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Código Mundial Antidopagem 2015

Codigo Mundial Antidopagem 2015

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Codigo mundial antidpogag em 2015

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  • Cdigo Mundial

    Antidopagem

    2015

  • Cdigo Mundial Antidopagem O Cdigo Mundial Antidopagem foi aprovado pela primeira vez em 2003, entrou em vigor em 2004 e foi posteriormente revisto, tendo a verso revista entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2009. O documento que se segue integra as revises do Cdigo Mundial Antidopagem, aprovadas pelo Conselho de Fundadores da Agncia Mundial Antidopagem, em Joanesburgo, na Repblica da frica do Sul em 15 de novembro de 2013. A verso revista do Cdigo Mundial Antidopagem de 2015 entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. Publicado por: Traduzido para Portugus por: Agncia Mundial Antidopagem Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) Stock Exchange Tower Avenida Prof. Egas Moniz 800 Place Victoria (Suite 1700) (Estdio Universitrio) PO Box 120 1600-190 Lisboa Montreal, Quebec Portugal Canada H4Z 1B7 URL: www.wada-ama.org www.adop.pt Tel.: +1 514 904 9232 +351 21 795 40 00 Fax: +1 514 904 8650 +351 21 797 75 29 E-mail: [email protected] [email protected]

    O texto oficial do Cdigo Mundial Antidopagem 2015 corresponde s verses em Ingls e Francs mantidas pela Agncia Mundial Antidopagem e publicadas no seu stio na Internet. Em caso de conflito entre verses, a verso Inglesa prevalece. A Agncia Mundial Antidopagem (AMA) reconhece e agradece Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) a sua contribuio no desenvolvimento da verso em Portugus do Cdigo Mundial Antidopagem 2015. Esta colaborao permite que o Cdigo Mundial Antidopagem 2015 possa ser partilhado com os restantes pases, nomeadamente com os pases de lngua oficial portuguesa, de modo a que a AMA, as autoridades pblicas e o movimento desportivo possam trabalhar em conjunto em defesa do desporto limpo.

  • i Cdigo Mundial Antidopagem 2015

    NDICE

    OBJETIVO, MBITO E ORGANIZAO DO PROGRAMA MUNDIAL ANTIDOPAGEM E DO CDIGO .. 1O CDIGO .. 1O PROGRAMA MUNDIAL ANTIDOPAGEM .. 1NORMAS INTERNACIONAIS ...... 2MODELOS DE BOAS PRTICAS E LINHAS DE ORIENTAO.... 2FUNDAMENTOS DO CDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM .. 3PARTE UM CONTROLO DE DOPAGEM..... 4INTRODUO.. 4ARTIGO 1 DEFINIO DE DOPAGEM... 5ARTIGO 2 VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM.... 62.1 A PRESENA DE UMA SUBSTNCIA PROIBIDA, DOS SEUS METABOLITOS OU MARCADORES,

    NUMA AMOSTRA RECOLHIDA A PARTIR DE UM PRATICANTE DESPORTIVO. ................................... 62.2 UTILIZAO OU TENTATIVA DE UTILIZAO DE UMA SUBSTNCIA PROIBIDA OU DE UM

    MTODO PROIBIDO POR UM PRATICANTE DESPORTIVO. ............................................................. 72.3 EVASO, RECUSA OU FALTA DE SUBMISSO RECOLHA DE AMOSTRAS. ..................................... 82.4 INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAO SOBRE A LOCALIZAO DO PRATICANTES

    DESPORTIVO ......................................................................................................................... 82.5 A MANIPULAO, OU TENTATIVA DE MANIPULAO DE QUALQUER ELEMENTO INTEGRANTE

    DO CONTROLO DE DOPAGEM. .................................................................................................. 82.6 POSSE DE UMA SUBSTNCIA PROIBIDA OU DE UM MTODO PROIBIDO. ....................................... 92.7 TRFICO OU TENTATIVA DE TRFICO DE QUALQUER SUBSTNCIA PROIBIDA OU MTODO

    PROIBIDO. ............................................................................................................................ 92.8 A ADMINISTRAO, OU TENTATIVA DE ADMINISTRAO DE UMA SUBSTNCIA PROIBIDA

    OU MTODO PROIBIDO A QUALQUER PRATICANTE DESPORTIVO, OU A ADMINISTRAO OU TENTATIVA DE ADMINISTRAO A QUALQUER PRATICANTE DESPORTIVO FORA DE COMPETIO DE QUALQUER SUBSTNCIA PROIBIDA OU MTODO PROIBIDO QUE SEJA PROIBIDO FORA DE COMPETIO. ........................................................................................... 9

    2.9 CUMPLICIDADE. ................................................................................................................... 102.10 ASSOCIAO PROIBIDA. ....................................................................................................... 10

    ARTIGO 3 PROVA DA DOPAGEM.. 113.1 NUS DA PROVA E GRAU DE PROVA. ...................................................................................... 113.2 MTODOS DE PROVA DE FACTOS E PRESUNES. ................................................................... 12

    ARTIGO 4 LISTA DE SUBSTNCIAS PROIBIDAS E MTODOS PROIBIDOS... 14

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    4.1 PUBLICAO E REVISO DA LISTA DE SUBSTNCIAS E MTODOS PROIBIDOS. ........................... 144.2 SUBSTNCIAS PROIBIDAS E MTODOS PROIBIDOS IDENTIFICADOS NA LISTA DE

    SUBSTNCIAS E MTODOS PROIBIDOS. ................................................................................. 144.3 CRITRIOS PARA INCLUSO DE SUBSTNCIAS PROIBIDAS E MTODOS PROIBIDOS NA

    LISTA DE SUBSTNCIAS E MTODOS PROIBIDOS. ................................................................... 154.4 AUTORIZAES DE UTILIZAO TERAPUTICA ("AUT"). ........................................................... 174.5 PROGRAMA DE MONITORIZAO. .......................................................................................... 20

    ARTIGO 5 CONTROLO E INVESTIGAES.. 215.1 OBJETIVOS DOS CONTROLOS E INVESTIGAES. .................................................................... 215.2 MBITO DOS CONTROLOS. .................................................................................................... 215.3 REALIZAO DE CONTROLOS NUM EVENTO DESPORTIVO ......................................................... 235.4 PLANIFICAO DA DISTRIBUIO DOS CONTROLOS ................................................................ 245.5 REQUISITOS DOS CONTROLOS .............................................................................................. 255.6 INFORMAES SOBRE A LOCALIZAO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS. ................................ 255.7 REGRESSO COMPETIO DE PRATICANTES DESPORTIVOS RETIRADOS. .................................. 255.8 INVESTIGAES E RECOLHA DE INFORMAO ........................................................................ 26

    ARTIGO 6 ANLISE DAS AMOSTRAS.... 276.1 UTILIZAO DE LABORATRIOS ACREDITADOS E APROVADOS ................................................. 276.2 FINALIDADE DA ANLISE DE AMOSTRAS ................................................................................. 276.3 PESQUISA COM BASE NAS AMOSTRAS. ................................................................................... 276.4 NORMAS PARA ANLISE DE AMOSTRAS E COMUNICAO DOS RESULTADOS. ............................. 286.5 ANLISES ADICIONAIS DE AMOSTRAS. ................................................................................... 28

    ARTIGO 7 GESTO DE RESULTADOS.... 297.1 RESPONSABILIDADE PELA GESTO DE RESULTADOS. .............................................................. 297.2 INSTRUO INICIAL RELATIVA A CASOS POSITIVOS. ............................................................... 317.3 NOTIFICAO APS INSTRUO INICIAL RELATIVA A CASOS POSITIVOS. ................................. 317.4 ANLISE DE CASOS POSITIVOS ATPICOS............................................................................... 327.5 ANLISE DE CASOS POSITIVOS ATPICOS E DE CASOS POSITIVOS NO PASSAPORTE. .................. 337.6 ANLISE DE SITUAES DE INCUMPRIMENTO DO SISTEMA DE LOCALIZAO. ........................... 337.7 ANLISE DE OUTRAS VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM NO ABRANGIDAS PELOS

    ARTIGOS 7.1-7.6. ................................................................................................................. 347.8 IDENTIFICAO DE VIOLAES ANTERIORES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM. .............................. 34

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    7.9 PRINCPIOS APLICVEIS S SUSPENSES PREVENTIVAS. ......................................................... 347.10 NOTIFICAO DAS DECISES RELATIVAS GESTO DE RESULTADOS. ..................................... 377.11 RETIRADA DO DESPORTO ...................................................................................................... 37

    ARTIGO 8 DIREITO A UMA AUDIO JUSTA E NOTIFICAO DA DECISO DA AUDIO ..... 378.1 AUDIO JUSTA ................................................................................................................... 378.2 AUDIES RELATIVAS A EVENTOS DESPORTIVOS .................................................................... 388.3 RENNCIA AUDIO .......................................................................................................... 388.4 NOTIFICAO DE DECISES ................................................................................................. 388.5 AUDIO NICA PERANTE O TAD. .......................................................................................... 38

    ARTIGO 9 INVALIDAO AUTOMTICA DE RESULTADOS INDIVIDUAIS .... 39ARTIGO 10 SANES APLICVEIS AOS PRATICANTES INDIVIDUAIS . 3910.1 INVALIDAO DOS RESULTADOS OBTIDOS NO EVENTO DESPORTIVO EM QUE OCORRER

    UMA VIOLAO DE NORMAS ANTIDOPAGEM. ........................................................................... 3910.2 SUSPENSO DE PRESENA, UTILIZAO OU TENTATIVA DE UTILIZAO OU POSSE DE

    UMA SUBSTNCIA PROIBIDA OU DE UM MTODO PROIBIDO. .................................................... 4010.3 SUSPENSO POR OUTRAS VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM. ........................................ 4110.4 ELIMINAO DO PERODO DE SUSPENSO QUANDO NO EXISTE CULPA OU NEGLIGNCIA. ......... 4210.5 REDUO DO PERODO DE SUSPENSO COM BASE EM INEXISTNCIA DE CULPA OU

    NEGLIGNCIA SIGNIFICATIVAS. ............................................................................................ 4310.6 ELIMINAO, REDUO, OU SUSPENSO DO PERODO DE SUSPENSO OU OUTRAS

    CONSEQUNCIAS POR MOTIVO DIVERSO DA CULPA. ................................................................ 4410.7 MLTIPLAS VIOLAES. ........................................................................................................ 4710.8 INVALIDAO DE RESULTADOS EM COMPETIES REALIZADAS APS A RECOLHA DAS

    AMOSTRAS OU DE UMA VIOLAO DE UMA NORMA ANTIDOPAGEM............................................ 4910.9 REEMBOLSO DE CUSTAS DETERMINADAS PELO TAD E DOS PRMIOS EM DINHEIRO

    OBTIDOS DE FORMA FRAUDULENTA. ...................................................................................... 4910.10 CONSEQUNCIAS FINANCEIRAS. ............................................................................................ 4910.11 INCIO DO PERODO DE SUSPENSO. ..................................................................................... 5010.12 ESTATUTO DURANTE O PERODO DE SUSPENSO. ................................................................... 5210.13 PUBLICAO AUTOMTICA DE SANO. ................................................................................. 54

    ARTIGO 11 CONSEQUNCIAS PARA EQUIPAS ... 5411.1 CONTROLOS EM DESPORTOS COLETIVOS ............................................................................... 5411.2 CONSEQUNCIAS PARA DESPORTOS COLETIVOS. .................................................................... 5511.3 A ENTIDADE RESPONSVEL PELO EVENTO DESPORTIVO PODE FIXAR CONSEQUNCIAS

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    MAIS SEVERAS PARA DESPORTOS COLETIVOS. ....................................................................... 55ARTIGO 12 SANES CONTRA ENTIDADES DESPORTIVAS.. 55ARTIGO 13 RECURSOS 5513.1 DECISES SUJEITAS A RECURSO. .......................................................................................... 5513.2 RECURSOS DE DECISES RELATIVAS A VIOLAES DE NORMAS ANTIDOPAGEM,

    CONSEQUNCIAS, SUSPENSES PREVENTIVAS, RECONHECIMENTO DE DECISES E JURISDIO. ....................................................................................................................... 56

    13.3 NO EMISSO DA DECISO DA ORGANIZAO ANTIDOPAGEM EM TEMPO OPORTUNO ................. 5913.4 RECURSOS RELATIVOS S AUT .............................................................................................. 6013.5 NOTIFICAO DAS DECISES DE RECURSO. ........................................................................... 6013.6 RECURSOS DE DECISES TOMADAS NO MBITO DA PARTE TRS E DA PARTE QUATRO DO

    CDIGO. ............................................................................................................................. 6013.7 RECURSOS DE DECISES DE SUSPENSO OU REVOGAO DA ACREDITAO DE UM

    LABORATRIO. .................................................................................................................... 60ARTIGO 14 CONFIDENCIALIDADE E COMUNICAES. 6114.1 INFORMAO SOBRE CASOS POSITIVOS, CASOS POSITIVOS ATPICOS E OUTRAS

    POTENCIAIS VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM. ............................................................ 6114.2 NOTIFICAO DAS DECISES RELATIVAS A VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM E

    PEDIDOS DE DOCUMENTAO. .............................................................................................. 6214.3 DIVULGAO PBLICA. ......................................................................................................... 6214.4 COMUNICAO DE ESTATSTICAS. ......................................................................................... 6414.5 CENTRO DE INFORMAO EM MATRIA DE CONTROLO DE DOPAGEM. ........................................ 6414.6 PRIVACIDADE DOS DADOS. ................................................................................................... 64

    ARTIGO 15 APLICAO E RECONHECIMENTO DE DECISES 65ARTIGO 16 CONTROLO DE DOPAGEM DE ANIMAIS QUE PARTICIPEM EM COMPETIES DESPORTIVAS

    .... 66ARTIGO 17 PRAZO DE PRESCRIO. 66PARTE DOIS FORMAO E INVESTIGAO... 67

    ARTIGO 18 FORMAO ... 6718.1 PRINCPIO BSICO E OBJETIVO FUNDAMENTAL. ...................................................................... 6718.2 PROGRAMAS E ATIVIDADES................................................................................................... 6718.3 CDIGOS DE CONDUTA PROFISSIONAL. ................................................................................. 6818.4 COORDENAO E COOPERAO. ........................................................................................... 68

    ARTIGO 19 INVESTIGAO 69

  • v Cdigo Mundial Antidopagem 2015

    19.1 FINALIDADE E OBJETIVOS DA INVESTIGAO ANTIDOPAGEM. .................................................. 6919.2 TIPOS DE INVESTIGAO. ..................................................................................................... 6919.3 COORDENAO DA INVESTIGAO E PARTILHA DE RESULTADOS. ............................................ 6919.4 PRTICAS DE INVESTIGAO. ............................................................................................... 6919.5 INVESTIGAO UTILIZANDO SUBSTNCIAS PROIBIDAS E MTODOS PROIBIDOS. ....................... 6919.6 UTILIZAO INDEVIDA DOS RESULTADOS. ............................................................................ 70

    PARTE TRS ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES.... 71ARTIGO 20 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS SIGNATRIOS .. 7120.1 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DO COMIT OLMPICO INTERNACIONAL. .......................... 7120.2 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DO COMIT PARALMPICO INTERNACIONAL. .................... 7220.3 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DAS FEDERAES INTERNACIONAIS. .............................. 7320.4 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DOS COMITS OLMPICOS NACIONAIS E DOS

    COMITS PARALMPICOS NACIONAIS. .................................................................................... 7520.5 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DAS ORGANIZAES NACIONAIS ANTIDOPAGEM. ............ 7620.6 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DAS ORGANIZAES DE GRANDES EVENTOS

    DESPORTIVOS. .................................................................................................................... 7720.7 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DA AMA. ...................................................................... 78

    ARTIGO 21 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES ADICIONAIS DOS PRATICANTES DESPORTIVOS E DE OUTRAS PESSOAS.. 79

    21.1 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DOS PRATICANTES DESPORTIVOS. ................................. 7921.2 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DO PESSOAL DE APOIO DOS PRATICANTES

    DESPORTIVOS. .................................................................................................................... 8021.3 ATRIBUIES E RESPONSABILIDADES DAS ORGANIZAES REGIONAIS ANTIDOPAGEM. ............ 81

    ARTIGO 22 PARTICIPAO DOS GOVERNOS... 81PARTE QUATRO ACEITAO, OBSERVNCIA, MODIFICAO E INTERPRETAO... 83 ARTIGO 23 ACEITAO, OBSERVNCIA E MODIFICAO........................... 8323.1 ACEITAO DO CDIGO. ...................................................................................................... 8323.2 IMPLEMENTAO DO CDIGO. .............................................................................................. 8323.3 IMPLEMENTAO DE PROGRAMAS ANTIDOPAGEM. ................................................................... 8523.4 RESPEITO PELO CDIGO. ...................................................................................................... 8523.5 MONITORIZAO DA CONFORMIDADE COM O CDIGO E COM A CONVENO DA UNESCO. .......... 8523.6 CONSEQUNCIAS ADICIONAIS DO INCUMPRIMENTO DO CDIGO POR UM SIGNATRIO. .............. 86

  • vi Cdigo Mundial Antidopagem 2015

    23.7 ALTERAO DO CDIGO. ...................................................................................................... 8623.8 DENNCIA DO CDIGO. ........................................................................................................ 87

    ARTIGO 24 INTERPRETAO DO CDIGO. 87ARTIGO 25 DISPOSIES TRANSITRIAS... 8825.1 APLICAO GERAL DO CDIGO DE 2015. ............................................................................... 8825.2 NO HAVER RETROATIVIDADE EXCETO NOS CASOS DOS ARTIGOS 10.7.5 E 17 OU SE SE

    APLICAR O PRINCPIO DE "LEX MITIOR" (APLICAO RETROATIVA DA LEI MAIS FAVORVEL). ....................................................................................................................... 88

    25.3 APLICAO S DECISES EMITIDAS ANTERIORMENTE AO CDIGO DE 2015. ............................. 8825.4 MLTIPLAS VIOLAES EM QUE A PRIMEIRA VIOLAO OCORREU ANTERIORMENTE A 1 DE

    JANEIRO DE 2015. ................................................................................................................ 8925.5 ALTERAO ADICIONAIS AO CDIGO. .................................................................................... 89

    ANEXO 1 - DEFINIES.. 90ANEXO 2 - EXEMPLOS DE APLICAO DO ARTIGO ... 100

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    OBJETIVO, MBITO E ORGANIZAO DO PROGRAMA MUNDIAL ANTIDOPAGEM E DO CDIGO

    Os objetivos do Cdigo Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta so:

    Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos participarem em competies desportivas sem dopagem e promover assim a sade, justia e igualdade entre os Praticantes Desportivos de todo o mundo; e

    Assegurar a existncia de programas harmonizados, coordenados e

    eficazes a nvel nacional e internacional no mbito da deteo, punio e preveno da dopagem.

    [Comentrio: A Carta Olmpica e a Conveno Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotadas em Paris a 19 de outubro de 2005 ("Conveno da UNESCO"), reconhecem ambas a preveno e a luta contra a dopagem no desporto como uma componente crtica da misso do Comit Olmpico Internacional e da UNESCO, reconhecendo igualmente o papel fundamental do Cdigo.]

    O Cdigo O Cdigo o documento essencial e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem na rea do desporto. O Cdigo tem por finalidade a promoo da luta contra a dopagem atravs da harmonizao universal dos principais elementos relacionados com a luta antidopagem. Visa ser suficientemente especfico de forma a permitir uma total harmonizao de questes que exigem uniformidade e, ao mesmo tempo, suficientemente geral noutras reas de forma a permitir flexibilidade na implementao dos princpios antidopagem acordados. O Cdigo foi concebido com observncia dos princpios da proporcionalidade e dos direitos humanos. O Programa Mundial Antidopagem O Programa Mundial Antidopagem abrange todos os elementos necessrios no sentido de garantir uma boa harmonizao e boas prticas no mbito dos programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos so: Nvel 1 O Cdigo

    Nvel 2 Normas Internacionais

    Nvel 3 Modelos de Boas Prticas e Linhas de Orientao

  • Cdigo Mundial Antidopagem 2015 2

    Normas Internacionais As Normas Internacionais aplicadas s diferentes reas tcnicas e operacionais abrangidas pelo programa antidopagem foram e sero desenvolvidas em colaborao com os Signatrios e os governos e sero aprovados pela AMA. As Normas Internacionais visam criar harmonizao entre as Organizaes Antidopagem responsveis pelas componentes tcnicas e operacionais especficas dos programas antidopagem. O cumprimento das Normas Internacionais obrigatrio tendo em vista a observncia do Cdigo. As Normas Internacionais podem ser revistas oportunamente pelo Comit Executivo da AMA aps as consultas que considerar adequadas junto dos Signatrios, governos e outras partes interessadas relevantes. As Normas Internacionais e todas as revises sero publicadas no stio de Internet da AMA e entraro em vigor na data especificada na Norma Internacional ou na reviso. [Comentrio: As Normas Internacionais contm grande parte dos detalhes tcnicos necessrios implementao do Cdigo. As Normas Internacionais sero, em conjunto com a consulta aos Signatrios, governos e outras partes interessadas relevantes, desenvolvidas por especialistas e constaro de documentos em separado. importante que o Comit Executivo da AMA consiga efetuar, oportunamente, alteraes s Normas Internacionais sem que essas alteraes impliquem alteraes ao Cdigo.] Modelos de Boas Prticas e Linhas de Orientao Os modelos de boas prticas e as linhas de orientao baseadas no Cdigo e nas Normas Internacionais foram e sero desenvolvidos com vista a proporcionar solues em diferentes reas do combate antidopagem. Os modelos e as linhas de orientao sero recomendados pela AMA e sero disponibilizados aos Signatrios e a outras partes interessadas, mas no sero obrigatrios. Para alm do fornecimento de modelos de documentao antidopagem, a AMA disponibilizar ainda apoio na rea da formao para os Signatrios. [Comentrio: Esses modelos de documentos podero fornecer alternativas que podero ser adotadas pelas partes interessadas. Algumas das partes interessadas podem optar por adotar as normas do modelo e outros modelos de boas prticas de forma literal. Outras podero decidir adotar os modelos com alteraes. Outras partes interessadas podero ainda optar por criar as suas prprias regras aplicando os princpios gerais e requisitos especficos enunciados no Cdigo. Foram criados documentos-modelo ou linhas de orientao consagrados a aspetos especficos do trabalho antidopagem e podero continuar a ser desenvolvidos com base nas expetativas e necessidades generalizadamente reconhecidas pelas partes interessadas.]

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    FUNDAMENTOS DO CDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM O programa antidopagem visa preservar os valores intrnsecos caractersticos do desporto. Este valor intrnseco muitas vezes descrito como o esprito desportivo. Constitui a essncia do Olimpismo, a procura da excelncia humana atravs da dedicao ao aperfeioamento dos talentos naturais de cada pessoa. Traduz-se no "jogo limpo". O esprito desportivo constitui a celebrao do pensamento, corpo e esprito humano, e reflete-se em valores que encontramos no desporto, incluindo os seguintes: tica, fair play e honestidade Sade Excelncia no rendimento Caracter e educao Divertimento e satisfao Trabalho de equipa Dedicao e empenhamento Respeito pelas regras e pelas leis Respeito por si prprio e pelos outros participantes Coragem Esprito de grupo e solidariedade A dopagem contrria essncia do esprito desportivo. Para combater a dopagem atravs da promoo do esprito desportivo, o Cdigo determina que cada Organizao Antidopagem desenvolva e implemente programas de formao e preveno para Praticantes Desportivos, incluindo jovens e Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo.

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    PARTE UM CONTROLO DE DOPAGEM INTRODUO A Primeira Parte do Cdigo enuncia regras e princpios especficos antidopagem que devem ser seguidos pelas organizaes responsveis pela adoo, implementao e aplicao de regras antidopagem nas reas da sua competncia por exemplo, o Comit Olmpico Internacional, o Comit Paralmpico Internacional, as Federaes Internacionais, os Comits Olmpicos e Paralmpicos Nacionais, as Organizaes Responsveis por Grandes Eventos Desportivos e as Organizaes Nacionais Antidopagem. Todas estas organizaes so designadas globalmente como Organizaes Antidopagem. Todas as disposies do Cdigo so obrigatrias em termos materiais e devero ser seguidas conforme aplicvel a cada Organizao Antidopagem e Praticante Desportivo ou outra Pessoa. Contudo, o Cdigo no substitui nem elimina a necessidade de regulamentos antidopagem especficos adotados por cada uma das Organizaes Antidopagem. Enquanto que algumas disposies do Cdigo devem ser incorporadas sem alterao substancial, por cada uma das Organizaes Antidopagem nas suas prprias regras antidopagem, outras disposies do Cdigo estabelecem princpios de orientao obrigatrios que permitem flexibilidade na formulao de regras por parte de cada Organizao Antidopagem ou estabelecem ainda requisitos que devem ser seguidos por cada Organizao Antidopagem sem necessidade de serem repetidos nos seus prprios regulamentos antidopagem. [Comentrio: Estes Artigos do Cdigo que tero de ser incorporados nos regulamentos de cada Organizao Antidopagem sem alterao substantiva so enumerados no Artigo 23.2.2. Por exemplo: crucial para efeitos de harmonizao que todos os Signatrios baseiem as suas decises na mesma lista de violaes da norma antidopagem, nas mesmas normas sobre nus da prova e que imponham Consequncias idnticas aplicveis em caso de violao da mesma norma antidopagem. As presentes normas tero de ser as mesmas, quer uma audio decorra junto de uma Federao Internacional, a nvel nacional ou perante o Tribunal Arbitral do Desporto. As disposies do Cdigo no enumeradas no Artigo 23.2.2 continuam a ser obrigatrias em termos materiais ainda que a Organizao Antidopagem no tenha que as integrar de forma literal. Estas disposies enquadram-se em geral em duas categorias. Em primeiro lugar, algumas disposies direcionam as Organizaes Antidopagem para empreender determinadas aes mas no h necessidade de reafirmar a disposio nos regulamentos antidopagem da prpria Organizao Antidopagem. Por exemplo, cada Organizao Antidopagem ter de planear e efetuar Controlos nos termos do Artigo 5, mas estas indicaes para a Organizao Antidopagem no tero de ser repetidas nas normas da prpria Organizao Antidopagem. Em segundo lugar, algumas disposies so obrigatrias em termos materiais mas concedem a cada Organizao Antidopagem alguma flexibilidade na implementao dos princpios contidos na disposio. A ttulo exemplificativo, no

  • Cdigo Mundial Antidopagem 2015 5

    necessrio, para efeitos de uma harmonizao eficaz, obrigar todos os Signatrios a utilizar o mesmo processo de gesto de resultados ou o processo de audies. Atualmente existem diferentes processos de gesto de resultados e de audies, todos eles eficazes, no seio de diferentes Federaes Internacionais e organismos nacionais. O Cdigo no exige uma uniformizao absoluta na gesto de resultados nem nos processos de audio; contudo, exige que as diversas abordagens dos Signatrios cumpram os princpios definidos no Cdigo.] As normas antidopagem, tal como as normas das competies, so normas desportivas que definem as condies que regem a prtica desportiva. Os Praticantes Desportivos e outras Pessoas aceitam estas normas como requisito de participao e ficaro vinculados s mesmas. Cada Signatrio dever estabelecer normas e procedimentos de forma a garantir que todos os Praticantes Desportivos e outras Pessoas sob a sua autoridade e das organizaes suas filiadas so informados acerca dos regulamentos antidopagem em vigor estabelecidos pelas Organizaes Antidopagem responsveis e que aceitam o cumprimento dos mesmos. Cada Signatrio dever estabelecer normas e procedimentos de forma a garantir que todos os Praticantes Desportivos e outras Pessoas sob a sua autoridade e as organizaes suas filiadas autorizam a divulgao dos seus dados pessoais conforme necessrio ou autorizado nos termos do Cdigo, e que se vinculam ao cumprimento das normas do Cdigo antidopagem e que as respetivas Consequncias so impostas aos Praticantes Desportivos e a outras Pessoas que no cumpram essas normas. Estas normas e procedimentos especficas da modalidade, destinadas a impor o cumprimento das normas antidopagem de forma global e harmonizada, so diferentes quanto sua natureza, dos processos de natureza criminal ou cvel. No se destinam a estar sujeitas ou limitadas por quaisquer requisitos e normas jurdicas nacionais aplicveis a esses processos, embora se destinem a ser aplicados de forma a respeitar os princpios da proporcionalidade e dos direitos humanos. Ao analisar os factos e a lei no caso concreto, todos os tribunais, os painis de peritos dos tribunais arbitrais e outras comisses de arbitragem devero conhecer e respeitar a natureza distinta das normas antidopagem constantes do Cdigo, e o facto de estas normas refletirem um consenso alargado das partes interessadas em todo o mundo com interesse em assegurar o esprito desportivo. ARTIGO 1 DEFINIO DE DOPAGEM A dopagem definida como a verificao de uma ou mais violaes das normas antidopagem enunciadas nos artigos 2.1 a 2.10 do presente Cdigo.

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    ARTIGO 2 VIOLAES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM A finalidade deste Artigo 2 especificar quais as circunstncias e condutas que constituem violao de normas antidopagem. Os processos em casos de dopagem decorrero com base no pressuposto de que uma ou mais destas normas especficas foram violadas. Os Praticantes Desportivos e outras Pessoas sero responsveis por conhecer o que constitui uma violao das norma antidopagem e das substncias e mtodos que foram includos na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos. So consideradas violaes das normas antidopagem:

    2.1 A presena de uma Substncia Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores, numa Amostra recolhida a partir de um Praticante Desportivo

    2.1.1 um dever pessoal de cada Praticante Desportivo assegurar que no introduz no seu organismo qualquer Substncia Proibida. Os Praticantes Desportivos so responsveis por qualquer Substncia Proibida, ou pelos seus Metabolitos ou Marcadores que sejam encontrados nas suas Amostras. Deste modo, no necessrio fazer prova da inteno, Culpa, negligncia ou da Utilizao consciente por parte do Praticante Desportivo de forma a determinar a existncia de uma violao de normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1.

    [Comentrio ao Artigo 2.1.1: Violao de uma norma antidopagem cometida ao abrigo do presente Artigo independentemente da culpa do Praticante Desportivo. Esta norma tem sido referida em diversas decises do TAD como "Responsabilidade Objetiva". A culpa do Praticante Desportivo levada em conta na determinao das Consequncias decorrentes da violao desta norma Antidopagem nos termos do Artigo 10. Este princpio tem vindo a ser defendido pelo TAD de forma consistente.]

    2.1.2 A prova suficiente da existncia de uma violao a uma norma antidopagem nos termos do Artigo 2.1 estabelecida atravs de qualquer das seguintes situaes: presena de uma Substncia Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante Desportivo quando o Praticante Desportivo renncia ao direito a solicitar a anlise Amostra B ou quando a Amostra B no analisada; ou, quando a Amostra B do Praticante Desportivo analisada e a anlise da Amostra B confirma a presena de uma Substncia Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores encontrados na Amostra A do Praticante Desportivo; ou, quando a Amostra B do Praticante Desportivo dividida em dois frascos e a anlise do segundo frasco confirma a presena de uma Substncia Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores encontrados no primeiro frasco.

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    [Comentrio ao Artigo 2.1.2: A Organizao Antidopagem com responsabilidade pela gesto de resultados poder optar livremente por analisar a Amostra B ainda que o Praticante Desportivo no solicite a anlise da Amostra B.]

    2.1.3 exceo das substncias em relao s quais especificamente identificado um limite quantitativo na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos, a presena de qualquer quantidade de uma Substncia Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante Desportivo constituir uma violao de normas antidopagem. 2.1.4 Como exceo regra geral do Artigo 2.1., a Lista de Substncias Proibidas ou as Normas Internacionais podero estabelecer critrios especiais para a avaliao de Substncias Proibidas que possam ser produzidas de forma endgena.

    2.2 Utilizao ou Tentativa de Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido por um Praticante Desportivo

    [Comentrio ao Artigo 2.2: Sempre se verificou que a Utilizao ou a Tentativa de Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido poder ser provada por quaisquer meios fiveis. Conforme referido no Comentrio ao Artigo 3.2, diversamente da evidncia necessria para provar uma violao de normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1, a Utilizao ou a Tentativa de Utilizao poder ser igualmente provada por quaisquer outros meios fiveis como sejam a confisso pelo Praticante Desportivo, a prova testemunhal, evidncias documentadas, concluses retiradas de estudo longitudinal, incluindo dados recolhidos como parte do Passaporte Biolgico do Praticante Desportivo, ou outra informao analtica que no satisfaa de outra forma todos requisitos necessrios para provar a "Presena" de uma Substncia Proibida nos termos do Artigo 2.1. Por exemplo, a Utilizao pode ser provada com base em dados analticos fiveis a partir da anlise de uma Amostra A (sem confirmao de uma Anlise de uma Amostra B) ou unicamente da anlise de uma Amostra B relativamente qual a Organizao Antidopagem fornea uma explicao satisfatria para a falta de confirmao na outra Amostra.]

    2.2.1 um dever pessoal de cada Praticante Desportivo assegurar que no introduz no seu organismo qualquer Substncia Proibida e que no utilizado qualquer Mtodo Proibido. Deste modo, no necessrio fazer prova da inteno, Culpa, negligncia ou da Utilizao consciente por parte do Praticante Desportivo de forma a determinar a existncia de uma violao de normas antidopagem para a Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido. 2.2.2 O sucesso ou insucesso na Utilizao ou Tentativa de Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido no relevante. Basta que a Substncia Proibida ou o Mtodo Proibido

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    tenham sido Utilizados ou que tenha sido Tentada a sua Utilizao para se seja cometida uma violao de normas antidopagem.

    [Comentrio ao Artigo 2.2.2: A demonstrao da Tentativa de Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido exige prova da inteno do Praticante Desportivo. O facto de ser necessrio provar a inteno para provar a existncia desta violao particular das normas antidopagem no pe em causa o princpio da Responsabilidade Objetiva previsto para as violaes dos Artigos 2.1. e 2.2. no tocante Utilizao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido. A Utilizao de uma Substncia Proibida por um Praticante Desportivo constitui uma violao de uma norma antidopagem exceto se essa substncia no for proibida Fora de Competio. (No entanto, a presena de uma Substncia Proibida ou de Metabolitos ou Marcadores numa Amostra recolhida Em Competio constitui uma violao do Artigo 2.1 independentemente do momento em que a substncia possa ter sido administrada)]

    2.3 Evaso, Recusa ou Falta de submisso Recolha de Amostras Evaso recolha de Amostras, ou a recusa sem justificao vlida ou uma falta de submisso recolha de Amostras aps notificao, em conformidade com as normas antidopagem vigentes.

    [Comentrio ao Artigo 2.3: Por exemplo, ser considerada uma violao de uma norma antidopagem a "evaso recolha de uma Amostra" se tiver sido demonstrado que o Praticante Desportivo evitou deliberadamente um Controlo de Dopagem oficial para fugir notificao ou Anlise. Uma violao que corresponda a "uma falta sem justificao vlida realizao de uma recolha de Amostras pode basear-se numa conduta intencional ou negligente de um Praticante Desportivo, ao passo que "evadir-se ou "recusar-se" a submeter-se recolha de Amostras se traduz numa conduta intencional por parte do Praticante Desportivo.]

    2.4 Incumprimento do dever de Informao sobre a Localizao do Praticantes desportivo Qualquer combinao de trs anlises falhadas e/ou de incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localizao nos termos definidos na Norma Internacional para Controlo e Investigaes, dentro de um perodo de doze meses por um Praticante Desportivo que pertena a um Grupo Alvo. 2.5 A Manipulao, ou Tentativa de Manipulao de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem Conduta que subverte o processo do Controlo de Dopagem mas que no se poderia de outra forma enquadrar na definio tpica de Mtodos Proibidos. A Manipulao inclui, nomeadamente, interferir intencionalmente ou tentar interferir com um agente oficial de Controlo de Dopagem, fornecendo

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    informao fraudulenta a uma Organizao Antidopagem ou intimidar ou tentar intimidar uma potencial testemunha.

    [Comentrio ao Artigo 2.5: Por exemplo, o presente Artigo probe a alterao dos nmeros de identificao num formulrio de Controlo de Dopagem no decorrer de uma ao de Controlo ou partir o recipiente B no momento da realizao da anlise da Amostra B, ou alterar a Amostra atravs da adio de uma substncia estranha. A conduta ofensiva para com um agente oficial de Controlo de Dopagem ou para com outra pessoa envolvida no Controlo de Dopagem que no constitua Manipulao, ser tratada de acordo com as normas disciplinares das organizaes desportivas.]

    2.6 Posse de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido

    2.6.1 proibida a posse por um Praticante Desportivo Em Competio de qualquer Substncia Proibida ou Mtodo Proibido, ou a posse por um Praticante Desportivo Fora de Competio de qualquer Substncia ou Mtodo Proibido que seja proibido Fora de Competio, exceto se o Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorizao de utilizao teraputica ("AUT") nos termos do Artigo 4.4 ou apresentar qualquer outra justificao aceitvel. 2.6.2 proibida a Posse por uma Pessoa de Apoio do Praticante Desportivo Em Competio de qualquer Substncia Proibida ou Mtodo Proibido, ou a posse por uma Pessoa de Apoio de um Praticante Desportivo Fora de Competio de qualquer Substncia ou Mtodo Proibido relacionado com um Praticante Desportivo, Competio ou treino, exceto se a Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma AUT nos termos do Artigo 4.4 ou apresentar qualquer outra justificao aceitvel.

    [Comentrio aos Artigos 2.6.1 e 2.6.2: A Justificao Aceitvel no inclui, por exemplo, a compra ou Posse de uma Substncia Proibida com o objetivo de a dar a um amigo ou familiar, exceto sob circunstncias mdicas justificveis em que essa pessoa tenha uma receita mdica, por exemplo, compra de insulina para uma criana diabtica.] [Comentrio ao Artigo 2.6.2: A Justificao Aceitvel inclui, por exemplo, a posse pelo Mdico da Equipa de Substncias Proibidas para fazer face a situaes agudas e de emergncia.]

    2.7 Trfico ou Tentativa de Trfico de qualquer Substncia Proibida ou Mtodo Proibido 2.8 A Administrao, ou Tentativa de Administrao de uma Substncia Proibida ou Mtodo Proibido a qualquer Praticante Desportivo, ou a Administrao ou Tentativa de Administrao a

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    qualquer Praticante Desportivo Fora de Competio de qualquer Substncia Proibida ou Mtodo Proibido que seja proibido Fora de Competio 2.9 Cumplicidade Apoio incitamento, contributo, instigao, dissimulao, conspirao, encobrimento ou qualquer outro tipo de cumplicidade intencional envolvendo uma violao de uma norma antidopagem ou qualquer outra Tentativa de violao de uma norma Antidopagem ou a violao do Artigo 10.12.1 por outra Pessoa. 2.10 Associao Proibida Associao de um Praticante Desportivo ou de outra Pessoa sujeita autoridade de uma Organizao Antidopagem enquanto profissional ou noutra qualidade relacionada com a atividade desportiva com qualquer Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo que:

    2.10.1 Se estiver sujeito autoridade de uma Organizao Antidopagem, esteja a cumprir um perodo de Suspenso; ou 2.10.2 Se no estiver sujeito autoridade de uma Organizao Antidopagem, e quando a Suspenso no tiver sido abordada num processo de gesto de resultados previsto no Cdigo, for condenado ou for considerado culpado em sede de processo penal, disciplinar ou profissional por ter incorrido em condutas que constituiriam uma violao de normas antidopagem se tivessem sido aplicadas a essa Pessoa as normas antidopagem em conformidade com o Cdigo. A situao desqualificante dessa Pessoa manter-se- em vigor por um perodo de 6 anos a contar da pronncia da deciso penal, profissional ou disciplinar ou enquanto durar a sano penal, disciplinar ou profissional imposta; ou 2.10.3 Estiver a atuar como encobridor ou intermedirio de uma Pessoa descrita nos Artigos 2.10.1 ou 2.10.2.

    Para que a presente disposio seja aplicvel, necessrio que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa tenham sido previamente notificados por escrito pela Organizao Antidopagem com jurisdio sobre o Praticante Desportivo ou sobre a outra Pessoa, ou pela AMA, relativamente situao desqualificante da Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo e da potencial Consequncia da associao proibida e que o Praticante Desportivo ou a outra Pessoa possam razoavelmente evitar essa associao. A Organizao Antidopagem tambm dever desenvolver esforos razoveis para comunicar ao Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo objeto de notificao enviada ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa que, a Pessoa de Apoio ao Praticante Desportivo poder, no prazo de 15 dias, apresentar-se perante a

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    Organizao Antidopagem para explicar que os critrios descritos nos Artigos 2.10.1 e 2.10.2 no se aplicam a ele ou ela. (Sem prejuzo do disposto no Artigo 17, o presente Artigo aplicvel mesmo quando a conduta que deu origem situao desqualificante da Pessoa de Apoio do Praticante Desportivo ocorreu anteriormente data de entrada em vigor prevista no Artigo 25.) Caber ao Praticante Desportivo ou a outra Pessoa o nus de provar que qualquer associao ao Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo descrita nos Artigos 2.10.1 ou 2.10.2 no tem carter profissional e no est relacionada com o desporto. As Organizaes Antidopagem que tenham conhecimento de Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo que cumpra os critrios definidos nos Artigos 2.10.1, 2.10.2 ou 2.10.3 devero remeter a referida informao para a AMA.

    [Comentrio ao Artigo 2.10: Os Praticantes Desportivos e outras Pessoas no devem trabalhar com treinadores, mdicos ou outro Pessoal de Apoio do Praticante Desportivo em situao de Suspenso devido violao de uma norma antidopagem ou que tenham sido condenados em sede de processo penal ou objeto de sanes disciplinares relacionadas com a dopagem. Alguns exemplos dos tipos de associao proibida incluem: a obteno de aconselhamento em termos de treino, estratgia, tcnica, nutrio ou aspetos mdicos; a obteno de terapia, tratamento ou receitas; o fornecimento de qualquer produto orgnico para anlise; ou autorizar a Pessoa de Apoio do Praticante Desportivo a atuar como seu agente ou representante. No necessrio que a associao proibida envolva qualquer tipo de compensao.] ARTIGO 3 PROVA DA DOPAGEM

    3.1 nus da Prova e Grau de Prova O nus da prova recai sobre a Organizao Antidopagem, cabendo-lhe determinar a existncia de violao de uma norma antidopagem. O grau de prova bastante ser alcanado no caso da Organizao Antidopagem determinar a violao de uma norma antidopagem, se tal for aceite como vlido pelo painel de audio, tendo em conta a gravidade da acusao efetuada. O grau de prova exigido em todos os casos ser sempre superior a um mero equilbrio de probabilidades, mas inferior a uma prova para alm de qualquer dvida razovel. Nos casos em que o Cdigo coloca o nus da prova sobre o Praticante Desportivo ou sobre qualquer outra Pessoa que presumivelmente tenha cometido uma violao de uma norma antidopagem, como forma de se defender de uma acusao ou de elidir uma presuno ou determinados factos ou circunstncias que lhe so imputados, o grau de prova exigvel ser fundado no justo equilbrio das probabilidades

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    [Comentrio ao Artigo 3.1: Este grau de prova exigido Organizao Antidopagem comparvel ao grau que aplicado na maior parte dos pases a casos relativos a conduta profissional incorreta.]

    3.2 Mtodos de Prova de Factos e Presunes Os factos relativos s violaes das normas antidopagem podem ser provados atravs de todos os meios admissveis em juzo, incluindo a confisso. Em casos de dopagem aplicar-se-o as seguintes normas quanto prova:

    [Comentrio ao Artigo 3.2: Por exemplo, uma Organizao Antidopagem poder determinar a existncia de uma violao de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 2.2 com base nas confisses do Praticante Desportivo, no testemunho credvel de terceiros, em provas documentais fiveis, nos dados das anlises quer da Amostra A quer da Amostra B conforme indicado nos Comentrios ao Artigo 2.2, ou nas concluses retiradas do perfil de uma srie de Amostras de sangue ou urina do Praticante Desportivo, como por exemplo o Passaporte Biolgico do Praticante Desportivo.]

    3.2.1 Presume-se a validade cientfica dos mtodos analticos ou dos limites de deciso aprovados pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa comunidade cientfica relevante e que tenha sido objeto de reviso pelos pares. Qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa que pretenda elidir esta presuno de validade cientfica dever, como condio prvia mesma, notificar previamente a AMA quanto sua inteno de elidir a presuno e apresentar os fundamentos subjacentes mesma. O TAD, por sua prpria iniciativa, poder informar igualmente a AMA quanto inteno de elidir a presuno. A pedido da AMA, o painel do TAD nomear um perito cientfico adequado para apoiar o painel na sua avaliao deste desafio da presuno. No prazo de 10 dias aps a receo pela AMA dessa notificao, e da receo pela AMA da informao do TAD, a AMA ter igualmente direito a intervir como parte, comparecer na qualidade de "amicus curiae" ou de outra forma apresentar provas nesse processo. 3.2.2 Presume-se que os laboratrios acreditados pela AMA efetuaram as anlises de Amostras e respeitaram os procedimentos de segurana definidos na Norma Internacional para Laboratrios. O Praticante Desportivo ou outra Pessoa podero rebater esta presuno demonstrando que ocorreu um desvio face Norma Internacional para Laboratrios que poder ter dado origem a um Caso Positivo. Se o Praticante Desportivo elidir a presuno anterior demonstrando que ocorreu um desvio face Norma Internacional para Laboratrios que possa ter dado origem a um Caso Positivo, recair sobre a Organizao Antidopagem o nus de provar que esse incumprimento no deu origem a um Caso Positivo.

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    [Comentrio ao Artigo 3.2.2: O nus da prova cabe ao Praticante Desportivo ou outra Pessoa, que dever demonstrar com um grau de probabilidade equilibrado que se verificou um desvio face Norma Internacional para Laboratrios que poder, com carter de razoabilidade ter dado origem a um Caso Positivo. Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa o fizer, o nus transfere-se para a Organizao Antidopagem, que dever provar, para satisfao do painel de audio, que o incumprimento em causa no deu origem a um Caso Positivo.]

    3.2.3 Os desvios face a qualquer outra Norma Internacional ou a outra norma ou poltica antidopagem prevista no Cdigo ou nos regulamentos da Organizao Antidopagem que no tenham dado origem a um Caso Positivo ou a outra violao de uma norma antidopagem no invalidaro tais provas ou resultados. Se o Praticante Desportivo ou outra Pessoa conseguirem comprovar a existncia de um desvio face a outra Norma Internacional ou a outra norma ou poltica antidopagem que pudesse ter causado uma violao de uma norma antidopagem com base num Caso Positivo ou noutra violao de uma norma antidopagem, o nus da prova recair ento sobre a Organizao Antidopagem que ter de demonstrar que esse desvio no se encontra na origem do Caso Positivo ou na origem da violao de uma norma antidopagem. 3.2.4 Os factos estabelecidos atravs de uma sentena judicial ou de um processo disciplinar com jurisdio competente relativamente aos quais no esteja pendente uma deciso de recurso, constituiro prova irrefutvel contra o Praticante Desportivo ou contra a outra Pessoa afetada pela sentena, exceto se o Praticante Desportivo ou a Pessoa em causa demonstrarem que a referida sentena viola os princpios do direito natural. 3.2.5 O painel de audio, numa audio sobre a violao de uma norma antidopagem, poder chegar a uma concluso adversa para o Praticante Desportivo ou para outra Pessoa relativamente qual se sustenta que cometeu uma violao de normas antidopagem baseando-se na recusa por parte do Praticante Desportivo ou da outra Pessoa, aps ter sido efetuado, com uma antecedncia razovel sobre a data da audio, o pedido para comparecer na mesma (quer pessoalmente quer por telefone, conforme indicado pelo painel de audio) e responder a perguntas colocadas pelo painel de audio ou pela Organizao Antidopagem que tiver denunciado a violao de normas antidopagem.

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    ARTIGO 4 LISTA DE SUBSTNCIAS PROIBIDAS E MTODOS PROIBIDOS

    4.1 Publicao e Reviso da Lista de Substncias e Mtodos Proibidos A AMA publicar, sempre que necessrio e no mnimo com periodicidade anual, uma Lista de Substncias e Mtodos Proibidos que ter a natureza de Norma Internacional. O contedo proposto para a Lista de Substncias e Mtodos Proibidos bem como as respetivas revises ser fornecido da forma mais clere possvel a todos os Signatrios e governos para efeitos de consulta e de apresentao de comentrios. Cada verso anual da Lista de Substncias e Mtodos Proibidos bem como todas as revises da mesma sero distribudas pela AMA da forma mais clere possvel a cada um dos Signatrios aos laboratrios acreditados ou aprovadas pela AMA, e aos governos, e sero igualmente publicadas no stio da AMA na Internet, devendo cada Signatrio tomar as medidas adequadas no sentido de distribuir a Lista de Substncias e Mtodos Proibidos aos seus membros e associados. Os regulamentos de cada Organizao Antidopagem devero precisar que, exceto se existir disposio em contrrio na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos ou nas respetivas revises, a Lista de Substncias e Mtodos Proibidos e as respetivas revises entraro em vigor, nos termos dos regulamentos da Organizao Antidopagem no prazo de trs meses aps a publicao por parte da AMA da Lista de Substncias e Mtodos Proibidos, sem necessidade de qualquer formalidade posterior por parte da Organizao Antidopagem.

    [Comentrio ao Artigo 4.1: A Lista de Substncias e Mtodos Proibidos ser revista e publicada de forma expedita sempre que for necessrio. No entanto, por uma questo de previsibilidade, todos os anos ser publicada uma nova Lista de Substncias e Mtodos Proibidos, quer tenham sido introduzidas alteraes ou no. A AMA ter sempre publicada no seu stio na Internet a Lista de Substncias e Mtodos Proibidos em vigor. A Lista de Substncias e Mtodos Proibidos faz parte integrante da Conveno Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informar o Diretor-geral da UNESCO relativamente a quaisquer alteraes na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos.]

    4.2 Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos identificados na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos

    4.2.1 Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos A Lista de Substncias e Mtodos Proibidos dever identificar as Substncias Proibidas e os Mtodos Proibidos que so proibidos como dopagem em permanncia (tanto Em Competio como Fora de Competio) devido ao seu potencial para melhorarem o rendimento desportivo em competies futuras ou ao seu potencial mascarante, bem como os mtodos ou substncias que so proibidos apenas Em

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    Competio. A Lista de Substncias e Mtodos Proibidos poder ser alargada pela AMA para uma modalidade desportiva em particular. As Substncias Proibidas e os Mtodos Proibidos podero ser includos na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos por categoria geral (por ex., agentes anabolizantes) ou atravs de referncia especfica a uma substncia ou mtodo em particular.

    [Comentrio ao Artigo 4.2.1: A Utilizao Fora de Competio de uma Substncia que apenas seja proibida Em Competio no se considera violao de uma norma antidopagem exceto se se verificar um Caso Positivo para a substncia ou para os seus Metabolitos ou Marcadores numa Amostra recolhida Em Competio.]

    4.2.2 Substncias Especificas Para efeitos de aplicao do Artigo 10, todas as Substncias Proibidas sero Substncias Especificas exceto as substncias pertencentes s classes de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores identificados como tal na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos. A categoria de Substncias Especificas no inclui os Mtodos Proibidos.

    [Comentrio ao Artigo 4.2.2: As Substncias Especificas identificadas no artigo 4.2.2 no podero ser de forma alguma consideradas menos importantes ou menos perigosas do que outras substncias dopantes. De facto, so substncias que tm maior probabilidade de serem consumidas pelo Praticante Desportivo para fins diversos da melhoria do rendimento desportivo.]

    4.2.3 Novas Classes de Substncias Proibidas Caso a AMA alargue a Lista de Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos adicionando novas Classes de Substncias Proibidas nos termos do Artigo 4.1, o Comit Executivo da AMA determinar se alguma ou todas as Substncias Proibidas no mbito da nova classe de Substncias Proibidas sero consideradas Substncias Especificas nos termos do Artigo 4.2.2.

    4.3 Critrios para a Incluso de Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos A AMA dever ter em conta os seguintes critrios na sua deciso de

    incluir ou no uma substncia ou mtodo na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos:

    4.3.1 Uma substncia ou mtodo ser suscetvel de ser includa na

    Lista de Substncias e Mtodos Proibidos se a AMA determinar livremente que a substncia ou mtodo preenche quaisquer dois dos trs critrios seguintes:

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    4.3.1.1 Prova mdica ou outra prova cientfica, efeito farmacolgico ou experincia de acordo com os quais a substncia ou mtodo, isoladamente ou conjugados com outra substncia ou mtodo tem potencial para melhorar, ou melhora efetivamente, o rendimento desportivo;

    [Comentrio ao Artigo 4.3.1.1: O presente Artigo prev que podero existir substncias que, quando utilizadas isoladamente, no sejam proibidas, mas que sero proibidas se utilizadas em conjugao com outras substncias determinadas. Uma substncia que passe a integrar a Lista de Substncias Proibidas devido ao seu potencial para aumentar o rendimento apenas em conjugao com outra substncia ser indicada como tal e apenas ser proibida se existirem evidncias relativas utilizao conjugada de ambas as substncias.]

    4.3.1.2 Prova mdica ou outra prova cientfica, efeito farmacolgico ou experincia de acordo com os quais a utilizao da substncia ou mtodo constitui um risco efetivo ou potencial para a sade do Praticante Desportivo;

    4.3.1.3 A determinao por parte da AMA, que a utilizao da substncia ou mtodo violam o esprito desportivo, tal como este descrito na introduo do presente Cdigo.

    4.3.2 Uma substncia ou mtodo devero tambm ser includos na Lista de Substncias ou Mtodos Proibidos se a AMA determinar que existem provas mdicas ou outras provas cientficas, efeito farmacolgico ou experincia, de que a substncia ou mtodo tem potencial para mascarar a utilizao de outras Substncias Proibidas ou Mtodos Proibidos.

    [Comentrio ao Artigo 4.3.2: Como parte integrante do processo, anualmente, todos os Signatrios, governos e outras Pessoas interessadas so convidadas a enviar as suas observaes para a AMA relativamente ao contedo da Lista de Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos.]

    4.3.3 A deciso da AMA sobre quais as Substncias Proibidas e os Mtodos Proibidos que devero ser includos na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos e a classificao de uma substncia como proibida em permanncia ou apenas Em Competio, ser definitiva e no poder ser objeto de recurso por parte de qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa com base no argumento de que a substncia ou mtodo no era um agente mascarante ou no tinha potencial para melhorar o rendimento, no representava um risco para a sade ou violava o esprito desportivo.

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    4.4 Autorizaes de Utilizao Teraputica ("AUT")

    4.4.1 A presena de uma Substncia Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores, e/ou a Utilizao ou Tentativa de Utilizao, Posse ou Administrao, ou Tentativa de Administrao de uma Substncia Proibida ou de um Mtodo Proibido no ser considerada violao de uma norma antidopagem se ocorrer no mbito das disposies de uma AUT concedida nos termos das Norma Internacional de Autorizao de Utilizao Teraputica. 4.4.2 Um Praticante Desportivo que no seja um Praticante Desportivo de Nvel Internacional dever requerer sua Organizao Nacional Antidopagem uma AUT. Se a Organizao Nacional Antidopagem indeferir o pedido, o Praticante Desportivo poder recorrer exclusivamente para a entidade de recurso a nvel nacional descrita nos Artigos 13.2.2 e 13.2.3. 4.4.3 Um Praticante Desportivo que seja um Praticante Desportivo de Nvel Internacional dever recorrer para a sua prpria Federao Internacional.

    4.4.3.1 Quando ao Praticante Desportivo j tiver sido concedida uma AUT pela sua Organizao Nacional Antidopagem para a substncia ou mtodo em causa, e essa AUT cumprir os requisitos definidos pela Norma Internacional de Autorizao de Utilizao Teraputica, a Federao Internacional ter de a reconhecer. Se a Federao Internacional considerar que a AUT no cumpre esses requisitos e como tal se recusar a reconhec-la, ter de notificar de imediato o Praticante Desportivo e a sua Organizao Nacional Antidopagem, apresentando a sua fundamentao. O Praticante Desportivo ou a Organizao Nacional Antidopagem dispem de 21 dias a contar dessa notificao para remeter a matria em causa para apreciao da AMA. Se a matria for remetida para apreciao da AMA, a AUT concedida pela Organizao Nacional Antidopagem manter-se- vlida para Competies a nvel nacional e para Controlos Fora de Competio (mas no ser vlida para Competies de nvel internacional) at que a AMA profira a sua deciso. Se a matria no for remetida para apreciao da AMA, a AUT passar a ser invlida para todos os efeitos quando terminar o prazo de recurso de 21 dias.

    4.4.3.2 Se ao Praticante Desportivo no tiver sido j concedida uma AUT pela sua Organizao Nacional Antidopagem para a substncia ou mtodo em causa, o Praticante Desportivo ter de requerer diretamente a AUT sua Federao Internacional logo que essa necessidade surgir. Se a Federao Internacional (ou a Organizao Nacional Antidopagem, nos casos em que tiver

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    acordado apreciar o pedido em representao da Federao Internacional) indeferir o pedido do Praticante Desportivo, dever notificar de imediato o Praticante Desportivo, apresentando a sua fundamentao. Se a Federao Internacional deferir o pedido do Praticante Desportivo, ter de notificar no s o Praticante Desportivo, mas tambm a Organizao Nacional Antidopagem, e se a Organizao Nacional Antidopagem considerar que a AUT no cumpre os critrios definidos na Norma Internacional de Autorizao de Utilizao Teraputica, dispe de 21 dias a contar da data dessa notificao para remeter a matria para apreciao da AMA. Se a Organizao Nacional Antidopagem remeter a matria para apreciao da AMA, a AUT concedida pela Organizao Nacional Antidopagem manter-se- vlida para Competies a nvel nacional e para Controlos Fora de Competio (mas no ser vlida para Competies de nvel internacional) at que a AMA profira a sua deciso. Se a Organizao Nacional Antidopagem no remeter a matria para apreciao da AMA, a AUT concedida pela Federao Internacional passar a ser vlida para Competies de nvel nacional, bem como quando terminar o prazo de recurso de 21 dias.

    [Comentrio ao Artigo 4.4.3: Se a Federao Internacional se recusar a reconhecer a AUT concedida por uma Organizao Nacional Antidopagem com fundamento apenas no facto de estarem em falta registos mdicos ou outra informao necessria para demonstrar o cumprimento dos requisitos da Norma Internacional de Autorizao de Utilizao Teraputica, a matria dever ser remetida para a AMA. Em alternativa, o processo poder ser completado e voltar a ser submetido Federao Internacional.

    Se uma Federao Internacional optar por efetuar um controlo de um Praticante Desportivo que no seja um Praticante Desportivo de Nvel Internacional, ter de reconhecer a AUT concedida ao Praticante Desportivo pela sua Organizao Nacional Antidopagem.]

    4.4.4 Uma Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos poder solicitar ao Praticante Desportivo que requeira mesma uma AUT caso deseje recorrer Utilizao de uma Substncia Proibida ou um Mtodo Proibido relacionado com o evento. Nesse caso:

    4.4.4.1 A Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos ter de assegurar a existncia de um processo para que o Praticante Desportivo possa requerer uma AUT nos casos em que no dispuser j da mesma. Se a AUT for concedida, ser vlida apenas para os seus Eventos Desportivos.

    4.4.4.2 Quando ao Praticante Desportivo j tiver sido concedida uma AUT pela sua Organizao Nacional Antidopagem para a

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    substncia ou mtodo em causa, se essa AUT cumprir os requisitos definidos pela Norma Internacional de Autorizao de Utilizao Teraputica, a Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos ter de a reconhecer. Se a Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos decidir que a AUT no cumpre esses requisitos e como tal se recusar a reconhec-los, ter de notificar de imediato o Praticante Desportivo, apresentando os seus fundamentos.

    4.4.4.3 A deciso por parte de uma Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos de no reconhecimento ou de no atribuio de uma AUT ser passvel de recurso pelo Praticante Desportivo exclusivamente para uma entidade estabelecida ou indicada para esse efeito pela Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos. Se o Praticante Desportivo no recorrer (ou se o recurso no tiver provimento), ele ou ela no podero Usar a substncia ou mtodo em causa relativamente ao Evento Desportivo, mas qualquer AUT concedida pela sua Organizao Nacional Antidopagem ou Federao Internacional para essa substncia ou mtodo manter-se- vlida fora desse Evento Desportivo.

    [Comentrio ao Artigo 4.4.4.3: Por exemplo, a Diviso Ad Hoc do TAD ou entidade similar podero atuar como rgo de recurso independente para determinados Eventos Desportivos, podendo a AMA aceitar igualmente o desempenho dessa funo. Se nem o TAD nem a AMA desempenharem essa funo, a AMA tem o direito (mas no a obrigao) de rever a qualquer momento as decises de AUT tomadas em relao ao Evento Desportivo, nos termos do Artigo 4.4.6.]

    4.4.5 Se uma Organizao Antidopagem optar por recolher uma Amostra de uma Pessoa que no seja um Praticante Desportivo de Nvel Internacional ou de Nvel Nacional, e essa Pessoa estiver a utilizar uma Substncia Proibida ou um Mtodo Proibido para fins teraputicos, a Organizao Antidopagem poder permitir que ele ou ela requeiram uma AUT com carcter retroativo. 4.4.6 A AMA ter de rever a deciso de uma Federao Internacional de no reconhecimento de uma AUT concedida pela Organizao Nacional Antidopagem que lhe seja remetida pelo Praticante Desportivo ou pela Organizao Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo. Adicionalmente, a AMA ter rever a deciso de uma Federao Internacional que conceda uma AUT que lhe seja remetida pela Organizao Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo. A AMA poder ainda rever a todo o tempo quaisquer outras decises de atribuio de AUT, quer a pedido dos interessados quer por sua prpria iniciativa. Se a deciso de AUT em processo de reviso cumprir os requisitos definidos na Norma Internacional de Autorizao de

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    Utilizao Teraputica, a AMA no interferir na mesma. Se a deciso de AUT no cumprir esses requisitos, a AMA revogar a mesma.

    [Comentrio ao Artigo 4.4.6: A AMA poder cobrar uma taxa para cobrir os custos de qualquer reviso que seja necessria levar a cabo nos termos do Artigo 4.4.6; e (b) de qualquer reviso que opte por levar a cabo se a deciso analisada tiver sido revogada.]

    4.4.7 Qualquer deciso de AUT emitida por uma Federao Internacional (ou por uma Organizao Nacional Antidopagem que tenha aceite apreciar o pedido em substituio de uma Federao Internacional) que no tenha sido revista pela AMA, ou que tendo sido revista pela AMA no tenha sido revogada aps reviso, poder ser suscetvel de recurso pelo Praticante Desportivo e/ou pela Organizao Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo, exclusivamente para o TAD.

    [Comentrio ao Artigo 4.4.7: Nesses casos, a deciso suscetvel de recurso a deciso de AUT da Federao Internacional, e no a deciso da AMA de no reviso da deciso de AUT ou (aps a ter procedido sua apreciao) de no revogao da deciso de AUT. Contudo, o prazo de recurso da deciso de AUT no comea a contar at data em que a AMA comunicar a sua deciso. Em qualquer caso, quer a deciso tenha sido revista pela AMA ou no, a AMA ser notificada do recurso para que possa intervir no mesmo se considerar adequado.]

    4.4.8 A deciso da AMA de revogar uma deciso de AUT poder ser recorrida pelo Praticante Desportivo, pela Organizao Nacional Antidopagem e/ou pela Federao Internacional afetada, exclusivamente para o TAD.

    4.4.9 A ausncia de resposta durante um perodo de tempo razovel relativamente a um requerimento devidamente apresentado para a concesso/reconhecimento de uma deciso de AUT ser considerada como indeferimento do pedido.

    4.5 Programa de Monitorizao A AMA, atravs de consultas aos Signatrios e aos governos, estabelecer um programa de monitorizao relativamente a substncias que no constem da Lista de Substncias e Mtodos Proibidos, mas que a AMA deseja monitorizar de forma a detetar padres de utilizao indevida dos mesmos no desporto. A AMA publicar, antes da realizao de qualquer Controlo, as substncias que sero objeto de vigilncia. Os laboratrios comunicaro periodicamente AMA os casos de Utilizao ou presena dessas substncias de forma agregada por modalidade desportiva e indicando se as Amostras foram recolhidas Em Competio ou Fora de Competio. Os relatrios em causa no podero conter informao adicional sobre quaisquer Amostras em particular. A AMA disponibilizar s Federaes Internacionais e s

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    Organizaes Nacionais Antidopagem, pelo menos uma vez por ano, informao estatstica agregada por modalidade desportiva relativa s substncias adicionais. A AMA dever implementar medidas destinadas a assegurar que nos relatrios em causa garantido o anonimato absoluto dos Praticantes Desportivos. A Utilizao reportada ou a presena detetada de uma substncia monitorizada no constitui uma violao de normas antidopagem.

    ARTIGO 5 CONTROLO E INVESTIGAES

    5.1 Objetivos dos Controlos e Investigaes

    Os Controlos e investigaes apenas podero ser levados a cabo com fins antidopagem.

    5.1.1 Os Controlos devero ser efetuados para obter evidncias analticas relativas ao cumprimento (ou incumprimento) por parte do Praticante Desportivo da proibio estrita sobre a presena/Utilizao de uma Substncia Proibida ou Mtodo Proibido.

    5.1.2 Sero efetuadas Investigaes:

    (a) relativamente a Casos Positivos Atpicos ou a Casos Positivos no Passaporte, nos termos dos Artigos 7.4 e 7.5 respetivamente, a recolha de informaes ou evidncias (incluindo em particular as evidncias analticas) de forma a determinar se ocorreu a violao de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 2.1 e/ou Artigo 2.2; e (b) relativamente a outras indicaes de potenciais violaes de normas antidopagem, nos termos dos Artigos 7.6 e 7.7, recolhendo provas ou evidncias (incluindo em particular evidncias no analticas) de forma a determinar se ocorreu a violao de uma norma antidopagem nos termos de qualquer dos Artigos 2.2 a 2.10.

    5.2 mbito dos Controlos Poder ser solicitado a qualquer Praticante Desportivo o fornecimento de uma Amostra, em qualquer momento e em qualquer lugar, por qualquer Organizao Antidopagem com autoridade para efetuar Controlos sobre o mesmo. Com sujeio aos limites de jurisdio para o Controlo de Dopagem num Evento Desportivo definidos no Artigo 5.3:

    5.2.1 Cada Organizao Nacional Antidopagem ter Autoridade para efetuar Controlos Em Competio e Fora de Competio sobre os Praticantes Desportivos que sejam nacionais, residentes, titulares de licenas ou membros de organizaes desportivas desse pas ou que estejam presentes no pas dessa Organizao Nacional Antidopagem.

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    5.2.2 Cada Federao Internacional ter autoridade para efetuar Controlos Em Competio e Fora de Competio relativamente aos Praticantes Desportivos que estejam sujeitos aos seus regulamentos, incluindo os que participam em Eventos Desportivos Internacionais ou que participam em Eventos Desportivos regidos pelos regulamentos dessa Federao Internacional, ou que sejam membros ou titulares de licenas dessa Federao Internacional ou de Federaes Nacionais sua afiliadas, ou seus membros. 5.2.3 Cada Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos, incluindo o Comit Olmpico Internacional e o Comit Paralmpico Internacional, tero autoridade para efetuar Controlos Em Competio relativamente aos Eventos Desportivos por si organizados e autoridade para efetuar Controlos Fora de Competio relativamente a todos os Praticantes Desportivos inscritos num dos seus futuros Eventos Desportivos ou que de outra forma tenham ficado sujeitos autoridade para a realizao de Controlos de uma Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos relativamente a um Eventos Desportivos futuro.

    5.2.4 A AMA ter autoridade para efetuar Controlos Fora de Competio nos termos definidos no Artigo 20. 5.2.5 As Organizaes Antidopagem podero efetuar controlos a qualquer Praticante Desportivo relativamente ao qual no lhe tenha sido retirada autoridade, incluindo Praticantes Desportivos que estejam a cumprir um perodo de Suspenso.

    5.2.6 Se uma Federao Internacional ou uma Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos delegar ou contratar qualquer parte do Controlo a uma Organizao Nacional Antidopagem (diretamente ou atravs de uma Federao Nacional), essa Organizao Nacional Antidopagem poder recolher Amostras adicionais ou instruir o laboratrio para que este efetue tipos de anlises adicionais a expensas da Organizao Nacional Antidopagem. Se forem recolhidas Amostras adicionais ou forem efetuados tipos de anlise adicionais, a Federao Internacional em causa ou a Organizao Responsvel por Grandes Eventos Desportivos sero notificadas.

    [Comentrio ao Artigo 5.2: Poder ser conferida autoridade adicional para efetuar Controlos atravs de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Signatrios. Salvo se o Praticante Desportivo tiver indicado um perodo de 60 minutos durante a faixa horria a seguir descrita, ou de outra forma tiver autorizado a realizao dos Controlos, durante esse perodo, antes de efetuar os Controlos a um Praticante Desportivo entre as 23:00 e as 6:00., uma Organizao Antidopagem dever ter suspeitas graves e

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    especficas de que o Praticante Desportivo poder estar envolvido em atividades relacionadas com a dopagem. No poder ser utilizado como argumento de defesa contra uma acusao de violao de normas antidopagem relativamente a um Controlo ou tentativa de Controlo efetuado durante essa faixa horria, o facto de por em dvida que a Organizao Antidopagem tivesse dvidas suficientes de dopagem para efetuar os controlos durante esse perodo de tempo.] 5.3 Realizao de Controlos num Evento Desportivo

    5.3.1 Exceto quando de outra forma disposto infira, apenas uma nica organizao dever ser a responsvel por desencadear e orientar os Controlos nos Locais dos Evento Desportivo a realizar durante um Perodo de um Evento Desportivo. Nos Evento Desportivo Internacionais, a recolha de Amostras dever ser desencadeada e conduzida pela organizao internacional que o organismo internacional responsvel pelo Evento Desportivo (por ex., o Comit Olmpico Internacional para os Jogos Olmpicos, a Federao Internacional para um Campeonato do Mundo e a Organizao Desportiva Pan-americana para os Jogos Pan-americanos). Nos Evento Desportivo Nacionais, a recolha de amostras ser desencadeada e dirigida pela Organizao Nacional Antidopagem do pas em causa. A pedido da entidade responsvel pelo Evento Desportivo, qualquer Controlo efetuado durante o Perodo do Evento Desportivo fora do Local do Evento Desportivo dever ser coordenado com essa entidade responsvel.

    [Comentrio ao Artigo 5.3.1: Algumas entidades Responsveis por Grandes Evento Desportivo Internacionais podero conduzir os seus prprios Controlos fora dos Locais dos Evento Desportivo durante o Perodo do Evento Desportivo e assim podero querer coordenar esses Controlos com os Controlos da Organizao Nacional Antidopagem.]

    5.3.2 Se uma Organizao Antidopagem que poderia ter autoridade para efetuar os Controlos, mas no responsvel por desencadear e orientar os Controlos num Evento Desportivo, desejar conduzir os Controlos aos Praticantes Desportivos nos Locais dos Eventos Desportivos durante o Perodo do Evento Desportivo, a Organizao Antidopagem dever contactar previamente a entidade responsvel pelo Evento Desportivo para obter autorizao para a conduo e coordenao dos Controlos. Se a Organizao Antidopagem no ficar satisfeita com a resposta obtida da entidade responsvel pelo Evento Desportivo, a Organizao Antidopagem poder, nos termos dos procedimentos publicados pela AMA, solicitar AMA autorizao para levar a cabo os Controlos e determinar a forma de coordenao desses Controlos. A AMA no conceder a sua aprovao para a realizao desses Controlos sem ter consultado e informado previamente a entidade responsvel pelo Evento Desportivo. A deciso da AMA ser

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    definitiva e no suscetvel de recurso. Exceto se de outra forma indicado na autorizao para a realizao dos Controlos, esses controlos sero considerados Controlos Fora de Competio. A gesto de resultados para qualquer destes controlos ser da responsabilidade da Organizao Antidopagem que desencadeou a realizao dos controlos, exceto se de outra forma previsto nos regulamentos da entidade responsvel pelo Evento Desportivo.

    [Comentrio ao Artigo 5.3.2: Antes de dar a sua aprovao Organizao Nacional Antidopagem para dar incio e conduzir os Controlos num Evento Desportivo Internacional, a AMA dever consultar a organizao internacional responsvel pelo Evento Desportivo. Antes de dar a sua aprovao a uma Federao Internacional para dar incio e conduzir os Controlos num Evento Desportivo Nacional, a AMA dever consultar a Organizao Nacional Antidopagem do pas em que o Evento Desportivo tem lugar. A Organizao Antidopagem que desencadeia e dirige os Controlos" poder, se o desejar, celebrar acordos com outras organizaes s quais delega a responsabilidade pela recolha de Amostras ou por outros aspetos do processo de Controlo de Dopagem.]

    5.4 Planificao da Distribuio dos Controlos

    5.4.1 A AMA, mediante consulta prvia s Federaes Internacionais e a outras Organizaes Antidopagem, adotar um Documento Tcnico ao abrigo da Norma Internacional para Controlo e Investigaes que estabelece, atravs de uma avaliao de risco, quais as Substncias Proibidas e/ou Mtodos Proibidos mais propensos a abusos em determinadas modalidades e disciplinas desportivas.

    5.4.2 Comeando por essa avaliao de risco, cada Organizao Antidopagem com autoridade para efetuar Controlos dever desenvolver e implementar um plano eficaz, inteligente e adequado de distribuio de controlos que priorize adequadamente entre as disciplinas, categorias de Praticantes Desportivos, tipos de Controlos, Tipos de Amostras recolhidas e tipos de anlises de Tipos de Amostras recolhidas e tipos de anlises de Amostras, tudo em conformidade com os requisitos da Norma Internacional para Controlo e Investigaes. Cada Organizao Antidopagem dever disponibilizar AMA, a pedido desta, uma cpia atualizada da sua planificao de distribuio de controlos.

    5.4.3 Quando for razoavelmente possvel, os Controlos sero coordenados atravs do ADAMS ou de outro sistema aprovado pela AMA, de forma a maximizar a eficcia dos esforos combinados dos Controlos e tendo em vista evitar a repetio desnecessria de Controlos.

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    5.5 Requisitos dos Controlos

    Todos os Controlos sero conduzidos em conformidade com a Norma Internacional para Controlo e Investigaes.

    5.6 Informaes sobre a Localizao dos Praticantes Desportivos

    Os Praticantes Desportivos que tiverem sido includos num Grupo Alvo pela sua Federao Internacional e/ou pela sua Organizao Nacional Antidopagem devero transmitir informao acerca da sua localizao na forma especificada na Norma Internacional para Controlo e Investigaes. As Federaes Internacionais e as Organizaes Nacionais Antidopagem coordenaro a identificao desses Praticantes Desportivos e a recolha de informao relativa sua localizao. Cada Federao Internacional e Organizao Nacional Antidopagem disponibilizar, atravs do ADAMS ou de outro sistema aprovado pela AMA, uma lista que identifique os Praticantes Desportivos includos no Grupo Alvo, por nome ou por um critrio especfico claramente definido. Os Praticantes Desportivos devero ser notificados previamente sua incluso no Grupo Alvo Registado bem como quando forem retirados do mesmo. A informao relativa localizao transmitida pelos Praticantes Desportivos enquanto estiverem integrados no Grupo Alvo ficar acessvel atravs do ADAMS ou de outro sistema aprovado pela AMA, para a AMA e para outras Organizaes Antidopagem com autoridade para a realizao de controlos aos Praticantes Desportivos nos termos previstos no Artigo 5.2. Esta informao ser mantida sob a mais estrita confidencialidade a todo o tempo; ser utilizada exclusivamente para fins de planificao, coordenao ou realizao de Controlos de Dopagem, fornecendo informao relevante para o Passaporte Biolgico do Praticante Desportivo ou outros resultados analticos de suporte a uma investigao a uma potencial violao de normas antidopagem ou para dar suporte a processos nos quais seja alegada uma violao de normas antidopagem; e ser destruda quando deixar de ser relevante para esses fins, nos termos da Norma Internacional para a Proteo da Privacidade e dos Dados Pessoais.

    5.7 Regresso Competio de Praticantes Desportivos retirados

    5.7.1 Se um Praticante Desportivo de Nvel Internacional ou Nacional que integre um Grupo Alvo se retirar e posteriormente desejar regressar participao ativa na modalidade, o Praticante Desportivo no poder participar em Eventos Desportivos Internacionais ou Nacionais at se ter disponibilizado para a realizao de um Controlo, notificando por escrito com uma antecedncia mnima de seis meses a sua Federao Internacional e a Organizao Nacional Antidopagem. A AMA, mediante consulta Federao Internacional e Organizaes Nacionais Antidopagem relevantes, poder conceder uma iseno

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    regra dos seis meses de aviso prvio quando a estrita aplicao dessa regra possa ser manifestamente injusta para o Praticante Desportivo. Esta deciso ser suscetvel de recurso nos termos do Artigo 13.

    5.7.1.1 Quaisquer resultados de competies obtidos em violao do artigo 5.7.1 sero Invalidados.

    5.7.2 Se um Praticante Desportivo se retirar da modalidade durante a pendncia de um perodo de Suspenso e posteriormente desejar regressar competio ativa na modalidade, o Praticante Desportivo no poder competir em Eventos Desportivos Internacionais e Nacionais at se ter disponibilizado para a realizao de um Controlo, notificando por escrito com uma antecedncia mnima de seis meses (ou notificao equivalente ao perodo de Suspenso remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se retirou, se esse perodo for superior a seis meses) a sua Federao Internacional e a Organizao Nacional Antidopagem.

    5.8 Investigaes e Recolha de Informao

    As Organizaes Antidopagem tero de garantir que so capazes de assegurar cada uma das seguintes aes, conforme aplicvel e nos termos da Norma Internacional para Controlo e Investigaes: 5.8.1 Obter, aceder e processar informao antidopagem a partir de todas as fontes disponveis para informar o desenvolvimento de uma planificao da distribuio dos controlos eficaz, inteligente e proporcional, para planear Controlos Direcionados, e/ou para estabelecer a base de uma investigao a uma possvel violao de uma norma antidopagem; e 5.8.2 Investigar Casos Positivos Atpicos e Casos Positivos no Passaporte, nos termos dos Artigos 7.4 e 7.5 respetivamente; e 5.8.3 Investigar qualquer outra informao analtica ou no analtica, ou informao que indique uma possvel violao de normas antidopagem nos termos dos Artigos 7.6 e 7.7, de forma a descartar a possvel violao ou recolher provas que suportem a instaurao de um processo por violao de normas antidopagem.

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    ARTIGO 6 ANLISE DAS AMOSTRAS As Amostras sero analisadas de acordo com os seguintes princpios:

    6.1 Utilizao de Laboratrios Acreditados e Aprovados Para efeitos do Artigo 2.1, as Amostras sero analisadas apenas em Laboratrios acreditados pela AMA ou laboratrios de outra forma aprovados pela AMA. A escolha do laboratrio acreditado ou aprovado pela AMA a ser utilizado para anlise das Amostras ser efetuada exclusivamente pela Organizao Antidopagem responsvel pela gesto de resultados.

    [Comentrio ao Artigo 6.1: Por motivos relacionados com custos e acesso geogrfico, a AMA poder aprovar laboratrios que no sejam laboratrios acreditados pela AMA para a realizao de anlises especficas, por exemplo, anlises de sangue que devam ser enviadas a partir do local de colheita para o laboratrio num determinado prazo. Antes de aprovar esse laboratrio a AMA ter de assegurar que o mesmo cumpre os mais elevados padres de qualidade de anlise e de custdia exigidos pela AMA. As violaes ao Artigo 2.1 apenas podero ser estabelecidas por anlise efetuada Amostra por um laboratrio acreditado pela AMA ou por outro laboratrio aprovado pela AMA. As violaes a outros Artigos podero ser estabelecidas utilizando resultados analticos de outros laboratrios sempre que os resultados forem fiveis.]

    6.2 Finalidade da Anlise de Amostras As Amostras sero analisadas para detetar Substncias Proibidas e Mtodos Proibidos identificados na Lista de Substncias e Mtodos Proibidos cuja deteo tenha sido solicitada pela AMA nos termos do Artigo 4.5, ou para dar apoio a uma Organizao Antidopagem na elaborao de um perfil dos parmetros relevantes da urina, do sangue ou outra matriz, incluindo os perfis de ADN ou do genoma, ou para qualquer outro fim antidopagem legtimo. As Amostras podero ser recolhidas e guardadas para anlise futura.

    [Comentrio ao Artigo 6.2: Por exemplo, informao relevante sobre o perfil poder ser utilizada para efetuar Controlos Direcionados ou para dar suporte a um processo por violao de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 3.2, ou ambos.]

    6.3 Investigao com base nas Amostras No poder ser utilizada qualquer Amostra para fins de investigao cientfica sem o consentimento escrito do Praticante Desportivo. Nas Amostras utilizadas para efeitos diversos dos previstos no Artigo 6.2 sero retirados

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    quaisquer meios de identificao de forma a no poderem ser associadas a qualquer Praticante Desportivo em particular.

    [Comentrio ao Artigo 6.3: Como acontece na maior parte dos contextos mdicos, a utilizao de Amostras annimas para efeitos de garantia da qualidade, melhoria da qualidade, ou para estabelecer populaes de referncia, no considerada investigao cientfica.]

    6.4 Normas para Anlise de Amostras e Comunicao dos Resultados Os laboratrios procedero a uma anlise das Amostras e comunicaro os respetivos resultados em conformidade com a Norma Internacional para Laboratrios. Para assegurar Controlos eficazes, o Documento Tcnico referido no Artigo 5.4.1 estabelecer menus de anlise de Amostras baseados na avaliao de riscos, para modalidades e disciplinas desportivas concretas e os laboratrios analisaro as Amostras de acordo com os referidos menus, com exceo do seguinte: 6.4.1 As Organizaes Antidopagem podero solicitar aos Laboratrios que analisem as suas Amostras utilizando para o efeito menus mais extensos do que os descritos no Documento Tcnico. 6.4.2 As Organizaes Antidopagem podero solicitar aos laboratrios que analisem as suas Amostras utilizando para o efeito menus menos extensos do que os descritos no Documento Tcnico, apenas tiverem comprovado AMA que devido a circunstncias especficas do seu pas ou modalidade desportiva, e conforme descrito na sua planificao de distribuio dos controlos, ser adequada uma anlise menos extensa. 6.4.3 Conforme previsto na Norma Internacional para Laboratrios, os laboratrios por sua iniciativa e a expensas prprias podero analisar Amostras para pesquisa de Substncias Proibidas ou Mtodos Proibidos no includos no menu de anlises da Amostra descrito no Documento Tcnico ou especificado pela autoridade responsvel pelos Controlos. Os resultados desta anlise sero comunicados e tero a mesma validade e consequncias que qualquer outro resultado analtico.

    [Comentrio ao Artigo 6.4: O objetivo deste Artigo o alargamento do princpio do "Controlo Inteligente" ao menu de anlise de Amostras de forma a detetar situaes de dopagem de forma mais eficaz e eficiente. Reconhece-se que os recursos disponveis para o combate dopagem so limitados e que o alargamento do menu de anlises de Amostras poder, em algumas modalidades desportivas e pases, reduzir o nmero de Amostras que podem ser analisadas.]

    6.5 Anlises Adicionais de Amostras Qualquer Amostra poder ser sujeita a anlises adicionais pela Organizao Antidopagem responsvel pela gesto de resultados, em qualquer momento

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    anterior comunicao dos resultados analticos das Amostras A e B (ou do resultado da Amostra A quando tiver existido renncia anlise da Amostra B ou esta anlise no tiver sido efetuada) ao Praticante Desportivo pela Organizao Antidopagem como base de uma violao de uma norma antidopagem nos termos do Artigo 2.1. As Amostras podero ser guardadas e sujeitas a anlises adicionais para os efeitos previstos no Artigo 6.2 em qualquer momento, exclusivamente por ordem da Organizao Antidopagem que desencadeou e dirigiu a colheita da Amostra ou da AMA (Qualquer armazenamento de Amostras ou anlises adicionais desencadeadas pela AMA realizar-se-o a expensas da AMA). As anlises adicionais de Amostras devero cumprir os requisitos da Norma Internacional para Laboratrios e da Norma Internacional de Controlo e Investigaes.

    ARTIGO 7 GESTO DE RESULTADOS

    Cada Organizao Antidopagem que tenha a seu cargo a gesto de resultados dever criar um processo tendo em vista a instruo preliminar das violaes potenciais das normas antidopagem que dever respeitar os seguintes princpios: [Comentrio ao Artigo 7: Diversos Signatrios criaram as suas prprias abordagens gesto de resultados. Embora as diversas abordagens tenham sido totalmente uniformizadas, muitos delas provaram ser sistemas justos e eficazes de gesto de resultados. O Cdigo no visa substituir os sistemas de gesto de