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1 Estácio Faculdade São Luís Curso de Direito Processo Penal III Prof. Msc. Thiago Allisson Cardoso de Jesus UNIDADE I- DAS NULIDADES (cont.) 1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO SISTEMA DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO 1.1 Princípio da demonstração do prejuízo (Pas de nullité sans grief : VIGA MESTRA DO ARCABOUÇO TEÓRICO DAS NULIDADES) Por este princípio, entende-se que não há nulidade sem prejuízo. Nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido e desnecessária é a sua demonstração. Nas nulidades relativas, o prejuízo precisa ser efetivamente reconhecido. Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil. 1.2 Princípio de que não é dado a alguém se beneficiar da própria torpeza (art. 565, CPP) Conforme este princípio exige-se que a parte prejudicada pela nulidade tenha interesse no seu reconhecimento, logo ela não pode ser geradora do defeito que não pode se realizar para servir a objetivos escusos. 1.3 Princípio da instrumentalidade das formas (art. 566, CPP) Segundo esse princípio, a forma procedimental não deve ser considerada um fim em si mesma. Não tem sentido declarar nulo um ato inócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por apego ao formalismo. 1.4 Princípio da conservação dos atos processuais De acordo com esse princípio, os atos processuais que não derivam ou que não dependem do ato viciado não estarão por ele contaminados sendo, portanto, conservados por motivo de economia processual.

Estudo dirigido- Princípios, nulidades em espécie, momento e efeitos

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Estácio Faculdade São LuísCurso de Direito

Processo Penal IIIProf. Msc. Thiago Allisson Cardoso de Jesus

UNIDADE I- DAS NULIDADES (cont.)

1 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO SISTEMA DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

1.1 Princípio da demonstração do prejuízo (Pas de nullité sans grief: VIGA MESTRA DO ARCABOUÇO TEÓRICO DAS NULIDADES)

Por este princípio, entende-se que não há nulidade sem prejuízo. Nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido e desnecessária é a sua demonstração. Nas nulidades relativas, o prejuízo precisa ser efetivamente reconhecido.

Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil.

1.2 Princípio de que não é dado a alguém se beneficiar da própria torpeza (art. 565, CPP)

Conforme este princípio exige-se que a parte prejudicada pela nulidade tenha interesse no seu reconhecimento, logo ela não pode ser geradora do defeito que não pode se realizar para servir a objetivos escusos.

1.3 Princípio da instrumentalidade das formas (art. 566, CPP)

Segundo esse princípio, a forma procedimental não deve ser considerada um fim em si mesma. Não tem sentido declarar nulo um ato inócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por apego ao formalismo.

1.4 Princípio da conservação dos atos processuais

De acordo com esse princípio, os atos processuais que não derivam ou que não dependem do ato viciado não estarão por ele contaminados sendo, portanto, conservados por motivo de economia processual.

1.5 Princípio da convalidação dos atos processuais

Por este, as nulidades relativas estarão sanadas, se não forem argüidas no momento oportuno.

1.6 Princípio da não-preclusão e do pronunciamento ex officio nas nulidades absolutas

Pelo presente, as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de argüição pela outra parte.

1.7 Princípio da causalidade ou conseqüência (ou contaminação ou seqüencialidade ou interdependência ou concatenação dos atos processuais)

Encontra-se disposto no artigo 573, § 1º, do CPP e enuncia que a nulidade de um determinado ato ocasiona a nulidade dos que lhe forem conseqüência ou decorrentes.

Não é, portanto, a circunstância de serem um ou mais termos do processo posteriores ao ato declarado nulo que os torna nulificados, mas sim o fato de ser conseqüência ou decorrência daquele.

2 NULIDADES EM ESPÉCIE

Previsto no artigo 564 do Código de Processo Penal Brasileiro, o rol de nulidades é exemplificativo.

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O CPP arrola nulidades referentes ao juízo, às partes e às formalidades dos atos processuais.

2.1 Nulidades referentes ao juízo

2.1.1 Nulidade por incompetência do juízo (art. 564, I)

Quando for incompetência de matéria ou de pessoa, a nulidade é absoluta e pode ser decretada ex officio. Quando for incompetência territorial, a nulidade é relativa e exige sempre provocação do interessado. Caso não seja argüida em momento oportuno, efetua-se a preclusão e prorroga-se a competência firmada.

2.1.2 Nulidade por suspeição do juiz (art. 564, I)

Os motivos que ensejam a suspeição estão previstos no artigo 254 do CPP. É caso de nulidade absoluta e incide na presunção jure et jure, não admitindo prova em contrário de que o juiz não é totalmente isento para oficiar no feito. Deverá ser reconhecida ex officio pelo magistrado sempre que constatar a ocorrência de quaisquer das situações previstas na lei. Não o fazendo, as partes, a qualquer momento, poderão recusá-lo por meio de exceção de suspeição.

2.1.3 Nulidade por suborno ao juiz (art. 564, I)

É hipótese de nulidade absoluta. Interpretação ampla do vocábulo suborno. Comprovado pode, inclusive, ensejar a responsabilização penal do juiz que recebeu a vantagem e daquele que a ofereceu.

2.2 Nulidades referentes às partes

2.2.1 Nulidade por ilegitimidade da parte (art.564,II) 2.2.1.1 Ilegitimidade ad causam

É caso de nulidade absoluta e refere-se à capacidade de figurar alguém no pólo ativo ou no pólo passivo da relação processual, que não seja o legitimado para tal.

Exemplos: Ofendido que ingressa com queixa-crime em delito de ação penal pública incondicionada, quando ainda não escoou o prazo do MP; denúncia oferecida pelo MP contra indivíduo que, à época do fato, não havia alcançado a maioridade penal.

2.2.1.2 Ilegitimidade ad processum

Dependendo do caso concreto, pode ser relativa ou absoluta. Refere-se a possibilidade de alguém não-legitimado estar agindo em juízo em nome próprio ou de outrem.

Exemplo: Procuração outorgada ao advogado pelo querelante, não contendo os requisitos do artigo 44 do CPP (caso de nulidade relativa); Menor de 18 anos constitui defensor e ingressa com queixa-crime, sem estar devidamente representada por quem de direito (caso de nulidade absoluta).

2.3 Nulidades referentes às formalidades dos atos processuais: ANÁLISE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA NULIDADE PREVISTA EM CADA HIPÓTESE; MOMENTO DE ARGÜIÇÃO; SE COMPORTA SANEABILIDADE E SE HÁ QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE A ATIVIDADE DE DECRETAÇÃO, REALIZADA À LUZ DA DOUTRINA PÁTRIA E DA JURISPRUDÊNCIA.

2.3.1 Nulidade por falta de denúncia, queixa-crime ou representação (art. 564, III, a)

2.3.2 Nulidade por falta do exame de corpo de delito (art. 564, III, b)

2.3.3 Nulidade pela ausência de defensor (art. 564, III, c)

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2.3.4 Nulidade pela falta de notificação do Ministério Público para intervir (art. 564, III, d)

2.3.5 Nulidade pela falta de citação do réu para se ver processar, falta do interrogatório do réu presente e não-abertura dos prazos legais (art. 564, III, e)

2.3.6 Nulidades no procedimento do júri (art. 564, III, f a l)

2.3.7 Nulidades pela falta de sentença (art. 564, III, m)

2.3.8 Nulidades pela ausência do recurso de ofício (art. 564, III, n)

2.3.9 Nulidades por ausência de intimação das partes quanto às decisões recorríveis (art. 564, III, o)

2.3.10 Nulidades em razão da inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato (art. 564, IV)

3 MOMENTOS PARA ARGUIÇÃO DAS NULIDADES ( art. 571, CPP)

3.1 Nulidades Absolutas:

Podem ser arguidas a qualquer tempo, não se sujeitando a tempo certo nem às regras de preclusão.

3.2 Nulidades Relativas: análise com base no procedimento comum ordinário

Nulidades que ocorram até a fase da resposta à acusação (art. 396-A) deverão ser arguidas nessa resposta; Nulidades que ocorram entre o oferecimento da resposta até o encerramento da instrução deverão ser arguidas por ocasião dos debates a que alude o artigo 403 ou nos memoriais substitutivos referidos ao § 3º do mesmo; Nulidades que ocorram durante a audiência e antes da sentença deverão ser suscitadas logo depois de ocorrerem; Nulidades que ocorram após a decisão de primeira instância e antes do julgamento de eventual recurso deverão ser invocadas nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento da impugnação e apregoadas as partes.

4 COMENTÁRIOS SOBRE O ARTIGO 572 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SOBRE OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADES ( ART. 573, CPP)