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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial a ICMS - Quadro prático de todos os produtos sujeitos à substituição tributária a ICMS - Serviço de transporte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 22/2014 Rio Grande do Norte / a Federal IPI DIPJ 2014 01 / a Estadual ICMS Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 09 / a IOB Setorial Estadual Agrícola - Tributação do ICMS nas operações com sorgo 16 / a IOB Comenta Federal IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal 17 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Embalagem - Forma de tributação 18 Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimen- to industrial - Elevadores 18 Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade 18 ICMS/RN Crédito acumulado - Transferência de crédito 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial

a ICMS - Quadro prático de todos os produtos sujeitos à substituição tributária

a ICMS - Serviço de transporte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 22/2014

Rio Grande do Norte

/a Federal

IPIDIPJ 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSEmissor de Cupom Fiscal (ECF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Setorial

EstadualAgrícola - Tributação do ICMS nas operações com sorgo . . . . . . . . . 16

/a IOB Comenta

FederalIPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal . 17

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIEmbalagem - Forma de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimen-to industrial - Elevadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/RNCrédito acumulado - Transferência de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2166-1

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04170 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

22-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

IPI

DIPJ 2014 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Aprovação do programa 3. Obrigatoriedade 4. Dispensa 5. Proibição de apresentação 6. Prazo de apresentação 7. Forma de apresentação 8. Penalidades 9. Retificação 10. Preenchimento das fichas

1. INtRodução

O programa gerador e as instruções para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014) foram aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014.

Na DIPJ, o contribuinte prestará informações sobre diversos impostos e contribuições, entre as quais desta-camos as relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Neste texto, examinaremos alguns aspectos pertinentes à DIPJ, destacando as informações que devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do mencionado programa.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014)

2. APRovAção do PRogRAMA

A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa para apresentação, no exercício de 2014, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos

eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013.

Esse programa é de livre reprodução e está à disposição dos contribuintes no site www.receita.fazenda.gov.br.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º)

3. oBRIgAtoRIEdAdE

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equipa-radas (exceto as mencionadas no item 4), deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz.

A DIPJ deverá ser apresentada tam-bém pelas pessoas jurídicas extintas,

cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo-radas, exceto no que se refere à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorpora-

dora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o

ano-calendário anterior ao do evento.

Notas

(1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em em-preendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das de-mais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000).

(2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incor-poradora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).

(Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório SRF nº 2/2000)

a Federal

As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser

apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia

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22-02 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1 obrigatoriedade de assinatura digital

Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normati-va RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)

4. dISPENSA

Não estão obrigados à apresentação da DIPJ:

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Es-pecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempre-sas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na forma da Lei Complementar nº 123/2006;

Nota

A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e

c) os órgãos públicos, as autarquias e as funda-ções públicas.

(Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º)

5. PRoIBIção dE APRESENtAção

Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constituti-vos registrados em cartórios ou juntas comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas ati-vidades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra sem o concurso de profissionais qua-lificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja re-ceptora de apostas da loteria esportiva e de lo-teria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do órgão

credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome indi-vidual outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica;

e) o condomínio de edificações;

f) os fundos em condomínio e clubes de investi-mento, exceto os fundos de investimento imo-biliário referidos na nota 1 do item 3;

g) a sociedade em conta de participação (SCP);

h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamen-te a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886/1965, desde que não a tenha praticado por conta própria; e

j) as pessoas físicas que, individualmente, exer-çam profissões ou explorem atividades conso-ante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999, como serventuário de justiça e tabelião.

(Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3)

6. PRAzo dE APRESENtAção

6.1 dIPJ 2014

As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput)

6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação

As declarações geradas no Programa DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorpo-radas devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subse-quente ao do evento, observando-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009, conforme segue:

a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fu-são ou incorporação deverá ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusiona-da, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

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22-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) na hipótese de ocorrência do evento entre ja-neiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em cur-so, esta deve ser apresentada no mesmo pra-zo de entrega da DIPJ do exercício; e

c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, este-jam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normati-va RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único)

7. FoRMA dE APRESENtAção

7.1 transmissão pela Internet

A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)

7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão

A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial-mente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorpo-radas, mediante utilização do programa Receitanet (veja subitem 6.2).

A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Pro-grama DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6)

8. PENAlIdAdES

Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser realizada, ser feita após o prazo mencionado no item 6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:

a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente so-bre o montante do Imposto de Renda da pes-soa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-

tegralmente pago, limitada a 20% no caso de não apresentação ou apresentação em atraso;

b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Notas

(1) A multa será reduzida a:

a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima).

(3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será consi-derado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)

9. REtIFICAção

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retifi-cada, independentemente de autorização do órgão competente, observando-se que:

a) a declaração retificadora terá a mesma nature-za da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente;

b) não será admitida retificação de DIPJ que te-nha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos deter-minados pela legislação para fins de adoção do lucro arbitrado; e

c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retifica-dora que altere valores informados na De-claração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma retificação de valores na DCTF.

(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1)

10. PREENChIMENto dAS FIChAS

Admitamos, a título de ilustração, que uma empresa industrial apresente a seguinte situação no ano-calendário de 2013:

- saldo credor da matriz no mês de dezem-bro/2012: R$ 4.000,00;

- valor do débito no mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00;

- valor do crédito no mês de janeiro/2013: R$ 2.000,00;

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22-04 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

- valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor);- valor do débito no mês de fevereiro/2013:

R$ 4.000,00;- valor do crédito no mês de fevereiro/2013:

R$ 2.000,00;- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);- valor do débito no mês de março/2013:

R$ 3.000,00;- valor do crédito no mês de março/2013:

R$ 1.000,00;- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);- valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o

IPI incluso);

- valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI);

- valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com o IPI incluso);

- valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI).

10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados

Nesta ficha, deverão constar as informações referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento. Deve também ser mencionado o período em que a empresa esteve em atividade.

FICHA 19

10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI

Nesta ficha, o contribuinte informará, por período de apuração, os valores indicados no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no exemplo inserido no item 10:

a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo credor do período anterior”;

b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à

aquisição de matéria-prima, produtos interme-diários e materiais de embalagem - saldo apu-rado: R$ 3.000,00 (devedor);

c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como dé-bito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor);

d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$ 1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor).

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22-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FICHA 20

10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos

Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem crédito do imposto.

Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de produção no mercado interno.

Nota

Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 21

10.4 Ficha 22 - Saídas e débitos

Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos, ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00.

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22-06 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 22

10.5 Ficha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias

Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no exemplo, totalizam R$ 99.000,00.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 23

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22-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias

Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 24

10.7 Ficha 25 - destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos

Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI).

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22-08 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

FICHA 25

10.8 Ficha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos

Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais como valores, classificação fiscal e descrição do produto.

O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.

Nota

Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.

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22-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FICHA 26

N

ICMS

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Inaplicabilidade do uso 4. Pedido para o uso do ECF 5. Características do equipamento 6. Impossibilidade de utilização do ECF por motivo de

força maior ou caso fortuito 7. Pedido de cessação de uso do ECF 8. Penalidade

1. INtRodução

A legislação norte-rio-grandense, por meio do art. 830-B do RICMS-RN/1997 do Decreto nº 13.640/1997, determina que o estabelecimento que exerça a ativi-dade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que

o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve adotar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Estão obrigados ao uso do ECF:

a) independentemente da receita bruta anual, es-teja classificado em uma das seguintes CNAE:a.1) 4729-6/99 - comércio varejista de produ-

tos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especifica-dos anteriormente - lojas de conveniência;

a.2) 4712-1/00 - comércio varejista de mer-cadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

a.3) 4711-3/02 - comércio varejista de merca-dorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;

a Estadual

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22-10 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.4) 4721-1/03 - comércio varejista de laticí-nios e frios;

a.5) 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

a.6) qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especifica-da nas letras anteriores;

b) que tenha adquirido, em pelo menos um dos 5 últimos exercícios, mercadorias em valor igual ou superior a R$100.000,00;

c) ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado (CCE), que tenha aufe-rido receita bruta nos últimos 12 meses acima de R$ 120.000,00;

d) tenha efetuado vendas com cartão de crédito, em pelo menos um dos cinco últimos exercí-cios, em valor igual ou superior a R$ 80.000,00;

e) imediatamente, em razão do início de ativida-de, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00.

Este procedimento trata do conceito de ECF, das hipóteses de dispensa de uso do equipamento, da forma de pedido de uso e os documentos e processos a serem observados, das características do hardware do equipamento, da eventual impossibilidade de uso do equipamento por motivo de força maior, do pedido de cessação de uso do ECF e das penalidades cabí-veis ao contribuinte.

2. CoNCEIto

O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a ope-rações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

(RICMS-RN/1997, art. 830-A, caput)

3. INAPlICABIlIdAdE do uSo

A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:

a) às operações:

a.1) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

a.2) realizadas fora do estabelecimento, in-clusive as vendas em veículos e as reali-zadas em feiras e exposições;

a.3) realizadas por concessionárias ou per-missionárias de serviço público relacio-nadas com o fornecimento de energia,

fornecimento de gás canalizado e distri-buição de água (Convênio ECF nº 6/1999);

b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF nº 1/2000);

c) aos contribuintes que apresentem receita bru-ta anual inferior a R$ 120.000,00, exceto as ati-vidades descritas no tópico 1, os quais perma-necem obrigados ao uso do ECF;

d) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade co-mercial na condição de barraqueiro, ambulan-te, feirante, mascate, tenda e similares.

Nota

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o IPI, as vendas cance-ladas e os descontos incondicionais concedidos.

(RICMS-RN/1997, art. 830-B, §§ 1º, 6º, 7º e 9º)

4. PEdIdo PARA o uSo do ECF

O uso de ECF é autorizado pela URT do domi-cílio fiscal do contribuinte ou Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (Sufac), quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização.

O pedido de intervenção de autorização deverá ser solicitado pelo contribuinte à SET, através da Internet no endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, e nele deverão constar:

a) a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;

b) a quantidade de equipamentos a serem auto-rizados.

A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 5 dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autori-zação através do endereço eletrônico referido.

Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido, podendo o prazo ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.

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22-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção, deverá, no prazo de 15 dias, enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico mencionado.

Na solicitação de uso de ECF, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Con-trole Fiscal, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na Sufac, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do estabelecimento requerente;b) a indicação do motivo do pedido;c) a identificação do equipamento, com os se-

guintes elementos:c.1) marca do ECF;c.2) tipo do ECF;c.3) modelo do ECF;c.4) versão do software básico;c.5) número de fabricação do ECF;c.6) número do caixa, conforme cadastrado

na SET;d) data, identificação e assinatura do responsável.

(RICMS-RN/1997, arts. 830-D e 830-E)

4.1 documentação exigida

A entrega do requerimento à repartição fiscal deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização, instruído com os seguintes documentos:

a) confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;

b) cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, pro-cedente de outra Unidade da Federação;

c) cópia da nota fiscal referente à aquisição do ECF;

d) cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamen-te, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuên-cia do Fisco;

e) folha demonstrativa acompanhada de:e.1) cupons fiscais com valores mínimos;e.2) cupom de redução “Z”, efetuada após a

emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

e.3) cupom de leitura “X”, emitida imediata-mente após o cupom de redução “Z”, vi-sualizando o totalizador geral irredutível;

e.4) cupom de leitura da Memória Fiscal, emi-tida após as leituras anteriores.

(RICMS-RN/1997, art. 830-E, § 1º)

4.2 Prazo para apreciação do pedido

A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o Fisco tem o prazo de 10 dias para se manifes-tar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo, neste prazo, aprovar ou rejeitar a solicitação.

(RICMS-RN/1997, art. 830-E, § 2º)

4.3 Anotações no livro Registro de utilização de documentos Fiscais e termos de ocorrências

O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado:

a) do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO;

b) da etiqueta autocolante fornecida pelo Fisco, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as seguin-tes exigências:b.1) nenhum equipamento pode funcionar

sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

b.2) ocorrendo, por qualquer motivo, o des-gaste ou a inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

O termo de ocorrência mencionado será disponi-bilizado pela SET no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado.

(RICMS-RN/1997, art. 830-E, §§ 5º e 6º)

4.4 Comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito

A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o tópico 1, a emissão do comprovante de paga-mento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente

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22-12 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Mediante credenciamento requerido à Sufac, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte poderá ser autorizado a emitir e imprimir comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente através de equipamento Point of Sale (POS) ou qual-quer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que atenda às seguintes condições:

a) apresente como principal a atividade de res-taurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou mo-téis, com CNAE 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03 e 5510-8.

b) seja usuário exclusivamente de ECF que atenda aos requisitos de Memória Fita-Detalhe (MFD) e PAF-ECF devidamente registrado na SET;

c) seja usuário de TEF;

d) não tenha apresentado divergência, cuja justi-ficativa não tenha sido aceita pela SET, ou cujo débito não tenha sido regularizado, referente às informações prestadas pelas administrado-ras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte nos últimos 5 anos;

e) seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

f) o POS a ser utilizado somente seja do tipo sem fio (GPRS) ou Wi-Fi.

O atendimento às condições estabelecidas nas letras “a” a “f” será verificado pela Sufac.

O contribuinte detentor do credenciamento deverá:

1) emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento “car-tão de crédito” e indicando a bandeira do car-tão utilizado, quando for o caso;

2) imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS ou qualquer outro equi-pamento não integrado ao ECF o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário;

3) arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS e apresentá-los ao Fisco quando so-licitado.

Perderá automaticamente o credenciamento o contribuinte que:

a) utilizar POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do contribuinte;

b) efetuar venda sem a emissão e entrega ao consumidor do respectivo documento fiscal;

c) deixar de cumprir as exigências previstas;

d) apresentar divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, referente às infor-mações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo con-tribuinte a partir da data de concessão do seu credenciamento.

Uma vez excluído do credenciamento, o contri-buinte só poderá ter analisado novo pedido de creden-ciamento decorridos 6 meses da data de sua exclusão.

Sendo excluído do credenciamento, o contribuinte perderá, automaticamente, por 6 meses, o crédito presumido previsto no RICMS-RN/1997, art. 112, XV.

A excepcionalidade do credenciamento ficará cancelada no momento que o mercado de automa-ção comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF.

(RICMS-RN/1997, art. 830-B, §§ 15 a 22)

5. CARACtERíStICAS do EquIPAMENto

O ECF deverá apresentar as seguintes caracterís-ticas de hardware:

a) possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, inte-grado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

b) possuir mecanismo impressor, com:

b.1) mínimo de 42 caracteres por linha;

b.2) densidades máximas de 22 caracteres por polegada e 9 linhas por polegada;

c) a conexão de dados com o mecanismo im-pressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

d) além da conexão referida na letra “c”, o circui-to de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessí-vel somente à Placa Controladora Fiscal;

e) possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que:

e.1) possua recursos associados de hardwa-re semicondutor que não permitam a mo-dificação de dados gravados no disposi-tivo;

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22-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e.2) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da letra “e.1”, em recep-táculo indissociável da estrutura do equi-pamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

e.3) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamen-te a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

e.4) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 Re-duções Z emitidas;

e.5) não possua associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apaga-mento por sinais elétricos;

f) opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de arma-zenamento da Memória Fiscal;

g) possuir sistema de lacração que, com instala-ção de até 2 lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico:g.1) à Placa Controladora Fiscal;g.2) aos recursos de hardware que imple-

mentam a Memória Fiscal e a Memória Fita-Detalhe;

g.3) ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores des-se circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

h) as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

i) possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura em que se encontra o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível a marca, o tipo, o modelo, e o número de fabri-cação do ECF gravado em relevo;

j) possuir dispositivo próprio, composto de 2 te-clas identificadas por “Seleção” e “Confirma”, acessíveis externamente, para comandar ma-nualmente a emissão dos seguintes documen-tos:j.1) leitura “X”;j.2) leitura da Memória Fiscal;j.3) Fita-Detalhe, no caso de ECF com Me-

mória Fita-Detalhe;

Nota

Os documentos especificados devem ser obtidos através dos seguin-tes procedimentos:

a) ao ligar o ECF com a tecla “Seleção” pressionada, deverão ser im-pressas as seguintes opções:

a.1) leitura X - 01 toque;

a.2) leitura completa da MF - 02 toques;

a.3) leitura simplificada da MF - 03 toques;

a.4) fita-detalhe - 04 toques.

b) a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “Seleção” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “Confirma”;

c) nas hipóteses das letras “a.2” e “a.3”, observar-se-ão:

c.1) após o procedimento previsto na letra “b” devem ser impressas as opções:

c.1.1) intervalo de data - 01 toque;

c.1.2) intervalo de CRZ - 02 toques.

c.2) a opção da letra “c.1” deverá ser efetivada pela tecla “Seleção” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “Confirma”;

c.3) após o procedimento da letra “c.2”, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00.00.00 a 00.00.00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

c.4) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “Seleção” para incrementar e imprimi-los e a tecla “Confirma” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

d) na hipótese da letra “c.4”, observar-se-ão:

d.1) após o procedimento previsto na letra “b”, deverão ser impres-sas as opções:

d.1.1) intervalo de data - 01 toque;

d.1.2) intervalo de COO - 02 toques;

d.2) a opção da letra “d.1” deverá ser efetivada pela tecla “Seleção” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “Confirma”;

d.3) após o procedimento da letra “d.2”, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00.00.00 a 00.00.00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d.4) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “Sele-ção” para incrementar e imprimi-los e a tecla “Confirma” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.

k) possuir uma única entrada habilitada de ali-mentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55 mm para ECF ali-mentado por bateria e 70 mm para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

l) possuir rebobinadeira automática para Fita--Detalhe, com capacidade de atender às es-pecificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor tér-mico ou jato de tinta e de ECF que utilize ex-clusivamente formulário, que, neste caso, de-verá possuir mecanismo de tração apropriado;

m) possuir placa controladora fiscal única, con-tendo:m.1) processador único independente, sem

área interna de memória programável

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22-14 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

não volátil, e caso, controlador a ele su-bordinado;

m.2) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440 h na ausência de energia elétrica de alimentação;

m.3) dispositivo único semicondutor de me-mória não volátil, sem recursos de apa-gamento por sinais elétricos, para arma-zenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante so-quete ou conector, protegido por lacre físico interno dedicado ou etiqueta que impeça sua remoção da Placa Controla-dora Fiscal sem que fique evidenciada;

m.4) dispositivo de relógio de tempo real, com capacidade de funcionamento ininter-rupto por um período mínimo de 1.440 h na ausência de energia elétrica de ali-mentação;

m.5) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

m.5.1) em estado de circuito aberto, ha-bilita a entrada no Modo de Inter-venção Técnica;

m.5.2) em estado de circuito fechado, ha-bilita a entrada no modo de ope-ração normal do equipamento.

m.6) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com co-nector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição:

m.6.1) linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

m.6.2) linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador exter-no, devendo ser ativada e desati-vada no máximo em 100 ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

m.6.3) linha 1 para DCD (Delayed Car-rier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do compu-

tador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

m.6.4) linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do compu-tador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se re-fere o item 2, que no máximo em 20 ms (vinte milissegundos), ha-verá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

m.6.5) linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

m.6.6) linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador exter-no, para transmissão de dados ao computador externo;

m.6.7) linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador exter-no, para recepção de dados;

m.6.8) linha 5 para GND (Ground) conec-tada com a linha GND do compu-tador externo (Convênios ICMS nºs 85/2001 e 7/2006);

m.7) porta com conector externo para comu-nicação com computador;

n) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda as demais especificações estabe-lecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com possibilidade de (Convênios ICMS nºs 85/2001 e 29/2007):

n.1) ser conectado aos demais ECF do es-tabelecimento por meio de conector pa-drão RJ11, em um único par de fios co-mum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

n.2) ser conectado à rede de telefonia públi-ca, utilizando conector padrão Anatel ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Interven-ção Técnica;

n.3) ser modularmente destacável da PCF;

n.4) permitir que a comunicação ocorra con-comitantemente com os eventos fiscais

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22-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a con-clusão do evento pendente de execução.

n.5) dar resposta automática à chamada tele-fônica, estabelecendo o canal virtual ini-cial ponto a ponto, condições que deve-rão ser parametrizáveis em Modo de In-tervenção Técnica (Convênios ICMS nºs 85/2001 e 80/2007);

o) possuir recursos dedicados de hardware se-micondutor que implementem a Memória Fita--Detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsu-lamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que im-peça sua remoção sem que fique evidenciada (Convênios ICMS nº 85/2001 e 29/2007).

Nota

Em virtude da publicação do Convênio ICMS nº 9/2009 - DOU de 08.04.2009, o Convênio ICMS nº 85/2001 foi revogado. Contudo, a legislação do Rio Grande do Norte o menciona em alguns itens do RIMCS-RN/1997, conforme ato em referência.

(RICMS-RN/1997, art. 830-J)

6. IMPoSSIBIlIdAdE dE utIlIzAção do ECF PoR MotIvo dE FoRçA MAIoR ou CASo FoRtuIto

A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, somente será permitida por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio Sinief s/nº, de 1970, devendo o usuário anotar no livro RUDFTO, modelo 6:

a) o motivo e a data da ocorrência;

b) o número inicial e final dos documentos emiti-dos.

(RICMS-RN/1997, art. 830-B, § 5º)

7. PEdIdo dE CESSAção dE uSo do ECF

O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser solicitado pelo contribuinte usuário através do endereço eletrônico http:\\www.set.rn.gov.br, o qual deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de cessação, que indicará:

a) a empresa credenciada que irá realizar a inter-venção de cessação;

b) a quantidade de equipamentos a serem ces-sados.

A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 5 dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessa-ção através do endereço eletrônico referido.

Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido.

Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de ces-sação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do site citado.

As informações referentes à intervenção deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digi-tal, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A cessação de uso do ECF deverá ser requerida por meio do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, o qual deverá ser formalizado na repartição fiscal a que estiver vincu-lado o contribuinte, ou na Sufac, acompanhado dos seguintes elementos:

a) confirmação do recebimento do arquivo de in-formações de intervenção técnica em ECF re-ferente à cessação de uso, emitido pela SET e impressa pela interventora;

b) cupom de Leitura “X” e cupom de leitura com-pleta da Memória Fiscal, emitidos imediata-mente após a Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento;

c) para o ECF que não atenda à legislação pre-vista no Convênio ICMS nº 85/2001, leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipa-mento, espelho dos documentos;

d) para o ECF que atenda à legislação prevista no Convênio ICMS nº 85/2001, Leitura Binária da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no Ato Cotepe nº 17/2004;

e) ECF lacrado, devendo o(s) lacre(s) ser(em) retirado(s) pela fiscalização.

O usuário indicará no campo “Observações do requerimento” o motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização imprimir o Termo de Ocor-rência emitido pelo sistema da SET, fixando-o no livro RUDFTO, modelo 6.

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22-16 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

No caso de cessação de uso por motivo de baixa cadastral da empresa, o contribuinte deverá apresen-tar cópia do protocolo do pedido de baixa da inscrição estadual, além dos documentos ora exigidos.

(RICMS-RN/1997, arts. 830-G e 830-H)

8. PENAlIdAdE

Dentre as penalidades passíveis de serem aplica-das aos contribuintes que utilizem ECF, destacamos:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: R$ 1.500,00, por equipamento;

b) utilizar ou manter equipamento de controle fis-cal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legal-mente exigido, ou cuja forma de lacração não

atenda o previsto na legislação tributária: R$ 1.500,00, por equipamento;

c) retirar do estabelecimento ou permitir a retira-da de equipamento de controle fiscal, em hi-pótese não permitida na legislação tributária: R$ 1.000,00, por equipamento;

d) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: R$ 3.000,00, por equipa-mento;

e) deixar de utilizar equipamento de controle fis-cal, estando obrigado ao seu uso: 2% do va-lor das operações ou prestações referente ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a R$ 1.000,00.

(RICMS-RN/1997, art. 340, VIII, “a”, “b”, “l”, “o” e “q”)

N

a IOB Setorial

EStadual

Agrícola - Tributação do ICMS nas operações com sorgo

O cultivo do sorgo teve uma expansão expressiva nos últimos anos. Este crescimento é explicado, no ponto de vista agronômico, pelo potencial de produ-ção de grãos e matéria seca da cultura. O sorgo tem sido uma excelente opção para produção, pelo alto potencial de suportar estresses ambientais.

Cada vez mais os agricultores e as indústrias buscam por alternativas para compor suas rações com qualidade e menor custo, e o sorgo tem sido uma dessas alternativas, pois é um alimento de boa qualidade para alimentação animal, possível até de ser cultivado em regiões onde há um déficit hídrico e condições de baixa fertilidade dos solos. O sistema de plantio direto abre um amplo campo para integra-ção do sorgo ao sistema como excelente produtor de

palha de alta qualidade, além de ser excelente elo na cadeia da integração lavoura-pecuária-floresta.

O sorgo já é reconhecido como o principal grão alternativo ao milho na chamada cesta básica de ingredientes forrageiros, junto com o trigo, o triticale, o farelo de arroz e a fécula de mandioca; isso ajuda a manter o mercado de rações abastecido com grãos de qualidade confiável e custo ajustado ao negócio.

No âmbito tributário, o Estado do Rio Grande do Norte concede isenção, até 31 de maio de 2015, ou seja, ocorre uma hipótese de exclusão do crédito tributário decorrente de lei, em caráter geral ou não, pelo qual há a incidência tributaria do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas saídas internas de sorgo. Nas saídas interestaduais de sorgo, o contribuinte também é beneficiado com isenção por tempo indeterminado.

(RICMS-RN/1997, arts. 12, VI, e 12-A, III)

N

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22-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, contém normas específicas sobre a emis-são de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento.

Desse modo, no quadro “Dados do Produto”, devem constar os seguintes elementos:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos por posi-ção, subposição, item e subitem da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus-trializados (TIPI), com 8 dígitos;

d) o Código de Situação Tributária (CST);e) a unidade de medida utilizada para a quantifi-

cação dos produtos;f) a quantidade dos produtos;g) o valor unitário dos produtos;h) o valor total dos produtos;i) a alíquota do ICMS;j) a alíquota do IPI; ek) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo

do imposto pelo valor total, se os produtos tive-rem um mesmo código de classificação fiscal.

Em relação ao preenchimento dos campos do quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI, dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI.

No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obri-gatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele

equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior.

O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acres-centou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio, estabelecendo que, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto os que praticam operações de comércio exterior, deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape-nas a descrição do capítulo, como, por exemplo: “Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46.

Os estabelecimentos industriais, bem como os equiparados e aqueles que operam no comércio exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por exemplo, “4601.21.00”.

É importante observar, ainda, que o emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao dis-posto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabele-cido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) nas operações:

a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legis-lação federal;

a.2) de comércio exterior;

b) nos demais casos:

b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e mo-delo 55;

b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e mo-delo 65.

Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos nela especificados, será obrigatória somente a indica-ção do correspondente capítulo da NCM.

(RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009)

N

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22-18 RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Embalagem - Forma de tributação

1) Estabelecimento industrial que fabrica produ-tos e os acondiciona em embalagens deverá tributar a operação de forma separada?

A embalagem, nessa hipótese, tem caráter mera-mente acessório em relação ao produto final, isto é, o valor da embalagem seguirá a mesma tributação da do produto final, exceto se for embalagem suscetível de utilização repetida.

(RIPI/2010, art. 4º, IV; TIPI/2011, Regras Gerais para Inter-pretação do Sistema Harmonizado, item, 5, “b”)

Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores

2) Como será efetuada a remessa para industrializa-ção de partes e peças para montagem de elevadores?

As partes, as peças e os componentes, fabri-cados ou importados pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos ao local em que será realizada a industrialização do bem, poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do IPI.

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando concluída a montagem do elevador, isto é, na data em que este for formalmente entregue ao adqui-rente, de acordo com as condições negociais esti-puladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da entrega.

O valor tributável para cálculo do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela ope-ração realizada, aí incluídos os custos relativos à mon-tagem do bem e demais despesas acessórias debita-das, entre as quais, quando for o caso, as referentes à instalação do equipamento no local a ele destinado na construção, onde se dará seu funcionamento.

(RIPI/2010, arts. 36, VII, 43, VIII e 190, II; Solução de Con-sulta nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal)

Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade

3) Quem está obrigado à inscrição no Registro Es-pecial?

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão

de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscri-ção no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover o despacho adua-neiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

A concessão do Registro Especial será dada por estabelecimento, de acordo com a atividade desen-volvida, e será específico para:

a) fabricante de papel (FP);b) usuário: empresa jornalística ou editora que

explore a indústria de livro, jornal ou periódi-cos (UP);

c) importador (IP);d) distribuidor (DP); ee) gráfica: impressor de livros, jornais e periódi-

cos, que recebe papel de terceiros ou o adqui-re com imunidade tributária (GP).

Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade.

(Lei nº 11.945/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 1º)

ICMS/RN

Crédito acumulado - Transferência de crédito

4) A empresa exportadora pode transferir crédito acumulado de exportação para terceiro?

Os saldos credores do ICMS acumulados, por contribuintes que realizaram ou os que venham a rea-lizar operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, e serviços, podem ser, na proporção que tais operações representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, transferidos pelo sujeito passivo, exauridas as hipóteses previstas no inciso I do art. 117 do RICMS/RN e havendo saldo rema-nescente, observada a seguinte ordem de preferência:

a) a qualquer estabelecimento do próprio contri-buinte neste Estado;

b) a estabelecimento de empresa interdepen-dente localizada neste Estado;

c) a qualquer empresa situada neste Estado.(RICMS-RN/1997, art. 117, II)

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