Upload
others
View
0
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14
ARE 743480 RG I MG
A questão constitucional discutida nos autos é areserva de iniciativa em matéria tributária, notadamentenaquelas que veiculam alterações capazes de gerardiminuição na arrecadação tributária.
A discussão é de inegável relevância do ponto devista jurídico, político e econômico e, certamente, não secircunscreve aos interesses jurídicos do Municípiorecorrido.
O tema já foi enfrentado em diversos julgados doSupremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte éuníssona em negar a exigência de reserva de inciativa emmatéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise àminoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regrade iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar,Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de leicujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogartributo.
A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante àdo art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservavaà competência exclusiva do Presidente da República ainiciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquermandamento que determine a iniciativa exclusiva doChefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica àmatéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 12do art. 61,tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regrado art. 61, §lº, II, b, concerne tão somente aos Territórios.A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidenteda República toda e qualquer lei que cuide de tributos,senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 daConstituição Federal, uma vez que a restrição neleprevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual,lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e
4
Documento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sob o número 4633444.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14
ARE 743480 RG I MG
não alcança os diplomas que aumentem ou reduzamexações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitasarrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais taiscomo isenções, remissões, redução de base de cálculo oualíquota não podem ser enquadradas entre as leisorçamentárias a que se referem o art. 165 da ConstituiçãoFederal.
Com essa mesma orientação, no sentido dainexistência de reserva de iniciativa em matéria de leistributárias, cito os seguintes precedentes:
LEI INICIATIVA MATÉRIATRIBUTÁRIAPRECEDENTES.O Legislativo tem a iniciativa de leiversando matéria tributária. Precedentes do Plenoem tomo da inexistência de reserva de iniciativa doExecutivo Ações Diretas de InconstitucionalidadenQ 2.464, relatora ministra Ellen Grade, Diário daJustiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC,relatorministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 defevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2Q
, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se oagravo é manifestamente infundado, impõe-se aaplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 doCódigo de Processo Civil, arcando a parte com oônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje19.9.2013,Primeira Turma).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOSDE DECLARAÇÃORECEBIDOSCOMO RECURSODE AGRAVOPROCESSOLEGISLATIVOMATÉRIATRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DEINICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERALDA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO ÀINSTAURAÇÃODO PROCESSO DE FORMAÇÃO
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sobo número 4633444.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14
ARE 743480 RG I MG
DAS LEISLEGITIMIDADECONSTITUCIONALDAINICIATNA PARLAMENTAR RENÚNCIA DERECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃOÀ RESERVADE LEI ORÇAMENTÁRIAALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DACONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUESEAJUSTAÀ JURISPRUDÊNCIAPREVALECENTENO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSOQUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOSFUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE ÀDECISÃORECORRIDARECURSOIMPROVIDO.
(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso deMello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)
Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entreoutros, os seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medidaliminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, doEstado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminaresde falta de interesse de agir e de vedação daconcessão de liminar com base na decisão tomada naação declaratória de constitucionalidade nº 4. - Nomérito, não tem relevância jurídica capaz deconduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada ofundamento da presente argüição relativo àpretendida invasão, pela Assembléia LegislativaEstadual, da iniciativa privativa do Chefe doExecutivo prevista no artigo 61, § 1º, lI, "b", daConstituição Federal, porquanto esta Corte (assim naADIMC 2.304, onde se citam como precedentes asADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352,372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, noprocesso legislativo, em geral, de reserva deiniciativa em favor do Executivo em matéria
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4633444.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14
ARE 743480 RG / MG
tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, 11,
"b", da Constituição Federal diz respeitoexclusivamente aos Territórios Federais. Emconseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, queresulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que,por isso, seria também ofendido o princípio daindependência e harmonia dos Poderes (artigo 2º daCarta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.
(ADI 2392-MC/ES, ReI. Min. Moreira Alves,Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
L Ação direta de inconstitucionalidade: L. est.2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redaçãodo art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os
aposentados e pensionistas do antigo sistemaestadual de previdência da contribuição destinada aocusteio de plano de saúde dos servidores Estado:inconstitucionalidade declarada. 11.Ação direta deinconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista domodelo dúplice de controle de constitucionalidadepor nós adotado, a admissibilidade da ação diretanão está condicionada à inviabilidade do controledifuso. 2. A norma impugnada é dotada degeneralidade, abstração e impessoalidade, bem comoé independente do restante da lei. UI. Processolegislativo: matéria tributária: inexistência de reservade iniciativa do Executivo, sendo impertinente ainvocação do art. 61, § 1Q, lI, b, da Constituição, quediz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio,inexistente no caso (CF, art. 195, §5º): precedentes.
(ADI 3205/MS, I{el. Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, DI 17.11.2006)
Penso que a mesma orientação deve ser aplicada ao
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 4633444.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 14
ARE 743480 RG I MG
caso em exame, dessa vez na sistemática da repercussãogeral, para afastar a exigência de reserva de iniciativa doExecutivo na matéria em questão.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência derepercussão geral da questão constitucional suscitada epela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim deassentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis denatureza tributária, inclusive as que concedem renúnciafiscal.
Voto pelo provimento do recurso extraordinário parareconhecer a constitucionalidade da lei municipalimpugnada.
2. A toda evidência, cumpre a manifestação do Supremo sobre otema. Cabe definir se a própria Câmara tem a iniciativa quanto a projetode lei tributária, mas o incidente, considerado o denominado PlenárioVirtual, deve ficar restrito à repercussão. Surge discrepante da ordemjurídica o julgamento, nesse âmbito, sem a reunião física dos integrantesdo Tribunal, do extraordinário, mormente quando a espécie reclama ocrivo no tocante à constitucionalidade ou não de certo ato normativo.
3. Pronuncio-me estritamente sobre a configuração da repercussãogeral.
4. À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente,inclusive quanto aos processos existentes no Gabinete.
5. Publiquem.
Brasília - residência -, 2 de outubro de 2013, às 11h.
Ministro MARCO AURÉLIO
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP·Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stt.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 4633444.
unicipal de Rio ClaroE.stado de São Paulo ================
PARECER JURíDICO N!! 187/2019 - REFERENTE AO PROJF.TODE LEI
COMPLEMENTAR Nº 187/2019 - PROCESSONº 15511-242-19.
Atendendo ao que dispõe o artigo 136, § 2º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta
Procuradoria Jurídica emite Parecer Jurídico a respeito do Projeto
de Lei Complementar nº 187/2019, de autoria dos nobres
Vereadores André Luís de Godoy, Dermeval Nevoeiro Demarchi,
Caroline Gomes, José Júlio Lopes de Abreu, Hernani Mônaco
Leonhardt, Irander Augusto Lopes, José Pereira dos Santos,
Adriano La Torre, Ruggero Augusto Seron, Paulo Guedes, José
Claudinei Paiva e Geraldo Luís de Moraes, que revoga a Lei
Complementar nº 88/2014, que institui no município de Rio Claro
a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que não cabe a
esta Procuradoria Jurídica proceder análise relativa ao mérito ou
conveniência da proposta ora apresentada.
Sob o aspecto jurídico e regimental destacamos o
seguinte:
CâmaraMunicipal de Rio ClaroEstado de São Paulo=-=============
No tocante a competência para legislar sobre
matéria tributá.'ia, em especial sobre questões relativas à
Impostos, Taxas e Contribuições municipais, a Constituição
Federal de 1988 evidencia que esta atribuição pertence ao
Município, nos termos do artigo 30, inciso 111 e artigo 156, inciso
I, da Carta Magna.
Não obstante, a iniciativa dos Projetos de Lei pode
partir dos próprios cidadãos, Prefeito, Vereadores, Comissões ou até
mesmo da Mesa, tudo em conformidade com o estabelecido no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro (art. 134) e na
Lei Orgânica do Município (art. 44).
Por este motivo, o Poder Legislativo possui, por
meio dos seus Vereadores, legitimidade ativa para iniciar o
processo de formação de leis, notadamente pon)ue a rest.'içãu
que havia quanto à matéria tributáda, contida no art. 57, inciso
I, da Carta Federal de 1969, não se reproduziu no texto da atual
Constituição.
Assim, a competência para dispor sobre matéria
tributária, po.' inexistência de .'eserva de iniciativa, deve segui!'
a prevalência da regra geral, ou seja, a iniciativa deve ser
considerada concorrente (quanto à instauração do processo de
formação de leis), podendo ser do Prefeito Municipal, como do
Vereador.
j
Camara unicipai de Rio ClaroEstado de São Paulo ===============
Tal entendimento vem sendo adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo transcrita:
"EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIATRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA.PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVACONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSODE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADECONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAIl.RECONHECIDO E PROVIDO.- Sob a égide da Constituição Federal republicana de 1988,também o membro do Poder r,eljisloUvu dispõe delegitimidade ativa para iniciar o processo de formação ativapara iniciar o processo de formação das leis, quando se trutarde matéria de índole tributária, não mais subsistindo, emconseqüência, a restrição que prevaleceu ao longo da CartaFederal de 1969. Precedentes."(Recurso Extraordinário 328.896 - STF - Min. Relator Celsode Mel/o).
No mesmo sentido, o RE nº. 309.42S-AgR, Relator o
Ministro Carlos Velloso, D} de 19.12.02, a ADl n". 2464, Relatora a
Ministra Ellen Grade, DJ de 28.6.02; o AI nº. 148.496-AgR, Relator o
Ministro Ilmar Galvão, D}de 1º.12.95.
Vale ressaltar a existênciâ de um antigo
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no
sentido de que em matéria tribut5ria a iniciativa para criar ou
mCljorar tributos é ampla (Poder Executivo e Legislativo), mas que
em se tratando de leis que pretendem conceder isenções, outros
benefícios tributários ou revogação de contribuições, as
denominâdas "leis tributárias benéficas", esta regra não se aplicava,
prevalecendo a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como forma
de preservar o equilíbrio orçamentário.
'liamlcipal de Rio Claro=-====;;;;;;;;;;;;;;--========= Estado de São Paulo ===== ========
Câmara
Dessa forma, o antigo entendimento do Egl"égio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo era no sentido da
inconstitucionalidade da iniciativa do Poder Legislativo para edição
de leis tributárias benéficas (ADIN n. 0309308-07.2011, relator
Desembargador Xavier de Aquino ADINs ns. 55.219.0/7-00,
60.644.0/8-00, relator Desembargador Luiz Tâmara, ADINs n.
101.569.0/2-00, relator Desembal"gador Roberto Slucclri e n.
144.748.0/4-00, relator Desembargador Marco César).
Seguem acórdãos abaixo:
EMENTA: "AÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIRETA DE
Lei Municipal de
Tarabai nº 005/06/10, de 11 de dezembro de 2.006,
que revogou integralmente a lei municipal nº
958/03/9, de 31 de de7.embro de 2003, que instituiu a
COSI?, Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública - Procedência - Norma tributária benéfica,
cuja iniciativu é de reserva do Puder Executivu -
Afronta aos artigos 59, 144 e 174, da Cunstituição
Estadual e 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal
- Inconstitucionalidade da L.ei nº 005/06/10, de 11 de
dezembro de 2.006, de Tarabai, declarada, cassada a
liminar. "
(Tribunal de Justiça do Estado de São Palllo, Relator
Desembargador Marcus Andrade Adin nº
143428/1-00).
unicipal de Rio Claro==-= -=========== Estado de São Paulo ===============
amara
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DiRETA
DE INrONSTiTUCIONAUDADE - LEI MUNICiPAL,
EDITADA PUR INICIATiVA PARLAMENTAR, PARA
REVOGAR LEI ANTERIOR INSTiTUiDORA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (CF, ART. ]4-9-i1, DA) - vícIO DE IN1CJA'l'IVA
CARACTERIZADO INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECiDA - Padece de inconsLitucionalidade
formal a Lei Municipal de Catanduva nº 5.267, de 13 de
dezembro de 2011, que revogou lei anterior
instituidora da contribuição para custeio da
Iluminação Pública - Somente o C/1C{e do Executivo
pode apresentar projetos de leis tributárias benéficas,
que acarretam perda de receita necessária para
manutenção de serviço público específICO - Ação
julgada procedente."
(ADlN nº 0309308-07.201 U3.26.0000 - Tribunal de
Justiça de São Paulo, ReI. Xavier Aquino)
Essa orientação tinha apoio do renomado jurista e
tributarista Roque Antonio Carraza, em sua obra Curso de Direito
Constitucional Brasileiro:
"A iniciativa concorrente não vale para as leis
benéficas, cuja iniciativa está reservada ao chefe do
Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). Leis
benéficas, de acordo com este entendimento são
aquelas que, quando aplicadas, acarretam
uolcipal de Rio Claro=== ========= Estado de São Paulo ==============
rr-~amara
diminuição de receita, como as que concedem
isenções tributárias, parcela débitos fiscais,
aumentam prazos para o normal recolhimento de
tributos, etc." (Roque Antonio Carraza. Curso de
Direito Constitucional Brasileiro. 23º Ed., 2007, São
Paulo. Malheiros Editores, p. 303-304) - Grifos
nossos.
Ademais. o artigo 165. § 2º. da CF, prevê que a LDO
deve envolver as melas e prioridades da administração pública,
inclusive aquelas que dizem respeito às mudanças na legislação
tributária, devendo promover as alterações necessárias para
compatibilizar as mudanças no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária, demonstrando as medidas
compensatórias que indicarão que o impacto orçamentário não
afetará as metas de resultado previslas no Anexo de Melas FiscClis da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsão contida na Lei
de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, da Lei Federal 101/2000).
Entretanto, decisões recentes do Ó.'gão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(anexo), modificaram entendimento anterior' (passando a
seguir a jurisprudência do STF - Supremo T.'ibunal
Federal), para concluir que a refer'ida matéria não é
privativa do Chefe do Poder Executivo e que também não
fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme acórdãos
abaixo colacionados:
101
uOlcipal de Rio Claro============== E.stadode São Paulo ======-========
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELei Complementar Municipaln2 1.546, de 20 de abril de2.017, que revogou a Lei Complementar nº 1.534, de27/12/2016, que instituiu li Contribuição para oCusteio e a Manutenção do Serviço de IluminaçãoPública OSIP, do Município de Lins - Matéria tributáriaque não está reservada à iniciativa exclusiva do Clletedo Poder Executivo, mus sim dentro du competêncialegislativa comum Matéria que não se confunde comquestão orçamentária Ausência deinconstitucionalidade por vício de iniciativa ou violaçãoao princípio da separação de poderes (artigo 52, daConstituição Estadual) Eventual reflexo no orçamentomunicipal que não se confunde com a competênCIa paralegislar - Extinção do tributo que não acarreta aumento dedespesu, mas implica exclusão de receita derivada, o que,por si só, não ali-onta () ar/. 25, du Constituit,:i'íoEstadualAnálise de efeitos financeiros ou orçamentários da lei quedemanúa a exploração de questões de fato dependentes deprova, insuscetível na estreita e especial via do contenciosode constitucionalidade - Ação julgada improcedente. (AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2108341-96.2017.8.26. 0000 - São Paulo - Voto nº 37.195)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipalque prevê isenção de 50% no IPTU para imóveissituados em região de feiras livres. Exercício legítimode competência para isentar parcialmente deimposto municipal. Não caracterizada 11ipótese deiniciativa legislativa reservada ao C/,ele cio PoderExecutivo. Taxatividade do rol constitucional deiniciativa privativa. Matéria que mio se confundecom questão orçamentária. Precedentes doSTP e deste Órgão Especial. Isenção justificada, quenão se mostra desarrazoada ou desproporcional.Inconstitucionalidade não configurada. Pedidojulgado improcedente" (Ação Direta deinconstitucionalidade nQ 2273848-80.2015.8.26.0000, Relatur DesernbargadUl- MareiuBartoli, j. 16.03.2016).
.LO;!;
noicipal de Rio Claro=============== Estado de São Paulo===--============
amara
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI NQ8.875/2015 DO MUNICÍPIO DE PRESlDENTF.PRUDENTE ATO NORMATIVO DE AUTORIAPARLAMENTAR CONCEDENDO BENHFÍCIO FISCAL DENA TUREZA TRIBUTÁRIA - IPTU ECOLÓGICO -COMPETÊNCIA LEGISLA T1VA CONCORRENTEPRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIDUNAL FEDERALE DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL REFLEXOS NOORÇAMENTO DO MUNICÍPIO IRRELEVÂNCIANORMA QUE NÃO CRIA OBRIGAÇÕES OU AUMENTODE DESPESA AO PODER PÚBLICO - AFRONTA AOARl'IGO SQ E 47, INCISOS 11 E XlV, AMBOS DACONSl'ITUlÇÃO ESTADUAL NÃO RECONHECIMENTO- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, CASSADA ALIMINAR. Por se tratar de limitações ao poder deinstauração do processo legislativo, as hipótesesprevistas no t:exto constit:ucional devem serinterpretadas restritivamente, inexistindo óbice àiniciativa de lei parlamentar que disponha sobrematéria tributária, seja para criar ou majorar tributosou mesmo para conceder benefícios fiscais porquanto oconstituinte não restringiu o âmbito de suatitularidade, cuidando-se, isto sim, de competênciaconcorrente" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2273836-66.2015.8.26.0000, Relator RenatoSartorelli, j. 6.4.2016).
"AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.712, de17 de março de 2015, do Município de Arujá, que concedeisenção parcial (50%) de IPTU aos imóveis situados nos10ClJis em que se realizam feiras livres. Alegação deviolação de iniciativa reservada do Cllefe do Executivo.Não ocorrência. Matéria de iniciativa concorrente,conforme jurisprudência deste Órgão Espeôal e do STF.Alegação de afronta ao princípio da independência dosPoderes. Não ocorrência. Norma que não dispõe sobreatividade de atribuição do chefe do Executivo. Açãojulgada improcedente" (Ação Direta deInconstitucionalidade n!! ~1136 71-15.~015.U.~6.0000,Relator Antonio Carlos Villen, j. 7.10.2015).
103
unleipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ===---- ========--=
Diante do exposto, considerando a mudança ele
entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a
matéria (conforme acórdão anexo) e consubstanciado nos motivos
de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria Jurídica
entende que o Projeto de Lei nQ 187/2019 reveste-se de legalidade.
Este é o entendimento OPINATIVO desta
Procuradoria Jurídica, cabendo à decisão final às Comissões
Permanentes da Edilidade.
Rio Claro, 27 de novembro de 2019.
------;;:>// /
?-.~~Ricardo Teixeira Penteado
Procurador Jurídico
OAI3jSP nQ 139.624
Procuradora Jurídica
OAB/SP nQ 284.357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000926745
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de
Inconstitucionalidade nO2108341-96.2017.8.26.0000, da COlll<lrC<l de São Paulo,em que é autor PREFEITO DO MUNIC1PIO DE LINS, é réu PRESTDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DE LINS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal dc Justiça de São Paulo,proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.",de conformidade com o voto do Relator, que II1tegru este acórdão.
o julgamento teve a participação dos Exmos. Dcscmbargadores PAULODIMAS MASCARETTI (Presidente), RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS,AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSOAGUTLAR CORTEZ, !\LEX ZILENOVSKI, SILVEIRA PAULlLO,ANGÉUCA DE ALMEIDA, ADEMIR BENEDITO, ANTONIO CARLOSMAUIEIROS, PÉRICLES PIZA, EVARISTO nos SANTOS, MÁRCIOBAKTOLl, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOSBUENO, FERRAZ DE ARRUDA, BOKELLl THOMAZ, JOÃO NEGRINlFIT.HO E SÉRGIO RUI.
São Paulo, 29 de novcmbIO de 2017.
Salles I~ossiRELATOR
Assinatura Eletrônica
nS.241
u..i<:(uoO)'<tt-oDl-6'0oQ)
oooCC>«)"!"",-.:
. r-""o'<tNmc.ri~ mUJ '·ro :;;:r---C")~ co00N ~;::::Nr- o~ '"o",C") '"E g'" n.:g o:; '"'"E~.Ec: c:o -,U oNUW o--9 C- Qlu5§(fJ o
~8N(fJ ÜW c
-' Q)-' ~<:(2(fJ c08o·!:::Z.o<:( '"Zo,o:: UJw""lL ~N .Q>5 ~-' -o ~n..g-Q).QC uj'" :JÉ ti:ro Vl"6,S::i3 ~o QIu~ro Vlc o..üit:Vl .Cro~ .2?ro in~ oDlQlC UJo UJo Ql"O gcu ,Q<ii8~Q) c:o oC oQ) .~E ~::J ~U Co ou u
~ ~VI rowa..
105
PODER JUDICTÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOlo nO: 37.195Órgão EspecialAção Direta de Inconstitucionalidade nO:2108341-96.2017.8.26.0000Autor: Prefeito do Município de LinsRéu: Presidente da Câmara Municipal de LinsInteressado: Procurador Geral de Justiça
VOTO DO RELATOR
EMENT A AÇÃO I>UUCTA DEINCONSTITUCIONALIDADF: I,ei ComplementarMunicipal n" 1.546, de 2U de abl"il de 2.017, que ,·evngou aLei Complementar n° 1.534, de 27/12/201(., que instituiu aCont.-ihuição I)a,·a o Custeio e a Manutenção do Serviço til'
Iluminação Púhliea-- COSII', no Município de Uns -Matéria tributária que não está resl~rvada à iniciativaexclusiva do Chefe do Poder Executivo, ",as sim delllTo dacompetência legislativa comum Matéria (Iue não seconfunde com questão orçamentária -- Ausência deinconstitucionalidade por vício de iniciativa 011 violação aoprinc,plO da sepmoação de podCl"es ('lI"tigo 5", daConstituição Estadual) _. Eventual reflexo no moçmllentomunicipal (lue não se confunde com a cOJllpetência paralegislar - Extinção do tJ"ihuto que nãn acarreta mllnentn fiedespesa, mas implica exclusão de receita dc.-ivada, li que,por si só, não afronta o art. 25, da Constituição EstadualAnálise de efeitos financeiros ou nrç:lIllentúrios da lei quedemanda a exploração de lluestões dc fato dependentes deprova, insuscetível na estreita e especial via dn cflntencinsude constilucionalidade - Ação julgada improcedente.
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucional idade
impetrada pelo Prefeito do Município de Lins, em face da Lei
Complementar Municipal n° 1.546, de 20 de abril de 20017, que
revogou a Lei Complementar n° 10534, de 27/12/2016, que instituiu (l
Contribuição para o Custeio e a Manutenção do Serviço de
Direta de Inconstitucionaliuade n" 2108341-%.2017.8.26.()()()() - Siio I'nulo - Voto,," 1,7 I<)S
tis 242
111«oorn--tr---oO>-õouti)Cloootí)''-Jco
.1'-COa"'""'tí)~ m</) ,ro:;f"..- (")~ coCJ CJ
'" ~;::No
Õ ~M Q)E g(li a.</)o o:5 Q)m E~.2c ç::o .D oroL!rn o~~-'EUJ :o(/) ü~8ro(f) UW c-' '"-' L« .!!'(f) ~
Ouo ~z .0« roza-,o:: </)t::~N º'S16..-lU)L ro8.-e.m nc u)
'" :oE ;;-ro '""6,::-õ ~o <lJu::::-:ro </)~ n.JJ t::</) .c
~ 2Jro ifjç oQ'",o ~o '"L! Ü~ m_Umo cu -
Dl
'"Co oC oQ) ,
~j)u co ou o'" roTn mWD-
10~
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Iluminação Pública - COSIP, no Município de Lins.
Argumenta que a Câmara Municipal se baseou
em premIssa falaciosa, de modo que a revogação da contribuição
destinada ao custeio de iluminação pública deixou despesa sem fonte
direta de custeio, além de incorrer em erro interpretativo quanto à
citada espécie tributária.
Diz que no direito tributário vige o princípio do
paralelismo das formas, de sorte que se impõe o mesmo tratamento
jurídico para a criação, majoração e extinção do tributo (art. 97, 11,
CTN). Assim, as formalidades para extinção de espécie tributária
encontram-se na lei Complementar n° 101 de maio de 2000, pelo que
para se abrir mão de receita, é necessário que o Ente demonstre o
impacto orçamentário da renúncia, o que não foi respeitado pela lci
impugnada, restando clara violação ao art. 5°, 25 e 111, todos da
Constituição Estadual.
Invoca também violação ao pacto federativo, pois
a Câmara Municipal ao aprovar a norma, não executou a lei,
incorrendo em flagrante inconstitucionalidade.
Pugnou pela concessão de liminar, para imediata
suspensão da eficácia do ato normativo referido c, ao final, a
procedência dcclal·açãoda ação,presente com a
inconstitucionalidade da sobredita Lei.
A liminar foi deferida (fls. 84/85).
O d. Procurador Geral do Estado de São Paulo,
pelas razões lançadas às fls. 96/97, dcixou de ofertar manifestação
quanto ao mél ito da ação.
Direta de Incol1stltllclonaildade 11" 2108341-9602017.802600000 - São Paulo - Voto n" 17 1'15 3
fls. 243
de
1at
PODER JUDICIÁRIO
TRlBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF SÃO PAULO
Informações prestadas pela Câmara Municipal de
Lins às fls. 99/111.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça
(fls. 184/200), pelo decreto de improcedência.
Manifestação do Prefeito Municipal de Lins
invocando víeio de forma, haja vista a republicação da lei impugnacla
por conter erro material quando ela já se encontrava em vigor (I1s.
205/208).
Remetido a julgamento, o processo foi retirado de
pauta por esta relatoria (fls. 217/218), seguindo-se despacho
determinando a manifestação do Presidente da Câmara Municip;:d e da
douta Procuradoria Geral de Justiça (n. 221).
Manifestação da Câmara Municipal às fls.
224/231 e da Procuradoria Geral de Justiça às lls. 234/235.
É o relatório.
A Lei Complementar nO 1.546, de 20 de abril de
2.017, do Município de Lins, de iniciativa parlamentar, possui a
seguinte redação:
"Art. ]0. Fica revogada a Lei Complemenfar /1°1.534, de
2711212016, que instituiu u C()//trilnúçíi() para () Cusleúll' li
Manutenção do Serviço de Jluminaçelo Pública - COSIP no
Município de Lins.
Art. 2". Esta Lei Complementar entra ell/ vigor /la data de
sua publicação".
Direta de Inconstitucionalidade n" 2108341-96.2017.8.26.0000 - 8ilo Paulo - Voto n" J 7.195
fis. 244
4
W<t:OOfi."i'-
oDlTIou
'"uoootDNcoI'-coo
"'NW(J)~ m<Jl '-ro :;-,....0~ CC>00N ~:....""-= N
~ oÕ ~M m[ gm ~'0 a.o o:; mm E~.2c co -TI ocu v(1\ OQ c- m
üͧCf) u~8roCf) Liw c-' m«2(JJ 60\2~~<t: roZÔ'>o::: <J)~~N2>
S ~-.J tno ~0"1....:Q) ..or 1./"1
m "E tiro <J)~~-o ~o m'O ::::,ro VJc D.Ui :::<Jl r::
~ ~ro <Jl
'= oQ'JQ)'- 'oo VJo mTI ~~Clmo cu ---O) ~o oC oQJ '-~2u co o'O om '"ü) mW (L
PODER JUDICT Á RTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De se pontuar, inicialmente, que o limite objetivo
da ação direta de inconstitucionalidade dá-se na análise de ofensa
direta à ConstitLlição Estadual, salvo quando reproduza preceito da
Carta Magna, daí porque não hú lugar para análise de
inconstitucionalidades chamadas indirctéls ou reflexas, ou seja, entre
dispositivos da Ici impugnada e a legislação infra-constitucional,
como leis e decretos, o quc se depreende da própria redação do § 2°,
do artigo 125 da Constituição Federal.
A esse respeito, ensina Alexandre de Moraes:
"Em n:laçào às leis ou atus normativos municipais ou
estaduais contrários às COl1.1'liruiçllesEstaduais, competI" ao Tribuna!
de Justiça local processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstituciollalidade. (. ..) Note-se que, se a lei ou ato normativo
municipal, além de contrariar dispositivos da COllstituiçuo Federal,
contrariar, da mesma forma, previsões expressas do texto da
Constituição Estadual, mesmo que de repetição obrigatória e redaçi'ío
idêntica, teremos {/ aplicação do citado arf. /25, §2", da CF, ou seja,
competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.
(...) A ação direta de inconstitucionalidade nâo é instrumento hábil
para controlar a compatibilidade de alas Jlormativos i/!fi-alegais em
relaçào à lei a que se referem, pois as chamadas crises de legalidade,
como acentua () Supremo Trihulla! {<,pdera!, caracterizadas pela
inobservância do dever jurídico de suhordinaç'ào normativa li !el,
escapam do objeto previsto pela COI1Stitlliç'âo Federal" (Direito
Constitucional, j 8<'Ed. Atlas, 2005, fls. 663/6(6).
Ausente inconstitucionalidade por vício de
iniciativa.
Direta de InconstitUCionalidade n" 2108341-96.20 17.8.26.000(J - São Paulo - Voto n" 37.195 5
nS.245
W«uOfi'<Tr---o.'2'u·0u(])
8oocoNcO~
COa'<TNéri<ü~ mVJ..'-·IU ~r---<'>~ co00N ~;::::N
oÕ ~'" Q)
E e::; a.o o:; Q)
rn E~.Ec Lo _u o~~Q) o-Qc- Q)
ü)~U) u
~8U) ~W C....J (!)....J '-«.2:'U) c08o ~Z.6« rnzeno:: (f)LU :00
LL~N.§>
3~() ~o..g-~~co VI(!) ::J.se;:tU VI;-:;: .c-
~.~
o <I>"'O~cu U)c a..ü) .t:::(f).cC'O~ 2(õ U).~ oQ'Q)'- (f)o (f)o Olu ~<1l _
,8-~.~ '~
o oC o<I> '-~2u co ou uQ) cu- ....(f) lUWQ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A contribuição em questão tem origem no art. 149-
A da Constituição Federal, que, pela Emenda Constitucional n°
39/2002, instituiu a nova espécie de tributo denominada Clr Oll
COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública), a qual pode ser instituída pelos Municípios ou pelo Distrito
Federal.
As limitações ao poder de instauração do
processo legislativo, cujas hipóteses estão previstas 110 texto
constitucional, devem ser interpretadas restritivamente. Da leitura do
texto constitucional, não se verifíca proibição à iniciativa de lei
parlamentar que disponha sobre matéria tributária, scja para criar,
majorar ou extinguir tributos. Cuida-se, portanto, de competência
concorrente.
A matéria tributária não estú reservada a
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, ~ 1°, da
Constituição Federal e artigo 144 da Constituição Estadual), mas sim
dentro da competência legislativa comum. Ausente, portanto,
inconstitucionalidade por vicio de iniciativa Oll violação ao prillcípio
da separação de poderes (artigo .')0, da Constituiçi'ío Estndunl).
Nesse sentido, tem-se firmado o entendimento
deste C. Órgão Especial:
Díreta de Inconstitucionalidade n" 2108341-96.2017.8.26.0000 - São Paulo - Voto ,," 37. I95
Os. 246
ó
LU«uOm
"•...ot:niSoumC)C)C)otO('JOC),-roa
"'"Ncnco~ (})
U) •cu:;;•••••[V)
~ ro00N ,-~ N;:: o~ <f)o <riM '"l:: g'" ~Ul Qo o5: Cl)
'"E~Ec co -D ocun~ 2"'" c- "'ví ~Cf) u
~c3cu
U) ·õlU C_I m
~~Cf) §OuO '=Zo« rnzêJ,o:: <n
t!!~N ª':sg----' (f)
o ~G..'t.::0>.0C viQ) :J
~;I{I.) VJ
5,~TI ~o '"'0::0:cu <riC u.U) t(/) L_
~- ~ro ,n!:=: o0l0)c ,no <f)o QJ"O U
"" rooroo cU -Q) g'o oC o'" ~§~U cU o"O U
O) rnVi mWu.
liO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. {,ô municipal que
prevê isençéio de 50% no IPTU [lura im()veis situados em regiiio de
feiras livres. Exercido legítimo de competência para isentar
parcialmente de imposto municipal. Não caracterizada hipálcse de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Taxatividade do rol constitucional de iniciativa privativa. Maté,.ia
que /leio se confullde com quesfúo orçalllelltária. Precedentes do
STF e deste Órgão Especial. lsençâojustificada, que nelo se mostra
desarrazoada ou desproporcional. inconstitllcionalidade não
configurada. Pedido julgado improcedente" (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nO 2273848-80.2015.8.26.0000, Relator
Desembargador Mareio Bartoli, j. IÜ.03.20 16).
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTiTUCiONALIDADE - LEI
N° 8.875/2015 DO MUNiCÍPIO DE PRESIDENTE P/?UnENTE
ATO NOFIMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR
CONCEDENDO BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA
TRIBUTARiA iPTU ECOLÓGICO COM PE'J'fNC1A
LEGISLATIVA CONCOJWl:NTé' - PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. ÓRGA-O
ESPECIAL REFLEXOS NO ORÇAMENTO DO MUNICíPIO -
IRRELEVÂNCIA NORMA QUE NA-O CRiA OR!?IGAÇÕES OU
AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO - AFRONTA AO
ARTiGO 5" E 47, INCiSOS II E XlV, AMBOS DA
CONSTITUiÇÃO ES1ADUAL NÃO RECONHECIMENTO - ACÃO
JULGADA IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR. Por se
traIa r de limitações ao puúer de instauraçtlo do processo
legisla(ivo, a~ hipóteses previstas no tex(o constitucional devem ser
interpretadas restritivamente, inexistindo óbice à iniciativa de lei
parlamentar que disponha sobre matéria tributária, seja para cria,.
Direta de Inconstitucionalidade n" 210X.l41-9(i 2017 X 26000U - Süo Paulo - Voto n" 37195 7
fls. 247
tU<tOO0Cl'-It-
oOI'ti·0t>Cl>oooo<Ó~00r-.:
000"<T0.Jó)<ci~ (J)(f) ,.m;t-C'")~ 0000N -;:::'"_ oo ~C'") Cl>E gCl> ~(f) a.o o"'5 Cl>m E~~c cO --TI OmTI:v ci~~ü3§(/) t>O oa:~(/) ow C....J Cl><i~ifJ 150<2~E<t cuZmn:: (f)
~~N.Q>S-g~~8..g.Cl>.oc uiCl> :J,Sci:cu UlE>~TI UlO Cl>-g~S ~VJt:Ul .cl'O_ 2m 'ü).!: og>~o (f)o Cl>TI t>cu <1lõ.c;i'8 ~IV g'O oC OCl> ~§~t> CO OTI t>
~ ~(f) <1lwo..
li1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ou majorar tributos ou mesnw para conceder beneficios fiscais
porquanto o constituinte /l{IO restringiu () âmbito de sua
titularidade. cuidando-se. isto sim, de cOlIJl'e/ênciu ('fll1(,Ol'l'el1/e"
(Ação Direta de I"collslitucionalidade
2273íi36-ó6,2015JU6.0000,
6.4.2016).
Relator Renato Sartorelli, j.
"AÇÃO DIRETA DE INCONsnTUCJONALlf)A/)/~. Lei
2.712, de 17 de março de 2U15, do Município de ,1rujá. que
concede isenção parcial (50%) de lPTU aos imóveis situados /lOS
locais ell/ que se /eulizam feiras livres .. Alegaçr10 de vio!oç'i'ío de
iniciativa reservada do Chefe do RX('Cllfivo. Nilo ocorrência.
Matéria de iniciativa concorrente, con(orme jurisprudência des/e
Órgão Especial e do STF. Alegação de aji'onla (lO princípio da
independência dos Poderes. Nào ocorrêllcia. Norma qllE' nclO
dispõe sobre atividade de atribuição do chek c/o E.\l:'CutiV(). li çrlo
julgada improceden/e" (Ação Direta de Inconstitucionalidade 11"
2113671-45.2015.8.26.0000, Relator Antonio Carlos Villen, J.
7.10.2015).
De se destacar igualmente a decisão proferida
pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob sistemática de repercussão
geral, no sentido de que não há reserva de iniciativa legislativa em
matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise éI revoga<,~ãoou
isenção de tributo::
Dircta dc Inconstitucionalidade nU 2108341-96.2017.8.2ú,OOOO - São "mtl" - Volo ,," 37195
Os 248
W«uorn"<t
"-oDlÜ8Q)
uoootONco
coe;~N<..n tO~m</) •m:;;"- ("')~ coo ClN c-
::':=Nc' oà ~(") aJE 15tU a..if)o o:; .,cu Eb .2c s:o .TI oroDã; o-9c- .,~. ~(J) U~8ro(J) Uw c_.1 Q)--' ~«.2:'(J) §OCr!O c2.0« cuz'Tho:: In
~~N ª'S}J..J .-
O ~Cl..--..::UJ .~
ê: If)
QJ :J
~ ~ro </)
~~TI VJO QJTI::Cro <f>c QU) ~<f> C
~ ~ro V>o:: Oº'.,~ InO </)O OJ'tO U~ I\J
o.fiiO c
~ ~O OC OOJ L,E {jj=> ~U cO OTI O., CUU; CuWQ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Observados os demais requisitos de admissibilidade do
presente recurso, suhmeto a matéria à análise de repercllssclo
geral. A questào constitucional discutida /lOS autos é a reserva de
iniciativa em matéria Irihulúriu, notadamente naquelas que
veicu/wn alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação
tributária. A discussào é de inegável relevância do ponto de vista
jurídico, político e econômico e, certwnente, nào se circunscreve
aos lI1teressesjurídicos do Município recorrido.
o temajá/oi cnji-cntado em diversos julgados do Supremo
Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte (~unísso/lo em /legar
a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda
que se cuide de lei que vise à mmoração ou revogaçe/o de tri/)uto.
As leis em matéria tributária enquadram-se na rcgra de
iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado
federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista
em instituir, modificar uu revogar lrih/lto
A Carta em vigor I1lIO trouxe disposiçiio semelhante à do
art. 60, inciso /, da ConstituiçZío de 1967, que reservava à
competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das
leis que disponham sobre matéria financeira. Nào há, 110 texto
constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine (/
iniciativa exclusiva do Ch(le do Executivo quanto aos trihutos.
Não se aplIca á matéria nenhuma das alíneas do inciso J1
do § / o do art. 6/, tampouco a previsão do art. /65. Como já
decidiu diversas vezes este Tribu.nal, a regra do art. 6/, §JD, li, b,
concerne tão somente aos Territórios. A norma lUtO reserva Ú
iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei
que cuide de tributos, senão apenas a maléria tributária dos
Territrírios.
També>/11 m/o incide, na espécie, o art. /65 da
Direta de fnconstltlwlonnlrd"de nO21 OX341-Y6.20 17X26.0000 - São Paulo - Voto n" J 7.195 <)
fls. 249
UJ<t:OOCO'1"r--OOlÜ'0o<Dooooco"'!ex>r--COa
'l"NOi<.ci~ (J)
VJ '-('O ::;;;:r-- <")~ co00N ~~N~ o23 ~<') <DE g<D a.VJo o:; <Dco E~.Ec:: c::o --TI o~~w o:g~u5~(J) o~8m(J) oW C-.l Ql
<t~(J) c08~ .~
<t: rozênffi~LL2N:~5~-'Uio 2iQ-;::<D.DC u)<D ::J§ci:m VJ
~~u~o QJ'0:::0:ro cnc:: a.ih>:::VJ .c
~~co Cf).S o.g' <Do lilo 5TI mm _Ciro'0 c
~ ~o oco oQJ ~
~~o co oTI o<D ro~ '-Cf) mwa..
PODER JUDICIÁRIO
TRJBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limitll-
se às leis orçamentárias de plano jJluriUllUlI1. lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual e /1(10alcança os diplomas
que aumentenl Oll reduzam exaç'iJes .fiscais. Ainda qlle aca,.rrtcl1I
diminuiç'clo das receitas arrecadadas, as leis qu(' concedem
beneficios fiscais tais como isenções, remissôes. reduçiJo de {mIe
de cálculo ou alíquota nào podem ser enquadradlls enlr(' as (eis
orçamentárias a que se reFerem () a/'I. /65 da CO/1.\·liI111ÇclO
Federal. (.. .)
An/e () erposto, manifesto-me pela cxistc/lc/a de
repercussão geral da questão cOl/stitucional suscitada e fiela
reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de aS.lenla/' 1/
inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza
tributária, inclusive as que concedem rCl1líncw fiscal. flolo pelo
provimento do recurso extraordinário para reconhecer a
constitucionalidade da lei municipal impugn(/da" (STF, ARE-I~G
743.480-MG, Tribunal Pleno, ReI. Min. Gillllar Mendes,
10.10.2013).
A lei impugnada ao revogar lei que instituiu
contribuição para o custeio de iluminação pública, não diz respeito a
nonnas orçamentárias, tais como delineadas na Constituição Federal.
Igualmente não implica criação ou aumento dc despesa pública (artigu
25 da Carta Bandeirante) e tampouco impõc obrigações ao Executivo,
inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio de separação dos
poderes ou de interferência na gestão administratIva, nào restando
configurada violação aos artigos 5°, 25 c 111, da Constituição
Estadual.
A respeito do assunto, já se pronunciou este C.
Direta de Inconstituciorwlidudc nU2108341-9(,20 17.K 2(, ()()()O - s~o Palllo - VolO n" 37.1 '15
Os. 250
10
li'i
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial:
"Não obstante a alegaçtio de que a lei afetaria ()
orçamento público pela isenção a determinado grupo de pessoas,
certo é que não se pode confill1dir a conduta de legislar sobre
direito tributário com eventuais reflexos da lei 1/0 orçamento
público. Sem a elaboraçãu e,\pedj/co de lei de caráter
orçamentário. inviável COf1figltraçtío vícioa
inconstitucionalidade em razclo apenas da possihilidade de se
atingir, de alguma forma, o orçamento do município. ;I natureza
da norma aqui impugnada, como dito, é tributária e não
orçamentária, ou seja, encontra-se dentro das regras
constitucionais de iniciativa do processo legislativo" (ADIN n°
2154185-06,20 I óX2óOOOO, Relator Álvaro Passos, Órgão
Especial, j. 22/02/2017).
Além disso, curial anotar que este Colcndo Órgão
Especial firmou entendimento no sentido de que a promulgação de lei
sem a especificação ele dotação orçamentária ou indicação de sua
fonte de custeio impede, quando muito, sua eficácia/exequibilidade no
exercício financeiro em que foi editada.
Neste sentido, aliás, confira-se julgado da lavra
do ilustre Desembargador Márcio Bartoli sobre a questão:
"Tem-se, dessa forma, que, sobrevindo em determinado
exercício orçamentário norma que, de forma genérica, tenha por
consequência a assunção de gastos pela Adlllinistmçâo Pública,
esses gastos poderiio ser absorvidos pelo ()r~'all7(,l/lo de /r(Js
muneiras: (I) atraVl?s de sua inserção nos gasto.\' já previstos, seja
por meio da utilizaçiw de reserva orçamentária de determinada
Direta de Inconstitucionalidade nU 2IUH341-lJ6.2017,X.26.0000 - São Paulo - Voto n"" Il)5 1i
de
fls. 251
ui<3afi;!o.'2''OoUQ)
oooo<ÓNoci
.~COa'<t'Ncnt6~ m<n •co::;:••.. «)~ co00N ~;:::N
oÔ <n«) ~E gQ) ls..~ o:í Q)co E8.2c co -.TI o~-q~2= aiu5§(f) o
~g(1J
(f) oW C..J ru..J ••..«~(f) g0<2~§« cuZô>
ffi~LL.l!lN ..Q>3Blo ~u..g-2~L: (J)Q) ::J.s ci:co <n
~:~" <no Q),,::::,co u;c a.'ü) ;t:;VJ'<::m_ 2(ü ü>.ç; og'~o VJo Q)
" ~(1J _Ciro'0 c.~ g>o oC o(]) ,,'-§~u c.g 8Q) coUi roWQ
lib
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
rubrica, seia pelo remanejamento de verbas previstas e não
utilizadas; (11) pela comple/llelltação do orça/llento aprovado com
verhas adicionais, através dI:' créditos slIplel111:'l1fllrcl' tique/ex
devidamente autorizados, de cri>ditos especiais 011ou
extraordinários; por fim, quandoou, essa
complementação, (IJI) através de sua inserção /lO plan(jamento
orçamentário do exercício subsequellte. Entende-se, desse modo,
que a previsão de dotação orçamentária genera!ista //l/O poderá se
constituir em inafastável vício de cOl1stituclOnalidade, vez ql/e
possíveis tanto o remanejamento orçamcntário, qual/to ,1'1/(/
complementação com verbas adicionais para a aco1l1odação das
novas despesas. Possível, ademais, em última análise, (I
postergação do planejamento do.\' novo.\' gast(}.\' par" fi exe/'cíf'io
orçarnentário suhsequcl1!e. para que a Adminis/raçclo prel'!!r\'(' a
integridade de suas jinanças. Neste sentido dispõe a propna
Constituição do Estado, que veda, em seu al'tiKo 176, () inicio de
programas, projetos e atividades lU/Oincluídos na lei orçamentária
anual, bem C01ll0 a realizaçâo de despesas 0/1 a.\.\·//I'/Çtlo de
obrigações diretas que e.\'ceda/ll 0.1 créditos orçal1/entários 0/1
adicionais. A usente específica previse/o urç:wnl'ntúrra do gostll, e
restando impossível a complcmcntaçe/o do orçamento, dc)!erá ()
dispêndio ser incluído já 110 orçamellto subseqllellte. A
impossibilidade de concretização da llorma 110 orçamento vigente
representaria, portanto, caso de mera inexer/uihilidw}e du l/()/"lll/J,
fimdamento que, todavia, /1(10 se prestaria (/ torna-Ia
inconstitucional. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do
Supremo Tnbunal Federal, que afirma reIteradamente que a mera
carência de dotação orçamentária específica "cio pode conduzir ao
reconhecimento da existência de vício de cONstitucionalidade,
importando, no mlÍximo, a inexequihilidade da norma no exerl'Íón
orçamentário em que aprovada. A este lífll!o, \leja-se () \lO/O do
Direta de Inconstitucionalidade n" 2108341-%.20 17.8.2ó.OOOO- São Paulo - Voto n" 37.195 12
fls. 252
w<!OOaJ"J
"-oO>-gl)
O)
ooooto('J00
COa"7NOJeD~ m(/) ,cu:;r-- (V)_ coo C)N ~---: ('I~ oÕ ~~('") O)
E eQJ Q(/)o o:; QJm §~ .2c co'-, ocu DQ; n-Qc
QJ---'E~ Go oCY~(fJ Liw cj ~<[ ,2',n coOu~~<[ rnZ Õ>ffl .'(;l.L ~
N º':5 g-' -'o ~o..g-QJ oC (I)
QJ ::Js: ~rn '"""='~~~o QJ-0'::-:rn <J)c Qin r.(/)L
~~rn (/)L oº'<Uo ~o QJTI gtUõmo cu O>
~ gc oQJ L.,
§ .~'-' co o'D '-'QJ rnVi mIIJ Q
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DF JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ministro Nelson Jobim, relator da ADI 2.343: 'Ohserva-se que o
comeúdo material da norma encerra uma proposição no tempo
futuro a ser cumprida pelo Poder Executivo. O que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias gera ao disciplillar servirá de
parâmetros, obedecendo os limites a ela impost()s. Este Tribunal já
se pronunciou //0 sC/ltid() de que a inexistência de autorização na
Lei de Direfrize,\' Orçamentárias torna inexequível, /10 exercício em
que ela vige, as providências /1(/0 autol'lzadas, mas nela as invalida,
nem as nulifica.' 5 El'se precedente {oi, por diversas vezes,
reafirmado por aquela Corte, cor~fórl1le se verifica do seguinte
excerto, retirado de voto do Ministro Gilmar Mendes no
julgamento da ADI 3.599: 'O lema é conhecido do Supremo
Tribunal Federal há bastante tempo. Na ADI 1292-MT, ReI. 1lmar
Galvão, unânime, DJ de 15.9. J 995, sagrou-se (J entendimento de
que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade
quando se pretende con/i-olltar norma que il11pDeJespl!,\lI alusiva ti
vantagel1l'/Ílflcioflal e ao art. I ó9 da C(J/lstüui<:cJo,pois a ausência
Je dO/(Jçrlo orçamentária prévia em legislaçelo especifica l1ão
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão somente a sua aplicação naquele e.x('rócio fÚulIlcciro. O/ttros
precedentes seguiram-se, todos no sentido do nào conhecimento da
ação direta quando f Ílnda da no argumento da ausência de prévia
dotação orçamentária flara a reoliwçiio de despesas (ADI /585
DF, Rel. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3.4.1998; AOI 2.339
Se, ReI. Min. Ilmar Gulvào, unânirne, DJ 1.6.2001; AVI 2.34.3 se,Re!. Nelson Jobim, maioria, DJ /3.ó.20(3).' ó Inexiste, assim, na
norma impugnada, desrespeito (lO previsto no artigo 25 da
Constituição do EstaJu ".
Diret" dc Illcollstitllcionaliuaue n" 2 IUg34 1-'.16.20 17.8.2Ó.O()()() - S;io Paulo - Voto n" 37.195 13
fls. 253
ui<{UOcn'<t•.....oO>U'0umoooolO"!co~
11.1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA lJO ESTADO DE SÃO PAULO
No que toca à alegação de que a revogação da lei
que instituiu a contribuição decorreu de erro interpretativo cio tributo
por parte daquela Casa Legislativa, deve-se salientar que questões de
fato extrapolam os limites objetos de examc no contcncioso de
constitucionalidade.
Ademais, convém anotar que a Câmara Municipal
de Lins informou que a lei complementar que instituiu a contribuição,
revogada pela lei impugnada, não havia sido objeto de
regulamentação pelo Executivo, de modo que não teria havido
renúncia de receitas e, por conseguinte, impacto orçament;-írio.
Portanto, sem se adentrar a uma análise fática, vedada na via
concentrada do controle de constitucionalidélde, nào Id como concluir
que houve diminuição na arrecadação fiscal do Município.
Pertinente, nesse particular, as considerações
lançadas no parecer da douta Procuradoria Ueral de Justiça:
"Ainda, consoante já cometl/arlo acima, 11110 é !lOssÍl'cl
fundamentar, na ação direta de inconstitucionalidade, como faz o
autor, a violação ao artigo !4 da LC n" !O!1200(), que es/uIJeler-e
critérios e limites para os atos de rellúncia de rcceifrl fiscal
Existem dois motivo\" que inviahilizam (/ análise. O primeiro /el11
como premissa o fato de que para saber se houve ou nao (/
estimativa de impacto, ou adoçào de medidas de CO/ll/lell.\·açclo.
seria necessário ingressar 110 exame dos fatos, o que é inviável no
processo objetivo de controle abstrato da vIIlidade das leis
Ademais, a eventual v/a laça0 do I,ei de 1?espol1sabi/idade Fiscol
sign!fica, em úlli/11(J análIse, desrespeito apenas reflexo (lO
princípio da legalidade
Direta de Inconstitucionalidade n" 21()~34!-9(,.20 !7.8.26.0000 - Süo Paulo - Voto n" 37 I'l'i
f1s 254
W«OOco-~~-oÇl1oo()
Q)
oooco<D"'!co,--:
coa'"N(J)<.O~~V>~-(O --.1t-- n~ coo oN ..,..--.~N
~ ~co </)(V) Q,E gQ, ~</) o.o o., Q)m E~.2c co --TI o~~O> o~c- (])
ü5~(fJ t)o ory~cn uLU r__ J Q)
~ ,~
(fJ 2',00O "Z ()« cUZe;,o:: </)
~~N ,ª,::;1fj-' ;;;O ~0.-;::21")C </)oJ) ::JI ;:;ru ,n
º'~D </)O (])-0:-::'CU VJC Cl(iJ .t..;VlC
~ ~m '"c:: OÇl1Q)O ~O Q)TI U
mroÓ ro'8 C
Q) g'Ü OC ()Q) \....
§~U CO O-o ()ill m(j) 0.1WIl
li~
PODER JUDICTÁRTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Daí a condusilo de que a afi-onla a preceitos da Lei de
Responsahilidade Fiscal, ou mesmo do Código Tributúrio
Nacional, por não se tratar da violação direta de parâl11etros de
controle que tenham assento constitucional, não abre as portas do
controle abstrato da validade jurídico-constitucional das leis.
Nào sendo evidente rio teJto f/()rmlltivo ti !ws(jlúsa sobre a
incOmf}(ltibilidade da lei local, que depende da análise de
parâmetros que envolvem a análise rie matéria de lato, forna-se
inviável o controle concentradu de constit1lcionalidade.
De outru vértice, verifica-se que o ar'. 25 da COllstituic;iio
Estadual condiciona a sallçâo de projeto de lei ljuP implicar
criação ou aumentu de despesa pública ti indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atendimento dos I/OVOS encargus.
Tudavia, a lei municipal em questão não aumentou dc.\JlCsas do
A1unicípio. Simplesmente extinguiu uma fonte indireta de receitas.
Vale dizer. para além de a lei objurgada m/o criar Ilem aumentar
despesa pública. seu erame demandaria discussâo de matéria de
fato insuscetível I/U pstreira e especial via do contencioso de
constitucionalidade. A análise de efeitos financeiros ou
orçamentários da lei é impedida nesta via por demandar a
exploração de quest6es de ./áto dependentes de prova. o que,
quando muito, poderá impedir apenas a sua execuç(io no exercício
fin.anceiro re,\Jlectivo ".
Analisando casos semelhantes, este Co lendo
órgão Especial entendeu pela constitucionalidade da norma que
dispôs sobre a extinção ela contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública:
2025935-86.2015.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade / AtosAdministrativos
DIreta de Inconstltllcionalidade n° 2108341-96.2017.8.26.0000 - Siio Paulo· Voto n" .37.195 15
fls. 255
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUST[ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relator(a): Evaristo dos SantosComat'ca: São PauloÓrgão Julgador: 6rgão EspecialData dcjulgamcnto: 27/01/20[6Data de publicação: 28/01/2016Data de registro: 28/01/20J6Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUClONAUDADE - Santa BarbaraD'Oeste. Lei Complementar Municipal nO 209, de Otí02.15, de iniciativaparlamentar, sobre a extinção da Contribuição de Iluminação Púhlica - el['.Admissibilidade. Competência concorrente em se tratando de matéria tributária.Art. 61 da Constituição Federal e art. 24 da Constituição Estadual. Precedentes.Improcedente a ação.
0063079-02.2013.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade / AtosAdministrativosRelator(a): Cauduro PadinComarca: São PauloÓI'gão Julgador: 6rgão EspecialData do julgamento: 09/ 10/2013Data do registro: 17/1 0/20 13Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que dispõe sobre aextinção da contribuição para custeio do serviço de iluminação púhlicél IlOMunicípio de Lorena. Inlcwtiva legislativa concorrcntc. Tratando-sc dc matériatributária, o projeto de lei correspondente pode ser iniCiado pelo Poder Executivoou pelo Poder Legislativo, concorrentemente. Extinção do tributo que não acarretaaumento de despesa, mas implica exclusão de receita derivada, () quc, por si só,não ati-onta o art. 25, da Constituição Estadual Ação julgada improceclente.
Deste segundo julgado, curial as seguintes
considerações que se amoldam ao caso em debate:
"( ..) A mencionada contribuição é espécie trihutária cuja
previsão veio fazer fi'ellte ao entendimento consolidado /IO S7F
sobre a impossibilidade de se cusleare/1/, l/1edianle !a,a, os
sen1iços de ilunzinaçâo púhlica.
Entende o STF, então. que "a contribuição para custeio
do serviço de iluminação púhlica constitui, dentro do gênero
tributo. um novo tipo de cOl1trihuiçào qUI? m/o se confillu/e com
taxa ou imposto" (2a Turma, AgR 110 RE 724./04/SP, reI. MII/.
Direta de Inconstitucionalidade nO 2108341-96.2017.8.26.0000 - Siio I'"ulo - Yolo ,," 37.1 ')5 I (i
fls. 256
1.1..1
«uOco""-oº'uoomoooCo<.O('J
co"-COa
"'"O> CO~ o'UJ ~-'-
m "t- (""')..- cco oN ~;:O'"~ o-- (f)o (f)
M G.>E g~ o.o o::; G.>lU E~Ec ~o -u omuill o-Q"C:- <D
Ui §U) oo o0::0(/) ~W c-' 0'-' c.<{ ,!!,(f) coouU "2.0<{ '"ZmfYQ2
~~N ª'3~-' .-'"o ~Ql:..~.oc '"QJ ::J~ am (f)
~~D '"u QJU'"'" '"C eLcn t(f).L
ro_ 2ro iflco oQlG.>
o ~o G.>U U
'"meLo;'0 c
~ ~o oC oQJ L
g2u co oD "<D lUiil CuU.I CL