Upload
vocong
View
214
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
ESTUDO TÉCNICO JURÍDICO
OAB FEDERAL
ART. 8º, ADCT DA CF/88 E LEI 10.559/02
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao requerido pelo Dr. Ophir, Presidente da OAB
Federal, segue estudo técnico jurídico, com conteúdo relativo as violações praticadas
por órgãos da Administração Pública e/ou Poder Judiciário, no que tange ao Art. 8º,
do ADCT da CF/88, bem como seus resvalos no preceito legal que o regulamenta,
Lei 10.559/02, com fito de análise, verificação de possível ingresso de ADPF, e
direcionamento de demais medidas pertinentes.
Ressalta-se que durante a construção do material, em virtude das
circunstâncias favoráveis, o grupo de advogados representantes de entidades ligadas a
anistia, optou pela análise integral, além do art. 8º acima mencionado, também da Lei
10.559/02. Tal atitude cumpre o fulcro de demonstrar a extensão dos danos que vêm
sendo causados através de flagrante desrespeito àquele preceito legal, bem como,
oportunamente, requerer a OAB, o indicativo e suporte de direção, no aspecto
administrativo e judicial, das atitudes que possam ser por ela tomadas ou pelos órgãos
que ora subscrevem o trabalho, no intuito da mudança dessa mal versada realidade
imposta.
Em suma, o documento que segue cumpre objetivo, além de estudo
para possível ADPF, a verificação de demais medidas que possam ser tomadas no
intuito de sanar os problemas flagrados.
Para melhor situar as questões ora abordadas, segue pequeno texto,
disposto em ordem cronológica, onde está conduzido o fio da anistia política, com
base nas legislações existentes.
2
2 - SÍNTESE LEGISLATIVA
Na tentativa de reparar as injustiças cometidas pela ditadura militar, o
legislador ainda em pleno regime de exceção, editou a Lei nº 6683/79 primeiro
diploma legal a tratar da questão da anistia dos cidadãos atingidos com a perda de seus
empregos e direitos, por razões políticas, entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto
de 1979. Entretanto, a referida lei e o seu regulamento, Decreto nº 84.143, que apesar
de sua singular importância política, pecaram pela imperfeição.
A Lei 6683/79 criou o instituto da APOSENTADORIA
EXCEPCIONAL, beneficiando os recém anistiados ainda que precariamente,
tentando, desta forma, resgatar a cidadania e minorar a situação financeira que afligia a
quase totalidade dos punidos por atos de exceção.
Com o escopo de espancar totalmente as dúvidas que pairavam sobre a
situação dos anistiados e de como seriam concedidas as aludidas aposentadorias, foi
editada a Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/85.
Quando aqui nos referimos a anistia política, portanto, na realidade estamos
nos reportando ao conjunto de normas legais a seguir relacionadas que se ocuparam,
lenta e gradualmente, do resgate da cidadania inclusive daqueles que foram
perseguidos e punidos, na maioria quase totalidade dos casos, por crime de opinião,
isto é, por não concordar com o estabelecimento de um governo ilegítimo,
autoritário e ditatorial, assim temos:
3
1979, com a Lei nº 6683;
1985, com a Emenda Constitucional nº 26;
1988, com o art. 8° do ADCT;
1998, com a Emenda Constitucional n° 20
2002, com a Lei nº 10.559 que regulamenta o art. 8° do
ADCT.
3 – DISSERTAÇÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
INFRINGIDOS, SEUS RESVALOS EM ALGUNS ARTIGOS DA LEI
10.559/02
Entre os dispositivos legais que estão sendo interpretados em
desconformidade com o texto constitucional, destacam-se os seguintes:
- art. 6º, § 1º, pois a Comissão de Anistia vem concedendo
reparação econômica baseada em pesquisa de mercado, sem ater-se ao cargo
ou emprego exercido pelo anistiado quando da punição, bem como
desprezando a regra que determina que o valor da indenização seja igual ao
que ele receberia se “em serviço ativo estivesse”.
- art. 2º, inciso V, já que a Comissão de Anistia vem
entendendo que a maioria dos beneficiários deste dispositivo já foi anistiada
da punição militar e, que assim, não teriam direito a mais uma indenização,
essa de caráter civil, diante da vedação do art. 16, também da lei de anistia.
4
- art. 2º, inciso IX, a posição da CA é no sentido de que, ao
serem readmitidos, os beneficiários deste dispositivo nada têm a receber, pois
a eles foram pagas todas as parcelas indenizatórias devidas.
- art. 6º, § 6º, diante da restrição contida na parte final desse
dispostivo, relacionado aos efeitos retroativos da reparação econômica.
No art. 8º do ADCT, as questões suscitadas estão alojadas no
caput do artigo, bem como nos seus §§ 1º, 3º e 5º. Para facilitar o raciocínio
lógico no processo de interpretação do dispositivo constitucional transitório, a
parte inerente ao § 1º ficará para a última fase deste trabalho.
Art. 8º do ADCT - Desde 403 a.C, na Grécia, quando
Trasíbulo propôs aos “Trinta Tiranos Expulsos”, anistia foi sinônimo de uma
forma de esquecimento de interesse coletivo, estabelecido com o propósito de
tornar sem efeitos fatos pretéritos, voltando-se para uma pacificação geral e
construção futura.
A matéria, já no Século 19, não escapou da análise do
Supremo Tribunal Federal:
“Sendo a anistia uma medida
essencialmente política, ao poder
autorizado para concedê-la compete
apreciar as circunstâncias extraordinárias
em que o interesse social reclama o
esquecimento de certos e determinados
delitos.
5
Podendo a anistia ser geral, restrita,
absoluta ou condicional, somente ao Poder
Legislativo, que pela Const. Federal tem a
atribuição privativa de a decretar, assiste o
incontestável direito de estabelecer as
garantias e condições que julgar
necessárias ao interesse do Estado, à
consevação da ordem pública e à causa da
Justiça” (Acórdão nº 216, de 20 de janeiro
de 1897, citado por Pontes de Miranda, in
Comentários à Constituição de 1967,
Página 425) (Destaques acrescidos)
Com esse espírito de apagar da memória dos cidadãos fatos de
triste recordação, o legislador constitucional originário, ao escrever o art. 8º do
ADCT, outorgou anistia e conferiu benefícios às pessoas que sofreram
represálias e perseguições relativas ao exercício de atividade profissional,
sindical, mandato eletivo e cassação de direitos políticos durante o período de
exceção, objetivando, sem dúvida, restaurar direitos que foram suprimidos,
verbis:
“Art. 8º - É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a
data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por
atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram atingidos
6
pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de
dezembro de 1961, e aos atingidos pelo
Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se
estivessem em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e respeitados os
respectivos regimes jurídicos.” (Destaques
acrescidos)
Esses direitos foram parcialmente modificados quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 – Art. 3º, § 3º. Pelo
novo texto, houve o atrelamento da indenização ao valor dos subsídios dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a
quem, em derradeira instância, tem o dever de zelar pela fiel interpretação da
Constituição, a partir do julgamento do RE nº 165.438 (Pleno, relator
Ministro CARLOS VELLOSO), assentou com precisão e de maneira
definitiva, que as indenizações a serem pagas aos anistiados políticos,
devem ser calculadas com base nas remunerações ou salários que eles
receberiam se em serviço ativo estivessem. Esta posição veio a ser
reiterada em recentíssimo acórdão emanado daquela Corte:
7
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO
ADCT. DECISÃO QUE AFASTOU A
PRETENSÃO DO AUTOR EM
RELAÇÃO ÀS PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO COM BASE NA
ENTÃO JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. MODIFICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PARA
CONSIDERAR QUE A NORMA DO
CITADO ART. 8º ABARCA AS
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
SÚMULA 343/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROVIDA.
I – Cabe ação rescisória por ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a
decisão rescindenda tenha se baseado em
interpretação controvertida, ou seja,
anterior à orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal.
II – A atual jurisprudência do Tribunal é
no sentido de que a norma do art. 8º do
8
ADCT apenas exige, para concessão de
promoções, na aposentadoria ou na
reserva, a observância dos prazos de
permanência em atividade inscritos em
leis e regulamentos.
III – Decisão que, ao aplicar o art. 8º do
ADCT, afasta por merecimento ou
condicionadas por lei à aprovação em
curso de admissão e aproveitamento no
curso exigido, autoriza sua rescisão, com
base no art. 485, V, do CPC.
IV – Ação rescisória julgada procedente.”
(AR nº 1.478, Pleno, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 1 de
fevereiro de 2012) (Destaques acrescidos)
Em sentido equivalente, outros julgados do STF:
- ED nos ED no AR nos EDiv no RE nº
197.761-2, Pleno; relatora Ministra
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 05 de outubro
de 2007;
- EDiv no RE nº 166.791-5, Pleno, relator
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19
de outubro de 2007;
9
- AR nº 1.527, Pleno, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Ata de
Julgamento nº 35, divulgada no DJe nº 225,
de 25 de novembro de 2011;
- RE nº 579.106, Decisão monocrática¸
Ministro CELSO DE MELLO, DJE nº 48,
divulgada em 14.3.2008;
- RE nº 601.010, Decisão monocrática,
Ministro CEZAR PELUSO, DJe nº 207,
divulgada em 4.11.2009;
- RE nº 627.836, Decisão monocrática,
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe nº 190,
divulgada em 7.10.2010; e
- RE nº 633.155, Decisão monocrática¸
Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe
nº 98, divulgada em 24.5.2011.
A Lei nº 10.559, de 2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT,
reproduziu literalmente a norma constitucional relativa às promoções:
“Art. 3º - A reparação econômica de que trata
o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições
estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
correrá à conta do Tesouro Nacional.
10
§ 1º
____________________________________
_______
§ 2º - A reparação econômica, nas
condições estabelecidas no caput do art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será concedida mediante
portaria do Ministro de Estado da Justiça, após
parecer favorável da Comissão de Anistia de
que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 6º - O valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual ao da
remuneração que o anistiado político
receberia se na ativa estivesse, considerada
a graduação a que teria direito, obedecidos os
prazos para promoção previstos nas leis e
regulamentos vigentes, e asseguradas as
promoções ao oficialato, independentemente
de requisitos e condições, respeitadas as
características e peculiaridade dos regimes
jurídicos dos servidores públicos civis e dos
militares, e, se necessário, considerando-se os
seus paradigmas.” (Destaques acrescidos)
Como se depreende a legislação de regência expressamente
assegurou a concessão da indenização calculada com base em valor igual ao
11
que o anistiado político receberia se em serviço ativo estivesse, respeitado o
limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Nem poderia ser diferente, na medida em que expressamente
menciona ser legislação regulamentadora do art. 8º, do ADCT, a exigir a
perfeita adequação com seu alcance na forma de compensação material, a fim
de excluir a pecha de inconstitucionalidade.
Presente tal contexto, impende verificar se a Comissão de
Anistia tem liberdade para fixar a dimensão material da reparação econômica,
sem ater-se ao comando constitucional que determina que o valor da
indenização seja igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se
em serviço ativo estivesse.
Ao examinar a constitucionalidade de qualquer ato, o
intérprete deve levar em conta não só a intenção do constituinte, como o
sentido e a significação das palavras, o significado lógico e a experiência
constitucional.
Quando o hermeneuta está investido de alguma função
pública, impende estar sempre atento a que a Constituição, como Lei Maior
do País, há de presidir toda a sua conduta funcional.
Precisa ter em mente, de outro modo, que as demais normas
jurídicas têm sua existência, validade e eficácia dependentes, direta e
indiretamente, da Constituição.
Portanto, ele tem o dever funcional de recusar aquilo que for
uma agressão à Constituição Federal.
12
A grande lição sobre o assunto é herança cultural do Ministro
THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI:
“Deve-se observar na interpretação da
Constituição os seguintes preceitos, a
serem observados na apreciação da
constitucionalidade:
a) as palavras devem ser tomadas em seu
sentido usual, considerando-se como tal o
sentido técnico, quando utilizados com
este objetivo;
b) o exame da intenção do constituinte
deve ser considerado, principalmente, no
que concerne aos princípios fundamentais
do regime político, à forma de governo, à
estrutura do Estado, aos objetivos sociais e
econômicos predominantes;
c) os conflitos entre preceitos
contraditórios ou aparentemente
divergentes devem ser interpretados em
função do sistema constitucional;
d) a garantia dos direitos individuais deve
ser interpretada de maneira a ampliar, em
benefício da liberdade, os preceitos de
13
entendimento duvidoso.” (Do controle de
constitucionalidade, Forense, Página 47,
1966)
Todavia, existe uma tentação diabólica por parte “das
autoridades brasileiras no mau vezo de inversão da pirâmide normativa do
ordenamento, de modo a acreditar menos na Constituição do que na lei
ordinária.” Isso “representa um dos mais graves aspectos da patologia
constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições
governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado.”
(Fragmentos do voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no MS nº
23.550, STF, Pleno).
A Comissão de Anistia, em primeiro lugar, e o Ministro de
Estado da Justiça, ao referendar parecer opinativo daquele colegiado,
passaram a deferir a indenização do art. 8º do ADCT não com base no cargo
ou emprego que tinha o anistiado antes de ser punido, mas em pesquisa de
mercado. O fundamento para tal atitude seria a liberdade de escolha dentre as
hipóteses apresentadas no § 1º, do art. 6º da Lei 10.559.
A simplória argumentação não se sustenta na medida em que
ultraja a exegese jurídica ao não considerar que a interpretação do parágrafo
tem que estar vinculada ao caput do artigo, não podendo pretender dizer mais
do que ele, senão explicitá-lo. Muito menos restringir o texto constitucional.
Essenciais à espécie os seguintes trechos do voto do Ministro WILSON
GONÇALVES, por ocasião do julgamento do MS nº 93.521 (Tribunal
Federal de Recursos, relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 31 de
maio de 1982), quando afirmou:
14
“(...) Com efeito, é regra inconteste de
hermenêutica que as normas inseridas nos
parágrafos, itens, números e alíneas devem
ser interpretadas em consonância e
harmonia com o disposto no “caput” do
artigo, que contém o comando geral da
norma.
Não nos parece racional que um parágrafo
possa dispor de modo a anular ou eliminar
totalmente o que determina o “caput” do
artigo que integra (...)" (Destaques
acrescidos)
Assim, o que a lei de anistia expressa, em total consonância
com a Constituição Federal, é que para chegar-se ao quantum da reparação
econômica em prestação mensal, permanente e continuada é preciso buscar-se
o valor da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em
serviço ativo.
A procura pode ser efetivada por qualquer um dos meios
expressos no § 1º, do art. 6º da lei de anistia, inclusive pesquisa de
mercado, desde que ao fim se chegue ao comando do artigo transitório – o
valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político
receberia se na ativa estivesse.
Portanto, como lembra HUMBERTO ÁVILA, “qualquer ato
proveniente do Poder Executivo ou do Poder Legislativo que não leve em
15
consideração à relação entre a medida adotada e o critério que a
dimensiona, viola o postulado da razoabilidade por desrespeitar os princípios
do Estado de Direito e o do devido processo legal.” (RDA nº 236, Página
371) (Destaques acrescidos)
Constitui, desta forma, rematada ofensa à Constituição Federal
o descumprimento de norma constitucional impositiva, tal como tem
advertido o Supremo Tribunal Federal:
“– O desrespeito à Constituição tanto pode
ocorrer mediante ação estatal quanto
mediante inércia governamental. A situação
de inconstitucionalidade pode derivar de um
comportamento ativo do Poder Público, que
age ou edita normas em desacordo com o
que dispõe a Constituição, oferecendo-lhe,
assim, os preceitos e os princípios que nela se
acham consignados. Essa conduta estatal,
que importa em um ‘facere’ (atuação positiva),
gera a inconstitucionalidade por ação...”
(ADI 1.458-MC/DF, Relator Ministro
CELSO DE MELLO)
Além do que, como bem elucida o Ministro GILMAR
MENDES, em resplandecente voto, orientador do Acórdão no RE nº
328.812-ED-AgR, “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias
divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força
normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma
constitucional”.
16
Consequentemente, é de ser declarado como
inconstitucional qualquer pronunciamento estatal que não atribua aos
anistiados reparações econômicas, em prestações mensais,
permanentes e continuadas como se em serviço ativo estivessem.
Art. 8º, § 3º - Coube ao Ministro MARCO AURÉLIO, ao
votar no Mandado de Injunção nº 543, traduzir, fielmente, o sentido do § 3º,
do art. 8º do ADCT, verbis:
“§ 3º - Aos cidadãos – e parece que, à época,
eles não eram cidadãos, porque só se pode
pensar numa pena dessas em relação a
quem não seja cidadão, pois estamos,
aqui, diante de um direito fundamental,
embora de segunda geração - que foram
impedidos de exercer - vejam o ato extremo
-, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-
50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-
GM5, será concedida reparação de natureza
econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional a entrar em
vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.” (Ementário
nº 2070-1) (Destaques acrescidos)
17
Por sua vez, o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao
relatar o Mandado de Injunção nº 283, descreveu o tratamento dispensado aos
punidos por atos institucionais, dentro do Departamento de Aviação Civil:
“(...) como é notório, o DAC – Departamento
da Aeronáutica Civil, do Ministério da
Aeronáutica, negou sistematicamente, e sem
fundamentação, aos atingidos pelos atos
institucionais, o necessário certificado de
habilitação técnica: nem o requerente do MS
17.461, embora concedido pelo Supremo
Tribunal, em 3.12.68, logrou o seu
cumprimento.
Só com o início da abertura política,
contemporânea da anistia de 1979, é que se
revelou o inteiro teor dos atos normativos de
dois Ministros da Aeronáutica – Portaria – S-
50-GM5, de 19.6.64, do Brigadeiro Lavanére
Wanderley, e Portaria GM5, de 19.06.66, do
Brigadeiro Eduardo Gomes – nos quais se
fundou a negativa arbitrária de todas as
licenças requeridas...” (STF, MI 283)
Naquele precedente o Supremo Tribunal Federal concedeu
ordem em mandado de injunção, para que um punido pudesse exercer o seu
direito:
18
“Mandado de injunção: mora legislativa na
edição da lei necessária ao gozo do direito à
reparação econômica contra a União,
outorgado pelo art. 8º, § 3º, ADCT:
deferimento parcial, com estabelecimento de
prazo para a purgação da mora e, caso subsista
a lacuna, facultando ao titular do direito
obstado a obter, em juízo, contra a União,
sentença líquida de indenização por perdas e
danos.
1. O STF admite – não obstante a natureza
mandamental do mandado de injunção (MI
107 – QO) – que, no pedido constitutivo ou
condenatório, formulado pelo impetrante,
mas, de atendimento impossível, se contém o
pedido, de atendimento possível, de declaração
de inconstitucionalidade da omissão
normativa, com ciência ao órgão competente
para que a supra (cf. Mandados de Injunção
168, 107 e 232).
2. A norma constitucional invocada (ADCT,
art. 8º, § 3º - “Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica,
em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação
econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
19
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da promulgação da Constituição”
– vencido o prazo nela previsto, legitima o
beneficiário da reparação mandada conceder a
impetrar mandado de injunção, dada a
existência, no caso, de um direito subjetivo
constitucional de exercício obstado pela
omissão legislativa denunciada.
3. Se o sujeito passivo do direito constitucional
obstado é a entidade estatal à qual igualmente
se deva imputar a mora legislativa que obsta ao
seu exercício, é dado ao Judiciário, ao deferir a
injunção, somar, aos seus efeitos
mandamentais típicos, o provimento
necessário a acautelar o interessado contra a
eventualidade de não se ultimar o processo
legislativo, no prazo razoável que fixar, de
modo a facultar-lhe, quanto possível, a
satisfação provisória do seu direito.
4. Premissas, de que resultam, na espécie, o
deferimento do mandado de injunção para:
a) declarar em mora o legislador com relação à
ordem de legislar contida no art. 8º, § 3º,
ADCT, comunicando-o ao Congresso
Nacional e à Presidência da República;
20
b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para
a sanção presidencial, a fim de que se ultime o
processo legislativo da lei reclamada;
c) se ultrapassado o prazo acima, sem que
esteja promulgada a lei, reconhecer ao
impetrante a faculdade de obter, contra a
União, pela via processual adequada,
sentença líquida de condenação à
reparação constitucional devida, pelas
perdas e danos que se arbitrem;
d) declarar que, prolatada a condenação, a
superveniência de lei não prejudicará a
coisa julgada, que, entretanto, não
impedirá o impetrante de obter os
benefícios da lei posterior, nos pontos em
que lhe for mais favorável.” (Mandado de
Injunção nº 283, Pleno, Relator Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 14 de
novembro de 1991) (Destaques acrescidos)
No julgamento do Mandado de Injunção nº 284, o Ministro
CELSO DE MELLO, relator para o acórdão, por se tratar de situação
idêntica ao precedente acima colacionado, reiterou a decisão anteriormente
tomada:
“... Com essas considerações, peço vênia, ao
eminente Ministro-Relator, não obstante as
21
razões que tão doutamente expôs, para
dissentir de S. Exa., e, em conseqüência,
prestigiar e fazer prevalecer o precedente
firmado por esta Corte na ação injuncional
mencionada (MI nº 283).” (STF, Pleno,
DJU de 26 de junho de 1992) (Destaques
acrescidos)
Nesse julgado ficou consignado que não haveria mais
comunicação ao Congresso Nacional. A evolução jurisprudencial foi retratada
pelo Ministro NERI DA SILVEIRA, ao votar no MI 543:
“Neste caso concreto, o que sucedeu é que o
Tribunal, adotando uma linha de solução que,
de certa maneira, corresponde a essa posição
que adoto, porque o Supremo comunicou ao
Congresso que estava em mora no Mandado
de Injunção 283 e, não havendo o Congresso
Nacional editado a lei, no Mandado de
Injunção 284, o Supremo já dispensou a
comunicação, reconhecendo que se cumprira
esta etapa e, desde logo, adotou uma
providência em favor do titular do direito
constitucionalmente assegurado. Qual foi
essa providência no Mandado de Injunção
nº 284? Garantiu-se que os impetrantes,
independentemente da lei, pudessem
postular a reparação econômica no juízo
comum e na forma do direito comum,
22
ressalvando que, se porventura a lei, a ser
editada, lhe assegurasse mais do que a
sentença, o autor teria direito a perceber o
que estava na lei.” (Ementário nº 2070-1)
É de fácil compreensão que os militares que foram impedidos
de exercer na aviação civil a profissão de aeronauta, por diversas decisões do
Supremo Tribunal Federal, passaram a ter a prerrogativa de exercitar o seu
direito constitucional à reparação econômica, pelo direito comum,
ressalvando-se, inclusive, que mesmo depois do trânsito em julgado, aqueles
cidadãos poderiam obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que
lhes fossem mais favoráveis.
Como bem lembrado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, por
ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 543, “(...) o direito à
reparação é líquido e certo. Ao contrário de outros problemas da
anistia, este é um direito absolutamente límpido. Ele se dirige a todos
quantos foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
profissional específica em decorrência das portarias reservadas (...)”
Quando da expedição da Medida Provisória nº 65, depois
convertida na Lei nº 10.559, de 2002, a matéria constitucional foi
regulamentada, como se pode ver do teor do art. 2º, inciso V, daquela lei.
A reparação econômica contida no § 3º do art. 8º do ADCT
compreende uma forma de recomposição patrimonial dos danos materiais
suportados pelos militares proibidos de exercerem, na aviação civil, a
profissão de aeronauta, que a lei de anistia classifica em prestação mensal,
permanente e continuada.
23
Diante desta constatação irrefutável, todos os aviadores
protocolaram requerimento perante a Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça, isso em 2002, visando o recebimento da reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada.
Durante o primeiro mandato do Presidente LULA, somente
dois processos foram julgados e, em ambos, foram concedidas as reparações
econômicas com base no salário de Comandante de Linha Aérea
Internacional, maior função dentro da aviação civil, nos precisos termos do
art. 8º do ADCT.
Depois da reeleição do Presidente LULA, houve radical
mudança na interpretação do dispositivo constitucional. Primeiramente,
passou-se a deferir uma indenização única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
A seguir, nova interpretação foi dada ao § 3º, do art. 8º do
ADCT, dessa vez para retirar até mesmo a prestação única. O ponto da
controvérsia está calcado na proibição de acumulação de pagamento
indenizatório sob o mesmo fundamento, constante do art. 16 da Lei nº
10.559, de 2002.
As invocações trazidas no novo posicionamento da Comissão
de Anistia, referendadas pelo Ministro de Estado da Justiça, estão
absolutamente equivocadas quando asseveram que ao serem anistiados da
punição militar, os cidadãos mencionados no § 3º do art. 8º do ADCT, foram
contemplados com a indenização ali prevista.
24
Como se depreende da simples leitura do art. 8º, as duas
punições ficaram devidamente separadas – caput e § 3º -, o mesmo
ocorrendo na lei que regulamentou aquele dispositivo – art. 2º, incisos V e
XII, da Lei nº 10.559.
É evidente que se não fossem punições distintas, com
reparações econômicas diferenciadas, inexistente seria a razão do Constituinte
Original e do legislador ordinário fazerem constar nos respectivos textos a
questão dos aeronautas.
Muito menos seria o caso de concessão de inúmeros
mandados de injunção, por falta da norma reguladora do art. 8º, § 3º do
ADCT. A questão já estaria abarcada na cabeça do artigo.
Não se pode perder de vista, que jurisprudência bastante
antiga do Supremo Tribunal Federal, perfilhou posição de que o militar
atingido por ato de exceção, não estava impedido de exercer a profissão
de piloto de linha aérea comercial, em decorrência de nova punição,
pois tinha vínculo com a atividade laboral (RMS nº 17.461, relator
Ministro AMARAL SANTOS).
Observa-se, mais uma vez, flagrante descompasso na
interpretação da Constituição Federal, ao desconsiderar-se a superioridade do
art. 8º do ADCT sobre todas as outras normas que deram anistia.
Portanto, inconcebível pela ótica da dupla punição,
negar aos militares impedidos de exercer, na vida civil, a profissão de
aeronauta, a reparação econômica determinada no art. 8º, § 3º do
25
ADCT, e materializada na lei de anistia de 2002, sob a forma de
prestação mensal, permanente e continuada.
Entretanto, a teor da Emenda Constitucional nº 20, de
1998, as duas reparações econômicas somadas não podem ultrapassar o
valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8, § 5º - Reza a primeira parte deste dispositivo que a
anistia concedida nos termos do art. 8º do ADCT, aplicar-se-á aos
empregados ali descritos, demitidos ou punidos em virtude de movimento
greve, sem fazer qualquer menção à motivação política.
Nota-se, em primeiro lugar, que a norma constitucional em
questão, destinou-se, em função de seu específico sentido teleológico, a
traduzir uma limitação de alcance, ou seja, agasalhou exclusivamente
aqueles que promoveram ou participaram de movimento paralisador de
atividades profissionais. Foram excluídos deste benefício, os civis que
trabalhavam nos ministérios militares.
A parte final do parágrafo destinou-se a garantir aos punidos o
direito de readmissão no antigo cargo ou emprego. Faz apenas uma ressalva.
Esse direito só pode ser exercido por quem tenha sido punido a partir de
1979.
Frise-se que estas assertivas são confluentes com o
entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
do RE nº 184.869, da relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO.
26
Feitas estas observações, cabe analisar o posicionamento da
Comissão de Anistia no sentido de que a readmissão representa a
indenização do art. 8º, não havendo nada mais a ser conferido ao anistiado
político. Tal entendimento, não é isolado. O Tribunal de Contas da União
perfilha dessa mesma avaliação.
Denota-se da simples leitura dos pareceres neste sentido, que
há manifesta confusão entre os institutos da readmissão e da reintegração.
Necessário, então, fazer a distinção entre eles.
Pela percuciência e absoluto rigor na definição do real
significado dos institutos, ousa-se transcrever parte essencial do voto do
eminente Ministro EUCLIDES ROCHA, ao relatar os E-RR nº 39.810/91.5,
perante o Tribunal Superior do Trabalho:
“No Direito Administrativo Nacional,
como ocorre no próprio Direito do
Trabalho, as expressões reintegração e
readmissão possuem sentido e conteúdo
inteiramente distintos, não podendo ser
confundidas ou tomadas uma pela outra.
A reintegração é figura jurídica que se
relaciona com a estabilidade ou, no âmbito
da Administração Pública, com o exercício
de um cargo efetivo.
Por sua vez, a readmissão tem sentido de
admitir de novo, recontratar ou
27
restabelecer uma relação por qualquer
razão interrompida.
Também são inconfundíveis quanto aos
efeitos: na reintegração, os efeitos
retroagem à época do afastamento como
se este não tivesse ocorrido, já na
readmissão, ao contrário, os efeitos são
“ex nunc” gerando efeitos obrigacionais a
partir de então.” (SDI, Acórdão nº
4.821/1995) (Destaques acrescidos)
Em que pese os posicionamentos em contrários, impossível
não se verificar a existência de dois benefícios a serem outorgados aos
cidadãos que se amoldam nos contornos deste § 5º, do art. 8º do ADCT.
O primeiro benefício consiste em conceder ao anistiado a
indenização do artigo, tendo em vista que os parágrafos devem ser
interpretados em consonância com o disposto no caput.
A segunda vantagem compreende a obrigatória readmissão do
empregado ao labor perdido, se a demissão ocorreu a partir de 1979.
Haverá pessoas que só poderão usufruir da primeira parte do
parágrafo, devendo receber a indenização como se em serviço ativo
estivessem.
28
Contudo, um grande número de anistiados tem direito às duas
benesses, ou seja, além da readmissão, a eles é devida a reparação da cabeça
do artigo.
Isso porque, ao contrário da manifestação da Comissão de
Anistia e também do TCU, ao serem readmitidos nos antigos empregos os
anistiados não foram contemplados com as promoções a que teriam direito,
logo, não receberam, desde então, o correspondente valor remuneratório
como se em serviço ativo estivessem.
Nunca é demais citar que o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do AI nº 797.350, relator Ministro JOAQUIM
BARBOSA, DJe de 24 de fevereiro de 2011, enunciou exemplarmente os
moldes do tema em discussão:
“Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) no qual se discute os efeitos
financeiros decorrentes da anistia prevista
no art. 8º do ADCT. Cito a ementa do
acórdão recorrido (fls. 45):
“CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ANISTIA. ART. 8º, § 1º, DO ADCT/88.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA O
PERÍODO ANTERIOR À CONVERSÃO
29
AO REGIME ESTATUTÁRIO.
SÚMULAS 97 E 107 DO STJ.
REINTEGRAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DA
PROMULGÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88. 1. Verbas salariais de
funcionário do quadro de fundação
pública relativas ao período laborado sob o
regime celetista devem ser reclamadas
perante a Justiça do Trabalho, falecendo
competência a esta Justiça Comum
Federal para conhecer da causa neste
particular. Conhecimento do feito
exclusivamente quanto ao período
posterior ao advento da Lei nº 8.112/90.
Súmulas 97 e 107 do STJ. 2. Além do autor
ter sido mandado reintegrar aos quadros
da ré, em face da anistia reconhecida no
Mandado de Segurança nº 90.00052203, a
jurisprudência desta Corte, em sintonia
com a orientação firmada no STF, é
uníssona no sentido de que os efeitos
financeiros da anistia instituída pelo art. 8º
do ADCT/88 emergem a partir da
promulgação da Carta Magna, e não da
data de eventual readmissão ou
reintegração ao serviço (AC
1999.01.00.121149-3/DF, rel. Juiz Federal
Marcelo Dolzany da Costa, Primeira
30
Turma Suplementar, DJ de 31/03/2005, p.
35; AC 1998.38.03.003373-4/MG, rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de
Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de
06/12/2004, p. 09). 3. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento.” Em seu
recurso extraordinário a Universidade de
Brasília requer a reforma do acórdão no
sentido de estabelecer como aplicável ao
caso a Emenda Constitucional nº 26/85 e
não o art. 8º do ADCT ou o
reconhecimento de que os efeitos
financeiros contam-se a partir do
reingresso do servidor no serviço público
por força do princípio incerto no art. 8º do
ADCT. A aplicabilidade da EC 26/85 ao
presente caso não foi ventilada no acórdão
recorrido nem foi objeto de embargos de
declaração. Falta-lhe, pois, o indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Quanto aos efeitos financeiros da anistia,
em caso semelhante ao presente, o
Supremo Tribunal firmou entendimento
sintetizado na ementa do RE 229.935 (rel.
min. Ilmar Galvão, DJ de 17.12.1999),
verbis: ANISTIA. ARTIGO 8º, § 5º, DO
ADCT. SERVIDOR DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS
DESPEDIDO POR HAVER LIDERADO
31
MOVIMENTO GREVISTA.
READMISSÃO. EFEITOS
FINANCEIROS: O § 5º do art. 8º do
ADCT contemplou com a anistia todos os
servidores das entidades da administração
direta ou indireta, salvo os dos Ministérios
militares, dispensados por motivos
exclusivamente políticos, sendo garantido
a esse pessoal o direito de ser readmitido
no emprego ocupado na data da rescisão
contratual, com efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição.
Entretanto, ante o disposto no caput do art.
8º, a readmissão não esgota os efeitos da
anistia, posto também ter como objeto
assegurar “as promoções, na atividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes, respeitadas
as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis e
militares.” Recurso não conhecido. No
mesmo sentido o RE 228.276, rel. min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ
12.12.1999: ANISTIA. PROFESSOR.
READMISSÃO AO CORPO DOCENTE
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
32
BRASÍLIA. EFEITOS FINANCEIROS.
ARTIGO 8º, § 1º, DO ADCT DA CARTA
DE 1988. A estrutura normativa da regra
excepcional consubstanciada no art. 8º do
ADCT permite vislumbrar que, ao lado do
afastamento dos efeitos financeiros
retroativos à data da Carta de 1988, abriu-
se campo à reparação das vantagens
pecuniárias a partir da promulgação da
Constituição. Recurso extraordinário não
conhecido. E também os RE 576.348, rel.
min. Ayres Brito, DJe 24.11.2009; AI
693.517, rel. min. Celso de Mello, DJe
25.05.2009 e AI 478.634, rel. min. Marco
Aurélio, DJe 13.02.2009. Do exposto, nego
seguimento ao recurso. Publique-se.”
(Destaques acrescidos)
Sendo assim, é de palmar evidência que as decisões que
não outorgam aos anistiados readmitidos as promoções do caput do art.
8º do ADCT, padecem de veemente inconstitucionalidade.
Art. 8º, § 1º - A questão relacionada aos efeitos financeiros da
anistia merece especial atenção.
Primeiramente, a retroação tem que ter por base a data da
promulgação da Constituição Federal, diante da imperatividade do
texto.
33
A segunda questão concernente ao pagamento retroativo, é a
que diz respeito a incidência do Decreto nº 20.910, de 1932, nos valores
devidos aos anisitados políticos.
No caso em comento, ganha relevo, então, imiscuir-se a
natureza jurídica do ato administrativo que concede anistia. Ele, com toda
certeza, não tem natureza constitutiva, pois o direito está assegurado
taxativamente no artigo transitório: “é concedida anistia”. Logo, fora de
toda dúvida razoável, ele tem característca meramente declaratória. Este
pensamento encontra ressonância no Supremo Tribunal Federal:
“ANISTIA – EXTENSÃO –
BENEFÍCIOS – EFICÁCIA –
MANDADO DE INJUNÇÃO –
IMPROPRIEDADE. À exceção do
preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato
das Disposições Transitórias da Lei
Fundamental veio à balha com eficácia
plena, sendo imprópria a impetração de
mandado de injunção para alcançar-se o
exercício de direito dele decorrente.” (MI
626, Pleno, relator Ministro Marco Aurélio,
Ementário nº 2035) (Destaques acrescidos)
De afogadilho poder-se-ia garantir que os efeitos financeiros
retroativos da anistia deveriam ser gerados a partir de 5 de outubro de 1988.
Todavia, algumas conjunturas descortinam-se, diante da multiplicidade de
situações existentes entre os anistiados .
34
A primeira delas está consubstanciada na situação daqueles
que foram declarados anistiados políticos por leis anteriores à Constituição
Federal de 1988 e que, ao serem transpostos para o regime da Lei nº 10.559,
de 2002, passaram a perceber reparações econômicas, em prestações mensais,
permanentes e continuadas, nos moldes do caput do art. 8º do ADCT. Os
efeitos pretéritos por terem sido corretamente conferidos a essas
pessoas não podem, sob qualquer pretexto, ser modificados.
Àqueles que já foram anistiados por leis anteriores e que ainda
estão recebendo suas indenizações pelo INSS ou por Órgãos da estrutura
militar, quando da conversão da inatividade excepcional para o regime
da reparação econômica, em prestação mensal, permanente e
continuada, fazem jus à diferença, se houver, do valor desta e do montante
excepcional atualmente pago, calculado desde 5 de outubro de 1988.
Mesma previsão há de incidir, em toda a sua extensão, para
aqueles que foram readmitidos. Neste caso, a somatória dos atrasados será
igual à diferença salarial, se existente, é claro, entre o emprego exercido na
atividade e o emprego que deveria estar sendo ocupado.
Igualmente, são merecedores de recebimento parcial –
diferença entre o valor percebido da anistia militar e o subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal -, os cidadãos que foram proibidos de exercer a
atividade de aeronauta. Diante da cláusula suspensiva de exercício de direito -
a reparação estava condicionada a edição de uma lei -, os efeitos retroativos
têm que ser pagos desde 1988.
Excessão à este grupo, são aqueles que ingressaram com
requerimento cinco anos após a expedição da Medida Provisória nº 2.151, de
35
24 de agosto de 2001. Para esses, é possível incidir a regra estampada na parte
final do § 6º, do art. 6º da Lei nº 10.559, de 2002, ao considerar-se a únissona
jurisprudência quanto a legalidade do Decreto nº 20.910, de 1932.
Situação idêntica terão aqueles que já anistiados, não recebem
nenhuma parcela de natureza indenizatória. A esses, se se quedaram inertes
no tempo, o direito à retroatividade tem que ser outorgado levando-se em
conta a prescrição em favor da Fazenda Pública.
A última situação possível diz respeito aos cidadãos que não
foram anistiados até hoje. Os efeitos retroativos irão depender da data de
protocolo do primeiro requerimento, aplicando-se, também, no que couber,
a restrição do Decreto nº 20.910, de 1932.
Nenhuma dificuldade terá a Comissão de Anistia de apurar os
reais valores a serem pagos, diante da competência a ela atribuída pelo art. 12,
§ 4, da lei de anistia.
Aos valores apurados desde 1988, é de rigor a incidência de
correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Governo Federal, o
IPCA, a fim de coibir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes
envolvidas na declaração de anistiado político com base no art. 8º do ADCT.
4 – CONCLUSÃO:
Flagrante a necessidade de que sejam tomadas
providências urgentes, no sentido de fazer valer os direitos garantidos por via
legal. Nota-se que a situação procrastinatória impingida a esse coletivo
36
equivale a continuidade da tortura, dessa vez, velada e encoberta sob o manto
da mais tenra e democrática legalidade.
Por isso, o grupo subescritor, crê no interesse dessa bem
fadada Ordem, no sentido de que o presente estudo seja estendido e
aprofundado com vistas a possível ingresso de ADPF, bem como possam ser
indicadas e compartilhadas demais medidas.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2012.
ANEXO
1 – IDENTIFICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS NO
ART. 8º DO ADCT, CF/88 E DA LEI 10.559/02
37
Para melhor intróito, e na busca de dar simplicidade e facilidade de
compreensão quanto às ofensas aos preceitos legais, abaixo segue quadro esquemático
com indicativo do preceito legal e infração praticada.
QUADRO 01
Práticas da Comissão de Anistia
1. Art.8º, ADCT, CF/88 e Art.1º, lei 10.559/02
Desconsideração do Regime Jurídico do Anistiado
A lei 10.559/02 é compreendida, por alguns julgadores, seja na esfera
administrativa ou judicial, como o Regime do Anistiado Político. No seu bojo,
faz remissão ao resguardo dos direitos contidos no Regime Jurídico dos
Militares e dos Civis, no entanto, a tratativa dada pela Comissão de Anistia, seja
quando da elaboração do voto e publicação de portarias, bem como dos demais
órgãos a ela interligados para efeito de cumprimento da anistia legal, vêm
flagrante desrespeito nesse aspecto.
2. Art. 1º, III e art. 9o da lei 10.559/02
Má aplicação do tempo de serviço
Há total dissonância quanto a identificação e aplicabilidade da contagem de
tempo para todos os efeitos.
3. Art. 1º, V parágrafo único, art. 2º, I, II da lei 10.559/02
Ônus da prova
Essa situação abarca os servidores públicos que foram demitidos através de
processos administrativos, sem direito ao contraditório, no período previsto
38
pela lei 10.559/02, militares e concursados que não puderam assumir seus
cargos. O prejuízo reside na inobservância quanto a possibilidade da
apresentação de declarações e testemunhas, considerando a impossibilidade do
interessado alcançar os documentos probatórios exigidos..
4. Art. 2º, III da lei 10.559;02
Comissões incorporadas à carreira
A Comissão de Anistia não agrega valores oriundos de comissões ou inerentes as
carreiras administrativas.
5. Art. 2º, V da lei 10.559/02
Proibição de atividade, mesmo na vida civil
O assunto é tratado de forma generalizada, sem respeitar as especificidades de
cada grupo e considerar os períodos específicos em que, a cada um deles, foi
defeso o desempenho das atividades, no caso dos militares, também na vida civil.
Mais uma vez a interpretação é de forma restritiva.
6. Art. 2º, IX da Lei 10.559/02
Readmitidos
A posição da CA é no sentido de que, ao serem readmitidos, os beneficiários
deste dispositivo nada têm a receber, pois a eles foram pagas todas as parcelas
indenizatórias devidas.
7. Art. 2º, VI, lei 10.599/02
Má interpretação das práticas persecutórias e ônus da prova
Descumprimento total da lei. Falta da interpretação correta de todos os termos
39
contidos no preceito legal.
8. Art. 2º, XV, lei 10.559/02 e Parágrafo 3o, art. 8o, ADCT CF/88
Situação dos grevistas.
Desnecessidade de maiores provas, pois os movimentos falam por si. Não há
que ser cobrada prova de militância política, pois não importa a atividade
exercida pelo interessado e sim a forma com que o Estado o via e o punia.
Inversão do ônus da prova
9. Art. 2º, VI, lei 10.559/02
Aposentadorias excepcionais de anistiados
Os que foram beneficiados pela lei 6683/79 e não buscaram os seus direitos no
prazo previsto pela lei têm direito de requerê-lo por ocasião da lei 10.559/02,
ou seja, a prescrição foi colocada à baixo, e cabe a aplicação da progressão
funcional como se na ativa estivessem.
10. Art. 4º, lei 10.559/02
Reparação em prestação única
Em muitos casos a Comissão de Anistia impõe a reparação em prestação única
sem exercer os poderes à ela conferidos no sentido de oficiar os órgãos
necessários para verificação de atividade laboral.
11. Art. 5º, caput, lei 10.559/02
Inversão do ônus da prova quanto a identificação de atividade laboral
A lei determina a comprovação de atividade laboral, e não vínculo empregatício.
Ocorre que muitos dos interessados encontram dificuldades de prova quanto a
atividade exercida e os prejuízos causados quando da perseguição. Nesse lastro,
40
reafirma-se a necessidade de oitiva de testemunhas e aceitação de declarações
que devem ser consideradas como oficiais.
12. Art. 6º caput, art. 7º, parágrafo 2º , da lei 10.559/02
Valor relativo a reparação em prestação mensal, permanente e continuada
O artigo da lei determina o equivalente a remuneração, e não o equivalente ao
salário, que o anistiado político estaria recebendo se na ativa estivesse. Ou seja,
o valor final reparatório vai além do salário e compreende demais benefícios.
13. Art. 6º, parágrafo primeiro, art. 12, parágrafo 3º, lei 10.559/02
Aferição da prestação mensal, permanente e continuada
No caso em tela, em virtude da enorme lacuna omissiva do Estado, muitas das
empresas não mais existem, por isso mesmo, a própria lei determina a forma de
aferição desses valores, preceito absolutamente desrespeitado pela Comissão de
Anistia.
14. Art. 6º, parágrafo 2º e art. 9º, art. 14 da , lei 10.559
Direitos e vantagens à serem incorporados
Os direitos e vantagens incorporados a situação jurídica do anistiado político
relativos a categoria a que pertencia, englobam a assistência médica, anuênios,
qüinqüênios, plano de previdência privada, plano habitacional, participação nos
lucros, entre outros.
15. Art. 6º, parágrafo 6º, da Lei 10.559/02
16. Art. 8º, lei 10.559/02
41
Reajustamento da prestação mensal, permanente e continuada
A lei, é clara quando determina o reajustamento a partir de aumento no valor de
direito do anistiado, seguindo os parâmetros da categoria. No entanto, o
Ministério do Planejamento tem praticado reajuste somente com base em
Acordos ou Dissídios Coletivos, deixando de reconhecer outros mecanismos
que tenham passado pelo crivo dos representantes patronais e dos operários.
17. Art. 11, caput, da lei 10.559/02
Prática de revisão de decisões de outros órgãos
A Comissão de Anistia está praticando, inclusive, a revisão de decisões emitidas
por outros órgãos, no sentido de minorar os valores recebidos pelos anistiados,
visto que praticam interpretação errônea no que tange as progressões
funcionais.
18. Art. 11, parágrafo único, e art. 12 lei 10.559/02
Possibilidade do interessado questionar os valores mensais
A Comissão de Anistia não tem praticado as revisões dos valores a título de
anistia. Isso se dá, entre outros motivos, pela falta de estrutura funcional visto
que ainda encontram-se inúmeros requerimentos para apreciação através de
julgamento ordinário e recursais. Necessária a criação da estrutura devida sob
pena de aumento dos prejuízos dos interessados. Vez mais, o Estado estende sua
omissão e perpetua os danos causados aos interessados.
19. Art. 12, parágrafo 3º, da lei 10.559/02
Prova através de declaração
Faz-se necessária a oitiva de testemunhas no âmbito da Comissão de Anistia ou
aceitação de declarações, simplesmente. Quem declara já está sob as penas da lei.
42
20. Art. 12, parágrafo 4º e art. 18, art. 19, parágrafo único da lei 10.559/02
Pagamento no prazo
O Ministério do Planejamento e Defesa não cumprem o pagamento no prazo
previsto em lei e se resguardam na escrita “ressalvada a disponibilidade
orçamentária”.
21. Art. 13, caput, da lei 10.559/02
Direito de herança
Os regimes jurídicos dos civis e militares não estão sendo obedecidos. E na
ausência deles, não são considerados os preceitos legais contidos no INSS e/ou
Código Civil Brasileiro, como o direito de herança ou de ingresso na esfera
administrativa ou jurídica, pelos filhos não dependentes. Enriquecimento sem
causa do Estado. Ingressar judicialmente, já que houve demora e criou-se um
passivo. Ver natureza jurídica da reparação econômica.
22. Art. 16 da lei 10.559/02
Desconto de verbas rescisórias
Estão sendo descontadas dos anistiados as verbas rescisórias pagas, seja quando
da demissão, seja via judicial. Claro está que as naturezas jurídicas são distintas
e a anistia não se confunde com ação trabalhista.
Igualmente, a reparação por danos materiais ou lucros cessantes previstos pela lei
10.559/02, não excluem o direito ao dano moral.
23. Art. 19, parágrafo único da lei 10.559/02
Direito a herança
Os regimes jurídicos dos civis e militares não estão sendo obedecidos. E na
43
ausência deles, não são considerados os preceitos legais contidos no INSS e/ou
Código Civil Brasileiro, como o direito de herança ou de ingresso na esfera
administrativa ou jurídica, pelos filhos não dependentes. Os filhos não têm
direito. Ação constitutiva pela apropriação indevida por parte do Estado em
virtude da sua omissão.
2 – DISSERTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS DA LEI.
10.559/02
2.1 - Art.8º, ADCT, CF/88 e Art.1º, lei 10.559/02
A lei 10.559/02 é compreendida, por alguns julgadores, seja
na esfera administrativa ou judicial, como o Regime do Anistiado Político.
No seu bojo, faz remissão ao resguardo dos direitos contidos no Regime
Jurídico dos Militares e dos Civis. Nesse ponto são identificados os
seguintes problemas:
a) Os direitos contidos no Regime Jurídico dos Militares não
são respeitados. Nesse lastro pode ser citado o direito a pensão,
resguardado as filhas;
Caso concreto:
b) Os direitos contidos no Regime Jurídico dos Civis, à
exemplo da ECT, Petrobrás, Petroquímicos, igualmente não são respeitados,
especialmente no que tange aos benefícios indiretos que, se quer, são
mencionados em portaria publicada pelo Ministério da Justiça.
44
Caso concreto:
c) A maioria dos anistiados civis não têm amparo em regime
jurídico, o que os coloca em situação ainda mais precária que os demais
anistiados. A estes, são garantidos todos os benefícios indiretos praticados
pela empresa ou órgão de origem. Ocorre que, na maioria dos casos, tais
fontes originárias não mais existem ou não há disponibilidade do alcance de
melhores informações a esse respeito. Fato este que, somado a situação de
empresas extintas das quais, são identificados os benefícios, há total
impossibilidade de sua aplicação objetiva em virtude de sua inexistência nos
dias atuais. Dessa forma, a esse coletivo é concedida, meramente, a anistia
política com valor reparatório “puro”, sem a aplicabilidade de quaisquer
benefícios, mesmo quando identificados.
Considerando que toda a responsabilidade relativa a anistia,
foi chamada a si, pela União, no mesmo lastro há de ser interpretada a
obrigação de reparar o dano com a inclusão dos benefícios de direito,
mesmo quando estes têm fulcro em programas de previdência privada, onde
deveria ser computada parcial contribuição do interessado.
Cumpre, para esse raciocínio, excluir a exigibilidade da
existência da empresa, levando a queda o raciocínio menor de que se esta
não mais existe, o anistiado já não mais estaria exercendo atividade
remunerada, portanto, desmerecedor de tais benefícios. Fato é que o
Estado, ultimamente, mais amiúde, através do Poder Executivo, permite
uma sucessão de omissões que fazem perpetuar no tempo o direito vazio
45
previsto em lei. Essa lacuna omissiva é de exclusiva responsabilidade moral
e pecuniária do Estado. Porquanto, cabe a este amparar e fazer existir o
direito.
Caso concreto:
FNM, Operários Navais de Niterói, Ishikawajima
do Brasil, ECT.
2.2 - Art. 1º, III e art. 9o da lei 10.559/02
A Lei determina a contagem de tempo para todos os
efeitos, no entanto, os parâmetros para essa contagem não ficam
clarificados e a Comissão de Anistia sempre aplica interpretação restritiva,
em franca infração aos preceitos legais que determinam a interpretação
extensiva quando o assunto se amolda aos direitos humanos e fundamentais.
Observado que o INSS não aplica a contagem
contributiva em dobro, observado ainda que se a anistia está sendo concedida
no dia do julgamento, até essa data havia o manto persecutório praticado pela
omissão estatal, a contagem deve ser entendida até aquele momento,
abarcando de forma igual, civis e militares.
Certo é que a Lei 10.559/02, estabelece período para os
atos praticados que geram o benefício da anistia, datado de 1946 a 1988. No
caso concreto, há que se ter atenta perspicácia ao analisar os dois fatos de
46
forma distinta. O primeiro diz respeito ao período que resguarda os atos que
conduzem ao direito a anistia política. O segundo, diz respeito as suas
consequências, seu lastro. Estes, não podem estar encarceradas no mesmo
estreito temporal pelo claro motivo de seus efeitos esternarem até os dias de
hoje, mais uma vez, em virtude da translúcida omissão do Estado.
2.3 - Art. 1º, V parágrafo único, art. 2º, I, II da lei 10.559/02
Os servidores públicos que foram demitidos através de
processos administrativos, sem direito ao contraditório, no período previsto
pela lei 10.559/02, não conseguem a sua reintegração uma vez que têm seu
direito obstado pela própria Comissão e Anistia. Esta não exercita o
preceito da lei que determina a oitiva de testemunhas. Mister ressaltar que a
oitiva de testemunhas, bem como aceitação de declarações torna-se prova
fundamental dos casos previstos nesse artigo, considerando que os
documentos probatórios constam dentro dos próprios gabinetes e seus
arquivos, evidentemente, fora do alcance do interessado.
Agrava a situação o fato da maioria dos funcionários
públicos terem sido demitidos de forma ilegal, mas sob o manto da
legalidade, qual seja, com, ao menos parte de seus direitos pagos e
respectivas assinaturas nos documentos devidos. Esquece-se o Poder
Executivo, ora julgador, que este mesmo Estado mantinha em seus
corredores salas que guardavam órgãos de monitoramento vinculados ao
SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES – SNI. Igualmente, que
não havia qualquer importe no fato do cidadão visado ser ou não
verdadeiramente praticante de qualquer militância política. O que
47
determinava seu destino, seus próximos passos, era, tão somente, os olhos
com que o Estado o via.
Para o coletivo, especialmente de militares, a transferência
“a bem do serviço” faz parte da carreira. Por esse motivo, todos os atos de
punição através de transferência tomam aparência de legalidade e a condição
de prova persecutória acaba por se perder, mais uma vez em virtude da
inversão do ônus da prova e da interpretação restritiva da lei.
A mesma situação é extensiva aos aprovados em
concursos públicos que foram impedidos de assumir seus cargos. Com isso,
há que trazer a baila a inversão do ônus da prova. O cidadão, no período
ditatorial, era obrigado a fazer de tudo para esconder qualquer ideologia
política contrária ao regime imposto, chegando ao cúmulo de omitir
parentesco no intuito de sua própria proteção, para hoje, ocasião em que
busca por seus direitos reparatórios, vê-se obrigado e restabelecer o que ora
era imposto o sumiço. Há algo de injusto nesse raciocínio.
Caso concreto:
Albery, José Ney, Wilson Milagres
2.4 - Art. 2º, III da lei 10.559;02
A comissão de Anistia não agrega valores oriundos de
comissões ou inerentes as carreiras administrativas. Vale ressaltar que a lei
48
determina a consideração da situação funcional como se na ativa estivesse,
o que determina a não diferenciação quanto a tais preceitos.
Muito comum nos idos persecutórios, a prática da
intervenção em empresas e sindicatos, principalmente as estatais, à exemplo
da extinta Fábrica Nacional de Motores, invadida pelo exército no dia 1º de
abril de 1964, e a Companhia Siderúrgica Nacional. Nesse momento, todo
aquele que ocupava cargo de chefia ou em comissão, por motivos óbvios,
tinham esses valores extirpados de seus ganhos. Fato é que, em não havendo
tais intervenções, os ganhos permaneceriam os mesmos, e dessa forma devem
ser restituídos.
Caso concreto:
Jacaúna, Magda, Jachinto...
2.5 - Art. 2º, VI, lei 10.599/02
Há flagrante má interpretação correta dos termos contidos
no preceito legal:
a) punidos – qualquer ato que lhe cause prejuízo;
b) demitidos;
c) ou compelidos ao afastamento das atividades
remuneradas que exerciam – obrigados ou forçados ao afastamento das
atividades remuneradas a fim de proteger-se, qual seja, aposentadorias
obrigatórias, abandono de emprego para ingresso na vida clandestina;
49
d) bem como impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas - monitoramentos que
impediam a posse do NADA CONSTA para contratação em empresas
públicas ou privadas, listas negras que impediam com que os operários,
sindicalistas e grevistas conseguissem ingressar em empresas da mesma
atividade profissional ou mesmo outras atividades formais. Entendemos
que o constar de nomes em documentos oficiais, mesmo quando significam
a atualização de pastas, são pressões ostensivas, pois mantêm o interessado
sob os olhos da repressão.
e) ou expedientes oficiais sigilosos – Dizem respeito
aos militares.
Caso concreto:
2.6 - Art. 4º, lei 10.559/02
Reparação em prestação única
Em muitos casos a Comissão de Anistia impõe a reparação
em prestação única sem exercer os poderes à ela conferidos no sentido de
oficiar os órgãos necessários para verificação de atividade laboral.
Está omissa quanto a busca de provas que levem a prestação
mensal e continuada e não acata declarações apresentadas pelo interessado ou
sindicatos. Esse tópico, melhor será exposto abaixo.
50
Caso concreto:
2.7 - Art. 5º, caput, lei 10.559/02
A lei determina a comprovação de atividade laboral, e não
vínculo empregatício. Ocorre que muitos dos interessados encontram
dificuldades de prova quanto á atividade exercida e os prejuízos causados
quando da perseguição. Nesse lastro, reafirma-se a necessidade de oitiva de
testemunhas e aceitação de declarações que devem ser consideradas como
oficiais.
A profissão do interessado deve ser considerada,
independentemente da atividade exercida quando da punição, pelo fato do
perseguido ser compelido a mudança de atividade com o fito de
sobrevivência. Assim, fundamental observar se o ato punitivo ocorreu
quando da demissão ou anteriormente, quando compelido a mudança de
atividade laboral.
Caso concreto
2.8 - Art. 6º caput, art. 7º, parágrafo 2º , da lei 10.559/02
O artigo da lei determina a apuração do equivalente a
remuneração, e não ao salário que o anistiado político estaria recebendo se
51
na ativa estivesse. Ou seja, o valor final reparatório significa a somatória
entre salário e benefícios. Quando a lei determina “como se na ativa
estivesse,” não o faz de forma metafórica ou trazendo a realidade passada do
interessado a equiparação dos profissionais de hoje, por exemplo, com base
em pesquisa de mercado.
Uma vez que trata-se de reparação econômica por perda
de atividade laboral, a lei determina a devolução do que foi tirado, ou seja,a
atividade laboral através da sua remuneração, considerando, ficticiamente,
que o interessado nunca tenha sofrido interrupção ou afastamento dela, com
a conseqüente progressão funcional como se na ativa estivesse.
Resguarda ainda as promoções na atividade, sendo certa
a garantia de promoção por antiguidade e merecimento, uma vez que é
defeso cobrar do interessado posição que atingiria se aferido, vez que foi
impedido de participar de tal situação, conforme resguardam decisões
judiciais acima já listadas.
Nesse passo da lei, a Comissão de Anistia têm praticado
tratativa generalizada, para todos os anistiados, independentemente de sua
origem laboral. Há resguardo somente dos militares, em virtude de
disporem do suporte informativo do Ministério da Defesa.
2.9 - Art. 6º, parágrafo primeiro, art. 12, parágrafo 3º, lei 10.559/02
52
No caso em tela, em virtude da enorme lacuna omissiva
do Estado, muitas das empresas não mais existem, por isso mesmo, a
própria lei determina a forma de aferição desses valores, á saber:
§1º - O valor da prestação mensal, permanente e
continuada, será estabelecido:
a) conforme os elementos de prova oferecidos pelo
requerente, (oitiva de testemunhas e/ou declaração);
b) informações de órgãos oficiais;
c) bem como de fundações, empresas públicas ou
privadas, ou empresas mistas sob controle estatal;
d) ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o
anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição;
e) podendo ser arbitrado até mesmo com base em
pesquisa de mercado.
Através da transcrição acima identificamos que a lei
resguarda o direito de que o interessado apresente as provas relativas a
progressão funcional, estabelece um “hol” de possibilidades, em caráter
exemplificativo, e ainda trabalha com o resguardo jurídico quando inicia
com permissivo e aceitação de informações de órgãos oficiais e finda com a
possibilidade de arbítrio, sendo este até mesmo com base em pesquisa de
mercado.
O objetivo do legislador é o de abarcar toda a sorte de
interessados, e para tanto, chega a criação da exceção do arbítrio com base
53
em pesquisa de mercado, não podendo ser confundido com liberdade da
Comissão de Anistia em praticar pesquisas salariais ao seu livre alvedrio,
basilando seus atos em princípios da administração pública, aplicados de
forma equivocados.
O critério para aplicabilidade da progressão funcional
existe de forma legal e translúcida. A administração não pode avocar para si,
princípios de moralidade e razoabilidade no intuito de prestar economia aos
cofres públicos, quando para isso fere o princípio da legalidade, culminando
com a criação de norma dentro da norma.
Caso concreto:
2.10 - Art. 6º, parágrafo 2º e art. 9º, art. 14 da , lei 10.559
Os direitos e vantagens incorporados a situação jurídica
do anistiado político relativos a categoria a que pertencia, englobam a
assistência médica, anuênios, qüinqüênios, plano de previdência privada,
plano habitacional, vale alimentação, participação nos lucros e demais
benefícios:
a) Considerando que a maior parte das empresas não
mais existe, o que torna impossível que as mesmas arquem com a assistência
médica, considerando ainda que a maior parte dos civis encontra-se com
idade superior a 60 anos, bem como com o estado de saúde comprometido,
não só pela idade, mas também pelas mazelas à eles impostas no decorrer
54
das décadas subseqüentes ao ato danoso, entende-se que é de dever do
Estado arcar com essa obrigação que deverá ser extensiva aos seus
familiares, respeitados os moldes estabelecidos pelos planos de saúde;
Contemplado quando remete ao regime jurídico;
b) O direito ao recebimento da previdência privada
encontra contrapartida após as contribuições estabelecidas em seus
estatutos. O mesmo raciocínio ampara a questão do plano habitacional. No
entanto, no caso concreto, considerando a impossibilidade de contribuição
em virtude da ausência de atividade laboral ligada a empresa que deu origem
ao direito, quando esta ainda estiver em atividade, que ela assuma os meses
que deveriam ser contribuídos, ou a União. Em última análise, que seja
resguardado o direito facultativo da devolução, com a devida correção
monetária e juros, do valor contribuído pelo anistiado até a data do dano;
c) Indiscutível a agregação de valores como anuênios,
qüinqüênios e valores relativos a benefícios, exceto o que não recebe na
inatividade;
d) Participação nos lucros deve ser informada pela
empresa ou informada pelo interessado com base em documentos sindicais
e demais, seguindo o contido no parágrafo 2º, art. 6º, lei 10.559/02;
e) As pensões garantidas as filhas dos militares devem
ser respeitadas conforme o preceituado no art. 9º e regimento próprio. Ao
retroagir a data, naquela data havia o direito. Analisar caso concreto.
Somente alterou a partir de 2001/2002.
Auxílio funeral, auxílio doença, principalmente aos militares, extensivo para
alguns civis
55
Caso concreto:
2.11 - Art. 8º, lei 10.559/02
A lei, é clara quando determina o reajustamento a partir de
aumento no valor de direito do anistiado, seguindo os parâmetros da
categoria. No entanto, o Ministério do Planejamento tem praticado reajuste
somente com base em Acordos ou Dissídios Coletivos, deixando de
reconhecer outros mecanismos que tenham passado pelo crivo dos
representantes patronais e dos operários.
Soma-se a este, o fato de muitos anistiados pertencentes a
categorias específicas estarem privados dos seus corretos ajustamentos por
mera falta de informação na portaria publicada pelo Ministério da Justiça.
Ressalta-se que aquele que não dispõe de categoria passa a ter seu reajuste
com base nos mesmos índices praticados pelo grupo do INSS. Trabalhar
portaria da forma devida.
Caso concreto:
2.12 - Art. 11, caput, da lei 10.559/02
56
A Comissão de Anistia tem incorporado o poder de revisar
atos praticados por outros órgãos, inclusive no sentido de diminuir valores
outrora concedidos. Com isso, rompe a esfera de competência estreita à sua
casa e passa e atuar na casa alheia.
Ainda nesse estreito, deixa de aplicar o preceito que
resguarda a progressão funcional como se na ativa estivesse, àqueles que
recebiam aposentadoria excepcional de anistiado político, à eles sendo
garantido, tão somente, a conversão da casa pagadora, que passa à ser o
Ministério do Planejamento, sem qualquer acréscimo, ou verificação do
direito concreto do interessado.
O instituto da anistia é um crescente carreado de lutas e
pequenas e sucessivas conquistas, portanto, a aposentadoria excepcional
abarcada pela lei anterior, hoje é sobreposta pelos preceitos contidos na Lei
10.559/02, e estes devem ser aplicados.
No mais, tratam-se de naturezas jurídicas distintas, sendo a
primeira, em caráter de aposentadoria excepcional, absolutamente
equivocada, e que passa pela correção da nova lei quando esta reconhece a
natureza jurídica de reparação econômica.
Vale ainda ressaltar que a regulamentação do art. 8º do
ADCT, da CF/88, somente ocorreu, através de MP, no ano de 2001, fato
este que impedia, anteriormente à essa data, qualquer aplicabilidade da
57
progressão funcional como se na ativa estivesse, pela mera falta de
condições explícitas para tal..
Caso concreto:
2.13 - Art. 11, parágrafo único, e art. 12 lei 10.559/02
A Lei garante que o interessado, a qualquer momento que
entenda prejudicado no pagamento dos valores mensais, pode solicitar a sua
revisão. Ocorre que a precária estrutura da Comissão de Anistia, se quer
conseguiu dar cabo nos julgamentos ordinários, guarda acúmulo de
requerimentos na casa recursal, e nem aventa a possibilidade da prática das
revisões.
Com isso, flagrante, a insistente e contínua omissão do
Poder Executivo, que insiste em demonstrar atitudes superficiais e infra-
legais como moldura para uma falsa atitude definitiva quanto a anistia
política. Ocorre um amontoado de falácias e exposições através da
imprensa, com publicidade à engordar a falsa imagem de ação do Executivo,
quando na realidade, o caso patente é de extensão da tortura, dessa vez,
velada, encoberta sobre o manto da legalidade, seguindo os moldes do
outrora praticado.
Por mais que um povo deva e possa sentir-se satisfeito ao
perceber que seus governantes insistem em fazer registro e reconhecer as
58
mazelas passadas e mal fadadas, não há como contentar-se com uma
Comissão de Anistia que completa uma década sem cumprir ao que veio, e,
ao contrário, perceber que, se quer estrutura funcional para aplicação de
todas as pontas da lei são oferecidas pelo Poder Executivo.
Caso concreto:
2.14 - Art. 12, parágrafo 3º , da lei 10.559/02
Faz-se necessária a oitiva de testemunhas no âmbito da
Comissão de Anistia ou aceitação de declarações, simplesmente. Não há que
questionar a validade do contido em tal documento vez que quem declara, já
o faz sob as penas Ada lei.
O ônus da prova insurge-nos como invertido em quase toda
a lei. Vejamos que o Estado sempre foi o detentor de todas as provas
atinentes a qualquer atividade política, no que tange aos atos persecutórios.
À exemplo da Guerrilha do Araguaia, o Exército não expõe qualquer folha
nesse sentido. Nos demais casos, há arquivos queimados destruídos, alguns
tantos que permanecem em segredo, e um mínimo aberto ao público.
Portanto, injusto requerer, exigir prova documental da parte mais frágil.
É de necessário registro o simples fato de que para o
resguardo da integridade física e moral, ao militante, ou aquele assim visto
pelo Estado, era imposto o esconder de suas ações, livros, panfletos,
ideologia, companheiros, relações e todo o mais que, naquele momento,
59
pudesse o comprometer diante dos olhos do Estado. Portanto, cabalmente
injusto requerer que o que antes era obrigatória a escusa, hoje deva ser
trazido à tona.
Caso concreto:
2.15 - Art. 12, parágrafo 5º , lei 10.559/02
Mesmo com inúmeras dificuldades aparentes, a Comissão de
Anistia não utiliza da faculdade de buscar melhores e maiores informações e,
principalmente, assessoria das associações de anistiados.
Em momento anterior, tal permissivo legal foi amplamente
utilizado e com bons resultados. No entanto, quando valores começam à
serem lançados pela mídia, órgãos e entidades desavisadas sobre o correto
conteúdo da lei, bem como da extensa lacuna omissiva do Estado que
permite um acúmulo retroativo, iniciam verdadeira caças às bruxas. Com
isso, a possibilidade de que entidades civis possam auxiliar na construção da
correta e bem feita anistia, passou a ser preterida sob o manto da
desconfiança e parcialidade.
Equívoco completo, pois o incessantemente pleiteado é o que
está na lei, tão somente o direito escrito à ser transportado a sua prática em
benefício a quem de direito.
60
Caso concreto:
2.16 - Art. 13, caput, da lei 10.559/02
Os regimes jurídicos dos civis e militares não estão
sendo obedecidos. E na ausência deles, não são considerados os preceitos
legais contidos no INSS e/ou Código Civil Brasileiro, como o direito de
herança ou de ingresso na esfera administrativa ou jurídica, pelos filhos não
dependentes.
A partir do momento em que há impeditivo para que o
detentor do direito possa exercê-lo, é de ver que está sendo praticado e
enriquecimento sem causa do Estado.
Caso concreto:
2.17 - Art. 16 da lei 10.559/02
A Comissão de Anistia vem praticando o desconto das
verbas rescisórias pagas, seja quando da demissão, seja determinada via
judicial. Claro está que as naturezas jurídicas são distintas e a anistia não se
confunde com ação trabalhista.
61
O demitido por envolvimento em mobilização paredista,
na sua maioria de vezes, assim o foi por justa causa. Após, em muitos casos,
conseguiu provar judicialmente esse quadro, bem como efetuar composição
direta com a empresa, o que não o impede de receber os valores
conseqüentes da relação trabalhista e que dizem respeito a situação pretérita,
ou seja, só é garantido algum direito sobre o período efetivamente laborado.
Dessa forma, não há que se confundir pagamento de
verbas trabalhistas com anistia política que tem caráter reparatório,
vinculado ao ato da perda da atividade laboral. Absolutamente defesa essa
prática que, vez mais, vem aumentar os prejuízos causados aos anistiados.
No mesmo lastro, a reparação por danos materiais ou lucros cessantes
previstos pela lei 10.559/02, não excluem o direito ao dano moral.
Caso concreto:
2.18 - Art. 19, parágrafo único da lei 10.559;02
Os regimes jurídicos dos civis e militares não estão
sendo obedecidos. E na ausência deles, não são considerados os preceitos
legais contidos no INSS e/ou Código Civil Brasileiro, como o direito de
herança ou de ingresso na esfera administrativa ou jurídica, pelos filhos não
dependentes. Os filhos não têm direito. Ação constitutiva pela apropriação
indevida por parte do Estado em virtude da sua omissão.