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27/07/2018
Apresentação:
Fábio Lopes
José A. Fogaça Neto
Evento Especial
Antecipação Tributária
Art. 426–A do RICMS
A substituição tributária do ICMS é um regime jurídico em que a
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou
prestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a
operação que originou o fato gerador, mas que tem relação
indireta com ele.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Forma preferida de tributação
Facilidade de fiscalização
Diminuição na sonegação
2
Fundamentos de aplicação da Substituição Tributária
Artigo 150, § 7° - Constituição Federal
Lei Complementar nº 87/1996 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF)
Lei Estadual – SP -Lei nº 6.374/1989
Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a’:
Resolução CGSN n° 140/2018, art. 5º, XII, “a”.
RICMS/SP: art. 263 e art. 268.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3
Modalidades
• Antecedentes/diferimento
• Concomitante – mercadoria/transporte
• Subsequente
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4
Substituição tributária das operações subsequentes
Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é
a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto
tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume a
ocorrência.
Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS:
“ICMS próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria;
e
“ICMS ST”, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos
fatos geradores outros contribuintes praticarão.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5
VarejoAtacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
VarejoAtacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+
Operação sem aplicação da substituição tributária
Operação com aplicação da substituição tributária
Comparativo:
ICMS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6
VarejoAtacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
VarejoAtacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+
Operação sem aplicação da substituição tributária
Operação com aplicação da substituição tributária
Comparativo:
ICMS ICMS ICMS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7
Características da substituição tributária das operações subsequentes
• Recolhimento de dois valores de ICMS: “ICMS próprio” e “ICMS ST”
• Recolhimentos independentes - uma guia para cada valor de ICMS
• Apurações individualizadas
• Saldos (credor ou devedor) individualizados e incomunicáveis
• Valor do ICMS ST é somado ao valor total da NF – “repasse” para odestinatário
• Exceção ao princípio da não cumulatividade para o contribuinte substituído
• Parcela do Imposto Retido – representa o valor do ICMS devido em cadaoperação, ainda que não destacado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8
Análise da aplicação da substituição tributária – produto
• Convênio ICMS 52/2017
Lista de produtos que os Estados podem aplicar a substituição
tributária
Os Estados não podem aplicar a substituição tributária para produtos
que não constem no Convênio ICMS 52/2017
Os Estados não são obrigados a aplicar a ST para todos os produtos
que constam no Convênio ICMS 52/2017
Institui o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9
Análise da aplicação da substituição tributária – produto
Artigos do Regulamento do ICMS/SP
NCM
Descrição – confronto entre a a descrição comercial e a descrição legal
Decisões Normativas CAT:
• 12/2009 – regra geral – descrição e NCM
• 05/2009 – segmento – autopeças
• 06/2009 – segmento – construção civil
• 09/2008 – segmento Produtos alimentícios – Embalagem
• 02/2010 - Produtos alimentícios – Massas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
10
Produtos Enquadrados na Substituição – Operação
interna (SP)
• RICMS/2000 – adequado ao Convênio ICMS 52/2017
Artigos 289 a 313
Artigos 313-A a 313-Z-20
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
11
Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de SãoPaulo – “Produtos antigos”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arts. 289 e 290 - Fumo ou seus sucedâneos
manufaturados
Arts. 301 a 302 - Demais veículos automotores
Arts. 291 e 292 - Cimento Arts. 303 a 308 - Faturamento do veículo
diretamente ao consumidor
Arts. 293 e 294 - Refrigerante, cerveja, inclusive
chope e água
Arts. 310 e 311 – Pneumáticos e afins
Arts. 295 e 296 - Sorvete Arts. 312 e 313 - Tintas, vernizes e outros
produtos
Arts. 299 e 300 - Veículo automotor de duas rodas
Arts. 411 a 418 - Petróleo, combustíveis ou
lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante
12
Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios
Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja a chope
Artigo 313-Y – Produtos de construção civil
Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas
Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas
Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos
Artigo 313-K – Produtos de limpeza;
Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;
Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico
Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos
Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13
Substituto tributário – regra geral
• Estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
• Qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria
referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do
imposto;
• Estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em
acordo celebrado por este Estado;
• Qualquer estabelecimento contribuinte paulista que realizar operações cujo
destinatário é contribuinte localizado em outro Estado, e que exista
Protocolo/Convênio ICMS determinando a aplicação da substituição tributária nesta
operação, e colocando-o como o responsável pelo recolhimento do ICMS ST em
favor da Unidade de Federação destinatária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
14
Substituído tributário
Comércio, atacadista ou varejista, que recebem suas
mercadorias, seja em operação interna como em interestadual,
com a retenção antecipada do ICMS.
Um mesmo estabelecimento poderá em uma situação em
específico ser substituído e em outra substituto, ou ser ambas as
figuras ao mesmo tempo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
15
Antecipação Tributária trata-se do recolhimento do
ICMS próprio e das operações subsequentes por
parte do contribuinte comércio (substituído) que
adquirir mercadorias de outros Estados sujeitas à
substituição tributária nas operações internas, mas
não sujeitas na operação interestadual, em razão da
falta de convênio ou Protocolo entre os Estados.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
16
• Instituição da Antecipação – modelo atual
Decreto nº 52.515/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008.
• Contribuinte obrigado ao recolhimento
Adquirente paulista – RPA ou SIMPLES NACIONAL
• Produtos sujeitos
O regime da antecipação do ICMS, aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos
artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
17
Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios
Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja a chope
Artigo 313-Y – Produtos de construção civil
Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas
Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas
Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos
Artigo 313-K – Produtos de limpeza;
Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;
Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico
Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos
Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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• Prazo de recolhimento
Na entrada da mercadoria no território deste Estado - RPA
Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da
mercadoria - Simples NacionalArt. 426-A, § 4º, item 1 do
RICMS/SP
Parágrafo 4 do artigo 277 contém regra de recolhimento para o
simples nacional em relação aos produtos não relacionados
nos artigos 313-A até 313-Z20
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
19
• Forma de recolhimento
Adquirente paulista RPA/SN: GARE ICMS – código 063-2 (SN e RPA).
No Campo “Informações Complementares” informar o número da Nota Fiscal
a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Adquirente paulista RPA – escrituração do valor pago de forma
declaratória
Varejo – escrituração apenas na apuração do ICMS próprio – art. 277 do
RICMS/SP
Atacado – escrituração na apuração do ICMS próprio e ICMS ST – art.
277 do RICMS/SP
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
20
• Forma de recolhimento
Fornecedor (localizado no outro Estado) - Port. CAT 16/2008 – Recolhimento
antes da entrada em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte
destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se
refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
21
• Valores recolhidos
Recolhimento, no momento da entrada interestadual, do ICMS que será
devido nas saídas internas subsequentes,
Comunicado CAT nº 26/2008 - Esclarece que o imposto devido pela
diferença entre as alíquotas interna e interestadual está inserido no
recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do
ICMS
Estabelecimento comercial – substituto no momento da entrada –
pagamento
Estabelecimento comercial – substituído no momento da saída interna da
mercadoria – CFOP 5.405
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
22
Comércio
Paulista
Operação interestadual SEM Protocolo/Convênio - Aquisição de produtos
dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente saída
NF sem ST
CFOP 6.101 ou 6.102
Fornecedor
Outro Estado
Fornecedor
Outro Estado
Recolhimento Antecipação
GARE ICMS 063-2 / Artigo 426-A
NF sem ST
CFOP 6.101 ou 6.102
Recolhimento do ICMS ST
GNRE em nome do adquirente
Paulista – Portaria CAT nº 16/2008
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
23
Comércio
Paulista
Operação interestadual COM Protocolo/Convênio - Aquisição de
produtos dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente
saída
NF com ST
CFOP 6.401/6.403/6.404
Recolhimento do ICMS ST
Mensal. Entrega da GIA ST para SP
Fornecedor -
Outro Estado
Com IE de
Subs Trib em
SP
Fornecedor
Outro Estado
sem IE de Subs
Trib em SP NF com ST
CFOP 6.401/6.403/6.404
Recolhimento do ICMS ST por
GNRE para cada NF
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
24
Antecipação tributária
Simples Nacional
RPA
Revenda
Art. 426- A RICMS/SP
Recolhimento GARE
ICMS
Escrituração –RPA
Diferencial de
alíquotas
RPA
Material de uso e
consumo e ativo
imobilizado
Art. 2º, VI e Art. 117
RICMS/SP
Recolhimento
escritural
Ajuste da carga
tributária
Simples Nacional
Revenda,
industrialização, uso,
consumo e ativo
imobilizado
Art. 115, XV-A, § 8º
RICMS/SP
Recolhimento GARE
ICMS
25
• Casos de dispensa da Antecipação
Aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado – recolhimento
do Ajuste da carga tributária ou do Diferencial de alíquotas,
conforme o caso
Aquisição de medicamentos por distribuidores de medicamentos -
– Portaria CAT nº 198/2009
Aquisição de bens para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ISS – Decisão Normativa CAT nº 09/2009
Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que
também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto –
Decisão Normativa CAT 07/2016
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
26
Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva
por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria
enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a
respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da
substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no §
6°-A;
Esta dispensa não se aplica se o destinatário da mercadoria:
2.1. for atacadista;
2.2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato
de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
27
Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do
estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade
pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que
deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da
substituição tributária previsto neste regulamento, se,
cumulativamente:
3.1. esse estabelecimento não for varejista; e
3.2. a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou
arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por
qualquer estabelecimento do mesmo titular.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
28
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento
do imposto devido por antecipação nos termos deste
artigo será exigido do estabelecimento paulista que
recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da
Federação.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
29
Cálculo da Antecipação –
Fórmula art. 426-A do
RICMS/SP
30
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado (IVA ou MVA) – Original ou Ajustado
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
art. 426-A , § 2º - Produto sujeito a MVA (Margem de Valor Agregado fixado em
Portaria CAT
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
31
2 – Produto sujeito a preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda (Port. CAT traz valor em reais)
IA = Preço Portaria x ALQ INTRA – IC
Obs.: A fórmula não consta no art. 426-A , § 2º do RICMS/SP.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
32
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAIVA – ST Original/Ajustado
Objetivo: equalizar a carga tributária interestadual à interna
Fórmula prevista em Portaria CAT que fixa o IVA original
Cálculo é realizado quando alíquota interna é superior à alíquota interestadual
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no
“caput”;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra
unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
33
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
34
Decisão Normativa CAT 1/2008 - Redução de base de cálculo – IVA ST
original
• quando a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se
estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna
seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto na fórmula
para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,
"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",
deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria
neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);
• IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
35
Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST original
• Redução de base de cálculo limitada para parte da cadeia, por exemplo: Art. 39 do
Anexo II do RICMS
• “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ
inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:
• “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,
• Em que:
• a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
• b) “ALQ inter” - alíquota interestadual ou percentual de carga tributária efetiva
• c) “ALQ intra” alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
36
Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST
original
• Ex.: operação interestadual - produto “shampoo” – NCM 3305.10.00 –
alíquota interna de 18% e redução de base de cálculo nas operações
internas realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12% - art 34, VIII, do Anexo II do
RICMS
• “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado” será 12%
• Nesse caso, “ALQ inter” é igual a “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é
dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
• No cálculo do imposto será utilizado o percentual de 18%
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
37
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por
contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
MVA / IVA ST original – Remetente substituto tributário optante pelo Simples
Nacional
MVA / IVA ST original – Remetente optante pelo Simples Nacional –
operação sujeita a antecipação tributária, ainda que o destinatário não seja
simples nacional
Convênio ICMS 52/2017 revogou o Convênio ICMS 35/2011. Convênio
ICMS 52/2017 possui cláusulas suspensas por medida cautelar concedida
pelo STF.
Comunicado do CONFAZ
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
38
Fornecedor – RPA
Adquirente – Simples
Nacional - São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
1. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo
426-A do RICMS/SP
Cálculo da Antecipação
IVA-ST ajustado quando a alíquota interna for
superior à alíquota interestadual (12% ou 4%).
Previsão contida nas Portarias CAT´s que fixam o
IVA-ST.
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
39
Fornecedor – Simples
Nacional
Adquirente – Simples
Nacional -São Paulo
Adquirente – RPA
São Paulo
2. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo
426-A do RICMS/SP
Cálculo da Antecipação CUIDADO!
IVA-ST original desde 1º de junho de 2011
Aplicação do Convênio ICMS nº 35/2011 – está
revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017
MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado
40
Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP
Exemplo:
41
CFOP na Entrada
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 214/2012, de 21 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição
interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do
RICMS/2000.
1. A Consulente, que explora por sua CNAE o "Comércio varejista de carnes - açougues, transcreve os artigos
277 e 426-A do RICMS/2000, expondo, simplesmente, que há "frequência desta aquisição do fornecedor", e
indaga:
"[...] numa aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade de federação e que seja remetida no CFOP
6.102, que nossa empresa registre no livro de entrada de acordo com o artigo [277] devo reconhecer em qual
CFOP (2.102 ou 2.403)"?
2. Com base nos elementos trazidos na consulta, depreende-se que se trata de hipótese em que o remetente
não está obrigado a efetuar a retenção do imposto na remessa da mercadoria.
3. Isso posto, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento
da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou
de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse
dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado
o CFOP 2.403 ("compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária") para os respectivos registros. 42
CFOP na Entrada
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 925M1/2017, de 14 de Março de 2017.
ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 – ESCRITURAÇÃO
I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000).
3. Isso posto, indaga:
3.2. “Gostaríamos também de ver a possibilidade de darmos entrada nas notas fiscais que for recolhido o imposto conforme o artigo 426-A, com o CFOP 2.403, e lançando direto o valor contábil e outras no livro de entrada, pois neste caso não precisaria fazer os ajustes no livro de apuração de ICMS. Há possibilidade?”
6. Os dispositivos transcritos, especialmente os trechos grifados, indicam a obrigatoriedade de escrituração do valor recolhido antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
6.1. Logo, estão corretos os procedimentos de escrituração adotados pela Consulente, relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, ficando afastada a possibilidade de adoção do procedimento descrito no subitem 3.2 desta resposta.
43
Antecipação – Escrituração – art. 426-A
Art. 426-A, § 5° RICMS/SP - A escrituração das operações seráefetuada nos termos do artigo 277 RICMS/SP, considerando-se ovalor recolhido por antecipação como imposto devido pela própriaoperação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuintenão varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA,hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assimconsiderado:
1 – ICMS-próprio operação, o valor resultante da multiplicação dadiferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base decálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 – ICMS-ST o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nostermos do item 1.
44
Antecipação – Escrituração – art. 277
Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoriadiretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, porocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação desaída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro deEntradas, conforme segue:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação deaquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que tratao inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum"Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobresua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operaçõessubsequentes e o da sua base de cálculo.
45
Antecipação – Escrituração – art. 277
III - o valor do ICMS antecipado, por meio de guia de recolhimentos especiais,nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro deEntradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo àrespectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título"Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;b) o código de receita utilizado;c) o valor recolhido.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitasa diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimentodeverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, osvalores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado nolivro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia doperíodo de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,conforme segue:
46
Antecipação – Escrituração – art. 277
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art.277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações
próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livroRegistro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - OutrosDébitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor doimposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentosespeciais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registrode Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
47
Antecipação – Escrituração – art. 277
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto – OutrosCréditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426- A do RICMS";
2 - o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281,no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "RecolhimentoAntecipado - Art. 426-A do RICMS.
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação derecolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:
1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, àssubsequentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando- se,no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período deapuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conformedisciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil daprimeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não seaplicando o disposto no § 2°.
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Portaria CAT 147/2009
Anexo VIII
Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores
Provenientes de Documento Fiscal -Utilização obrigatória a
partir de 01.01.2016.
Orientações:
1. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o
contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para
cada mercadoria, com os seguintes códigos:
• SP40090227;
• SP41090203;
• SP10090749; e
• SP11090705.
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Portaria CAT 147/2009
OPERAÇÃO PRÓPRIA
SP40090227 -Pagamento Antecipado a título de imposto
incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º,
1-a) ou 2 do RICMS/00.
50
Portaria CAT 147/2009
Orientações:
OPERAÇÃO PRÓPRIA
SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto retido
incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS,
com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00
1.3. - Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo
abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes
informações:
VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria51
Portaria CAT 147/2009
Operações ICMS - ST
SP41090203 - Pagamento Antecipado do imposto retido
incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art.
277, § 2º, 1-b) do RICMS/00
1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos
abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes
informações:
•
52
Portaria CAT 147/2009
Operações ICMS - ST
SP11090705 - Recolhimento Antecipado do imposto retido
incidente sobre as operações subsequentes - Art. 426-A do
RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00
1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo
abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes
informações:
VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente
53
Antecipação Tributária
Escrituração e ApuraçãoVarejo – GIA
54
Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA
Exemplo:
55
Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA
56
Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA
57
Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA
58
Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA
59
Antecipação Tributária
Escrituração e Apuração Varejo – EFD ICMS/IPI
60
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
61
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
62
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
63
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
64
SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto
incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 2 do RICMS/SP
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
65
SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto
retido incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A
do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
66
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
67
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
68
Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD
69
Antecipação Tributária
Escrituração e Apuração Atacado – GIA
70
Exemplo:
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
71
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
72
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
73
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
74
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
75
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
76
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
77
Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA
78
Antecipação Tributária
Escrituração e Apuração Atacado – EFD ICMS/IPI
79
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
80
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
81
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
82
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
83
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1 “a” do RICMS/SP
84
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1, “b” do RICMS/SP
85
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente
sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00
86
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre
as operações subsequentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00
87
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
88
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
89
Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD
90
Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
91
Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD
92
Antecipação tributária
Simples Nacional
Atacado ou VarejoDeSTDA
93
Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA
94
Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA
4. O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA?
Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS
devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse
recolhimento na condição de substituto tributário;
Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:
• Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente
restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota
interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;
• Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado
de forma antecipada através do regime de substituição tributária;
• Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais
em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-
2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo
foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em
boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura
obrigatoriedade de declaração.
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx95