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A OAB/SC realiza na cidade de Brusque/SC a XVII Conferencia dos Advogados, tendo como tema central a ÉTICA e DIREITO, que abordamos neste breve estudo...
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XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
1
REINALDO ASSIS PELLIZZARO
ÉÉÉtttiiicccaaa eee
DDDiiirrreeeiiitttooo
-Edipel -
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
2
1@. Edição – 2.014
Reinaldo Assis Pellizzaro
Pellizzaro, Reinaldo Assis XVII Conferencia da OAB/SC -ETICA e DIREITO-
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
3
ÍNDICE GERAL
INTRODUÇÃO...................................................... 4
Conceito de Ética.................................................. 5
Moral............................................................ 10
ETICA e DIREITO........................................ 16
Ética no Direito Constitucional..................... 19
ETICA DO ADVOGADO............................... 29
Considerações Finais.................................... 53
Bibliografia.................................................. 57
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
4
INTRODUÇÃO
O Advogado Fábio Pellizzaro, com
acuidade escreveu precioso estudo sobre a
Ética e o Direito, revelando com
percuciência, que essas duas ciências se
apresentam umbilicalmente ligadas e
coexistem de forma geminada e inseparável,
explicitando, a seu sentir:
Nosso ordenamento jurídico está
impregnado de normas éticas, agregadas que
foram pelos costumes imemoriais.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
5
O termo “Ética” deriva do grego ethos,
que significa costume ou uso, e no latim
ethica.
A ética saiu do campo puramente
teórico e passou a ser respeitada como norma
de conduta, como verdadeira prática da
moral.
RENATO JOSÉ NALINI1, adverte
acertadamente que: “De pouco vale o
conhecimento técnico, sem o compromisso
do crescimento ético”.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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2. Conceito de ética
Ética pode ser definida em geral como
a ciência da conduta, e conforme o emérito
dicionarista de filosofia NICOLA
ABBAGNANO2 explicita, existem duas
acepções fundamentais na definição dessa
ciência:
1 1 NALINI, Renato José, Ética Geral e Profissional. São
Paulo. Ed.Revista dos Tribunais. 1997 p.34. 2 ABBAGNANO, Nicola, Dicionário de FILOSOFIA, Trad.
Alfredo Bosi.São Paulo.Liv. Martins Fontes Ed..1999.p.380
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(..)”1a. a que a considera como
ciência do fim para o qual a conduta dos
homens deve ser orientada e dos meios
para atingir tal fim, deduzindo tanto o fim
quanto os meios da natureza do homem; 2a.
a que considera como ciência do móvel da
conduta humana e procura determinar tal
móvel com vistas a dirigir ou disciplinar
essas condutas”.
De forma clara podemos aferir que a
palavra ética, tem significado
fundamentalmente atinente ao
comportamento humano, como colhemos
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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da lição do mestre VOLNEI IVO
CARLIN3:
“ A primeira função do vocábulo
ethica foi, fundamentalmente, adjetiva e
geral, na análise do comportamento
humano, surgindo em fase ulterior, como
uma doutrina dos costumes, aludindo ao
comportamento moral e, dentro dele, ao
comportamento jurídico”.
Já o professor da Escola de
Magistratura de São Paulo, JOSÉ RENATO
3 CARLIN, Volnei Ivo.Deontologia Jurídica. –Ética e
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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NALINI4, define ética como a ciência do
comportamento moral dos homens em
sociedade, que tem por base a moralidade
positiva, e com apoio em ADOLFO
SÁNCHEZ VÁSQUEZ, conclui assentar-se
sobre “ o conjunto de regras de
comportamento e formas de vida através
das quais tende o homem a realizar o valor
do bem”, que estabelecendo uma relação
Justiça.Florianópolis: Editora Obra Jurídica, 1996.p.33 4 NALINI, Renato José, Ética Geral e Profissional. São
Paulo. Ed.Revista dos Tribunais. 1997 p.34, apud,
ADOLFO SÁNCHEZ VÁSQUEZ, Ética, 15a. ed.Rio de
Janeiro, Ed. Civ. Brás. 1995, p.12. Para o autor, Ética seria
a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens
em sociedade.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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subjetiva ou íntima das pessoas em vista da
vocação inata em todos os seres humanos.
São elementos constitutivos da ética,
a moral e os bons costumes...
3. A moral
A moral, deriva da palavra romana
mores, com o sentido de costumes, ou seja,
a forma iterativa das pessoas se conduzir
em sociedade; assim a ética tem como
elementos básicos a moral e os bons
costumes.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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A moral se apresenta como elemento
constitutivo da ética, pois, diz respeito aos
deveres das pessoas naturais para consigo
mesmo, para com seus semelhantes e para
com Deus, estabelecendo uma relação
subjetiva ou íntima das pessoas em vista da
vocação inata em todos os seres humanos.
Destaca-se a sobrevivência, que
importa na satisfação e conservação do
corpo, beleza, saúde, enfim, a defesa da
própria vida como bem de inestimável valor
para cada pessoa individualmente; a
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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sociabilidade, ou seja, deveres para com
seus semelhantes com vistas a um bom
relacionamento com as pessoas com que
convivemos, com a família, com a
sociedade e com a Pátria; por último e não
menos importante, a transcendentalidade, a
crença num ser superior que nos deu
origem.
Sendo a moral uma forma do
comportamento humano, verifica-se
somente em sociedade, tendo em vista as
necessidades sociais. Podemos falar em
moral da antiguidade, da moral feudal,
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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própria da Idade Média, até chegarmos ao
entendimento da moral que conhecemos.
Historicamente, a reflexão da moral,
seguiu três direções perfeitamente claras:
Deus como origem ou fonte da moral,
quando as normas morais derivam de um
poder sobre humano, constituindo-se os
mandamento como princípios basilares.
A moral não estaria no homem, mas
fora e acima dele; a natureza como origem
ou fonte moral, onde as condutas dos
homens estariam ligadas a conduta natural,
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biológica, as outras qualidades como ajuda
mútua, disciplina e solidariedade estariam
ligados aos instintos. Darwin, naturalista
inglês, chega a afirmar que os animais
experimentam quase todos os sentidos dos
homens: amor, felicidade, lealdade, etc.; o
homem (o homem em geral) como origem e
fonte da moral, a moral se caracterizaria
um aspecto da maneira de ser do homem,
que permanece e dura através das mudanças
históricas e sociais.
Portanto, a ética com a moral,
considerada como sistema de normas,
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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princípios e valores, segundo o qual são
regulamentadas as relação mútuas entre os
indivíduos ou entre estes e a comunidade,
de tal maneira que se identificam,
caminham juntas como forma
disciplinadora da boa condução das pessoas
em sociedades.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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ÉTICA e DIREITO
4. A ética nas profissões liberais
As profissões liberais absorveram os
princípios éticos, a partir da proclamação do
juramento solene, proferido pelo
concluintes quando da colação de grau.
É bem verdade que tais juramentos,
inobstante exortarem os graduandos a
respeitar princípios fundamentais atinente a
moral e aos bons costumes, -numa, palavra,
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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a ética– tal compromisso por estar
desarmado de coatividade, perde-se no
esquecimento.
Todavia é necessário acentuar-se a
importância da legitimação dos ditames
éticos, no exercício das profissões liberais,
como forma de realizar um avanço de
qualidade, como advertiu o insigne
professor JOSE RENATO NALINI5
(...)“ o salto qualitativo ético de cada
ser humano está condicionado á
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compreensão do que significa uma conduta
irrepreensível.”
Assim é que essas atividades
profissionais, tais como, medicina,
advocacia e outras, fizeram editar seus
CÓDIGOS DE ÉTICA E DISCIPLINA, que
como normas codificadas, são impostas a
observância de seus inscritos coativamente,
prevendo até mesmo punição para o caso de
transgressão.
55
NALINI, Renato José, Ética Geral e Profissional. São
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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4.1. A ética e o Direito Constitucional
Nossa Constituição Federal, em seu
artigo 5º.
e seus incisos, destacou
princípios éticos, buscando a segurança e
paz social.
Dentre os princípios fundamentais,
aqueles sem os quais nenhuma sociedade
pode existir, encontramos a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, a construção
de uma sociedade livre, justa solidária, a
erradicação da pobreza e da marginalização,
Paulo. Ed.Revista dos Tribunais. 1997 p.14
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a redução das desigualdades sociais e a
eliminação dos preconceitos ou formas de
discriminação.
Encontramos inserido em nossa Carta
Magna a improbidade administrativa, que
gera a suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública e indisponibilidade
de bens, impondo o ressarcimento ao erário
dos danos que porventura deu causa.
Ora, o ato de probidade trás consigo o
dever moral, inerente a todas as pessoas e
especialmente ao servidor público.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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4.2. A ética e o Direito Penal
As normas jurídicas estão inseridas
em nosso contexto com o objetivo claro de
pulverizar a paz entre os membros de uma
sociedade e consequentemente, a segurança.
A desigualdade dos homens e o
antagonismo entre ricos e pobres, aliado ao
fato da decomposição do regime comunal e
o aparecimento da propriedade privada,
impeliu a formação de um conjunto de
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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normas aceitas conscientemente pela
sociedade.
No campo do Direito Penal, aquele
que viola uma norma comete, incorre,
também uma transgressão de ordem moral.
O ato de dirigir sem habilitação ou
licença da autoridade para portar uma arma,
gera uma situação de perigo para a
comunidade em que vive, mais do que a
simples prática de um delito, seu ato está
ferindo a moral.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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4.3. A ética e o Direito Civil
De igual forma, as normas morais
estão presentes no direito privado. A Lei de
Introdução ao Código Civil, determina que
o Juiz, na aplicação da lei, atenda aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum, subordinadas a ética.
Sentenças estrangeiras para terem
eficácia no Brasil, não podem ofender aos
bons costumes. Encontra-se abrigado pelo
Direito Civil a princípio ético fundamental,
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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que é o da boa-fé, sendo a lúcida do
insigne mestre CLOVIS BEVILAQUA:
“Em três situações diversas se encontram o
direito e a moral... O direito coincide com
a moral, reprovando, por motivos
semelhantes senão idênticos, um
determinado ato;... O direito ordena o que
ordena a moral, porém são diversos os
estímulos a que obedecem; eis a Segunda
situação. Ambos exigem que satisfaçam os
nossos compromissos, por exemplo. Mas o
direito coloca no terreno do interesse, para
assim estatuir, vendo, na inobservância do
prometido, uma lesão de direito a pessoa,
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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que nele confiou, e um prejuízo aos
interesses mais elevados da sociedade. A
moral chega ao mesmo resultado por outro
caminho. O simples dever de veracidade
nos imporia o cumprimento da promessa
honesta, ainda que não houvesse interesse
a fraudar, nem apropriação de bem ou de
trabalho alheio. Na terceira situação,
finalmente, o direito e a moral se acham em
desacordo, porque aquele sanciona
obrigações que esta condena, como são as
que nascem dos pactos usuários. Outras
vezes será que a moral mantenha a sua
sanção a obrigações, que o direito não
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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reconhece mais, como são as que
incorreram em prescrição. As
conveniências e a utilidade social
aconselham a prescrição que, realmente,
encontra espaço em todas as legislações;
perante a moral, porém, as obrigações
jamais prescrevem” .
4.4. A Ética e o Direito Processual
O homem, quando passou para o
Estado o poder de compor a lide, realizou
uma atitude ética.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
27
No momento em que surge a
controvérsia, é possível a visualização de
três opções: a tutela, como reação imediata
e pessoal realizando a justiça com as
próprias mãos; a renúncia à defesa do
direito se subjugando ao agressor e por
último a processo.
Processo pode ser entendido como a
série de atos que conduzem à solução do
litígio. Para tanto, as partes devem se ater
ao princípio da lealdade processual e agir de
maneira ética.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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A postura ética deve ser exercitada
não só pelas partes envolvidas diretamente
no litígio, englobando, também os
operadores do direito, os cartorários e o
próprio Juiz.
4.5- A Ética e o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil
O Advogado, no desempenho de sua
atividade profissional, deve observar os
ditames da Lei n.8.906/94, que estabelece
em seu Capítulo VIII, as normas atinentes a
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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Ética do Advogado, que conforme tivemos
a oportunidade de abordar em comento (1):
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31. O advogado deve proceder de
forma que o torne merecedor de respeito e
que contribua para o prestigio da classe e
da advocacia.
§ 1°. O advogado, no exercício da
profissão, deve manter independência em
qualquer circunstância.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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§ 2°. Nenhum receio de desagradar a
magistrado ou a qualquer autoridade, nem
de incorrer em impopularidade, deve deter
o advogado no exercício da profissão.
1 - Ética do advogado. Definimos ética
como o conjunto de princípios que regem
a conduta funcional dos advogados no
exercício da profissão.
Neste sentido preleciona Antônio
Carlos OSÓRIO, que:
As normas éticas cuja infração é
sancionável disciplinarmente embora não
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
31
constituam ilícito civil, penal ou
contravencionista, são a rigor normas
disciplinares de cuja observância prestam
conta os profissionais aos órgãos a que
estão subordinados. De sua infração não
decorre mais apenas a censura moral, mas
penas materiais que podem ir desde
advertência até a suspensão de atividades e
eliminação do quadro profissional. São
então comandos jurídicos impostos pelo
direito, e cuja eficácia prática é controlada
pelo Estado. Embora através de órgãos
descentralizados formados pelos próprios
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
32
profissionais, segundo as várias leis que
disciplinam as profissões regulamentadas.6
É importante ressaltar que não basta
a graduação em Ciências Jurídicas, para
obtenção do status de advogado; eis que
todo o diplomado pelas Faculdades de
Direito, são na verdade bacharéis como
vimos anteriormente.
Todavia é de gizar-se que para o
exercício profissional do advogado se
exige, rigorosa observância aos princípios
de moralidade, honradez, lisura e
competência. A tais predicados se
6 OSÓRIO Antônio Carlos. Peço a Palavra Pela Ordem
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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acrescenta a vocação humanista, que faz da
advocacia um verdadeiro sacerdócio.
2 - O advogado deve proceder.
Vale dizer que o advogado tem o dever
ético de se conduzir de forma a tornar-se
merecedor de respeitabilidade. Devendo
ainda esta sua conduta ilibada contribuir
para o prestígio da classe dos advogados e
da própria atividade de advocacia.
3 - Independência profissional. A
atuação profissional do advogado se
Editora UTOPIA, 1992 p.51
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
34
assenta sobre a liberdade e a
independência, ou seja, sua atuação é
personalíssima.
Como senhor de seus atos o
advogado, somente obedece a sua
consciência profissional e aos limites das
normas jurídicas legalmente estabelecidas.
A formação intelectual do advogado,
é calcada na ciência do direito de cunho
humanistico.
Importa alertar-se que no exercício de
seu ministério do advogado não pode ficar
adstrito a corrente "idealista francesa" que
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
35
coloca a profissão do advogado como
verdadeiro "sacerdócio", e como tal, a
contraprestação pelos serviços prestados se
resume da "honra" com efeito meramente
honorífico, daí a origem da palavra
"honorários"; de igual forma não pode ficar
jungido ao estipêndio monetário, com
contornos dependência econômica,
subordinação, enfim de vínculo
empregatício.
4 -Independência em qualquer
circunstância. O Código impõe ao
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
36
advogado manter-se livre em qualquer
situação.
A circunstância que pode
comprometer a mais completa liberdade de
atuação diz respeito a remuneração pelos
serviços prestados pelo advogado. Se de um
lado não podemos ficar adstrito a corrente "
idealista francesa " que coloca a profissão
advocatícia como verdadeiro sacerdócio;
onde a contra prestação pelos serviços
prestados tem como resultado " honorários
", ou seja, a honra recebida de que se
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
37
reveste o prestador dos serviços
efetivamente prestados.
De igual forma não se pode quedar no
extremo oposto, que reduz a atividade
profissional do advogado a simples relação
de emprego; esta na verdade comprometeria
a liberdade em face da subordinação.
Desta forma a perfeita equidistância é
a solução, a competente atuação dos
profissionais do direito deve ser
remunerada a título de honorários,
traduzido em moeda que lhe permita uma
vida digna e economicamente estável.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
38
5 - Advocacia como profissão
liberal. O Código impõe ao advogado
manter-se livre em qualquer circunstância,
mesmo quando atuar como empregado, ex
vi do artigo 18 do Código.
Releva observar-se que a
Constituição Federal impõe vedação de "
distinção entre trabalho manual técnico e
intelectual entre profissionais respectivos ",
(Art.7°, XXXII) tendo-se em mira a defesa
da igualdade e condição igualitária de
remuneração, o que por óbvio não retira a
liberdade de atuação profissional do
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
39
advogado liberal na mais absoluta acepção
do termo.
6 - Nenhum receio de desagradar a
magistrado...Este preceito tem alcance e
efeito de suma gravidade e deve ser
seriamente analisado.
O pleno exercício profissional do
advogado, especialmente na defesa dos
direitos daqueles que se socorrem da
prestação jurisdicional do estado. exige
postura destemida e corajosa mesmo que
possa contrariar interesses jurisdicionais ou
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
40
mesmo pessoais de magistrados e
autoridades.
De igual gravidade ainda é a difícil
posição do advogado que no exercício de
sua profissão se coloca contra os anseios da
coletividade. inclinada a pronta e sumária
condenação de acusado, cuja defesa é
confiada ao advogado.
Neste sentido preocupou-se o
legislador em impor como condição ética,
marchar sem temor, arrostando a tudo a
todos; dando bem a idéia do soldado que
mesmo solitariamente deve defender seu
posto como última cidadela de defesa de
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
41
seu território...a " plenitude de defesa " de
seu constituinte como consagrado no Art.
7°, XXXVII, a da Constituição Federal.
Art. 32. O advogado é responsável
pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo Único - Em caso de lide
temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que
coligado com este para lesar a parte
contrária, o que será apurado em ação
própria.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
42
1 - O advogado é responsável. O
advogado, na verdade será sempre
responsável por todos os atos que praticar,
como cidadão integrado a comunidade já
que se lhe impõe o dever de agir de forma a
trazer prestígio para sua classe. Já no
exercício da profissão, será
responsabilizado pelos atos que praticar,
prejudicando terceiros, no desempenho da
atividade advocatícia.
O legislador todavia, fez incluir no
capítulo que trata dos deveres da ética e
disciplina, a responsabilidade objetiva de
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
43
reparação patrimonial desde que os pratique
de forma deliberada para prejudicar
terceiros (=dolo) ou mesmo
involuntariamente a título de (=imperícia, já
que age como profissional).
2 - Em caso de lide temerária. O
termo lide é encontrado no Código de
Processo Civil, tendo-se como certo que
aqui também o legislador se refere a
responsabilidade de reparação de danos
causados a terceiros pelo advogado como
procurador judicial.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
44
Tem-se como lide temerária aquela
destituída de fundamento jurídico, a que o
próprio Código de Processo Civil, pune o
litigante de má fé, em seu artigo 16, com a
seguinte dicção: "Responde por perdas e
danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente"
Desta forma estabelece o Estatuto que
agindo temerariamente, o advogado é
responsável solidariamente com seu cliente,
elencando as seguintes condições:
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
45
a) - Prova da coligação do advogado
com o cliente, com objetivo de lesar a parte
contrária.
b) - Ação própria, para provar o
conluio e o objetivo lesivo.
Art. 33. O advogado obriga-se a
cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e
Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e
Disciplina regula os deveres do advogado
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
46
para com a comunidade, o cliente, o outro
profissional e, ainda, a publicidade, a
recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os
respectivos procedimentos disciplinares.
1 - Cumprimento do Código de Ética
e Disciplina. O Estatuto ao obrigar o
advogado a cumprir os deveres insculpidos
no Código de Ética e Disciplina, fez
desaparecer a feição meramente moral,
imprimindo-lhe efeito de regra jurídica
coativa material.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
47
É bem verdade quem o ordenamento
ético já dispunha de força coativa ao impor
punição as suas transgressões, que agora se
tornou imperativo na norma cogente
estatutária.
Se no caput imprimiu o legislador o
selo da obrigatoriedade rigorosa de
observância do dever ético-profissional, já
no seu parágrafo único enumera as áreas de
atuação que deseja ver iluminada pelo
Diploma Moral Corporativo.
2 - Deveres regulados pelo Código
de Ética e Disciplina. De forma clara e
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
48
sintética o legislador enumera as formas
de relacionamento em que deve ser
obedecidos os deveres éticos:
I - Com a comunidade, que o inter-
relacionamento do advogado de forma
mais ampla possível, como a coletividade
social em que vive.
II - Com o cliente, que deve ser o
destinatário personalíssimo de seu esforço
profissional. Que exemplo grandioso nos
deixou Rui, ao ser censurado
profissionalmente por colher
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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doutrinariamente parte de textos
adredemente escolhidos que somente
respaldavam a tese de seu cliente. Tal
reprimenda recebeu pronta resposta no
sentido de que é lícito ao advogado
dedicar todo o esforço compatíveis com a
boa ética no sentido de tornar vitoriosa a
tese de seu cliente; sem embargo, obriga-se
a recusar patrocínio a cliente cujos atos
denotem postulação de má fé.
III - Com o outro profissional, eis que
atuando na conturbada área do contraditório
o advogado deve despersonalizar sua
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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atividade tratando seu colega de forma
respeitosa, leal e plena de consideração;
não aceitando super- posição de mandato
sem anuência do advogado com quem
tenha que colaborar ou a quem vier a
substituir. ( Veja-se comentário pg.19 retro
)
IV - A publicidade, deve ser
comedida o advogado quer quanto ao
anunciar sua atividade devendo restringir-se
a mencionar o endereço de seu local de
trabalho e a especialidade no ramo do
direito; quer quanto aos seu trabalhos
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
51
forenses; sendo-lhe eticamente vedado
provocar ou sugerir publicidade que
importe propaganda de seus merecimentos
ou atividades.
V - Assistência jurídica, prestando,
desinteressadamente, serviços profissionais
aos miseráveis, devotando todo o esforço e
solicitude; admitida a escusar-se por motivo
justo.
VI - Dever geral de urbanidade,
repisa o legislador a forma ampla da
melhor conduta do advogado, no meio em
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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que atua devendo pautar-se pela forma
educada, lhana, respeitosa com reflexos
positivos para o prestigiamento de sua
classe.
V - Procedimentos disciplinares,
finalmente o Estatuto se refere ao Código
de Ética e Disciplina como regulador dos
procedimentos disciplinares.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A norma positivada de nosso País está
impregnada de conceitos éticos e morais,
capitaneada pela Constituição Federal.
Os homens, mesmo carregando uma
moral embrionária dentro de si, devem
respeitar as diretrizes construídas para
ordenar a vida em sociedade através do
Direito Positivo, aquele transformado em
lei, em normas objetivas de caráter
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
54
obrigatório, cujo cumprimento é assegurado
pelo poder coercitivo do Estado.
Todavia ao volver-se as profundezas
da consciência humana, exatamente onde a
natureza faz nascer o sentimento do bem e
do mal, a vitória do primeiro sobre o
segundo, somente ocorre pelo
fortalecimento de um valor supremo a que
denominamos ética.
Num primeiro momento este
processo de nascimento e evolução se
desenvolve no campo interno da
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
55
individualidade, que alimentado pela moral
e pelos bons costumes ( = ética), num
segundo momento, faz exsurgir a
personalidade.
Dir-se-ia que a vitória do bem sobre o
mal será total e duradoura na medida em
que o sentimento ético, for profunda e
sinceramente legitimado por todas as
pessoas, é para que isso seja possível, como
necessidade de segurança para á vida social,
o Estado de impõe a todos uma forma de
conduta ética através de normas
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
56
previamente estabelecidas, estas sim,
dotadas de força coativa.
XVII CONFERENCIA DA OAB/SC “ÉTICA e DIREITO”
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABBAGNANO, Nicola, Dicionário
de FILOSOFIA, Trad. Alfredo Bosi.São
Paulo.Liv. Martins Fontes Ed..1999.1.014
p.
BEVILÁQUA, Clóvis, Direito das
obrigações, 3ª ed., Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1931, 295p.
CARLIN, Volnei Ivo.Deontologia
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