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Formação de Pregoeiro
4 aulas
“Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição”.
(art. 7º, parágrafo único, Decreto Federal nº 3.555/00)
“Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição”.
(art. 4º do Decreto Municipal nº 46.662/05)
PREGÃO é uma modalidade licitatória destinada à
“aquisição de bens e serviços comuns”,
promovida em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
Lei Federal nº 10.520/02 – norma geral
Lei Municipal nº 13.278/02 - norma específica
ART. 20 – o Município poderá adotar a modalidade pregão, instituída pela União, para aquisição de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por decreto, observada a legislação federal pertinente.
2
Lei
Fed
era
l 8
.66
6/9
3
Concorrência Pública
Obras >R$ 1,5 milhão
Serviços >R$ 650 mil
Tomada de Preços
Intervalo Concorrência Pública
e Convite
Convite
Obras <R$ 150 mil
Serviços <R$ 80 mil
Leilão
Concurso
PREGÃO
Bens e serviços comuns
R.D.C.
Jogos (para)olímpicos
Copa do Mundo
Infra aeroporto
Ações PAC
Obras: SUS, Ensino
e Estabelecimento penintenciário
Publicidade
(agências de propaganda)
... QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR ESTIMADO...
Lei Municipal nº 13.278/02
PREGÃO é uma modalidade licitatória destinada à
“aquisição de bens e serviços comuns”.
Lei Federal nº 10.520/02 – norma geral
Lei Federal nº 10.520/02
PRESENCIAL
Decreto 3.555/00
ELETRÔNICO
Decreto 5.450/05
PREGÃO é uma modalidade licitatória destinada à
“aquisição de bens e serviços comuns”.
Lei Federal nº 10.520/02 – norma geral
Lei Municipal nº 13.278/02 - norma específica
PRESENCIAL
Decreto 44.279/03 (na redação do Decreto 46.662/05)
Art. 20 ao 25
ELETRÔNICO
Decreto 43.406/03 (alterações Decreto 55.427/14)
Decreto 54.102/13
O B R I G A T Ó R I O Administração Direta e Indireta
3
PREGÃO é uma modalidade licitatória destinada à
“aquisição de bens e serviços comuns”,
promovida em sessão pública, por meio de propostas de
preços escritas e lances verbais.
Lei Federal nº 10.520/02 – art. 1º, parágrafo único:
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Decretos Federais nº 3.555/00, 3.693/00, 3.784/01 e 6.992/09
BENS DE CONSUMO
Água, combustível, gênero alimentício
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO serviços de microfilmagem
BENS PERMANENTES equipamentos e utensílios em geral, exceto de informática
COMPUTADOR DE MESA OU NOTEBOOK MONITOR DE VÍDEO IMPRESSORA
SERVIÇOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INFORMÁTICA
GÁS E SERVIÇOS AFINS material de expediente, hospitalar e laboratorial SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA
serviços de remoção de bens móveis SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
UNIFORMES SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA serviços de telefonia fixa e móvel
serviços de atividades auxiliares SERVIÇOS DE ASSINATURAS serviços de jardinagem
SERVIÇOS DE LAVANDERIA serviços de copeiragem SERVIÇOS DE EVENTOS
SERVIÇOS DE FILMAGEM E GRÁFICOS
serviços de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento
SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS
Decretos Federais nº 3.555/00, 3.693/00, 3.784/01 e 6.992/09
BENS DE CONSUMO
Água, combustível, gênero alimentício
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO serviços de microfilmagem
BENS PERMANENTES equipamentos e utensílios em geral, exceto de informática
COMPUTADOR DE MESA OU NOTEBOOK MONITOR DE VÍDEO IMPRESSORA
SERVIÇOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INFORMÁTICA
GÁS E SERVIÇOS AFINS material de expediente, hospitalar e laboratorial SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA
serviços de remoção de bens móveis SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
UNIFORMES SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE UNIFORMES
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA serviços de telefonia fixa e móvel
serviços de atividades auxiliares SERVIÇOS DE ASSINATURAS serviços de jardinagem
SERVIÇOS DE LAVANDERIA serviços de copeiragem SERVIÇOS DE EVENTOS
SERVIÇOS DE FILMAGEM E GRÁFICOS
serviços de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento
SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS
Art. 9º, §2º
Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida
por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado
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MODALIDADE PREGÃO?
Bens e Serviços de Informática e Automação Decreto Federal nº 7.174/10 – Administração Pública Federal
Obras e Serviços de Engenharia Decreto Federal nº 3.555/00 – vedação expressa no art. 5º
Sistema de Registro de Preços Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16
Admissibilidade:
Bens e Serviços de Informática (e Automação) Decreto Federal nº 7.174/10 – Administração Pública Federal
Obras e Serviços de Engenharia Decreto Federal nº 3.555/00 – vedação expressa no art. 5º
TCU. Súmula 257. “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”
Sistema de Registro de Preços Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16: “as modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal”
Art. 45, §4º da Lei 8.666/93
Para contratação de BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, a
administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e
adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido
o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do
Poder Executivo.
Definição...
Bens e Serviços de Informática e Automação Lei Federal nº 8.248/91 – art. 16-A (redação dada pela Lei nº 10.176/01)
componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica e assistência técnica;
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação e assistência técnica;
programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software) e assistência técnica;
NÃO APLICÁVEL: mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, com ou sem tecnologia digital, elaboradas conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH
(art. 16, §1º e incisos)
... complementando
5
... complementar... Decreto Federal nº 5.906/06 – art. 2º
componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, insumos correlatos e
assistência técnica
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de
coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e
suporte físico para operação, incluídas assistência técnica
programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software), incluída assistência
técnica
os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que
incorporem controle por técnicas digitais, código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM
terminais portáteis de telefonia celular, código 8525.20.22 da NCM
unidades de saída por vídeo (monitores), classificados na subposição 8471.60 da NCM,
próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação,
transmissão, recuperação ou apresentação da informação.
Admissibilidade:
Bens e Serviços de Informática (e Automação) Decreto Federal nº 7.174/10 – Administração Pública Federal
Obras e Serviços de Engenharia Decreto Federal nº 3.555/00 – vedação expressa no art. 5º
TCU. Súmula 257. “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”
Sistema de Registro de Preços Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16: “as modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal”
Art. 45, §4º da Lei 8.666/93
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991,
levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando
OBRIGATORIAMENTE O TIPO DE LICITAÇÃO "TÉCNICA E PREÇO",
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo.
Segundo Lei 8.248/91 ...
Art. 3º, §3º (redação dada pela Lei 11.077/04)
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e
serviços de informática e automação (...)
A aquisição de bens e serviços de informática e automação, CONSIDERADOS
COMO BENS E SERVIÇOS COMUNS nos termos do parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade
pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos
termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
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MODALIDADE PREGÃO
Art. 9º, §2º do Decreto Federal nº 7.174/10
A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e
serviços de informática e automação CONSIDERADOS COMUNS, na forma do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na
modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme
determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
1º) Não admitido pelo Decreto Federal nº 3.555/00
2º) Micros, notebooks, monitores e impressoras autorizados pelos Decretos
Federais 3.693/00 e 3.784/01
TCU...
Aos Decretos que regulamentaram o §4º do art. 45 da Lei Federal nº 8.666/93:
“A alegação de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do Decreto nº 1.070/1994, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo
‘técnica e preço’ também não merece prosperar. Afinal, a Lei nº 10.520/2002, diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto, revogou as disposições a
ela contrárias nele contidas”.(Acórdão nº 313/2004 - Plenário)
À obrigatoriedade da modalidade pregão:
A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente
definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser
anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão
nº 1.547/2004 - Primeira Câmara; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.1)
TCU...
Aos Decretos que regulamentaram o §4º do art. 45 da Lei Federal nº 8.666/93:
“A alegação de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do Decreto nº 1.070/1994, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo
‘técnica e preço’ também não merece prosperar. Afinal, a Lei nº 10.520/2002, diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto, revogou as disposições a
ela contrárias nele contidas”.(Acórdão nº 313/2004 - Plenário)
À obrigatoriedade da modalidade pregão:
A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente
definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser
anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão
nº 1.547/2004 - Primeira Câmara; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.1)
No mesmo sentido: Acórdão nº 740/2004, Plenário, Rel.Min.Ubiratan Aguiar; Acórdão nº 1.114/2006, Plenário, Rel.Min.Marcos Bemquerer Costa; Acórdão
nº 2.172/2008, Plenário, Rel.Min.Augusto Nardes
Nota Técnica nº 02/2008
SEFTI-TCU
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TCE-SP...
INADMISSIBILIDADE. SOFTWARE CONJUGADO COM SERVIÇOS DE CONSULTORIA/ASSESSORIA, DE NATUREZA INTELECTUAL. DETERMINADA A ANULAÇÃO DAS LICITAÇÕES, POR VÍCIO DE ILEGALIDADE. Precedentes.
TC-573.989.13-4, Relª.Consª.Cristiana de Castro Moraes; TC-39260/026/11, Rel.Subst. Cons.Alexandre Manir Figueiredo Sarquis; TC-37604/026/09, Rel. Cons. Antonio Roque Citadini; TC-1902/009/07, Rel. Cons. Edgard Camargo Rodrigues; TC-9856/026/07 e TC-1637/006/06, Rel. Cons. Renato Martins Costa e TC-2105/006/06, Rel.
Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho.
MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA. SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DE PROTOCOLO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS, CONTEMPLANDO LICENCIAMENTO, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO, TREINAMENTO, PROJETO PILOTO, MANUTENÇÃO CONTINUADA E SUPORTE REMOTO NO USO DA SOLUÇÃO. Termo de Referência sugerindo o desenvolvimento de uma solução tecnológica com informações inerentes ao próprio município. IRREGULARIDADE. MULTA. OFÍCIO AO M.P.
TC-029364/026/10 e TC-015087/026/10. 1ª Câmara. Rel.Cons.Dimas Eduardo Ramalho. Julg.em 23/09/14.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO...
PREGÃO. CONTRATO. Aquisição de equipamentos de informática e prestação de serviços de assistência técnica e garantia. REGULARES. Precedentes. (TCMSP, 2ª Câmara, TC nº 1.829/07-15, TC 2.215/10-74, Rel. Cons. Maurício Faria, julg. em 30/03/2011)
PREGÃO. CONTRATO. Aquisição de equipamentos de informática. Tipo Thin Clients. REGULARES. (TCMSP, PLENO, Rel. Cons. Antonio Carlos Caruso, julg. em 26/10/2011)
MODALIDADE PREGÃO?
CUIDADOS...
Bens e Serviços de Informática e Automação Decreto Federal nº 7.174/10 – Administração Pública Federal
Obras e Serviços de Engenharia Decreto Federal nº 3.555/00 – vedação expressa no art. 5º
Sistema de Registro de Preços Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16
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CONCEITOS
Obras e Serviços de Engenharia
Art. 6º Lei Federal 8.666/93:
OBRA: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais
Lei Federal nº 6.496/77 Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).
Resolução nº 1.048/13 Consolida áreas de atuação, atribuições e atividades profissionais: Engenheiros Civil,
Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Agrimensor, Florestal,
Segurança do Trabalho, Industriais, Mecânico Eletricista, Eletricista, de Minas
CONCEITOS
Art. 2º Lei Municipal 12.378/02:
REFORMA: espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso.
SERVIÇO DE ENGENHARIA: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CONFEA/CREA.
APLICABILIDADE:
Administração Pública Federal, Direta e Indireta,
Súmula 257 do TCU (editada em 2010)
“O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
Fundamento Legal: art. 37, inciso XXI, da CF; art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e art. 6º do Decreto n º 5.450/2005.
Precedentes: PLENO. Acórdãos nºs 1947/2008; 2664/2007; 2635/2007; 2482/2007; 2079/2007; 709/2007;
2272/2006; 1329/2006; 286/2007; 817/2005 e 5226/2008.
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“Como se vê, a Lei nº 10.520, de 2002, não excluiu previamente a utilização do Pregão para a
contratação de obras e serviços de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do
Decreto 3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização
do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado
serviço de engenharia. Examinada a aplicabilidade dos citados dispositivos legais, recordo que
somente à lei compete inovar o ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e
obrigações para as pessoas, como pressuposto do princípio da legalidade. Assim, o Decreto, por
si só, não reúne força para criar proibição que não esteja prevista em lei, com o propósito e
regrar-lhe a execução e a concretização, tendo em vista o que dispõe o inciso IV do art. 84 da Carta
Política de 1988. Desse modo, as normas regulamentadoras que proíbem a contratação de obras
e serviços e engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem
embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece
é a configuração do objeto da licitação com bem ou serviço comum…”
(TCU. Acordão 817/2005. 1ª Câmara. Rel. Min. Valmir Campelo)
Estado de São Paulo, no âmbito da administração pública estadual...
Decreto Estadual nº 47.297/02 – art. 2º, §2º: (com redação dada pelo Decreto nº 56.565/2010)
Excluem-se da modalidade de pregão: 1. as contratações de obras; 2. as locações imobiliárias; 3. as alienações em geral; e 4. os serviços de engenharia e arquitetura relativos a: I - estudos de viabilidade técnica e ambiental; II - planejamento, projetos básicos e executivos; III- pareceres, perícias e avaliações em geral; IV - desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas; V - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;
Estado de São Paulo:
TCESP. Pleno. Exame Prévio de Edital. Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. REPRESENTAÇÃO. Pregão Presencial para Contratação de Empresa de Engenharia para CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR Jardim Santa Lúcia. INADMISSIBILIDADE.
“Apesar da grande valia emprestada pelo legislador ao introduzir o pregão, cumpre ao Administrador zelar pela obediência irrestrita ao comando legal, tendo em vista que no regime jurídico-administrativo os interesses tutelados são do Estado e independem da vontade própria do agente político. (...) Os precedentes deste Tribunal mencionados pela Representada não se aplicam com perfeição à situação destes autos, porquanto se tratavam de serviços de manutenção ou reforma de prédios, não de OBRA DE ENGENHARIA.”
No mesmo sentido: Pleno, TC 1815/009/08, Rel. Cons. Robson Marinho, julg. 17/09/2008
10
... Cuidado... legislação temporal permissiva, revogada...
CONTRATO. LICITAÇÃO. Pregão. Prestação de serviços de reprojeto geral da estrutura dos truques e remodelamento da travessa com substituição da porção que abrange os suportes de sustentação da suspensão do motor de tração da frota Cobrasma da linha 3 – vermelha da Cia do Metrô.
1. Manifestações técnicas divergentes no que tange ao uso da modalidade pregão. 2. Os serviços de engenharia, mesmo os intelectuais, licitados por pregão pelos órgãos estaduais, à época, encontravam respaldo no Decreto nº 49.722/05, tendo ocorrido a sessão pública de abertura do pregão no período de sua vigência, em 28/06/10, e não de vigência do Decreto 56.565/10, proibitivo. 3. Julgamento pela regularidade do contrato e da licitação precedente. 4. Precedente.
(TCESP. 2ª Câmara. TC 20723/026/11. Rel. Cons. Antonio Roque Citadini. Julg. 18/11/2014).
Município de São Paulo:
DENÚNCIA. MPESP. CREA. Irregularidades nos procedimentos de contratação referentes à utilização da modalidade Pregão nas licitações de obras e serviços de engenharia. Administração Pública Indireta Municipal. Art. 5º, Dec. 3.555/00, art. 84, IV, CF e Lei 10.520/02. Aplicação no âmbito da União. Ausência de restrição legal no Município, se caracterizado como comum o serviço de engenharia. Art. 16, Lei 13.278/02, Dec. 46.662/05 e Dec. 45.689/05. Precedentes. CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. Votação unânime.
(TCMSP. PLENO. TC n° 72-000.099.07-07. Rel. Cons. Maurício Faria)
“Se a lei não mais exige que norma inferior indique quais são os bens comuns, é evidente que a norma do decreto que institui vedação perdeu a eficácia. Se o serviço de engenharia for comum, poderá ser licitado por pregão”.
(JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. “LICITAÇÃO E CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA”. TCM Informativo, nº 32, Jul-Set/2006, p.13)
MODALIDADE PREGÃO?
CUIDADOS...
Bens e Serviços de Informática e Automação Decreto Federal nº 7.174/10 – Administração Pública Federal
Obras e Serviços de Engenharia Decreto Federal nº 3.555/00 – vedação expressa no art. 5º
Sistema de Registro de Preços Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16
11
APLICABILIDADE DO
REGISTRO DE PREÇOS...
Lei Federal nº 8.666/93, art. 15, inciso II:
“ser processadas através de sistema de registro de preços”
Lei Federal nº 10.520/02, art. 11:
“As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico”
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16:
“as modalidades de licitação são aquelas
previstas na legislação federal”
CONCEITO:
“conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”
Requisitos:
• Bens e Serviços habituais ou rotineiros;
• Necessidade de contratações frequentes;
• Conveniente entregas parceladas;
• Quantitativos impossíveis de serem previamente definidos.
1. Ausência de indicação de dotação orçamentária na licitação;
2. Possibilidade de propostas com valores diferenciados por região;
3. Possibilidade de mais de um licitante vencedor;
4. Validade da Ata de um ano, prorrogável por mais um ano, se favorável preço e fornecedor
5. Admitido o uso de Atas de Órgãos Federais e Estaduais pela Administração Municipal
Lei Federal 10.520/00 Decreto 7.892/13
Decreto Estadual 47.945/03
Lei Municipal 13.278/02 Decreto 56.144/15
Serviços uso habitual ou rotineiro
Contratações Frequentes Entrega Parcelada Mais de um órgão
Adesão Prévia
CARONA pelos Est/Mun
Adesão Prévia Informar aplicação sanção
Adesão Prévia OU Consulta ao Órgão Gerenciador
CARONA no Fed/Est
Ampla Pesquisa de Mercado
Atualização de Preços
Ampla Pesquisa de Mercado
Atualização de Preços
Ampla Pesquisa de Mercado
Atualização de Preços Possível o registro de vários preços sobre mesmo objeto
Concorrência OU Pregão Valid./Prorrog. um ano
Concorrência OU Pregão
Prorrogações na ATA
Concorrência OU Pregão Valid./Prorrog. um ano
Publicação mensal da relação de materiais e serviços
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
12
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO...
Cuidados a serem observados...
NOTA DE EMPENHO. USO DE ATA DE RP. FIGURA DO CARONA. Justiça Federal de Santa Catariana. Aquisição de equipamentos de informática. IRREGULAR. MULTA. 1. Ausência de análise prévia dos preços praticados pelo mercado, no Município de São Paulo. 2. Vantagem econômica para a Administração não demonstrada. (TCMSP, 1ª Câmara, TC nº 212/07-00, Rel. Cons. Antonio Carlos Caruso)
PREGÃO é uma modalidade licitatória destinada à
“aquisição de bens e serviços comuns”,
promovida em sessão pública, por meio de propostas
de preços escritas e lances verbais.
procedimento administrativo formal
Art. 8º da Lei 10.520/02 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Publicação do Edital
Adjudicação do Objeto
HOMOLOGAÇÃO e CONTRATAÇÃO/ATA RP
OBJETO
CUSTO ESTIMADO
DISP AUTORIZAÇÃO
PEDIDO
AUTORIZAÇÃO
FASE
EX
TER
NA
FASE
IN
TER
NA
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PARECERES TÉCNICO, FINANCEIRO E JURÍDICO
Sessão Pública
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procedimento administrativo formal
(1º) definição do objeto, com orçamento detalhado
(2º) justificar a necessidade da aquisição
(3º) critério de aceitação das propostas, habilitação, sanções administrativas e cláusulas do contrato, com fixação dos prazos e condições para
fornecimento/serviço
(5º) designação pregoeiro e equipe de apoio
(6º) autorizar abertura da licitação
(7º) justificar eventual adoção de garantia contratual
(8º) decidir recurso contra ato do pregoeiro
(9º) revogar, anular, julgar deserto ou prejudicado o pregão
(10º) homologar a licitação
FASE INTERNA
* * * * Responsabilidades da AUTORIDADE COMPETENTE * * * *
FASE EXTERNA
procedimento administrativo formal
... FASE INTERNA:
(1º) definição do objeto, com orçamento detalhado
(2º) justificativa da necessidade da aquisição
(3º) critério de aceitação das propostas, habilitação, sanções administrativas e cláusulas do contrato, com fixação dos prazos e condições para fornecimento/serviço
(5º) designação pregoeiro e equipe de apoio
(6º) autorização de abertura da licitação
(7º) justificativa de eventual adoção de garantia contratual
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * (8º) decisão de recurso contra ato do pregoeiro
(9º) revogação, anulação, julgamento por deserção ou prejudicado
(10º) homologação da licitação
procedimento administrativo formal
(1º) definição do objeto, com orçamento detalhado
(2º) justificar a necessidade da aquisição
(3º) critério de aceitação das propostas, habilitação, sanções administrativas e cláusulas do contrato, com fixação dos prazos e condições para
fornecimento/serviço
(5º) designação pregoeiro e equipe de apoio
(6º) autorizar abertura da licitação
(7º) justificar eventual adoção de garantia contratual
(8º) decidir recurso contra ato do pregoeiro
(9º) revogar, anular, julgar deserto ou prejudicado o pregão
(10º) homologar a licitação
FASE INTERNA
* * Responsabilidades da AUTORIDADE COMPETENTE * * *
(art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02 e
art. 3º do Decreto Municipal 46.662/05)
FASE EXTERNA
Art. 3º do Decreto 46.662/05
Secretários,
Subprefeitos, Superintendentes de
Autarquias, Presidentes de
Fundações, Ouvidor Geral do
Município...
... Ou (§1º)
Servidor designado por Portaria
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E
Jornal de Gde Circulação
LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO
*OBRIGATORIAMENTE*
E
Meios Eletrônicos
*FACULTATIVAMENTE*
Diário Oficial do Ente Federado
OU
Jornal de Circulação Local
*OBRIGATORIAMENTE*
8 dias úteis
Lei Federal 10.520/02
INÍCIO DA FASE EXTERNA.... PUBLICAÇÃO ...
DIVULGAÇÃO POR
HOMEPAGE NA INTERNET
LEI FEDERAL
9.755/98
Diário Oficial da Cidade
E
Meio Eletrônico
E
Jornal de Gde Circulação
CONTRATAÇÃO até R$ 650 mil
Diário Oficial da Cidade
E
Meio Eletrônico
CONTRATAÇÃO até R$ 650 mil
8 dias úteis
Decreto 46.662/05 Município de São Paulo
INÍCIO DA FASE EXTERNA.... PUBLICAÇÃO ...
Contagem: da última disponibilidade do edital (art. 21, §3º da Lei 8.666/93)
“Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que
se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas” (art. 21, §4º da Lei 8.666/93)
Contagem: exclui-se o dia do início inclui-se o dia do vencimento
INÍCIO DA FASE EXTERNA.... PUBLICAÇÃO ...
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Objetivo:
Participação da interessada na licitação
No PREGÃO, em especial:
Formulação de lances verbais
Forma:
Contrato Social (com ou sem representação formal)
SEGUNDA PARTE DA FASE EXTERNA.... CREDENCIAMENTO ...
• PROPOSTA TÉCNICA
Critérios objetivos valorados no edital
• PROPOSTA COMERCIAL Custos Unitários e Totais
• LANCES VERBAIS Mínimo três participantes
TERCEIRA PARTE DA FASE EXTERNA.... CLASSIFICAÇÃO ...
cuidado... depende...
Art.4º da Lei 10.520/02:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Art. 37, inciso XXI, da CF: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
QUARTA PARTE DA FASE EXTERNA.... HABILITAÇÃO ...
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• Balanço Patrimonial E Demonstrações
Contábeis
• Falência ou Recuperação Judicial
• Garantia (<1%)
• Capital Social (<10%)
• Registro / Inscrição na Entidade Profissional
• Atestado Técnico
Operacional E/OU Profissional
• CNPJ ou CPF
• Cadastro Contribuinte Estadual OU Municipal
• Regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal
• CND-INSS
• FGTS
• Justiça do Trabalho
• Contrato Social
• Decreto de Autorização – Procuração (empresa
estrangeira)
• Identidade (pessoa física)
Habilitação Jurídica
Regularidade
Fiscal e Trabalhista
Qualificação Econômico- Financeira
Qualificação Técnica
Trabalho por
Menor de Idade
QUARTA PARTE DA FASE EXTERNA.... HABILITAÇÃO ...
Documentos no Original ou Cópia Autenticada
Diligência
Art. 43, § 3o, da Lei 8.666/93: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Veracidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos
E CUIDADOS ...
Inscrição no CADIN - Lei Federal nº 10.520/02 – art. 5º
Lei Municipal nº 13.478/02 – art. 16
SANEAMENTO DE FALHAS – art. 16, §5º da Lei Municipal 13.278/02...
INAPLICÁVEL
1º) Art. 16, §8º - o disposto neste artigo aplica-se à concorrência, e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite 2º) Art. 20 – O Município poderá adotar a modalidade pregão, instituída pela União, para aquisição de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por decreto,
observada a legislação federal pertinente.
QUARTA PARTE DA FASE EXTERNA.... HABILITAÇÃO ...
Documentos no Original ou Cópia Autenticada
Diligência
Art. 43, § 3o, da Lei 8.666/93: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
SANEAMENTO DE FALHAS
Veracidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos
Registro Cadastral
QUARTA PARTE DA FASE EXTERNA.... HABILITAÇÃO ...
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COM RECURSO
PREGOEIRO
1º) Manifestação fundamentada do recorrente na Ata de Julgamento
2º) Memoriais subsequentes para razões e contrarrazões
3º) Exame e/ou retratação
AUTORIDADE COMPETENTE
1º) Julgamento do recurso
2º) Adjudicação e Homologação
SEM RECURSO
PREGOEIRO
Adjudicação
AUTORIDADE COMPETENTE
Homologação
QUINTA PARTE DA FASE EXTERNA.... ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO ...
Lei 8.666/93:
1) INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS (art. 40, inciso VIII)
Definidos no Edital
2) IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL (art. 41, §§1º ao 3º)
05 dias úteis – Qualquer Cidadão (JULGAR EM ATÉ 03 DIAS ÚTEIS)
02 dias úteis – Licitante
(AUSÊNCIA: DECADÊNCIA DE DIREITO)
Lei 8.666/93:
3) RECONSIDERAÇÃO (art. 109, inciso III)
Contra decisão de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Federal
10 dias úteis da intimação do ato
4) REPRESENTAÇÃO
Quando ausente recurso hierárquico (art. 109, inciso II)
05 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação/contrato
Ao Tribunal de Contas (art. 113, §1º)
Qualquer licitante, pessoa física ou jurídica
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PARTICIPAÇÃO
• constituição e liderança • Habilitação todas
• Capacidade técnica somada • Qualificação econômico-
financeira • Participar de um único
consórcio (ou isolada) • Responsáveis solidárias
Lei Municipal 15.944/13 Decreto Estadual 57.159/11
Trabalho contínuo com relação de
subordinação
Art. 3º da Lei 14.094/05 - A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros. V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento. (Redação dada pela Lei
nº 14.256/2006)
CAUTELAS ...
Inscrição no CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados
Lei Federal nº 10.522/02
Lei Estadual nº 12.799/08
Lei Municipal nº 14.094/05
(Decreto nº 47.096/06)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONAB. AVISO DE LEILÃO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA EQUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DA SOJA EM GRÃOS. EXIGÊNCIA DE REGULAR SITUAÇÃO JUNTO AO CADIN, SICAF E SIRCOI. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS IMPUGNADAS. I - O registro do nome do impetrante em cadastros de inadimplentes não tem o condão de impedir a sua participação em leilões de compra de mercadorias, exceto quando se tratar de débitos relativos à seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional.” (STJ, Resp 1.425.752-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 16/06/2015)
“Apesar de constar na Lei Municipal nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005 a possibilidade de retenção de pagamentos referentes a contratos em face da existência de registro no Cadin Municipal, tal norma não se encontra em sintonia com a Lei nº. 8.666/93 e como tal não pode prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido do Município e constituir forma indireta de compelir o devedor a pagar o tributo em atraso”. (TJ/SP, Ap. 0030777-86.2012.8.26.0053, Rel.Des. Peiretti de Godoy, julg. em 12/06/13).
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DIREITO DE PREFERÊNCIA
TRATAMENTO DIFERENCIADO • Manufatura nacional ou de empresa
investidora em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
• Margem de preferência definida pela União com base em estudos periódicos
(possibilidade de extensão ao Mercosul) • Previsão no edital de compensações pelo
contratado em favor da Administração • Privilegiar as MPEs
• Regularidade fiscal: sanar restrição em 5 dias úteis (decadência)
• Valor da contratação até R$ 80 mil
• Objeto (fornecimento) divisível: reserva exclusiva de 25%
• Desempate para contratação: proposta até 5% da melhor colocada
• Subcontratação de Obras e Serviços: desnecessidade de limite prévio
EDITAL
CORPO Objeto – Condições Participação
Requisitos Contratação – Exigências Habilitação e Proposta Comercial
Forma de Julgamento – Critério Aceitação Preços/Exequibilidade
“Reajuste” – Recursos – “Recebimento Provisório e Definitivo” –
Sanções - ANEXOS
DECLARAÇÃO FATO IMPEDITIVO declaração de não inscrição no CADIN
declaração tributos municipais DECLARAÇÃO MICROEMPRESAS/EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DECLARAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE MENORES
DECLARAÇÃO ATENDIMENTO À HABILITAÇÃO
ORÇAMENTO REFERÊNCIA
MINUTA DO CONTRATO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Minuta de Proposta Comercial
TERMO DE REFERÊNCIA
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EDITAL
Vedações
• Exigência de Garantia da Proposta
• Exigência Obrigatória de Aquisição do Edital
• Pagamento de taxas e emolumentos
datado, rubricado e assinado!
FASE EXTERNA
CONVOCAÇÃO
INTERESSADOS
SESSÃO PÚBLICA
RECURSOS
HABILITAÇÃO
LANCES
PROPOSTAS
CREDENCIAMENTO
Razões na Ata Memoriais em 03 dias úteis
Contrarrazões em 03 dias úteis
Vencedor melhor lance
MÍNIMO DE TRÊS
PROPOSTAS MENOR PREÇO
+ Contrato social ou Procuração
+ Documento
identificação
VERBAIS do maior para o
menor
A
D
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C
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Princípios na Licitação...
LEGALIDADE – art. 5º, inciso II, CF
IMPESSOALIDADE – Fim legal
MORALIDADE – Ética,
Razoabilidade e Justiça. Probidade
Administrativa
PUBLICIDADE – Eficácia dos atos
EFICIÊNCIA – Qualidade na
atividade e na prestação dos serviços
públicos (EC 19/98)
Constituição Federal,
art. 37, caput
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de
L egalidade,
I mpessoalidade,
M oralidade,
P ublicidade e
E ficiência e, também, ao seguinte: (...)
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Art. 37... inciso XXI:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Na Lei Federal nº 8.666/93,
art. 3º:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Seleção da Proposta mais Vantajosa
Promoção do Desenvolvimento Sustentável Seletividade
Probidade Administrativa CELERIDADE
Julgamento Objetivo JUSTO PREÇO Vinculação ao Instrumento Convocatório
Procedimento Formal Competitividade
Transparência Finalidade Pública
Razoabilidade e Proporcionalidade
Indisponibilidade do Interesse público
Comparação Objetiva das Propostas Ampla Defesa e Contraditório
MOTIVAÇÃO Segurança Jurídica
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Seleção da Proposta mais Vantajosa
Promoção do Desenvolvimento Sustentável Seletividade
Probidade Administrativa CELERIDADE
Julgamento Objetivo JUSTO PREÇO Vinculação ao Instrumento Convocatório
Procedimento Formal Competitividade
Transparência Finalidade Pública
Razoabilidade e Proporcionalidade
Indisponibilidade do Interesse público
Comparação Objetiva das Propostas Ampla Defesa e Contraditório
MOTIVAÇÃO Segurança Jurídica
PRIMEIRA ETAPA
• HABILITAÇÃO
SEGUNDA ETAPA
• CLASSIFICAÇÃO
• (técnica preço)
ETAPA FINAL
• HOMOLOGAÇÃO
• ADJUDICAÇÃO
... mais célere, porque...
PRIMEIRA ETAPA
SEGUNDA ETAPA
ETAPA FINAL
Lei Federal
8.666/93
PREGÃO
ETAPA DE LANCES.....
RECURSO
RECURSO
RECURSO
... eventual consequência...
Lei Federal 8.429/92
Lei de Improbidade Administrativa
Art. 9º
Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito
Art. 10
Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
Art. 11
Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública
Art. 12
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previas
em lei:
Ressarcimento integral do dano, se houver
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
Pagamento de multa civil
Proibição de contratar com o poder público por 3 anos
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LICITAÇÃO DESERTA – ausência de interessados
Possibilidade de CONTRATAÇÃO DIRETA – art. 24, inciso V
“quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO FRACASSADA – todos inabilitados ou desclassificados
1º) Aplicar art. 48, §3º - 8 dias úteis para reapresentação dos documentos/propostas
2º) Possibilidade de CONTRATAÇÃO DIRETA – art. 24, inciso V
ASPECTOS PROCESSUAIS
...PROCEDIMENTOS PRÉVIOS
Audiência Pública
Licitação com valor acima de R$150
milhões
Realizada por Autoridade
Responsável
Antecedência mínima de 15 dias
úteis (publicação do edital)
Divulgação com 10 dias úteis
Acesso a todas as
informações do objeto
SESSÃO PÚBLICA
DO PREÂMBULO DO EDITAL: indicação do endereço eletrônico
DO HORÁRIO DAS SESSÕES PÚBLICAS: horário de Brasília – DF
DA PARTICIPAÇÃO: 1) obrigatório o credenciamento prévio no provedor correspondente
(prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão)
2) posse de senha e encaminhamento da proposta comercial
(acompanhamento de planilha de custos se contratação de serviços)
DOS LANCES: 1) no horário fixado e conforme regras do edital
2) aviso de encerramento: transcurso de tempo de até 30 (trinta) minutos
3) resultado promulgado pelo Pregoeiro
(apresentação imediata da declaração de atendimento dos requisitos de habilitação)
PREGÃO ELETRÔNICO 1/2
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DA PROPOSTA: exame de aceitabilidade
DOS RECURSOS: 1) manifestação em chat;
2) memoriais em formulário próprio
DA HABILITAÇÃO: 1) documentação via fax
2) posterior envio dos originais ou cópias autenticadas
DA DESCONECÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) MINUTOS: sessão suspensa com comunicação expressa do retorno das atividades
PREGÃO ELETRÔNICO 2/2
Decreto Municipal nº 54.102/13: (com redação dada pelo Decreto 54.829/14)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica
Aplicável: órgãos da Administração Direta e Indireta
Instrumentos: Bolsa Eletrônica de Compras – BEC (Governo Estado de São Paulo)
* www.bec.sp.gov.br *
Portal de Compras – COMPRASNET (Governo Federal)
* www.comprasgovernamentais.gov.br*
Licitações-e (Banco do Brasil)
• www.licitacoes-e.com.br *
Modalidade presencial: excepcional, desde que autorizada e fundamentada
1ª) Autor/Empresa de Projeto Básico ou Executivo
2ª) Declaradas inidôneas
3ª) Processo de Recuperação Judicial
4ª) Servidor ou Dirigente de órgão contratante ou
Responsável pela licitação
CINCO VEDAÇÕES à participação nas licitações
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5ª) art. 7º da Lei 10.520/02:
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal,
FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.