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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ALTAMIRA
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS: A LEI Nº 10.267/2001 E OS DESAFIOS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO
Odirlei Cotrim Ribeiro
ALTAMIRA – PARÁ – BRASIL
2008
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE ALTAMIRA
COLEGIADO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS CURSO DE AGRONOMIA
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS: A LEI Nº 10.267/2001 E OS DESAFIOS DE SUA
IMPLEMENTAÇÃO
Odirlei Cotrim Ribeiro
Orientadora: Profª. Ana Cristina Ferreira Salim
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para obtenção do diploma de graduação em Engenharia Agronômica.
ALTAMIRA – PA 2008
Data da defesa: 31 de outubro de 2008.
1ii
2
Ribeiro, Odirlei Cotrim
Georreferenciamento de imóveis rurais: a lei nº10.267/2001 e os desafios de sua implementação/ Odirlei Cotrim Ribeiro; orientador, Profª. Ana Cristina Ferreira Salim.— 2008. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) - Universidade Federal do Pará, Campus Universitário de Altamira, 2008.
1. Georreferenciamento. 2. Imóveis Rurais. I. Título.
CDD – 333.335
3
“O homem não é senão o seu projeto, só existe na medida
em que se realiza, não é, portanto, nada mais do que o
conjunto dos seus atos, nada mais do que a sua vida”.
(JEAN – PAUL SARTRE, 1978).
iii
4
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por ter me concedido a família que muitos gostariam de ter. Por ter
iluminado a mente de meus pais para que me guiassem até aqui. Por ter a oportunidade que
poucos têm de chegar a uma universidade e concluí-la com êxito. Por me dar saúde para superar
essa longa jornada de estudo desde os primeiros anos de vida.
Aos meus pais pelas alegrias, tristezas, companheirismo, momentos de lazer, madrugadas
que tive que acordar cedo para ir trabalhar, pelo amor que sei que sempre tiveram por mim, pois
tudo isso foi necessário para construção do que sou hoje. O meu muito obrigado! Agradeço a
Deus todos os dias por ser filho de vocês.
Ao meu pai Osvaldo que sempre me acompanhou, mesmo que timidamente, com seu
“jeitão” fechado, mas sei que ele sempre procurou fazer o melhor por mim com muito amor. Te
amo!
A minha mãe Célia que esteve me incentivando a buscar sempre mais, com carinho,
atenção e muita preocupação. Agradeço tudo que tens feito por mim e por todo amor que tens me
dado. Você mora no meu coração.
A minha irmã Odirléia que me deu força para concluir essa etapa da universidade e esteve
acompanhando toda a produção deste trabalho. Agradeço, pois sei que sempre posso contar com
sua ajuda, principalmente nos momentos difíceis da vida. Obrigado ainda pela sobrinha mais
linda da face da terra, Marília!
A minha irmã Larisse, por fazer parte da minha vida, por me suportar nas horas de
discussão, por me ajudar nos momentos em que preciso.
Aos meus familiares que me ajudaram diretamente nesta e muitas outras conquistas, os
quais não posso deixar de citar: Cristiano, Mauro, Dalva, Rosimeire, Sandra, Juraní, Jamilson,
Nilson, Família Marques, Família Herculano. Obrigado por fazer parte da minha vida. A minha
avó, tios, tias, primos e primas que não puderam estar presentes pelo fato da distância, mas quero
deixar registrado que eu os tenho com muito apreço.
Aos professores do ensino fundamental, médio e pré-vestibular, Dóris Gomes, Valéria
Nery, Sandra Regina, Irmã Suely, Irmã Goretti, Antônio Celso, Inês, Verônica, e todos os outros
professores por me conduzirem tão sabiamente até as portas da universidade. Aos professores do
iv
5
curso de Agronomia que cumpriram com profissionalismo, dedicação tão bem suas missões em
ensinar-me uma profissão durante os cinco anos de curso.
A minha orientadora Ana Cristina Salim por todo ensinamento que tive e excelente
encaminhamento do trabalho, pelas críticas recebidas quando necessário, pela paciência,
empenho, atenção, apoio e dedicação para finalização deste. Os momentos de reunião em Belém
e Altamira foram de fundamental importância para a conclusão do mesmo. Quero agradecer
ainda a paciência e compreensão do meu amigo Edilben. Obrigado a vocês pela amizade que
ficará para sempre.
As minhas amigas Rogéria Gonçalves e Thaisa Miranda pela amizade e companheirismo
de mais de 15 anos. Sei que tudo isso ainda vai durar muitos anos.
Aos meus amigos Paula Kelly, Wérica Lima, Meselmias Junior, Polianna e Polianne
Oliveira, Patrick Marques, Valquíria, Clara Satiko, pela excelente companhia tanto nos bons
quanto nos maus momentos. Vocês tiveram participação na minha formação. Foram bons tempos
no Instituto Maria de Matias.
Meu muito obrigado também a Abraão Viana, Eduardo Lins, Willians Ribeiro e D.
Socorro, Marcus Vinícius, Denny Santana, D. Dora, Lamartine Jr., Família Silva (Everton,
Alanna, Fátima e Silva), Gilcirley Bezerra, Danilo e Ana, Moises e Geyse, Thiago e Elisângela,
Dejane Linhares, Jean Pablo, Mário Difran, Minéia Lima, Nildson Moraes, Raquel Boto,
Ritaumária, Zaffalon Jr., alunos do curso de agronomia da UFRA-Belém que foram para o
CONEA 2005, pela compreensão quando não pude reunir-me com vocês, pelas alegrias
proporcionadas durante todo esse tempo que nos conhecemos e pela satisfação que tenho em
estar na companhia de vocês.
Aos colegas do curso de agronomia, tivemos a oportunidade de conhecermos uns aos
outros compartilhando experiências que jamais esquecerei; muitas delas produtivas e algumas
nem tão produtivas assim, mas durante toda a vida acadêmica nossa amizade se fortaleceu e me
coloco a disposição para ajudar sempre que possível. Aos amigos André e Adriano Tambara,
Augusto François, Carlos Roberto, Emílio Bandeira, Grazielle Torres, Joandeson, João Victor,
Milka Jorge, Paula Andreane, Patrícia Daniele, Rodrigo Vicentim, Suellem Ribeiro, um forte
abraço.
v
6
SUMÁRIO
SUMÁRIO ............................................................................................................................. vi
LISTA DE QUADROS ......................................................................................................... vii
ABREVIATURAS ................................................................................................................. viii
RESUMO ............................................................................................................................... ix
1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 10
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CENÁRIO AGRO-FUNDIÁRIO BRASILEIRO....... 12
2.1 Evolução Histórica...................................................................................................... 12
2.1.1 Origem das Concessões de Terras ..................................................................... 12
2.1.2 Políticas Públicas Adotadas............................................................................... 15
2.1.3 Estrutura Fundiária Atual .................................................................................. 16
2.2 Legislação Fundiária e Acesso a Terra ..................................................................... 23
2.2.1 Lei de Terras ...................................................................................................... 23
2.2.2 Estatuto da Terra ................................................................................................ 24
2.2.3 O Direito a Terra ................................................................................................ 26
2.3 Desafios da Reforma Agrária ..................................................................................... 31
3 A LEI Nº 10.267/2001.......................................................................................................... 34
3.1 Proposições da Lei ...................................................................................................... 35
3.1.1 Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR ................................................. 36
3.1.2 Georreferenciamento de Imóveis Rurais .......................................................... 38
3.2 Atos Reguladores ......................................................................................................... 42
4 A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.267/2001 ................................................................. 45
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 53
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 55
ANEXOS ................................................................................................................................. 58
ANEXO A - Lei 10.267/2001 .......................................................................................... 59
ANEXO B – Decreto 4.449/2002 .................................................................................... 65
ANEXO C – Decreto 5.570/2005..................................................................................... 72
vi
7
LISTA DE QUADROS
QUADRO 01 - A evolução do índice de GINI – Período: 1967 – 2000............................ 17
QUADRO 02 - Estrutura fundiária brasileira - Período: 1995........................................... 17
QUADRO 03 - Estrutura fundiária brasileira - Período: 2003........................................... 18
QUADRO 04 - Distribuição dos imóveis rurais por categoria - Período: 2003................. 18
QUADRO 05 - Lista de profissionais credenciados no INCRA........................................ 41
QUADRO 06 - Lista de imóveis certificados no Brasil..................................................... 48
vii
8
ABREVIATURAS
CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
CNIR Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
FAO Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação
GPS Sistema de Posicionamento Global
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
IRIB Instituto de Registros Imobiliários do Brasil
ITERPA Instituto de Terras do Pará
ITR Imposto Territorial Rural
SNCR Sistema Nacional de Cadastro Rural
SRF Secretaria da Receita Federal
STT Sistema de Tributação da Terra
SUDAM Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
viii
9
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo discutir as significativas transformações no cenário fundiário Brasileiro propostas pela Lei nº 10.267/2001, que representa até o presente momento, o alicerce de um sistema cadastral consistente. Neste, será apresentada a “lei do Georreferenciamento”, a partir da realização de uma importante contextualização histórica que justifique a necessidade e importância de sua criação para o país. Aqui serão divulgadas as particularidades da lei e discutido o andamento de sua implementação com base em seus avanços, dificuldades e desafios. Por fim, é realizada uma breve análise do cenário exposto, a fim de provocar uma reflexão sobre a viabilidade da efetiva implementação da lei 10.267/01 dentro dos prazos inicialmente previstos.
PALAVRAS-CHAVE: Georreferenciamento; Cadastro; Imóveis Rurais; Lei nº 10.267/01.
xi
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1. INTRODUÇÃO
O contexto fundiário do Brasil é marcado historicamente por circunstâncias e medidas que
nos deixaram como herança o cenário caracterizado por profundas desigualdades sociais e
elevados índices de violência. Apesar das ações adotadas para reverter essa situação, muitos
ainda são os problemas a serem enfrentados até que seja alcançado uma reforma agrária
sustentável de fato, com justiça social, capaz de promover o desenvolvimento rural de nosso país.
Para isso, passos básicos, porém fundamentais, são necessários para iniciar o planejamento.
Atualmente, em virtude da forma com que o Sistema Nacional de Cadastro Rural do
INCRA foi constituído e dos procedimentos anteriormente adotados nos Serviços de Registro de
Imóveis para garantir a propriedade da terra, o traço marcante da estrutura fundiária brasileira é a
ausência de informações seguras, do cadastro consistente do território nacional. Pode-se dizer que
“O Brasil não conhece o Brasil”.
O fato de não haver o conhecimento real sobre a ocupação e o uso do território brasileiro
compromete a implantação de políticas eficientes de gestão territorial, além de gerar um quadro
de ilegalidade e instabilidade jurídica em relação às propriedades rurais, facilitando a ocorrência
de fraudes envolvendo o patrimônio público.
A fim de contribuir para mudar essa realidade, em 28 de agosto de 2001, foi promulgada a
lei n° 10.267, a qual, na intenção de promover o conhecimento e controle da malha fundiária
brasileira, tem como principal objetivo o saneamento do Sistema de Registro de Imóveis Rurais.
Para isso, dentre os aspectos abordados pela lei, ela criou um novo Sistema Público de Registro
de Terras, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), e estabelece a obrigatoriedade do
georreferenciamento de precisão das unidades territoriais.
Em atendimento a legislação, o governo pretende recadastrar todas os imóveis rurais do
Brasil, cerca de 5 milhões de unidades, com prazo de 10 anos, o que, devido a análise dos fatos,
provavelmente não se concretizará no tempo previsto.
O resultado do recadastramento georreferenciado possibilitará identificar áreas para
reforma agrária, promover a regularização fundiária, especialmente de pequenos produtores que
terão a oportunidade de serem inseridos em programas de crédito e assistência técnica, além de
coibir a apropriação irregular e a transferência fraudulenta de terras públicas.
11
O Brasil passará a conhecer de fato a ocupação e uso de seu solo. O georreferenciamento
permitirá que a propriedade seja vista no seu devido lugar no espaço, isso ajudará o proprietário a
preservar o seu patrimônio e ao país a gerenciar melhor a sua malha fundiária. Trata-se de uma
importante ferramenta de apoio ao ordenamento territorial, a reforma agrária, e também gerará
um excelente controle patrimonial e imobiliário para o país.
A falta do georreferenciamento impede o produtor de fazer qualquer alteração cartorial e
ações de regularização fundiária sobre o imóvel rural, além de restringir o acesso ao crédito. É
importante ressaltar que, ultimamente, políticas públicas paralelas reforçam a necessidade do
georreferenciamento diante de diversas situações. Todas essas medidas tem aquecido o mercado
profissional do georreferenciamento de imóveis rurais, que dentre os profissionais abrangidos
para poder realizar o trabalho mediante credenciamento no INCRA, contempla o engenheiro
agrônomo.
A lei 10.267/01 pode trazer benefícios revolucionários para o Brasil rural, porém, essa
nova realidade ainda gera muitas dúvidas e exige esforços de adaptação por parte dos produtores
rurais e do conjunto de profissionais e organizações ligados as ciências agrárias. É importante que
esta comunidade em especial, conheça as suas particularidades e acompanhe as ações do governo
em torno dessa questão, já que isso envolve diretamente suas vidas e o meio que estão inseridos.
Nesse sentido, este trabalho visa apresentar a “lei do Georreferenciamento”, a partir da
realização de uma importante contextualização histórica que justifique a necessidade de sua
criação para o país. Aqui serão exploradas suas particularidades e discutido o andamento da
implementação, com base em seus avanços, dificuldades e desafios. Sendo por fim, expostas
algumas considerações fundamentadas na análise simples sobre este cenário atual.
12
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CENÁRIO AGRO-FUNDIÁRIO BRASILEIRO
2.1 Evolução Histórica
2.1.1 Origem das Concessões de Terras
Até a conquista européia em 1500, o território chamado Pindorama, hoje Brasil, era
habitado por aproximadamente 5 milhões de pessoas aglutinadas em mais de 200 povos
indígenas, com territórios, culturas e hábitos diferenciados. A propriedade da terra não era
privada, não havia apropriação individual, nem mesmo a idéia de propriedade como os europeus
conheciam. A terra era apenas um bem da natureza utilizado coletivamente por todos os membros
dos diferentes povos, sendo que cada povo controlava seu território. Os brasileiros primitivos
tratavam a terra como um bem comum, em que todos tinham o direito de explorá-la para
sobreviver.
A chegada do colonizador português significou a ruptura nesse sistema, pois que, no
contexto das descobertas marítimas, Portugal almejava ampliar suas fontes de riqueza e, portanto,
um dos objetivos da colonização era se apoderar dos bens existentes, especialmente da terra e dos
recursos naturais. A obra política e comercial da colonização tinha como ponto de apoio a
distribuição de terras voltada para o desenvolvimento da agricultura com base no cultivo de
produtos para exportação.
Nesse conflito que se estabeleceu à “força da pólvora” e do controle ideológico pela
religião, impôs-se a derrota aos povos que aqui viviam, e Portugal passou então a gerir os bens da
natureza existentes em Pindorama, de acordo com suas leis.
Após a “invasão” do território brasileiro pelos portugueses, houve a necessidade da coroa
garantir a posse, que estava ameaçada pela ação de corsários e piratas estrangeiros que viviam
saqueando as riquezas da terra recém descoberta.
Era preciso colonizar o Brasil e administrá-lo de forma eficiente para combater dois
problemas que se acentuavam, naquele momento, nas terras brasileiras: a presença de franceses
no litoral, o que ameaçava a soberania lusitana; e a necessidade da compensação econômica para
suprir as demandas cada vez mais insustentáveis do comércio oriental.
13
A partir de 1530, Portugal empenhou-se em estruturar no Brasil o sistema administrativo
coerente com a situação do Reino na época, e uma modalidade econômica que fosse rentável aos
interesses mercantis (DINIZ, 2005).
Dentro desse contexto, o rei de Portugal D. João III, adotou no Brasil a primeira forma de
distribuição de terra, que foi o sistema de Capitanias Hereditárias. Tratava-se da forma de
promover a ocupação da terra sem onerar a Coroa, uma vez que os gastos ficavam a cargo do
donatário.
As Capitanias Hereditárias eram enormes faixas de terras cuja concessão de uso era
repassada para nobres e pessoas de confiança do rei (amigos e prestadores de serviço),
denominados donatários. Estes recebiam junto com a terra a função de administrar, colonizar,
proteger e desenvolver o comércio português na região. Cabia também aos donatários combater
os índios de tribos que tentavam resistir à ocupação do território. Em troca destes serviços, além
das terras, os donatários recebiam regalias, como a permissão de explorar as riquezas minerais e
vegetais da região. As capitanias, constituídas nas bases político-administrativas do reino,
assentavam-se sobre as cartas de doações e foral.
O Brasil foi dividido em quinze capitanias, que foram repassadas para doze fidalgos e
capitães portugueses, as capitanias eram inalienáveis, indivisíveis, sujeitas a regras de sucessão e
hereditárias, fato que explica o nome do sistema administrativo. Elas foram divididas por linhas
geográficas de leste a oeste, que repartiram o território em faixas paralelas de largura diferentes,
iniciando desde o litoral até a linha imaginária do Tratado de Tordesilhas.
Nessa tarefa de povoar o imenso território, Portugal encontrou nas bases de sua tradição
um modelo: as sesmarias (DINIZ, 2005). A proposta buscava incentivar a ocupação das terras e
estimular a vinda de colonos. A exploração dessas áreas interessava muito à Coroa, pois
significava produzir para exportação, aumento do comércio de escravos, aumento de tributos.
Assim, as normas jurídicas do Reino orientaram a distribuição da terra a colonos, sendo que
pregava o retorno das mesmas para as mãos da Coroa caso não fossem cultivadas.
A sesmaria era uma subdivisão da capitania, terrenos incultos e abandonados, a serem
disponibilizados a quem se propusesse a explorá-la e tivesse condições para isso (recursos para
compra de escravos, etc.), pois a Coroa não possuía meios de investir na colonização. A ocupação
da terra era baseada em um suporte mercantil lucrativo para atrair os recursos consumando-se
14
como forma de solucionar as dificuldades e promover a inserção do Brasil no antigo Sistema
Colonial. Uma sesmaria media aproximadamente 6.500km². Esta medida vigorou em Portugal e
foi transplantada para as terras portuguesas ultramar, chegando ao Brasil.
Segundo Diniz (2005), em seu artigo publicado no Portal do Governo do Estado de São
Paulo, os donatários eram obrigados a repartir as capitanias com o objetivo de que fossem
aproveitadas. Eles deveriam deter apenas 20% da sua capitania e distribuir os 80% restantes em
títulos de sesmaria para viabilizar o aumento da exploração, não conservando nenhum direito
sobre as mesmas, não comportavam assim nenhum laço de dependência pessoal. Receber a
responsabilidade em gerir uma capitania no início da colonização, significava mais um dever do
que um direito, já que sua cessão estava condicionada ao aproveitamento e transferência da terra
após um certo tempo.
Os donatários se constituíram em administradores, achando-se investidos de mandatos da
Coroa para doar as terras e tendo recebido a capitania com a finalidade colonizadora. Eles não
tinham poderes ilimitados, não foram legitimadores nem do público nem do privado e cabia-lhes
apenas cumprir as ordens de Portugal. A terra continuava a ser patrimônio do Estado português.
Os donatários possuíam o direito de usufruir a propriedade, mas não tinham direitos como donos.
Estavam, então, submetidos à monarquia absoluta e fortemente centralizada.
O instituto das sesmarias teve no Brasil duas facetas. De um lado, positiva, por influenciar
a colonização e o povoamento do território brasileiro, consolidando as dimensões continentais do
país, de outro, negativa, por ter gerado vícios no sistema fundiário brasileiro até nossos dias.
Segundo o Presidente do INCRA, Rolf Hackbart1, “o colonizador português instituiu o regime
das sesmarias, garantindo a cessão de grandes glebas aos amigos do rei, dando origem ao
latifúndio no país”.
O instituto permaneceria em vigor até pouco antes da independência do Brasil, quando a
Resolução Imperial de 17 de julho de 1822 suspendeu a concessão de títulos de sesmaria.
(ALFREDO, 2002).
A partir de então a questão agrária passou a ser pertinente ao governo brasileiro, mas
somente em 1850 é que se concretiza, com a promulgação da primeira Lei de Terras do Brasil.
1 Exposição oral apresentada à 21ª Reunião da CPMI da Terra realizada em 10.03.2005.
15
2.1.2 Políticas Públicas Adotadas
O problema agrário surge no Brasil no século XIX, com o processo de abolição da
escravatura e criação da Lei de Terras (Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850) (ALFREDO,
2002). A Lei foi inspirada no modelo não democrático de acesso à propriedade rural ao adotar
como único meio de aquisição da terra pública imperial a compra e venda, permitindo a
consolidação de um regime de propriedade que impediu o acesso à terra àqueles que não podiam
comprar, forçando os pobres livres, a trabalhar para os grandes proprietários. Dessa forma, a Lei
de Terras garantiu o controle exclusivo da propriedade privada aos antigos detentores das
sesmarias e viabilizou oferta de mão-de-obra para as grandes propriedades latifundiárias.
A questão agrária adquiriu uma perspectiva nova a partir dos anos 1950 e 1960 com o
surgimento das Ligas Camponesas e demais movimentos sociais de luta pela terra, que
introduziram na agenda nacional a necessidade de implantação de ampla e massiva reforma
agrária.
Para acalmar as pressões populares pela reforma agrária o governo aprovou a Lei nº 4.504
em 30 de novembro de 1964, conhecida como Estatuto da Terra.
Dois mecanismos formaram a base do Estatuto: os processos de desapropriação de terras e
os projetos de colonização. No entanto, essa lei não atingiu seu objetivo, pois serviu apenas como
um paliativo para amainar a situação de conflito entre as massas e não com o intuito real de
resolver o problema na prática.
As desapropriações foram feitas apenas em algumas áreas de conflito, porque a ênfase das
políticas governamentais se deu nos projetos de colonização, distribuindo terra nas novas
fronteiras agrícolas - o que enfraqueceu ainda mais os movimentos agrários e amenizou as
demandas sociais pela reforma.
Os projetos de colonização, incentivados por propaganda e recursos governamentais, no
entanto, não foram suficientes para atender as necessidades. O país assistiu ao deslocamento de
milhões de famílias, principalmente nordestinas e sulistas, em direção às regiões Centro-Oeste e
Norte com promessa de terras. A falta de políticas de assistência governamental, associada ao
ambiente inóspito das frentes de colonização, fez surgir novos focos de conflitos e disputas por
terra, aumentando ainda mais a violência no campo.
16
Em meados dos anos de 1970, mudando sua estratégia em relação às demandas sociais
agrárias, o governo desconsiderou o Estatuto da Terra, passando a utilizar a repressão direta
como resposta às demandas agrárias e ainda a incentivar os projetos privados de colonização e a
aquisição de terras por setores industriais urbanos aprofundando a concentração fundiária e
aumentou o nível de violência no meio rural (ALFREDO, 2002).
Nesse período, o governo incentivou a Revolução Verde, processo de “modernização
conservadora” da agricultura aumentando a concentração da propriedade da terra no Brasil e nos
demais países onde esse processo foi implementado. A expressão “conservadora” deve-se a
modernização que promoveu uma mudança na base produtiva (adoção de mecanização intensiva
e uso de fertilizantes químicos, sementes selecionadas etc.) sem alterar a estrutura fundiária.
O principal instrumento governamental para implantar essa modernização conservadora
foi o crédito subsidiado. O regime militar destinou grandes somas de recursos financeiros, a juros
abaixo do praticado no mercado naquela época, para capitalizar os grandes proprietários,
possibilitando muitos investimentos em máquinas e insumos. Os incentivos fiscais eram
essenciais na concessão de subsídios para a compra de grandes extensões de terras nas fronteiras
de expansão, por empresários urbanos (ALFREDO, 2002).
Os recursos públicos estavam voltados para o financiamento de pesquisas e a
disseminação do pacote tecnológico baseado na lógica da produção de monocultura em grandes
áreas de terra.
Esse processo de modernização agropecuária aumentou a produção e a produtividade no
campo e, ao mesmo tempo, criou um mercado consumidor de máquinas e insumos, aquecendo a
indústria. Porém, a implementação desse modelo agropecuário aprofundou a concentração da
propriedade da terra e a violência extrema como resposta aos conflitos coletivos protagonizados
por diferentes entidades e movimentos sociais de luta pela terra.
2.1.3 Estrutura Fundiária Atual
A atual estrutura fundiária é fruto do contraditório processo histórico relatado acima,
sendo que a concentração de terra se aprofundou nos últimos 30 anos como resultado do processo
de modernização agropecuária.
17
a) Concentração Fundiária
De acordo com os dados retirados do relatório do INCRA, “O Brasil Desconcentrando
Terras” de maio de 2001, as concentrações da propriedade da terra e da renda de um país são
medidas por um índice estatístico denominado Índice de Gini, variando de zero (0,00) a um
(1,00). Zero (0,00) indica igualdade absoluta, ao passo que um (1,00) significa concentração
absoluta. O índice brasileiro para a concentração fundiária é de 0,802, bastante próximo à
concentração absoluta, conforme dados do quadro abaixo:
Quadro 01. A evolução do índice de GINI – Período: 1967 – 2000 Unidade Geográfica 1967 1972 1978 1992 1998 2000 - NCF Brasil 0,836 0,837 0,854 0,831 0,843 0,802 Norte Pará
0,882 0,871
0,889 0,883
0,898 0,863
0,878 0,892
0,871 0,889
0,714 0,744
Nordeste 0,809 0,799 0,819 0,792 0,811 0,780 Sudeste 0,763 0,754 0,765 0,749 0,757 0,750 Sul 0,722 0,706 0,701 0,705 0,712 0,707 Centro-Oeste 0,833 0,842 0,831 0,797 0,798 0,802
Fonte: Estatísticas Cadastrais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
De acordo com dados do Censo Agropecuário de 1995, do site Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), a estrutura fundiária brasileira é a seguinte:
Quadro 02. Estrutura fundiária brasileira - Período: 1995.
Estratos de área (ha) Nº de estabelecimentos % Total de área
(ha) %
Até 10 ha. 3.099.632 53,07 10.029.780 3,00 De 10 até 50 ha. 1.728.632 29,60 39.525.515 10,50 De 50 até 100 ha. 438.192 7,50 30.153.422 8,00 De 100 até 1.000 ha. 518.618 9,00 131.893.957 35,00 De 1.000 até 10.000 ha. 47.931 0,80 108.397.132 28,50 Acima de 10.000 ha. 2.174 0,03 56.287.168 15,00 Total 5.834.779 100,00 376.286.577 100,00
Fonte: Censo Agropecuário de 1995, do IBGE.
Utilizando dados e fontes diferentes, o Cadastro Nacional do INCRA, revela os mesmos
graus de concentração. De acordo com os dados desse Cadastro, 1,6% dos proprietários com
18
imóveis acima de mil hectares detêm 46,8% da área total existente no país, ao passo que as
propriedades com área de até 10 hectares representam 32,9% do total de imóveis, mas possuem
apenas 1,6% da área total.
Quadro 03. Estrutura fundiária brasileira - Período: 2003
Estratos de área (ha) Nº de imóveis % dos imóveis Área total (ha) % de área Até 10 ha. 1.409.752 32,90 6.638.598,60 1,60 De 10 até 25 ha. 1.109.841 25,90 18.034.512, 20 4,30 De 25 até 100 ha. 1.179.173 27,50 57.747.897,80 13,80 De 100 até 1.000 ha. 523.335 12,20 140.362.235,80 33,50 Acima de 1.000 ha. 68.381 1,60 195.673.396,40 46,80 Total 4.290.482 100,00 418.456.640,80 100,00
Fonte: Apuração Especial do SNCR – INCRA – Out/ 2003. OBS: Dados brutos, excluídos os imóveis com inconsistência na situação jurídica.
O INCRA dispõe de cadastro dos imóveis por categoria. Apesar de representar 2,6% dos
4.290.482 imóveis rurais cadastrados, as grandes propriedades detêm 51,3% da área total, ao
passo que os minifúndios ou pequenas propriedades, que totalizam 90,4% dos imóveis, perfazem
apenas 27% da área total cadastrada.
Quadro 04. Distribuição dos imóveis rurais por categoria - Período: 2003
Categoria de imóvel Nº de imóveis % dos imóveis Área total (ha) % de área
Minifúndio 2.736.052 63,80 38.973.371,30 9,30 Pequena propriedade 1.142.937 26,60 74.195.134,20 17,70 Média propriedade 297.220 6,90 88.100.413.90 21,10 Grande propriedade 112.463 2,60 214.843.865,40 51,30 Não classificada 1.810 0,00 2.343.856,00 0,60 Totais 4.290.482 100,00 418.456.640,80 100,00
Fonte: Apuração Especial do SNCR – INCRA – Out/ 2003. OBS: Dados brutos, excluídos os imóveis com inconsistência na situação jurídica.
O campo brasileiro padece de uma imensa desigualdade no acesso ao trabalho e à renda.
As estatísticas mostram que o Brasil possui um dos índices mais altos do mundo com relação a
concentração de terra. Os dados do Censo Demográfico de 2000 informam que cinco milhões de
famílias rurais vivem com menos de dois salários mínimos mensais. É no meio rural que se
encontram os maiores índices de mortalidade infantil, de incidência de endemias, de
insalubridade e de analfabetismo.
19
A atual concentração fundiária é fruto das políticas públicas promovidas pelos sucessivos
governos militares e da nova República, porque ampliou e aprofundou a concentração da
propriedade da terra e a exclusão social, gerando pobreza e violência no meio rural.
b) Ausência de Informações
Outro traço marcante da estrutura fundiária brasileira é a ausência de informações seguras
e de um cadastro consistente do território nacional. O cadastro do INCRA tem caráter
declaratório, além de sua inconsistência. Pode-se dizer que “O Brasil não conhece o Brasil”. De
acordo com o Ministro de Desenvolvimento Agrário, Miguel Rossetto2:
Se somarmos todas as informações de que dispomos no cadastro do INCRA, que é o grande cadastro dos imóveis rurais, se somarmos as áreas cadastradas dos Institutos de Terras estaduais, as áreas urbanas, os rios, as estradas, as ferrovias, os lagos, toda a parcela do território brasileiro de alguma forma formalizada, dos 850 milhões de hectares de que dispõe o território nacional, vamos encontrar 650 milhões de hectares identificados formalmente em algum cadastro. Portanto, estamos falando de algo em torno de 200 milhões de hectares neste país que não guardam identificação por nenhuma instituição do Estado brasileiro. É evidente que um país como o nosso não tem o direito de entrar no século XXI ou de continuar no século XXI sem se assenhorear integralmente do seu território.
A falta de informações cria um quadro de ilegalidade e instabilidade jurídica em relação
às propriedades rurais. Ademais, estimula outra prática muito comum na história fundiária
nacional, qual seja a grilagem de terras públicas.
c) Grilagem de Terras
A grilagem tem origem na Lei de Terras, de 1850, cuja sistemática criou condições para
que particulares se apropriassem de vastas extensões de terras do Estado através do processo de
envelhecimento de um título falso lavrado em cartório. O processo consistia em colocar o
documento numa gaveta ou maleta fechada com grilos, cujas fezes e urina atribuíam aos
documentos a aparência de antigo. No Pará, a grilagem alimenta a indústria das madeireiras e é a
grande responsável por muitos dos conflitos agrários, dentre ele a mortes de trabalhadores rurais
sem terra, sobretudo de posseiros. Nas regiões em que a grilagem é maior, os registros de
violência contra trabalhadores também são maiores.
2 Exposição oral apresentada à 15ª Reunião da CPMI da Terra realizada em 01.06.2004.
20
Na Amazônia, a grilagem é tão evidente como antiga. Última fronteira do país, ainda
pouco povoada, a região oferece espaços, distâncias e dificuldades de comunicação e acesso que
incentivaram as ilegalidades fundiárias de todo o tipo. A inconstância das políticas públicas para
a Amazônia também exerceu papel importante neste sentido, e a colonização tardia da Amazônia
permitiu que este processo fraudulento chegasse aos nossos dias na mesma escala em que assolou
o restante do país até meados do século XX (ALFREDO, 2002).
A cobiça pelos recursos naturais presentes nas terras devolutas da Região vem
aumentando exponencialmente ao longo das últimas décadas, em relação a épocas anteriores, e a
omissão por parte do governo, cria um quadro de ilegalidade e instabilidade jurídica em relação
às propriedades rurais, estimulando assim, a prática da grilagem de terras públicas.
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, instalada para investigar
a ocupação ilegal de terras públicas na Amazônia resume assim os fins da grilagem:
I – Revenda das terras em grande escala;
II – Obtenção de financiamentos bancários para projetos agropecuários, principalmente ao
amparo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
III – Exploração madeireira;
IV – Pagamento de dívidas previdenciárias e fiscais;
V – Obtenção de bônus pelo seqüestro de carbono;
VI – Obtenção de indenização desapropriatória.
A violência em função da grilagem e corrupção andam juntos. A primeira é a mais
perceptível, é quando o grileiro contrata pistoleiros para expulsar posseiros, seringueiros, índios,
ribeirinhos, populações extrativistas e outros moradores que se encontram na área pública da qual
pretende se apropriar.
A face da corrupção é menos visível. Após expulsar os moradores da área, com o uso da
violência, os grileiros passam para a fase seguinte, que consiste na falsificação de documentos de
propriedade, obtenção de recursos públicos, exploração de madeira etc. É nesta etapa que contam
com a colaboração de cartórios de registros de imóveis e de funcionários públicos corruptos, para
contribuir com as irregularidades dominiais que o imóvel apresenta.
A grilagem de terras acontece normalmente com a conivência de serventuários de
Cartórios de Registro de Imóveis que registram áreas públicas em nome de particular e/ou
21
sobrepostas umas às outras, de modo que as áreas existem apenas “no papel”. Há também a
conivência direta e indireta de órgãos governamentais, que admitem a titulação de terras
devolutas estaduais ou federais a correligionários do poder, laranjas3 ou mesmo a fantasmas –
pessoas fictícias, nomes criados apenas para levar a fraude a cabo nos cartórios.
Alberto Di Sabbato (2001), através de uma parceria entre o INCRA e a FAO
(Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação), realizada em janeiro de
2001, com imóveis rurais suspeitos de grilagem com área superior a 10 mil hectares cadastrados
no INCRA, chegou à constatação que a categoria de imóveis totaliza uma área de mais de 46
milhões de hectares. Quando considerada a totalidade dos imóveis cadastrados no Brasil, a
grilagem pode atingir aproximadamente 100 milhões de hectares. O número consta no “Livro
Branco da Grilagem de Terras no Brasil”, elaborado pelo Ministério da Política Fundiária e do
Desenvolvimento Agrário (Raul Jungmann) e pelo INCRA.
d) Conflitos Fundiários
Não se pode falar de violência no meio rural sem correlacioná-la com a grilagem e com a
concentração da propriedade da terra, especialmente em Estados como o Pará. De acordo com
dados do Censo Agropecuário do IBGE, a Região Norte possui os índices mais elevados de
concentração fundiária, pois 76% dos imóveis, com área até 100 hectares, detêm apenas 14% das
terras. Por outro lado, os imóveis, com áreas acima de mil hectares, ocupam 53% da área total da
Região. A realidade fundiária do Pará em nada difere da realidade regional, pois os imóveis, com
até 100 hectares, representam 80% do total, mas ocupam apenas 20% da área do Estado. As
grandes propriedades, no entanto, ocupam em torno de 52% da área total. Segundo dados da
equipe que formulou o II Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), o Pará possui mais de 30
milhões de hectares de terras devolutas e as grandes propriedades.
Os conflitos agrários são mais abrangentes que as reações violentas de certos setores ou
indivíduos, proprietários ou grileiros de terras. A concentração fundiária é, por si só, violenta e
tem gerado, ao longo da história, movimentos populares de resistência. Mesmo que os
trabalhadores rurais não lutassem pela terra, não organizassem marchas ou ocupações, ainda
assim haveria violência (expropriação, trabalho escravo, ameaças de morte, assassinatos, etc.). 3 Gíria. Agente intermediário, que efetua, por ordem de terceiros, transações irregulares ou fraudulentas, ficando oculta a identidade do verdadeiro comprador ou vendedor (FERREIRA, 1999).
22
As ações violentas contra trabalhadoras e trabalhadores rurais não se restringem aos
assassinatos. A submissão de trabalhadores à condição análoga a escravos, mais de um século
após a promulgação da Lei Áurea, representa prática comum em várias regiões do país, inclusive
na região norte.
Submetidos cotidianamente à violência, resultado da concentração da propriedade da
terra, os expulsos e expropriados não vêem outra alternativa senão resistir e se organizar, lutando
por terra e trabalho. Esse conflito histórico de embate entre grandes proprietários, grileiros (e
seus aliados) e trabalhadores nasceu com a própria concentração fundiária, geradora de pobreza,
desigualdade e exclusão no Brasil. Em outros termos, os movimentos sociais agrários são
reflexos de resistências a essa concentração.
A violência decorre da concentração fundiária e da inação do Poder Público. Assim, a
violência praticada no campo tem caráter eminentemente político. Reflete uma resposta à luta dos
trabalhadores pela desconcentração fundiária, dada pelas pessoas e grupos que detiveram
historicamente a posse e a propriedade da terra. Ou seja, à medida que os trabalhadores –
individualmente ou organizados – contestam a atual estrutura fundiária e reivindicam a
intervenção do Estado para realizar a reforma agrária, pessoas e grupos que protagonizam essa
concentração respondem com violência, seja privada (com jagunços, milícias ou empresas de
segurança), seja institucional. As ações de despejos realizadas de forma brusca, a matança de
animais domésticos, a ronda de jagunços em torno das moradias dos trabalhadores, as ameaças
através de boatos, constituem demonstrações de força e forma de intimidação.
Essa violência se materializa nas reações dos grandes proprietários, milícias armadas e
polícias, provocando os assassinatos de trabalhadores.
O assassinato de lideranças sindicais e religiosas que se tornaram mundialmente
conhecidas, como o sindicalista Chico Mendes e o Padre Josimo Tavares, e, recentemente, a
missionária Dorothy Stang; o assassinato ao longo das últimas três ou quatro décadas de milhares
de trabalhadores e trabalhadoras rurais anônimos; os massacres de trabalhadores como os
ocorridos em Corumbiara (RO) e Eldorado dos Carajás (PA); e os violentos despejos praticados
por policiais, muitas vezes em associação com jagunços e milícias privadas, indicam a
dramaticidade da conflituosa situação do nosso meio rural. Todo este caos pode ser constatado
cotidianamente pelos meios de comunicação, cujos noticiários revelam cenas de brutalidades
inauditas, que só encontram paralelo em situações de guerra civil e que traduzem as contradições
da frágil democracia brasileira.
23
2.2 Legislação Fundiária e Acesso a Terra
2.2.1 Lei de Terras
Foi a primeira lei de terras do Brasil independente, instituída após o instituto das
sesmarias, origem do caos ao garantir como único meio de aquisição da terra publica imperial a
compra e venda, impedindo que o grande contingente de pobres livres pelo fim da escravatura
tivessem acesso a terra. Ela garantiu o controle aos antigos detentores das sesmarias e mão-de-
obra. Consolidou a concentração de terra, o latifúndio e a propriedade privada.
Em meados do século XIX, o Brasil passou por grandes transformações sociais. A luta
dos negros escravos crescia, multiplicavam-se os quilombos, intensificavam-se as pressões
externas e internas contra o tráfico de negros oriundos da África. Na sociedade brasileira,
existiam setores liberais, da classe média, com vocação republicana, que também se opunham e
lutavam contra a escravidão.
Preocupada com essa pressão e percebendo a inevitabilidade da libertação dos escravos, a
Coroa tratou de legislar sobre a aquisição da terra no Brasil, de forma a garantir que a posse e a
propriedade da terra mantivessem o caráter mais restrito possível, ou seja, apenas para uma
minoria das elites da nobreza e, sobretudo, para garantir que, libertos os escravos, esses não
tivessem o direito de acesso a terra, tão abundante, e se mantivessem na condição de
trabalhadores assalariados nas fazendas.
Por outro lado, na Europa, nessa época, a tensão social agravava-se com uma crise
generalizada no campo, pela falta de terras e pela existência de multidões de camponeses sem-
terra. Cresciam as aspirações por terra. Começou-se então a difundir na Europa a idéia de que a
única saída seria a migração para os novos continentes. A migração para o continente americano
revestia-se entre os camponeses pobres do sonho de ter terra. Por isso, a idéia de migrar para as
Américas se misturava com ter terra, e não simplesmente vir trabalhar como assalariados ou
arrendatários e parceiros, que era o que já faziam na Europa.
Foi dentro desse contexto que D. Pedro II promulgou a Lei nº 101 de 18 de setembro de
1850, conhecida como primeira Lei de Terras do Brasil, a qual definiu a forma como seria
constituída a propriedade privada da terra no Brasil, já que até aquele momento o direito à
propriedade era reservado para a Coroa. Os usuários detinham apenas concessão de uso e não da
propriedade legal.
24
Assim, a lei de 1850 confirmou o poder do governo sobre as terras devolutas e
regulamentou os dispositivos que tratavam da propriedade privada. Ela determinava que somente
poderia ser considerado proprietário de terra quem legalizasse suas terras em cartórios oficiais,
pagando certa quantia em dinheiro a Coroa. Essa lei discriminou os pobres e impediu que os
escravos, ao serem libertos, pudessem ter acesso às terras públicas, que eram imensas extensões,
e que as legalizassem como propriedade, pois nem os pobres, nem os negros, tinham recursos
para pagar, para comprar da Coroa.
A partir da lei, o acesso a terra ficou impossibilitado à maioria dos agricultores de
subsistência, pois estes eram pobres demais para pagar a taxa de registro e comprar a terra.
A lei era facilmente burlada pelos grandes fazendeiros, se favorecendo de alguns
dispositivos que reconhecia a posse, fazendo parecer que suas terras foram adquiridas antes de
1850. Houve uma devastação muito intensa para comprovar tais posses. Além disso, os antigos
títulos de sesmarias foram convertidos em títulos de domínio (ALFREDO, 2002).
A lei conseguiu garantir a manutenção da mão-de-obra nas grandes propriedades, já que,
impedidos de ter acesso à terra não tinham outra saída senão continuar trabalhando nas fazendas.
A partir dessa lei, implantou-se também a política oficial de atração de camponeses
pobres da Europa com os programas oficias de colonização.
A principal conseqüência social da Lei de Terras de 1850 é que ela manteve os pobres e
negros na condição de sem-terra e, por outro lado, legalizou, agora como propriedade privada, as
grandes extensões de terra, na forma de latifúndio. Todos os antigos concessionários da Coroa,
com a vigência da Lei de Terras, corriam aos cartórios ou às casas paroquiais que mantinham
registro, pagavam certa quantia pela terra e legalizavam suas posses. Assim, imensas áreas de
terras, antes de propriedade comunal-indígena, depois apropriadas pela Coroa, agora eram
finalmente privatizadas nas mãos de grandes senhores, que se transformaram de amigos da Coroa
em senhores das terras, em latifundiários.
A Lei de Terras foi regulamentada pelo Decreto nº 1.318/1854 e vigorou por mais de cem
anos, sendo recepcionada pelas constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946, e compatibilizando-se
com o Código Civil de 1916 (ALFREDO, 2002).
2.2.2 Estatuto da Terra A necessidade de se modernizar a agricultura brasileira e de se modificar a estrutura
fundiária brasileira foram duas certezas que ficaram do período que antecedeu o golpe militar de
25
1964. Em resposta às mobilizações sociais por reforma agrária, o governo militar promulgou, em
09 de novembro 1964, a Emenda Constitucional nº 10, que dispôs sobre as competências da
União para legislar sobre direito agrário. A competência para a decretação dos impostos sobre a
propriedade territorial rural, dos Estados membros foi transferido para a União. A Emenda
possibilitou ainda a desapropriação da propriedade rural mediante o pagamento da indenização
por meio de títulos especiais da dívida pública. Com relação às terras devolutas, ficou estipulado
a área de 100 hectares a regularização de terras dos posseiros que nelas tivessem cultivando.
Ficou reduzido de 10.000 para 3.000 hectares as áreas de terras públicas que seria necessário a
prévia autorização do Senado Federal para sua regularização (LUPION, 2005).
Incontinente à aprovação da Emenda Constitucional nº 10 sobreveio a publicação da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispôs sobre o Estatuto da Terra, considerado um
marco jurídico na luta pela reforma agrária no Brasil.
O Estatuto começa dizendo que regulará “os direitos e obrigações concernentes aos bens
imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola”
(art. 1º). No § 1º conceitua reforma agrária nos termos:
§ 1º Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
O princípio jurídico que ilumina toda a sistemática do Estatuto da Terra é o da função
social da propriedade, disciplinado no art. 2º, § 1º, que diz:
§ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de sua família; b) assegura a conservação dos recursos naturais; c) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e os que a cultivam.
O Estatuto da Terra prioriza a estabilidade das relações sociais entre proprietários e não-
proprietários, a produtividade econômica e também assegurar a todos a oportunidade de acesso à
propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista em lei.
26
A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando favorece o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela trabalham e tiram o seu sustento, assim
como de suas famílias; mantém níveis satisfatórios de produtividade; assegura a conservação dos
recursos naturais e observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho entre os que
a possuem e a cultivem.
O Estatuto trouxe importantes inovações ao direito agrário, como o módulo rural, que
estabeleceu o princípio da indivisibilidade da pequena propriedade, evitando a formação de
minifúndios. Também classificou os imóveis rurais em quatro categorias: minifúndio, latifúndio
por exploração, latifúndio por extensão e empresa rural. O objetivo da reforma agrária era a
gradual extinção de minifúndios e latifúndios.
O Estatuto da Terra reservou o Título II apenas para disciplinar a reforma agrária. Ao
traçar os objetivos dessa política pública, estabeleceu que:
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
O Estatuto criou as condições institucionais que possibilitavam a desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária como caminho para eliminar os conflitos no campo.
No entanto, esse capítulo da lei foi posto de lado, em favor do capítulo referente à política
agrícola, priorizando o modelo fundado no apoio à modernização tecnológica das grandes
propriedades, com incentivos fiscais e crédito farto e barato.
A Lei nº 4.504/1964 foi muito bem recebida na época pelos que desejavam o
aprimoramento das relações jurídicas e econômicas agrárias e, ainda hoje, após quarenta anos, é
considerada uma lei extremamente evoluída, dando a impressão de que realmente buscava-se
uma solução para o grave problema da distribuição de terras no Brasil. Serviu apenas para aplacar
os ânimos exaltados da época, pois não saiu do papel.
2.2.3 O Direito à Terra
A questão agrária não se trata de uma simples e mera problemática. Vai mais além, pois,
para que se possa discutir construtivamente a respeito do assunto, deve-se ter em mente a questão
27
da justiça social. Para isso é necessário o estudo de certos dispositivos legais vinculados à
questão da função social da propriedade rural e ao direito de propriedade, bem como da evolução
histórica do conceito de propriedade.
Ditava o inciso XXII do artigo 179 da Constituição Imperial: É garantido o Direito de
Propriedade em toda a sua plenitude. Seguindo tal idéia, ditava o artigo 72, §17 da Constituição
Republicana de 1891: O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude. As minas
pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem
da exploração deste ramo de indústria.
A Constituição de 1934, em seus artigos 113, n. 17 e 118, passou a considerar as minas e
demais riquezas do solo, bem como as quedas-d’água, como propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e que o direito à propriedade não poderia ser
exercido contra o interesse social ou coletivo. Tais princípios foram mantidos nas Constituições
de 1937 e de 1942.
A Constituição de 1946 foi mais objetiva, exigindo que o uso da propriedade estivesse
condicionado ao bem-estar social, preconizando, em seus artigos 141, §16, e 147, que se
promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Em 1962, dezesseis anos após a promulgação da Constituição de 1946, foi editada a Lei nº
4.132, que passou a regular a desapropriação por interesse social, embora de forma insuficiente
no que diz respeito aos imóveis rurais para fins agrários.
A Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional nº. 1 dotaram a propriedade de
uma função social. Entretanto, de acordo com Araújo (1999, p. 161):
O nosso Direito Agrário positivo acolheu a noção de função social a partir da Lei 4.504, de 30.11.64 – o Estatuto da Terra, a qual foi a primeira dentre todas legislações latino-americanas sobre reforma agrária, se não a definir a função social da propriedade, aquela que, ao menos, estabeleceu os seus requisitos essenciais.
Por fim, a Constituição Federal de 1988 trata da propriedade como direito fundamental do
indivíduo, uma vez que o caput do artigo 5º garante o direito da propriedade como algo
inviolável. Todavia, o inciso XXIII do referido artigo dita: a propriedade atenderá a sua função
social.
O cumprimento da função social da propriedade rural tem por finalidade o fomento da
produção, da integração da sociedade rural no processo de desenvolvimento nacional e de uma
melhor distribuição de terras, pautada tanto pela justiça quanto pela moral.
28
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, tem por
escopo a prevalência do interesse social. Tal fato é muito bem evidenciado no Título II: “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, onde se percebe que o legislador procurou ressaltar como
finalidade o bem da coletividade.
Importante discorrer sobre o artigo 3º da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Segundo Silva (2001) a ordem social que a Lei Maior instituiu tem por base a construção
desses objetos e o intérprete da lei deve pautar-se por eles. Ou seja, os Direitos e Garantias
Fundamentais (dando-se ênfase ao rol do artigo 5º, assegurado pelo artigo 3º da Constituição
Federal de 1988) são considerados como a coluna vertebral de todo o ordenamento jurídico, pois
é através de seu cumprimento que se dará ensejo para o desenvolvimento social, político e
jurídico do país.
Para que se dê início à análise da legislação pátria no tocante à propriedade privada,
mister se faz a citação do caput do artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá sua função social.
Já de princípio nota-se que a todos é assegurado o direito de propriedade (direito
individual). Todavia tal direito é acompanhado da seguinte cláusula imperativa: “a propriedade
atenderá sua função social”. Portanto, a função social possui caráter de dever coletivo, estando o
direito à propriedade garantido se sua função social for cumprida.
O papel da função social da propriedade privada é fazer submeter o interesse individual ao
interesse coletivo (bem-estar geral). O verdadeiro significado da função social da propriedade não
29
é de diminuição do direito de propriedade, mas de poder-dever do proprietário, devendo este dar
à propriedade destino determinado. Completando o pensamento, Araújo (1999) afirma que:
Outro fator que merece ser mencionado em relação à função social da propriedade é que
esta se encontra inserida no rol das cláusulas pétreas:
Art. 60 [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
[...]
IV – os direitos e garantias individuais.
Tal norma confere estabilidade à função social da propriedade, ou seja, enquanto vigorar a
Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade não poderá ser alterada.
O artigo 186 da Carta Magna é considerado como um marco teórico, pois
constitucionalizou a função social da propriedade rural, bem como seus requisitos. Reza tal
dispositivo:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II– utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Tais requisitos devem existir simultaneamente na propriedade rural para que sua função
social esteja caracterizada. Sobre o disposto, leciona Silva (2001, p. 263):
A propriedade que produza e gere empregos, mas que não preserve o meio ambiente, não cumpre a função social e, portanto, está passível de desapropriação para a reforma agrária. Dessa forma, se ela preservar o meio ambiente e produzir, mas não respeitar as leis trabalhistas, nem gerar empregos, ela não cumpre sua função social. É o que se depreende diretamente do art. 186.
Importante mencionar que a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como as
disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.
Se a função social da propriedade não for cumprida, fica sujeito o proprietário ao
conteúdo do artigo 184 da Constituição Federal de 1988.
30
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei.
Segundo Varella (1997), a União tem o dever de desapropriar os imóveis que não
cumprirem sua função social, visando à concretização da igualdade do acesso à terra e da
melhoria do bem-estar da sociedade como um todo.
O caráter absoluto da propriedade não mais pode ser considerado frente às novas
concepções do direito civil, pois cada vez mais a sociedade como um todo impõe uma série de
limitações ao seu exercício. Usar, gozar e dispor não são direitos autônomos, mas faculdades
inseridas na situação jurídica subjetiva complexa chamada de propriedade.
Porém, por envolver coisa que economicamente tem valor de moeda – a terra, havia uma
grande dificuldade em entender que o direito de propriedade é apenas a possibilidade de um
exercício de poder sobre uma coisa, com base na vontade do proprietário, respeitando as leis e os
direitos de terceiros, bem como seu fim econômico e social (como a função ambiental).
Em relação especificamente à função social/ambiental da propriedade como requisito para
garantia do direito de propriedade e como função atribuída ao Estado e ao particular, o que se
alegava para justificar a não aplicação da norma constitucional era que não existia
regulamentação que desse o conceito de função ambiental da propriedade, mesmo frente ao art.
186 da CF. Ora, este artigo é claro quanto aos requisitos a serem atendidos pela propriedade rural
e a legislação ambiental é especifica quanto às obrigações do proprietário em relação aos
elementos naturais e à forma como devem ser protegidos.
Com a chegada do novo Código Civil, soluciona-se a questão, inserindo em seu art. 1228
§ 1º a função social e a função ambiental:
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Percebe-se então que o novo código atualizou-se e menciona questões não abordadas no
Código de 1916. Ao exigir a consonância entre a propriedade e a sua finalidade econômica e
31
social, o legislador dá respaldo aos executores do direito de reconhecerem ou não o direito de
propriedade de alguém.
Por força de princípios constitucionais (art. 5º, inciso XXIII; art. 170, inciso III; art. 186,
inciso II e 225 caput da CF) ficou a cargo do proprietário rural o cumprimento da função social
de sua propriedade, entre outras providências, através da preservação do meio ambiente. Deve
ainda preservar o meio ambiente não só para as presentes, mas também para as futuras gerações.
A aquisição do domínio e posse do imóvel rural, quando já não havia parte da cobertura
vegetal na propriedade, não afasta a responsabilidade do adquirente.
Trata-se de uma responsabilidade objetiva e solidária consubstanciada na obrigação real.
Obrigação essa que se prende ao titular do direito real.
Em resumo, cabe ressaltar que a propriedade é garantida, constitucionalmente, como
direito fundamental do indivíduo, mas para que isso ocorra, ela deve cumprir sua função social
(aproveitamento racional da propriedade, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis,
preservação do meio ambiente, relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores) para que não seja desapropriada pela União para fins de reforma
agrária. Lembrando ainda que o efeito da função social da propriedade constar no rol das
cláusulas pétreas do artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988. Ou seja, enquanto viger
a Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade e seu conteúdo não poderão ser
alterados.
2.3 Desafios da Reforma Agrária
Não é de hoje que a reforma agrária é considerada a principal política pública capaz de
diminuir a tensão no campo, na medida em que ataca uma das principais causas da violência e
dos conflitos, ou seja, a concentração fundiária.
O Brasil perdeu várias oportunidades de realizar uma ampla e massiva reforma agrária,
contribuindo para tornar ainda mais complexo o debate atual em torno do tema. Podemos
identificar basicamente três grandes interpretações: uma, que defende a não necessidade de
realização da reforma agrária sob os pontos de vistas econômico e social; outra, segundo a qual a
reforma agrária é uma questão socialmente imposta; e uma terceira posição, que considera a
32
reforma agrária como uma saída para a geração de emprego, renda, produção, abastecimento e
desenvolvimento do mercado interno e à sustentabilidade ambiental, ou seja, é uma questão
social, ambiental e sobretudo economicamente necessária.
Os que defendem a não necessidade da reforma agrária alegam que o crescimento
econômico e a resolução dos problemas sociais do Brasil no mundo globalizado, passam pelo
abandono de sua vocação agrícola e pelo desenvolvimento do setor de serviços.
A compreensão da reforma agrária como demanda eminentemente social foi hegemônica
durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A desapropriação por interesse
social de propriedades improdutivas somente foi utilizada em casos extremos, para resolver
conflitos sociais específicos.
Para outros atores sociais, o desenvolvimento brasileiro passa pela realização da reforma
agrária – entendido como crescimento econômico com justiça social e sustentabilidade ambiental.
A reforma agrária é, portanto, uma demanda social, política e econômica. É a saída para a
geração de emprego, renda e produção.
Essa concepção ampliada de reforma agrária encontra obstáculo intransponível em um
modelo agrícola centrado na grande propriedade monocultora, destinada à exportação da
produção. Para viabilizar-se, necessita de um novo modelo agrícola, voltado para a segurança
alimentar e o desenvolvimento do mercado interno. Assim, faz-se necessário apresentar uma
proposta à sociedade brasileira no sentido da implantação no país de um novo modelo de reforma
agrária que seja casado com o novo modelo agrícola que valorize o mercado interno, que seja
baseado na distribuição de renda, que produza alimentos e tire o povo da pobreza. Com isso, o
governo elabora no ano de 2004, o II PNRA, realizado sob auspícios do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, o qual parece conter o entendimento de que a reforma agrária é uma
questão social e sobretudo economicamente necessária.
O Plano procura integrar um programa de governo e um projeto para o Brasil rural,
buscando retomar a trajetória anunciada pelo I PNRA, elaborado em 1985. “Expressa uma visão
ampliada de Reforma Agrária que pretende mudar a estrutura agrária brasileira”, o que implica
democratizar o acesso a terra, desconcentrando a estrutura da propriedade da terra, e intervir
sobre a estrutura produtiva por meio da garantia de crédito, seguro agrícola, assistência técnica e
extensão rural, políticas de comercialização e agro industrialização.
33
A expectativa que orienta o II PNRA fundamenta-se na combinação de viabilidade
econômica com sustentabilidade ambiental, de integração produtiva com desenvolvimento
territorial, de qualidade com massividade. Visa construir com condições para que o modelo
agrícola possa ser alterado, introduzindo maior preocupação com distribuição de renda, ocupação
e emprego rural, segurança alimentar, acesso a direitos fundamentais e sustentabilidade ambiental
(II PNRA, 2004). Nesse sentido, diz o Presidente do INCRA, Rolf Hackbart4:
A reforma agrária não é só, e nunca foi, apenas redistribuição do uso e da propriedade da terra: é a redistribuição da propriedade e do uso da terra acompanhada de um conjunto de políticas públicas que viabilizem do ponto de vista econômico e social um assentamento e uma região. Os que criticam a reforma dizem que não adianta distribuir terra têm razão: é evidente, nunca adiantou. Reforma agrária é isto: desenvolvimento do meio rural. É esse o conceito que trabalhamos.
Apesar do II PNRA fazer referência a essa concepção ampliada de reforma agrária e o
Presidente do INCRA afirmar que essa se relaciona com o desenvolvimento do meio rural, na
prática, o governo tende a reproduzir uma concepção da reforma agrária enquanto demanda
socialmente imposta. Ainda que assevere que o tema envolve uma dimensão econômica que não
pode ser desconsiderada, o agronegócio é tido como o modelo agrícola por excelência, enquanto
a reforma agrária e o fortalecimento da agricultura familiar são apresentados apenas como eixos
do programa Fome Zero. Ademais, mecanismos como o Banco da Terra não foram abandonados;
ao contrário, renomeados e ampliados através do Crédito Fundiário.
4 Exposição oral apresentada à 21ª Reunião da CPMI da Terra realizada em 10.03.2005.
34
3 A LEI Nº 10.267/2001
No passado, o INCRA baseava-se apenas na declaração dos responsáveis pelos imóveis
rurais para obter o tamanho e o uso das terras no Brasil. A base para o Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) era constituída a partir de depoimentos dos proprietários rurais, os quais
muitas vezes repassavam dados equivocados, que mesmo em caso de visíveis erros, dificilmente
eram verificados devido ao sistema de medição lento e relativamente impreciso utilizado na
época.
Fraudes primárias, como a simples passagem de um trator no campo ou a inserção de
algumas cabeças de gado no pasto, aparentando produtividade, eram suficientes para enganar a
fiscalização. Estes erros provocavam cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) incompatível
com a verdadeira área ocupada e impediam que terras devolutas fossem entregues ao programa
nacional de reforma agrária.
Nos Serviços de Registro de Imóveis, embora se exigisse levantamento técnico, baseado
na identificação do contorno do imóvel rural descrito por azimutes e distâncias entre dois pontos,
para garantir a propriedade da terra, esse procedimento técnico não apresentava consistência nas
medições, com possibilidades de múltiplas definições de cada ponto limite entre duas
propriedades, ocasionando assim um registro de propriedade totalmente frágil, inconsistente e
irreal, cujo memorial descritivo do imóvel registrado não apresentava nenhum rigor no encaixe
da medição na geometria das propriedades vizinhas.
Além disso, os Serviços de Registros de Imóveis não eram obrigados a informar ao
Governo as alterações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de
titularidades, parcelamento, desmembramento, etc. Esta não obrigatoriedade causava um
descompasso entre as informações que constavam nos Serviços de Registros de Imóveis e aquelas
que constavam no SNCR.
Não bastasse todo esse cenário problemático acima descrito, até poucos anos atrás no
Brasil 50% das terras não possuíam documentação. Aproximadamente 1,5 milhão de pequenos
produtores rurais, localizados principalmente na região norte e nordeste do país, não detinha
título de propriedade. Por este motivo, viviam a margem de programas de crédito e assistência
técnica (INCRA, 2001).
35
Esta não credibilidade, uniformidade e ausência de informações, somado ao não
compartilhamento das mesmas entre os órgãos governamentais, e aliados ainda, a um sistema
registral embasado em processos analógicos e não digitais, facilitavam sobremaneira a ocorrência
de fraudes envolvendo quase sempre o patrimônio público. Além disso, o fato de não haver um
conhecimento real sobre o território brasileiro inviabilizava, e ainda hoje inviabiliza, a
implantação de políticas eficientes de gestão territorial.
Todos esses fatores, associados ainda à séria questão da grilagem de terras, favorecida
pela falta de conhecimento do uso e apropriação do solo, são fortes agentes impulsionadores da
violência no campo.
Visando contribuir para mudar essa realidade caótica e promover o desenvolvimento
rural, em 28 de agosto de 2001, foi promulgada a lei n° 10.267, a qual, na intenção de promover o
conhecimento e controle da malha fundiária brasileira, tem como principal objetivo o saneamento
do Sistema de Registro de Imóveis Rurais. Nesse sentido, tal lei altera dispositivos de leis
anteriores e dispõe sobre providências a serem tomadas.
3.1 Proposições da Lei
A lei n° 10.267/01 cria um novo sistema público de registro de terras e o Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
A partir dela é estabelecida uma troca mensal de informações entre o INCRA e os
serviços de registro de imóveis, e o Brasil passa a contar com uma base comum de informações
produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e
usuárias de informações sobre o meio rural. Além disso, com a aprovação da Lei nº 10.267, a
especificação técnica deixa de ser meramente descritiva e passa a exigir precisão com relação à
posição das propriedades rurais.
Ficam também obrigados todos os proprietários de imóveis rurais a atualizar a declaração
de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais.
Dentre os demais pontos/aspectos explorados pela lei, cabe destacar ainda que revisões
gerais de cadastro de imóveis serão realizadas em todo território brasileiro para fins de
recadastramento visando o aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra (STT) e do Sistema
Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
36
A intenção é que, ao promover a uniformização e a integração das informações sobre as
propriedades rurais, em bases georreferenciadas com precisão, em um cadastro comum a ser
alimentado e utilizado pelos registros de imóveis, INCRA e as diferentes instituições públicas
com atuação no meio rural, o país consiga dar maior transparência as operações com terra e assim
impedir o uso de mecanismos que possibilitavam a apropriação irregular e a transferência
fraudulenta de terras.
Com isso, o país passa a contar com um instrumento no gerenciamento territorial
confiável e eficaz no combate à grilagem dando maior segurança e apoio técnico-financeiro ao
verdadeiro proprietário de terra.
O fato da lei 10.267/01, prevê o georreferenciamento dos imóveis rurais também
possibilita ao Brasil tomar a posse efetiva de seu território, a partir do conhecimento e controle
sobre o espaço físico geográfico e da situação ocupacional dos imóveis rurais.
Tal medida gera uma vinculação entre a situação real, o cadastro e o registro de imóveis, o
que torna possível que se inicie um planejamento consistente da questão fundiária no país ao
assegurar que a forma, a dimensão e a localização de qualquer imóvel rural sejam perfeitamente
conhecidas.
Este fato é relevante, pois nem o governo federal, nem os órgãos estaduais de terras
possuem um diagnóstico confiável das terras públicas e privadas do país.
3.1.1 Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR
O CNIR deverá ser formado por uma base única de dados, a ser compartilhada por órgãos
produtores e usuários de informações sobre imóveis rurais. Pela lei nº 10.267/01, a troca de
informações entre o INCRA e os Registros de Imóveis é estabelecida por meio da alteração da
Lei no 4.947/66, que fixa normas de Direito Agrário. O perfeito funcionamento dessa interligação
depende do cumprimento do decreto regulamentador, aprovado em Outubro de 2002, e da
instrução normativa do INCRA, de novembro de 2003, que determina o roteiro da troca de
informações. Essa sistemática visa resultar numa efetiva e necessária integração entre o Cadastro
e o Registro de Imóveis.
37
A implantação do CNIR envolve definições de caráter técnico e administrativo, uma vez
que o novo sistema deverá atender às necessidades dos órgãos e instituições envolvidas. Assim,
para a sua implantação, deverão ser analisados os sistemas individuais de cadastro existentes
nestes, além das divergências relativas à unidade de cadastramento, ou seja, do imóvel rural, que
deverá ser bem definido.
As suas principais características são:
- cria uma base comum de informações, gerenciada pelo INCRA e Secretaria da Receita
Federal, produzida e compartilhada por instituições públicas produtoras e usuárias de
informações sobre o meio rural;
- estabelece um código único para os imóveis rurais cadastrados, facilitando sua
identificação e o compartilhamento de suas informações entre as instituições participantes;
- facilita a troca de informações entre os serviços de registro e o INCRA;
- determina que o INCRA encaminhe aos serviços notariais, que devem fazer constar, nas
escrituras, dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- faz com que os serviços de registro sejam obrigados a enviar qualquer alteração nas
matrículas imobiliárias dos imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público;
- torna os detentores de imóveis obrigados a atualizar suas informações cadastrais, sempre
que houver alteração em relação à área, titularidade ou aspectos ambientais;
- determina que os registros de imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes
sejam feitos em todas elas devendo constar, nesses registros, tal ocorrência;
- afirma que o Poder Público poderá promover retificação da matrícula, por via
administrativa, quando for prejudicado, e os casos que envolvem terras da União passam para a
alçada da Justiça Federal.
Este novo cadastro deverá ser gerenciado pelo INCRA e pela Secretaria da Receita
Federal (SRF). Ele permitirá que, além do INCRA e da SRF, todas as outras entidades públicas
federais, estaduais e municipais possam alimentar e consultar a sua base de dados. A proposta é
construir uma base de dados sobre os imóveis rurais, que seja comum a todas as instituições
parceiras ligadas ao CNIR, evitando assim discrepâncias nos limites adotados por elas, na
definição de rios, lagos, terras indígenas, estradas, reservas florestais, terras públicas federais e
estaduais. Além disso, o cruzamento das informações fornecidas pelo INCRA, pelos Cartórios e
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pela SRF vai permitir que o processo de grilagem de terras possa ser identificado mais
facilmente.
Para a efetivação do registro de um imóvel rural torna-se obrigatório, por parte do
proprietário, a apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada do imóvel, visando
à construção progressiva de um novo mapa fundiário do país. Isso permitirá a legalização do
território, a interdição de práticas fraudulentas envolvendo terras públicas e a retomada de terras
públicas indevidamente ocupadas.
De acordo com essa lei, toda propriedade rural passará a ter um código identificador
próprio e sua localização será definida por meio de dados georreferenciados. Com a criação de
um Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), cuja implantação pressupõe o registro de todas
as propriedades junto ao INCRA, torna-se obrigatória a atualização e a declaração de cadastro
sempre que houver alteração em relação à área, à titularidade e em casos de restrição ambiental.
Além disso, os cartórios de registro de imóveis ficaram obrigados a encaminhar ao INCRA, todos
os meses, um relatório sobre as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de
mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento,
retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições
de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio
público.
A constituição de um cadastro único, interligado entre os vários órgãos governamentais
(INCRA, IBAMA, Receita Federal etc.) e as várias unidades federativas (União, Estados e
Municípios), possibilita a identificação de imóveis apropriados indevidamente por particulares e
a sua destinação para programas de reforma agrária. Com isso, contribui para a desconcentração
fundiária, a diminuição da pobreza e, conseqüentemente, da violência no meio rural.
3.1.2 Georreferenciamento de Imóveis Rurais
O georreferenciamento corresponde à ação de "georreferenciar" algo, ou seja, consiste no
ato de estabelecer uma referência espacial (coordenadas X, Y, Z) a um determinado elemento.
Portanto, georreferenciar um imóvel significa tornar suas coordenadas conhecidas em um dado
sistema de referência.
39
O termo georreferenciamento empregado pela lei nº 10.267/01 denota a obrigatoriedade
da descrição do imóvel rural, segundo critérios estabelecidos oficialmente pelo INCRA, no que
diz respeito a sua localização espacial, seus limites, características e confrontações, para inclusão
deste no CNIR e obtenção do CCIR, condição necessária para qualquer alteração cartorial
referente à propriedade. É importante ressaltar que o CNIR ainda não esta de fato implementado,
mas o georreferenciamento é necessário para inclusão e atualização cadastral no SNCR.
A nova redação do art. 176, parágrafos 3º e 4º da Lei nº 6.015/73 determina que: nos
casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, modificação de área e alterações
relativas a aspectos ambientais de imóveis rurais, a identificação deste, deve ser feita a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional
a ser fixada pelo INCRA. Esta mesma determinação é obrigatória para efetivação de qualquer
situação de transferência de imóvel rural (mudança de titularidade), após transcorridos os devidos
prazos para isso, fixados por ato do Poder Executivo.
De acordo com a lei nº 10.267/01, estão obrigados a se adequar ao georreferenciamento
todos os proprietários de imóvel rural, posseiros e pessoas submetidas à declaração para o
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), junto ao INCRA, que desejarem realizar alterações
cartoriais ou, conseqüentemente, em caso de utilização da propriedade para fins de financiamento
e hipoteca.
Inicialmente a principal necessidade de se fazer o georreferenciamento, era a imposição
de restrições nas transações imobiliárias cartoriais com as propriedades rurais dentro dos prazos
previstos em lei. Com o passar do tempo, cada vez mais o produtor rural é pressionado a se
adaptar a realidade do georreferenciamento mediante o reforço de necessidade deste serviço para
o atendimento as exigências de políticas públicas paralelas de natureza diversa que também
passam a exigir o georreferenciamento do imóvel rural.
Se antes a obrigatoriedade do georreferenciamento atingia de fato somente aqueles que
tinham a intenção de realizar alterações cartoriais sobre o imóvel rural, hoje, essa necessidade
abrande um público muito maior. Pois atualmente, qualquer ação de regularização de posse da
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terra, licenciamento ambiental, acesso ao crédito e inserção do produtor rural em programas de
governo, por exemplo, também se tornou possível somente mediante a este, nos moldes da norma
do INCRA.
A responsabilidade pela execução do georreferenciamento do imóvel rural é, no caso das
pequenas propriedades, ou seja, de imóveis com até 4 módulos fiscais, do governo, que também
responde pelo georreferenciamento das terras públicas. E no caso dos lotes maiores a
responsabilidade é do próprio produtor, que arca com todos os custos do serviço mediante
contratação de profissional habilitado. É importante ressaltar ainda, que no caso das terras
públicas, compete ao Governo Estadual realizar o georreferenciamento no caso das áreas de
jurisdição fundiária estadual, e ao Governo Federal através do INCRA, as áreas de jurisdição
fundiária da União.
Em um primeiro momento, várias poderiam ser as formações do profissional apto a se
habilitar para desempenhar o trabalho de georreferenciamento de imóveis rurais, porém,
posteriormente, houve uma limitação quanto a este perfil profissional.
Dita a lei que o profissional apto a realizar o georreferenciamento necessita ter Anotação
de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), sendo passíveis de responder judicialmente por eventuais falhas ocorridas
nos procedimentos técnicos.
Além disso, é preciso que este profissional realize um curso de formação específica de no
mínimo 360 horas, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura
(MEC), para que possa então dar entrada no CREA, e de posse de documentação comprobatória,
poder então seguir para dar entrada no seu credenciamento junto ao INCRA.
A partir daí, o profissional é credenciado e passa a integrar uma lista que fica disponível
no site do INCRA (http://200.252.80.5/credencia/opcao1.asp), onde são apresentados as seguintes
informações sobre eles: nome, formação, localização municipal e contato.
O site do INCRA relaciona atualmente 4.573 profissionais credenciados, distribuídos de
forma desigual entre os Estados. Uma análise superficial da lista de credenciados indica que os
estados do Sudeste e Sul possuem mais credenciados.
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Quadro 05 – Lista de profissionais credenciados no INCRA. UF Descrição Imóveis UF Descrição Imóveis AC ACRE 13 PB PARAIBA 9 AL ALAGOAS 11 PE PERNAMBUCO 47 AM AMAZONAS 15 PI PIAUI 62 BA BAHIA 168 PR PARANA 356 CE CEARÁ 31 RJ RIO DE JANEIRO 66 DF DISTRITO FEDERAL 84 RN RIO GRANDE DO NORTE 11 ES ESPIRITO SANTO 83 RO RONDÔNIA 29 GO GOIAS 393 RR RORAIMA 29 MA MARANHÃO 42 RS RIO GRANDE DO SUL 364 MG MINAS GERAIS 557 SC SANTA CATARINA 188 MS MATO GROSSO DO SUL 190 SP SÃO PAULO 1192 MT MATO GROSSO 355 TO TOCANTINS 126 PA PARÁ 131
TOTAL 4573 Fonte: www.incra.gov.br – 03/10/2008
O trabalho de georreferenciamento consiste no levantamento das coordenadas geográficas
dos vértices e limites do imóvel rural através de GPS de precisão, denominado Geodésico, sob a
responsabilidade de profissional habilitado e credenciado pelo INCRA, segundo uma série de
regras de execução e critérios de qualidade, fixados em norma oficial estabelecida pelo INCRA,
onde consta inclusive, como proceder em vários casos de configuração de limites e localização
dessas áreas.
Cabe ao profissional demarcar com marcos de concreto ou alumínio, dentro dos padrões
que o incra estipula, todos os vértices da propriedade e depois coletar os pontos desses marcos
limites com GPS de precisão. Este trabalho deve ser acompanhado do responsável pelo imóvel
rural e dos vizinhos (confrontantes) no intuito de reconhecer os limites levantados e validar o
trabalho.
Como produto (peças técnicas) desse serviço, é elaborado um relatório constando a
descrição do trabalho – datas e horas da coleta dos pontos, registro fotográfico, documentação do
terreno, especificações técnicas (equipamentos utilizados), condições de execução do trabalho,
memória de cálculos e processamento dos pontos. Além deste, integra esse conjunto de produtos
o termo de reconhecimento dos limites do imóvel assinado pelos confrontantes, evidenciando a
ausência de conflitos, planta e memorial descritivo do imóvel. Tudo em consonância com o
disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA.
A partir desse material é possível dar entrada no INCRA para certificação, no caso de
qualquer problema técnico com o trabalho é de obrigação do profissional contratado realizar os
ajustes necessários para validação do mesmo junto ao INCRA.
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3.2 Atos Reguladores
A lei nº 10.267/2001 delegou ao Poder Executivo a obrigação de definir os prazos para
que os imóveis rurais se ajustassem a nova legislação, além da missão de também elaborar as
devidas normas de implementação da lei.
Nesse sentido, em 30 de outubro de 2002, foi publicado o decreto nº 4.449,
posteriormente alterado em alguns de seus dispositivos pelo Decreto n° 5.570/05, em função da
dificuldade encontrada pelos registradores de imóveis em aplicar alguns dos dispositivos da lei.
O decreto nº 4.449/02, o qual regulamentou a “lei do georreferenciamento”, além de fixar
os prazos para a adequação a lei, disciplina as normas para identificação do imóvel rural,
especialmente o que diz respeito à definição das coordenadas de seus vértices, determina que o
código único do CNIR será atribuído pelo INCRA ao imóvel rural, e ainda estabelece a esta
instituição a tarefa de certificar a planta e o memorial descritivo do mesmo.
Os prazos a que se refere a lei são datas limites para que proprietário rural possa se
adaptar a lei antes de ter seu direito constitucional de disposição de seus bens restringido, em
decorrência do não cumprimento da lei. Em outras palavras, esses prazos ditam a partir de
quando o produtor terá obrigatoriamente que se ajustar a lei para não “perder” o direito de poder
realizar alterações cartoriais imobiliárias sobre seu terreno, com por exemplo casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e qualquer situação de transferência do imóvel
rural.
Os prazos foram incluídos no artigo 10º do decreto nº 4.449/02, o qual definiu quatro
faixas, de acordo com a área total do imóvel, sendo, a partir da data de publicação do mesmo, os
seguintes:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
(29/01/2003)
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; (31/10/2003)
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
(31/10/2004)
IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares; (31/10/2005)
Após a edição desse decreto regulamentador, surge uma grande polêmica sobre a data
marco para contagem dos prazos. Ocorre que, segundo a interpretação do decreto, a data inicial
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para contagem do tempo seria a da própria publicação do decreto, entretanto as regras de como
deveriam ser feitos os trabalhos técnicos de georreferenciamento e de como o INCRA procederia
as certificações somente foram publicadas um ano depois, em 20 de novembro de 2003, quando o
Diário Oficial da União tornou público as portarias nº 1.101 e nº 1.102 de 17 de novembro de
20035 e as instruções normativas 12 e 13 de 17 de novembro de 20036.
Diante desse anacronismo, a interpretação justa seria considerar como marco inicial dos
prazos a data de publicação desses atos normativos posteriormente divulgados. Dessa forma, os
prazos passariam a ser contados da seguinte maneira:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
(18/02/2004)
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; (20/11/2004)
III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
(22/11/2005)
IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares; (20/11/2006)
Em decorrência dessa polêmica, o IRIB promoveu, em julho de 2004, o Encontro
Regional de Araraquara, onde estiveram presentes profissionais da área do georreferenciamento e
entidades envolvidas, na intenção de discutir o assunto e se manifestarem sobre a situação. Como
resultado desse evento foi gerada a Carta de Araraquara, onde foram registradas diversas
propostas para que a lei 10.267/01 fosse viável e atingisse seus nobres objetivos de resolver as
questões fundiárias e de promover o desenvolvimento de nosso país.
Argumentou-se que a contagem dos prazos não poderia ter início antes da publicação de
todos os documentos normativos, como as normas técnicas, as portarias definidoras da precisão,
comitês de certificação e procedimentos de fluxo de informações com os registros, sem os quais
não se fazia possível a aplicação da lei, pois antes da publicação destes instrumentos normativos,
não havia padronização dos procedimentos, ficando estes atos à mercê da interpretação dos
profissionais da área.
5 Portaria nº 1101/03 - aprova a proposta de homologação da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais; Portaria nº 1102/03 – determina a criação dos Comitês de Certificação e Credenciamento a nível nacional e regional. Cria também o Cadastro Nacional do Profissional Credenciado (INCRA). 6 Instrução normativa 12/03 – aprova do roteiro para a troca de informações entre INCRA e os serviços de Registro de Imóveis; Instrução normativa 13/03 – aprova o trâmite da documentação necessária à emissão da certificação e atualização cadastral (INCRA).
44
O documento propôs uma prorrogação dos prazos até 2013 e recebeu o apoio de
instituições que representam os produtores rurais.
A Carta de Araraquara discute com clareza vários pontos que representam dificuldades na
aplicação da lei e apresenta propostas objetivas de solução dos vários problemas identificados.
Muitas das sugestões contidas na Carta de Araraquara foram implementadas através do Decreto
5.570, publicado em 31 de outubro de 2005.
Considerando todo o contexto divergente da época, o decreto 5.570/05, trás como
principal novidade a determinação de novos prazos para o produtor rural se adequar a lei.
De acordo com o decreto regulamentador n° 4.449/02, já com a redação dada pelo
decreto nº 5.570, de 2005, os prazos passam a ser os seguintes:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior
(29/01/2006);
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares (31/10/2006);
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares
(31/10/2010);
IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares (31/01/2013).
Passado os prazos acima, o proprietário não poderá mais efetuar movimentações como
desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência da propriedade, e criação ou
alteração da descrição do imóvel até que a lei que lhe foi imposta seja completamente atendida.
45
4. A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 10.267/2001
Hoje, passados mais de seis anos da publicação da lei nº 10.267/2001 e cinco anos após a
data de aprovação da norma para georreferenciamento de imóveis rurais que estabeleceu um
padrão para esses serviços, não há um resultado significativo quanto ao reconhecimento do
território brasileiro. A complexidade da questão exigiu até o momento mais que esses dois
documentos, e exigirá ainda mais até que se chegue ao objetivo final: dotar o território brasileiro
de um cadastro de imóveis rurais saneado e eficiente.
A contar da lei nº 10.267/2001 temos, pelo menos, mais três outros balizadores: a norma
técnica do INCRA, mais os provimentos, as portarias e outros instrumentos que podem ser
aplicáveis para disciplinar as atividades do georreferenciamento, sem esquecer que temos pela
frente a mudança de referencial geodésico. Neste momento espera-se mais uma correção de
rumos que poderia dilatar os prazos para a exigência do georreferenciamento, alterando aqueles
estabelecidos segundo a classificação do imóvel, em função da dimensão de sua superfície,
conforme estabelecido pelo art. 10º do decreto 4.449/2002 que foi prorrogado pelo decreto
5.570/2005. Por esse decreto (artigo 10, § 3º), que toma como início de contagem dos prazos
fixados a data de 20 de novembro de 2003, finda em 2011 o prazo para que as propriedades com
área inferior a 500 ha sejam georreferenciadas antes de qualquer transação imobiliária.
Tomou-se por base argumentações precipitadas, superficiais, desde aquelas as que se
baseiam em uma simples coleta de dados, até aquela alarmista de que faltariam especialistas para
atender a demanda, como se em um curtíssimo espaço de tempo houvesse uma procura de
grandes proporções para cadastrar mais de quatro milhões de imóveis. A experiência demonstra
hoje, com números, o que o bom senso previu.
Apesar dos debates, divulgações e o trabalho diário com a questão, ainda se verificam
engenheiros, cartorários e advogados que declaram não estar completamente aptos para os
procedimentos e condução de sua parte no processo. Entidades como o Instituto de Registrários
do Brasil, trabalham para minimizar este aspecto, principalmente no que diz respeito aos
cartorários, estendendo-se também até a comunidade tecnológica.
46
Para promover essa evolução é preciso que os vários segmentos envolvidos se alinhem no
esforço conjunto com aprimoramentos contínuos no sentido de conscientizar uma sociedade cujo
paradigma, com relação à gestão da terra, ainda se baseava na vaga e descontrolada descrição de
bens, fornecidas pelos proprietários de cunho menos técnico e mais surrealista. Este é um dos
detalhes que sempre viabilizaram ambigüidades, distorções, conflitos, crimes e demandas
intermináveis, alimentadas por figuras como os grileiros e jagunços. São seus colaboradores os
corruptos e corruptores nas instituições envolvidas, pessoas cujas ações podem ser perpetradas
em diversos níveis, bem como aqueles que desempenham sua profissão sem respeito à ética.
A complexidade deste assunto exige que os engenheiros tenham conhecimentos além das
ciências normalmente exigidas nos levantamentos geodésicos voltados ao cadastro. Para o bom
desempenho da agrimensura, eles devem também ter noções de direito, mantendo-se atualizados
quanto aos procedimentos ditados pelas leis, decretos e outras normas que afetam suas atividades,
bem como ter sensibilidade para os problemas sociais, requisitos sem os quais não é possível
levar a bom termo um processo de georreferenciamento. De forma análoga exige-se que
advogados e registrários tenham noções sobre alguns conceitos de agrimensura para que possam
melhor compreender as necessidades, dialogar com os responsáveis técnicos e realizar sua parte
no processo.
Além da aplicação das ciências e tecnologias envolvidas, exige-se do responsável técnico
pelo georreferenciamento que promova extensa pesquisa sobre documentos, identifique e analise
as descrições nos títulos, esclareça as situações de fato, observem em campo, avaliando as
condições específicas, as confrontações entre os imóveis e verificação das pessoas que devem
responder pela declaração de reconhecimento de limites. Essa é uma das etapas que mais
demanda tempo no georreferenciamento, para que se possa produzir um trabalho adequado às
normas. O profissional experiente faz uma análise criteriosa, evitando problemas para si e seu
cliente, pois ambos responderão pelo que declararem. O modo de proceder adequado é moroso e
consome tempo em estudos, entrevista, negociações. Por vezes abrem-se velhas feridas nas
relações entre vizinhos ou entre condôminos.
Quando se promove esta análise, verificamos em profundidade a extensão dos problemas
gerados com origem na má fé e senso de oportunidade de pessoas mal intencionadas.
47
Beneficiaram-se das lacunas das leis, da falta de um sistema de referência único, no
desconhecimento dos proprietários de seus direitos e deveres e da falta de um padrão, entre outras
condições, que a lei nº 10.267/2001 procurou corrigir. Podemos nos deparar com várias situações
no mesmo trabalho encontrando: descrições de imóveis obscuras ou mesmo absurdas,
compradores que jamais registraram sua compra, loteamentos disfarçados e sobreposições de
limites. Soma-se também a tudo isso a falta de conhecimento, a desconfiança, o costume do
brasileiro de deixar para última hora ou, de certo senso, de que a propriedade imóvel não requer
todo esse rigor, essa forma toda, ou ainda, que a lei não vigorará. A concepção que muitos
proprietários de imóveis rurais têm é que o georreferenciamento só serve para cobrar mais
imposto, além de ser um entrave na produção e nos negócios. Na realidade, haverá maior
segurança na venda e compra, maior agilidade nos negócios, a melhor orientação da política
agrícola, a justa arrecadação de impostos ou ainda o melhor gerenciamento ambiental. Todos os
benefícios virão ao seu tempo, com melhor gestão do recurso da terra, após a mudança do
paradigma.
Os princípios estabelecidos pelo georreferenciamento vão de encontro com as
necessidades daqueles que sempre tiveram, na inadequada definição da identificação do imóvel,
um ponto de apoio para praticar ações fraudulentas, ilegais, esconder sua ineficiência e toda sorte
de atividades das quais se puderam tirar proveito com os vazios legais. Por conta deste estado
arcaico de gestão da terra, parte dos imóveis rurais é irregular e traz insegurança aos seus
ocupantes. É um dado importante a constatação de que a insegurança dominial é um fator que
prejudica a produção. Seus proprietários não possuem os devidos títulos de propriedade e
consequentemente ficam sem acesso ao crédito, pois não há como tomar dinheiro emprestado.
Eles não podem contar com a garantia que seria proporcionada por sua posse se fosse
regularizada, perdendo, portanto, a oportunidade de obter capital e desenvolver seu negócio
agrícola.
Para pleitear financiamento em bancos públicos, desde a lei 10.267/01 é obrigatória a
apresentação do CCIR. Recentemente, com a determinação do conselho monetário nacional,
também os bancos particulares não poderão financiar sem CCIR.
O que até aqui se descreve, em parte, pode explicar o pequeno número de imóveis que já
foram certificados, conforme o quadro abaixo:
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Quadro 06 – Lista de imóveis certificados no Brasil. UF Descrição Imóveis UF Descrição Imóveis AC ACRE 62 PB PARAIBA 1 AL ALAGOAS 4 PE PERNAMBUCO 1 AM AMAZONAS 1 PI PIAUI 105 BA BAHIA 575 PR PARANA 74 CE CEARÁ 33 RJ RIO DE JANEIRO 1 DF DISTRITO FEDERAL 34 RN RIO GRANDE DO NORTE 29 ES ESPIRITO SANTO 37 RO RONDÔNIA 68 GO GOIAS 1487 RR RORAIMA 2 MA MARANHÃO 97 RS RIO GRANDE DO SUL 395 MG MINAS GERAIS 631 SC SANTA CATARINA 41 MS MATO GROSSO DO SUL 2648 SP SÃO PAULO 2242 MT MATO GROSSO 1577 TO TOCANTINS 543 PA PARÁ 30
TOTAL 10718 Fonte: www.incra.gov.br – 03/10/2008
Atualmente no Pará, o número de imóveis certificados pelo INCRA não ultrapassa 0,3%
do total de imóveis certificados em todo o território nacional.
Este número nos remete as dificuldades encontradas pelos poucos técnicos capacitados e
credenciados disponíveis para realizar o trabalho; as áreas de difícil acesso são os principais
empecilhos nos trabalhos de campo. Dificuldades ainda existem pela complexidade da validação
dos documentos apresentados pelos proprietários para a certificação por parte do INCRA
justificando assim a demora pelo desbloqueio das matriculas dos referidos imóveis. Muitas
matrículas foram bloqueadas no Sistema Nacional de Cadastro Rural, obrigando o titular a
apresentação e comprovação dos documentos da área para posterior certificação.
Para facilitar o processo, alguns técnicos contam com a ajuda de instituições locais como
sindicatos e associações e dos próprios agricultores, sem os quais seria mais difícil de conseguir
os trabalhos ou até mesmo inviável a localização de alguns marcos. Antes da realização do
georreferenciamento das áreas é comum que os órgãos se reunirem com os agricultores
anteriormente para que os mesmos discutam entre si onde estão localizados os pontos de divisa e
entrem em um consenso quanto aos limites de suas áreas. Assim, os institutos solicitam que as
áreas onde serão implantados os marcos sejam limpas, em seguida, a equipe inicia os trabalhos de
georreferenciamento para aferição dos marcos. Quando não há concordância de opiniões entre os
proprietários, quanto aos limites de suas propriedade, a equipe deixa-o de lado até que resolvam
sozinhos esta situação. Os órgãos não costumam interferir nestes problemas.
49
Considerando toda a extensão do território paraense o INCRA e o Instituto de Terras do
Pará (ITERPA), responsável pelo georreferenciamento de pequenas propriedades dentro da sua
área de jurisdição, colocaram em campo algumas frentes de trabalho atuando no Estado, porém
não é suficiente para suprir a total necessidade com a devida urgência requerida. Pois não há
muitos profissionais credenciados para a realizar o trabalho. A falta de equipamentos nos órgãos
públicos é outro empecilho que dificulta o avanço dos trabalhos. Unido a isso, temos a
dificuldade de acesso às áreas que devem passar pelo processo de mapeamento, as grandes
distancias percorridas pelos profissionais, as irregularidades dos terrenos, a mata fechada nas
áreas de reserva não sendo permitido o desmatamento para a implementação do marco e sua
referencia, a falta de documentação dos posseiros ou a documentação falsa dos grileiros.
O que podemos observar é que a lei não está sendo amplamente implementada, porém,
aos poucos, os trabalhos estão sendo realizados através de projetos pilotos dentre os quais cabe
citar os municípios de Anapú e São João da Ponta, respectivamente realizados pelo INCRA e
pelo ITERPA.
Em parceria com a prefeitura municipal de São João da Ponta, Estado do Pará, o ITERPA
realizou um projeto onde o objetivo foi georreferenciar todo o município, perfazendo uma área
total de aproximadamente 20.000 ha.
O trabalho consistiu em mapear toda a área, sendo tanto as propriedades como também as
posses, que inclusive o ITERPA já regularizou a situação de alguns desses posseiros dando-lhes o
titulo de propriedade. O órgão elaborou as peças técnicas das propriedades e encaminhou ao
INCRA para a certificação e inscrição no Cadastro Nacional.
Segundo o Ministério de Desenvolvimento Agrário, em outubro de 2006, a
Superintendência Regional INCRA em Belém – PA deu início ao trabalho de certificação das
áreas georreferenciadas no município de São João da Ponta. Trata-se da segunda etapa do
projeto-piloto de regularização fundiária promovido pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA),
no nordeste do Estado, em cooperação com a autarquia federal.
O início das análises para a certificação das áreas a serem arrecadadas pelo estado do Pará
naquele município foi aprovado em setembro do mesmo ano, após reunião entre técnicos dos dois
institutos. O objetivo é a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de dois
blocos de terras devolutas, identificados durante o georreferenciamento do município de São João
50
da Ponta. As áreas serão arrecadadas e matriculadas em nome do estado do Pará que, em seguida,
fará a titulação dos pequenos posseiros (com áreas de até 100 hectares), desde que as condições
das posses atendam aos requisitos da lei.
Para emissão de CCIR é preciso estar cadastrado no INCRA, trata-se de um comprovante
que tem validade de 3 anos, para efeito de recadastramento. Aos que se enquadram na lei
10.267/01, onde áreas acima de 500 hectares há a necessidade de georreferenciamento, o qual não
pode fazer nenhuma movimentação sobre o imóvel. O mesmo ficará inibido de ter o CCIR até a
apresentação das peças técnicas para a certificação pelo INCRA. A instrução normativa do
INCRA faz-se necessária, haja visto que toda certificação tem que vir junto com a atualização
cadastral, para que ele prove que o titular do domínio.
Segundo o representante do INCRA em Altamira, com o georreferenciamento serão
gastos R$ 27 milhões em todo o Pará, mas a área prioritária será Anapú. O projeto-piloto
pretende georreferenciar cerca de 50% dos municípios paraenses, em cumprimento à lei nº
10.267, de 2001, que estabeleceu a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais
em todo o território nacional. Este trabalho, feito com aparelhos de GPS e abertura de picadas na
mata, vai definir quem está irregular e quem pode ser incluído nos programas de reforma agrária.
No município de Anapú, os trabalhos foram realizados através de parcerias entre o
INCRA e o exército por meio de convênio firmado entre as entidades. O acordo consiste no
georreferenciamento da gleba Bacajá, situada no município de Anapú, na gleba Belo Monte nos
municípios de Anapú e Senador José Porfírio, além de outras glebas da União em outras
localidades.
Este é o município com maior número de imóveis vistoriados e com processos de
desapropriação atualmente em curso. Existem sete lotes localizados nas glebas Bacajá e Belo
Monte, com área total de 19,1 mil hectares, onde serão criados novos Projetos de
Desenvolvimento Sustentável (PDS’s) capazes de assentar 210 famílias.
O georreferenciamento na gleba Bacajá e na gleba Belo Monte já foi concluído. Ao todo,
foram georreferenciados 800 mil hectares – 450 mil da gleba Belo Monte e 350 mil da Bacajá –
sendo que desta última, quase 100 mil hectares vão ser destinados para a Reforma Agrária. Os
trabalhos na gleba Bacajá e Belo Monte foram bastante complexos em função dos conflitos
instalados. Por este motivo, haveria a necessidade de ser criada no município de Altamira uma
51
superintendência para atender toda a demanda de ordenamento fundiário (Fórum de Entidades
Nacionais de Direitos Humanos, 2006).
Em relação ao atendimento aos agricultores e os conflitos com fazendeiros, o INCRA
garante que, após o assassinato da missionária Dorothy Stang, a Justiça Federal de Marabá
concedeu três imissões de posse a seu favor - “especificamente os lotes 108 e 129 da Gleba Belo
Monte e o lote 55 da Gleba Bacajá, onde ocorreu o assassinato da religiosa”. A reapropriação
aconteceu em cumprimento à ordem do juiz Herculano Martins Nacif, de Altamira, e esteve sob a
responsabilidade de Pedro Aquino, do INCRA de Santarém, e de Bruno Kempner, da unidade
avançada do INCRA em Altamira. Segundo o INCRA, para evitar novas invasões na área,
iniciou-se dialogos com entidades civis e grupos interessados para decidir um plano de
assentamento de reforma agrária. Segundo Kempner, inicialmente, a infra-estrutura já disponível
no lote deve ser utilizada para abrigar as novas famílias. Enquanto isso, será feito um plano de
desenvolvimento e aproveitamento da terra.
Pelo menos hoje temos maior número dos que reconhecem seus benefícios. Porém é
preciso maior engajamento da área tecnológica, através dos próprios profissionais, dos
Conselhos, das Associações, dos cursos de Agrimensura, Cartografia e Engenharia.
É necessário contribuir, formar e informar, cuidar de aprimorar os procedimentos, corrigir
rumos, estar atento às instituições e promover adequações, para que dentro dos prazos propostos
pela lei 10.267/01, grande parte das propriedades rurais no país sejam georreferenciadas. Além da
maneira de como se apresenta a lei 10.267/01, bem como os decretos e normas reguladoras, de
certa forma dão a entender de forma sutil e indireta que os trabalhos com georreferenciamento
não terão fim. O trabalho de manutenção do mapa georreferenciado do Brasil será sempre
constante, pois sempre haverá venda dos lotes, partilha de herança, e outras transações
envolvendo os imóveis os quais serão passíveis de georreferenciamento registrando tais
alterações.
A fim de alavancar os trabalhos de espacialização do território nacional, o INCRA,
através da Instrução Normativa nº 44, de 18 de fevereiro de 2008, estabelece diretrizes para
recadastramento de imóveis rurais de que trata o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Tal decreto dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento
no Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao decreto nº 3.179, de 21 de
52
setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O Pará é o estado com maior urgência de georreferenciamento pelo governo em função
dos conflitos e problemas sociais relacionados ao meio rural face ao tamanho do estado, logística
de acesso, corrupção por parte dos proprietários e funcionários públicos, falta de fiscalização,
avanço do desmatamento e etc.
A legislação do georreferenciamento é audaciosa e seus objetivos são excelentes para o
país. Porém, sua rigorosidade técnica dificulta sua execução dentro dos prazos estipulados e por
esse motivo, os trabalhos caminham a passos lentos, provavelmente não sendo possível a
conclusão deles dentro do previsto pela lei, sendo necessário um prazo maior para que todos os
proprietários de imóveis rurais possam se adequar ao novo cadastro rural.
O trabalho será continuo uma vez que sempre haverá alterações cartoriais sobre os
imóveis rurais relativas ao próprio comércio destes, além de outros situações como partilha de
herança, cujos resultados são o desmembramento e a mudança de proprietário dentre outras.
Desta maneira, a manutenção do CNIR com dados georreferenciados será sempre dinâmico.
Não devemos esquecer que somente serão certificadas áreas já tituladas pelo INCRA ou
pelo ITERPA. Áreas de posse deverão ser primeiramente regularizadas através do título
definitivo para posteriormente seguirem para o processo de certificação pelo INCRA. Hoje, quem
possui propriedades rurais, mesmo que seja somente posse, deve fazer um cadastro no SNCR,
que serve como base para se conhecer a malha fundiária brasileira para possíveis regularizações
desses lotes. As informações existentes no cadastro são compostas por dados de uso da
propriedade, dados de estrutura e dados pessoais. Todos os dados são declaratórios. Esse sistema
é informatizado contendo o cadastro de todos os imóveis declarados no Brasil. A intenção é
substituir gradativamente este sistema pelo CNIR com o georreferenciamento e maiores
informações sobre a área de todos os produtores brasileiros.
53
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A lei nº 10.267/01 propõe profundas transformações no cenário fundiário Brasileiro. É
uma lei audaciosa em virtude da questão dos prazos idealizados, considerando as dimensões do
território nacional e a situação caótica do contexto fundiário atual.
Propõe criar um novo sistema público de registro de terras e o Cadastro Nacional de
Imóveis Rurais (CNIR), tentando compor um banco de dados eficiente para a realização de um
bom trabalho de controle, planejamento e gestão fundiária. Promove a integração definitiva entre
o Registro Imobiliário e o Cadastro de Imóveis Rurais. No entanto, por tratar de questões novas e
complexas era de se esperar dificuldades na sua aplicação. Anos depois da publicação da lei,
muitos obstáculos ainda se fazem presentes. É necessário, portanto, encarar os problemas de
frente e buscar as soluções que permitirão a efetiva aplicação da lei.
A publicação da lei nº 10.267/01 altera alguns dispositivos da Lei dos Registros Públicos,
nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação do imóvel deve atender a “nova regra do georreferenciamento”. A lei assegura que,
a forma, dimensão e localização de qualquer imóvel rural sejam perfeitamente conhecidas,
tornando difícil a continuação de práticas fraudulentas.
A regulamentação da “lei do georreferenciamento” foi estabelecida pelo Decreto nº
4.449/02, no entanto, após sua publicação, muitas foram as dúvidas quanto aos procedimentos
corretos que deveriam ser adotados para o cumprimento da lei. A partir de um documento
elaborado pelo IRIB (Carta de Araraquara) foi decretado novos prazos para a conclusão dos
trabalhos, homologados através do Decreto nº 5.570/05.
Apesar dos novos prazos estabelecidos, que inclusive consideram o dobro do espaço de
tempo estipulado no decreto nº 4.449/02 para o georreferenciamento do Brasil, os trabalhos
caminham a passos lentos provavelmente não sendo possível, desta maneira, concluí-los dentro
dos novos prazos definidos.
Segundo o INCRA, em outubro de 2005 o número de imóveis certificados não passava de
2.000 (dois mil). Atualmente temos pouco mais de 10.000 (dez mil) imóveis certificados em todo
o país, no entanto este valor ainda é muito aquém dos aproximadamente 5.000.000 (cinco
milhões) de imóveis rurais do Brasil.
54
Desse total de imóveis certificados no país até agora, somente 30 (trinta) estão situados no
Pará. A Superintendência do INCRA de Marabá se destaca entre as demais com 27 imóveis
certificados (90%), a Superintendência de Belém possui somente 3 imóveis certificados (10%), e
a Superintendência de Santarém não possui nenhum imóvel certificado em função de não se ter
estruturado um comitê próprio para delegar o assunto.
Dentre os principais entraves responsáveis pelo pouco número de certificações no Pará,
podemos citar como principais a falta de estrutura do órgão competente pela certificação, o ainda
alto custo dos serviços de georreferenciamento, a ausência da titularidade da terra, sobreposição
de áreas, ausência e falsificação de documentos e demora na análise da veracidade dos
documentos apresentados.
Apenas ao INCRA cabe a missão de certificar as propriedades rurais existentes no Brasil,
sendo ele responsável por realizar todo o processo de georreferenciamento das terras públicas e
dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais sob jurisdição Federal. Sobre ele recai a
demanda por certificação oriunda de particulares, do Estado e da própria União. Muitos são os
processos que aguardam a certificação junto ao INCRA.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, apesar da lei representar uma grande
contribuição para o desenvolvimento do meio rural, e ser perfeitamente viável de ser
implementada a exemplo de outros países, o caminho a ser percorrido ainda é longo e árduo até
que se consiga alcançar o objetivo almejado, ou seja, o cadastro georreferenciado do Brasil.
É importante que se tenha a clareza de que, como vimos, diante do cenário fundiário
existente, são muitos os desafios a serem enfrentados até que a lei consiga de fato ser
implementada – regularização fundiária, mais profissionais visando menor custo dos serviços de
georreferenciamento, melhor estruturação do INCRA. Além do que, é importante lembrar que o
trabalho será continuo uma vez que sempre haverá transações sobre esses imóveis, que originarão
mudanças cartoriais que deverão ser incorporadas freqüentemente ao CNIR.
Diante de todos esses fatores, e considerando ainda a proximidade do vencimento dos
prazos estipulados no decreto 5.570/05, apesar dos esforços empenhados dificilmente
alcançaremos esse objetivo até 2011, último prazo previsto. Provavelmente novos prazos ainda
serão materializados até a conclusão do georreferenciamento do Brasil.
55
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SANTOS, Carla Inês Costa dos, BRASIL, Eliete Mari Doncato. Elaboração de Trabalhos
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VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao Direito à Reforma Agrária: o direito face aos
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58
ANEXOS
59
ANEXO A
Lei 10.267/2001
60
�
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos�
LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001�
Regulamento
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.�
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:�
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:�
"Art. 22. ........................................�
....................................................�
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.�
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.�
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.�
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:�
I – código do imóvel;�
II – nome do detentor;�
III – nacionalidade do detentor;�
IV – denominação do imóvel;�
61
V – localização do imóvel.�
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.�
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)�
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:�
"Art. 1o ................................................�
§ 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.�
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.�
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.�
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)�
"Art. 2o ..............................................�
.........................................................�
§ 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."�
"Art. 8o .............................................�
........................................................�
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.�
62
.................................................."(NR)�
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:�
"Art. 169. .........................................�
.......................................................�
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.�
...................................................."(NR)�
"Art. 176. ............................................�
§ 1o ....................................................�
..........................................................�
II - .....................................................�
.......................................................�
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:�
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;�
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.�
......................................................�
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.�
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)�
"Art. 225. ..............................................�
.........................................................�
63
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)�
"Art. 246. ................................................�
§ 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.�
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.�
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.�
§ 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)�
Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:�
"Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.�
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.�
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.�
§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.�
§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União."�
"Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada,
64
requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.�
§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.�
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.�
§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:�
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;�
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.�
§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."�
"Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."�
Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:�
"Art. 16. ..............................................�
...........................................................�
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.�
§ 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)�
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.�
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
�
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.08.2001
65
ANEXO B
Decreto 4.449/2002
66
�
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos�
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.�
Texto compilado
Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,�
DECRETA:�
Art. 1o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1o e 2o da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário. �
Art. 2o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.�
§ 1o Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.�
§ 2o Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.�
Art. 3o Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.�
§ 1o Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.�
67
§ 2o Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.�
Art. 4o Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.�
§ 1o O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.�
§ 2o Acompanhará o informe de que trata o § 1o certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 5.570, de 2005)�
Art. 5o O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.�
Art. 5o O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)�
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.�
Art. 6o As obrigações constantes dos arts. 4o e 5o deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. �
Art. 7o Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.�
§ 1o A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6o do art. 22 da Lei no 4.947, de 1966.�
§ 2o São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.�
§ 3o Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.�
§ 4o As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.�
68
§ 5o As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.�
§ 6o O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 22 da Lei no 4.947, de 1966, e a alínea "a" do item 3 do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973.�
§ 7o O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.�
Art. 8o Os custos financeiros de que tratam o § 3o do art. 176 e o § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.�
§ 1o A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.�
§ 2o O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7o deste Decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.�
§ 3o Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.�
§ 4o A isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9o.�
Art. 9o A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.�
§ 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. �
§ 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.�
69
§ 3o Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. § 4o Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na legislação vigente. § 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.�
§ 3o Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 4o Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
§ 7o Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.�
§ 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 6o e a certidão prevista no § 1o, o oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.�
§ 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
70
§ 9o Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)�
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;�
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;�
III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. § 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o. § 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.�
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
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Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8o-A da Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8o-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1o e 5o da Lei no 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8o-B da Lei no 6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts 1o e 5o da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8o-A da mesma Lei.�
Art. 13. Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei no 6.739, de 1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.�
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts 8o-A, 8o-B e 8o-C da Lei no 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.�
Art. 15. O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.�
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei no 10.267, de 2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto.�
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)�
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.�
Brasília, 30 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
�
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2002
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ANEXO C
Decreto 5.570/2005
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�
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos�
DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.�
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449,de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.�
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 5o, 9o, 10 e 16 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.
............................................................................................." (NR)
"Art. 9o .............................................................................................
.............................................................................................
§ 3o Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4o Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado
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da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
.............................................................................................
§ 8o Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.
§ 9o Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA." (NR)
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
.............................................................................................
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
§ 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.
§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003." (NR)
"Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10." (NR)
Art. 2o A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
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I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o § 2o do art. 4o do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2005