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Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
PALESTRANTE:
ENG. JOSÉ ANTONIO MONTEIRO FERREIRA
McLEOD FERREIRA
CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL S/C LTDA.
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Constituição Federal de 1988
Art. 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Constituição Federal de 1988
Art. 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
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Licenciamento Ambiental
Lei nº 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente)Art. 10:“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
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Licenciamento Ambiental
§ 4º “Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.” (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Licenciamento Ambiental
Resolução CONAMA 237/97
Esta resolução define o órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental conforme a Lei N° 6938/81.
IBAMA: âmbito nacional, envolvendo dois ou mais estados, relevantes à energia nuclear ou empreendimentos militares (Art. 4)
Órgãos estaduais: âmbito estadual ou envolvendo mais de um município (Art. 5)
Órgãos municipais: local (Art. 6)
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Responsabilidade Civil
Lei nº 6.938/81
Art. 3:
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:”...
“IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”
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Responsabilidade Civil
Lei nº 6.938/81
Art. 14:
§ 1º “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terálegitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
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Ação Civil Pública
Lei Nº 7.347/85Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados:
I - ao meio-ambienteII - ao consumidor
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo
V – por infração da ordem econômica e da economia popular
VI – à ordem urbanística
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Inquérito Civil Público
Lei Nº 7.347/85
Art. 8:
§ 1 “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”
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Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Lei Nº 7.347/85
Art. 5:
§ 6 “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
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Responsabilidade Administrativa
Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 70:
“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
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Responsabilidade AdministrativaArt. 72:
“As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
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Responsabilidade Administrativa
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
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Responsabilidade Administrativa
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
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Responsabilidade Administrativa
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
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Responsabilidade Administrativa
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caputserão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
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Responsabilidade Administrativa§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.”
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Responsabilidade Administrativa
Decreto 3.179/99
“Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
Art. 41:
”Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
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Responsabilidade Administrativa§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
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Responsabilidade Administrativa
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
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Responsabilidade Administrativa
Decreto 3.179/99
Art. 44:
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
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Responsabilidade Criminal
Lei 9.605/98
Art. 2:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
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Responsabilidade Criminal
A responsabilidade penal da pessoa jurídica está prevista na Constituição (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988), disciplinada pela Lei n. 9.605/98 Art. 3: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
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Responsabilidade Criminal
Lei 9605/98
Art. 54:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
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Responsabilidade Criminal
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;”...
“V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.”
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Responsabilidade Criminal
Lei 9.605/98Art. 60:
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
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Responsabilidade Criminal
Lei 9.605/98Art. 68:
“Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual defazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da multa.”
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Decreto Estadual Nº 50.753 de 28/04/06
(Decreto das Bacias Aéreas)
“Altera a redação e inclui dispositivos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, disciplinando a execução da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas.”
Classifica as áreas e regulamenta atividades de acordo com padrões de qualidade do ar (PQAR) em:
SAT (Saturada)EVS (Em vias de saturação)NS (Não saturada)
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Limpando o ArPittsburgh
Fonte: AWMA 1998
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Limpando o Ar
Pittsburgh
Fonte: AWMA 1998
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Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Limpando o Ar
Pittsburgh
Fonte: AWMA 1998
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
O Planeta Pede Socorro
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Gripe Asiática
Fonte:Folha de São Paulo 01/02/2004
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Comportamento das Plumas
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Manaus 2005
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Principais Poluentes Ambientais
CO
CO2
CH4
NO2
SO2
O3
Materiais
Particulados
Mercaptanas
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Aterro
Bandeirantes
Fonte:
Folha de São Paulo
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
7253002715Frota de veículos(em milhões)
14,6314,1814,1013,88Temperatura média do planeta(em ºC)
7,35,31,31Emissão de CO2
(em bilhões de toneladas)
6,54,52,322População (em bilhões de habitantes)
2005198019411928
Fonte: VEJA de 21/06/06
Crescimento da Poluição Atmosférica
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Fonte: Química e Derivados 08/2004
8%CHINA
23 %EUA
67 %BRASIL
Transporte Rodoviário
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Aquecimento Global
Platô Qinghai-Tibet· Temperatura subiu 0,9ºC desde 1980· Geleiras derretem a uma taxa de 7% ao ano
Conseqüências:· Vegetação rasteira se transforma em deserto· Formação de grandes tempestades de areia
Exemplo:
Em 16 e 17 de abril de 2006 caiu equivalente de 330 mil toneladas de área sobre Pequim, com poeira chegando atéCoréia do Sul e Japão
Fonte: Folha de São Paulo/Ciência de 03/05/06
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Lavador de Gases
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Equipamento TípicosCiclones
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Equipamentos Típicos
Filtro de Mangas
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Equipamentos Típicos
Lavador Gases
Usina de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo
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Equipamentos TípicosLavador Gases
Usina de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Tratamento de Esgoto Municipal
Fonte: IBGE 2000
12,35,682,1CENTROESTE
21,717,261,1SUL
33,159,87,1SUDESTE
13,329,657,1NORDESTE
3,63,592,9NORTE
20,232,047,8BRASIL
COLETAM E TRATAM
SÓ COLETAMSEM COLETA
PROPORÇÃO DE ESGOTAMENTOSANITÁRIO DOS MUNICÍPIOS (%)REGIÕES
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Rio Tietê Após Usina Edgar de Souza
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Espuma em Pirapora do Bom Jesus
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Rio Tietê
São Paulo
Fonte:
Jornal Folha de São Paulo
23/03/2004
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Estação de Tratamento de Despejos IndustriaisCamaçari, Bahia
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Estação de Tratamento de Despejos Sanitários
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Estação de Tratamento de Despejos Sanitários
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Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Estação de Tratamento de Despejos Sanitários
Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS)
Estação de Tratamento de Despejos Sanitários
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Estação de Tratamento de Despejos SanitáriosCapuava, Valinhos - SP
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Estação de Tratamento de Despejos SanitáriosItupeva, SP