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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XXXIII NÚMERO 122 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMPOSIÇÃO BIÊNIO 2014/2015 PRESIDENTE Desembargador Rowilson Teixeira VICE-PRESIDENTE Desembargador Alexandre Miguel CORREGEDOR-GERAL Desembargador Daniel Ribeiro Lagos TRIBUNAL PLENO Desembargador Rowilson Teixeira Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Valter De Oliveira Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Desembargador Sansão Batista Saldanha Desembargador Péricles Moreira Chagas Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Paulo Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Miguel Monico Neto Desembargador Raduan Miguel Filho Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Alexandre Miguel Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Desembargador Gilberto Barbosa Batista Dos Santos Desembargador Oudivanil De Marins Desembargador Isaias Fonseca Moraes Desembargador Valdeci Castellar Citon Desembargador Hiram Souza Marques 1ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Sansão Saldanha Desembargador Péricles Moreira Chagas Desembargador Raduan Miguel Filho 2ª CÂMARA CÍVEL Desembargador Alexandre Miguel Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Isaías Fonseca Moraes CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Desembargador Alexandre Miguel Desembargador Sansão Saldanha Desembargador Moreira Chagas Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Raduan Miguel Filho Desembargador Isaías Fonseca Moraes 1ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Valter de Oliveira Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Desembargador Hiram Souza Marques 2ª CÂMARA CRIMINAL Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Valdeci Castellar Citon CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Desembargador Valter de Oliveira Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Desembargador Miguel Monico Neto Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Desembargador Valdeci Castellar Citon Desembargador Hiram Souza Marques 1ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins 2ª CÂMARA ESPECIAL Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Desembargador Eurico Montenegro Júnior Desembargador Renato Martins Mimessi Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos Desembargador Oudivanil de Marins SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Bacharel Maurício Martinho DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamarão Gil ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PROVIMENTO CONJUNTO Nº 008/2015-PR-CG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR- GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 185/2013/CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema obrigatório de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento; CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 013/2014-PR, que regulamentou o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a efetivação do sistema de Plantão Judiciário no 1º e 2º graus, especialmente em face da progressiva implantação do PJe neste Tribunal, que vem ocorrendo desde 07 de julho de 2014; CONSIDERANDO as normas sobre Plantão Judiciário em 1º e 2º graus previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça e no Regimento Interno TJRO, respectivamente; CONSIDERANDO a implantação progressiva do PJe no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no dia 6.7.2015 e nas Varas Cíveis, Varas de Fazenda Pública, Varas de Família e Sucessões, Varas de Execuções Fiscais e Varas dos Juizados da Infância e da Juventude, todas da Comarca de Porto Velho, no dia 13.7.2015, RESOLVEM: DO PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 1º O Plantão Judiciário em primeira instância observará o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resolução n. 185/2013/CNJ e na Resolução n. 013/2014-PR. Parágrafo único. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelo sistema anterior (SAP), e que não tramitam pelo PJe, deverão ser encaminhadas fisicamente ao Juiz Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes já fixadas anteriormente.

ESTADO DE RONDÔNIA - Início · Recorrente: Reginaldo Gomes Rodrigues Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910) Advogado: Adailton Pereira de Araújo(OAB/RO 2562)

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    1DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    ANO XXXIII NMERO 122 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2015

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIACOMPOSIO BINIO 2014/2015

    PRESIDENTE Desembargador Rowilson Teixeira

    VICE-PRESIDENTE Desembargador Alexandre Miguel

    CORREGEDOR-GERAL Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

    TRIBUNAL PLENODesembargador Rowilson Teixeira

    Desembargador Eurico Montenegro Jnior Desembargador Renato Martins Mimessi

    Desembargador Valter De OliveiraDesembargador Roosevelt Queiroz Costa Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

    Desembargador Sanso Batista SaldanhaDesembargador Pricles Moreira Chagas

    Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Desembargador Miguel Monico NetoDesembargador Raduan Miguel Filho

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Alexandre Miguel

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosDesembargador Gilberto Barbosa Batista Dos Santos

    Desembargador Oudivanil De MarinsDesembargador Isaias Fonseca MoraesDesembargador Valdeci Castellar CitonDesembargador Hiram Souza Marques

    1 CMARA CVELDesembargador Sanso Saldanha

    Desembargador Pricles Moreira ChagasDesembargador Raduan Miguel Filho

    2 CMARA CVELDesembargador Alexandre Miguel

    Desembargador Kiyochi Mori Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Desembargador Isaas Fonseca Moraes

    CMARAS CVEIS REUNIDAS Desembargador Alexandre MiguelDesembargador Sanso SaldanhaDesembargador Moreira Chagas

    Desembargador Kiyochi MoriDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    Desembargador Raduan Miguel Filho Desembargador Isaas Fonseca Moraes

    1 CMARA CRIMINALDesembargador Valter de Oliveira

    Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDesembargador Hiram Souza Marques

    2 CMARA CRIMINALDesembargador Miguel Monico Neto

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Valdeci Castellar Citon

    CMARAS CRIMINAIS REUNIDASDesembargador Valter de Oliveira

    Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDesembargador Miguel Monico Neto

    Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoDesembargador Valdeci Castellar CitonDesembargador Hiram Souza Marques

    1 CMARA ESPECIALDesembargador Eurico Montenegro Jnior

    Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos SantosDesembargador Oudivanil de Marins

    2 CMARA ESPECIALDesembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

    CMARAS ESPECIAIS REUNIDASDesembargador Eurico Montenegro JniorDesembargador Renato Martins MimessiDesembargador Roosevelt Queiroz Costa

    Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos

    Desembargador Oudivanil de Marins

    SECRETRIO JUDICIRIO Bacharel Juclio Scheffmacher de Souza

    SECRETRIO ADMINISTRATIVO Bacharel Maurcio Martinho

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador Enildo Lamaro Gil

    E S T A D O D E R O N D N I A

    NMERO 001 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2014

    TRIBUNAL DE JUSTIA

    PRESIDNCIA

    ATO DO PRESIDENTE

    REPUBLICAO POR ERRO MATERIAL

    PROVIMENTO CONJUNTO N 008/2015-PR-CG

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA E O CORREGEDOR-

    GERAL DA JUSTIA, no uso de suas atribuies legais,

    CONSIDERANDO os termos da Resoluo n. 185/2013/CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrnico PJe como sistema obrigatrio de processamento de informaes e prtica de atos processuais e estabeleceu os parmetros para sua implementao e funcionamento;

    CONSIDERANDO os termos da Resoluo n. 013/2014-PR, que regulamentou o processo judicial eletrnico no Tribunal de Justia do Estado de Rondnia;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a efetivao do sistema de Planto Judicirio no 1 e 2 graus, especialmente em face da progressiva implantao do PJe neste Tribunal, que vem ocorrendo desde 07 de julho de 2014;

    CONSIDERANDO as normas sobre Planto Judicirio em 1 e 2 graus previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justia e no Regimento Interno TJRO, respectivamente;

    CONSIDERANDO a implantao progressiva do PJe no Tribunal de Justia do Estado de Rondnia no dia 6.7.2015 e nas Varas Cveis, Varas de Fazenda Pblica, Varas de Famlia e Sucesses, Varas de Execues Fiscais e Varas dos Juizados da Infncia e da Juventude, todas da Comarca de Porto Velho, no dia 13.7.2015,

    RESOLVEM:

    DO PLANTO JUDICIRIO EM PRIMEIRA INSTNCIA

    Art. 1 O Planto Judicirio em primeira instncia observar o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resoluo n. 185/2013/CNJ e na Resoluo n. 013/2014-PR.

    Pargrafo nico. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelo sistema anterior (SAP), e que no tramitam pelo PJe, devero ser encaminhadas fisicamente ao Juiz Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes j fixadas anteriormente.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    2DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Art. 2 s medidas que se destinam ao regime de planto, a parte dever registrar na aba Caractersticas que se trata de processo com Pedido de Antecipao de Tutela/Liminar.

    Art. 3 A parte que ingressar com medida destinada ao regime de planto dever manter contato telefnico com o servidor vinculado ao Juiz Plantonista, conforme nmeros divulgados no portal do Tribunal e no trio do Frum, e informar o nmero do processo distribudo.

    Art. 4 Nas hipteses de indisponibilidade do PJe ao usurio externo (partes, procuradores, membros do Ministrio Pblico), nos termos do art. 5 da Resoluo n 013/2014-PR, o Juiz Plantonista receber a petio e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

    1. As peas devero ser enviadas ao correio eletrnico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mdia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Resoluo 013/2014-PR.

    2 Os arquivos digitalizados devero, sob pena de no recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resoluo n. 185/2013/CNJ e na Resoluo 013/2014-PR.

    Art. 5 O Administrador local providenciar o cadastramento dos Juzes plantonistas nas Varas que utilizam o Sistema PJe, sem insero de data final no sistema.

    Pargrafo nico. Os servidores designados para prestar auxlio aos Juzes Plantonistas devero ser cadastrados previamente no sistema em todas as Varas que utilizam o Sistema PJe no perodo do planto respectivo.

    DO PLANTO JUDICIRIO EM SEGUNDA INSTNCIA

    Art. 6. O Planto Judicirio em segunda instncia observar o formato do PJe, com todas as diretrizes prescritas na Resoluo n. 185/2013/CNJ e na Resoluo n. 013/2014-PR.

    Pargrafo nico. As medidas urgentes nos processos que tramitam pelos sistemas anteriores (SAP, SDSG), e que no tramitam pelo PJe, devero ser encaminhadas ao Plantonista, aplicando-se as normas a eles inerentes j fixadas anteriormente.

    Art. 7 s medidas que se destinam ao regime de planto, a parte dever registrar na aba Caractersticas que se trata de processo com Pedido de Antecipao de Tutela/Liminar.

    Art. 8 A parte que ingressar com medida destinada ao regime de planto dever manter contato telefnico com o servidor vinculado ao Desembargador Plantonista, conforme nmeros divulgados no portal do Tribunal.

    Art. 9 Nas hipteses de indisponibilidade do PJe ao usurio externo (partes, procuradores, membros do Ministrio Pblico), nos termos do art. 5 da Resoluo 013/2014-PR, o Desembargador Plantonista receber a petio e os documentos que a acompanham preferencialmente por meio digital.

    1 As peas devero ser enviadas ao correio eletrnico institucional informado pelo servidor plantonista e, alternativamente, apresentadas por mdia digital, ficando excepcionado, neste caso, o art. 23 da Res. 013/2014-PR.

    2 Os arquivos digitalizados devero, sob pena de no recebimento, observar todos os requisitos previstos na Resoluo n. 185/2013/CNJ e na Resoluo 013/2014-PR.

    Art. 10. As disposies pertinentes ao planto judicirio do PJe, em primeira e segunda instncias aplicam-se, no couber, aos Juizados Especiais e Turma Recursal.

    Art. 11. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicao.

    Publique-se e cumpra-se.

    Porto Velho, 1 de julho de 2015.

    Desembargador Rowilson TeixeiraPresidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia

    Desembargador Daniel Ribeiro LagosCorregedor-Geral da Justia

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    3DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATO DO CORREGEDOR

    Processo Digital n. 0038067-88.2015.8.22.1111Requerente: Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho, Amauri Lemes.Vistos.O Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho, Amauri Lemes, encaminhou a Portaria n. 006/2015, regulamentando a regularizao da propriedade imobiliria, aos fins de homologao.Opinio do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, ureo Virglio Queiroz, fls.6/9.Relatei. Decido.A bem dizer, o Juzo competente, no exerccio do poder de fiscalizao conferido pela Carta da Repblica, art.236, 1, e Lei n. 8.935/1994, art. 37, pode expedir normas tcnicas, relativas aos atos do oficio notarial ou registral, sem conflitar com a independncia administrativa e econmica dos delegados, a fim de garantir prestao satisfatria e eficiente dos servios, observados os critrios elencados no art. 38 dessa lei.No caso, o Cdigo de Organizao Judiciria do Estado conferiu 2 Vara de Execues Fiscais da Comarca de Porto Velho competncia para os assuntos relativos aos Registros Pblicos e Corregedoria Permanente dos Cartrios Extrajudiciais (Art. 108-B, II, a), de modo a legitimar o ato da magistrada de editar a portaria, titular que da unidade jurisdicional aludida.A Portaria n.006/2015 traduz a zelosa preocupao do juzo em proporcionar ao usurio moderna e eficiente prestao de servio, no extrapolando a funo regulatria, respeitando a segurana jurdica, os limites de tempo e geogrficos.Encontrando-se a portaria de acordo com as normas internas deste Poder, reconheo-lhe regularidade, razo por que a homologo.Comunique-se.Publique-se.Arquivem-se.Porto Velho, 29 de junho de 2015. Desembargador Daniel Ribeiro LagosCorregedor Geral da Justia

    SECRETARIA JUDICIRIA

    DESPACHOS

    VICE-PRESIDNCIA

    Vice-PresidnciaApelao Nmero do Processo :0029941-17.2007.8.22.0501Processo de Origem : 0029941-17.2007.8.22.0501Apte/Ao: Ministrio Pblico do Estado de RondniaApelante: Jos Carlos de OliveiraAdvogado: Jos Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 324A)Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)Apelante: Jos Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)Apelante: Terezinha Esterlita Grandi MarsaroAdvogado: Jos Anastcio Sobrinho(OAB/RO 872)Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)Apelante: Luciane Maciel da Silva OliveiraAdvogada: Maraclia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)

    Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Apelante: Haroldo Augusto FilhoAdvogada: Maracelia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula(OAB/RO 2564)Apelante: Julio Csar CarboneAdvogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)Advogado: Cesar Augusto Carbone(OAB/RO 3440)Apelante: Moiss Jos Ribeiro de OliveiraAdvogada: Lizandria Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369)Advogado: Eliseu dos Santos Paulino(OAB/AC 3650)Apelante: Mrcio Santana de OliveiraAdvogado: Lo Antonio Fachin(OAB/RO 4739)Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120)Apelado: Denerval Jos de AgneloAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos.Tendo em vista a declarao de suspeio do revisor do feito, Des. Gilberto Barbosa, fl. 1977, determino a redistribuio dos autos para reviso, ao substituto legal, nos termos do art. 626, 2 do RITJ/RO.Cumpra-se. Publique-se.Porto Velho, 02 de julho de 2015.Desembargador Alexandre Miguel Vice-Presidente

    Despacho DO VICE-PRESIDENTERecurso Ordinario - Nr: 3Nmero do Processo :0002835-21.2013.8.22.0000Recorrente: Amado Ahamad RahhalAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Telma Alves RodriguesAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Reginaldo Gomes RodriguesAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Doracy Leite TavaresAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Fernando Lima FernandesAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Auxiliadora de Almeida RolimAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Paulo Santos MachadoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Jos de Camargo GarciaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Helena Gomes XavierAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Joo Gomes Viana

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00028352120138220000&argumentos=00028352120138220000

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

    4DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Advogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jesus Edgar Vargas CuelharAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jos Ricardo Mendes dos Santos ParazoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Francisco Carlos SoaresAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Sheila Maria Ferreira MendonaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jos Rubem Farias de CastroAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Querina Luiz PereiraAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Amarildo Moreira de SouzaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Erlndio Luiz de ArajoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Juscelino DiasAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Ezio Antonio GavazzoniAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Egina Ruriko NatoriAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Sueli Aparecida da Silva AzevedoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jose Aparecido de BritoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Samira Kayed AtallaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Carlos Alberto Cardoso dos SantosAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Joo Nascimento Xavier MarquesAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Aparecida Souza BiancoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)

    Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Tnia Nazar Medeiros de Macedo da SilvaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Sebastiao Aparecido RibeiroAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Fernando Antonio Cerveira ValoisAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Ivete Fidelis Souza SilvaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Antonio Alfredo de AlmeidaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Antonio Cabral de Araujo FilhoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Jose Madeira GavazonniAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jos Nei Ribeiro de AraujoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Valeria de Souza SantanaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jader James Colares da RochaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Sidnei Herclio VieiraAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Edson de Souza SilvaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jorge Luiz Gomes CarvalhoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Marize da Conceio Ramos dos SantosAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Nadir Marques da SilvaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Diogenes Vieira MacielAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Loiri Maria Tremea BrandoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)

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    5DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Vitor Gonalves da RochaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Jos Vieira SampaioAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Valria Pereira de SouzaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Marismeire Aristides Ferreira LimaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Maria Rosangela Pintar de OliveiraAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Norma Regina de OliveiraAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Manoel Gonalves DiasAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Elciliana Lcia Broseghini MachadoAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Marlene Filgueira da CruzAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Mara Celia de Oliveira Lobato ReisAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Geraldina da Silva AbichabkiAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrente: Manoel Marques da CostaAdvogado: Ansio Raimundo Teixeira Grcia(OAB/RO 1910)Advogado: Adailton Pereira de Arajo(OAB/RO 2562)Advogada: Llia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta(OAB/RO 4308)Recorrido: Estado de RondniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430)Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)Procuradora: Marta Carolina Fahel Lobo(OAB/RO 6105)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.Amado Ahamad Rahhal e outros, inconformado com o v. acrdo de fls. 360/394, que unanimidade denegou a segurana do mandamus, interps o presente Recurso Ordinrio.O Estado de Rondnia apresentou contrarrazes s fls. 514/523 e a d. Procuradoria de Justia ofertou parecer s fls. 544/545 pugnando pela no admisso do recurso.Breve relatrio.Presente, no caso, os pressupostos de admissibilidade deste Recurso Ordinrio, admito-o.Publique-se.Porto Velho/RO, 02 de julho de 2015.Desembargador Alexandre Miguel Vice-Presidente do TJRO

    Recurso Ordinario - Nr: 2Nmero do Processo :0000630-82.2014.8.22.0000Recorrente: Jos Ricardo Mendes dos Santos ParazoAdvogado: Renan Thiago Pasqualotto Silva(OAB/RO 6017)Advogado: Edson Antnio Sousa Pinto(OAB/RO 4643)Advogado: Eduardo Ablio Kerber Diniz(OAB/RO 4389)Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/RO 5546)Advogada: Camila Chaul Aidar Pereira(OAB/RO 5777)Advogado: Cecilia Smith Lorenzom(RO 5967)Advogado: Jos Eduardo Pires Alves(OAB/RO 6171)Advogado: Felipe Bensiman Ciampi(OAB/RO 760E)Recorrido: Estado de RondniaProcurador: Ler Antnio Souza e Silva(OAB/RO 269A)Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)Procuradora: Marta Carolina Fahel Lobo(OAB/RO 6105)Impetrado: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Alexandre MiguelVistos.JOS RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAZO interps o presente Recurso Ordinrio contra o acrdo de fls. 140/151, que denegou a ordem, e concedeu a Administrao desta Corte que proceda qualquer tipo de desconto no salrio do servidor impetrante do mandamus para reposio ao errio do valor indevidamente pago.O Estado de Rondnia contrarrazoou e a Procuradoria de Justia ofertou parecer pugnando pelo no provimento do recurso.Breve relatrio.Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade deste Recurso Ordinrio, admito-o.Publique-se.Porto Velho/RO, 02 de julho de 2015.Desembargador Alexandre Miguel Vice-Presidente do TJRO

    Agravo de Instrumento Nmero do Processo :0005803-53.2015.8.22.0000Processo de Origem : 0006506-83.2012.8.22.0001Agravante: Estado de RondniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430)Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)Agravado: Vandemir Oliveira da SilvaAdvogada: Maria Cristina DallAgnol(OAB/RO 4597)Advogado: Juliano Dias de Andrade(OAB/RO 5009)Advogada: Adriana Kleinschmitt Pinto(OAB/RO 5088)Advogado: Richard Campanari(OAB/RO 2889)Relator:Des. Eurico MontenegroVistos. O Des. Eurico Montenegro Jnior manifesta-se fl. 32 pela redistribuio dos autos, por preveno ao Des. Walter Waltenberg, ao argumento de que este conheceu primeiro da matria tratada nestes autos, quando do julgamento da Apelao n. 0006506-83.2012.822.0001.Em anlise aos autos e os registros do SDSG de 2 Grau/TJRO, constatei que o referido recurso foi julgado monocraticamente pelo e. Desembargador, em 29.01.2015, cuja deciso foi pela anulao da sentena e determinou o retorno dos autos Comarca de Buritis, bem como julgou prejudicado o recurso de apelao interposto por Valdemir Oliveira da Silva.Dessa forma, entendo que a matria suscitada no presente recurso guarda conexidade e relao jurdica com os autos suprareferidos, gerando a meu sentir, preveno nos termos do art. 160, do TJ/RO, razo pela qual determino a redistribuio do feito ao Des. Walter Waltenberg.Cumpra-se. Publique-se.Porto Velho, 02 de julho de 2015.Desembargador Alexandre Miguel Vice-Presidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00006308220148220000&argumentos=00006308220148220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp

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    6DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    TRIBUNAL PLENO

    Departamento Pleno AdministrativoDespacho DO RELATORRecurso Administrativo Nmero do Processo :0001510-40.2015.8.22.0000Recorrente: Zilda Guimares de ArajoRecorrido: Tribunal de Justia do Estado de RondniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora Zilda Guimares de Arajo contra a deciso proferida pelo Presidente do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, que indeferiu o pedido de manuteno do pagamento do adicional de anunio em percentual, na forma calculada e paga at maro de 2014.A servidora recorrente alega que percebe o adicional de anunio calculado em percentual desde 2006 e que o novo clculo o reduz significativamente.Em apertada sntese, requer que seja reconhecida a decadncia da pretenso administrativa de rever o clculo do adicional de anunio, com base na Lei Federal n. 9.784/99, que rege o processo administrativo na esfera federal ante a inexistncia de norma especfica na esfera estadual. Alternativamente, pugna pela manuteno do valor antes recebido em ateno ao direto irredutibilidade nominal de vencimentos.O pleito fora indeferido pela Presidncia, conforme deciso acostada s fls. 291/301. Irresignada, a servidora requereu a apreciao do feito pelo Tribunal Pleno Administrativo, s fls. 303/313. Decido.Inicialmente, em razo de se tratar de recurso administrativo que versa sobre a reviso da forma de concesso da vantagem pessoal de anunio, passo a fazer a anlise monocrtica do pedido, em ateno ao deliberado pelo Tribunal Pleno Administrativo no dia 10 de novembro de 2014, conforme Ata n. 935, publicada no DJE n. 217, de 19 de novembro de 2014. Observo que a lide administrativa inciou-se com o pedido de reviso do clculo do pagamento do adicional de anunio em percentual, constante no processo administrativo n. 0022129-58.2012.8.22.1111. Nos autos em referncia, a Consultoria Jurdica deste Poder emitiu parecer e concluiu que os adicionais por tempo de servio adquiridos com base nas leis complementares ns. 39/90 e 68/92 foram transformados em vantagem pessoal e passaram a ser parcela fixa, reajustada conforme os ndices gerais concedidos aos servidores, em consonncia com os ditames da Lei Complementar n. 568/10. Pontuou que a forma de clculo das vantagens pessoais no pode ser em percentual, devendo ser uniformizada. E por fim, frisou que o clculo de todos os servidores deveria ser revisto, em decorrncia da prerrogativa da Administrao Pblica de rever seus atos a qualquer tempo (fls. 235/255).O ento presidente do Tribunal de Justia acolheu o parecer da Consultoria Jurdica (fls. 254/255). O atual presidente, visando dar cumprimento efetivo deciso administrativa, determinou a juntada do parecer da consultoria jurdica e a deciso presidencial aos processos administrativos individuais instaurados, a fim de proceder a reviso individualizada do clculo a dar cincia aos servidores interessados (fl. 256). Pois bem. No caso dos autos, a servidora fora notificada a se manifestar sobre o novo clculo da vantagem pessoal de anunio, uma vez que, com a adequao da metodologia do clculo, o valor percebido passou de R$2.878,45 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para R$1.909,45 (mil, novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos). No que concerne a evoluo histrico-legal do pagamento do adicional de anunio, transcrevo trecho da deciso presidencial guerreada, para evitar tautologias desnecessrias:

    Para melhor anlise da questo, faremos um breve histrico da legislao pertinente.A Lei Complementar Estadual n. 39/90, em seus arts. 84 e 85, previa o pagamento do adicional por tempo de servio razo de 2% sobre o valor dos vencimentos, no seguintes termos:Art. 84 - Sero concedidos aos funcionrios os seguintes adicionais e gratificaes:I - adicional por tempo de servio;[] 1 - Os adicionais e gratificaes de que trata esta seo incidiro sobre o vencimento acrescido das vantagens de carter permanente, sempre que no for estabelecida outra forma em lei.Art. 85 - O adicional por tempo de servio ser devido razo de 2% (dois por cento) por ano de efetivo servio incidente sobre a sua remunerao.J a LCE 68/92, que trata sobre o estatuto dos servidores pblicos do Estado, revogou a LCE 39/90 e fixou o adicional por tempo de servio no percentual de 1% sobre o vencimento base, transformando a verba at ento percebida a tal ttulo, em vantagem pessoal, vejamos:Art. 86 - Alm do vencimento e das vantagens previstas em lei, sero deferidos aos servidores os seguintes adicionais:I - adicional por tempo de servio; (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002)[]Art. 87 - O adicional por tempo de servio devido ao servidor razo de 1% (um por cento) por ano de servio pblico, incidindo sobre o vencimento bsico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efetivos, so preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgao desta Lei Complementar, a ttulo de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporo dos reajustes, vedada a sua absoro sob qualquer pretexto. (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002) 1 - O funcionrio far jus ao adicional a partir do ms em que completar o anunio. (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002) 2 - Quando da passagem do funcionrio inatividade, a incorporao do adicional ser integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes totalidade do vencimento ou da remunerao, e proporcional ao tempo de servio, na hiptese de assim ser a mesma estabelecida. (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002) 3 - O servidor investido em cargo de provimento em comisso continuar a perceber o adicional por tempo de servio, calculado sobre o vencimento bsico de seu cargo efetivo. (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002) 4 - Quando ocorrer aproveitamento ou reverso, sero reconsiderados os anunios anteriormente adquiridos, retomando-se a contagem, a partir do novo exerccio. (Revogado pela LO n 1068, de 19.04.2002).Posteriormente, a Lei n.1068/02, publicada em 22 de abril de 2002, revogou expressamente o art. 86 e 87 da LCE 68/92, transformando o adicional por tempo de servio (tanto da LCE 39/90 como 68/92), em Vantagem Pessoal, com valor fixo e reviso pelos ndices gerais de reajuste dos vencimentos dos servidores, nos termos do art. 3 e 12, abaixo transcritos: Art. 3 A Vantagem Pessoal - VP, substitui todo e qualquer adicional ou vantagem adquiridos em razo do tempo de servio, tornando-se valor fixo equivalente soma, em especial, dos valores pagos a ttulo de:I Adicional por Tempo de Servio - Lei Complementar n 68, de 9 de dezembro de 1992;II Vantagem Pessoal de Anunio - Lei Complementar n 39, de 31 de julho de 1990;III Vantagem Pessoal de Anunio - Lei Complementar n 1, de 14 de novembro de 1984;IV - Vantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar n 68, de 1992, adquirida antes de sua revogao;

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00015104020158220000&argumentos=00015104020158220000

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    7DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    []Art. 12 Os valores das vantagens e gratificaes estabelecidas nesta Lei sero reajustados na mesma poca e ndice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, penso e demais retribuies dos Servidores Pblicos Civis e Militares do Estado de Rondnia.Por derradeiro, a LCE 568/10, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salrios dos Servidores do Poder Judicirio, do mesmo modo referendou que os adicionais por tempo de servio/anunios previstos nas leis anteriores passaram a ser Vantagem Pessoal, cuja parcela fixa seria reajustada consoante o ndice de reviso geral concedido aos servidores, conforme dispositivos abaixo citados:Art. 30. Fica instituda a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, a ser paga aos servidores efetivos do Poder Judicirio a ttulo de: I vantagem pessoal de adicional por tempo de servio, prevista nas Leis Complementares n 68, de 9 de dezembro de 1992, n 39, de 31 de julho de 1990, e n 1, de 14 de novembro de 1984;No entanto, apesar dos diversos dispositivos legais estabelecendo que o adicional por tempo de servio/anunio, aps a sua extino, seriam pagos como vantagem pessoal, parcela fixa, portanto - respeitado o valor nominal da remunerao percebido na poca da mudana do regime -, a Administrao constatou que os valores estavam sendo pagos em percentuais incidentes sobre a totalidade da remunerao do servidor, razo pela qual proferiu a deciso no processo n. 22129-58.2012, determinando a reviso dos clculos da Vantagem Pessoal para adequ-la aos termos do art. 30, inciso I, da LC 568/10, conforme parte dispositiva a seguir transcrita:Destarte, consoante disposio do artigo 152 da Lei Complementar 68/92, a administrao deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. No mesmo sentido a Smula 473 do Supremo Tribunal Federal.Por outro lado, necessrio se faz a ponderao dos princpios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, em que pese o adicional por tempo de servio adquirido na vigncia da LC 39/90 ter sido transformado em vantagem pessoal pela LC 68/92, de 9/12/1992, ratificada a VP pela Lei 1068/2002 e mais uma vez pela LC 568/2010, entendo ser razovel que a reviso do clculo seja procedida no ms antecedente a vigncia da LC 568/2010. Porquanto, nos termos do 1, do art. 84 da LC 39/90, o percentual adquirido incidir sobre o vencimento acrescido das vantagens permanentes do ms de julho/2010, cujo valor passar a ser a parcela consoante as legislaes mencionadas. Friso que a partir de julho de 2010 a Vantagem Pessoal de anunio resultante da LC 39/90 deve corresponder ao valor apurado sobre o vencimento acrescido das vantagens de carter permanente das verbas salariais, com espeque no art. 84,1 da LC 390/90 c/c art. 30 da LC 568/2010.Repriso que desde a vigncia da LC 68/92 a gratificao do adicional por tempo servio passou a ser parcela fixa, que posteriormente foi ratificada pela Lei 1068/2002. Portanto, objetivando minimizar os efeitos da reviso aos servidores deste Poder, o clculo seguir nos moldes acima esposado.Por fim, em respeito ao princpio da boa-f, os valores pagos indevidamente prescindem de restituio.Em face do exposto, indefiro o pedido do servidor e determino que o setor competente proceda a reviso dos clculos da VP de adicional por tempo de servio da LC 39/90 a todos os servidores que dela fizerem jus, nos termos desta deciso.Extraia-se cpia desta deciso e junte-se a todos os procedimentos relativos a VP de adicional por tempo de servio/anunio. Deste modo percebo que a vantagem pessoal de anunio sofreu as ltimas alteraes pela Lei Complementar n. 568/10, publicada em 30/3/2010 e com efeitos financeiros a contar de 1/8/2010. Com essa alterao, ficou instituda a Vantagem Pessoal Identificada - VPI, paga aos servidores efetivos do Poder Judicirio a ttulo de vantagem pessoal de adicional por tempo de servio, prevista nas Leis Complementares ns. 68/92, 39/90 e 1/84 (art. 30, I, da LC n. 568/2010).

    Assim, a VPI devida passou a ser calculada tendo por base o vencimento acrescido das vantagens permanentes do ms de julho/2010. Em que pese a alegao da servidora de que o valor que percebe corresponde aos 18% (dezoito por cento) reconhecidos por acrdo de minha relatoria no ano de 2006, tal argumento no afasta do entendimento desta Corte, uma vez que o que se questiona a base de clculo do aludido adiconal, e no o percentual a que faz jus, conforme tambm restou demonstrado na deciso hostilizada:No houve ofensa ao que restou decidido pelo Tribunal Pleno no Recurso Administrativo n. 200.000.2006.001072-0, uma vez que o percentual de 18% foi mantido, ou seja, o valor percebido pela servidora, a ttulo de anunio, em julho de 2010 (ms anterior vigncia da LCE 698/10), passou a constituir-se de parcela fixa reajustvel pela reviso geral, conforme clculo de fls. 260.Da decadncia da reviso do clculoA recorrente requer que seja reconhecida a decadncia da pretenso administrativa de rever o clculo do adicional de anunio. Em que pese a argumentao e fundamentao da servidora quanto decadncia da reviso do ato administrativo, a pretenso da servidora no merece acolhida, uma vez que da data da publicao da Lei Complementar n. 568/10, em 30/3/10, at a data da publicao da deciso administrativa que determinou a reviso do clculo de anunio, em 16/12/13, no transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos. Da irredutibilidade de vencimentosAlternativamente, a recorrente requer a manuteno do valor ora recebido como vantagem pessoal de anunio, em razo do princpio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.Ora, aps a anlise da sucesso normativa da matria em apreo, fica claro que no h de se falar em redutibilidade de vencimentos, uma vez que a vantagem pessoal percebida estava em confronto com a legislao vigente.Ou seja, se a servidora estava recebendo vantagem pessoal sem observncia aos ditames da vigente LC n. 568/10, ento essa vantagem financeira jamais poderia ter integrado a sua remunerao, e por esta razo que estamos diante da reclamada irredutibilidade. Por fim, transcrevo trecho da parte dispositiva da deciso combatida, que adoto como razes de decidir: A pretenso da requerente em receber o anunio em percentuais incidentes sobre a remunerao (ou parte dela), como se a norma de regncia ainda estivesse em vigor, no se mostra plausvel, ainda mais quando a lei do servidor (LCE 568/10) determina que a referida verba seja paga como vantagem pessoal (parcela fixa).A deciso combatida est em perfeita harmonia com o ordenamento jurdico ptrio. Respeita a legalidade e o interesse pblico, na medida em que da destinao correta aos recursos pblicos e atente de maneira mais eficiente a contraprestao dos servios.Frise-se, por oportuno, que a Administrao procurou minorar os efeitos da deciso, uma vez que, embora o anunio da LCE n. 39/90 devesse ser pago da forma determinada desde a vigncia da LCE n. 68/92, a reviso levou em considerao a vigncia da LCE 568/10.No que tange alegao de irredutibilidade de vencimentos, de igual modo, no prospera a tese da requerente, visto que a deciso clara ao determinar que o clculo da verba seja apurado com base na remunerao do ms anterior vigncia da LCE 568/10, justamente para preservar o valor nominal da remunerao percebida quando da mudana do regime.Pelo exposto, indefiro o pedido da servidora, tendo em vista que a deciso, a qual determinou a reviso dos clculos da vantagem pessoal de anunios, est totalmente de acordo com o art. 30, inciso I, da LCE 568/10.

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    8DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Por fim, cito como precedentes desta Corte os processos administrativos ns. 0007980-24.2014.8.22.0000, 0007955-11.2014.8.22.0000, 0007980-24.2014.8.22.0001, 0008201-07.2014.8.22.0000, 0008203-74.2014.8.22.0000, 0007955-11.2014.8.22.0000, 0011239-27.2014.8.22.0000, 0007188-70.2014.8.22.0000, 0009535-76.2025.8.22.0000, 0007327-22.2014.8.22.0000, 0011496-52.2014.8.22.0000, 0011240-12.2014.8.22.0000. Em face do exposto, apesar do reconhecido equvoco da Administrao ao calcular e pagar em percentual a vantagem pessoal de anunio pelo perodo de 2006 a 2014, tal pagamento no ilide a premissa de que o pagamento s devido se houver previso legal e adequao do caso concreto norma, o que no observado no caso em apreo, razo pela qual nego monocraticamente provimento ao recurso, em consonncia com o entendimento predominante desta Corte. Feitas as anotaes necessrias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de julho de 2015Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORDireta de Inconstitucionalidade Nmero do Processo :0004044-54.2015.8.22.0000Requerente: Ministrio Pblico do Estado de RondniaRequerida: Assemblia Legislativa do Estado de RondniaRequerido: Governador do Estado de RondniaInteressado (Parte Passiva): Estado de RondniaProcurador: Ler Antnio Souza e Silva(OAB/RO 269A)Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)Relator:Des. Hiram Souza MarquesVistos.Em observncia ao art. 88, 1, da Constituio do Estado de Rondnia e ao art. 559, do Regimento Interno desta Corte, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justia para manifestao na condio de custus legis.Aps conclusos.Porto Velho - RO, 2 de julho de 2015.Desembargador Hiram Souza MarquesRelator

    1 CMARA CVEL

    1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento Nmero do Processo :0013208-77.2014.8.22.0000Processo de Origem : 0161540-78.2008.8.22.0005Agravante: STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo LTDAAdvogado: Edgard Silveira Bueno(OAB/SP 26548)Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913)Agravado: Abdo Abdel Latif MestouAdvogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por STB Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda contra deciso proferida nos autos de cumprimento de sentena, movida em seu desfavor por Abdo Abdel Latif Mestou.Insurge-se o agravante contra a deciso proferida pelo juzo da 4 Vara Cvel da Comarca de Ji-Paran (fl. 29), o qual, em suma,

    indeferiu o pedido de suspenso do cumprimento de sentena, pois tal pedido somente possvel na hiptese prevista no art. 489, do CPC, de modo que a existncia de ao penal contra o requerente envolvendo os fatos que foram objeto desta ao, no retira a autoridade da coisa julgada.O Agravante em suas razes (fls. 03/07) assevera que houve abertura de inqurito policial que visa apurar supostos ilcitos cometidos pelo agravado e seus familiares em face das seguradoras, inclusive a agravante, e que os fatos objeto desta demanda so parte da investigao, inclusive houve no juzo criminal deciso proibindo a sada da suposta quadrilha do pas.Requer, a concesso do efeito suspensivo, e no mrito, o provimento do recurso para determinar a suspenso do levantamento do dinheiro por perodo determinado, at o deslinde da ao penal.Concedido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 37/39)As informaes foram prestadas pelo Juzo a quo (fl. 43-v), comunicando que o requerente j promoveu o levantamento do valor de R$ 89.116,95, conforme alvar judicial expedido em 19/12/2014, e que no exigiu garantia, tendo em vista que hiptese no se trata de cumprimento provisrio de sentena.Em sua contraminuta (fls. 49/65) o agravado erigi preliminar consistente na inadmissibilidade deste recurso, visto que que o agravante no cumpriu o disposto no art. 526 do CPC. No mrito, assevera que o presente agravo perdeu o objeto, qual seja a suspenso do direito em levantar a quantia referente condenao transitada em julgada. o sucinto relatrio. Decido.O agravado, em contraminuta, sustenta preliminarmente que o presente agravo de instrumento no deve ser admitido, haja vista que o agravante no comprovou perante o juzo de primeiro grau a interposio do referido recurso, conforme previsto no art. 526 do CPC, o qual dispe: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (trs) dias, requerer juntada, aos autos do processo, de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso. Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo. Neste sentido o entendimento da jurisprudncia deste e. Tribunal de Justia: Agravo de Instrumento. Art. 526 do CPC. Obrigatoriedade. Posicionamento slido do STJ.Segundo posicionamento slido no mbito do STJ aps a edio da lei no. 10.352/2001, as providncias enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatrias, e no mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (trs) dias, requerer a juntada de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso. A no observncia dessas exigncias autoriza o no conhecimento do agravo. (AgRg no Ag 1058257/SP).(Ag. Regimental, N. 00097708220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 22/09/2010)EMBARGOS DE DECLARAO. ACRDO. OMISSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC. NO ATENDIMENTO. OMISSO SUPRIDA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. AGRAVO NO CONHECIDO.Verifica a omisso quanto questo preliminar expressamente suscitada pela parte, d-se provimento aos embargos de declarao para suprir o ponto omisso, reconhecido o efeito modificativo aos embargos.A regra do art. 526 do CPC impe uma obrigao legal ao agravante, no se constituindo em mera faculdade da parte, sendo que a sua inobservncia conduz ausncia de pressuposto de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. (Emb. Declaracao, N. 10010010376320088220006, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 01/06/2010)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00040445420158220000&argumentos=00040445420158220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00132087720148220000&argumentos=00132087720148220000

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    9DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Art. 526 do CPC. Termo inicial da contagem do prazo. Comprovante de interposio do recurso. Publicao do despacho. Embargo de obra. Competncia da Justia estadual. rea doada ao municpio de Porto Velho. Alegao de deteriorao de patrimnio histrico e cultural. Ausncia de provas.O agravante, a teor do art. 526 do Cdigo de Processo Civil, tem o nus de fazer chegar ao juzo de origem a cpia da petio do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposio, no prazo de trs dias, a contar da data de publicao do despacho que recebeu e mandou processar o referido recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justia. O agravo de instrumento no o meio adequado para se discutir acerca da validade de doao de rea pblica ao municpio de Porto Velho, de modo que deciso proferida no sentido de excluir da lide a Unio, e a Caixa Econmica Federal faz prevalecer, ao menos nesse momento, a competncia da Justia estadual.No h que se falar em embargo de obra quando os agravantes no lograram xito em demonstrar a existncia de indcios de que a rea em construo est a dilacerar patrimnio histrico e cultural.(No Cadastrado, N. 10010262750220088220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 21/07/2009)O documento de fl. 80, certido expedida pela 4 Vara Cvel de Porto Velho/RO, corrobora com as alegaes do agravado. Por estas razes, incidiu o agravante na hiptese do pargrafo nico do art. 526 do CPC, o que importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto arguido e provado pela parte agravada a ausncia do cumprimento do artigo referenciado.Ante o exposto, revoga-se a liminar concedida s fls. 37/39 e, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 2 de julho de 2015.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento Nmero do Processo :0004242-91.2015.8.22.0000Processo de Origem : 0014244-70.2013.8.22.0007Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MltiploAdvogado: Luiz Rodrigues Wambier(OAB/PR 7295)Advogada: Teresa Arruda Alvim Wambier(OAB/PR 22129A)Advogado: Evaristo Arago Ferreira dos Santos(OAB/PR 24498)Advogada: Maria Lcia Lins Conceio de Medeiros(OAB/PR 15348)Advogada: Rita de Cssia Corra de Vasconcelos(OAB/MG 143505)Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli(OAB/RO 5546)Advogada: Vernica Martin Batista dos Santos(OAB/PR 47435)Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)Agravado: Aldelener Silva SantosAdvogado: Charles Mrcio Zimmermann(OAB/RO 2733)Agravado: Francisco Aguiar de ArajoAdvogado: Charles Mrcio Zimmermann(OAB/RO 2733)Agravado: Clineu Ruiz de Lima Representado por curador Ligia Maria de Oliveira LimaAdvogado: Charles Mrcio Zimmermann(OAB/RO 2733)Agravado: Esplio de Jlio Kzyzanoski Representado pelo inventariante representado(a) por Vanilde Ana Branbila KzyzanoskiAdvogado: Charles Mrcio Zimmermann(OAB/RO 2733)Relator:Des. Moreira ChagasHSBC Bank Brasil S.A. Banco Mltiplo agrava por instrumento da deciso prolatada pelo Juzo da 3 Vara Cvel de Cacoal, na execuo de ttulo judicial movida por Aldelener Silva Santos

    e outros, referente sentena prolatada na ao civil pblica n. 400/93 (583.00.1993.808239), movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o banco agravante, na qual este foi condenado a ressarcir a seus poupadores os expurgos inflacionrios referentes ao Plano Vero (janeiro/1989).Na deciso agravada, a magistrada acolheu parcialmente a impugnao oposta pelo agravante, para (fls. 343-365):a) rejeitar a alegao de carncia/nulidade da ao por inexistncia de ttulo judicial; b) rejeitar a preliminar de incompetncia do juzo;rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa;rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e) rejeitar a alegao de necessidade prvia de liquidao; f) rejeitar a alegao de excesso de execuo no tocante a utilizao de termo inicial incorreto para incidncia de juros moratrios, corretamente fixados como a data da citao na ao coletiva; g) rejeitar a alegao de excesso de execuo no tocante aos honorrios advocatcios e, por outro lado, majorar o percentual dos respectivo honorrio para 10%. h) Indeferir a suspenso processual. acolher a alegao de excesso de execuo, fixando os juros moratrios de 1% (um por cento) ao ms a partir da citao operada na Ao Civil Coletiva, bem ainda reconhecer a aplicao na apurao do quantum dos ndices oficiais incidentes sobre a caderneta de poupana at a data da citao e, aps, do INPC, preferencialmente por via dos sistema de clculos poupnet e, ainda, reconhecer a aplicao do ndice de 10,14% para correo monetria referente ao ms de fevereiro de 1989;j) Deferir efeito suspensivo a presente impugnao ao cumprimento de sentena. k) Declarar indevida a multa do artigo 475-J do Cdigo de Processo Civil. Em suas razes recursais, o agravante repisa a argumentao trazida na impugnao, arguindo, em sntese:a) Necessidade de regularizao da representao do esplio de Julio Kzyanoski; b) ilegitimidade ativa dos agravados (ausncia de comprovao de vnculo associativo com o IDEC);necessidade de prvia liquidao por artigos;d)necessidade de suspenso do feito executivo (repercusso geral e controvrsia junto aos Tribunais Superiores);e)ilegitimidade passiva da agravante, por no ser sucessora do Banco Bamerindus e no ter figurado no polo passivo da ao coletiva;f) Excesso de execuo, uma vez que os juros moratrios devem contar a partir da citao para a fase de liquidao, bem ainda houve aplicao de ndices de correo monetria no abrangidos na sentena exequenda;g) Coisa julgada quanto aos juros remuneratrios no ms de fevereiro de 1989 e no fluncia de juros e correo monetria a partir da decretao da liquidao extrajudicial do Banco Bamerindus; h) irregularidade na fixao dos honorrios advocatcios. i) necessidade de comprovao da autenticidade dos extratos colacionados aos autos. Com tais consideraes, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mrito, o seu provimento, conforme argumentao suso mencionada (fls. 2-70). a sntese. Decido.O mrito recursal cinge-se aferio das nulidades e excessos apontados pelo agravante, indeferidos em sede de impugnao ao cumprimento de sentena, aos quais passar-se- analise pormenorizada:Da alegada necessidade de regularizao da representao. Alega a agravante que no consta nos autos originrios documentos que comprovem incontestavelmente a titularidade da autora para

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00042429120158220000&argumentos=00042429120158220000

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    10DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    postular o crdito, sendo que o termo de inventariante foi firmado em 15/12/1995, devendo ser a agravada intimada a esclarecer o andamento processual do inventrio e principalmente se ainda ostenta a qualidade de inventariante.Contudo, da anlise da argumentao acima e da documentao apresentada no possvel notar qualquer irregularidade na representao do agravado, sendo que o decurso do prazo de aproximadamente 20 (vinte) anos da expedio do documento no suficiente para infirm-lo. Ademais, o agravante no trouxe prova de eventual invalidao de tal documento. Assim, afasta-se a alegao de irregularidade na representao processual. Da alegao de ilegitimidade ativa dos agravados; necessidade de suspenso do recurso e incompetncia territorial. O recorrente suscita a necessidade de suspenso dos recursos que tratem da matria afeta ao Recurso Especial n. 1.391.889-RS, no qual se discute a abrangncia territorial da sentena prolatada na ao civil pblica . 1998.01.1.016798-9, objeto do feito originrio.Ocorre que o referido recurso especial foi julgado, na sistemtica dos recursos repetitivos (art. 543-C do Cdigo de Processo Civil), sacramentando a possibilidade de ajuizamento das aes individuais de cumprimento de sentena em qualquer unidade federativa do territrio brasileiro, conforme ementa a seguir transcrita (grifo nosso):AO CIVIL PBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENA PROFERIDA PELO JUZO DA 12 VARA CVEL DA CIRCUNSCRIO ESPECIAL JUDICIRIA DE BRASLIA/DF NA AO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERO).EXECUO/LIQUIDAO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENA COLETIVA. OBSERVNCIA COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do Cdigo de Processo Civil:a) a sentena proferida pelo Juzo da 12 Vara Cvel da Circunscrio Especial Judiciria de Braslia/DF, na ao civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenas decorrentes de expurgos inflacionrios sobre cadernetas de poupana ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Vero), aplicvel, por fora da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupana do Banco do Brasil, independentemente de sua residncia ou domiclio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficirio o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentena coletiva no Juzo de seu domiclio ou no Distrito Federal;b) os poupadores ou seus sucessores detm legitimidade ativa - tambm por fora da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou no dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentena coletiva proferida na Ao Civil Pblica n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juzo da 12 Vara Cvel da Circunscrio Especial Judiciria de Braslia/DF.2. Recurso especial no provido.(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)Evidencia-se, pelos trechos acima destacados, a desnecessidade de paralisao de qualquer feito originrio ou recurso cuja matria esteja afetada ao recurso supratranscrito, pois devidamente julgado.Tambm encontra-se pacificado nesta egrgia Corte o entendimento de que direito de qualquer poupador da instituio bancria sucumbente de adentrar com a ao individual de cumprimento de sentena em qualquer unidade federativa, independentemente de vnculo associativo com o IDEC, seno vejamos:Civil e Processual civil. Apelao. Ao civil pblica. Expurgos inflacionrios. Execuo individual da sentena. Abrangncia nacional.Conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justia de Rondnia e no Superior Tribunal de Justia, a sentena prolatada

    na ao civil pblica n. 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do Brasil, j transitada em julgado, pode ser executada individualmente por qualquer consumidor interessado e em qualquer unidade da federao.(Apelao N. 00210357820108220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 30/07/2013; Mesmo sentido: Agravo, N. 00039048820138220000, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 16/07/2013)Agravo Interno. Cumprimento de sentena. Ao civil pblica ajuizada pelo IDEC, tramitada no Distrito Federal. Eficcia erga omnes. Competncia das Varas Cveis Rondonienses para processamento. Excesso na execuo. Ausncia de demonstrao dos valores alegados. Impugnao genrica. Alegaes.Possui eficcia erga omnes a sentena proferida na ao civil pblica ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionrios sobre as cadernetas de poupana, sendo competentes as Varas Cveis Rondonienses para o processamento do respectivo cumprimento de sentena.No basta ao executado alegar que existe excesso na execuo, limitando-se a impugn-la de forma genrica, sem demonstrar o clculo correto ao juzo. Sua irresignao no se sustenta, ficando, apenas, no campo das meras alegaes.(Agravo, N. 00071231220138220000, Rel. Des. Isaas Fonseca Moraes, J. 04/09/2013; Mesmo sentido: Agravo, N. 00049934920138220000, Rel. Des. Isaas Fonseca Moraes, J. 28/08/2013; Ag. Regimental, N. 00023831120138220000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes J. 03/07/2013)Posto isso, rejeita-se as nulidades supramencionadas.Da necessidade de prvia liquidao da sentena coletiva. O processo executivo originrio objetiva o cumprimento da sentena coletiva prolatada na ao civil pblica n. 400/93 (583.00.1993.808239), movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o banco agravante, em que este foi condenado a ressarcir a seus poupadores o valor correspondentes aos expurgos inflacionrios referentes ao Plano Vero (janeiro/1989).H, portanto, dois requisitos fundamentais para a configurao do direito ao recebimento dos expurgos referentes ao Plano Vero: a existncia da conta poupana poca da implementao do plano econmico e que o aniversrio da referida caderneta de poupana ocorresse na primeira quinzena do ms, ou seja, at 15.1.89.A documentao trazida pelos agravantes no processo executivo suficiente para aferir o preenchimento de tais requisitos, pois consta nos extratos das cadernetas de poupana suas respectivas titularidades, saldo e data de aniversrio, tendo tambm sido anexados exordial os clculos individuais dos valores devidos a cada poupador.Diante de tais dados, a apurao do quando devido a cada exequente depender meramente de clculos aritmticos, o que permite o ajuizamento do processo de cumprimento de sentena diretamente, sem necessidade de liquidao, conforme estipula o artigo 475-B, caput, do Cdigo de Processo Civil:Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo.Este tem sido o entendimento desta egrgia Cmara no caso especfico dos feitos executivos decorrentes das sentenas coletivas que condenaram as instituies bancrias ao ressarcimento dos expurgos inflacionrios, conforme se verifica pelos julgados a seguir colacionados (grifo nosso):Ao Civil Pblica. Expurgos. Cumprimento de Sentena. Juros de mora. Termo inicial. Liquidao prvia. Honorrios de advogado.Os juros de mora pelo inadimplemento da sentena coletiva so devidos a contar do ato citatrio na execuo individual quando h pretenso do titular do crdito e valor certo a ser cumprido pelo devedor.

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    11DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    No obrigatria a prvia liquidao de sentena se o pedido de cumprimento atende regra do art. 475-B do CPC.So devidos no cumprimento de sentena honorrios de advogado, por se tratar de nova atividade do advogado sobre a causa versada em juzo.(Agravo, N. 00075085720138220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 08/10/2013)Ao Civil Pblica. Expurgos. Competncia territorial. Liquidao prvia. Cumprimento de sentena. Juros de mora. Termo inicial. Honorrios de advogado.Por se aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos bancrios, deve ser observado o princpio da facilitao da defesa do consumidor, possibilitando-lhe executar sentena coletiva em foro diverso daquele onde foi proferida tanto quanto do seu domiclio, sobremodo se a opo vem em benefcio do demandado.A execuo coletiva dispensa a prvia liquidao, podendo ser feita por simples clculos.Os juros de mora pelo inadimplemento da sentena coletiva so devidos a contar do ato citatrio na execuo individual quando h pretenso do titular do crdito e valor certo a ser cumprido pelo devedor.So devidos os honorrios de advogado na fase de cumprimento de sentena, por se tratar de nova atividade em juzo.(Agravo, N. 00054472920138220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 03/09/2013)Posto isso, considerando a instruo satisfatria do processo executivo, conclui-se pela desnecessidade de prvia liquidao no caso em concreto.Da alegao de ilegitimidade passiva. O agravante alega no ser parte legtima para figurar no polo passivo do feito executivo, por no ser sucessora do Banco Bamerindus, contudo, a ocorrncia desta sucesso fato pblico e notrio, tendo sido amplamente noticiada, tendo a agravante, poca, incorporado ativos e passivos da instituio sucedida, devendo, pois, responder por suas dvidas. Neste sentido:Expurgos inflacionrios. Plano Collor. Correo. Diferena. Legitimidade passiva. Prescrio. O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Mltiplo parte legtima para figurar no polo passivo das aes de cobrana das diferenas decorrentes dos expurgos inflacionrios, ocorridas nas contas de poupana mantidas no Banco Bamerindus do Brasil S/A, por no comprovar o carter estrito da relao jurdica entre as instituies. A instituio bancria em que o dinheiro est depositado quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se pede diferenas de correo monetria, em caderneta de poupana.[...](Apelao N. 00865767420098220007, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 22/10/2013. Mesmo sentido: Apelao, N. 00268603720098220001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/03/2013; No Cadastrado, N. 00018954020108220007, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 03/04/2012)Poupana. Instituies financeiras. HSBC e Bamerindus. Sucesso. Legitimidade passiva. Expurgos inflacionrios. Prescrio. Inocorrncia. Plano Collor I e II. Juros e correo. O HSBC Bank Brasil S.A - Banco Mltiplo parte legtima para figurar no polo passivo das aes de cobrana das diferenas decorrentes dos expurgos inflacionrios, ocorridas nas contas de poupana mantidas no Banco Bamerindus do Brasil S.A, por no comprovar o carter estrito da relao jurdica entre as instituies.A instituio bancria em que o dinheiro est depositado quem deve figurar no polo passivo de demanda, na qual se pede diferenas de correo monetria, em caderneta de poupana.[...](Apelao, N. 00089582520108220005, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 15/05/2013)Gratuidade judiciria. Deferimento. Verbas de sucumbncia. Condenao. Possibilidade. Revogao expressa. Inocorrncia. Pagamento. Sobrestamento. Servio bancrio. Falha na prestao.

    Entidade bancria. Sucessor. Legitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Situao ftica. No configurao. Julgamento extra petita. No ocorrncia. Conta poupana. Saque indevido. Ressarcimento. Planos econmicos. Conta aberta posteriormente. Incidncia. Impossibilidade.[...]O Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Mltiplo, ao assumir as operaes bancrias do Banco Bamerindus do Brasil S/A, ficou como autntico sucessor daquele.[...](Apelao, N. 00035130720118220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 31/08/2011)Posto isso, rejeita-se, tambm, a alegao de ilegitimidade passiva.Alegao de excesso de execuo, uma vez que os juros devem contar a partir da citao para fase da liquidaoAduz o agravante haver excesso de execuo, em decorrncia da fixao do ato de citao na ao civil pblica como termo inicial para cmputo dos juros moratrios, apontando que estes deveriam ser contados a partir da citao na fase de liquidao/execuo.Ao julgar o Recurso Especial n. 1.370.899/SP, na sistemtica do artigo 543-C do Cdigo de Processo Civil (recursos repetitivos), a colenda Corte Superior pacificou seu entendimento sobre a matria, sacramentando o ato de citao na ao coletiva como termo inicial para contagem dos juros moratrios. Confira-se (grifo nosso):AO CIVIL PBLICA - CADERNETA DE POUPANA - PLANOS ECONMICOS - EXECUO - JUROS MORATRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAO PARA A AO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAO PARA CADA EXECUO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resoluo STJ 08/98), a definio de tese uniforme, para casos idnticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequncias jurdicas, como ocorre relativamente data de incio da fluncia de juros moratrios incidentes sobre indenizao por perdas em Cadernetas de Poupana, em decorrncia de Planos Econmicos.2.- A sentena de procedncia da Ao Civil Pblica de natureza condenatria, condenando o estabelecimento bancrio depositrio de Cadernetas de Poupana a indenizar perdas decorrentes de Planos Econmicos, estabelece os limites da obrigao, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancrias, visa to-somente a adequar a condenao a idnticas situaes jurdicas especficas, no interferindo, portando, na data de incio da incidncia de juros moratrios, que correm a partir da data da citao para a Ao Civil Pblica.3.- Dispositivos legais que visam facilitao da defesa de direitos individuais homogneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execuo individual de condenao em Ao Coletiva, no podem ser interpretados em prejuzo da realizao material desses direitos e, ainda, em detrimento da prpria finalidade da Ao Coletiva, que prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiana na efetividade da Ao Civil Pblica, O que levaria ao incentivo opo pelo ajuizamento individual e pela judicializao multitudinria, que de rigor evitar.Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvrsia (CPC, art. 543-C, com a redao dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citao do devedor na fase de conhecimento da Ao Civil Pblica, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configurao da mora em momento anterior. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)

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    12DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    A norma processual que permite a cada poupador ajuizar individualmente a execuo da sentena coletiva no deve interferir em sua esfera de direitos, de modo que, tendo a restituio dos expurgos inflacionrios sido declarada na ao coletiva, a partir desta devem ser contados os juros de mora.Isto posto, rejeita-se a arguio de excesso de execuo.Da alegao de aplicao de ndices de correo monetria no abrangidos na sentena exequenda;Na pea recursal, o agravante repete a argumentao trazida na impugnao execuo, no sentido de que a deciso agravada teria contemplado ndices de correo monetria diferentes dos oficiais, alcanando, desse modo, os expurgos referentes aos Planos Collor I e II, em ofensa coisa julgada, j que a sentena exequenda abrangeu to somente os expurgos referentes ao Plano Vero, devendo-se aplicar os ndices oficiais de correo aos meses subsequentes.Tal irresignao, contudo, no merece guarida, pois, dos clculos trazidos pelos agravados conjuntamente exordial do processo executivo, observar-se terem sido realizado pelo stio eletrnico do Tribunal de Justia de So Paulo, mediante aplicao dos ndices oficiais do Banco Central do Brasil, no se verificando, dessa forma, percentuais de correo diversos dos oficiais ou daqueles determinados na sentena exequenda.Posto isso, rejeita-se a arguio de excesso de execuo, pois correta a aplicao dos ndices oficiais de correo monetria.Dos honorrios advocatcios. Quanto ao arbitramento de honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena, seu cabimento encontra-se pacificado no mbito desta egrgia Corte e tambm no colendo Superior Tribunal de Justia.Tal entendimento mostra-se perfeitamente razovel, j que no se poderia conceber do contrrio, com a prestao de servios pelos causdicos sem a necessria contraprestao, principalmente no caso em anlise, em que os advogados que atuaram no processo de conhecimento e no feito executivo so diversos. A esse respeito, confira-se (grifo nosso):PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTNCIA DE VIOLAO DO ART.535 DO CPC. TARIFA DE GUA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO.INDICAO DA CONTA FUNDO CEDAE. NO CONSIDERAO COMO PAGAMENTO VOLUNTRIO. CONCLUSO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDA MEDIANTE ANLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SMULA 7/STJ. HONORRIOS ADVOCATCIOS.CUMPRIMENTO DE SENTENA. CABIMENTO.[...]4. So cabveis honorrios advocatcios na fase de cumprimento de sentena, instituda pela Lei n. 11.232/05.5. Agravo regimental no provido.(AgRg no REsp 1366321/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. CABIMENTO. ALEGAO DE VIOLAO AO ART.535 DO CPC. SMULA 284/STF. INOVAO EM AGRAVO REGIMENTAL.SMULA 98/STJ.[...]3. cabvel a fixao de honorrios advocatcios em sede de cumprimento de sentena, sempre que no houver pagamento espontneo pelo devedor do montante fixado na condenao (CPC, art. 475-J).Precedentes.4. No se admite a adio de teses no expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissvel inovao.Precedentes.5. Demonstrado que os embargos de declarao foram opostos com a finalidade de prequestionamento (Smula 98/STJ), afasta-se a aplicao da multa prevista no art. 538 do CPC.

    6. Agravo regimental parcialmente provido.(AgRg no AREsp 82.267/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 03/11/2014)Acrdo. Matrias parcialmente enfrentadas. Omisso parcial. Cumprimento de sentena. Fixao de honorrios advocatcios. Possibilidade.Se a matria expressamente abordada no acrdo, no h que se falar em omisso no julgado, sendo que a pretenso de reforma da deciso embargada deve ser dirigida s instncias superiores.Havendo omisso no acrdo quanto possibilidade de fixao de honorrios advocatcios para a fase de cumprimento de sentena, deve o Tribunal se pronunciar sobre aquela. cabvel o arbitramento de honorrios advocatcios para a fase de cumprimento de sentena.(TJ-RO - ED: 10000520080170140 RO 100.005.2008.017014-0, Relator: Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia, Data de Julgamento: 20/05/2009)Astreintes. Deciso judicial. Cumprimento voluntrio. Ausncia. Multa do artigo 475-J do CPC. Sentena. Fase de cumprimento. Honorrios advocatcios. Cabimento.Intimado o devedor para o cumprimento voluntrio da obrigao e quedando-se inerte, pelo prazo de 15 dias, devida a multa do artigo 475-J do CPC, sendo cabvel, outrossim, o arbitramento de honorrios advocatcios para a fase de cumprimento de sentena.(TJ-RO - APL: 10100120060227752 RO 101.001.2006.022775-2, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 18/03/2009, 1 Vara Cvel)Da alegao de necessidade de comprovao da autenticidade dos extratos colacionados aos autos.De fato, conforme mencionado pelo juzo a quo , a impugnao da autenticidade dos extratos bancrios apresentados pela agravada deve ser realizada formalmente, atravs de instrumento adequado. Diante disso, mantido o indeferimento do pedido de comprovao de autenticidade dos extratos juntados pela agravada. Por todo o exposto, conclui-se pela manifesta improcedncia de todos os pleitos recursais, motivo pelo qual, com fulcro na jurisprudncia deste egrgio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justia, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.Intimem-se. Oficie-se.Aps o trnsito em julgado, arquive-se.Porto Velho - RO, 3 de julho de 2015.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento Nmero do Processo :0005497-84.2015.8.22.0000Processo de Origem : 0004902-64.2015.8.22.0007Agravante: Izaas Rodrigues dos SantosAdvogado: Hosney Repiso Nogueira(OAB/RO 6327)Advogado: Anderson Fabiano Brasil(OAB/RO 5921)Agravada: Residencial Nova Cacoal Empreendimentos Imobilirios LtdaRelator:Des. Moreira ChagasDECISOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Izaas Rodrigues dos Santos contra a deciso proferida na Ao Declaratria de Indbito cumulado com Repetio de Indbito e Danos Morais ordinria que move em face do Residencial Nova Cacoal Empreendimentos Imobilirios LTDA.O Juzo da 1 Vara Cvel da Comarca de Cacoal, determinou a emenda da petio inicial, juntando o comprovante do pagamento das custas processuais em 10 dias, uma vez que a parte autora est representada por advogado particular, possuir profisso, natureza da demanda e o valor da atribudo a causa no lhe causa abalo econmico e nem a sua famlia.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00054978420158220000&argumentos=00054978420158220000

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    13DIARIO DA JUSTIAANO XXXIII NMERO 122 SEGUNDA-FEIRA, 06-07-2015

    Em suas razes (fls. 04/09) , o agravante informa que pai de famlia, a qual composta por dois filhos menores impberes, e sua esposa, sendo que seu salrio de aproximadamente R$ 1.200,00, com os descontos chega ao valor de R$ 906,00, e que com muita dificuldade tenta pagar os gastos alimentares de sua famlia.Ressalta que no possui condies de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuzo de sua prpria mantena e de sua famlia, pelo que requer seja provido seu recurso, para que seja reformada a deciso agravada, concedendo-lhe o benefcio da assistncia judiciria gratuita. o sucinto relatrio. Decido.A Lei 1.060/50 contempla tanto aquele que pobre na forma da lei quanto os que se encontram em situao de hipossuficincia financeira, ou seja, sem condies, mesmo que momentaneamente, de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia, nos termos do artigo 2, nico, da referida lei.O artigo 4 da mesma lei garante parte hipossuficiente os benefcios da assistncia judiciria gratuita mediante simples afirmao, sendo desnecessria a juntada de documentao comprobatria de sua situao. A jurisprudncia do colendo Superior Tribunal de Justia e deste egrgio Tribunal caminham no mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATRIA PROBATRIA. INCIDNCIA DA SMULA 7/STJ.1. Embargos de declarao recebidos como agravo regimental em face do ntido carter infringente das razes recursais. Aplicao dos princpios da fungibilidade e da economia processual.2. Em observncia ao princpio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5, XXXV, da CF/88, plenamente cabvel a concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita s partes. Disciplinando a matria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1, caput e 1, prev que o referido benefcio pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obteno que a pessoa fsica afirme no ter condio de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreo traz a presuno juris tantum de que a pessoa fsica que pleiteia o benefcio no possui condies de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu prprio sustento ou de sua famlia. Por isso, a princpio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovao prvia, para que lhe seja concedida a assistncia judiciria gratuita. Contudo, tal presuno relativa, podendo a parte contrria demonstrar a inexistncia do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistncia se encontrar elementos que infirmem a hipossuficincia do requerente.[...](EDcl no AREsp 12.307/MS, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011)PROCESSUAL CIVIL. ASSISTNCIA JUDICIRIA. ART. 4 DA LEI 1.060/50.PRESUNO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. CONDENAO ARBITRADA EM EXECUO. ACUMULAO COM OS HONORRIOS FIXADOS EM EMBARGOS EXECUO. POSSIBILIDADE.1. Trata-se na origem de Agravo de Instrumento contra deciso de primeiro grau que indeferiu o arbitramento de honorrios advocatcios em execuo individual de sentena coletivas, bem como o benefcio da assistncia judiciria gratuita.2. A justia gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmao do requerente de que no est em condies de arcar com as custas do processo e os honorrios advocatcios.3. O acrdo do Tribunal de origem, contudo, props critrios objetivos para o deferimento do benefcio, cabendo ao requerente o nus de demonstrar a hipossuficincia. Tal entendimento no se coaduna com os precedentes do STJ, que estabelece presuno iuris tantum do contedo do pedido, refutado apenas em caso de prova contrria nos autos.

    [...](AgRg nos EDcl no REsp 1239626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011)Apelao cvel. Competncia. Juizado Especial e Juzo Comum. Faculdade da parte. Justia gratuita. Recurso provido.No encontra respaldo jurdico a deciso que impe parte a distribuio de aes perante o Juizado Especial Cvel, eis que o autor pode optar pelo ajuizamento da ao pelo regime do Cdigo de Processo Civil ou pelo regime da lei 9.099/95.A simples afirmao da parte de que no se encontra em condies de custear as despesas processuais sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia, sem maiores elementos que demonstrem o contrrio, suficiente para a concesso do benefcio, tal como preceitua o art. 4 da lei 1.060/50.(TJRO, Apelao N. 00117315520108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 19/10/2010)Apelao. Gratuidade da Justia. Declarao expressa de pobreza. Desnecessidade. Afirmao feita no curso do processo.A concesso de assistncia judiciria gratuita, prevista no art. 4 da Lei n. 1.060/50, pode ser feita por simples afirmao na petio inicial ou durante o curso do processo, sendo desnecessrio que a parte apresente declarao expressa de hipossuficincia.Existindo nos autos outros elementos que demonstrem a situao de hipossuficincia da parte, a concesso do benefcio medida que se impe. (TJRO, Apelao N. 01332762920098220001, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 11/05/2011)No caso em anlise, a alegao da agravante de que o pagamento das custas processuais iniciais ir tomar parte substancial do valor liquido de seus vencimentos, comprometendo sua mantena, est devidamente demonstrada, por meio do contracheque juntado aos autos (f. 27), o que coaduna com sua declarao de hipossuficincia financeira (f. 26).Assim sendo, apesar de no poder ser considerada pobre, na forma da lei, tem-se por devidamente comprovado que o agravante, hodiernamente, no possui condies financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuzo de sua prpria mantena, devendo lhe ser deferido o benefcio da assistncia judiciria gratuita, na forma do artigo 2, nico, da Lei 1.060/50.Caber o indeferimento quando o magistrado tiver fundadas razes para crer que o pretenso beneficirio dispe de meios para custear as despesas processuais, seja pela natureza da causa ou pelas provas trazidas aos autos, contudo, na ausncia de tais elementos, deve o pedido deve ser acolhido, respeitando-se a presuno juris tantum de veracidade da declarao de hipossuficincia (Lei 1.060/50, art. 4).Ressalta-se que o fato de a agravante possuir advogado particular no pressupe pagamento imediato de seus honorrios, no se mostrando suficiente para infirmar sua situao de hipossuficincia. Neste sentido:Assistncia judiciria gratuita e gratuidade da justia. Afirmao de ser pobre na forma da lei. Acompanhamento por advogado particular. Irrelevncia.A jurisprudncia desta Corte pacfica no sentido de que, para o deferimento do benefcio da assistncia judiciria gratuita, basta a afirmao de ser pobre na forma da lei, podendo o magistrado, todavia, indeferir o pedido se tiver motivos bastantes.No obstante isso, no se deve confundir assistncia judiciria gratuita e gratuidade da justia, no podendo o magistrado condicionar o deferimento daquela ao suposto de estar a parte acompanhada por defensor pblico ou por entidade particular que preste servios gratuitos de advocacia.A representao por advogado particular, por si s, no indicativo de condio financeira, pois perfeitamente possvel que o causdico em casos tais haja assumido o patrocnio do feito em troca de remunerao posterior, incidente to-somente sobre o xito na demanda, ou mesmo o tenha assumido por caridade, sem cobrar quaisquer honorrios.

  • Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

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    O deferimento do pedido, contudo sempre feito sob a condio de que provado o contrrio do que se alega, a parte responder por at o dcuplo do valor devido, e bem assim ficar obrigada a pag-las, caso possa faz-lo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.(Ag. Instrumento, N. 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastio A. da Rosa, J. 10/09/2008)Caso haja modificao da situao financeira do agravante ou sobrevenham indcios de que possua condies de arcar com os custos do processo, a concesso da justia gratuita poder ser revista, sendo que, em caso de inveracidade na declarao de hipossuficincia, caber ainda sua condenao ao pagamento de multa consistente no dcuplo do valor das custas judiciais (arts. 4, 1 e 7, ambos da Lei 1.060/50).Ante o exposto, considerando que a deciso agravada difere da jurisprudncia dominante neste egrgio Tribunal e na colenda Corte Superior, com fulcro no artigo 557, 1-A, do Cdigo de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo recorrente os benefcios da assistncia judiciria gratuita.Intime-se. Oficie-se.Aps o trnsito em julgado, arquive-se.Porto Velho - RO, 2 de julho de 2015.Desembargador Moreira Chagas Relator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento Nmero do Processo :0005878-92.2015.8.22.0000Processo de Origem : 0012011-21.2013.8.22.0001Agravante: Lacerda Alimentos Ltda MEAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)Advogado: Hugo Andr Rios Lacerda(OAB/RO 5717)Agravada: Rosinete Nogueira GonalvesRelator:Des. Moreira ChagasDECISOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Lacerda Alimentos Ltda ME contra deciso proferida nos autos de execuo ttulo extrajudicial movida em desfavor de Rosinete Nogueira Gonalves.Insurge-se o agravante contra a deciso proferida pelo juzo da 5 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho (fl. 65), o qual indeferiu o pedido de desconsiderao inversa da personalidade jurdica, porquanto no demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Cdigo Civil.Em suas razes (fls. 03/07), o recorrente assevera que foram efetivadas diversas tentativas de recebimento do crdito e, inclusive, fora entabulado acordo entre as partes, porm, a agravada no cumpriu o pactuado em detrimento dos direitos da agravante.Sustenta que a responsabilidade pessoal do scio proprietrio quanto ao pagamento da dvida, motivo pelo qual os bens da empresa que correspondem sua propriedade podem responder pelo dbito, e que esto preenchido os requisitos previstos no art. 50 do CC/02.Requer o provimento deste recurso para determinar a desconsiderao inversa da personalidade jurdica para a execuo atingir os bens da sociedade at a integral satisfao do crdito. a sntese. Decido.No caso em anlise, a celeuma cinge-se na possibilidade da desconsiderao da personalidade jurdica inversa, no objetivo de executar bens em nome de Rosinete Nogueira. Ou seja, requer a penhora de bens que pertencem a cota parte de Ros