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Novidades Legislativas

Nesta e-T@x News apresentaremos as principais novidades legislativas do mês de junho de 2016.

Sistema de inventário permanente

Alteração da taxa de IVA – Alimentação e bebidas

Contribuição sobre o setor bancário

Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais

Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira

Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento

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Informações vinculativas

Foram igualmente disponibilizadas diversas informações vinculativas, das quais entendemos destacar as seguintes:

Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do Código do IRC

Direito à dedução – Momento em que nasce o direito

Operações Imobiliárias – Isenções – Locação de imóveis para fins não habitacionais

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Sistema de inventário permanente

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Ofício Circulado n.º 20193/2016, de 23 de junho, veio esclarecer algumas

dúvidas relativas ao Sistema de Inventário Permanente (SIP).

O facto de uma entidade não adotar o SIP, quando legalmente obrigada, não é só por si razão para se concluir que não foi

adotado o SNC e que a contabilidade não se encontra regularmente organizada.

No entanto, a inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários e,

consequentemente, confirmar que as demonstrações financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o

desempenho e as alterações na posição financeira devem levar à aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria

coletável. Nestes casos, em que há impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis

à correta determinação do lucro tributável, não se deve considerar que a contabilidade está regularmente organizada, devendo

retirar-se as necessárias consequências, nomeadamente a aplicação de métodos indiretos e a impossibilidade dos sujeitos

passivos usufruírem de benefícios fiscais, quando dos respetivos diplomas conste, como condição de acesso, que a contabilidade

deve estar regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística ou que não sejam aplicáveis métodos indiretos.

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Sistema de inventário permanente

A adoção do SIP implica, necessariamente, que as entidades procedam ao registo contabilístico das entradas e das saídas de

inventários ao longo do período contabilístico, de forma a que seja possível conhecer, a todo o momento, o valor dos inventários

e apurar o custo dos inventários vendidos e dos consumidos.

A periodicidade do registo contabilístico em SIP não está legalmente estabelecida, devendo a mesma atender à natureza das

atividades desenvolvidas pela entidade e à relação entre o custo a suportar com a obtenção da informação e o beneficio dela

resultante, sendo aceitável, também para efeitos fiscais, que o registo contabilístico em SIP possa ser efetuado, pelo menos, no

final de cada mês.

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Alteração da taxa de IVA – Alimentação e bebidas

O Ofício Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, tendo em vista a aplicação uniforme das verbas 1.8 e 3.1 da lista II anexa ao

Código do IVA, apresenta alguns exemplos de aplicação prática das novas regras do IVA aplicável aos serviços de alimentação e

bebidas, em vigor desde 1 de julho de 2016.

A partir daquela data, passaram a estar sujeitas à taxa intermédia (13%) as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com

exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras

substâncias.

A taxa de 13% aplica-se ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração, independentemente

de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações

do prestador do serviço. Aquela taxa intermédia é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no serviço de restauração, de águas

naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e

das demais bebidas que não sejam expressamente excluídas.

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Alteração da taxa de IVA – Alimentação e bebidas

Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela taxa intermédia de 13%, forem fornecidas

bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias,

aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto (23%).

Sendo possível a aplicação de diferentes taxas de IVA às várias componentes do serviço, tal circunstância deve ser devidamente

refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado.

Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o

pagamento de um preço global único (v.g. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), o qual

pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, o legislador determinou os critérios de repartição do valor tributável

pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis.

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n.º 8/2016 _ 27 de julho de 2016

Alteração da taxa de IVA – Alimentação e bebidas

Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela

do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do

serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao

valor normal dos serviços. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais

elevada do imposto a todo o valor tributável.

No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os

seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:

Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou,

O preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.

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Contribuição sobre o setor bancário

A Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, altera a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que estabelece e regula as condições

de aplicação da contribuição sobre o setor bancário em Portugal, tendo sido igualmente aprovada a nova declaração de modelo

oficial (Modelo 26) e respetivas instruções.

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Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais

O Ofício Circulado n.º 20192/2016, de 7 de junho, esclarece que a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de

capitais obtidos por entidades enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 9.º do Código do IRC (entidades que não

desenvolvem predominantemente uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola), é de 21%, conforme decorre do

n.º 5 do art.º 87.º do Código do IRC, tendo a retenção na fonte caráter definitivo.

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Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes de benefícios

fiscais aprovados no Código Fiscal do Investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, criando um Código

Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira.

Este diploma estabelece:

O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira;

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento na Região Autónoma da Madeira (RFAI-RAM);

O Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira (DLRR-RAM);

Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira (SIFIDE-

RAM).

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Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento

De acordo com informação da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 195/4, de 2 de junho, a taxa

de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento é de 0,00%, a partir de 1 de junho

de 2016.

Note-se que esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3

do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros

papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.

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Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do Código do IRC

O anterior entendimento sobre esta matéria, constante da informação vinculativa relativa ao processo n.º 2013 001629, à qual

nos referimos na e-T@x News n.º 2/2014, assentou na necessidade de se verificar uma das condições previstas na Norma

Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 27 – Instrumentos Financeiros para que pudessem ser desreconhecidos, sem

quaisquer consequências fiscais, os créditos de cobrança duvidosa, em mora há mais de 24 meses e com perda por imparidade

reconhecida pelo valor total dos mesmos, considerados pelo sujeito passivo como créditos incobráveis mas não abrangidos pelo

disposto no art.º 41.º do Código do IRC.

Reanalisado o assunto e consultada a Comissão de Normalização Contabilística, foi entendido que as condições identificadas na

NCRF 27 para o desreconhecimento de ativos financeiros só são aplicáveis a elementos que verificam o conceito e os critérios de

reconhecimento de ativos a que se refere a Estrutura Concetual do SNC, o que não é o caso destes “ativos”.

Assim, não reunindo estes “ativos” os requisitos para serem reconhecidos como tal, ficou prejudicado o referido entendimento.

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Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do Código do IRC

Não se aplicando, para efeitos contabilísticos, a exigência de verificação de uma das condições identificadas na NCRF 27 (§31) ao

desreconhecimento de um “ativo financeiro” que esteja nas condições atrás referidas, uma vez que o elemento já não obedece

ao conceito e critérios de reconhecimento de um ativo, permite-se, também para efeitos fiscais, que, num cenário de imparidade

total, seja removido do balanço e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais

de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma

quantia monetária de zero.

Verifica-se um cenário de imparidade total quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de cobrança consideradas

adequadas e reunir as provas disponíveis, concluir que já não existem expetativas razoáveis de recuperação de crédito.

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Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do Código do IRC

Para que possa ser preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como

incobráveis, para que possa ser salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e

para que seja feita a prova, se solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve

integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o art.º 130.º do Código do IRC (dossiê fiscal), informação

individualizada relativa aos créditos desreconhecidos.

Para além desta informação, o sujeito passivo deve dispor dos comprovativos das diligências de cobrança efetuadas e dos

respetivos resultados e de quaisquer outros elementos que atestem que já não existem expetativas razoáveis de recuperação do

crédito.

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Direito à dedução – Momento em que nasce o direito

O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, sendo

pressuposto indispensável desse direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços, que contribuam para a

realização de operações tributáveis, conforme determina o art.º 20.º daquele Código.

O n.º 1 do art.º 19.º define as regras de apuramento do imposto, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição essencial,

que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito

passivo, determinando o n.º 5 do art.º 36.º quais os elementos que os citados documentos devem necessariamente conter.

O n.º 2 do art.º 98.º refere que “Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue

em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em

excesso do imposto, respetivamente.”.

Deste modo, se o imposto tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis, em

consonância com o que dispõe o art.º 20.º, e o imposto não esteja relacionado com despesas mencionadas no n.º 1 do art.º 21.º,

o adquirente pode exercer o direito à dedução do imposto mencionado em faturas ainda não contabilizadas/registadas,

podendo, tal direito, ser exercido até ao decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do art.º 98.º (quatro anos).

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Operações Imobiliárias – Isenções – Locação de imóveis para fins não habitacionais

A locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do art.º

1.º, conjugada com o n.º 1 do art.º 4.º, ambos do Código do IVA.

Tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, em consonância com a jurisprudência comunitária, que o contrato

de locação de imóvel se enquadra na isenção prevista na alínea 29) do art.º 9.º do Código IVA quando a característica

predominante da operação económica consistir na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, considerando que a

existência de factos que proporcionem ao locatário qualquer valor acrescentado colocam a operação fora do âmbito de aplicação

da isenção.

Assim, a locação de bens imóveis para fins não habitacionais – comerciais, industriais ou agrícolas, quando efetuada no estado de

“paredes nuas”, ou seja, completamente livres e devolutos ou, ainda, sem outras prestações de serviços associadas, encontra-se

isenta de imposto (IVA), nos termos da alínea 29) do art.º 9.º do Código do IVA.

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