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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ DO ESTADO DE SANTA CATARINA, URGENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.900.095/0003-73 na Rua Manuel Vieira Garção, no. 10, sala 504 no 5º andar do Edifício PHD Office, Município de Itajaí, Santa Catarina, CEP 088301-425, e-mail: [email protected] , através de seu advogado, mandato anexo, vem, com o devido acato, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal, combinado com os artigos 47 e seguintes da Lei no. 11.101/2005, requerer RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos termos que abaixo seguem: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0311156-08.2016.8.24.0033 e código 6CB800F. Este documento foi protocolado em 17/10/2016 às 19:02, é cópia do original assinado digitalmente por PDDE-041450105 e NEWTON TOSHIYUKI. fls. 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …§ão... · brasileiros, com maior volume nos portos de Itajaí-SC, Vitória - ES e Santos / SP. ... grande problema de fluxo de

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA

CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

URGENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA

RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.900.095/0003-73

na Rua Manuel Vieira Garção, no. 10, sala 504 no 5º andar do Edifício PHD

Office, Município de Itajaí, Santa Catarina, CEP 088301-425, e-mail:

[email protected] , através de seu advogado, mandato anexo, vem, com o

devido acato, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 170 e

seguintes da Constituição Federal, combinado com os artigos 47 e seguintes

da Lei no. 11.101/2005, requerer

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

nos termos que abaixo seguem:

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DA COMPENTENCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE ITAJAÍ DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

1. Ab initio, para a operacionalidade das

atividades da empresa, conforme facilmente verificado no Contrato Social,

ora anexo, a RADAC IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA é

composta de matriz e mais quatro filiais, :

- Matriz: Av. Jerônimo Monteiro, no. 1000, Salas 418 / 420, Edifício Trade

Center, Centro, Vitória, Espírito Santo, CEP 29010-935

- Filial 1: inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.900.095/0002-92 na Avenida

Paulista, 967, Escritório 10, Bairro Bela Vista, Município de São Paulo, Estado

de São Paulo, CEP 01311-100;

- Filial 2: inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.900.095/0003-73 na Rua Manuel

Vieira Garção, no. 10, sala 504 no 5º andar do Edifício PHD Office, Município

de Itajaí, Santa Catarina, CEP 01311-100;

- Filial 3: em fase de implantação, com endereço na SCN Quadra 02, Bloco

D, Loja 310, 1º Pavimento, Shopping Liberty Mall, Bairro Asa Norte, Distrito

Federal, CEP 70712 – 904;

- Filial 4: inscrita no CNPJ/MF sob no. 08.900.095/0005-35 na Rua Onildo

Reis, no. 150, Modulo B, Sala B-19, Bairro Cordeiros, Município de Itajaí,

Santa Catarina, CEP 88311-725

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2. Importante mencionar, todas as empresas,

matriz e filiais, possuem a mesma administração financeira centralizada,

tomada de decisão, bem como 99% do faturamento da Requerente tem

origem na presente comarca do município de Itajaí em Santa Catarina.

3. Oportuno trazer à colação o comando inserto

do artigo 3º da Lei 11.101/2005, verbis:

“Art. 3o É competente para homologar o plano

de recuperação extrajudicial, deferir a

recuperação judicial ou decretar a falência o

juízo do local do principal estabelecimento

do devedor ou da filial de empresa que tenha

sede fora do Brasil.”

4. In casu, o principal estabelecimento localiza-

se na comarca de Itajaí no Estado de Santa Catarina, bem como toda a

administração é realizada na cidade de Itajaí, ou seja, local este onde são

tomadas todas as decisões importantes das Empresas, bem como

centralizado os departamentos administrativo, financeiro e comercial.

5. Apenas a título ilustrativo, vale mencionar a

lição do Dr. José da Silva Pacheco, verbis:

“A competência, pois, nas hipóteses previstas

no artigo 3º da Lei no. 11.101 de 2005, é do

Juízo do local do principal (mais importante,

superior) estabelecimento do devedor

(empresário ou sociedade empresária), onde

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se centraliza a sua atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação

de bens ou de serviços, ou seja,. onde se

encontram o empresário e os órgãos

administrativos, no exercício do comando,

direção e controle da Empresa.”1

6. Portanto, a competência territorial, nos termos

do artigo 3º da Lei 11.101/05 é na presente comarca de Itajaí / SC. .

BREVE HISTÓRICO DA EMPRESA

7. A RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA foi constituída em 11 de junho de 2007,

primeiramente como Macroporte Internacional Ltda, como uma empresa

prestadora de serviços terceirizados de importação e exportação, de

qualquer produto e parte do mundo, ou seja, para assessorar e otimizar o

potencial cliente que desejasse entrar no mercado brasileiro.

8. A Recuperanda trabalha com diversos

produtos de importação e exportação entre eles: pneumáticos, automotivos,

celulose, utensílios, alimentícios, produtos da área química, bem como

máquinas e equipamentos, setor têxtil e lâmpadas de led.

1 PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência: em conformidade

com a Lei 11.101/05 e a alteração da Lei no. 11.127/05. Rio de janeiro: Forense, 2009. Pag. 44

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9. Durante sua trajetória, sempre fora empresa

de grande faturamento e potencial mercadológico de Importação /

Exportação, sempre cumprindo com suas obrigações sociais, fiscais e

trabalhistas, nunca deixando de honrar qualquer obrigação que assumia.

10. O primeiro grande obstáculo a ser enfrentado

foi a crise de 2008, cujo reflexo foi uma queda significativa das receitas,

impactando principalmente em seu caixa afetando sensivelmente o capital de

giro da empresa, conforme demonstrado no gráfico abaixo.

11. O que restou como última alternativa foi

realizar captação de recursos diretamente no mercado financeiro.

12. Em outubro de 2010, superada a crise oriunda

da recessão mundial de 2008, a administração entendeu por bem realizar

grande investimento em um centro logístico em Itajaí, entretanto, em abril de

2011, o terreno adquirido foi embargado, em razão do antigo proprietário que

vendeu o terreno à Recuperanda estarem com licenças ambientais

fraudadas, objeto de um processo de Improbidade Administrativa em tramite

na Justiça de Santa Catarina, sendo que concomitantemente a notícia das

licenças fraudadas iniciou-se ação de rescisão de contrato de compra e

venda, entretanto o contrato estava vinculado a notas promissórias, as quais

foram executadas, com bloqueios de valores consideráveis, a qual afetou

sobremaneira o fluxo de caixa da empresa, gerando consequências

imediatas para a continuidade do negócio.

13. Nesta mesma época a empresa passou por

uma rescisão do credito bancário, pois as linhas creditícias foram cortadas,

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fato que a Recuperanda teve que administrar e com isto abrindo um débito

em fornecedores e Tributos.

14. Na sua evolução, a empresa sempre operou em todos os portos

brasileiros, com maior volume nos portos de Itajaí-SC, Vitória - ES e Santos

/ SP. Desde sua constituição até o ano de 2012, tinha como receita principal

a prestação de serviço nos termos da IN-SRF 247/2002, ocorre que, em

abril/2012 foi editada a resolução 13/2012 do Senado Federal reduzindo o

ICMS sobre a saída dos produtos importados.

15. Devida a mencionada alteração legal, a

empresa começou a sofrer forte queda em sua carteira de clientes, pois seu

modelo de operação como mero prestador de serviço, não viabilizava a

terceirização de importação / exportação, por parte dos clientes, sendo

assim, a empresa começou a remodelar seu modelo de negócio, migrando

boa parte de sua receita para compra e venda de produtos importados, ou

seja a Requerente deixou de ser mera prestadora de serviços de importação

/ exportação passou a ser a importadora / exportadora direto dos produtos e

mercados por ela, anteriormente, mero prestador de serviços de trade.

16. Ainda no ano de 2012, três clientes

consideráveis, de sua carteira, entraram com pedido de Recuperação Judicial

sendo que o crédito da Requerente soma-se em mais de R$ 2.000.000,00

(dois milhões de reais) que não entraram no caixa da empresa gerando

grande problema de fluxo de caixa, quais sejam Cotia Foods Comercio e

Representação Ltda, CNPJ sob no. 05.043.572/0001-71, Carbono Química

Ltda, CNPJ sob no. 50.611.433/0001-51, bem como Moto Design Comercial

Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ no. 02.315.916/0001-66.

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17. Além da alteração fiscal, que acometeu o

mercado das “tradings”, e dos problemas acima narrados, houve grande

mudança das políticas macroeconômicas mundiais adotadas, gerando, como

consequência, grande variação cambial entre os anos de 2012 à 2016

18. Em 2014 a empresa com elevado

endividamento bancário para manter suas operações mercantis foi obrigada

a liquida-los, pois com o mercado já sinalizando uma recessão, os bancos

começaram a encerrar suas exposições, fato este que a Requerente saiu de

uma exposição bancaria de R$ 11.886.919 em 2013 para R$ 1.872.348 em

junho/2016.

19. Atrelado a falta de credito bancário, a empresa

também sofreu fortes inadimplências que totalizaram mais de R$

5.000.000,00, valores que se encontram em aberto.

20. Todavia, para adequar o modelo de negócio

da Recuperanda, adotou-se a estratégia nas operações mercantis, onde em

dezembro de 2014 a empesa incorporou em seu negócio uma distribuidora

(Centroex Importadora e Distribuidora Ltda) de produtos têxteis entre outros,

fato este que conseguiu alavancar seu faturamento em 2015, porém já em

dificuldades financeiras ainda dependendo de capital de terceiros.

21. Vale ressaltar que ao mesmo tempo do

aumento de sua receita, as despesas para manter a estrutura da empresa

também se elevaram e muito, criando uma dificuldade grandiosa.

22. E para sair desse cenário catastrófico,

imprescindível reestruturação e alterações no modelo de negócio da

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Recuperanda, com o fim de equalizar suas receitas com suas despesas,

passando todo ano de 2015 e 2016 por ajustes.

23. Insta repetir, à exaustão, a RADAC

IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA tem um histórico de honrar

sempre os compromissos com fornecedores e credores. O respeito e

compromisso com seus colaboradores é comprovado por nunca ter atrasado

pagamento de salários.

24. A RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA é empresa lucrativa, mas em decorrência da crise

econômica que assola o país, problemas carregados do passado, como

variação cambial, e problemas na aquisição do centro logístico, outrora

planejado, a Recuperanda enfrenta gigantescas dificuldades.

25. Desta forma a RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA, não restou alternativa, se não requerer perante o

mm Juízo pedido de Recuperação Judicial, com o objetivo de recuperar a

empresa, com um mínimo de prejuízo de seus colaboradores, mantendo,

dessa forma, a função social que sempre cumpriu com galhardia.

DAS PRINCIPAIS CAUSAS DA CRISE ECONOMICO-FINANCEIRA

26. Inicia-se a presente ponto com as ensinanças

do ilustre professor e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Dr. Ricardo Negão, verbis:

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“Se por um fator ou pela soma de uma

multiplicidade de fatores endógenos ou

exógenos à empresa – má gestão,

enfermidade do empresário ou de pessoa de

sua família, crise política, má conservação de

estradas de acesso à localidade em que situa

o estabelecimento empresarial, catástrofes

climáticas ou ecológicas na região de

produção ou de fornecimento de matéria à

transformação ou circulação de mercadoria,

crises internacionais, guerras, revoluções,

atos de terrorismo, política regional ou

nacional, perda da qualidade ou falta de

atualização do produto ou serviço etc. - , o

volume dos negócios inviabiliza a continuação

da atividade – fim da empresa, a crise

econômica estará configurada.2”

27. As principais causas desencadeadoras da

crise que atingiu a Recuperando, iniciaram-se no ano de 2008, com a crise

mundial que gerou grande recessão no mercado internacional, diminuindo

sobremaneira a receita e o volume de negócios realizados.

28. Após conseguir ultrapassar o tormentoso

período de crise mundial, a Recuperanda, em 2010, vislumbrando grande

crescimento, investiu em uma base logística, a qual por conta de licenças

ambientais fraudadas, não conseguiu implementar o que fora planejado,

2 Negrão, Ricardo. Aspectos objetivos da lei de recuperação de empresas e falências: Lei no. 11.101 de 09 de

fevereiro de 2005 / Ricardo negrão. – 5a. ed. Rev. e tual. – São Paulo: Saraiva, 2014. Pag. 195.

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gerando grandes custos e ainda processos executórios, pois a aquisição fora

realizada através de notas promissórias, as quase estão sendo executadas.

29. Em 2012, houve alteração fiscal, que esta sim,

alterou todo o mercado de importação e exportação no Brasil, o objeto da

Recuperanda sempre fora a prestação de serviço nos termos da IN-SRF

247/2002, ocorre que, em abril/2012 foi editada a resolução 13/2012 do

Senado Federal reduzindo o ICMS sobre a saída dos produtos importados,

tornando desta forma, a prestação de serviços de importação / exportação

totalmente inviável, necessitando novamente transformar a empresa para

poder adequar ao novo cenário nacional das tradings.

30. Ainda no mesmo ano de 2012, iniciou

problemas de clientes que entraram com processo de Recuperação Judicial,

Cotia Foods Comercio e Representação Ltda, CNPJ sob no.

05.043.572/0001-71 e Carbono Química Ltda, CNPJ sob no.

50.611.433/0001-51, sendo que em 2015, importante cliente, Moto Design

Comercial Importadora e Exportadora Ltda, CNPJ no. 02.315.916/0001-66,

requereu o instituto, onde houve uma perda de receita esperada de mais de

R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil de reais) consequentemente

afetando, em muito o fluxo de caixa, aumentando ainda mais as dificuldades

da Requerente.

31. Vale ressaltar, outrossim, para tornar a

situação mais alarmante, houve grande modificação da política cambial

através de políticas macroeconômicas interacional e nacional, alterando de

forma substancial a variação cambial, a título de ilustrativo, , conforme se

ilustra no quadro abaixo:

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32. Como é facilmente verificado, em Janeiro de

2012 a cotação do dólar frente ao Real era de R$ 1,7189 por cada dólar,

chegando ao ápice de R$ 4,1050, porá cada dólar em janeiro de 2016, e por

conta dessa gigantesca variação cambia, a presente Recuperanda encontrou

grande dificuldade nos últimos 4 anos devido políticas econômicas nacionais

e internacionais.

3 http://economia.uol.com.br/cotacoes/cambio/dolar-comercial-estados-unidos/

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33. E por conta de todos esses fatores houve

grande queda de faturamento da Recupernda, conforme o gráfico abaixo que

traduz a trajetória de seu faturamento, bem como de seu lucro que tornou

prejuízo no últimos anos:

34. Portanto, em razão de problemas gerados

principalmente a partir de 2010, decorrente do investimento no centro

logístico o qual não fora implementado em razão de licenças fraudadas; em

2012 decorrente da alteração fiscal legal; em 2015 com clientes em

Recuperação Judicial, bem como a variação cambial decorrentes de políticas

macroeconômicas mundial, ocasionaram grande problema financeiro da

empresa. Vale ressaltar, outrossim, que hoje o Brasil atravessa uma de suas

piores crises econômicas, a qual trouxe mais um fator de dificuldade da

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Recuperanda fato este que fez chegar ao ponto de requerer sua

Recuperação Judicial como sua única saída do quadro que se encontra.

DA VIABILIDADE ECONOMICA DA RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA

35. Conforme acima demonstrado, as principais

causas que levaram ao presente pedido de recuperação judicial se deram por

fatores alheios à Recuperanda desde o ano de 2008.

36. E mesmo com todas as crises em que a

empresa sofreu nos últimos 8 anos, desde a crise de 2008, a empresa

sempre conseguiu atravessar as adversidades, com dificuldades, sem

sombra de dúvidas, mas conseguiu por conta da RADAC IMPORTADORA E

DISTRIBUIDORA LTDA ser empresa com considerável viabilidade

econômica.

37. Hoje, a Autora já se encontra em fase de

grande reestruturação, pois, desde 2012, quando da alteração legal onde a

IN-SRF 247/2002, fora substituída, em abril/2012 pela a resolução 13/2012

do Senado Federal pois com a alteração tributária a empresa teve que ser

totalmente reformulada, pois inviabilizou a prestação de serviços de

importação / exportação, onde iniciou-se as operações de trading

diretamente pela Autora.

38. Conforme demonstrado, outra mudança que

não houve como evitar fora a reestruturação no número de funcionários

conforme demonstrado pelo gráfico abaixo. Infelizmente com a redução da

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operação com o intuito de maximizar melhor os fatores produtivos da

Recuperanda, não houve como manter a estrutura antigo, tendo que realizar

corte nos empregados reduzindo o número de trabalhadores diretos,

conforme quadro abaixo:

39. Para tornar a viabilidade econômica mais presente,

houve modificações na filial de São Paulo, onde mudaram de endereço

gerando economia de mais de R$ 70.000,00 mensal, sem contar na redução

de custos juntamente com os funcionários, haja vista que a possui domicilio

mais próximo ao novo endereço, bem como redução nas despesas

comerciais.

40. Outra alteração é a redução considerável no

giro de estoques onde houve sensível redução no custo operacional com

armazenagem.

41. Todas essas alterações já tiveram resultados,

onde fora reduzido drasticamente o déficit operacional, conforme se verifica

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no gráfico de Receita X Lucro, entretanto em razão da crise econômica que

o país está atravessando, a qual afetou todos os mercados nacionais, houve

grande queda do seu faturamento, e em decorrência deste fato a Requerente

necessita da Recuperação Judicial para terminar sua reestruturação, como

também atravessar esse turbulento período que todos vivem no Brasil.

42. Vale lembrar, a Recuperanda atua em um

mercado lucrativo, qual seja o mercado de produtos importados, sendo que

seus produtos possuem grande aceitação, principalmente no Brasil onde

muitos produtos importados não possuem concorrência nacional.

43. Ou seja, na melhora da economia nacional,

sem sombra de dúvida sua demanda será aumentada, conseguindo honrar,

com clareza solar o plano de recuperação judicial que será oportunamente

apresentado, enfim há plena possibilidade de recuperação da empresa, ora

requerente.

44. Todavia, nesse período em atravessamos,

não será possível a estabilização da empresa sem a presente Recuperação

Judicial, pois em decorrência dos fatos pretéritos decorrente dos problemas

enfrentados desde o ano de 2008, conforme exaustivamente exposto, criou-

se grande passivo, consequência de investimentos oriundos de empréstimos

bancários para desenvolvimento em produtos novos, inserção de novos

mercados estrangeiros, bem como manutenção das posições de trabalho

existente, conforme detalhamento nos documentos contábeis que instruem o

presente pedido

45. Com essas mudanças estruturais internas,

acima mencionadas, que já se iniciaram, a Recuperanda está realizando

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intenso trabalho para expandir o mercado de atuação e desenvolvimentos de

seus produtos e a abertura de novos clientes, que possibilitarão aumentar a

rentabilidade, gerando como resultado recomposição natural do capital de

giro próprio, que proporcionará a Requerente pela melhor utilização de seu

capital, diminuindo sobremaneira a dependência de capital de terceiros.

46. Importante ressaltar, que a Recuperanda

possui 34 empregados, com potencial de crescimento, sendo que sempre

exerceu importante função social, honrando compromissos com seus

empregados, bem como com Estado através de pagamento de Tributos.

47. Portanto, hoje, com as previsões legais da Lei

11.101/2005 a empresa conseguiria aumentar a sua produtividade, gerando,

como consequência, aumento de receita fator este fundamental para a com

a finalidade de voltar ao equilíbrio financeiro, aliada a redução dos custos

decorrente da reestruturação, traduz na possibilidade do pleno cumprimento

do plano de Recuperação Judicial a ser apresentado e aprovado.

DO DIREITO

DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

48. No artigo 170 da Carta Magna, é previsto

diversos princípios norteadores da ordem econômica, sendo que na

Recuperação Judicial, dois são fundamentais, quais sejam:

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- Princípio da Função Social da Empresa

- Princípio da Busca do Pleno Emprego

49. E, na Lei 11.101 / 2005, o legislador pautou-

se nos princípios acima indicados para proteger a continuidade das

atividades das empresas com vistas em sua preservação, a fim de que seja

alcançado a busca ao pleno emprego, com a devida manutenção dos

empregos existentes nas empresas que se socorrem do mencionado

Diploma legal.

50. Nesse sentido, ensina o ilustre professor Dr.

Daniel Moreira do Patrocínio, verbis:

“A lei recuperatória brasileira foi editada neste

contexto, no moderno pensamento segundo o

qual o exercício da atividade negocial

empresarial não pode desprezar os interesses

das diversas pessoas que gravitam ao seu

redor, como o fisco, seus fornecedores,

empregados, outros empresários de menor

capacidade econômica, enfim, de toda a

comunidade na qual se encontra inserida.”4

51. Portanto, com base ao preceito constitucional

acima citado, bem como seus princípios norteadores da função social da

empresa, continuidade das atividades empresariais bem como busca do

pleno emprego, vem apresentar o presente pedido de Recuperação Judicial.

4 PATROCÍNIO, Daniel Moreira do in Análise econômica da recuperação judicial de empresas: princípios,

jogos, falhas e custos. 1ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. Pag53.

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DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 48 DA LEI 11.101/2005

52. Conforme o comando inserto do artigo 48 da

lei 11.101 / 2005, verbis:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial

o devedor que, no momento do pedido, exerça

regularmente suas atividades há mais de 2

(dois) anos e que atenda aos seguintes

requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam

declaradas extintas, por sentença transitada

em julgado, as responsabilidades daí

decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos,

obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos,

obtido concessão de recuperação judicial com

base no plano especial de que trata a Seção

V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter,

como administrador ou sócio controlador,

pessoa condenada por qualquer dos crimes

previstos nesta Lei.

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53. No presente caso, conforme a certidão da

Junta Comercial de Vitória está em atividade desde 11/06/2007, ou seja, há

mais de 09 anos, muito acima do mínimo previsto na Lei 11.101/2005.

54. A Recuperanda, bem como nenhum dos

sócios passaram por processo de recuperação judicial, muito menos por

qualquer processo de falência, conforme certidão ora acostada.

55. Por fim, nenhum sócio ou administrador fora

condenado por qualquer crime previsto na Lei 11.101/2005, fatos estes

provados pelas declarações dos sócios, bem como certidões da

Recuperanda e de seus sócios administradores, conforme certidão ora

acostada.

56. Portanto, atendendo de forma plena todos os

requisitos objetivos previstos no artigo 48 da lei de Recuperação Judicial.

DOS REQUESITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 51 DA LEI

11.101/2005

57. O rol de documentos necessário para instruir

a Exordial do Pedido de Recuperação Judicial, previsto no artigo 51 da Lei

11.101 / 2005, é taxativa, portanto o presente pedido está acompanhada dos

seguintes documentos:

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- Demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos anos

58. Para a instrução do presente pedido de

Recuperação Judicial, a Recuperanda está juntando as demonstrações

contábeis dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 que consiste no Balanço

Patrimonial, Balanço Patrimonial dos 03 últimos anos, Demonstração de

Resultados do Exercício Especial, Demonstração do Resultado dos 3 últimos

anos e o relatório Gerencial de fluxo de caia da Empresa e sua projeção.

- Relação nominal completa dos credores

59. Em atendimento ao comando normativo

inserto no artigo 51, inciso III, está discriminado a relação de todos os

credores, devidamente qualificados, com a devida natureza do crédito,

classificação e o valor atualizado do crédito correspondente, sua origem,

regime dos vencimentos bem como a indicação dos registros contábeis de

cada transação pendente.

- Relação dos empregados

Em atendimento ao disposto do artigo 51, inciso IV,

da Lei 11.101 / 2005, junta-se a relação integral dos 34 empregados com as

respectivas funções, salários, indenizações e demais parcela, com o

correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores

pendentes de pagamento.

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- Certidão de Regularidade no Registro público de Empresas

60. Para atendimento à exigência do artigo 51, inciso V da Lei

11.101/2005, a Recuperanda junta Certidões de Regularidade do devedor na

Junta Comercial de Espirito Santo, Junta Comercial de Vitória/ES e Junta

Comercial de São Paulo , seu ato constitutivo atualizado constando os atuais

sócios e administradores.

- Relação dos Bens dos Sócios e Administradores da Recuperanda

61. No caso em comento, os Administradores da

Recuperanda são a sócia, Maria de Fátima Rodrigues, bem como Soon Cho,

In Jin Yuh.

62. Junta-se no presente pedido a relação dos

bens de todos os sócios e administradores, devidamente assinadas.

- Extratos Atualizados das Contas Bancárias e Aplicações

63. Seguem anexos os extratos atualizados das

contas bancárias e aplicações da Recuperanda emitidos nos sites das

instituições financeiras que a requerente possui contas.

- Certidão dos cartórios de Protestos da Sede e Filiais

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64. Para atendimento ao disposto no artigo 51,

inciso VIII, junta-se as certidões de protestos situados na Comarca de sua

sede e filiais da Recuperanda e de seus Sócios.

- Relação de ações judicias

65. Todas as demandas judicias de natureza civil,

criminal, fiscal e trabalhista envolvendo a Recuperanda e seus sócios,

encontram-se listadas em anexo, atendimento inciso IX do artigo 51 da Lei

11.101/05.

DA TUTELA ANTECIPADA EM RELAÇÃO AOS BLOQUEIOS DE

VALORES BANCÁRIOS EM AÇOES DE EXECUÇÃO BEM COMO EM

AÇÃO TRABALHISTA

66. Ab initio, o princípio primeiro da Recuperação

Judicial é o Princípio da Preservação da Empresa, ou seja, a concessão do

processamento da Recuperação Judicial nada mais retrata a manutenção da

preservação da atividade para as empresas que se encontram acometidas

por crises financeiras ou ocorrências externas que levou à situação de grande

dificuldade operacional, princípio este constante no artigo 47 da lei

11.101/2005 .

67. A Recuperanda possui valores bloqueados

que totalizam R$ 1.439.892,80 nas seguintes ações:

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- Processo no. 0008485-61.2011.8.24.0033, em tramite perante a 3ª Vara

Civel de Itajaí / SC, no valor de R$ 1.093.918,86

- Processo no. 0002432-07.2011.5.02.0040, em tramite perante a 40ª Vara

do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região

no valor de R$ 201.658,54

- Processo no. 1030613-61.2014.8.26.0562, em tramite perante a 9ª Vara

cível de Santos / SP, no valor de R$ 144.315,40

68. Importante ressaltar que o artigo 300, do

Código de Processo Civil vigente, dispõe que a tutela de urgência será

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do

direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

69. No presente caso, mais do que presentes os

requisitos necessários à tutela de urgência, uma vez que:

1) A elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é facilmente

vislumbrada, na medida em que encontram-se bloqueados R$

1.439.892,80 nas seguintes ações: Processo no. 0008485-

61.2011.8.24.0033 em tramite perante a 3ª Vara Civel de Itajaí / SC;

Processo no. 0002432-07.2011.5.02.0040 em tramite perante a 40ª Vara

do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região;

e Processo no. 1030613-61.2014.8.26.0562 em tramite perante a 9ª Vara

cível de Santos / SP cujos créditos será objeto do plano Recuperacional,

valor este RETIRADO das contas correntes da Recuperanda, e com a

continuidade do bloqueio, ou até mesmo sua liberação estaria quebrando

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o princípio basilar da Lei 11.101/2005, princípio do Par Creditio

Creditorum.

2) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, o

recurso bloqueado é essencial para a melhora do funcionamento da

Autora, gerando, dessa forma, melhores condições para ultrapassar essa

crise momentânea, e com a continuidade dos bloqueios, impossibilitaria a

realização da função social da empresa quais sejam: de pagar salários,

demais custos fixos da empresa que garante sua sobrevivência bem como

os impostos, ademais, importante ressaltar que todos os créditos

buscados nas mencionadas ações são passiveis de Recuperação Judicial

devidamente identificado na classe III dos Quirografários.

70. Nessas condições e verificada a presença de

seus requisitos autorizadores, é a presente para requerer, na forma o

artigo 300, do Código de Processo Civil, digne-se esse MM. Juízo a,

inaudita altera pars, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional

pretendida, a fim de:

a) liberar os valores bloqueados, devidamente atualizado e com os

acréscimos legais, nas ações:

- Processo no. 0008485-61.2011.8.24.0033, em tramite perante a 3ª

Vara Civel de Itajaí / SC, no valor de R$ 1.093.918,86;

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- Processo no. 0002432-07.2011.5.02.0040 40ª Vara do Trabalho de

São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, no valor de

R$ 201.658,54;

- Processo no. 1030613-61.2014.8.26.0562, em tramite perante a 9ª

Vara cível de Santos / SP, no valor de R$ 144.315,40;

71. Já a liberação dos valores bloqueados é

fundamental para a Recuperação Judicial, que ora se pleiteia, pois traria a

possibilidade de nova injeção de recurso para o desenvolvimento do plano

de reestruturação, lembrando que a Recuperanda encontra-se em mercado

rentável, e se encontra em situação de dificuldade em razão de

circunstancias alheias a sua vontade que tiveram origem em 2008, chegando

até 2016 decorrente da crise econômica que o país está atravessando o que

gerou grande queda de receita da Recuperanda.

72. E, conforme já mencionado, todos os créditos

objeto dos processos acima referenciados são passíveis do procedimento de

Recuperação Judicial, e se encontram devidamente identificados e

classificados na classe III dos Quirografários.

73. Por fim, insta ressaltar que o deferimento da

tutela antecipada pretendida fará que o processo de Recuperação Judicial se

opere de forma mais rápida e sólida, trazendo para o bojo do processo a

efetividade do Princípio da Preservação da Empresa, como também o

Principio da Função Social da Empresa princípios estes consagrado no texto

constitucional vigente.

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DO PEDIDO

Ex positis, presentes todos os requisitos

exigidos na Lei 11.101/2005 requer do MM Juízo:

a) a concessão da tutela antecipada pretendida, qual seja a liberação

dos valores bloqueados, devidamente atualizado e com os

acréscimos legais, nas ações:

- Processo no. 0008485-61.2011.8.24.0033, em tramite perante a 3ª

Vara Civel de Itajaí / SC, o valor de R$ 1.093.918,86;

- Processo no. 0002432-07.2011.5.02.0040 40ª Vara do Trabalho de

São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, o valor de

R$ 201.658,54;

- Processo no. 1030613-61.2014.8.26.0562, em tramite perante a 9ª

Vara cível de Santos / SP, o valor de R$ 144.315,40;

b) o processamento da presente Recuperação Judicial nos termos do

artigo 52 da mencionada lei;

c) nomeação de administrador judicial, nos termos do artigo 21 a fim de

assumir os encargos previstos no artigo 22 da Lei de acima

referenciada;

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d) a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas para

atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da

empresa, bem como viabilizar a presente Recuperação Judicial;

e) suspensão de todas as ações ou execuções contra a

Recuperanda, pelo prazo e 180 dias, conforme o comando inserto

no artigo 6o e 52, inciso III da Lei de Recuperação Judicial;

f) autorização para que a Requerente venham apresentar as contas

demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação;

g) intimação do Ministério Público, bem como a comunicação por carta às

Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que tomem

ciência da presente Recuperação Judicial;

h) expedição do competente Edital a ser publicado no Diário de Justiça

do Estado contendo todas as informações previstas no artigo 52, § 1o

da Lei de Recuperação Judicial

i) a concessão do prazo de 60 dias para apresentação em Juízo do

respectivo Plano de Recuperação Judicial da requerente e sua

posterior aprovação, mesmo em caso de discordância de alguns dos

credores para que seja alcançado a recuperação da sociedade,

mantendo os atuais administradores na condução da Recuperando,

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sob a fiscalização do administrador judicial bem como do Comitê de

Credores, caso seja formado;

j) após a concessão da suspensão de 180 dias, determinação de

expedição de ofício aos órgãos de proteção o crédito (CADIN, SCPC,

SERASA entre outros) para que procedam a exclusão temporária de

toda e qualquer anotação cuja origem anteceda à data do deferimento

da presente Recuperação Judicial em nome dos sócios e da

Recuperanda haja vista que a dívida não mais apresente a

exigibilidade , nos termos do artigo 6a da mencionada Lei de

Recuperação Judicial;

k) na mesma senda, a suspensão temporária dos protestos de títulos da

Recuperanda, oficiando os Cartórios de Protesto e Títulos

l) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente,

mas não limitando, impugnações de crédito, habilitações ou eventuais

outros incidentes processuais;

m) que os credores interessados sejam advertidos acerca dos prazos

previstos para habilitação dos créditos nos termos do artigo 7o, §1o da

Lei de Recuperação Judicial, e caso queiram apresente objeção ao

plano de recuperação judicial quando apresentado nos termos do

artigo 55 da mencionada Lei;

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n) a juntada do competente comprovante de recolhimento das custas

judiciais;

o) por fim, que as publicações sejam realizadas em nome de NEWTON

TOSHIYUKI, OAB/SP 210.819, ora subscrevente, sob pena de serem

consideradas nulas, nos termos do artigo 272, § 5º do Código de

Processo Civil vigente.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00

(hum milhão de reais)

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

NEWTON TOSHIYUKI

OAB/SP 210.819

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