30
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14 ARE 743480 RG I MG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária. A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se circunscreve aos interesses jurídicos do Município recorrido. O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar, Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60,inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1 2 do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §lº, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sob o número 4633444.

IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

  • Upload
    others

  • View
    0

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14

ARE 743480 RG I MG

A questão constitucional discutida nos autos é areserva de iniciativa em matéria tributária, notadamentenaquelas que veiculam alterações capazes de gerardiminuição na arrecadação tributária.

A discussão é de inegável relevância do ponto devista jurídico, político e econômico e, certamente, não secircunscreve aos interesses jurídicos do Municípiorecorrido.

O tema já foi enfrentado em diversos julgados doSupremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte éuníssona em negar a exigência de reserva de inciativa emmatéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise àminoração ou revogação de tributo.

As leis em matéria tributária enquadram-se na regrade iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar,Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de leicujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogartributo.

A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante àdo art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservavaà competência exclusiva do Presidente da República ainiciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.

Não há, no texto constitucional em vigor, qualquermandamento que determine a iniciativa exclusiva doChefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica àmatéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 12do art. 61,tampouco a previsão do art. 165.

Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regrado art. 61, §lº, II, b, concerne tão somente aos Territórios.A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidenteda República toda e qualquer lei que cuide de tributos,senão apenas a matéria tributária dos Territórios.

Também não incide, na espécie, o art. 165 daConstituição Federal, uma vez que a restrição neleprevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual,lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e

4

Documento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sob o número 4633444.

Page 2: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 14

ARE 743480 RG I MG

não alcança os diplomas que aumentem ou reduzamexações fiscais.

Ainda que acarretem diminuição das receitasarrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais taiscomo isenções, remissões, redução de base de cálculo oualíquota não podem ser enquadradas entre as leisorçamentárias a que se referem o art. 165 da ConstituiçãoFederal.

Com essa mesma orientação, no sentido dainexistência de reserva de iniciativa em matéria de leistributárias, cito os seguintes precedentes:

LEI INICIATIVA MATÉRIATRIBUTÁRIAPRECEDENTES.O Legislativo tem a iniciativa de leiversando matéria tributária. Precedentes do Plenoem tomo da inexistência de reserva de iniciativa doExecutivo Ações Diretas de InconstitucionalidadenQ 2.464, relatora ministra Ellen Grade, Diário daJustiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC,relatorministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 defevereiro 2004. AGRAVO ARTIGO 557, § 2Q

, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se oagravo é manifestamente infundado, impõe-se aaplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 doCódigo de Processo Civil, arcando a parte com oônus decorrente da litigância de má-fé.

(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje19.9.2013,Primeira Turma).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOSDE DECLARAÇÃORECEBIDOSCOMO RECURSODE AGRAVOPROCESSOLEGISLATIVOMATÉRIATRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA DEINICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERALDA INICIATIVA CONCORRENTE QUANTO ÀINSTAURAÇÃODO PROCESSO DE FORMAÇÃO

5

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portallautenticacao/sobo número 4633444.

Page 3: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 14

ARE 743480 RG I MG

DAS LEISLEGITIMIDADECONSTITUCIONALDAINICIATNA PARLAMENTAR RENÚNCIA DERECEITA NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃOÀ RESERVADE LEI ORÇAMENTÁRIAALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DACONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUESEAJUSTAÀ JURISPRUDÊNCIAPREVALECENTENO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSOQUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOSFUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE ÀDECISÃORECORRIDARECURSOIMPROVIDO.

(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso deMello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)

Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entreoutros, os seguintes julgados:

Ação direta de inconstitucionalidade. Medidaliminar. Lei 6.486, de 14 de dezembro de 2000, doEstado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminaresde falta de interesse de agir e de vedação daconcessão de liminar com base na decisão tomada naação declaratória de constitucionalidade nº 4. - Nomérito, não tem relevância jurídica capaz deconduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada ofundamento da presente argüição relativo àpretendida invasão, pela Assembléia LegislativaEstadual, da iniciativa privativa do Chefe doExecutivo prevista no artigo 61, § 1º, lI, "b", daConstituição Federal, porquanto esta Corte (assim naADIMC 2.304, onde se citam como precedentes asADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84, 352,372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, noprocesso legislativo, em geral, de reserva deiniciativa em favor do Executivo em matéria

6

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4633444.

Page 4: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 14

ARE 743480 RG / MG

tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, 11,

"b", da Constituição Federal diz respeitoexclusivamente aos Territórios Federais. Emconseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, queresulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que,por isso, seria também ofendido o princípio daindependência e harmonia dos Poderes (artigo 2º daCarta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.

(ADI 2392-MC/ES, ReI. Min. Moreira Alves,Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)

L Ação direta de inconstitucionalidade: L. est.2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redaçãodo art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os

aposentados e pensionistas do antigo sistemaestadual de previdência da contribuição destinada aocusteio de plano de saúde dos servidores Estado:inconstitucionalidade declarada. 11.Ação direta deinconstitucionalidade: conhecimento. 1. À vista domodelo dúplice de controle de constitucionalidadepor nós adotado, a admissibilidade da ação diretanão está condicionada à inviabilidade do controledifuso. 2. A norma impugnada é dotada degeneralidade, abstração e impessoalidade, bem comoé independente do restante da lei. UI. Processolegislativo: matéria tributária: inexistência de reservade iniciativa do Executivo, sendo impertinente ainvocação do art. 61, § 1Q, lI, b, da Constituição, quediz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.

IV. Seguridade social: norma que concede benefício:

necessidade de previsão legal de fonte de custeio,inexistente no caso (CF, art. 195, §5º): precedentes.

(ADI 3205/MS, I{el. Min. Sepúlveda Pertence,

Tribunal Pleno, DI 17.11.2006)

Penso que a mesma orientação deve ser aplicada ao

7

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 4633444.

Page 5: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 14

ARE 743480 RG I MG

caso em exame, dessa vez na sistemática da repercussãogeral, para afastar a exigência de reserva de iniciativa doExecutivo na matéria em questão.

Ante o exposto, manifesto-me pela existência derepercussão geral da questão constitucional suscitada epela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim deassentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis denatureza tributária, inclusive as que concedem renúnciafiscal.

Voto pelo provimento do recurso extraordinário parareconhecer a constitucionalidade da lei municipalimpugnada.

2. A toda evidência, cumpre a manifestação do Supremo sobre otema. Cabe definir se a própria Câmara tem a iniciativa quanto a projetode lei tributária, mas o incidente, considerado o denominado PlenárioVirtual, deve ficar restrito à repercussão. Surge discrepante da ordemjurídica o julgamento, nesse âmbito, sem a reunião física dos integrantesdo Tribunal, do extraordinário, mormente quando a espécie reclama ocrivo no tocante à constitucionalidade ou não de certo ato normativo.

3. Pronuncio-me estritamente sobre a configuração da repercussãogeral.

4. À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente,inclusive quanto aos processos existentes no Gabinete.

5. Publiquem.

Brasília - residência -, 2 de outubro de 2013, às 11h.

Ministro MARCO AURÉLIO

8

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP·Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stt.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 4633444.

Page 6: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

unicipal de Rio ClaroE.stado de São Paulo ================

PARECER JURíDICO N!! 187/2019 - REFERENTE AO PROJF.TODE LEI

COMPLEMENTAR Nº 187/2019 - PROCESSONº 15511-242-19.

Atendendo ao que dispõe o artigo 136, § 2º, do

Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro, esta

Procuradoria Jurídica emite Parecer Jurídico a respeito do Projeto

de Lei Complementar nº 187/2019, de autoria dos nobres

Vereadores André Luís de Godoy, Dermeval Nevoeiro Demarchi,

Caroline Gomes, José Júlio Lopes de Abreu, Hernani Mônaco

Leonhardt, Irander Augusto Lopes, José Pereira dos Santos,

Adriano La Torre, Ruggero Augusto Seron, Paulo Guedes, José

Claudinei Paiva e Geraldo Luís de Moraes, que revoga a Lei

Complementar nº 88/2014, que institui no município de Rio Claro

a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública

prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre esclarecer, que não cabe a

esta Procuradoria Jurídica proceder análise relativa ao mérito ou

conveniência da proposta ora apresentada.

Sob o aspecto jurídico e regimental destacamos o

seguinte:

Page 7: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

CâmaraMunicipal de Rio ClaroEstado de São Paulo=-=============

No tocante a competência para legislar sobre

matéria tributá.'ia, em especial sobre questões relativas à

Impostos, Taxas e Contribuições municipais, a Constituição

Federal de 1988 evidencia que esta atribuição pertence ao

Município, nos termos do artigo 30, inciso 111 e artigo 156, inciso

I, da Carta Magna.

Não obstante, a iniciativa dos Projetos de Lei pode

partir dos próprios cidadãos, Prefeito, Vereadores, Comissões ou até

mesmo da Mesa, tudo em conformidade com o estabelecido no

Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Claro (art. 134) e na

Lei Orgânica do Município (art. 44).

Por este motivo, o Poder Legislativo possui, por

meio dos seus Vereadores, legitimidade ativa para iniciar o

processo de formação de leis, notadamente pon)ue a rest.'içãu

que havia quanto à matéria tributáda, contida no art. 57, inciso

I, da Carta Federal de 1969, não se reproduziu no texto da atual

Constituição.

Assim, a competência para dispor sobre matéria

tributária, po.' inexistência de .'eserva de iniciativa, deve segui!'

a prevalência da regra geral, ou seja, a iniciativa deve ser

considerada concorrente (quanto à instauração do processo de

formação de leis), podendo ser do Prefeito Municipal, como do

Vereador.

j

Page 8: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

Camara unicipai de Rio ClaroEstado de São Paulo ===============

Tal entendimento vem sendo adotado pelo

Supremo Tribunal Federal, conforme decisão abaixo transcrita:

"EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIATRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE INICIATIVA.PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVACONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSODE FORMAÇÃO DAS LEIS. LEGITIMIDADECONSTITUCIONAL DA INICIATIVA PARLAMENTAIl.RECONHECIDO E PROVIDO.- Sob a égide da Constituição Federal republicana de 1988,também o membro do Poder r,eljisloUvu dispõe delegitimidade ativa para iniciar o processo de formação ativapara iniciar o processo de formação das leis, quando se trutarde matéria de índole tributária, não mais subsistindo, emconseqüência, a restrição que prevaleceu ao longo da CartaFederal de 1969. Precedentes."(Recurso Extraordinário 328.896 - STF - Min. Relator Celsode Mel/o).

No mesmo sentido, o RE nº. 309.42S-AgR, Relator o

Ministro Carlos Velloso, D} de 19.12.02, a ADl n". 2464, Relatora a

Ministra Ellen Grade, DJ de 28.6.02; o AI nº. 148.496-AgR, Relator o

Ministro Ilmar Galvão, D}de 1º.12.95.

Vale ressaltar a existênciâ de um antigo

entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no

sentido de que em matéria tribut5ria a iniciativa para criar ou

mCljorar tributos é ampla (Poder Executivo e Legislativo), mas que

em se tratando de leis que pretendem conceder isenções, outros

benefícios tributários ou revogação de contribuições, as

denominâdas "leis tributárias benéficas", esta regra não se aplicava,

prevalecendo a iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como forma

de preservar o equilíbrio orçamentário.

Page 9: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

'liamlcipal de Rio Claro=-====;;;;;;;;;;;;;;--========= Estado de São Paulo ===== ========

Câmara

Dessa forma, o antigo entendimento do Egl"égio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo era no sentido da

inconstitucionalidade da iniciativa do Poder Legislativo para edição

de leis tributárias benéficas (ADIN n. 0309308-07.2011, relator

Desembargador Xavier de Aquino ADINs ns. 55.219.0/7-00,

60.644.0/8-00, relator Desembargador Luiz Tâmara, ADINs n.

101.569.0/2-00, relator Desembal"gador Roberto Slucclri e n.

144.748.0/4-00, relator Desembargador Marco César).

Seguem acórdãos abaixo:

EMENTA: "AÇÃO

INCONSTITUCIONALIDADE

DIRETA DE

Lei Municipal de

Tarabai nº 005/06/10, de 11 de dezembro de 2.006,

que revogou integralmente a lei municipal nº

958/03/9, de 31 de de7.embro de 2003, que instituiu a

COSI?, Contribuição para Custeio de Iluminação

Pública - Procedência - Norma tributária benéfica,

cuja iniciativu é de reserva do Puder Executivu -

Afronta aos artigos 59, 144 e 174, da Cunstituição

Estadual e 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal

- Inconstitucionalidade da L.ei nº 005/06/10, de 11 de

dezembro de 2.006, de Tarabai, declarada, cassada a

liminar. "

(Tribunal de Justiça do Estado de São Palllo, Relator

Desembargador Marcus Andrade Adin nº

143428/1-00).

Page 10: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

unicipal de Rio Claro==-= -=========== Estado de São Paulo ===============

amara

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DiRETA

DE INrONSTiTUCIONAUDADE - LEI MUNICiPAL,

EDITADA PUR INICIATiVA PARLAMENTAR, PARA

REVOGAR LEI ANTERIOR INSTiTUiDORA DA

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO

PÚBLICA (CF, ART. ]4-9-i1, DA) - vícIO DE IN1CJA'l'IVA

CARACTERIZADO INCONSTITUCIONALIDADE

RECONHECiDA - Padece de inconsLitucionalidade

formal a Lei Municipal de Catanduva nº 5.267, de 13 de

dezembro de 2011, que revogou lei anterior

instituidora da contribuição para custeio da

Iluminação Pública - Somente o C/1C{e do Executivo

pode apresentar projetos de leis tributárias benéficas,

que acarretam perda de receita necessária para

manutenção de serviço público específICO - Ação

julgada procedente."

(ADlN nº 0309308-07.201 U3.26.0000 - Tribunal de

Justiça de São Paulo, ReI. Xavier Aquino)

Essa orientação tinha apoio do renomado jurista e

tributarista Roque Antonio Carraza, em sua obra Curso de Direito

Constitucional Brasileiro:

"A iniciativa concorrente não vale para as leis

benéficas, cuja iniciativa está reservada ao chefe do

Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). Leis

benéficas, de acordo com este entendimento são

aquelas que, quando aplicadas, acarretam

Page 11: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

uolcipal de Rio Claro=== ========= Estado de São Paulo ==============

rr-~amara

diminuição de receita, como as que concedem

isenções tributárias, parcela débitos fiscais,

aumentam prazos para o normal recolhimento de

tributos, etc." (Roque Antonio Carraza. Curso de

Direito Constitucional Brasileiro. 23º Ed., 2007, São

Paulo. Malheiros Editores, p. 303-304) - Grifos

nossos.

Ademais. o artigo 165. § 2º. da CF, prevê que a LDO

deve envolver as melas e prioridades da administração pública,

inclusive aquelas que dizem respeito às mudanças na legislação

tributária, devendo promover as alterações necessárias para

compatibilizar as mudanças no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Lei Orçamentária, demonstrando as medidas

compensatórias que indicarão que o impacto orçamentário não

afetará as metas de resultado previslas no Anexo de Melas FiscClis da

Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsão contida na Lei

de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, da Lei Federal 101/2000).

Entretanto, decisões recentes do Ó.'gão

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(anexo), modificaram entendimento anterior' (passando a

seguir a jurisprudência do STF - Supremo T.'ibunal

Federal), para concluir que a refer'ida matéria não é

privativa do Chefe do Poder Executivo e que também não

fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme acórdãos

abaixo colacionados:

101

Page 12: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

uOlcipal de Rio Claro============== E.stadode São Paulo ======-========

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADELei Complementar Municipaln2 1.546, de 20 de abril de2.017, que revogou a Lei Complementar nº 1.534, de27/12/2016, que instituiu li Contribuição para oCusteio e a Manutenção do Serviço de IluminaçãoPública OSIP, do Município de Lins - Matéria tributáriaque não está reservada à iniciativa exclusiva do Clletedo Poder Executivo, mus sim dentro du competêncialegislativa comum Matéria que não se confunde comquestão orçamentária Ausência deinconstitucionalidade por vício de iniciativa ou violaçãoao princípio da separação de poderes (artigo 52, daConstituição Estadual) Eventual reflexo no orçamentomunicipal que não se confunde com a competênCIa paralegislar - Extinção do tributo que não acarreta aumento dedespesu, mas implica exclusão de receita derivada, o que,por si só, não ali-onta () ar/. 25, du Constituit,:i'íoEstadualAnálise de efeitos financeiros ou orçamentários da lei quedemanúa a exploração de questões de fato dependentes deprova, insuscetível na estreita e especial via do contenciosode constitucionalidade - Ação julgada improcedente. (AçãoDireta de Inconstitucionalidade nº 2108341-96.2017.8.26. 0000 - São Paulo - Voto nº 37.195)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipalque prevê isenção de 50% no IPTU para imóveissituados em região de feiras livres. Exercício legítimode competência para isentar parcialmente deimposto municipal. Não caracterizada 11ipótese deiniciativa legislativa reservada ao C/,ele cio PoderExecutivo. Taxatividade do rol constitucional deiniciativa privativa. Matéria que mio se confundecom questão orçamentária. Precedentes doSTP e deste Órgão Especial. Isenção justificada, quenão se mostra desarrazoada ou desproporcional.Inconstitucionalidade não configurada. Pedidojulgado improcedente" (Ação Direta deinconstitucionalidade nQ 2273848-80.2015.8.26.0000, Relatur DesernbargadUl- MareiuBartoli, j. 16.03.2016).

.LO;!;

Page 13: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

noicipal de Rio Claro=============== Estado de São Paulo===--============

amara

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI NQ8.875/2015 DO MUNICÍPIO DE PRESlDENTF.PRUDENTE ATO NORMATIVO DE AUTORIAPARLAMENTAR CONCEDENDO BENHFÍCIO FISCAL DENA TUREZA TRIBUTÁRIA - IPTU ECOLÓGICO -COMPETÊNCIA LEGISLA T1VA CONCORRENTEPRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIDUNAL FEDERALE DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL REFLEXOS NOORÇAMENTO DO MUNICÍPIO IRRELEVÂNCIANORMA QUE NÃO CRIA OBRIGAÇÕES OU AUMENTODE DESPESA AO PODER PÚBLICO - AFRONTA AOARl'IGO SQ E 47, INCISOS 11 E XlV, AMBOS DACONSl'ITUlÇÃO ESTADUAL NÃO RECONHECIMENTO- AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, CASSADA ALIMINAR. Por se tratar de limitações ao poder deinstauração do processo legislativo, as hipótesesprevistas no t:exto constit:ucional devem serinterpretadas restritivamente, inexistindo óbice àiniciativa de lei parlamentar que disponha sobrematéria tributária, seja para criar ou majorar tributosou mesmo para conceder benefícios fiscais porquanto oconstituinte não restringiu o âmbito de suatitularidade, cuidando-se, isto sim, de competênciaconcorrente" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2273836-66.2015.8.26.0000, Relator RenatoSartorelli, j. 6.4.2016).

"AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 2.712, de17 de março de 2015, do Município de Arujá, que concedeisenção parcial (50%) de IPTU aos imóveis situados nos10ClJis em que se realizam feiras livres. Alegação deviolação de iniciativa reservada do Cllefe do Executivo.Não ocorrência. Matéria de iniciativa concorrente,conforme jurisprudência deste Órgão Espeôal e do STF.Alegação de afronta ao princípio da independência dosPoderes. Não ocorrência. Norma que não dispõe sobreatividade de atribuição do chefe do Executivo. Açãojulgada improcedente" (Ação Direta deInconstitucionalidade n!! ~1136 71-15.~015.U.~6.0000,Relator Antonio Carlos Villen, j. 7.10.2015).

103

Page 14: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

unleipal de Rio ClaroEstado de São Paulo ===---- ========--=

Diante do exposto, considerando a mudança ele

entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a

matéria (conforme acórdão anexo) e consubstanciado nos motivos

de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria Jurídica

entende que o Projeto de Lei nQ 187/2019 reveste-se de legalidade.

Este é o entendimento OPINATIVO desta

Procuradoria Jurídica, cabendo à decisão final às Comissões

Permanentes da Edilidade.

Rio Claro, 27 de novembro de 2019.

------;;:>// /

?-.~~Ricardo Teixeira Penteado

Procurador Jurídico

OAI3jSP nQ 139.624

Procuradora Jurídica

OAB/SP nQ 284.357

Page 15: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2017.0000926745

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de

Inconstitucionalidade nO2108341-96.2017.8.26.0000, da COlll<lrC<l de São Paulo,em que é autor PREFEITO DO MUNIC1PIO DE LINS, é réu PRESTDENTE DACÂMARA MUNICIPAL DE LINS.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal dc Justiça de São Paulo,proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. V.U.",de conformidade com o voto do Relator, que II1tegru este acórdão.

o julgamento teve a participação dos Exmos. Dcscmbargadores PAULODIMAS MASCARETTI (Presidente), RICARDO ANAFE, ALVARO PASSOS,AMORIM CANTUÁRIA, BERETTA DA SILVEIRA, ANTONIO CELSOAGUTLAR CORTEZ, !\LEX ZILENOVSKI, SILVEIRA PAULlLO,ANGÉUCA DE ALMEIDA, ADEMIR BENEDITO, ANTONIO CARLOSMAUIEIROS, PÉRICLES PIZA, EVARISTO nos SANTOS, MÁRCIOBAKTOLl, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOSBUENO, FERRAZ DE ARRUDA, BOKELLl THOMAZ, JOÃO NEGRINlFIT.HO E SÉRGIO RUI.

São Paulo, 29 de novcmbIO de 2017.

Salles I~ossiRELATOR

Assinatura Eletrônica

nS.241

u..i<:(uoO)'<tt-oDl-6'0oQ)

oooCC>«)"!"",-.:

. r-""o'<tNmc.ri~ mUJ '·ro :;;:r---C")~ co00N ~;::::Nr- o~ '"o",C") '"E g'" n.:g o:; '"'"E~.Ec: c:o -,U oNUW o--9 C- Qlu5§(fJ o

~8N(fJ ÜW c

-' Q)-' ~<:(2(fJ c08o·!:::Z.o<:( '"Zo,o:: UJw""lL ~N .Q>5 ~-' -o ~n..g-Q).QC uj'" :JÉ ti:ro Vl"6,S::i3 ~o QIu~ro Vlc o..üit:Vl .Cro~ .2?ro in~ oDlQlC UJo UJo Ql"O gcu ,Q<ii8~Q) c:o oC oQ) .~E ~::J ~U Co ou u

~ ~VI rowa..

105

Page 16: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICTÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOlo nO: 37.195Órgão EspecialAção Direta de Inconstitucionalidade nO:2108341-96.2017.8.26.0000Autor: Prefeito do Município de LinsRéu: Presidente da Câmara Municipal de LinsInteressado: Procurador Geral de Justiça

VOTO DO RELATOR

EMENT A AÇÃO I>UUCTA DEINCONSTITUCIONALIDADF: I,ei ComplementarMunicipal n" 1.546, de 2U de abl"il de 2.017, que ,·evngou aLei Complementar n° 1.534, de 27/12/201(., que instituiu aCont.-ihuição I)a,·a o Custeio e a Manutenção do Serviço til'

Iluminação Púhliea-- COSII', no Município de Uns -Matéria tributária que não está resl~rvada à iniciativaexclusiva do Chefe do Poder Executivo, ",as sim delllTo dacompetência legislativa comum Matéria (Iue não seconfunde com questão orçamentária -- Ausência deinconstitucionalidade por vício de iniciativa 011 violação aoprinc,plO da sepmoação de podCl"es ('lI"tigo 5", daConstituição Estadual) _. Eventual reflexo no moçmllentomunicipal (lue não se confunde com a cOJllpetência paralegislar - Extinção do tJ"ihuto que nãn acarreta mllnentn fiedespesa, mas implica exclusão de receita dc.-ivada, li que,por si só, não afronta o art. 25, da Constituição EstadualAnálise de efeitos financeiros ou nrç:lIllentúrios da lei quedemanda a exploração de lluestões dc fato dependentes deprova, insuscetível na estreita e especial via dn cflntencinsude constilucionalidade - Ação julgada improcedente.

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucional idade

impetrada pelo Prefeito do Município de Lins, em face da Lei

Complementar Municipal n° 1.546, de 20 de abril de 20017, que

revogou a Lei Complementar n° 10534, de 27/12/2016, que instituiu (l

Contribuição para o Custeio e a Manutenção do Serviço de

Direta de Inconstitucionaliuade n" 2108341-%.2017.8.26.()()()() - Siio I'nulo - Voto,," 1,7 I<)S

tis 242

111«oorn--tr---oO>-õouti)Cloootí)''-Jco

.1'-COa"'""'tí)~ m</) ,ro:;f"..- (")~ coCJ CJ

'" ~;::No

Õ ~M Q)E g(li a.</)o o:5 Q)m E~.2c ç::o .D oroL!rn o~~-'EUJ :o(/) ü~8ro(f) UW c-' '"-' L« .!!'(f) ~

Ouo ~z .0« roza-,o:: </)t::~N º'S16..-lU)L ro8.-e.m nc u)

'" :oE ;;-ro '""6,::-õ ~o <lJu::::-:ro </)~ n.JJ t::</) .c

~ 2Jro ifjç oQ'",o ~o '"L! Ü~ m_Umo cu -

Dl

'"Co oC oQ) ,

~j)u co ou o'" roTn mWD-

10~

Page 17: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Iluminação Pública - COSIP, no Município de Lins.

Argumenta que a Câmara Municipal se baseou

em premIssa falaciosa, de modo que a revogação da contribuição

destinada ao custeio de iluminação pública deixou despesa sem fonte

direta de custeio, além de incorrer em erro interpretativo quanto à

citada espécie tributária.

Diz que no direito tributário vige o princípio do

paralelismo das formas, de sorte que se impõe o mesmo tratamento

jurídico para a criação, majoração e extinção do tributo (art. 97, 11,

CTN). Assim, as formalidades para extinção de espécie tributária

encontram-se na lei Complementar n° 101 de maio de 2000, pelo que

para se abrir mão de receita, é necessário que o Ente demonstre o

impacto orçamentário da renúncia, o que não foi respeitado pela lci

impugnada, restando clara violação ao art. 5°, 25 e 111, todos da

Constituição Estadual.

Invoca também violação ao pacto federativo, pois

a Câmara Municipal ao aprovar a norma, não executou a lei,

incorrendo em flagrante inconstitucionalidade.

Pugnou pela concessão de liminar, para imediata

suspensão da eficácia do ato normativo referido c, ao final, a

procedência dcclal·açãoda ação,presente com a

inconstitucionalidade da sobredita Lei.

A liminar foi deferida (fls. 84/85).

O d. Procurador Geral do Estado de São Paulo,

pelas razões lançadas às fls. 96/97, dcixou de ofertar manifestação

quanto ao mél ito da ação.

Direta de Incol1stltllclonaildade 11" 2108341-9602017.802600000 - São Paulo - Voto n" 17 1'15 3

fls. 243

de

1at

Page 18: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRlBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DF SÃO PAULO

Informações prestadas pela Câmara Municipal de

Lins às fls. 99/111.

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça

(fls. 184/200), pelo decreto de improcedência.

Manifestação do Prefeito Municipal de Lins

invocando víeio de forma, haja vista a republicação da lei impugnacla

por conter erro material quando ela já se encontrava em vigor (I1s.

205/208).

Remetido a julgamento, o processo foi retirado de

pauta por esta relatoria (fls. 217/218), seguindo-se despacho

determinando a manifestação do Presidente da Câmara Municip;:d e da

douta Procuradoria Geral de Justiça (n. 221).

Manifestação da Câmara Municipal às fls.

224/231 e da Procuradoria Geral de Justiça às lls. 234/235.

É o relatório.

A Lei Complementar nO 1.546, de 20 de abril de

2.017, do Município de Lins, de iniciativa parlamentar, possui a

seguinte redação:

"Art. ]0. Fica revogada a Lei Complemenfar /1°1.534, de

2711212016, que instituiu u C()//trilnúçíi() para () Cusleúll' li

Manutenção do Serviço de Jluminaçelo Pública - COSIP no

Município de Lins.

Art. 2". Esta Lei Complementar entra ell/ vigor /la data de

sua publicação".

Direta de Inconstitucionalidade n" 2108341-96.2017.8.26.0000 - 8ilo Paulo - Voto n" J 7.195

fis. 244

4

W<t:OOfi."i'-

oDlTIou

'"uoootDNcoI'-coo

"'NW(J)~ m<Jl '-ro :;-,....0~ CC>00N ~:....""-= N

~ oÕ ~M m[ gm ~'0 a.o o:; mm E~.2c co -TI ocu v(1\ OQ c- m

üͧCf) u~8roCf) Liw c-' m«2(JJ 60\2~~<t: roZÔ'>o::: <J)~~N2>

S ~-.J tno ~0"1....:Q) ..or 1./"1

m "E tiro <J)~~-o ~o m'O ::::,ro VJc D.Ui :::<Jl r::

~ ~ro <Jl

'= oQ'JQ)'- 'oo VJo mTI ~~Clmo cu ---O) ~o oC oQJ '-~2u co o'O om '"ü) mW (L

Page 19: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICT Á RTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De se pontuar, inicialmente, que o limite objetivo

da ação direta de inconstitucionalidade dá-se na análise de ofensa

direta à ConstitLlição Estadual, salvo quando reproduza preceito da

Carta Magna, daí porque não hú lugar para análise de

inconstitucionalidades chamadas indirctéls ou reflexas, ou seja, entre

dispositivos da Ici impugnada e a legislação infra-constitucional,

como leis e decretos, o quc se depreende da própria redação do § 2°,

do artigo 125 da Constituição Federal.

A esse respeito, ensina Alexandre de Moraes:

"Em n:laçào às leis ou atus normativos municipais ou

estaduais contrários às COl1.1'liruiçllesEstaduais, competI" ao Tribuna!

de Justiça local processar e julgar, originariamente, a ação direta de

inconstituciollalidade. (. ..) Note-se que, se a lei ou ato normativo

municipal, além de contrariar dispositivos da COllstituiçuo Federal,

contrariar, da mesma forma, previsões expressas do texto da

Constituição Estadual, mesmo que de repetição obrigatória e redaçi'ío

idêntica, teremos {/ aplicação do citado arf. /25, §2", da CF, ou seja,

competência do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.

(...) A ação direta de inconstitucionalidade nâo é instrumento hábil

para controlar a compatibilidade de alas Jlormativos i/!fi-alegais em

relaçào à lei a que se referem, pois as chamadas crises de legalidade,

como acentua () Supremo Trihulla! {<,pdera!, caracterizadas pela

inobservância do dever jurídico de suhordinaç'ào normativa li !el,

escapam do objeto previsto pela COI1Stitlliç'âo Federal" (Direito

Constitucional, j 8<'Ed. Atlas, 2005, fls. 663/6(6).

Ausente inconstitucionalidade por vício de

iniciativa.

Direta de InconstitUCionalidade n" 2108341-96.20 17.8.26.000(J - São Paulo - Voto n" 37.195 5

nS.245

W«uOfi'<Tr---o.'2'u·0u(])

8oocoNcO~

COa'<TNéri<ü~ mVJ..'-·IU ~r---<'>~ co00N ~;::::N

oÕ ~'" Q)

E e::; a.o o:; Q)

rn E~.Ec Lo _u o~~Q) o-Qc- Q)

ü)~U) u

~8U) ~W C....J (!)....J '-«.2:'U) c08o ~Z.6« rnzeno:: (f)LU :00

LL~N.§>

3~() ~o..g-~~co VI(!) ::J.se;:tU VI;-:;: .c-

~.~

o <I>"'O~cu U)c a..ü) .t:::(f).cC'O~ 2(õ U).~ oQ'Q)'- (f)o (f)o Olu ~<1l _

,8-~.~ '~

o oC o<I> '-~2u co ou uQ) cu- ....(f) lUWQ

Page 20: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A contribuição em questão tem origem no art. 149-

A da Constituição Federal, que, pela Emenda Constitucional n°

39/2002, instituiu a nova espécie de tributo denominada Clr Oll

COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação

Pública), a qual pode ser instituída pelos Municípios ou pelo Distrito

Federal.

As limitações ao poder de instauração do

processo legislativo, cujas hipóteses estão previstas 110 texto

constitucional, devem ser interpretadas restritivamente. Da leitura do

texto constitucional, não se verifíca proibição à iniciativa de lei

parlamentar que disponha sobre matéria tributária, scja para criar,

majorar ou extinguir tributos. Cuida-se, portanto, de competência

concorrente.

A matéria tributária não estú reservada a

iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, ~ 1°, da

Constituição Federal e artigo 144 da Constituição Estadual), mas sim

dentro da competência legislativa comum. Ausente, portanto,

inconstitucionalidade por vicio de iniciativa Oll violação ao prillcípio

da separação de poderes (artigo .')0, da Constituiçi'ío Estndunl).

Nesse sentido, tem-se firmado o entendimento

deste C. Órgão Especial:

Díreta de Inconstitucionalidade n" 2108341-96.2017.8.26.0000 - São Paulo - Voto ,," 37. I95

Os. 246

ó

LU«uOm

"•...ot:niSoumC)C)C)otO('JOC),-roa

"'"Ncnco~ (})

U) •cu:;;•••••[V)

~ ro00N ,-~ N;:: o~ <f)o <riM '"l:: g'" ~Ul Qo o5: Cl)

'"E~Ec co -D ocun~ 2"'" c- "'ví ~Cf) u

~c3cu

U) ·õlU C_I m

~~Cf) §OuO '=Zo« rnzêJ,o:: <n

t!!~N ª':sg----' (f)

o ~G..'t.::0>.0C viQ) :J

~;I{I.) VJ

5,~TI ~o '"'0::0:cu <riC u.U) t(/) L_

~- ~ro ,n!:=: o0l0)c ,no <f)o QJ"O U

"" rooroo cU -Q) g'o oC o'" ~§~U cU o"O U

O) rnVi mWu.

liO

Page 21: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. {,ô municipal que

prevê isençéio de 50% no IPTU [lura im()veis situados em regiiio de

feiras livres. Exercido legítimo de competência para isentar

parcialmente de imposto municipal. Não caracterizada hipálcse de

iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Taxatividade do rol constitucional de iniciativa privativa. Maté,.ia

que /leio se confullde com quesfúo orçalllelltária. Precedentes do

STF e deste Órgão Especial. lsençâojustificada, que nelo se mostra

desarrazoada ou desproporcional. inconstitllcionalidade não

configurada. Pedido julgado improcedente" (Ação Direta de

Inconstitucionalidade nO 2273848-80.2015.8.26.0000, Relator

Desembargador Mareio Bartoli, j. IÜ.03.20 16).

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTiTUCiONALIDADE - LEI

N° 8.875/2015 DO MUNiCÍPIO DE PRESIDENTE P/?UnENTE

ATO NOFIMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR

CONCEDENDO BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA

TRIBUTARiA iPTU ECOLÓGICO COM PE'J'fNC1A

LEGISLATIVA CONCOJWl:NTé' - PRECEDENTES DO E.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. ÓRGA-O

ESPECIAL REFLEXOS NO ORÇAMENTO DO MUNICíPIO -

IRRELEVÂNCIA NORMA QUE NA-O CRiA OR!?IGAÇÕES OU

AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO - AFRONTA AO

ARTiGO 5" E 47, INCiSOS II E XlV, AMBOS DA

CONSTITUiÇÃO ES1ADUAL NÃO RECONHECIMENTO - ACÃO

JULGADA IMPROCEDENTE, CASSADA A LIMINAR. Por se

traIa r de limitações ao puúer de instauraçtlo do processo

legisla(ivo, a~ hipóteses previstas no tex(o constitucional devem ser

interpretadas restritivamente, inexistindo óbice à iniciativa de lei

parlamentar que disponha sobre matéria tributária, seja para cria,.

Direta de Inconstitucionalidade n" 210X.l41-9(i 2017 X 26000U - Süo Paulo - Voto n" 37195 7

fls. 247

tU<tOO0Cl'-It-

oOI'ti·0t>Cl>oooo<Ó~00r-.:

000"<T0.Jó)<ci~ (J)(f) ,.m;t-C'")~ 0000N -;:::'"_ oo ~C'") Cl>E gCl> ~(f) a.o o"'5 Cl>m E~~c cO --TI OmTI:v ci~~ü3§(/) t>O oa:~(/) ow C....J Cl><i~ifJ 150<2~E<t cuZmn:: (f)

~~N.Q>S-g~~8..g.Cl>.oc uiCl> :J,Sci:cu UlE>~TI UlO Cl>-g~S ~VJt:Ul .cl'O_ 2m 'ü).!: og>~o (f)o Cl>TI t>cu <1lõ.c;i'8 ~IV g'O oC OCl> ~§~t> CO OTI t>

~ ~(f) <1lwo..

li1

Page 22: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ou majorar tributos ou mesnw para conceder beneficios fiscais

porquanto o constituinte /l{IO restringiu () âmbito de sua

titularidade. cuidando-se. isto sim, de cOlIJl'e/ênciu ('fll1(,Ol'l'el1/e"

(Ação Direta de I"collslitucionalidade

2273íi36-ó6,2015JU6.0000,

6.4.2016).

Relator Renato Sartorelli, j.

"AÇÃO DIRETA DE INCONsnTUCJONALlf)A/)/~. Lei

2.712, de 17 de março de 2U15, do Município de ,1rujá. que

concede isenção parcial (50%) de lPTU aos imóveis situados /lOS

locais ell/ que se /eulizam feiras livres .. Alegaçr10 de vio!oç'i'ío de

iniciativa reservada do Chefe do RX('Cllfivo. Nilo ocorrência.

Matéria de iniciativa concorrente, con(orme jurisprudência des/e

Órgão Especial e do STF. Alegação de aji'onla (lO princípio da

independência dos Poderes. Nào ocorrêllcia. Norma qllE' nclO

dispõe sobre atividade de atribuição do chek c/o E.\l:'CutiV(). li çrlo

julgada improceden/e" (Ação Direta de Inconstitucionalidade 11"

2113671-45.2015.8.26.0000, Relator Antonio Carlos Villen, J.

7.10.2015).

De se destacar igualmente a decisão proferida

pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob sistemática de repercussão

geral, no sentido de que não há reserva de iniciativa legislativa em

matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise éI revoga<,~ãoou

isenção de tributo::

Dircta dc Inconstitucionalidade nU 2108341-96.2017.8.2ú,OOOO - São "mtl" - Volo ,," 37195

Os 248

W«uorn"<t

"-oDlÜ8Q)

uoootONco

coe;~N<..n tO~m</) •m:;;"- ("')~ coo ClN c-

::':=Nc' oà ~(") aJE 15tU a..if)o o:; .,cu Eb .2c s:o .TI oroDã; o-9c- .,~. ~(J) U~8ro(J) Uw c_.1 Q)--' ~«.2:'(J) §OCr!O c2.0« cuz'Tho:: In

~~N ª'S}J..J .-

O ~Cl..--..::UJ .~

ê: If)

QJ :J

~ ~ro </)

~~TI VJO QJTI::Cro <f>c QU) ~<f> C

~ ~ro V>o:: Oº'.,~ InO </)O OJ'tO U~ I\J

o.fiiO c

~ ~O OC OOJ L,E {jj=> ~U cO OTI O., CUU; CuWQ

Page 23: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"Observados os demais requisitos de admissibilidade do

presente recurso, suhmeto a matéria à análise de repercllssclo

geral. A questào constitucional discutida /lOS autos é a reserva de

iniciativa em matéria Irihulúriu, notadamente naquelas que

veicu/wn alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação

tributária. A discussào é de inegável relevância do ponto de vista

jurídico, político e econômico e, certwnente, nào se circunscreve

aos lI1teressesjurídicos do Município recorrido.

o temajá/oi cnji-cntado em diversos julgados do Supremo

Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte (~unísso/lo em /legar

a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda

que se cuide de lei que vise à mmoração ou revogaçe/o de tri/)uto.

As leis em matéria tributária enquadram-se na rcgra de

iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado

federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista

em instituir, modificar uu revogar lrih/lto

A Carta em vigor I1lIO trouxe disposiçiio semelhante à do

art. 60, inciso /, da ConstituiçZío de 1967, que reservava à

competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das

leis que disponham sobre matéria financeira. Nào há, 110 texto

constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine (/

iniciativa exclusiva do Ch(le do Executivo quanto aos trihutos.

Não se aplIca á matéria nenhuma das alíneas do inciso J1

do § / o do art. 6/, tampouco a previsão do art. /65. Como já

decidiu diversas vezes este Tribu.nal, a regra do art. 6/, §JD, li, b,

concerne tão somente aos Territórios. A norma lUtO reserva Ú

iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei

que cuide de tributos, senão apenas a maléria tributária dos

Territrírios.

També>/11 m/o incide, na espécie, o art. /65 da

Direta de fnconstltlwlonnlrd"de nO21 OX341-Y6.20 17X26.0000 - São Paulo - Voto n" J 7.195 <)

fls. 249

UJ<t:OOCO'1"r--OOlÜ'0o<Dooooco"'!ex>r--COa

'l"NOi<.ci~ (J)

VJ '-('O ::;;;:r-- <")~ co00N ~~N~ o23 ~<') <DE g<D a.VJo o:; <Dco E~.Ec:: c::o --TI o~~w o:g~u5~(J) o~8m(J) oW C-.l Ql

<t~(J) c08~ .~

<t: rozênffi~LL2N:~5~-'Uio 2iQ-;::<D.DC u)<D ::J§ci:m VJ

~~u~o QJ'0:::0:ro cnc:: a.ih>:::VJ .c

~~co Cf).S o.g' <Do lilo 5TI mm _Ciro'0 c

~ ~o oco oQJ ~

~~o co oTI o<D ro~ '-Cf) mwa..

Page 24: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRJBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limitll-

se às leis orçamentárias de plano jJluriUllUlI1. lei de diretrizes

orçamentárias e lei orçamentária anual e /1(10alcança os diplomas

que aumentenl Oll reduzam exaç'iJes .fiscais. Ainda qlle aca,.rrtcl1I

diminuiç'clo das receitas arrecadadas, as leis qu(' concedem

beneficios fiscais tais como isenções, remissôes. reduçiJo de {mIe

de cálculo ou alíquota nào podem ser enquadradlls enlr(' as (eis

orçamentárias a que se reFerem () a/'I. /65 da CO/1.\·liI111ÇclO

Federal. (.. .)

An/e () erposto, manifesto-me pela cxistc/lc/a de

repercussão geral da questão cOl/stitucional suscitada e fiela

reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de aS.lenla/' 1/

inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza

tributária, inclusive as que concedem rCl1líncw fiscal. flolo pelo

provimento do recurso extraordinário para reconhecer a

constitucionalidade da lei municipal impugn(/da" (STF, ARE-I~G

743.480-MG, Tribunal Pleno, ReI. Min. Gillllar Mendes,

10.10.2013).

A lei impugnada ao revogar lei que instituiu

contribuição para o custeio de iluminação pública, não diz respeito a

nonnas orçamentárias, tais como delineadas na Constituição Federal.

Igualmente não implica criação ou aumento dc despesa pública (artigu

25 da Carta Bandeirante) e tampouco impõc obrigações ao Executivo,

inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio de separação dos

poderes ou de interferência na gestão administratIva, nào restando

configurada violação aos artigos 5°, 25 c 111, da Constituição

Estadual.

A respeito do assunto, já se pronunciou este C.

Direta de Inconstituciorwlidudc nU2108341-9(,20 17.K 2(, ()()()O - s~o Palllo - VolO n" 37.1 '15

Os. 250

10

li'i

Page 25: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Órgão Especial:

"Não obstante a alegaçtio de que a lei afetaria ()

orçamento público pela isenção a determinado grupo de pessoas,

certo é que não se pode confill1dir a conduta de legislar sobre

direito tributário com eventuais reflexos da lei 1/0 orçamento

público. Sem a elaboraçãu e,\pedj/co de lei de caráter

orçamentário. inviável COf1figltraçtío vícioa

inconstitucionalidade em razclo apenas da possihilidade de se

atingir, de alguma forma, o orçamento do município. ;I natureza

da norma aqui impugnada, como dito, é tributária e não

orçamentária, ou seja, encontra-se dentro das regras

constitucionais de iniciativa do processo legislativo" (ADIN n°

2154185-06,20 I óX2óOOOO, Relator Álvaro Passos, Órgão

Especial, j. 22/02/2017).

Além disso, curial anotar que este Colcndo Órgão

Especial firmou entendimento no sentido de que a promulgação de lei

sem a especificação ele dotação orçamentária ou indicação de sua

fonte de custeio impede, quando muito, sua eficácia/exequibilidade no

exercício financeiro em que foi editada.

Neste sentido, aliás, confira-se julgado da lavra

do ilustre Desembargador Márcio Bartoli sobre a questão:

"Tem-se, dessa forma, que, sobrevindo em determinado

exercício orçamentário norma que, de forma genérica, tenha por

consequência a assunção de gastos pela Adlllinistmçâo Pública,

esses gastos poderiio ser absorvidos pelo ()r~'all7(,l/lo de /r(Js

muneiras: (I) atraVl?s de sua inserção nos gasto.\' já previstos, seja

por meio da utilizaçiw de reserva orçamentária de determinada

Direta de Inconstitucionalidade nU 2IUH341-lJ6.2017,X.26.0000 - São Paulo - Voto n"" Il)5 1i

de

fls. 251

ui<3afi;!o.'2''OoUQ)

oooo<ÓNoci

.~COa'<t'Ncnt6~ m<n •co::;:••.. «)~ co00N ~;:::N

oÔ <n«) ~E gQ) ls..~ o:í Q)co E8.2c co -.TI o~-q~2= aiu5§(f) o

~g(1J

(f) oW C..J ru..J ••..«~(f) g0<2~§« cuZô>

ffi~LL.l!lN ..Q>3Blo ~u..g-2~L: (J)Q) ::J.s ci:co <n

~:~" <no Q),,::::,co u;c a.'ü) ;t:;VJ'<::m_ 2(ü ü>.ç; og'~o VJo Q)

" ~(1J _Ciro'0 c.~ g>o oC o(]) ,,'-§~u c.g 8Q) coUi roWQ

lib

Page 26: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

rubrica, seia pelo remanejamento de verbas previstas e não

utilizadas; (11) pela comple/llelltação do orça/llento aprovado com

verhas adicionais, através dI:' créditos slIplel111:'l1fllrcl' tique/ex

devidamente autorizados, de cri>ditos especiais 011ou

extraordinários; por fim, quandoou, essa

complementação, (IJI) através de sua inserção /lO plan(jamento

orçamentário do exercício subsequellte. Entende-se, desse modo,

que a previsão de dotação orçamentária genera!ista //l/O poderá se

constituir em inafastável vício de cOl1stituclOnalidade, vez ql/e

possíveis tanto o remanejamento orçamcntário, qual/to ,1'1/(/

complementação com verbas adicionais para a aco1l1odação das

novas despesas. Possível, ademais, em última análise, (I

postergação do planejamento do.\' novo.\' gast(}.\' par" fi exe/'cíf'io

orçarnentário suhsequcl1!e. para que a Adminis/raçclo prel'!!r\'(' a

integridade de suas jinanças. Neste sentido dispõe a propna

Constituição do Estado, que veda, em seu al'tiKo 176, () inicio de

programas, projetos e atividades lU/Oincluídos na lei orçamentária

anual, bem C01ll0 a realizaçâo de despesas 0/1 a.\.\·//I'/Çtlo de

obrigações diretas que e.\'ceda/ll 0.1 créditos orçal1/entários 0/1

adicionais. A usente específica previse/o urç:wnl'ntúrra do gostll, e

restando impossível a complcmcntaçe/o do orçamento, dc)!erá ()

dispêndio ser incluído já 110 orçamellto subseqllellte. A

impossibilidade de concretização da llorma 110 orçamento vigente

representaria, portanto, caso de mera inexer/uihilidw}e du l/()/"lll/J,

fimdamento que, todavia, /1(10 se prestaria (/ torna-Ia

inconstitucional. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do

Supremo Tnbunal Federal, que afirma reIteradamente que a mera

carência de dotação orçamentária específica "cio pode conduzir ao

reconhecimento da existência de vício de cONstitucionalidade,

importando, no mlÍximo, a inexequihilidade da norma no exerl'Íón

orçamentário em que aprovada. A este lífll!o, \leja-se () \lO/O do

Direta de Inconstitucionalidade n" 2108341-%.20 17.8.2ó.OOOO- São Paulo - Voto n" 37.195 12

fls. 252

w<!OOaJ"J

"-oO>-gl)

O)

ooooto('J00

COa"7NOJeD~ m(/) ,cu:;r-- (V)_ coo C)N ~---: ('I~ oÕ ~~('") O)

E eQJ Q(/)o o:; QJm §~ .2c co'-, ocu DQ; n-Qc

QJ---'E~ Go oCY~(fJ Liw cj ~<[ ,2',n coOu~~<[ rnZ Õ>ffl .'(;l.L ~

N º':5 g-' -'o ~o..g-QJ oC (I)

QJ ::Js: ~rn '"""='~~~o QJ-0'::-:rn <J)c Qin r.(/)L

~~rn (/)L oº'<Uo ~o QJTI gtUõmo cu O>

~ gc oQJ L.,

§ .~'-' co o'D '-'QJ rnVi mIIJ Q

Page 27: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DF JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ministro Nelson Jobim, relator da ADI 2.343: 'Ohserva-se que o

comeúdo material da norma encerra uma proposição no tempo

futuro a ser cumprida pelo Poder Executivo. O que a Lei de

Diretrizes Orçamentárias gera ao disciplillar servirá de

parâmetros, obedecendo os limites a ela impost()s. Este Tribunal já

se pronunciou //0 sC/ltid() de que a inexistência de autorização na

Lei de Direfrize,\' Orçamentárias torna inexequível, /10 exercício em

que ela vige, as providências /1(/0 autol'lzadas, mas nela as invalida,

nem as nulifica.' 5 El'se precedente {oi, por diversas vezes,

reafirmado por aquela Corte, cor~fórl1le se verifica do seguinte

excerto, retirado de voto do Ministro Gilmar Mendes no

julgamento da ADI 3.599: 'O lema é conhecido do Supremo

Tribunal Federal há bastante tempo. Na ADI 1292-MT, ReI. 1lmar

Galvão, unânime, DJ de 15.9. J 995, sagrou-se (J entendimento de

que não se viabiliza controle abstrato de constitucionalidade

quando se pretende con/i-olltar norma que il11pDeJespl!,\lI alusiva ti

vantagel1l'/Ílflcioflal e ao art. I ó9 da C(J/lstüui<:cJo,pois a ausência

Je dO/(Jçrlo orçamentária prévia em legislaçelo especifica l1ão

autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo

tão somente a sua aplicação naquele e.x('rócio fÚulIlcciro. O/ttros

precedentes seguiram-se, todos no sentido do nào conhecimento da

ação direta quando f Ílnda da no argumento da ausência de prévia

dotação orçamentária flara a reoliwçiio de despesas (ADI /585

DF, Rel. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 3.4.1998; AOI 2.339

Se, ReI. Min. Ilmar Gulvào, unânirne, DJ 1.6.2001; AVI 2.34.3 se,Re!. Nelson Jobim, maioria, DJ /3.ó.20(3).' ó Inexiste, assim, na

norma impugnada, desrespeito (lO previsto no artigo 25 da

Constituição do EstaJu ".

Diret" dc Illcollstitllcionaliuaue n" 2 IUg34 1-'.16.20 17.8.2Ó.O()()() - S;io Paulo - Voto n" 37.195 13

fls. 253

ui<{UOcn'<t•.....oO>U'0umoooolO"!co~

11.1

Page 28: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA lJO ESTADO DE SÃO PAULO

No que toca à alegação de que a revogação da lei

que instituiu a contribuição decorreu de erro interpretativo cio tributo

por parte daquela Casa Legislativa, deve-se salientar que questões de

fato extrapolam os limites objetos de examc no contcncioso de

constitucionalidade.

Ademais, convém anotar que a Câmara Municipal

de Lins informou que a lei complementar que instituiu a contribuição,

revogada pela lei impugnada, não havia sido objeto de

regulamentação pelo Executivo, de modo que não teria havido

renúncia de receitas e, por conseguinte, impacto orçament;-írio.

Portanto, sem se adentrar a uma análise fática, vedada na via

concentrada do controle de constitucionalidélde, nào Id como concluir

que houve diminuição na arrecadação fiscal do Município.

Pertinente, nesse particular, as considerações

lançadas no parecer da douta Procuradoria Ueral de Justiça:

"Ainda, consoante já cometl/arlo acima, 11110 é !lOssÍl'cl

fundamentar, na ação direta de inconstitucionalidade, como faz o

autor, a violação ao artigo !4 da LC n" !O!1200(), que es/uIJeler-e

critérios e limites para os atos de rellúncia de rcceifrl fiscal

Existem dois motivo\" que inviahilizam (/ análise. O primeiro /el11

como premissa o fato de que para saber se houve ou nao (/

estimativa de impacto, ou adoçào de medidas de CO/ll/lell.\·açclo.

seria necessário ingressar 110 exame dos fatos, o que é inviável no

processo objetivo de controle abstrato da vIIlidade das leis

Ademais, a eventual v/a laça0 do I,ei de 1?espol1sabi/idade Fiscol

sign!fica, em úlli/11(J análIse, desrespeito apenas reflexo (lO

princípio da legalidade

Direta de Inconstitucionalidade n" 21()~34!-9(,.20 !7.8.26.0000 - Süo Paulo - Voto n" 37 I'l'i

f1s 254

W«OOco-~~-oÇl1oo()

Q)

oooco<D"'!co,--:

coa'"N(J)<.O~~V>~-(O --.1t-- n~ coo oN ..,..--.~N

~ ~co </)(V) Q,E gQ, ~</) o.o o., Q)m E~.2c co --TI o~~O> o~c- (])

ü5~(fJ t)o ory~cn uLU r__ J Q)

~ ,~

(fJ 2',00O "Z ()« cUZe;,o:: </)

~~N ,ª,::;1fj-' ;;;O ~0.-;::21")C </)oJ) ::JI ;:;ru ,n

º'~D </)O (])-0:-::'CU VJC Cl(iJ .t..;VlC

~ ~m '"c:: OÇl1Q)O ~O Q)TI U

mroÓ ro'8 C

Q) g'Ü OC ()Q) \....

§~U CO O-o ()ill m(j) 0.1WIl

li~

Page 29: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICTÁRTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Daí a condusilo de que a afi-onla a preceitos da Lei de

Responsahilidade Fiscal, ou mesmo do Código Tributúrio

Nacional, por não se tratar da violação direta de parâl11etros de

controle que tenham assento constitucional, não abre as portas do

controle abstrato da validade jurídico-constitucional das leis.

Nào sendo evidente rio teJto f/()rmlltivo ti !ws(jlúsa sobre a

incOmf}(ltibilidade da lei local, que depende da análise de

parâmetros que envolvem a análise rie matéria de lato, forna-se

inviável o controle concentradu de constit1lcionalidade.

De outru vértice, verifica-se que o ar'. 25 da COllstituic;iio

Estadual condiciona a sallçâo de projeto de lei ljuP implicar

criação ou aumentu de despesa pública ti indicação dos recursos

disponíveis, próprios para atendimento dos I/OVOS encargus.

Tudavia, a lei municipal em questão não aumentou dc.\JlCsas do

A1unicípio. Simplesmente extinguiu uma fonte indireta de receitas.

Vale dizer. para além de a lei objurgada m/o criar Ilem aumentar

despesa pública. seu erame demandaria discussâo de matéria de

fato insuscetível I/U pstreira e especial via do contencioso de

constitucionalidade. A análise de efeitos financeiros ou

orçamentários da lei é impedida nesta via por demandar a

exploração de quest6es de ./áto dependentes de prova. o que,

quando muito, poderá impedir apenas a sua execuç(io no exercício

fin.anceiro re,\Jlectivo ".

Analisando casos semelhantes, este Co lendo

órgão Especial entendeu pela constitucionalidade da norma que

dispôs sobre a extinção ela contribuição para custeio do serviço de

iluminação pública:

2025935-86.2015.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade / AtosAdministrativos

DIreta de Inconstltllcionalidade n° 2108341-96.2017.8.26.0000 - Siio Paulo· Voto n" .37.195 15

fls. 255

Page 30: IMG A questão constitucional discutida nos autos é a...InteiroTeordoAcórdão -Página 10de 14 ARE 743480 RG IMG A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativaem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUST[ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Relator(a): Evaristo dos SantosComat'ca: São PauloÓrgão Julgador: 6rgão EspecialData dcjulgamcnto: 27/01/20[6Data de publicação: 28/01/2016Data de registro: 28/01/20J6Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUClONAUDADE - Santa BarbaraD'Oeste. Lei Complementar Municipal nO 209, de Otí02.15, de iniciativaparlamentar, sobre a extinção da Contribuição de Iluminação Púhlica - el['.Admissibilidade. Competência concorrente em se tratando de matéria tributária.Art. 61 da Constituição Federal e art. 24 da Constituição Estadual. Precedentes.Improcedente a ação.

0063079-02.2013.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade / AtosAdministrativosRelator(a): Cauduro PadinComarca: São PauloÓI'gão Julgador: 6rgão EspecialData do julgamento: 09/ 10/2013Data do registro: 17/1 0/20 13Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que dispõe sobre aextinção da contribuição para custeio do serviço de iluminação púhlicél IlOMunicípio de Lorena. Inlcwtiva legislativa concorrcntc. Tratando-sc dc matériatributária, o projeto de lei correspondente pode ser iniCiado pelo Poder Executivoou pelo Poder Legislativo, concorrentemente. Extinção do tributo que não acarretaaumento de despesa, mas implica exclusão de receita derivada, () quc, por si só,não ati-onta o art. 25, da Constituição Estadual Ação julgada improceclente.

Deste segundo julgado, curial as seguintes

considerações que se amoldam ao caso em debate:

"( ..) A mencionada contribuição é espécie trihutária cuja

previsão veio fazer fi'ellte ao entendimento consolidado /IO S7F

sobre a impossibilidade de se cusleare/1/, l/1edianle !a,a, os

sen1iços de ilunzinaçâo púhlica.

Entende o STF, então. que "a contribuição para custeio

do serviço de iluminação púhlica constitui, dentro do gênero

tributo. um novo tipo de cOl1trihuiçào qUI? m/o se confillu/e com

taxa ou imposto" (2a Turma, AgR 110 RE 724./04/SP, reI. MII/.

Direta de Inconstitucionalidade nO 2108341-96.2017.8.26.0000 - Siio I'"ulo - Yolo ,," 37.1 ')5 I (i

fls. 256

1.1..1

«uOco""-oº'uoomoooCo<.O('J

co"-COa

"'"O> CO~ o'UJ ~-'-

m "t- (""')..- cco oN ~;:O'"~ o-- (f)o (f)

M G.>E g~ o.o o::; G.>lU E~Ec ~o -u omuill o-Q"C:- <D

Ui §U) oo o0::0(/) ~W c-' 0'-' c.<{ ,!!,(f) coouU "2.0<{ '"ZmfYQ2

~~N ª'3~-' .-'"o ~Ql:..~.oc '"QJ ::J~ am (f)

~~D '"u QJU'"'" '"C eLcn t(f).L

ro_ 2ro iflco oQlG.>

o ~o G.>U U

'"meLo;'0 c

~ ~o oC oQJ L

g2u co oD "<D lUiil CuU.I CL