FABP Regulamento Federativo Antidopagem 2016

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  • 8/19/2019 FABP Regulamento Federativo Antidopagem 2016

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    Federação dos Arqueiros e Besteiros de Portugal

    FABP

    Regulamento Federativo

    Antidopagem

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    REGULAMENT ANT!"PAGEM

    Conforme a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto,

    alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto.

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    #AP$TUL !

    "isposiç%es Gerais

    Artigo &'()*eto

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    & presente regulamento esta'ele(e o quadro geral da luta (ontra a dopagem, de

    a(ordo (om a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de

     "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, e legisla)*o (omplementar ou

    su(ed+nea, apli(andose aos prati(antes desportivos, asso(ia)-es e (lu'es, entidades

    organiadoras de manifesta)-es desportivas e outros agentes desportivos ins(ritos ou

    filiados na edera)*o de Arqueiros e esteiros de ortugal, 'em (omo aqueles que,

    n*o se en(ontrando ins(ritos ou filiados na federa)*o, parti(ipem numa (ompeti)*o

    desportiva realiada em territrio portugus.

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    Artigo +'(Prin,-pio da .ti,a desportiva

     A atividade desportiva 4 desenvolvida em o'serv+n(ia dos prin(5pios da 4ti(a, da

    defesa do esp5rito desportivo, da verdade desportiva e da forma)*o integral de todosos parti(ipantes.

    Artigo /'(

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    Proi)ição de dopagem

    6 proi'ida a dopagem a todos os prati(antes desportivos, dentro e fora das

    (ompeti)-es desportivas.

    Artigo 0'("e1iniç%es

    ara efeitos do presente regulamento, entendese por7

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    a 9 ADAMS  : Anti-Doping Administration and Management System;, a

    ferramenta inform

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    realiadas de 'oaf4 por parte de pessoal m4di(o envolvendo su'st+n(ia

    proi'ida ou m4todo proi'ido utiliados para fins teraputi(os genu5nos e

    legais ou por outra "ustifi(a)*o a(eit

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    de(is-es que forem tomadas em qualquer (aso rela(ionado (om essa

    investiga)*o>

    g 9Competi)*o;, uma (orrida @ni(a, um en(ontro, um "ogo ou uma (ompeti)*o

    desportiva espe(5fi(a, (onsiderandose em provas por etapas e noutras

    (ompeti)-es desportivas em que s*o atri'u5dos pr4mios, diariamente ou de

    forma inter(alar, que a distin)*o entre (ompeti)*o e evento desportivo 4 a

    indi(ada nas regras da federa)*o desportiva interna(ional em (ausa>

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    # 9Controlo de dopagem;, o pro(edimento que in(lui todos os atos e

    formalidades, desde a planifi(a)*o e distri'ui)*o dos (ontrolos at4 de(is*o

    final, nomeadamente a informa)*o so're a lo(alia)*o dos prati(antes

    desportivos, a re(ol#a e o manuseamento das amostras, as an

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    i 9Controlo;, a fase do pro(edimento de (ontrolo de dopagem que envolve a

    planifi(a)*o da distri'ui)*o dos (ontrolos, a re(ol#a de amostras, o

    manuseamento de amostras e o seu transporte para o la'oratrio>

     " 9Controlo dire(ionado;, a sele)*o n*o aleatria para (ontrolo de prati(antes

    desportivos ou grupos de prati(antes desportivos, (onforme os (rit4rios

    esta'ele(idos na Borma nterna(ional de Controlo e nvestiga)-es da A=A>

    9Controlo em (ompeti)*o;, o (ontrolo de dopagem do prati(ante desportivo

    sele(ionado no +m'ito de uma (ompeti)*o espe(5fi(a>

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    l 9Controlo fora de (ompeti)*o;, qualquer (ontrolo de dopagem que n*o

    o(orra em (ompeti)*o>

    m 9Culpa;, a pr s*o fatores a ter em

    (onta na avalia)*o do grau de (ulpa de um prati(ante desportivo ou de outra

    pessoa, por e?emplo, o grau de e?perin(ia, a menoridade, a in(apa(idade, o

    grau de ris(o que deveria ter sido per(e(ionado pelo prati(ante desportivo e o

    n5vel de (uidado utiliado na avalia)*o desse grau de ris(o> a avalia)*o do

    grau de (ulpa do prati(ante desportivo ou de outra pessoa deve ter em

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    (onsidera)*o as (ir(unst+n(ias espe(5fi(as e relevantes para e?pli(ar o seu

    desvio fa(e ao (omportamento esperado>

    n 9Desporto (oletivo;, a modalidade desportiva em que 4 permitida a

    su'stitui)*o de "ogadores no de(orrer da (ompeti)*o>

    o 9Desporto individual;, a modalidade desportiva que n*o (onstitua um

    desporto (oletivo>

    p 9Em (ompeti)*o;, o per5odo que se ini(ia nas doe #oras que ante(edem

    uma (ompeti)*o em que o prati(ante desportivo ir< parti(ipar e que termina

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    (om o final da mesma e do pro(esso de (ol#eita de amostras, a menos que

    se"a definido de outra forma pelos regulamentos de uma federa)*o desportiva

    interna(ional ou de outra organia)*o antidopagem respons

    q 9Evento desportivo;, a organia)*o que englo'a uma s4rie de (ompeti)-es

    individuais e ou (oletivas que se realia so' a 4gide da mesma entidade

    desportiva>

    r 9Evento desportivo interna(ional;, o evento em que o Comit4 &l5mpi(o

    nterna(ional, o Comit4 aral5mpi(o nterna(ional, uma federa)*o desportiva

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    interna(ional, as organia)-es respons

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    u 9Frupo alvo de prati(antes desportivos;, o grupo de prati(antes desportivos,

    identifi(ados por (ada federa)*o desportiva interna(ional e pela ADo, no

    quadro do programa antidopagem>

    v 9ne?istn(ia de (ulpa ou de neglign(ia;, a demonstra)*o por parte do

    prati(ante desportivo, ou por outra pessoa, de que n*o sa'ia ou suspeitava, e

    n*o poderia raoavelmente sa'er ou suspeitar, mesmo atuando (om a maior 

    prudn(ia, que usou ou l#e foi administrada uma su'st+n(ia proi'ida, utiliou

    um m4todo proi'ido ou de outra forma violou uma norma antidopagem> (aso

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    ao prati(ante desportivo, e?(eto se menor, se"am detetadas su'st+n(ias,

    mar(adores ou meta'olitos, tem ainda de demonstrar (omo tais elementos

    entraram no seu organismo>

    G 9ne?istn(ia de (ulpa ou de neglign(ia signifi(ativa;, a demonstra)*o por 

    parte do prati(ante desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua (ulpa ou

    neglign(ia, quando analisada no (on"unto das (ir(unst+n(ias e tendo em

    (onta os (rit4rios de ine?istn(ia de (ulpa ou de neglign(ia, n*o foi relevante

    no que respeita viola)*o da norma antidopagem> (aso ao prati(ante

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    desportivo, e?(eto se menor, se"am detetadas su'st+n(ias, mar(adores ou

    meta'olitos, tem ainda de demonstrar (omo tais elementos entraram no seu

    organismo>

    ? 9Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos;, as su'st+n(ias proi'idas e

    m4todos proi'idos que (onstam da portaria a que se refere o artigo 8.º da Lei

    n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.o 33/201, de 1! de "un#o, e

    pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto>

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    I 9=anipula)*o;, a altera)*o (om um fim ileg5timo ou de forma ileg5tima> a

    influn(ia de um resultado de forma ileg5tima> a interven)*o de forma ileg5tima

    de modo a alterar os resultados ou impedir a realia)*o de pro(edimentos

    normais> o forne(imento de informa)*o fraudulenta a uma organia)*o

    antidopagem>

    9=ar(ador;, um (omposto, grupo de (ompostos ou par+metros 'iolgi(os

    que indi(ia o uso de uma su'st+n(ia proi'ida ou de um m4todo proi'ido>

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    aa 9=eta'olito;, qualquer su'st+n(ia produida atrav4s de um pro(esso de

    'iotransforma)*o>

    '' 9=4todo proi'ido;, qualquer m4todo des(rito (omo tal na Lista de

    Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos>

    (( 9Borma nterna(ional;, uma norma adotada pela A=A (omo elemento de

    apoio ao Cdigo =undial Antidopagem>

    dd 9&rgania)*o Antidopagem;, a entidade respons

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    de (ontrolo de dopagem, (ompreendendo, designadamente, o Comit4

    &l5mpi(o nterna(ional, o Comit4 aral5mpi(o nterna(ional, outras

    organia)-es respons

    ee 9&rgania)*o Ba(ional Antidopagem;, a entidade designada (omo

    autoridade respons

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    antidopagem, (ondu)*o da re(ol#a de amostras, gest*o dos resultados das

    an

    ff 9&rgania)-es respons

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    gg 9&utorgantes;, as entidades que outorgam o Cdigo =undial Antidopagem,

    in(luindo o Comit4 &l5mpi(o nterna(ional, o Comit4 aral5mpi(o

    nterna(ional, as federa)-es desportivas interna(ionais, os Comit4s &l5mpi(os

    Ba(ionais, os Comit4s aral5mpi(os Ba(ionais, as organia)-es respons

    ## 9arti(ipante;, todo o prati(ante desportivo 'em (omo o seu pessoal de

    apoio>

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    ii 9assaporte iolgi(o do prati(ante desportivo;, o programa e os m4todos

    de re(ol#a e (ompila)*o de dados, (onforme des(rito na Borma nterna(ional

    de Controlo e nvestiga)-es e na Borma nterna(ional de La'oratrios, am'as

    da A=A>

     "" 9essoa;, uma pessoa singular, uma organia)*o ou outra entidade>

    9essoal de apoio;, a:s pessoa:s singular:es ou (oletiva:s que

    tra'al#e:m, (ola'ore:m ou assista:m o prati(ante desportivo que parti(ipe

    ou se prepare para parti(ipar em (ompeti)*o desportiva, nomeadamente

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    qualquer treinador, dirigente, mem'ro da equipa, profissional de sa@de,

    param4di(o, pai, m*e e demais agentes>

    ll 9osse;, a deten)*o atual, f5si(a, ou a deten)*o de fa(to de qualquer 

    su'st+n(ia ou m4todo proi'ido>

    mm 9rati(ante desportivo;, aquele que, ins(rito numa federa)*o desportiva,

    na(ional ou estrangeira, treine ou (ompita em territrio na(ional, 'em (omo

    aquele que, n*o se en(ontrando ins(rito, parti(ipe numa (ompeti)*o

    desportiva realiada em territrio portugus>

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    nn 9rati(ante desportivo de n5vel interna(ional;, o prati(ante desportivo que

    (ompete numa modalidade desportiva a n5vel interna(ional, nos termos

    definidos pela respetiva federa)*o desportiva interna(ional, (onforme previsto

    na Borma nterna(ional de Controlo e nvestiga)-es da A=A>

    oo 9rati(ante desportivo de n5vel na(ional;, o prati(ante desportivo ins(rito

    numa federa)*o na(ional que (ompete numa modalidade desportiva a n5vel

    na(ional ou interna(ional, mas n*o se"a (onsiderado (omo prati(ante

    desportivo de n5vel interna(ional>

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    pp 9roduto (ontaminado;, um produto que (ont4m uma su'st+n(ia proi'ida

    que n*o 4 referida no respetivo rtulo ou em informa)*o dispon5vel atrav4s de

    uma rao

    qq 9Jesultado anal5ti(o positivo;, o relatrio proveniente de um la'oratrio ou de

    uma outra entidade aprovada pela A=A, no qual, de a(ordo (om a Borma

    nterna(ional de La'oratrios e os do(umentos t4(ni(os rela(ionados, 4

    identifi(ada a presen)a numa amostra org+ni(a de uma su'st+n(ia proi'ida

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    ou dos seus meta'olitos ou mar(adores :in(luindo elevadas quantidades de

    su'st+n(ias endgenas ou prova do uso de um m4todo proi'ido>

    rr 9Jesultado anal5ti(o at5pi(o;, o relatrio proveniente de um la'oratrio ou de

    uma outra entidade aprovada pela A=A, no qual, de a(ordo (om a Borma

    nterna(ional de La'oratrios e os do(umentos t4(ni(os rela(ionados, se

    demonstra a ne(essidade de investiga)*o (omplementar>

    ss 9Hu'st+n(ia espe(5fi(a;, qualquer su'st+n(ia proi'ida, e?(eto as su'st+n(ias

    perten(entes s (lasses de agentes ana'oliantes e #ormonas e os

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    estimulantes e #ormonas antagonistas e moduladores, identifi(ados (omo tal

    na Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos, sendo que a (ategoria de

    su'st+n(ias espe(5fi(as n*o in(lui os m4todos proi'idos>

    tt 9Hu'st+n(ia proi'ida;, qualquer su'st+n(ia ou grupo de su'st+n(ias

    des(ritas (omo tal na Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos>

    uu 9Kentativa;, a a)*o volunt

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    salvo se a pessoa renun(iar mesma antes de des(o'erta por ter(eiros nela

    n*o envolvidos>

    vv 9Kr

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    teraputi(os genu5nos e legais ou por outra "ustifi(a)*o a(eit

    GG 9so;, a utilia)*o, apli(a)*o, ingest*o, in"e)*o ou (onsumo, so' qualquer 

    forma, de qualquer su'st+n(ia proi'ida ou o re(urso a m4todos proi'idos.

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    Artigo 2'(3iolação de normas antidopagem

    &' Kodos os prati(antes desportivos, assim (omo o seu pessoal de apoio, que violarem as

    normas antidopagem fi(am su"eitos ao estatu5do no presente regulamento.+' Constitui viola)*o das normas antidopagem por parte dos prati(antes desportivos ou

    do seu pessoal de apoio, (onsoante o (aso7

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    a A mera presen)a de uma su'st+n(ia proi'ida, dos seus meta'olitos ou

    mar(adores, numa amostra A de um prati(ante desportivo, quando o

    prati(ante desportivo pres(inda da an

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    ' & re(urso a um m4todo proi'ido>( & uso ou a tentativa de uso de uma su'st+n(ia proi'ida ou de um m4todo

    proi'ido por um prati(ante desportivo, demonstrado por (onfiss*o do mesmo,

    por de(lara)-es de testemun#as, por prova do(umental, por (on(lus-es

    resultantes de perfis longitudinais, in(luindo dados re(ol#idos no +m'ito do

    assaporte iolgi(o do prati(ante desportivo, ou por outras informa)-es

    anal5ti(as que n*o preen(#am os (rit4rios esta'ele(idos para a verifi(a)*o de

    uma viola)*o das normas antidopagem des(ritas nas al5neas a e '>

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    d A fuga, a re(usa, a resistn(ia ou a falta sem "ustifi(a)*o v

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    f A ausn(ia do envio dentro do prao esta'ele(ido, ou o envio de informa)*o

    in(orreta, nos termos do disposto no artigo M.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de

    agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%,

    de 13 de agosto, por trs vees, por parte do prati(ante desportivo no espa)o

    de 12 meses (onse(utivos, sem "ustifi(a)*o vg A verifi(a)*o de trs (ontrolos de(larados (omo n*o realiados (om 'ase nas

    regras definidas pela ADo, num per5odo (om a dura)*o de 12 meses

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    (onse(utivos, sem "ustifi(a)*o v

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    (ompeti)*o, e?(eto se for demonstrado que de(orre de uma autoria)*o de

    utilia)*o teraputi(a ou de outra "ustifi(a)*o a(eiti A posse em (ompeti)*o, por parte de um mem'ro do pessoal de apoio ao

    prati(ante desportivo, que ten#a liga)*o (om este, (om a (ompeti)*o ou lo(al

    de treino, de qualquer su'st+n(ia ou m4todo proi'ido, ou, fora de (ompeti)*o,

    de su'st+n(ia ou m4todo proi'ido que se"a interdito fora de (ompeti)*o,

    e?(eto se for demonstrado que de(orre de uma autoria)*o de utilia)*o

    teraputi(a a prati(ante desportivo ou de outra "ustifi(a)*o a(eit

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     " A assistn(ia, o en(ora"amento, o au?5lio, a instiga)*o, a (onspira)*o, o

    en(o'rimento ou qualquer outra forma de (ola'ora)*o para a viola)*o de

    uma norma antidopagem, ou tentativa de viola)*o de uma norma

    antidopagem, ou para a viola)*o da proi'i)*o de parti(ipar em (ompeti)*o

    desportiva durante um per5odo de suspens*o, por outra pessoa> A asso(ia)*o, na qualidade de profissional ou outra de +m'ito desportivo,

    salvo se (onseguir demonstrar que a asso(ia)*o n*o o(orreu nessa

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    qualidade, depois de devidamente notifi(ado pela ADo, a mem'ro do

    pessoal de apoio que7i. Estando su"eito autoridade de uma organia)*o

    antidopagem, este"a a (umprir um per5odo de suspens*o da

    atividade desportiva>

    ii. B*o estando su"eito autoridade de uma organia)*oantidopagem, ten#a sido san(ionado (riminal ou

    dis(iplinarmente, nos @ltimos seis anos ou em per5odo superior,

    (aso a san)*o se"a superior, por uma (onduta que teria sido

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    qualifi(ada (omo viola)*o de norma antidopagem, (aso a esse

    (omportamento tivesse sido apli(ado o regime "ur5di(o da luta

    (ontra a dopagem>iii. Atue (omo representante ou intermedi

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    0' &s prati(antes desportivos e o seu pessoal de apoio n*o podem alegar 

    des(on#e(imento das normas que (onstituam uma viola)*o antidopagem, nem da

    Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos.

    Artigo 4'(Lista de 5u)st6n,ias e M.todos Proi)idos

    &'  A Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos 4 aprovada por portaria do mem'ro do

    Foverno respons

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    +'  A ADo divulga a Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos "unto do Comit4 &l5mpi(o

    de ortugal, do Comit4 aral5mpi(o de ortugal, da &rdem dos =4di(os, da &rdem

    dos arma(uti(os e da &rdem dos Enfermeiros./'  A ADo divulga a Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos "unto das federa)-es

    desportivas que, no +m'ito das respetivas modalidades, a devem adotar e darl#e

    pu'li(idade, nomeadamente "unto das asso(ia)-es, (lu'es, prati(antes desportivos e

    organiadores de provas.

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    0'  A Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos 4 revista anualmente pela ADo, ou

    sempre que as (ir(unst+n(ias o "ustifiquem, sendo atualiada pela forma men(ionada

    no n.º 1.

    Artigo 7'(

    "everes do prati,ante desportivo

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    &' Cada prati(ante desportivo tem o dever de assegurar que n*o introdu ou 4

    introduido no seu organismo qualquer su'st+n(ia proi'ida ou que n*o re(orre a

    qualquer m4todo proi'ido.+' & prati(ante desportivo deve informarse "unto do representante da entidade

    organiadora do evento ou (ompeti)*o desportiva em que parti(ipe, ou "unto do

    respons

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    Artigo 8'(Responsa)ilidade do prati,ante desportivo

    &' &s prati(antes desportivos s*o responsa'iliados, nos termos previstos na Lei n.º

    38/2012, de 12 de agosto, (om as altera)-es introduidas pela Lei n.º 33/201, de 1!

    de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, por qualquer su'st+n(ia proi'ida ouos seus meta'olitos ou mar(adores en(ontrados nas suas amostras org+ni(as, 'em

    (omo pelo re(urso a qualquer m4todo proi'ido.

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    +'  A responsa'ilidade a que se refere o n@mero anterior pode ser afastada pelos (rit4rios

    espe(iais para a avalia)*o de su'st+n(ias proi'idas, que podem ser produidas de

    forma endgena./'  A responsa'ilidade pode ainda ser afastada nos (asos em que a su'st+n(ia proi'ida

    ou os seus meta'olitos ou mar(adores n*o e?(eda os limites quantitativos

    esta'ele(idos na Lista de Hu'st+n(ias e =4todos roi'idos ou na Borma nterna(ional

    de La'oratrios.

    Artigo 9'(#orresponsa)ilidade do pessoal de apoio do prati,ante desportivo

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    &' Hem pre"u5o do disposto no artigo seguinte, nos termos previstos na Lei n.º 38/2012,

    de 12 de agosto, (om as altera)-es introduidas pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o,

    e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, in(um'e em espe(ial aos profissionais de

    sa@de que a(ompan#am de forma direta o prati(ante desportivo elar para que este se

    a'sten#a de qualquer forma de dopagem, n*o podendo, por qualquer meio, difi(ultar 

    ou impedir a realia)*o de um (ontrolo.

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    +' gual o'riga)*o impende, (om as ne(ess

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    0' Kratandose de treinadores e profissionais de sa@de, a o'riga)*o referida nos n@meros

    anteriores in(lui ainda o dever de informar a ADo so're os prati(antes desportivos

    em rela)*o aos quais se suspeite que possam estar a utiliar su'st+n(ias ou m4todos

    proi'idos.

    Artigo &:'(Tratamento m.di,o dos prati,antes desportivos

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    &' &s m4di(os devem, no que (on(erne ao tratamento de prati(antes desportivos,

    o'servar as seguintes regras7a B*o re(omendar, nem pres(rever ou administrar medi(amentos que

    (onten#am su'st+n(ias proi'idas, sempre que os mesmos possam ser 

    su'stitu5dos por outros que as n*o (onten#am>

    ' B*o re(omendar, nem pres(rever ou (ola'orar na utilia)*o de m4todosproi'idos, sempre que os mesmos possam ser su'stitu5dos por outros que

    n*o o se"am.

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    +' & esta'ele(ido no n@mero anterior apli(ase interven)*o de outros profissionais de

    sa@de, no +m'ito das suas (ompetn(ias./' B*o sendo poss5vel queles profissionais de sa@de dar (umprimento ao disposto nas

    al5neas a e ' do n.º 1, quer em fun)*o do estado de sa@de do prati(ante desportivo,

    quer pelos produtos, su'st+n(ias ou m4todos dispon5veis para l#e a(orrer, o prati(ante

    desportivo deve ser por estes informado para pro(eder respetiva soli(ita)*o de

     Autoria)*o de tilia)*o Keraputi(a de a(ordo (om a Borma nterna(ional de

     Autoria)-es de tilia)*o Keraputi(a da A=A e (om as determina)-es da ADo.

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    0'  A soli(ita)*o referida no n@mero anterior 4 dirigida federa)*o desportiva

    interna(ional tratandose de prati(antes desportivos de n5vel interna(ional ou sempre

    que um prati(ante desportivo pretenda parti(ipar numa (ompeti)*o desportiva

    interna(ional.2' Bos (asos n*o (ompreendidos no n@mero anterior a soli(ita)*o 4 dirigida ADo.

    4' & in(umprimento dos deveres de(orrentes do presente artigo por parte dosprofissionais de sa@de no +m'ito do e?er(5(io das suas fun)-es "unto dos prati(antes

    desportivos n*o (onstitui, s por si, (ausa de e?(lus*o da eventual (ulpa do prati(ante

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    &' rati(ante desportivo que (onsulte um m4di(o e a quem se"a pres(rito um tratamento

    ou medi(a)*o por ra-es teraputi(as tem o dever de perguntar se a pres(ri)*o

    (ont4m su'st+n(ias proi'idas ou m4todos proi'idos. He for o (aso, o prati(ante

    desportivo deve soli(itar um tratamento alternativo.+' He n*o e?istir um tratamento alternativo, o prati(ante desportivo (u"a (ondi)*o m4di(a

    do(umentada e?i"a o re(urso a uma su'st+n(ia proi'ida ou de um m4todo proi'ido

    deve o'ter previamente uma Autoria)*o de tilia)*o Keraputi(a :AK "unto da

     ADo.

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    /'  A ADo, atrav4s da Comiss*o de Autoria)*o de tilia)*o Keraputi(a :CAK,

    pro(ede re(e)*o, an

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    su'metidos a (ontrolos fora de (ompeti)*o s*o o'rigados, aps a respetiva

    notifi(a)*o, a forne(er trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer altera)*o,

    nas vinte e quatro #oras pre(edentes mesma, informa)*o pre(isa e atualiada so're

    a sua lo(alia)*o, nomeadamente a que se refere s datas e lo(ais em que efetuem

    treinos ou provas n*o integradas em (ompeti)-es.+'  A informa)*o 4 mantida (onfiden(ial, apenas podendo ser utiliada para efeitos de

    planeamento, (oordena)*o ou realia)*o de (ontrolos de dopagem e destru5da aps

    dei?ar de ser @til para os efeitos indi(ados.

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    Artigo &/'(Grupo alvo de prati,antes desportivos

    &'  A ADo define os prati(antes desportivos a in(luir no grupo alvo a su'meter a

    (ontrolos fora de (ompeti)*o.

    +' &s prati(antes desportivos permane(em integrados no grupo alvo at4 seremnotifi(ados em (ontr

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    a Do nome e (ontatos atualiados dos prati(antes desportivos integrados no

    grupo alvo a su'meter a (ontrolos fora de (ompeti)*o>' He um prati(ante desportivo, integrado no grupo alvo, dei?ou de estar ins(rito

    na A>( He um prati(ante desportivo que antes de se retirar da pr

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    2'  A A informa a ADo dos prati(antes desportivos in(lu5dos no grupo alvo que se"am

    menores de idade, para efeitos de notifi(a)*o do respons

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    de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o e pela Lei n.º $3/201%,

    de 13 de agosto.+' ara efeitos do disposto no n@mero anterior, 'em (omo da atualia)*o dessa

    informa)*o, o prati(ante desportivo envia a informa)*o trimestral ADo, tendo esta

    de ser re(e(ionada at4 s 2 #oras do dia anterior ao in5(io de (ada trimestre.

    /' Nualquer altera)*o informa)*o prestada deve ser o'rigatoriamente (omuni(ada  ADo, nas 2 #oras pre(edentes mesma.

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    0'  A informa)*o deve ser prestada de forma pre(isa e atualiada, nomeadamente a que

    se refere s datas e lo(ais em que efetuem treinos ou provas n*o integradas em

    (ompeti)-es.2' Em (aso de dois in(umprimentos do dever de informa)*o, a ADo (onvo(a o

    prati(ante desportivo para (ompare(er nas suas instala)-es (om o o'"etivo de ser 

    realiada uma reuni*o de es(lare(imento e notifi(a a A dessa dilign(ia.

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    Artigo &2'(Prati,ante desportivo portador de de1i,i

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    por esta, em (onson+n(ia (om a Borma nterna(ional para Controlo e nvestiga)-es

    da A=A.+'  A delega)*o prevista no presente artigo 4 soli(itada pelo prati(ante desportivo nos

    termos definidos pela ADo no seu s5tio na nternet./'  A delega)*o prevista no n.º 1 n*o afasta a responsa'ilidade do prati(ante desportivo

    em rela)*o s o'riga)-es des(ritas no artigo M.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto.

    0'  A A 4 o'rigada a informar a ADo da ins(ri)*o de prati(antes desportivos

    portadores de defi(in(ia.

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    #AP$TUL !!

    Aç%es e Tramitação do #ontrolo

    Artigo &4'(Aç%es de ,ontrolo de dopagem

    &'  As a)-es de (ontrolo de dopagem s*o realiadas nos termos previstos na legisla)*o

    em vigor.

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    +'  As a)-es de (ontrolo de dopagem podem ser realiadas em (ompeti)-es ou eventos

    desportivos, 'em (omo fora de (ompeti)*o./' odem ainda ser realiadas a)-es de (ontrolo de dopagem nos seguintes (asos7

    a Nuando o presidente da ADo assim o determine>' or soli(ita)*o do Comit4 &l5mpi(o de ortugal ou do Comit4 aral5mpi(o de

    ortugal>( Nuando se"a soli(itado no +m'ito de a(ordos (ele'rados nesta mat4ria (om

    outras organia)-es antidopagem e (om a A=A, ou no (umprimento das

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    o'riga)-es de(orrentes de (onven)-es (ele'radas por ortugal no mesmo

    +m'ito>d A soli(ita)*o de entidades promotoras de uma manifesta)*o desportiva n*o

    enquadrada no +m'ito do desporto federado, nos termos a fi?ar por despa(#o

    do presidente da ADo.

    0'  A A (omuni(ar< ADo todas as a)-es a que os prati(antes desportivos foremsu'metidos no estrangeiro.

    2' &s prati(antes desportivos, 'em (omo todos aqueles que se en(ontrem a'rangidos

    pela proi'i)*o de dopagem, que parti(ipem em (ompeti)-es desportivas ofi(iais,

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    independentemente da sua na(ionalidade, est*o o'rigados a su'meterse ao (ontrolo

    de dopagem, nos termos previstos no presente regulamento e da legisla)*o apli(

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    dopagem na respetiva (ompeti)*o ou, em (aso de "ustifi(ada impossi'ilidade, dentro

    das 2 #oras su'sequentes.8' odem ser realiadas a)-es de (ontrolo de dopagem no estrangeiro a (idad*os

    na(ionais, 'em (omo a (idad*os estrangeiros em territrio portugus, nomeadamente

    no +m'ito de a(ordos 'ilaterais (ele'rados (om organia)-es antidopagem de outros

    pa5ses.9' odem ainda ser realiadas a)-es de (ontrolo de dopagem em territrio estrangeiro  a

    (idad*os estrangeiros que integrem o grupo alvo de prati(antes desportivos da ADo.

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    Artigo &7'()rigação de su*eição a ,ontrolos de dopagem

    &' De(orre da lei que os prati(antes desportivos ins(ritos na A est*o su"eitos a

    (ontrolos de dopagem em (ompeti)*o e fora de (ompeti)*o.

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    +' &s organiadores de provas desportivas devem "unto de todos os prati(antes

    desportivos, ins(ritos ou n*o em federa)-es desportivas, (omuni(arl#es a sua

    o'riga)*o em se su'meterem a (ontrolos de dopagem, (aso se"am para o efeito

    designados pela ADo./' Kratandose de menores de idade, no ato de ins(ri)*o ou de revalida)*o da ins(ri)*o,

    a A deve e?igir a quem e?er(e poder paternal ou det4m a tutela so're os mesmos

    a autoria)*o para a sua su"ei)*o aos (ontrolos de dopagem em (ompeti)*o e fora de

    (ompeti)*o.

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    nomeadamente a data e o lo(al da realia)*o, a #ora prevista para o in5(io do (ontrolo

    e o nome e o (ontato do representante da entidade organiadora.+' Compete ADo de(idir so're a realia)*o de (ontrolos de dopagem soli(itados pela

    A, pelas ligas profissionais ou por outras entidades organiadoras de (ompeti)-es

    ou eventos desportivos que n*o integrem o rograma Ba(ional Antidopagem.

    /'  A soli(ita)*o de (ontrolos de dopagem referida no n@mero anterior 4 dirigida aopresidente da ADo, a(ompan#ada da informa)*o des(rita no n.º 1.

    0'  A A deve dispor de um grupo de es(oltas, para a)-es de (ontrolo de dopagem a

    (on(ertar (om a ADo.

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    Artigo &9'(

    Re,ordes na,ionais

    Compete A informar de imediato a ADo relativamente o'ten)*o de um

    re(orde na(ional numa (ompeti)*o desportiva, sempre que o (ontrolo de dopagem

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    ne(ess

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    &' & (ontrolo de dopagem (onsiste numa opera)*o de re(ol#a de amostra, ou de

    amostras, do prati(ante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em

    dois re(ipientes designados (omo A e para e?ame la'oratorial, (om e?(e)*o das

    amostras de sangue relativas ao assaporte iolgi(o do prati(ante desportivo, que

    s*o guardadas num re(ipiente @ni(o.+' & (ontrolo do

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    0'  Antes do in5(io da (ol#eita de amostras, o prati(ante desportivo identifi(ase mediante

    do(umento ofi(ial (om fotografia ou atrav4s da li(en)a emitida pela A O Cart*o de

     Atleta.2'  P opera)*o referida nos n@meros anteriores pode assistir o m4di(o ou o delegado do

    (lu'e a que perten(e o prati(ante desportivo ou, na sua falta, quem este indi(ar, e

    ainda um representante da A e, se ne(ess

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    !nstalaç%es

    &'  As a)-es de (ontrolo de dopagem s*o realiadas em instala)-es adequadas, de f

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    dopagem em instala)-es por si es(ol#idas, sendo os respetivos (ustos imputados ao

    promotor da (ompeti)*o ou evento desportivo pela ADo.

    Artigo ++'(Noti1i,ação da ação de ,ontrolo de dopagem

    &'  A realia)*o de uma a)*o de (ontrolo de dopagem em (ompeti)*o ou num evento

    desportivo 4 notifi(ada no lo(al aos delegados dos (lu'es ou so(iedades annimas, da

    A, da liga ou entidade organiadora.

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    +' & prati(ante desportivo 4 notifi(ado pelo Jespons

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    2' & prati(ante desportivo que n*o se possa deslo(ar imediatamente para o lo(al de

    (ontrolo, nos termos definidos na Borma nterna(ional para Controlo e nvestiga)-es

    da A=A, deve ser a(ompan#ado em permann(ia por um au?iliar de (ontrolo de

    dopagem, a(eite pela ADo e indi(ado pelo organiador da (ompeti)*o ou evento

    desportivo, ou pela prpria ADo.4' Caso o prati(ante desportivo sele(ionado para (ontrolo se ausente do lo(al onde

    de(orreu a (ompeti)*o ou o evento desportivo para re(e'er assistn(ia m4di(a, os

    organiadores da (ompeti)*o ou do evento desportivo, ou o prati(ante desportivo e, no

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    seu impedimento, o seu pessoal de apoio, informam de imediato o Jespons

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    Artigo +/'(5u)missão ao ,ontrolo de dopagem

    &' & prati(ante desportivo, quando integrado no grupo alvo de prati(antes desportivos da

     ADo, deve su'meterse ao (ontrolo fora de (ompeti)*o, logo que se"a notifi(ado pelo

    Jespons

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    ne(ess

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    4' &s prati(antes desportivos menores e os portadores de defi(in(ia visual ou mental

    s*o o'rigatoriamente a(ompan#ados, nos termos do n@mero anterior.7' Bo in5(io da opera)*o de re(ol#a, o Jespons

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    Ta>a de al,oolemia

    &' & (ontrolo da quantidade de

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    de parti(ipar nessa (ompeti)*o e su"eito o'rigatoriamente a pro(edimento dis(iplinar,

    nos termos previstos pelo artigo %8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela

    Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto.0' Em todos pro(edimentos omissos apli(ase o estatu5do na Borma nterna(ional para

    Controlo e nvestiga)-es da A=A relativamente re(ol#a de l5quido org+ni(o.

    Artigo +4'(Noti1i,aç%es relativas a resultados anal-ti,os positivos

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    &' ndi(iada a viola)*o de normas antidopagem na an

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    +' Ba notifi(a)*o referida no n@mero anterior, a ADo informa a A so're a data e a

    #ora para a eventual realia)*o da an

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    artigo 3%.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de

     "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto.2'  A A (omuni(a de imediato ADo, por qualquer meio, posteriormente (onfirmado

    por es(rito, a informa)*o prestada pelo prati(ante desportivo.4'  A ADo (omuni(a de imediato ao LAD, ou ao la'oratrio antidopagem a(reditado pela

     A=A respons

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    8' & prati(ante desportivo que requeira a realia)*o da an

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    notifi(a o prati(ante desportivo, indi(ando a norma antidopagem violada e os

    fundamentos da viola)*o.

    Artigo +7'(Reali;ação da an?lise da amostra B

    &' & prati(ante desportivo ou o seu (lu'e, ou seus representantes, 'em (omo os peritospor si nomeados, podem estar presentes no ato de realia)*o da an

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    +' & prati(ante desportivo deve ser portador da (pia do formul

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    2' & LAD, ou ao la'oratrio antidopagem a(reditado pela A=A respons

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    8' & disposto no n@mero anterior n*o se apli(a nos (asos em que a ADo determine a

    realia)*o de e?ames (omplementares.

    Artigo +8'(5uspensão preventiva do prati,ante desportivo

    &' & prati(ante desportivo em rela)*o ao qual o resultado do (ontrolo se"a positivo 4

    suspenso preventivamente at4 ser proferida a de(is*o final do pro(esso pela A,

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    #AP$TUL !!!

    #on1iden,ialidade 

    Artigo +9'(Responsa)ilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

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    &' &s dirigentes, mem'ros dos rg*os dis(iplinares e demais pessoal da A que

    e?er)am fun)-es no (ontrolo de dopagem est*o su"eitos ao dever de (onfiden(ialidade

    referente aos assuntos que (on#e)am no e?er(5(io da sua atividade.+'  A viola)*o do dever de (onfiden(ialidade no tratamento de dados pessoais ou outra

    informa)*o sens5vel relativa ao (ontrolo de dopagem (onstitui infra)*o dis(iplinar,

    podendo ser alvo de responsa'ilia)*o (riminal, (ivil ou outra prevista em lei

    espe(5fi(a./' Em (aso da e?istn(ia de ind5(ios de il5(ito (riminal, este deve ser o'rigatoriamente

    parti(ipado ao =inist4rio @'li(o.

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    #AP$TUL !3

    Regime 5an,ionat@rio e Pro,edimento "is,iplinar 

    Artigo /:'(!l-,itos dis,iplinares

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    &' Constitui il5(ito dis(iplinar a viola)*o do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º

    38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º

    $3/201%, de 13 de agosto, 'em (omo a viola)*o do n.º 2 do artigo 3M.º do mesmo

    diploma.+'  & disposto nos artigos .º, %.º e !.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada

    pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto,

    (onstituem igualmente il5(itos dis(iplinares quando o infrator for um prati(ante

    desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se en(ontre ins(rito na A./'  A tentativa e a neglign(ia s*o pun5veis.

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    Artigo /&'("enn,ia o)rigat@ria

    Caso no +m'ito dos pro(essos de inqu4rito ou dis(iplinares previstos na Lei n.º

    38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º

    $3/201%, de 13 de agosto, se"am apurados fa(tos sus(et5veis de indi(iarem a pr

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    Artigo /+'(A)ertura de pro,edimento dis,iplinar 

     A e?istn(ia de ind5(ios de uma infra)*o s normas antidopagem determina

    automati(amente a a'ertura de um pro(edimento dis(iplinar pelo rg*o dis(iplinar 

    federativo, adequado a determinar a eventual e?istn(ia de envolvimento e o grau de

    (omparti(ipa)*o por parte do pessoal de apoio ao prati(ante desportivo, devendo,

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    +'  A delega)*o de (ompetn(ias prevista no n@mero anterior n*o tem lugar quando, aps

    a e?istn(ia de ind5(ios de uma infra)*o a normas antidopagem e antes da a'ertura do

    pro(edimento dis(iplinar, o prati(ante desportivo ou qualquer mem'ro do pessoal de

    apoio, anule a ins(ri)*o "unto da A, (ompetindo nesse (aso ADo a instru)*o do

    pro(esso dis(iplinar e a apli(a)*o da san)*o dis(iplinar./' Bos (asos em que o prati(ante desportivo, ou qualquer mem'ro do pessoal de apoio

    pro(eda, aps a a'ertura do pro(edimento dis(iplinar, anula)*o da ins(ri)*o "unto da

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    A, (essa a delega)*o de (ompetn(ias prevista no n.º 1, (ompetindo ADo a

    instru)*o do pro(esso dis(iplinar e a apli(a)*o da san)*o dis(iplinar.0'  A notifi(a)*o pela ADo de uma viola)*o de norma antidopagem determina que a

    A envie a mesma ao rg*o dis(iplinar (ompetente, no prao m

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    4' Entre a (omuni(a)*o de uma viola)*o de norma antidopagem e a apli(a)*o da

    (orrespondente san)*o dis(iplinar n*o pode mediar um prao superior a 120 dias.7' Em (aso de in(umprimento do prao referido no n@mero anterior por parte da A,

    pode a esta ser apli(ado o regime da suspens*o do estatuto de utilidade p@'li(a

    desportiva.

    8' Caso se verifique o in(umprimento do prao referido no n.º !, a A remete, noprao m

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    Artigo /0'(Presença uso ou posse de su)st6n,ias ou m.todos proi)idos

    &' Bo (aso de viola)*o das normas antidopagem previstas nas al5neas a a ( e # do n.º

    2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de

    1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, o prati(ante desportivo 4 punido,

    tratandose de primeira infra)*o7a Com pena de suspens*o por um per5odo de anos, se a (onduta for

    prati(ada a t5tulo doloso>

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    ' Com pena de suspens*o por um per5odo de 2 anos, se a (onduta for

    prati(ada a t5tulo de neglign(ia>+' Bo (aso de viola)*o das normas antidopagem previstas nas al5neas a a ( do n.º 2 do

    artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de

     "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, relativas a su'st+n(ias n*o espe(5fi(as

    proi'idas em (ompeti)*o, presumese que aquela foi prati(ada (om neglign(ia se o

    prati(ante desportivo provar que o(orreu fora de (ompeti)*o, num (onte?to n*o

    rela(ionado (om o rendimento desportivo, sem pre"u5o da possi'ilidade de elimina)*o

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    ou redu)*o do per5odo de suspens*o nos termos do disposto no artigo !M.º da Lei n.º

    38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º

    $3/201%, de 13 de agosto./'  A tentativa 4 pun5vel.

    Artigo /2'(5u)st6n,ias espe,-1i,as

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    &' Kratandose de su'st+n(ias espe(5fi(as, apli(ase o disposto no artigo anterior,

    (a'endo ADo a demonstra)*o da (onduta dolosa do prati(ante desportivo.+' Bo (aso de viola)*o das normas antidopagem previstas nas al5neas a a ( do n.º 2 do

    artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de

     "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, relativas a su'st+n(ias espe(5fi(as

    proi'idas em (ompeti)*o presumese, de forma inilid5vel, que aquela foi prati(ada (om

    neglign(ia se o prati(ante desportivo provar que o(orreu fora de (ompeti)*o, sem

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    se de primeira infra)*o, a san)*o de suspens*o da atividade desportiva (om a

    dura)*o de7a quatro anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo doloso>' dois anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo de neglign(ia.

    +'  Ao prati(ante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas al5neas f, g

    e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

    33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, 4 apli(ada, tratando

    se de primeira infra)*o, a san)*o de suspens*o da atividade desportiva (om a

    dura)*o de7

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    a dois anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo doloso>' um ano, se a (onduta for prati(ada a t5tulo de neglign(ia.

    /'  Ao prati(ante desportivo que parti(ipe em eventos ou (ompeti)-es desportivas durante

    o per5odo de suspens*o preventiva ou efetiva, s*o anulados os resultados o'tidos e

    ser< de novo ini(iada, desde a data da viola)*o, a (ontagem do per5odo de suspens*o

    ini(ialmente imposto.0' & prati(ante desportivo que violar o disposto nos artigos .º, %.º e !.º da Lei n.º

    38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º

    $3/201%, de 13 de agosto, 4 igualmente punido dis(iplinarmente (om a san)*o de

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    suspens*o de atividade desportiva de at4 2% anos, (aso se trate de primeira

    infra)*o.

    Artigo /7'(5anç%es ao pessoal de apoio ao prati,ante desportivo

    &'  Ao pessoal de apoio do prati(ante desportivo que violar as normas antidopagem

    previstas nas al5neas e, i e " do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de

    agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de

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    agosto, 4 apli(ada, tratandose de uma primeira infra)*o, a san)*o de suspens*o da

    atividade desportiva por um per5odo de7a Nuatro anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo doloso>' Dois anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo de neglign(ia.

    +'  Ao pessoal de apoio do prati(ante desportivo que violar a norma antidopagem prevista

    na al5nea do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei

    n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, 4 apli(ada,

    tratandose de uma primeira infra)*o, a san)*o de suspens*o da atividade desportiva

    por um per5odo de7

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    a Dois anos, se a (onduta for prati(ada a t5tulo doloso>' m ano, se a (onduta for prati(ada a t5tulo de neglign(ia.

    /' ara o pessoal de apoio do prati(ante desportivo que for profissional de sa@de, as

    san)-es des(ritas nos n@meros anteriores s*o agravadas, nos seus limites m5nimo e

    m

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    de suspens*o da atividade desportiva pelo per5odo de a 2% anos, tratandose de

    primeira infra)*o.

    Artigo /8'(Mltiplas violaç%es

    &' Bo (aso de uma segunda viola)*o de norma antidopagem por um prati(ante

    desportivo ou outra pessoa, 4 apli(ada a mais gravosa das seguintes san)-es7a Heis meses de suspens*o da atividade desportiva>

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    ' =etade do per5odo de suspens*o da atividade desportiva apli(ado primeira

    viola)*o da norma antidopagem, sem qualquer atenua)*o resultante do

    disposto no artigo !M.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei

    n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto>( & do'ro do per5odo de suspens*o da atividade desportiva apli(

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    n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e

    pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto.+' Kratandose de ter(eira infra)*o, o prati(ante desportivo ou o pessoal de apoio ao

    prati(ante desportivo 4 punido (om pena de suspens*o por um per5odo de 2% anos./' He a ter(eira viola)*o envolver a viola)*o de norma antidopagem de a(ordo (om o

    disposto nas al5neas f, g e do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de

    13 de agosto, o prati(ante desportivo 4 punido (om pena de suspens*o por um

    per5odo de 8 a 2% anos.

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    0' Consideramse m@ltiplas viola)-es, para os efeitos do presente artigo, aquelas que

    o(orrerem dentro de um intervalo de tempo de de anos relativamente data em que

    o(orrer a primeira viola)*o, sendo ainda de o'servar as disposi)-es da A=A e a sua

    pr

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    & prati(ante desportivo, ou outra pessoa, tem o direito, em qualquer dos (asos, antes

    de ser apli(ada qualquer san)*o, a ser ouvido pelo rg*o dis(iplinar federativo (om

    vista a apresentar a sua defesa.

    Artigo 0:'(!mpugnação de sanç%es dis,iplinares

    &' Hem pre"u5o do disposto no n.º 3, as de(is-es do rg*o dis(iplinar da A, ou da

     ADo, que impliquem um pro(edimento dis(iplinar, s*o re(orr5veis para o Kri'unal

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     Ar'itral do Desporto, tendo a ADo sempre legitimidade para re(orrer se a de(is*o

    n*o tiver sido por si proferida.+'  A AA, a QCHA, a RDRAA e a A=A podem intervir no pro(esso para defender os

    interesses relativos ao (om'ate dopagem no desporto, nos termos gerais de direito

    e, em parti(ular, nos termos da Conven)*o nterna(ional (ontra a Dopagem no

    Desporto da BEHC& e do Cdigo =undial Antidopagem./'  As de(is-es emergentes de viola)-es prati(adas por um prati(ante desportivo

    federado de n5vel interna(ional, ou em eventos interna(ionais, s*o re(orr5veis para o

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    Kri'unal Ar'itral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Cdigo =undial

     Antidopagem.

    Artigo 0&'(Eliminação ou redução do per-odo de suspensão

    &'  A apli(a)*o de qualquer san)*o de suspens*o da atividade desportiva inferior a 2

    anos, 'em (omo a de(is*o de elimina)*o do per5odo de suspens*o ou de

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    penalia)*o apli(

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    (riminais ou dis(iplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspens*o do

    per5odo em (ausa depende da gravidade da viola)*o da norma antidopagem, 'em

    (omo do au?5lio prestado, n*o podendo ser suspensa mais de trs quartos da dura)*o

    do per5odo de suspens*o que seria apli(

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    ter re(e'ido a notifi(a)*o do resultado anal5ti(o da amostra re(ol#ida que poderia

    indi(iar tal viola)*o e se, nesse momento, n*o e?istir qualquer outra prova da viola)*o.7' & per5odo de suspens*o pode ser reduido para metade, no m5nimo de 2 anos, (aso o

    prati(ante desportivo, nas situa)-es previstas nas al5neas a,d e e do n.º 2 do artigo

    3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o,

    e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, (onfessar imediatamente a viola)*o da norma

    antidopagem aps ter sido notifi(ado da mesma, e mediante a pr4via aprova)*o da

     A=A e da ADo.

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    8'  A entidade (ompetente, aps (onsulta ao CBAD, 'aseia a sua de(is*o nos fa(tos

    respeitantes a (ada (aso, nomeadamente o tipo de su'st+n(ia ou m4todo em (ausa,

    ris(os relativos modalidade desportiva em quest*o, a (ola'ora)*o na des(o'erta da

    forma (omo foi violada a norma antidopagem e o grau de (ulpa ou de neglign(ia do

    agente, sendo que a redu)*o da san)*o n*o poder< em (aso algum ser inferior a um

    quarto da penalia)*o apli(

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    Artigo 0+'(!n-,io do per-odo de suspensão

    &' & per5odo de suspens*o tem in5(io na data da notifi(a)*o da de(is*o dis(iplinar da

    primeira inst+n(ia.+' Nualquer per5odo de suspens*o preventiva 4 deduido no per5odo total de suspens*o

    a (umprir./' Kendo por 'ase o prin(ipio da equidade, no (aso de e?istn(ia de atrasos no pro(esso

    de instru)*o ou noutros pro(edimentos do (ontrolo de dopagem n*o imput

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    prati(ante desportivo, ou a outra pessoa alvo do pro(esso, a inst+n(ia que apli(ar a

    san)*o pode de(larar (omo data de in5(io do per5odo de suspens*o uma data anterior,

    que pode re(uar at4 data de re(ol#a das amostras ou data em que o(orreu a

    @ltima viola)*o da norma antidopagem.0' He o prati(ante desportivo, ou outra pessoa alvo do pro(esso, quando (onfrontado

    (om a prova da viola)*o de uma norma, admitir tal infra)*o, pode ini(iar o per5odo

    san(ionatrio na data da re(ol#a da amostra ou da viola)*o da norma, desde que

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    metade do per5odo san(ionatrio da5 resultante se"a (umprido a partir da data da

    imposi)*o da san)*o.2' Nualquer per5odo de suspens*o (umprido no seguimento de de(is*o que ven#a a ser 

    o'"eto de re(urso 4 deduido no per5odo total de suspens*o que ven#a, a final, a ser 

    apli(ado.

    4' & prati(ante desportivo n*o pode 'enefi(iar de qualquer redu)*o do seu per5odo desuspens*o pelo fa(to de, em data anterior sua suspens*o provisria, ter de(idido

    n*o (ompetir ou ter sido suspenso pela sua equipa.

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    Artigo 0/'(Estatuto durante o per-odo de suspensão

    &' Nuem ten#a sido o'"eto da apli(a)*o de uma san)*o de suspens*o da atividade

    desportiva n*o pode, durante o per5odo de vign(ia da mesma, parti(ipar, em que

    qualidade for, numa (ompeti)*o ou evento desportivo ou em qualquer atividade

    realiada so' a 4gide de um signat

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    dos seus asso(iados ou de (lu'es ou asso(ia)-es desportivas, tanto a n5vel na(ional

    (omo interna(ional.+' E?(e(ionase do disposto no n@mero anterior a parti(ipa)*o em programas

    autoriados de forma)*o antidopagem e em programas de rea'ilita)*o autoriados

    pela ADo.

    /' & prati(ante desportivo, ou outra pessoa, su"eito a um per5odo de suspens*o dedura)*o superior a quatro anos pode, aps (umprir quatro anos do per5odo de

    suspens*o, parti(ipar em (ompeti)-es ou eventos desportivos lo(ais de uma

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    modalidade diferente daquela na qual foi (ometida a viola)*o da norma antidopagem,

    desde que (umulativamente7a A (ompeti)*o ou o evento n*o ten#am um n5vel (ompetitivo que possa

    qualifi(ar, direta ou indiretamente, para (ompetir, ou a(umule pontos para

    poder (ompetir num (ampeonato na(ional ou numa (ompeti)*o ou evento

    desportivo interna(ional e n*o envolva o (ontato, se"a em que (ondi)-es for,

    (om menores de idade>' ermane)a su"eito a (ontrolos de dopagem.

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    0' & prati(ante desportivo su"eito a um per5odo de suspens*o pode retomar o treino (om

    a equipa ou utiliar as instala)-es do (lu'e ou da A durante os @ltimos dois meses

    do per5odo de suspens*o ou no @ltimo quarto do per5odo de suspens*o, (onsoante o

    que se"a menor.2' ara al4m do disposto no artigo M2.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela

    Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de agosto, o prati(ante

    desportivo que viole uma norma antidopagem n*o pode 'enefi(iar, durante o per5odo

    de suspens*o, de apoios ou (omparti(ipa)-es por parte do Estado, das regi-es

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    autnomas e das autarquias lo(ais ou de qualquer entidade por aquelas finan(iada,

    salvo se (onseguir reduir o per5odo de suspens*o, nos termos do artigo !M.º do

    mesmo diploma.

    Artigo 00'(Prati,antes integrados no sistema do alto rendimento

    Kratandose de prati(antes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as

    penas dis(iplinares s*o a(ompan#adas das seguintes san)-es a(essrias7

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    $3/201%, de 13 de agosto, estando o'rigada a notifi(ar a ADo (aso verifique o

    in(umprimento da referida norma.

    Artigo 04'(Pare,er pr.vio

    &' ara efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2M.º e no n.º 1 do artigo !M.º da Lei n.º

    38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º

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    $3/201%, de 13 de agosto, (ompete A, ao prati(ante desportivo ou ao seu (lu'e

    requerer o pare(er pr4vio ADo, que o'rigatoriamente o remete ao CBAD.+' & pare(er pr4vio referido no n@mero anterior 4 requerido aps (on(lu5da a proposta de

    san)*o dis(iplinar a apli(ar e antes de ser proferida de(is*o dis(iplinar pelo rg*o

    dis(iplinar federativo.

    Artigo 07'(#omuni,ação das sanç%es apli,adas e registo

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    &' ara efeitos de registo e organia)*o do pro(esso individual, a A (omuni(a

     ADo, no prao de oito dias, todas as de(is-es proferidas na sequn(ia de a)-es de

    (ontrolo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser sus(et5veis de

    re(urso.+'  A A deve igualmente (omuni(ar ADo todos os (ontrolos a que os prati(antes

    desportivos filiados tiverem sido su'metidos por outras organia)-es antidopagem.

    Artigo 08'(

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    !nvalidação de resultados individuais

    &'  A viola)*o de uma norma antidopagem no +m'ito de um (ontrolo em (ompeti)*o

    (ondu automati(amente invalida)*o do resultado individual o'tido nessa

    (ompeti)*o, (om todas as (onsequn(ias da5 resultantes, in(luindo retirada de

    quaisquer medal#as, pontos e pr4mios.+'  A viola)*o de uma norma antidopagem que o(orra durante um evento desportivo

    (ondu, mediante de(is*o da entidade respons

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    todos os resultados individuais o'tidos pelo prati(ante desportivo durante o mesmo,

    in(luindo a perda de todas as medal#as, pontos e pr4mios que #a"a (onquistado./' & disposto no n@mero anterior n*o se apli(a se o prati(ante desportivo demonstrar 

    que na origem da infra)*o em (ausa n*o esteve qualquer (onduta (ulposa ou

    negligente da sua parte.

    0'  A invalida)*o dos resultados referida no n.º 2 apli(ase igualmente nos (asos em que,ainda que demonstrada a ausn(ia de (ulpa ou neglign(ia, os resultados do

    prati(ante desportivo noutras (ompeti)-es do mesmo evento desportivo, que n*o

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    Artigo 09'(E1eitos para equipas ,lu)es ou so,iedades an@nimas desportivas

    &' Caso mais de um prati(ante desportivo de uma equipa, (lu'e ou so(iedade annima

    desportiva ten#a sido notifi(ado da possi'ilidade de viola)*o de uma norma

    antidopagem no +m'ito de uma (ompeti)*o desportiva, a equipa, (lu'e ou so(iedade

    annima desportiva deve ser su"eita a um (ontrolo dire(ionado.+' He se apurar que mais do que um prati(ante desportivo da mesma equipa, (lu'e ou

    so(iedade annima desportiva in(orreu na viola)*o de uma norma antidopagem

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    durante um evento desportivo, podem as entidades atr

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    &'  A pres(ri)*o do pro(edimento (riminal regese pelo disposto no Cdigo enal.+' & pro(edimento (ontraordena(ional e?tinguese, por efeito da pres(ri)*o, logo que

    so're a data em que o(orreu a viola)*o de norma antidopagem #a"a de(orrido o prao

    de 10 anos./' & pro(edimento dis(iplinar n*o pode ini(iarse de(orridos que se"am 10 anos so're a

    pr

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     A validade deste regulamento depende de registo "unto da Autoridade Antidopagem de

    ortugal.

     As altera)-es ao presente regulamento est*o su"eitas s formalidades previstas na lei.

    ANED !

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    "E#LARA

    Eu, a'ai?o assinado:1  TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT,

    residente em TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT,

    portador do n.º TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, emitido em TTT / TTT / TTTTT pelo Arquivo

    de dentifi(a)*o de TTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, ven#o na qualidade de ai / =*e /

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    Kutor :2  do prati(ante desportivo menor de idade:3

     TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT,

    de(larar que autorio que l#e se"am efetuados (ontrolos de dopagem em (ompeti)*o e

    fora de (ompeti)*o, nos termos do n.º 3 do Artigo 31.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de

    agosto, alterada pela Lei n.º 33/201, de 1! de "un#o, e pela Lei n.º $3/201%, de 13 de

    agosto.

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