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COMISSÃO EUROPEIA EUROSTAT Direção D: Estatísticas das Finanças Públicas Unidade D.4: Gestão da qualidade das estatísticas das finanças públicas e contabilidade pública Luxemburgo, 25 de novembro de 2013 DOCUMENTO DE CONSULTA PÚBLICA Documento que acompanha a consulta pública «Rumo à aplicação de Normas Europeias de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (EPSAS) para os Estados-Membros da UE Consulta pública sobre a futura estrutura e os princípios de governação das EPSAS» O presente documento é um documento de trabalho do Eurostat que se destina a discussão e a consulta. Não representa nem influencia a posição da Comissão. A presente consulta visa recolher pontos de vista e pareceres das partes interessadas com vista enriquecer eventuais propostas da Comissão relativas à governação das EPSAS.

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COMISSÃO EUROPEIA EUROSTAT Direção D: Estatísticas das Finanças Públicas Unidade D.4: Gestão da qualidade das estatísticas das finanças públicas e contabilidade pública

Luxemburgo, 25 de novembro de 2013

DOCUMENTO DE CONSULTA PÚBLICA

Documento que acompanha a consulta pública

«Rumo à aplicação de Normas Europeias de Contabilidade aplicadas ao

Setor Público (EPSAS) para os Estados-Membros da UE – Consulta

pública sobre a futura estrutura e os princípios de governação das

EPSAS»

O presente documento é um documento de trabalho do Eurostat que se destina a

discussão e a consulta. Não representa nem influencia a posição da Comissão. A presente

consulta visa recolher pontos de vista e pareceres das partes interessadas com vista

enriquecer eventuais propostas da Comissão relativas à governação das EPSAS.

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1. Contexto

A existência e a qualidade de dados de contabilidade de exercício comparáveis e

coerentes para entidades públicas são condições prévias para a elevada qualidade dos

indicadores macroeconómicos utilizados para a supervisão e coordenação das políticas

orçamentais e macroeconómicas na UE e para a transparência e a responsabilização da

gestão das entidades públicas.

No contexto da supervisão orçamental da UE e do procedimento relativo aos défices

excessivos (PDE), a Comissão, em conformidade com o artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem a responsabilidade de avaliar a

qualidade dos dados comunicados pelos Estados-Membros e das contas das

administrações públicas, compiladas em conformidade com o SEC. Os acontecimentos

recentes, em particular os que resultam da comunicação de informação financeira

inadequada por parte de alguns Estados-Membros, demonstraram que o sistema das

estatísticas orçamentais tem de ser alargado por forma conter o risco de que os dados

comunicados ao Eurostat sejam de qualidade insuficiente, no que respeita à qualidade das

informações contabilísticas a montante ou ao nível das entidades em causa. Além disso, o

impacto da crise económica e financeira pôs em evidência a necessidade de reforço da

estrutura da governação económica na área do euro e em toda a União Europeia. A

Comissão respondeu em 29 de setembro de 2010, com a aprovação de um conjunto de

propostas legislativas, denominado «Pacote de Governação Económica Europeia»

(conhecido por «six-pack»), que, em 16 de novembro de 2011, foi adotado pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho. É seu objetivo alargar e reforçar a supervisão das

políticas orçamentais e macroeconómicas, bem como das reformas estruturais, para

colmatar as lacunas da legislação existente. Assim, estão agora previstos novos

mecanismos de execução, em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros. É

óbvio que estes mecanismos devem assentar em informação estatística de elevada

qualidade, produzida com base em normas contabilísticas sólidas e harmonizadas,

adaptadas ao setor público europeu.

No âmbito do «six-pack», a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de

2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos

Estados-Membros (Diretiva Quadros Orçamentais) reconhece a importância crucial que

reveste na supervisão orçamental da UE a existência de dados orçamentais completos e

fiáveis, que possam ser comparados entre os Estados-Membros. A diretiva institui as

regras relativas aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, necessárias para garantir

o cumprimento da obrigação de evitar défices orçamentais excessivos, prevista no

artigo 126.º do TFUE. Por um lado, a disciplina orçamental desempenha um papel

fundamental na salvaguarda da União Económica e Monetária e, por outro, a estabilidade

financeira baseia-se na confiança. As normas de contabilidade pública harmonizadas e

com base no exercício são um dos instrumentos para construir esta confiança e para

melhor medir, comunicar e prever a situação orçamental.

Neste contexto político, o artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva Quadros Orçamentais insta a

Comissão Europeia a avaliar a adequação das Normas Internacionais de Contabilidade

aplicadas ao Setor Público (IPSAS) para os Estados-Membros. Em 6 de março de 2013, a

Comissão adotou o seu «Relatório sobre a adequação das IPSAS aos Estados-Membros

da UE»1. O relatório argumenta que a adoção de um conjunto único de normas de

contabilidade de exercício a todos os níveis da administração pública no território da UE

1 COM(2013) 114 — «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para uma aplicação harmonizada das normas

de contabilidade do setor público nos Estados-Membros: A adequação da IPSAS para os Estados-Membros»

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teria vantagens inegáveis para a gestão e a governação do setor público. Tal como sucede

com qualquer outra atividade económica, a gestão e o controlo da eficácia e da eficiência

do setor público depende da sua situação económica e financeira e do seu desempenho.

Além disso, a contabilidade pública de exercício harmonizada aumentaria a

transparência, a responsabilização e a comparabilidade do relato financeiro no setor

público. O relatório apresenta um dupla conclusão. Por um lado, as IPSAS, no estado em

que se encontram atualmente, não podem ser facilmente aplicadas nos Estados-Membros

da UE. Por outro lado, as normas IPSAS representam uma referência de partida para uma

potencial harmonização das contas do setor público da UE, assente numa governação

sólida da UE.

O principal objetivo reside em desenvolver e implementar, para todas as entidades

públicas que pertencem a diferentes subsetores da administração pública:

normas de contabilidade pública harmonizadas e baseadas no princípio da

especialização (acréscimo);

normas de informação financeira de caráter geral;

a fim de:

produzir dados financeiros e orçamentais fiáveis e em tempo útil;

reduzir a incoerência entre o quadro de elaboração e reporte das contas primárias

do setor público ao nível microeconómico e o quadro macroeconómico do SEC;

aumentar a transparência orçamental, necessária para a estabilidade

macroeconómica e para a coordenação, a supervisão e a orientação das políticas;

melhorar a responsabilização, a eficiência e a eficácia da gestão do setor público;

facilitar a qualidade da tomada de decisões, em especial nos casos em que a

contabilidade de exercício não foi ainda introduzida;

melhorar a comparabilidade da comunicação de informações sobre a situação

financeira e o desempenho dos Estados-Membros;

facilitar a obtenção de liquidez nos mercados financeiros mundiais;

melhorar a eficiência e a eficácia das auditorias públicas.

Na sequência do relatório, o Eurostat organizou uma conferência sobre o tema «Para uma

aplicação harmonizada das normas de contabilidade do setor público»2, que decorreu em

Bruxelas, em maio de 2013. A conferência reuniu mais de 200 participantes, em

representação das autoridades responsáveis pela contabilidade do setor público e peritos

no domínio da contabilidade. O apoio de decisores políticos de alto nível,

designadamente o Presidente Van Rompuy e o Comissário Šemeta, tornou evidente para

os numerosos intervenientes que o projeto estava a ganhar um novo ímpeto. No seu

discurso de abertura, o Presidente Van Rompuy declarou:

«A falta de exatidão na contabilidade leva à adoção de medidas políticas mal

fundamentadas, a esforços de consolidação insuficientes quando os défices e as

dívidas não foram corretamente estimados, e, eventualmente, a um colapso total

da confiança que gera problemas de refinanciamento. É isto, infelizmente, o que

se passa na Europa. Pagámos o preço dos erros na prestação das contas das

administrações públicas e aprendemos a lição. (...) Harmonizar o setor das

contas públicas, envidar esforços para estabelecer normas de contabilidade

harmonizadas do setor público nos Estados-Membros: sem dúvida, é mais fácil

dizê-lo do que fazê-lo. Hoje a minha mensagem é a seguinte: precisamos de

contas públicas harmonizadas na Europa. Estou certo da Vossa contribuição

2 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/conferences/introduction/2013/epsas

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para a definição de normas de contabilidade harmonizadas para setor público na

Europa, a olhar para o futuro.»

O Comissário Šemeta explicou que «é necessário definir um itinerário realista e

circunstanciado para a planificação a médio prazo das EPSAS em todos os

Estados-Membros. Há que avançar nesta via o mais rapidamente possível, através de uma

comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Com o seu apoio

político, a almejada reforma das contas do setor público pode ganhar maior ímpeto.»

Além disso, as EPSAS foram consideradas um instrumento necessário para uma maior

integração financeira e orçamental na UE. O projeto foi considerado muito ambicioso,

com um âmbito de aplicação a médio prazo. A Comissão propôs, como etapa seguinte, a

elaboração de uma comunicação da Comissão relativa às EPSAS, com vista a uma

eventual proposta legislativa em 2015.

A questão da governação para as futuras EPSAS foi identificada como sendo um assunto

prioritário no seguimento da conferência. Uma primeira reunião de um grupo de peritos

designados pelas administrações públicas dos Estados-Membros da UE teve lugar em 2

de outubro de 2013, com o objetivo de trocar ideias sobre as modalidades possíveis de

um dispositivo de governação das EPSAS e dos grandes princípios a ele subjacentes.

Tendo em conta esse debate, o Eurostat decidiu lançar a presente consulta pública, a fim

de garantir a recolha de pontos de vista junto do maior número possível de

intervenientes.

2. Princípios fundamentais para a governação das EPSAS

Relatório da avaliação da Comissão sobre a adequação da IPSAS aos

Estados-Membros da UE

No Relatório de avaliação sobre a adequação da IPSAS aos Estados-Membros da UE

[COM(2013) 114 final], a Comissão identificou algumas questões relacionadas com a

governação das IPSAS que devem ser tidas em conta na formulação dos princípios das

EPSAS, em especial que a governação das IPSAS é prejudicada pela insuficiente

participação, na prática, das autoridades contabilísticas do setor público da UE. Está

atualmente em curso uma revisão da governação das IPSAS, cuja conclusão está prevista

para 2014.

Na apresentação da 4.ª sessão da supracitada conferência dedicada às EPSAS, o Eurostat

delineou algumas características gerais da governação das EPSAS, tais como a

pertinência, a competência, a credibilidade e a capacidade.

Tendo em conta o papel normalizador do Eurostat ao nível macroeconómico quanto à

definição das normas para a comunicação de informações, e inspirado pelos princípios de

governação da «Lei Estatística»3, o Código de Prática das Estatísticas Europeias

4 e na

panorâmica global que dá conta do recente projeto de consulta sobre um quadro

internacional em matéria de boa governação no setor público5, o Eurostat descreve os

3 Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias, e

que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de

informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE do Euratom do Conselho que cria o Comité

do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça).

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:087:0164:0173:PT:PDF

4 Código de Prática das Estatísticas Europeias — edição revista 2011.

http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-32-11-955/EN/KS-32-11-955-EN.PDF

5 https://www.ifac.org/sites/default/files/publications/files/Good-Governance-in-the-Public-Sector.pdf

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seguintes dois conjunto6 de princípios de governação das EPSAS para o seu futuro

quadro de governação.

Princípios associados à estrutura e ao funcionamento da governação das EPSAS.

«Independência profissional»: as EPSAS devem ser desenvolvidas de forma

independente, isenta de influências indevidas, em especial no que respeita às

definições, aos métodos, às técnicas e aos procedimentos;

«Imparcialidade»: as EPSAS devem ser desenvolvidas de forma neutra, e devem

ser tidos em devida conta os pontos de vista de todos os utilizadores e de outros

intervenientes;

«Legitimidade»: as EPSAS devem ser desenvolvidas no interesse público da UE e

segundo procedimentos a definir no âmbito da legislação da UE. Isto significa

também que as EPSAS devem ser desenvolvidas e adotadas de forma aberta,

sistemática, objetiva e segundo rigorosas normas profissionais;

«Transparência»: as EPSAS devem ser desenvolvidas de uma forma aberta, em

que as políticas, os procedimentos e as práticas seguidas são dadas a conhecer aos

utilizadores e outras partes interessadas.

«Competência e capacidade»: as autoridades nacionais responsáveis pelas contas

públicas, assim como as entidades e organismos nacionais de normalização

devem ser o pilar de governação das EPSAS, e os recursos disponíveis para o

processo de estabelecimento de normas, tanto em termos de pessoal como de

orçamento, estão à altura das necessidades EPSAS;

«Relação custo-eficácia»: os resultados almejados do processo de normalização

são definidos com rigor e alcançados. Os recursos são utilizados de modo

económico, eficiente e eficaz. Para isso, as EPSAS devem ser desenvolvidas de

modo proporcional à importância dos resultados e benefícios pretendidos,

incluindo no que se refere aos poderes de execução. O ónus inerente à sua

preparação é proporcional às necessidades dos utilizadores e não é excessivo para

os preparadores;

«Responsabilização»: existem mecanismos de planeamento e controlo da

qualidade do processo de definição das EPSAS e para informar as partes

interessadas e os utilizadores sobre a conformidade com o conjunto de normas de

governação, assim como com os requisitos legais aplicáveis e as mais elevadas

normas profissionais e deontológicas.

Princípios relacionados com as normas EPSAS a desenvolver e apoiar através de uma

boa governação das EPSAS:

«Fiabilidade»: as EPSAS devem refletir, da forma mais fiel, clara, precisa e

coerente possível as realidades para as quais foram concebidas. Tal implica um

recurso às normas profissionais mais elevadas para a seleção de definições,

métodos, técnicas e procedimentos;

Ver também: https://www.ifac.org/sites/default/files/publications/files/Comparison-of-Principles.pdf

6 Em resultado da contribuição dos membros da Task Force «Governação EPSAS», reunião realizada em 2 de outubro de 2013 no

Luxemburgo.

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«Pertinência»: as EPSAS são desenvolvidas no interesse público da UE e

satisfazem as necessidades dos seus utilizadores, implicando a participação de um

vasto leque de utilizadores e partes interessadas, tais como os organismos

nacionais de normalização contabilística, IPSASB, preparadores, estaticistas,

tribunais de contas, peritos do setor público e do setor privado e representantes

dos meios académicos;

«Coerência e comparabilidade»: as normas EPSAS são internamente coerentes,

sendo essa coerência garantida entre as normas e ao longo do tempo. As EPSAS

são desenvolvidas e adotadas tendo em devida conta as necessidades de

comparabilidade internacional e mundial, sendo explicadas as diferenças em

relação a outras normas internacionais;

«Acessibilidade e Clareza», as EPSAS são apresentadas de forma clara e

compreensível, divulgadas de modo adequado e conveniente, disponíveis e

acessíveis gratuitamente e numa base de imparcialidade, a todos os cidadãos da

UE e todas as partes interessadas; o mesmo é válido para a informação de apoio,

as explicações e as orientações que as acompanham. As EPSAS devem ser

disponibilizadas em todas as línguas oficiais da União Europeia.

Sugere-se que o conjunto de princípios supramencionados seja utilizado como base para

discutir o modelo de governação a adotar para as EPSAS.

3. O quadro de governação das EPSAS

As EPSAS na legislação

Na conferência sobre as EPSAS, realizada em maio de 2013, o Eurostat propôs que a

base jurídica para as EPSAS fosse estabelecida num regulamento-quadro fundamentado

no Tratado e que se tirasse partido da experiência da UE em matéria de estabelecimento

de normas estatísticas ao nível macroeconómico.

Tendo em conta os pontos de vista dos Estados-Membros e das outras partes

interessadas, está previsto que o regulamento-quadro das ESPAS consagre o seguinte:

Definição da governação das EPSAS e instituição do Comité EPSAS;

Definição do processo de adoção adequado para as normas EPSAS (por exemplo,

por meio de atos de execução ou atos delegados);

Definição dos princípios subjacentes à governação das EPSAS;

Fixação dos requisitos fundamentais para as EPSAS (designadamente,

contabilidade de exercício e entradas duplas);

Confirmação da referência às normas IPSAS como ponto de partida para as

futuras EPSAS.

O regulamento-quadro seria um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho,

garantindo a aplicação obrigatória e coerente das normas, por forma a alcançar o maior

nível de comparabilidade.

O anexo 1 apresenta mais informações contextuais e explicações sobre os atos delegados

e de execução.

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Governação das EPSAS

A definição de um modelo de governação EPSAS adequado e eficaz deverá ter em conta

o facto de que, uma vez que está previsto que as EPSAS assumam a forma de atos

jurídicos vinculativos, serão também tratados alguns requisitos importantes de boa

governação. Em especial, a estratégia prevista para as EPSAS consistirá, na prática, em

garantir a participação direta das entidades nacionais de normalização e das autoridades

contabilísticas nacionais no processo de estabelecimento das normas. Além disso,

seguindo a organização institucional normal na UE, a governação das EPSAS será objeto

de supervisão pela própria Comissão, bem como pelo Conselho, pelo Parlamento

Europeu e pelo Tribunal de Contas Europeu.

O anexo 2 ilustra a estrutura de governação EPSAS, a estabelecer pelo

regulamento-quadro das EPSAS, conforme descrito no presente documento.

Comité EPSAS

Após a adoção do regulamento-quadro, prevê-se que o Comité EPSAS seja o elemento

central do processo de estabelecimento das EPSAS. O Comité, presidido e representado

pela Comissão Europeia, será composto por representantes de alto nível dos

Estados-Membros. Um número limitado de outras partes interessadas nas EPSAS

poderão também ser convidadas a participar na qualidade de observadores.

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Comité EPSAS

Mandato/missão/responsabilidades Caberá ao Comité pôr em prática o programa de trabalho para o

desenvolvimento de EPSAS e aprovar o programa de trabalho dos

grupos de trabalho. Quando se tratar de atos de execução, o Comité

participará diretamente no processo de tomada de decisões, visto

que o parecer favorável do Comité constitui uma condição prévia

para a sua adoção pela Comissão, em conformidade com os

procedimentos de comitologia estabelecidos na União Europeia.

Presidente Comissão Europeia.

Membros/Composição Representantes de alto nível da administração pública dos

Estados-Membros.

Observadores sem direito de voto do Conselho Consultivo Europeu

para a Governação das EPSAS (ver adiante) e um número limitado

de outras partes interessadas institucionais de importância

estratégica.

Nomeação dos membros Os Estados-Membros deverão nomear os seus representantes, por

intermédio das suas Representações Permanentes junto da União

Europeia.

O Comité Consultivo das EPSAS nomeará seus observadores.

Votação/tomada de decisões Maioria qualificada dos membros. Os observadores não têm direito

a voto.

Quem assegura o secretariado Comissão Europeia.

Quem define a ordem de trabalhos

do Comité

O Presidente, assistido pelo secretariado, elabora a ordem de

trabalhos e apresenta-a ao comité.

Estatuto jurídico O comité será instituído pelo previsto regulamento-quadro das

EPAS.

Grupos de trabalho EPSAS

O desenvolvimento de propostas para a adoção de EPSAS exigirá a criação de um grupo

de trabalho responsável pela criação de normas EPSAS, composto por peritos

provenientes dos organismos de normalização do setor público, e por autoridades

contabilísticas do setor público, na perspetiva de contribuírem para o desenvolvimento

técnico e o trabalho de redação. Um número limitado de outras partes interessadas no

âmbito das EPSAS poderão igualmente ser convidados a participar na qualidade de

observadores. O grupo de trabalho responsável pela normalização EPSAS deverá prestar

contas da sua atividade ao Comité EPSAS.

Em devido tempo, poderá ser criado um segundo grupo de trabalho — o grupo de

trabalho de interpretação EPSAS – para trabalhar em paralelo ao grupo de trabalho de

normalização EPSAS, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões e os

peritos EPSAS da Comissão na resolução dos pedidos de interpretação perentória. Este

grupo de trabalho de interpretação EPSAS poderá também incluir peritos de organismos

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de normalização e autoridades contabilísticas do setor público. Um número limitado de

outras partes interessadas no âmbito das EPSAS poderão ser convidadas a participar na

qualidade de observadores. O grupo de trabalho de interpretação EPSAS teria igualmente

obrigações de relato junto do Comité EPSAS.

Grupo(s) de trabalho EPSAS

Mandato/missão/responsabilidades Apoiar o desenvolvimento técnico e os trabalhos de redação de

normas, bem como resolver os pedidos de interpretação de forma

definitiva. Com base no trabalho a nível técnico que seria realizado

no âmbito task forces temáticas, os grupos de trabalho poderão

transmitir uma posição formal aos peritos dos Estados-Membros

sobre a qualidade técnica das normas. Aos grupos de trabalho

caberá apresentar os seus próprios projetos de programas de

trabalho ao Comité EPSAS para aprovação e estabelecer, mandatar

e supervisionar as suas próprias task forces.

Dois grupos de trabalho: Normalização EPSAS; Interpretação

EPSAS.

Presidente Comissão Europeia.

Membros/Composição Peritos dos organismos de normalização do setor público e das

autoridades contabilísticas do setor público, a fim de apoiar os

trabalhos de desenvolvimento técnico e de redação.

Podem ser convidados observadores do grupo técnico consultivo

EPSAS (ver adiante) e outras partes interessadas.

Nomeação dos membros Os Estados-Membros nomeiam os seus representantes.

Votação/tomada de decisões Os grupos de peritos não tomam decisões vinculativas.

Quem assegura o secretariado Comissão Europeia.

Quem define a ordem de trabalhos O presidente, assistido pelo secretariado, elabora a ordem de

trabalhos.

Estatuto jurídico Os grupos de trabalho EPSAS serão criados pela Comissão em

conformidade com os procedimentos estabelecidos e definidos na

Comunicação da Comissão COM(2010) 7649 sobre o

enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: normas

horizontais e registo público7.

Task forces EPSAS

No escalão inferior dos grupos de trabalho e com obrigações de relato para com estes,

haverá task forces repartidas por especialidade, a quem caberá efetuar o trabalho técnico

preparatório quando for necessário. Os membros das task forces serão voluntários das

administrações dos Estados-Membros. A participação complementar de outros

7 http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/PDF/C_2010_EN.pdf

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intervenientes EPSAS pode ser decidida caso a caso pelo grupo de trabalho que criou a

task force em causa.

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Task forces EPSAS

Mandato/missão/responsabilidades Grupos de reflexão/laboratórios de ideias, cada um deles com um

mandato de duração limitada. São, em primeiro lugar e acima de

tudo, fóruns de discussão e intercâmbio de ideias, cuja principal

missão consiste em transmitir à Comissão conhecimentos

especializados de alto nível. Serão criadas task forces sempre que

necessário, para cada norma/tema, a fim de assegurar que as

questões são abordadas por peritos com os conhecimentos

relevantes no domínio em causa.

Presidente Comissão Europeia.

Membros/Composição Peritos dos organismos de normalização do setor público e das

autoridades contabilísticas do setor público, a fim de apoiar os

trabalhos de desenvolvimento técnico e de redação.

Podem ser convidados observadores de Grupo Técnico Consultivo

EPSAS e outras partes interessadas.

Nomeação dos membros Os Estados-Membros designam os seus representantes de acordo

com a norma/tema inscrito na ordem de trabalhos.

Votação/tomada de decisões Os grupos de peritos não tomam decisões vinculativas.

Quem assegura o secretariado Comissão Europeia.

Quem define a ordem de trabalhos

das reuniões das task forces

O presidente, assistido pelo secretariado e no âmbito do mandato

previsto pelo grupo de trabalho.

Estatuto jurídico As task forces são criadas numa base ad hoc pela Comissão

Europeia.

Participação das partes interessadas EPSAS

O quadro de governação EPSAS deve garantir que as partes interessadas, para além dos

responsáveis pela normalização no setor público e das autoridades contabilísticas do

setor público, tais como o Conselho IPSAS, os estaticistas de finanças públicas, as

instituições superiores de controlo, os técnicos de contas públicos e privados, os

especialistas académicos e os utilizadores finais participem plenamente no

desenvolvimento das EPSAS.

Afim de garantir a correta consulta dos intervenientes, poderá ser promovida a

organização regular de consultas públicas sobre a evolução das EPSAS e a apresentação

de propostas nesta área. Tendo em conta o debate sobre a governação EPSAS que teve

lugar na conferência de maio de 2013, e os debates subsequentes, dois elementos

opcionais podem ser considerados para a estrutura de governação das EPSAS.

Conselho Consultivo de Governação EPSAS (EPSAS GAB)

Como já foi mencionado, o processo de desenvolvimento EPSAS será supervisionado

pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Não obstante, o objetivo do

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Conselho Consultivo de Governação seria proporcionar uma ampla supervisão do

processo de elaboração de normas EPSAS pelas partes interessadas no que respeita à

implementação dos princípios fundamentais e aos processos necessários para reforçar a

independência profissional, a integridade e a responsabilização da governação EPSAS e

o processo de normalização.

Conselho Consultivo de Governação EPSAS (EPSAS GAB)

Mandato/missão/responsabilidades Funções de supervisão específicas das EPSAS

Por exemplo:

Apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao

Conselho sobre o processo de elaboração das normas

EPSAS no que se refere à aplicação dos princípios

fundamentais e ao respeito dos procedimentos;

Prestar aconselhamento quanto a medidas adequadas para

facilitar a aplicação dos princípios fundamentais e de

procedimentos idóneos;

Prestar aconselhamento sobre o modo de divulgar as normas

junto dos utilizadores e dos preparadores;

Prestar aconselhamento ao Comité EPSAS sobre o programa

de trabalho;

O presidente do EPSAS GAB pode igualmente participar no

Comité EPSAS na qualidade de observador.

Presidente Após consulta da Comissão, o Conselho pode selecionar, e o

Parlamento Europeu aprovar, a nomeação do presidente do

Conselho Consultivo.

Membros/Composição Os membros do Conselho Consultivo atuarão com completa

independência e serão escolhidos de entre os peritos com elevada

competência no domínio da elaboração de normas de contabilidade

do setor público, desempenharão as suas funções a título pessoal e

serão escolhidos de forma a representarem um leque de

competências e de experiência complementares.

Nomeação dos membros Caso seja seguido o procedimento do sistema estatístico europeu

relativo ao Conselho Consultivo Europeu para a Governação

Estatística, após consulta da Comissão, o Parlamento Europeu e o

Conselho podem cada um nomear o mesmo número de membros

para o Conselho Consultivo.

Votação/tomada de decisões Caso seja seguido o procedimento do sistema estatístico europeu

relativo ao Conselho Consultivo Europeu para a Governação

Estatística, o Conselho adotaria os seus pareceres ou relatórios por

consenso. Em caso de votação, o consenso seria obtido por maioria

simples dos membros.

Quem assegura o secretariado Comissão Europeia

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Quem define a ordem de trabalhos O presidente, assistido pelo secretariado.

Estatuto jurídico O EPSAS GAB será criado pela Comissão por meio no previsto do

regulamento-quadro das EPSAS.

Grupo Técnico Consultivo EPSAS

Garantir a pertinência do processo de elaboração de normas requer o envolvimento de um

amplo e representativo leque de partes interessadas na fase preparatória do

estabelecimento de normas. Para além do recurso a consultas públicas para o efeito,

poderá prever-se a criação de um Grupo Técnico Consultivo EPSAS, no âmbito do qual

poderia participar uma vasta gama de partes interessadas, designadamente o Conselho

IPSAS, estaticistas de finanças públicas, instituições superiores de controlo, técnicos de

contas públicos e privados especialistas académicos e utilizadores finais. Este grupo

permitiria às partes interessadas debaterem as normas e interpretações EPSAS e,

consequentemente, prestar aconselhamento aos dois grupos de trabalho.

O Grupo Técnico Consultivo EPSAS poderia nomear um número limitado de relatores

junto dos dois grupos de trabalho EPSAS, no âmbito dos quais teriam o estatuto de

observadores.

Grupo Técnico Consultivo EPSAS (EPSAS TAG)

Mandato/missão/responsabilidades O Grupo Técnico Consultivo poderá servir de canal de

aconselhamento para as partes interessadas (utilizadores,

preparadores, auditores, estaticistas, etc.) sobre as especificidades

técnicas das normas EPSAS, a fim de cumprir os objetivos políticos.

Importa igualmente garantir que as necessidades dos utilizadores e o

ónus da resposta para os prestadores e produtores das informações

sejam tidos em conta no desenvolvimento das EPSAS. O Grupo

Técnico Consultivo nomeará delegados de entre os seus membros

para participarem nos grupos de trabalho e task forces EPSAS na

qualidade de observadores (relatores);

Presidente O Grupo Técnico Consultivo deverá eleger o seu presidente de entre

os seus membros, deliberando por maioria simples.

Membros/Composição Os participantes no Grupo Técnico Consultivo representam um

vasto leque de partes interessadas, incluindo profissionais de

contabilidade e de auditoria, preparadores, estaticistas e meios

académicos. A Comissão participaria como observadora nas

reuniões.

Nomeação dos membros Se for utilizado como base o procedimento adotado no sistema

estatístico europeu para o Conselho Consultivo Europeu para a

Governação Estatística, uma parte dos membros desempenhariam as

suas funções a título pessoal e seriam nomeados pela Comissão,

após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. A outra parte

dos membros seria diretamente nomeada pelas instituições e

organismos a que pertencem. A Comissão procurará assegurar uma

representação equitativa dos utilizadores, preparadores e outras

partes interessadas.

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Votação/tomada de decisões Se for utilizado como base o procedimento adotado no sistema

estatístico europeu para o Comité Consultivo Europeu da

Estatística, a tomada de decisões far-se-á por maioria simples.

Quem assegura o secretariado Comissão Europeia

Quem define a ordem de trabalhos O Presidente elaborará o projeto de ordem de trabalhos, assistido

pelo secretariado.

Estatuto jurídico O Grupo Técnico Consultivo EPSAS será criado pela Comissão por

meio do previsto regulamento-quadro das EPSAS.

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Coordenação

A todos os níveis do quadro de governação, será necessário estabelecer uma coordenação

com o Conselho IPSAS, de modo a evitar divergências desnecessárias entre as IPSAS e

as EPSAS. Os processos para estabelecimento de normas e a sua interpretação requerem,

por conseguinte, uma ligação contínua com o Conselho IPSAS.

Será igualmente necessária uma estreita coordenação com os estaticistas das finanças

públicas, tendo em conta o objetivo de limitar as divergências desnecessárias entre as

EPSAS e o Sistema Europeu de Contas.

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Anexo 1

Atos delegados e atos de execução

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (TFUE) em dezembro de 2009, foram

introduzidas alterações nos poderes que podem ser conferidos à Comissão pelo

legislador. Este novo sistema substitui o anterior que assentava exclusivamente na

estrutura da Comitologia (competências de execução). O artigo 290.º do TFUE (atos

delegados) e o artigo 291.º do TFUE (atos de execução) define estes atos do seguinte

modo:

Atos delegados

Artigo 290.º do TFUE: constitui uma inovação institucional na medida em que confere

poderes à Comissão, por meio de atos delegados.

Atos delegados são «atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem

certos elementos não essenciais do ato legislativo». Tal pode referir-se, por exemplo, à

alteração de um anexo – algo que os atos de execução não podem fazer. Neste contexto,

pouco importa que o anexo contenha medidas puramente técnicas (o que é normalmente

reservado para os atos de execução). A partir do momento em que é conferida à

Comissão a competência para alterar um anexo que contenha medidas de alcance geral,

deve ser aplicado o regime dos atos delegados.

Quanto ao conceito de «elementos essenciais», a jurisprudência do Tribunal de Justiça

definiu-os como normas que «são essenciais para o objeto em causa» e «que têm por

objeto traduzir as orientações fundamentais da política comunitária».

Além disso, «os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o

âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos

essenciais de cada domínio são reservados ao ato legislativo e não podem, portanto, ser

objeto de delegação de poderes.» Isto significa que o legislador confere à Comissão a

competência para adotar medidas que ele próprio teria podido adotar.

De um modo geral, o regime dos atos delegados visa substituir o antigo procedimento de

regulamentação com controlo, mas os dois regimes não devem de modo algum ser

confundidos, e um ponto central da diferença entre os dois sistemas é o facto de os atos

delegados não terem de passar através de um comité (para votação) antes de serem

apresentados aos legisladores (Parlamento Europeu e Conselho). Os legisladores terão

um prazo, definido no ato de base, para se oporem ao ato delegado.

A fim de compensar a ausência de um procedimento de comitologia, a Comissão

comprometeu-se, ao preparar e elaborar de atos delegados, a realizar consultas adequadas

e transparentes com uma antecedência considerável, nomeadamente ao nível de peritos, e

a assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos

relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Atos de execução

Artigo 291.º do TFUE: Os atos de execução estabelecem «condições uniformes de

execução dos atos juridicamente vinculativos da União». Trata-se de um poder

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puramente executivo, que é conferido à Comissão em conformidade com o artigo 17.º do

Tratado da União Europeia.

O ato de base deve sempre definir os poderes de execução conferidos à Comissão,

especificando nomeadamente o objetivo desses poderes. Os atos de execução são

medidas de execução corrente e técnicas adotadas pela Comissão em conformidade com

um procedimento de comitologia. A comitologia refere-se à forma como a Comissão

exerce as competências de execução que lhe foram conferidas pelo legislador com a

assistência de comités. Os comités são compostos por representantes dos

Estados-Membros.

O Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento

«comitologia») entrou em vigor em 1 de março de 2011 e inclui dois procedimentos

(«consultivo» ou de «exame»). Só estes dois procedimentos são utilizados quando o

Parlamento e o Conselho tencionam conferir competências de execução à Comissão (em

comparação com os quatro antigos).

Os atos de execução não podem acrescentar nada ao ato de base; também não suprimem

nem alteram o seu teor, como acontece com os atos delegados. Os atos de execução

visam apenas aplicar as normas existentes do ato de base, incluindo as decisões a aplicar

individualmente, tais como as derrogações.

Ligações úteis:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:055:0013:0018:PT:PDF

http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?language=en&type=IM-PRESS&reference=20100323BKG71187#title1

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Anexo 2

Diagrama

Ilustração da prevista estrutura de governação EPSAS, a estabelecer

pelo regulamento-quadro EPSAS

Comissão Europeia

Comité EPSAS

GT EPSAS Normalização(e TF ad hoc )

GT EPSAS Interpretação(e TF ad hoc )

Grupo Consultivo Técnico EPSAS

Conselho Consultivo de

Governação EPSAS

Parlamento Europeu

Conselho

Supervisão

Normalização e interpretação

Pareceres e consultoria especializados