View
216
Download
2
Tags:
Embed Size (px)
DESCRIPTION
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em suas Conferenciais reunindo os Advogados Brasileiros, desenvolve temas da máxima importância que oportunizam o estudo e e reflexão por parte de todos os operadores do direito.
Citation preview
REINALDO ASSIS PELLIZZARO
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo
DDiirreeiittooee ddaa
cciiddaaddaanniiaa:: aa
iimmppoorrttâânncciiaa ddoo
aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo
ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerreenncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
--EEddiippeell--
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 2
Edição Especial – 2.011
Reinaldo Assis Pellizzaro
PPeelllliizzzzaarroo,, RReeiinnaallddoo AAssssiiss::
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa
iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo ddeesseennvvoollvviimmeennttoo
ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss
CCaattaarriinneennsseess))
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
3
ÍNDICE GERAL
Apresentação...................................................... .7
A eficácia do Direito................................................. 9
Importância do Advogado no desenvolvimento do
Brasi......................................................................... 15
Lei de criação dos Cursos Jurídicos no Brasil.......... 25
Revolução de 1930 e os Advogados.......................... 36
Período de Abertura................................................. 64
Autonomia da OAB.................................................. 71
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 4
Apresentação
A XVI Conferência dos Advogados
Catarinenses, realizada de 10 a 13 de agosto
de 2011, no Centro Sul, em Florianópolis,
reúne os advogados, operadores do direito,
acadêmicos e interessados pela ciência
jurídica de todo o Brasil.
Tem como tema "A eficácia do Direito
e da cidadania: a importância do advogado
no desenvolvimento do Brasil".
Presta justa homenagem tendo como
patrono o advogado Ophir Filgueiras
Cavalcante, ex-presidente do Conselho
Federal na gestão 1989/90.
O homenageado é advogado militante
na OAB do Pará, destacando-se por sua
intensa atuação, com extraordinária
militância corporativa, servindo de exemplo
para a atual e futura geração dos operadores
de direito.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
5
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 6
O nome do patrono foi indicado pelo
Presidente da Seccional, Pulo Roberto de
Borba, na reunião do Colégio de Presidentes
de Subseções da OAB-SC e foi aprovado por
unanimidade.
É importante fazer-se uma reflexão
sobre o tema que deverá nortear as palestras
e conferencias dos mais ilustres pensadores
do mundo jurídico atual.
O tema propõe que eficácia, seja
discutida, na significação máxima, sujeita a
força e ao poder, que sendo revestidos de
legalidade, resulta em atos e ao fatos validos.
O Direito e a Cidadania, são
naturalmente sujeitos a força e ao poder, que
deve ser revestido de legalidade, sendo que
aos advogados, compete defender e garantir
sua eficácia.
É o que se pretende com esta modesta
contribuição...
O autor
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
7
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 8
Capítulo Primeiro
A EFICÁCIA DO DIREITO
E
A EFICÁCIA DA CIDADANIA
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
9
I - A EFICÁCIA DO DIREITO
1 – A eficácia do direito
1.1 - Eficácia, é palavra que deriva do
latim, eficácia, de efficax, que segundo os
dicionaristas, entre os Romanos, designava as
pessoas dotadas de virtude, que atuavam com
discernimento, agindo com segurança
alcançavam com propriedade o objetivo;
entendida a propriedade como a força ou o
poder, que passavam a ter um ato ou fato,
resultante dessa atuação apto a produzir o
efeito legal desejado no mundo jurídico.
Já direito, desde os tempos imemoriais,
significa o que é reto, bom para todos, como
instrumento imprescindível para alcançarmos
a felicidade.
Sendo que do ponto de vista jurídico,
podemos afirmar que direito, é o conjunto de
regras jurídicas, impostas coativamente a todos
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 10
pelo poder estatal, para garantir a cada um o
que é seu, com vistas a assegurar o bem estar e
a paz; enfim, e sempre a felicidade.
Apesar da existência milenar do direito nas
sociedades humanas e de sua estreita relação
com a civilização (costuma-se dizer que "onde
está a sociedade, ali está o direito"), há um
grande debate entre os filósofos do direito
acerca do seu conceito e de sua natureza.
Inegavelmente o direito é essencial à vida
em sociedade, ao definir direitos e obrigações
entre as pessoas e ao resolver os conflitos de
interesse, sendo que compete ao estado atuar
com discernimento, objetividade, afim de
garantir a eficácia do direito.
II - EFICÁCIA DA CIDADANIA
2 – A eficácia da cidadania
1.1 – Colocada a eficácia, como
propriedade de ação dotada de força e poder,
exercitada pelo Estado como forma de
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
11
assegurar o direito, é na cidadania que
encontra o efeito legal desejado no mundo
juridico.
Cidadania, que aqui deve ser entendida
como as pessoas, que estão na plena
capacidade civil, investidas no uso e gozo de
seus direitos políticos.
Devendo ser lembrado que a história da
cidadania confunde-se em muito com a
história das lutas pelos direitos humanos,
dependente em tudo e por tudo, da eficácia do
direito.
“A cidadania esteve e está em permanente
construção; é um referencial de conquista da
humanidade, através daqueles que sempre
lutam por mais direitos, maior liberdade,
melhores garantias individuais e coletivas, e
não se conformam frente às dominações
arrogantes, seja do próprio Estado ou de
outras instituições ou pessoas que não
desistem de privilégios, de opressão e de
injustiças contra uma maioria desassistida e
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 12
que não se consegue fazer ouvir, exatamente
por que se lhe nega a cidadania plena cuja
conquista, ainda que tardia, não será obstada.
Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito
de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à
propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis,
políticos e sociais. Mas este é um dos lados da
moeda. Cidadania pressupõe também deveres.
O cidadão tem de ser cônscio das suas
responsabilidades enquanto parte integrante
de um grande e complexo organismo que é a
coletividade, a nação, o Estado, para cujo
bom funcionamento todos têm de dar sua
parcela de contribuição. Somente assim se
chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em
seu sentido mais amplo, ou seja, o bem
comum.”(www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa
/marcossilviodesantana/cidadania.htm).
A eficácia do direito, como sérulo gerador,
fertiliza e faz nascer na sociedade a eficácia
da cidadania, apto a produzir o efeito legal
desejado no mundo jurídico, garantidor da
eficácia do direito e do bem comum.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
13
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 14
IMPORTANCIA DO ADVOGADO
NO
DESENVOLVIMENTO DO BRASIL
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
15
III - IMPORTANCIA DO ADVOGADO NO
DESENVOLVIMENTO DO BRASIL.
3. – A importância do advogado no
desenvolvimento do Brasil.
3.1 - A importância do advogado no
desenvolvimento do Brasil, deve ser entendida
a partir do surgimento dos Cursos de Direito
no Brasil, que possibilitou aos cidadãos uma
formação intelectual voltada a ciência jurídica,
historicamente representada pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
3.1.1- Constituinte de 1823 e os cursos
jurídicos1
A difusão da formação de uma cultura
jurídica no Brasil Independente -
proporcionando o incremento do sistema
1)http://www.oab.org.br/hist_oab/primeiros_anos.htm
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 16
jurídico inaugurado com a primeira Carta
Magna brasileira, outorgada em 1824 - remete a
dois fatores principais: a criação dos primeiros
cursos jurídicos em 1827, de importância crucial
para a consolidação da vida política e intelectual
da Nação soberana, e a fundação, em 1843, do
Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB.
Foram nos debates da Assembléia
Constituinte de 1823, logo após a proclamação
da Independência e num momento de definição
do Estado nacional, que se iniciaram as
discussões sobre a instalação de cursos jurídicos
no Brasil. José Feliciano Fernandes Pinheiro,
futuro Visconde de São Leopoldo apresentou, em
sessão de 14 de junho de 1823, indicação
pioneira de instalação de uma universidade no
Império do Brasil. Tratava-se do lançamento das
bases da instrução nacional no “código sagrado”
e “de uma maneira digna das luzes do tempo e
da sabedoria dos seus colaboradores”. Na sessão
de 19 de agosto de 1823, a indicação se
transformava no primeiro projeto de lei que
fundava e organizava uma universidade no
Brasil.
A indicação do futuro
Visconde de São Leopoldo e o
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
17
projeto de lei colocado à apreciação
apresentaram, desde o primeiro momento,
problemas que seriam a tônica das discussões
que agitariam a Assembléia nos meses
seguintes: a localização das universidades e a
seleção das cadeiras. O debate em torno da
localização processou-se de forma apaixonada.
Advogando mais em favor das províncias de
origem, os parlamentares
exaltavam as qualidades de suas
terras natais. Montezuma saiu
em defesa da Bahia. Muniz
Tavares preferia Pernambuco.
Silva Lisboa (Visconde de Cairu)
formalizou um projeto de
universidade na Corte. Outros a
queriam na Paraíba e houve
proposições também para Minas Gerais.
Em 4 de novembro o projeto foi aprovado
com emendas, permanecendo entretanto, a
localização original das universidades: São
Paulo e Olinda.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 18
A eloqüência parlamentar em prol do
aprimoramento intelectual, que daria ao Brasil
soberano sua maioridade cultural, foi frustrada
com a dissolução da Constituinte, em 12 de
novembro de 1823. Não era ainda o momento da
criação dos cursos jurídicos no Brasil. O
Conselho de Estado, que foi instituído logo após
o fechamento da Assembléia, para secundar o
Imperador, ficou encarregado de elaborar a
Constituição, afinal outorgada em 1824 e não
estudaria a instalação de universidades no País.
3.1.2-A criação dos cursos jurídicos em 1827
A criação dos cursos jurídicos, uma
exigência da cultura brasileira em face da
Independência Nacional, era uma decorrência
inevitável da militância liberal. Em 1825, o
Imperador instituiria, por decreto de 9 de
janeiro, um curso jurídico na cidade do Rio de
Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por
Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da
Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a
ser inaugurado.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
19
A questão foi retomada pelo Parlamento
em 1826. Um projeto de nove artigos, assinado
por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da
Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que
receberia várias emendas, transformou-se na Lei
de 11 de agosto de 1827. Era o encerramento de
uma ingente luta em favor da idéia semeada pelo
Visconde de São Leopoldo, sob a forma de
universidade, na Constituinte de 1823. Mais
tarde o visconde, que teve seu nome
definitivamente ligado à lei que iniciava uma
fase nova na cultura nacional, faria questão de
dizer que esse foi um dos momentos mais gratos
de sua vida de homem público.
Os mesmos estatutos elaborados pelo
Visconde da Cachoeira, por ocasião do decreto
que tencionara criar o curso jurídico do Rio de
Janeiro, regulariam os cursos de Olinda e São
Paulo. O Curso de Ciências Jurídicas e Sociais
da Academia de São Paulo, que começou a
funcionar em 1º de março de 1828 e o Curso de
Ciências Jurídicas e Sociais
de Olinda, inaugurado em
15 de maio de 1828,
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 20
representaram marcos referenciais da nossa
história, cujo propósito era a formação da elite
administrativa brasileira.
A fundação, em 1843, do Instituto dos
Advogados - que, ao lado do Instituto Histórico e
Geográfico Brasileiro, fundado em 1838,
participou de forma incisiva na construção da
identidade nacional -, assentaria em bases mais
sólidas a atuação desses bacharéis.
A iniciativa da fundação do Instituto dos
Advogados foi inspirada pelas entidades
congêneres existentes na França e em Portugal e
tinha por finalidade reunir os “cultores” e
“agitadores” do Direito, que viriam constituir a
Ordem dos Advogados, regularizar o serviço de
administração da justiça e completar a
organização do Poder Judiciário. A maioria de
seus fundadores era composta de
graduados das primeiras turmas dos
cursos de Olinda e São Paulo, e
além da advocacia, alguns serviam
à magistratura, atuavam no
Legislativo, no Executivo em
Ministérios, ou no Conselho de
Estado. Quase todos os integrantes eram
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
21
membros do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro.
3.1.3-A fundação do Instituto dos Advogados
Brasileiros
O ministro do Supremo Tribunal de
Justiça, Conselheiro Francisco Alberto Teixeira
de Aragão, que havia proposto a
fundação de uma entidade
brasileira nos mesmos moldes da
portuguesa, criada em 1838,
sugeriu a criação de uma entidade
que facilitasse, quando fosse
oportuno, o advento da Ordem dos
Advogados. Ele próprio articularia esse
empreendimento, fundando na Corte, em janeiro
de 1843, a Gazeta dos Tribunais, um periódico
preocupado com a transparência dos atos da
justiça e com questões importantes do Direito. Já
no primeiro número, a Gazeta publicou um
artigo intitulado “A Necessidade de uma
Associação de Advogados” e, em 16 de maio de
1843, divulgou os estatutos da Associação dos
Advogados de Lisboa, aprovados por portaria de
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 22
23 de março de 1838. Após um mês,
aproximadamente, teve início a discussão em
torno da criação de uma corporação que reunisse
e disciplinasse a classe de advogados.
Profundamente influenciados pelo
estatutos da associação portuguesa, “inclusive no
que dizia respeito à finalidade primordial da
instituição: a constituição da Ordem dos
Advogados”, um grupo de advogados, reunidos
na casa do Conselheiro Teixeira de Aragão,
organizou os estatutos do Instituto dos
Advogados Brasileiros. Submetido à apreciação
do Governo Imperial, recebeu aprovação pelo
Aviso de 7 de agosto de 1843. O art. 2.º dos
estatutos da nova instituição dispunha: “O fim
do Instituto é organizar a Ordem dos
Advogados, em proveito geral da ciência da
jurisprudência”.
Em 21 de agosto de
1843, foi eleita a primeira
diretoria do Instituto dos
Advogados Brasileiros,
composta por Francisco Gê
Acaiaba de Montezuma,
presidente; Josino
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
23
Nascimento Silva, secretário da assembléia;
Nicolau Rodrigues dos Santos França,
tesoureiro; e mais 10 nomes que formaram o
Conselho Diretor. O Conselheiro Teixeira de
Aragão foi agraciado com o título de presidente
honorário. A instalação solene ocorreu em 7 de
setembro de 1843, no salão nobre do Externato
do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro. O
presidente Montezuma proferiu, na ocasião,
discurso no qual justificou a criação do Instituto
e a sua participação para a criação futura da
Ordem dos Advogados. “Ela, Senhores”,
afirmou referindo-se à Ordem, “não só saberá
zelar o subido valor que acaba de receber do
Imperante, mas desvelar-se-á por tornar-se
digna, em todas as épocas de sua existências, da
mais plena e imperial confiança”.
E o IAB, de certa forma, conseguiu
atingir o objetivo de auxiliar o governo na
organização legislativa e judiciária do País,
colocando-se como órgão de estudos e debates de
questões legislativas e de jurisprudência. Sua
atuação na vida nacional caminhou em estreita
convergência com o processo de construção do
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 24
Estado brasileiro. Tanto que a
própria Constituição de 1891, o
alicerce da 1ª República, fora
amparada pelos estudos
oferecidos pelo IAB, que,
revisados por Rui Barbosa,
transformaram-se no anteprojeto
submetido e aprovado pela
Assembléia Constituinte.
Quanto à criação da Ordem dos
Advogados, foram muitas as iniciativas para
cumprir o que estabelecia o art. 2.º dos estatutos
do Instituto dos Advogados Brasileiros. Uma
dezena de estudos e projetos elaborados pelo
Instituto foi apresentada à apreciação do Poder
Legislativo, do Ministério da Justiça e do
Governo Imperial, mas todos foram detidos em
sua marcha.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
25
(2)
3.1.4-LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Cria dois Cursos de Ciências Jurídicas e
Sociais, um na Cidade de São Paulo e outro na
de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus
e unânime aclamação dos povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os nossos súditos que a
Assembléia Geral decretou, e nós que remos a
Lei seguinte:
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 26
Art. 1.º - Criar-se-ão dois Cursos
de Ciências Jurídicas e Sociais, um na Cidade de
S. Paulo, e outro na de Olinda, e neles no espaço
de cinco anos, e em nove cadeiras, se ensinarão
as matérias seguintes:
1.º ANO – 1ª cadeira – Direito Natural,
Público, Análise da Constituição do Império,
Direito das Gentes, e Diplomacia.
2.º ANO – 1ª cadeira – Continuação das
matérias do ano antecedente. 2ª cadeira – Direito
Público Eclesiástico.
3.º ANO – 1ª cadeira – Direito Pátrio
Civil. 2ª cadeira – Direito Pátrio Criminal com a
Teoria do Processo Criminal.
4.º ANO – 1ª cadeira – Continuação do
Direito Pátrio Civil. 2ª cadeira – Direito
Mercantil e Marítimo.
5.º ANO – 1ª cadeira – Economia Política.
2ª cadeira – Teoria e Prática do Processo
adotado pelas leis do Império.
Art. 2.º - Para a regência destas cadeiras o
Governo nomeará nove lentes proprietários, e
cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietários vencerão
o ordenamento que tiverem os Desembargadores
das Relações, e gozarão das mesmas honras.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
27
Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro,
findo vinte anos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos
vencerá o ordenado anual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretário, cujo
ofício será encarregado a um dos Lentes
substitutos com a gratificação mensal de
20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o
ordenado de 400$000 anuais, e para o serviço
haverão os mais empregados que se julgarem
necessários.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos
compêndios da sua profissão, ou os arranjarão,
não existindo já feitos, contanto que as doutrinas
estejam de acordo com o sistema jurado pela
Nação. estes compêndios, depois de aprovados
pela Congregação, servirão interinamente;
submetendo-se porém à aprovação da
Assembléia Geral, e o Governo os fará imprimir
e fornecer às escolas, competindo aos seus
autores o privilégio exclusivo da obra, por dez
anos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem
matricular nos Cursos Jurídicos, devem
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 28
apresentar as certidões de idade, porque
mostrem ter a quinze anos completos, e de
aprovação da Língua Francesa, Gramática
Latina, Retórica, Filosofia Racional e Moral, e
Geometria.
Art. 9.º - Os que frequentarem os cinco
anos de qualquer dos Cursos, com aprovação,
conseguirão o grau de Bacharéis formados.
Haverá também o grau de Doutor, que será
conferido àqueles que se habilitarem som os
requisitos que se especificarem nos Estatutos,
que devem formar-se, e só os que o obtiverem,
poderão ser escolhidos por Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE
DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora
naquilo em que forem aplicáveis; e se não
opuserem à presente Lei. A Congregação dos
Lentes formará quanto antes uns estatutos
completos, que serão submetidos à deliberação
da Assembleia Geral
Art. 11.º - O Governo criará nas Cidades
de S. Paulo e Olinda, as cadeiras necessárias
para os estudos preparatórios declarados no art.
8.º
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
29
Mandamos portanto a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir e guardar tão inteiramente, como
nela se contém. O Secretário de Estado dos
Negócios do Império a faça imprimir, publicar e
correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos 11
dias do mês de agosto de 1827, 6.º da
Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade
Imperial manda executar o Decreto da
Assembleia Geral Legislativa que houve por
bem sancionar, sobre a criação de dois cursos
jurídicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na
de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 30
Registrada à fl. 175 do livro 4.º do
Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria
de Estado dos Negócios do Império em 17 de
agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta
Chancelaria-mor do Império do Brasil. – Rio de
Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco
Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancelaria-mor do
Império do Brasil à fl. 83 do livro 1.º de Cartas,
Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto
de 1827. – Demétrio José da Cruz.
3.1.5 -PEDIDO DO INSTITUTO DOS
ADVOGADOS
Augustos e Digníssimos Senhores
Representantes da Nação
O Instituto dos Advogados Brasileiros,
que tem a sua sede nesta Corte, vem,
respeitosamente, em virtude de deliberação
tomada em conferência de 2 do corrente, pedir a
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
31
esta Augusta Câmara a segunda ou terceira
discussão do projeto sobre a organização da
Ordem dos Advogados, projeto, que, iniciado no
Senado, discutido e aprovado há mais de dois
anos, foi enviado a esta Augusta Comarca, onde,
depois de uma ou duas discussões, não teve
andamento.
A necessidade de organização da Ordem
é, Augustos e Digníssimos Senhores
Representantes da Nação, infinitamente urgente;
está na consciência pública e tem sido
reconhecida pelos Poderes Executivo e
Legislativo por atos seus à respeito. E, com
efeito, a organização da Ordem dos Advogados
importa a ordem do Foro para a boa
administração da Justiça, - e nada de salutar se
poderá obter sem medidas legislativas que
elevem a classe dos Advogados, auxílio
indispensável à administração da Justiça, a
altura que é mister, de modo a constituir uma
corporação, cuja importância tem sido
reconhecida pelas Nações antigas e modernas, e
que [vele] [a] bem da ordem e da moralidade.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 32
O Instituto, portanto, nutrindo robusta
confiança no decidido patriotismo e sabedoria
dessa Augusta Câmara,
Pede que acolha benignamente a sua
súplica.
E R. Mcê.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1869
O Presidente José Tomás Nabuco
D’Araujo
O Secretário José Figueiredo de Andrade
(Acervo Histórico do Arquivo da Câmara
dos Deputados)
3.1.6- O INICICIO DA CAMINHADA
3.1.6.1 -A Revolução de 1930
A Primeira República (1889–1930), não
promoveu um aumento da participação popular
no âmbito do sistema político. A presença das
camadas médias na cena política só começou a
ganhar alguma visibilidade no Brasil após a
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
33
Primeira Guerra Mundial. Foi quando fatores
como as mudanças na estrutura socioeconômica,
promovidas principalmente pela desvalorização
do café e pelo crescimento industrial, e os
desgastes provocados pelas disputas oligárquicas
nas sucessões presidenciais ensejaram
movimentos que defendiam a ascenção de uma
república verdadeiramente liberal. Em
contraposição à chamada política do café-com-
leite, reivindicavam-se eleições livres, governo
constitucional e plenas liberdades civis. Um
indício dessa maior participação política foi a
eleição de 1919. Na ocasião, Rui Barbosa, que
já havia sido derrotado
nas eleições de 1910 e
1914, decidiu realizar
um protesto,
apresentando-se como
candidato. Obteve, sem
qualquer apoio da
máquina eleitoral, cerca de um terço dos votos,
além de conseguir a vitória no Distrito Federal.
A Revolução de 1930 fez nascer um novo
Estado, que se distanciou do modelo oligárquico
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 34
pelo caráter centralizador e pela maior
autonomia. E, ainda que fosse caracterizada pela
heterogeneidade dos grupos
comprometidos - que
conseguiu aliar uma parcela
das oligarquias regionais a
um grupo de oficiais
descontentes egressos do
movimento tenentista e intelectuais liberais -, e
por uma troca da elite processada sem grandes
rupturas, a revolução fez emergir novas forças
no cenário político. Foi o caso dos profissionais
liberais e dos jovens políticos que, antes de
1930, formaram a Aliança Liberal e articularam
o golpe de estado, como Getúlio Vargas,
Osvaldo Aranha, Flores da Cunha, Lindolfo
Collor e Francisco Campos, entre outros.
3.1.6.2- A criação da Ordem dos Advogados
do Brasil
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
35
Foi nesse contexto, e em sintonia com as
aspirações de renovação e modernização do País,
que se deu a criação da Ordem dos Advogados
do Brasil, tendo como personagem central a
figura do então procurador-geral do Distrito
Federal, André de Faria Pereira.
Logo depois de instalado o Governo
Provisório, André de Faria Pereira expôs a
Osvaldo Aranha, então ministro da Justiça, a
necessidade de modificar a organização da Corte
de Apelação, visando à normalização dos seus
serviços e ao aumento da produtividade de seus
julgamentos. Incumbido pelo ministro de
organizar um projeto de decreto, o procurador-
geral, há muito sócio do Instituto dos
Advogados, incluiu o dispositivo do art. 17,
criando a Ordem dos Advogados. O êxito da
iniciativa foi, segundo ele, um milagre.
A instituição da Ordem dos Advogados
do Brasil ocorreu, então, quase um século após a
fundação do Instituto dos
Advogados, por força do art. 17 do
Decreto n.º 19.408, de 18 de
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 36
novembro de 1930, assinado por Getúlio Vargas,
chefe do Governo Provisório, e referendado pelo
ministro da Justiça Osvaldo Aranha.
3.1.6.3- O início do funcionamento
(3)
Como determinava o Decreto n.º 19.408,
a Ordem seria regida pelos estatutos votados
pelo Instituto dos Advogados
Brasileiros e aprovados pelo
governo. O presidente do
Instituto, Levi Carneiro, nomeou
então uma comissão para a
elaboração de anteprojeto,
formada por A. Moitinho Dória,
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
37
presidente; Armando Vidal, relator; Edmundo
de Miranda Jordão, Antônio Pereira Braga,
Edgard Ribas Carneiro, Gabriel Bernardes e
Gualter Ferreira. Coube ao próprio Levi
Carneiro, desta vez como consultor-geral da
República, emitir, em 15 de novembro de 1931,
parecer sobre o projeto do primeiro Regulamento
da Ordem dos Advogados, que foi aprovado pelo
Decreto n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931.
O art. 4.º do Regulamento previa a criação do
Conselho Federal para o exercício das
atribuições da Ordem em todo o território
nacional.
Para Levi Carneiro, a Revolução de 1930
tinha dado à Ordem dos Advogados do Brasil
um alto significado.
Em virtude das dificuldades encontradas
para implantar a Ordem em todo o território
nacional, o Decreto n.º 22.266, de 28 de
dezembro de 1932, adiou para 31 de março de
1933 a execução do Regulamento, inicialmente
prevista para 1º de maio de 1932. E o Decreto
n.º 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, aprovou
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 38
e mandou consolidar, com as modificações
posteriores introduzidas pelos Decretos n.º
21.592, de 1º de julho de 1932 e n.º 22.039, de
1º de novembro de 1932, os dispositivos
regulamentares da Ordem dos Advogados do
Brasil.
3.1.6.4-Instalação do Conselho Federal
O Conselho Federal da OAB funcionou
primeiramente no prédio do Instituto dos
Advogados Brasileiros. A primeira sessão
preparatória foi realizada em 6 de março de
1933 e, em 9 de março, na segunda sessão
preparatória, foi realizada a
eleição da diretoria, sendo
aclamados Levi Carneiro para a
presidência e Attílio Vivácqua
para a secretaria geral. Em sessão
especial, nesse mesmo dia, houve
a instalação solene do Conselho
Federal, completando a
aparelhagem da Ordem dos Advogados do
Brasil. O Regimento Interno do Conselho,
fixando sua organização administrativa, foi
aprovado em 13 de março de 1933.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
39
Na solenidade de instalação da primeira
sessão ordinária do Conselho Federal, ocorrida
em 11 de agosto de 1933, Levi Carneiro referiu-
se à etapa vencida pela instituição em brilhante
discurso.
E sob a condução de Levi Carneiro e
Attílio Vivácqua - que foram sucessivamente
reeleitos e permaneceram à frente do Conselho
Federal por três mandatos consecutivos -, a
Ordem dos Advogados foi consolidada. Suas
ações concentraram-se, principalmente, nas
tarefas de organização da instituição, como
solução de problemas de interpretação do
Estatuto, ordenamento das seções estaduais e
elaboração do Código de Ética.
O primeiro Código de Ética Profissional
para os advogados, aspiração já antiga da classe,
foi aprovado na sessão do Conselho Federal de
25 de julho de 1934, dando cumprimento ao
preceituado no art. 84, inciso III, do
Regulamento da OAB,encerrando a discussão
iniciada em 30 de maio de 1933.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 40
3.1.6.5- DECRETO N.19.408 DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1930
Reorganiza a Corte de Apelação e da
outras providências
O Chefe do Governo Provisório da
República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo à necessidade de prover ao
melhor funcionamento da Justiça local do
Distrito Federal, fazendo eqüitativa distribuição
dos feitos, normalizando o desempenho dos
cargos judiciários, diminuindo os ônus aos
litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita,
prestigiando a classe dos advogados, e enquanto
não se faz a definitiva reorganização da Justiça,
decreta:
Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito
Federal, constituída de vinte e dois
desembargadores, se compõe de seis Câmaras,
sendo a primeira e a segunda criminais, a
terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de
agravos, cada uma com três membros e
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
41
presididas pelos vice-presidentes originários da
Corte.
Art. 2o A corte de Apelação será
presidida por um presidente, as Câmaras
criminais pelo primeiro vice-presidente, as
cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.
Art. 3o O presidente, os vice-presidentes
e os membros das Câmaras serão eleitos pela
Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de
dois anos, proibidas as reeleições.
Art. 4o As atribuições da Corte de
Apelação e das Câmaras são as definidas na
legislação vigente, distribuídos os processos
alternada e obrigatoriamente a cada câmara na
esfera das suas atribuições criminal, cível e de
agravos.
Parágrafo único. Os feitos serão
processados e julgados de acordo com a
legislação vigente, aplicado aos julgamentos
criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos
do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 42
1924, sendo sempre julgados em sessão secreta
os recursos criminais do Ministério Público, nos
processos de crimes inafiançáveis de réu solto.
Art. 5o Os acórdãos das Câmaras
constituem decisão da última instância, salvo as
exceções expressas nos arts. 100 e 102 do
Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923,
que ficam revigorados, e as decisões de
recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia
nos processos da competência da Corte.
Art. 6o Os embargos e recursos aos
acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas
Câmaras criminais, cíveis e de agravo,
respectivamente, em sessão conjunta, tendo o
presidente voto de desempate.
Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos
prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de
20 de dezembro de 1923, destinado a
uniformizar a jurisprudência das Câmaras.
Art. 8o Todos os recursos para as
Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados
na primeira instância.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
43
Art. 9o As Câmaras se reunirão duas
vezes por semana, no mínimo, em dias
previamente designados pelos seus presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos ocasionais
dos juízes das Câmaras, a substituição se fará
pelos das outras, na ordem numérica das
câmaras e de antiguidade dos juízes, sendo os da
sexta Câmara substituídos pelos da primeira.
Parágrafo único. O Presidente da Corte
será substituído pelos vice-presidentes, na ordem
numérica, e estes pelos desembargadores mais
antigos nas respectivas Câmaras conjuntas.
Art. 11. As férias dos magistrados e
membros do Ministério Público, limitadas a
quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só
vez, em qualquer época do ano, tendo-se em
consideração a conveniência do serviço público.
Art. 12. O presidente da Corte regulará o
gozo das férias dos magistrados, não permitindo
a ausência simultânea de mais de três
desembargadores, um de cada Câmara conjunta.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 44
Parágrafo único. Os desembargadores em
gozo de férias ou licenças serão substituídos
pelos juízes de direito convocados pelo
presidente da Corte de Apelação.
Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de
Apelação, com a designação de "Conselho de
Justiça", se constitui dos presidentes das três
Câmaras, terá como presidente o da Corte e
exercerá as atribuições que lhe são conferidas na
legislação vigente.
Art. 14. Os magistrados e membros do
Ministério Público não poderão exercer qualquer
cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo
de natureza gratuita, salvo o exercício do
magistério.
Art. 15. Os funcionários e serventuários
da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de
dezembro de 1923) são obrigados a exercer
pessoalmente as suas funções e só poderão se
afastar de seus cargos em gozo de férias ou
licenças por motivo de moléstia, regularmente
concedidas, casos em que serão substituídos na
forma da lei.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
45
Art. 16. Ao funcionário ou serventuário
da Justiça que pedir mais de dois anos de licença
para tratamento de saúde será aplicado o
preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no
16.273, de 20 de dezembro de 1923, se
comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos
Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e
seleção da classe dos advogados, que se regerá
pelos estatutos que forem votados pelo
Instituto da Ordem dos Advogados
Brasileiros, com a colaboração dos Institutos
dos Estados, e aprovados pelo Governo.
Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais
e administrativos na Justiça local do Distrito
Federal serão distribuídos, alternada e
obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na
esfera das suas atribuições, exercendo o
Ministério Público severa vigilância para
assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As petições iniciais dos feitos da
competência das varas cíveis, uma vez
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 46
distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo
distribuidor, em protocolo, com a precisa
indicação do dia e hora da distribuição, ao
respectivo escrivão.
§ 2o Se o interessado não promover a
diligência requerida no prazo de três dias, o
escrivão devolverá a petição por protocolo,
cancelando o distribuidor a distribuição e
fazendo a devida compensação com a primeira
petição da mesma natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados o Decreto no
18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o
e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de
1929, e revigorado o regimento de custas
aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de
junho de 1913, com as restrições contidas no art.
3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928,
e parágrafo único do art. 29 do Decreto no
5.053, de 6 de novembro de 1926, que
continuam em vigor.
Parágrafo único. As custas devidas no
Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas
de acordo com as rubricas relativas aos juízos
cíveis e curadorias de órfãos.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
47
Art. 20. A taxa judiciária será paga em
estampilhas, metade inutilizada pelo
distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra
metade pelo escrivão, ao fazer os autos
conclusos para julgamento.
Art. 21. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930;
109o da Independência e 42o da República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 48
OS PRIMEIROS ANOS
A OAB e a Constituinte de 1934
“A preocupação do meio termo conduzirá
a Assembléia a votar uma Constituinte
inadaptável às realidades históricas, políticas e
sociais do País. A seu critério, ela se apresenta
ditatorial e haurida na autoridade daqueles dois
poderes, ameaçando arrastar-nos a um sistema
que seria fatalmente rompido em um golpe de
Estado”. Levi Carneiro, em 06/05/1934.
3.1.6.6- A dissolução do Congresso e os
movimentos oposicionistas
O Governo Provisório
conseguiu concentrar amplos
poderes. Logo após sua instalação,
Getúlio Vargas baixaria um decreto,
com a assinatura de seus novos
ministros, dando ao governo o direito
legal de exercer, além do Poder
Executivo, a autoridade legislativa.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
49
Esse arranjo duraria, segundo o texto, até que
uma Assembléia Constituinte eleita processasse
a reorganização constitucional do País. Com o
fechamento do Congresso Nacional e das
Câmaras Municipais, foi criado o cargo de
interventor federal nos Estados.
Essa concentração de poderes fez emergir
disputas pelo poder entre os variados setores que
compunham a coalizão revolucionária. Nos
meses que se seguiram à Revolução de 1930,
cresceu entre os
constitucionalistas
liberais o anseio por
uma
representatividade
autêntica. Isso implicava o cumprimento das
promessas de Vargas de convocar uma
Assembléia Constituinte. Para acalmar os
grupos que exigiam o regresso ao regime
constitucional é publicado, a 24 de fevereiro de
1932, o novo Código Eleitoral, que se
configurava numa das principais exigências para
a efetivação da nova Carta. A publicação do
novo código foi seguida de
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 50
um decreto que fixava o dia 3 de março de 1933
para a eleição da Assembléia Constituinte.
Embora sem resultados práticos, o grupo
tenentista reagiu com manifestações de violenta
rejeição às medidas de reconstitucionalização.
Entretanto, crescia o
movimento de oposição ao regime
que se prolongava. Em 9 de julho
de 1932, São Paulo levantou-se em
revolta armada, conhecida como a
“Revolução Constitucionalista”. Após dois
meses de sítio ao Estado, os revoltosos
renderam-se às forças federais.
3.1.6.7- A Assembléia e a Constituição de
1934
Após o período de impaciência
revolucionária, foram realizadas eleições para a
Assembléia Constituinte.
Em 15 de novembro de
1933, instalou-se, por
convocação governamental,
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
51
a segunda Assembléia Constituinte Republicana.
A reunião da Comissão Constitucional,
incumbida de dar parecer sobre o anteprojeto de
Constituição elaborado no Itamaraty, realizada
em 16 de novembro de 1933, elegeria Carlos
Maximiliano, Levi Carneiro - presidente do
Conselho Federal da OAB, e Raul Fernandes -
Conselheiro da Ordem - para presidente, vice-
presidente e relator-geral, respectivamente.
Foram oito meses de discussão e de
elaboração da Carta Magna. Levi Carneiro,
representante da bancada das profissões liberais,
foi o relator do capítulo sobre o “Poder
Judiciário”. Prado Kelly, que viria a ser
presidente da OAB em 1960, apresentou
trabalhos sobre o problema da educação e da
representação profissional. O Conselho Federal
da OAB e o Instituto dos Advogados Brasileiros
- este de forma mais incisiva dada a
incipiente organização da Ordem -
encaminharam pareceres dos relatores
das suas comissões de
acompanhamento dos trabalhos
legislativos da Assembleia
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 52
Constituinte.
Para Levi Carneiro, a Constituição na
qual ele votara era bem diversa da que veio a ser
promulgada em 16 de julho. Suas divergências
foram muitas. Ele mesmo afirmaria que fora
vencido, ou desatendido, por numerosas vezes.
Logo no início dos trabalhos, Levi Carneiro
votou contra a “moção Medeiros Neto”, pela
qual a Assembléia ratificava os poderes
discricionários do Governo Provisório,
justificando sua posição em discurso proferido
na ocasião.
Ele também não assinou o manifesto de
apresentação de candidato à presidência da
República, nem fez declaração de voto antes da
eleição presidencial. Os dirigentes da
Assembleia chegaram a propor a inversão dos
trabalhos para que se procedesse imediatamente
à eleição do presidente da República. Levi
Carneiro, indo de encontro à indicação
propugnada pelas assinaturas da maioria das
bancadas, manifestou-se desfavoravelmente,
porque, em sua opinião, esse alvitre
desprestigiaria a Assembleia e o próprio
presidente, criando uma situação, segundo ele,
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
53
“esdrúxula”. A opinião pública também repeliu
a proposta.
A eleição do presidente da República dar-
se-ia, então, no dia imediato à promulgação da
nova Carta, pelo voto da Assembléia
Constituinte. No dia 17 de julho de 1934,
Getúlio Vargas foi eleito presidente da
República do Brasil, devendo exercer mandato
até a realização das eleições diretas que
ocorreriam, não fosse o golpe em 1937, em
janeiro de 1938.
Apesar de a redação do capítulo sobre o
Poder Judiciário ter ficado a cargo de Levi
Carneiro, alguns dispositivos por ele
apresentados - e discutidos nas reuniões do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, não foram aprovados.
Prado Kelly fez uma análise muito
precisa do quê se configurou na Constituição de
1934, para concluir que o seu propósito foi,
unicamente, legitimar o poder instalado com a
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 54
Revolução de 1930.
[voltar]
3.1.6.5- O princípio do autoritarismo
A década de 1930 foi marcada,
mundialmente, pela presença da investida
fascista; e a política, na Europa e na América
Latina, marchava para a radicalização. O medo
da revolução social, nos moldes da Revolução de
Outubro, que instalou o comunismo na Rússia
em 1917, fomentou na Europa a ascensão da
direita radical, logo após a Primeira Guerra
Mundial.
A ideologia fascista que inspirou Hitler e
o nazismo, encontrou ecos na Europa e fora
dela. No Brasil, Getúlio Vargas adotou uma
política autoritária de extrema direita,
encontrado o núcleo de seu apoio na classe
trabalhadora.
Entretanto, a ideologia facista emergiu
tanto contra os movimentos que ameaçavam a
ordem existente, como contra os que
contribuíam para o seu colapso.
Daí a sua feição altamente
antiliberal. E também a sua
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
55
importância após a Grande Depressão, que
representou, na década de 1930, uma
vulnerabilidade de tudo o que o liberalismo
significava.
Após a Revolução de 1930,
gradualmente, os grupos mais intimamente
identificados com as posições do
constitucionalismo liberal e do
reformismo socioeconômico,
perderam força para um
movimento conservador maior,
assegurado pela habilidosa
manipulação política de Getúlio
Vargas junto aos militares e à classe média. A
essa altura, as camadas médias dividiam-se entre
o pessimismo quanto à viabilidade de uma
política aberta; o conforto que o lema
integralista “Deus, Pátria e Família” engendrava
e o fascínio progressista empreendido pela
esquerda e seu movimento de frente popular, a
Aliança Nacional Libertadora - ANL, liderada
por Luís Carlos Prestes.
[voltar]
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 56
3.1.6.6-A Lei de Segurança Nacional
Em agosto de 1934, Prestes ingressou no
Partido Comunista Brasileiro - PCB,
transformando-o em um forte organismo sob a
influência direta da Internacional Comunista,
organização que em Moscou determinava a
linha do movimento comunista. A realização de
passeatas antifacistas tornou-se comum e o
enfrentamento com os militantes do movimento
integralista era a cada dia mais acirrado. O
resultado foi o violento choque ocorrido em
outubro de 1934 na cidade de São Paulo. O
Congresso Nacional, refletindo o
conservadorismo estatal e a presença incômoda
dos comunistas na frente popular, tentou
combater a ameaça de elementos insubordinados
e, como resposta ao clima de
contestação e desordem, a maioria
parlamentar, liderada por Raul
Fernandes, aprovou o projeto de Lei
de Segurança Nacional, em 30 de
março de 1935. Convertida na Lei n.º
38, de 4 de abril de 1935, que definia os crimes
contra a ordem política e social, o texto dava ao
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
57
Governo Federal poderes especiais para reprimir
atividades políticas ditas subversivas.
Em seguida, o decreto publicado em 11
de julho de 1935 dissolveu a
Aliança Nacional Libertadora -
ANL criada pelo PCB
paralelamente à discussão da Lei de
Segurança Nacional, em 30 de
março de 1935 – em função do
lançamento do manifesto de
Prestes, lido por Carlos Lacerda na
comemoração de 5 de julho, que conclamava à
derrubada do “governo odioso” de Vargas e à
tomada do poder por um governo revolucionário.
3.1.6.7-A Intentona e a defesa de presos
políticos
Após o fechamento da Aliança Nacional
Libertadora - ANL, sucederam-se muitas
prisões, e o PCB deu início aos
preparativos para a deflagração
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 58
prematura da insurreição, gestada sob a
orientação de Moscou, que ficou conhecida
como Intentona Comunista, em novembro de
1935. O levante foi um fracasso e abriu caminho
para a escalada autoritária. Durante os anos de
1935 e 1936, o Congresso aprovaria todas as
medidas excepcionais solicitadas pelo Executivo:
estado de sítio, estado de guerra, prisão de
parlamentares e criação de órgãos específicos
para a repressão. Em outubro de 1936, começou
a funcionar o Tribunal de Segurança Nacional,
órgão judiciário subordinado ao Executivo,
criado para julgar os comprometidos na
insurreição de 1935 e transformado em órgão
permanente após a decretação do Estado Novo.
A Ordem iniciou sua trajetória na defesa
das liberdades democráticas e dos direitos
humanos com os acontecimentos políticos de
1935, marcados pelas primeiras medidas da
execução do estado de sítio e
da Lei de Segurança
Nacional, que desembocariam
no autoritário Estado Novo,
em 1937. O episódio das
prisões de Luís Carlos Prestes,
Olga Benário, Harry Berger
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
59
(Arthur Ewert) e Elise Ewert, após a Intentona
Comunista, caracterizou um período de intensa
repressão e arbítrio. O Conselho Federal da
OAB indicou para defesa ex officio dos líderes
comunistas Luís Carlos Prestes e Harry Berger o
advogado Sobral Pinto, que, por
nove anos, travou duras batalhas
em defesa da liberdade e contra a
violência do regime, apelando,
inclusive, para a lei de proteção
dos animais, na tentativa de resguardar a
integridade física dos presos políticos. Seus
clientes, entretanto, só conseguiram a liberdade
com a anistia promovida em 1945. Um dos mais
respeitados juristas do País - e ex-Conselheiro da
Ordem, ministro Evandro Lins e Silva, deu o
seu testemunho sobre a atuação da entidade no
período.
3.1.6.8-O golpe de 1937
Com a efetivação do golpe, a 10 de
novembro 1937, o regime varguista abraçou
abertamente o ideal da extrema direita, adotando
um Estado orgânico - onde o cidadão não mais
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 60
engendrava a pluralidade, mas fazia parte de um
projeto político que cerceava sua condição
humana e jurídica sob a tutela da violência,
assegurada por um aparato policial coercitivo,
como elemento essencial de manutenção do
poder e da ação totalitários. A corporação
policial tinha por finalidade legitimar a máxima
da preservação do espírito da ordem ditatorial e
manter, acima de tudo, a integridade do mito,
para a aceitação compulsória do sonho
totalitário.
Nesse período, as manifestações da OAB
contra o Estado Novo e suas ações
repressivas - que perseguiam
opositores do regime e cerceavam
direitos individuais, corroboradas
pela Constituição autoritária
outorgada no mesmo dia do golpe
- consagraram a entidade como
árdua defensora da liberdade, cujas atas de
reuniões publicadas no Jornal do Commercio
foram censuradas.
Em reunião em que se debatia o problema
das perseguições a presos políticos e em virtude
das prisões, em 1944, dos advogados
Adauto Lúcio Cardoso –
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
61
Conselheiro da Ordem -, Dario de Almeida
Magalhães, Virgílio de Mello Franco e dos
jornalistas Rafael Corrêa de Oliveira e
Austregésilo de Athayde, foi assinado, por todos
os dirigentes das instituições de advocacia e
centenas de advogados, o requerimento de uma
ordem de habeas corpus, que foi concedido. O
Conselho Federal ainda fez representações em
protesto contra as violências praticadas contra os
advogados Nehemias Gueiros e Jader de
Carvalho - este vice-presidente da Seção do
Ceará, condenado a vinte anos de prisão pelo
Tribunal de Segurança Nacional e libertado em
maio de 1945.
3.1.6.8-A Segunda Guerra Mundial
No decurso da Segunda
Guerra Mundial (1939-1945), a
Ordem aprovou várias moções
referentes ao conflito, destacando-
se os pronunciamentos feitos em
solidariedade aos norte-americanos
pelo ataque japonês à base de Pearl
Harbor; e à comemoração pelo desembarque
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 62
das tropas aliadas na Europa. Entretanto, a
posição do governo brasileiro em relação à
guerra foi sempre ambígua, definindo-se, apenas
no âmbito formal, após o episódio do
afundamento de cinco navios brasileiros
provocados por submarinos alemães, entre 5 e
17 de agosto de 1942. Os ataques mereceram
destaque nas sessões de 18 e 25 do mesmo mês
nas quais a OAB exigiu do governo providências
urgentes para o pronto desagravo da soberania
nacional. A pressão das manifestações populares
fizeram com que o País entrasse oficialmente na
guerra no dia 31, por força do Decreto-Lei nº
10.358.
O Conselho discutiu também o problema
das inscrições na Ordem dos “Súditos do Eixo”,
concluindo que deveriam ser mantidas, exceto
em caso concreto de atentado à segurança
nacional, acrescentando, entretanto, que não
seria compreendido que os brasileiros
utilizassem esses advogados.
Apesar da postura dúbia de Getúlio
Vargas, que manteve um governo autoritário
mas juntou-se formalmente aos Aliados, o
Conselho Federal sempre se posicionou
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
63
claramente contrário ao Eixo. Entretanto, a
defesa da democracia era, acima de tudo, o
principal objetivo da Ordem naquele momento.
E foi em nome dos ideais democráticos da Nação
brasileira que o Conselho Federal criticou os
Estados Unidos da América, quando um
candidato à presidência norte-americana
manifestou a intenção de se apossar das bases
estratégicas dos Aliados, instaladas em outros
Países. Tal propósito, denunciado pelo jornal
carioca Correio da Manhã, foi considerado pelo
Conselho Federal um acinte à soberania
nacional, sendo expressamente criticado na
sessão realizada a 18 de julho de 1944.
A derrota dos Países
do Eixo atingiu em cheio a
ditadura varguista.
Pressionado pela oposição e
pelo contexto político
desfavorável, Vargas
renunciou no dia 29 de outubro de 1945, fato
que mereceu destaque na sessão realizada pelo
Conselho no dia seguinte.
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 64
3.1.6.9- O período da abertura
Em nome do restabelecimento
democrático, um grupo de
advogados cariocas, mineiros e
paulistas (cujos principais
representantes na Comissão
organizadora eram Adauto Lúcio
Cardoso, Augusto Pinto Lima,
Bruno Almeida Magalhães, Dario
Almeida Magalhães, Francisco
Serrano Neves, Sobral Pinto, Jorge Dyott
Fontenelle, Justo Mendes de Morais, Odilon
Braga e Targino Ribeiro),
promoveu uma homenagem ao
candidato da oposição à
Presidência da República,
brigadeiro Eduardo Gomes. O
grupo elaborou um manifesto
subscrito por mais de 1500
advogados, entregue ao brigadeiro em cerimônia
realizada no Teatro Municipal no Rio de
Janeiro, em outubro de 1945. O manifesto
contou com o apoio informal da Ordem, que
não podia assumir posições partidárias.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
65
Em abril de 1946, o Conselho aprovou
voto de regozijo pela instalação do Poder
Legislativo.
Ainda se readaptando às estruturas
democráticas, o governo brasileiro, em abril de
1946, designou o presidente da OAB, Raul
Fernandes, para integrar a delegação brasileira
à Conferência de Paz em Paris. Esta decisão
obteve o apoio do Conselho Federal.
Apesar da efetivação da
abertura política, com a
promulgação da nova Constituição,
em setembro de 1946 – que teve em
Fernando de Melo Viana, presidente
da Ordem entre 1942 e 1944,
uma figura central -, a polícia continuou
cometendo vários atentados violentos contra
advogados e profissionais liberais atuantes
na defesa da democracia.
A despeito das novas garantias
constitucionais, durante o governo do general
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 66
Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) o direito dos
trabalhadores e a atuação dos movimentos de
esquerda ficaram consideravelmente restritos. O
Decreto-Lei n.º 9.070, de março de 1946, que
definia as atividades
essenciais nas quais não
seriam permitidas
paralisações, foi editado em
um período em que as greves
eram efervescentes e recebiam o pronto apoio
dos comunistas. Em 1947, o Partido Comunista
do Brasil – PCB, que representava a quarta
maior organização partidária do País, teve seu
registro cassado.
Em maio e em setembro de 1946, foram
aprovadas moções em face de atentados e
violências que vinham ocorrendo, partidas da
polícia, em particular contra o atuante advogado
Adauto Lúcio Cardoso. Em abril 1948,
novamente ocorreram denúncias de abusos
cometidos pela polícia: em Alagoas,
contra o advogado Aristides Saldanha,
que defendia parlamentares comunistas
acusados de assalto à cadeia da cidade
de São Luís de Quitundes; e contra o
jornalista Carlos Lacerda. O Conselho,
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
67
em solidariedade aos advogados, decidiu
solicitar providências ao ministro da Justiça e
aprovou moção de apoio a Carlos Lacerda.
Organizando uma campanha pautada nas
propostas de industrialização e melhorias
trabalhistas, Getúlio Vargas venceu as eleições
de 1950, tomando posse em 31 de janeiro do ano
seguinte. Vargas fez o possível para obter o
apoio da massa trabalhadora, mas não conseguiu
conter a onda de greves que eclodiu em 1953,
levando mais de 300 mil operários à ruas.
Em maio de 1954, já na nova sede do
prédio da Casa dos Advogados - situada na Av.
Marechal Câmara, 210, Centro, Rio de Janeiro -,
o Conselho Federal da OAB aprovou moção de
protesto, dirigida ao ministro da Justiça, contra
os novos atentados à dignidade da pessoa
humana, cometidos por autoridades policiais em
vários pontos do País.
Em sessão de 10 de agosto de 1954, o
Conselheiro Federal Mayr
Cerqueira protestou contra
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 68
a quebra da ordem jurídica em
virtude dos acontecimentos
políticos que culminaram com o
atentado da Rua Toneleros,
contra o jornalista Carlos
Lacerda, atribuído ao segurança
de Getúlio Vargas, Gregório Fortunato, onde
veio a falecer o major da Aeronáutica Rubens
Vaz.
No dia 31 de agosto, ainda sob o impacto
do suicídio de Vargas, ocorrido a 24 do mesmo
mês, o Conselho Federal da OAB aprovou voto
de pesar pelo falecimento do presidente da
República.
O senador Assis Chateaubriand, em
artigo sobre importação de automóveis, fez
acusações à classe dos advogados e à
magistratura, o que provocou grande
repercussão. Em sessão de 8 de maio de 1956, o
Conselho Federal tomou conhecimento da
retratação do senador em relação às denúncias
feitas a alguns de seus membros. O procurador
geral da Justiça do Distrito Federal, Victor
Nunes Leal, não satisfeito, oficiou ao senador
solicitando que apontasse os envolvidos nas
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
69
acusações, para que fossem abertos os processos
competentes.
3.1.6.10- A Autonomia ameaçada
Na década de 1950, a Ordem dos
Advogados do Brasil se viu às voltas
com a ameaça de perda de sua
autonomia institucional.
Na introdução do livro As Razões da
Autonomia da OAB, editado pelo Conselho
Federal em 1975, José Ribeiro de Castro Filho,
então presidente da entidade, afirma que a
Ordem dos Advogados do Brasil integra a
própria estrutura do estado de direito, com
atribuições que só podem ser exercidas,
precisamente, sob a condição de não-sujeição e
não-vinculação a qualquer dos Poderes. “Até
porque da lição da lição da História”, ele
acrescenta, “deflui necessariamente
que, em todas as épocas de colapso do
Direito, a Ordem esteve sempre em
crise perante o Poder”. A
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 70
independência e a autonomia da Ordem dos
Advogados do Brasil são pressupostos
fundamentais para a consecução da finalidade
expressa em seu Estatuto, qual seja: defesa da
Constituição, do estado democrático de direito,
dos direitos humanos, da justiça social, da boa
aplicação das leis e da rápida administração da
Justiça, além do aperfeiçoamento da cultura e
instituições jurídicas.
Não obstante, ao longo da história da
entidade, foram muitas as tentativas de
cerceamento de seu poder de atuação: entre 1940
e 1950, com a obrigatoriedade de prestar contas
ao Tribunal de Contas da União; na década de
1970, com a tentativa de submissão da entidade
ao Ministério do Trabalho; em 1998, com duas
medidas provisórias que tratavam da vinculação
do Conselho Federal e das Seccionais ao Poder
Judiciário dos Estados; e no ano 2000, processo
ainda em andamento, quando o Ministério
Público enquadrou a Ordem novamente como
uma autarquia obrigada a prestar contas ao
TCU.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
71
3.1.7- QUESTÃO DA AUTONOMIA
Durante a década de 1940 e início de
1950, a questão da posição de autonomia e
independência da Ordem entrou na ordem do dia
de várias reuniões, impulsionada principalmente
pela pressão que o governo autoritário de Vargas
impunha às corporações profissionais.
Finalmente, em abril de 1950, o Tribunal
de Contas da União expediu ofício ao Conselho
Federal da OAB, considerando que a Ordem era
uma autarquia e intimando-a a fazer a prestação
de contas, que como tal estava sujeita, no prazo
de sessenta dias. O Conselho recorreu à Justiça,
impetrando um mandado de segurança
elaborado a partir do parecer do Conselheiro
Dario de Almeida Magalhães, arrolando 17
pontos para repelir a prestação de contas, dentre
os quais:
- que a Ordem não geria nenhuma
parcela do patrimônio público que se houvesse
destacado do patrimônio da União;
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 72
- não recebia nenhuma ajuda, auxílio
nem subvenção do Tesouro Nacional;
- não tinha objetivos econômicos,
executando tarefa, apenas, de natureza ética,
disciplinar e cultural;
- que a Ordem tinha assegurados plena
independência e íntegro autogoverno, sendo
todos os seus componentes de órgãos de direção
eleitos pelos membros da corporação, não
estando sujeita ao controle ou subordinação
hierárquica de qualquer outro órgão ou entidade,
senão ao controle jurisdicional pertencente à
justiça ordinária na verificação da legalidade de
seus atos;
- e que a prestação de contas significava
uma subordinação e um controle que não se
coadunavam com a plena independência (seu
verdadeiro patrimônio) que à Ordem devia ser
assegurada a fim de bem desempenhar a missão
para a qual fora criada.
A sentença de primeira instância negou o
mandado de segurança, mas o Recurso
apresentado no Tribunal Federal de Recursos foi
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
73
julgado favoravelmente em 25 de setembro de
1951. Foram apresentados embargos à decisão,
rejeitados pelo Tribunal em 22 de setembro de
1952, que alegou que a Ordem não fazia parte
da administração pública, embora fosse pessoa
jurídica de direito público.
O regime militar instaurado em 1964
tentou submeter a Ordem ao controle direto do
Poder Executivo em duas ocasiões. A primeira
ocorreu em 1967. Buscando apoio no Decreto-lei
n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, que tratava
de Reforma Administrativa relativamente às
Autarquias, foi baixado o Decreto n.º 60.900, de
26 de junho de 1967, que prescrevia a
vinculação da Ordem dos Advogados do Brasil
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Em sessão de junho de 1968, o presidente
da OAB, Raymundo Faoro, comunicou que
manteria contatos com o consultor jurídico do
Ministério do Trabalho, sobre o problema da
subordinação da Ordem, afirmando que se fosse
mantido tal intuito, tomaria as providências para
que o Conselho ingressasse em juízo contra a
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 74
decisão. A matéria foi submetida ao consultor-
geral da República, na época Adroaldo Mesquita
da Costa, que emitiu o parecer 753-H, aprovado
pelo presidente da República em 17 de outubro
do mesmo ano e publicado no DOU de
21/10/1968, considerando não se aplicar à
Ordem dos Advogados a legislação referente às
Autarquias, em obediência ao disposto no § 1.º
do art. 139 da Lei n.º 4.215/63, o Estatuto da
OAB.
A segunda investida contra a autonomia
da Ordem se deu em função da edição, pelo
Poder Executivo, do Decreto n.º 74.000, de 1 de
maio de 1974, seguido do Decreto n.º 74.296, de
16 de julho de 1974. O art. 1.º, inciso I, item 23,
do Decreto n.º 74.000, procurou vincular o
Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil ao Ministério
do Trabalho, “para os fins dos artigos 19 e 26 do
Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967”,
enquanto o Decreto n.º 74.296, declarava que o
liame estabelecido era “para efeito da supervisão
ministerial de que trata o art. 1.º, parágrafo
único do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro
de 1969”.
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
75
O problema da autonomia da entidade
somente foi resolvido com a publicação no
Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de
1978, novo parecer do consultor-geral da
República, desta vez um ex-Conselheiro da
Ordem, Luiz Rafael Mayer, emitido em maio de
1975 e aprovado pelo presidente da República
em 21/06/1975, que desligava definitivamente a
Ordem de qualquer órgão governamental.
Mas em 1998, decorridos vinte anos da
decisão favorável à autonomia da OAB, as
medidas provisórias n.º 1549 e n.º 1642
pretenderam vincular o Conselho Federal e as
Seccionais ao Poder Judiciário dos Estados.
A estratégia de atuação do Conselho
Federal resultou na exclusão da OAB da lista de
entidades de classe transformadas em pessoas
jurídicas de direito privado e, por conseguinte,
sujeitas à jurisdição da Justiça Comum. A
posição de advogados e juristas foi indeclinável
ante a possibilidade de perda de autonomia da
entidade. Em razão dos argumentos defendidos
pela Ordem, os congressistas decidiram incluir
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 76
um parágrafo que estabelecia que as normas
criadas para serviços de profissões
regulamentadas não se aplicariam à Ordem dos
Advogados do Brasil. A ressalva incluída no
texto da lei foi de fundamental importância, já
que a submissão do Conselho Federal e das
Seccionais à Justiça Comum representaria uma
circunstância que causaria mal irreparável à
independência da entidade. De grande destaque
foi a atuação do senador Bernardo Cabral, ex-
presidente da Ordem, cujo empenho foi
importante para a vitória do Conselho. Com
relação ao trabalho desenvolvido pela OAB, ele
destacou: Todos sabíamos que ali havia um
grande erro de inconstitucionalidade e tínhamos
certeza de que a Ordem dos Advogados do
Brasil não ficaria saliente, nem eqüidistante,
nem indiferente.
No ano 2000 a OAB manteve,
novamente, disputas jurídicas para assegurar o
cumprimento de suas funções enquanto órgão
fiscalizador e defensor da Constituição. Desta
vez, defendeu-se de uma representação
formulada pelo Ministério Público, que tratava
da obrigatoriedade de apresentação regular de
contas ao Tribunal de Contas da União. Para
""AA eeffiiccáácciiaa ddoo DDiirreeiittoo ee ddaa cciiddaaddaanniiaa:: aa iimmppoorrttâânncciiaa ddoo aaddvvooggaaddoo nnoo
ddeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo BBrraassiill"" ((XXVVII CCoonnffeerrêênncciiaa ddooss AAddvvooggaaddooss CCaattaarriinneennsseess))
77
tanto, foram utilizados argumentos que
enquadravam a Ordem como uma federação de
pessoas jurídicas de direito público, ou seja, uma
autarquia, e como sendo prestadora de serviço de
fiscalização profissional, o que era, no
entendimento do Ministério, atividade típica do
Estado, delegada e exercida por entidades de
natureza necessariamente pública. Além disso,
O Ministério Público considerou que as
contribuições arrecadadas pela OAB eram de
origem tributária, constituíam dinheiro público,
o que deveria levar o Conselho Federal e as
Seccionais a prestarem contas ao TCU.
A reação da OAB foi imediata. A defesa
alegou, primeiramente, que a matéria em
apreciação já havia sido julgada pelo Poder
Judiciário em 12 de setembro de 1952, o que
comprometia a legalidade do processo impetrado
pelo Ministério Público. A existência de uma
sentença sobre causa já apreciada, segundo o
Código de Processo Civil, impediria qualquer
tribunal de julgá-la novamente. Na década de
1950, entendeu-se que a entidade não estaria
sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da
REINALDO ASSIS PELLIZZARO 78
União, decisão que não deveria ser revista. Em
seguida, a defesa discorreu sobre a natureza
jurídica da OAB, alegando ser esta uma
autarquia sui generis, não sujeita a qualquer tipo
de controle estatal e, portanto, livre de qualquer
obrigação tributária para com o Estado. Apesar
de exercer serviços públicos, o Conselho Federal
goza de ampla autonomia administrativa, é
mantido com recursos próprios, não recebe
subvenções e dispõe de legislação especifica,
diferente da que trata do funcionamento das
autarquias. O parecer do ministro Rafael Mayer,
reforçou essa posição, pois, segundo ele o
tratamento diferenciado da OAB no universo das
chamadas corporações ou entidades incumbidas
da fiscalização do exercício das profissões
liberais, tem razão de ser na eminência das
atribuições que a ela são confiadas pelo
ordenamento jurídico, excedentes do campo da
simples disciplina e defesa da classe.
Até o momento não houve decisão final
sobre a natureza jurídica da Ordem dos
Advogados do Brasil e, por conseguinte, sobre as
obrigações tributárias da entidade para com os
cofres públicos. “