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Modelo de Divorcio Consensual
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PR.
GENERA DA SILVA, brasileiro, casado, empresário,
nascido aos 23/12/1970, natural de Pitanga/PR, filho de Julia da Silva e Paulo
da Silva, portador da Cédula de Identidade (RG) n.º 6.703.089-3/SSP-PR,
inscrito no CPF/MF. 965.984.689-49, residente e domiciliado na Rua Roberto
Brzezinski, n. 1080, ap. 01, centro, CEP n. 87.260-000 no município de Campo
Mourão/PR, e, MARIA CHIQUINHA LOPES DA SILVA, brasileira, casada, do
lar, nascida aos 07/07/1971, natural de Pitanga/PR, filha de Sebastião Lopes e
Hilda Dias Lopes, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 9.017.246-8/SSP-
PR e inscrita no CPF/MF. 039.900.389-40, residente e domiciliada na Rua
Araruna, n. 2090, ap. n. 135, centro, CEP 87.860-130, no município de Campo
Mourão/PR, por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional
localizado na Rua Harrison José Borges, n. 1154, Sala 1.201, Centro, Campo
Mourão/PR, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no
artigo 282 do Código Processual Civil c/c o artigo 40 da Lei 6.515/77, c/c os
artigos 1.120 a 1.124 do Código Processual Civil, propor a presente:
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
Pelos fundamentos de fato e de direito que passam a
expor.
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I. DOS FATOS
Os requerentes se casaram aos 12/05/1990 (doze de
maio de mil novecentos e noventa), pelo regime de comunhão parcial de
bens, conforme cópia da Certidão de Casamento acostada ao Livro B-007,
Folhas 228, Termo 1.737, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato
Martins, Rua Romão Martins, n.º 85, Centro, CEP 87.290-000, município e
Comarca de Campo Mourão/PR, (doc. em anexo).
Desta união advieram 03 (três) filhos, todos menores,
quais sejam: WILIAM LOPES DA SILVA, nascido aos 08/10/2000,
FERNANDA LOPES DA SILVA, nascida aos 15/04/2002, e GEAN LOPES DA
SILVA, nascido aos 28/06/2009, (conforme certidões de nascimento em
anexo).
O casal em questão já se encontra separado de fato
desde outubro de 2013, tendo em vista que a vida em comum se tornou
insuportável, sendo, portanto, o divórcio a vontade comum de ambos os
Requerentes.
Desta forma, os Requerentes, objetivando regularizar a
situação de fato, vêm em juízo Requerer a homologação do presente Divórcio
Direto para os devidos fins legais.
II. DOS FILHOS, DA GUARDA E DO DIREITO DE
VISITAS
Como já exposto no item anterior, os Requerentes possui
03 (três) filhos em comum, sendo: WILIAM LOPES DA SILVA, nascido aos
08/10/2000, FERNANDA LOPES DA SILVA, nascida aos 15/04/2002, e GEAN
LOPES DA SILVA, nascido aos 28/06/2004, (conforme certidões de
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nascimento em anexo). Ficou acordado entre os requerentes que os filhos
ficarão sob a guarda compartilhada de ambos, sendo que viverão com a
genitora em seu domicílio. O pai visitará os filhos durante os finais de semana,
mediante prévio telefonema, avisando a genitora, sobre a visita aos filhos,
podendo ainda, com o consentimento da genitora, pegar os menores na sexta
feira, por volta das 19h e os devolver no domingo, em torno das 18h.
III. DOS BENS
Declaram os requerentes inexistirem bens imóveis ou
móveis a ser objeto de partilha.
IV. DO NOME
A Requerente em razão do casamento teve seu nome
alterado, portanto requer a V. Excelência que se digne conceder a alteração
para a retirada do sobrenome do genitor, voltando assim ao “status quo” de
nome de solteira, ou seja, MARINEUSA LOPES.
V. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O texto constitucional salienta o dever de alimentar
conforme descreve o artigo 229 da Carta Magna, in verbis:
"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Ademais, nos termos do art. 1.694 do Código Civil,
podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
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condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O
mesmo diploma legal dispõe ainda que são devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento (CC, art. 1.695).
É de se ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 22 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90):
"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."
O genitor atualmente encontra-se desempregado, mas,
em comum acordo com a genitora, concordou em pagar mensalmente o valor
de R$-150,00- (Cento e Cinqüenta Reais), a título de pensão alimentícia para
os filhos, correspondentes ao percentual de 22,13% (vinte e dois inteiros e
treze pontos percentuais) do salário mínimo nacional vigente, os quais serão
pagos em pecúnia, entregues diretamente à requerente, até o dia 10 (dez)
de cada mês, mediante recibo de quitação do pagamento.
Além da pensão alimentícia o requerido fica responsável
pelo pagamento de 50% (cinqüenta porcento) das despesas extraordinárias,
tais como: médico, medicamentos, vestuário, calçados, material e uniforme
escolar, mediante apresentação de nota fiscal, para comprovação da despesa.
A genitora dispensa a pensão alimentícia por exercer
atividade laboral que lhe garante autonomia financeira.
VI. DO DIREITO
Os Requerentes, que já se encontram separados de fato
a mais de 04 (quatro) anos e pretendem regularizar a sua situação obtendo o
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divórcio direto, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.580 do Código Civil. Vale
ressaltar que, embora o parágrafo 2º do art. 1.580 do C.C. prever o prazo
superior a dois anos de separação de fato para requerer o divórcio direto, a EC
66/2010 aboliu este prazo, possibilitando o requerimento de divórcio direto
mesmo sem estar separado de fato.
Sendo assim de acordo com o novo entendimento
legislativo dado ao artigo constitucional onde o Art. 226, § 6º da CF passa a
vigorar com a seguinte redação, “O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divorcio”. Não há mais prazo para o pedido do divórcio, razão pela qual o
pedido das partes é passível de deferimento.
VII. DOS PEDIDOS
a) Requer se digne Vossa Excelência em receber a
presente demanda e julgá-la totalmente PROCEDENTE, decretando por
Sentença a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos moldes do artigo
1.580 do Código Civil Brasileiro;
b) Requer o deferimento da guarda compartilhada para
ambos os genitores, sendo que os menores terão por residência a moradia da
genitora, cujas visitas pelo genitor se darão nos finais de semana mediante
prévio telefonema avisando a visita aos filhos, podendo ainda, com o
consentimento da genitora, pegar os menores na sexta feira, por volta das 19h
e os devolver no domingo, em torno das 18h;
c) Requer a intimação do Ilustre representante do
Ministério Público, por haver interesse de menor, nos moldes do artigo 82 do
Código de Processo Civil Brasileiro;
d) Requer que seja expedido após o trânsito em julgado
da referida sentença, o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
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das Pessoas Naturais e Tabelionato Martins, Município de Luiziana-PR – José
Martins – Oficial, na Rua Romão Martins, n.º 85, Centro, CEP 87.290-000, para
as devidas anotações no livro B-07, folhas 228, termo 1737, à margem do
assento de casamento de ambos em data de 22 de janeiro de 1999, e ainda
conceder a alteração para a retirada do sobrenome do genitor, voltando assim
ao “status quo”, de nome de solteira, ou seja, MARINEUSA LOPES, para que
se produzam os efeitos legais;
e) Requer sejam concedidos os benefícios da Justiça
Gratuita aos requerentes, com base no previsto nas Leis nº. 1060/50 e
7510/86, por se tratar de pessoas pobres na acepção jurídica de Direito.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos e todo mais que se fizer necessário em especial as documentais e
testemunhais.
À presente ação será atribuída o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) meramente para fins legais.
Termos em que
Pede deferimento.
Campo Mourão/PR, 25 de outubro de 2013.
WILLER DOS SANTOS
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OAB/PR 10.0225-2
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