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Formação Sindical Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS

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Formação Sindical

Estêvão Cavalcante – SRT/CGRTGuilherme Campos – SRT/CGRS

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Base Legal para a existência dos sindicatos

Art. 8º da CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente (MTE, Súmula 667 do STF), como exigência constitucional.

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Base LegalArt. 8º da CF – Continuação

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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Base LegalArt. 511 da CLT:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

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Estrutura SindicalA estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais.

A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535, CLT).

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Estrutura Sindical

Há de se observar que o princípio da unicidade sindical também é aplicável às entidades sindicais de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8º, da Constituição Federal.

O sistema da unicidade sindical, prevista no inc. II, do art. 8º, da Constituição Federal, se configura da seguinte forma:

a) As categorias profissional e econômica são representadas, em uma determinada base territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em condições excepcionais, podem aglutinar atividades similares ou conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos;b) cada ramo de atividade pode formar a federação sindical, em regra estadual;c) cada ramo de atividade nacional pode formar a correspondente confederação sindical.

Em termos políticos, a federação se forma para concretizar a força representativa de uma determinada corrente sindical presente em uma determinada categoria. O mesmo se diga em relação à confederação, que tem representação nacional.

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As Centrais SindicaisEm um nível externo ao do sistema sindical surgiram as centrais sindicais, instituídas de direito, por intermédio da Lei 11.648 de 31 de março de 2008.

As centrais sindicais não integram a pirâmide sindicial, não possuindo, assim, natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional.

No entanto, porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho.

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Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo:

a) fixar as condições de trabalho e emprego;

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

Negociação Coletiva

De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva.

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A convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ).

Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).

A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica.

Negociação Coletiva

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De acordo com o artigo 617 da CLT é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos.

Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.

Negociação Coletiva

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A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ).

O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT).

Negociação Coletiva

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• Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

• I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

• II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

• III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Organização Sindical Brasileira na Constituição Federal/1988

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Evolução dos Normativos

C.F./88

UNICIDADEOrganização por Categoria

Base Territorial Mínima (municipal)

LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Portaria 186 – DOU 14.04.2008

Organização Sindical Brasileira

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Organização Sindical Brasileira

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Sindicatos Excêntricos:

• Sindicato das Famílias de Belo Horizonte

• Sindicato Nacional dos Proprietários de Veículos Particulares – SINAVP

• Sindicato Brasileiro dos Capoeiras

• Sindicato das Associações de Pais e Mestres das Escolas de Todo o Estado de São Paulo

• Sindicato dos Trabalhadores Contratados do Estado do Rio de Janeiro - ACCERJ

Organização Sindical BrasileiraOrganização Sindical Brasileira

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Entidades de Grau Superior

Entidadede 1o Grau

Filiação

Organização Sindical BrasileiraOrganização Sindical Brasileira

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PARCEIROS

CSCAIXA

CSCAIXA

PSIBGE

PSIBGE

CNPJSRF

CNPJSRF

SACCDIEESESACC

DIEESE

SIRT – Sistema Integrado de Relações do Trabalho

GREVE

MEDIADOR

HOMOLOGNET

SIRETT

CNES

SIRACC

MTE

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O CNES armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como: denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos acerca do trâmite dos processos.

CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais

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CNESAntigo

CNESNovo

Atualização Sindical – SRComplementos – CR / CA

Pedido de Registro - S

C

Legado (Recadastramentos)

Novos Pedidos

CNES Antigo X CNES Novo

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Criando Cadastros no CNES

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Procedimentos para Criação de CadastroProcedimentos para Criação de Cadastro

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Certificação Digital• Informamos que a partir do dia 15/04/2011, foi implantada

uma nova versão do sistema CNES (2.25.0) com a introdução do uso da certificação digital (CD) para solicitações iniciadas via internet. Tal procedimento visa garantir a confiabilidade das solicitações geradas, ou seja, de que determinada solicitação tenha sido realmente iniciada/gerada pela entidade interessada, na forma do seu representante legal, sejam elas de registro (SC), atualização (SR) ou de dados perenes (SD).

• Informamos ainda, que mesmo com a implantação da CD, as entidades têm ainda a faculdade de realizar os procedimentos das solicitações pelo antigo método, ou seja, sem a necessidade da certificação, ressaltando apenas que, caso a entidade faça a opção pela utilização da Certificação Digital, este procedimento se tornará obrigatório.

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Solicitação de Atualização Sindical (SR)

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CNESAntigo

CNESNovo

Atualização Sindical – SRComplementos – CR / CA

Pedido de Registro - S

C

Recadastramentos

Novo Pedido

Atualização SindicalAtualização Sindical

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L020 P067 A1951 35097.015307/91-23 46000.005993/96-12

46000.014961/2003-53

1º 1º 2º 2º 3º 3º 4º4º

CronologiaCronologia

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Abril de 2005.

Atualiza EXCLUSIVAMENTE as informações no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES das entidades que possuem registro sindical concedido.

Preencher uma solicitação eletrônica (SR)acessada pela Internet doMinistério do Trabalho eEmprego.

Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Atualização SindicalAtualização Sindical

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Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SR).

Protocolar a documentaçãona Superintendência Regional doTrabalho e Emprego (municipal, intermunicipal ou estadual) ouno MTE (interestadual ou nacional).

Atualização SindicalAtualização Sindical

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Trâmites SRTrâmites SR

1 – As entidades municipais, intermunicipais e estaduais protocolam os documentos na SRTE;

2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação;

3 – A SERET confere os documentos e analisa a solicitação;

4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”;

5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT;

6 – A CGRS arquiva o processo.

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Solicitaçãonão Concluída

ENTIDADE

Deve preencher as informações dos formulários eletrônicos e transmitir a solicitação.

Entidade Chefe SERET Analista

Trâmites SRTrâmites SR

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Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída

ENTIDADE

Deve protocolar a documentação na SRTE.

Chefe SERET

Recebe o processo contendo a solicitação com os documentos e tramita a SR para a situação “Aguardando Análise” informando a data e o número do protocolo.

Entidade Chefe SERET Analista

Trâmites SRTrâmites SR

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Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Analista/Chefe SERET

Deve conferir se a documentação protocolada está completa e correta.

Entidade Chefe SERET Analista

Trâmites SRTrâmites SR

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Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Em Análise

Analista SERET

Nesta situação o analista verifica:

• O processo/carta informado é o último da entidade com registro concedido?

• As informações declaradas na Internet estão corretas?

Entidade Chefe SERET Analista

Trâmites SRTrâmites SR

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Entidade Chefe SERET Analista

Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Em Análise

Análise com Pendência

Analista SERET

Se na análise for constatada qualquer irregularidade a situação deve ser tramitada para “Análise com Pendência” para que a entidade seja notificada a corrigir o problema identificado.

Trâmites SRTrâmites SR

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Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Em Análise

Análise com Pendência

Chefe SERET

Nesta situação o chefe da SERET entra em contato com a entidade orientando como proceder a correção do problema identificado na análise.

Entidade Chefe SERET Analista

Trâmites SRTrâmites SR

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Entidade Chefe SERET Analista

Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Em Análise

Analista SERET

Esta situação indica que não foram encontrados quaisquer problemas de documentação ou informações na solicitação.

Análise com PendênciaAnálise Conclúída

Trâmites SRTrâmites SR

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Válida Não Válida

Entidade Chefe SERET Analista

Solicitaçãonão Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise

Em Análise

Análise com PendênciaAnálise Conclúída

Trâmites SRTrâmites SR

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Complementos (CR | CA)

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CNESAntigo

CNESNovo

Atualização Sindical – SRComplementos – CR / CA

Pedido de Registro - S

C

Recadastramentos

Novo Pedido

ComplementosComplementos

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Administrativo e equivalente à Atualização Sindical, mas para as entidades que possuem processos em análise e não possuem registro sindical concedido.

- Complemento de Registro (CR)- Complemento de Alteração (CA)

1) Oficiar a entidade (fase GOF) solicitando a mesma documentação exigida na atualização sindical permitindo a entidade:

a. Preencher as informações em formulário eletrônico (mesma que SR);

b. Preencher o formulário em papel e protocolar nas SRTEs ou no MTE.

2) Um servidor do MTE preenche uma solicitação eletrônica (CR ou CA) pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego (mesma que SR).

ComplementosComplementos

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IMPORTANTE!IMPORTANTE!

O formulário eletrônico para os Complementos CR e CA é o mesmo formulário da Atualização Sindical, sendo assim o preenchimento é realizado pelo mesmo acesso da Atualização Sindical (SR) pelo site do MTE na Internet.

ComplementosComplementos

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IMPORTANTE!IMPORTANTE!

A forma que o sistema tem de identificar se o formulário deverá gerar uma SR ou uma CR/CA é a buscar nos andamentos do processo, que será utilizado para o recadastramento, a fase GOF.

1) Se nos andamentos não for encontrada a fase GOF:

Será gerada uma SR

2) Se nos andamentos for encontrada a fase GOF:

Será gerada uma CR/CA

CR se o processo for de registroCA se o processo for de alteração estatutária

ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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ComplementosComplementos

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1 – A CGRS oficia a entidade solicitando documentos (fase GOF);

2 – A entidade pode

Caso 1

3 – Preencher o formulário eletrônico pela Internet;

4 – Envia a documentação;

Caso 2

3 – Preencher manualmente o formulário em papel;

4 – Enviar a documentação e o formulário preenchido;

5 – A CGRS digita os dados do formulário na Internet;

6 – A CGRS conclui a solicitação “Válida” ou “Não Válida”.

Trâmites CR CATrâmites CR CA

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Solicitação de Registro Sindical (SC)

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CNESAntigo

CNESNovo

Atualização Sindical – SRComplementos – CR / CA

Pedido de Registro

- SC

Recadastramentos

Novo Pedido

Atualização SindicalAtualização Sindical

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Portaria MTE nº. 186\08, consolidada pela Portaria MTE nº. 200/06.

Preencher uma solicitação eletrônica (SC)acessada pela Internet doMinistério do Trabalho eEmprego.

Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

Page 74: Formação Sindical Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS

Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SC).

Protocolar a documentaçãona Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade.

Solicitação de Registro SindicalSolicitação de Registro Sindical

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1 – As entidades em qualquer abrangência protocolam os documentos na SRTE;

2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SC;

3 – A SERET apenas confere os documentos;

4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”;

5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT;

6 – A CGRS analisa a solicitação;

7 – A CGRS conclui a análise “Válida” ou “Não Válida”.

Trâmites SCTrâmites SC

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Alterando as Informações dos Cadastros no CNES

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Alterando o CadastroAlterando o Cadastro

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Alteração Estatutária

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Toda alteração estatutária pressupõe que a entidade possui registro sindical concedido por uma carta sindical ou processo de registro sindical para que possa haver extensão ou redução da base territorial e/ou categoria, ou até mesmo alteração de denominação. FUSÃO e INCORPORAÇÃO também recebe o tratamento de alteração estatutária.

Alteração EstatutáriaAlteração Estatutária

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Este procedimento ainda não possui um sistema eletrônico de solicitação.

A Entidade deve protocolar a documentação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade sindical.

Alteração EstatutáriaAlteração Estatutária

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Solicitação de Atualização de Dados Perene (SD)

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Atualizar informações de Localização, Diretoria e Filiação

Preencher uma solicitação eletrônica acessada pela Internetdo Ministério do Trabalhoe Emprego.

Transmitir a solicitaçãoe imprimir o requerimento eletrônico (SD).

Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

Page 85: Formação Sindical Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS

Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

Page 86: Formação Sindical Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS

Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Até 3 SDs de modalidades diferentes.

Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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Protocolar a documentaçãona Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidadeou no MTE.

Atualização de Dados PereneAtualização de Dados Perene

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1 – As entidades protocolam os documentos na SRTE;

2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SD;

Caso 1

3 – A SERET confere e analisa os documentos;

4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”;

Caso 2 (casos excepcionais)

3 – A SERET confere os documentos;

4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”;

5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT.

Trâmites SDTrâmites SD

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ENTIDADE

Deve preencher as informações dos formulários eletrônicos e transmitir a solicitação.

Solicitação Não Concluída

Entidade Chefe SERET

Trâmites SDTrâmites SD

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Solicitação Não Concluída

Solicitação Concluída

ENTIDADE

Deve protocolar a documentação na SRTE.

Chefe SERET

Recebe o processo contendo a solicitação com os documentos e tramita a SD para a situação “Em Conferência” informando a data e o número do protocolo.

Entidade Chefe SERET

Trâmites SDTrâmites SD

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Entidade Chefe SERET

Solicitação Não Concluída

Solicitação Concluída

Chefe SERET

Deve conferir se a documentação protocolada está completa e correta.

Em Conferência

Trâmites SDTrâmites SD

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Entidade Chefe SERET

Solicitação Não Concluída

Solicitação Concluída

Chefe SERET

CASO 1 - Sendo a análise realizada pela SERET, o chefe deve alterar a situação da solicitação para “Válida” ou “Não Válida”.

Em Conferência

Não VálidaVálida

Trâmites SDTrâmites SD

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Entidade Chefe SERET

Solicitação Não Concluída

Solicitação Concluída

Chefe SERET

CASO 2 (excepcional) - Se a análise da SD for realizada em Brasília a situação deve ser tramitada para “CGRS”.

Em Conferência

Não VálidaVálidaCGRS

Trâmites SDTrâmites SD

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Análise de Alterações de Dados

Não houve qualquer solicitação para alteração de dados

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Análise de Alterações de DadosAnálise de Alterações de Dados

Houve 2 alterações:

● Dados Cadastrais:

- SD07156 (diretoria)

● Representação:

- Decisão Processual em 09/11/07

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Análise de Alterações de DadosAnálise de Alterações de Dados

Não houve qualquer alteração.

A SD14597 encontra-se em análise.

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Análise de Alterações de DadosAnálise de Alterações de Dados

Houve 1 alteração:

● Dados Cadastrais:

- SD10254 (filiação)

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Análise de Alterações de DadosAnálise de Alterações de Dados

Houve 1 alteração:

● Dados Cadastrais:

- SD06927 (endereço, diretoria e filiação)

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Tramites e Protocolos

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CNES AntigoCNES Antigo

Os trâmites dos processos são realizados por meio de fases compostas de três caractéres com significados específicos como PPR, REC, CXA, REA, RAE, SDO, GOF. E os trâmites das cartas são realizados nos apostilamentos de forma textual.

Puramente administrativo, pouco intelegível, difícil compreensão, informação restrita (dados).

CNES NovoCNES Novo

As solicitações tramitam menos e são identificadas por expressões como “Válida”, “Solicitação não Concluída”, “Em análise”, “CGRS”...

Envolvimento de todas as partes, intelegível, fácil compreensão, informação mais democrática.

Trâmites do CNESTrâmites do CNES

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Qualquer solicitação que fique dependendo da entidade para transmitir ou protocolar os documento por 60 dias, o sistema a invalidará automaticamente.

- Solicitação não Concluída (não transmitiu)

- Solicitação Concluída (não protocolou)

Decurso de PrazoDecurso de Prazo

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- Aguardando Correção (não retransmitiu)

Toda solicitação não válida por decurso de prazo é identificada pelo executor **SIRT**.

Quando a invalidação se der administrativamente um ícone na coluna despacho conterá a justificativa.

Decurso de PrazoDecurso de Prazo

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Atualização Sindical (SR)

Entidades municipais, intermunicipais ou estaduais: Na SRTE onde se localiza a sede da entidade.

Entidades interestaduais ou nacionais: Somente no MTE.

Atualização de Dados Perene (SD)

Na SRTE onde se localiza a sede da entidade ou no MTE.

Registro Sindical (SC) ou Alteração Estatutária

Apenas na SRTE onde se localiza a sede da entidade.

Protocolo de DocumentosProtocolo de Documentos

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Código Sindical

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Após a validação de uma Solicitação de Dados Perene (SD) com a modalidade de filiação selecionada, um ofício é enviado para a entidade com a finalidade de conceder ou alterar o código sindical.

000.000.00000-XConf. Fed. Sind.......

Código SindicalCódigo Sindical

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C

FFF

S S S S S S SSSSSS S S S

Código Sindical (vinculação)Código Sindical (vinculação)

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Outra Federaçã

o

Outra Confederação

S S S S S S S S S S SS S S S

FFF

C

Código Sindical (filiação)Código Sindical (filiação)

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• INFORMAÇÕES PARA AS ENTIDADES

[email protected][email protected]

• Telefones: (61) 3317-6798 ou 3317-6792

• Obrigado a todos pela atenção.