Dou - Resolução Rdc 38_ de 12 de Agosto de 2013

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  • RESOLUO - RDC N 38, DE 12 DE AGOSTO DE 2013. Aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo. Aprova o regulamento para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo. A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizaes, tendo em vista o disposto os incisos III, do art. 2, III e IV, do art. 7 da Lei n. 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentao da Agncia, institudo por meio da Portaria n 422, de 16 de abril de 2008, em reunio realizada em 06 de agosto de 2013, adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao: CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 Fica aprovado o regulamento para conduo dos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo. Art. 2 Para os efeitos desta Resoluo, alm das definies estabelecidas no art. 4 da Lei n 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e no artigo 3 da Lei n 6.360 de 23 de setembro de 1976, so adotadas as seguintes definies: I- comunicado especial especfico para acesso expandido e uso compassivo: documento de carter autorizador, emitido pela Anvisa, necessrio para a execuo de um determinado programa assistencial no Brasil de medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa e quando aplicvel, para a solicitao de licenciamento de importao do(s) medicamento(s) necessrio(s) para a conduo do programa assistencial; II- doena debilitante grave: aquela que prejudica substancialmente os seus portadores no desempenho das tarefas da vida diria e doena crnica que, se no tratada, progredir na maioria dos casos, levando a perdas cumulativas de autonomia, a sequelas ou morte; III- licenciamento de importao (LI): requerimento por via eletrnica junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comrcio Exterior - Mdulo Importao), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de licenciamento no-automtico de verificao de atendimento de exigncias para importao de mercadorias sob vigilncia sanitria, de acordo com as normas de importao

  • determinadas pela rea responsvel pelo controle sanitrio de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV- mdico assistente: mdico que assiste o paciente e responsvel por prestar atendimento nas ocorrncias relacionadas administrao do medicamento e em seus efeitos; V- mdico responsvel: mdico responsvel pela conduo do programa de acesso expandido ou protocolo de pesquisa clnica e por prestar atendimento aos participantes nas ocorrncias relacionadas administrao do medicamento e em seus efeitos; VI- organizao representativa do patrocinador (ORP): empresa regularmente instalada em territrio nacional, incluindo organizaes representativas de pesquisa clnica (ORPC), instituies de ensino e hospitalares, contratada pelo patrocinador, que assuma parcialmente ou totalmente, junto Anvisa, as atribuies do patrocinador; VII- patrocinador: pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que apoia financeiramente os programas de acesso expandido, uso compassivo e/ou o fornecimento de medicamento ps-estudo; VIII- programa de acesso expandido: programa de disponibilizao de medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa ou no disponvel comercialmente no pas, que esteja em estudo de fase III em desenvolvimento ou concludo, destinado a um grupo de pacientes portadores de doenas debilitantes graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa teraputica satisfatria com produtos registrados; IX- programa de fornecimento de medicamento ps-estudo: disponibilizao gratuita de medicamento aos sujeitos de pesquisa, aplicvel nos casos de encerramento do estudo ou quando finalizada sua participao; X- programa de uso compassivo: disponibilizao de medicamento novo promissor, para uso pessoal de pacientes e no participantes de programa de acesso expandido ou de pesquisa clnica, ainda sem registro na Anvisa, que esteja em processo de desenvolvimento clnico, destinado a pacientes portadores de doenas debilitantes graves e/ou que ameacem a vida e sem alternativa teraputica satisfatria com produtos registrados no pas; e XI-protocolo: documento que descreve as normas a serem seguidas pelos mdicos no uso do produto, incluindo: ttulo; nome genrico se for o caso; via de administrao, apresentao e concentrao do medicamento; critrios de incluso e excluso de pacientes; esquema posolgico; durao do tratamento e conduta em eventos adversos.

  • Art. 3 A presente Resoluo se aplica aos programas de acesso expandido e uso compassivo, dos quais se exige a anlise da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa e subsequente emisso do comunicado especial especfico para acesso expandido (CEE-AE) ou comunicado especial especfico para uso compassivo (CEE-UC). 1 Esta norma se aplica tambm ao fornecimento de medicamento ps-estudo. 2 Na hiptese do 1 a Anvisa no emitir o comunicado especial especfico, e sim um ofcio autorizando o fornecimento. CAPTULO II DAS DISPOSIES GERAIS Art. 4 O processo de anuncia da Anvisa para os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo se inicia com a solicitao do patrocinador ou organizao representativa do patrocinador Agncia. Art. 5 As solicitaes de anuncia dos programas de acesso expandido e uso compassivo sero analisadas de acordo com os seguintes critrios: I - gravidade e estgio da doena; II - ausncia de alternativa teraputica satisfatria no pas para a condio clnica e seus estgios; III - gravidade do quadro clnico e presena de co-morbidades; e IV - avaliao da relao risco benefcio do uso do medicamento solicitado. Art. 6 Dever ser garantido o fornecimento do medicamento autorizado nos programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo nos casos de doenas crnicas enquanto houver benefcio ao paciente, a critrio mdico. Pargrafo nico. No caso de tratamento de durao definida no protocolo descrito no documento 9 do item I do Anexo I desta Resoluo, dever ser fornecido o produto necessrio para o tratamento completo do paciente. Art. 7 Os dados de segurana coletados durante os programas de acesso expandido e uso compassivo no substituiro os ensaios clnicos para fins de registro do medicamento. Pargrafo nico. Os dados de segurana a que se refere o caput deste artigo podero ser enviados pela empresa como dados adicionais no momento do registro do produto, bem como podero ser solicitados pela Anvisa.

  • Art. 8 Os programas de acesso expandido e uso compassivo no devem retardar a execuo dos ensaios clnicos. Pargrafo nico. Sempre que possvel, os pacientes candidatos aos programas de acesso expandido e uso compassivo devem ter prioridade na incluso em ensaios clnicos. Art. 9 O patrocinador ou sua entidade representativa dever apresentar os dados de eficcia e segurana existentes para a mesma indicao clnica que se pretende utilizar nos programas de que trata esta Resoluo. Art. 10. A elaborao de dossi para solicitao do comunicado especial especfico para conduo dos programas de acesso expandido (CEE-AE) e uso compassivo (CEE-UC) deve observar o disposto nos anexos desta Resoluo. CAPTULO III DO PROGRAMA DE ACESSO EXPANDIDO Art. 11. Para o programa de acesso expandido, a anuncia da Anvisa destinada a um grupo de pacientes. 1 Os pacientes includos no programa a que se refere este Captulo so aqueles que no entraram no ensaio clnico por falta de acesso ou por no atenderem aos critrios de incluso e/ou excluso e para os quais o mdico assistente julgue necessrio o acesso ao tratamento. 2 Aps a anuncia do programa de acesso expandido possvel incluir outros participantes no respectivo programa. Art. 12. O medicamento a ser disponibilizado dever ter pelo menos um estudo de fase III em desenvolvimento ou concludo para a mesma indicao solicitada para os pacientes. CAPTULO IV DO PROGRAMA DE USO COMPASSIVO Art. 13. Para o uso compassivo, a anuncia da Anvisa pessoal e intransfervel. Pargrafo nico. O uso compassivo no admite formao de grupos e/ou incluso de pacientes na mesma solicitao. Art. 14. O medicamento disponibilizado dever apresentar evidncia cientfica para a indicao solicitada ou estar em qualquer fase de desenvolvimento clnico, desde que os dados iniciais observados sejam promissores e que se comprove a gravidade da doena e a ausncia de tratamentos disponveis.

  • CAPTULO V DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO Art. 15. O fornecimento gratuito de medicamentos aps o trmino do ensaio clnico ser disponibilizado aos sujeitos de pesquisa, enquanto houver benefcio, a critrio mdico. 1 A avaliao do benefcio ao paciente em relao ao uso do medicamento em investigao de responsabilidade do mdico responsvel e dever ser baseada nos riscos previstos. 2 O disposto no caput deste artigo abrange tambm o fornecimento gratuito de medicamento por finalizao precoce do estudo. CAPTULO VI DA IMPORTAO DE MEDICAMENTOS Art. 16. A solicitao do licenciamento de importao (LI) pelo patrocinador ou ORP contratada dever ser protocolizada na Anvisa por meio do preenchimento do formulrio de LI previsto na Resoluo da Diretoria Colegiada RDC n 39, de 5 e junho de 2008, que regulamenta a pesquisa clnica no pas, ou a que vier substituila. Pargrafo nico. A solicitao do licenciamento de importao (LI) poder ser protocolizada junto com o processo de anuncia. CAPTULO VII DO MONITORAMENTO DOS PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO Art. 17. O patrocinador ou ORP contratada dever encaminhar Anvisa relatrios sobre os programas de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento ps-estudo, com periodicidade anual a contar da anuncia do processo e um relatrio final, o qual deve ser apresentado em at 90 (noventa) dias aps o encerramento do programa. 1 No caso do acesso expandido e do fornecimento de medicamento ps-estudo o relatrio dever ser referente ao programa em questo e no individualizado por paciente. 2 Caso o tratamento seja descontinuado antes do perodo previsto e aprovado pela Anvisa, o patrocinador dever notificar a Agncia sobre as razes para descontinuao em at 60 (sessenta) dias aps a suspenso do tratamento. CAPTULO VIII

  • DAS ATRIBUIES Art. 18. So atribuies do patrocinador: I - o fornecimento do tratamento completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo ao paciente; II - ser responsvel pelo produto a ser utilizado nos programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo, mantendo-o adequadamente armazenado at sua distribuio; III - no comercializar o medicamento objeto dos programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo; IV - manter monitoramento e registros dos produtos entregues aos mdicos solicitantes e dos estoques fsicos restantes em sua armazenagem, para possvel inspeo da Anvisa; V - notificar a Anvisa os eventos adversos graves, por meio do formulrio disponvel no stio eletrnico da Anvisa na internet, no prazo mximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do conhecimento do fato, excetuando-se os casos envolvendo bito do paciente em que a notificao deve ocorrer em, no mximo, 7 (sete) dias corridos VI - prover o recurso financeiro da assistncia integral s complicaes e/ou danos decorrentes dos riscos previstos e no previstos referente ao uso do medicamento objeto dos programas de acesso expandido ou fornecimento ps-estudo. Pargrafo nico. Na hiptese do inciso I deste artigo, tratando-se de portadores de doenas crnicas, o patrocinador deve garantir o acesso gratuito ao medicamento objeto dos programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo, enquanto houver benefcio ao paciente, a critrio mdico. Art. 19. So atribuies do mdico responsvel: I - efetuar solicitao formal do produto ao patrocinador, para cada paciente a ser tratado, justificando o uso atravs de laudo mdico, caso tenha interesse em ter pacientes nos programas de acesso expandido ou fornecimento de medicamento ps-estudo; II - armazenar adequadamente o medicamento de acordo com as instrues do fabricante; III - notificar ao patrocinador sobre a ocorrncia de eventos adversos graves em 24 (vinte e quatro) horas a partir do conhecimento do fato;

  • IV - fornecer ao patrocinador ou ORP a documentao necessria para o monitoramento dos programas de acesso expandido ou fornecimento de medicamento ps-estudo; V - assumir a responsabilidade pela assistncia mdica em caso de complicaes e/ou danos decorrentes dos riscos previstos e no previstos nos programas de acesso expandido ou fornecimento de medicamento ps-estudo. Pargrafo nico. Nos casos de uso compassivo, o mdico assistente quem assume as atribuies previstas neste artigo. CAPITULO IX DAS ALTERAES Art. 20. O patrocinador ou a ORP contratada dever notificar a Anvisa qualquer alterao referente aos programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo e aguardar o posicionamento da Agncia antes do incio das alteraes, exceto nos casos que tenham o propsito de salvaguardar a segurana dos pacientes, o que deve ser prontamente notificado Anvisa. Art. 21. A notificao de alterao do mdico responsvel deve ser instruda com os seguintes documentos: I - carta com termo de transferncia do mdico responsvel autorizado pela Anvisa, delegando o cuidado ao paciente para o novo mdico; II - carta do novo mdico assumindo o compromisso de cuidado com o paciente; III - currculo vitae ou Lattes do novo mdico; IV - carta assinada do paciente concordando com a mudana do mdico. Art. 22. A notificao de alterao do local de tratamento deve ser instruda com uma carta assinada pelo paciente concordando com a mudana do local. CAPTULO X DAS DISPOSIES FINAIS Art. 23. A Anvisa poder, durante os programas de acesso expandido, uso compassivo ou fornecimento de medicamento ps-estudo, solicitar informaes adicionais aos responsveis pela sua execuo ou monitoramento, bem como realizar inspees a fim de verificar o atendimento legislao brasileira vigente e ao programa aprovado.

  • Art. 24. O descumprimento das disposies contidas nesta Resoluo constitui infrao sanitria, nos termos da Lei n 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuzo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabveis. Art. 25. Fica revogada a Resoluo RDC n 26, de 17 de dezembro de 1999. Art. 26. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. DIRCEU BRS APARECIDO BARBANO ANEXO I DOCUMENTOS QUE DEVEM COMPOR DOSSI PARA SOLICITAO DO COMUNICADO ESPECIAL ESPECFICO (CEE-AE / CEE-UC) PARA CONDUO DOS PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO E OFCIO DE ANUNCIA EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO. I - ANUNCIA EM PROGRAMA DE ACESSO EXPANDIDO O dossi de submisso dever ser composto pelos seguintes documentos: Documento 1: Formulrio de Petio em Programa de Acesso Expandido devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo II desta Resoluo. Documento 2: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Patrocinador assinado pelo representante legal do Patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo VI desta Resoluo. Documento 3: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Mdico assinado pelo mdico responsvel, conforme formulrio apresentado no Anexo VII desta Resoluo. Documento 4: Currculo lattes do mdico responsvel. Documento 5: Modelo do Termo de Informao e Adeso do Paciente, conforme Anexo IX desta Resoluo. Documento 6: Estimativa do quantitativo da medicao que ser necessrio importar, considerando o nmero de sujeitos previstos e a posologia diria, conforme formulrio previsto no Anexo VIII desta Resoluo. Documento 7: Protocolo com as normas a serem seguidas pelos mdicos no uso do produto, incluindo: ttulo do protocolo; nome genrico, se aplicvel; via de administrao, apresentao e concentrao do medicamento; critrios de incluso e excluso de pacientes; esquema posolgico; durao do tratamento e conduta em eventos adversos.

  • Documento 8: Dados de segurana e eficcia suficientes para suportar o uso proposto do produto, podendo ser Brochura do Investigador (dados compilados do produto), bula (quando aplicvel) e cpia dos artigos de referncia a partir do qual os dados foram obtidos. O nvel de evidncia de tais referncias pode variar desde estudos randomizados controlados, ensaios no-randomizados, relatos de caso at a opinio consensual. O nvel das provas exigidas dos artigos de referncia depender da gravidade da doena. II - INCLUSO DE PACIENTES EM PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO O dossi de submisso dever ser composto pela cpia do Comunicado Especial Especfico - Acesso Expandido (CEE-AE) emitido pela Anvisa para conduo do referente programa alm de todos os documentos da anuncia em acesso expandido, excetuando-se os documentos 2, 5, 7 e 8. III - ANUNCIA EM PROGRAMA DE USO COMPASSIVO O dossi de submisso dever ser composto pelos seguintes documentos: Documento 1: Formulrio de Petio em Uso Compassivo devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo III desta Resoluo. Documento 2: Formulrio de Apresentao do Paciente devidamente preenchido e assinado pelo mdico responsvel, com adequada justificativa clnica incluindo a descrio da gravidade do quadro clnico do paciente, os tratamentos anteriores e a razo da no adequao para uso dos produtos aprovados, conforme formulrio apresentado no Anexo V desta Resoluo. Documento 3: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Patrocinador assinado pelo representante legal do Patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo VI desta Resoluo. Documento 4: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Mdico assinado pelo mdico responsvel, conforme formulrio apresentado no Anexo VII desta Resoluo. Documento 5: Currculo lattes do mdico responsvel. Documento 6: Estimativa do quantitativo da medicao que ser necessrio importar, considerando a posologia diria, conforme formulrio previsto no Anexo VIII desta Resoluo. Documento 7: Dados de segurana e eficcia suficientes para suportar o uso proposto do produto, podendo ser Brochura do Investigador (dados compilados do produto), bula (quando aplicvel) e cpia dos artigos de referncia a partir do qual os dados

  • foram obtidos. O nvel de evidncia de tais referncias pode variar desde estudos randomizados controlados, ensaios no-randomizados, relatos de caso at a opinio consensual. O nvel das provas exigidas dos artigos de referncia depender da gravidade da doena. Documento 8: Cpia do termo de informao e adeso do paciente, conforme Anexo IX desta Resoluo, assinado pelo paciente que ir usufruir do uso compassivo ou pelo representante legal. IV - ANUNCIA EM PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO O dossi de submisso dever ser composto pelos seguintes documentos: Documento 1: Formulrio de Petio para o Fornecimento de Medicamento Ps-Estudo devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo IV desta Resoluo. Documento 2: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Patrocinador assinado pelo representante Legal do Patrocinador, conforme formulrio previsto no Anexo VI desta Resoluo. Documento 3: Formulrio de Declarao de Responsabilidade e Compromisso do Mdico assinado pelo mdico responsvel, conforme formulrio apresentado no Anexo VII desta Resoluo. Documento 4: Currculo lattes do mdico responsvel. Documento 5: Estimativa do quantitativo da medicao que ser necessrio importar, considerando o nmero de sujeitos previstos e a posologia diria, conforme formulrio previsto no anexo VIII desta Resoluo. Documento 6:.Comunicado Especial que autorizou a realizao da pesquisa clnica em territrio nacional.

  • ANEXO II FORMULRIO DE PETIO PARA PROGRAMA DE ACESSO EXPANDIDO

  • ANEXO III FORMULRIO DE PETIO PARA PROGRAMA DE USO COMPASSIVO

  • ANEXO IV FORMULRIO DE PETIO PARA PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO

  • ANEXO V FORMULRIO DE APRESENTAO DO PACIENTE PARA USO COMPASSIVO

  • ANEXO VI FORMULRIO DE DECLARAO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DO PATROCINADOR PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS- ESTUDO

  • ANEXO VII FORMULRIO DE DECLARAO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO DO MDICO PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS- ESTUDO

  • ANEXO VIII FORMULRIO DE ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO DE PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS PROGRAMAS DE ACESSO EXPANDIDO, USO COMPASSIVO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PS-ESTUDO

  • ANEXO IX TERMO DE INFORMAO E ADESO DO PACIENTE Deve ser preparado pelo patrocinador, para ser utilizado de forma padronizada por todos os mdicos participantes dos programas de acesso expandido ou uso compassivo. Deve ser redigido em linguagem acessvel e conter, necessariamente, os seguintes elementos: a) informao de que se trata de produto ainda no registrado na ANVS/MS e, portanto, no comercializado no Brasil; b) que no se trata de uma pesquisa clnica, mas sim de um novo recurso teraputico cuja eficcia e segurana ainda esto em avaliao, e que est sendo colocado sua disposio pelo patrocinador, o qual dever ser identificado; c) a justificativa para a utilizao do produto no paciente; d) os desconfortos e riscos possveis incluindo os efeitos adversos e os benefcios esperados; e) os mtodos alternativos existentes; f) que o mdico conhece suficientemente o produto, em relao aos efeitos teraputicos esperados, bem como os possveis eventos adversos que possam ocorrer com seu uso; g) que o tratamento e seus resultados sero manejados dentro da relao mdico-paciente, com a tica e o sigilo por ela exigidos; h) que qualquer informao dada ao patrocinador, ou s autoridades de sade manter sua privacidade; i) que o paciente tem a liberdade de aceitar ou recusar esse novo recurso teraputico a qualquer momento, sem prejuzo do prosseguimento dos cuidados mdicos, com outros mtodos alternativos existentes; j) que o produto est sendo fornecido gratuitamente ao paciente pelo perodo determinado nesta Resoluo. O mdico responsvel pelo tratamento do paciente deve providenciar, antes de administrar o produto dos programas de acesso expandido ou uso compassivo: a) explicao detalhada do termo de informao e adeso do paciente, esclarecendo quaisquer dvidas que o paciente possa ter;

  • b) que o paciente, ou seu representante legal, de prprio punho, escreva seu nome e nmero do documento de identidade no termo de informao e adeso do paciente; c) que o paciente ou seu representante legal assine e coloque a data no termo de informao e adeso do paciente. No caso da assinatura ser substituda por impresso datiloscpica, dever ser obtido a identificao e assinatura de uma testemunha; d) assinatura do mdico responsvel e data no termo de informao e adeso do paciente; e) manter em seus arquivos uma via do termo de informao e adeso do paciente e fornecer outra via ao paciente ou seu representante legal, ambas com os dados e as assinaturas acima descritos.