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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO GUARDA COMPARTILHADA COMO A MELHOR FORMA DE PRIORIZAR O BEM ESTAR DO MENOR CHRYSTIAN QUINTINO SILVA Biguaçu(SC), maio de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO

GUARDA COMPARTILHADA COMO A MELHOR FORMA DE PRIORIZAR O BEM ESTAR DO MENOR

CHRYSTIAN QUINTINO SILVA

Biguaçu(SC), maio de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO

GUARDA COMPARTILHADA COMO A MELHOR FORMA DE PRIORIZAR O BEM ESTAR DO MENOR

CHRYSTIAN QUINTINO SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Renato Heusi de Almeida

Biguaçu(SC), maio de 2008

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, ______ de maio de 2008.

Chrystian Quintino Silva Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Chrystian Quintino Silva, sob o

título Guarda compartilhada como a melhor forma de priorizar o bem estar do

menor, foi submetida em ______ de maio de 2008 à banca examinadora

composta pelos seguintes professores:_________________________ e

aprovada.

Biguaçu, ______ de maio de 2008.

Professor MSc. Renato Heusi de Almeida Orientador e Presidente da Banca

Professor Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

APASE - Associação de Pais Separados

ART. – Artigo

CC – Código Civil

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil

COORD. – Coordenador

ECA – Estatuto da Criança da Adolescência

ED. Edição

LD - Lei do Divórcio

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

ORG.- Organizador

PL – Projeto de Lei

SC - Santa Catarina

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ROL DE CATEGORIAS

PODER FAMILIAR

O poder família é um complexo de normas referentes a direitos e deveres dos pais

relativos aos filhos menores não emancipados1.

GUARDA

A guarda, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, é um

direito que impõe extensos deveres para com a criança e/ou para como o

adolescente. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os

filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou

enfermidade2.

SEPARAÇÃO

A separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo

entre os consortes, de modo a impedi-los de contrair novo casamento3.

DIVÓRCIO

A palavra divórcio tem em Direito duas acepções distintas. Assim, uma designa a

simples separação de corpos (divortium quoad thorum et mensam), que não dissolve

o vínculo e, portanto, que novas núpcias sejam contraídas. Outra indica o divórcio

vincular absoluto, que dissolve o matrimônio e abre a possibilidade para um novo

casamento4.

1 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353. 2 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 3 LOTUFO, Maria Alice Z. Curso avançado de direito civil, v. 5: direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 22. 4 SALLES, Karen R. P. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 96.

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DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

De acordo com o atual Código Civil, a sociedade conjugal termina: pela morte de um

dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial ou

pelo divórcio5.

5 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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SUMÁRIO

Resumo................................................................................................................IX

Abstract.................................................................................................................X

INTRODUÇÃO.......................................................................................................11

CAPÍTULO 1: FAMÍLIA E PODER FAMILIAR......................................................15

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................................................16

1.2 CONCEITO DE PODER FAMILIAR.................................................................27

1.3 SUJEITOS DO PODER FAMILIAR..................................................................31

1.3.1 Sujeitos ativos do poder familiar...................................................................31

1.3.2 Sujeitos passivos do poder familiar...............................................................33

1.4 CARACTERÍSTICAS DO PODER FAMILIAR..................................................35

1.5 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR ............................................................37

1.6 A FAMÍLIA........................................................................................................41

1.61 Família monoparental....................................................................................47

1.6.2 A natureza jurídica da família........................................................................50

CAPÍTULO 2: DA GUARDA DOS FILHOS...........................................................52

2.1 O CONCEITO DE GUARDA............................................................................53

2.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A GUARDA DE FILHOS ..................54

2.2.1 A guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente.....................................55

2.2.2. A guarda no Código Civil.............................................................................60

2.2.3 Direito de visita.............................................................................................63

2.2.4 A tutela..........................................................................................................65

2.2.5 A guarda de fato............................................................................................67

2.3 ESPÉCIES DE GUARDA.................................................................................70

CAPÍTULO 3: A GUARDA COMPARTILHADA...................................................73

3.1 ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS QUE JUSTIFICAM A GUARDA

COMPARTILHADA................................................................................................73

3.1.1 Por que guarda compartilhada?....................................................................73

3.1.2 Conceito........................................................................................................74

3.1.3 As vantagens da aplicação da guarda compartilhada..................................76

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3.1.4 A busca pela regulamentação......................................................................80

3.1.5 A jurisprudência sobre a matéria..................................................................83

CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................90

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS..............................................................93

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RESUMO

O bem-estar dos filhos é a diretriz que delineia o trabalho dos

juízes no momento da decisão sobre a guarda nas dissoluções da sociedade

familiar, quando não há consenso entre os pais. Neste sentido, observa-se a

existência de alguns tipos de guarda, dentre eles a guarda compartilhada, que é

aquela que o pai e a mãe (apesar de separados) podem conjuntamente continuar a

viver com o filho menor. Entretanto, até o dia 20 de maio de 2008 esta modalidade

não era legalmente reconhecida (embora fosse algumas vezes fosse adotada por

alguns casais) pelo ordenamento pátrio, agora foi através do Decreto-Lei. Desta

forma, e diante da importância do Direito continuar cumprindo seu papel dinâmico de

norteador da sociedade, este trabalho monográfico estabeleceu como seu objetivo

geral: investigar na doutrina jurídica sobre a guarda de filhos nos casos da

dissolução da sociedade conjugal, ou de não formação da sociedade familiar, os

aspectos jurídicos que possibilitam a adoção da guarda compartilhada como a

modalidade mais benéfica para os filhos. Para tanto, foi realizada uma pesquisa

bibliográfica, utilizando o método dedutivo, foram examinados livros, documentos

eletrônicos e a legislação pátria pertinente a este assunto. Assim, se observou que o

pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança e do adolescente

requer a presença dos dois genitores, sendo que o próprio Código Civil atual já

reconhece que o poder familiar é constituído pelo pai e pela mãe, logo o seu

exercício deve ocorrer de forma simultânea.

Palavras-chaves: Guarda Compartilhada. Família. Filhos.

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ABSTRACT

The welfare of children is the maximum that outlines the work of

judges at the time of the decision on custody in dissoluções society family, when

there is consensus among parents. In this sense, there is the existence of some

types of custody, among them the shared custody, which is the one where the father

and mother (though separated) can continue to live together with the minor, however

until the last day 20, May this method was not legally recognized (although

sometimes be adopted by some couples) by planning homeland. Thus, given the

importance of law continue fulfilling its role of guiding dynamic of society, this work

monographic set as its general goal: to research the legal doctrine on the care of

children in cases of marital dissolution of the company, or no training in society

family, the legal aspects that enable the adoption of shared custody as the method

most beneficial to children. To this end, a literature search was conducted, using the

deductive method, which were examined books, electronic documents and legislation

relevant to this homeland. Thus, it appears that the full development physical, mental

and emotional of children and adolescents requires the presence of two parents, with

their own current Civil Code already recognizes that the power family is made by the

father and mother, once the exercise must occur at the same time.

Keywords: Shared Guard. Family. Children.

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INTRODUÇÃO

O mundo contemporâneo tem se apresentado em constante

transformação, que afetam todos os âmbitos da sociedade, o que tem modificado

hábitos e costumes, principalmente, no que tange aos relacionamentos pessoais e,

por conseguinte a família.

Neste contexto, a legislação pátria tem procurado acompanhar

estas mudanças, com o fim de dinamizar o ordenamento jurídico. Assim, desde a

promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em outubro de

1988, já se reconhece a existência de novas formações familiares, como as oriundas

das uniões estáveis e as monoparentais e, agora, o reconhecimento, ainda que

restrito, das uniões homosócioafetivas.

Entretanto, quando se trata da dissolução do casamento ou

das uniões estáveis, no tocante a guarda dos filhos ainda, a Justiça segue o preceito

da guarda unilateral, muitas vezes, com tendências a concedê-la preferencialmente

para a mãe, embora a própria Carta Magna e o atual Código Civil estabeleçam que o

poder familiar concentra-se em igualdade de condições tanto no pai como na mãe,

logo não há mais a dúvida entre a importância dos papéis desempenhados por

ambos os genitores.

Neste sentido, observa-se que, no momento da dissolução da

união do casal, ou nos casos de pais que não constituíram sociedade familiar a

guarda dos filhos menores deve ser exercida conjuntamente pelos pais, o que

demanda a necessidade de se ampliar as concessões de guarda compartilhada,

hoje, já concedidas por alguns Tribunais brasileiros, tendo em vista que esta

modalidade de guarda ainda não pertence aos diplomas legislativos nacionais.

Embora, cumpra salientar que finalizando este trabalho

monográfico o Câmara dos Deputados aprovou em: 20 de maio de 2008 o Projeto

de Lei que permite a guarda compartilhada de filhos de casais divorciados. Isso

significa que a criança poderá passar parte do tempo com o pai e parte com a mãe,

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que dividem igualmente a responsabilidade sobre os filhos. O projeto já foi aprovado

pelo Senado e segue para sanção presidencial.

Na guarda compartilhada, além do pagamento de alimentos, os

pais participam ativamente da formação educacional, física e emocional do filho, ou

seja, os dois genitores têm o direito e o dever de acompanhar o desenvolvimento

dos filhos não emancipados.

Desta maneira, verifica-se a importância deste tema para os

operadores do Direito, profissionais que devem estar atentos em propiciar o

desenvolvimento físico e mental adequado de crianças e adolescentes no momento

da dissolução da sociedade familiar, fato que pode ser proporcionado pela guarda

compartilhada, que através da manutenção do vínculo afetivo, pai-mãe-filho,

possibilita o exercício em comum das responsabilidades sobre os filhos.

Nesta perspectiva, este estudo estabelece como problema de

pesquisa: a inexistência de previsão legal no Direito brasileiro faz com que a adoção

da guarda compartilhada ainda dependa da opção dos pais, quando da dissolução

da sociedade familiar e muitos julgados ainda a observam com restrições, deixando

aplicá-las.

De acordo com este problema, foram formuladas as seguintes

hipóteses:

• Nos casos de dissolução da sociedade familiar, ou de não constituição de

família, em que existam filhos não emancipados, a destinação da guarda a

um só deles poderá causar seqüelas emocionais a eles;

• Na guarda compartilhada o filho não emancipado terá a proteção e a

orientação dos pais;

• A adoção da guarda compartilhada só pode ser adotada quando os pais que

não vivem juntos não residam distante um do outro e tenham um bom

relacionamento;

• A guarda compartilhada manterá em aberto o clima de hostilidade entre os

pais, em razão das relações que permanecerão entre eles.

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Assim, o objetivo geral estabelecido para o presente estudo é:

investigar na doutrina jurídica sobre a guarda de filhos nos casos da dissolução da

sociedade conjugal, ou de não formação da sociedade familiar, os aspectos jurídicos

que possibilitam a adoção da guarda compartilhada como a modalidade mais

benéfica para os filhos.

Para o seu cumprimento foram traçados como objetivos

específicos:

• Investigar a evolução histórica do poder familiar;

• Identificar e elencar as possibilidades de guarda aplicadas pelo Direito

brasileiro;

• Analisar os aspectos que favorecem a necessidade da aplicação de um novo

modelo de guarda que vincule ambos os genitores como responsáveis na

formação do filho.

A metodologia utilizada para se alcançar estes objetivos se

fundou no método dedutivo, uma vez que, o estudo partiu de uma formulação geral

para buscar as partes do fenômeno estudado, com o fim de sustentar e confirmar

esta formulação6.

A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica e documental,

tendo em vista que foram consultados livros, artigos publicados em periódicos e

documentos eletrônicos pertinentes ao tema, bem como a legislação vigente que

dispõe sobre matéria em estudo.

Ressalta-se que, segundo Lakatos e Marconi,

[...] uma fonte indispensável, pois pode orientar as questões de

estudo. Além de que, este tipo de pesquisa oferece meios para

definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como

6 PASOLD, César L. Prática da pesquisa jurídica. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p. 103.

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também explorar novas áreas onde os problemas ainda não se

cristalizaram suficientemente7.

O presente estudo é constituído por três capítulos, sendo que

se inicia com a introdução: são apresentados: o tema a ser discutido, o problema de

pesquisa e as hipóteses formuladas diante deste problema, além dos objetivos e a

metodologia utilizada para se alcançar estes objetivos.

O primeiro capítulo aborda o poder familiar: sua evolução

histórica, sua conceituação, sujeitos, características e os fatores que levam a sua

suspensão e extinção.

O segundo capítulo trata a guarda dos filhos quando há a

dissolução da sociedade familiar. Aqui, são apresentados: conceitos doutrinários, a

legislação que permeia o instituto – o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o

Código Civil (CC), a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) – o

direito de visita, a tutela, a guarda de fato e as espécies de guarda.

O terceiro capítulo focaliza a guarda compartilhada, iniciando

com apresentação de conceitos e a natureza jurídica do instituto familiar, seguidos

dos aspectos jurídicos que justificam a guarda compartilhada: conceitos e

características, vantagens da sua aplicação, projetos de lei que buscam a sua

regulamentação e jurisprudências que versam sobre esta matéria.

No último tópico são apontadas as conclusões sobre o estudo,

bem como a recomendação para a realização de trabalhos futuros que possam

aprofundar esta temática.

7 LAKATOS, Eva M; MARCONI, Marina A. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragem e técnicas de pesquisa, análise e interpretação de dados. São Paulo: Atlas, 1982, p. 24.

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CAPÍTULO 1

FAMÍLIA E PODER FAMILIAR

O poder familiar engloba um complexo de normas referentes a

direitos e deveres dos pais relativos aos filhos menores não emancipados. Neste

sentido, Rodrigues assevera que no Direito moderno este instituto possui:

[...] caráter, eminentemente protetivo em que, a par de uns poucos

direitos, se encontram sérios e pesados deveres a cargo de seu

titular. Para bem compreender sua natureza é mister ter em vista

tratar-se de matéria que transcende a órbita do Direito privado, para

ingressar no âmbito do Direito público8.

Logo, observa-se o interesse do Estado em assegurar a

proteção para os filhos, já que eles constituirão a sociedade futura, assim, o pátrio

poder, hoje, poder familiar busca fazer com que os pais zelem por seus filhos.

Diniz ressalta que o poder familiar é um múnus9, uma vez que

deve ser exercido, fundamentalmente no interesse do filho menor de idade (com

menos de 18 anos). Entretanto, o Estado pode interferir nesta relação, o que

intensifica o caráter múnus público, isto é, uma espécie de função correspondente a

um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever que se

situa entre o poder e o direito subjetivo10.

Enfatizando o caráter de múnus público do poder familiar,

Rodrigues conceitua este poder como sendo: “o conjunto de direitos e deveres

atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados,

tendo em vista a proteção destes”11.

Nesta perspectiva, este capítulo apresenta a conceituação de

poder familiar, suas características, transformações históricas e agentes.

8 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 353. 9 Encargo, emprego ou função. 10 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 475. 11 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.356.

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1.1 EVOLUÇÃO HISTÕRICA

Conforme Magalhães, a autoridade dos pais sobre os filhos

decorre da própria natureza humana, isso porque o homem é uma das raras

espécies do reino animal que nasce com a mínima, ou sem nenhuma, condição de

sobrevivência, demandando cuidados especiais durante muitos anos. Por outro lado,

é um ser complexo que pensa, age, exige carinho, e não sobrevive senão no seu

meio social12.

Historicamente, o poder familiar teve sua origem em épocas

muito remotas, ou seja, quando surgiu a necessidade dos primeiros grupos se

unirem para formar uma sociedade. Observa-se que tanto os clãs, como outros tipos

de agrupamentos sociais delegavam naturalmente ao homem - o pai - a obrigação

de garantir a segurança, a paz social de seu grupo e de sua família. Este era um

poder exercido de forma natural, sem necessidade de grandes regulamentações13.

Venosa explica que “nos primeiros tempos, os poderes que se

enfeixavam na autoridade do pai, tanto os de ordem pessoal, quanto de ordem

patrimonial, se caracterizavam pela sua larga extensão”14.

Entre os povos da Antigüidade, especialmente os hebreus, o

pátrio poder era exercido pelos pais em favor dos filhos, ao passo que a patria

potestas15 que os romanos criaram se exercia não em favor dos filhos, mas sim do

pater familias16. Sob esse aspecto é possível considerar que ao menos essa espécie

de pátrio poder foi uma criação exclusiva do Direito Romano17.

Na civilização romana, o pátrio poder fundamentava-se no

domínio absoluto, quase que ilimitado do pai (pater), chefe da organização familiar,

com totais poderes sobre seu filho, desta forma era um poder despótico, em que o

12 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.208. 13 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.208. 14 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 366. 15 O poder do pai. 16 Chefe da família. 17 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.208.

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pai detinha autoridade sobre o filho para punir, expor, vender e, se necessário,

matar.

Rodrigues se refere ao pátrio poder neste período como sendo:

[...] representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao

pater, na qualidade de chefe da organização familiar, e sobre a

pessoa de seus filhos. Trata-se de um direito absoluto, praticamente

ilimitado, cujo escopo é efetivamente reforçar a autoridade paterna, a

fim de consolidar a família romana, célula base da sociedade, que

nela encontra seu principal alicerce18.

Assim, é possível dizer que na Antiguidade a família era

alicerçada na autoridade suprema do pater, e na religião, pois o pai era considerado

o sacerdote do culto doméstico, o juiz, o comandante e o chefe daquele grupo

humano.

De acordo com Coulanges, a primeira instituição estabelecida

pela religião doméstica foi o casamento. A religião que era cultuada no lar era

transmitida de varão para varão, embora não pertencesse exclusivamente ao

homem, pois a mulher também tomava parte no culto. Como filha, a mulher assistia

aos atos religiosos do pai; depois de casada, aos do marido19.

Coulanges explica que a mulher ficava sujeita às regras

adotadas pela família, onde nascia até o casamento. Após passava a adotar a

família do marido:

O lar paterno é o seu deus. Se, porém, um rapaz da família vizinha a

pede em casamento, trata-se, para ela, de algo bem diferente do que

passar de uma casa para outra. Trata-se de abandonar o lar paterno

para invocar dali em diante o lar do esposo. Trata-se de mudar de

religião, de praticar outros ritos e de pronunciar outras orações.

Abandona o deus da sua infância para se colocar sob o império de

um deus desconhecido. Não espera permanecer fiel a um honrado o

outro, pois nessa religião é um princípio imutável que a mesma

pessoa não pode invocar dois lares nem duas séries de

antepassados. A partir do casamento, diz um escritor antigo, a

18 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.353. 19 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 46.

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mulher nada mais tem em comum com a religião doméstica dos pais:

aos manes do marido20.

Neste sentido, observa-se a importância da religião na

transmissão do pátrio poder, nos primeiros tempos, já que para os homens nada

existia de mais precioso que a herança de deuses, ritos e hinos, recebidos de seus

pais, que o protegiam na vida e lhe prometiam a riqueza, a felicidade e a virtude21.

Segundo Rodrigues,

[...] o pater é não só o sacerdote do culto familiar, como o chefe de

um pequeno agrupamento humano, a família, que constituí a célula

em que se baseia toda a organização política do Estado. Através de

sua autoridade se estabelece a disciplina e assim se consolida a vida

dentro do lar e, por conseguinte, dentro da sociedade22.

Explicando, o chefe da gens23 era o pater, que exercia poderes

extremos dentro da família, como de vida e morte dos seus subordinados. Além

disso, o pater era o magistrado doméstico e chefe da religião praticada no recesso

do lar.

De acordo com Venosa, cumpre salientar que a noção de

pátrio poder em Roma apresentava uma conotação eminentemente religiosa: o pater

famílias, visto que o pai era o condutor da religião doméstica, o que explica o

excesso de rigor deste patriarca24.

Cabe dizer que a partir do século II da era cristã o filho passou

a gozar de relativa autonomia, como o exercício de funções públicas e participação

nos comícios. Entretanto, quanto aos direitos civis, o pai exercia o poder absoluto

sobre o filho, submissão esta destinada a durar até a morte, ou seja, a pátria

potestas era vitalícia.

No campo patrimonial, o pai também tinha todo o poder sobre

os bens do filho, assinala Washington de Barros Monteiro, desta maneira, tudo o que

20 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 46. 21 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 47. 22 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.353-354. 23 Tribo, clã, família. 24 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 366.

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o filho adquirisse, com exceção das dívidas, era adquirido para o pai25. Todavia, a

partir de Julio César:

[...] permitiu-se ao filius familiae26 a titularidade do pecúlio castrense,

ou seja, a propriedade dos bens que adquirisse na vida militar, de

modo que desde então, é ele o senhor de bens, que não se

confundem com o patrimônio de seu pai. Com o correr dos tempos o

domínio de outros pecúlios lhe foi deferido, como: o pecúlio quase

castrense e o pecúlio adventício27.

Magalhães ressalta que a patria potestas surgiu como norma

escrita no Direito Romano, na Lei das XII Tábuas. Mais precisamente na Tábua IV,

onde estavam descritos os poderes enfeixados nas mãos do pater familias. Permitia-

se ao pai, por exemplo, matar o filho que nascesse disforme, mediante o julgamento

de cinco vizinhos. O pai tinha sobre os filhos nascidos de casamento legitimo o

direito de vida e de morte e o poder de vendê-los; se o pai vendesse o filho por três

vezes, este não recaia mais sobre o poder paterno28.

Desta maneira, o pater familias concentrava poderes ilimitados

decorrentes da patria potestas, dentre os quais o jus vitae et necis, que era o poder

de castigar o filho como melhor lhe aprouvesse, inclusive com a morte; o jus noxae

dandj29, que permitia ao pater familias dar o filho como indenização por ilícito que

este tivesse cometido e, finalmente, o jus vendendi30, possibilitando ao pater familias

vender o filho31.

O poder familiar, da forma como é hoje, nem de longe se

assemelha à criação romana da pátria potestas, embora Magalhães assinale

resquícios, na lei mosaica (também diferente da romana neste aspecto), onde o filho

deveria honrar tanto o pai como a mãe32.

25 MONTEIRO, Washington B. Direito de família. . 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 150 26 Filho. 27 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.354. 28 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.210. 29 Direito de entregar o filho como indenização. 30 Direito de vender. 31 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.210. 32 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.209.

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Punia-se com morte o filho que atentasse contra o pai ou a mãe, ou

que lhes faltasse com o dever de obediência comportando-se de

forma indócil e rebelde: Quem ferir o pai ou a mãe será condenado à

morte, ou se um homem tiver um filho indócil ou rebelde que não

escutar a voz de seu pai, nem da sua mãe, e que apesar das suas

repreensões, continuar a desobedecer-lhes, o pai e a mãe levá-lo-ão

à presença dos anciãos da cidade e dir-lhe-ão: Este nosso filho é

indócil e rebelde, não obedece a nossa voz e entrega-se a

devassidão e à embriaguez. Então morrerá apedrejado por todos os

habitantes dessa cidade. Assim, eliminarão o vício do meio de ti33.

Observa-se que essas disposições reportavam tanto ao pai

quanto à mãe, havendo nítida preocupação destes para com o filho.

Entretanto, no Direito Romano o instituto da patria potestas foi

diferentemente estruturado, sofrendo profundas alterações daquele que era

conhecido pelo povo hebreu, a começar que não se reconhecia à mãe qualquer

poder sobre os filhos, mesmo porque ela própria se subordinava a autoridade do

pater familias tanto que ingressava na família do marido a título de in loco filiae34.

Cumpre lembrar que o pátrio poder não era propriamente dito o

poder que o pai tinha sobre o filho, mas sim o poder que o pater familias tinha sobre

todos os membros da sua família.

Magalhães alerta que a estrutura da família romana não

conhecia o instituto da maioridade civil e o vínculo agnatício, o que fazia com que

todos os membros da família estivessem subordinados ao ascendente mais velho,

logo nada obstava que a patria potestas fosse exercida pelo avô, ao invés do pai

biológico35.

De acordo com Coulanges,

33 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.209. 34 Como se filha fosse. 35 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.210.

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[...] o princípio da família antiga não está unicamente na geração.

Temos prova disso no fato de, dentro da família, a irmã não ter os

mesmos direitos do irmão, de o filho emancipado ou a filha casada

deixarem por completo de fazer parte da família36.

A patria potestas se estabelecia, automaticamente em

benefício do ascendente mais velho pelo simples nascimento de uma criança em

sua família, por justas núpcias. Ressalta-se que o poder se fixava na autoridade do

pater familias, que não necessitava ser o pai biológico daquela criança, mas sim o

ascendente mais velho, o único que na família romana era considerado sui juris37.

Sobre o tema Magalhães afirma que:

[...] nenhum outro povo, salvo em Gálatos, o pátrio poder era tão bem

organizado como em Roma; mas é certo, segundo informam outros,

que os caracteres principais se encontram entre os hebreus, os

persas, os gauleses e outros povos. Deve-se, porém, ter em vista a

diversidade de fundamentos entre a patria potestas dos romanos,

que tinha por efeito, quase exclusivamente, o interesse do chefe da

família, e o pátrio poder qual o instituem as legislações modernas38.

Ao longo do tempo a patria potestas foi pouco a pouco sendo

abrandada, até mesmo pela influência do Cristianismo, que valorizava a caridade.

No início, o Estado não interferia nas relações decorrentes dela, mas aos poucos

essa situação foi sendo modificada. Ao pater foi proibida a disponibilidade sobre a

vida do filho; aboliu-se o direito do pai dar o filho em pagamento, mas continuou

sendo permitida a venda do recém-nascido em casos de extrema pobreza do pai,

assegurando-lhe o direito do resgate39.

O pátrio poder assimilado pelo Direito Português em quase

tudo se assemelhava ao instituto no Direito Romano ao tempo do Império de

Justiniano, que já o havia abrandado, abolindo o jus vitae et necis40 e o jus noxae

36 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 44. 37 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.211. 38 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.211. 39 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.211. 40 Direito sobre a vida e a morte.

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dandi41. Mas, ainda assim ele era exercido em benefício do pai, que o detinha

enquanto o filho não se casasse ou fosse por ele emancipado, pouco importando a

idade que tivesse42.

As Ordenações Filipinas ditavam que:

[...] se a mãe de algum menor de 25 anos se finar, o juiz será

obrigado, dentro do dito mês, mandar o pai desse menor, que faça

inventário por feito, fará as partilhas e avaliações como dito é. E

deixara os bens no poder do pai, porque ele por Direito é seu legitimo

administrador.

Porém, é obrigado a conservar os bens a seus filhos, quanto à

propriedade, e somente pode gastar as rendas e novidades aos ditos

bens, enquanto tiver seus filhos em poder, e é obrigado a entregar-

lhes pelo inventario quando forem emancipados ou casarem; porque

segundo estilo do nosso Reino, sempre como o filho é casado, é

havido como emancipado e fora do poder de seu pai43.

Entretanto, Magalhães lembra que se os bens fossem móveis e

pelo uso dos próprios órfãos se gastassem, o pai não era obrigado a lhes entregar,

senão assim como estiverem. Além disso, mesmo que o pai ficasse doente, a ponto

de não conseguir reger ou administrar os bens de seus filhos, estes não lhe seriam

entregue, mesmo que lhes pertencessem por morte de sua mãe, mas seri-lhes-a

nomeado tutor, ou curador44.

Neste contexto, cabe salientar o rigor da patria potestas no

Direito Português, exemplo disso era o não reconhecimento da maior idade civil

como causa da extinção do pátrio poder. É bom frisar que as Ordenações Filipinas,

em matéria de Direito Civil, tiveram vigência no Brasil até a entrada em vigor do

primeiro Código Civil, que se deu em 1º de janeiro de 1917, de modo que apenas um

41 Direito de entregar o filho como indenização. 42 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.134. 43 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.134. 44 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.135.

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Decreto-lei, de número 181, de 1890 tratava de alguns assuntos relativos ao

casamento, ao adultério e ao desquite45.

Na Idade Média, Rodrigues destaca uma divergência de

orientações nos ordenamentos jurídicos quanto ao pátrio poder, onde por um lado

observava-se a orientação romana, prevalecente nos países de direito escrito e

focalizada na forma da legislação justinianéia46. As leis romanas eram mais severas,

embora houvesse também uma orientação mais branda, a germânica, vigente nos

países de direito costumeiro, sendo inspirada mais no interesse do filho do que no

do pai e vigente nos países de direito costumeiro47.

Ressalta-se que nesta ótica, o Código Francês seguiu a

orientação de maior interesse do filho, em relação ao pai, diminuindo os poderes do

pai, e ampliando seus deveres48.

No final do século XIX, o Código Argentino, em seu artigo 264,

conceituava o pátrio poder como um conjunto de direitos dos pais com relação às

pessoas e aos bens dos filhos menores, o que traduzia a idéia imperante na

época49.

No Brasil, com a edição do Código Civil em 1916 imprimiu-se

ao instituto do poder familiar feição diferente daquela dada pelo Direito Romano e

assimilada pelo Direito Português, visto que o instituto passou a ter uma

característica tutelar, exercendo-se em benefício do filho que em razão da

menoridade, necessitava ter os seus passos guiados e orientados, e não mais em

proveito do pai, como ocorria nas legislações romana e portuguesa50.

Além disso, este diploma, ao abarcar todas as categorias da

filiação, fez com que o poder familiar deixasse de ser originário do casamento

45 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.135. 46 Da época do imperador Justiniano. 47 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 355. 48 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 355. 49 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 368. 50 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.136.

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legítimo, assentando-se na autoridade protetora do pai, o que por si só alterou o

principio básico do instituto51.

No início do século XX, durante o casamento, exercia o poder

familiar o marido, como chefe de família e, na sua falta ou impedimento à autoridade

passava à mulher. Não obstante se reconhecesse autoridade de ambos os cônjuges

sobre os filhos, e destes se exigisse respeito aos pais, a autoridade decorrente do

poder familiar era conferida ao pai, na constância do casamento, passando para a

mãe na falta ou impedimento daquele52.

Segundo Magalhães,

Essa transmissão era automática contrariamente do que constava no

Direito Português, em que a mãe poderia vir a ser nomeada tutora ou

curadora dos filhos menores órfãos de pai por ato do Juiz de órfãos,

desde que levasse uma vida honesta e não tornasse a se casar, isso

se o pai falecesse ab intestado, já que a lei portuguesa facultava-lhe

nomear por testamento tutor ou curador aos filhos53.

Pelo antigo Código Civil, o filho ilegítimo, reconhecido somente

pela mãe, ficava sob o seu poder. Salienta-se que, para a época, o reconhecimento

do poder materno foi um avanço legislativo, não contemplado por muitas legislações

de outros países.

O Código Civil brasileiro de 1916 tratou desta matéria em seus

artigos 379, 380, 381 e 382:

Art. 379 CC/1916: Os filhos legítimos, ou legitimados, os legalmente

reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto

menores;

Art. 380 CC/1916: Durante o casamento compete o pátrio poder ao

marido, como chefe da família (art.23354), e, na falta ou impedimento

51 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.136. 52 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.217. 53 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.208. 54 Art. 233: O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I – A representação legal da família;

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seu, a mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores,

passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela

Lei n° 4.121, de 27.8.1962);

Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do

pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o

direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (Parágrafo

acrescentado pela Lei n° 4.121, de 27.8.1962);

Art. 381 CC/1916: O desquite não altera as relações entre pais e

filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em

sua companhia os segundos (arts. 326 e 327);

Art. 382 CC/1916: Dissolvido o casamento pela morte de um dos

cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

Assim, verifica-se que o desquite (separação judicial) não

alterava as relações decorrentes do poder familiar, todavia se o casamento fosse

dissolvido pela morte de um dos cônjuges, o poder familiar passava para um

sobrevivente.

O Código Civil de 1916 também mencionava as obrigações dos

pais quanto à pessoa dos filhos. Estabelecia o artigo 384:

Art. 384 CC/1916: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos

menores:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes, ou negar-lhes cons0entimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o

outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar

o pátrio poder;

II – A administração dos bens comuns e particulares da mulher, que ao marido competir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, §, n. I, c, 274, 289; n I; e 311) III – O direito de fixar e mudar o domicílio da família (art. 36). IV – O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal. V – Prover a manutenção da família, guardada a disposição do artigo 277.

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V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida

civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,

suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços

próprios de sua idade e condição.

Observa Monteiro que o Código Civil de 1916 não fez menção

ao direito de castigo, mesmo que moderado, “porque ao legislador não pareceu

apropriado tratar tal assunto em artigo de lei”. Entretanto, este autor destaca que:

É inegável, porém, que aos pais assiste direito de lançar mão de

meios coercitivos adequados, desde que moderados, para a

realização de seu apostolado.

Tanto assim que só perde o pátrio poder o pai ou mãe que castigue

imoderadamente o filho (Cód. Civil, art. 395). Por outro lado, o delito

de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal de 1940 (art. 138

do Cód. Penal de 1969), só se configura, quando há abuso dos meios

de correção ou disciplina. Logo, o poder do pai não é outra coisa

senão proteção e direção. O pátrio poder é conceituado, cada vez

mais, como um poder educativo de caráter social. Assiste, pois, aos

genitores o encargo de velar pela formação dos filhos, a fim de torná-

los úteis a si, à família e à sociedade55.

Quanto aos bens dos filhos, cabia aos pais a responsabilidade

pela sua administração, não podendo, porém, dispor dos bens dos filhos para

alienação, hipoteca, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em

nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,

exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante prévia autorização

do juiz56.

No entanto, a orientação para o poder do pai era determinante,

sendo que mesmo com a co-responsabilidade da mulher, o exercício dos direitos

55 MONTEIRO, Washington B. Direito de família. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 254.

56 MONTEIRO, Washington B. Direito de família. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 254.

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cabia ao chefe da família, ou seja, o marido. Por outras palavras, o poder é

simultâneo, mas o exercício é do marido, com a colaboração da mulher.

O Código de Menores contribuiu para a evolução da legislação

brasileira, no tocante ao exercício do pátrio poder ao firmar à suspensão deste

poder, onde se estabelecia a perda de todos os direitos do pai em relação ao filho,

inclusive quanto ao usufruto de seus bens. Salienta-se que os fatores que

desencadeavam a suspensão deste instituto eram: castigar imoderadamente; deixar

ao abandono (material ou moral) e praticar atos contrários a moral e aos bons

costumes57.

Além disso, este Código, ainda previa a perda do pátrio poder

do pai ou da mãe que fosse condenado por crime contra a segurança ou

honestidade das famílias, bem como os condenados a qualquer pena como co-

autor, encobridor ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou de crime contra

este.

De acordo com D´Andrea, o atual Código Civil trouxe poucas

mudanças no instituto, dos quais ressalta-se a reiteração da igualdade em seu

exercício por ambos os pais, conseqüência da igualdade dada pela Constituição da

República Federativa do Brasil 198858.

1.2 CONCEITO DE PODER FAMILIAR

De acordo com Rodrigues, o Código Civil de 1916 tinha o

marido como chefe da sociedade conjugal e desta forma, o efetivo exercício do

pátrio poder, sendo que só em sua falta ou em seu impedimento este poder podia

ser exercido pela mulher59.

Conforme este autor,

57 MAGALHÃES, Rui R. Direito de família: no novo código civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p.218. 58 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 36. 59 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.356.

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[...] entendiam os intérpretes que, embora ambos os pais fossem

titulares do direito, seu exercício não era simultâneo, mas sucessivo

de modo que a mulher só era chamada a exercê-lo na falta ou no

impedimento do varão. Assim, sendo em caso de divergência entre

os cônjuges, prevalecia a opinião do marido, exceto em caso de

manifesto abuso de direito60.

Atualmente, a direção da sociedade conjugal deve ser exercida

em colaboração pelo homem e pela mulher no interesse do casal e dos filhos. Logo,

o exercício deste poder pressupõe o cuidado do pai e da mãe em relação aos filhos,

no dever de criá-los, alimentá-los e educá-los, conforme a condição financeira da

família.

Luz, neste contexto, preconiza que, hoje, “a exclusividade de

um dos pais em relação ao outro constitui exceção e somente se dará em casos

especialíssimos, como a falta ou o impedimento de um dos pais”61.

Em concordância com esta premissa Wald declara:

Não mais se concede ao marido qualquer privilégio e as decisões

que interessem à família deverão ser tomadas por ambos os

cônjuges. Revogados, em conseqüência, todos os dispositivos do

Código Civil de 1916 que concedam prerrogativas [...]. As

divergências de qualquer natureza deverão ser solucionadas em

juízo62.

Neste mesmo diapasão, Venosa acrescenta que nos tempos

contemporâneos o conceito de poder familiar:

[...] transfere-se totalmente para os princípios de mútua

compreensão, a proteção dos menores e os deveres inerentes,

irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade e maternidade. O pátrio

poder, ou poder familiar ou pátrio dever, nesse sentido, tem em vista

primordialmente a proteção dos filhos menores. A convivência de

60 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 356. 61 LUZ, Valdemar P. Comentários ao código civil: direito de família. Florianópolis, OAB, 2004, p. 179. 62 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 179.

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todos os membros do grupo familiar deve ser lastreada não em

supremacia, mas em diálogo, compreensão e entendimento63.

Desta forma, é possível conceituar poder familiar como o “[...]

conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação aos filhos menores e

não emancipados, com relação à pessoa destes e a seus bens” 64.

Assim, observa-se que o poder familiar permeia uma relação

de proteção entre pais e filhos, independentemente da origem destes, legítimos65,

ilegítimos66 ou adotivos67, mesmo que a guarda seja confiada a terceiros.

Nesta mesma visão, Luz define o instituto do poder familiar

como “a soma de direitos e deveres concedidos aos pais, para que possam

desempenhar os encargos que lhes confere a lei, no tocante às pessoas e bens de

seus filhos menores não emancipados”68.

Maria Helena Diniz defini pátrio poder de uma forma objetiva,

ao mesmo tempo em que contempla todas as características do instituto, assim:

[...] o conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do

filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições,

por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que

a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção

do filho69.

Nesta perspectiva, Diniz adverte que o poder familiar conserva

em si a natureza de uma relação de autoridade, pois estabelece um vínculo de

63 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 367. 64 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 367. 65 O filho gerado por uma relação sem os vínculos legais do matrimônio e legitimado aquele concebido em decorrência de união ilícita, porém posteriormente regularizada pelo casamento válido e eficaz. (LISBOA, 2004, p. 308). 66 Era aquele que descendia de genitores não unidos através do vínculo matrimonial. Era a descendência não originária das justas núpcias. (SANTA MARIA, 2001, p. 262). 67 É aquele que se torna filho por meio do processo de adoção, que por sua vez, é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente. (WALD, 2005, p.269). 68 LUZ, Valdemar P. Comentários ao código civil: direito de família. Florianópolis, OAB, 2004, p. 178. 69 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 475.

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subordinação entre pais e filhos, tendo em vista que os genitores têm o poder de

mando e a prole o dever da obediência70.

Nos casos de separação judicial ou de fato, a guarda do filho,

geralmente fica com um dos pais, assegurando ao outro o direito de visitas.

Destaca-se que, hoje, já é aceita pelo Poder judiciário a guarda compartilhada, na

qual por períodos definidos ou concomitantemente, ambos os cônjuges exercem o

poder familiar71.

Cumpre salientar que, segundo Venosa, o cônjuge que não

deter a guarda tem, na prática, seus poderes de pátrio poder enfraquecido, de modo

que àquele que julgar que o exercício do poder familiar não está sendo

convenientemente exercido poderá recorrer ao Judiciário72, ressaltando que isto se

aplica também aos casos de separação de fato e às uniões sem casamento, como

dita o Código Civil de 2002:

Art. 1690 CC: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único: os pais devem decidir em comum às questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária73.

Denota-se que este poder exercido no proveito, no interesse e

na proteção dos filhos emana da necessidade natural de todo ser humano, na

infância, precisar de alguém que o crie, eduque e ampare, assim com o escopo de

evitar o jugo paterno-materno, o Estado se propõe a interferir no exercício do poder

familiar, à medida que fiscaliza e controla o uso e os direitos dos pais74.

Diante destes conceitos observa-se que o poder familiar

embora seja previsto pela Lei é inerente à relação entre pais e filhos, já que pelo

70 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 475. 71 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 368. 72 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 368. 73 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 74 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 476.

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próprio vínculo afetivo se pressupõe uma relação de proteção e respeito, que com a

intervenção do Estado só tende a ser intensificada.

1.3 SUJEITOS DO PODER FAMILIAR

Ao estudar o poder familiar é preciso diferenciar entre os

sujeitos ativos e passivos.

1.3.1 Sujeitos ativos do poder familiar

Os sujeitos ativos do poder familiar são aqueles possuem

direitos e deveres sobre o filho, ou seja, as figuras do pai e da mãe.

Dias e Pereira, expressam seu ponto de vista em relação ao

assunto:

O novo Código estabelece que os filhos estão sujeitos ao poder

familiar, enquanto menores, podendo levar à interpretação ligeira de

serem os pais os únicos titulares ativos e os filhos os sujeitos

passivos dele. Para o cumprimento dos deveres decorrentes do

poder familiar, os filhos são titulares dos direitos correspectivos.

Portanto, o poder familiar é integrado por titulares recíprocos de

direitos75.

Assim, é possível afirmar que o poder familiar será exercido por

aqueles que se identifiquem e assumam a condição de pai e mãe do menor, através

do seu reconhecimento legal, não importando a forma da entidade familiar e nem os

laços consangüíneos.

Esta posição fica clara no ordenamento jurídico nacional diante

do artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 1.565 e

1.634 do Código Civil de 2002, bem como pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do

Adolescente:

75 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo C. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 147.

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Art. 229 CRFB: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os

filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar

os pais na velhice, carência ou enfermidade76.

Art. 1.565 CC: Pelo casamento, homem e mulher assumem

mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis

pelos encargos da família77

Art. 1.634 CC: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos

menores:

— dirigir-lhes a criação e educação;

II — tê-los em sua companhia a guarda;

III — conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV — nomear-lhes tutor por testamento ou documentos autêntico, se

o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder

exercer o poder familiar;

V — representa-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida

civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,

suprindo-lhes o consentimento;

VI — reclama-los de quem ilegalmente os detenha;

VII — exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços

próprios de sua idade e condição78.

Art. 19 ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e

educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família

substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em

ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias

entorpecentes79.

76 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 77 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 78 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 79 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008.

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Ressalta-se ainda que o poder familiar dos pais sobre os filhos

menores também é reconhecido no que tange as questões patrimoniais.

Além disso, não é requisito para o poder familiar a convivência

dos pais entre si, do mesmo modo não é requisito a convivência dos pais com os

filhos. Logo, não perde este poder os pais solteiros, viúvos, os separados e os

divorciados.

Desta forma, entende-se por sujeitos ativos do poder familiar,

exclusivamente o pai e a mãe, independentemente do estado civil desses, mesmo

que não haja a convivência com o filho.

1.3.2 Sujeitos passivos do poder familiar

Os sujeitos passivos do poder familiar, por conseguinte, são os

filhos menores e não emancipados. Destaca-se que por filho menor deve-se

entender aquele com menos de 18 anos de idade e não emancipado, conforme o

artigo 5°, caput, do Código Civil:

Art. 5° CC: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,

quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida

civil80.

Após essa idade, ou com a emancipação, o filho, portanto, não

se sujeita mais ao poder familiar, ficando habilitado à prática de todos os atos da

vida civil. Conforme prescreve o artigo 1.635, II e III do Código Civil:

Art. 1.635 CC: Extingue-se o poder familiar:

l — pela emancipação, nos termos do artigo 5°, parágrafo único;

[...]

III — vela maioridade;

80 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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[...]81

O Código Civil em seu artigo 1.630, descreve os sujeitos

passivos do poder familiar:

Art. 1.630 CC: Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto

menores82.

Cabe salientar que o mesmo tratamento é dispensado ao filho

adotivo, uma vez que o ordenamento jurídico nacional reconhece os mesmos

direitos e deveres, inclusive os sucessórios, entre os filhos naturais e adotivos,

conforme dita a Constituição Federativa do Brasil em seu artigo 227, § 6°:

Art. 227 CRFB: É dever da família, da sociedade e do Estado

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de

toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação83.

Neste mesmo contexto, o artigo 41 do Estatuto da Criança e do

Adolescente dispõe que: “a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os

mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo

com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”84.

Assim, verifica-se que o poder familiar exercido pelo pai e pela

mãe, sobre os filhos naturais e/ou adotivos, menores de 18 anos ou emancipados, é

81 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 82 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 83 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 84 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008.

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reconhecido pelo Estado, com a intenção de assegurar a proteção destes

“menores”.

1.4 CARACTERÍSTICAS DO PODER FAMILIAR

Diante do poder familiar ditado pelo ordenamento jurídico

nacional compete aos pais direcionar a criação e a educação dos filhos, bem como

tê-los em sua companhia e guarda, embora se saiba que a separação judicial, o

divórcio e a dissolução da união estável não alteram o exercício do poder familiar85.

Venosa alerta que o poder familiar é indisponível ou

inalienável, sendo decorrente da paternidade natural ou legal não pode ser

transferido por iniciativa de seus titulares, para terceiros, a título gratuito ou oneroso.

A única exceção a essa regra que foi permitida no ordenamento jurídico é a

delegação do poder familiar, pelo Estado, para prevenir a ocorrência de situação

irregular do menor86.

O antigo Código de Menores permitia a delegação do poder

familiar, no entanto o novo ordenamento não prevê esta disposição. Na hipótese de

guarda, alguns dos direitos e deveres do pátrio poder podem ser atribuídos ao

guardião. Já, no caso da adoção os pais não transferem o pátrio poder, mas

renunciam a ele, também renunciam, indiretamente, àqueles que praticam atos

incompatíveis com o pátrio poder87.

Desta maneira, os pais, por vontade própria, não podem

renunciar ao pátrio poder, sendo assim este poder irrenunciável88.

Igualmente, o poder familiar é incompatível com a tutela, visto

que não se pode nomear tutor a menor, cujo pai ou mãe não tenha sido suspenso ou

destituído do poder familiar.

85 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 41. 86 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 370. 87 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 370. 88 DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 460.

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Aos detentores do poder familiar cabe nomear-lhes tutor por

testamento ou documento autêntico, se um dos pais não lhe

sobreviver ou, sobrevivo, não puder exercer o poder familiar89.

É uma característica do poder familiar dos pais conceder ou

negar aos filhos o consentimento para casar. Sabendo-se que ao homem e a mulher

é permitido casar aos 16 anos. Na falta de anuência dos pais ou na discordância

entre eles, a decisão cabe ao juiz, através de ação de suprimento de consentimento

para casar, pleiteada pelo menor, situação na qual, procedente a ação, deverá o

casamento reger-se pelo regime de separação obrigatória de bens, conforme dispõe

o art. 1.641, III do Código Civil90.

O poder familiar permite que os pais representem seus filhos

nos atos da vida civil até os 16 anos, e assisti-los após essa idade, de acordo com o

artigo 1.634, V, do Código Civil91.

Além disso, o mesmo artigo, em seus incisos: VI e VII, dita que

cabe aos pais no exercício do poder familiar, reclamar os filhos a quem ilegalmente

os detenha, bem como exigir que prestem obediência, respeito e serviços próprios

de sua idade e condição92.

O poder familiar é indivisível, todavia não em seu exercício,

visto que no caso de pais separados, o pátrio poder é exercido dividindo-se as

incumbências.

O poder familiar, também é imprescritível, isto é, não se

extingue pelo desuso, ainda que por qualquer circunstância não possa ser exercido

pelos seus titulares. Os pais só perderão este poder nos casos previstos pela lei.

Os pais são responsáveis pela reparação civil de atos

praticados pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.

89 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 42. 90 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 42. 91 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 92 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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No entanto, de acordo com Venosa “a jurisprudência tende a alargar o conceito,

dependendo do caso concreto, buscando, quanto possível, responsabilizar ambos

os pais”93.

Segundo D´Andrea,

[...] ao filho não reconhecido pelo pai, o exercício do poder familiar

pertencente à mãe. Em sendo ela desconhecida ou incapaz, ao

menor dar-se-á tutor. Ao nascituro, se incapaz a mãe ou houver sido

destituída do poder familiar, também será dado curador94.

Assim, observa-se que estas características do poder familiar

para serem respeitadas e obedecidas precisam estar contidas em dispositivos legais

que lhe confiram o poder de fiscalização do Estado, nos casos onde ocorram

conflitos ou diferentes condutas a essas preconizadas.

1.5 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

A lei disciplina casos em que o titular do poder familiar deve ser

privado de seu exercício, temporária ou definitivamente95.

Os artigo, 392, 393, 394 e 395 do Código Civil de 1916

estabeleciam que o poder familiar poderia ser suspenso:

Art. 392 CC/1916: Extingue-se o pátrio poder:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9o, III -

pela maioridade;

IV - pela adoção.

Art. 393 CC/1916: A mãe que contrai novas núpcias perde quanto

aos filhos do leito anterior os direitos do pátrio poder (Art. 329); mas,

enviuvando, os recupera.

93 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 373. 94 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 42. 95 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 375.

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Art. 394 CC/1916: Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando

aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,

requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida,

que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres,

suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio

poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime

cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

Art. 395 CC/1916: Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou

mãe:

I - que castigar imoderadamente o filho;

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

Neste sentido, para Almada, a suspensão do pátrio poder,

naquela época, era uma sanção aplicável ao pai ou à mãe que abusavam do poder

paterno ou que arruinavam os bens dos filhos96.

O Código Civil de 1916 ainda previa a perda do pátrio poder do

pai ou da mãe que fosse condenado por crime contra a segurança ou honestidade

das famílias, bem como os condenados a qualquer pena como co-autor, encobridor

ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou de crime contra este97.

Hoje, o Código Civil de 2002 dita que o poder familiar será

extinto98:

• Pela morte dos pais ou do filho;

• Pela emancipação;

• Pela maioridade, aos 18 anos;

• Pela adoção;

96 ALMADA, Ney M. Manual de direito de família. São Paulo: Tribuna da Justiça, 1978, p. 478. 97 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 37. 98 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 37.

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• Pela destituição ocasionada por castigos imoderados aplicados pelos pais,

pelo abandono do filho, por atos contra a moral e bons costumes, pela falta

reiterada nos deveres inerentes ao poder familiar, por não sustentar e educar

os filhos, e, por fim, por não cumprimento de decisões judiciais relativas aos

filhos.

Para D´Andrea,

O poder familiar poderá ser suspenso no caso de faltas aos deveres,

abuso de autoridade dos pais, ruína dos bens dos filhos ou

condenação do pai ou mãe à pena de mais de 2 anos de prisão99.

Neste sentido, cabe dizer que a “intensidade do abuso” deve

justificar a intervenção judicial, sempre que o direito da criança e do adolescente for

ameaçada ou violada, ou sempre que o seu interesse exigir, por menor que seja a

interferência100.

A destituição do poder familiar dá-se por ação judicial, em que

se concede ampla defesa a quem o está a exercer. Podem propor o outro cônjuge,

um parente do menor, ele próprio se púbere, daquele a quem se confiou à guarda ou

do Ministério Público. A decretação da destituição do poder familiar é dada pelo juiz,

que nunca poderá fazê-la sem provocação101.

Cumpre enfatizar que a emancipação pode ser: a) voluntária

quando for concedida pelos pais aos maiores de 16 e menores de 18, por escritura

pública; b) pode ser judicial quando provocada pelo juiz na discordância ou recusa

dos pais; c) de forma legal, pelo casamento, colação de grau em curso superior e

pelo estabelecimento civil, comercial, ou pelo emprego do maior de 16 anos, com

economia própria102.

99 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 38. 100 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 38. 101 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 38. 102 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 38.

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É importante enfatizar que nenhum dos pais perde o exercício

do poder familiar com a separação judicial ou com o divórcio, já que este poder

provém da paternidade e da filiação e não do casamento, de maneira que o poder

familiar é exercido também com os filhos frutos de união estável103.

Além disso, de acordo com o art. 23 do ECA, também não é

motivo para a destituição do poder familiar a falta de recursos materiais, uma vez

que preconiza a lei que nestes casos a criança ou o adolescente deverá ser mantido

no seio da família e ser incorporado em programas sociais de auxílio104.

Art. 23 ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui

motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que por si só autorize a

decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em

sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída

em programas oficiais de auxílio105.

Evidentemente, com a morte de um dos pais, o sobrevivente

exercerá isoladamente o poder familiar106. Este preceito pode ser observado no art.

1.631 do Código Civil.

Art. 1.631 CC: Durante o casamento e a união estável, compete o

poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro

o exercerá com exclusividade107.

O poder familiar perdido pode ser restabelecido, com exceção

dos casos de adoção, em que a perda é definitiva. Poderá ser restabelecida, desde

que provada a regeneração do pai ou desaparecida a causa que a determinou.

É importante frisar que existem diferenças entre destituição do

poder familiar e a suspensão deste poder, sendo que a primeira dá-se por sentença

103 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 376. 104 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 38. 105 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 106 LUZ, Valdemar P. Comentários ao código civil: direito de família. Florianópolis, OAB, 2004, p. 180. 107 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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judicial, é permanente (embora possa ser revertida) e atinge toda a prole, incluindo

eventual nascituro108.

Já a suspensão do poder familiar ocorre por sentença judicial,

mas pode o juiz deferi-Ia pelo despacho liminar ou no decorrer da ação, é temporária

e pode atingir apenas um ou alguns filhos109.

Portanto, este capítulo se encerra buscando ter propiciado uma

breve, mas objetiva e clara abordagem sobre o poder familiar, visando apontar

subsídios que auxiliem no entendimento das características e dos requisitos

necessários para a aplicação da guarda compartilhada, tema central deste trabalho.

1.6 A FAMILIA

A família é um do temas mais antigos e que mais despertam

interesse, devido a sua complexidade, continuidade e organização. Embora, sua

concepção tenha sofrido transformações através da História, há algo que é comum e

pacífico entre todas as ciências que a procuram estudar: a família é a célula básica

da sociedade110.

A palavra família, segundo Raul Maria Junior, é definida como:

{...] conjunto de pessoas que vivem numa mesma casa, sob a

proteção ou dependência do chefe da moradia; descendência,

linhagem, o pai, a mãe e os filhos; pessoas de mesmo sangue; que

vivem em comum ou não. Instituição social que compreende um

homem, vivendo maritalmente, com uma mulher, seus descendentes

vivos, outros parentes ou agregados111.

Entretanto, observa-se que a expressão, família, nem sempre

esteve ligada aos laços consangüíneos de união, como explica Fernandes:

108 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 39. 109 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 39. 110 FERNANDES, Flávio S. As pessoas idosas na legislação brasileira. São Paulo: LTR, 1997, p. 113. 111 RAUL MARIA JR., Nelson P. Magno dicionário brasileiro de língua portuguesa. São Paulo: Câmara Brasileira do Livro, 1995, p. 420.

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[...] na Antiguidade, tinha o sentido de presença das pessoas que

tinham ao seu lado a convivência e os servos e empregados; todos

compunham o clã. Posteriormente, passou-se a designar como

família o grupo vinculado pelo sangue, pela lei ou em conseqüência

de convívio permanente112.

Corroborando com esta visão, Lotufo, de uma maneira mais

ampla, aponta como formação familiar contemporânea:

[...] o grupo formado por todas aquelas pessoas ligadas pelo

parentesco, seja consangüíneo, civil ou por afinidade. Em uma outra

acepção, um pouco mais limitada, entende-se que a família é

composta somente pelas pessoas ligadas pelo vínculo de sangue113.

Venosa preconiza que as sociedades primitivas tinham como

preocupação básica à satisfação das necessidades primárias, ou seja, o maior

problema do homem daquela época era prover sua própria sobrevivência. Aquele

cenário, o homem e a mulher dividiam as tarefas, de modo que o indivíduo solteiro

fosse visto como uma calamidade para a sociedade daquele período, embora

naquelas sociedades não existisse, propriamente uma relação conjugal

individualizada114.

Ao estudar a evolução da abordagem jurídica sobre a família,

observa-se como marco principal o Direito de Família Romano que, de acordo com

Welter, deu a ela “estrutura inconfundível, tornando-se unidade jurídica, econômica e

religiosa fundada na autoridade soberana de um chefe”115. O autor ainda acrescenta

que:

No Brasil, na França e no mundo ocidental, a organização familiar

está edificada com lastro na família romana, eminentemente

patriarcal, em que a autoridade paterna era praticamente

112 FERNANDES, Flávio S. As pessoas idosas na legislação brasileira. São Paulo: LTR, 1997, p. 113. 113 LOTUFO, Maria Alice Z. Curso avançado de direito civil, v. 5: direito de família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 22. 114 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 25. 115 WELTER, Belmiro P. Igualdade entre as filiações biológicas e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36.

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incontestável, era o chefe absoluto, era o sacerdote incumbido de

oficiar a veneração dos penates, deuses domésticos116.

Assim, cumpre salientar que a família romana, ao contrário da

família moderna, era fundada no casamento e constituída de base patriarcal, na qual

tudo girava em torno de um pater familias, sendo seus descendentes subordinados

ao chefe até sua morte. Desta forma, a família romana era o complexo de pessoas

colocadas sob a patria potestas de um chefe, não se extinguindo tal subordinação

com a maioridade dos filhos ou com o casamento destes, como ocorre nos dias

atuais117.

Neste contexto, Petit adiciona que a constituição da família

romana tinha como traço dominante a soberania do pai, dono absoluto das pessoas

colocadas sob sua autoridade. Este “pai” tinha o poder de ajustar sua família como

bem entendesse, inclusive a ele era permitido excluir seus descendentes pela

emancipação, bem como fazer ingressar algum estrangeiro pela adoção. O seu

poder estendia-se até às coisas, concentrando-se em suas mãos todos os bens

adquiridos pelos membros da família; em outras palavras, ele era o único

proprietário118.

Conforme Venosa, a humanidade, desde os tempos mais

remotos, buscou a constituição de uma entidade familiar monogâmica e estável,

embora este fato não tenha sido observado nas primeiras civilizações. No entanto,

para este autor:

[...], no curso da história, o homem marcha para relações individuais,

com caráter de exclusividade, embora algumas civilizações

mantivessem concomitantemente situações de poligamia, como

116 WELTER, Belmiro P. Igualdade entre as filiações biológicas e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 36-37. 117 CRETELLA, J. Júnior. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 106-107. 118 PETIT, Eugéne H J. Tratado elementar de direito romano. Campinas: Russel Editores, 2003, p. 119.

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ocorre até o presente. Desse modo, atinge-se a organização atual de

inspiração monogâmica119.

Cabe enfatizar que de acordo com o autor, mais do que a

necessidade de estabelecer relações afetivas, a importância da instituição de uma

entidade familiar monogâmica era permeada por aspectos sociais e religiosos.

Hoje, a família, como grupo, é constituída por pessoas que

mantêm entre si relações de aliança, descendência e consangüinidade, todavia

estas relações não precisam, necessariamente, ser estabelecidas pelas unidades

básicas de parentesco120.

Bock, Furtado e Teixeira ressaltam que:

Não faz muito tempo [que] o modelo de família consistia em pai-mãe-

prole. Esse modelo de estrutura familiar era considerado ideal pelo

modo dominante de pensar da sociedade e, por isso, bastante usado

para classificar todos os outros modos de organização familiar como

desestruturados, desorganizados e problemáticos121.

Vários estudos antropológicos mostram que existem muitas

outras formas de estrutura familiar, decorrentes dos diversos tipos de cultura e dos

novos padrões de relações humanas que se formam122.

Na sociedade contemporânea, a família é formada, na maioria

das vezes, por pais e filhos, independentemente dos primeiros serem legalmente

casados. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo

226, § 3°, § 4°, reconheceu outras formas de entidades familiares123.

Art. 226 CRFB: A família, base da sociedade, tem especial proteção

do Estado.

119 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 6. 120 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 247. 121 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 247. 122 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 247. 123 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 7.

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§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração;

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união

estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a

lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade

formada por qualquer dos pais e seus descendentes124.

Além disso, em seus artigos 226, § 5° e 227, § 6° da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrou a igualdade

jurídica dos cônjuges e dos companheiros e a igualdade jurídica absoluta dos filhos,

não importando sua origem ou a modalidade de vínculo, o que, sem sombra de

dúvidas representou um grande passo jurídico e sociológico.

Art. 226 CRFB:

[...]

§ 5º: Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar

e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão.

[...]

§ 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação125.

124 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001.

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Essa mudança cultural surtiu efeitos no interior da família, na

relação entre os seus membros, modificando a qualidade desse vínculo no futuro.

Neste sentido, Barbosa destaca que o novo modelo de família, consiste numa

família nuclear que se funda:

[...] numa relação voltada ao amor, ao afeto, à verdade e à igualdade.

Desaparece a hierarquia, dando lugar à linearidade dos sentimentos,

à divisão de papéis, e ao companheirismo. A finalidade do

casamento ou da união livre passa a ser a sociedade conjugal, livre

do poder até então exercido pelas relações parentais, restringindo a

família ao grupo formado pelo casal e pelos filhos que vivem sob o

mesmo teto, pois, deste núcleo, não participam os filhos

economicamente independentes, e que saem do convívio com os

pais, os ascendentes e os colaterais126.

No entanto, isso nem sempre acontece Bock, Furtado e

Teixeira asseveram que, em muitos casos, a família, como lugar de proteção e

cuidados é, “um mito”, visto que muitas crianças e adolescentes sofrem ali suas

primeiras experiências de violência: a negligência, os maus-tratos, a violência

psicológica, a agressão física e o abuso sexual127.

O casamento, entendido como a união legal entre o homem e a

mulher, com o intuito de compartilharem suas vidas, recebeu do legislador

tratamento diferenciado das demais espécies de família, no sentido da exigência

solene para sua validade no contexto social128.

Silvio Rodrigues preconiza que casamento é:

[...] o contrato de Direito de Família que visa promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência129.

125 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 126 BARBOSA, Águida Arruda. Direito da família e a mediação familiar. In: NAZARETH, Eliana Riberti; MOTTA, Maria Antonieta Pisano. (org. geral). Direito de família e Ciências Humanas. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. Cadernos de Estudos, n. 1, p. 24. 127 BOCK, Ana M; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria L. T. Psicologias: uma introdução ao estudo de psicologia. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 255. 128 RODRIGUES, Silvio. Comentários ao código civil. V. 17 São Paulo: Saraiva, 2003, p. 3. 129 RODRIGUES, Silvio. Comentários ao código civil. V. 17 São Paulo: Saraiva, 2003, p.3.

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Ressalta-se que tal preceito obedece ao disposto constitucional

que trouxe à colação a igualdade, sendo que no âmbito do Direito de Família, deve

se entender a igualdade entre o homem e a mulher.

A conceituação de união estável é retratada no art. 1.723 do

atual Código Civil e corresponde a uma instituição familiar entre homem e mulher,

exercida contínua e publicamente, com características semelhantes ao casamento.

Art. 1.723 CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável

entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,

contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição

de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os

impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso

VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou

judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a

caracterização da união estável130.

Assim, é reconhecida a união estável quando os companheiros

convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Azevedo

acrescenta que esta união nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo

para existir ou terminar. Entretanto, a convivência pública explicita a união familiar,

visto que leva ao conhecimento de todos que o casal vive e apresenta-se como

marido e mulher131.

1.6.1 Família monoparental

A família monoparental é conceituada por Oliveira como sendo

aquela na qual “a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge,

ou companheiro, e vive com uma ou mais crianças”132.

130 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 131 AZEVEDO, Álvaro V. Do concubinato ao casamento de fato. 2. ed. Belém: CEJUP, 2002. 132 OLIVEIRA, José S. Fundamentos constitucionais do direito da família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215.

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O advento da Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 trouxe importantes inovações em termos de proteção da família, sendo que

em seu art. 226, caput, dispôs que a família se constitui como a base da sociedade

e, portanto, tem especial proteção por parte do Estado133.

Guimarães acrescenta que seja qual for à estrutura ou forma

da família, ela se constitui como um fato natural, na qual os indivíduos se agrupam e

onde ocorrem trocas afetivas e materiais, garantindo o desenvolvimento pleno de

todos os integrantes, sobretudo dos filhos. A família existe pautada na solidariedade,

independentemente de sua legitimidade jurídica134.

Moraes acrescenta que a família é o grupo social fundamental

ou primário na sociedade contemporânea, bem como o foi em todas as épocas da

civilização humana. Esse grupo atua profundamente sobre o comportamento

humano em termos de “educação, formação da personalidade e perpetuação da

herança cultural”135.

Antes da promulgação da Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, assegurava a Constituição da República Federativa do Brasil de

1967, alterada pela de 1969 à proteção exclusiva da família constituída pelo

casamento civil. De acordo com Moreira, esse regime constitucional estabeleceu a

família como sendo constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel, idéia

modificada pela aprovação da Lei do Divórcio, em 1977, e tendo direito a proteção

especial do Estado136.

Também Rodrigues escreve que “as constituições brasileiras

tratavam o casamento como única forma de constituir família, à exceção da

Constituição da República federativa do Brasil de 1988, que o considerou como uma

133 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 134 GUIMARÃES, Marilene S. A união estável e a Lei n. 9.278, de 13-25-96. A juris, n. 68, p. 173-183, nov. 1996. 135 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 215. 136 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 215.

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das formas”137. Dessa maneira, este diploma ampliou o âmbito da proteção especial

concedida, até então, somente a família civilmente constituída.

Como já mencionado, a Constituição da República Federativa

do Brasil seu art. 226, §§ 3º e 4º, prevê, respectivamente, a aplicação da proteção

do Estado à união estável formada entre homem e mulher como entidade familiar e

também entende como entidade familiar à comunidade constituída por qualquer dos

pais e seus descendentes. Portanto, está devidamente assegurada a família

monoparental a proteção estatal138.

Em relação a isto, Oliveira acrescenta que os avanços trazidos

pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não se limitam a

proporcionar uma nova visão da família formada, ou não, pelo casamento, nem

tampouco pelo reconhecimento das uniões estáveis. É reconhecida uma nova

espécie de entidade familiar, qual seja a família monoparental. O constituinte,

influenciado pela realidade social, que não mais admitia a ostentação do casamento

como única espécie de família, sensibilizou-se e alçou à categoria de família

constitucional reconhecida, a família monoparental139.

Em conformidade com o disposto no texto constitucional, a

aprovação do Código Civil de 2002 também veio acompanhada de importantes

mudanças em termos de Direito da Família.

Conforme Mello e Fraga, a nova codificação civil permitiu a

ampliação dos horizontes do ordenamento jurídico familiar contemporâneo. Além de

acrescentar à codificação toda uma parte ignorada pelo Código Civil de 1916, como

a regulamentação da dissolução do casamento pelo divórcio e a disciplina da união

estável, como entidade familiar constitucionalmente reconhecida, também eliminou

do ordenamento civil partes arcaicas, tais como: a diferença de tratamento jurídico

entre os cônjuges e entre os filhos frutos ou não do enlace matrimonial 140.

137 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4. 138 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 139 OLIVEIRA, José S. Fundamentos constitucionais do direito da família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215. 140 MELLO, Cleyson de Moraes; FRAGA, Thelma Araújo Esteves. O novo código civil comentado. v. 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

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Cabe pontuar que o grande desafio relacionado a essa família

da pós-modernidade, reside na identificação dos caminhos que devem ser seguidos

para que se assegure o desenvolvimento da personalidade humana. Ademais,

afirma Farias, afigura-se a questão da proteção a ser conferida aos novos modelos

familiares, necessariamente plurais, abertos e democráticos141.

Pelo exposto, pode-se observar que a legislação vigente no

sistema jurídico pátrio tem procurado acompanhar as modificações que perpassam o

instituto familiar na sociedade contemporânea, estendendo a proteção para alguns

dos novos modelos familiares, como os decorrentes de uniões estáveis e as famílias

formadas somente pelo pai ou pela mãe e seus filhos.

1.6.2 A natureza jurídica da família

Venosa afirma que, no passado defendeu-se a idéia de que a

família constituía uma pessoa jurídica. Essa personalidade seria conferida à família,

tendo em vista ser ela detentora de direitos patrimoniais e extra-patrimoniais, como:

o nome, o pátrio poder e o direito a propriedade. Destaca-se que essa posição foi

prontamente superada pela imprecisão do conceito142. Neste sentido, este autor

explica que:

Em nosso direito e na tradição ocidental, a família não é considerada

uma pessoa jurídica, pois lhe faltam evidentemente aptidão e

capacidade para usufruir de direitos e contrair obrigações. Os

pretensos direitos imateriais a ela ligados, o nome, o poder familiar, a

defesa da memória dos mortos, nada mais são do que direitos

subjetivos de cada membro da família. Com maior razão, da mesma

forma se posicionam os direitos de natureza patrimonial. A família

nunca é titular de direitos. Os titulares serão sempre seus membros

individualmente considerados143.

Desta maneira, observa-se que a família, como entidade, não é

titular de direitos e nem contrai obrigações, logo não pode ser considerada uma

pessoa jurídica.

141 FARIAS, Cristiano Chaves de. A família da pós-modernidade: em busca da dignidade perdida da pessoa humana. Revista de Direito Privado, v. 5, n. 19, p. 56-68, jul./set. 2004. 142 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 8. 143 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 8.

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Segundo Pereira, atualmente a maioria dos doutrinadores vê a

família como organismo social, como instituição. Nesta perspectiva, o autor assevera

que:

[...] as relações familiares, devido à sua complexidade, são

agrupadas, consoante questões oriundas da necessidade de normas

específicas a casos específicos e especiais, na forma de institutos,

dentre os quais temos o casamento, a filiação, o pátrio poder, a

tutela, a curatela, a ausência, temas estes previstos em nosso

Código Civil vigente, em seus artigos 1.511 e seguintes144.

Assim, constata-se que família, constituída do modo que for, é

protegida pelo Estado, visto que representa a célula básica da sociedade, devendo

ser preservada e fortalecida, o que justifica a atitude do constituinte quando

proclama que a família vive sob a proteção especial do Estado.

O interesse do Estado pela família faz com que os ramos do Direito

que disciplina as relações jurídicas que se constituem dentro dela se

situe mais perto do Direito Público do que Privado. Dentro do Direito

de Família o interesse do Estado é maior do que o individual. Por

isso, as normas de Direito de Família são, quase todas, de ordem

pública, insuscetíveis, portanto, de ser derrogadas pela convenção

entre particulares145.

Finalizando, importa dizer que a família, até a promulgação da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 caracterizava-se, diante das

leis do Estado, como patriarcal e patrimonial. Todavia, com a entrada em vigor da

atual Constituição da República Federativa do Brasil, especificamente em virtude do

artigo 226 e seus parágrafos, reconheceu outras espécies de família: a matrimonial,

oriunda do casamento; a não-matrimonial, oriunda da união estável (união entre

homem e mulher fora dos laços do matrimônio com o intuito de constituir família) e a

monoparental (constituída por qualquer dos pais e seus descendentes).

O próximo capítulo tratará sobre a guarda dos filhos menores

de 18 anos não emancipados com a dissolução da sociedade conjugal.

144 PEREIRA, Caio M S. Instituições de direito civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 7. 145 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6, 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7.

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CAPÍTULO 2

DA GUARDA DOS FILHOS

Os cônjuges, com a ruptura da sociedade conjugal, muitas

vezes querem impor a sua presença sobre o outro, deixando de lado o bem estar da

criança. No entanto, é necessário ter em mente que o interesse e bem estar dos

filhos representa o ponto principal na concessão da guarda dos filhos.

Neste sentido, cumpre salientar que:

Nem sempre o que é interesse dos pais é a melhor alternativa para

seus filhos, Motivados por problemas de ordem psicoemocional, nem

sempre os pais conseguem superar-se ao ponto de divisar e admitir

qual poderia ser a melhor solução para seus filhos. Muitas vezes sua

posição fica contaminada por problemas pessoais e por questões

residuais da separação conjugal, o que desvia e obscurece a

prioridade que devam dar às necessidades dos filhos. Isto gera

dificuldades em chegar a um acordo. Assim, como uma disputa

muitas vezes interminável em torno da questão146.

Logo, nestas situações cabe ao Poder Judiciário decidir a

quem ceder a guarda dos filhos, de forma a atender melhor os interesses destes.

Por sua vez, o magistrado com o objetivo de saber as vontades e anseios dos

menores envolvidos autoriza a formação de um grupo de profissionais, dentre eles:

médicos, pedagogos, assistentes sociais e psicólogos para que verifiquem quais as

implicações causadas pela separação dos pais e, através de tais análises, possa

chegar a uma decisão mais conveniente para os filhos na concessão da guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente preocupado com os

interesses dos filhos elenca, em seu artigo 3º, os direitos e as garantias

fundamentais da criança e do adolescente (vida, saúde, dignidade, alimentação

liberdade, respeito, entre outros), bem como dispõe em seu artigo 4º que deve a

família, a sociedade e o poder público assegurar tais direitos, visando criar

146 MARRACONI, Eliane M; MOTTA, Maria A P.. Guarda dos filhos: algumas diretrizes psicanalíticas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, v. 716, p. 354.

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condições para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em

condições de liberdade e dignidade147.

Este diploma ainda alerta em seu artigo 16, inciso II, que o

direito à liberdade também corresponde ao direito á expressão e opinião, deste

modo sempre que possível à criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido

e a sua opinião devidamente considerada148.

Portanto, fica clara a necessidade de que a decisão deva

atender o interesse dos filhos.

Este capítulo aborda o instituto da guarda no ordenamento

jurídico brasileiro, destacando que tal instituto é contemplado tanto no Estatuto da

Criança e do Adolescente como no Código Civil.

2.1 O CONCEITO DE GUARDA

A guarda de crianças e adolescentes é uma questão delicada

que envolve sentimentos e emoções de ambos os lados, ou seja, a guarda abarca

tanto quem a requer, quanto quem a tem na iminência de perdê-la, além da criança

e do adolescente, objeto da guarda, que por sua vez estão em desenvolvimento

psicológico e emocional.

Numa acepção mais ampla, Lima define guarda

[...] como todas as formas de tomada de filho alheio como próprio,

legalizadas ou não; num sentido mais específico, referem-se

unicamente aos casos de acolhimento de crianças ou de

adolescentes em lares substitutos, excluído o vínculo da adoção149.

A guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como a

proteção que é devida aos filhos pelos pais. O art. 227 da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 estabelece que:

147 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 148 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 149 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008.

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Art. 227 CRFB: é dever da família, da sociedade e do Estado,

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de

toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão150.

Portanto, a guarda é um direito que impõe extensos deveres

para com a criança e/ou para como o adolescente. Os pais têm o dever de assistir,

criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e

amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB)151.

Possuir a guarda não requer somente obrigação, cuidado,

proteção e zelo, envolve também direitos e deveres morais. Ter a guarda é ter o

amparo da lei para o exercício da proteção á criança ou ao adolescente152.

Considera-se que na filiação legitima a autoridade é concedida

aos pais, não sendo possível que a lei supra o critério dos pais, a não ser nos casos

de perda de poder familiar, decretada através de medidas judiciais153.

2.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A GUARDA DE FILHOS

Deve-se ter em mente que as decisões relativas à guarda de

crianças e adolescentes dependerá sobremaneira do melhor interesse deste. Neste

sentido, é imprescindível que prevaleça sempre à razão, a dignidade e a afetividade

– princípio norteador do Direito de Família.

Destaca-se que existe uma diferença entre a guarda disposta

pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 e a tratada pelo Código

Civil, mais precisamente no Direito de Família. Assim, observa-se que a primeira

abarca a guarda de menores de idade nos casos de abandono, negligência ou maus

150 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 151 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 152 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 153 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008

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tratos e a segunda é originária da separação ou do divórcio ou da separação de fato

dos pais, na visão da união estável.

2.2.1 A guarda no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90

Tendo o Código Civil de 1916 disciplinado a guarda como um

dos atributos do poder familiar, durante muito tempo seus textos foram interpretados

no sentido de vincular o direito de guarda do menor ao pátrio poder, de tal modo que

o titular do pátrio poder teria um direito quase absoluto à guarda do menor;

paulatinamente, porém, a partir dos anos 50, este conceito foi sendo abrandado,

passando a ser vista a guarda como sendo não da essência, mas apenas da

natureza do pátrio poder, a se permitir a concessão da guarda do menor a terceiros

mesmo contra a vontade do titular do pátrio poder, se isto melhor atendesse ao

interesse do menor154.

A guarda prevista no ECA, segundo D´Andrea, destina-se a

regularizar a posse de fato, sendo assunto para ser decidido na Vara da Infância e

Juventude, nas comarcas onde ocorrerem155.

O Estatuto da Criança e do Adolescente procurou aprimorar o

instituto da guarda do menor, buscando tornar efetivo o seu direito fundamental à

convivência familiar e comunitária, o que, é afirmado no seu art. 19:

Art. 19 ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e

educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família

substituta, assegurada à convivência familiar e comunitária156.

Ressalta-se que o ECA veio regular a situação da criança e do

adolescente, conferindo ao Estado a administração e a supervisão do poder familiar

destes menores de idade, através do apoio e sanção aos legítimos pais quanto ao

cuidado de seus filhos, ou por meio da família substitua, através da guarda, tutela e

da adoção.

154 GRINOVER, Ada P. In CURY, Munir (coord). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 145. 155 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 46. 156 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 33, caput,

confere ao detentor da guarda o direito de opor-se à terceiro, inclusive aos pais157.

Assim, confere ao titular da guarda atributo do pátrio poder constante no art. 384, II e

VI do Código Civil158. A nova regulamentação não olvidou de todo a guarda de

menores de idade como situação de fato:

[...] o Direito sempre tomou em consideração certas situações de

fato, levando em consideração, por esse motivo, também a "guarda

de fato", capaz de fazer gerar alguns efeitos jurídicos, como se

alguém toma o seu cargo, sem invenção do juiz, a criação e

educação do menor; a "guarda jurídica" a que se refere o § 1º do art.

33 destina-se a regularizar essa posse de fato159 .

A princípio, a guarda prevista pelo ECA visa atender a criança

e/ou adolescente em visível estado de abandono ou que tenha sofrido falta, omissão

ou abuso dos pais (art.98 ECA.), não importando na prévia suspensão ou destituição

do pátrio poder, tanto que o detentor da guarda poderá, a todo e qualquer momento,

reclamar o direito de retirar o menor de idade da posse de quem, a esteja

ilegalmente detendo160.

A guarda é um instituto que se destina regularizar as chamadas

guardas de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente nos

processo de adoção ou tutela, não podendo ser deferida em se

tratando de adoção pleiteada por estrangeiros161.

Ao mesmo tempo em que a família que recebe a criança e/ou

adolescente tem a obrigação de fornecer os alimentos, poderá exercer o direito de

pedi-los a quem tenha a obrigação legal de os prestar, pois o titular do poder familiar

não fica isento de tal responsabilidade e, ainda que na função de guardião,

157 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 158 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 159 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 160 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 161 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28.

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responderá pelos danos que o menor de idade causar em procedimento de

reparação civil162.

Conforme consta no artigo 23 do Estatuto da Criança e do

Adolescente “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo

suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder”163.

Deste modo, com o aumento da pobreza e o fato de não se

querer perder a guarda, há alguns anos passou-se a conceder termos de guarda e

responsabilidade para fins previdenciários, que garantem a criança e ao adolescente

usufruir os benefícios previdenciários da família que o recebeu. São casos que

asseguram aos menores de idade a “condição de dependentes para todos os fins e

efeitos de direito, inclusive previdenciário.” (art. 33, § 3º, ECA)164.

O ECA vê a guarda como um instituto provisório, ou seja, o

juiz, de ofício ou a requerimento, defere a concessão da guarda provisória a uma

família, ou mesmo instituição, havendo posterior investigação quanto à aptidão desta

família em recepcionar a criança e/ou adolescente. Ressalte-se que se o menor de

idade for capacitado, deverá sempre ser ouvido antes do deferimento da guarda a

uma família substituta165.

De acordo com Veronese,

Somente em caráter excepcional será deferida a guarda, fora dos

casos de tutela ou adoção, objetivando o atendimento de situações

particulares, bem como para sanar eventual falta dos pais ou

responsável, podendo nestes casos ser deferido o direito de

representação para a prática de atos determinados166.

A guarda também pode ser definitiva, isto é, destinar a criança

ou adolescente a uma família substitua, a um guardião. Entretanto, tanto a guarda

162 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28. 163 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 164 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 165 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 166 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28.

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provisória como a definitiva, pode ser modificada a qualquer tempo, pois o que se

prioriza é o interesse da criança e/ou do adolescente. A guarda pode ainda ser

deferida liminar ou incidentalmente, nos casos de tutela e adoção por brasileiros.

Tratando-se de guarda concedida mediante decisão definitiva e final,

sua modificação ou revogação, que também pode ser postulada, é

que se expõe à regra do art. 35 do Estatuto: reclama procedimento

próprio e nova decisão fundamentada, ouvido o Ministério Público167.

Ressalta-se que a modificação da guarda representa um

processo novo, em razão de fatos supervenientes, o que determinaria a formação de

um procedimento próprio, porquanto o atual Código de Processo Civil descartou a

regra da conexidade sucessiva do Direito anterior; mas é certo que o Estatuto da

Criança e do Adolescente deixou ressalvado que a perda ou modificação da guarda

poderá ser decretada.

Além disso, Veronese lembra que a mudança da guarda pode

ocorrer tantas vezes quantas se fizerem necessárias em razão do interesse do

menor; não se revela aconselhável, contudo, a modificação muito freqüente da

guarda, pois tal fato pode comprometer a estabilidade emocional do mesmo,

criando-lhe uma situação de insegurança pessoal168.

Por esta razão, deferida originariamente a guarda do menor a uma

determinada pessoa, somente motivos muito graves e ponderáveis, e

com vistas sempre à melhoria da situação do menor, devem autorizar

sua modificação posterior169.

Desde que a destituição da guarda não tenha sido determinada

por uma das causas que autorizariam a perda do poder familiar, nada impede que o

guardião destituído venha a recuperar posteriormente a guarda do menor, se

modificadas as condições de fato.

Neste caso, é papel do assistente social ter uma visão crítica

de cada realidade, já que deferir a guarda de uma criança a terceiros implica na

167 GRINOVER, Ada P. In CURY, Munir (coord). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 151. 168 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28. 169 GRINOVER, Ada P. In CURY, Munir (coord). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 151.

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transferência de responsabilidades e direitos a uma família substituta, deixando a

criança e/ou adolescente sujeitos a esses.

Conforme o art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do

Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,

para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários170.

Neste diapasão, Marcura, Cury e Paula acrescentam

que:

A referência à condição de dependente previdenciário é apenas

exemplificativa, já que a dependência o é para todos os fins e efeitos

de direito, assim para efeitos de indenização, no caso de homicídio, a

que se refere o Código Civil, o menor tem sua legitimidade para ação

indenizatória reconhecida pela lei171.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da Família

Substituta em seus arts. 28 a 32 e 165 a 170. Esta, como o nome já a define,

consiste em uma célula familiar que substituirá a família original, ou melhor, os

benefícios que uma família deveria estar proporcionando ao menor de idade,

oferecendo-lhe educação, lazer, alimentação, segurança, enfim, todo o bem-estar

geral da criança e do adolescente, evitando assim, a sua internação172.

A família substituta pode ser provisória, em casos como o da

guarda temporária e na tutela, ou definitiva, pela adoção. É a recomposição de uma

família a um abandonado, a um menor de idade órfão, que passará a ser cuidado

por uma família que o queira, inclusive estrangeira, desde que tenha autorização

judicial para isto; ou por um parente da criança ou do adolescente.

A família substituta deverá estar habilitada a oferecer os

requisitos inerentes de uma célula familiar, isto é, a família acolhedora da criança

e/ou do adolescente deve estar fraternalmente unida e em condições de recepcionar

este novo pequeno membro, de modo que não venha, por falha organizacional e

170 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 171 MARCURA, Jurandir N.; CURY, Munir; PAULA, Paulo A. G. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 147-148. 172 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28.

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administrativa familiar, ter que transferi-lo às entidades públicas ou privadas, exceto

se por autorização judicial173.

Segundo Marcura, Cury e Paula

[...] o legislador compromete-se a estimular a guarda como

modalidade mais simples e corriqueira, principalmente do menor

órfão ou abandonado, de colocação do mesmo em família substituta

– ao lado da tutela e da adoção, modalidades mais complexas e

usuais dessa colocação174.

De acordo com o art. 35 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, a guarda se extingue quando o menor de idade adquire 18 anos, e

pode ser revogada a qualquer momento, caso se constate o descumprimento pelo

guardião de suas obrigações compromissadas em juízo175.

2.2.2. A guarda no Código Civil

A guarda prevista pelo Código Civil, segundo D´Andrea,

funciona como um requisito do poder familiar, neste sentido é um direito de ambos

os cônjuges, que quando desperta estas divergências deve ser dirimida na vara da

família176.

Neste sentido, a guarda não se confunde com a tutela do

menor nem o guardião se investe da mesma autoridade que o tutor; enquanto

guarda deferida a terceiros é compatível com a titularidade e o exercício do poder

familiar pelos genitores, diversamente ocorre com a tutela, que segundo reiterado

entendimento jurisprudencial, não pode coexistir com o poder familiar, provocando,

quando menos, a sua suspensão177.

173 VERONESE, Josiane R. P. Direito da criança e do adolescente. V.5. Florianópolis: OAB, 2006, p. 28. 174 MARCURA, Jurandir N.; CURY, Munir; PAULA, Paulo A. G. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 149. 175 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008 176 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p. 46. 177 MARCURA, Jurandir N.; CURY, Munir; PAULA, Paulo A. G. Estatuto da criança e do adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 146.

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Na separação judicial os direitos e deveres contraídos na

constância do casamento perduram, responsabilizando-se ambos os cônjuges a sua

plena consecução178.

Cabe dizer que, embora o rompimento formal da sociedade

conjugal se dê mediante a separação judicial e o divórcio, é a separação de fato

que, conforme Dias, realmente, põe fim ao matrimônio179.

A guarda é um dos efeitos da separação que mais carece de

respeito e proteção da sociedade e seus órgãos. De acordo com o que assevera

Arnaldo Rizzardo, é o atual Código Civil que disciplina esta matéria, não vigorando

mais os ditames da Lei nº 6.515 de 1977180.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1574 apresenta este

cuidado.

Art. 1.574 CC:

[...]

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar

a separação judicial se apurar que a convenção não preserva

suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges181.

Neste sentido, é conferido ao juiz o poder para que decida

conforme seu arbítrio amparado, logicamente, pela legislação pertinente à matéria,

podendo dispor inclusive, contrariamente às disposições estabelecidas em comum

acordo pelos cônjuges.

Embora Rizzardo acentue que: “prevalece à regra de que

ninguém tem maior interesse na proteção dos filhos do que os próprios pais. Mas, a

178 DIAS, Maria B. Manual de direito de família. 2. ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2005, p. 285. 179 DIAS, Maria B. Manual de direito de família. 2. ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2005, p. 285. 180RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348. 181 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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norma comporta exceções. Não raramente, os filhos são utilizados como armas nas

desavenças entre os pais” 182.

Portanto, o juiz, mesmo nos casos de mútuo consentimento

dos pais, deve preservar o bem estar dos menores, utilizando-se, para tanto, das

mais variadas formas de pesquisa e coleta de dados para proporcionar aos filhos um

desenvolvimento mais saudável e feliz possível.

Venosa afirma que em todos os casos a concessão da guarda

e dos alimentos dos filhos deveria ficar estipulada183.

Todavia, no caso da separação litigiosa, o art. 10 da Lei do

Divórcio dispunha que quando a separação decorresse de pedido que imputa

conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento, os filhos ficariam

com o cônjuge que não as tivesse dado causa. A regra, como é evidente, não podia

ser aplicada de forma inflexível184.

Entretanto, no Código Civil vigente a previsão do artigo 1.584

estabelece que uma vez decretada à separação ou divórcio, na ausência de

consenso quanto à guarda dos filhos, será a mesma atribuída aquele que apresentar

melhores condições de exercê-la. Isto reporta a análise de vários fatores de ordem

emocional e patrimonial, dentre outros, possuindo o juiz, a obrigação de coletar

argumentos suficientemente fortes para que possa embasar sua decisão185.

Venosa preceitua que:

[...] razões de bom-senso devem sempre determinar ao juiz que

atribua, por exemplo, a companhia dos filhos em tenra idade à

mulher, ainda que esta seja a culpada da separação. O caso

concreto deve sempre determinar qual a solução que ocasiona

menor prejuízo moral aos menores. Tanto assim é que o § 1° do art.

10 estatuía que se ambos os cônjuges fossem considerados

culpados, os filhos menores ficariam em poder da mãe, "salvo se o

182 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 333. 183 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201

184 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201. 185 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201.

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juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral

para eles"186.

Além disso, este doutrinador ainda assevera que o juiz também

poderia determinar que os filhos não permanecessem nem com o pai nem com a

mãe, hipótese em que seria deferida "sua guarda à pessoa notoriamente idônea da

família de qualquer dos cônjuges". Ressalta-se que, nestas situações, seria possível

a alteração sempre que houvesse conveniência ou necessidade187.

No entanto, Venosa adverte que:

[...] os mandamentos legais, nessa matéria, portanto, caem sempre

por terra quando houver um interesse maior para os filhos. O simples

fato de o cônjuge viver em união estável, por exemplo, não faz por

concluir pela inconveniência de manutenção da guarda dos filhos188.

Logo, verifica-se que a prioridade é o bem estar do filho.

No que concerne à fixação dos alimentos, estes serão na

proporção das possibilidades daquele que não possui a guarda. Ao cônjuge cuja

guarda fora conferida, não há necessidade de fixação dos alimentos, sendo que este

dispenderá seus recursos na proporção de suas possibilidades. Cumpre salientar

que a fixação do valor dos alimentos a ser direcionado aos filhos menores será

calculada mediante a renda dos pais 189.

A guarda no Código Civil cessa com a emancipação ou com a

maioridade do adolescente, além de quando ocorre a destituição do poder

familiar190.

2.2.3 Direito de visita

No contexto do fim da coabitação entre os progenitores o

direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se

186 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201.

187 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201. 188 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201. 189 PEREIRA, Caio M. S. Instituições de direito civil. Direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 509. 190 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC,

2005, p. 47.

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relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações deixaram de se poder

desenvolver de forma normal, dada a falta do convívio diário entre os progenitores e

os seus filhos. Este direito deve ser exercido de forma a que o filho não sinta o

afastamento do outro progenitor como um abandono e que não cresça vendo nele

um estranho. Esta convivência com o filho é, na normalidade dos casos, necessária

à formação deste e funciona como meio de o progenitor não guardião manifestar a

sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem

os seus sentimentos191.

Assim, ao cônjuge que não couber o direito da guarda, é

reservado o direito de visita, como explicita Rizzardo: “o direito de visita é

conceituado como a faculdade ou o direito garantido ao cônjuge, não contemplado

com a guarda, de ver ou ter os filhos em sua companhia em determinados

momentos”192.

A Convenção sobre os Direitos da Criança consagrou no seu

artigo 9º, dita que é: “o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais

de manter regularmente relações pessoais e contatos diretos com ambos, salvo se

tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança”193.

O objeto do direito de visita abrange um conjunto de relações,

desde contactos esporádicos por uma hora, expressão mínima do referido direito, a

estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação.

De salientar que a lei, propositadamente, não regulou o direito de visita de forma

precisa, dando ampla margem de atuação ao julgador, de acordo com a situação

que em cada caso tenha de apreciar e decidir194.

Nesta perspectiva, que se tem entendido que o juiz deve

atender a três elementos na determinação do conteúdo do direito de visita195:

1. O interesse da criança na manutenção daquela relação de forma a preservar

as suas referências parentais, numa tentativa de manter a relação familiar

191 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 339.

192 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 339. 193 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201.

194 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 340.

195 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 201.

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filho-progenitor, enquanto fonte do seu equilíbrio psicológico e garante do seu

bom desenvolvimento;

2. As conveniências do progenitor guardião traduzidas na necessidade de que o

direito de visita não perturbe a unidade e estabilidade da educação da

criança;

3. O interesse do titular do direito de visita;

Portanto, o direito de visita está voltado diretamente à

satisfação dos filhos, bem como de um desenvolvimento acompanhado da presença

de ambos os pais.

Com o advento da separação do casal, muitas vezes, o contato

dos filhos com seus pais torna-se menos constante, em que pese à importância

deste contato. Postula Rizzardo:

O contato com os filhos decorre de um instinto inato na pessoa, que

se manifesta na necessidade de afeição, ou carinho, que unicamente

por razão de extrema gravidade pode ser subtraído, como em casos

de oferecer a aproximação perigo de extrema gravidade pode ser

subtraído, ou apresentar-se evidente o rapto do filho, ou se o cônjuge

revelar uma conduta extremamente anti-social e criminosa. Em

hipóteses tais, fica inerte o exercício, mas o direito não é afetado196.

Portanto, a determinação das visitas, bem como todas as

obrigações referentes aos filhos, sempre levarão em conta, o bem estar e a saúde

mental, física e emocional dos filhos.

2.2.4 A tutela

Segundo Venosa, a tutela é um instituto de proteção e amparo

aos incapazes, no tocante a responsabilidade de administrar a pessoa e os bens de

um menor. Ela pode ser imposta por lei ou pela vontade dos próprios pais197.

O atual Código Civil dispõe sobre a tutela em seu artigo 1.728:

196 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 340. 197 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 204.

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Art. 1.728 CC: Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar198.

Estão sujeitos à tutela os filhos menores cujos pais tenham

falecido, tenham sido declarados ausentes, ou tenham perdido o poder familiar199.

Art. 1.729 CC: O direito de nomear tutor compete aos pais, em

conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou

de qualquer outro documento autêntico200.

Assim, a indicação do tutor pode ser feita em vida pelos pais

através de testamento ou qualquer outro documento particular com firma

reconhecida, desde que na época do ato o declarante não tivesse perdido o poder

familiar.

Art. 1.731 CC: Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela

aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais

remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos

aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais

moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais

apto a exercer a tutela em benefício do menor201.

198 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 199 VENOSA, Silvio S. Direito civil: direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 204. 200 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 201 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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Cumpre ainda enfatizar que, conforme o art. 1.730 do Código Civil atual,

que é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte,

não tinha o poder familiar202.

Na ausência dos pais ou de seus descentes, legalmente capazes para

indicar o tutor do menor, o juiz o fará, de acordo com o artigo 1.732 do Código Civil:

Art. 1.732 CC: O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio

do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o

testamentário203.

Ressalta-se que os menores, considerados abandonados terão seus

tutores escolhidos pelo juiz, conforme dita o artigo 1.734 do Código Civil atual;

Art. 1.734 CC: Os menores abandonados terão tutores nomeados

pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim

destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das

pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua

criação204.

Após ter apresentados os conceitos e os aspectos gerais sobre

guarda, o próximo item aborda os tipos de guarda reconhecidos pela legislação

brasileira.

2.2.5 A guarda de fato

A guarda de fato – os filhos de criação - exercida por pessoas

estranhas ou parentes, é praxe no meio social, principalmente quando se trata de

trazer criança e/ou adolescentes do interior com o objetivo de fazê-los estudar. De

202 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 203 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 204 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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um modo geral, as crianças e jovens sob guarda de fato encontram o verdadeiro lar

na família substituta. Todavia, carecem de uma proteção jurídica mais ampla.

O Brasil tem cerca de 3,3 milhões de crianças e adolescentes

que não são criados por suas mães biológicas, isto é, 7,1% dos jovens brasileiros

até 14 anos vivem parte considerável, se não integral, da infância e adolescência

com o pai, avós, pessoas fora do grupo consangüíneo ou mesmo em instituições

assistenciais. Isto é o que caracteriza o fenômeno demográfico da circulação de

crianças, que é como a Antropologia classifica toda transação na qual a

responsabilidade de uma criança é transferida de um adulto a outro205.

Os fatores que, via de regra, determinam o surgimento da

situação da guarda de fato (ou circulação de crianças) são a pobreza e a

desagregação familiar. Evidentemente, o fato dos pais biológicos não poderem

assumir a educação de seus filhos, propicia as condições para que outros assumam

este encargo206.

O fator econômico-social exerce, neste ponto, influência

determinante, já que muitas pessoas, ao verificarem que não podem oferecer aos

filhos condições materiais mínimas para o seu desenvolvimento normal e, ante a

falta de perspectiva para um futuro melhor, preferem o sacrifício de entregá-los a

quem, melhores condições de vida possa lhes proporcionar, ainda que sejam

pessoas estranhas207.

A desagregação familiar, freqüentemente é uma conseqüência

da pobreza, porém é também causada por fatores não econômicos, como o malogro

da vida familiar por razões que dizem respeito unicamente ao relacionamento dos

cônjuges ou companheiros.

205 SERRA, Márcia M.P. O Brasil de muitas mães. Tese de doutorado - Instituto de Filosofia Ciências Humanas da UNICAMP. 2003. Disponível em: http://www.unicamp.br/unicamp/unicamp_hoje/ju/marco2003. Acessado em mar/2008. 206 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 207 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008.

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Após a separação, buscando novos rumos para suas vidas, os

pais, confiam seus filhos a parentes ou a pessoas amigas, como medida temporária

ou permanente.

Quanto a sua finalidade, a guarda de fato pode ser208:

• Medida temporária;

• Situação que precede à adoção ou outra medida legal;

• Situação tendencialmente definitiva.

Como medida temporária os pais biológicos não podem, em

razão de problemas financeiros, profissionais, de saúde ou outra condição que tenha

influência no desenvolvimento normal da vida familiar, assumir a guarda e educação

do filho, por certo período. Remediada a crise, eles retornam ao ritmo normal de

suas vidas e reassumem a educação da criança e/ou do adolescente209.

As condições de adaptabilidade do menor no lar de

substituição exercem, no entanto, um papel decisivo no futuro da criança. Desse

modo, o que um dia foi considerado medida temporária pode tomar a feição de

medida definitiva, quando tal solução convier ao menor de idade210.

Para que os “pais de criação” regularizem a guarda basta à

concordância dos pais biológicos, a recomendação do laudo social a ser realizado

pela equipe interprofissional no sentido de aferir as reais condições em que vive a

criança ou o adolescente e se o pedido visa atender os seus interesses. Com a

interferência do Curador de Menores, através de parecer, o juiz proferirá a decisão

atribuindo a guarda definitiva aos pretendentes, tendo como benefício à inclusão do

menor de idade na previdência social211.

208 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 209 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato.

Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 210 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato.

Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008. 211 LIMA, Taisa M. Filhos uma reflexão sobre a guarda de menores como situação de fato.

Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/publicaçòes/FILHOS. Acessado em mar/2008.

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2.3 ESPÉCIES DE GUARDA

O Código Civil estabelece que com a separação ou o divórcio,

a guarda dos filhos menores pode ocorrer de três formas212:

• No procedimento consensual os pais deliberam o que entenderem quanto à

guarda dos filhos (art. 1.583 CC);

• No procedimento litigioso é, o juiz que através de sentença, decidirá sobre a

guarda dos filhos (art. 1.584 CC);

• O juiz ao verificar que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou

da mãe, apontará para a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a

natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e

relação de afinidade e afetividade (art. 1.584, parágrafo único CC).

Na separação, a definição do exercício da guarda dos filhos

pode acontecer de três maneiras diferentes213:

• Guarda Exclusiva: ocorre quando o filho é confiado a um dos pais, que o terá

em sua companhia, sob exclusiva responsabilidade legal e doméstica. Destaca-

se que neste tipo de guarda é garantido ao outro genitor o direito de visitação,

com ou sem regulamentação judicial;

• Guarda Alternada: é caracterizada pela distribuição de tempo em que à guarda

deva ficar com um e com outro dos pais. Neste sentido, transferem-se a

coabitação e a responsabilidade legal e doméstica para a pessoa do novo

guardião, passando essa 'guarda efêmera' a ser 'plena' e exclusiva enquanto

durar;

• Guarda Compartilhada: é exercida pelo pai e pela mãe que, mesmo separados

ou divorciados, continuarão a exercer, de fato e de direito, em conjunto, o

exercício do poder familiar, de modo que os dois são guardiões do filho menor. 212 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 213 LUSTOSA, Oton. Filhos do divórcio. Universo jurídico. 2008. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas. Acessado em mar/2008.

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Salienta-se que o artigo 9º da Lei n. 6.515/77 e o artigo 1.583

do Código Civil dispõem que na dissolução de sociedade ou do vínculo conjugal,

seja pela separação judicial consensual ou pelo divórcio direto consensual, à guarda

dos filhos dependerá do que os cônjuges pactuarem214.

O artigo 1.584 do Código Civil estabelece que na separação

litigiosa, ou no divórcio, quando não há acordo entre os cônjuges, a guarda será

concedida àquele que tiver melhor condição de exercê-la. Cumpre salientar que, não

se indaga da culpa do cônjuge na separação, mas sim sobre aquele que possui

melhores condições de exercer a guarda dos filhos, cujos interesses devem estar

em primeiro lugar. Neste sentido, devem ser considerados um conjunto de fatores, e

não apenas a melhor condição financeira daquele que ficará com a guarda215.

Além disso, é necessário levar em conta o parágrafo único

deste artigo, que confere ao juiz autoridade para conceder a guarda a uma terceira

pessoa, da família ou não, caso verifique que nenhum dos pais tenha condições de

cuidar de maneira adequada dos filhos. Ressalta-se, ainda que a qualquer momento,

o juiz, ante a existência de motivos graves, altere a guarda, concedendo-a a outrem

(art. 1.586 do Código Civil)216.

Entretanto, atualmente, o modelo de guarda única vem sendo

fortemente contestado por certos pais que não aceitam assumir um papel

secundário na criação dos filhos e procuram maneiras de inverter a situação, ou

seja, os pais desejam participar efetivamente na vida de seus filhos, fundando-se na

premissa que o direito de visita, muitas vezes, é fixado por período de tempo

incapaz de permitir efetivo relacionamento com o filho, aquém dos interesses dos

envolvidos217.

214 GOMES, Érika F. Convivência familiar: guarda única traz prejuízos ao desenvolvimento da criança. Revista Consultor Jurídico. 4 de agosto de 2006. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46982,1. Acessado em maio/2008. 215 MORMILE, César A. F. Guarda na separação judicial. São Paulo: Pontificie Universidade Católica. 2006. Disponível em: http://www.amordemae.com.br/artigodet.asp?artigo=374&stat=0&tipo=6. Acessado em maio/2008. 216 MORMILE, César A. F. Guarda na separação judicial. São Paulo: Pontificie Universidade Católica. 2006. Disponível em: http://www.amordemae.com.br/artigodet.asp?artigo=374&stat=0&tipo=6. Acessado em maio/2008. 217 SALLES, Karen R. P. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 96.

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Cumpre enfatizar que, diferentemente do Código Civil que trata

a guarda de filhos menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a

guarda legal, nomeada pela Vara da Infância e Juventude e a guarda de fato, que é

aquela que é exercida por terceiros, porém sem nenhum vínculo judicial.

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CAPÍTULO 3

A GUARDA COMPARTILHADA

A separação judicial do casal, normalmente impossibilita o

relacionamento cotidiano dos filhos com ambos os cônjuges. Embora a legislação

vigente assegure aos filhos menores a guarda material e legal destes menores,

frequentemente observa-se a disputa entre os pais.

No entanto, é notório que a presença dos pais seja importante

para o desenvolvimento emocional e mental dos filhos. Neste sentido, a guarda

compartilhada parece ser a solução, tendo em vista que ela viabiliza o

relacionamento mais estreito entre os filhos e os dois genitores.

Entretanto a guarda compartilhada, apesar de ser concedida

por alguns tribunais brasileiros ainda não é reconhecida legalmente. Neste contexto,

este capítulo se propõe a abordar as peculiaridades da guarda compartilhada, bem

como algumas jurisprudências que intensificam a necessidade de normatizar esta

modalidade de guarda.

3.1 ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS QUE JUSTIFICAM A GUARDA

COMPARTILHADA

3.1.1 Por que guarda compartilhada?

Com a participação cada vez mais efetiva da mulher no

mercado de trabalho, a tarefa de educar os filhos passou a ser dividida entre os pais,

o que levou a modificações na estrutura familiar, e, por conseguinte no próprio

entendimento que confere primazia à mãe na atribuição da guarda dos filhos

menores, nos casos de separação.

Desta maneira, tem se buscado a construção de novas teorias

sobre a guarda, quando da dissociação da sociedade familiar tendo em vista

alcançar um exercício mais equilibrado, com a manutenção do contato do filho com

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ambos os pais, tal qual o era antes do rompimento. Além disso, Barreto adverte que,

hoje, já se percebe que, nem sempre, a atribuição da guarda à mãe atende ao

melhor interesse da criança218.

Na França, a guarda compartilhada começou a ser aplicada em

1976. A Lei Malhuret modificou o Código Civil francês que

estabeleceu que, após a oitiva dos filhos menores, o juiz deveria fixar

a guarda, de acordo com interesses e necessidades dos filhos. No

caso do casal estar de acordo, há de ser redigida uma declaração

conjunta, perante o juiz, optando pela guarda compartilhada219.

O Direito canadense vê na guarda conjunta a melhor forma de

preservar o interesse do menor, partindo do princípio que a separação dos genitores

não deve gerar um sentimento de perda para nenhuma das partes envolvidas, seja

mãe, pai, ou filhos220.

O Direito inglês ao defender a guarda compartilhada funda-se

na distribuição igualmente, entre os genitores, das responsabilidades perante os

filhos, cabendo à mãe os cuidados diários com os filhos (care and control), e ao pai

o poder de dirigir conjuntamente a vida dos menores (custody)221.

Entretanto, é nos Estados Unidos onde a guarda compartilhada

é mais aplicada. Lá é a exceção a este tipo de guarda que deve ser muito bem

fundamentada para ser admitida222.

3.1.2 Conceito

A guarda compartilhada ou guarda conjunta (joint custody),

consiste de uma maneira ampla, num sistema onde os filhos de pais separados ou 218 BARRETO, Lucas H. D. Considerações sobre a guarda compartilhada. Jus navigandi. Universidade Federal da Bahia. Mar/2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352. Acessado em: abr/2008. 219 NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (coord.). A nova família: problemas e perspectivas .Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 127. 220 NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (coord.). A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 127. 221 NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (coord.). A nova família: problemas e perspectivas .Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 127. 222 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 63.

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solteiros permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, ou seja,

as decisões importantes quanto ao bem estar, educação e criação, são tomadas em

conjunto223.

Cumpre dizer que esta modalidade de guarda busca

assemelhar as relações pai-mãe-filho que naturalmente tendem a modificar-se com

a separação.

Grisard Filho salienta que:

Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade

dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais

eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na

família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um

chamamento dos pais que vivem separados para exercerem

conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da

união conjugal, ou de fato224.

Neste sentido, o objetivo da guarda compartilhada é melhorar

os mecanismos de proteção aos menores, uma vez que busca reduzir o impacto

negativo dos conflitos entre pais e filhos na separação.

Nesta perspectiva, Grisard Filho explica que a guarda

compartilhada é:

[...] um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais

desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a

família. De outro modo, é um chamamento aos pais que vivem

separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental,

como faziam na constância da união conjugal225.

É importante frisar que não existe uma norma expressa e nem

mesmo é usual na prática forense brasileira a guarda compartilhada. Todavia, ela se

mostra lícita e possível de ser introduzida no ordenamento jurídico pátrio, como o

único mecanismo que oportuniza assegurar a estrita igualdade entre os genitores na

223 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 63. 224 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 63. 225 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 111.

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condução dos filhos, aumentando a disponibilidade do relacionamento com o pai ou

com a mãe que deixa de morar com a família226.

3.1.3 As vantagens da aplicação da guarda compartilhada

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em

seu art. 5º, I, prevê a igualdade entre o homem e a mulher, assim como o faz seu

art. 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal

são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", com base nos princípio da

dignidade humana e paternidade responsável, nos termos do § 7º do mesmo

artigo227. Deste modo, não mais se justifica a preferência dada às mães para a

guarda exclusiva do filho, consoante estabelecia o art. 10, § 1º, da Lei 6.515/77, a

Lei do Divórcio (LD).

Art. 10 LD: na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os

filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado

causa.

§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os

cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz

verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para

eles228.

Ainda se deve ter em mente que os dispositivos que tratavam

da preferência materna na guarda dos filhos não foram recepcionados pela ordem

constitucional vigente. Ademais, a própria Lei do Divórcio já trazia uma disposição

que autorizava ao juiz determinar diversamente a aquela disposição:

Art 13 LD: Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer

caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida

nos artigos anteriores a situação deles com os pais229.

226 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 140. 227 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, Senado Federal, 2001. 228 BRASIL. Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Lei do Divórcio. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6515.htm. Acessado em abril/2008. 229 BRASIL. Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Lei do Divórcio. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6515.htm. Acessado em abril/2008.

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Cumpre salientar que este artigo foi revogado, constando, hoje, à disposição

prevista no parágrafo único do art. 1.584. Código Civil.

Art. 1.584 CC: Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que

haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela

atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.

Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer

sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa

que revele compatibilidade com a natureza da medida, de

preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de

afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica230.

Logo, percebe-se a flexibilidade que tal diploma já conferia a

esta matéria, na busca pelo bem estar da criança.

A guarda compartilhada consiste em igualar os papéis

parentais, garantindo o melhor interesse dos filhos. Além disso, ela re-valoriza o

papel da paternidade, oferecendo ao menor um equilíbrio no desenvolvimento

psicoafetivo, fruto da participação de ambos os genitores em sua vida231.

A guarda compartilhada valoriza o convívio dos filhos com seus

pais, pois mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental

e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que

se referem à criança232.

Cabe enfatizar que este tipo de guarda se diferencia da guarda

alternada, que por sua vez, é aquela que possibilita aos pais passarem um período

de tempo pré-determinado, que pode ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma

repartição organizada do dia-a-dia, com o filho. Na guarda alternada, ao terminar o

período, os papéis invertem-se233.

230 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008. 231 LEITE, Eduardo O Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 261. 232 LEITE, Eduardo O Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 261. 233 BARRETO, Lucas H. D. Considerações sobre a guarda compartilhada. Jus navigandi. Universidade Federal da Bahia. Mar/2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352. Acessado em: abr/2008.

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Barreto alerta que a guarda alternada é bastante criticada no

meio jurídico brasileiro

[...] já que contradiz o princípio da continuidade do lar, que deve

compor o bem estar da criança. Objeta-se, também, que se queda

prejudicial à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação

da sua personalidade, face à instabilidade emocional e psíquica

criada pela constante mudança de referenciais234.

A guarda compartilhada se opõe à guarda única, justificando-se

na premissa de que é indispensável à função paternal e maternal na criação dos

filhos, não importando a fase do desenvolvimento destes. Além disso, cumpre

destacar que a procura por um novo modelo de guarda se deu devido à falência do

modelo que restringe, a um ou a outro, a guarda do filho. Por isso, buscou-se criar

um modelo novo, que colocasse, em primeiro lugar, o compartilhamento dos pais na

criação dos filhos235.

Nesta visão, Salles preconiza que;

[...] apesar da ruptura do casal, a guarda compartilhada mantém o

exercício em comum dos pais da autoridade parental e, a cada um

dos pais, reserva o direito de participar das decisões importantes a

serem tomadas em relação à vida dos filhos236.

A Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente, prima

pela proteção integral da criança e do adolescente. Neste sentido, parece que a

guarda compartilhada é uma opção adequada para se alcançar esta proteção, visto

que este diploma traz no seu art. 16, o direito à liberdade da criança e do

adolescente participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. No seu art.

19, dispõe que: "toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no

seio de sua família [...]". Por sua vez, o art. 27 dita que: "aos pais incumbe o dever

de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no

234 BARRETO, Lucas H. D. Considerações sobre a guarda compartilhada. Jus navigandi. Universidade Federal da Bahia. Mar/2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352. Acessado em: abr/2008. 235 LEITE, Eduardo O Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 261. 236 SALLES, Karen R. P. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 97.

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interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações

judiciais"237.

Ressalta-se ainda que, embora o Código Civil de 2002 não

traga nenhuma menção a possíveis alterações na guarda de filhos menores, ele

registra a mudança no poder familiar, como foi apontado no primeiro capítulo deste

estudo. O artigo 1.634 deste Código dispõe que:

Art. 1.634 CC: Compete aos pais, quanto a pessoa de filhos

menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o

outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar

o pátrio poder;

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida

civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,

suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços

próprios de sua idade e condição238.

Observa-se que, hoje, o poder familiar é dividido entre os pais,

portanto não há motivo para que a guarda não seja também compartilhada,

possibilitando um desenvolvimento mais saudável para a criança e para o

adolescente.

237 BRASIL Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Infância e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em mar/2008. 238 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC. Acessado em mar/2008.

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Na guarda compartilhada a visita não é regulamentada, visto

que a intenção é equilibrar os direitos do pai não detentor da guarda com os do outro

progenitor detentor da mesma, permitindo a ambos a participação efetiva na

educação da prole239.

No exercício da guarda compartilhada, pai e mãe serão responsáveis

solidariamente, pois as decisões referentes à educação são

acordadas entre estes. Sendo assim, havendo dano praticado pelo

filho, a responsabilidade civil recairá sobre ambos os pais240.

Além destas vantagens, a guarda compartilhada minimiza o

sentimento de culpa dos pais, por não cuidar dos seus filhos, o que gera uma

relação entre pais e filhos mais saudável241.

Assim, tem-se que, na medida em que os magistrados e a

sociedade aceitarem que, em caso de dissolução, ambos os pais estão, a princípio,

habilitados à criação dos filhos, a guarda compartilhada propiciará uma melhor

relação entre estes e aqueles, aumentando, desta forma, a responsabilidade

parental.

3.1.4 A busca pela regulamentação

Buscando a regulamentação da guarda compartilhada foram

propostos dois projetos de Lei, que tramitam no Congresso Nacional, com vistas a

modificar a matéria no Código Civil de 2002. Um deles é o Projeto do Deputado Feu

Rosa (PL n. 6.315/02) é do seguinte teor:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada dos

filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.

Art. 2º O art. 1.583 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa

a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 1583........................................................

239 SALLES, Karen R. P. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 98. 240 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 108. 241 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental.

2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 108.

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Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda

compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado

pelos pais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Observa-se que neste Projeto de Lei não propõe uma mudança

acentuada nas modalidades de guarda, mas tão somente possibilita a aplicação

juridicamente da guarda compartilhada, mediante o acordo dos pais, fato que já

ocorre, hoje.

Entretanto, a proposta do Deputado Tilden Santiago, em

comunhão com a Associação de Pais Separados (APASE), e a Associação Pais

Para Sempre é um pouco mais ousada, como se percebe na apresentação do

Projeto de Lei n. 6.350/02, do seguinte teor:

Art. 1º Esta Lei define a guarda compartilhada, estabelecendo os

casos em que será possível.

Art. 2º Acrescentem-se ao Art. 1583 da Lei 10.406, de 10 de janeiro

de 2002, os seguintes parágrafos:

"Art. 1583.. .....................................................................

§ 1º O juiz, antes de homologar a conciliação, sempre colocará em

evidência para as partes as vantagens da guarda compartilhada.

§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização do

dever familiar entre os pais, em caso de ruptura conjugal ou da

convivência, em que os pais participam igualmente a guarda material

dos filhos, bem como os direitos e deveres emergentes do poder

familiar."

Art. 3º: O Art. 1584 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1584. Declarada a separação judicial ou o divórcio ou

separação de fato sem que haja entre as partes acordo quanto à

guarda dos filhos, o juiz estabelecerá o sistema da guarda

compartilhada, sempre que possível, ou, nos casos em que não haja

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possibilidade, atribuirá à guarda tendo em vista o melhor interesse da

criança."

§ 1º A Guarda poderá ser modificada a qualquer momento

atendendo sempre ao melhor interesse da criança.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.

Ao examinar esta proposta se tem claro o anseio da

regulamentação efetiva da guarda compartilhada, mesmo em situações onde não há

acordo entre as partes. Todavia, é necessário compreender que, diante deste

dispositivo supra citado, não cabe ao juiz impor o regime de compartilhamento, mas

sim informar sobre a possibilidade da guarda compartilhada.

Considerando que nos casos onde haja desavenças crônicas

entre os pais, os benefícios decorrentes do compartilhamento não superariam os

prejuízos aos infantes, quer de ordem psicológica, quer de ordem moral. Porém, a

falta de acordo entre as partes não deve inviabilizar a decisão judicial242.

Neste sentido, cabe lembrar que a desavença entre os

genitores prejudicará os filhos em qualquer que seja a espécie de guarda utilizada,

ou mesmo, quando da família intacta.

No entanto, vincular o estabelecimento da guarda compartilhada ao

bom entendimento dos pais, é um engano, pois se eles não se

entendem, a guarda exclusiva também não funciona, não

acontecendo as ‘visitas’ e levando, por conseqüência, um

afastamento do progenitor que não detém a guarda. Optando pela

guarda compartilhada, no mínimo o direito a convivência com ambos

os pais estaria priorizado243.

Além disso, Scorsim destaca que a guarda compartilhada tem

por meta suprir esse desarranjo, idealizando uma recomposição nas relações

fragmentadas em que se encontra a família, “a premissa sobre a qual se constrói

242 BARRETO, Lucas H. D. Considerações sobre a guarda compartilhada. Jus navigandi. Universidade Federal da Bahia. Mar/2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4352. Acessado em: abr/2008. 243 SILVA, Evandro Luiz. Guarda de filhos: aspectos psicológicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005, p. 21.

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esta guarda é a de que o desentendimento entre os pais não pode atingir o

relacionamento destes com os filhos”244.

Embora estes projetos de lei pareçam ainda não contemplar a

essência primaz da aplicação da guarda compartilhada – o melhor interesse para o

filho, já se observa um progresso sobre o tema à medida que se procura com as

alterações propostas (pelos dois Projetos), dar maior visibilidade ao instituto, que

para muitos da sociedade, ainda é desconhecido, bem como reduzir a resistência

daqueles operadores do direito que entendem que a falta de regulação específica

seja um óbice para a adoção deste sistema. Todavia, deve-se reconhecer que

questões jurídicas surgirão advindas desse novo modelo de guarda.

3.1.5 A jurisprudência sobre a matéria

Como já mencionado a guarda compartilhada não está prevista

no ordenamento jurídico nacional, o que não impede que alguns magistrados a

apliquem quando julgarem benéfica aos interesses da criança ou do adolescente,

diante destas decisões tem-se construído a jurisprudência sobre esta matéria.

Neste item do trabalho são apresentadas três decisões que

contemplam a matéria em estudo.

A primeira se refere a uma Apelação Civil apreciada pelo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde é deferido o pedido da guarda

compartilhada, fundando-se nas visíveis modificações da estrutura familiar na

sociedade contemporânea.

Apelação Cível 70005760673, o deferimento da guarda

compartilhada nos seguintes termos:

Sustenta o recorrente que deveria ser reconhecida à igualdade entre

o pai e a mãe em relação à prole eis que até a igualdade entre

homossexuais já está reconhecida... diz que as relações entre os

genitores devem ser mais flexíveis e que eles não são donos dos

244 SCORSIM, Jeanete. Guarda compartilhada: um efetivo exercício da autoridade parental. Curitiba. Monografia apresentada no curso de Direito do Centro Universitário Campos de Andrade, 2006, p. 35.

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seus filhos, sendo necessário deferir a guarda compartilhada para

que o filho possa desfrutar tanto da intimidade da mãe como também

a do pai, lembrando que “os tempos estão mudando”.

Voto do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Não é a conveniência dos pais que deve orientar a decisão da

guarda, e sim o interesse do menor. A chamada guarda

compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto que fica

a disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma

harmônica, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia

paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e

flexível, mas sem perder seus referenciais de moradia. Não traz ela

(guarda compartilhada) maior prejuízo para os filhos do que a própria

separação dos pais. É imprescindível que exista entre eles (pais)

uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, na qual não

existam disputas nem conflitos245.

Cabe informar que ao estudar as jurisprudências sobre esta

matéria, verificou-se que embora a guarda compartilhada ainda não seja

regulamentada alguns pais recorrem a Justiça para que esta modalidade de guarda

seja aplicada, considerando que cada caso deve ser julgado de forma individual e

que o interesse do filho deve prevalecer sobre tudo, inclusive as formas de guarda

adotadas pelo Direito de Família brasileiro.

Assim, inconformados os pais recorreram ao Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, pedindo a reforma da decisão, sob o

fundamento de que compete aos pais, com absoluta prioridade, ajustar o que melhor

lhes pareça à boa criação e educação dos filhos menores, pois são eles os primeiros

encarregados da higidez da saúde fisiopsiquica de seus filhos e os que melhor

sabem o que lhes é mais beneficioso. Nessa avaliação priorizaram o modelo

compartilhado de guarda, que reconhecem preservar na ruptura conjugal a mesma

harmonia familiar de quando conviviam juntos.

245 RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível N. 70005760673, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Sergio Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 12/03/2003.

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Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÃMARA CÍVEL do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o

relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2004.

DES. HYPARCO IMMESI – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HYPARCO IMMESI (CONVOCADO)

Foi à ação de separação judicial consensual proposta por C. A. P. e

V. G. G. P., com vistas à sua homologação.

Julgou-se extinto o processo, sem apreciação de mérito, ut r.

sentença de fl. 29, cuja parte dispositiva ora se transcreve:

“...aderindo ao parecer ministerial, entende incompatível com os

interesses dos menores a guarda dita “compartilhada”. Motivo pelo

qual, deixo de homologar o acordo alhures firmado...” (f. 29, sentença

prolatada pelo dinâmico Magistrado Dr. Marco Aurélio Ferenzini).

Insurgem-se os apelantes contra a r. sentença, sob os fundamentos,

em síntese, a seguir alinhados:

a) que “...seja preservado o acordo livremente formalizado entre

as partes, que se encontravam assistidas por seus procuradores, de

ter direito de ajustar o melhor destino e criação para seu filho” (f. 31);

b) que “...não é e nunca será razoável ajustar uma situação para

que a separação judicial consensual seja homologada e, na prática,

efetivar-se outro procedimento” (f. 32);

c) que “...o instituto da guarda compartilhada é o que melhor se

adapta à realidade do casal...” (f. 33);

d) que “...é benéfico aos menores que manterão a mesma

harmonia de quando os seus pais conviviam sob o mesmo teto e

atende aos interesses das partes” (f. 33).

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Almejam o provimento do apelo, para que se acolha e confirme o

acordo de vontades formalizado por ocasião de sua separação

judicial.

O Ministério Público de 2º grau, em r.parecer da lavra do experiente

Procurador de Justiça, Dr. Derivaldo Paula de Assunção (ff. 48/50-

TJ), recomenda o provimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

Passa-se à decisão.

Conhece-se do recurso, eis que tempestivo, adequado e presentes

seus pressupostos de admissibilidade.

Note-se que a dissolução da sociedade conjugal operou-se em forma

consensual, por impossibilidade de continuar a vida em comum,

ficando estabelecido, no acordo entre eles pactuado, a guarda

compartilhada das menores, que permanecerão em companhia do

cônjuge varoa, ficando ambos os cônjuges responsáveis por elas (f.

03).

Asseveram os apelantes que desde a separação de fato do casal

vem sendo praticada referida guarda (compartilhada), com relação às

filhas, para solução de seus interesses.

Pondere-se que o ideal é que os filhos possam conviver com ambos

os genitores sob o mesmo teto, numa relação harmônica, em

ambiente de respeito e pleno de afeto. Mas nem sempre isso é

possível. E, quando ocorre à separação dos pais, apenas um pode

exercer a guarda, já que o filho tem o direito de ter um lar certo e

também uma rotina de vida, sendo inadmissível que ele seja tratado

como um objeto de uso paterno, ora materno. A guarda é definida no

interesse do filho, o que vale dizer, não é o interesse ou a

conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda.

No entanto, para que a guarda compartilhada seja possível e

proveitosa para ele (filho), é imprescindível que exista entre os pais

uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, na qual não

existam disputas nem conflitos.

Ainda a propósito, enfatiza o ilustre Procurador Derivaldo Assunção,

que “...não traz a chamada guarda compartilhada maior prejuízo para

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os filhos do que a própria separação dos pais, o que parece, no caso

dos autos, irreversível”. E prossegue: “...cabe aos pais, de forma

responsável, a criação e educação dos filhos”. E conclui: “...se há

entre eles consenso, deve essa condição prevalecer, até porque, se

alterada na decisão judicial, de fato ela pode prevalecer (guarda

compartilhada)” (f. 49-TJ).

Ressalte-se que, na espécie sub judice, o casal já resolveu suas

questões pessoais, nada havendo que desaconselhe a guarda

compartilhada das filhas, pretensão que merece receptividade.

À luz do exposto, dá-se provimento ao apelo para tornar ineficaz a

r.sentença, com a conseqüente homologação da separação

consensual do casal.

Custas ex lege.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE

De acordo.

O SR. DES. MOREIRA DINIZ

Sr. Presidente.

Também dou provimento, não sem antes fazer a ressalva de que

sempre fui contra a chamada guarda compartilhada, mas, no caso

em exame, o acordo não tem qualquer elemento que gere o mínimo

prejuízo para os filhos do casal.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO246.

Observa-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerias acolheu

o pedido dos pais decidindo pela guarda compartilhada, como forma mais adequada

de preservar os interesses dos filhos menores.

Cabe dizer que, segundo a Associação de Pais Separados, a

guarda compartilhada ainda encontra alguma resistência por parte dos integrantes

246 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Quarta Câmara Cível. Número do Processo:

1.0024.03.887697-5/001(1). 24/02/2005. Disponível em: http://www.apase.org.br/81013-gcjurisprudencia.htm. Acessado em abril/2007.

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do Ministério Público e da Magistratura, sendo que não há notícia de requerimento

aceito neste sentido, por exemplo, em casos de pretensão litigiosa247.

No entanto, conforme Scorsim, o posicionamento da

jurisprudência, embora ainda tímido é em minoria contra a aplicabilidade da guarda

compartilhada, quando a ocorrência do litígio248, fato que está claramente expresso

na ementa a seguir:

AGRAVO INTERNO. GUARDA COMPARTILHADA. Descabido impor a guarda compartilhada, que só obtém sucesso quando existe harmonia e convivência pacífica entre os genitores, quando esta não é a realidade das partes. Agravo interno desprovido249.

Cumpre dizer que o juiz para decidir sobre a adoção da

modalidade de guarda compartilhada, pode recorrer à ajuda de peritos da área para

formar a sua convicção e decidir de maneira a atender às necessidades dos

menores.

Neste sentido e como não há regulamentação legal deste

modelo de guarda, a atribuição da guarda compartilhada dependerá da

discricionariedade do magistrado que, por sua vez deverá pautar-se nos interesses

da criança, em alinhamento com a referência jurídica das leis.

17021696 - GUARDA E RESPONSABILIDADE - Quando a verdade

da razão se apresenta, em sintonia com a verdade dos fatos é de se

concluir pela verdade da justiça, assim é que há que ser reconhecido

de direito o que já existe de fato, ou seja, a guarda compartilhada dos

menores pelos conviventes. (art. 5º da LICC). Provimento do recurso

para a concessão da guarda como requerida250.

Diante da exposição dos conceitos e das jurisprudências sobre

a guarda compartilhada observa-se que, embora este instituto encontre limitações

ao seu desenvolvimento no que tange à jurisprudência nacional, os adeptos a esta

nova modalidade de guarda assinalam positivamente para uma maior aplicação 247 APASE. Associação de Pais Separados. Rio de Janeiro, 1997. Disponível em:

http://www.apase.org.br/81006-gcavezda.htm. Acessado em abril/2008. 248 SCORSIM, Jeanete. Guarda compartilhada: um efetivo exercício da autoridade parental. Curitiba. Monografia apresentada no curso de Direito do Centro Universitário Campos de Andrade, 2006, p. 42. 249 RIO GRANDE DO SUL. Agravo Nº 70010991990, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 02/03/2005. 250 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AC 3347/2001 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Felipe Neves - J. 03.09.2001.

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deste tipo de guarda, tendo em vista que a cada dia o Direito tem procurado evoluir

com a humanização que a sociedade contemporânea exige, logo, muitos Tribunais

brasileiros têm ampliado, de maneira significativa, a discussão em torno dos

interesses do menor e, por conseguinte, nas melhores maneiras de propiciar o seu

desenvolvimento físico, moral e emocional.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer deste trabalho monográfico se buscou apresentar

argumentos que esclarecessem sobre a necessidade de se repensar sobre as

modalidades de guarda dos filhos não emancipados, quando da dissolução das

sociedades familiares.

Neste sentido, foi demonstrado que a instituição familiar e, por

conseguinte o poder familiar, foram sofrendo alterações, em acompanhamento as

visíveis mudanças que ocorreram na história da humanidade. Assim, foi observado

que o antigo pátrio poder, hoje, poder familiar, desde a promulgação da Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 não está centrado somente nas mãos do

pai, do homem, do chefe da família e senhor de todas as decisões. Atualmente, o

homem e a mulher dividem igualitariamente o poder familiar e, conseqüentemente a

responsabilidade de educar e formar: física, moral e emocionalmente seus filhos.

A concepção de família também se transformou com o passar

dos tempos, sendo que hoje a legislação nacional já reconhece, além das

tradicionais famílias formadas através do casamento, as famílias monoparentais e

aquelas oriundas da união estável.

Diante desta visão evolutiva dos costumes e legislações, este

estudo conclui que o modelo unilateral de guarda de filhos não emancipados

aplicado, quando da dissolução das sociedades familiares também deve ser

repensado, uma vez que já não atende as necessidades tanto dos pais, quantos dos

filhos.

O mundo atual já está consciente da importância dos laços

afetivos que unem pai-mãe-filho para o desenvolvimento emocional das crianças e

adolescentes. Desta maneira, não há motivos para que a guarda compartilhada

continue sendo aplicada somente como uma opção de alguns casais e por alguns

Tribunais brasileiros.

Verificou-se que alguns doutrinadores se posicionam contrários

a aplicação da guarda compartilhada por acreditarem que o relacionamento

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prejudicado do casal atrapalharia a convivência harmônica, exigida pela guarda

compartilhada. Todavia, cabe dizer que a falta de harmonia também pode afetar a

guarda unilateral, tendo em vista que o direito de visita persiste mesmo nesta

modalidade de guarda.

Além disso, a convivência compartilhada com a criança talvez

possa até abrandar o contexto de divergências, ressaltando que,

independentemente do motivo da dissolução da união, os interesses e o bem estar

da criança e do adolescente devem estar em primeiro lugar.

O Direito, como se sabe é uma ciência social dinâmica que

deve acompanhar e, por ordem direcionar as mudanças que ocorrem na sociedade,

logo a escolha pela aplicação da guarda compartilhada deveria ser priorizada entre

os juristas, com o fim de apressar os projetos de lei que regulamentam esta

modalidade de guarda, que há muito já tramitam pelo Congresso Nacional.

Enfatiza-se que com a recente aprovação do Projeto de Lei que

permite que o juiz decida-se pela guarda compartilhada mesmo em situação de

litígio entre as partes esta modalidade guarda deverá ser aplicada com mais

freqüência, até mesmo porque a própria mídia se encarregará de explicitá-la.

É verdade que os projetos de lei que visam acrescentar a

modalidade da guarda compartilhada no Código Civil atual não a torna obrigatória,

mas a sua aplicação deve ser considerada e cabe ao juiz informar aos pais sobre a

importância de continuar a desfrutar da companhia de seus filhos, nos casos de

separação judicial, o que já seria benéfico.

Observa-se assim, que este tema ainda carece de consistência

entre os juristas e de informação para a sociedade, deste modo este estudo

recomenda que sejam realizados trabalhos futuros com o objetivo de aprofundar

este assunto, sugere-se, neste sentido pesquisas de opinião sobre as crianças e

adolescentes que já desfrutam da guarda compartilhada, com o fim de identificar

eventuais diferenças no desenvolvimento físico e emocional destes menores.

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Portanto, este trabalho se encerra buscando ter propiciado uma

reflexão sobre a forma mais adequada (e benéfica) de conviver com os filhos não

emancipados nos casos de dissolução da sociedade familiar.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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