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Foral- das Terras da Maia
5 de dezembro de 1519
D´ el Rei D. Manuel
Grupo 5
Projeto A+
3
Índice
Página do Foral .................................................................................................................................... 4
Local de depósito do Foral da Maia ................................................................................................. 5
O que é uma Carta de Foral ................................................................................................................ 6
Foral da Maia .......................................................................................................................................... 7
Foral mais antigo .............................................................................................................................. 8
Objetivos do Foral ................................................................................................................................ 9
Os funcionários ................................................................................................................................... 11
Glossário ............................................................................................................................................... 12
4
Página do Foral
Página do foral retirada do documento original existente na Torre do Tombo, onde se
encontra todo o acervo documental de Portugal.
A Torre do Tombo é de uma das instituições mais antigas de Portugal, desde a sua
instalação numa das torres do castelo de Lisboa, ocorrida provavelmente no reinado
de D Fernando e seguramente desde 1378, data da primeira certidão conhecida, até
1755, prestou serviço como Arquivo do rei, dos seus vassalos, da administração do
reino e das possessões ultramarinas, guardando também os documentos resultantes
das relações com os outros reinos.
5
Local de depósito do Foral da Maia
Foral da Maia - documento de 5 de dezembro de 1519
Local de depósito – Torre do Tombo
Foral da terra da Maia 1
Nível de descrição
Documento composto
Código de referência
PT/TT/FC/001/243
Tipo de título
Atribuído
Datas de produção
1518 a 1519
Dimensão e suporte
1 doc.
Âmbito e conteúdo
Justificação, por sentença do Desembargo do Paço, das rendas, foros e direitos pagos pelos
moradores a Pedro da Cunha Coutinho, senhorio do concelho, para confirmação ou correcção
de um tombo, designado por 'Livro do recebimento da Terra da Maia', que se mostrava
insuficiente por não apresentar 'autoridade nem certidão' (cf. f. 2).
A justificação foi cometida ao corregedor Álvaro Soares e feita segundo o questionário
elaborado por Fernão de Pina.
Contém os títulos das freguesias do concelho.
Cota atual
Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 243
Idioma e escrita
Português
Data de criação
17/5/2010 0:00:00
Última modificação
16/11/2016 9:21:42
1 http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4567241
6
O que é uma Carta de Foral
Documento oficial designado por Foral ou Carta de Foral, concedido
pelo rei ou por um senhor laico2 ou eclesiástico3, a um determinado local,
dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da
população, embora a extensão e o conteúdo das Cartas Forais fossem
variáveis, estas caracterizavam-se, em termos gerais, por serem uma lei
escrita (carta elaborada, testemunhada e confirmada).
Este documento era organizador de um determinado local, formando
um concelho. Eram, portanto, consignadas liberdades e garantias às
pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, multas e
composições, o serviço militar, imunidade coletivas, aproveitamentos dos
terrenos comuns, etc.
Estas cartas eram mais vantajosas para os habitantes do concelho,
assim, todos os vizinhos estavam apenas obrigados ao pagamento dos
impostos estabelecidos.
A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes
funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia
nacional, ao mesmo tempo que fortaleciam o poder central. Os forais
entraram em decadência no século XV, tendo sido exigida pelos
procuradores dos concelhos a sua reforma, o que viria a acontecer no
reinado de D. Manuel. Foram extintos por Mouzinho da Silveira em 1832.
Os forais eram feitos em três cópias, uma ia para a torre do tombo;
outra para o donatário da vila e uma última era enviada para a edilidade.
Das mãos do copista, os cadernos em pergaminho seguiriam para o
iluminador, ocorrendo muitas vezes que a data inscrita nas esferas
armilares é muito diferente da que existe no final do texto.
2 Laico- senhores nobres que não pertencem ao clero 3 Pessoas com cargos ligados à igreja
7
Foral da Maia
Em 15 de Dezembro de 1519, D. Manuel concedeu foral ao Concelho
da Maia. Por essa altura o concelho abarcava toda a orla marítima entre o
Porto e o Ave, estendida desde o mar até uma linha de pequenas alturas,
ainda assim destacadas das terras chãs afins, desfiada desde Rio Tinto,
pelos limites orientais de Alfena, de Covelas e dos Bougados, nessa
época, e até 1902, a sede do Concelho situava-se no Castêlo da Maia em
edifício onde se encontra hoje o Museu de Etnologia e Gentes da Maia.
Desde 1986,o Castêlo da Maia foi elevado á categoria de Vila constituída
pelas freguesias de Barca, Gemunde, Gondim Stª. Maria e S. Pedro de
Avioso.
Este Foral foi dado às terras da Maia após as Inquirições, os
moradores pagavam os tributos a Pedro da Cunha Coutinho, que segundo
o 'Livro do recebimento da Terra da Maia', tinha direito às terras. D. Manuel
I considerou que o mesmo não tinha legitimidade, por não ter qualquer
documento que o confirmasse e as terras foram dadas às gentes da Maia,
com o objetivo de as desenvolver e povoar.
Em 1836, implementava-se a reforma administrativa planeada por
Mouzinho da Silveira. E por força desta ação, concebida à maneira dos
figurinos da França napoleónica, e ainda em função dos apetites de vários
caudilhos das terras adjacentes, a Maia viu-se retalhada, e vários pedaços
seus foram engrossar concelhos vizinhos.
8
Foral mais antigo
[1055-1065] – Foral de S. João da Pesqueira
É o mais antigo foral respeitante a território português. Outorgado por
Fernando II de Leão, no contexto das campanhas de reconquista [1057-
1058] que o levaram até Coimbra, foi posteriormente estendido a outras
localidades, porventura resultantes de um processo de autonomização,
consequente ao crescimento e ao desmembramento da comunidade
inicial. No preâmbulo das confirmações posteriores, concedidas a essas
localidades, simultânea ou isoladamente, referem-se como destinatários
ora isoladamente S. João da Pesqueira, neste caso, sem descrever o
respectivo termo, ora, em conjunto, outras povoações, mais ou menos
próximas, de um e outro lado do Douro, mencionando em primeiro lugar S.
João da Pesqueira, seguido de Penela, Paredes, Linhares e Ansiães,
embora a confirmação se destine apenas a uma delas, cujo termo se
descreve, como sucede com Ansiães, com Penela e com Paredes. Só num
dos casos se inclui nesse conjunto a de Souto, a que a confirmação se
destina. Por outro lado não se conhece qualquer versão específica
destinada a Linhares.4
4 https://sites.google.com/site/foraisportugueses/
9
Objetivos do Foral
Os objetivos.
Os objetivos que presidiram à outorga dos forais e à criação dos
novos concelhos ou ao reconhecimento oficial daqueles que não possuíam
um documento nem a memória de um ato formal relativo à sua fundação
podem considerar-se a diversos níveis, numa perspetiva mais próxima ou
num horizonte remoto.
Objetivos imediatos.
Os objetivos imediatos dos forais eram sem dúvida os de fixar moradores
e fundar novos aglomerados habitacionais, promover o arroteamento e o
cultivo das terras, criar estruturas de apoio aos viandantes, no
cruzamentos dos principais eixos viários, disponibilizar meios de proteção
civil e política aos homens livres de modestos recursos económicos, e
contrabalançar os poderes senhoriais, de modo a evitar o seu crescimento
excessivo e a aglutinação dos mais fracos.
Objetivos a longo prazo
Para além dos objetivos imediatos que se alcançavam com a outorga
dos forais e com a fundação de novos municípios, outros objetivos de
fundo se atingiam, designadamente o desenvolvimento económico e social
do país, no seu conjunto; a defesa e a consolidação das fronteiras, tendo
em vista especialmente os seus inimigos externos, e, nos primeiros
tempos, até a expansão territorial; o equilíbrio entre as várias forças e
poderes que se defrontavam na sociedade.
A criação de uma teia de municípios, repartidos de norte a sul, por todo o
território, com os respetivos centros urbanos, as feiras periódicas e uma
10
rede viária correspondente às necessidades da época, proporcionou uma
crescente animação da economia, estimulando a criação de excedentes,
a multiplicação das trocas e a circulação de pessoas e bens, contribuindo
ao mesmo tempo para despertar e cimentar a consciência de uma unidade
na diversidade, que é a base do sentimento nacional.
O desenvolvimento económico do país resultou não só da soma do
desenvolvimento das suas parcelas, mas também da intercomunicação e
do intercâmbio entre umas e outras. A circulação dos almocreves5 e dos
mercadores, facilitada pela existência de numerosos pontos de apoio,
nas vilas e nas cidades, onde se encontravam também os seus numerosos
clientes, foi complementada com a criação de um grande número de feiras,
com várias periodicidades e durações, a que correspondiam diversos raios
de influência territorial. O funcionamento da feira só era possível nos
lugares onde as estruturas municipais a pudessem enquadrar e por isso
as cartas de feira tinham sempre como destinatário um município.
5 Vendedores que se deslocavam de feira em feira levando recados de umas zonas para outras.
11
Os funcionários
Com os forais existia maior autonomia e a administração dos concelhos
era feita pelos homens bons.
Estes homens eram os mais ricos e prestigiados do concelho, no
entanto, pertenciam ao concelho.
Ao mordomo6 cabia a recolha dos foros, rendas, tributos e até das
coimas, sendo estas as responsáveis por o vermos a intervir em assuntos
de justiça.
Nos municípios de maior dimensão, o mordomo era coadjuvado por
um ou mais porteiros, e esta designação (porteiro) virá a prevalecer para
designar aquele que desempenhava as funções que anteriormente
competiam ao mordomo.
Os juízes deviam estar sempre disponíveis para atender os munícipes. Por
isso era normal que fossem escolhidos entre os habitantes da vila e não
entre os das aldeias.
6 Também designado de almoxarife
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Glossário
Foral - Nas últimas décadas do século XIII começou a usar-se a
palavra foral, antes designado apenas por carta ou foro.
Mas é no século XIV que o vocábulo se generaliza. É utilizado nos
capítulos especiais apresentados por várias povoações do reino nas cortes
de Santarém, em 1331, onde, em paralelismo, e com frequência nos
mesmos parágrafos, se usa ainda, no mesmo sentido, a palavra foro ou a
expressão foro e costumes antigos. Em geral, na exposição feita pelos
procuradores, em nome dos concelhos, emprega-se o termo foral,
enquanto na resposta de El-Rei se continua a utilizar o termo foro, o que
denota a origem e difusão popular do vocábulo, que a Chancelaria Régia
acolhe com alguma resistência.
O foral define-se como um documento através do qual se reconhecia
a existência de uma comunidade fixada num determinado território,
concedendo-lhe um certo grau de autonomia, e se definiam as regras
fundamentais que deviam ser observadas no governo dos interesses
comuns e nas relações dos seus membros entre si, com os outros
indivíduos que viviam no exterior e com a mais alta autoridade, de que
estavam dependentes.
Em casos excecionais, podia um foral mencionar como
destinatários imediatos um reduzido número de pessoas — desde uma ou
duas, como sucedeu, por exemplo, com Miranda do Corvo — mas tinha
como horizonte uma comunidade cuja formação e crescimento se
pretendia incentivar.
Essa comunidade vivia ou pretendia viver e trabalhar num
determinado território, de limites mais ou menos bem definidos,
eventualmente com uma ou outra exceção, correspondente a situações
O termo podia ter dimensões muito diversas, conforme o número de
habitantes e as atividades a que se entregavam. Era reduzido nos burgos
e póvoas dos séculos XI e XII, assim como nas comunidades rurais que se
13
ocupavam quase exclusivamente no cultivo da terra, mas era mais extenso
no caso dos grandes municípios que polarizavam a defesa e a
administração dos territórios conquistados desde meados do século XII,
segundo um esquema que se alargará gradualmente a todo o território, na
segunda metade do século XIII.
Os forais estabeleciam as normas pelas quais os membros da
comunidade se deviam regular no convívio com os seus vizinhos,
especialmente em matérias relacionadas com a justiça e com as
responsabilidades comuns.
O principal motivo que presidiu à sua outorga foi, com
frequência, o de regulamentar os aspectos fundamentais das relações da
comunidade com as instâncias exteriores do poder, das quais dependia,
especialmente a nível tributário, judicial e militar, mas que deviam respeitar
a sua autonomia nas questões do foro interno. Era nesta zona que se
situava a diferença entre os forais ou cartas de foro municipal e as cartas
de foro de aldeia: à ampla autonomia do município contrapõe-se uma
autonomia muito limitada da aldeia, que, especialmente no foro criminal, e
em relação aos delitos mais graves, mas por vezes também na esfera
tributária e no foro militar, estava dependente do juiz do município ou do
julgado.
Na maioria das circunstâncias, os forais apresentam-se como
documentos fundacionais, na medida em que era a sua outorga que
desencadeava os mecanismos que levavam à organização de uma nova
comunidade; noutras, aparecem como concessões unilaterais ou como
pactos bilaterais, através dos quais uma comunidade já existente via
reconhecido oficialmente o seu estatuto; revestem, por vezes, o aspeto de
documentos clarificadores e definidores das obrigações e dos direitos ou
privilégios, como na época se dizia. Os simples contratos agrários coletivos
não revestem este carácter fundacional, porque se limitam às questões
relacionadas com a exploração da terra, pressupondo a existência de uma
14
comunidade já organizada ou, quando muito, facultando-lhe meios para a
sua gradual afirmação posterior.
Reinos – o rei exercia a realeza em regime hereditário e o seu
governo tinha como fim o bem comum do território onde exercia o seu
governo. O facto de se nascer num território governado por um rei colocava
qualquer pessoa sob a sua estreita dependência
Concelho – A principal característica dos concelhos residia no
privilégio de disporem de autonomia e apenas pagarem os impostos
exigidos pelo Foral.
Inquirições Gerais - Na Idade Média alguns reis enviaram às
diferentes partes do reino comissões de oficiais públicos para inquirirem a
legalidade das posses territoriais dos nobres e do clero. Isto era necessário
porque, dada a desorganização que se vivia naqueles tempos, devida à
relativamente recente constituição da nacionalidade e às guerras
constantes contra mouros e castelhanos, senhores feudais, mosteiros e
igrejas tinham aproveitado para anexar territórios que não lhes pertenciam
por direito.
Eram efetuados cadastros escritos por um escrivão, com a
discriminação das pertenças exatas dos padroados, reguengos, terras e
direitos da Coroa e daqueles subtraídos ilegalmente, que foram objeto de
processos. As terras em posse legal eram objeto de confirmação.
A forma como era apurada a verdade era um tanto ou quanto controversa,
uma vez que eram chamadas as pessoas mais velhas e respeitadas da
localidade e perguntava-se-lhes sob juramento e segredo o que sabiam
sobre a aquisição de terras pelos nobres e pelo clero. No entanto, este
método, aplicado pela falta de provas escritas, prestava-se a ser
instrumento de vingança e falsos testemunhos. Como se calcula, a opinião
dos detentores de terras não era levada em conta e normalmente não
havia provas para recorrer ao rei.
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Calcula-se que as primeiras inquirições, ordenadas por D. Afonso II,
se tenham efetuado nas terras que se encontravam acima do rio Douro e
na Beira, em 1220. Nestas inquirições deu-se especial ênfase às terras do
arcebispado de Braga, cujo titular na altura era D. Estêvão Soares. Este
facto levanta a hipótese de terem sido as inquirições instigadas por
inimigos deste arcebispo. No entanto, o Papa apoiou as reclamações do
clero e da nobreza contra esta iniciativa, e sendo o Papa mais poderoso
que o rei, as inquirições foram obstruídas em muitos locais.
Só as efetuadas por D. Dinis entre Douro e Minho e na Beira Baixa em
1284 foram levadas a bom cabo, uma vez que as de D. Afonso III foram
também infrutíferas. Destas últimas restam apenas cinco atas de outras
tantas alçadas delimitadas por rios, que nesta época marcavam fronteiras:
entre Douro e Ave, entre Douro e Tâmega e distrito de Bragança, entre
Douro e Minho, entre Cávado e Minho e entre Cávado e Ave.
D. Dinis efetuou em 1288 outras inquirições, visando sobretudo honras e
coutos, dado o bom resultado das primeiras (que provocaram um protesto
dos espoliados nas Cortes de Lisboa de 1285 e as segundas nas de
Guimarães, de 1288).
As inquirições serviram sobretudo para os monarcas tentarem
afirmar a sua supremacia, retirando terras e privilégios aos estamentos
mais poderosos da época, a nobreza e o clero, ordenarem o território e
conseguirem o capital retirado ilicitamente à Coroa. Transmitiam também
a ideia de que o rei era agora o justo mediador dos conflitos, não
dependendo os vassalos exclusivamente do senhor.
Chancelaria Régia- chancelaria régia era a repartição responsável
pela redação, validação (mediante a aposição do selo régio) e expedição
de todos os atos escritos da autoria do próprio Rei. Os serviços da
chancelaria régia podiam também reconhecer e conferir carácter público a
documentos particulares que lhe fossem submetidos para validação.
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