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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PR. GENERA DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 23/12/1970, natural de Pitanga/PR, filho de Julia da Silva e Paulo da Silva, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 6.703.089-3/SSP-PR, inscrito no CPF/MF. 965.984.689-49, residente e domiciliado na Rua Roberto Brzezinski, n. 1080, ap. 01, centro, CEP n. 87.260- 000 no município de Campo Mourão/PR, e, MARIA CHIQUINHA LOPES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, nascida aos 07/07/1971, natural de Pitanga/PR, filha de Sebastião Lopes e Hilda Dias Lopes, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 9.017.246-8/SSP-PR e inscrita no CPF/MF. 039.900.389- 40, residente e domiciliada na Rua Araruna, n. 2090, ap. n. 135, centro, CEP 87.860-130, no município de Campo Mourão/PR, por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua Harrison José Borges, n. 1154, Sala 1.201, Centro, Campo Mourão/PR, vêm 1

Divorcio Consensual

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Page 1: Divorcio Consensual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE

FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PR.

GENERA DA SILVA, brasileiro, casado, empresário,

nascido aos 23/12/1970, natural de Pitanga/PR, filho de Julia da Silva e Paulo

da Silva, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 6.703.089-3/SSP-PR,

inscrito no CPF/MF. 965.984.689-49, residente e domiciliado na Rua Roberto

Brzezinski, n. 1080, ap. 01, centro, CEP n. 87.260-000 no município de Campo

Mourão/PR, e, MARIA CHIQUINHA LOPES DA SILVA, brasileira, casada, do

lar, nascida aos 07/07/1971, natural de Pitanga/PR, filha de Sebastião Lopes e

Hilda Dias Lopes, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 9.017.246-8/SSP-

PR e inscrita no CPF/MF. 039.900.389-40, residente e domiciliada na Rua

Araruna, n. 2090, ap. n. 135, centro, CEP 87.860-130, no município de Campo

Mourão/PR, por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional

localizado na Rua Harrison José Borges, n. 1154, Sala 1.201, Centro, Campo

Mourão/PR, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no

artigo 282 do Código Processual Civil c/c o artigo 40 da Lei 6.515/77, c/c os

artigos 1.120 a 1.124 do Código Processual Civil, propor a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL

Pelos fundamentos de fato e de direito que passam a

expor.

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I. DOS FATOS

Os requerentes se casaram aos 12/05/1990 (doze de

maio de mil novecentos e noventa), pelo regime de comunhão parcial de

bens, conforme cópia da Certidão de Casamento acostada ao Livro B-007,

Folhas 228, Termo 1.737, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato

Martins, Rua Romão Martins, n.º 85, Centro, CEP 87.290-000, município e

Comarca de Campo Mourão/PR, (doc. em anexo).

Desta união advieram 03 (três) filhos, todos menores,

quais sejam: WILIAM LOPES DA SILVA, nascido aos 08/10/2000,

FERNANDA LOPES DA SILVA, nascida aos 15/04/2002, e GEAN LOPES DA

SILVA, nascido aos 28/06/2009, (conforme certidões de nascimento em

anexo).

O casal em questão já se encontra separado de fato

desde outubro de 2013, tendo em vista que a vida em comum se tornou

insuportável, sendo, portanto, o divórcio a vontade comum de ambos os

Requerentes.

Desta forma, os Requerentes, objetivando regularizar a

situação de fato, vêm em juízo Requerer a homologação do presente Divórcio

Direto para os devidos fins legais.

II. DOS FILHOS, DA GUARDA E DO DIREITO DE

VISITAS

Como já exposto no item anterior, os Requerentes possui

03 (três) filhos em comum, sendo: WILIAM LOPES DA SILVA, nascido aos

08/10/2000, FERNANDA LOPES DA SILVA, nascida aos 15/04/2002, e GEAN

LOPES DA SILVA, nascido aos 28/06/2004, (conforme certidões de

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nascimento em anexo). Ficou acordado entre os requerentes que os filhos

ficarão sob a guarda compartilhada de ambos, sendo que viverão com a

genitora em seu domicílio. O pai visitará os filhos durante os finais de semana,

mediante prévio telefonema, avisando a genitora, sobre a visita aos filhos,

podendo ainda, com o consentimento da genitora, pegar os menores na sexta

feira, por volta das 19h e os devolver no domingo, em torno das 18h.

III. DOS BENS

Declaram os requerentes inexistirem bens imóveis ou

móveis a ser objeto de partilha.

IV. DO NOME

A Requerente em razão do casamento teve seu nome

alterado, portanto requer a V. Excelência que se digne conceder a alteração

para a retirada do sobrenome do genitor, voltando assim ao “status quo” de

nome de solteira, ou seja, MARINEUSA LOPES.

V. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O texto constitucional salienta o dever de alimentar

conforme descreve o artigo 229 da Carta Magna, in verbis:

"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

Ademais, nos termos do art. 1.694 do Código Civil,

podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os

alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua

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condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O

mesmo diploma legal dispõe ainda que são devidos os alimentos quando quem

os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a

própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem

desfalque do necessário ao seu sustento (CC, art. 1.695).

É de se ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 22 do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90):

"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."

O genitor atualmente encontra-se desempregado, mas,

em comum acordo com a genitora, concordou em pagar mensalmente o valor

de R$-150,00- (Cento e Cinqüenta Reais), a título de pensão alimentícia para

os filhos, correspondentes ao percentual de 22,13% (vinte e dois inteiros e

treze pontos percentuais) do salário mínimo nacional vigente, os quais serão

pagos em pecúnia, entregues diretamente à requerente, até o dia 10 (dez)

de cada mês, mediante recibo de quitação do pagamento.

Além da pensão alimentícia o requerido fica responsável

pelo pagamento de 50% (cinqüenta porcento) das despesas extraordinárias,

tais como: médico, medicamentos, vestuário, calçados, material e uniforme

escolar, mediante apresentação de nota fiscal, para comprovação da despesa.

A genitora dispensa a pensão alimentícia por exercer

atividade laboral que lhe garante autonomia financeira.

VI. DO DIREITO

Os Requerentes, que já se encontram separados de fato

a mais de 04 (quatro) anos e pretendem regularizar a sua situação obtendo o

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divórcio direto, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.580 do Código Civil. Vale

ressaltar que, embora o parágrafo 2º do art. 1.580 do C.C. prever o prazo

superior a dois anos de separação de fato para requerer o divórcio direto, a EC

66/2010 aboliu este prazo, possibilitando o requerimento de divórcio direto

mesmo sem estar separado de fato.

Sendo assim de acordo com o novo entendimento

legislativo dado ao artigo constitucional onde o Art. 226, § 6º da CF passa a

vigorar com a seguinte redação, “O casamento civil pode ser dissolvido

pelo divorcio”. Não há mais prazo para o pedido do divórcio, razão pela qual o

pedido das partes é passível de deferimento.

VII. DOS PEDIDOS

a) Requer se digne Vossa Excelência em receber a

presente demanda e julgá-la totalmente PROCEDENTE, decretando por

Sentença a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos moldes do artigo

1.580 do Código Civil Brasileiro;

b) Requer o deferimento da guarda compartilhada para

ambos os genitores, sendo que os menores terão por residência a moradia da

genitora, cujas visitas pelo genitor se darão nos finais de semana mediante

prévio telefonema avisando a visita aos filhos, podendo ainda, com o

consentimento da genitora, pegar os menores na sexta feira, por volta das 19h

e os devolver no domingo, em torno das 18h;

c) Requer a intimação do Ilustre representante do

Ministério Público, por haver interesse de menor, nos moldes do artigo 82 do

Código de Processo Civil Brasileiro;

d) Requer que seja expedido após o trânsito em julgado

da referida sentença, o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil

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das Pessoas Naturais e Tabelionato Martins, Município de Luiziana-PR – José

Martins – Oficial, na Rua Romão Martins, n.º 85, Centro, CEP 87.290-000, para

as devidas anotações no livro B-07, folhas 228, termo 1737, à margem do

assento de casamento de ambos em data de 22 de janeiro de 1999, e ainda

conceder a alteração para a retirada do sobrenome do genitor, voltando assim

ao “status quo”, de nome de solteira, ou seja, MARINEUSA LOPES, para que

se produzam os efeitos legais;

e) Requer sejam concedidos os benefícios da Justiça

Gratuita aos requerentes, com base no previsto nas Leis nº. 1060/50 e

7510/86, por se tratar de pessoas pobres na acepção jurídica de Direito.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito

admitidos e todo mais que se fizer necessário em especial as documentais e

testemunhais.

À presente ação será atribuída o valor de R$ 1.000,00

(um mil reais) meramente para fins legais.

Termos em que

Pede deferimento.

Campo Mourão/PR, 25 de outubro de 2013.

WILLER DOS SANTOS

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OAB/PR 10.0225-2

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