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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Ref. Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000084/2014-35 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei nº 7.347/86, e com base nos documentos que compõem o processo acima citado, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. Gov. José Malcher, nº 2927, São Brás, nesta cidade, pelas razões de ordem fática e jurídica a seguir aduzidas. I. DOS FATOS 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belém/PA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO

PARÁ

Ref. Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000084/2014-35

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da

República infra-subscrito, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos

artigos 5º e 129, III da Constituição Republicana c/c o art. 6º, XIV, f, da Lei

Complementar nº 75/93, e na Lei nº 7.347/86, e com base nos documentos que

compõem o processo acima citado, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR

em face de

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal,

com personalidade jurídica de direito privado, na pessoa

de seu representante legal, com endereço na Av. Gov.

José Malcher, nº 2927, São Brás, nesta cidade, pelas

razões de ordem fática e jurídica a seguir aduzidas.

I. DOS FATOS

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Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado a partir do Termo de

Declarações nº 002/2014, em que os consumidores noticiam que adquiriram um

imóvel da Incorporadora PDG, localizado no Residencial Jardim Bela Vida II, no

âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica

Federal, o qual estava previsto para ser entregue em 31 de dezembro de 2012 e

que, além do imóvel não ter sido entregue na data prevista, ainda continua a ser

cobrado um valor a título de “evolução da obra”.

O mesmo fato foi relatado por outros consumidores nos

procedimentos preparatórios 1.23.000.000097/2014-12, 1.23.000.000098/2014-59 e

1.23.000.000127/2014-82, que também instruem esta inicial, os quais foram

instaurados para apurar a regularidade da referida taxa, além de várias outras

representações, no mesmo sentido, que foram juntadas no anexo I deste inquérito

civil.

A CAIXA, apesar de notificada para apresentar manifestação sobre

os fatos noticiados no dia 14/02/2014, até o momento não ofereceu resposta.

O fato é que, independente de quem seja a

construtora/incorporadora responsável pelos empreendimentos, em todas as

situações narradas, decorreu o prazo contratual e a obra não foi entregue nas

condições contratadas e os consumidores, já prejudicados, ainda são compelidos a

pagar a taxa de evolução da obra cobrada pela Caixa Econômica Federal.

A fixação dos encargos é inserida no próprio contrato firmado com o

agente financeiro, no caso a CAIXA, que assim estipula a obrigação do consumidor

(folha 14):

“CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O

FINANCIAMENTO- O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês

subsequente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste

instrumento, sendo:

…...

Pelo DEVEDOR, mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta,

que fica desde já autorizado:

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a) encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro

“C”, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;”

Referida cobrança, que não amortiza o saldo devedor, tem sido

bastante questionada nos principais Tribunais pátrios, vez que constituem uma

cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Isso porque os juros constituem a

remuneração devida pelo consumidor ao contrair financiamentos e empréstimos, o

que não é o caso.

Esse juros são aqueles decorrentes do empréstimo que a

construtora faz com o banco e repassa ao comprador, já que se trata de

modalidade de financiamento na qual o contrato é assinado, conjuntamente, entre

a instituição financeira, a construtora e os adquirentes das unidades habitacionais.

Celebrado o contrato, começa a haver o repasse dos recursos

financeiros pelo banco à construtora, que se constitui na base de cálculo para a

incidência dos juros cobrados dos adquirentes. Portanto, e medida que a obra

avança, e aumenta o capital nela empregado, os juros sofrem aumento respectivo.

Ocorre que têm se mostrado cada vez mais frequentes as hipóteses

em que, independentemente da razão, a obra sofre atrasos em seu cronograma,

não sendo entregue dentro do prazo contratualmente previsto. Tais situações

acabam por representar um prejuízo aos consumidores, uma vez que, por razões

alheias à sua vontade, veem-se obrigados a arcar com o pagamento dos juros de

mora por prazo superior ao esperado, uma vez que, enquanto não entregue o

imóvel, persistem as referidas cobranças.

A prática já era proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art.

39, V), que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, onerosas ou que

coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, e pela Secretaria de Direito

Econômico do Ministério da Justiça (Portaria SDE 03/2001).

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II. DO DIREITO

a) DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO

Tendo em vista a notícia e a comprovação de que a cobrança de

taxa de evolução da obra dos mutuários da CAIXA ocorre sem qualquer respaldo

legal, mostra-se perfeitamente cabível a presente ação para fins de proteção dos

consumidores, especialmente aqueles que ainda estão pagando a referida taxa sem

que seu imóvel tenha sido entregue, buscando corrigir a conduta irregular das

empresas que têm essa prática.

Referida conduta contribui para o enriquecimento ilícito das

empreendedoras, bem como, viola as regras do direito do consumidor. Ou seja, as

atitudes ilegais das requeridas prejudicam sobremaneira o consumidor,

hipossuficiente na relação de consumo.

Assim, considerando que os serviços de financiamento são feitos

única e exclusivamente em benefício das incorporadoras/construtoras, estas é

quem devem ser responsabilizadas pelo pagamento do serviço, o que é usual no

mercado imobiliário, haja vista que o artigo 490 do Código Civil dispõe que as

despesas da tradição ficam a cargo do vendedor, salvo cláusula em contrário.

Os direitos do consumidor vêm expressos nos dispositivos

constitucionais abaixo transcritos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

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V - defesa do consumidor;” (Grifei).

Atendendo ao comando do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, o

legislador editou o CDC, que define, nos artigos abaixo colacionados, o conceito de

consumidor, de fornecedor, de produtos e de serviços, basilares na relação

consumerista:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de

crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

(Grifei)

Não é necessário muito esforço para concluir que há, no caso em

tela, tanto consumidores como fornecedores, na exata dicção do CDC.

Com efeito, são consumidores todas aquelas inúmeras pessoas,

físicas ou jurídicas, que adquiriram imóveis das construtoras. Por outro lado, as

construtoras e a CAIXA são fornecedoras de serviços.

Neste sentido, reputa-se ilegal a conduta da Caixa Econômica

Federal, ao realizar a cobrança de juros após decorrido o prazo contratual de

entrega das unidades habitacionais, o que viola sobremaneira as regras

consumeristas previstas no ordenamento jurídico.

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O conteúdo do item acima mencionado se coaduna com o fato da

situação desvantajosa a qual o consumidor é submetido, haja vista que este não

usufrui do imóvel, e ainda é compelido a arcar com encargos destinados à

construção de sua moradia.

Sobre o tema, vale observar os julgados a seguir:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. "JUROS NO PÉ".

ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO

DE CAPITAL ALHEIO.

1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção,

descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do

imóvel - "juros no pé" -, porquanto, nesse período, não há capital da

construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco

utilização do imóvel prometido.

2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial

e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente

diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do

comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança

reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o

toma de empréstimo.

3. Recurso especial improvido. (REsp 670117/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010)

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Imóvel Cobrança de juros remuneratórios

antes da entrega das chaves Impossibilidade Hipótese de inadmissível abuso

decorrente da imposição de vantagem exagerada ao consumidor Art. 51, IV e XV,

c.c. seu § 1º, I, II e III, do CDC Prática conhecida como juros no pé Sem a

utilização do imóvel, que se concretiza com a entrega das chaves, não há capital

da construtora a remunerar Precedente do STJ Quitação do ajuste que não

impede sejam definidos prejuízos e marcadas as responsabilidades dos sujeitos

intervenientes Recurso provido em parte. (Processo: AI 3021344420118260000 SP

0302134-44.2011.8.26.0000, Relator(a): Ferreira da Cruz, Julgamento:

13/06/2012, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação:

21/06/2012).

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM

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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COBRADOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.

ABUSIVIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO

IMOBILIÁRIA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO

INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA SEGUIDA. AGRAVO. NOVEL DECISÃO POR

MAIORIA DA 4ª TURMA DO STJ. ENTENDIMENTO ISOLADO - DIVERGENTE DA

JURISPRUDÊNCIA ATUAL. NÃO PROVIMENTO. POR MAIORIA.

A irresignação da parte recorrente volta-se para o fato de que existe novel

decisão parida pela 4ª Turma do STJ que derroca todo argumento sustentado por

esta relatoria em sua decisão que se encontra com a jurisprudência recente dos

Tribunais. Em suas razões, a parte agravante ostenta que houve pacificação da

matéria no Superior Tribunal de Justiça e, por força de conseqüência lógica, a

cobrança dos juros compensatórios é legal; Apesar de eloqüente o argumento

parasitado à decisão recente da Corte da Cidadania, com a devida vênia, é uma

novel decisão que ainda não se consolidou nos Tribunais. Ademais, ainda nesse

particular, existe tão quão recente julgado da 3ª Turma do STJ, parido no mesmo

mês do entendimento levantado pela parte agravante. Logo, ante a

desuniformidade de decisões, ou seja, divergentes decisões, mantenho decisão

fustigada; Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Processo: AGV 2792087

PE 0015119-36.2012.8.17.0000, Relator(a): Itabira de Brito Filho, Julgamento:

28/08/2012, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 171).

In casu, em que pese o contrato prever o pagamento de juros por

parte dos adquirentes, é evidente que a cobrança dos referidos juros não deve

recair sobre o consumidor hipossuficiente.

Nesta esteira, afirma-se que nessa etapa da obra, as residências se

encontram em fase de edificação e a infraestrutura do condomínio está sendo

implementada pela construtora, a qual é a única beneficiada com os recursos do

financiamento, frisando-se ainda que a CEF repassa os valores à construtora de

maneira coletiva, de acordo com o cronograma físico-financeiro das obras.

Assim, é evidente que as Incorporadora/Construtoras devem ser

responsabilizadas por eventuais cobranças de juros, pois, repita-se, é a beneficiada

com os valores repassados pela CEF, utilizando-os conforme sua necessidade.

Desta feita, entende-se abusiva a cobrança de juros realizada pela

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CEF aos adquirentes, frisando-se que a referida cobrança, se legal, deve recair

sobre a incorporadora, jamais sobre os consumidores, vez que, na fase de

construção é a única beneficiária do financiamento.

Por fim, ressalta-se que caso a referida cobrança seja considerada

lícita, o que não se acredita, a mesma deve perdurar até o término da fase de

construção prevista no cronograma original de obras, frisando-se que eventuais

prorrogações realizadas à revelia dos adquirentes ou a imposição de outras

condições alheias à vontade dos consumidores não podem onerar-lhes a situação,

sob pena de ficar caracterizada a alteração unilateral do contrato, o que é vedado

no ordenamento jurídico.

b) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Antes de qualquer análise meritória, faz-se necessário tratar da

legitimidade ativa do Ministério Público Federal. Visa a presente Ação Civil Pública

a tutela dos interesses individuais homogêneos dos consumidores que adquirem

imóveis nos feitos da Caixa.

O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que trata das

atribuições do Ministério Público atinentes à propositura das Ações Civis Públicas,

reza:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos;” (destacamos)

Também a Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério

Público da União) dispõe sobre as funções do Órgão Ministerial, enfatizando-lhe,

neste particular, a defesa dos interesses sociais assegurados pela Constituição

Federal. A propósito, vejamos os artigos 1º, 2º e 5º, incisos I, II, alínea “d”, III,

alínea “e”, e V, alínea “a”, do aludido Estatuto :

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Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta Lei Complementar, é

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e

dos interesses individuais indisponíveis.

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o

respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos

assegurados pela Constituição Federal.

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União :

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e

dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes

fundamentos e princípios :

II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos :

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência, à

tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

III – a defesa dos seguintes bens e interesses :

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas,

da família, da criança, do adolescente e do idoso;

V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de

relevância pública quanto :

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos

serviços de saúde e à educação;” (destacamos)

O mesmo Estatuto reafirma a titularidade do parquet federal de

propor Ação Civil Pública para a proteção dos direitos constitucionais difusos e

coletivos:

“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União : (...)

VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...)

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c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,

relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao

idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

d) a defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,

difusos e coletivos;” (destacamos)

O posicionamento jurisprudencial não é diferente, como se infere

do Acórdão-marco do tema, lavrado pela Corte Maior:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES

DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE

POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTÍLAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal

confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art.

127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não

só para abertura de inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também

de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos

são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas

mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos,

categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte

contrária por uma relação jurídica base. A indeterminabilidade é a característica

fundamental dos interesses difusos e a determinabilidade a daqueles interesses

que envolvam os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que tem a

mesma origem em comum (art. 81, 111, da lei nº 8.078, de 11 de setembro de

1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme

interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu,

ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos,

explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de

pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se

classificam como direitos individuais para fim de ser vedada a sua defesa em ação

civil pública, porque sua concepção finalístico destina-se à proteção desses

grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares,

quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a

requerimento do órgão do Ministério público, pois ainda que sejam interesses

homogêneos de interesse comum, são subespécie de interesses coletivos,

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tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso

III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado a educação, amparada

constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205),

está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a

legitimidade ad causam, quanto ao bem que se busca resguardar se insere na

órbita dos interesses coletivos, em segmento de estrema delicadeza e de

conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. 6.

Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada

ilegitimidade do Ministério Público,com vistas à defesa dos interesses de uma

coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para

prosseguir no julgamento da ação. (STF, Recurso Extraordinário N. 163231-3/SP,

Relator: Min. Maurício Corrêa, j. em 26.02.97).

c) DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de financiadora dos

empreendimentos imobiliários no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida

é a responsável direta pelos atos ora reputados ilegais.

Ainda que tenha o direito de ser remunerada pelo capital

emprestado, acaba agindo de forma abusa na medida em que realiza esta

cobrança diretamente dos consumidores mesmo nos casos em que as obras

não são entregues no prazo contratado, situação em que os compradores

acabam por ser injustamente prejudicados, na medida em que ficam

pagando juros por um prazo superior ao devido em razão de uma

circunstância (atraso na conclusão da obra) que lhes é totalmente alheia.

Deste modo, cabe à Caixa Econômica Federal impedir que

ocorra tal situação abusiva, realizando a cobrança dos juros em obras com

atraso diretamente da construtora tomadora do empréstimo.

d ) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente

demanda, haja vista tratar-se de interesse da União, pois a taxa de juro de obra

cobrada pela Caixa Econômica Federal refere-se ao programa do Governo Federal

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Minha Casa, Minha Vida, conforme esclarece o art. 109, inciso I da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa

pública federal forem interessadas na condição de autoras,

rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de

acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à

Justiça do Trabalho;

Entende-se ainda que o fato de o Ministério Público Federal figurar

como autor da presente demanda, configuraria por si só, a hipótese de

competência da Justiça Federal, pois esta atrai a competência quando ocorrer a

participação do parquet federal. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.(...)4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as

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que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ).7. Recurso especial provido.(Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 440.002, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 06/12/2004, p. 195) - grifo nosso

Assim, resta configurada a competência da Justiça

Federal, tanto por estar presente como demandada Empresa Pública

Federal, quanto pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo da

presente Ação Civil Pública, restando indiscutível a fixação de competência

pelo disposto no art. 109, I, da CF.

e) DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR – DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Considerando a hipossuficiência dos consumidor, o Código de Defesa

do Consumidor passou a regulamentar a proteção dos mesmos em nosso país. Neste

sentido, objetivou a proteção de tal direito fundamental, elencando ao longo do

seu corpo diversos direitos, dos quais se destacam o direito à vida, à saúde e à

segurança, e ainda, o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos

patrimoniais e morais, nos termos que se seguem:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;(...)

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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(...)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;

Considerando o caso vertente, é cediço que a Caixa Econômica

Federal violou as regras estatuídas no CDC, ao realizar a cobrança indevida dos

juros de obra dos adquirentes de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida em

relação aos empreendimentos que se encontram com entrega atrasada. Os incisos

I,III e V do artigo 39 do CDC indicam claramente as condutas ilícitas praticadas,

quais sejam:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,

dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(…)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…)

Na situação atual o atraso na obra não traz qualquer prejuízo à

Caixa Econômica Federal, que continua recebendo os juros do capital

emprestado, ou à construtora, já que não é ela quem arca com tal encargo,

ficando referido ônus exclusivamente a cargo dos consumidores.

Trata-se de clara transferência do risco do negócio pelo

fornecedor ao consumidor, prática esta há muito repudiada pela

jurisprudência nacional:

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Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de arrendamento

mercantil ("leasing"). Recurso Especial. Nulidade de cláusula

por ofensa ao direito de informação do consumidor.

Fundamento inatacado. Indexação em moeda estrangeira

(dólar). Crise cambial de janeiro de 1999 - Plano real.

Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC. Onerosidade

excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e

direito de informação. Necessidade de prova da captação de

recurso financeiro proveniente do exterior. Recurso Especial.

Reexame de provas. Interpretação de cláusula contratual.

- Inadmitida a alegação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), e não impugnado especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do v. acórdão recorrido, suficiente para manter a sua conclusão, de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de juros por ofensa ao direito de informação do consumidor, nos termos do inc. XV do art. 51 do referido diploma legal, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto.- O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.- A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas.- A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano.- É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (arts. 6°, III, 31, 51, XV, 52, 54, § 3º, do CDC).- Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus da prova de

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captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6° da Lei n. 8.880/94. - Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não ensejam Recurso Especial.(STJ, AgRg no REsp 374351/RS, terceira turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).

f) DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O instituto da tutela antecipada visa o resguardo de um direito que se

encontra em risco de ser afetado de forma letal, sendo impossível a sua reparação.

Antecipa-se a tutela no intuito de se assegurar a manutenção do objeto de petição

do autor, zelando para que o curso do processo não seja lesivo ao que se pretende

na ação.

O professor Cândido Rangel Dinamarco traduz a essência do instituto

supracitado:

"O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo." (grifo nosso).

Justifica-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela inicial

quando existe probabilidade de que as alegações feitas pelo autor sejam

verdadeiras – o que resulta da conjugação dos requisitos prova inequívoca e

verossimilhança da alegação, presentes no caput do artigo 273, do Código de

Processo Civil.

Corroborando a tais argumentos, vale transcrever o artigo 84, § 3º da

Lei nº. 8.078/1990, in verbis:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a

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tutela específica da obrigação ou determinará

providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e

havendo justificado receio de ineficácia do provimento

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou

após justificação prévia, citado o réu.

Neste sentido, cumpre posicionar adequadamente neste contexto a

presente ação, ofertando, assim, ao Nobre Juízo as mais amplas condições de

estabelecer sintonia fina com os anseios da sociedade e a prática ilegal das

requeridas.

No caso, tais condições se perfazem, haja vista a comprovação da

cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes nos empreendimentos com

entrega atrasada. Além disso, o amplo conjunto jurisprudencial acima colacionado

também corrobora a interpretação aqui defendida.

Ora, na presente demanda o receio é quanto à garantia dos direitos

dos consumidores, pois restou demonstrada a conduta ilegal e abusiva ao repassar

encargos a beneficiários do PMCMV, o qual possui nítido cunho social. No entanto,

apesar de tal aspecto, a demandada persiste nas cobranças ilegais, o que deve ser

cessado imediatamente.

A plausibilidade do alegado é mais do que contundente em face de

tudo quanto foi exposto e provado nesta exordial, figurando clara a necessidade de

que tais empresas se abstenham de realizar as cobranças ilegais de juros de obra

nas situações aqui tratadas.

Destes fatos decorre a verossimilhança do alegado visto que houve

descumprimento de preceitos legais pertencentes à Constituição Federal e à

legislação federal no que tange ao direito do consumidor.

Além do requisito acima demonstrado, é necessário evidenciar – como

fundamento do pedido da antecipação de tutela – a existência de fundado receio

de dano irreparável ou de difícil reparação.

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Não se pode esperar até o final da demanda para que seja dado

provimento ao pleito aqui exposto, pois este perigo de dano verificado no caso aqui

tratado consubstancia-se nas constantes cobranças ilegais, as quais fazem jus ao

recebimento de tutela acautelatória para bem evitar prejuízo grave ou de difícil

reparação, pois este perigo representa a possibilidade de uma perda, sacrifício ou

privação de um interesse juridicamente relevante.

Assim, a possibilidade de danos aos consumidores no que se refere à

situação financeira e direito de moradia dos mesmos, bem como, a

irreversibilidade de certos prejuízos são as razões que levam, por si sós, a

concessão da tutela antecipada.

Portanto, não restam dúvida quanto à urgência da presente demanda,

o que enseja a tutela antecipada da mesma, a fim de que os adquirentes não

sejam prejudicadas por práticas ilegais das requeridas.

Ante ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja

antecipada a tutela para que a Caixa Econômica Federal cesse as cobranças ilegais

de juros de obra, a partir do momento em que se caracterizar atraso em sua

entrega, dos adquirentes de imóveis ligados ao programa Minha Casa, Minha Vida,

independente da renda do adquirente ser superior a 3 (três) salário mínimos, visto

que o programa destina-se a pessoas com renda de até R$ 4.650,00 (quatro mil

seiscentos e cinquenta reais).

g) DO DANO MORAL COLETIVO

Por fim, ainda importa tratar da ocorrência de dano moral coletivo, o

qual é aferido a partir de algo efetivamente ocorrido, ou seja, a visão é de

natureza retrospectiva.

É evidente que houve violação às regras estabelecidas pela legislação

competente, ao realizar cobranças indevidas aos consumidores. Esta prática atingiu

toda a coletividade de consumidores que compraram imóveis do referido programa

e tiveram que pagar a taxa de um serviço que sequer utilizaram.

O segundo passo é demostrar que a conduta do réu atingiu a

coletividade.

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A violação jurídica assume uma dimensão ampla, pois, transcende a

esfera de uns ou de alguns indivíduos. É inegável que a conduta da Caixa

Econômica Federal que cobram juros de obra dos empreendimentos em atraso

atingiu a esfera de alguns indivíduos (compradores), beneficiários do PMCMV, o que

ofende a moral desse grupo social.

Além disso, frisa-se que tal conduta acabou por colocar em descrédito

o próprio Programa Minha Casa Minha Vida.

Neste sentido, afirma-se que as vítimas da conduta ilícita da

demandada são os consumidores, e ainda, os pretensos consumidores, que

porventura, tiveram ciência de tais irregularidades e desistiram ou sequer se

interessaram pelo negócio. Lembrando ainda a exposição de diversas pessoas a tal

prática, consoante se depreende do art. 29 do CDC, que estabelece uma espécie de

conceito difuso de consumidor.

Outro ponto que merece destaque é a admissibilidade em nosso

ordenamento jurídico do dano moral coletivo. Para corroborar tal tese, a saber, a

admissibilidade de tal reparação, colaciona-se o seguinte julgado recente do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige

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apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido.(RESP 200801044981 - RESP 1057274. Relator(a) ELIANA CALMON. STJ - SEGUNDA TURMA. Fonte DJE:DATA: 26.02.2010) [grifo nosso]

Sendo assim, realizar cobranças ilegais, não se importando com as

consequências nefastas de tal ação, certamente, ofende os valores íntimos de uma

coletividade, tais como: justiça, segurança, ética, confiança, boa-fé, etc.

Como alhures destacado não houve apenas dano individual, mas dano

coletivo ou a uma parcela significativa da comunidade, sendo que, conforme

observado pelo art. 29 do CDC, mesmo que não houvesse vítimas, ainda assim a

reparação social seria devida, pelo simples fato de se colocar em risco a

coletividade.

Neste sentido, entende-se que a requerida deve ser condenada por

dano moral coletivo, já que a cobrança de juros de obra dos consumidores em

relação aos empreendimentos com entrega atrasada abala a confiança dos

consumidores em relação à segurança dos serviços oferecidos pelas incorporadoras

imobiliárias e, ainda, ao Programa Minha Casa Minha Vida, bem como, quanto à

garantia de moradia e também em relação ao Poder Público, que tem sua

reputação golpeada por ser considerado incapaz de garantir a aplicação da lei.

h ) DA EFICÁCIA NACIONAL À TUTELA PLEITEADA

Embora o procedimento tenha sido aberto em razão de representação

de consumidores que moram no Estado do Pará, e, ainda, os dados coletados no seu

curso sejam referentes a este Estado, é importante frisar que os problemas e

situações acima descritas abrangem todo o território nacional, já que a cobrança

indevida da taxa de honorários de corretagem é realizada em todo o país.

Deste modo, resta claro que o tratamento que deve ser dado à

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questão deve ser isonômico em todo o país, sob pena de se colocar os diversos

mutuários em situações distintas, em razão do Estado em que adquiriram seus

imóveis, o que não pode ser admitido.

A Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, sofreu

modificação, através da Lei 9.494/97, em seu art. 16, o qual pode, em uma leitura

mais superficial, dar a impressão de que não mais se admitiria que uma decisão

proferida em processo desta natureza teria eficácia nacional:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da

competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado

improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado

poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Tal dispositivo, no entanto, não deve ser interpretado de forma

isolado, sob pena de chegar a conclusões completamente destoantes de qualquer

lógica jurídica. Ao dizer que a sentença fará coisa julgada erga omnes nos limites

da competência territorial do órgão julgador, esta competência territorial deve ser

entendida de acordo com as regras estabelecidas no art. 93 da Lei 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor).

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa

a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de

âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil

aos casos de competência concorrente.

Ou seja, em se tratando de hipótese de dano nacional, o foro de

qualquer capital é o competente territorialmente, hipótese em que, por força do

referido dispositivo legal, sua competência territorial estende-se a todo o território

nacional.

Ainda que se trate, no presente caso, de demanda ajuizada em prol

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dos consumidores, é importante, de qualquer modo, destacar que a aplicabilidade

de norma prevista no Código de Defesa do Consumidor a todos os demais casos que

envolvem interesses coletivos lato sensu tem amparo legal no art. 21 da Lei

7.347/85:

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e

individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o

Código de Defesa do Consumidor.

Entender de modo diferente, no sentido de que, mesmo em se

tratando de caso que envolva dano causado em todo o território nacional, a decisão

proferida em ACP apenas valeria em um alguns municípios, contrariaria a própria

lógica e razão de ser de todo o sistema de processo coletivo, já que poderia se

chegar a situações, por exemplo, em que determinada prática seria admitida para

alguns consumidores e vedada em face de outros, dependendo do local onde

fossem domiciliados, o que não tem qualquer respaldo jurídico.

Conforme bem apontado pela melhor doutrina, o legislador, na

realidade, acabou confundindo os conceitos de eficácia e autoridade da sentença.

Esta última, que acarreta a indiscutibilidade (estabilização entre as partes que

participaram no processo), não limita, e nem poderia, o aspecto declaratório da

coisa julgada, impossível de ser limitado sob pena de se limitar o próprio exercício

do poder jurisdicional.

Apenas para ficar em exemplo mais simples, suficiente, porém,

para colocar a questão em seus devidos termos: a sentença proferida em um

processo de divórcio, embora tenha autoridade de coisa julgada entre as partes no

processo, possui eficácia, assim como todas as demais sentenças proferidas pelo

Poder Judiciário, em todo o território nacional.

A questão, portanto, é, definitivamente no sentido de se

avaliar a dimensão do dano.

A posição aqui defendida é assumida pela jurisprudência

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nacional, conforme se verifica no seguinte precedente do STJ:

Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos

expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade

com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia

da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da

sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.

- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em

juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogênios

surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria

equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia

e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da

coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a

imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da

sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência

territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para

a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não

contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina

exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide

uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da

LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido. (REsp

411529/SP, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que :

A) a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com base no

art. 273 do Código de Processo Civil, tendo em vista estarem presentes os

requisitos da verossimilhança da alegação – visto que, quanto à matéria fática, não

existe qualquer controvérsia – e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação – já que existem casos concretos de prejuízos aos consumidores, com

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grande possibilidade de repetição – para determinar à Caixa Econômica Federal a

obrigação de não fazer, para que suspenda com a cobrança dos juros de evolução

da obra dos consumidores em todos os empreendimentos cuja entrega esteja

atrasada, e que comuniquem claramente aos consumidores nas que deixaram de

realizar a cobrança;

B. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os

interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do artigo

94 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

C. a citação da requerida para, querendo, contestar a ação, sob

pena de confissão e revelia;

D. Por fim, a procedência da demanda, para condenar a

demandada:

D.1) a obrigação de não fazer, para que, confirmando a liminar

deferida, sejam impedidas da cobrança da taxa ilegal;

D.2) a obrigação de fazer, para que a requerida CEF devolva, nos

termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90, e

restitua, em dobro, o valor pago a título de juros de evolução da

obra pelos adquirentes de imóveis dos empreendimentos que

estejam com a entrega atrasada;

D.1) a obrigação de fazer consistente no pagamento de danos

morais coletivos de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

E) que seja fixada multa para a ré pelo descumprimento das r.

decisões desse Juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada

consumidor cobrado indevidamente.

F) A condenação da ré ao ônus da sucumbência e demais

cominações legais.

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Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Belém, 6 de maio de 2014.

BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTEProcurador da República

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