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COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS/SPO/MEC. EXERCÍCIO 2007. LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007. DECRETO N° 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005 (REVOGADO) LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO) - PowerPoint PPT Presentation
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EXERCÍCIO 2007
COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS/SPO/MECCOORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS/SPO/MEC
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
DECRETO N° 6.007, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Prorroga a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2005 (REVOGADO)
LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (LDO)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências
PORTARIA N° 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, no exercício de 2007
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 (LOA)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2007
DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Detalha os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamento
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
PORTARIA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2007, e dá outras providências.
DECRETO 6.050, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 6.007, de 29 de dezembro de 2006, que prorroga a validade dos restos a pagar, inscritos no exercício financeiro de 2005 até 30 de junho de 2007.
LEGISLAÇÃO APROVADA PARA 2007
PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007
Estabelece limites de gastos com despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2007.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
§ 3o A despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a publicidade, diárias, passagens e locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederá a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no execício 2006.
ANEXO I - SEÇÃO VDESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA;
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB;
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB;
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS;
SETENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, INCLUSIVE AS DE PEQUENO VALOR;
SERVIÇO DA DÍVIDA;
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;
AUXÍLIO TRANSPORTE;
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR;
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de despesa: a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 – Amortização da Dívida”.
IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
§ 4o Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesas “3-Outras despesas correntes”, “4-Investimentos” e “5-Inversões financeiras” ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este decreto.
Art. 3o O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.
ANEXO VIIDESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA:
0081 – APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS E ADULTOS – FAZENDA ESCOLA
0513 – APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
0515 – DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
0969 – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
2011 – AUXÍLIO TRANSPORTE
2012 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
Art. 4o Observadas as exclusões do § 1o do art. 3o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
Art. 6o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 3o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, de que
trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras,
e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário,
ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho,
exceto nos casos em que as características da execução
financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá
como parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas unidades
subordinadas.
§ 3o Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo.
Art. 10. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
I - mediante portaria interministerial:
a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.
§ 4o O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.
Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.
§ 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o deste artigo.
PORTARIA Nº 237, DE 19 DE ABRIL DE 2007Art. 1º. Estabelecer, conforme anexo, limites de gastos
com despesas de Diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2007.
§ 1o Os limites constantes desta portaria aplicam-se às despesas com diárias e passagens, especificamente das naturezas de despesas 339033 e seus respectivos sub elementos.
§ 2o Os gastos com diárias e passagens, realizadas por meio de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite da Unidade Gestora responsável pela descentralização do crédito.
§ 3o Os recursos descentralizados, destinados às despesas com diárias e passagens, serão detalhados pela Unidade Gestora descentralizadora e não poderão ser alterados pela Unidade Gestora recebedora.
§ 4o A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias e passagens estará condicionada às definições do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria.
Art 2o Fica delegada competência a SPO/MEC para alterar os valores constantes desta Portaria, até o limite estabelecido no § 3º do art. 2º do capítulo I da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
SPO
IFE’S
STN
Disponibiliza o orçamento - LOA
Libera o limte orçamentário e o financeiro
MECANISMO DE LIBERAÇÃO NORMAL DO ORÇAMENTO DA UNIDADE
C
R
É
D
I
T
O
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE
A
N
E
X
O
II
L
I
M
I
T
E RAP
A
N
E
X
O
I
CONTINGENCIAMENTO
MOVIMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS DA ADMINISRAÇÃO DIRETA
SPO
SECRETA-RIAS
Descentraliza
crédito
Libera financeiro
ADM.INDIRETA
DESCENTRALIZA CRÉDITO
E
LIBERA FINANCEIRO
AÇÕES DESCENTRALIZADAS
SESU
IF
E’S
Descentraliza
crédito
Libera financeiro
SPO
SOLICITA/ LIBERA
C2 C3
29.311.03.06
11.216.12.00 29.311.03.03
11.216.0400LIMITE DE SAQUE C VINCULAÇÃO DE PAG
COTA FINANCEIRA REC DE RAP
COTA FINANCEIRA
DO EXERCÍCIO
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO
PF DE RESTOS A PAGAR
TIPO
ESPÉCIE
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
ESPÉCIE
3109
03
09PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
TIPO
ESPÉCIE
1509
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TIPO 02 ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SESU
PF DE RESTOS A PAGAR
TIPO
ESPÉCIE
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
ESPÉCIE
19
09
23
09
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA CAPACITAÇÃO
PF DE COTA DO EXERCÍCIO
TIPO
ESPÉCIE
23
09
OBS: DEVE-SE FAZER A DEVOLUÇÃO DO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DARF GPS
RAP- REC 2
EXCETO FONTE PRÓPRIA E CONVÊNIO
COTA – REC 3
PESSOAL – REC 1
Orçamento MEC % PIB (95-07)
De spe sas totais M EC (Série s Históricas Alinhadas)
1,00%
1,10%
1,20%
1,30%
1,40%
1,50%
1,60%
1,70%
1,80%
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 LOA 2007
valo
res
em %
do
PIB
Alinhamento 1 - Sem Bolsa-Escola/Sem (FIES + CREDUC)/Sem Cota Est./Mun. do Salário educação/Sem FCDF
Alinhamento 2 - Sem Bolsa-Escola/Com (FIES fora da UO 26000 após 2003 + CREDUC)/Sem Cota Est./Mun. do Salário educação/Sem FCDF
Alinhamento 3 - Com Bolsa-Escola (Bolsa-Família) (**)/Com (FIES fora da UO 26000 após 2003 + CREDUC)/Sem Cota Est./Mun. do Salário educação/Sem FCDF
Alinhamento 4 - Com Bolsa-Escola (Bolsa-Família) (**)/Com (FIES fora da UO 26000 após 2003 + CREDUC)/Com Cota Est./Mun. do Salário educação/Com FCDF
Orçamento MEC (95-07) Valores Constantes
De spe sa s Tota is M EC (S é rie s Histórica s Alinha da s)
18.000
20.000
22.000
24.000
26.000
28.000
30.000
32.000
34.000
36.000
1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 LOA 2007
Val
ores
em
R$
cons
tant
es p
elo
IPC
A -
Méd
io
MECSESPO
E m R $
PESSOAL D ESPESAS D ESPESAS TOTAL PESSOAL D ESPESAS D ESPESAS TOTAL
AN O ATIVO C OR R EN TES C APITAL GER AL ATIVO C OR R EN TES C APITAL GER AL
1995 3.226.710.864 512.423.724 36.479.040 3.775.613.628 7.626.453.742 1.211.132.944 86.219.597 8.923.806.2831996 3.165.827.006 570.242.121 71.897.470 3.807.966.597 6.463.979.249 1.164.319.222 146.800.110 7.775.098.582
1997 3.176.381.279 619.893.939 29.367.701 3.825.642.919 6.065.398.520 1.183.706.693 56.078.535 7.305.183.7491998 3.205.563.669 693.305.884 4.564.574 3.903.434.127 5.931.603.863 1.282.899.448 8.446.329 7.222.949.640
1999 3.833.858.902 662.248.386 12.521.682 4.508.628.970 6.765.507.290 1.168.651.846 22.096.674 7.956.255.8102000 4.134.642.086 711.876.759 49.843.989 4.896.362.834 6.816.151.807 1.173.562.295 82.170.159 8.071.884.261
2001 4.134.752.850 750.762.514 29.951.089 4.915.466.453 6.379.923.647 1.158.426.559 46.214.530 7.584.564.7372002 4.911.414.924 676.921.458 27.517.427 5.615.853.809 6.987.833.457 963.106.250 39.151.080 7.990.090.787
2003 5.298.459.301 738.758.712 42.241.046 6.079.459.059 6.571.514.819 916.259.529 52.390.260 7.540.164.6082004 6.229.749.147 986.560.712 85.668.712 7.301.978.571 7.248.375.430 1.147.873.254 99.676.403 8.495.925.087
2005*** 7.253.255.001 1.149.038.740 155.218.944 8.557.512.685 7.896.763.785 1.250.981.457 168.989.969 9.316.735.210
2006 8.456.649.917 1.338.159.180 175.484.188 9.970.293.285 8.837.199.163 1.398.376.343 183.380.976 10.418.956.483L OA 2007 8.548.353.966 1.590.917.765 464.920.006 10.604.191.737 8.548.353.966 1.590.917.765 464.920.006 10.604.191.737
* In clu sive a s d e sp esas do H C PA e o s 5 C EFET's q ue in te g ram o S istem a d e Ensino Su pe rio r
**** P re visão n a LD O 2 00 7 d e in fla çã o d e 4 ,5 % p a ra 20 0 7 .
VALO RES CO RRENTES V ALOR E S C ON S TAN TE S 2007**** (IP C A / P R E Ç OS M É D IOS )
*** In clu i p a rce la da C o ta Pa tron a l, cu ja execução d a d e sp esa d e 2 00 5 nã o fo i re g istrad a in te g ra lm e n te , no S IAFI, n a a ção 0 9 H B - C o n trib u içã o da U n iã o , de sua s Au ta rq u ia s e Fu nd a çõ es pa ra o C u ste io d o R e g im e d e P re vid ên cia d o s Se rvido res Púb licos Fe d e ra is, co n fo rm e co m u n ica do d a STN .
MEC - INSTITUIÇÕ ES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIO R *
EXECUÇÃO O RÇAMENTÁRIA - 1995 A 2006 / LO A 2007PESSO AL E ENCARG O S SO CIAIS E O UTRO S CUSTEIO S E CAPITAL (RECURSO S DO TESO URO ***)
** N ã o in clu i d espe sa s co m in a tivo s, p re ca tó rios e re ce itas p ró p ria s d ire ta m en te a rrecad a da s p e las un id a de s d o M EC