Upload
lynhu
View
216
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Viés Constitucional
• Assento constitucional (art. 5º XXX, CF/88).
• Mudança dos poderes individuais da propriedade, trazendo a idéia da sua função social (art. 5º XXIII, CF/88).
• A fruição do proprietário se vê funcionalizada pela Lei Maior. Há uma intervenção do interesse público na esfera jurídica privada, antes intocada.
http://patriciafontanella.adv.br
ENTAO:
• A partir do caput do artigo 5º da Constituição Federal são estabelecidos direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, trazendo em seu inciso XXX a seguinte redação: “é garantido o direito de herança.”
• Na lição de José Afonso da Silva, a herança compreende a universalidade dos bens do falecido transmitida a seus sucessores, de acordo com a ordem das vocações hereditárias ou disposição de última vontade, abrangendo suas coisas, direitos, créditos e débitos.
• O doutrinador ainda assinala que o “direito
de herança” diz respeito ao “direito
reconhecido à alguém de suceder nos bens
do defunto”, sendo que essa garantia tem
respaldo constitucional no que se refere
tanto à transmissão do espólio aos
herdeiros necessários, quanto aos que
foram eleitos pelo de cujus, abarcados pela
sucessão testamentária.
• Segundo Celso Ribeiro Bastos, a criação do
dispositivo vem do propósito do constituinte em
“reforçar o direito à propriedade,” abordando a
hipótese de que os bens do de cujus poderiam ser
destinados ao Estado, e isso acarretaria um
grande desinteresse de pessoas mais velhas em
acumular ou multiplicar rendas e patrimônio. O
fato pode desencadear, assim, problemas em
função de dilapidações de bens de quem
acreditasse que estaria vivendo seus últimos dias.
• Repersonalização do Direito, ou seja, o respeito à pessoa humana coloca o patrimônio e o próprio direito a serviço das pessoas.
• A afetividade é categoria de direito constitucional, ao afirmar que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado (art. 226, CF).
http://patriciafontanella.adv.br
Princípios Informadores do CC Prof. Miguel Reale
• Princípio da Socialidade.
• Princípio da Eticidade.
• Princípio da Operabilidade.
• Ver na net texto sobre o tema.
http://patriciafontanella.adv.br
Conceituação
• O Direito das Sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, depois da sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
• A sucessão implica a continuação de uma pessoa em relação jurídica que cessou para o anterior sujeito e prossegue com outro.
FUNDAMENTO
• O fundamento do Direito Sucessório, devido
à sua importante função social, é a
propriedade, conjugada ou não com o
Direito de Família.
• Possui como conteúdo: sucessão em geral;
sucessão legítima, sucessão testamentária,
inventário e partilha.
• Meação e Herança.
• A sucessão só pode advir de lei ou de
testamento.
• Não se admite sucessão contratual (art.
426);
• É permitida a partilha de bens por ato inter
vivos (adiantamento de legítima, a teor do
art. 2018).
Princípio da SAISINE
• Art. 1784 - Aberta a sucessão, a herança
transmite-se desde logo.
• Os bens passam do patrimônio do
falecido ao patrimônio dos herdeiros, a
título universal ou singular.
• Ficção jurídica de que o de cujus
transmitiu a posse dos bens aos seus
herdeiros legítimos e testamentários.
http://patriciafontanella.adv.br
Espécies de Sucessão
• SUCESSÃO LEGÍTIMA –
artigo 1829 e
decorre da norma jurídica.
• SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
– artigo 1857 e decorre da
vontade do testador.
http://patriciafontanella.adv.br
Espécies de morte
• Morte real (art. 6º , 1ª parte).
• Morte presumida sem declaração de
ausência (art. 7º).
• Morte presumida com declaração de
ausência (art 6º , 2ª parte).
• Ausência: art. 22 e seguintes.
• Comoriência (art. 8º): efeitos de sua
declaração.
Lugar de abertura do inventário
• Importância do inventário: legalização da disponibilidade da herança para que os herdeiros possam alienar ou gravar os bens que compõem o acervo hereditário.
• O processo de inventário cessa com a partilha.
• Prazo: 1797 c/c 983 CPC (após lei 11.441/2007) – 60 dias, sob penalidade fiscal (20%).
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD
• É um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou
jurídica que receber bens ou direitos como herança,
diferença de partilha ou doação.
• A partir de 01/03/05, Lei 13.136/04
- Até R$ 20.000 1%
- de R$ 20.000,01 a R$ 50.000 3%
- de R$ 50.000,01 a R$ 150.000 5%
- Acima de R$ 150.000 7%
- Parente colateral e não parente 8%
MULTA: 20 a 50% sobre o imposto a recolher.
Fonte: http://www3.sef.sc.gov.br
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E PARTILHA AMIGÁVEL
• Se todos os herdeiros forem capazes,
maiores e concordes, não havendo
testamento, pode-se fazê-lo, de acordo com
o artigo 982, parágrafo único do CPC
• Escritura pública, que constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
FORO COMPETENTE
• Art. 1785 – determina o lugar da abertura da sucessão: o último domicílio.
• Art. 96 CPC – outras situações.
• Todas ações relativas à herança devem ser interpostas no foro do inventário. Como o término, será o dos respectivos herdeiros.
http://patriciafontanella.adv.br
INVENTARIANÇA
• Inventariante: adquire a posse direta dos bens do espólio com o objetivo de administrá-los (art. 1991, CC e 990 do CPC).
• Segundo o STJ, ordem deve ser rigorosamente respeitada, salvo entendimento do Juiz (REsp, 283.994-SP).
• Gozam de presunção de veracidade suas declarações, até prova em contrário. Caso contrário, pena de sonegados ou crime de apropriação indébita.
• É um munus público, sujeito à fiscalização judicial e que presta compromisso.
• As hipóteses de remoção (art. 995, CPC) são
exemplicativas. Pode ser solicitada a sua
remoção pelo juiz ex officio ou a pedido de
qualquer interessado, tendo o inventariante
5 dias para defesa (art. 996, CPC).
• São possuidores, simultaneamente: o
inventariante e os herdeiros do falecido.
• Princípio da Indivisibilidade da Herança: a herança
defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros (art. 1791).
• Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança será indivisível, e
regular-se-á pelas normas do condomínio.
• Só a partilha individualiza e determina os
bens que cabem a cada herdeiro e, julgada
a partilha, prevê o art. 2.023 do CC que fica
o direito de cada um dos herdeiros
circunscrito aos bens do seu quinhão.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
• O art. 1792 do CC prevê que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Cabe ao herdeiro a prova do excesso, salvo inventário que a escuse.
• Assim, a aceitação da herança é sempre “em benefício do inventário,” ou seja, se o passivo do inventário for superior ao ativo, forma-se o concurso de credores, regendo-se as preferências e privilégios pelas regras próprias. Declara-se insolvência (CPC, 748 e 991, VIII), cabendo ao inventariante requerê-la.
Bibliografia Recomendada
• BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. SP: Malheiros Editora, 2010.
• DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das sucessões. São Paulo: RT, 2011.
• HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil. Parte especial do direito das sucessões. Da sucessão em geral; da sucessão legítima. V. 20. São Paulo: Saraiva, 2003.
• ______ et alli. Direito de Família e das Sucessões. Temas atuais. São Paulo:Método, 2010.
• LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Do direito das sucessões. V. XXI. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
• SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. SP: Malheiros Editora, 2010.
• TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito das sucessões. São Paulo: Ed. Método, 2011. v.6.
• VELOSO, Zeno. Comentários ao código civil. Parte especial do direito das sucessões. Da sucessão testamentária; do inventário e da partilha. V. 21. São Paulo: Saraiva, 2003.
http://patriciafontanella.adv.br