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eBook de Legislacao Tributaria p Receita Federal Aula 00 Eb Lt Aula 00 30283

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E-BOOK Legislação Tributária

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Prof. George Firmino – Aula 00 

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AULA 00 – Aula Demonstrativa

Sumário PáginaApresentação 01Apresentação das questões 03-15Gabarito 15Questões comentadas 16-35

Apresentação 

Olá, meus amigos!

Atendendo a pedidos, estamos de volta com nosso e-book deLegislação Tributária para os concursos da Receita Federal.

No último concurso, lançamos este formato de curso a partir danecessidade indicada por muitos alunos: um curso totalmentefocado na objetividade.

A cobrança da Legislação Tributária certamente exigirá, em

grande parte das questões, o conhecimento da literalidade dosregulamentos.

Nessa linha, a grande tônica desse material é explorar ao máximo osRegulamentos do Imposto de Renda e do IPI, exclusivamente quantoà sua literalidade, a fim de permitir que você memorize os artigos quecertamente serão objeto de questões na sua prova.

Dessa forma, este e-book será como um grande simulado, ondeconstarão 620 assertivas elaboradas com base na “lei seca”.

Todas as assertivas serão comentadas. Porém, os comentários nãoserão extensos, se limitarão ao conteúdo da norma, visando aomáximo de objetividade.

Perceba, meu amigo, que se trata de um grande teste para a prova,onde você verá todos os regulamentos em forma de simulado, oque lhe garante uma fixação muito maior do conteúdo do que asimples leitura dos regulamentos.

O nosso objetivo aqui é fazer uma varredura geral nos

regulamentos, de tal forma que você chegue à prova combastante segurança.

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As questões serão do tipo V ou F e apresentadas em sequência, semcomentários, para que você as imprima e resolva, passando,posteriormente aos comentários. Seguiremos o seguinte cronograma:

AULA Assunto Data

Aula 00 Tributação das pessoas físicas (90 questões) ---

Aula 01 Tributação das pessoas físicas (130 questões) 05/08/2013

Aula 02 Tributação das pessoas jurídicas (200 questões) 12/08/2013

Aula 03 IPI (200 questões) 19/08/2013

Conforme exposto, resolveremos as questões separando-as por

tributo. Com isso, exploraremos cada ponto do regulamento,dissecando os artigos por tema.

O ideal é que todos tenham seus regulamentos impressos ou salvosem pdf para acompanhar as questões. Seguem os endereços ondepoderão ser obtidos:

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm 

Regulamento do IPI – RIPI/2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Por fim, prezado aluno, devido ao formato deste material, nãoteremos fórum de dúvidas. No entanto, dada a objetividade do cursoe o foco na literalidade das normas, não haverá necessidade demaiores discussões.

O que estamos esperando?

Vamos logo para as questões.

* ATENÇÃO: recomendo baixar o RIR/99 no site da Presidência (planalto.gov), pois no site da RFB nãoestá atualizado com as últimas alterações.

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LISTA DE QUESTÕES

Aula 00: Tributação das Pessoas Físicas (parte I)

01

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares dedisponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos dequalquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sãocontribuintes do imposto de renda, observados a nacionalidade, sexo,idade, estado civil ou profissão.

02

O imposto de renda da pessoa física somente será devido após o

ajuste anual.

03

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País porresidentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estãosujeitos ao imposto de renda.

04

Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e

outros incapazes serão tributados em nome dos seus respectivosresponsáveis.

05

No caso de rendimentos auferidos por menores ou incapazes, orecolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração derendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, dotutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

06Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos pormenores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores aolimite de isenção, poderão ser tributados em conjunto com os dequalquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aquelesconsiderados dependentes.

07

No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob aresponsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a

opção de declaração poderá ser exercida por qualquer dos pais.

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08

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentosou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente oudecisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,

verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

09

Obrigatoriamente, o responsável pela manutenção do alimentadodeverá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos desteem sua declaração.

10

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seusrendimentos tributados na proporção de cinquenta por cento dos quelhes forem próprios e cem por cento dos produzidos pelos benscomuns.

11

Obrigatoriamente, os rendimentos produzidos pelos bens comunsdeverão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um doscônjuges.

12

Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dosrendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelosbens comuns.

13

Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um doscônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação dadeclaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver

apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado deapresentá-la.

14

As disposições acerca dos rendimentos da sociedade conjugal nãopodem ser aplicadas à união estável, valendo apenas quando houvercasamento.

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15

Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação decasamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentadaem nome de cada um dos contribuintes.

16

Ao espólio não poderão ser aplicadas as normas a que estão sujeitasas pessoas físicas.

17

A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas noRegulamento do Imposto de Renda ficam a cargo dos sucessores.

18A declaração de rendimentos, a partir do exercício seguinte àquelecorrespondente ao ano-calendário do falecimento e até a data emque for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, seráapresentada em nome do espólio.

19

Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações nãoentregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do

falecimento, às quais estivesse obrigado.

20

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá serapresentada, pelo inventariante, dentro de quinze dias, contados dadata em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaraçãodos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até adata da homologação ou adjudicação.

21

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serãotributados em parcelas iguais para cada condômino.

22

Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivasdeclarações de bens, relativamente à parte que couber a cadacondômino.

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Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráterdefinitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, alémda declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário

anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração desaída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos decapital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que forrequerida a certidão de quitação de tributos federais.

24

O imposto de renda devido na saída definitiva do país será calculadomediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual,vedado o cálculo proporcional.

25

Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimentode certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos àtributação exclusiva na fonte ou definitiva.

26

As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer acertidão negativa para saída definitiva do País terão seusrendimentos tributados como não residentes, durante os primeiros

doze meses de ausência.

27

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior aserviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado,em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governobrasileiro situadas no exterior, não estão sujeitas à tributação doimposto de renda.

28As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso doano-calendário, transferirem residência para o território nacional e,nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveisde acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto,como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatosgeradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

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Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, apessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, comvisto temporário para trabalhar, com vínculo empregatício, em

relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de suachegada.

30

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, apessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, comvisto por qualquer motivo, e aqui permanecer por período superior acento e vinte dias, consecutivos ou não, contado, dentro de umintervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relaçãoaos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em

que se completar referido período de permanência.

31

Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital,recebidos por pessoa física proveniente do exterior que ingressar noBrasil, com visto temporário desde o momento de sua chegada aoPaís, serão tributados como os dos residentes no Brasil.

32

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos porservidores diplomáticos de governos estrangeiros, desde que hajareciprocidade para com os brasileiros no respectivo país.

33

Estão isentos do imposto os ganhos de capital percebidos porservidores diplomáticos de governos estrangeiros.

34

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos porservidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte eaos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a concederisenção.

35

São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e ocônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data dapartilha ou adjudicação, independente do valor.

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VERDADEIRO. Reproduz o disposto no §1º do art. 28.

36

O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo decujus até a data da partilha.

37Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura dasucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serãoexigidos do espólio ou dos sucessores.

38

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente comeste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem

responsáveis os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores.

39

O inventariante responde pelo tributo devido pelo espólio de formasubsidiária.

40

Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em queintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os tutores,

curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados,curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial.

41

Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residênciahabitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação emcondições que permitam presumir intenção de mantê-la.

42

No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, odomicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendodesempenhada.

43

Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicíliofiscal será eleito pela autoridade competente.

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44

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

45O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo deentrega da declaração de rendimentos ou de interposição deimpugnação ou recurso, cumprirá as disposições do RIR perante aautoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lheconhecimento do domicílio do qual se encontra ausente.

46

O contribuinte que transferir sua residência de um município para

outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado acomunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazode quarenta e cinco dias.

47

A comunicação de mudança d domicílio será feita nas unidades daSecretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quandoda entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

48A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamentedeverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, asobrigações previstas no Regulamento do Imposto de Renda erepresentá-la perante as autoridades fiscais.

49

Se o residente no exterior permanecer no território nacional e nãotiver procurador, representante ou empresário no País, o domicíliofiscal é o lugar por onde ingressou no território nacional.

50

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalhoou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos emdinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim tambémentendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aosrendimentos declarados.

51

A tributação da pessoa física depende da denominação dosrendimentos, títulos ou direito.

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A tributação independe da localização, condição jurídica ounacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da

forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para aincidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer formae a qualquer título.

53

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos,considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora,mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor dobeneficiário.

54

A ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte,frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso deremoção de um município para outro, entrará no cômputo dorendimento bruto.

55

O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos,independente do valor, constitui rendimento tributável pelo IRPF.

56

Constitui rendimento isento o ganho de capital auferido na alienaçãodo único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja deaté quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sidorealizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

57

A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais

de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seusempregados, são isentos do IRPF.

58

O auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aosservidores públicos federais ativos da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional, não podem receber isenção proofensa à isonomia.

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59

Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações doregime de previdência social ou de entidades de previdência privada

são isentos do imposto de renda.

60

É isento do IRPF o valor locativo do prédio construído, quandoocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso docônjuge ou de parentes de primeiro grau.

61

São rendimentos isentos as bolsas de estudo e de pesquisa

caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente paraproceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessasatividades não representem vantagem para o doador, nem importemcontraprestação de serviços.

62

A indenização quando destinada a reparar danos patrimoniais emvirtude de rescisão de contrato é tributável.

63São tributáveis os rendimentos auferidos em contas de depósitos depoupança que superarem o montante de R$50.000,00 no ano-calendário.

64

As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas deprevidência privada em favor de seus empregados e dirigentes sãoisentas do imposto de renda.

65

É isenta do IRPF a indenização em virtude de desapropriação parafins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado.

66

São isentas do imposto de renda as diárias destinadas,exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação epousada, por serviço eventual realizado em município diferente do dasede de trabalho, exceto no exterior.

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67

Constitui rendimento tributável os juros produzidos pelas letrashipotecárias.

68É isenta do imposto a indenização reparatória por danos físicos,invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, emdecorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial,inclusive no caso de pagamento de prestações continuadas.

69

São isentos do imposto de renda os lucros e dividendos efetivamentepagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não

ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto derenda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,deduzido do imposto correspondente.

70

São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título depensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador demoléstia grave, inclusive a decorrente de moléstia profissional, combase em conclusão da medicina especializada, exceto se a doençativer sido contraída após a concessão da pensão.

71

São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria oureforma, desde que motivadas por acidente em serviço e ospercebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome deimunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), combase em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doençatenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

72

A indenização por acidente de trabalho é parcela isenta do imposto.

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73

São isentos do IRPF a indenização e o aviso prévio pagos pordespedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantidopela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas

homologados pela Justiça do Trabalho, exceto o montante recebidopelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores,referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados emcontas vinculadas.

74

Os proventos e pensões da FEB são rendimentos isentos do IRPF.

75

É tributável o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direitopúblico a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário.

76

São isentos do IRPF os valores pagos ao titular ou a sócio damicroempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem peloSIMPLES, inclusive os que corresponderem a pro labore, aluguéis ouserviços prestados.

77

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamenteaprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pelaempresa não se configura como rendimento tributável dotrabalhador.

78

São tributáveis as diárias de comparecimento.

79

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado,as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos,cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos,exceto a remuneração dos estagiários.

80

São isentas do IRPF as férias, inclusive as pagas em dobro,transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivosabonos.

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81

A férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ouindenizadas, acrescidas dos respectivos abonos, é tributável.

82São isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pelaPrevidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, oupor entidade de previdência privada, até o valor de R$1.566,61 pormês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta ecinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista natabela de incidência mensal do imposto.

83

Quando configurem acréscimo patrimonial, são tributáveis osrendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral eauxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdênciaprivada.

84

A indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo,relativo ao objeto segurado, é tributável pelo IRPF.

85

O valor do salário-família é rendimento isento do IRPF.

86

São contribuintes do IRPF as pessoas físicas que perceberemrendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes

pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

87

O valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos,ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seusempregados é tributável.

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88

É rendimento tributável o aluguel do imóvel ocupado pelo empregadoe pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguelque o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a

menos do empregado pela respectiva sublocação.

89

São isentos do IRPF os direitos autorais de obras artísticas, didáticas,científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalaçõesou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor oucriador do bem ou da obra.

90

É tributável a remuneração pela prestação de serviços no curso doprocesso judicial.

GABARITO

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

F F V F V V F V F F F V V F V

16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

F F F V F F V V F V F F V V F

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45

V F F V F F V V F V V V F V V

46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

F V V F V F V V F F V V F V V

61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75

V F F V V F F F V F F V F V F

76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90

F V V F F V V F F V V F V F V

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QUESTÕES COMENTADAS

Aula 00: Tributação das Pessoas Físicas (parte I)

FALSO. Nos termos do art 2º do RIR, a condição de contribuinteindepende de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

FALSO. Nos termos do art 2º, §2º do RIR, o imposto será devido àmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos,sem prejuízo do ajuste anual.

VERDADEIRO. Literalidade do art. 3º do RIR, o qual remete estesrendimentos à incidência da tributação na fonte.

FALSO. De acordo com o art. 4º do Regulamento do Imposto deRenda, os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titularesmenores e outros incapazes serão tributados em seus respectivosnomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de PessoasFísicas – CPF.

01

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares dedisponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos dequalquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, sãocontribuintes do imposto de renda, observados a nacionalidade, sexo,idade, estado civil ou profissão.

02

O imposto de renda da pessoa física somente será devido após oajuste anual.

03

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País porresidentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estãosujeitos ao imposto de renda.

04

Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e

outros incapazes serão tributados em nome dos seus respectivosresponsáveis.

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VERDADEIRO. Apesar do recolhimento ser efetuado em nome domenor ou incapaz, a obrigação de fazer (dever instrumental) é doresponsável. Essa é a disciplina do art. 4º, §1º, do RIR.

VERDADEIRO. Disciplina do art. 4º, §2º. O responsável poderá incluiro menor ou incapaz como dependente. Nessa situação, deveráinformar em sua declaração todos os rendimentos por eles recebidos,ainda que isentos.

FALSO. Segundo o §3º do art. 4º, quando a guarda for decorrente desentença judicial, apenas aquele que a detém poderá incluir o menorou incapaz como dependente, situação em que deverá apresentartodos os rendimentos recebidos.

VERDADEIRO. Esta é a literalidade do art. 5º. Segue o mesmoraciocínio do art. 4º.

05

No caso de rendimentos auferidos por menores ou incapazes, orecolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração derendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do

tutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

06

Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos pormenores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores aolimite de isenção, poderão ser tributados em conjunto com os de

qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aquelesconsiderados dependentes.

07

No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob aresponsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, aopção de declaração poderá ser exercida por qualquer dos pais.

08

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentosou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente oudecisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios,verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

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FALSO. Trata-se de faculdade do responsável, e não obrigação. Essa éa disposição do art. 5º, §1º do RIR.

FALSO. É exatamente o contrário. Nos termos do art. 6º do RIR, cadacônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de cem porcento dos que lhes forem próprios e cinquenta por cento dosproduzidos pelos bens comuns.

FALSO. Dispõe o parágrafo único do art. 6º que, opcionalmente, osrendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados,em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

VERDADEIRO. Esta é disciplina do art. 7º.

VERDADEIRO. Apesar de os rendimentos serem tributados de formaproporcional, a declaração do bem comum consta apenas para um doscônjuges.

09

Obrigatoriamente, o responsável pela manutenção do alimentadodeverá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos desteem sua declaração.

10

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seusrendimentos tributados na proporção de cinquenta por cento dos quelhes forem próprios e cem por cento dos produzidos pelos benscomuns.

11

Obrigatoriamente, os rendimentos produzidos pelos bens comunsdeverão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um doscônjuges.

12

Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dosrendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelosbens comuns.

13

Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um doscônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação dadeclaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiverapresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado deapresentá-la.

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FALSO. Nos termos do art. 10 do RIR, o disposto nos arts. 6º e 8ºaplicam-se, no que couber, à união estável, reconhecida comoentidade familiar.

VERDADEIRO. Conforme disposição do art. 9º, §1.

FALSO. De acordo com o art. 11 do RIR, ao espólio serão aplicadas asnormas a que estão sujeitas as pessoas físicas.

FALSO. As obrigações ficam a cargo do inventariante, conformedispõe o art. 11, §1º, do RIR.

FALSO. O art. 12 dispõe que s declaração de rendimentos, a partir doexercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até adata em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dosbens, será apresentada em nome do espólio.

14

As disposições acerca dos rendimentos da sociedade conjugal nãopodem ser aplicadas à união estável, valendo apenas quando houver

casamento.

15

Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação decasamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentadaem nome de cada um dos contribuintes.

16

Ao espólio não poderão ser aplicadas as normas a que estão sujeitasas pessoas físicas.

17

A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas noRegulamento do Imposto de Renda ficam a cargo dos sucessores.

18

A declaração de rendimentos, a partir do exercício seguinte àquelecorrespondente ao ano-calendário do falecimento e até a data emque for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, seráapresentada em nome do espólio.

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VERDADEIRO. Disposição do art. 12, §1º.

FALSO. O prazo é de 30 dias, nos termos do art. 13.

FALSO. A tributação ocorre de forma proporcional á parcela que cadacondômino detiver (art. 15).

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 15, parágrafo único doRegulamento do Imposto de Renda.

VERDADEIRO. Essa é a disciplina do art. 16 do RIR.

19

Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações nãoentregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao dofalecimento, às quais estivesse obrigado.

20

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá serapresentada, pelo inventariante, dentro de quinze dias, contados dadata em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaraçãodos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até adata da homologação ou adjudicação.

21

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serãotributados em parcelas iguais para cada condômino.

22

Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivasdeclarações de bens, relativamente à parte que couber a cadacondômino.

23

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráterdefinitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, alémda declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendárioanterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração desaída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos decapital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que forrequerida a certidão de quitação de tributos federais.

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FALSO. De acordo com o art. 16, §1º, do RIR, o imposto de rendadevido será calculado mediante a utilização dos valores da tabelaprogressiva anual, calculados proporcionalmente ao número de mesesdo período abrangido pela tributação no ano-calendário.

VERDADEIRO. Essa é a disciplina do art. 16, §2º, do RIR.

FALSO. Nos moldes do art. 16, §3º, as pessoas físicas que seausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saídadefinitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentesno Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência.

FALSO. De acordo com o art. 17 do RIR, as pessoas físicasdomiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, querecebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira,de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas noexterior, estão sujeitas à tributação.

24

O imposto de renda devido na saída definitiva do país será calculadomediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual,vedado o cálculo proporcional.

25

Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimentode certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos àtributação exclusiva na fonte ou definitiva.

26

As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer acertidão negativa para saída definitiva do País terão seusrendimentos tributados como não residentes, durante os primeirosdoze meses de ausência.

27

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior aserviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado,em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governobrasileiro situadas no exterior, não estão sujeitas à tributação do

imposto de renda.

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VERDADEIRO. Assim determina o art. 18 do Regulamento do Impostode Renda.

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 19, I do RIR.

FALSO. O período estabelecido na legislação de é de 183 dias,conforme art. 19, II do RIR.

VERDADEIRO. Determinação do art. 19, §2º do Regulamento.

28

As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso doano-calendário, transferirem residência para o território nacional e,nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis

de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto,como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatosgeradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

29

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, apessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com

visto temporário para trabalhar, com vínculo empregatício, emrelação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de suachegada.

30

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, apessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, comvisto por qualquer motivo, e aqui permanecer por período superior acento e vinte dias, consecutivos ou não, contado, dentro de umintervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relaçãoaos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele emque se completar referido período de permanência.

31

Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital,recebidos por pessoa física proveniente do exterior que ingressar noBrasil, com visto temporário desde o momento de sua chegada aoPaís, serão tributados como os dos residentes no Brasil.

32

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos porservidores diplomáticos de governos estrangeiros, desde que hajareciprocidade para com os brasileiros no respectivo país.

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FALSO. Esta isenção prevista no art. 22, I do RIR independe dereciprocidade.

FALSO. A isenção prevista no art. 22, I, apenas se aplica aosrendimentos do trabalho, não abrangendo os ganhos de capital. Essaé a disciplina do art. 22, §2º.

VERDADEIRO. Esta isenção está prevista no art. 22, II e écondicionada. Não confundir com a que acabamos ver, prevista noinciso I do mesmo artigo.

FALSO. A responsabilidade é limitada esta responsabilidade aomontante do quinhão, do legado, da herança ou da meação (art. 23,I).

FALSO. O espólio é responsável pelos tributos devidos até a aberturada sucessão (art. 23, II).

VERDADEIRO. Literalidade do art. 23, §3º.

33

Estão isentos do imposto os ganhos de capital percebidos porservidores diplomáticos de governos estrangeiros.

34

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos porservidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e

aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a concederisenção.

35

São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e ocônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data dapartilha ou adjudicação, independente do valor.

36

O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo decujus até a data da partilha.

37

Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura dasucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serãoexigidos do espólio ou dos sucessores.

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VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 24, I, do RIR, cópia do CTN.

FALSO. De acordo com a literalidade do art. 24, IV, do RIR, aresponsabilidade é solidária.

VERDADEIRO. Essa é a previsão do art. 24, II, do Regulamento doImposto de Renda, também transcrito do CTN.

VERDADEIRO. Essa é a disciplina do RIR quanto ao domicílio daspessoas físicas, prevista no art. 28.

VERDADEIRO. Reproduz o disposto no §1º do art. 28.

38

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente comeste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem

responsáveis os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores.

39

O inventariante responde pelo tributo devido pelo espólio de formasubsidiária.

40

Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em queintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os tutores,curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados,curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial.

41

Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residênciahabitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação emcondições que permitam presumir intenção de mantê-la.

42

No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, odomicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendodesempenhada.

43

Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicíliofiscal será eleito pela autoridade competente.

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FALSO. Determina o §2º do art. 28 do RIR que quando se verificarpluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perantea autoridade competente.

VERDADEIRO. Esta prerrogativa está prevista no CTN e confirmada noRI, em seu art. 28, §5º.

VERDADEIRO. Conforme disposto no art. 29 do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 3o, o prazo para comunicação é de 30 dias.

VERDADEIRO. Previsão contida no parágrafo único do art. 30.

VERDADEIRO. Determinação expressa no art. 31 do Regulamento.

44A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quandoimpossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

45

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo deentrega da declaração de rendimentos ou de interposição de

impugnação ou recurso, cumprirá as disposições do RIR perante aautoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lheconhecimento do domicílio do qual se encontra ausente.

46

O contribuinte que transferir sua residência de um município paraoutro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado acomunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazode quarenta e cinco dias.

47

A comunicação de mudança d domicílio será feita nas unidades daSecretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quandoda entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

48

A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamentedeverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, asobrigações previstas no Regulamento do Imposto de Renda erepresentá-la perante as autoridades fiscais.

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FALSO. Regulamenta o art. 31, parágrafo único, que, se o residenteno exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador,representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar ondeestiver exercendo sua atividade.

VERDADEIRO. Este é conceito de rendimento bruto para fins detributação do IRPF, previsto no art. 37.

FALSO. O art. 38 estabelece que a tributação independe dadenominação dos rendimentos, títulos ou direitos.

VERDADEIRO. Segundo o art. 38, a tributação independe dadenominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização,condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bensprodutores da renda e da forma de percepção das rendas ouproventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício docontribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

49

Se o residente no exterior permanecer no território nacional e nãotiver procurador, representante ou empresário no País, o domicíliofiscal é o lugar por onde ingressou no território nacional.

50

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalhoou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos emdinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também

entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aosrendimentos declarados.

51

A tributação da pessoa física depende da denominação dosrendimentos, títulos ou direito.

52

A tributação independe da localização, condição jurídica ounacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e daforma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para aincidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer formae a qualquer título.

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VERDADEIRO. Esta é a disciplina do parágrafo único do art. 38 doRIR.

FALSO. Esta assertiva contraria o disposto no art. 39, I do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 39, II, o ganho de capital auferido naalienação de bens e direitos não entrará no cômputo do rendimento

bruto, para fins de tributação pelo IRPF.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, III.

VERDADEIRO. Trata-se da isenção prevista no art. 39, IV.

53

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos,considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora,mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do

beneficiário.

54

A ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte,frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso deremoção de um município para outro, entrará no cômputo dorendimento bruto.

55

O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos,independente do valor, constitui rendimento tributável pelo IRPF.

56

Constitui rendimento isento o ganho de capital auferido na alienaçãodo único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja deaté quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sidorealizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

57

A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiaisde trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seusempregados, são isentos do IRPF.

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FALSO. Apesar de não fazer sentido a isenção apenas para osservidores públicos federais, esta disposição consta no art. 39, V doRIR.

VERDADEIRO. Trata-se da isenção prevista no art. 39, VI, do RIR.

VERDADEIRO. Regra estabelecida no art. 39, IX, do Regulamento doImposto de Renda.

VERDADEIRO. Literalidade do art. 39, VII do Regulamento do Impostode Renda.

FALSO. Constitui rendimento isento, conforme previsão do art. 39,XVIII, do RIR.

58

O auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aosservidores públicos federais ativos da Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional, não podem receber isenção pro

ofensa à isonomia.

59

Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão,pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações doregime de previdência social ou de entidades de previdência privada

são isentos do imposto de renda.

60

É isento do IRPF o valor locativo do prédio construído, quandoocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso docônjuge ou de parentes de primeiro grau.

61

São rendimentos isentos as bolsas de estudo e de pesquisacaracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente paraproceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessasatividades não representem vantagem para o doador, nem importemcontraprestação de serviços.

62

A indenização quando destinada a reparar danos patrimoniais emvirtude de rescisão de contrato é tributável.

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FALSO. Bastante atenção!!! Apesar de ser uma proposta do Governo,levantada em 2009, a ideia nunca foi colocada em prática. Até omomento ainda não passa de um projeto.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XI, do Regulamento.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XXI, do RIR.

FALSO. De acordo com o art. 39, XIII, são isentas as diáriasdestinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas dealimentação e pousada, por serviço eventual realizado em municípiodiferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior.

FALSO. Nos termos do art. 39, XXV, do RIR, trata-se de rendimentoisento.

63

São tributáveis os rendimentos auferidos em contas de depósitos depoupança que superarem o montante de R$50.000,00 no ano-calendário.

64

As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas deprevidência privada em favor de seus empregados e dirigentes sãoisentas do imposto de renda.

65

É isenta do IRPF a indenização em virtude de desapropriação parafins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado.

66

São isentas do imposto de renda as diárias destinadas,exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação epousada, por serviço eventual realizado em município diferente do dasede de trabalho, exceto no exterior.

67

Constitui rendimento tributável os juros produzidos pelas letrashipotecárias.

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FALSO. Quando a indenização resultar em pagamento de prestaçãocontinuada não terá isenção, conforme art. 39, XVI.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XXVIII, do RIR.

FALSO. A disciplina do art. 39, XXXI, do RIR, é de que são isentos osvalores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desserendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII desteartigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base emconclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenhasido contraída após a concessão da pensão.

68

É isenta do imposto a indenização reparatória por danos físicos,invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, emdecorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial,

inclusive no caso de pagamento de prestações continuadas.

69

São isentos do imposto de renda os lucros e dividendos efetivamentepagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que nãoultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto derenda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,

deduzido do imposto correspondente.

70

São isentos do imposto de renda os valores recebidos a título depensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador demoléstia grave, inclusive a decorrente de moléstia profissional, combase em conclusão da medicina especializada, exceto se a doençativer sido contraída após a concessão da pensão.

71

São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria oureforma, desde que motivadas por acidente em serviço e ospercebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculoseativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome deimunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), combase em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença

tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

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FALSO. A disciplina do art. 39, XXXIII, do RIR, é de que são isentosos proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas poracidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstiaprofissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e

incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançadosde doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada,mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoriaou reforma.

VERDADEIRO. Previsão do art. 39, XVII.

FALSO. Também é isento o montante recebido pelos empregados ediretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos,

 juros e correção monetária creditados em contas vinculadas.

VERDADEIRO. Previsão do art. 39, XXXV, do RIR.

FALSO. Esse rendimento representa parcela isenta do IRPF, nostermos do art. 39, XIX.

72

A indenização por acidente de trabalho é parcela isenta do imposto.

73

São isentos do IRPF a indenização e o aviso prévio pagos pordespedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantidopela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistashomologados pela Justiça do Trabalho, exceto o montante recebidopelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores,

referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados emcontas vinculadas.

74

Os proventos e pensões da FEB são rendimentos isentos do IRPF.

75

É tributável o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direitopúblico a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão aprogramas de desligamento voluntário.

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FALSO. De acordo com o art. 39, XXXVII, do Regulamento do Impostode Renda, são isentos os valores pagos ao titular ou a sócio damicroempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem peloSIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ouserviços prestados.

VERDADEIRO. Esta é a previsão do art. 39, §8º do RIR.

VERDADEIRO. Conforme, art. 43, I, do RIR.

FALSO. A remuneração dos estagiários é rendimento tributável, nostermos do art. 43, I, do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 43, II, são tributáveis férias, inclusive aspagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas,acrescidas dos respectivos abonos.

76

São isentos do IRPF os valores pagos ao titular ou a sócio damicroempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem peloSIMPLES, inclusive os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou

serviços prestados.

77

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente

aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pelaempresa não se configura como rendimento tributável dotrabalhador.

78

São tributáveis as diárias de comparecimento.

79

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado,as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos,cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos,exceto a remuneração dos estagiários.

80

São isentas do IRPF as férias, inclusive as pagas em dobro,transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivosabonos.

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VERDADEIRO. Conforme RIR, art. 43, III.

VERDADEIRO. Bastante atenção!!!O RIR está desatualizado e consta no seu art. 39, XXXIV, o valor deR$900,00 por mês. Ocorre que a Lei 7.313 define estes valores e jásofreu diversas alterações, estando vigente o limite de R$1.710,78por mês, para o ano-calendário 2013.

FALSO. Ofende o disposto no art. 39, XLII, o qual considera isentostais rendimentos.

FALSO. Trata-se de rendimento isento, previsto no art. 39, XXII, doRegulamento do Imposto de Renda.

VERDADEIRO. Disposição do art. 39, XLI.

81

A férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ouindenizadas, acrescidas dos respectivos abonos, é tributável.

82

São isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pelaPrevidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, oupor entidade de previdência privada, até o valor de R$1.566,61 pormês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta ecinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na

tabela de incidência mensal do imposto.

83

Quando configurem acréscimo patrimonial, são tributáveis osrendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral eauxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdênciaprivada.

84A indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo,relativo ao objeto segurado, é tributável pelo IRPF.

85

O valor do salário-família é rendimento isento do IRPF.

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VERDADEIRO. Determinação do art. 2º, §1º, do Regulamento doImposto de Renda.

FALSO. Nos moldes do art. 39, XLV, o referido valor representaparcela isenta do IRPF.

VERDADEIRO. Determinação do art. 43, VI, do Regulamento doImposto de Renda.

FALSO. Nos termos do art. 45, VII, do RIR, são rendimentos

tributáveis.

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 45, VIII, do RIR.

86

São contribuintes do IRPF as pessoas físicas que perceberemrendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes

pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

87

O valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos,ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seusempregados é tributável.

88

É rendimento tributável o aluguel do imóvel ocupado pelo empregadoe pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguelque o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra amenos do empregado pela respectiva sublocação.

89

São isentos do IRPF os direitos autorais de obras artísticas, didáticas,científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalaçõesou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor oucriador do bem ou da obra.

90

É tributável a remuneração pela prestação de serviços no curso doprocesso judicial.

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É isso aí, meus amigos. Essa foi uma pequena amostra do que será onosso curso.

Iremos dissecar os regulamentos ao longo de 620 assertivas.

Espero vocês na próxima aula.

Um grande abraço e bons estudos.