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1
EDNA DE SOUZA ALMEIDA
R.A. 003200600779
DISCUSSÕES ACERCA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E O DE PROTEÇÃO COLETIVA EM ACIDENTES DE
TRABALHO
São Paulo
2010
2
EDNA DE SOUZA ALMEIDA
R.A. 003200600779
DISCUSSÕES ACERCA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E O DE PROTEÇÃO COLETIVA EM ACIDENTES DE
TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentando
à Coordenação do Curso de Direito da
Universidade São Francisco, como requisito
parcial para obtenção do Título de Bacharel
em Direito orientando pela Professora Dra
Eunice Aparecida de Jesus Prudente.
São Paulo
2010
3
A466a Almeida, Edna de Souza
Discussões acerca dos equipamentos de proteção
individual e os de proteção coletiva em acidentes de trabalho/ Edna de
Souza Almeida São Paulo, USF – 2010, 111 p
Monografia de Direito – Universidade São Francisco,
2010
Orientador: Eunice Aparecida de Jesus Prudente
1. Equipamento de proteção coletiva 2. Equipamento
de proteção individual 3. Acidente de trabalho 4. Meio ambiente I.
Título. II. Prudente, Eunice Aparecida de Jesus. III. Universidade São
Francisco
4
EDNA DE SOUZA ALMEIDA
R.A. 003200600779
DISCUSSÕES ACERCA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E O DE PROTEÇÃO COLETIVA EM ACIDENTES DE
TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no
Curso de Direito da Universidade São
Francisco, como requisito parcial para
obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Data da Aprovação: __/___/____.
Banca Examinadora
.......................................................................................................................................................
Professora Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Universidade São Francisco
.......................................................................................................................................................
Professora Ma. Priscila Jorge Cruz Diacov
Universidade São Francisco
.......................................................................................................................................................
Professora Ma. Silmara Faro Ribeiro
Universidade São Francisco
5
Dedico este trabalho primeiramente a Deus,
pois sem Ele, nada seria possível e não
estaríamos aqui reunidos, desfrutando, juntos,
destes momentos que nos são tão importantes.
A minha mãe Maria de Lourdes, pelo esforço,
dedicação e compreensão, em todos os
momentos desta e de outras caminhadas.
E a todos os meus amigos por compreenderam
a minha ausência, durante a realização deste
trabalho.
6
Primeiramente a Deus por ter me dado força
para chegar tão longe, e nunca ter se afastado
de mim.
Agradeço aos meus pais, Maria de Lourdes e
Juarez (in memorian) por absolutamente tudo,
cada um dos seus atos foi uma oportunidade
que eu tive para crescer e me tornar o que sou.
Aos meus irmãos Eduardo e Reginaldo que
mesmo distante sei o quanto me apóiam
incondicionalmente.
Aos professores que passaram por minha vida
acadêmica e acrescentaram conhecimento
ímpar.
A professora Eunice Prudente pelo tempo e
paciência a mim dedicados durante o semestre.
As minhas queridas amigas Maristela, Luciana
e Talita, agradeço a todas os grandes
momentos de alegria e também de tristeza que
compartilhamos.
Por fim, agradeço também aos amigos José
Edson e Regina que para mim são muito mais
do que amigos, são parte da família que Deus
permitiu escolher.
7
“Só engrandecemos o nosso direito à vida cumprindo o nosso dever de cidadãos do mundo”.
(Mahatma Gandhi)
8
ALMEIDA, Edna de Souza. Discussões Acerca do Equipamento de Proteção Individual e
o de Proteção Coletiva em Acidentes de Trabalho. 111 pp. Curso de Direito, São Paulo:
USF, 2010.
RESUMO
O trabalho aborda a questão da sobreposição do uso do equipamento de proteção coletiva aos
de proteção individual no ambiente de trabalho, tendo por finalidade proporcionar aos
trabalhadores, rurais e urbanos, um ambiente saudável e adequado para suas atividades
laborativas do dia a dia, evitando assim os acidentes que por eventual não uso de referidos
equipamentos, possam ocorrer. Partindo de uma análise histórica que se inicia com a
Revolução Industrial na Europa e passando pelo Brasil, durante o século XX, ou seja, com
suas revoluções e reivindicações no âmbito trabalhista. Abarcando tal questão, também
interferirá uma breve análise dos princípios constitucionais bem como outras disposições
legais, tanto para uma visão conceitual assim como para uma visão disciplinar. O presente
também trata dos órgãos responsáveis por fiscalizar e punir o não uso de referidos
equipamentos, sendo estes o Ministério Público do Trabalho e as Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego. Não deixa a referida pesquisa omissa sua fala no que tange a
responsabilidade civil do empregador, tendo como base a Constituição Federal e a
Consolidação das Leis do Trabalho para afirmar que tal responsabilidade é objetiva, ou seja,
independe de culpa. Não menos importante também temos a posição jurisprudencial de que
basta o nexo causal para configurar o acidente de trabalho quando do não uso de
equipamentos de proteção no ambiente de trabalho. Diante de todo o exposto é possível
constatar através de fiscalização realizada pelos órgãos competentes o aumento do número de
autuações nas empresas em função da não observação do uso dos itens exigidos na legislação
trabalhista.
Palavras-Chaves: 1. Equipamento de proteção coletiva 2. Equipamento de proteção
individual 3. Acidente de trabalho 4. Meio ambiente
9
LISTA DE SIGLAS
CA – Certifica de Aprovação
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT – Consolidação das Leis dos Trabalho
DEJT – Diário Estadual da Justiça do trabalho
DR – Doutor
DRT – Delegacia Regional do Trabalho
ECPI – Equipamento Conjugados de Proteção Individual
EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
EPI – Equipamento de Proteção Individual
FUNDACENTRO – Fundação Centro
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
MPT – Ministério Público do Trabalho
MPTE – Ministério Público do Trabalho e Emprego
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
OIT – Organização Internacional do Trabalho
OMS – Organização Mundial da Saúde
ONU – Organização das Nações Unidas
RO – Recurso Ordinário
SESI – Serviço Social da Indústria
SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
SUS – Sistema Único de Saúde
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
Seção 1- ASPECTOS HISTÓRICOS 12
1.1 Organização Internacional do Trabalho 12
1.2 Contexto Social 14
1.3 Legislações Anteriores 17
SEÇÃO 2 - CONCEITOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS 18
2.1. Meio Ambiente de Trabalho 18
2.2. Equipamento de Proteção Individual 22
2.3. Equipamento de Proteção Coletiva 26
2.4. Acidente de Trabalho 27
SEÇÃO 3 - ASPECTOS CONSTITUCIONAIS 30
3.1. Princípios Constitucionais 30
3.1.1. Dignidade da Pessoa Humana 31
3.1.2. Direito à Vida 33
3.1.3. Direito à Saúde 34
3.1.4. Tutela Imediata do Meio Ambiente do Trabalho 35
SEÇÃO 4 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO 38
SEÇÃO 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 42
SEÇÃO 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA COMO REGRA 45
6.1 Natureza Jurídica 47
SEÇÃO 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 49
CONCLUSÃO 51
Referências Bibliográficas 53
Anexos 55
11
Anexo I – Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
e seu anexo 55
Anexo II - Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho e seu Seguimento 67
Anexo III - Convenção Coletiva dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul – 2009/2010 71
Anexo IV – Acórdão do Processo nº 01079.2009.031.03.00-4 Recurso Ordinário 82
Anexo V – Acórdão do Processo nº 01407.2007.402.02.00-3 – Recurso Ordinário 95
Anexo VI – Norma Regulamentadora 06 105
INTRODUÇÃO
12
O tema central deste trabalho abarca a questão da sobreposição do Equipamento de
Proteção Coletivo (E.P.C.), em relação ao Equipamento de Proteção Individual (E.P.I.) e sua
correlação com os Acidentes de Trabalho, principal enfoque será na área do Direito
Ambiental, e tendo como objetivo a defesa do uso dos E.P.C. no ambiente de trabalho de
forma prioritária, ou seja, que a proteção de forma coletiva seja a regra e não a exceção, tal
como vem sendo adotada pela maior parte do empresariado brasileiro.
A princípio o estudo será voltado ao contexto histórico, abarcando a questão da
revolução industrial, o grande crescimento das indústrias no país e as suas conseqüências no
meio ambiente de trabalho, destacando a atuação histórica e política das associações
mutualistas que cominaram no surgimento dos sindicatos, bem como as greves de
determinado período.
Não deixando de aludir a relevância que teve tais atuações na criação de legislações
protetivas para o meio ambiente de trabalho, bem como a forte atuação de um organismo
internacional no cenário nacional, sendo este a OIT.
Os conceitos e disposições legislativas serão abordados de forma relacionada, para que
possam ser entendidos não apenas com uma visão doutrinária, mas também legal, ou seja,
dentro do que a própria legislação conceitua, ressalte-se cada um dos elementos, desde o que
são cada equipamento e inclusive, acidente de trabalho.
No que tange aos princípios constitucionais, esses também serão tratados na medida
em que eleve o tema ao conhecimento digno, elencando, inclusive, princípios como da vida,
saúde e tutela a saúde do trabalhador, princípios esses que estão disciplinados na Lei
Fundamental vigente.
Ressalte-se que o escopo de defender como regra o uso dos referidos equipamentos é
assegurar a saúde do trabalhador urbano e rural na forma prevista na Constituição Federal de
1988 e em outras legislações extravagantes como a Consolidação das Leis do Trabalho e
também normas regulamentadoras como as NR‟s emitidas através de portarias do Ministério
Público do Trabalho.
Afinal referido órgão, bem como as Superintendências Regionais do trabalho, também
serão tema de dissertação na presente pesquisa, uma vez que ambos são de extrema
importância no que se refere a preservação de um meio ambiente de trabalho saudável e
adequado ao trabalhador, urbano e rural, dada as suas atribuições.
A presente monografia não tem a intenção de incitar a não utilização dos diversos
E.P.I.‟s existentes para cada ocupação, os quais devem, sim, serem utilizados, porém como
medida complementar de segurança para o trabalhador durante seu labor, pois assim vem
13
disciplinado na legislação trabalhista vigente e será cuidadosamente tratado, demonstrando
inclusive a sua relevância, e as responsabilidades atribuídas a cada envolvido na relação de
trabalho, ou seja, a responsabilidade do empregador frente ao trabalhador e vice-versa.
Afinal, equipamentos esses que geram responsabilidades para o empregador, quanto
ao seu fornecimento, mas também gera uma carga de responsabilidade para o trabalhador uma
vez que este está obrigado a usá-lo e conservá-lo.
Frise-se ainda, que essas medidas de ordem geral, aqui denominadas de E.P.C.‟s,
visam a coletividade, ou seja, a saúde e segurança de todos os trabalhadores de uma
determinada empresa ou repartição, evitando submeter ou comprometer desnecessariamente a
saúde de trabalhadores que por ventura, ainda que não exerçam funções diretamente
relacionadas com atividade fim, exercem suas atividades laborativas em ambientes insalubres
e periculosos.
A intenção de demonstrar quais as conseqüências que essas exposições podem causar
aos trabalhadores, não será insana, uma vez que a própria legislação se compromete e instruí o
uso e disciplina sobre a necessidade prioritária do uso de referidos equipamentos.
Vale aqui destacar que a questão de um meio ambiente saudável não deve ser
responsabilidade unicamente do Estado, mas também das empresas, que devem inclusive
manter, dentro das mesmas, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA‟s,
observado os requisitos para a sua constituição, todavia, o Estado, dentro da sua parcela de
responsabilidade, também mantém um órgão fiscalizador, denominado Ministério Público do
Trabalho – MPT, com o objetivo de tornar possíveis as atividades nas empresas com o menor
número possível de acidentes de trabalho, fazendo assim um trabalho de fiscalização e
prevenção.
Ou seja, a abordagem por ser de cunho social envolverá a sociedade como um todo,
desde sindicatos a órgãos do Estado.
O tema escolhido, como já dito, tem natureza eminentemente social, haja vista o
considerável aumento no número de acidentes que ocorrem no ambiente de trabalho em razão
da falta de medidas protetivas de cunho coletivo, destaque-se os E.P.C.‟s.
Podemos assim observar que desde o contexto histórico até a dissertação final da
referida pesquisa será possível a busca incessante por um meio ambiente de trabalho que
assegure a saúde, a dignidade, a higiene e todas as condições que permeiam um ambiente de
trabalho saudável e digno à esse trabalhador, seja ele rural ou urbano.
14
Assim, tem a referida pesquisa a intenção de contribuir de forma positiva ao
crescimento jurídico brasileiro, não necessariamente quanto à elaboração de leis, pois essas já
existem, mas para que estas sejam observadas e aplicadas no dia a dia.
SEÇÃO 1. ASPECTOS HISTÓRICOS
Com o escopo de introduzir o tema que se inicia, é de grande importância começarmos
pela sua evolução histórica, nesta senda tratando de seu surgimento na história geral e também
quanto a sua evolução no âmbito da Lei Fundamental, ou seja, a Constituição Federal.
15
1.1 Organização Internacional do Trabalho - OIT
Antes de adentrar no tema em questão, é relevante trazer a baila os motivos que
ensejaram a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nesse diapasão vejamos os ensinamentos do ilustre doutrinador Dr. Gustavo Filipe
Barbosa Garcia:
Até o início do século XVIII não se observa efetiva preocupação com a
saúde e a segurança do trabalhador. Após o surgimento da Revolução
Industrial, passou-se a verificar diversas doenças e acidentes ocupacionais,
chamando a atenção da sociedade e do Estado quanto ao problema. Com
isso, surgem normas pertinentes ao meio ambiente de trabalho, procurando
manter a saúde do trabalhador, prevenindo riscos, acidentes e doenças no
trabalho. (GARCIA, 2009, p.1004)
Está claro no dispositivo acima o motivo cabal que levou a criação da OIT, trata-se da
Revolução Industrial, que sobreveio em meados do século XVIII, na Inglaterra.
Durante a revolução as fábricas, a princípio não apresentavam o melhor dos ambientes
de trabalho. As condições eram precárias, o ambiente no qual os trabalhadores laboravam suas
atividades tinha péssima iluminação, não tinha ventilação e ainda eram deficitários quanto à
higiene de forma geral, ou seja, um ambiente sujo.
Expostas as motivações que levaram a criação da OIT, passemos a conhecer seu
surgimento e suas atribuições no cenário internacional e principalmente no cenário nacional.
A Organização Internacional do Trabalho foi estabelecida em 11 de abril de 1.919, pela
Conferência de Paz, logo após a I Guerra Mundial, quando seus estatutos foram aprovados
como a Parte XIII do Tratado de Versalhes.
Referida organização é a única agência do Sistema das Nações Unidas que tem estrutura
tripartite, ou seja, os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos
direitos que os do governo.
Gustavo F. B. Garcia (2009, p. 1004) acrescenta que referido Tratado inclui na
competência da OIT a responsabilidade de proteger os trabalhadores quanto aos acidentes de
trabalho e as doenças profissionais, eliminando e neutralizando os riscos por meio de medidas
apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho.
No ano de 1.944, com os efeitos da Grande Depressão, a da II Guerra Mundial, a O.I.T.
adotou a Declaração da Filadélfia como anexo da sua Constituição (anexo I), referida
16
Declaração serviu posteriormente de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Já no ano de 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento (anexo II). O documento é uma reafirmação
universal da obrigação de respeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidos nas
Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenham sido ratificados pelos Estados
membros.
Desde 1999, a OIT vem trabalhando para manter seus valores e objetivos em prol de
uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um
equilíbrio entre os objetivos de eficiência econômica e de equidade social.
Atualmente entre os objetivos estratégicos da OIT está o de promover os princípios
fundamentais e direitos no trabalho através de um sistema de supervisão e de aplicação de
normas. Entre as diversas atribuições da referida organização, está a de criar normas
internacionais do trabalho, promover o desenvolvimento e a interação das organizações de
empregadores e de trabalhadores e prestar cooperação técnica em diversas áreas entre as quais
é importante ressaltar: direito e relações do trabalho, condições de trabalho e segurança e
saúde ocupacional.
A fim de realizar os seus propósitos, a OIT reúne sua estrutura, tripartite, e faz suas
recomendações, tais como padrões internacionais mínimos e a redação de convenções
internacionais sobre o trabalho, incluindo diversos aspectos os quais podemos estacar
condições de trabalho para as várias categorias de trabalhadores, prevenção de acidentes e
fiscalização do trabalho.
A sede da OIT está fixada em Genebra, na Suíça, porém, a Organização tem atuação
efetiva no Brasil, a qual atua na promoção de objetivos estratégicos com atividades próprias e
em cooperação com outros escritórios em países vizinhos.
Dentro desse contexto o “Trabalho Seguro”, promove uma consciência mundial sobre as
consequências dos acidentes, lesões e doenças ocupacionais, bem como a criação de
programas nacionais de proteção básica para os trabalhadores e ainda sistemas integrados de
gestão de segurança e saúde no trabalho.
A OIT tem mantido parceria contínua e prestado apoio técnico e institucional ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Fundação Centro (FUNDACENTRO) e ao
Serviço Social da Indústria (SESI) com o escopo, entre outros, de promover conscientização e
melhorias nos processos de gestão da prevenção de acidentes e riscos ocupacionais de
trabalho e discutir formas de melhorar a aplicação de Convenções sobre segurança e saúde no
17
trabalho, bem como tem disseminado no Brasil uma série de publicações e prestado apoio a
diversas entidades profissionais de segurança e saúde do trabalho para a realização de
congressos, seminários e cursos sobre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Destarte, claro está que a OIT, a primeira agência a filiar-se a ONU, tem papel
importante no que tange a segurança no meio ambiente do trabalho, desenvolvendo atividades
preventivas que visam diminuir e até mesmo erradicar riscos a saúde dos trabalhadores, seja
de forma individual ou coletiva.
1.2 Contexto Social
Depois de instituída a OIT, organização que ganha força no cenário nacional e
internacional, começa então a luta dos trabalhadores brasileiros por leis que façam valer
direitos dantes não respeitados.
A classe operária brasileira começa a se desenvolver no final do século XIX, o que
resulta em transformações inesperadas e de grande impacto no contexto social, político e
econômico da época. O início do século XX foi marcado por diversas reivindicações dos
trabalhadores brasileiros, o ano de 1917 recebeu o nome de Greves Operárias, pois foi nesse
período que trabalhadores de duas fábricas têxteis em São Paulo promoveram uma greve que
tinha como objetivo a luta por melhores condições de trabalho e salários, além de garantias
trabalhistas.
Everardo Dias, em Histórias das Lutas Sociais no Brasil, relata dessa forma os
acontecimentos de referido ato:
“São Paulo é uma cidade morta: sua população está alarmada, os rostos
denotam apreensão e pânico, porque tudo está fechado, sem o menor
movimento. Pelas ruas, afora alguns transeuntes apressados, só circulavam
veículos militares, requisitados pela Cia. Antártica e demais indústrias, com
tropas armadas de fuzis e metralhadoras. Há ordem de atirar para quem fique
parado na rua. Nos bairros fabris do Brás, Moóca, Barra Funda, Lapa,
sucederam-se tiroteios com grupos de populares; em certas ruas já
começaram fazer barricadas com pedras, madeiras velhas, carroças viradas.
A polícia não se atreve a passar por lá, porque dos telhados e cantos partem
tiros certeiros. Os jornais saem cheios de notícias sem comentários quase,
mas o que se sabe é sumamente grave, prenunciando dramáticos
acontecimentos". (DIAS, 1977, p. 238)
Apenas a título de um sucinto conhecimento, o escritor do texto acima foi um dos
líderes anarquista e anarco-sindicalista dos anos 20, era operário gráfico e editor do jornal “O
Livre Pensador”.
18
Ressalte-se de que já em 1907, trabalhadores metalúrgicos, da construção civil e das
indústrias de alimentos promoveram uma greve na qual reivindicavam a jornada de oito horas
de trabalho, tal greve paralisou a cidade de São Paulo e interior.
Dados historicamente importantes, pois foi em razão dos mesmos que surgem as classes
sindicais no Brasil, porém, não como sindicatos, mas como associações mutualistas e de
socorro mútuo, essas tinham por finalidade: “obras assistenciais e de ajuda recíprocas nos
problemas de saúde, acidentes, etc. Foram as primeiras formas de organização da classe
operária, a exemplo da Sociedade de Oficiais e Empregados da Marinha (1833)etc.”. Somente
nos primeiros anos do século XX, as associações de resistência evoluíram e deram origem aos
sindicatos.
Amauri Mascaro do Nascimento traz em uma de suas obras qual o posicionamento da
OIT sobre os movimentos sindicais, que aqui merece ser transcrito:
O principal valor defendido pela OIT nas atividades que desenvolve tendo
em vista o movimento sindical dos países é a liberdade sindical, condição
que considera essencial para a defesa dos direitos dos trabalhadores.
O princípio da liberdade sindical foi afirmado em 1919 nos textos do
Tratado de Versailles como “direito de associação tendo em vista todos os
objetivos não contrários às leis, tanto para os assalariados como para os
empresários.”. (NASCIMENTO, 2007, p. 1109)
Não menos importante razão pela qual aqui merece destaque, no ano de 1937, durante o
Estado Novo, foi criado o Sindicato dos Trabalhadores, muito embora este fosse vinculado
diretamente com o governo deixando os empregados e empregadores sem voz ativa.
A atuação sindical no cenário brasileiro tem importância ímpar, uma vez que a nossa
Constituição já prevê em seu artigo 225, caput, a responsabilidade destes, quando trata da
responsabilidade coletiva em defender o meio ambiente, ou seja, neste diapasão a mesma se
refere à sociedade organizada, o que significa dizer que no âmbito do direito do trabalho, em
primeiro lugar estão os sindicatos, os quais têm o dever de defender os interesses e direitos
coletivos e difusos de cada categoria, dever este reafirmado no mesmo diploma legal, em seu
artigo 8º, inciso III, in verbis:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(VADE MECUM, CF/88, 2009, p. 12)
19
Muito embora haja legislação farta, não é essa a realidade de todas as categorias
profissionais quando o assunto é defesa dos direitos dos trabalhadores, vejamos, por exemplo,
a atuação do Sindicato dos Metalúrgicos em todo o país, sim, é extremamente forte, mas é
possível verificar na convenção coletiva 2009/2010 do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL, que as cláusulas 22 e 23 que disciplina
Equipamento de Proteção do Trabalhador (anexo III), tratam apenas de proteção individual, e
em nenhuma outra cláusula é possível constatar o tema proteção coletiva dos trabalhadores e
não é difícil constatar qual insalubre e periculosa são as atividades desenvolvidas por essa
classe.
Em relação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, como gênero e especificamente os
trabalhadores que laboram em canaviais, essa situação é mais crítica, pois é clara a situação
dos mesmos que nem mesmo equipamentos de proteção individual lhe são fornecidos,
saliente-se que o motivo não é falta de regulamentação legal, pois a NR 31 disciplina de
forma minuciosa e rigorosa no item 31.3.3 quais as responsabilidades do empregador rural ou
equiparado.
No item acima referido também, preocupou-se o legislador em deixar claro a quem
compete as fiscalizações e participações para desenvolvimento e manutenção de um ambiente
de trabalho adequado e saudável aos trabalhadores dessa categoria.
Diante desse cenário atual e embora intrigante da atuação tímida dos sindicatos foi a
reunião desses fatores, greves, sindicatos etc, que impulsionaram a criação do direito do
trabalho no Brasil.
Uma das maiores conquistas foi a aprovação do Decreto – Lei nº 5.452 de 01 de maio
de 1943, a CLT, pelo então presidente da República Getúlio Vargas em referido governo,
ainda no ano de 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, em 1934 a Constituição Federal
previa benefício para o trabalhador tais como: jornada de trabalho, salário mínimo, férias
remuneradas, entre outros.
1.3 Legislações Anteriores
No contexto atual, a Constituição Federal de 1988, no Título VIII (Da Ordem Social),
em seu Capítulo VI trata do Meio Ambiente, especificamente no artigo 200, inciso VIII
estatui a respeito do meio ambiente do trabalho, assim dispondo:
20
Art.200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei: (...), inciso VIII - VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.(VADE MECUM, CF/88, 2009
p.64)
Constituições anteriores também previam a respeito da saúde do trabalhador da seguinte
forma:
A Constituição Federal de 1934 referia como direito do trabalhador em seu artigo 121, §
1º, alínea h, a assistência médica e sanitária, Constituição que também previa benefícios para
o trabalhador tais como: jornada de trabalho, salário mínimo, férias remuneradas entre outros,
com o advento de uma nova Constituição Federal, sendo está a de 1937, estabeleceu-se em
seu artigo 137, alínea l, que a norma deveria observar a assistência médica e higiênica ao
trabalhador, ou seja, houve uma substituição da palavra sanitária por higiênica, demonstrando
um enfoque apenas na saúde do trabalhador. Em 1946, uma nova Constituição garantia a
higiene e segurança do trabalho, em seu artigo 157, inciso VIII, a mesma também criou a
Previdência Social, incluiu a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário e entre
outros, reconheceu o direito de greve. A Constituição Federal de 1967 reconheceu em seu
artigo 158, inciso IX, o direito à higiene e segurança do trabalho, o que foi repetido pela
Emenda Constitucional 1/1969, artigo 165, inciso IX.
Embora diversas tenham sido as mudanças quanto aos textos constitucionais, é de
extrema importância salientar que, o mais importante não foi esquecido, a saúde do
trabalhador, que também está balizado entre os princípios constitucionais, ou seja, direito à
saúde.
SEÇÃO 2. CONCEITOS E DISPOSIÇÕES LEGAIS
Conforme o dicionário Aurélio (1994, p. 166) diversos são os significados de conceito,
entre eles: conceito é filosoficamente a representação dum objeto pelo pensamento, por meio
de suas características gerais; Ação de formular uma idéia por meio de palavras; definição,
caracterização. Não mais necessários outras definições para a seguir iniciar alguns conceitos
do tema em foco.
2.1 Meio Ambiente de Trabalho
21
Atualmente a Constituição Federal de 1.988, trata em seu artigo 225, caput, sobre o
meio ambiente, in verbis:
Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. (VADE MECUM, CF/88, 2009, p. 69)
Referido artigo trata do meio ambiente de forma genérica, ou seja, de todas as formas de
meio ambiente existentes, são eles: natural, cultura, artificial e do trabalho. O trabalho em
questão irá dá enfoque especificamente ao meio ambiente do trabalho, que está inserido no
que hoje é denominado em direitos de terceira geração.
Segundo Paulo Bonavides (2000 – p. 523) são direitos dotados de alto teor de
humanismo, pois visam como prioridade o gênero humano e não os interesses de um grupo
ou determinado Estado especificamente.
A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente),
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conceitua meio ambiente, em seu artigo 3º.,
inciso I da seguinte forma:
Art.3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas; (VADE MECUM, 2009, p. 1128)
Embora haja diversos conceitos para meio ambiente, todos cominam no mesmo
objetivo, a defesa do bem comum do povo, de forma geral, todavia a norma ápice não foi
omissa quanto ao meio ambiente do trabalho, pois estatui em seu artigo 200, inciso VIII:
Art.200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho. (VADE MECUM, CF/88, 2009, p.64)
Por não serem menos importantes, devem ser ressaltados, também, outros artigos da
Constituição Federal, como por exemplo, o artigo 7º, incisos XXII e XIII, porém por se tratar
se princípios constitucionais, serão tratados mais adiante.
22
O ilustríssimo Mestre Celso Antonio Pacheco Fiorillo conceitua meio ambiente do
trabalho com as seguintes palavras:
Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham
suas atividades laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não,
cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes
que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores,
independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou
menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
(FIORILLO, 2010, p.73)
Conceito amplo, pois o mesmo não distingue quais atividades abarcam assegurar um
ambiente de trabalho salubre, bastando que seja o local no qual as pessoas desempenham suas
atividades laborais, não importando, inclusive, se tais atividades serão ou não remuneradas,
ou seja, podemos englobar atividades de cunho voluntário e estágios não remunerados, nem
mesmo faz distinção de gênero, legislação que os regem em suas atividades laborais ou
mesmo faixa etária.
No que tange a incolumidade físico-psíquica, fica lúcido que a preocupação não é
apenas de proteger a saúde física do trabalhador, não busca apenas a proteção contra acidentes
físicos, danos visíveis, mas também busca assegurar a saúde psíquica do mesmo, ou seja,
relativo à alma, o espírito e a mente, vejamos que nesse sentido estamos adentrando a moral
do trabalhar, a proteção de danos contra a sua moral e honra.
Importante deixar claro que não se trata de situação que cause dano diretamente a sua
moral, mas um ambiente de trabalho que por não estar em conformidade com normas que
assegurem a saúde do trabalhador lhe causem acidentes provenientes da não observância de
normas de segurança e como conseqüência comprometa o emocional, o psíquico do
trabalhador.
Neste diapasão o Dr. João Manoel Grott nos presenteia com seu rico conceito de meio
ambiente do trabalho, fazendo uma pequena junção do dispositivo legal da Lei 6.938/81 e o
artigo 225 da Carta Magna, vejamos:
Entendendo-se meio ambiente do trabalho como um conjunto de fatores
físicos, climáticos ou quaisquer outros interligados, ou não, estão presentes e
envolvem o local de trabalho do indivíduo, é natural admitir que o homem
passou a integrar plenamente o meio ambiente no caminho para o
desenvolvimento sustentável preconizado pela nova ordem ambiental
mundial. Também, pode-se afirmar que o meio ambiente do trabalho faz
parte do conceito mais amplo de ambiente, de forma que deve ser
considerado como bem a ser protegido pelas legislações para que o
23
trabalhador possa usufruir de uma melhor qualidade de vida. (GROTT, 2003,
p. 81).
Perfeita colocação do Dr. Grott, sua análise só nos leva a uma reflexão mais humana
possível, bem como não nos deixa passar despercebido que existe uma nova ordem ambiental
mundial, vez que, a sustentabilidade é tema que vem sendo tratado de forma exaustiva.
Muito embora, meio ambiente do trabalho seja tema atual, historicamente a doutrina
trabalhista, aproveitando a conceituação legal, sempre utilizou a expressão higiene e
segurança do trabalho para tratar do assunto, o festejado estudioso do Direito do Trabalho
Amauri Mascaro Nascimento, apresentou interessante classificação a respeito já na década de
70, que merece transcrição:
A segurança e higiene do trabalho tem um objeto próprio, que pode ser
resumido seguindo-se Simonin ( Medicina Del Trabajo, Barcelona, 1959,
pags. 23 e 24), da seguinte maneira: a) complexo homem-máquina, em face
das modificações constantes desta última, acarretando toda sorte de estragos
nos que as manejam, impondo-se um corretivo de ordem fisiológica,
biológica, psicológica e técnica; b) complexo trabalhador-ambiente, tendo-se
em conta que o local de trabalho é fonte de riscos e perigos diversos, que
devem ser evitados, tanto no que tange à edificação do estabelecimento em
seu aspecto material, como também em relação à implantação de meios
técnicos sanitários a cargo de engenheiros, químicos e toxicológicos;(o grifo
é nosso) c) equipe obreiro-médica, que abrange a proteção sanitária em toda
sua plenitude; d) equipe obreiro-patronal, compreendendo fatores
psicológicos de produtividade, pertinentes à esfera das relações humanas na
empresa e a consideração do trabalhador como um ser dotado de
necessidades e ao mesmo tempo sujeito a fatores de ordem ética, moral e
espiritual; e) complexo obreiro- comunidade, que entra no campo da
previdência social, dada a necessidade de suprimir ou diminuir no
trabalhador a incerteza quanto a determinadas contingências que o afetam,
sobre o futuro e os riscos do trabalho.(NASCIMENTO apud SANCHEZ,
2009, p.33)
Na sua obra, José Afonso da Silva (2010, p. 05) define meio ambiente do trabalho
como: “local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida
está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente”.
O ilustre professor traz a baila questão de suma importância, lembrando o tempo que
cada trabalhador desprende de sua vida para as suas atividades de seu trabalho é maior,
inclusive, do tempo que este passa com sua família, amigos etc., justificando nesta senda, a
necessidade e não a opção de um ambiente de trabalho saudável e digno para o trabalhador.
Por sua vez, Júlio César de Sá da Rocha conceituou meio ambiente da seguinte forma:
24
O meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e
condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental,
comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho, caracterizando-se,
pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano,
desempenhando aspecto chave na prestação e performance do
trabalho.(ROCHA, 1997, p. 127)
Mais uma vez o conceito de meio ambiente vem abarcando a saúde física e mental do
trabalhador, razão para não deixar qualquer rastro de dúvidas do quanto à saúde metal
também é objeto de estudo e defesa dos doutrinadores.
No que tange a legislação infraconstitucional, há também robusta preocupação do
legislador quanto à tutela do trabalhador. Os artigos 154 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) prevêem a tutela ambiental em Capítulo à parte, relativo à Segurança e
Medicina do Trabalho que na sábia opinião do nobre doutrinador Raimundo Simão de Melo
(2008, p. 34) traz disposições de suma importância, que se fossem efetivamente cumpridas,
representaria grande avanço na prevenção do meio ambiente do trabalho.
Diante de todo o exposto, fica evidente que para qualquer trabalhador, seja ele rural ou
urbano, é indispensável um ambiente de trabalho saudável, sem riscos à sua saúde, ou que os
mesmos sejam ao menos minimizados, a fim de se evitar dano a sua saúde física e mental, de
modo a proporcionar a este trabalhador maior qualidade de vida, como aqui já citado é objeto
da legislação constitucional e infraconstitucional.
2.2 Equipamento de Proteção Individual
De acordo com GARCIA (2009, p.1016) “Considera-se Equipamento de Proteção
Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
As regras que disciplinam sobre os EPIs encontram-se detalhadas na Norma
Regulamentadora (NR) 06 da Portaria 3.214/1978.(anexo IV)
Referida NR conceitua em seu texto o que é o EPI, com as seguintes palavras:
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de
uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR – 6)
25
A mesma Norma Regulamentadora também conceitua, no mesmo diapasão, o que são
os Equipamentos Conjugados de Proteção Individual - ECPI‟s vejamos:
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado
contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR – 6)
Independente de qual seja o Equipamento de Proteção Individual, ambos tem a mesma
finalidade, ou seja, a proteção pessoal e individualizada do trabalhador durante suas tarefas
laborais no ambiente do trabalho.
Já o ilustre doutrinador Edwar Abreu Gonçalves define em sua obra, Equipamento de
Proteção Individual como:
Todo equipamento de uso pessoal cuja finalidade é proteger a saúde ou a
integridade física do trabalhador da exposição de agentes físicos, químicos,
mecânicos ou biológicos porventura presentes no ambiente de trabalho.
(GONÇALVES, 2000, p.136)
No conceito acima, o autor defende que a finalidade do uso do Equipamento de
Proteção Individual - EPI é para proteger a saúde ou a integridade física, ora, não discordando
de conceituado autor, mas apenas a fim de reforçar seu entendimento, é possível dizer que a
finalidade é a de proteger ambas, a saúde bem como a integridade física do trabalhador no
ambiente de trabalho.
A fim de um entendimento mais profundo, é de suma importância conceituar alguns
elementos presentes no conceito acima, sendo eles: agentes físicos, agentes químicos e
agentes biológicos.
Os conceitos que se seguem estão previstos na NR-09:
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam
estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões
anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da
atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo
através da pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros. (NR - 09)
Apresentado os conceitos, mais fácil compreensão da necessidade do uso de
Equipamentos de Proteção Individual pelos trabalhadores, afinal todos esses agentes
26
provocam lesões que podem comprometem, em vezes, de forma irreversível a saúde física e
psíquica do trabalhador.
Não apenas a NR 06, mas também a CLT, traz em seu bojo, quanto ao EPI, as
responsabilidades das partes a quem os compete, ou seja, empregado e empregador.
Vejamos o texto legal da CLT, o qual disciplina o uso do EPI, in verbis:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, (o grifo é nosso), sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
e danos à saúde dos empregados. (VADE MECUM, CLT, 2009, p.805)
O dispositivo acima é cristalino em seu caput, pois afirma que é de responsabilidade do
empregador o fornecimento de equipamento que proteja individualmente cada empregado,
devendo estes equipamentos atender perfeitamente a proteção quanto aos riscos que a
atividade exercida pelo empregado possa lhe causar, não ficando silente ainda referida norma
que os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que
não nos leva a qualquer erro de interpretação, pois é clara a colocação do legislador.
Ainda sobre o uso dos equipamentos de proteção individual, a legislação prevê que
esses só podem ser utilizados ou colocados a venda após aprovação pelo Ministério do
Trabalho através de certificação, artigo 167 da CLT.
Reforçando a necessidade do fornecimento de equipamento de proteção aos
trabalhadores a legislação que disciplina sobre a Previdência Social, Lei 8.213 de 24 de julho
de 1991, em seu artigo 19 §1º dispõe o que: “A empresa é responsável pela adoção e uso das
medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”
A NR 06 também traz em seu bojo, quanto à circunstância plausível para a adoção do
EPI, ou seja, a empresa é obrigada fornecê-lo sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas e para atender a situações de emergência.
Sendo assim, está claro que fora essas situações não haverá a obrigatoriedade de
fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
A Norma Regulamentadora – NR 06 disciplina também sobre a responsabilidade do
empregador assim dispondo:
6.6 Cabe ao empregador
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
27
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (NR – 06)
Vejamos que a NR acima em seu item 06 ao disciplinar a responsabilidade do
empregador elenca sete exigências para a adoção do uso do equipamento, não mais
importante do que as outras, mas o item de letra “d” destaca que o empregador deve não
apenas fornecer, mas também orientar e treinar o empregado como utilizar o equipamento,
item que ganhará mais importância quando aqui forem expostas as obrigações do empregado
quanto ao uso do EPI.
Em sentido jurisprudencial, vejamos abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (anexo V):
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VÍTIMA
FATAL. CULPA COMPROVADA. A simples comprovação de que o
empregado não utilizava cinto de proteção ou qualquer outro equipamento
de proteção quando sofreu acidente, ao cair no fosso do elevador, na
execução de suas atividades laborais, já seria suficiente para responsabilizar
o empregador pela satisfação dos danos vindicados, uma vez que a este cabia
tomar todas as medidas para que houvesse o seu efetivo uso. Trata-se de
culpa in vigilando, pelo não fornecimento de EPI ao obreiro. Contudo, no
caso dos autos, tendo restado provada a total indiferença da empresa com a
segurança do empregado, sua culpa afigura-se ainda mais latente. Logo,
presentes os elementos necessários à exigibilidade da indenização, quais
sejam, o dano sofrido, o nexo de causalidade e a culpa do empregador pelo
evento danoso, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização
compensatória dos danos morais. Recorrente(s): Silas Campos Moreira e
outra (1) Sky Brasil Serviços Ltda. (2) Mundo Digital Telecomunicações e
Serviços Ltda. (3) -Recorrido(s): os mesmos. (TRT R.O. nº. 01079-2009-
031-03-00-4, Relator: Fernando Luiz Gonçalvez Rios Neto, DEJT
21.09.2010, p.127).
Não diferente dos doutrinadores aqui já citados, é o posicionamento do Tribunal, ou
seja, suas decisões também prezam pelo uso do Equipamento de Proteção Coletiva – EPI,
devendo este, obrigatoriamente, ser fornecido pelo empregador. Não resta qualquer dúvida
que a decisão acima foi acertada, sendo provido o recurso da parte que é reclamante nos
autos, responsabilizando a reclamada e condenando-a pagamento de indenização, frise-se
28
majorando os valores. Ressalte-se que no caso acima exposto, o empregado veio a óbito pelo
não uso do EPI (cinto de segurança) que deveria ter sido fornecido pela empresa.
O que se pode concluir da situação trazida à baila é que, o uso do EPI é indispensável,
de acordo com cada atividade laboral, sendo assim necessário o seu fornecimento pela
empresa.
No que tange a responsabilidade do empregado a NR 06 disciplina da seguinte forma:
6.7 Cabe ao empregado
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. (NR- 06)
Não foi omisso o legislador quanto aos trabalhadores rurais, pois atualmente
prevalecem as disposições da NR 31, item 31.20 da Portaria 86/2005, referente às medidas de
proteção pessoal.
Vale aqui salientar dois pontos importantes sobre os Equipamentos de Proteção
Individual, primeiro que ambas NR‟s aludem quais são os equipamentos de proteção os quais
elas se referem, segundo que o uso de referidos equipamentos não trazem benefícios apenas
para o trabalhador, ou seja, não visa apenas a manutenção de sua saúde física e proteção
contra riscos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, também é
possível o empregador se beneficiar quando de sua adoção, pois nestas circunstâncias poderá
proporcionar redução de custos, custos estes pagos a título de adicional de insalubridade, que
via de regra é pago em percentual que varia de 10% a 40% de acordo com o grau a ser
enquadrado.
Gonçalves em sua obra aqui já citada instruí de forma sábia como empresa deve agir no
momento da entrega do EPI, in verbis:
Embora não haja orientação legal específica, é por demais salutar que a
empresa, ao fornecer equipamento de proteção individual a seus
empregados, o faça mediante Termo de Responsabilidade através do qual
seja consignado o tipo de EPI fornecido, inclusive com a indicação do
correspondente número do Certificado de Aprovação – CA, orientações e
recomendações de uso, conforme o caso, advertências quanto aos
procedimentos punitivos que a empresa adotará caso o trabalhador, sem justo
motivo, se recuse a utilizá-los, além da data de entrega e assinatura do
trabalhador confirmando o recebimento e o seu compromisso na utilização
do EPI. (GONÇALVES, 2000, p. 137)
29
Como antes já exposto essas são apenas orientações que o ilustre doutrinador transmite
e que tem o condão de municiar a empresa com provas documentais, todavia tal procedimento
não exime a mesma na sua responsabilidade de fiscalização junto ao empregado.
2.3 Equipamento de Proteção Coletiva
O Equipamento de Proteção Coletiva é tratado na legislação trabalhista como medida de
ordem geral, veja o disposto no artigo 166 da CLT:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral (o
grifo é nosso) não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes
e danos à saúde dos empregados. (VADE MECUM, CLT, 2009, p. 805)
Podemos então definir EPC, como medidas gerais, que envolvem equipamentos,
métodos e tecnologias, que devem ser providenciadas pelo empregador com a finalidade de
preservar a integridade física e a saúde do trabalhador e terceiros, contra exposições de
agentes insalubres e/ou periculosos.
As Normas Regulamentadoras também não silenciaram quando o tema em questão foi o
EPC, pois nesta senda institui-se a NR 04 que dispõe sobre Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Suma importância o inteiro teor da Norma supracitada, porém vale o destaque do item
4.1:
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração
direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (NR. 04)
Este pequeno, porém importante dispositivo merece comentários indispensáveis, como
por exemplo, no que tange aos trabalhadores, não importa qual empresa ou órgão esses
desempenham suas atividades, basta que os mesmos sejam regidos pela CLT. Outro ponto
importante é ressaltar que a implantação de medidas de segurança e medicina do trabalho não
é facultativa, mas obrigatória.
Dentre algumas atribuições conferidas na NR 04 está a do SESMT de aplicar os
conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e
30
a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir ou até
eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador, consideram-se essa uma das mais
importantes disposições por abranger todo o ambiente de trabalho com a finalidade de atingir
todas as dimensões possíveis, desde pequenos componentes até equipamentos e maquinários.
Quando do uso do EPC também é possível obter vantagens que nesta seara dignifica-se
realçar, vejamos: menor custo a médio e em longo prazo, atinge a todos os funcionários
expostos direta ou indiretamente, independe da vontade do pessoal exposto em utilizar ou não,
maior facilidade de controle da manutenção, menor taxa de INSS e Seguro, redução de
processos trabalhistas e reclamações judiciais, aumento da produção com redução do tempo
em treinamentos e exames, redução do número de acidentes (em consequência, de
afastamentos).
Ou seja, os benefícios versus os custos que estes podem trazer são equivalentes, muito
embora não seja assim que o empresariado brasileiro tem enxergado a questão.
2.4 Acidente de Trabalho
As razões que deram azo aos acidentes de trabalho, já foram de alguma forma aqui
expostas, mas nada custa rememorá-las, são elas as péssimas condições de trabalho advindas
com o crescimento econômico, no período da Revolução Industrial na Europa, e não menos
importante as Revoluções e períodos de greves no Brasil, sendo este último no início do
Século XX.
A Lei nº 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social,
assim conceitua Acidente de Trabalho em seu artigo 19:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.(VADE MECUM, 2009, p. 1227)
Nenhum outro conceito, a princípio, nos é necessário, pois este já traz em seu bojo
amplitude suficiente para elucidar qualquer questão sobre o que é o acidente de trabalho,
quando há a sua caracterização e quais suas consequências.
Vejamos que o conceito legal disciplina que para caracterizar acidente de trabalho o fato
deve ocorrer no âmbito da empresa e haver o nexo causal, uma ligação direta entre o resultado
e o trabalho realizado, porém, houve um descuido do legislador, pois neste conceito acabaram
31
por excluir os empregados domésticos, os contribuintes individuais e facultativos, os quais, na
necessidade, não serão amparados pelo benefício de auxílio-acidente.
No que tange ao nexo causal e o resultado vejamos decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (anexo VI):
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA (o
grifo é nosso). CONCAUSA. CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA NA
CATEGORIA III DA CLASSIFICAÇÃO DE SCHILLING.
A classificação proposta por Schilling é adotada no manual de
procedimentos para as doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo
Ministério da Saúde. Na categoria III da referida classificação o trabalho
aparece como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já
estabelecida. O trabalho é uma concausa de certas moléstias. Isso significa
que o trabalho em conjunto com outros fatores – concausas – contribuiu
diretamente para produzir certas lesões. A legislação brasileira não exige que
o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do
trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade
para caracterizar a doença ou acidente de trabalho, conforme inciso I do art.
21 da Lei nº 8.213/1991. (TRT. R.O. 01407.2007.402.02.00-3,
Desembargador Relator Marcelo Freire Gonçalves)
De Acordo com o artigo 20 do mesmo diploma legal acima citado, mesmo também trata
do acidente de trabalho equiparado, são eles:
a) doença profissional, produzida pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
b) doença do trabalho, adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente;
c) a doença do trabalho adquirida na vigência do contrato de trabalho, ainda que posterior a
este contrato, desde que comprovada através de avaliação médico-pericial.
A mesma legislação também deixa cristalinas situações que não podem ser consideradas
acidentes de trabalho:
a. a doença degenerativa
b. a inerente a grupo etário
c. a que não produz incapacidade laborativa.
d. a doença endêmica, em regiões onde ela se desenvolve.
Muito embora, como acima já relatado houve uma omissão na lei quanto aos
trabalhadores que a mesma não abarca, não podemos deixar de mencionar também que em
32
diversas situações a mesma foi bastante detalhista para resguardar o direito pelos que por ela
são amparados.
SEÇÃO 3 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Na seção que se inicia, trataremos dos aspectos constitucionais, mas precisamente os
princípios, que norteiam os direitos inerentes aos trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais.
3.1 Princípios Constitucionais
Princípio é o início, é o nascimento, é a estrutura sobre a qual se constrói algo, são
ensinamentos básicos e gerais,
O dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define princípio em várias
acepções:
Princípio: 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem [...] 2.
Causa primária. 3. Elemento predominante na Constituição de um corpo
orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe [...]. 6. Filos. Fonte
ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma
dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema
considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. São
33
princípios os axiomas, os postulados, os teoremas etc. (FERREIRA, 1994, p.
529)
Quando trazemos conceitos de um dicionário, estamos tratando de algo genérico,
todavia aplicável, porém, não suficiente para o tema em questão e abordagem que lhe é digna.
De acordo, em parte com o significado do Aurélio, é o posicionamento, que merece
atenção, do ilustríssimo professor José Afonso da Silva, quanto a palavra princípio:
A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a
acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de
princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de
um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípios
institutivo e as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a
palavra princípios da expressão princípios fundamentais do Título I da
Constituição. Princípio aí exprime a noção de “mandamento nuclear de um
sistema”. (SILVA, 2003, p. 91)
Transcendendo o conceito genérico, chegando a um conceito específico, o ilustríssimo
professor, traz em poucas palavras o que de fato nos é relevante, ou seja, como a Constituição
Federal trata os princípios, nesta senda, como mandamento nuclear de um sistema.
Destarte, está de fácil a compreensão, estamos então falando de essência, os princípios
constitucionais são essenciais a aplicabilidade do direito, sendo mister o seu tratamento
relacionado com a idéia de princípio no Direito, tendo em vista que os princípios
constitucionais, além de princípios jurídicos, são princípios que esgota a sua força teórica e
normativa do Direito enquanto ciência e ordem jurídica.
Apenas com o intuito de afixar a idéia de princípios, é de bom tom trazer a baila o rico
conceito e visão do louvável jurista Plácido e Silva, in verbis:
Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos
primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...]
revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma
a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em
qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante que o da
própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental
de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...]
significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de
elementos vitais do próprio Direito. (SILVA, 2001, p. 639).
De fato, conceito louvável, possível de contemplar a essência dos princípios, conforme
o nobre jurista assim descreve, trata-se de algo que exprime sentido mais relevante do que a
própria regra jurídica, ou seja, deve ser usado antes mesmo da aplicação da lei, simplesmente.
34
No trabalho em questão o sentido dos princípios fundamentais não foge ao seu caráter
de essencialidade, seu caráter angular, muito pelo contrário, deve ser observado com mais
veemência, as razões que justificam a afirmativa supra, veremos a seguir quando serão
tratados separadamente os princípios mais relevantes relacionados ao tema da presente
monografia.
3.1.1 Dignidade da Pessoa Humana
Ser digno é o mesmo que ser merecedor.
Pequeno parecer, mas que pode nos elevar uma grande reflexão quando tratamos da
dignidade da pessoa humana, pois neste sentido falamos de respeito, de decência à pessoa
humana.
O princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana está disposto na Constituição
Federal, Título I, artigo 1º, inciso III, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana; (VADE MECUM, CF/88, 2009, p.7)
A República Federativa do Brasil, estamos então falando na nação brasileira, tem como
fundamento de sua formação o respeito à pessoa humana, ter uma vida, em todos os sentidos
digna, focando no tema central aqui dissertado, estamos falando em condições de trabalho
dignas, com respeito à saúde física e psíquica do trabalhador, seja ele urbano ou rural, com
condições laborativas que não interfiram na sua qualidade de vida.
José Cretella tece pequeno comentário sobre ser humano e dignidade da pessoa humana,
porém merece atenção:
O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça,
sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos
semelhantes como “pessoa humana”, fundando-se, o atual Estado de direito,
em vários atributos, entre os quais se inclui a “dignidade” do homem,
repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de
comportamento que atente contra esse apanágio do homem. (JUNIOR, 1994,
p. 139)
Como já citado, o conceito aqui exposto é simples, mas denota o que abarca e o que é a
dignidade da pessoa humana. Não cabe qualquer discriminação para ser respeitado, inclusive
35
com o intuito de evitar contradições, uma vez que discriminar também é faltar com o respeito
ao ser humano.
Posicionamento que merece ser citado é o do ilustre Dr. Raimundo Simão Melo, pois
segundo o mesmo a dignidade da pessoa humana é:
[...] um valor moral e espiritual inerente à pessoa humana, o qual se
manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida.
Consubstancia-se o princípio da dignidade da pessoa humana na pretensão
ao respeito por parte dos demais indivíduos da coletividade aos direitos
fundamentais da pessoa como integrante de uma coletividade. Apresenta-se
esse princípio em dupla concepção: como direito individual protetivo, em
relação ao Estado e aos demais indivíduos, e como dever fundamental de
tratamento igualitário dos homens entre si na sociedade. (MELO, 2008, p.
52)
Está cristalino que todo esse conceito do ilustre professor, nos remete à idéia de respeito
ao outro, conforme assegura a própria Constituição Federal tanto em seu artigo 1º, outrora
aqui já transcrito, bem como o artigo 225 caput, do mesmo diploma legal, coadunando a idéia
de respeito moral, espiritual e físico.
Sem mais delongas, passaremos a ver o direito à vida, também garantido na
Constituição Federal Democrática.
3.1.2 Direito à Vida
Sem entrar no mérito da origem da vida, mas muito se equivalendo de sua manutenção é
dessa forma que trataremos o referido princípio que vem disciplinado na Constituição Federal
de 1988, no Título II, Capítulo I, em seu artigo 5º, caput, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida,(o grifo é nosso) à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (VADE MECUM, CF/88,
2009, p. 7)
A Constituição Federal trata do direito à vida como o mais fundamental dos direitos,
pois uma vez este garantido impõe-se pré-requisito à existência e exercício dos demais
direitos.
Diante do que nos é posto pela Lei Fundamental, é possível concluirmos que referido
direito deve ser assegurado pelo Estado em dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao
36
direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência, sendo assim
entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana.
Sem mais, adentramos no contexto do tema em foco, quando tratamos de meio ambiente
de trabalho saudável e uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva como regra, impossível
não vermos a questão como uma forma de preservação da vida humana do trabalhador,
ressalte-se direito constitucionalmente assegurado pela Carta Magna de 1988.
A agressão ao corpo humano é sem dúvidas desintegração física, ou seja, fere-se a
integridade física do ser humano, independente da forma que ela ocorre, seja ela causada por
outrem ou mesmo por inobservância de regras de segurança do trabalho. Não podemos deixar
de ressaltar que agredir o corpo humano é também uma forma de agredir a vida humana, uma
vez que esta se realiza nele. Nas sábias palavras de José Afonso da Silva (2003, p. 198) “a
integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental
do indivíduo.”
Cabe interpretação de forma extensiva nesse contexto, estendendo-se referido
entendimento supra mencionado, também a integridade moral do ser humano, do trabalhador.
Quando tratamos deste assunto podemos perceber que é de extrema relevância fazermos
uma conexão constitucional entre o direito à vida e a qualidade de vida saudável.
O caput do artigo 5º trata do direito a vida, já o direito a qualidade de vida saudável está
disciplinado no artigo 225 do mesmo diploma legal. O que podemos de tão simples concluir é
que não apenas os Estado, mas também toda a sociedade tem a obrigação de assegurar de
alguma forma o direito à vida de cada ser humano.
Adentrando mais especificamente no tema em questão, veremos que a premissa será que
as empresas têm uma parcela de responsabilidade considerável, uma vez que cabe a elas a
proteção aos seus trabalhadores, e mais uma vez, sem a intenção ser exaustivo na afirmativa,
proteção está que deve ser como regra os Equipamentos de Proteção Coletiva, ou seja, as
Medidas de Ordem Gerala.
3.1.3 Do Direito à Saúde
O direito à saúde está disciplinado na Constituição Federal em seu artigo 196, assim
descrito:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. (VADE MECUM, CF/88, 2009, p.63)
37
Vejamos que o direito à saúde, bem como o direito à vida e a dignidade da pessoa
humana, estes últimos aqui já tratados, são inerentes a todos, sem qualquer distinção. O
aludido artigo estabelece uma definição genérica, possível dela partir, em conformidade com
cada área jurídica a ser estudada, neste caso partiremos para os posicionamentos do direito do
trabalho e o meio ambiente.
De suma importância o posicionamento do Dr. FIORILLO, quanto à saúde no meio
ambiente do trabalho, transcreva-se:
[...] as regras acerca da prevenção e da medicina do trabalho não são
somente aplicadas a relações laborais, conforme preceitua a Consolidação
das Leis do Trabalho. Na verdade, toda vez que existir qualquer trabalho,
ofício ou profissão relacionada à ordem econômica capitalista, haverá a
incidência das normas destinadas a garantir um meio ambiente do trabalho
saudável e, por consequencia, a incolumidade física e psíquica do
trabalhador. (FIORILLO, 2010, p. 501).
O posicionamento acima muito enobrece, uma vez que afirma com veemência que não
se deve a proteção apenas aos trabalhadores celetistas ou a necessidade de uma relação
laboral, ou seja, aqueles que laboram no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas
sim qualquer que trabalhe, e esse trabalho, atividade vise uma ordem econômica, mesmo que
indireta, neste caso, mesmo quando trabalhos voluntários e estágios.
No que tange ainda ao meio ambiente de trabalho, a Carta Magna de 1988 atribuiu
responsabilidade ao SUS – Sistema Único de Saúde, disciplinada no artigo 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho. (VADE MECUM, CF/88, 2009, p. 64)
Importante comentar referido artigo e inciso, pois não se trata de responsabilidade
exclusiva do SUS, apenas solidária, é competência do sistema único de saúde, além de outras,
e mais, saliente-se que o mesmo deve colaborar, ou seja, trata-se de ajuda, auxílio, um
trabalho que deve ser desenvolvido em conjunto, nesta senda envolvendo Estado,
empresariado e o próprio trabalhador, este último, por exemplo, observando suas obrigações
no que se refere a sua própria proteção no meio ambiente de trabalho, voltando a questão aqui
já tratada, uso do Equipamento de Proteção Individual e sua conservação.
Em vias de contexto histórico, Afonso da Silva nos ensina:
38
Cremos que foi a Constituição italiana a primeira a reconhecer a saúde como
fundamental direito do indivíduo e interesse da coletividade (art.32). Depois,
a Constituição portuguesa lhe deu uma formulação universal mais precisa
(art.64), melhor do que a espanhola (art. 43) e a da Guatemala (arts. 93-100).
O importante é que essas quatro constituições o relacionam com a
seguridade social. (SILVA, 2003, p. 308)
As Constituições acima citadas ensejaram a concepção da nossa Constituição Federal de
1988.
3.1.4 Tutela Imediata do Meio Ambiente do Trabalho
Tutelar é o mesmo que proteger, amparar, e quando nos referimos ao meio ambiente do
trabalho o conceito não é diferente. O tema a ser desenvolvido nas próximas linhas tem
efetivamente esse intento, elucidar qual a proteção que merece o trabalhador em seu ambiente
de trabalho.
O dispositivo específico do qual emana a tutela ambiental exercida pelo Estado, vem
disciplinada no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal do Brasil, dessa forma disposto:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; (VADE MECUM, CF/88, 2009, p.11)
O dispositivo acima está corroborado com o artigo 225, caput, do mesmo diploma legal,
artigo este aqui já citado diversas vezes.
Através de uma análise conjunta é possível observar que a legislação maior
definitivamente busca um meio ambiente de trabalho saudável para os trabalhadores, no
dispositivo acima citado o direito a que deve ser resguardado está na redução dos riscos,
importante aqui ressaltar que no mínimo se devem reduzir os riscos inerentes ao trabalho,
todavia, nada obsta que estes sejam completamente eliminados, o que de fato seria o mais
ideal para a proteção da saúde física e psíquica do trabalhador.
Como forma de consolidar o entendimento acima já transcrito, trago a baila o
ensinamento de Laura Martins Maia de Andrade, assim esclarecendo:
„‟Deduzimos, pois, que na proteção do meio ambiente do trabalho é de rigor
observar o contido no art. 7º, inciso XXII, que determina a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
39
segurança, coibindo-se, desta forma, a degradação das condições ambientais,
desde que efetivamente observando o quanto resta estabelecido tanto na
Consolidação das Leis do Trabalho, como na Portaria n. 3.214/1978, do
Ministério do Trabalho, e, também, nas Constituições e leis estaduais e
municipais, além, das convenções e acordos coletivos do trabalho, no que
respeita à preservação da saúde dos trabalhadores. É direito fundamental da
pessoa humana ter assegurada sua vida (art. 5°, caput, da CF) e saúde (art.
6°, da CF), no meio em que desenvolve suas atividades laborais.
(ANDRADE, 2003, p. 143-44).
Podemos concluir como perfeito o posicionamento da ilustre doutrinadora acima, pois a
redução dos riscos necessariamente irá implicar sim em uma proteção maior da pessoa
humana, aqui tratamos do trabalhador, seja ele rural ou urbano, e, como consequencia,
inclusive, podemos falar em crescimento de produtividade laborativa, em tese.
Se o legislador levar em conta de fato a segurança e higiene do trabalhador, será este
fator determinante para que o empregador tome providências para a proteção do trabalhador,
afinal normas desse gênero podem ser causas diretas e determinantes da redução dos riscos
inerentes ao trabalho.
Outro dispositivo legal que garante a tutela imediata ao trabalhador, referente ao
ambiente de trabalho, está na CLT artigo 160, o mesmo estabelece inspeção prévia de forma
obrigatória, antes de seu funcionamento das atividades, como a forma mais importante de
prevenção dos agravos à saúde do trabalhador que irá executar as atividades in locu, muito
embora, na prática, isso seja pouco cumprido.
Vejamos então o dispositivo legal:
Art. 160: Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (VADE
MECUM, CLT, 2009, p. 804).
Importantes comentários a fazer em relação ao artigo supracitado vejam que mesmo que
a doutrina entenda como obrigatória a inspeção prévia, não é assim que a legislação
compreende, pois se utiliza do verbo poderá e não deverá, e a autoridade competente nesses
casos, será a Superintendência Regional do Trabalho, ou mais conhecida como Delegacias
Regionais do Trabalho.
40
SEÇÃO 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E SUPERINTENDÊNCIAS
REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO
Com o intuito de demonstrar as atribuições de alguns órgãos responsáveis por fiscalizar
e administrar, bem como punir as empresas que fogem as regras e normas legislativas, é que
abriremos esta seção que se inicia.
O MPT – Ministério Público do Trabalho é órgão criado e garantido
constitucionalmente, vejamos o que disciplina a Constituição Federal no Capítulo IV, em seu
artigo 127:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional. (VADE MECUM, CF/88,
2009, p. 46)
O sitio de respeitável órgão, nos trás sua história, sobre a qual cabe transcrição:
41
De acordo com publicação do Ministro Ives Gandra Martins Filho, a história
da origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da Justiça
do Trabalho, que surgiu no Conselho Nacional do Trabalho (Decreto nº
16.027/23), órgão de caráter administrativo instituído no âmbito do
Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Nesta viagem histórica
registram-se os principais acontecimentos:
1937 - Junto ao Conselho passou a funcionar um Procurador-Geral e
Procuradores Adjuntos, que emitiam pareceres nos processos em trâmite. Em
1937, uma nova organização da Justiça do Trabalho criou o cargo de
Procurador-Geral do Trabalho.
Em seguida foram instaladas, junto a cada Conselho Regional do Trabalho,
as Procuradorias Regionais, sendo Arnaldo Süssekind o primeiro Procurador
Regional de São Paulo e o Professor Evaristo de Moraes Filho o primeiro
Procurador Regional da Bahia.
1940 - A Procuradoria do Trabalho passou a denominar-se Procuradoria da
Justiça do Trabalho, assumindo o cargo de Procurador-Geral da Justiça do
Trabalho, em 1941, o Dr. Américo Ferreira Lopes (Decreto-lei 2.852).
A Procuradoria do Trabalho tinha, desde suas origens, feições de Ministério
Público, na medida em que seu objetivo era a defesa do interesse público.
Além disso, possuía outra função de natureza administrativa, de órgão
consultivo para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria
laboral.
1942 - Participação da Procuradoria do Trabalho na elaboração da CLT; na
reforma do MPT por meio da Lei Orgânica de 1951, que o enquadrou dentro
do Ministério Público da União, embora ainda vinculado ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
1961 - Criados, pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, Arnaldo
Süssekind, núcleos de atendimento que funcionavam como verdadeiras
curadorias de menores; a representação anual na reunião internacional da
OIT, como Membro da Comissão Permanente de Direito Social do
Ministério do Trabalho.
1965 - Criação do Centro de Estudos do MPT.
1972 - Transferência da Procuradoria Geral para Brasília.
1988 - Independência institucional, obtida com a Constituição Federal de 88.
1993 - Criação da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei
Complementar 75/93).
2003 - Na busca da plena concretização dos direitos e deveres da Instituição,
foram instituídas o que hoje conhecemos por metas institucionais do MPT:
Erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do
adolescente
Erradicação do trabalho forçado
Preservação da saúde e segurança do trabalhador
Combate a todas as formas de discriminação
Formalização dos contratos de trabalho (fonte:
http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/mpt.php)
Possível verificar que a partir de 2003 algumas metas foram instituídas pelo MPT, entre
elas a principal que é a de garantia de um meio ambiente do trabalho seguro e saudável. Nessa
área de atuação o MPT baseia-se no conceito de segurança e saúde adotado pela OMS –
Organização Mundial da Saúde, em normas da OIT, da CLT e até mesmo da Constituição
Federal, bem como em portarias e normas regulamentadoras do MPTE.
42
O escopo central da atuação do MPT é efetivamente prevenir os acidentes no meio
ambiente de trabalho, para dar reais condições de saúde e segurança ao trabalhador.
A ação de referido organismo se dá através de recebimento de denúncia ou ter notícias
de desrespeito as normas de segurança e saúde, ou seja, este órgão está adstrito à denúncia,
que poderá ser elaborada, por exemplo, pelas Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego e sindicatos. O trabalho do MPT será no sentido de adotar providências necessárias
e eficazes para afastar, minimizar ou eliminar os riscos à saúde e à integridade física dos
trabalhadores, obrigando o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente de trabalho.
A CLT trata em seu Título IX sobre o Ministério Público do Trabalho e seus órgãos
integrantes, e no artigo 155 do mesmo diploma legal também elenca atribuições que aqui
cabem destaques e comentários:
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (VADE MECUM, CLT, 2009, p. 803)
Vejamos que a CLT trata do MPT no caput do artigo 155 como órgão de âmbito
nacional.
Outras funções institucionais do MPT também estão disciplinadas no artigo 129 inciso
III da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 75/93 em seus artigos 6º, inciso
VII, alíneas “c” e “d” e artigo 83, inciso III e artigo 84, inciso II.
No que se refere as Delegacias Regionais do Trabalho, atualmente denominadas de
Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego,alteração introduzida pelo Decreto nº.
6.341 de 3 de janeiro de 2008, esse órgão trabalha em conjunto com o MPT, sendo atualmente
unidades descentralizadas e diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, e tem suas
atribuições também disciplinadas na CLT, no artigo 156 do diploma supra, vejamos:
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
43
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de
trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201 (VADE MECUM, CLT,
2009, p. 803)
Através do referido dispositivo é possível verificar que há sim um trabalho conjunto das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego com o Ministério Público do Trabalho,
uma vez que ambos visam o mesmo fim, conforme dispõe o inciso I acima transcrito,
principalmente no que tange a fiscalização e cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho, ou seja, a esta é atribuída a competência de execução, supervisão e
monitoramento de ações que tenha relação a políticas públicas ligadas ao TEM em sua área de
jurisdição.
Dispositivo não menos importante, razão pela qual aqui merece destaque é o artigo 160
da CLT que trata de inspeção prévia e interdição de estabelecimento, in verbis:
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a
comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia
Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
(VADE MECUM, CLT, 2009, p.804)
O artigo supra elenca umas das atividades de extrema importância que as
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego exercem, trata-se de interdição e
embargo de obras e maquinários que não estão em conformidade com as condições adequadas
para a execução do labor diário.
O professor FIORILLO, defende a importância de interdição e embargo da seguinte
forma:
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento
e o embargo da obra são instrumentos protetivos que têm por finalidade
eliminar a insalubridade do meio ambiente do trabalho. Interessante verificar
44
que a interdição pode recair sobre a empresa como um todo, com a
interdição do próprio estabelecimento, ou, de forma minimizada, sobre um
único equipamento. (FIORILLO, 2010, p. 502)
O que o professor nos transmite nesse pequeno dispositivo é tratado de forma
pormenorizada na NR 02 (anexo X) – Norma Regulamentadora, que trata da inspeção prévia.
Destarte, resta comprovada o trabalho que deve ser realizado em conjunto entre
empresariado, Ministério Público do Trabalho e Emprego, sindicato de trabalhadores e
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
SEÇÃO 5 CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O tema em desenvolvimento irá tratar de uma comissão prevencionista, conforme é
possível constatar na própria nomenclatura.
A criação da CIPA se deve a OIT, vejamos nos ensinamentos de Edwar Abreu:
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, demonstrando crescente
preocupação com o tema da infortunística acidentária do trabalho, aprovou,
no ano de 1921, recomendação no sentido de que todos os estabelecimentos
industriais que empreguem regularmente pelo menos vinte e cinco
trabalhadores deveriam possuir um comitê de segurança. No Brasil, mesmo
antes da absorção de tal recomendação internacional em nosso ordenamento
jurídico, foi observado, por algumas empresas, o cumprimento espontâneo
da citada recomendação prevencionista da OIT; a literatura especializada
destaca a concessionária de energia elétrica, São Paulo Ligth and Power.
(GONÇALVES, 2000, p.88).
Como é possível verificar, essa situação acima citada, ou seja, o posicionamento sobre a
necessidade da criação de um comitê interno dentro das empresas que estudassem e
trabalhassem as questões de prevenção à acidentes de trabalho é criação antiga, estamos
45
falado no ano de 1921, porém, com o decurso de tempo o ordenamento jurídico brasileiro
sofreu mutações nesse sentido.
No ano de 1944 nova legislação, sendo está o Decreto-Lei 7.036 e3 1944, instituía a
obrigatoriedade que as empresas brasileiras tivessem esses organismos internos, todavia,
embora houvesse a obrigatoriedade não havia a efetiva cobrança.
A mudança só ocorre no ano de 1977 com a Lei nº. 6.514, através da Portaria do
Ministério Público nº 3.214 de 1978, que além de exigir a obrigatoriedade da criação de uma
comissão prevencionista, também passou a exigir de forma mais sistemática e consistente,
nessa senda o número de funcionários para sua exigência, passou a ser de cinqüenta, e esses
organismos poderiam ser estadual e regional. Situação que foi vedada no ano de 1983 com
nova Portaria, SSMT/MTb nº. 33, sendo necessária a constituição de uma comissão por
estabelecimento.
Atualmente vigora a Portaria nº. 08 de 1999 da Secretaria de Segurança e Saúde no
Ministério do Trabalho e Emprego que regula por inteiro a NR 05 trata-se de nova
regulamentadora para a CIPA, o objetivo desse organismo está disciplinado no item 5.1,
segue:
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e
a promoção da saúde do trabalhador. (NR. 05)
Importante destacar neste dispositivo a observância de princípios constitucionais nele
descrito, sendo o princípio do direito à vida e as saúde.
Ressalte-se que ao tratar de prevenção, nada obsta que este organismo possa criar
mecanismos que vá além da prevenção, ou seja, medidas assecuratórias que excluam por
completo os riscos de acidentes oriundos da relação de trabalho.
No tocante a constituição e organização, vejamos o destaque do ilustre Dr. Edwar
Abreu:
Quanto à constituição da comissão prevencionista, deve ser dito que deve ser
organizada e mantida em funcionamento nos estabelecimentos públicos e
privados que possuam empregados contratados sob a égide da Consolidação
das Leis do Trabalho, sendo que, quando a empresa possuir, em um mesmo
município, dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das
CIPA e dos designados, conforme o caso, objetivando harmonizar as
políticas de segurança e saúde no trabalho. (GONÇALVES, 2000, p. 90).
46
Vejamos no que se refere a competência territorial, é necessário a integração das CIPA
quando a empresa possuir mais de uma estabelecimento em um mesmo município, e quanto a
sua atuação, importante também frisar, em estabelecimentos públicos e privados.
Legislação atual, CLT, também não é silente nesse aspecto, trata do assunto de forma
genérica, ou que podemos denominar de lei em branco em seu artigo 163, “Será obrigatória a
constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas.”
As instruções das quais trata o referido dispositivo legal, atualmente são as NR‟s –
Normas Regulamentadoras, a que disciplina a CIPA, como já dito anteriormente é a NR 05.
Não é possível, dentro desta pesquisa falar de CIPA e deixar passar sem qualquer
observação e comentário as atribuições de referido organismo. O item 5.16 da NR 05 elenca
essas atribuições, segue algumas que merece maior destaque:
identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria
do SESMT, onde houver;
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na
solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para
a segurança e saúde dos trabalhadores;
divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente
à segurança e saúde dos trabalhadores;
divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas
à segurança e saúde no trabalho;
participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e
propor medidas de solução dos problemas identificados; (NR – 05)
Os itens supracitados só reforçam a idéia da necessidade de um organismo dentro das
empresas, atendido os requisitos imprescindíveis, com a finalidade de prevenir acidentes no
meio ambiente de trabalho, assegurando assim a saúde e segurança dos trabalhadores.
Vale aqui também uma observação de suma importância, não existe dentro da CIPA
responsabilidade apenas de seus membros, ou seja, presidente, vice-presidente, representantes
entre outros, os funcionários das empresas que tem internamente esse organismo em suas
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instalações, a eles também lhe são conferidas responsabilidades, que estão disciplinadas no
item 5.18 da NR 05, entre elas a de colaborar com a gestão da CIPA e participar das eleições
de seus representantes.
Por fim a CIPA não é um organismo independente, não deve existir por independência,
e sim para trabalhar em conjunto com os trabalhadores, até por que são eles formados e para
trabalhar em prol deles, melhor, por sua saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.
SEÇÃO 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA COMO REGRA
A seção que se inicia é o objetivo central do tema em estudo, a tese aqui defendida
nada mais é do que a legislação propriamente dita veja o artigo 166 da CLT:
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde
dos empregados. (o grifo é nosso) (VADE MECUM, CLT, 2009, p.805)
Em conformidade com o texto legal acima, está claro que o EPI é equipamento
obrigatório, leia-se, necessário inclusive em muitas atividades desenvolvidas, porém, sempre
que as medidas de ordem geral, ou seja, os equipamentos de proteção coletiva, não oferecer a
completa proteção à saúde dos empregados, dos trabalhadores, sempre que houver um risco
de acidente que cause dano à saúde física, psíquica dos trabalhadores, estamos então falando
em EPC como regra e não como exceção.
Vejamos nesse sentido o sábio parecer do Procurador Raimundo Melo:
48
O Estado, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros
órgãos governamentais, é responsável pelo estabelecimento de normas de
segurança, higiene e medicina do trabalho e pela fiscalização do seu
cumprimento. Mas não obstante existam normas legais a respeito do assunto
– em alguns aspectos até em demasia –, na prática, tais normas não são
efetivamente cumpridas, como mostram as estatísticas de acidentes, porque,
se, de um lado, existe a cultura atrasada e perversa por parte do
empresariado, de outro, as multas aplicadas administrativamente pelos
órgãos fiscalizadores são insuficientes para forçar os responsáveis a manter
ambientes de trabalho seguros e salubres. Isto se agrava mais ainda quando
as soluções dependem da implantação de medidas coletivas, que são mais
caras do que o simples fornecimento de equipamentos individuais, embora
mais eficientes na prevenção dos riscos ambientais. (o grifo é nosso)
(MELO, 2008, p.27)
O grifo acima é mais do que necessário, pois é o tema central e tese defensiva da
pesquisa em tela, posicionamento de extrema importância, uma vez que demonstra a não
preocupação do empresariado brasileiro com a saúde e segurança do seu trabalhador, a ponto
de ter como prioridade o custo do equipamento e não a sua efetiva proteção, visando por fim,
apenas o lucro de sua empresa, pouco se importando com quem os gera.
Ainda nesse sentido o ilustre doutrinador nos trás a reflexão a questão da impunidade
por parte dos órgãos responsáveis por fiscalizar e punir, deixando cristalino que a punição não
tem de fato esse caráter, ou seja, é extremamente branda dada as circunstâncias em que elas
deveriam ser aplicadas.
A omissão do Estado em cumprir seu papel na esfera administrativa, leva o trabalhador
a buscar seu direito, ora não respeitado, através de um pleito na esfera judiciária, ou seja, o
mesmo busca de forma individualizada amparo por meio do Poder Judiciário através de ações
que visam adicionais de insalubridade e periculosidade e mais, reparações por danos morais,
materiais e até mesmo estéticos. Muito embora pareça contraditório a essa realidade, o direito
ao meio ambiente de trabalho seguro e adequado é uma dos primeiros a constituir o conteúdo
do contrato de trabalho, seja individual ou coletivamente pelos sindicatos, Ministério Público
e demais entidades autorizadas de acordo com o dispositivo legal da Constituição Federal ou
Lei 7.347 de 1985.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma prioridade ao incentivo a
prevenção dos acidentes de trabalho, e, substancialmente, as novas atribuições do Ministério
Público, as Ações Civis Públicas, passaram a ser ajuizadas com o escopo de obrigar o
empregador a cumprir as normas de segurança e higiene e prevenir, de forma efetiva, o meio
ambiente do trabalho dos riscos à saúde e integridade do trabalhador.
49
Muito embora medidas sejam tomadas, no sentido de incentivar a prevenção de
referidos acidentes, claro é, que não bastam. Legislações existem, até como já citado, de
forma demasiada, porém, resta a sua aplicabilidade de forma efetiva, ou seja, por mais
simples que pareça, é necessário uma cultura em todas as esferas sociais voltadas à prevenção
dos riscos no ambiente de trabalho, se faz necessário a visão de prioridade a coletividade. A
preocupação deve permear todos os trabalhadores de determinada repartição ou empresa, não
apenas um.
Não se deve tratar o meio ambiente de trabalho, muito menos seus trabalhadores de
forma subjetivamente e meramente individual, essa deve ser uma preocupação sim, mas,
secundária, a priori deve ser uma preocupação objetivamente coletiva, todos os trabalhadores
devem ter assegurada sua saúde dentro do ambiente de trabalho, saudável, adequado. Tutela
coletiva latu sensu.
Ainda no que se refere a legislações e a proteção coletiva como regra, a própria CLT
tutela esse direito em seus artigos 170 a 223, ao disciplinar sobre iluminação, conforto
térmico, edificações, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, caldeiras, fornos e
recipientes sob pressão entre outros.
Além da CLT existem ainda as NR – Normas Reguladoras - que são estabelecidas pelo
Ministério Público e que também disciplinam sobre o meio ambiente de trabalho saudável,
visando a coletividade, como por exemplo, a NR 21 trata do trabalho a céu aberto, a NR 12
que disciplina sobre máquinas e equipamentos, a NR 13 que trata de caldeiras e recipientes
sob pressão, os fornos por sua vez são regulados pela NR 14.
Ora, isso apenas confirma o que o ilustre doutrinador acima nos ensinou, que
legislações há, até em demasia, sim, mas de fato, a aplicação das mesmas não acontece como
deveriam se assim fossem os números autuações, em função de itens trabalhistas irregulares,
reduziram e não aumentariam como demonstra claramente dados do MTE, vejamos:
No período compreendido de janeiro a setembro de 2009 no estado de São Paulo,
foram fiscalizadas 42.944 (quarenta e duas mil e novecentas e quarenta e quatro) empresas,
sendo que 8.746 (oito mil, setecentos e quarenta e seis) delas foram autuadas. No mesmo
período do ano de 2010, o número de empresas fiscalizadas foi de 31.928 (trinta e um mil,
novecentos e vinte oito) empresas sendo que dessas 7.544 (sete mil, quinhentas e quarenta e
quatro) foram autuadas.
Aparentemente o número de autuações diminuíram, sim é verdade, o número de autos
lavrados diminuíram, todavia, o número de empresas fiscalizadas também, mas basta um
50
simples cálculo de proporção para chegarmos a conclusão que em verdade esse número
aumentou, sendo este um aumento de 4% (quatro por cento).
6.1 Natureza Jurídica
No que diz respeito a natureza jurídica do meio ambiente do trabalho, está é difusa,
vejamos nos ensinamentos de Melo:
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental
do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista
vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da
assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto este última busca
salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente em que
desenvolve as suas atividades. (MELO, 2008, p. 28)
De acordo com a Constituição Federal vigente, a proteção ao meio ambiente de trabalho
saudável e seguro está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão, razão
pela qual se trata de um direito de todos, ou seja, direito difuso, estando estes ligados por um
fato comum, fato este que é a relação empregado e trabalhador, e mais, seu objeto é
naturalmente indivisível.
Compartilhando essa linha de raciocínio, manifesta-se Júlio César de Sá da Rocha, in
verbis:
Decerto que o requisito dos efeitos de possíveis danos podem atingir uma
determinada categoria (coletivo) ou uma massa indefinida de diversas
categorias (difuso). Entretanto, o meio ambiente de trabalho deve ser sempre
tomado como um bem difuso a ser tutelado. Em suma, o Direito Ambiental
do Trabalho, quanto à sua natureza jurídica, nasce como disciplina que
integra essa categoria de direitos; não se funda na titularidade de situação
subjetiva meramente individual.[...]. Com efeito, não é supérfluo mencionar
que não se ambiciona a realização de um interesse particular; ao contrário,
reconhece-se que existe necessidade de uma proteção metaindividual (tutela
coletiva lato sensu). (ROCHA apud MELO, 2008, p. 29)
O sentido expresso de coletivo pelo autor ora citado, de pronto pode até parecer se tratar
de uma visão imediatista, todavia, se levarmos em conta que difusamente inúmeros
trabalhadores já foram atingidos por uma certa lesão ambiental e outros, que são trabalhadores
indeterminados, ou seja, não se sabe exatamente quem, certamente serão prejudicados
enquanto não eliminada a causa da degradação, sendo assim, a natureza de referido direito só
pode ser difusa.
51
Ainda diante do exposto pelo ilustre doutrinador, conclui-se então que a natureza
jurídica do meio ambiente do trabalho é direito difuso fundamental, inerentes às normas
sanitárias e de saúde do trabalhador, merecendo nesta senda proteção dos Poderes Públicos e
da sociedade organizada.
Apenas com o intuito de ressaltar o que aqui já foi plenamente explanado e colocado,
fica e ensinamento de Venosa sobre Direito Ambiental e direito difuso:
Nesse quadro do Direito Ambiental, despontam os chamados direitos difusos
porque a proteção não cabe a um titular exclusivo nem em um interesse
individual, mas estende-se difusamente sobre a coletividade e cada um de
seus integrantes. Assim o Direito Ambiental não cabe na divisão entre o
direito público e privado. Trata-se de um terceiro gênero que a doutrina
denomina de direito social, como ocorre com o direito de proteção ao
consumidor. (VENOSA apud MELO, 2008, p. 29)
Desta forma, não resta dúvida que a natureza jurídica do meio ambiente do trabalho é a
tutela difusa.
SEÇÃO 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Mesmo sendo assunto já tratado, vale retomar que durante a Revolução Industrial
ocorrida na Europa em meados do séc. XVIII nasce ainda que forma tímida a
responsabilidade civil objetiva, despontando em função do desenvolvimento industrial, da
substituição do ferro pelo aço. Grandes escalas de produção e a mecanização dos sistemas
produtivos, aumentando a produtividade, a circulação de riquezas, e conseqüentemente houve
o crescimento do número de acidentes de trabalho nas fábricas. Surgiu então, a necessidade de
reparar esses danos sofridos pelos trabalhadores.
Dentro desse contexto histórico, a responsabilidade civil objetiva tomou forma e foi
ganhando corpo, quando o homem foi levado a uma situação de permanente risco com o seu
trabalho, fruto do excessivo crescimento industrial na época, sujeitando-o aos riscos, sem que
pudesse obter a reparação merecida, por não serem adequados os meios legais para se
proteger.
A reparação civil é fruto gerado pela responsabilidade civil, que é a obrigação de
reparar dano injustamente causado a outrem, tendo dupla destinação a preventiva e a
reparatória, sendo a preventiva de maior relevância no direito ambiental.
52
Existem duas principais teorias da responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva. A
teoria subjetiva assentava-se na culpa do agente como pressuposto indispensável na obrigação
de reparar o dano, entretanto, como essa teoria não era mais capaz de resolver os conflitos
existentes, uma vez que provar a culpa era de extrema dificuldade, originou-se a Teoria
Objetiva, fundada nos princípios da equidade, justiça e moralidade, independendo da
comprovação de culpa por parte do agente causador do dano.
Para dá ênfase a responsabilidade que de fato aqui nos tem importância, analisaremos a
priori o que é empregador e a responsabilidade quanto aos riscos do negócio, vejamos o
disposto no artigo 2º e § 1º da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.(VADE MECUM, CLT, 2009,
p.291)
A legislação vigente considera ser empregador a empresa, seja ela coletiva ou
individual, desde que a mesma assuma os riscos da atividade econômica, e os riscos aqui
citado inclui a questão ambiental, pois assim assegura a Constituição Federal em seu artigo
170, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003). (VADE MECUM, CF/88, 2009, p.59)
O artigo supra apenas vem coadunar com o artigo central que trata de um meio
ambiente saudável, o u seja, o artigo 225 da Constituição Federal, já citado, ou seja, uma vez
que o empresário assim se torna, ele assume todos, sem exceção, os riscos de seu negócio.
Sendo assim concluímos que a responsabilidade civil tem cada vez mais, se moldado
com o passar do tempo, seja pelas inúmeras modificações tecnológicas que surgem, seja pela
grande capacidade que o homem tem de desenvolver novos produtos, serviços e formas de
trabalho, resultando num crescimento muitas vezes desordenado, fazendo com que o
53
empresariado esqueça suas reais responsabilidades e cuidado com o meio ambiente de
trabalho, frise-se local no qual são desenvolvidas as atividades laborativas.
CONCLUSÃO
Diante do tema exposto e das pesquisas realizadas através de conteúdos bibliográficos
que envolveram doutrinas, jurisprudências e legislações, bem como o meio eletrônico, foi
possível de alguma forma demonstrar o quão relevante e necessário é o estudo do tema e a sua
essencialidade para o nosso ordenamento jurídico.
As questões que levaram a sociedade a uma busca incessante por um meio ambiente de
trabalho cada vez mais saudável e adequado sempre foram de cunho social uma vez que essas
envolviam um crescimento acelerado das empresas têxteis no país e a preocupação com o
local no qual as atividades eram desenvolvidas eram extremamente insalubres e periculosas.
Com as lutas das classes sindicais, advieram as conquistas, a elaboração de legislações
que defendem desde a criação até a manutenção de um ambiente de trabalho adequado,
obviamente que não de forma tão simples, as mudanças foram acontecendo lenta e
timidamente, mas ocorreram. Atualmente a legislação brasileira é farta quando o assunto é
meio ambiente de trabalho saudável e não omissa quando tratamos de equipamento de
proteção coletiva, ou seja, de medidas de ordem geral, se sobrepondo as medidas de proteção
individual.
54
Destaque que inclusive a Constituição Federal trata do assunto em seus princípios mais
importantes e fundamentais, defendendo a dignidade da pessoa humana, a vida, bem maior e a
até mesmo a saúde, atribuindo uma responsabilidade solidária ao sistema de saúde do estado,
ou seja, divide a responsabilidade entre empregado e estado.
O uso do equipamento de proteção coletiva é sim mais importante e deve se sobrepor
ao uso dos equipamentos de proteção individual uma vez que a segurança que aqueles
oferecem são muito mais eficazes e visam a coletividade, afinal do que adianta um simples
protetor auricular ou até mesmo um fone concha quando a atividade que os trabalhadores
desenvolvem está ligada diretamente à ruídos excessivamente auto, ou seja, os mesmos estão
em contato direto à uma máquina que emite um ruído acima do permitido, o fone e o protetor
não fornecem a proteção adequada, o mais grave é que, normalmente estarão submetidos a
esses ruídos todos os trabalhadores de referida empresa ou repartição, mas apenas alguns
farão uso efetivo dessa máquina, vejamos que nessa situação o uso dos equipamentos de
proteção individual não devem ser dispensados, todavia, se visar a proteção do coletivo a
máquina em questão deveria estar em uma sala de isolamento acústico, e esse tipo de
fiscalização é de responsabilidade das Superintendências Regionais do Trabalho, cabendo
inclusive embargo de referido maquinário.
Importante ressaltar, que conforme ficou claramente demonstrado durante a pesquisa, a
não observação dos itens trabalhistas, tanto nas empresas rurais quanto nas urbanas, foi objeto
de aumento no número de autuações realizadas pelo Ministério do Trabalho em Emprego, sim
consideráveis quatro por cento.
Se não houvesse qualquer importância um ambiente de trabalho adequado, ou seja, com
o menor número possível de acidentes ou até mesmo a sua não ocorrência, não haveria
qualquer motivo para a criação de leis, e até mesmo órgãos responsáveis por criar normas e
fiscalizar e ainda punir as empresas que não as observam e as aplicam.
Podemos então concluir que a falta de aplicabilidade, a observação efetiva da legislação
trabalhista no que se refere ao uso dos equipamentos de proteção coletiva como regra é
também uma questão de cultura, falta de informação muitas vezes por parte do empregador e
também falta do querer do trabalhador, ora por não saber da importância do seu uso bem
como ora por achar que não é necessário.
A questão que nesta pesquisa foi colocada, obviamente merece mais atenção e maior
tempo e riqueza de detalhes para mensurar a importância dos equipamentos de proteção
coletiva. Pois em momento algum a mesma teve o condão de esgotar o tema, muito pelo
contrário, fui sucinta e introdutória.
55
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio Ambiente do Trabalho e a Ação Civil Pública
Trabalhista. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
DIAS, Everardo. Histórias das Lutas Sociais no Brasil. 2ª.ed. São Paulo: Editora Alfa
Omega. 1977.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua
Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., 1994.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª.ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3ª. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2009.
GONÇALVEZ, Edwar Abreu. Manual de Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo:
Editora LTR, 2000.
56
GROTT, João Manuel. Meio Ambiente do Trabalho, Prevenção e Salvaguarda do
Trabalhador. 1ª. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2003.
JUNIOR. José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3ª ed., Vol. I, Rio
de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1994.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.
3ª ed. São Paulo: Editora LTR, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22ª. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2007.
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: Dano,
Prevenção e Proteção Jurídica. São Paulo: Editora LTR, 1997.
SANCHEZ, Adilson. A Contribuição Social Ambiental – Direito Ambiental do Trabalho.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, José Antonio da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora
Malheiros, 2010.
SILVA, José Antonio da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores LTDA, 2003.
Fiscalização Ministério do Trabalho e Emprego de janeiro a setembro de 2009
<http://www.mte.gov.br/fisca_trab/est_resu_fisc_jan_setembro_acumulo2009.pdf> Acesso
em 20 de outubro de 2010.
Fiscalização Ministério do Trabalho e Emprego de janeiro a setembro de 2010
<http://www.mte.gov.br/fisca_trab/resultados_fiscalizacao_jan_setembro_2010.pdf> Acesso
em 20 de outubro de 2010.
História do Ministério Público do Trabalho <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/mpt.php>
Acesso em 19 de outubro de 2010.
OIT <http://www.oitbrasil.org.br/inst/hist/index.php > Acesso em 15 de agosto de 2010.
57
ANEXO I - CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E
SEU ANEXO
(Declaração de Filadélfia)
58
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO
(Declaração de Filadélfia)
O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª reunião da
Conferência Internacional do Trabalho (Montreal -1946) e tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e
objetivos da Organização, que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia -- 1944).
A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua
vigência teve início em 20 de abril de 1948.
O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de
Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948. O texto constitucional que reproduzimos neste livro
corresponde à revisão de 1946, com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e
ratificadas pelo Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda não obteve o número
de ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a 72ª reunião da Conferência, realizada em
Genebra, aprovou ampla revisão da Constituição (arts. 1, 3, 6, 7, 8, 13, 16, 17, 19, 21 e 36), que também não
entrou em vigor, pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por dois terços dos Estados- Membros da
OIT, incluídos, entre estes, cinco dos dez países de maior importância industrial (o Brasil é um deles), tal como
exige o art. 36 do texto vigente.
INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona
sessão. Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão, Adota, aos nove
de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento seguinte para a emenda da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946.
Artigo 1º
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na
forma emendada que consta da segunda coluna.
59
Artigo 2º
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado no arquivo da
Repartição Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de
registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral transmitirá uma cópia,
devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos Estados-Membros da Organização Internacional do
Trabalho.
Artigo 3º
1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, que dará das mesmas conhecimento aos Estados-Membros da
Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado, pelo Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações
Unidas e a todos os Estados signatários da Carta das Nações Unidas."
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Preâmbulo
"Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e
privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e
considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas
de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra,
à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à
proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das
crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos
trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio "para igual trabalho, mesmo salário", à
afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas
análogas;
Considerando que a não adoção por qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos
aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de
assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente
Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 1
1. É criada uma Organização permanente, encarregada de promover a realização do programa exposto no
preâmbulo da presente Constituição e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional
do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de maio de 1944 e cujo texto figura em anexo à presente Constituição.
2. Serão Membros da Organização Internacional do Trabalho os Estados que já o eram a 1º de novembro de
1945, assim como quaisquer outros que o venham a ser, de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do
presente artigo.
3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela
admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembléia Geral,
podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho.
4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a
qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma
maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-
á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita
integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este
aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data,
60
preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará,
para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a
ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.
6. Quando um Estado houver deixado de ser Membro da Organização, sua readmissão nesta qualidade, far-se-á
de acordo com os dispositivos dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
Artigo 2
A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
Artigo 3
1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e,
pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois
serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo, para
cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que
interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá
ser mulher.
3. Todo Estado-Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá
designar, a mais, como consultores técnicos suplementares de cada um de seus delegados:
a) pessoas, por ele escolhidas, como representantes do território, em relação às matérias que entram na
competência das autoridades do mesmo território;
b) pessoas por ele escolhidas como assistentes de seus delegados em relação às questões de interesse dos
territórios que não se governam a si mesmos.
4. Tratando-se de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Estados-Membros, poder-se-
á nomear assistentes para os delegados dos referidos Membros.
5. Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de
acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados,
se essas organizações existirem.
6. Os consultores técnicos não serão autorizados a tomar a palavra senão por pedido feito pelo delegado a que
são adidos e com a autorização especial do Presidente da Conferência. Não poderão votar.
7. Qualquer delegado poderá, por nota escrita dirigida ao Presidente, designar um de seus consultores técnicos
como seu substituto, e este, nesta qualidade, poderá tomar parte nas deliberações e votar.
8. Os nomes dos delegados e de seus consultores técnicos serão comunicados à Repartição Internacional do
Trabalho pelo Governo de cada Estado-Membro.
9. Os poderes dos delegados e de seus consultores técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, que
poderá, por dois terços, ou mais, dos votos presentes, recusar admitir qualquer delegado ou consultor técnico que
julgue não ter sido designado conforme os termos deste artigo.
Artigo 4
1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da
Conferência.
2. No caso em que um dos Estados-Membros não haja designado um dos delegados não governamentais a que
tiver direito, cabe ao outro delegado não governamental o direito de tomar parte nas discussões da Conferência,
mas não o de votar.
3. Caso a Conferência, em virtude dos poderes que lhe confere o art. 3º, recuse admitir um dos delegados de um
dos Estados-Membros, as estipulações deste artigo serão aplicadas como se o dito delegado não tivesse sido
designado.
Artigo 5
As sessões da Conferência realizar-se-ão no lugar determinado pelo Conselho de Administração, respeitadas
quaisquer decisões que possam haver sido tomadas pela Conferência no decurso de uma sessão anterior.
Artigo 6
Qualquer mudança da sede da Repartição Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por uma
maioria de dois terços dos sufrágios dos delegados presentes.
Artigo 7
1. O Conselho de Administração será composto de 56 pessoas:
28 representantes dos Governos, 4 representantes dos empregadores e 14 representantes dos empregados.
2. Dos vinte e oito representantes dos Governos, dez serão nomeados pelos Estados-Membros de maior
importância industrial e dezoito serão nomeados pelos Estados-Membros designados para esse fim pelos
delegados governamentais da Conferência, excluídos os delegados dos dez Membros acima mencionados.
61
3. O Conselho de Administração indicará, sempre que julgar oportuno, quais os Estados-Membros de maior
importância industrial, e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão
imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. Qualquer apelo formulado por um Estado-Membro
contra a resolução do Conselho de Administração quanto aos Membros de maior importância industrial, será
julgado pela Conferência, sem contudo suspender os efeitos desta resolução, enquanto a Conferência não se
houver pronunciado.
4. Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos
empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por qualquer motivo, as eleições para o Conselho de
Administração não se realizarem ao expirar este prazo, será mantido o mesmo Conselho de Administração até
que se realizem tais eleições.
6. O processo de preencher as vagas, de designar os suplentes, e outras questões da mesma natureza, poderão ser
resolvidas pelo Conselho de Administração, sob ressalva da aprovação da Conferência.
7. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes. Dentre os
três eleitos, um representará um Governo e os dois outros, empregadores e empregados, respectivamente.
8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu próprio regulamento e reunir-se á nas épocas que determinar.
Deverá realizar uma sessão especial, sempre que dezesseis dos seus Membros, pelo menos, formularem pedido
por escrito para esse fim.
Artigo 8
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo
Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da
Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de
Administração.
Artigo 9
1. O pessoal da Repartição Internacional do Trabalho será escolhido pelo Diretor- Geral de acordo com as regras
aprovadas pelo Conselho de Administração.
2. A escolha deverá ser feita, pelo Diretor-Geral, sempre que possível, entre pessoas de nacionalidades diversas,
visando a maior eficiência no trabalho da Repartição.
3. Dentre essas pessoas deverá existir um certo número de mulheres.
4. O Diretor-Geral e o pessoal, no exercício de suas funções, não solicitarão nem aceitarão instruções de
qualquer Governo ou autoridade estranha à Organização. Absterse-ão de qualquer ato incompatível com sua
situação de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
5. Os Estados-Membros da Organização comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das
funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los quanto ao modo de exercê-las.
Artigo 10
1. A Repartição Internacional do Trabalho terá por funções a centralização e a distribuição de todas as
informações referentes à regulamentação internacional da condição dos trabalhadores e do regime do trabalho e,
em particular, o estudo das questões que lhe compete submeter às discussões da Conferência para conclusão das
convenções internacionais assim como a realização de todos os inquéritos especiais prescritos pela Conferência,
ou pelo Conselho de Administração.
2. A Repartição, de acordo com as diretrizes que possa receber do Conselho de Administração:
a) preparará a documentação sobre os diversos assuntos inscritos na ordem do dia das sessões da Conferência;
b) fornecerá, na medida de seus recursos, aos Governos que o pedirem, todo o auxílio adequado à elaboração de
leis, consoante as decisões da Conferência, e, também, ao aperfeiçoamento da prática administrativa e dos
sistemas de inspeção;
c) cumprirá, de acordo com o prescrito na presente Constituição, os deveres que lhe incumbem no que diz
respeito à fiel observância das convenções;
d) redigirá e trará a lume, nas línguas que o Conselho de Administração julgar conveniente, publicações de
interesse internacional sobre assuntos relativos à indústria e ao trabalho.
3. De um modo geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de
Administração julgarem acertado atribuir-lhe.
Artigo 11
Os Ministérios dos Estados-Membros, encarregados de questões relativas aos trabalhadores, poderão comunicar-
se com o Diretor-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração da
Repartição Internacional do Trabalho, ou, na falta desse representante, por intermédio de qualquer outro
funcionário devidamente qualificado e designado para esse fim pelo Governo interessado.
Artigo 12
1. A Organização Internacional do Trabalho cooperará, dentro da presente Constituição, com qualquer
organização internacional de caráter geral encarregada de coordenar as atividades de organizações de direito
62
internacional público de funções especializadas, e também, com aquelas dentre estas últimas organizações, cujas
funções se relacionem com as suas próprias.
2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as medidas que se impuserem para que os
representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, de suas próprias
deliberações.
3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as medidas necessárias para consultar, a seu
alvitre, organizações Internacionais não governamentais reconhecidas, inclusive organizações internacionais de
empregadores, empregados, agricultores e cooperativistas.
Artigo 13
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá concluir com as Nações Unidas quaisquer acordos
financeiros e orçamentários que pareçam convenientes.
2. Antes da conclusão de tais acordos, ou, se, em dado momento, não os houver em vigor:
a) cada Membro pagará as despesas de viagem e de estada dos seus delegados, consultores técnicos ou
representantes, que tomarem parte, seja nas sessões da Conferência, seja nas do Conselho de Administração;
b) quaisquer outras despesas da Repartição Internacional do Trabalho, ou provenientes das sessões da
Conferência ou do Conselho de Administração, serão debitadas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho no orçamento da Organização Internacional do Trabalho;
c) as regras relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do
Trabalho, à distribuição das contribuições entre os Estados-Membros, assim como à arrecadação destas, serão
estabelecidas pela Conferência por uma maioria de dois terços dos votos presentes. Tais regras estipularão que o
orçamento e os acordos relativos à distribuição das despesas entre os Membros da Organização deverão ser
aprovados por uma comissão constituída por representantes governamentais.
3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho serão custeadas pelos Estados-Membros, segundo os
acordos vigentes em virtude do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 letra c do presente artigo.
4. Qualquer Estado-Membro da Organização, cuja dívida em relação a esta seja, em qualquer ocasião, igual ou
superior ao total da contribuição que deveria ter pago nos dois anos completos anteriores, não poderá tomar parte
nas votações da Conferência, do Conselho de Administração ou de qualquer comissão, ou nas eleições para o
Conselho de Administração. A Conferência pode, entretanto, por maioria dos dois terços dos votos presentes,
autorizar o Estado em questão a tomar parte na votação, ao verificar que o atraso é devido a motivo de força
maior.
5. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho será responsável perante o Conselho de
Administração pelo emprego dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 14
1. O Conselho de Administração elaborará a ordem do dia das sessões da Conferência, depois de ter examinado
todas as propostas feitas pelos Governos de quaisquer dos Membros, por qualquer organização representativa
indicada no artigo 3º, ou por qualquer organização de direito internacional público, sobre as matérias a incluir
nessa ordem do dia.
2. O Conselho de Administração elaborará diretrizes para que a adoção pela Conferência de uma convenção ou
de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio,
precedida de um aprofundado preparo técnico e de uma consulta adequada dos Membros principalmente
interessados.
Artigo 15
1. O Diretor-Geral exercerá as funções de Secretário-Geral da Conferência e deverá fazer com que cada Estado-
Membro receba a ordem do dia, quatro meses antes da abertura da sessão. Deverá, também, por intermédio dos
referidos Estados Membros, enviá-la, com essa antecedência, aos delegados não governamentais já nomeados e,
ainda, àqueles que o forem dentro desse prazo.
2. Os relatórios sobre cada assunto inscrito na ordem do dia deverão ser comunicados aos Membros de modo a
dar-lhes tempo de estudá-los convenientemente, antes da reunião da Conferência. O Conselho de Administração
formulará diretrizes para execução deste dispositivo.
Artigo 16
1. Cada Estado-Membro terá o direito de impugnar a inscrição, na ordem do dia da sessão, de um, ou diversos
dos assuntos previstos. Os motivos justificativos dessa oposição deverão ser expostos numa memória dirigida ao
Diretor-Geral, que deverá comunicá-la aos Estados-Membros da Organização.
2. Os assuntos impugnados ficarão, não obstante, incluídos na ordem do dia, se assim a Conferência o decidir
por dois terços dos votos presentes.
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3. Toda questão, que a Conferência decidir, pelos mesmos dois terços, seja examinada (diversamente do previsto
no parágrafo precedente), será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.
Artigo 17
1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vice-presidentes serão, respectivamente,
um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência
formulará as regras do seu funcionamento; poderá instituir comissões encarregadas de dar parecer sobre todas as
questões que ela julgar conveniente sejam estudadas.
2. As decisões serão tomadas por simples maioria dos votos presentes, exceto nos casos em que outra fórmula
não for prescrita pela presente Constituição, por qualquer convenção ou instrumento que confira poderes à
Conferência, ou, ainda, pelos acordos financeiros e orçamentários adotados em virtude do artigo 13.
3. Nenhuma votação será válida, se o número dos votos reunidos for inferior à metade do dos delegados
presentes à sessão.
Artigo 18
A Conferência poderá adir às suas comissões consultores técnicos, sem direito de voto.
Artigo 19
1. Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá
decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação,
quando o assunto tratado, ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.
2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela
Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
3. A Conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação de aplicação geral, levar em conta
os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por
outras circunstâncias especiais relativas à indústria, e deverá sugerir as modificações que correspondem, a seu
ver, às condições particulares desses países.
4. Dois exemplares da convenção ou da recomendação serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo
Diretor-Geral. Um destes exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o
outro entregue ao Secretário- Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá a cada um dos Estados-
Membros uma cópia autêntica da convenção ou da recomendação.
5. Tratando-se de uma convenção:
a) será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do
encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for
possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à
autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou
tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das
medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades
competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões
que estas houverem tomado;
d) o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará
ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições
da dita convenção;
e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o
Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas
que o Conselho de Administração julgar convenientes -- sobre a sua legislação e prática observada relativamente
ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou
pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de
contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou
retardam a ratificação da convenção.
6. Em se tratando de uma recomendação:
a) será dado conhecimento da recomendação a todos os Estados-Membros, a fim de que estes a considerem,
atendendo à sua efetivação por meio de lei nacional ou por outra qualquer forma;
b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do
encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for
possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a
recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a
transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;
c) os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das
medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou autoridades
competentes, comunicando lhe, também as decisões que estas houverem tomado;
64
d) além da obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou autoridades competentes, o Membro só terá a
de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho -- nas épocas que o Conselho de
Administração julgar conveniente sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que
trata a recomendação. Deverá também precisar nestas informações até que ponto aplicou ou pretende aplicar
dispositivos da recomendação, e indicar as modificações destes dispositivos que sejam ou venham a ser
necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
7. No caso de um Estado federado serão aplicados os dispositivos seguintes:
a) as obrigações do Estado federado serão as mesmas que as dos Membros que o não forem, no tocante às
convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de acordo com o seu sistema
constitucional, é adequada uma ação federal;
b) no que disser respeito às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considere que, de
acordo com o seu sistema constitucional, uma ação da parte dos Estados, das províncias ou dos cantões que o
compõem, é – relativamente a alguns ou a todos os pontos -- mais adequada do que uma ação federal, o referido
Governo deverá:
I) concluir, segundo a sua própria constituição e as dos Estados componentes, províncias ou cantões
interessados, acordos efetivos para que tais convenções ou recomendações sejam, no prazo máximo de 18 meses
após o encerramento da sessão da Conferência, submetidas às devidas autoridades federais ou às dos Estados
competentes, províncias ou cantões, para fins de uma ação legislativa ou outra de qualquer natureza;
II) tomar as necessárias medidas -- sob reserva do consentimento dos Governos dos Estados componentes,
províncias ou cantões interessados -- para que, periodicamente, as autoridades federais, de um lado e de outro, a
dos Estados componentes, províncias ou cantões, se consultem reciprocamente, a fim de empreenderem uma
ação coordenada no sentido de tornarem efetivos, em todo o país, os dispositivos destas convenções e
recomendações;
III) informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do
presente artigo, para submeter tais convenções e recomendações às devidas autoridades federais, às dos Estados
componentes, províncias ou cantões, comunicando-lhe todas as informações sobre as autoridades consideradas
como legítimas e sobre as decisões que estas houverem tomado;
IV) relativamente a uma convenção não ratificada, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos
Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observada,
relativamente ao assunto de que trata essa convenção. Deverá, também, precisar até que ponto deu-se ou se
pretende dar aplicação a dispositivos da mesma convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos,
por força de contratos coletivos, ou, ainda por qualquer outro processo;
V) relativamente a uma recomendação, informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nas
épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes, sobre a legislação da federação, dos Estados
constituintes, das províncias ou dos cantões, e sobre a prática, por umas e outros, observada relativamente ao
assunto de que trata essa recomendação. Deverá, também, precisar, nestas informações, até que ponto deu-se ou
se pretende dar aplicação a dispositivos da recomendação, indicando as modificações destes dispositivos que
sejam ou venham a ser necessárias para adotá-los ou aplicá-los.
8. Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um
Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes
ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela
convenção ou recomendação.
Artigo 20
Qualquer convenção assim ratificada será comunicada pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das
Nações Unidas, obrigando apenas os Estados-Membros que a tiverem ratificado.
Artigo 21
1. Todo projeto que, no escrutínio final, não obtiver dois terços dos votos presentes, poderá ser objeto de uma
convenção particular entre os Membros da Organização que o desejarem.
2. Toda convenção, assim concluída, será comunicada pelos Governos interessados ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e ao Secretário- Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acordo
com os termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22
Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual
sobre as medidas por eles tomadas para execução das convenções a que aderiram. Esses relatórios serão
redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este
Conselho.
Artigo 23
65
1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, um resumo das informações e dos relatórios
que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
2. Os Estados-Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas como tais, para os fins
mencionados no art. 3º, cópia das informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo com os
arts. 19 e 22.
Artigo 24
Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de
empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado
satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo
Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a
declaração que julgar conveniente.
Artigo 25
Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoável, ou se a declaração recebida
não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida
reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
Artigo 26
1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado-
Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e
outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes.
2. O Conselho de Administração poderá, se achar conveniente, antes de enviar a questão a uma comissão de
inquérito, segundo o processo indicado adiante, pôr-se em comunicação com o Governo visado pela queixa, do
modo indicado no art. 24.
3. Se o Conselho de Administração não julgar necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou, se essa
comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta que satisfaça o referido Conselho, tiver sido recebida dentro
de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma comissão de inquérito que terá a missão de estudar a
reclamação e apresentar parecer a respeito.
4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, quer ex officio, quer baseado na queixa de
um delegado à Conferência.
5. Quando uma questão suscitada nos termos dos arts. 25 ou 26, for levada ao Conselho de Administração, o
Governo em causa, se não tiver representante junto àquele, terá o direito de designar um delegado para tomar
parte nas deliberações do mesmo, relativas ao caso. A data de tais deliberações será comunicada em tempo
oportuno ao Governo em questão.
Artigo 27
No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão de Inquérito, todo Estado-Membro,
nela diretamente interessado ou não, comprometer-se-a pôr à disposição da Comissão todas as informações que
se acharem em seu poder relativas ao objeto da queixa.
Artigo 28
A Comissão de Inquérito, após exame aprofundado da queixa, redigirá um relatório do qual constarão não só
suas verificações sobre todos os pontos que permitam bem medir o valor da contestação, como, também, as
medidas que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso e os prazos, dentro dos quais, as mesmas
medidas devam ser postas em execução.
Artigo 29
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá o relatório da Comissão de Inquérito ao
Conselho de Administração e a cada Governo interessado no litígio, assegurando a sua publicação.
2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro
do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso
contrário , se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional de Justiça.
Artigo 30
Caso um dos Estados-Membros não tome, relativamente a uma convenção ou a uma recomendação, as medidas
prescritas nos parágrafos 5 b, 6 b, ou 7 b, I do art. 19, qualquer outro Estado-Membro terá o direito de levar a
questão ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração submeterá o assunto à Conferência, na
hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas.
Artigo 31
Será inapelável a decisão da Corte Internacional de Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido
submetida, conforme o art. 29.
Artigo 32
As conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas ou
anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
Artigo 33
66
Se um Estado-Membro não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas no
relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de Justiça, o Conselho de
Administração poderá recomendar à Conferência a adoção de qualquer medida que lhe pareça conveniente para
assegurar a execução das mesmas recomendações.
Artigo 34
O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar o Conselho de Administração que tomou as medidas
necessárias a fim de se conformar com as recomendações da Comissão de Inquérito ou com as da decisão da
Corte Internacional de Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que nomeie uma Comissão de Inquérito para
verificar suas afirmações. Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts. 27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório
da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável ao referido Governo, o
Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33
sejam revogadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35
1. Excetuados os casos em que os assuntos tratados na convenção não se enquadrem na competência das
autoridades do território e aqueles em que a convenção for aplicável, dadas as condições locais, os Estados-
Membros comprometem-se a aplicar as convenções que -- de acordo com os dispositivos da presente
Constituição houverem ratificado aos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais forem
responsáveis, inclusive aos territórios sob tutela cuja administração lhes competir, admitindo-se reserva quanto
às modificações necessárias para se adaptarem tais convenções às condições locais.
2. Todo Estado-Membro deve, no mais breve prazo, após haver ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-
Geral da Repartição Internacional do Trabalho até que ponto se compromete a aplicá-la aos territórios não
visados pelos parágrafos 4 e 5 abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações que possam ser prescritas
pela mesma convenção.
3. Todo Estado-Membro, que tiver formulado uma declaração como previsto no parágrafo precedente, poderá, de
acordo com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova declaração que modifique os termos
mencionados no parágrafo precedente.
4. Quando os assuntos tratados na convenção forem da competência das autoridades de um território não
metropolitano, o Estado-Membro responsável pelas relações internacionais deste território deverá, no mais breve
prazo possível, comunicar a convenção ao Governo do mesmo, para que este Governo promulgue leis ou tome
outras medidas. Em seguida poderá o Estado-Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da convenção em nome do
território.
5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Estados-Membros da Organização, em se tratando de um território sob sua autoridade
conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território por força dos
dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou de qualquer outro dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo
território.
6. A aceitação das obrigações de uma convenção, segundo os parágrafos 4 e 5, acarretará a aceitação, em nome
do território interessado, das obrigações que resultam dos termos da convenção, e, também, daquelas que, de
acordo com a Constituição da Organização, decorrem da ratificação. Qualquer declaração de aceitação pode
especificar as modificações dos dispositivos da convenção que seriam necessárias para adaptá-las às condições
locais.
7. Todo Estado-Membro ou autoridade internacional, que houver feito uma declaração na forma prevista pelos
parágrafos 4 e 5 do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção, formular periodicamente
nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação da
convenção em nome do território interessado.
8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos
parágrafos 4 ou 5 do presente artigo, o Membro, os Membros, ou a autoridade internacional transmitirão ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, um relatório sobre a legislação do mesmo território e
sobre a prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a convenção. O relatório indicará até que
ponto se aplicaram ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios
administrativos, por força de contratos coletivos, ou por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as
dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da dita convenção.
Artigo 36
67
As emendas à presente Constituição, aceitas pela Conferência por dois terços dos votos presentes, entrarão em
vigor quando forem ratificadas por dois terços dos Estados-Membros da Organização, incluindo cinco dentre os
dez representados no Conselho de Administração como sendo os de maior importância industrial, de acordo com
o disposto no artigo 7, parágrafo 3, da presente Constituição.
Artigo 37
1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções
ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte
Internacional de Justiça.
2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, formular e
submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas a instituir um tribunal para resolver com presteza
qualquer questão ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção que a ele seja levada pelo Conselho
de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente
parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte Internacional de Justiça. Qualquer sentença
pronunciada pelo referido tribunal ser comunicada aos Estados-Membros da Organização, cujas observações, a
ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
Artigo 38
1. A Organização Internacional do Trabalho poderá convocar conferências regionais e criar instituições do
mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis aos seus fins e objetivos.
2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo
Conselho de Administração e por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 39
A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade jurídica, e, precipuamente, capacidade para:
a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos;
b) contratar;
c) intentar ações.
Artigo 40
1. A Organização Internacional do Trabalho gozará, nos territórios de seus Membros, dos privilégios e das
imunidades necessárias a consecução dos seus fins.
2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho de Administração, bem como o Diretor-Geral e os
funcionários da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessárias para exercerem, com
inteira independência, as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
3. Tais privilégios serão especificados por um acordo em separado, que será elaborado pela Organização para
fins de aceitação pelos Estados-Membros.
ANEXO
DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta
sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos itens e
objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus
Membros.
I
A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os
seguintes:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;
c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral;
d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço
internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em
igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.
II
A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a verdade da declaração contida na
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a
justiça social, afirma que:
68
a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o
desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranqüilidade econômica e com as mesmas
possibilidades;
b) a realização de condições que permitam o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo de
qualquer política nacional ou internacional;
c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional, máxime os de caráter econômico e
financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem, e não
entravarem, a realização desse objetivo principal;
d) compete à Organização Internacional do Trabalho apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal
objetivo, todos os programas de ação e medidas de caráter econômico e financeiro;
e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade
para incluir em suas decisões e recomendações quaisquer disposições que julgar convenientes, após levar em
conta todos os fatores econômicos e financeiros de interesse.
III
A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar
as Nações do Mundo na execução de programas que visem:
a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida;
b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade e
seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral;
c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo precedente, as possibilidades de formação profissional
e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores e de colonos, dando as devidas garantias a todos os
interessados;
d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de
permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham,
percebam, no mínimo, um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para
melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da
política social e econômica;
f) ampliar as medidas de segurança social, a fim de assegurar tanto uma renda mínima e essencial a todos a quem
tal proteção é necessária, como assistência médica completa;
g) assegurar uma proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;
h) garantir a proteção da infância e da maternidade;
i) obter um nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura;
j) assegurar as mesmas oportunidades para todos em matéria educativa e profissional.
IV
A Conferência -- convencida de que uma utilização mais ampla e completa dos recursos da terra é necessária
para a realização dos objetivos enumerados na presente Declaração, e pode ser assegurada por uma ação eficaz
nos domínios internacional e nacional, em particular mediante medidas tendentes a promover a expansão da
produção e do consumo, a evitar flutuações econômicas graves, a realizar o progresso econômico e social das
regiões menos desenvolvidas, a obter maior estabilidade nos preços mundiais de matérias-primas e de produtos,
e a favorecer um comércio internacional de volume elevado e constante -- promete a inteira colaboração da
Organização Internacional do Trabalho a todos os organismos internacionais aos quais possa ser atribuída uma
parcela de responsabilidade nesta grande missão, como na melhoria da saúde, no aperfeiçoamento da educação e
do bem-estar de todos os povos.
V
A Conferência afirma que os princípios contidos na presente Declaração convêm integralmente a todos os povos
e que sua aplicação progressiva, tanto àqueles que são ainda dependentes, como aos que já se podem governar a
si próprios, interessa o conjunto do mundo civilizado, embora deva-se levar em conta, nas variedades dessa
69
ANEXO II - DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO
TRABALHO E SEU SEGUIMENTO
70
Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e
seu seguimento
86ª. Sessão, Genebra, junho de 1998
Considerando que a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma
paz universal e permanente; Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas não suficiente, para
assegurar a eqüidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT
promova políticas sociais sólidas, justiça e instituições democráticas; Considerando, portanto, que a OIT deve
hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de
pesquisa em todas as áreas de sua competência e, em particular, no emprego, a formação profissional e as
condições de trabalho, para garantir que no âmbito de uma estratégia global de desenvolvimento econômico e
social, as políticas econômicas e sociais se reforcem mutuamente para a criação de um desenvolvimento
sustentável de ampla base; Considerando que a OIT deveria prestar especial atenção aos problemas de pessoas
com necessidades sociais especiais, em particular os desempregados e os trabalhadores migrantes, mobilizar e
estimular os esforços internacionais, regionais e nacionais, encaminhados à solução de seus problemas, e
promover políticas eficazes destinadas à criação de emprego; Considerando que, com o objetivo de manter o
vínculo entre progresso social e crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos fundamentais no
trabalho reveste-se de especial significado ao assegurar aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar
livremente e em igualdade de oportunidades uma participação justa na riqueza para a qual têm contribuído para
gerar, assim como a de desenvolver plenamente seu potencial humano; Considerando que a OIT é a organização
internacional com mandato constitucional e o órgão competente para estabelecer Normas Internacionais do
Trabalho e ocupar-se delas, e que conta com apoio e reconhecimento universais na promoção dos direitos
fundamentais no trabalho como expressão de seus princípios constitucionais; Considerando que, em uma
situação de crescente interdependência econômica, é urgente reafirmar a natureza imutável dos princípios e
direitos fundamentais contidos na Constituição da Organização, assim como promover sua aplicação universal;
A Conferência Internacional do Trabalho,
1. Lembra:
71
a) que ao incorporar-se livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em
sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a esforçar-se para atingir os objetivos gerais
da Organização com o melhor de seus recursos e de acordo com suas condições específicas;
b) que esses princípios e direitos se expressam e desenvolvem na forma de direitos e obrigações específicos em
Convenções reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.
2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso
derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de
conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas
Convenções, isto é:
(a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) a efetiva abolição do trabalho infantil; e
(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar seus Membros, em resposta a necessidades que tenham
estabelecido e expressado, a alcançar esses objetivos fazendo pleno uso de seus recursos constitucionais,
operacionais e orçamentários, incluída a mobilização de recursos e apoio externos, assim como estimulando
outras organizações internacionais com as quais a OIT tenha estabelecido relações, de conformidade com o
artigo 12 de sua Constituição, a apoiar esses esforços:
(a) oferecendo cooperação técnica e serviços de assessoramento destinados a promover a ratificação e aplicação
das convenções fundamentais;
(b) assistindo aos Membros que ainda não estão em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções
em seus esforços por respeitar, promover e tornar realidade os princípios relativos aos direitos fundamentais que
são objeto dessas convenções; e
(c) ajudando aos Membros em seus esforços por criar um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e
social.
4. Decide que, para tornar plenamente efetiva a presente Declaração, implementar-se- á um seguimento para sua
promoção, que seja crível e eficaz, de acordo com as modalidades que se estabelecem no anexo que será
considerado parte integrante da Declaração.
5. Ressalta que as normas do trabalho não deveriam ser utilizadas para fins de protecionismo comercial e que
nada na presente Declaração e seu seguimento poderá ser invocado ou utilizado de outro modo para tais fins;
ainda, não deveria de modo algum colocar-se em questão a vantagem comparativa de qualquer país com base na
presente Declaração e seu seguimento.
Seguimento da Declaração
I. OBJETIVO GERAL
1. O objetivo do seguimento descrito a continuação é estimular os esforços desenvolvidos pelos Membros da
Organização para promover os princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição da OIT e na
Declaração de Filadélfia, e reafirmados nesta Declaração.
2. De acordo com este objetivo, de natureza estritamente de promoção, o presente seguimento permitirá a
identificação de áreas nas quais a assistência da Organização, por meio de suas atividades de cooperação técnica,
possa ser útil a seus Membros para ajudá-los a tornar efetivos esses princípios e direitos fundamentais. Não
poderá substituir os mecanismos de controle estabelecidos nem impedir seu funcionamento; por conseguinte,
situações particulares próprias ao âmbito desses mecanismos não poderão discutir-se ou rediscutir-se no âmbito
deste seguimento.
3. Os dois aspectos do presente seguimento, descritos a seguir, estão baseados em procedimentos existentes: o
seguimento anual relativo às Convenções não ratificadas somente envolverá certos ajustes nas atuais
modalidades de aplicação do artigo 19, parágrafo 5(e) da Constituição; e o Relatório Global permitirá otimizar os
resultados dos procedimentos realizados no cumprimento da Constituição.
II. SEGUIMENTO ANUAL RELATIVO ÀS CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS NÃO RATIFICADAS
A. Objetivo e âmbito de aplicação
1. Seu objetivo é proporcionar uma oportunidade de rever, a cada ano, por meio de um procedimento
simplificado que substituirá o procedimento quadrienal introduzido em 1995 pelo Conselho de Administração,
72
os esforços desenvolvidos de acordo com a Declaração pelos Membros que ainda não ratificaram todas as
convenções fundamentais.
2. O seguimento abrangerá, a cada ano, as quatro áreas de princípios e direitos fundamentais enumerados na
Declaração.
B. Modalidades
1. O seguimento será baseado em relatórios solicitados aos Membros em virtude do artigo 19, parágrafo 5(e) da
Constituição. Os formulários dos relatórios serão redigidos com a finalidade de obter, dos governos que não
tiverem ratificado alguma das convenções fundamentais, informação sobre quaisquer mudanças que ocorreram
em sua legislação e sua prática, levando devidamente em conta o artigo 23 da Constituição e a prática
estabelecida.
2. Esses relatórios, compilados pelo Secretariado, serão revisados pelo Conselho de Administração.
3. Com vistas a apresentar uma introdução aos relatórios assim compilados, que permita chamar a atenção sobre
os aspectos que possam merecer uma discussão mais detalhada, o Secretariado poderá recorrer a um grupo de
peritos nomeados para este fim pelo Conselho de Administração.
4. Os ajustes aos procedimentos em vigor do Conselho de Administração deverão ser examinados para permitir
que os Membros que não estejam nele representados possam proporcionar, da maneira mais adequada, os
esclarecimentos que possam resultar necessários ou úteis nas discussões do Conselho de Administração para
completar a informação contida em seus relatórios.
III. RELATÓRIO GLOBAL
A. Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo deste relatório é fornecer uma imagem global e dinâmica de cada uma das categorias de princípios
e direitos fundamentais observada no período quadrienal anterior, servir de base para a avaliação da eficácia da
assistência prestada pela Organização e estabelecer as prioridades para o período seguinte na forma de
programas de ação para cooperação técnica destinados a mobilizar os recursos internos e externos necessários a
respeito.
2. O relatório tratará, a cada ano, uma das quatro categorias de princípios e direitos fundamentais.
B. Modalidades
1. O relatório será elaborado sob a responsabilidade do Diretor-Geral com base em informações oficiais ou
informações reunidas e avaliadas de acordo com os procedimentos estabelecidos. Em relação aos Estados que
ainda não ratificaram as Convenções fundamentais, será baseado, em particular, nos resultados do seguimento
anual já mencionado. No caso dos Membros que tenham ratificado as referidas Convenções, estas informações
terão como base, em particular, os relatórios tal como são apresentados e tratados em virtude do artigo 22 da
Constituição.
2. Este relatório será submetido à Conferência como um relatório do Diretor-Geral para ser objeto de uma
discussão tripartite. A Conferência poderá tratá-lo de um modo distinto daquele previsto para os relatórios a que
se refere o artigo 12 de seu Regulamento, e poderá fazê-lo em uma sessão dedicada exclusivamente a esse
informe ou de qualquer outro modo apropriado. Posteriormente, corresponderá ao Conselho de Administração,
durante uma de suas reuniões subseqüentes mais próximas, tirar as conclusões de referido debate no que se
refere às prioridades e aos programas de ação para cooperação técnica a serem implementados no período
quadrienal seguinte.
IV.FICA ENTENDIDO QUE:
1. Deverão ser feitas propostas para emendas ao Regulamento do Conselho de Administração e da Conferência,
que deverão implantar disposições anteriores.
2. A Conferência deverá, no momento apropriado, revisar o funcionamento do presente seguimento
considerando a experiência adquirida, com a finalidade de assegurar que este mecanismo atenda adequadamente
o objetivo enunciado na Parte I.
· O texto precedente é a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu
Seguimento devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a
Octogésima Sexta Reunião, realizada em Genebra, e cujo encerramento foi declarado em 18 de junho de 1998.
Em fé da qual foi assinado neste décimo nono dia de junho de 1998.
Presidente da Conferência
73
JEAN-JACQUES OECHSLIN
O Diretor Geral da Secretaria Internacional do Trabalho
ANEXO III – CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CAXIAS DO SUL – 2009/2010.
74
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Entre as partes abaixo qualificadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e nos termos do art. 7º, inciso XXVI
da Constituição Federal, conforme aprovado nas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias das categorias
convenentes, mediante cláusulas que seguem:
I – CONVENENTES SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ 88.662.267/0001-95, Registro
Sindical 658/43, entidade sindical legalmente constituída e sediada à Rua Bento Gonçalves nº. 1513, na cidade
de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no ato representado por seu Presidente, devidamente autorizado
por Assembléia Geral Extraordinária, convocada e na forma da anexa documentação, assistida pelo advogado
Pedro Maurício Pita Machado, OAB RS nº. 24.372, CPF nº. 360.674.230-49, conforme anexo instrumento de
procuração, ambos no fim assinados.
O convenente aqui qualificado passará a ser designado simplesmente como "Sindicato Profissional" e
representará os adiante denominados “empregados”.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CAXIAS DO SUL - SIMECS, CNPJ 87.815.460/0001-56, Registro Sindical 193.347, entidade sindical,
também legalmente constituída, com sede na Rua Ítalo Victor Bersani nº. 1134, na cidade de Caxias do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, aqui representada por seu Diretor, assistido pelo advogado Marco Antonio
Aparecido de Lima, OAB/RS nº. 11.820, CPF nº. 858.560.968-00, conforme anexo instrumento de procuração,
todos com assinatura no final.
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ, CNPJ 62.646.617/0001-36,
Registro Sindical 25.542, entidade sindical legalmente constituída, com sede na Av. Assis Brasil, nº. 8787,
Bloco 10 – 2º andar, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, aqui representada por seu
procurador, Marco Antonio Aparecido de Lima, OAB/RS nº. 11.820, CPF nº. 858.560.968-00, qualificado no
anexo instrumento de procuração, com assinatura no final.
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E
VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA, CNPJ 60.560.869/0001-12, Registro Sindical 115.581, entidade
sindical legalmente constituída e sediada à Avenida Indianópolis, nº. 496, na cidade de São Paulo/SP, no ato
representado por seu procurador, Prazildo Macedo, OAB/RS nº. 8.842, CPF nº. 057.315.180-68, conforme
anexo instrumento de procuração, e que ao final assina;
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS - SIMEFRE, CNPJ 62.520.960/0001-30, Registro
Sindical 26.332, entidade sindical legalmente constituída e sediada à Avenida Paulista, 1313/8º andar - conj. 801,
na cidade de São Paulo/SP, no ato representado por seu procurador, Osmar Antonio Piola, RG nº. 3017430517,
75
CPF nº. 376.508.230-91, e CRE nº. 5490-9, qualificado no anexo instrumento de procuração, com assinatura no
final;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS, CNPJ 62.648.555/0001-00, Registro Sindical 1-81-53, entidade sindical
legalmente constituída e sediada à Avenida Santo Amaro, nº. 1386, na cidade de São Paulo/SP, no ato
representado por seu procurador, Marco Antonio Aparecido de Lima, OAB/RS nº. 11.820, CPF nº. 858.560.968-
00, qualificado no anexo instrumento de procuração, com assinatura no final;
Estes convenentes, a seguir, serão denominados unicamente "Sindicatos Econômicos" ou “Sindicatos
Convenentes” e representarão as adiante denominadas “empresas”.
II - BASE TERRITORIAL
A base territorial que envolve a presente Convenção é compreendida pelos Municípios de Caxias do Sul,
Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi e São Marcos, todos no Estado do Rio Grande de Sul.
III - CATEGORIAS SINDICAIS ABRANGIDAS
Serão aquelas representadas pelos Sindicatos Convenentes, Profissional e Econômico, nas bases territoriais
acima definidas.
IV - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, Profissional e Econômico, a teor da anexa documentação (editais, atas e listas de
presença), foram autorizados, expressamente, a formalizar a presente convenção nos termos que se seguem.
V - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente convenção coletiva terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua data-base que é fixada no dia
1º de junho de 2009, para todos os efeitos, inclusive o de majorações e concessões por si determinadas.
VI - CONDIÇÕES
01. VARIAÇÃO SALARIAL EM 01 DE JUNHO DE 2009
Para efeitos da revisão da Convenção Coletiva de trabalho anterior, as empresas concederão em 1º de junho de
2009, a todos os seus empregados admitidos até 1º de junho de 2008 e com salário contratual de até R$ 4.026,27
(quatro mil e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) mensais em 31 de maio de 2009, percentual de variação
salarial correspondente a 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários resultantes da cláusula 01 (zero um) da
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as mesmas partes em 25 de Julho de 2008. As eventuais
diferenças salariais oriundas da folha de pagamento de junho e julho de 2009 serão pagas juntamente com a
folha de pagamento relativa ao mês de agosto de 2009. 01.01. Para os empregados admitidos até 1º de junho de
2008 e com salário contratual superior a 4.026,27 (quatro mil e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) mensais
em 31 de maio de 2009, a variação salarial será igual a uma parcela fixa de R$ 241,57 (duzentos e quarenta e um
reais e cinqüenta e sete centavos) a ser adicionada ao salário mensal resultante da cláusula 01 (zero um) da
Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada em 25 de Julho de 2008 entre as mesmas partes.
02. VARIAÇÃO SALARIAL - PROPORCIONALIDADE
Para efeitos de aplicação da variação salarial estabelecida na cláusula anterior, os empregados admitidos entre 01
de junho de 2008 a 31 de maio de 2009 terão seus salários reajustados de forma proporcional, conforme tabela
de proporcionalidade abaixo estabelecida, observadas as datas anteriormente previstas para pagamento,
considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da
data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA A VARIAÇÃO SALARIAL DE 1º DE JUNHO DE 2009
Nº. de meses Data da Admissão Salários de até R$ 4.026,27 Percentual a ser aplicado em junho de 2009
Salários superiores a R$ 4.026,27 Valor fixo a ser adicionado em junho de 2009.
12 Junho/2008 6,00% R$ 241,57
11 Julho/2008 5,49% R$ 221,04
10 Agosto/2008 4,98% R$ 200,51
9 Setembro/2008 4,47% R$ 179,97
8 Outubro/2008 3,96% R$ 159,44
7 Novembro/2008 3,46% R$ 139,31
6 Dezembro/2008 2,96% R$ 119,18
5 Janeiro/2009 2,46% R$ 99,05
4 Fevereiro/2009 1,96% R$ 78,91
3 Março/2009 1,47% R$ 59,18
2 Abril/2009 0,98% R$ 39,46
1 Maio/2009 0,49% R$ 19,73
03. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
A aplicação da variação proporcional prevista no item imediatamente anterior não poderá implicar em
pagamento ao empregado mais novo no emprego de salário maior que aquele a ser pago ao empregado mais
antigo na empresa, no exercício do mesmo cargo e/ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na
76
data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora
estabelecido, salário superior ao daquele.
Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes aos Sindicatos Econômicos são legalmente
considerados atualizados e compostos pela presente transação, até a data base da categoria (01/06/2009).
04. QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas acima, fica cumprida pelas empresas integrantes dos Sindicatos
Econômicos a legislação salarial do período de 01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, ficando estipulado
que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (01 e subitens e 02) formará base, para
eventual procedimento coletivo futuro revisional.
05. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
O pagamento de eventuais diferenças relativas aos meses de junho e julho de 2009 serão satisfeitas até e/ou
juntamente com a folha de pagamento do mês de Agosto de 2009, desde que registrada na SRTE-RS a presente
Convenção em tempo hábil para a confecção da referida folha, restando acordado que o salário resultante da
aplicação do percentual estabelecido na cláusula 01 (zero um) formará base para eventual procedimento coletivo
futuro de qualquer natureza. 05.01. Qualquer aumento concedido entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de
2009, poderá ser utilizado para compensação com as variações acima, até os percentuais previstos, de vez que os
mesmos incorporam todas as variações salariais, espontâneas, coercitivas, acordadas ou abonadas no período de
1º de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, inclusive quitando as eventuais diferenças de índices inflacionários
no período revisando (01/06/2008 a 31/05/2009). 05.02. Serão compensados, igualmente, nos reajustes previstos
pela presente convenção, os aumentos já previstos e praticados em outras composições que tenham sido firmados
pelos Sindicatos Econômicos envolvidos neste procedimento coletivo e os que eventualmente venham aderir aos
presentes termos e que estabeleçam reajustes em qualquer dos meses situados no período de 01 de junho de 2008
até 01 de junho de 2009, inclusive.
06. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos na cláusula 01 e subitens e 02 da
presente, praticados a partir de 1º de junho de 2009 e na vigência da presente Convenção, poderão ser utilizados
como antecipações e para compensação em eventual procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de
feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
07. SALÁRIO NORMATIVO
Nas empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, fica assegurado um salário normativo mínimo a ser praticado
a partir de 1º junho de 2009 no valor de R$ 580,80 mensais (quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos),
equivalentes a R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) por hora. 07.01. Nas empresas com mais de 50
(cinqüenta) empregados, fica assegurado um salário normativo mínimo a ser praticado a partir de 1º junho de
2009 no valor de R$ 657,80 mensais (seiscentos e cinqüenta e sete reais e oitenta centavos), equivalentes a R$
2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) por hora.
08. SALÁRIOS NORMATIVOS - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL
Fica estabelecido que os salários normativos não serão considerados salários mínimos profissionais ou
substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
09. QÜINQÜÊNIO
Fica assegurado o pagamento do adicional por tempo de serviço a ser praticado a partir de 1º de junho de 2009, o
valor de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) mensais, a título de qüinqüênio, para os empregados
que contem com 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa. 09.01. Ao empregado readmitido no
emprego, e desde que não tenha sido anteriormente demitido por justa causa, será garantida, para efeitos do
pagamento do adicional previsto nesta cláusula (09), a soma do efetivo tempo de trabalho dos períodos
descontínuos, respeitado o previsto no último parágrafo da presente cláusula. Não serão contados, contudo, os
períodos descontínuos, caso o período entre a despedida e a readmissão seja superior a 18 (dezoito) meses.
09.02. Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 1992, para o cômputo dos períodos descontínuos,
deverão comunicar que já mantiveram vínculo de emprego anterior, respeitado o direito adquirido dos
empregados em atividade.
10. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposições já em composições anteriores, as empresas poderão em situação de dificuldades
flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, nas seguintes condições:
10.01. Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão a mesma com uma
antecedência mínima de 10 (dez) dias ao Sindicato Profissional e Econômico;
10.02. A flexibilização da jornada de trabalho será adotada por votação secreta
acompanhada por 01 (um) membro do Sindicato Profissional, mediante aprovação de 62% (sessenta e dois por
cento) dos empregados em efetivo exercício de suas funções;
10.02.01. Se o Sindicato Profissional, convocado com 10 (dez) dias de antecedência, não comparecer em horário
de 1ª (primeira) convocação, a votação será procedida em 2ª (segunda), mesmo sem a sua presença.
10.03. As empresas poderão optar pela supressão dos dias não trabalhados ou
77
pela compensação em outra oportunidade, sem que as horas destinadas a esta compensação sejam consideradas
como extras, sempre limitado ao máximo de 05 (cinco) dias por mês;
10.04. Caso as empresas optem pela compensação, poderá a mesma ser feita no máximo durante 02 (duas) horas
diárias de segundas a sextas-feiras ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de
preferência aquele após o pagamento mensal;
10.05. As empresas comprometem-se, caso adotem no regime de flexibilização a supressão de horas, a pagar
50% (cinqüenta por cento) das horas suprimidas;
10.06. No caso da empresa adotar o regime de supressão de dias de trabalho na jornada flexível, ocorrendo à
demissão do empregado em até 02 (dois) meses após o término do regime de tal jornada, a empresa pagará o
valor dos 50% (cinqüenta por cento) restantes das horas suprimidas;
10.07. No caso de pedido de demissão pelo empregado será descontado do mesmo os dias não trabalhados e
eventualmente pagos pela empresa;
10.08. O prazo de duração do referido regime será de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado, mediante
nova votação, por apenas uma oportunidade por período de até 90 (noventa) dias, com início na vigência da
presente Convenção;
10.09. O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao
Sindicato Profissional e aos empregados;
10.10. A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades,
de conformidade com a conveniência das empresas;
10.11. A redução decorrente da jornada flexível não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo
terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
11. 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
Aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início de suas férias, as empresas concederão junto
com o pagamento das mesmas férias o adiantamento da Gratificação de Natal para os trabalhadores, previsto na
Lei nº. 4.749, de 13 de agosto de 1965.
12. DISCRIMINATIVOS DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando efetuarem o pagamento da remuneração dos mesmos, os
correspondentes discriminativos onde constem as parcelas que estão sendo pagas, bem como o valor da
contribuição mensal feita ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
13. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO
É assegurado às empregadas gestantes, nas empresas abrangidas pela representação dos Sindicatos Econômicos,
durante a vigência da presente Convenção, a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, facultado à empregada renunciar ou
transacionar esta garantia de emprego.
13.01. Na hipótese de aborto será aplicável a cláusula 13 (treze) acima, com um prazo de garantia de 30 (trinta)
dias.
13.02. A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora
para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do
aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a
apresentação no prazo máximo antes previsto.
14. ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de
exames, desde que estejam os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos,
inclusive os cursos supletivos, e os exames se realizem em horários total ou parcialmente conflitante com o seu
turno de trabalho.
14.01. O empregado, para gozar do benefício nesta cláusula previsto, deverá avisar ao empregador com uma
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da jornada em causa, obrigando-se, ainda, a comprovar
posteriormente o fato.
15. PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
Fica instituído o seguinte Plano Educacional para os empregados que percebam na época da realização da
matrícula até R$ 779,68 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais e em atividade nas
empresas na data de concessão do benefício, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação
em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal.
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas, a sua matrícula e a realização dos exames de
aproveitamento, em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, inclusive os cursos
supletivos, relativamente ao ano ou semestre a que se refere à ajuda educacional prevista nesta cláusula;
b) poderá ser substituída a comprovação da realização dos exames de aproveitamento logo acima referido pelo
certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre a que se refere à
ajuda educacional aqui prevista;
78
DAS CONDIÇÕES
15.01. Para os empregados das empresas representadas pelos Sindicatos Econômicos que percebam na época da
realização da matrícula até R$ 779,68 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais,
atendidas as condições acima estabelecidas, as empresas concederão uma ajuda de custo anual correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu respectivo salário contratual, como ajuda de custo própria não
integrada no salário do trabalhador e paga ao final do ano letivo.
16. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO
As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado dispensado por justa causa.
17. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - SEMANA DE CINCO DIAS
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração
diária normal de 08 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não
trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como
horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia independentemente de feriados.
17.01. O regime de compensação acima autorizado é estabelecido para atender os interesses dos empregados,
mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da
compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou
não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT.
17.02. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime
de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia
concordância do empregado.
18. FERIADO QUE RECAIR EM DIA COMPENSADO
Se um feriado recair em dia compensado, nos termos desta cláusula, o pagamento correspondente será feito em
dobro.
19. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato
Profissional, as empresas fornecerão aos mesmos, contra-recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS
(Instituto Nacional de Seguridade Social), quando solicitado.
20. AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Aos empregados abrangidos pela presente ocorrerá a dispensa de cumprimento do aviso prévio, no todo ou em
parte, quando e após o empregado houver comprovado já ter obtido novo emprego ou outra atividade
expressamente declarada, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
21. RESCISÕES - ASSISTÊNCIA
Aos empregados que contarem com 12 (doze) ou mais meses de efetividade funcional haverá aplicabilidade do
disposto nos parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo), do art. 477 (quatrocentos e setenta e sete), da Consolidação
das Leis do Trabalho, obrigando-se o Sindicato Profissional a dar assistência ao ato, ressalvada, porém, a
aplicabilidade do parágrafo 3º (terceiro) do mesmo dispositivo legal nas localidades em que o Sindicato
Profissional não mantiver este serviço.
22. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança
obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, sendo que também
fornecerão gratuitamente uniformes e seus acessórios quando obrigatório seu uso em serviço.
23. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES. - USO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA -
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza dos equipamentos e uniformes que receberam e a
indenizar as empresas por extravio ou dano.
23.01. Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, com perda do respectivo salário e da freqüência,
quando não se apresentarem ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos, ou se apresentarem
com estes em condições de higiene ou de uso inadequado.
23.02. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e/ou
uniformes de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas.
24. DESCONTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas obrigam-se, em nome do Sindicato Profissional e por conta e responsabilidade dele, em única
função e por motivo da presente Convenção, a promoverem o desconto aprovado pela Assembléia Geral da
importância equivalente a 6,00% (seis por cento) do salário contratual dos empregados constantes na folha de
pagamento do mês de junho de 2009, devendo os descontos serem recolhidos aos cofres do Sindicato
Profissional até o dia 10 de setembro de 2009, mediante crédito em conta bancária efetivado pelas mesmas
empresas, excluídos os empregados em dia com a contribuição voluntária que habilita aos sorteios instituída pelo
mesmo Sindicato Profissional, assegurado o direito de oposição no Sindicato.
24.01. Na hipótese de não ser efetuado o desconto acima previsto (6,00%) na folha de pagamento do mês de
Agosto de 2009, poderão as empresas fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de Setembro de
2009 sem qualquer cominação ou encargo.
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24.02. O desconto previsto nesta cláusula (24) ficará limitado ao valor máximo que o empregado perceber por
força da variação salarial decorrente da aplicação dos percentuais/valores previsto na cláusula 01 (zero um) e
subitens.
25. ENCARGOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO
Em hipótese de serem processados os descontos nos salários dos empregados e não efetuados os recolhimentos
correspondentes ao Sindicato Profissional, o empregador que assim proceder, deverá pagar ao mesmo sindicato
uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, bem como
juros legais e correção monetária sobre o valor em causa, contados a partir da data do vencimento.
26. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO
As empresas abrangidas pela presente convenção representadas pelos Sindicatos Econômicos convenentes
recolherão aos cofres do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do
Sul uma contribuição para custeio de suas despesas dentro das seguintes bases:
26.01. As empresas que tenham um efetivo de até 1000 empregados na folha de junho de 2009, contribuirão com
a importância de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), por empregado.
26.02. Aquelas empresas que tiverem acima de 1000 empregados na folha de junho de 2009 recolherão em
relação aos primeiros 1000 a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), por empregado, e com relação aos
excedentes a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
26.03. Os recolhimentos serão processados em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30 de setembro de
2009, e a segunda até 30 de outubro do mesmo ano.
27. ENCARGOS - RECOLHIMENTOS EM ATRASO
Em hipótese de não serem processados os recolhimentos, o empregador que assim proceder, deverá pagar ao
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul a contribuição
acrescida de atualização monetária aplicada pelo INPC/IBGE do período de atraso, acrescido ao valor atualizado
os juros de mora pela taxa SELIC, aplicado, por fim, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já
atualizado.
28. HORAS EXTRAS - ADICIONAL
As empresas remunerarão as horas extras efetivamente trabalhadas por seus empregados com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) naquelas até o número de 22 (vinte e duas) mensais, com adicional de 100% (cem por
cento) naquelas de número de 23 (vinte e três) a 70 (setenta) horas-extras mensais, e com adicional de 130%
(cento e trinta por cento) nas excedentes a 70 (setenta) horas-extras mensais, sempre ressalvados os horários
especiais.
28.01. O Sindicato Econômico expedira às empresas da categoria recomendação para que as mesmas reduzam as
horas extras realizadas por seus empregados.
29. FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas poderão conceder compensações de horários de trabalho especiais quando da ocorrência de
feriadões próximos a repousos semanais remunerados, desde que esta compensação seja aprovada por um
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos empregados em efetiva atividade, em votação secreta que
deverá ser assistida por 01 (um) membro da diretoria do Sindicato Profissional.
29.01. O processo de votação obedecerá às mesmas regras válidas para a decisão sobre flexibilização da jornada.
30. FERIADÕES - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Caso os empregados optem por não trabalhar em algum dia entre feriados, ou entre feriado e repouso semanal,
com perda do respectivo salário do dia e, por conseqüência, sem compensação do horário de trabalho suprimido,
a votação, com características iguais à já descrita, deverá ser aprovada por um mínimo de 60% (sessenta por
cento) dos empregados em efetiva atividade.
30.01. O processo de votação obedecerá as mesmas regras válidas para a decisão sobre flexibilização da jornada.
31. DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos
expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimentos com alimentação, transporte,
moradia, medicamentos, convênios médicos, relativos à fundação ou associação de empregados, prêmios de
seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à
disposição dos empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
31.01. Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito e, ocorrente a
hipótese, a revogação terá eficácia tão somente para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos e/ou
cumpridos pelos empregados.
32. RESCISÕES - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas, quando concederem aviso prévio a seus empregados, deverão pagar-lhes as parcelas decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho no prazo previsto em lei, sob pena de pagarem uma multa equivalente ao valor
dos salários que seriam do prazo excedente, limitado o valor da eventual multa ao do próprio salário mensal.
32.01. Não caberá esta multa:
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a. Se a demissão do empregado for efetivada sob a acusação de falta grave, ainda que a mesma venha a ser
julgada improcedente ou não comprovada em reclamatória judicial;
b. Se o empregado não comparecer no local, dia e hora designados para o pagamento, ou comparecendo, negar-
se a receber as importâncias que lhe forem oferecidas;
c. Mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do
que as que forem oferecidas;
d. Se a empresa promover ação de consignação em pagamento ou depósito.
33. FÉRIAS - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
As empresas obrigam-se a, quando do pagamento das férias a seus empregados, procederem ao desconto da
contribuição previdenciária correspondente.
34. TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO E DESCONTO MÁXIMO
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para
e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de
trajeto não será considerado de disponibilidade.
34.01. A participação do empregado no custeio do transporte, em qualquer modalidade, inclusive vales-
transporte, ficará limitada a 5% (cinco por cento) do salário contratual, respeitadas as situações mais vantajosas
eventualmente praticadas em cada empresa.
35. AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios
equivalentes, no caso de falecimento de um seu empregado pagarão aos dependentes legais do mesmo, que dela
disporão como se lhes aprouver, uma quantia de R$ 654,76 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e seis
centavos).
36. MENSALIDADES - PRAZO PARA RECOLHIMENTO
As empresas deverão recolher ao Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor das
mensalidades que tiverem por ordem e responsabilidade do Sindicato Profissional descontado de seus
empregados e devidos a este.
36.01. Junto com os recolhimentos previstos nesta cláusula, as mesmas empresas encaminharão ao Sindicato
Profissional relação dos nomes dos associados contribuintes.
36.02. Caso ocorra atraso no desconto e respectivo recolhimento, a empresa pagará ao Sindicato Profissional
uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do recolhimento não efetuado.
37. PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que estiver a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, excluída a aposentadoria por
invalidez, terá durante este período, garantia de emprego, condicionada a:
37.01. Tenha uma efetividade na empresa de no mínimo 07 (sete) anos;
37.02. Comunique o início do período de 12 (doze) meses e comprovando o tempo de serviço em forma de ofício
assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor, numa das quais deverá, para
validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa;
37.03. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data
prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma
hipótese prorrogável a garantia do emprego em causa;
37.04. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
37.05. O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
38. ABONO NA APOSENTADORIA
As empresas pagarão a seus empregados quando do efetivo desligamento para aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, e desde que nela trabalhem a pelo menos 05 (cinco) anos, um abono especial em valor
correspondente a 01 (um) salário base mensal vigente à época da aposentadoria.
38.01. O benefício estabelecido acima será estendido para aqueles que se aposentem e continuem trabalhando,
desde que trabalhem na empresa a pelo menos 05 (cinco) anos e comuniquem a mesma, por escrito, o fato de
terem se aposentado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da carta do INSS.
39. FÉRIAS INDIVIDUAIS
As férias, salvo manifestação em contrário do empregado, terão seu início no primeiro dia útil da semana.
39.01. As férias individuais, em qualquer caso, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. No caso de gozo de férias individuais em dois períodos, na forma
deste subitem, um deles deverá coincidir com o período de férias escolares.
40. ACIDENTADO - INDENIZAÇÃO
Aos herdeiros do empregado que venha a falecer no local de trabalho, vítima de acidente também do trabalho,
será devida uma indenização equivalente a R$ 3.612,52 (três mil e seiscentos e doze reais e cinqüenta e dois
centavos), paga pelo empregador.
40.01. O valor acima estipulado poderá ser objeto de compensação em eventual reivindicação de qualquer
natureza.
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41. QUADRO DE AVISOS
As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional afixar, em quadro de avisos, com as dimensões de 0,50 x
0,50m, material de divulgação de suas promoções.
41.01. As publicações a serem afixadas deverão ter prévia aprovação da direção das empresas.
41.02. Nas empresas em que o Sindicato Profissional não tenha contato direto na portaria com os empregados,
após pedido prévio e determinação de local pela direção da empresa, poderá a mesma autorizar em local e
horário pré-determinado a entrega de material de divulgação não ofensivo a qualquer pessoa.
41.03. Qualquer infração desta cláusula e seus subitens autorizará a empresa à imediata retirada dos avisos.
41.04. A determinação do local de afixação do quadro de aviso e sua confecção incumbirão exclusivamente à
empresa.
42. GESTANTE - LIBERAÇÃO ANTECIPADA
As empresas liberarão suas empregadas gestantes, a partir do 6º (sexto) mês de gravidez, 10 (dez) minutos antes
do término de cada turno de trabalho, sem perda de remuneração.
42.01. A época a partir da qual ocorrerá a liberação deverá ser determinada por médico da empresa e, na sua
falta, por médico de órgão oficial, e nesta qualidade.
43. REFEIÇÕES - PERÍODO DE INTERVALO
Às empresas que mantiverem refeitório ou local destinado a refeições de seus empregados será permitido adotar
intervalos para repouso e alimentação com períodos a partir de 45 (quarenta e cinco) minutos, procedimento este
que deverá ser aprovado por um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos empregados em efetiva
atividade, em votação secreta que deverá ser assistida por um membro da diretoria do Sindicato Profissional.
43.01. Este procedimento, caso aceito, deverá ser comunicado ao Sindicato Profissional.
43.02. Se o Sindicato Profissional, convocado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, não comparecer
em horário de 1ª (primeira) convocação, a Assembléia será procedida em 2ª (segunda) mesmo sem a sua
presença.
44. GARANTIA DE EMPREGO - RENUNCIÁVEIS/TRANSACIONÁVEIS
As garantias de emprego nesta Convenção estabelecidas e nos seus termos (cláusulas 13 e 37) são renunciáveis
e/ou transacionáveis pelo empregado detentor.
45. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados que tenham uma efetividade mínima de 10 (dez) anos na mesma empresa e com idade superior
a 45 (quarenta e cinco) anos, será concedido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
45.01. Para o cômputo do período de 10 (dez) anos nesta cláusula previsto, serão considerados os períodos
descontínuos desde que não ultrapassem a 06 (seis) meses entre um contrato e outro.
45.02. Para o caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, será observada a indenização de 45 (quarenta e
cinco) dias de aviso prévio. Em caso de cumprimento do aviso prévio, será observado o período legal e
indenizado o saldo de 15 (quinze) dias.
46. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DOS SINDICATOS ECONÔMICOS
SUSCITADOS
As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas
Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas; Sindicato Nacional
da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares; Sindicato Interestadual das
Indústrias de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; Sindicato Nacional da Indústria de
Componentes para Veículos Automotores e que venham a aderir a presente Convenção, recolherão os valores
previstos na cláusula 26 (vinte e seis) supra, em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Caxias do Sul.
47. CORREÇÃO DOS VALORES NAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Os valores constantes das cláusulas 15ª (décima quinta), 35ª (trigésima quinta) e 40ª (quadragésima) serão
reajustados em iguais épocas e nas mesmas condições em que a categoria profissional for coletivamente
reajustada.
48. AUXÍLIO - CURSOS PROFISSIONALIZANTES/ESPECIALIZAÇÃO
Aos empregados indicados pelas Empresas para realização de cursos de aperfeiçoamento, treinamento,
desenvolvimento ou formação profissional e desde que tenham uma efetividade mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) de freqüência comprovada, o pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das mensalidades
dos referidos cursos será custeado pelas respectivas empresas.
49. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO - EXCLUSÃO DE HORÁRIO EXTRA
Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo despendido pelos empregados que
participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional, nos termos
desta cláusula, ou mesmo da anterior (48).
50. GESTANTE - AMAMENTAÇÃO
Será facultado às empregadas acumularem em um só turno de trabalho os dois períodos de amamentação, nos
termos do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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51. ABONO - REPOUSO REMUNERADO HOSPITALIZAÇÃO DE FILHO MENOR
As empresas abonarão o repouso remunerado na hipótese de falta do empregado por 01 (um) dia durante a
vigência da presente convenção para fins de hospitalização de filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato.
52. CIPA - ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, em até 20 (vinte) dias após a eleição, a relação de eleitos para a
CIPA.
53. LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO NOS SETORES DE TRABALHO
Os empregados zelarão pela limpeza e organização dos seus respectivos setores de trabalho.
54. CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Não será considerado trabalho extra os registros feitos quinze (15) minutos antes e após os limites inicial e final
da jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário.
55. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Será reconhecido o direito às empresas de pagarem os salários de seus empregados mediante depósito em conta
corrente bancária, caso optem por tal sistema, valendo a movimentação como quitação.
56. 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTADO
A gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de benefício
previdenciário, inclusive o acidentário, por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, será paga pelo empregador, condicionado o pagamento a:
56.01. O empregado afastado deverá ter no mínimo 05 (cinco) anos ininterruptos de tempo de serviço na mesma
empresa;
56.02. O empregado afastado deverá ter uma remuneração máxima de até 03 (três) salários normativos mínimos
da categoria;
56.03. A gratificação se limitará a 70% (setenta por cento) do salário normativo mínimo da categoria, calculado
proporcionalmente aos meses de afastamento e pagamento no mês de dezembro, compensando-se eventualmente
benefícios concedidos com o mesmo título pelo INSS.
57. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Não será permitida a celebração de contrato de experiência de empregado readmitido na mesma função por uma
mesma empresa, salvo se transcorridos mais de 06 (seis) meses entre um e outro contrato de trabalho.
58. REFEIÇÕES - DISPENSA DO REGISTRO NOS INTERVALOS
Faculta-se às empresas a dispensa do registro de horários destinados a intervalos para repouso e alimentação no
próprio recinto da empresa.
58.01. Eventuais realizações de horas extras em tais períodos deverão ter registro pelos empregados em cartão-
ponto para serem reconhecidas.
59. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - SEXTAS-FEIRAS/ VÉSPERAS DE FERIADOS
O pagamento de salários em sextas-feiras e em véspera de feriados que coincidirem com o 5º (quinto) dia útil do
mês, deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses de depósito em conta bancária, de opção
pessoal e expressa do empregado pelo recebimento em cheque, ou de concessão, pelo empregador, de horário
bastante para comparecimento do empregado ao banco durante a jornada de trabalho.
60. PIS - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO
As empresas abonarão meia jornada dos empregados durante o expediente bancário, para o fim de retirada do
PIS, uma vez por ano, exceção feita às empresas que façam o pagamento por convênio diretamente na folha de
pagamento.
61. AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Às duas horas de redução no horário normal de trabalho no curso do aviso prévio, concedido pelo empregador,
poderão ser usufruídas no início ou fim da jornada, por opção do empregado quando da comunicação do aviso
prévio.
62. AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches; aquelas que possuírem e não atenderem na totalidade as suas
empregadas; ou ainda, aquelas que não mantenham convênios particulares, pagarão, a título de ajuda de custo,
diretamente à creche que preencher os requisitos previstos em lei, mediante apresentação do respectivo
comprovante, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo com despesas da creche, por filho de
empregada com até 36 (trinta e seis) meses de idade.
62.01. O pagamento previsto nesta cláusula, realizado mediante apresentação do comprovante do referido custo,
estará limitado ao valor de R$ 150,73 (cento e cinqüenta reais e setenta e três centavos) mensais, mantidas,
porém, situações mais benéficas eventualmente em vigor em cada empresa.
62.02. A partir da vigência deste instrumento normativo, o benefício previsto na presente cláusula será extensível
ao pai empregado, que, por decisão judicial devidamente comprovada, detenha a guarda de filho nas condições
previstas do “caput” desta cláusula. Estende-se o mesmo benefício, nas mesmas condições e requisitos, ao
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empregado que, comprovadamente, detém a guarda do filho por falecimento da esposa, bem como nos casos de
o empregado solteiro ter adotado a criança, na condição expressa no “caput” da cláusula.
VII - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes, conjuntamente, comprometem-se a fazê-lo.
VIII - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências em decorrência da aplicação das cláusulas desta Convenção serão dirimidas,
exclusivamente, pela Justiça do Trabalho.
IX - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui
estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
X - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instruída com os documentos necessários, é formalizada em 07
(sete) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
Em Caxias do Sul, 25 de Agosto de 2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL - SIMECS
Assis Flávio da Silva Melo
CPF – 344.563.500-59
Carlos Zignani
CPF – 029.554.070-20
P.p. Adv. Pedro Maurício Pita Machado
OAB RS nº. 24.372
CPF – 360.674.230-49
P.p Marco Antonio Aparecido de Lima
OAB/RS nº. 11820
CPF – 858.560.968-00
SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS – SINDIMAQ
P.p. Marco Antonio Aparecido de Lima
OAB/RS nº. 11820
CPF – 858.560.968-00
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES - SINDIPEÇAS
P.p. Marco Antonio Aparecido de Lima
OAB/RS nº. 11820
CPF – 858.560.968-00
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E
VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA
P.p Prazildo Macedo
OAB/RS nº. 8842
CPF – 057.315.180-68
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS - SIMEFRE
P.p. Odacir Conte
RG nº. 2002311906
CPF nº. 003.516.520-00
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Processo : 01079-2009-031-03-00-4 RO
Data de Publicação : 21/09/2010
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto
Juiz Revisor : Des. Antonio Alvares da Silva
Recorrente(s): Silas Campos Moreira e outra (1)Sky Brasil Servicos Ltda. (2)Mundo Digital
Telecomunicacoes e Servicos Ltda. (3)
Recorrido(s): os mesmos
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VÍTIMA FATAL. CULPA
COMPROVADA. A simples comprovação de que o empregado não utilizava cinto de proteção ou qualquer
outro equipamento de proteção quando sofreu acidente, ao cair no fosso do elevador, na execução de suas
atividades laborais, já seria suficiente para responsabilizar o empregador pela satisfação dos danos vindicados,
uma vez que a este cabia tomar todas as medidas para que houvesse o seu efetivo uso. Trata-se de culpa in
vigilando, pelo não fornecimento de EPI ao obreiro. Contudo, no caso dos autos, tendo restado provada a total
indiferença da empresa com a segurança do empregado, sua culpa afigura-se ainda mais latente. Logo, presentes
os elementos necessários à exigibilidade da indenização, quais sejam, o dano sofrido, o nexo de causalidade e a
culpa do empregador pelo evento danoso, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização compensatória
dos danos morais.
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, por meio da decisão proferida a f. 307/316,
complementada pela sentença de embargos de declaração (f. 338/339), proferida pela MMª juíza Karla Santuchi,
julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, condenando as reclamadas, a segunda de forma
subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal a cada um dos reclamantes, viúva e
filho do obreiro Widson Lindomar Moreira.
Os reclamantes interpõem o recurso ordinário de f. 340/344, insurgindo-se quanto ao valor da
indenização por danos materiais, pretendendo, ainda, reversão do valor da pensão deferida ao filho do de cujus,
em favor da viúva, quando este completar 25 anos de idade.
A 2ª reclamada apresenta o recurso ordinário de f. 345/381, arguindo, em preliminar, nulidade
processual por julgamento extra petita, cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e também carência de
ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insiste na reforma do julgado que a condenou
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subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas e, na eventualidade de subsistir a decisão de origem, aduz
que a condenação não pode abranger a indenização por danos morais e materiais. Alega ausência de culpa das
reclamadas no acidente que vitimou o empregado e, na eventualidade de assim não se reconhecer, requer a
declaração da culpa concorrente, sustentando indevida a indenização por danos morais ou mesmo requerendo
que "seja dividido o valor da condenação entre as partes". Em face da culpa exclusiva do autor, afirma também
indevida a indenização por danos materiais, insurgindo-se contra o valor arbitrado e pugnando pelo pagamento
de pensão ao filho do de cujus até que este complete 16 ou 18 anos de idade.
A 1ª reclamada também interpõe recurso ordinário (f. 396/413), arguindo, preliminarmente, nulidade do
julgado por cerceio de defesa, alegando que teve indeferido o requerimento para apresentação de certidão de
dependentes junto ao INSS, sustentando que o de cujus e a reclamante "viviam separados de fato". Alega que
não incorreu em litigância de má-fé, pugnando pela exclusão da multa que lhe foi aplicada. Insurge-se contra a
condenação em danos morais e materiais e afirma excessivos os valores arbitrados, que devem ser reduzidos, e,
por fim, requerendo que seja admitido o pagamento da pensão através da folha de pagamento mensal e não de
uma única vez.
Depósito recursal e recolhimento de custas comprovados às f. 383/384, pela 2ª reclamada e às f.
414/415, pela 1ª ré.
Contra razões apresentadas às f. 421/427, 432/444 e 445/448 pela 2ª reclamada, reclamantes e 1ª
reclamada, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalhou apresentou parecer circunstanciado às f. 455/458-v. opinando pelo
conhecimento e desprovimento dos recursos das reclamadas e pelo provimento ao apelo dos reclamantes,
requerendo, ainda, aplicação do art. 1º do parágrafo 1º da Lei 6.858/80.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos.
JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Carência de ação - Ilegitimidade ativa
Afirma a recorrente ser imprescindível a apresentação de certidão que comprove a condição dos
reclamantes de dependentes do falecido junto ao INSS.
Não lhe assiste razão, porque a indenização por danos morais e materiais pleiteada pelos reclamantes,
filho menor e esposa do de cujus respectivamente, constitui pretensão de caráter personalíssimo.
Além do mais, foram juntados aos autos a certidão de casamento (f. 68) e de nascimento do filho (f.
71), fazendo-se presumir que a viúva continuava casada até o momento do óbito de seu cônjuge, presunção esta
que não foi elidida por qualquer prova em contrário. Por tal razão, a dependência dela e do filho também é
presumida, conforme parágrafo 4º, do inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91.
Como bem assinalado pela d. Procuradoria do Trabalho, o trabalhador não possuía sequer o vínculo
formal de trabalho, que somente foi reconhecido após sua morte por esta Especializada, não havendo que se
falar, pois, em cerceamento de defesa, já que, repita-se, cabia à recorrente fazer prova da alegada separação, ônus
do qual não se desincumbiu.
Portanto, a viúva e o filho menor da vítima são parte legítima para figurar no pólo ativo da presente
ação.
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Rejeito.
Litigância de má-fé
A primeira reclamada sustenta a ilegalidade da multa que lhe foi cominada por litigância de má-fé, no
importe de 1% sobre o valor da causa, em favor dos reclamantes, argumentando não ter faltado com a verdade,
mas tão somente exercido seu direito às garantias processuais previstas na Constituição Federal.
A condenação não merece qualquer reparo.
Em sua contestação (f. 101), a recorrente afirmou que o "de cujus" jamais prestou serviços para a
segunda reclamada".
Todavia, há elementos probatórios nos autos em sentido diametralmente oposto, sobretudo o
depoimento do sócio da ora recorrente, Vicente de Freitas Brito Cunha, perante a auditoria fiscal do Ministério
do Trabalho, asseverando, em 10.08.2007, que sua empresa "presta serviços única e exclusivamente para a
empresa Sky Brasil Serviços Ltda desde novembro/2006", valendo ressaltar que o acidente que vitimou seu
empregado ocorreu no dia 18.06.2007 (f. 28).
Por esta razão, a sanção aplicada por litigância de má-fé é medida que se impõe, uma vez que, a par do
direito à ampla defesa, às partes incumbe o dever da lealdade processual.
Desprovejo.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
Acidente do trabalho - Indenização por danos morais e materiais - Quantum indenizatório
Asseveram as rés, em apertada síntese, que o acidente que vitimou o empregado, pai e cônjuge dos
reclamantes, decorreu de uma fatalidade lamentável e imprevisível. Asseveram que os pressupostos
configuradores da responsabilidade civil patronal não se encontram presentes no caso dos autos, mormente a
conduta ilícita culposa e o nexo causal. Entendem que, se houve culpa, esta só pode ser atribuída à inadequada
conduta da vítima.
Em caso de manutenção da condenação, pretendem a redução do valor da indenização a título de danos
morais arbitrada no importe de R$160.000,00 (R$80.000,00 para cada reclamante).
Não lhes assiste razão.
O acidente que vitimou o ex-empregado da ré encontra-se detalhado no laudo técnico de análise de
acidente de trabalho elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (f. 51):
"O trabalhador vítima do acidente de trabalho, Sr. Widson Lindomar Moreira e seu companheiro de
trabalho, Sr. Gilson Lourenço Dias foram ao residencial Safira, enviados pela empresa Mundo Digital
Telecomunicações Ltda (CNPJ nº...). A citada empresa era um 'agente autorizado' da empresa Sky Brasil
Serviços Ltda, (...), realizando instalação e prestando serviços de assistência técnica de televisão por assinatura
em caráter exclusivo para esta. Assim, o morador do apartamento 402 do bloco 03 solicitou à empresa Sky a
reinstalação de sua antena de televisão em seu novo endereço, no Residencial Safira. Essa por sua vez designou
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o atendimento da demanda do seu cliente à empresa Mundo Digital, a qual enviou ao local os trabalhadores
mencionados. Ao chegarem ao local os trabalhadores (...) iniciaram a análise da instalação da antena de TV por
assinatura, inclusive dos locais para passagem dos cabos. Para tal subiram até a laje do prédio, usando o muro do
terraço do apartamento e uma escada de uso doméstico, emprestada aos mesmos pela moradora. A inviabilidade
da passagem dos cabos através da laje até o apartamento 402, fez com que os trabalhadores buscassem uma
possível alternativa pra tal no local denominado 'casa de máquinas', área localizada superiormente ao piso do
vestíbulo do último andar (4º), distando em torno de 2 e ½ a 3 metros de altura do piso. Em tal espaço deveria
haver maquinário do elevador, que, no entanto, não foi instalado, conforme previsto em projeto. (...). O acesso à
casa de máquina era também livre, através de um alçapão, que permanecia com a tampa apenas encostada, sem
cadeado. O local não dispunha de qualquer iluminação, natural ou artificial, ficando o mesmo em absoluta
escuridão, mesmo olhando-se a partir do alçapão. Assim, o trabalhador acidentado utilizando a escada doméstica
emprestada pela moradora, que era 'fixada' no piso do vestíbulo do 4º andar pelas mãos de seu companheiro de
trabalho, adentrou no espaço descrito, sofrendo queda no vão da caixa de elevador poucos minutos depois, de
uma altura aproximada de 15 metros, até o piso do 1º andar".
E concluiu:
"A empresa não tinha disponibilizado aos trabalhadores escada adequada para acesso e trabalho em
altura, lanterna para iluminação de espaços semi ou confinados, assim como equipamentos de proteção
individual, especialmente cinto de segurança tipo pára-quedista."
Pois bem.
A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente do
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
Por sua vez, o artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação de indenizar quando
presentes o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do agente e a lesão gerada.
Na indenização por dano resultante do contrato do trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia
ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a lesão, ainda que se considere imprevisível o fato, mas desde
que as suas conseqüências sejam evitáveis, lembrando que o artigo 501 da CLT pontua que considerar-se-á força
maior "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente".
Na espécie, não há controvérsia a respeito da dinâmica do acidente, fato cuja descrição não é discutida,
mas apenas a questão da existência ou não de culpa e conseqüente obrigação de reparar do empregador, no que
se concentraram os argumentos e razões das defesas.
As rés tentam atribuir a culpa pelo infortúnio ao próprio autor, ao argumento de que o empregado
praticou atos por sua própria iniciativa, sem consentimento da empregadora.
Todavia, ao exame do acervo probatório exsurge induvidosa a culpa das rés pelo acidente do trabalho,
já que no momento do acidente o empregado não estava usando cinto de segurança, equipamento indispensável
para o trabalho em altura, não portava sequer uma lanterna, ou mesmo luvas de segurança, botas, porque
nenhum, absolutamente nenhum EPI fora jamais fornecido a qualquer um dos técnicos, instaladores de TV a
cabo, empregados da prestadora de serviços, 1ª reclamada.
De se notar que o uso do cinto de segurança visa resguardar o trabalhador dos riscos inerentes a este
tipo de trabalho, valendo lembrar que a NR-18, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho
dispõe que:
"18.23. Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de
Proteção Individual - EPI. (118.502-0 / I2)
18.23.2. O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e
em situações em que funcione como limitador de movimentação. (118.503-9 / I4)
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18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois
metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. (118.504-7 / I4)
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de
segurança independente da estrutura do andaime. (118.669-8 / I4)
18.23.4. Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e
mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e
durabilidade equivalentes. (118.505-5/I3)" (destaquei).
É óbvio que no momento do acidente o obreiro deveria estar usado o cinto de segurança, atendendo aos
comandos insertos na norma em destaque. Afinal, cumpre à empresa fazer cumprir as normas de segurança e
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho (CLT, art. 157).
Indubitavelmente, a empresa não seguiu tais determinações legais, tendo o sócio da primeira reclamada,
Vicente de Freitas Brito Cunha, confessado "que no dia do acidente os trabalhadores apenas portavam as
ferramentas de trabalho (...), por exemplo, alicate crimpador, satélite finder, chave 13; que a empresa não tinha
fornecido escada e lanterna para o Sr. Widson e para o Sr. Gilson. Que não sabe informar se os trabalhadores
citados portavam no dia do acidente algum tipo de equipamento de proteção individual. Que a empresa, até a
data do acidente, orientava os trabalhadores a adquirir os equipamentos de proteção individual por conta
própria..." (f. 28/29).
É de se ter em mente que o empregador, por força do que dispõe o citado artigo 157 da CLT, tem o
dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de
higiene e segurança adequadas, além de zelar pelo fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção e,
ainda, pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho.
O que se observa é que a culpa das empresas pelo infortúnio está devidamente provada, além do nexo
de causalidade. Mais que conduta omissiva, os fatos demonstram total descaso com a segurança dos empregados,
sendo inadmissível a indiferença da empregadora quanto às normas trabalhistas e aos princípios constitucionais,
como o da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, pesa contra elas o fato de ter permitido a seu empregado a execução daquele serviço sem
os equipamentos necessários, além de não tê-lo submetido a qualquer treinamento ou advertências quanto ao
risco de se tomar iniciativas próprias quando o ambiente de trabalho se apresentar fora dos padrões habituais de
segurança.
O dano efetivo aos reclamantes resta patente, tendo em vista que a morte de um pai de família é
impactante e fator desencadeador de abalo não só psíquico, mas também, é inegável, patrimonial.
O nexo causal existente entre o sinistro e o trabalho executado para as rés também se mostra evidente,
pois o empregado veio a falecer em decorrência do acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, no
cumprimento de ordens emanadas pelas rés, a segunda, de forma indireta.
Assim, nestas circunstâncias, em que o acidente ocorreu durante a execução do trabalho, não se pode
isentar de culpa o empregador e atribuir a causa do acidente a ato inseguro do trabalhador, pois a culpa da
reclamada está consubstanciada em sua omissão, ao descumprir normas básicas de segurança, como
fornecimento de equipamentos de proteção individual, os quais, se efetivamente usados, poderiam ter evitado a
morte prematura de seu empregado.
Sendo assim, conclui-se que a conduta omissiva da reclamada, se não teve a manifesta intenção de lesar
o seu empregado, teve, por outro lado, a intolerável indiferença e descaso em face dos previsíveis riscos da
atividade laborativa prestada em condições inadequadas. Isto é, se a ré conhecia (pelo menos deveria conhecer)
os riscos que poderiam advir da instalação de antenas de TV a cabo, já que o ambiente de trabalho, como é de
conhecimento comum, exige acesso a áreas de risco, como telhados e laterais de edifícios, e mesmo assim não
lhe proporcionou medidas preventivas de acidentes, praticou ato ilícito, estando aí demonstrada a sua culpa que
vai ensejar a reparação pretendida pelos autores.
Ademais, considero também que somente a empregadora deve suportar os riscos da atividade
econômica, devendo inserir-se nestes os acidentes do trabalho porque, assim ocorrendo, estar-se-á obrigando-a a
proporcionar a seus empregados a máxima segurança, além de fiscalizar intensivamente a utilização dos
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equipamentos de proteção individual e incentivá-los a obedecer as normas de segurança, de modo a diminuir o
número de mortos e mutilados vítimas das precárias condições de trabalho. Ainda, porque nas mais das vezes o
empregado não consegue reunir provas da culpa ou dolo do empregador, considerando que as testemunhas do
acidente são geralmente seus colegas de trabalho que se sentem econômica e moralmente ameaçados em perder
o emprego se depuserem em juízo a favor do acidentado.
Também neste sentido MARIA HELENA DINIZ observa um processo de humanização e objetivação
da teoria da responsabilidade civil, sob a
"idéia de que todo risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana, em particular
aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável.
A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causação externa,
bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade, para que o prejuízo por ela criado seja
indenizado. Baseia-se no princípio do ubi emolumentu, ibi us (ou ibi ônus), isto é, a pessoa que se aproveitar dos
riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", 1994, v. 7, p. 10.).
Oportuno destacar, a propósito, a lição do Desembargador deste Eg. Regional, SEBASTIÃO
GERALDO DE OLIVEIRA:
"No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não foram observadas as normas
legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da
empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) A ausência de fiscalização das condições de trabalho
e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa
in vigilando, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa in omittendo,
diante da omissão ou indiferença patronal" ("obra citada, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 236).
Pelo exposto, não há falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima. A propósito destaca o i.
Desembargador:
"Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido
a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais,
regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador." (Indenizações por acidente do
trabalho ou doença ocupacional. SP: LTr, 2008, p. 145).
E continua:
"há uma cultura arraigada no Brasil de atribuir a culpa dos acidentes às 'falhas humanas' ou aos 'atos
inseguros da própria vítima' (culpabilização da vítima), desprezando todo o contexto em que o trabalho estava
sendo prestado" (ob. cit., p. 184), o que não se pode admitir, mormente em face dos avanços havidos no que
tange à responsabilidade civil na questão do acidente do trabalho.
A culpa da empresa foi fato determinante para a ocorrência do acidente, causando o maior dos danos, a
perda da vida, que tem por consequência a atração do disposto no art. 186 do novo Código Civil, devendo
indenizar os danos sofridos pelos autores por conta do acidente, uma vez que a perda do cônjuge e do pai é, sem
dúvida, motivo de profunda tristeza, pois ficaram privados de um importante ente da família.
Neste sentido é a jurisprudência, verbis:
"ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO
FORTUITO. Não comprovou a reclamada a ocorrência de caso fortuito, demonstrando cabalmente nos autos que
a morte do empregado decorreu de um mal súbito e não pela queda de uma altura de mais de doze metros, o que
causou traumatismo craniano. Lado outro, o fato poderia ser imprevisível, mas a conseqüência poderia ser
evitada se o de cujus estivesse portando equipamento de proteção individual, como o cinto de segurança e corda
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ou, ainda, minimizado, se estivesse usando capacete. Nesse caso, podendo ser evitável, restam configurados o
nexo causal e a culpa da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil (art. 1058 do
CC/1916). Ainda que o falecido tenha sofrido uma parada-cardiorespiratória, poderia a reclamada evitar ou
impedir a consumação do acidente, estando, dessa forma, patenteada a responsabilidade". (TRT 03ª R.; RO
753/2004-058-03-00.8; Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria; DJEMG 20/03/2009).
"ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. QUEDA DE
ANDAIME. Consoante o artigo 157, I e II, da CLT compete ao empregador "cumprir a fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho", instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O empregador que simplesmente entregou EPI aos seus
empregados, sem lhes propiciar o adequado treinamento em segurança, não cumpriu integralmente essa
determinação e concorreu com sua negligência para o acidente fatal, consubstanciado na queda de andaime de
empregado que não utilizava cinto de segurança. A recusa do trabalhador em utilizar o equipamento de proteção,
no caso, apenas revela a ignorância sobre os riscos existentes no local de trabalho. Em conseqüência, não cabe
atribuir à vítima culpa concorrente pelo sinistro, hipótese que somente ocorre quando a participação da vítima
para ocorrência do evento não se confunde com a conduta do ofensor, nem seja conseqüência do ilícito praticado
por este último". (TRT 03ª R.; RO 642/2008-021-03-00.9; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG
05/03/2009).
"ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA IN VIGILANDO. Em
conformidade com o disposto no art. 157 da CLT, a simples entrega do EPI. Equipamento pessoal de segurança
não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa por eventual acidente de trabalho. É dever do
empregador exigir a sua utilização, sobretudo nas atividades consideradas de risco. A culpa in vigilando do
empregador exsurge da demonstração, pela prova oral, de que não havia a exigência, por parte da reclamada,
para a utilização dos epis, bem assim da comprovação de que o empregado que se acidentou ao cair em um
buraco no canteiro de obras, de aproximadamente treze metros de profundidade, não utilizava cinto de segurança
e não possuía instrução quanto às normas de segurança no trabalho. Recurso ordinário do reclamante ao qual se
dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em
conformidade com o inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal c/c com o art. 159 do CC/1916." (TRT
23ª R.; RO 01252.2005.066.23.00-5; Rel. Des. Luiz Alcântara; Julg. 16/05/2007; DJEMT 18/05/2007).
A tentativa de culpar a vítima pelo acidente deve ser repudiada por carecer de lastro probatório nos
autos, não havendo como dar guarida aos argumentos das recorrentes, acerca de sua propalada irresponsabilidade
pelo acidente ou pela sua ocorrência por culpa exclusiva do acidentado. Como frisado, entende-se ter agido
culposamente o empregador.
Uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe
analisar se o valor fixado para a indenização a título de danos morais.
A reparação do prejuízo subjetivo tem o objetivo de amenizar o sofrimento causado pela perda do ente
familiar, bem como o caráter pedagógico/punitivo ao agente causador do dano.
Contudo, não existindo parâmetro objetivo insculpido na lei, o valor da reparação há de ser arbitrado
por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: a gravidade do ato danoso, a
intensidade de sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido, a posição sócio econômica do
ofensor, o porte da empresa etc.
Quanto ao valor da indenização, JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO (in Revista LTr, Vol. 60, nº 09,
de setembro de 1.996, p. 1171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a
extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de
repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no
tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do
agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do
ofensor e razoabilidade do valor.
Tudo isso considerado, entendo que a indenização fixada na origem, R$80.000,00 (oitenta mil reais)
para cada reclamante, filho e viúva do de cujus, observou os princípios da razoabilidade, não merecendo o reparo
pretendido pelas rés.
Quanto ao raciocínio sugerido em recurso, de que, nem que o falecido tivesse laborado até os 100 anos,
poderia ele proporcionar o 'prêmio de R$80.000,00 para cada um dos recorridos, afino-me com o parecer da d.
Procuradoria do Trabalho a propósito:
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"O recorrente parece confundir a natureza das indenizações, tratando tais parcelas como se decorrentes
de dano material. Trata-se de dano moral, de quantificação subjetiva, balizada pelas condições da vítima, do
infrator e de uma mensuração da perda extrapatrimonial feita pelo julgador, de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade" (f. 456).
Concluindo: a sentença é irretocável no aspecto, nada há a prover.
Danos materiais - Pensão
O juízo a quo deferiu o pensionamento mensal à viúva (até a data em que o falecido completaria 71,7
anos) e ao filho (até que este complete 25 anos), de R$200,00, valor correspondente a 1/3 da remuneração por
este auferida, num total de R$400,00 mensais, a ser paga de uma única vez.
A reclamada pretende que seja reduzido o período da pensão até que o filho chegue a maioridade, isto
é, aos 18 anos, e à viúva até que o falecido completasse 65 anos, quando supostamente interromperia sua
atividade laboral.
Nos termos do art. 948, II, do CC, em caso de morte da vítima, a indenização consistirá na prestação de
alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, devida em conformidade com a "duração provável da vida da
vítima" e se dará sob a forma de pensão alimentar, para restaurar a situação financeira familiar anterior ao óbito.
Neste sentido, entendo que também aqui não têm razão as reclamadas, porquanto o valor da pensão foi
obtido tomando-se por base o último salário percebido pelo empregado, que foi dividido pelo número de pessoas
por ele sustentadas. Significa dizer que do total da remuneração do falecido, presume-se que 1/3 se destinava a
seus gastos pessoais. Portanto, a pensão dos reclamantes deve corresponder a 2/3 da última remuneração da
vítima, proporcionalidade devidamente observada na origem.
Quanto à redução do período da pensão da viúva, tenho que a decisão hostilizada observou a
expectativa de vida divulgada pelo IBGE, até porque, mesmo aposentado, o empregado continuaria a prover a
subsistência de seus dependentes por meio do benefício pago pelo INSS.
Não se pode cogitar também em redução do limite de 25 anos aplicado ao filho, já que somente com
essa idade supõe-se que ele tenha concluído sua formação universitária, estando apto a arcar com os custos de
sua própria sobrevivência.
No que se refere, finalmente, ao requerimento de reversão do pagamento da pensão de uma única vez
para parcelas mensais, nada há a prover, uma vez que o pagamento mensal se prolongaria por extenso lapso
temporal, e geraria insegurança aos autores quanto ao futuro da empresa, a seu patrimônio, enfim...
O pagamento em uma única parcela resolve-se antecipadamente, o que, de toda forma, conta com o
amparo, hoje economicamente viável, das reclamadas.
Nego provimento.
RECURSO DOS RECLAMANTES
Direito de acrescer
Os autores pugnam pelo reconhecimento do direito de acrescer à pensão da viúva, o valor destinado ao
filho quando este implementar a idade de 25 anos.
Assiste-lhes razão, data venia.
O direito de acréscimo é reconhecido na jurisprudência, dentre outros no o precedente do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 530.618/MG, 4a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DOU 07.03.05, p. 260,
cuja ementa, transcrevo em parte:
93
"III. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante
devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer
título. Precedentes do STJ.
IV. O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e
quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os
habilita ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ."
Frise-se que a jurisprudência majoritária não permite a compensação da pensão decorrente de
responsabilidade civil com a indenização de seguro de vida ou com benefício previdenciário, pois se trata de
direitos diversos, com diferentes fatos geradores e finalidades. Nesse sentido, cita-se o REsp 45.740-8, Rel. Min.
Costa Leite, RSTJ 60, p. 414.
Provejo o recurso dos autores para garantir à viúva o direito de acrescer à sua pensão o valor
anteriormente devido ao herdeiro quando este atingir a idade de 25 anos.
RECURSO DA 2ª RECLAMADA - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Nulidade processual - Julgamento extra petita - Cerceamento de defesa - Ofensa ao contraditório
Não se conforma a recorrente com sua condenação subsidiária, arguindo que, na prefacial, o autor
postulou sua condenação solidária e não subsidiária, restando caracterizada, portanto, a figura do julgamento
extra petita.
Sem razão.
Prima facie, considerando que o processo do trabalho prima pelo princípio da informalidade, da
simplicidade, apesar de a peça inicial não conter pedido expresso de condenação subsidiária, os autores, além de
pleitearem a responsabilidade solidária da 2ª ré, deixaram claro que o de cujus foi contratado pela 1ª ré para
prestar serviços à 2ª, revelando tratar-se de típica terceirização, fato aliás, inconteste nos autos, não havendo, por
conta disso, falar-se em julgamento extra petita, como assevera a recorrente.
Ademais, a responsabilidade solidária é mais abrangente, sendo que os condenados respondem
igualmente pelo objeto da condenação, estando todos os devedores em posição de igualdade, ou seja, na
condição de devedor principal. Já a responsabilidade subsidiária mostra-se menos gravosa, porquanto o
condenado, nessa condição, só responde pelo inadimplemento por parte do devedor principal, estando o devedor
subsidiário na posição secundária da condenação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos emanados da SBDI-1 do C. TST:
"EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA - A responsabilidade solidária é de maior amplitude
que a responsabilidade subsidiária, já que a solidariedade liga diretamente a parte ao credor, que deverá
responder, diretamente, pela totalidade da dívida. Na subsidiariedade, a parte é colocada numa posição de
substituição, respondendo, apenas, na eventualidade da insolvência do devedor principal. Assim, se houve
pedido de responsabilidade da CEF de forma solidária, e a condenação foi pela responsabilidade subsidiária,
esta, por ser menos ampla que aquela, não caracteriza julgamento extra petita." (TST-E-RR-517.261/1998.6,
Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10/12/2004).
94
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO-OCORRÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93) (Súmula 331, item IV, do TST).
2. A questão da responsabilidade pelo não-cumprimento de obrigação estava tratada no Código Civil de
1916 (atual art. 264), que, no art. 896, parágrafo único, estabelece que há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda
(destacou-se). Infere-se, portanto, que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos
devedores, de forma isolada. Já em se tratando de responsabilidade subsidiária, somente após a cobrança do
devedor principal e na inadimplência deste é que o co-obrigado poderia ser demandado. Logo, a
responsabilização subsidiária é menos abrangente e apresenta menor gravame ao litisconsorte, de forma que não
se pode cogitar de julgamento extra petita , pois quem pode o mais, pode o menos." (TST-E-RR-454.650/1998-1,
Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 20/02/2004).
Rejeito, pois, a preliminar eriçada.
Carência de ação - Ilegitimidade passiva
Pretende a recorrente a sua exclusão da lide, aduzindo que não há qualquer prova de que o obreiro
tenha-lhe prestado serviços, sendo certo que o depoimento do preposto da primeira reclamada jamais poderia
servir de prova a sustentar a condenação.
Entretanto, a legitimidade passiva ad causam, ou a pertinência subjetiva da ação, deve ser analisada
com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo. Em outras palavras, para que uma parte seja
considerada legítima para figurar no pólo passivo da relação processual é suficiente que seja titular, em abstrato,
dos direitos oponíveis à pretensão do autor.
No caso específico dos autos, a legitimidade da recorrente decorre o contrato de credenciamento
firmado entre as reclamadas, na condição de tomadora dos serviços do autor. De resto, apenas após a análise
detida dos autos é que se poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido.
Rejeito.
Responsabilidade subsidiária - Alcance
A segunda reclamada não se conforma com a condenação subsidiária ao pagamento das parcelas
deferidas aos autores. Afirma que os fatos que culminaram na morte do empregado estão vinculados diretamente
à real empregadora, primeira reclamada.
Razão não lhe assiste.
Indubitável a responsabilidade da recorrente, porquanto a prestação laboral estava sendo realizada
durante toda a contratualidade em seu benefício.
É de se registrar que toda a documentação existente nos autos confirma que o de cujus, então instalador
de TV a cabo, prestava serviços à Sky, por meio de terceirização, sua credenciada, a primeira reclamada, Mundo
Digital Telecomunicações e Serviços Ltda., como se infere do contrato celebrado pelas reclamadas às f. 57/58.
Aliás, a despeito de negar o fato em razões de recurso, a primeira reclamada, por seu sócio Vicente de
Freitas Brito Cunha, asseverou perante o Ministério do Trabalho (f. 28) que sua empresa "presta serviços única e
exclusivamente pra a empresa Sky Brasil Serviços Ltda" desde "novembro de 2006". Acrescentou ainda que "a
95
empresa Sky não tem empregados que fazem instalação e cadastro de clientes", afirmando que tais atividades
"são sempre desenvolvidas pelas empresas prestadoras de serviço".
E não é só. Renata Alves Garcia, cujo marido foi quem solicitou a instalação da TV a cabo da Sky, e a
pessoa que acompanhou o desenrolar dos fatos até poucos minutos antes do acidente, e, portanto, quem teve
contato direto com os dois empregados da primeira reclamada, afirmou enfaticamente perante o Ministério do
Trabalho que naquela ocasião "a vítima estava com uma camisa de malha vermelha, escrito SKY nas costas" (f.
45).
Ora, mais não é preciso para se concluir, sem receio de equívoco, que o de cujus trabalhou por toda a
contratualidade, em benefício da segunda reclamada, Sky, inclusive no momento do acidente que o vitimou.
Assim, nos termos do entendimento cristalizado na súmula n. 331, IV, do TST, o inadimplemento das
obrigações devidas por parte do efetivo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, inclusive pelos danos causados aos empregados da prestadora de serviços.
Na presente hipótese, restou demonstrada a culpa das reclamadas no acidente, exsurgindo daí a
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Isto porque se a recorrente beneficiou-se da força de trabalho
do obreiro, o princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permitem
responsabilizá-la, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da
Súmula n. 331 do TST.
Ademais, a justificativa da responsabilidade subsidiária na órbita trabalhista é a indiscutível índole
tutelar do Direito do Trabalho. Registre-se, ainda, que a súmula n. 331 do TST, ao estabelecer a responsabilidade
subsidiária da entidade tomadora de serviços, teve por escopo buscar alternativas para que o ilícito trabalhista
não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho prestado (incidência dos artigos 2º e 9º da CLT).
Releva salientar que a responsabilidade subsidiária caracteriza-se mesmo se o contrato ajustado entre as
reclamadas obedecer aos critérios legais e não for portador de vícios.
Por fim, registre-se que a responsabilização do tomador de serviços decorre de uma reformulação da
teoria da responsabilidade civil de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de
satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de ideias, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de
ampliar o campo da responsabilidade civil, não apenas procurando libertar-se da idéia de culpa, deslocando-se o
seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas
responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio, e indireta por fato de terceiros,
fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in vigilando). A jurisprudência trabalhista, sensível a esta
realidade, vem proclamando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na chamada terceirização,
pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da real empregadora, empresa contratada para a prestação
dos serviços.
Assim, a súmula 331 do TST consistiu apenas numa tentativa de pacificação da jurisprudência
trabalhista acerca do tema, a qual, por sua vez, nunca deixou de ser a expressão da correta inteligência e da
adequada aplicação dos princípios e regras legais que, de forma sistemática, disciplinam a responsabilidade
patrimonial daqueles que se beneficiam, ainda que por interposta pessoa, do labor alheio.
Ressalto, finalmente, que a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta abrange integralmente as
verbas e parcelas devidas, integrantes da condenação, inclusive as penalidades impostas e/ou oponíveis ao
empregador e responsável principal.
Desprovejo.
Artigo 475-O do CPC
Considerando o entendimento desta Eg. Turma Julgadora, declaro, de ofício, que as disposições do
artigo 475-O do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, ressaltando que a referida norma torna eficaz e
célere a tutela jurisdicional, permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício
do direito de ação ou de defesa pela parte adversa, coibindo, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas
para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função
pacificadora do Estado.
De outro lado, tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente da relação de emprego é
presumível o estado de necessidade dos Reclamantes, viúva e filho menor do de cujus, pelo que não há
impedimento para a aplicação do inciso I do parágrafo 2º. do artigo 475-O do CPC, podendo também ser
invocada, por analogia, a disposição da primeira parte do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo retro
especificado.
96
Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, faculto aos Reclamantes levantar do
depósito que existe nos autos, no limite de seu crédito, quantia de até 60 salários mínimos.
Hipoteca judicial
A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC.
A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo nº 00142-2007-048-
03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, verbis:
"havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da
hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o
direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento
da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em
prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a
realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito,
cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da
determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados
em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária."
Ante o exposto, declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das Reclamadas na quantia
suficiente para garantia da execução.
REQUERIMENTO DO MPT
Considerando que o reclamante Silas Campos Moreira é menor, acolho o requerimento do MPT, para
que as indenizações a ele deferidas sejam depositadas em caderneta de poupança até que o menor complete
dezoito anos, por aplicação do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 1º da Lei 6.858/80.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento àqueles interpostos pelas reclamadas e
dou provimento ao recurso dos reclamantes para garantir à viúva o direito de acrescer à sua pensão o valor
anteriormente devido ao herdeiro quando este atingir a idade de 25 anos.
Considerando que o reclamante Silas Campos Moreira é menor, acolho o requerimento do MPT, para
que as indenizações a ele deferidas sejam depositadas em caderneta de poupança, cujo valor lhe ficará
indisponível até que o menor complete dezoito anos, por aplicação do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 1º da Lei
6.858/80.
Declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia
da execução e faculto aos reclamantes o levantamento dos depósitos que existem nos autos, no limite de seu
crédito, quantia de até 60 salários mínimos.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 4ª. Turma, à unanimidade, conheceu dos
recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento àqueles interpostos pelas reclamadas,
unanimemente, deu provimento ao recurso dos reclamantes para garantir à viúva o direito de acrescer à sua
pensão o valor anteriormente devido ao herdeiro quando este atingir a idade de 25 anos. Considerando que o
reclamante Silas Campos Moreira é menor, acolheu o requerimento do MPT, para que as indenizações a ele
deferidas sejam depositadas em caderneta de poupança, cujo valor lhe ficará indisponível até que o menor
complete dezoito anos, por aplicação do que dispõe o parágrafo 1º, do art. 1º da Lei 6.858/80. A egrégia Turma
declarou ainda, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da Reclamada na quantia suficiente para garantia da
97
execução e facultou também aos reclamantes o levantamento dos depósitos que existem nos autos, no limite de
seu crédito, quantia de até 60 salários mínimos.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2010.
Fernando Luiz G. Rios Neto
JUIZ RELATOR
ANEXO V - ACÓRDÃO DO PROCESSO TRT/SP nº 01407.2007.402.02.00-3 -
RECURSO ORDINÁRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP
nº 01407.2007.402.02.00-3 (20090079773) RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO - 2ª VARA DO
TRABALHO DE PRAIA GRANDE
1º RECORRENTE : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
2º RECORRENTE : VERA LUCIA RODRIGUES TRINDADE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A
DOENÇA. CONCAUSA. CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA NA CATEGORIA III DA CLASSIFICAÇÃO
DE SCHILLING.
A classificação proposta por Schilling é adotada no manual de procedimentos para as doenças
relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde. Na categoria III da referida classificação o
trabalho aparece como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. O
trabalho é uma concausa de certas moléstias. Isso significa que o trabalho em conjunto com outros fatores
– concausas – contribuiu diretamente para produzir certas lesões. A legislação brasileira não exige que o
trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento
apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da
sua capacidade para caracterizar a doença ou acidente de trabalho, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº
8.213/1991.
Da r. sentença de fls. 124/133 cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos
formulados na inicial, recorrem a reclamada a fls. 135/142 e a reclamante a fls. 150/155 postulando a sua
reforma. Recurso ordinário interposto pela reclamada no qual alega que o laudo pericial teria afastado o nexo
causal entre a patologia alegada e o labor exercido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho mantido
entre as partes. afirma que não haveria inaptidão para o desempenho da função de caixa. Acrescenta que o Sr.
Perito teria concluído que não haveria incapacidade, mas tão somente uma redução parcial. Pondera que a r.
sentença contrariaria o laudo pericial. Entende que não estaria comprovado o dano. Salienta que o valor fixado
para a indenização por dano moral seria excessivo. Requer que seja provido o recurso. Recurso ordinário
interposto de forma adesiva pela reclamante no qual alega que teria demonstrado irregularidade no cálculo das
horas extraordinárias. Pleiteia a aplicação do entendimento descrito no item IV da Súmula nº 85 do C.TST.
Afirma que a reclamada não teria cumprido as disposições da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho o
que invalidaria o regime de compensação de jornada. Impugna a validade dos cartões de ponto sem a sua
assinatura. Entende que seria ônus do empregador conferir validade aos mesmos. Por fim, aponta o desrespeito
ao intervalo interjornada. Pleiteia o pagamento das horas extraordinárias decorrentes desse intervalo
desrespeitado. Requer que seja provido o recurso. Contrarrazões apresentada pela reclamante a fls. 145/149 e
pela reclamada a fls. 157/160.
99
É o relatório.
V O T O
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade conhece-se dos recursos.
1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Conforme relatado, a reclamada sustenta que o laudo pericial teria afastado o nexo causal entre a patologia da
reclamante e o labor desempenhado ao longo da relação de emprego mantido entre as partes. Afirma que a
reclamante não estaria incapacitada para o trabalho. Entende que não teria sido comprovado o dano, razão pela
qual pondera que não seria devida a indenização por dano moral.
1.1 Do nexo causal:
A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida
pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e
a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do
empregador. O exame clínico procedido pelo Sr. Perito constatou que a reclamante é portadora da seguinte
doença: doença de Quervain à direita (fl. 85). Há, portanto, dano. A doença gerou ainda uma redução parcial e
permanente da capacidade da reclamante (fl. 85), o que reforça a conclusão acerca da existência de dano. Porém,
destacou o Sr. Perito que não havia elementos que pudessem comprovar o nexo causal entre a referida patologia
e o labor exercido pela reclamante na reclamada (fl. 85). Um primeiro exame açodado conduziria à conclusão de
que de fato não haveria nexo causal entre a doença e o labor. Contudo, o MM. Juízo de origem bem observou
algumas incongruências no laudo pericial. Ressaltou o MM. Juízo a quo que o próprio vistor a fls. 70 ponderou
que o desenvolvimento das sinovites e tenossinovites é multicausal. Por isso, determinou que o Sr. Perito
esclarecesse se o trabalho seria concausa da doença. Acrescentou que seria necessária uma vistoria no local de
trabalho, já que esta não havia sido realizada (fls. 112/113).
Pois bem. Com a preocupação de estabelecer critérios técnicos para aferição do nexo causal entre a doença
apresentada pelo trabalhador e a atividade profissional desenvolvida pelo mesmo, o Conselho Federal de
Medicina baixou a Resolução CFM nº 1.488, de 11/02/1998, a qual no inciso II do art. 2º estabelece
textualmente que para o estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador, além do exame clínico, deve o médico considerar o estudo do local de trabalho.Na vistoria realizada
no ambiente de trabalho da reclamante pelo Perito do Juízo foi constatado que a sua atividade implicava risco
ergonômico. Destacou que as condições ergonômicas oferecidas pelo reclamada não eram adequadas.
Acrescentou, finalmente, que a posição anti-ergonômica a qual permanecia a autora ao longo da jornada de
trabalho agravou a doença de Quervain (fl. 120). Conclui-se que a moléstia da reclamante
enquadra-se na categoria III de Schilling. A classificação proposta por Schilling é adotada no manual de
procedimentos para as doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde. Na categoria III da
referida classificação, na qual está enquadrada a moléstia da reclamante, consta o trabalho como provocador de
um distúrbio latente, ou agravador de doença já
estabelecida. Como se observa, o trabalho é uma concausa da moléstia apresentada pelo reclamante. Isso
significa que o trabalho em conjunto com outros fatores – concausas – contribuiu diretamente para produzir a
lesão ora constatada. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do
acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente
100
para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº
8.213/1991.
Nesse sentido merece transcrição a preciosa lição de Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Como se vê, a presença de condições diversas que agravam ou contribuem para os malefícios da causa laboral
não impede a caracterização do acidente do trabalho. (...) O nexo concausal aparece com freqüência no exame
das doenças ocupacionais. (...) Não há necessidade de se precisar qual das causas foi aquela que efetivamente
gerou a doença, como ocorre na aplicação da teoria da causalidade adequada, pois todas as condições ou causas
têm valoração equivalente. É necessário apenas que a causa laboral contribua diretamente para doença, mas não
que contribua decisivamente.”
Ainda de acordo com o laudo pericial os movimentos desenvolvidos pela reclamante acarretavam posturas
antiergonômicas, as quais desencadearam ou contribuíram diretamente para o surgimento da doença. Assim, não
resta dúvida de que há nexo concausal entre o trabalho e a doença da reclamante.
1.2 Da culpa:
Uma vez constatado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional, passa-se ao exame da culpa do
empregador. Nesse ponto faz-se necessário alguns esclarecimentos. É necessário distinguir as ações movidas por
trabalhadores em face do Estado pleiteando o enquadramento do infortúnio como acidente do trabalho e
conseqüentemente o pagamento de seguro específico com base na Lei nº 8.213/1991 das ações de indenização
por dano material e/ou moral ajuizadas por trabalhadores em face de seus empregadores reivindicando a
indenização pelo infortúnio laboral, com base no inciso XXVIII do art. 7º da CF. Nas primeiras ações acima
citadas a competência para apreciá-las é da Justiça Comum e estão calcadas na teoria do risco social
(responsabilidade objetiva). Já as últimas estão sob a competência da Justiça do Trabalho que as analisa com
base na responsabilidade
subjetiva do empregador. Em que pese alguns entendimentos doutrinários de que a responsabilidade do
empregador seria objetiva, ousamos discordar. O inciso XXVIII do art. 7º da CF é expresso e
específico ao se referir à responsabilidade subjetiva do empregador nas ações de indenização. Nem se alegue que
seria aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil que consagra a
responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a
responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização. Este é o posicionamento do
C.TST:
“RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PROVENIENTES DE INFORTÚNIOS DO
TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE TRATA O ARTIGO 7º,
INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
CONSAGRADA NO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPREMACIA DA
NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO §
1º DO ARTIGO 2º DA LICC. I – É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios
intimamente relacionados ao contrato de emprego, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios
acidentários, daí ser impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição
se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. II – Essa conclusão não é infirmável pela versão de a
indenização prevista na norma Constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso
nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas
sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas da culpa contratual do
empregador, extraída da não-observância dos deveres contidos no artigo 157 da CLT. III – Sendo assim,
havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral
provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador,
não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de
2002. IV – Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte
101
Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se
pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência
da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito
Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido. (Ac. 4ª Turma do C.TST. RR 831/2005-
003-20- 00.4. Rel. Min. Barros Levenhagen. DJ 28.09.2007)”
“RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE
QUATRO DEDOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Tem-se que reconhecer a responsabilidade do reclamado pelo pagamento da indenização pleiteada decorrente da
prova da participação culposa do empregador no evento danoso, ou seja, a existência de nexo causal entre a
conduta do reclamado e o dano ocorrido, já que este decorreu da execução de atividade do reclamante pertinente
às funções exercidas na relação de emprego, tendo havido, ainda, por parte do empregador, a falta, ou
inobservância da diligência que lhe é devida, por expressa determinação legal, agindo com culpa ao não fornecer
material de proteção ao trabalhador, visando a prevenção do acidente. Recurso de revista conhecido e provido.
(grifamos. Ac. 6ª Turma do C.TST. RR 215/2001- 036-24-00.9. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga.DJ
06.09.2007)”
Com efeito, a culpa do empregador fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção que normalmente se
manifesta pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras
de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT). Além disso, é dever do empregador zelar pela
adoção e emprego de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (§ 1º do
art. 19 da Lei nº 8.213/1991).
Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de
regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete
ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186 do Código Civil). No caso em
debate o exame pericial revelou a culpa do empregador. Foi constatado durante a vistoria que a reclamante
exercia atividade em pé o que acarretava em postura antiergonômica, além de que a reclamada não fornecia EPI
aos funcionários do setor de caixa (fl. 119). Acrescente-se, ainda, que nos termos do art. 168 da CLT e NR 7 da
Portaria nº 3214/1978 as empresas devem manter Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO com o objetivo de promover a preservação da saúde de seus trabalhadores.
Com isso, a empresa ao constatar que determinada atividade profissional provoca ou agrava determinada doença
deve adotar medidas preventivas e atenuadoras dos efeitos danosos à saúde dos trabalhadores. Também deve
afastar o trabalhador daquela função prejudicial à sua saúde. No caso em tela a reclamada ao longo da relação de
emprego mantida com a reclamada já apresentava sinais de evolução da doença e mesmo assim a reclamada não
providenciou o afastamento da reclamante daquela função nem qualquer outra medida preventiva para evitar
futuros casos de doença do trabalho (docs. 55/83 do 1º volume de documentos).
Como se observa, a reclamada agiu com culpa ao não propiciar à reclamante adequadas condições de trabalho, o
que por certo gerou desarmonia no meio ambiente de trabalho.
Assim, há nexo causal entre a doença e a atividade ocupacional, além de prova da culpa da reclamada e
conseqüentemente da existência de ato ilícito patronal, o que enseja reparação.
1.3 Do dano moral:
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento o inconformismo da reclamada.
102
O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio de
Salvo Venosa4. Nesse sentido o dano moral atinge os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, resulta da
violação à intimidade, honra e imagem.
Esse dano é de tal ordem capaz de provocar uma profunda dor física ou psicológica no lesado. Por ser uma lesão
que normalmente tem repercussão na intimidade da pessoa, não se cogita de prova desse dano para que haja
responsabilização do agente causador.
Alice Monteiro de Barros explica que a responsabilização surge no momento em que se verifica a lesão, não se
cogitando de prova do dano, uma vez que não se poderia exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Dessa
forma, o pedido de condenação da reclamada por danos morais deve ser analisado sob o prisma da existência ou
não da violação (ato ilícito) e se esta é capaz de gerar seqüelas psicológicas.
Este é o posicionamento do C.TST:
“PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARG6UIDA EM
CONTRA-RAZÕES. I – O fato de o recurso não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 23 do TST
não constitui óbice para a sua análise, uma vez que a referida instrução apenas cuida de recomendações técnicas
para a formação do recurso de revista. II – A revista obedeceu aos requisitos extrínsecos, tendo em vista que se
encontra tempestiva, com o preparo e representação regulares. III Rejeito. DOENÇA PROFISSIONAL. LER OU
DORT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. I É sabido que o dano moral prescinde
de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração
do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II – Por isso mesmo é que em se tratando de infortúnio do
trabalho há de se provar que ele, o infortúnio, tenha ocorrido por dolo ou culpa do empregador, cabendo ao
Judiciário se posicionar se o dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III – É certo,
de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização
reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no
entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. IV – Significa dizer que a
norma do inciso X do artigo 5º da Carta Magna deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre
os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também seqüelas psicológicas
oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e
profissional. V – Constatado ter a recorrente adquirido LER em conseqüência das condições adversas de trabalho
executado, capazes de causar o afastamento da reclamante do trabalho pelo INSS, em função da qual se extrai
notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do
confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, impõe-se a conclusão de achar-se
constitucionalmente caracterizado o dano moral. Conclusão que não se altera pelo fato de tais condições terem
sido minimizadas, bem como de ter sido indicada a reabilitação profissional pelo INSS. VALOR DA
CONDENAÇÃO. I O recorrido reitera nas contra-razões do recurso de revista a impugnação veiculada, no
recurso ordinário, ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Cabe o pronunciamento do TST. II – Ainda que
inusual em sede de cognição extraordinária, verifica-se que a sentença arbitrou o valor de 20 vezes a última
remuneração da autora. III – Em relação ao arbitramento do valor da indenização por dano moral, é sabido que
se deve observar o critério estimativo, levando em conta a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do
ofensor, tanto quanto o objetivo dissuasório de práticas assim malsãs. IV – Adotando tais parâmetros e
considerando que houve reabilitação indicada pelo INSS, conforme se deduz da fundamentação regional, o que
indica a temporariedade da lesão, é razoável a redução do valor arbitrado para o equivalente a 10 vezes a última
remuneração da autora. V Recurso conhecido e provido parcialmente. DIFERENÇA DE MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE. I – Prescreve a Orientação Jurisprudencial
nº 341 da SBDI-1/TST que [...] é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40%
sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. II
– Recurso de revista conhecido e provido. (grifamos. Ac. 4ª Turma do C.TST. RR 703/2003- 441-02-00. Rel.
Min. Barros Levenhagen. DJ 11.10.2007)”
103
É evidente que a lesão sofrida pela autora tem dificultado a sua recolocação no mercado de trabalho. A condição
de desempregada, por sua vez, gera abalo emocional e intranqüilidade no ambiente familiar da autora, o que por
certo caracteriza o dano moral. Além disso, a doença desenvolvida pela reclamante tem lhe causado fundas
aflições e angústias, haja vista os sucessivos exames e tratamentos. Insta observar que não existe no nosso
ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por
dano moral. Este é o entendimento do C.STJ manifestado na Súmula nº 281:
281 - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (DJ 13.05.2004) A
jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser
feita por arbitramento (interpretação analógica do art. 953 do Código Civil), sendo que o órgão julgador deverá
valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (art. 944
do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além
desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum
indenizatório: o valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor
da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador
deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo
para que não se converta e meio de enriquecimento sem causa (parágrafo único do art. 953 do Código Civil de
2002). Também se deve levar em conta o tempo de casa do trabalhador (pouco mais de 4 anos e 6 meses).
Embora, o trabalho seja concausa deve-se considerar a omissão da reclamada em adotar providências para
atenuar ou mesmo inibir os males gerados pela postura antiergonômica na função de caixa.
Em casos como este a condenação deve ser também exemplar para desestimular a conduta desidiosa. A r.
sentença arbitrou a condenação em 30 vezes o salário da reclamante à época da dispensa (30 x R$ 717,00), o que
totaliza a quantia de R$ 21.510,00. Tal quantia revela-se condizente com o grau de culpa da reclamada, seu porte
financeiro e com o caráter dúplice da
medida. Mantém-se, pois, a r. sentença.
2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO DE FORMA ADESIVA PELA RECLAMANTE
2.1 Das horas extraordinárias:
Alega a reclamante que teria demonstrado irregularidade no cálculo das horas extraordinárias. Pleiteia a
aplicação do entendimento descrito no item IV da Súmula nº 85 do C.TST. Afirma que a reclamada não teria
cumprido as disposições da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho o que invalidaria o regime de
compensação de jornada. Impugna a validade dos cartões de ponto sem a sua assinatura. Entende que seria ônus
do empregador conferir validade aos mesmos. Por fim, aponta o desrespeito ao intervalo interjornada. Pleiteia o
pagamento das horas extraordinárias decorrentes desse intervalo desrespeitado. Primeiramente cumpre observar
que é admitida a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada. Mesmo daqueles que não contém a
assinatura da reclamante pois esta não produziu qualquer prova que evidenciasse a falsidade dos mesmos. A
própria reclamante em depoimento nos autos do processo nº 00218200740102007 admitiu que os espelhos de
ponto refletiam corretamente a sua jornada de trabalho (doc. nº 85 do 1º volume de documentos da reclamada).
Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus, admite-se a veracidade dos cartões de ponto (art. 818 da CLT
c/c inciso I do art. 333 do CPC).
O artigo 59 da CLT e seus parágrafos dispõem sobre a prorrogação e compensação de horas e é expresso no
sentido de que o acordo deve ser escrito. Com efeito, a legislação prevê a possibilidade de compensação de
jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas". Porém, imprescindível sua
formalização através de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, § 2º da CLT).
Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos
104
termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo
individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado -banco de horas-
(regime compensatório anual)- este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva.
Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional
deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser
reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
(Ac. 6ª Turma do C.TST. AIRR - 1993/2004-003- 23-40.7. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. DJ
13/06/2008)
Como se observa, o acordo individual é admitido para compensação de jornada dentro do mês, mas para o
regime compensatório anual o acordo deve ser coletivo.
No caso em tela há convenção coletiva de trabalho permitindo o regime de compensação anual. Todavia, os
reclamados não cumpriram os requisitos exigidos na cláusula 27ª da norma coletiva (doc. 95/96 do volume de
documentos da reclamante). Impende observar que a referida cláusula estipula parâmetros para o sistema de
compensação anual de horas (banco de horas), incluindo o limite máximo de 35 horas mensais destinadas à
compensação, desde que não excedida a soma das jornadas semanais de trabalho e o limite de 10 horas diárias.
Ocorre que a reclamada compensou mais de 35 horas. Como exemplo tem-se o período de 28/03/2005 até
01/04/2005 em que em cada um desses dias foram compensadas 07h20, conforme a rubrica “Saldo Horas (-)
Compensar “IN” (doc. 115 do 1º volume de documentos da reclamada). Acrescente-se que o acordo de
compensação de horas firmado entre as partes permitia a prorrogação diária de no máximo 2 horas (doc. 01 do 1º
volume de documentos da reclamada). Essas 2 horas integrariam o banco de horas. A autora estava sujeita a uma
jornada diária de 07h20 na escala 6X1. Ocorre que a reclamada descumpriu essa disposição e o limite fixado na
convenção coletiva. Observa-se que em diversas ocasiões a reclamante excedia as 2 horas de prorrogação do
acordo de compensação, como nos dias 17 e 18/01/2003, 21, 23 e 31/12/2003 (docs. 90/100 do 1º volume de
documentos da reclamada).
Consta, ainda, labor em dias destinados à folgas. Cumpre esclarecer que a reclamada fez com que a reclamante
usufruísse de duas folgas em uma semana e na outra não usufruía de folga. Basta examinar os registros de ponto
do período de 16/11/2005 a 15/12/2005 (doc. 123 do 1º volume de documentos da reclamada). Como se observa,
a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo individual de compensação de horas. O
descumprimento da norma coletiva afasta qualquer pretensão de compensar as horas excedentes à jornada
semanal por eventuais folgas concedidas. Saliente-se por oportuno que as diretrizes traçadas na Súmula nº 85 do
C.TST não se aplicam à hipótese de banco de horas pois este sistema de compensação extrapola o módulo
semanal tratado na orientação sumulada.
Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado:
Ementa: BANCO DE HORAS. PACTUAÇÃO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE.
SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A adoção do sistema de compensação de
jornada mediante banco de horas só é válida se prevista em norma coletiva. 2. De outro lado, inaplicável a
orientação consagrada na Súmula nº 85 desta Corte superior nos conflitos relacionados a compensação de
jornada por meio de banco de horas, porquanto tal sistema extrapola o parâmetro semanal de que trata o referido
verbete. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR - 1324/2005-002-04- 00.9.
Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa. DJ 16/05/2008)
Assim, o excesso de jornada na hipótese de banco de horas irregular enseja o pagamento das horas
suplementares acrescidas do adicional.
Cita-se a preciosa lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado:
“Tratando-se, porém, de irregularidade referente à pactuação do novo regime compensatório criado pela Lei nº
9.601/98 (isto é, regime que não esteja autorizado por negociação coletiva), qualquer excesso na jornada
laborativa diária importará em efetivas horas extras. Esta é a conduta que decorre não apenas do § 3º do art. 59
105
da CLT (acrescentado pela mesma Lei n. 9.601), como também do fato de que o próprio tipo legal do banco de
horas somente passar a vigorar na relação empregatícia caso expressamente previsto por título jurídico coletivo
negociado. Ora, se não há sequer o tipo legal – em virtude da irregularidade percebida – não se pode considerar
produzido, ainda que em parte, qualquer de seus efeitos.” (itálicos no original)
Assim, merece reparo a r. sentença para que seja considerada como extraordinárias as horas trabalhadas além das
07h20 diárias e 44 semanais, admitida a compensação das verbas pagas sob o mesmo título. Com relação ao
intervalo interjornada, também merece reparo a r. sentença. O reclamante logrou êxito em demonstrar o
desrespeito ao intervalo interjornada. No dias 30 e 31/12/2002 a autora encerrou o labor às 02h55 e retornou às
07h26 (doc. nº 89 do 1º volume de documentos da reclamada). De fato foi desrespeitado o intervalo interjornada
de 11 horas.
A Seção III, Capítulo II da CLT, ao tratar da Duração do Trabalho, prioriza os períodos de descanso, e inicia-se
exatamente com o art. 66, tratando do intervalo interjornada e do trabalho noturno. Vê-se que além de fixar
parâmetros, a intenção do legislador foi a de proteger o empregado do desgaste decorrente de jornadas extensas e
preservar suas condições bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim.
Ex vi do artigo 66 da CLT, entre duas jornadas, impõe-se um intervalo mínimo de 11 horas.
Assim, do término de um dia de trabalho, até que se inicie o próximo dia, deve haver intervalo mínimo de onze
horas. O descanso prolongado entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo se refaça das
energias despendidas e conserve a sua higidez. Sob a nossa ótica não se trata de infração meramente
administrativa, vez que o empregado trabalhou em horário destinado ao seu repouso, tido como necessário à
reposição de suas forças pelo legislador. A situação se equipara em tudo com o intervalo para refeição, cuja
ausência de gozo implica no pagamento de horas extras.
Desse modo, é obrigatória a observância do descanso semanal remunerado e do intervalo mínimo de 11 horas
entre jornadas, arts. 66 e 67 da CLT. A não observância dessas normas legais acarreta o pagamento das horas
excedentes como extraordinárias, com o respectivo adicional. Neste sentido a Súmula 110 do C. TST, abaixo
transcrita:
110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Dessa forma, merece reparo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em
decorrência da não observância do intervalo de 11 horas entre uma
jornada e outra. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto
pela reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto de forma adesiva pela
reclamante para condenar a reclamada a pagar as horas extraordinárias assim consideradas aquelas trabalhadas
além das 07h20 diárias e 44 semanais, admitida a compensação das verbas pagas sob o mesmo título, e aquelas
decorrentes da não observância do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, tudo conforme
fundamentação do voto.
Custas pela reclamada em R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor rearbitrado da condenação em R$ 50.000,00.
MARCELO FREIRE GONÇALVES
Desembargador Relator
106
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: código do documento =
23640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP nº 01407.2007.402.02.00-3
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: código do documento =
23640
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NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (206.000-0/I0)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador
deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por
comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
6.6 Cabe ao empregador
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho; (206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I3)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
6.7 Cabe ao empregado
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; (206.012-4 /I1)
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0 /I1)
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento
aprovado; (206.015-9 /I1)
109
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
(206.016-7 /I2)
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações
dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção,
restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3
/I1)
6.9 Certificado de Aprovação – CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem
normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para
realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos
concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR,
quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indel éveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote
de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1 Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite
constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção
original.
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência,
além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus
distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas
normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz
de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.
110
6.12.2 O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório justificar a
necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em
normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato
suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado,
publicando a decisão no Diário Oficial da União – DOU.
6.12.2.2 A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar,
outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3 Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4 Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5 Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de
Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6 Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento
do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3 Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA
6.12.4 As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às
empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as
providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 – Capacete
a) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor
nos trabalhos de combate a incêndio.
A.2 – Capuz
a) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou
móveis de máquinas.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2 – Protetor facial
a) protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3 – Máscara de Solda
a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 – Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
111
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores
ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar
a) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em
ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de
produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos.
D.2 – Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 – Respirador de fuga
a) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de
atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em
volume.
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica,
química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água.
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 – Luva
a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 – Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a
Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 – Manga
a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso
de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 – Braçadeira
a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes.
F.5 – Dedeira
a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 – Calçado
a) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de
água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
112
G.2 – Meia
a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 – Perneira
a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes t érmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 – Calça
a) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 – Macacão
a) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos
químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H.2 – Conjunto
a) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas.
H.3 – Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 – Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 – Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em
altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1 – O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a apresentação de
formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e
acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
1.2 – Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI.
1.3 – O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado,
solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I desta NR, suas
características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade
avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o
relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um
técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, e,
113
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou
o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO FORMULÁRIO ÚNICO PARA
CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1 - Identificação do fabricante ou importador de EPI:
Fabricante: Importador: Fabricante e Importador:
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual – IE: Inscrição Municipal – IM:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone: Fax:
E-Mail: Ramo de Atividade:
CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):
2 – Responsável perante o DSST / SIT:
a) Diretores:
Nome N.º da Identidade Cargo na Empresa
b) Departamento Técnico:
Nome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
1
2
3 – Lista de EPI fabricados:
4 – Observações:
a) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver alteração, acompanhado de
requerimento ao DSST / SIT / MTE;
b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou
importação de EPI.
Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou
importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em Lei.
_________________,_____ de ____________ de ______
_______________________________________________