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Goiânia, 26 de agosto de 2013.
1 ESPECIAL........................................................................................................................................2Por uma visão mais plural da pesquisa jurídica...............................................................................2
2 CLIPPING PGE.................................................................................................................................43 BIBLIOTECA...................................................................................................................................64 LEGISLAÇÃO..................................................................................................................................7
5.1Tribunais Superiores...................................................................................................................8Advogada vítima de assédio moral não consegue aumentar valor de indenização............................126 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS..................................................................................................15
1 ESPECIAL
30 agosto 2013
Problemas concretos
Por uma visão mais plural da pesquisa jurídica
Por Dimitri Dimoulis
O artigo se baseia em discussões metodológicas do Núcleo Justiça e Constituição da
Direito GV com a participação de: Aline Oliveira de Santana, Ivan de Franco, Luciana de
Oliveira Ramos, Luciana Gross Cunha, Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros, Maria
Laura Souza Coutinho, Marina Jacob Lopes da Silva Santos, Marina Montes Bastos,
Natalia Langenegger, Nikolay Henrique Bispo, Rubens Glezer e Vivian M. Ferreira.
A crítica dos estudos empíricos no direito e a glorificação da doutrina revelam concepções
a respeito do ensino do direito com premissas conservadoras e elitistas. Em artigo
intitulado Riscos de uma pesquisa empírica em Direito no Brasil, Otávio Luiz Rodrigues
Junior criticou as pesquisas de jurisprudência no Brasil, qualificando-as como imprecisas,
pouco rigorosas e potencialmente carregadas de opiniões pessoais. A exceção ficou para
pesquisas consideradas de “elevada qualidade” que exigem “mais dedicação do que
meros levantamentos de dados em repositórios eletrônicos”.
Para o autor, a relevância da doutrina na produção do conhecimento jurídico se reduz na
medida em que as pesquisas de jurisprudência crescem devido à ampliação do acesso às
decisões judiciais. O autor parece instaurar uma disputa entre a pesquisa teórica
doutrinária e a pesquisa empírica e jurisprudencial, em lugar de vislumbrar a
complementação entre estes diferentes tipos de pesquisa na construção do conhecimento
jurídico.
O autor parece mais preocupado com o rigor e a utilidade de pesquisas jurisprudenciais
realizadas com base nos bancos de dados eletrônicos dos tribunais, considerando que
“um número enorme de decisões não é lançado na base de dados”. Sugere que a
pesquisa em bases de dados eletrônicos não poderia ser efetivamente considerada
empírica, porém, Rodrigues Junior não apresenta o seu entendimento do que seja
pesquisa empírica. A construção de críticas tão contundentes à pesquisa empírica requer,
ao menos, um esclarecimento a respeito do que ela significa para quem as constrói. Sem
se referir às controvérsias sobre a pesquisa empírica em direito, o autor parece partir de
uma caricatura, identificando-a com os métodos qualitativos da antropologia e sociologia
ou os métodos quantitativos estatísticos.
Tais métodos podem ser ou não adequados à realização de uma pesquisa. O importante
é que o método escolhido para a realização de uma pesquisa deve ser coerente para
responder a pergunta que norteia o estudo. Ou seja, uma boa pesquisa deve ter sua
pergunta e seus métodos expostos. E qualquer implicação ou generalização indevida dos
resultados deve ser questionada.
Nesse sentido, observou Luciana Gross Cunha[1]: “existe muita pesquisa empírica, nas
ciências sociais e no Direito, que possui baixa qualidade; em segundo lugar existe
pesquisa dogmática e doutrinária de qualidade. E, ao meu ver, isso acontece porque nos
rendemos, ou melhor, assumimos compromissos com o método, sem antes saber o que
estamos procurando, o que queremos saber, qual é a pergunta de pesquisa.”
O nosso texto não visa o enaltecimento da pesquisa jurisprudencial em detrimento de
outras. Queremos ressaltar a existência de mais uma forma de fazer pesquisa em Direito,
que é relevante para a comunidade jurídica e para a sociedade, tendo em vista a sua
contribuição para a produção de novos conhecimentos. Além disso, esse artigo considera
necessário qualificar o debate a respeito da pesquisa em Direito no Brasil.
Ninguém defende irrestritamente a pesquisa jurisprudencial, pressupondo que toda e
qualquer análise de decisões judiciais é útil e de qualidade. É preciso sempre atentar-se
para a metodologia adotada, procurando evitar erros na sua execução. Entretanto, a
existência de pesquisas mal feitas não implica a inutilidade de estudos sérios e
metodologicamente replicáveis. Da mesma forma que a existência de textos doutrinários
de baixa qualidade acadêmica não é motivo suficiente para extirpá-los das bibliotecas
jurídicas.
A pesquisa de jurisprudência pode ser útil à dogmática jurídica por diversas razões. O
estudo detalhado e crítico das interpretações apresentadas pelas autoridades estatais, em
particular pelo Judiciário, justifica-se pela indeterminação estrutural do direito, não só por
motivos linguísticos, mas também porque depende de uma autoridade para sua aplicação.
Sem pesquisar a jurisprudência não podemos compreender as formas de aplicação das
normas jurídicas. Trata-se de fonte do direito relevante para a vida social, produzindo-se o
saber dogmático mediante a interação entre doutrina e jurisprudência.
A pesquisa jurisprudencial tem tradicionalmente caráter qualitativo. São avaliados os
argumentos empregados na jurisprudência, assim como a saturação probatória, a
pertinência dos métodos interpretativos utilizados e uma série de outros critérios que não
podemos esmiuçar aqui.
Igualmente necessárias são as pesquisas quantitativas. Saber se, como e com qual
frequência um Tribunal decide sobre uma questão relevante é de crucial importância para
o doutrinador e o operador jurídico.
Além disso, a pesquisa jurisprudencial é necessária para compreender os
comportamentos das instituições que aplicam o Direito, sendo avaliados os raciocínios
jurídicos apresentados nas decisões, suas origens e consequências, culturais,
econômicas ou políticas.
A dogmática produzida em vista da jurisprudência deve ser de conhecimento geral — e
não apenas de ilustres jurisconsultos — para que se possa haver um controle social da
atuação dos aplicadores. O controle do conteúdo e da qualidade do processo decisório é
essencial para a democracia, especialmente se considerarmos os problemas de
legitimidade próprios do Poder Judiciário.
O desejo de defender velhos métodos de produção acadêmica em Direito faz com que a
pesquisa empírico-jurisprudencial seja compreendida (e criticada) como uso oportunista,
retórico e acrítico da jurisprudência. Certamente, a falta de intuito crítico levou muitas
vezes à exposição descritiva da jurisprudência que os alemães denominam de positivismo
jurisprudencial (Rechtsprechungspositivismus). Mas mesmo essa forma “primitiva” dos
resultados decisórios é necessária para quem deseja sair do mundo fictício que identifica
o Direito com a paráfrase de leis e opiniões da doutrina.
Pesquisadores de todas as áreas do conhecimento sabem que, por razões materiais e
temporais, é necessário fazer recortes para a seleção da amostra que será analisada. A
boa pesquisa mostra os critérios de escolha do seu objeto de estudo e sua adequação
com as perguntas de pesquisa. Negar validade a uma pesquisa porque não analisou
todos os elementos de seu universo significa impossibilitar o conhecimento por intermédio
da observação. Como exigir que uma pesquisa de opinião entreviste todos os brasileiros?
As críticas apontadas pelo autor focam a dificuldade de acessar as decisões no Brasil, já
que somente o STJ publica suas decisões integralmente. Para tanto, o pesquisador deve
explicitar, no capítulo metodológico, as limitações dos mecanismos de busca. E não
podemos ignorar que mesmo uma pesquisa que conseguisse analisar todas as decisões
proferidas por um tribunal em determinado período, como sugerido pelo autor, estaria
sujeita a questionamentos sobre a interpretação e a classificação de seus resultados.
Por outro lado, temos expressivo número de pesquisas de qualidade, tanto em termos
metodológicos quanto em termos de resultados produzidos. Pesquisa produzida no
âmbito da SBDP demonstrou, por meio de estudo das ADIn, que as medidas cautelares
foram por muito tempo utilizadas como importantíssima ferramenta de decisão. O STF
postergava as ações que tinham cautelar julgada, tornando, de fato, definitiva a decisão
provisória. Detectou-se ainda que a partir de 2002, o STF praticamente deixou de
examinar o mérito dos pedidos de cautelar com base no artigo 12 da Lei 9.868. [2] O
conhecimento jurídico derivado deste estudo é relevante para os advogados que podem
traçar estratégias de litígio, assim como para a dogmática do processo objetivo.
Pesquisa de jurisprudência do STF, realizada pelo Núcleo de Justiça e Constituição da
Direito GV, investigou padrões argumentativos tidos como suficientes nos recursos
extraordinários. Constatou-se que a citação de “precedentes” é feita, via de regra, para
confirmar o voto e não para expor de maneira objetiva a jurisprudência. Comprovou-se
também a tendência de designar decisões do STF, mesmo monocráticas ou de turmas,
como “da Corte” para qualificar o discurso como coletivo. Mais uma vez, pode-se recorrer
a tais resultados para elaborar estratégias e fomentar a reflexão dogmática.[3]
Por fim, pormenorizadas análises dos métodos e da qualidade de argumentação na
justiça constitucional mostraram a predominância dos cânones clássicos da
argumentação jurídica acompanhados da invocação de precedentes e de argumentos de
teoria do Estado e de teoria do Direito. Contudo, o emprego desses métodos de
argumentação ocorre sem tomada de posição teórica dos julgadores, sem previsibilidade
e coerência, gerando, por vezes, contradições internas e externas. Tais resultados
permitem a elaboração crítica e informada da doutrina e oferecem material aos teóricos
do direito e também aos estudiosos da qualidade do Estado de direito.[4]
Em resumo. Abdicar das ferramentas da teoria da argumentação e do levantamento
estatístico no estudo da jurisprudência significa reproduzir uma visão distorcida do Direito,
ignorando os problemas concretos e naturalizando o conceito de ordenamento
2 CLIPPING PGE
Taxa de inscrição reduz para R$ 267,05
Foi alterado o item 3.3 do edital de abertura do XIII Concurso Público para provimento do
cargo de Procurador do Estado de Goiás. Com isso, o valor da taxa de inscrição de R$
337,37 reduz para R$ 267,05, conforme autorização governamental contida no Decreto nº
7.972, de 23 de agosto de 2013, publicado no Suplemento do Diário Oficial nº
21.657/2013. Foi publicado ontem no site da Procuradoria Geral do Estado o Edital nº
02/2013 relativo à modificação.
PRIMEIRA MESA REDONDA DA APEG TEM RECORDE DE PARTICIPANTES
A primeira Mesa Redonda realizada pela APEG contou com a presença de 62
participantes, entre Procuradores do Estado ativos, aposentados e pensionistas. O
número surpreendeu até mesmo os organizadores do evento. A reunião ocorreu na sede
da entidade, no dia 16/8.
Na abertura da reunião, a presidente Valentina Jungmann, mesmo reconhecendo a luta
da ANAPE e das Associações de Procuradores estaduais pela manutenção de
prerrogativas e pela obtenção de avanços para a advocacia pública, registrou diversos
problemas que estão sendo enfrentados pelos advogados públicos em Estados da
Federação.
Várias questões de natureza institucionais foram discutidas pelos participantes, tendo a
Diretoria da APEG relatado as principais iniciativas adotadas (e as que estavam sendo
planejadas) quanto: à homologação dos pregões presenciais ns. 05/2013 e 06/2013; ao
projeto de alteração da Lei Orgânica da PGE-GO, no tocante à outorga dos contratos e
convênios; a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência; a ação intentada
pela OAB-GO em prol dos Gestores Jurídicos (Agapa).
Quanto à ação judicial intentada pela OAB-GO em prol dos Gestores Jurídicos, a
Procuradora Carla Rodrigues apresentou informações sobre a demanda e sobre as
iniciativas adotadas.
Sobre os pregões presenciais ns. 05/2013 e 6/2013, realizados pela Segplan, foi dito pela
presidente da APEG, que os Diretores, Antônio Flávio, Tomaz e ela estiveram reunidos
com os colegas Murilo Nunes Magalhães e Andréia Araújo Adourian, oportunidade em que
foram informados que, apesar da Procuradora-chefe da Setorial da Segplan, em virtude
da matéria objeto da licitação, ter determinado a remessa dos autos à PGE-GO, os
pregões foram realizados e homologados sem a análise e manifestação da PGE-GO; que
os autos respectivos seriam encaminhados à PGE-GO.
Solicitaram ao colega Murilo, Chefe de Gabinete do Secretário da Segplan, que
transmitisse ao Sr. Secretário os argumentos apresentados pela APEG contrários aos
procedimentos realizados e o pleito de sua anulação (ainda que parcial). Todavia, em
resposta, comunicou que, quanto aos pregões questionados, iria manter o serviço
realizado pela Segplan.
A presidente da APEG mostrou Ofício encaminhado ao Sr. Secretário da Segplan
solicitando cópia dos respectivos processos, e outro dirigido ao Sr. Procurador-Geral do
Estado de Goiás alertando-o para os vícios insanáveis que contaminam o objeto das
contratações. Comunicou, também, a intenção da entidade em representar junto à
Procuradoria do TCE e de adotar medidas judiciais, caso as outorgas não sejam negadas
pelo PGE-GO. A questão estará na pauta da reunião a ser agendada com o Sr.
Governador e com o Sr. Secretário da Controladoria-Geral do Estado.
Quanto ao anteprojeto de lei que, adotando estudo apócrifo e desatualizado, altera a Lei
Orgânica da PGE-GO, foi destacado pela presidente que, várias reuniões com os
integrantes do Gabinete do Procurador-Geral do Estado foram realizadas para tratar do
assunto. A Diretoria da APEG também tratou do tema com o Sr. Secretário da Casa Civil,
Vilmar Rocha, com o Procurador-Geral de Justiça, Lauro Machado, com o Presidente da
OAB-GO, Henrique Tibúrcio, com o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais
da OAB-GO, Otávio Forte.
O Procurador-Geral do Estado, Alexandre Tocantins, informou ter tratado do assunto com
o Sr. Governador do Estado, tendo inclusive entregue Nota Técnica da PGE-GO contrária
à modificação. A pedido do Sr. Governador, o PGE-GO ficou de encaminhar estudo
propondo medidas que visem agilizar e desburocratizar o procedimento administrativo.
Visando obter sugestões o PGE-GO esteve reunido com os Procuradores-chefes das
Setoriais.
A matéria será discutida pela APEG com o Sr. Governador do Estado e com o Sr.
Secretário da Controladoria-Geral do Estado.
Em relação à distribuição dos honorários advocatícios, a Procuradora Mheliza Mariani
Rios Machado, integrante da Comissão de Honorários Advocatícios, explicou que entre
19/9/2012 e 30/4/2013 foi contabilizada a quantia de R$810.024,05, relativa a honorários
advocatícios disponíveis para repartição entre os Procuradores do Estado de Goiás. Face
à negativa fazendária em transferir esse montante para conta da APEG, conforme
estabelecido no Decreto n. 7.778/2012, o dinheiro foi depositado na conta do
FUNPROGE.
A Superintendência de Finanças da PGE não vislumbrou possibilidade de aviar a
repartição do montante por ausência de rubrica em lei. Assim, formulou-se consulta à
CGE para indicação da rubrica a ser utilizada nesta hipótese. Indo além do que fora
solicitado, a CGE suscitou discussão sobre a natureza jurídica dos honorários
advocatícios e encaminhou os autos ao TCE.
Segundo informações obtidas pela APEG, os autos deverão ser devolvidos à CGE sem
manifestação por parte do TCE, frente à incompetência daquela Corte para pronunciar
sobre a matéria.
Com relação ao gerenciamento dos honorários no âmbito fazendário, relativos às
execuções fiscais movimentadas pela Procuradoria Tributária, a Procuradora Mheliza
deixou claro que, atualmente, a PGE não possui as ferramentas necessárias para realizar
esse trabalho. Há necessidade de melhor acesso aos dados armazenados pelo sistema
fazendário, de se conhecer a carteira de honorários parcelados, em função de programas
de recuperação de crédito, do controle de conciliação bancária desta verba, e situações
outras que impõem a implantação de sistema informatizado, a exemplo do que ocorre em
outros Estados, para gerenciamento dos honorários pagos, assim como, sua eventual
ausência de recolhimento, conforme exposto em relatório entregue pela Comissão ao
Procurador-Geral do Estado.
Quanto à independência técnico-funcional do Procurador, a presidente da APEG ressaltou
que o Conselho de Procuradores deverá decidir na próxima sessão “como deve ser
regulamentada a independência técnico-funcional do Procurador do Estado de Goiás”,
acreditando que pelo teor dos votos já apresentados “teremos avanços quanto à
interpretação da matéria”.
A Associação Nacional dos Procuradores do Estado –ANAPE- apoiou o evento desde a
sua idealização e esteve representada pelo seu presidente, Marcello Terto e Silva, e pelo
representante da ANAPE no MOSAP, Evandro Dias Costa, Procurador aposentado da
Bahia.
Na oportunidade, Terto ressaltou a importância do Movimento Nacional pela Advocacia
Pública, programado para o próximo dia 3/9 (terça-feira), no Auditório Petrônio Portela, no
Senado Federal, a partir das 13h, e reforçou o convite de participação dos colegas de
Goiás. Por sua vez, Evandro Dias Costa relatou a sua participação no MOSAP e discorreu
sobre a PEC 555, que prevê a extinção da contribuição previdenciária para os
aposentados. Após sua exposição reuniu-se com os aposentados e pensionistas
presentes para esclarecimento de dúvidas.
No final da reunião, alguns Procuradores ressaltaram que “Foi ótimo reunir tantos
Procuradores para discutir temas da Casa e acompanhar as ações promovidas pela
APEG” (Bruno Belém); “Foi muito proveitosa a I Mesa Redonda da APEG. Tudo foi
discutido de forma clara, objetiva, e os encaminhamentos feitos até agora pela APEG são
diligentes, precisos e ponderados” (Maria Elena Uchôa); “Fiquei surpreso com a
participação de tantos Procuradores, o que demonstra o acerto da iniciativa da APEG”
(Marcello Terto); “Foi a melhor reunião já realizada pela APEG” (Daniel Barbosa).
3 BIBLIOTECA
O acervo da Biblioteca Ivan Rodrigues passa a contar com:
• Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo – São Paulo – nº 73/74 – p. 1-384
janeiro/dezembro 2011:
1. Normas gerais e competência legislativa concorrente
2. Anotações sobre a colisão de direitos no Brasil
3. Direito, Política e Democracia
4. Rumos do federalismo cooperativo brasileiro na tutela estatal ambiental: excessos
e busca de equilíbrio e integração dos entes federados
5. A Eficácia Objetiva da Declaração de Constitucionalidade
4 LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 12.854, DE 26 DE AGOSTO DE 2013. Fomenta e incentiva ações que promovam a
recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais
desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.
DECRETO Nº 8.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 Altera o Decreto nº 8.040, de 8 de julho
de 2013, que institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, para
dispor sobre o pedido de inscrição do registro provisório de médico intercambista, e dá
outras providências.
DECRETO Nº 8.082, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 Altera o Decreto no 4.524, de 17 de
dezembro de 2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
DECRETO Nº 8.083, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 Altera o Decreto nº 2.521, de 20 de
março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras
providências.
DECRETO Nº 8.084, DE 26 DE AGOSTO DE 2013 Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de
dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
DECRETO Nº 8.085, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 Altera o Anexo ao Decreto no 4.418, de
11 de outubro de 2002, que aprova o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013 Institui o Programa Mulher: Viver sem
Violência e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Não houve publicação.
5 FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
5.1 Tribunais Superiores
5.1.1 Supremo Tribunal Federal
Ministra indefere liminar em reclamação sobre piso salarial de professores
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16023, ajuizada por uma professora contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), que suspendeu a tramitação de ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de receber o piso salarial dos professores da educação básica, até o trânsito em julgado de ação civil pública no mesmo sentido que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS).
O piso nacional para professores da educação básica, instituído pela Lei 11.738/2008, foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4167. A professora alega que o juízo da 4ª Vara, ao suspender a tramitação da ação, descumpriu a decisão do STF. Afirma, ainda, ser “totalmente descabido, através de ação civil pública, suspender o cum-primento de ações cuja lei já é constitucional”.
A ministra Cármen Lúcia, em análise inicial do pedido, considera que o juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo não teria descumprido a decisão proferida na ADI 4167, “mas teria decidido com base nas Leis 7.347/1985, 8.078/1990 e 9.494/1997, que tratariam de ações coletivas”. Embora tenha indeferido o pedido de liminar, a ministra deferiu o pedido de pri-oridade na tramitação da RCL 16023, com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso, que assegura essa prerrogativa aos maiores de 60 anos. A relatora ressaltou ainda que o in-deferimento da liminar ocorre “sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento de mérito [da reclamação]”.
2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nes-ta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde
que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, ago-ra baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, rela-tado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (deci-são colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos su-postos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso IV, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que veda o anonimato, no sentido de que a de-núncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida cautela que se impõe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para monito-rar conversas telefônicas que a confirmaram.
Para tanto, conforme assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consul-tando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com base em suas constatações nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar con-versas telefônicas.
A defesa dos empresários objeto da ação penal pedia seu trancamento, alegando ausên-cia de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou farta jurisprudência da Suprema Corte no senti-do de que a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse.
5.1.2 Superior Tribunal de Justiça
Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autoriza-tivas previstas em lei Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmata-mento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recur-so do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que cons-truiu na margem do rio Ivinhema.Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacio-nal do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambien-tal competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de con-servação (primária ou secundária).
Decisão reformadaO MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de pri-meiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal.Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria re-nunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito impres-critível ao meio ambiente.Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos.
Falta de previsão legalAo analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto.Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da cons-trução – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, re-alizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurí-dica vigente.“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampou-co a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo pre-visto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o mi-nistro. Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve re-tornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal. “Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos na-turais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro.
Limitações administrativasO relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econô-micas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão.
“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar even-tuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele.
Pedido de indenizaçãoQuanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconheci-da a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente.
“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem
como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRI-AS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO RE-PETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tri-butárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos prin-cípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, con-trato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutri -na majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discri-minação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processu-al prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições es-tabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autono-mia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser consi-derados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e inde-pendentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um ins-tituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto es-pecificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos de-vedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da respon-sabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastan-do a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do cré-dito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimen-to que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação ab-surda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos crédi -tos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os esta-belecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, dire-ção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO.
Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a des-peito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarre-tar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregu-laridade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competen-te. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedi -mento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser man-tida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito — competência — pode ser convalida-do pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Não é possível computar, para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 1º da LC 51⁄1985, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas. Observe-se, inicial-mente, que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual todos os seus atos devem estar de acordo com a lei, não sendo possível contrariá-la ou tratar de tema que nela não esteja previsto. No caso, dispõe o art. 1º da LC 51⁄1985 que o “fun-cionário policial” será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo menos vinte anos de exercício em cargo de “natu-reza estritamente policial”. Nesse contexto, não há, efetivamente, como proceder à exten-são da aposentadoria especial, diante da existência de restrição legal. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a aposentadoria especial será concedida àqueles que tenham exposto sua vida a riscos e prejuízos à saúde e à integridade física, sendo necessária, ainda, expressa previsão em lei complementar. Ademais, é certo que as ativi-dades das Forças Armadas e das carreiras responsáveis pela segurança pública até po-dem, por vezes, apresentar semelhanças, devido ao uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem. Todavia, distinguem-se quanto às finalidades e quanto às atribuições das respectivas carreiras. De fato, deve-se observar que as finalidades e atribuições dos mili -tares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, ro -doviários ou ferroviários. Com efeito, enquanto as Forças Armadas se destinam à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos po-liciais estão relacionadas com a segurança pública, visando à preservação da ordem pú-blica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. REsp 1.357.121-DF, Rel. Min. Hum-berto Martins, julgado em 28/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABSORÇÃO DA VPNI PELO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA PROGRESSÃO NA CARREIRA.
A simples absorção do valor referente à VPNI pelo acréscimo remuneratório decorrente da progressão na carreira independe de processo administrativo anterior. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes da pro-gressão na carreira não importa redução nominal de vencimentos, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nessa esteira de entendimento, por não se tratar de redução de vencimentos, é desnecessária a prévia abertura de processo admi-nistrativo para proceder à absorção da VPNI nos moldes da lei. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.982-RS, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; e REsp 935.358-RS, Quinta
Turma, DJe 31/5/2010. AgRg no REsp 1.370.740-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.
É possível que o tribunal local defina, por meio de resolução que regulamente o processo eletrônico no âmbito de sua respectiva competência, ser de responsabili-dade do autor a digitalização dos autos físicos para continuidade da tramitação do processo em meio eletrônico. Isso porque, nessa hipótese, a regulamentação está em consonância com o art. 18 da Lei 11.419/2006, o qual prevê que os “órgãos do Poder Ju-diciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas compe-tências”. REsp 1.374.048-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.
DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIE-DADE LIMITADA.
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência abso-luta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicial-mente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação manda-mental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na auto-nomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competên-cia dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.
5.1.3 Tribunal Superior do Trabalho
Advogada vítima de assédio moral não consegue aumentar valor de indenização
Uma advogada da cidade de Curitiba (PR) não conseguiu restabelecer o valor
inicialmente fixado de indenização por assédio moral em ação contra a Companhia
Paranaense de Energia – COPEL. O valor de R$ 100 mil, determinado em sentença, foi
reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A
advogada afirmava que o valor não pagaria a humilhação e constrangimento pelo qual
passou.
O caso teve início em 2003, quando a advogada foi transferida do setor jurídico da Copel
para o setor de marketing. Ela conta que, na nova função, foi mantida em inatividade
forçada, sem posto de trabalho fixo, "vagando por dois meses, sem atividade para
realizar, sem mobiliário e obrigada a bater o ponto". O fato, segundo ela, manchou sua
imagem perante os colegas de profissão e acarretou crises depressivas. Em novembro de
2006, aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Em 2008, em petição de próprio punho, ela entrou com reclamação trabalhista na 6ª Vara
do Trabalho de Curitiba contra a Copel, pedindo indenização por assédio moral. Em
depoimento, a empresa negou as acusações e justificou que, à época, passava por
reestruturação administrativa. Mas o juiz entendeu comprovado o assédio, condenando a
companhia a R$ 100 mil de indenização.
Turma reconhece impossibilidade de penhora de imóvel que serviria para pagar
cozinheira
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento
em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de
dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o
de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.
De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento,
localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e
sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências
endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as
contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de
crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.
A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é
impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam. A norma também prevê algumas exceções.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira
Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o
empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo
por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender
direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família,
sob pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei
8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um
encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.
Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São
Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à
moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi
unânime.
TST suspende bloqueio de salários para pagar dívida trabalhista
Recursos provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista,
decidiram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SDI-2). O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de São Luís
(MA), quando uma mulher que responde a duas ações trabalhistas teve a conta salário
bloqueada pelo juiz por meio do sistema Bacen-Jud.
No recurso feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a mulher alegou
ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649, inciso IV, do Código
de Processo Civil e no teor da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.
O Regional concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o bloqueio
dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender pela legalidade da
penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada apresentou recurso ordinário à
SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. Se
amparou nos mesmos argumentos da peça inicial.
Na SDI-2, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários
precedentes do TST e concluiu que "a jurisprudência desta Corte tem se firmado pela
aplicação integral da norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de
penhora sobre salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis
à subsistência de quem as recebe e de sua família".
Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a
decisão Regional ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores creditados na
conta salário da trabalhadora.
(Bruno Romeo/AR)
5.1.4 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
TJGO promove audiência pública sobre novo Código de Organização Judiciária
Será realizada nesta segunda-feira (26), a partir das 14 horas, audiência pública para
tratar do Código de Organização Judiciária. A sessão será voltada para representantes da
Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Sindicato dos Servidores e
Serventuários da Justiça do Estado de Goiás (Sindijustiça) e da Associação dos Oficiais
de Justiça do Estado de Goiás, que terão a oportunidade de apresentar propostas para o
novo Código. A audiência será no 5º andar do prédio Heitor Moraes Fleury, na sala da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O público em geral
poderá encaminhar suas sugestões até o dia 30.
6 CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
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