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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Jaime Ramos
Presidente
Fernando Carioni
Vice-Presidente e Corregedor
Daniel Schaeffer Sell
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................... 1
Atos da Presidência .......................................................................... 1 Decisões ........................................................................................ 1 Atos Delegados ............................................................................. 3
Atos dos Relatores ............................................................................ 3 Despachos ..................................................................................... 3 Decisões ........................................................................................ 3
Pauta de Julgamentos ...................................................................... 5 Judicial ........................................................................................... 5
Acórdãos e Resoluções .................................................................... 5 Acórdãos ........................................................................................ 5
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................... 6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................... 6 ZONAS ELEITORAIS ........................................................................... 6
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ........................................................... 6 Atos Judiciais ................................................................................. 6
3ª Zona Eleitoral - Blumenau ............................................................ 7 Atos Judiciais ................................................................................. 7
6ª Zona Eleitoral - Caçador ............................................................... 7 Atos Judiciais ................................................................................. 7
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ........................................................... 8 Atos Judiciais ................................................................................. 8
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos ........................................................ 9 Atos Judiciais ................................................................................. 9
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ................................................ 10 Atos Judiciais ............................................................................... 10
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba........................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................... 10
24ª Zona Eleitoral - Palhoça ........................................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................... 11
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ....................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................... 13
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................... 13
29ª Zona Eleitoral - São José ......................................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................... 14
32ª Zona Eleitoral - Timbó .............................................................. 14 Atos Judiciais ............................................................................... 14
36ª Zona Eleitoral - Videira ............................................................. 15 Atos Judiciais ............................................................................... 15
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte................................................ 16 Atos Judiciais ............................................................................... 16
53ª Zona Eleitoral - São João Batista ............................................ 18 Atos Judiciais ............................................................................... 18
60ª Zona Eleitoral - Guaramirim ..................................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................... 20
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................... 21
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê ...................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................... 22
70ª Zona Eleitoral - São Carlos ...................................................... 23 Atos Judiciais ............................................................................... 23
78ª Zona Eleitoral - Quilombo......................................................... 23 Atos Judiciais ............................................................................... 23
81ª Zona Eleitoral - Papanduva ...................................................... 23 Atos Judiciais ............................................................................... 23
82ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste ...................................... 24 Atos Judiciais ............................................................................... 24
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba .......................................................... 24 Atos Judiciais ............................................................................... 24
95ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................... 26 Atos Judiciais ............................................................................... 26
96ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................... 26 Atos Judiciais ............................................................................... 26
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú ...................................... 26 Atos Judiciais ............................................................................... 26
ANEXOS ............................................................................................. 28 8ª Zona Eleitoral - Canoinhas ......................................................... 28
Anexo da Portaria n. 7/2020 ....................................................... 28 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga ........................................................ 28
Anexo da Portaria n.º 9/2020 ...................................................... 28 78ª Zona Eleitoral - Quilombo......................................................... 29
Anexo da Portaria n. 07/2020 - RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES
- 78ª Zona Eleitoral ...................................................................... 29 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba .......................................................... 30
Anexo do Edtial n. 031/2020 ....................................................... 30 95ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................... 36
Anexo do Edital n. 82/2020 ......................................................... 36 96ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................... 38
Anexo da Portaria n. 09/2020 ..................................................... 38
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Decisões
Publicação n. 738-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
RECURSO ELEITORAL (11548) Nº 0600042-60.2020.6.24.0086 -
Brusque - SANTA CATARINA
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 2
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
RELATOR(A): FERNANDO CARIONI
RECORRENTE: LUCELIA CORREIA BRANCO
ADVOGADO: ARTUR ANTUNES PEREIRA - OAB/SC0043280
RECORRIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - MUNICIPAL - BRUSQUE - SC
ADVOGADO: EDINEY ARIEL PUTSCH - OAB/SC45477
DECISÃO
R.H.
01. Lucelia Correia Branco interpôs recurso especial (Id 666055) da
decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 34.532 (Id 5914705), integrado pelo Acórdão n. 34.598 (Id 6249855). No primeiro, este Tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso
inteposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral/Brusque e a ele negou provimento, mantendo o indeferimento da inclusão do nome da recorrente na lista especial de
filiados do Partido dos Trabalhadores (PT). No segundo decisum, também por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos.
O recurso está fundamentado no art. 121, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal, e no art. 276, alíneas a e b, inciso I, do Código Eleitoral, pelas seguintes razões: (a) violação ao artigo 14 e
seguintes da Constituição Federal, porquanto "ante o princípio do melhor interesse do eleitor [, tem-se] que há direito adquirido, devendo ser preservada a ordem jurídica, sob a ótica do princípio
geral do direito da segurança jurídica [, não cabendo] a uma norma infralegal, tal qual a Resolução do TSE n. 23.596 de 2019, restringir, ainda que em seara hermenêutica, a aplicação da lei maior e do
Código Eleitoral, para aplicar restritivamente o seu conteúdo normativo e, de qualquer modo, fazer com que [se elida] a almejada filiação do cidadão"; e (b) divergência jurisprudencial em relação à
decisão proferida pelos Tribunais Superior Eleitoral[1] e Regional Eleitoral da Bahia[2], porquanto (b.1) "para a Recorrente não se aplica o prazo estipulado aos Partidos Políticos, além de que em lista
ordinária pode o Partido realizar a inclusão em abril e outubro e, em lista especial, a qualquer momento (caso haja decisão judicial), podendo o Partido atualizar a lista de filiados junto ao sistema FILIA,
fazendo constar o nome daquele que fora prejudicado"; e (b.2) "a prova bilateral produzida por aplicativo de mensagem eletrônico é perfeitamente válida e com valor probatório suficiente para
reconhecer a filiação partidária do filiado, vítima da [desídia partidária] ou não".
02. Com a publicação do Acórdão n. 34.598 no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina em 16.10.2020[3] (Id 6441655), o recurso protocolizado em 21.10.2020 (Id 6660505) é tempestivo.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente
comprovar que a decisão da Corte viola expressamente disposição da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que
diverge de decisões de outros Tribunais em casos similares (art. 121, § 4º, II, CR).
03.01. A recorrente não demonstrou a existência de afronta a
qualquer artigo da Constituição da República ou de lei. Limitou-se a manifestar inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão recorrido, pretendendo, a toda evidência, seja ela reexaminada e
ajustada a sua interpretação, no sentido de que "em sede de valoração probatória, a própria Súmula n. 20 do TSE estabelece que o interessado em regularizar sua filiação partidária, pode, de várias
formas, provar a sua regular filiação, seja por meio documental, ou testemunhal, inclusive por meio de uso de rede sociais, aplicativos de smartphones e celulares, etc. [, de forma que] os Juízes eleitorais
e o TRE-SC podem admitir e reconhecer a filiação partidária por meio de prova do Whatsapp, sendo que esta DEVE SER CONSIDERADA PROVA BILATERAL".
Entretanto, este Tribunal, por decisão unânime e em detida análise às provas produzidas nos autos, acompanhou a manifestação no
Procurador Regional Eleitoral, compreendendo que as "mensagens [de whatsapp] são imprestáveis para o fim de comprovar a filiação partidária", assentando:
"[...] as duas conversas extraídas do referido aplicativo, coligidas aos autos, não registram fatos ou diálogos capazes de atestar, com segurança, a existência de vínculo preexistente da recorrente com o
PT.
De pronto, denoto que sequer é possível identificar os interlocutores
das conversas, tornando inviável determinar se o contato foi realizado com dirigentes partidários ou mesmo com outros filiados.
Por outro lado, o conteúdo dos diálogos não menciona a prática
reiterada de atividades partidárias ou a participação em eventos ou reuniões convocadas pela agremiação. Também não descreve
nenhum convite para a recorrente se filiar ao partido político ou
eventual deferimento de requerimento de filiação.
No primeiro print de tela, há o registro de conversa na qual a filiada
recebe mensagem avisando sobre postagens publicadas no Facebook relativamente à prefeitura de Brusque, então comandada pelo PT, acompanhada do comentário "essa é para ficar indignado" e
da seguinte afirmação: "Gostaria de visitar você e o Edson!", que foi assim respondida por Lucélia: "Sim vou ver com o Edson e te aviso".
No segundo, a recorrente recebe mensagem descrevendo
orientações sobre o preenchimento do cadastro de filiados da agremiação, mas sem fazer qualquer menção à eventual formalização do seu vínculo".
Contudo, o fato de haver interpretações dissonantes não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial: a afronta a embasá-lo deve
ser direta e expressa, e não subjetiva, pessoal, de sorte que o puro e simples inconformismo da parte com o veredicto não autoriza a sua admissão.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, que dão ensejo a debates na seara judicial" (STJ, Segunda Seção, AR n. 3748/SC, Min. Maria Isabel Galotti, DJE de 02.03.2015).
Dessarte, por esse fundamento, não há como dar seguimento ao apelo.
03.02. Também não se comprovou o dissenso jurisprudencial, na medida em que, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
"indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados" (AgR-REspe n. 181-44, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE de 11.02.2016). [Grifou-
se]
Tal cuidado não tomou a recorrente, que se limitou a transcrever
partes dos acórdãos dos Tribunais Superior Eleitoral e Regional Eleitoral da Bahia, deixando de demonstrar - com precisão e clareza - a existência de teses jurídicas antagônicas sobre fatos
semelhantes, para o mesmo enquadramento legal.
Observo, ad argumentandum, que em ambos, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, basearam-se em
elementos de convicção e provas - "salvo [as consideradas produzidas] unilateralmente" - que levaram à conclusão da comprovação da filiação partidária na data aprazada.
De outro lado, este Tribunal, ao analisar detidamente o caso concreto, concluiu que as mensagens de whatsapp "são imprestáveis para o fim de comprovar a filiação partidária retroativa
pretendida", sobretudo em razão (a) da impossibilidade de se "identificar os interlocutores das conversas, tornando inviável determinar se o contato foi realizado com dirigentes partidários ou
mesmo com outros filiados"; (b) de "o conteúdo dos diálogos não [mencionar] a prática reiterada de atividades partidárias ou a participação em eventos ou reuniões convocadas pela agremiação
[e] também não [descrever] nenhum convite para a recorrente se filiar ao partido político ou eventual deferimento de requerimento de filiação"; e (c) de que no "primeiro print de tela, há o registro de
conversa na qual a filiada recebe mensagem avisando sobre postagens publicadas no Facebook relativamente à prefeitura de Brusque, [, e] no segundo, a recorrente recebe mensagem
descrevendo orientações sobre o preenchimento do cadastro de filiados da agremiação, mas sem fazer qualquer menção à eventual formalização do seu vínculo".
Nesse contexto, as situações fáticas dos julgados têm dessemelhanças fundamentais que acabaram por levar, nos casos
concretos, a conclusões diferentes por parte dos tribunais.
04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Desembargador JAIME RAMOS
Presidente
[1] RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 675 - Aracaju-SE. Acórdão de 12/02/2019. Relator(a) Min. Jorge Mussi. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data
25/03/2019, Páginas 33-34.
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 3
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
[2] Recurso Eleitoral(11548) n. 0600104-87.2020.6.05.0035 (Mucuri -
BA), Relator: Gabinete da Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada.
[3] Considerado publicado no dia 19.10.2020.
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
Publicação n. 739-2020/CRIP
EDITAL DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS N. 41
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna pública, de acordo com o art. 285 do Código de Processo Civil c/c o art. 36 da Resolução TRESC n. 7.847/2011 - Regimento Interno -, a relação
de feitos distribuídos/redistribuídos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal e no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) no período de 12 a 18 de
outubro, disponibilizada no endereço eletrônico http://www.tre-sc.jus.br/ servicos-judiciais/processos-distribuidos-e-redistribuidos.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
(Portaria P n. 123/2019)
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação n. 733-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N. 0602267-88.2018.6.24.0000
- FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ JAIME PEDRO BUNN
REQUERENTE: PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
INTERESSADO: IBURICI FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
INTERESSADO: JOSE CARLOS SUSIN
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
REQUERENTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) -
ESTADUAL - SC
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
INTERESSADO: DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
INTERESSADO: JANETE ELY
ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA - OAB/SC20136
DESPACHO
Consoante dispõe o art. 72 da Res. TSE n. 23.553/2017, determino a
intimação do requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda às diligências solicitadas no Relatório de Diligências ID 6450655.
O requerente deverá, ainda, reapresentar a prestação de contas
gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar a mídia eletrônica contendo as justificativas e, quando cabível, os documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme dispõe o art. 74 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Cumpra-se.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
JUIZ JAIME PEDRO BUNN, Relator
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 736-2020/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N. 0600171-66.2019.6.24.0000
- FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA
RELATOR: JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR
REQUERENTE: PARTIDO VERDE (PV) - ESTADUAL - SC
ADVOGADO: ALEXANDRE ZANARDO - OAB/SC44717
INTERESSADO: GUARACI EDSON FAGUNDES
ADVOGADO: ALEXANDRE ZANARDO - OAB/SC44717
INTERESSADO: LUCIANE MENDES
ADVOGADO: ALEXANDRE ZANARDO - OAB/SC44717
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas do Partido Verde referente ao
Exercício Financeiro de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA) deste Tribunal
emitiu Parecer Conclusivo no sentido de serem julgadas não prestadas as contas, bem como determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 46.595,52, correspondentes a
recursos do Fundo Partidário irregularmente recebidos.
Ante o exposto, intimem-se o órgão partidário e seus responsáveis para se manifestarem a respeito do Parecer Conclusivo (ID 6171505)
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do § 8º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/2019.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
JUIZ WILSON PEREIRA JUNIOR, Relator
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Decisões
Publicação n. 731-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600417-
28.2020.6.24.0000 - Florianópolis - SANTA CATARINA
RELATOR(A): JAIME PEDRO BUNN
IMPETRANTE: DRI ASSESSORIA EVENTOS E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: AUGUSTO OLIVEIRA BALMANT - OAB/MG195356
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO LIMINAR
DRI Assessoria Eventos e Serviços Eireli impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA.
A impetração do mandamus ocorreu, originariamente, perante a
Justiça Estadual, em 14/9/2020, na Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, tendo o Juiz de Direito declinado da competência no dia 15/9/2020.
A Secretaria daquela Vara, a seu turno, encaminhou o processo eletrônico a este Tribunal no dia 21/10/2020, data em que foi autuado e distribuído, vindo concluso na noite do mesmo dia, mais
precisamente às 21:34hs.
A impetrante, em síntese, alegou que "não deixou de enviar a
documentação solicitada, vez que já havia apresentado sua proposta final, e quedar-se inerte jamais deveria ser entendido como uma tentativa de ludibriar o certame ou deste desistir. vez que a empresa
já havia apresentado sua proposta e não existia o desejo de alteração desta, e nem tampouco houve recusa em honrar com o valor já informado. assim como também novamente esclarecemos
que não havia motivos para apresentação de nova proposta, pois a cláusula 7.1.2. do edital prevê expressamente os casos em que seria necessária apresentação de nova proposta: 7.1.2. se o preço
ofertado exceder o valor máximo aceitável para a presente contratação, o pregoeiro negociará com o licitante, visando à obtenção de proposta mais vantajosa. (negritamos). muito pelo
contrário, sequer foi oportunizado à empresa recorrente a possibilidade de adimplir com as obrigações já assumidas no certame, afinal desde o momento da apresentação de seu lance, já se encontra vinculada para todas as obrigações do edital."
Destacou, ainda, que entende "por descabível todo este processo administrativo que gerou a penalidade de suspensão/proibição de
contratação com a união pelo prazo de 30 (trinta) dias, por não apresentação ou apresentação de documentação falsa quando solicitado, afinal a negociação perpetrada pelo pregoeiro é
evidentemente ilegal, além de contrariar o próprio edital desprestigiando o princípio da legalidade na administração pública".
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 4
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Aduziu, por fim, que "além de ser tida como desistente de maneira
errônea, assim como já demonstrado, também está sendo vítima de uma penalização advinda de uma conduta vedada pelo próprio edital, nos termos da já contemplada cláusula 7.1 no momento em
que o pregoeiro tenta negociar a proposta apresentada pela recorrente de r$ 6,70 (seis reais e setenta centavos)para r$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), em total inobservância da cláusula
7.1.2, uma vez que a proposta apresentada pela licitante era r$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) abaixo da contemplada nos anexos do presente edital" e que a autoridade coatora "é
incompetente para tanto, vez que por determinação legal esta incumbência pertence à Comissão de Licitação".
Requereu, liminarmente, a concessão de medida "inaldita altera
parte com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que Suspendeu/Proibiu a impetrante de
Participar de Qualquer Certame Licitatório do País, pelo prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que o mesmo padece vício de ilegalidade, vez que proferido contra os comandos constitucionais da presunção de
inocência, bem como os sólidos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores do País".
No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança para:
"3. Anular o ato manifestamente ilegal que Suspendeu/Proibiu a impetrante de Contratar com a Administração Pública pelo prazo de
30 (trinta) dias;
"4. Adjudicar o Item nº 01 - ÁLCOOL ETÍLICO, TIPO HIDRATADO, TEOR ALCÓOLICO 70%, em favor da recorrente, visto a não
ocorrência de infrações ao Edital, e principalmente por ser a proposta mais vantajosa que a adjudicada em favor da empresa PKB PRODUTOS QUÍMICOS LTDA;
5. Que se dê publicidade ao ato que designou a Comissão Permanente de Licitações ou Equipe de Apoio, nos moldes do art.
38, III da Lei nº 8.666/93;
6. Que data vênia, defira o pedido de reconhecimento de Incompetência do julgador, visto o desprestígio às exigências
legislativas, em especial dos art. 11, VII e do art. 8º, IV, ambos do Decreto nº 5.450/05, vez que tal medida atinge os Princípios do Duplo Grau de Apreciação correlato aos Princípios da Ampla Defesa
e do Contraditório;
7. Que seja oportunizado à autoridade julgadora a possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do Decreto nº 5.450/05;
8. Eventualmente que se reconheça a inobservância do art. 63, II e seu §1º, da Lei nº 9.784/99, vez que foi demonstrado o erro referente
ao endereço eletrônico destinado, não sendo oportunizado novo prazo para apresentação de Recurso."
É o breve relatório. Decido a respeito do pedido liminar.
Os fundamentos da presente ação mandamental gravitam em torno de cominação alegadamente indevida pela Administração deste
Tribunal de penalidade restritiva do direito da impetrante de licitar e contratar com a União, motivada pelo "não encaminhamento da documentação exigida pelo subitem 7.1.4 do Edital (proposta
ajustada)", nos autos do Pregão n. 044/2020.
Desde logo, diante dos meandros administrativos noticiados na ação mandamental [notadamente à alusão a eventos do Processo PAE n.
25.997/2020 não apresentados como prova pré-constituída], identifico a rigorosa necessidade de informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, para exata compreensão
dos fatos e da verossimilhança do direito.
De plano, em desfavor da impetrante, pronuncio que, para o recurso
administrativo cabível contra a cominação de penalidades [recurso hierárquico, art. 109, I, "f", da Lei n. 8.666/1993], não é previsto o empréstimo de efeito suspensivo como limitador da imposição
imediata [Lei n. 9.784/1999, art. 61].
Outrossim, em face do que é possível distinguir nesta cognição sumária, discorro acerca do segundo pressuposto para alcance de
medida liminar, que é o periculum in mora.
A impetrante avulta a urgência da medida especialmente em face de
estar na iminência de celebrar novos contratos e do impedimento de receber numerários por serviços realizados.
Ocorre que, consoante informa a própria impetrante, o recurso
alegadamente por ela interposto (Lei n. 8.666/1993, art. 109, I, "a") já foi objeto de julgamento indeferitório, na noticiada data de 31.8.2020, decisão a partir da qual obviamente foi consolidada, na via
administrativa, a imposição da medida sancionatória.
Logo, eventuais prejuízos financeiros arcados pela impetrante,
advindos da afirmada aplicação de penalidade pela Administração, verdadeiramente remontam à época pregressa.
E, porque confinados no tempo passado, não podem caracterizar o
periculum in mora que notoriamente se volta à proteção de danos atuais e futuros.
Com estas considerações, INDEFIRO a medida liminar reivindicada.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se.
Após, abra-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020, às 7:30h.
JUIZ JAIME PEDRO BUNN, RELATOR
Florianópolis, 16 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 737-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0600419-95.2020.6.24.0000 - Chapecó - SANTA CATARINA
RELATOR(A): JAIME PEDRO BUNN
IMPETRANTE: CAMILA CANDATEN
ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO - OAB/SC33010
ADVOGADO: AGEU NUNES VIEIRA - OAB/SC45544
IMPETRADO: JUIZ DA 035ª ZONA ELEITORAL - CHAPECÓ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camila Candaten,
com pedido de liminar, contra decisão do Juiz da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó, que indeferiu pedido de dispensa da impetrante, convocada para o múnus público de mesária nas Eleições 2020.
Alega a impetrante a violação de seu direito líquido e certo "à vida saudável e à liberdade de adotar todas as medidas necessárias para garantir que a plenitude da sua saúde não seja afetada com a
contaminação pelo vírus SARS-COV-2, todos direitos garantidos de forma expressa pelo caput do art. 5º e do art. 6º da Constituição Federal".
Argumentou que, tendo sido convocada pelo Cartório da 35ª Zona Eleitoral - Chapecó, para as funções de 2º Mesário no pleito
vindouro, requereu sua dispensa por entender que "a Justiça Eleitoral ou nenhum outro órgão governamental nacional ou estrangeiro seria capaz de garantir a sua integridade física diante da pandemia de COVID-19 a qual enfrentamos".
Aduziu que a decisão de indeferimento da dispensa "não analisou nenhum aspecto dos argumentos da impetrante que devem ser
observados com as lentes do atual contexto excepcionalíssimo que vivemos".
Disse que "o Código Eleitoral não prevê prazo específico para
impugnação de decisões administrativas em sede de Mandado de Segurança, em não havendo legislação específica acerca do tema necessário se faz a aplicação da regra geral encontrada no art. 23 da
lei 12.016 de 2009 que atribui o prazo de 120 dias para impetração deste writ Constitucional".
Ao final, após dissertar exaustivamente sobre a pandemia no Brasil e
no mundo, apresentando estatísticas publicadas em matérias jornalísticas, postulou:
a) a concessão de medida liminar, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal de convocação da impetrante para participação do pleito eleitoral de 15/11/2020 que lhe causará prementes danos a sua
saúde decorrente da potencial e inevitável infecção com o virus SARS-COV-2;
b) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência e a ordem
concedida, assegurando à impetrante a integralidade do seu direito à vida e que se suspenda o ato impugnado.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
Consoante as informações da inicial - confirmada pela tramitação do Sistema PAE -, a impetrante foi convocada pela Justiça Eleitoral no último dia 13 de outubro, pelo Whatsapp, insurgindo-se contra o ato
convocatório no dia seguinte, 14/10/2020. No mesmo dia, o Juiz Eleitoral indeferiu o pleito de irresignação.
O alegado ato coator - que se circunscreve ao indeferimento da
dispensa - está devidamente fundamentado nos autos do PAE 42.599/2020, nestes termos:
Vistos.
Muito embora sejam compreensivos os argumentos apresentados
pela mesária, neste momento excepcional não há como dispensar a
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
requerente por não se enquadrar em nenhuma hipótese de
impedimento ao exercício das funções.
A Justiça Eleitoral possui prerrogativa legal para convocar eleitores
para exercerem as funções de mesários nas eleições e dentre esses eleitores há uma preferência para a convocação de servidores públicos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado por Camila Candaten.
Chapecó, 14 de outubro de 2020.
ANDRÉ MILANI, Juiz Eleitoral
Da decisão, a eleitora foi devidamente cientificada no dia
15/10/2020, por e-mail, conforme se verifica na tramitação do procedimento no Sistema PAE. Aliás, a própria impetrante informa
ter sido comunicada no dia 15 de outubro último.
Pois bem! É assente a impossibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão contra a qual caberia recurso
próprio a este Tribunal, conforme disposto no art. 265 do Código Eleitoral. E, nos termos do art. 258 do mesmo diploma legal "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou despacho".
Neste contexto, cito recentíssima posição do Superior Tribunal de
Justiça sobre a impossibilidade de se manejar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, verbis:
(...) Por tais motivos, entendo que a hipótese não comporta a
excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que a petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei
n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil [...]. Por tais fundamentos, sendo passível de recurso o decisum acoimado de ilegal e abusivo, não se está diante de hipótese que
comporte a excepcionalidade necessária para o cabimento do mandado de segurança, de modo que merece ser mantido o indeferimento da exordial e a extinção do feito nos termos do art. 10,
da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do CPC, e, consequentemente, desprovido o presente agravo interno."
(AgInt no RMS 60885 / SC - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0143992-6, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em
21/11/2019, Publicação DJe 05/12/2019)
Nestas circunstâncias, é plenamente aplicável o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, que dispõe:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.
Com estas considerações, INDEFIRO in limine o presente mandado
de segurança e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se.
Após, vista à Procuradoria-Regional Eleitoral.
Transitado em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Juiz JAIME PEDRO BUNN, Relator
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 5 de novembro de 2020 - Horário de início: 16 horas (por videoconferência)
RECURSO ELEITORAL N. 0600025-17.2020.6.24.0056
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES 2018 - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - INDEFERIMENTO - 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO
CAMBORIÚ.
RELATOR: JUIZ JAIME PEDRO BUNN
POLO ATIVO: DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL - BALNEÁRIO
CAMBORIÚ - SC (RECORRENTE)
ADVOGADO(S): BRUNO NORONHA BERGONSE OAB/SC 32088
TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - SC (FISCAL DA LEI)
Observação: a sessão plenária poderá ser acessada, pelos advogados, no ambiente de videoconferência por meio do endereço
eletrônico que será disponibilizado nos respectivos autos e poderá ser acompanhada com transmissão ao vivo pelo canal do TRESC no youtube (https://www.youtube.com/user/canalTRESC), nos termos
da Resolução TRESC 8013/2020.
Coordenadoria de Apoio ao Pleno.
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Publicação n. 730-2020/CRIP
ACÓRDÃO N. 34619
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N. 0600470-43.2019.6.24.0000 - SANGÃO
RELATOR: JUIZ CELSO KIPPER
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0600470-43.2019.6.24.0000
IMPETRANTE: RICARDO BORTOLOTTO MARTINELLO
ADVOGADO: RICARDO BORTOLOTTO MARTINELLO -
OAB/SC49988
PACIENTE: JOSE FELIPE NAZARIO
ADVOGADO: RICARDO BORTOLOTTO MARTINELLO - OAB/SC49988
IMPETRADO: JUIZ DA 033ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO
HABEAS CORPUS - DELITOS DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - ARTS. 299 E 289 DO CÓDIGO
ELEITORAL - PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO - PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE - SUSPEITOS INADVERTIDOS DO DIREITO AO
SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA POLÍCIA CIVIL, ONDE PRESTARAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE COMO TESTEMUNHAS, E NÃO COMUNICADOS DESTE ÚLTIMO
DIREITO NA POLÍCIA FEDERAL - ART. 5.º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 6º, V, C/C ARTS. 185, CAPUT, E 186 DO CPP - DIREITO QUE TEM QUALQUER
INVESTIGADO OU ACUSADO, NÃO SÓ O PRESO, DE NÃO PRODUZIR QUAISQUER PROVAS CONTRA SI MESMO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - PROVAS OBTIDAS POR
MEIOS ILÍCITOS - INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO - ART. 5º, LVI, DA CARTA CONSTITUCIONAL - PROVAS OBTIDAS A PARTIR DAS CONFISSÕES - NULIDADE POR DERIVAÇÃO -
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE VENENOSA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE) - DEMAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A EXORDIAL ACUSATÓRIA - DENÚNCIA
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS ATOS EIVADOS DE ILICITUDE E EM PROVA DELES DECORRENTE - INADMISSIBILIDADE - PREJUÍZO AOS RÉUS -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE EM RESPONDER À AÇÃO PENAL SEM JUSTA CAUSA - NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE OS ACUSADOS PUDERAM
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITOS QUE FUNDAMENTARAM A DENÚNCIA,
CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CONSISTENTES - TRANCAMENTO EXCEPCIONAL DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE E
À SUA COMPANHEIRA, CORRÉ, QUE ACEITOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ORDEM CONCEDIDA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, por maioria - vencido o Juiz Jaime Ramos - em conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal n. 63-21.2018.6.24.0033 em relação aos réus José Felipe Nazário e
Graziela Ernesto Pinheiro, sem prejuízo do oferecimento de nova
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denúncia com base em outras provas, nos termos do voto do
Relator.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
JUIZ CELSO KIPPER, RELATOR
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 732-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
ACÓRDÃO N. 34627
CONSULTA (11551) N. 0600389-60.2020.6.24.0000 - MELEIRO
RELATOR: JUIZ JAIME PEDRO BUNN
CONSULTA Nº 0600389-60.2020.6.24.0000
CONSULENTE: MUNICIPIO DE MELEIRO
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE - OAB/SC28751
ELEIÇÕES 2020 - CONSULTA - MUNICÍPIO - AUTORIZAÇÃO
PARA VEICULAR VÍDEOS INSTITUCIONAIS - CAMPANHA OUTUBRO ROSA E SAÚDE BUCAL PARA CRIANÇAS - VEDAÇÃO DO ART. 73, VI, B, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE - MUNICÍPIO DE MELEIRO - ENTE FEDERADO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE AUTORIDADES
PÚBLICAS - ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 45, CAPUT E § 1º, DA RES. TRE-SC N. 7.847/2011 (REGIMENTO INTERNO DO TRE-SC).
Município não se enquadra no conceito de autoridade pública, assim definido para aqueles que respondem por crime de responsabilidade perante os Tribunais de Justiça dos Estados.
INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO TEMÁTICA DA MATÉRIA SUSCITADA - CÓDIGO ELEITORAL,
ART. 30, VIII.
Não se conhece de consulta que seja formulada tendo por base um cenário concreto de realidade factual. De igual forma, não é possível
responder a consultas uma vez deflagrado o processo eleitoral.
NÃO CONHECIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
JUIZ JAIME PEDRO BUNN, RELATOR
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 734-20/CRIP - Processo Judicial Eletrônico (PJe)
ACÓRDÃO N. 34629
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600089-89.2020.6.24.0100 -
FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECURSO ELEITORAL Nº 0600089-89.2020.6.24.0100
RECORRENTE: EDUARDO ALEXANDRE CORREA DE MACHADO
ADVOGADO: JONAS SANTANA PEREIRA - OAB/SC0037256
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE
DISPENSA DOS TRABALHOS ELEITORAIS - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESFERA ESTADUAL E DE CONVÍVIO COM PESSOAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO
DE GRUPO DE RISCO PARA COVID-19 - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A EVIDENCIAR A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A DISPENSA DO
SERVIÇO ELEITORAL OBRIGATÓRIO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, RELATOR
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 735-2020/CRIP
ACÓRDÃO N. 34628
RECURSO ELEITORAL (11548) N. 0600065-96.2020.6.24.0056 -
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RELATOR: JUIZ RODRIGO FERNANDES
RECURSO ELEITORAL Nº 0600065-96.2020.6.24.0056
RECORRENTE: SHIRLEY MACHADO
ADVOGADO: JORGE LUIZ VALENGA FILHO - OAB/SC0041920
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA
DO VÍNCULO PARTIDÁRIO - INDEFERIMENTO - REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA PROCESSAMENTO DAS LISTAS ESPECIAIS (PORTARIA
TSE N. 357/2020) - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA, DE FICHA DE FILIAÇÃO, DE ATA NOTARIAL COM MENSAGENS EXTRAÍDAS
DO APLICATIVO WHATSAPP E DE FOTOGRAFIAS PUBLICADAS NO FACEBOOK - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES DAS CONVERSAS ELETRÔNICAS COMO
REPRESENTANTES PARTIDÁRIOS - CONVERSAS NO WHATSAPP QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA FILIAÇÃO DA RECORRENTE AO PARTIDO POLÍTICO INDICADO - FOTOS QUE
NÃO DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO EM EVENTO OFICIAL ORGANIZADO PELO PARTIDO - PROVAS INIDÔNEAS PARA ATESTAR O INGRESSO NO QUADRO DE FILIADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
JUIZ RODRIGO FERNANDES, RELATOR
Florianópolis, 23 de outubro de 2020.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
Nº 0600474-43.2020.6.24.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE ARARANGUÁ SC
REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 RICARDO GHELERE
PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THIAGO MOACYR TURELLY
- SC20927, MARLON LUIS CARVALHO - SC17846
INVESTIGAD
O: DANIEL VIRIATO AFONSO, ANISIO HENRIQUE PREMOLI,
MARIANO MAZZUCO NETO
Advogados do(a) INVESTIGADO: MAURICIO CESAR SILVEIRA -
SC33260, MARCO ANTONIO ALBORGHETTI - SC20782 Advogados do(a) INVESTIGADO: MAURICIO CESAR SILVEIRA -
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
SC33260, MARCO ANTONIO ALBORGHETTI - SC20782 Advogado
do(a) INVESTIGADO: MAURICIO CESAR SILVEIRA - SC33260
DESPACHO
Designo audiência de instrução para o dia 26-10-2020, às 13:30
horas na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, para a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente às fls. 37 e 43 dos autos.
Registro que, nos termos do art. 22, V, da LC nº 64/90, as testemunhas, sem exceção, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Cientifiquem-se as partes, testemunhas e advogados acerca da possibilidade de realização do ato por meio do sistema de
videoconferência, a fim de que manifestem seu interesse, salientando, outrossim, que será disponibilizado link para acesso e acompanhamento do ato, por meio do sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes, testemunhas e advogados deverão entrar em contato, por telefone/WhatsApp (48-3403-5017) ou e-mail ([email protected]) com o Gabinete da 1ª Vara
Criminal da comarca de Araranguá, com informação de seu endereço eletrônico para envio do link de acesso ao sistema de videoconferência, para acompanhamento da audiência designada,
se for de seu interesse.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Araranguá, 22 de outubro de 2020.
Thania Mara Luz
Juíza Eleitoral
3ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 16/2020
ELEIÇÕES 2020
CONVOCAÇÃO PARA AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA 003ª ZONA
ELEITORAL - BLUMENAU/SC
(RESOLUÇÕES TSE n. 23.611/2019 e 23.603/2019)
Cíntia Gonçalves Costi, Juíza da 003ª Zona Eleitoral de Blumenau/SC, com fulcro nas Resoluções TSE n. 23.611/2019 e 23.603/2019:
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes audiências
públicas, respeitando o cronograma a seguir:
Procedimento /
Cerimônia
(Res. TSE n. 23.611/2019)
Local Data/Hora
Geração de Mídias
(Arts. 61 a 65)
Cartório da 003ª Zona Eleitoral, localizado na
Praça Victor Konder, 60, Centro, Blumenau
04/11/2020,
às 08:00h
Preparação de urnas
(Arts. 66 a 74)
Depósito de Urnas,
localizado na
Av. Presidente Castelo
Branco, Números 1067 e 1077
07/11/202
0,
às 08:00h,
podendo se estender
até o dia seguinte
Conferência visual das
urnas
(Arts. 77 a 79)
Depósito de Urnas,
localizado na
Av. Presidente Castelo
Branco, Números 1067 e 1077
10/11/202
0,
às 08:00h
Liberação/Oficialização do
SISTOT
(Arts. 174 a 179)
Cartórios da 003ª/088ª
Zona Eleitoral, localizado na Praça
Victor Konder, 60, Centro, Blumenau
14/11/202
0
a partir
das 14:00h
Verificação e preparação de urnas no dia da eleição (Arts. 77, 78, 107 a 109)
Cartórios da 003ª/088ª Zona Eleitoral, localizado na Praça
Victor Konder, 60, Centro, Blumenau
15/11/2020
às 05:00h
Verificação de lacres após
a eleição (Art. 224), não ocorrendo 2º Turno das
Eleições
Depósito de Urnas,
localizado na
Av. Presidente Castelo
Branco, Números 1067 e 1077
18/11/202
0,
às 08:00h
Procedimento / Cerimônia
(Res. TSE n. 23.603/2019)
Local Data/Hora
Preparação de urna e demais procedimentos
(Arts. 55 a 60)
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada para ser submetida à Auditoria do
funcionamento das urnas em condições normais de uso)
Cartório da 003ª Zona Eleitoral, localizado na
Praça Victor Konder, 60, Centro, Blumenau
14/11/2020
a partir das 9:00h
Auditoria de funcionamento das urnas no dia da votação por
verificação dos sistemas (Arts. 72 a 77)
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada)
Local de votação da seção eleitoral sorteada
15/11/2020
às 6:00h
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão (Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único):
Fábio Raimundo de Queiroz, Ana Rosa Albiero da Silva, Elisângela Ferro de Oliveira, Carlos Roberto de Abreu, Elba Maris Gomes de Oliveira, Giovane Glesias Feldhaus, Thiago Reichert, Ana Carolina
Ferreira, Caio César Antunes Cirino, Ednei da Cunha Júnior, Eduarda de Vargas Bilek, Érica Viviane da Silva de Lima, Mackeo Israel Guapiano, Maria Eduarda de Abreu, Messias dos Santos
Matos, Cibele Bohn, Ivan Barthel, Patrícia Andréia Amaral de Freitas Barthel, Sérgio Koehler.
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na
regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar,
procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro em ata.
Blumenau, 23 de outubro de 2020.
Cíntia Gonçalves Costi
Juíza Eleitoral
6ª Zona Eleitoral - Caçador
Atos Judiciais
Editais
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO 10- Calmon
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Gilberto Kilian dos Anjos, Juiz(Juíza) Eleitoral, da 6ª Zona Eleitoral - CAÇADOR, no uso de
suas atribuições, faz saber aos interessados que foi protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020,
pelo PROGRESSISTAS (11 - PP), no município de(o) CALMON.
Candidato substituto: 11520 - JOAO ANTONIO MEDEIROS DA ROSA - JOAO PEDREIRO
Candidato Substituído: 11664 - GIOVANI GILBERTO GREGORIO - VANO
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34, §1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público
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Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste
edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43 da referida Resolução.
CAÇADOR, 23 de Outubro de 2020.
Gilberto Kilian dos Anjos
Juiz(Juíza) da 6ª Zona Eleitoral
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Representação Especial nº 0600591-13.2020.6.24.0008
Representante: Coligação Pra Frente Três Barras - Pl, Psc e
Cidadania
Advogado do(a) Representante: Tadeu Kurpiel Junior - OAB/SC
12796
Representado: Eleicao 2020 Luiz Divonsir Shimoguiri Prefeito
Advogados do(a) Representado: Sydnei de Oliveira - OAB/SC 33635, Jose Alexandre Machado - OAB/SC 29383, Anderson Stocloski - OAB/SC 23841
Sentença
Coligação "Pra Frente Três Barras - Pl, Psc, Cidadania"
ofereceu representação eleitoral especial contra Luiz Divonsir Shimoguiri, candidato ao cargo de Prefeito Municipal.
Expôs, em apertada síntese, que o representado - Prefeito candidato
à reeleição, após conceder licença para alguns servidores para a atividade política, suprimiu vantagens pecuniárias de dois servidores
integrantes da coligação majoritária diversa, ferindo o direito à percepção de vencimentos integrais, incidindo na conduta vedada do artigo 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97.
Por meio da decisão ID 14659983, deferi liminar para determinar a suspensão imediata da conduta, a fim de que o gestor municipal, abstenha-se de suprimir vantagens e gratificações de servidores a
quem tenha sido concedido licença para participar como candidato no pleito eleitoral de 2020.
Instado a se manifestar, o representado apresentou contestação (ID
17742330), pugnando pela improcedência do pedido inicial. Para tanto, aduz que a forma de pagamento das licenças para atividade política não é arbitrária, pois é devido ao servidor afastado apenas o
vencimento do cargo efetivo, e não sua remuneração.
No mesmo sentido, pronunciou-se o representante do Ministério
Público (ID 19478280), que concluiu pela improcedência da representação.
É o relatório. Decido.
Incontroverso que o servidor público, que pretende disputar o pleito eleitoral, precisa afastar-se de suas atividades, para fins de
desincompatibilização, sendo a licença para atividade política uma imposição legal.
O art. 73 da Lei 9.504/97 prevê como conduta vedada ao agente
público, dentre outras, suprimir VANTAGENS de servidores.
Já a Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, sob pena de inelegibilidade,
impõe que o servidor público se afaste do cargo, e ressalva a garantia do direito à percepção dos seus VENCIMENTOS INTEGRAIS.
No caso em debate, apresentada ainda a legislação do Município de Três Barras [o art. 78 da Lei Complementar n. 138/2009], que ao contemplar a licença para a atividade política, assegura
os VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO.
O representado sustenta, com base na legislação, que há diferença
entre vencimentos e remuneração, e que a lei complementar não fala de todas as verbas e gratificações, mas sim daquelas que incorporam o vencimento, excluindo as gratificações de caráter
provisório (tempo integral, regência, chefia, etc.).
Há que se ter presente, logo de início, que o tema não é pacífico, e a questão não é simplista.
No caso em foco mesmo, há que se considerar, do cotejo das folhas de pagamento da servidora Ilda, relativas aos meses de julho e
setembro/2020, que com a licença para concorrer a mandato eletivo,
perdeu as gratificações de regência de classe, e de 10% [ID 13397611 E 13397617].
A Defesa especificou que a de regência, tem caráter provisório.
Doutro tanto, o servidor João, perdeu as gratificações inerente à condução de veículo [LC 241/2020], e a gratificação de
35%; mantida a gratificação relativa à LC 242/2020 [ID 13397619 e 13397623].
A Defesa especificou que a de tempo integral, de 35%, tem caráter
provisório.
Importante salientar que a gratificação de 10% foi criada para
complementação da remuneração de servidores que ministram aulas nas fases de educação infantil e do ensino fundamental do 1º ao 5º ano [Lei Complementar Municipal n.229/2019].
A seu turno, as Leis Complementares 241, cria gratificação aos condutores de veículos leves, ônibus, van/ambulância, caminhão e
tratorista; e a 242/2020, cria gratificação a condutores de veículos, alterando tabela de vencimentos.
Acontece que, em qualquer contexto, todas as gratificações ora
debatidas, dizem respeito ao cargo efetivo; e não a uma função de confiança.
O TRESC já teve a oportunidade de deliberar, em consulta, apenas
quanto à gratificações decorrente de função de confiança, que não tem garantia de percepção pela lei.
- CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - TITULAR DE CARGO EFETIVO E OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS
INTEGRAIS REFERENTES AO CARGO EFETIVO (PRECEDENTE: RESOLUÇÃO TRESC N. 7.155, DE 11.5.2000).
Servidor público que vise concorrer a cargo eletivo deve afastar-se
de suas funções no prazo de desincompatibilização, sendo-lhe garantidos, durante o período de afastamento, os vencimentos
integrais referentes ao cargo efetivo. No que tange à gratificação decorrente de exercício da função de confiança, caso esta se enquadre entre as demissíveis "ad nutum", a lei não garante sua
percepção, se não estiver incorporada aos respectivos vencimentos. (TRESC, Resolução n. 7.211/2000)
Já de acordo com o entendimento adotado pelo TCU, ao prever que
seria devido ao servidor licenciado os vencimentos integrais de seu cargo, a LC 64/90 determina o pagamento de todas as verbas por ele percebidas, inclusive a gratificação de desempenho.
Estabeleceu-se, no caso, a prevalência da previsão da LC 64/90 sobre a contida no art. 86, § 2º Lei nº 8.112/90, devido ao caráter específico da LC 64/90 sobre o tema eleições:
"Administrativo. Recurso ao Plenário. Licença estatutária para concorrer a mandato eletivo. Pagamento da integralidade do valor da gratificação de desempenho durante período de afastamento
obrigatório do cargo. Conhecimento. Deferimento. Primazia da norma garantidora de direito fundamental. Necessidade de manutenção de remuneração integral para efetivo exercício de direito
político, consagrado na Carta Republicana. Caráter alimentar da garantia patrimonial à desincompatibilização. Intagibilidade. Precedentes. Ciência." (TCU, Acórdão nº 2.298/2012, Plenário, Rel.
Min. Walton Alencar Rodrigues, DOU de 06.09.2012.)
Diante deste quadro, reputo que a interpretação que mais se
coaduna com a finalidade da lei [caráter obrigatório da licença para fins de desincompatibilização e caráter alimentar das verbas], que as gratificações vinculadas ao cargo efetivo, devem ser mantidas, não
podendo sofrer redução ou supressão.
Doutro tanto, já não posso ignorar que o representado agiu amparado em estudo elaborado pela assessoria jurídica, e que a
supressão alcançou não apenas as pessoas e candidatos mencionados e vinculados à Coligação representante (Portaria nº 574 datada 27.08.2020 que concedeu a licença para concorrer ao
mandato eletivo), pelo que não há falar em seletividade, vale dizer, como pontuou o Promotor de Justiça, "a questão eleitoral não foi determinante para a postura do representado" (grifos meus).
Cumpre lembrar que o art. 73 da Lei 9.504/97, preceitua que "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas TENDENTES A AFETAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES entre candidatos nos pleitos eleitorais" (grifos meus).
Ausente, portanto, um dos elementos necessários para fazer incidir as sanções previstas na Lei de Regência.
Neste contexto, a questão que remanesce gravita em torno do direito
remuneratório dos servidores públicos durante o período de
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desincompatibilização do cargo efetivo, pelo que devem ser dirimidas
pela Justiça Comum.
Diante do exposto julgo improcedente a representação eleitoral
especial movida pela Coligação "Pra Frente Três Barras - PL, PSC, Cidadania" contra Luiz Divonsir Shimoguiri.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida pela decisão ID
14659983.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Canoinhas, 22 de outubro de 2020.
Marilene Granemann de Mello
Juíza Eleitoral
Editais
Registro de Candidaturas n. 0600602-42.2020.6.24.0008
Edital De Pedido De Registro Em Substituição
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARILENE GRANEMANN DE MELLO, Juiz(Juíza) Eleitoral, da 8ª Zona Eleitoral - CANOINHAS, no
uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às
Eleições de 2020, pelo Partido Liberal (22 - PL), no município de(o) TRÊS BARRAS.
Candidato substituto: 22130 - GISLAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
- GISA OLIVEIRA
Candidato Substituído: 22130 - LANDI TEREZINHA ALVES DE
OLIVEIRA - LANDI DE OLIVEIRA
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34, §1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer
candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de
registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43 da referida Resolução.
CANOINHAS, 23 de Outubro de 2020.
FABIANO COSTA BELINSKI
Cartório da 8ª Zona Eleitoral
Assinatura por delegação judicial
Portaria n. 2/2020
Portarias
Portaria nº. 7/2020
A Doutora Marilene Granemann de Mello, Juíza Eleitoral da 8.ª Zona, no uso de suas atribuições e na forma da lei, e
Considerando que a propaganda eleitoral gratuita no rádio encerra-se no dia 12 de novembro;
Considerando que é inviável a concessão de direito de resposta
relativo às ofensas praticadas no horário eleitoral gratuito dos dias 11 e 12 de novembro se observado o procedimento previsto na Res.
TSE n.º 23.608/2019; e
Considerando que prescreve o art. 58, §4.º, da Lei n.º 9.504/97 que "se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica"
Resolve:
Art. 1.º - Os prazos para o pedido e o processamento do exercício de direito de resposta às ofensas veiculadas no programa eleitoral
gratuito no rádio, nos dias 11 e 12 de novembro de 2020, salvo situação especial ou extraordinária, passam a ser definidos no anexo único desta Portaria.
§ 1.º As decisões serão imediatamente comunicadas às emissoras geradoras, devendo as respostas ser veiculadas na forma
estabelecida no referido anexo.
§ 2.º Os pedidos de direito de resposta virão instruídos com o texto que será utilizado no exercício da resposta, devendo a mídia
respectiva, para a aferição do tempo pretendido e a verificação da
impossibilidade de tréplica, ser juntada aos autos até o encerramento
do prazo de protocolização da defesa.
§ 3.º Os feitos julgados nos dias 11 e 12 de novembro observarão as
mesmas regras aqui estabelecidas quanto aos prazos subsequentes (entrega da mídia e veiculação da resposta).
Art. 2.º - Serão liminarmente indeferidos os pedidos formulados sem
a observância das regras estabelecidas no art. 1.º desta Portaria ou cujo texto de resposta contenha ofensa ou não responda aos fatos veiculados na ofensa originária.
Art. 3.º - A notificação do candidato, partido ou coligação para a apresentação de defesa será feita por aplicativos de mensagens e as
intimações pelo mural eletrônico.
Art. 4.º - Ficam as emissoras de rádio obrigadas a formar cadeia municipal, abrindo espaço em sua programação para as veiculações
necessárias, em decorrência das decisões de que trata esta Portaria.
§1.º As emissoras veicularão as respostas no dia e no período
estabelecidos no anexo.
§2.º A veiculação das respostas ficará a cargo das empresas responsáveis pela geração dos programas do dia 12 de novembro.
Art. 5.º - Dada a exigüidade dos prazos aqui contemplados, será dada vista ao Ministério Público Eleitoral, em prazo não inferior a 30
minutos.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos políticos e
coligações e às emissoras de rádio com sede nesta zona eleitoral.
Publique-se.
Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
Canoinhas (SC), 22 de outubro de 2020.
Marilene Granemann de Mello
Juíza Eleitoral da 08ª ZE
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 011ª Zona Eleitoral - Curitibanos-SC
Juíza Eleitoral: Monica do Rego Barros Grisolia
Chefe de Cartório: Jeferson Fanton
EDITAL nº 48-2020
DE PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Monica do Rego Barros
Grisolia, Juíza Eleitoral, da 11ª Zona Eleitoral - CURITIBANOS, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi
protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020, pelo Partido Social Democrático (55 - PSD), no
município de(o) CURITIBANOS.
Candidato substituto: 55455 - ROSEMAIRA SOUZA DE QUADRAS - ROSE
Candidato Substituído: 55455 - ZILMA APARECIDA DE SOUZA - ZILMA
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34, §1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público
Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43
da referida Resolução.
CURITIBANOS, 23 de Outubro de 2020.
Jeferson Fanton
Chefe de Cartório
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17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 017ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC
Juíza Eleitoral: Candida Inês Zoellner Brugnoli
Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus
Edital 036/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - CONVOCAÇÃO PARA AS
CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 17ª ZONA ELEITORAL (MUNICÍPÍOS DE JARAGUÁ DO SUL E SCHROEDER)
(RESOLUÇÃO TSE N. 23.611 E 23.603 DE 2019)
CANDIDA INÊS ZOELLNER BRUGNOLI, Juíza da 17ª Zona Eleitoral, com fulcro na Resolução TSE n. 23.611/2019 e
23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes audiências
públicas, a serem realizadas no Cartório da 17ª Zona Eleitoral, com endereço na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Sala 101, Ed. Marcatto Center, Centro - CEP: 89251-702, nesta cidade de
Jaraguá do Sul, respeitando o cronograma a seguir:
Audiência Pública Fundamentação
Legal
Data/Hora
Preparação de urnas Arts. 66 a 74 31/10/2020, às
08:00h
Conferência visual Arts. 77 e 79 07/11/2020, às 09:00h
Liberação/Oficialização do SISTOT
Arts. 174 a 179 14/11/2020, às 14:00h
Verificação e Preparação de urnas
no dia da eleição
Arts. 77, 78, 107 a 109.
15/11/2020, às 5:00h
Verificação de lacres
após a eleição
Art. 224 17/11/2020, às
14:00h
E, a seguinte com endereço na Rua Angelo Schiochet, 90, Centro, nesta cidade de Jaraguá do Sul, respeitando o cronograma a seguir:
Audiência Pública Fundamentação Legal
Data/Hora
Geração de Mídias Arts. 61 a 65 30/10/2020, às 15:00h
Ainda, os seguintes procedimentos/cerimônias conforme quadro a seguir:
Procedimento / Cerimônia
(Res. TSE n.
23.603/2019)
Local Data/Hora
Preparação de urna e
demais procedimentos
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada para ser submetida à Auditoria do
funcionamento das urnas em condições normais de uso) (Arts. 55 a 60)
14/11/202
0
a partir
das 9h
Auditoria de funcionamento das urnas
no dia da votação por verificação dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada)
(Arts. 72 a 77)
Local de votação da seção eleitoral sorteada
15/11/2020
às 6h
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos (art. 67,
p. único), em conjunto com os servidores dos cartórios eleitorais de Jaraguá do Sul, serão os técnicos de apoio ao voto informatizado contratados para a função.
Após a audiência de geração de mídias, havendo necessidade, serão geradas novas mídias nas demais audiências.
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na
regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar,
procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro em ata.
Jaraguá do Sul, 22 de outubro de 2020.
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Juíza Eleitoral
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 27/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020
Convocação para cerimônias públicas na 18ª Zona Eleitoral
(municípios de Catanduvas, Jaborá, Joaçaba e Luzerna), conforme Resoluções TSE n. 23.603/2019 e 23.611/2019.
O Juízo da 018ª Zona Eleitoral, com fulcro nas Resoluções TSE n.
23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público
e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes cerimônias públicas, a serem realizadas conforme cronograma:
Procedimento / Cerimônia
(Res. TSE n. 23.611/2019)
Local Data/Hora
Geração de Mídias
(Arts. 61 a 65)
Cartório da 18ª ZE
Joaçaba
Av. XV de novembro, sala 2, Centro.
05/11/2020 -
08h
Preparação de urnas
(Arts. 66 a 74)
Edifício Splendour
Tower - Torre 1, Rua Duque de Caxias n.º 537, Centro
07/11/2020 -
07:30h
Conferência visual das urnas
(Arts. 77 a 79)
Edifício Splendour
Tower - Torre 1, Rua Duque de Caxias n.º 537, Centro
11/11/2020 -
08h
Liberação/Oficializaçã
o do SISTOT
(Arts. 174 a 179)
Cartório da 18ª ZE Joaçaba
Av. XV de novembro, sala 2, Centro
14/11/2020
a partir das
14h
Verificação e preparação de urnas no
dia da eleição (Arts. 77, 78, 107 a 109)
Cartório da 18ª ZE
Joaçaba
Av. XV de novembro, sala 2, Centro
15/11/2020 -
05h
Verificação de lacres após a eleição (Art. 224)
Edifício Splendour
Tower - Torre 1, Rua Duque de Caxias n.º 537, Centro
17/11/2020 -
09h
Procedimento / Cerimônia
(Res. TSE n. 23.603/2019)
Local Data/Hora
Preparação de urna e demais procedimentos
(Caso a Zona Eleitoral
Cartório da 18ª ZE
Joaçaba
Av. XV de novembro, sala 2, Centro
14/11/2020
a partir das 9h
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tenha seção eleitoral sorteada para ser submetida à Auditoria
do funcionamento das urnas em condições normais de uso, arts.
55 a 60)
Auditoria de
funcionamento das urnas no dia da
votação por verificação dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada, arts. 72 a 77)
Local de votação da seção eleitoral sorteada
15/11/2020 - 06h
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão (Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único): João Ricardo Spagnol, João Wellington Leite Borges, Lucélia da Rocha Souza Borges,
Deise Rovea Alberti e Cynthia Marques, todos servidores efetivos/requisitados da 18ª Zona Eleitoral, Gustavo Hernany Ampolini, estagiário da 18ª Zona Eleitoral, e Patrícia Tomasi
Hommerding, Larissa de Aguiar Zabloski, Amália Zilio Pereira, Salete Dezanet, Angélica Bianchetti da Silva, Alana Machado da Silveira, técnicos de apoio ao voto informatizado.
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar, procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro
em ata.
Joaçaba, 22 de outubro de 2020.
Alexandre Dittrich Buhr
Juiz da 18ª Zona Eleitoral
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
Nº 0600356-95.2020.6.24.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE PALHOÇA SC
REQUERENTE: DANIEL TOILLIER
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO - SC41123
INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO LAMEIRA
Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDA MARTINS CANELLA
- SC16835, ALEXANDRE DORTA CANELLA - SC16310
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trato de ação de investigação judicial eleitoral manejada por Daniel
Toillier contra Marcos Antônio Lameira.
Alegou o autor que é candidato ao cargo de vereador no pleito
municipal de Palhoça, escolhido em convenção do Partido Liberal e que o réu também é candidato ao mesmo cargo pelo Parido Social Cristão.
Segundo a inicial, o réu teria praticado propaganda eleitoral antecipada porque teria feito circular em sua rede social Facebook, por postagem própria ou por encaminhamento de postagens de
terceiros usuários, mensagens e vídeos de eleitores pedindo expressamente votos para si.
Afirmou o autor ainda que o conteúdo das citadas manifestações na
rede social dá a entender que o réu possivelmente trabalharia na Saúde do município e nesta condição teria acesso a bens e serviços, e que ele utilizaria o seu cargo público para prestar favores aos
eleitores, o que configuraria abuso de poder político e econômico.
Pleiteou liminarmente a concessão de ordem para retirada dos
conteúdos tidos por ilícitos das redes sociais do réu e, no mérito, pleiteou a procedência da ação para reconhecer a prática de abuso de poder político para que o registro da candidatura seja cassado ou,
em caso de eleição do réu no pleito vindouro, sua diplomação seja vedada.
Recebida como AIJE cumulada com representação por propaganda
eleitoral antecipada, foi indeferida a liminar e foi determinada a citação do réu para apresentar resposta.
No prazo legal, o réu apresentou contestação alegando que não trabalha em cargo público algum no município de Palhoça, mas é em verdade empregado da empresa de águas e esgoto do Estado
(Casan) há mais de 10 anos e está lotado na cidade de Florianópolis, sendo que a empresa pública referida sequer é a concessionária do serviço de água neste município, não havendo evidência que tenha
utilizado de qualquer bem ou serviço público para se beneficiar eleitoralmente. Afirmou que faz efetivamente trabalho voluntário há 20 anos, sem pedido ou promessa de troca de favores com ninguém.
Assegurou que nenhum dos vídeos postados em rede social indicados na inicial incorre em qualquer das proibições do art. 36-A da Lei Geral das Eleições e, ademais, foram produzidos e postados
por terceiros, não havendo prova da ciência e anuência do réu para que este possa ser responsabilizado por eventual propaganda eleitoral antecipada. Subsidiariamente, no caso de reconhecimento
de algum ato de propaganda eleitoral antecipada, pleiteou a fixação da multa no mínimo legal.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral
manifestou-se no sentido de ser julgada improcedente a ação por falta de provas de abuso de poder político ou econômico e, quanto à
representação por propaganda eleitoral antecipada, o reconhecimento de uma infração pelo réu, nos termos da decisão inicial deste processo.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seu posicionamento.
É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trato de ação de investigação judicial eleitoral, sob a alegação de
abuso do poder político e econômico, que em verdade é cumulada com uma representação por propaganda eleitoral antecipada (uma vez que a prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook,
por si só, não é suficiente para configurar abuso).
Estabelece o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 que “qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.
A ação de investigação judicial eleitoral é um dos mais graves
instrumentos previstos na lei eleitoral. Ele visa em última análise defender a lisura do processo eleitoral do risco de ser maculado pela cobiça pessoal daquele que quer se utilizar do poder político que tem
para se perpetuar no poder ou do seu poder econômico para solapá-lo. Ela defende, portanto, a própria essência da democracia, a paridade de armas entre todos os que disputam o privilégio de
representarem seus concidadãos.
Sobre a gravidade dos requisitos para o ajuizamento das ações de
investigação para a declaração da inelegibilidade por abuso do poder político ou econômico, assim se posicionou o Tribunal Superior Eleitoral recentemente:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o
‘abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições
democráticas e isentas’ (AgR-RO 8044-83, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2018). [...] 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada
a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério
qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o
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candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. 4. A
cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas, em elementos objetivamente demonstrados no decisum, o que não se vislumbra na espécie. Se há fundadas dúvidas acerca da
gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular exsurgente das urnas” (REspe n. 114, Relator: Min. Admar Gonzaga, j. em 05/02/2019).
Pois bem, nada obstante a gravidade do expediente utilizado, o autor indica em sua inicial que, pelo que pode intuir do nome de urna
escolhido pelo réu, que este seria ligado ao serviço público municipal da área da saúde e, portanto, teria acesso a bens e serviços que estaria dispondo para captar votos. A petição inicial não tem nada de
elemento neste sentido. A demonstração do dito abuso seria menos de meia dúzia de vídeos no Facebook agradecendo o réu pela ajuda (genérica ajuda, menções a alguém que estaria no hospital, coisas
inespecíficas).
Qual não é a surpresa de que bastaria ao autor ter visualizado os autos do requerimento de registro de candidatura do réu para saber
que ele se desincompatibilizou de emprego público sem qualquer relação com a área da saúde deste Município e que jamais ocupou cargo eletivo aqui. Demonstra-se, portanto, que o autor ingressou
com a presente e grave ação com base em um “chute”, sem qualquer fundamento de fato a apoiar seu palpite e sem o mais mínimo cuidado prévio ao ajuizamento.
Os vídeos indicados na inicial e nas alegações finais do ora autor o que se demonstra é que a alegação da contestação do réu é que faz
sentido: o autor participou por longo tempo de alguma espécie de voluntariado, ajudou algumas pessoas por conta deste trabalho não especificado e, hoje, depois de anos fazendo isso, decidiu se
candidatar para um cargo eletivo e conta com o depoimento de algumas dessas pessoas para demonstrar os tais trabalhos voluntários. Nenhuma evidência de uso de bens ou serviços
públicos, nenhuma evidência de que haja proposta de troca do resultado deste trabalho pelo voto das pessoas (aparentemente, uma das depoentes sequer é eleitora deste município), nada.
Como não existe o mais mínimo elemento de prova de que o réu esteja abusando de qualquer tipo de poder ou de qualquer recurso econômico capaz de alterar o equilíbrio de forças do processo
eleitoral, a improcedência da presente ação é medida de rigor.
É impressionante que no meio do período eleitoral mais conturbado da história por conta da crise de saúde pública que vivemos, com
recorde de candidaturas a ser apreciadas nesta Zona Eleitoral, com os prazos já exíguos do processo eleitoral, este Juízo seja obrigado a deixar dos afazeres efetivamente graves e urgentes para analisar
uma ação baseada na sensação do autor de que algo poderia estar errado. A legitimidade para ingressar em juízo não é capricho. Um mínimo de diligência da parte deve se exigir, sob pena de se permitir
toda a sorte de uso abusivo dos escassos recursos da Justiça Eleitoral.
Estabelece o art. 80, V, do CPC que se considera litigante de má-fé
aquele que “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. No caso dos autos, está escancaradamente
demonstrado que o autor não se deu o trabalho sequer de se certificar a profissão do réu antes de ingressar com verdadeira aventura jurídica. Talvez não haja em livro-texto conduta que se
enquadre melhor no conceito de conduta processual temerária.
Por outro lado, estabelece o art. 81, § 2.º, do CPC que quando a causa tiver valor irrisório ou inestimável (como é o caso dos
processos eleitorais, que não possuem valor de causa atribuído), a multa pelo reconhecimento da litigância deve ser fixado em valor certo de até 10 vezes o salário-mínimo.
No caso dos autos, considerando a gravidade da conduta, condeno o autor ao pagamento de multa de um salário-mínimo em favor do réu
por litigância de má-fé.
Superada a questão da ausência de abuso do poder econômico e da temeridade da ação de investigação, resta a análise da
representação por propaganda eleitoral antecipada.
De início, sobre a possibilidade de retirada das postagens da
internet, precisamos ter em mente um fato relevante. O art. 11, I, da Resolução n. 23.624/20 do TSE, regulamentando nesta parte o art. 36 da Lei Geral das Eleições para a situação excepcional da
presente eleição, estabelece que a propaganda está permitida a partir do dia 27/09.
Assim, no caso da propaganda eleitoral por meio da internet, ela não
poderia ter sido publicada antes daquele termo inicial, o que configura propaganda antecipada. Por outro lado, como já atravessamos aquele marco temporal no dia de hoje, a sanção
aplicável ao seu descumprimento é exclusivamente pecuniária, não
sendo adequada a retirada do conteúdo da rede social neste momento em que a propaganda eleitoral não é em si ilícita (até porque não há alegação de desrespeito às disposições dos arts. 27 e
ss. da Resolução n. 23.610/19 do TSE, que estabelece os requisitos de validade da propaganda eleitoral pela internet).
Por outro lado, para a caracterização da propaganda eleitoral
antecipada, é importante saber o que a configura. Neste sentido, estabelece a Lei Geral da Eleições (Lei n. 9.504/97):
"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet: [...]" (grifei).
Assim, a contrario sensu, só é propaganda eleitoral antecipada o
pedido expresso de votos antes do prazo definido em lei. O pedido de apoio ou ajuda, a manifestação de interesse em ser candidato, a
exposição de posições políticas e até o elogio a ações e características pessoais e profissionais não são considerados propaganda eleitoral para fins da limitação temporal discutida nestes
autos.
Estabelecidas as premissas legais e regulamentares aplicáveis ao caso, passo a analisar individualmente cada uma das publicações
tidas por irregulares na inicial. Para facilitar a identificação dos casos e não precisar repetir as URL das publicações, referir-me-ei aos itens da petição inicial em que estão descritos os casos.
Inicialmente, não configuram propaganda eleitoral antecipada por não conter pedido expresso de voto as publicações do próprio réu
descritas nos itens 17, 18, 19, 26 e 30 da petição inicial (nos itens 19 e 26 estão indicadas a mesma URL, apesar do texto no item 19 referir-se à publicação de terceiro cuja URL está descrita no item 18
da petição inicial).
Os itens 19 e 26 descrevem a postagem em que o réu se refere a conteúdo postado por terceira pessoa e cuja URL está descrita no
item 28 da petição inicial. Como já visto, a mensagem da terceira pessoa alheia ao feito não configura propaganda eleitoral antecipada porque não há pedido expresso de voto (elogios à atuação,
conclamação de apoio ou ajuda ao pré-candidato antes do período eleitoral, como já visto, estão permitidas nos termos do art. 36-A da Lei Geral das Eleições).
A postagem com a URL indicada no item 29 da petição inicial é um texto do réu que servia de legenda para um vídeo de uma transmissão ao vivo promovida pelo réu. No texto, cuja cópia
repousa na própria petição inicial, não há pedido expresso de voto e, portanto, não configura propaganda eleitoral antecipada. O vídeo, acessado na assessoria deste Magistrado na data de hoje, não está
mais disponível na internet, possivelmente por já ter sido apagado. Como o autor não fez cópia do conteúdo da página para acompanhar a inicial e tal conteúdo não está mais disponível na
internet, está prejudicada a análise do feito quanto a este ponto, por falta de provas.
A postagem descrita no item 15 e uma das que estão no item 18 da
petição inicial são diferentes.
No item 18, há a descrição de uma postagem de uma cidadã
chamada Fabiana da Silva. A URL indicada na petição inicial também se encontra indisponível, possivelmente por ter sido apagado o conteúdo. Contudo, há uma imagem do conteúdo da
referida postagem na inicial e no texto é claro o pedido de voto para o réu. Como a petição foi protocolizada antes do dia 27/09, configurada está a propaganda eleitoral antecipada.
O autor alegou que ela é "cabo eleitoral" do réu, mas não há prova deste fato nos autos, uma vez que o autor sequer se dignou a
investigar a vida do réu adequadamente, imagine se teria investigado a terceira pessoa. Deste modo, ausente prova de que o réu sabia ou deu autorização para a postagem, evidentemente que não pode ser
responsabilizado por ato de terceiro.
Por fim, no item 15, está descrita uma postagem do próprio réu de um vídeo gravado por um eleitor deste município. Nele, o eleitor
pede que se dê um "voto de confiança" no réu. Considerando que o réu se declarou pré-candidato à eleição e ele mesmo postou tal vídeo em sua página pessoal por encaminhamento da postagem, o
voto aí é inequivocamente eleitoral e tal postagem, ocorrida em 24/09, configura propaganda eleitoral antecipada.
Sobre a punição prevista para a propaganda eleitoral antecipada,
estabelece o art. 2.º, § 4.º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, que regulamenta a questão neste pleito, que “a violação do disposto
neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 13
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
No caso dos autos, considerando que a propaganda teve custo baixo ou nenhum custo, que a violação foi de pequena monta e que o réu é
primário na conduta, fixo a pena em seu mínimo legal de R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral manejada pelo autor contra o réu e PARCIALMENTE
PROCEDENTE a representação por propaganda eleitoral antecipada para CONDENAR o réu ao pagamento de multa pecuniária de R$ 5.000,00, nos termos do art. 2.º, § 4.º, da Resolução n. 23.610/19 do
TSE.
CONDENO o autor ao pagamento de multa processual de um salário mínimo em favor do réu, por litigância de má-fé, nos termos do art.
80, V e do art. 81, § 2.º, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Remeta-se cópia dos autos ao representante do Ministério Público
Eleitoral para apurar a prática em tese do crime descrito no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.
Palhoça (SC), 21 de outubro de 2020.
Luís Felipe Canever
Juiz Eleitoral
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12633) Nº 0600210-48.2020.6.24.0026 / 026ª ZONA ELEITORAL DE RIO DO SUL
SCREQUERENTE: IVALCI SERVERIOAdvogado do(a) REQUERENTE: WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839
DECISÃO
Cuida-se de pedido de prestação de contas de campanha eleitoral de 2012, com pedido liminar para que seja conferida quitação eleitoral à requerente.De início, convém mencionar a impossibilidade
de cumulação dos pedidos, já que a prestação de contas possui rito especial cuja finalidade é exclusiva e tem objeto jurisdicional definido, ao passo que a emissão de certidão de quitação não tem
natureza jurisdicional e sim administrativa. Assim, eventuais efeitos da apresentação das contas para fins de emissão de certidão de quitação eleitoral devem ser apreciados ou em requerimento
administrativo de emissão da certidão em si, ou nos autos do processo para o qual se destina a certidão - já que nítido o propósito de fazer prova no requerimento de registro de candidatura da
requerente.Da análise do pleito jurisdicional, por sua vez, vê-se que vem instruído com comprovação de entrega da documentação referente à prestação em meio eletrônico em 2012, no qual se
consigna a necessidade de entrega física dos documentos. Todavia, como resta evidente de simples consulta ao sistema informatizado da Justiça Eleitoral, as contas de 2012 foram julgadas como não
prestadas, de modo que o recibo ali consignado não tem o condão de demonstrar o suprimento da falta após o julgamento das contas.Logo, a teor do disposto no art. 51, §2º, da Resolução TSE
23.376/2012, imperiosa a apresentação das contas não prestadas, inclusive para o fim de viabilizar-se a pretensa quitação eleitoral.Diz a Súmula nº 57 do TSE:A apresentação das contas de campanha é
suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, pela Lei nº 12.034/2009.Por sua vez, o art. 40 da Res. 23.376/2012 resume
quais são as peças essenciais à apresentação da prestação de contas, que inclusive devem ser transmitidas na forma do art. 44 da normativa, para só então ser emitido o recibo na forma do seu art.
45.Logo, porque não instruído o feito com documentos essenciais à propositura da ação, faculto sejam sanadas as falhas em 72 horas, sob pena de indeferimento da inicial.Rio do Sul, 23 de outubro de
2020.
Fernando Rodrigo BusarelloJuiz Eleitoral
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Editais
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) RONALDO DENARDI, Juiz(Juíza) Eleitoral, da 28ª Zona Eleitoral - SÃO JOAQUIM, no uso de suas
atribuições, faz saber aos interessados que foi protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020, pelo Partido
da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no município de(o) BOM JARDIM DA SERRA.
Candidato substituto: 45000 - SANDRA APARECIDA BALDUINO
PEREIRA - SANDRA PEREIRA. Número do processo: 0600231-18.2020.6.24.0028
Candidato Substituído: 45045 - INDIARA VINGRA TOPANOTI
PEREIRA - INDIARA TOPANOTI. Número do processo: 0600208-72.2020.6.24.0028
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34, §1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público
Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43 da referida Resolução.
SÃO JOAQUIM, 22 de Outubro de 2020.
Beatriz Vieira
Chefe de Cartório ( Portaria n.04/2020)
EDITAL N. 16/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - CONVOCAÇÃO PARA
CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 028ª ZONA ELEITORAL (MUNICÍPIOS DE SÃO JOAQUIM, BOM JARDIM DA SERRA E URUPEMA) (RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019 e RESOLUÇÃO.
TSE n. 23.603/2019)
O Juízo da 28 ª Zona Eleitoral, com fulcro nas Resoluções TSE n.
23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes cerimônias
públicas, a serem realizadas no Cartório Eleitoral, Rua Boanerges Pereira de Medeiros n.13 conforme cronograma:
Procedimento / Cerimônia
Regulamentação
(Res. TSE n.
23.611/2019)
Data/Hora
Geração de Mídias Arts. 61 a 65 04/11/2020 às 14h
Preparação de urnas Arts. 66 a 74 05/11/2020 às 9h
Conferência visual das urnas
Arts. 77 a 79 12/11/2020 às 14h
Liberação/Oficialização do SISTOT
Arts. 174 a 179 14/11/2020
a partir das 14h
Verificação e preparação de urnas no dia da eleição
Arts. 77, 78, 107 a 109
15/11/2020
às 5h
Verificação de lacres após a eleição
Art. 224 16/11/2020 às 14h
Procedimento / Cerimônia Regulamentação
(Res. TSE n.
23.603/2019)
Data/Hora
Preparação de urna e
demais procedimentos
(Caso a Zona Eleitoral tenha seção eleitoral
sorteada para ser submetida à Auditoria do funcionamento das urnas
Arts. 55 a 60 14/11/2020
a partir das 9h
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 14
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
em condições normais de uso)
Auditoria de
funcionamento das urnas no dia da votação por verificação dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral tenha seção eleitoral
sorteada)
Arts. 72 a 77 15/11/2020
às 6h
*(no Local de
votação da seção eleitoral sorteada)
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão
(Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único):
Erico Daniel Souza da Silva
Luiz Jayme de Souza Neto
Emmanuel Wehle
Daniel Goulart de Souza
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar, procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro
em ata.
São Joaquim, 20 de outubro de 2020.
Ronaldo Denardi
Juiz Eleitoral
29ª Zona Eleitoral - São José
Atos Judiciais
Editais
JUSTIÇA ELEITORAL - JUÍZO DA 29ª ZONA ELEITORAL - SÃO
JOSÉ
EDITAL N. 32/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - CONVOCAÇÃO PARA
CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 029ª ZONA ELEITORAL
(MUNICÍPÍOS DE SÃO JOSÉ E SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA)
(RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019 e RESOLUÇÃO. TSE n. 23.603/2019)
João Baptista Vieira Seill, Juiz da 029ª Zona Eleitoral, com fulcro nas
Resoluções TSE n. 23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público
e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes audiências públicas, respeitando o cronograma a seguir:
Audiência Pública
Data/Hora Local
Geração de Mídias Arts. 61
a 65 da (Res. TSE n. 23.611/2019)
04/11/2020 às
08:00h
Cartório da 029 Zona Eleitoral. Av Beira-mar esquina com a Rua Luiz
Fagundes, s/n Praia comprida, São José/SC.
Preparação de urnas Arts. 66
a 74
(Res. TSE n. 23.611/2019)
06/11/2020, às
07:30h
Depósito de Urnas da 029ª Zona Eleitoral. Rua Francisco Pedro
Machado, S/nº - Conab, Próximo Ao Ceasa.
Conferência visual (Arts. 77
a 79 (Res. TSE n. 23.611/2019)
11/11/2020, às
07:00h
Depósito de Urnas da 029ª Zona Eleitoral. Rua Francisco Pedro
Machado, S/nº - Conab, Próximo Ao Ceasa.
Liberação/Ofici
alização do SISTOT
Arts. 174 a 179
(Res. TSE n.
23.611/2019)
14/11/202
0
a partir
das 14h
Cartório da 029 Zona Eleitoral. Av
Beira-mar esquina com a Rua Luiz Fagundes, s/n Praia comprida, São
José/SC.
Verificação e preparação de
urnas no dia da
15/11/2020
às 5h
Cartório da 029 Zona Eleitoral. Av Beira-mar esquina com a Rua Luiz
Fagundes, s/n Praia comprida, São
eleição
Arts. 77, 78, 107 a 109
(Res. TSE n. 23.611/2019)
José/SC.
Verificação de lacres após a eleição Art.
224)
(Res. TSE n.
23.611/2019)
18/11/2020, às 13:00h
Depósito de Urnas da 029ª Zona Eleitoral. Rua Francisco Pedro Machado, S/nº - Conab, Próximo
Ao Ceasa.
Preparação de
urna e demais procedimentos
(Caso a Zona
Eleitoral tenha seção eleitoral sorteada para
ser submetida à Auditoria do funcionamento
das urnas em condições normais de uso
Arts. 55 a 60 Res. TSE n. 23.603/2019)
14/11/202
0
a partir das 9h
Depósito de Urnas da 029ª Zona
Eleitoral. Rua Francisco Pedro Machado, S/nº - Conab, Próximo Ao Ceasa
Auditoria de funcionamento
das urnas no dia da votação por verificação
dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral tenha
seção eleitoral sorteada) Arts. 72 a 77 Res.
TSE n. 23.603/2019)
15/11/2020
às 6h
*(no Local de votação da seção eleitoral sorteada
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão (Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único):
Priscila Soares dos Santos
Aléxia Schwalbert da Silva
Everton Ferreira Gomes
Haroldo Araújo da Costa Pereira
Renato Leite de Araújo
Sergio Murilo Melgarejo
Tatiana Magdalena Venério
São José, 23 de outubro de 2020.
João Baptista Vieira Sell
Juiz Eleitoral
32ª Zona Eleitoral - Timbó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Timbó/SC
Juiz Eleitoral: Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Chefe de Cartório: Melissa P. G. Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600025-89.2020.6.24.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE TIMBÓ SC
INTERESSADO: JAIME ODAIR BITTENCOURT, SIDO GESSNER
JUNIOR
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
MUNICIPAL - TIMBÓ - SC
Advogado: RICARDO ALBERTO EISENHUT - SC36821
SENTENÇA
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 15
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Vistos etc.
Trata-se de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2019 apresentada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE TIMBÓ (PSDB)
O Partido em referência apresentou as suas contas e juntou os respectivos documentos, detalhando as arrecadações e os gastos
ocorridos no ano de 2019.
Publicado edital de impugnação, não houve manifestação dos
interessados.
Em seguida, os autos foram enviados para análise técnica, cujo relatório conclusivo de prestação de contas foi apresentado a fl. 67,
ID 3887337, opinando pela aprovação das contas prestadas.
O Ministério Público Eleitoral, perfilhando-se ao parecer técnico,
manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl.74, ID 7179253).
Compulsando os autos, não foram constatadas irregularidades ou
impropriedades na prestação de contas, e os documentos solicitados no relatório de exame para expedição de diligências foram juntados aos autos pela a agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 (art. 45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019), DECIDO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Timbó, datado e assinado eletronicamente. Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600027-
59.2020.6.24.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE TIMBÓ SC REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - TIMBO - SC - MUNICIPAL
INTERESSADO: FABRICIO DALCASTAGNE, MARCOS GADOTTI, ROMULO BITELBRUN, ADIR NOLLI Advogado: MARCOS GADOTTI - SC9390
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de prestação de contas anual do exercício financeiro de
2019 apresentada pelo PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE TIMBÓ (MDB)
O Partido em referência apresentou as suas contas e juntou os
respectivos documentos, detalhando as arrecadações e os gastos ocorridos no ano de 2019.
Publicado edital de impugnação, não houve manifestação dos
interessados.
Em seguida, os autos foram enviados para análise técnica, cujo
relatório conclusivo de prestação de contas foi apresentado a fl. 40, ID 4041858, opinando pela aprovação das contas prestadas.
O Ministério Público Eleitoral, perfilhando-se ao parecer técnico,
manifestou-se pela aprovação das contas apresentadas (fl.48, ID 7174638).
Compulsando os autos, não foram constatadas irregularidades ou
impropriedades na prestação de contas, e os documentos solicitados no relatório de exame para expedição de diligências foram juntados
aos autos pela agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/97 (art. 45, I, da Res. TSE n. 23.604/2019), DECIDO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Timbó, datado e assinado eletronicamente.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz da 032ª Zona Eleitoral
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 0053/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 CONVOCAÇÃO PARA CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 036ª ZONA ELEITORAL (MUNICÍPIOS DE ARROIO
TRINTA - IOMERÊ - SALTO VELOSO - VIDEIRA) (RESOLUÇÃO
TSE N. 23.611/2019 e RESOLUÇÃO. TSE n. 23.603/2019)
O Juízo da 036ª Zona Eleitoral, com fulcro nas Resoluções TSE n.
23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes cerimônias
públicas, a serem realizadas conforme cronograma:
Procedimento /
Cerimônia
(Res. TSE n.
23.611/2019)
Local Data/Hora
Geração de Mídias
(Arts. 61 a 65)
Cartório da 36ª Zona Eleitoral. Rua Saul
Brandalise, n.1531, Edifício San Francisco, Sala 03, bairro Santa
Tereza, Videira/SC
01/11/2020 às 9h
Preparação de urnas
(Arts. 66 a 74)
Depósito de Urnas da
36ª Zona Eleitoral. Quartel da Polícia Militar (Comando da 1ª
CIA do 15º BPM), situado na Rua Jundiaí, s/n, Bairro Quartel,
Videira/SC.
02/11/2020
às 9h
Conferência visual das
urnas
(Arts. 77 a 79)
Depósito de Urnas da
36ª Zona Eleitoral. Quartel da Polícia Militar (Comando da 1ª
CIA do 15º BPM), situado na Rua Jundiaí, s/n, Bairro Quartel,
Videira/SC.
07/11/2020
às 9h
Liberação/Oficialização do SISTOT
(Arts. 174 a 179)
Cartório da 36ª Zona Eleitoral. Rua Saul
Brandalise, n.1531, Edifício San Francisco, Sala 03, bairro Santa
Tereza, Videira/SC
14/11/2020
a partir das
14h
Verificação e
preparação de urnas no dia da eleição (Arts. 77, 78, 107 a 109)
Cartório da 36ª Zona
Eleitoral. Rua Saul Brandalise, n.1531, Edifício San Francisco,
Sala 03, bairro Santa Tereza, Videira/SC
15/11/2020
às 5h
Verificação de lacres
após a eleição (Art. 224)
Depósito de Urnas da
36ª Zona Eleitoral. Quartel da Polícia
Militar (Comando da 1ª CIA do 15º BPM), situado na Rua Jundiaí,
s/n, Bairro Quartel, Videira/SC.
17/11/2020
às 9h
Procedimento /
Cerimônia
(Res. TSE n.
23.603/2019)
Local Data/Hora
Preparação de urna e
demais procedimentos
(Caso a Zona Eleitoral tenha seção eleitoral
sorteada para ser submetida à Auditoria do funcionamento das
urnas em condições normais de uso) (Arts. 55 a 60)
Cartório da 36ª Zona
Eleitoral. Rua Saul Brandalise, n.1531, Edifício San Francisco,
Sala 03, bairro Santa Tereza, Videira/SC
14/11/2020
a partir das 9h
Auditoria de funcionamento das
urnas no dia da votação por verificação dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral tenha seção eleitoral sorteada)
(Arts. 72 a 77)
Local de votação da seção eleitoral sorteada
15/11/2020
às 6h
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 16
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão
(Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único): Alexandre Mafra, Grasiele Barboza de Britto, Isabelle Orso, Lorenzo Augusto Gazzi, Rhuan Kleber Crestani e Ubirajara Mendes. Os procedimentos
também poderão ser executados pelos seguintes servidores, deste Juízo: Antonio Carlos Zucolotto Júnior, Riquelme Henderson Rocha da Costa, Carolina Cerbato, Patricia Marques de Lima, Miriam
Pastore Viecelli, Josyane Schuler e Lucimar Salete Vincenzi.
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na
regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar, procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser
realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro em ata.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Juiz Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de VIDEIRA/SC, aos 22 de outubro de 2020. Eu, Carolina Cerbato, Auxiliar Eleitoral, preparei o presente edital.
PEDRO RIOS CARNEIRO
Juiz Eleitoral
(assinado digitalmente)
44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600065-35.2020.6.24.0044 / 044ª
ZONA ELEITORAL DE BRAÇO DO NORTE SC
REPRESENTANTE: P. S. D. , R. K. M.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAINA SIMIANO IZIDORIO
FERNANDES - SC37400, VALMIR MEURER IZIDORIO - SC9002, LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - SC38513, MAICON
SCHMOELLER FERNANDES - SC27952
Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAINA SIMIANO IZIDORIO FERNANDES - SC37400, VALMIR MEURER IZIDORIO - SC9002,
LUCAS NASCIMENTO FERREIRA - SC38513, MAICON SCHMOELLER FERNANDES - SC27952
REPRESENTADO: C. E. O. C., J. C. DOS S.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de representação eleitoral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo P.S.D. e por R. K. M., qualificados nos
autos, em desfavor de C. E. O. C. e de J. C. DOS S., igualmente qualificados no feito, ao objetivo de que seja ordenado pelo Juízo que os representados abstenham-se de continuar a encaminhar, por
qualquer meio, dois áudios que foram postados em grupos do aplicativo Whatsapp denominados "Formadores de Opinião" e "Amigos online" e que são dados pelos representantes como sendo
configuradores de propaganda eleitora extemporânea negativa. Também requerem os representantes que os representados sejam obrigados a encaminhar a decisão deste Juízo para os grupos de
Whatsapp supracitados e que seja fixada multa pelo descumprimento das determinações. A representação veio acompanhada de documentos (petição inicial 3990290).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência postulada pelos representantes, entendendo inexistir cunho eleitoral nos áudios
indicados pelos representados (petição 4087068).
Em novo peticionamento, os representantes refutaram o teor da
manifestação ministerial, trouxeram novos elementos de informação e reiteraram os pedidos deduzidos na representação (petição 4094784).
Nos termos da decisão 4118332, deferiu-se em parte a liminar de tutela provisória postulada e determinou-se a notificação dos representados para apresentação de resposta, no prazo de 5 dias.
A notificação pessoal dos representados foi realizada em 11/09/2020 (certidão 4175760) e o prazo decorreu sem apresentação de
resposta (certidão 5459319).
Os representantes requereram o reconhecimento da revelia e a
procedência total da representação e de seus pedidos liminares (petição 6994710).
O Ministério Público Eleitoral, apesar da remessa dos autos em
22/09/2020 (intimação 5461418), não apresentou manifestação até a presente data (certidão 19487295).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Antecipo o julgamento de mérito, haja vista que os representados não ofereceram resposta à postulação exordial, sujeitando-se aos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 15 e 355, inciso II, do CPC.
Não há questões preliminares e estão presentes os pressupostos processuais, pelo que tem lugar a análise da questão de fundo
propriamente dita.
Nesse mister, analisando o substrato coligido aos autos e a revelia operada, reputo que a representação deva ser julgada totalmente
procedente, merecendo ser confirmada e ampliada para a inteireza da postulação inicial, em cognição exauriente, a tutela provisória outrora concedida em parte, nos termos da decisão 4118332, ipsis
litteris:
"Vistos para decisão. Cuida-se de representação eleitoral com
pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo P.S.D. e por R. K. M., qualificados nos autos, em desfavor de C. E. O. C. e J. C. DOS S., igualmente qualificados no feito, ao objetivo de que seja
ordenado pelo Juízo que os representados abstenham-se de continuar a encaminhar, por qualquer meio, dois áudios que foram postados em grupos do aplicativo Whatsapp denominados
‘Formadores de Opinião' e ‘Amigos online' e que são dados pelos representantes como sendo configuradores de propaganda eleitora extemporânea negativa. Também requerem os representantes que
os representados sejam obrigados a encaminhar a decisão deste Juízo para os grupos de Whatsapp supracitados e que seja fixada multa pelo descumprimento das determinações. A representação
veio acompanhada de documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência postulada pelos representantes, entendendo
inexistir cunho eleitoral nos áudios indicados pelos representados. Em novo peticionamento, os representantes refutaram o teor da manifestação ministerial, trouxeram novos elementos de informação e reiteraram os pedidos deduzidos na representação. É, no
essencial, o relato. Decido. Há na legislação brasileira diversas regras que devem ser observadas para o procedimento de escolha dos representantes do povo na atual democracia semidireta,
objetivando um processo eleitoral regular, isonômico e transparente. A propaganda eleitoral, nessa esteira, fica sujeita a referidas regras, que estabelecem o prazo e outros limites para sua realização. Em
relação ao prazo, dispõe o art. 36, caput, da Lei n. 9.504/97 que ‘A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição'. Nas eleições deste ano de 2020, contudo, em
virtude da pandemia de COVID-19, ficou estabelecido, nos termos do art. 1º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 107/2020, que somente após o dia 26 de setembro será permitida a propaganda eleitoral.
Será irregular por antecipação, portanto, a propaganda realizada antes de precitada data. No caso dos autos, não há dificuldade para a conclusão da extemporaneidade das manifestações consignadas
na representação, desde que elas sejam reconhecidas como propaganda eleitoral. Com efeito, trata-se de manifestações anteriores ao dia 27 de setembro do presente ano de eleições
municipais e, além disso, já assentou o Tribunal Superior Eleitoral que ‘a configuração da propaganda eleitoral extemporânea independe da escolha dos candidatos em convenção partidária'
(Recurso Especial Eleitoral n. 20626, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 17/03/2015). A questão, porém, reside justamente em se definir se, de fato, aludidas manifestações apontadas pelos
representantes configuram propaganda eleitoral. E, nesse mister, entendo que três aspectos devam ser examinados para a definição da existência ou não da propaganda eleitoral in casu: o local de
veiculação, o conteúdo da manifestação e sua origem. No que se refere ao local de veiculação, não há falar em propaganda se foi veiculada em ambiente restrito e direcionada a uma única pessoa
certa ou a um grupo determinado de pessoas, ressalvada a possibilidade da demonstração concreta de viralização. Realmente, para que a propaganda possa existir é preciso que seja levada ao
conhecimento do público em geral, como potencial indefinido de difusão. Disso resulta que os áudios de WhatsApp apontados pelos
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 17
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
representantes podem caracterizar propaganda eleitoral, na medida
em que comprovadamente encaminhados a mais de um grupo de Whatsapp e dotados de falas instigadoras da difusão mensagem. Esse conjunto, a meu sentir, é suficiente para exibir que os áudios
ultrapassaram o direcionamento a uma única pessoa certa ou a um grupo determinado de pessoas e chegaram ao conhecimento do público em geral, de sorte a configurar potencial indefinido de difusão
ou, em termos outros, viralização. Quanto ao conteúdo da manifestação, impende gizar que propaganda eleitoral tem sua existência estampada no fim da conquista do voto do eleitor. Nessa
esteira, consoante assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral: ‘Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede
votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública' (TSE, Agravo de Instrumento nº 367109, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 03/08/2015). Há que citar, ainda, que configura a chamada ‘propaganda eleitoral negativa' a manifestação que busca ligar o candidato a situações desabonadoras e maculadoras de sua
honra e imagem, em ofensa à inviolabilidade garantida pelo texto constitucional (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal) e na clara finalidade de prejudicá-lo na escolha do eleitor. Entretanto, inexiste
propaganda eleitoral negativa quando os termos supostamente ofensivos não extrapolam a liberdade de pensamento e expressão igualmente assegura pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV e
IX), de modo que ‘As críticas inerentes ao embate político, ainda que desabonadoras da atuação de determinado governo ou político, não são aptas a configurar propaganda eleitoral negativa' (TSE, Recurso
Especial Eleitoral n. 447494, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/09/2015). De outra banda, segundo a Lei n. 9.504/97: ‘Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de
reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; VII - campanha de
arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem
prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão'. Na hipótese vertente, os áudios apontados
pelos representantes até poderiam estar incluídos no inciso V do supramencionado art. 36-A da Lei n. 9.504/97 ou protegidos pela liberdade de pensamento e expressão, especialmente considerando
que não é difícil encontrar manifestações de maior animosidade veiculadas pelos cidadãos contra os gestores públicos e que, realmente, como levantado pelo Ministério Público Eleitoral em sua
manifestação, isso deve ser interpretado como natural do embate político. É claro que eventuais excessos sempre poderão ser apurados e os responsáveis punidos. Mas o que se quer dizer é que
manifestações desse tipo ou semelhantes não podem agora, porque vindouras eleições municipais, serem todas dadas inevitavelmente como dolosamente veiculadas para interferir no pleito. Todavia, na
situação em mesa, a origem dos áudios, ainda que não demonstrada satisfatoriamente quanto ao segundo representado (adota-se aqui o
princípio da gangorra em sede de tutela provisória, a fim de examinar
com menor rigor o fumus boni iuris diante da intensidade do periculum in mora [TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AI n. 2008.031776-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.03.2009]), conduz à
conclusão do provável real conteúdo eleitoral das mensagens e da intenção subjacente ao seu encaminhamento nos grupos de Whatsapp. Deveras, como dito pelos representantes, trata-se o
primeiro representado da mesma pessoa que se manifestava sob o manto do anonimato nos perfis de Facebook Radar BN e Jhon Radar Santos e que restou localizada por meio da Representação Eleitoral
n. 0600022-98.2020.6.24.0044. Pessoa tal que, conforme se infere da petição 4087068, é conectada ao pré-candidato e ao partido rivais dos representantes. Quanto ao segundo representado, embora não
existam elementos nos autos aptos a defini-lo com exatidão como o autor dos áudios, mesmo levando em conta a presente fase de cognição, cabe ainda assim conferir crédito aos representantes
presumindo a boa-fé e aplicando o princípio mais acima citado, de maneira a considerar a autoria que foi imputada, ou seja, a autoria por parte de pessoa que é pré-candidato ao cargo de vereador por
um partido de oposição aos representantes. Logo, tomando como base os aspectos do local de veiculação, do conteúdo da manifestação e da sua origem, nos termos já analisados, entendo
como caracterizada a existência de propaganda eleitoral indevidamente manejada no tempo e, além disso, intencionada a negativar a figura do segundo representante. Sobre esse último
aspecto, cabe sublinhar que não há como afastar a presumível ocorrência de uma ideia negativa naturalmente produzida ao ligar a figura de qualquer pessoa a um personagem real da história da
humanidade conhecido como genocida e de notória abjeção mundial. O autor dos áudios, assim sendo, ao relacionar a figura de Adolf Hitler ao contexto de ações de final responsabilidade do segundo
representante automaticamente autoriza a possibilidade de formação de um juízo negativo a respeito deste por aqueles que tomarem contato com a mensagem. Diante de tais elementos, em sede de
cognição sumária, reputo que se fazem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão da parcial da tutela provisória de urgência,
nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar que os representados abstenham-se de continuar a encaminhar, por qualquer meio, os dois áudios que foram
postados nos grupos do aplicativo Whatsapp denominados ‘Formadores de Opinião' e ‘Amigos online' e que ora são reconhecidos como caracterizadores de propaganda eleitoral
extemporânea negativa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento. A probabilidade do direito resta configurada pelas alegações e documentos que foram anexados à representação
e que permitem a extração das conclusões lançadas mais acima. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a sua vez, afigura-se existente a partir da manifesta possibilidade de que os
áudios com conteúdo de propaganda eleitoral extemporânea negativa, a qualquer momento, estejam ou continuem a ser encaminhados pelo Whatsapp ou por outro qualquer meio, com
aptidão para influenciar na escolha do eleitor nas vindouras eleições municipais. O que periculum in mora incide, pois, sobre a própria incolumidade do processo democrático. Lado outro, especialmente
considerando a insatisfatória demonstração de que os áudios tem como autor o segundo representado, entendo por bem indeferir, por ora, o pedido no sentido de que os representados sejam obrigados a
encaminhar a decisão deste Juízo para os grupos de Whatsapp supracitados, a fim de não causar desproporcional gravame. De fato, não obstante na proibição da continuação do encaminhamento dos
áudios não se vislumbre nenhum efeito aos representados que não possa ser posteriormente revertido, tal pode não ocorrer em relação à imposição da divulgação da presente decisão, inclusive com
repercussão na própria candidatura do pré-candidato a vereador incluído como segundo representado. É adequado, nesse sentido, primeiro possibilitar o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência veiculado na representação e determino: (a) que os representados abstenham-se imediatamente de continuar a enviar ou encaminhar, por qualquer
meio, os dois áudios que foram postados nos grupos do aplicativo Whatsapp denominados ‘Formadores de Opinião' e ‘Amigos online' e que ora são reconhecidos como caracterizadores de propaganda
eleitoral extemporânea negativa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento; (b) a notificação das representadas para que, no prazo de 5 dias, em querendo, apresentem resposta.
Expeçam-se os expedientes necessários à imediata notificação dos representados por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão,
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 18
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
se for o caso, ficando autorizado o cumprimento da diligência
preferencialmente por meios alternativos, ante a pandemia de COVID-19. Transcorrido o prazo previsto para resposta, apresentada ou não, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem os
autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se".
É certo que, na perspectiva do efeito material da revelia, esta, por si
só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação inicial, mas somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não
atenda aos objetivos da parte autora. No caso vertente, no entanto, merece prosperar a aludida presunção relativa de verdade das alegações dos representantes, na medida em que os representados,
devidamente notificados, optaram pela inércia, diante de um cenário em que o Juízo, para o deferimento integral da tutela provisória pretendida, carecia tão somente da confirmação da autoria do
segundo representado acerca da mensagem propagada. A revelia ocorrente confirmou precitada autoria, não havendo motivo para não se acolher e consolidar a presunção de veracidade atinente a esse
aspecto. E a revelia também referendou as demais alegações iniciais, somando-se aos elementos probatórios apresentados.
Nessa intelecção, tenho como demonstrado que as mensagens
apontadas pelos representantes possuem conteúdo eleitoral e a que intenção subjacente ao seu encaminhamento nos grupos de Whatsapp foi de influenciar nas eleições municipais desta comarca.
Logo, tomando como base os aspectos do local de veiculação, do conteúdo da manifestação e da sua origem, nos termos já analisados e agora confirmados em cognição exauriente, reputo como
caracterizada a existência de propaganda eleitoral indevidamente manejada no tempo e, além disso, intencionada a negativar a figura do segundo representante.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão da integral da
tutela provisória de urgência (confirmação da tutela parcialmente deferida e ampliação de seu conteúdo e efeitos para a totalidade da pretensão inicial), nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de
Processo Civil.
A probabilidade do direito resta configurada pelas alegações e documentos que foram anexados à representação e que, aliados à
revelia dos representados, permitem a extração das conclusões lançadas mais acima. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a sua vez, afigura-se existente a partir da manifesta
possibilidade de que os áudios com conteúdo de propaganda eleitoral extemporânea negativa, a qualquer momento, estejam ou continuem a ser encaminhados pelo Whatsapp ou por outro qualquer
meio, com aptidão para influenciar na escolha do eleitor nas vindouras eleições municipais. O periculum in mora incide, pois, sobre a própria incolumidade do processo democrático, sendo certo
que a divulgação da presente decisão também, o quanto antes, servirá para prevenir semelhantes atitudes indevidas até o momento da votação.
I - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 15 e 487, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na representação 3990290, para confirmar e ampliar para a integralidade da postulação inicial a tutela provisória concedida por meio da decisão
4118332, ficando assim determinado, por conseguinte: (a) que os representados abstenham-se imediatamente de continuar a enviar ou encaminhar, por qualquer meio, os dois áudios que foram
postados nos grupos do aplicativo Whatsapp denominados "Formadores de Opinião" e "Amigos online" e que ora são reconhecidos como caracterizadores de propaganda eleitoral
extemporânea negativa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada descumprimento; (b) que os representados encaminhem imediatamente cópia da presente decisão para os grupos do
aplicativo Whatsapp denominados "Formadores de Opinião" e "Amigos online" e para outros grupos para os quais eventualmente tenham também encaminhado os áudios mencionados na inicial,
com especial fim de que os destinatários tomem ciência da ilicitude do encaminhamento das mídias e não procedam ao reencaminhamento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada
descumprimento.
Expeçam-se os expedientes necessários à imediata intimação dos representados por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão,
se for o caso, ficando autorizado o cumprimento da diligência preferencialmente por meios alternativos, ante a pandemia de COVID-19.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Braço do Norte, 21 de outubro de 2020.
Klauss Corrêa de Souza
Juiz Eleitoral
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 053ª Zona Eleitoral - São João Batista/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Alexandre Murilo Schramm
Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa
EDITAL Nº 25/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - CONVOCAÇÃO PARA CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 053ª ZONA ELEITORAL (MUNICÍPIOS DE SÃO JOÃO BATISTA, MAJOR GERCINO E
NOVA TRENTO) (RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019 e RESOLUÇÃO. TSE n. 23.603/2019)
O Excelentíssimo Senhor Dr. ALEXANDRE MURILO SCHRAMM,
MM. Juiz da 53ª Zona Eleitoral de São João Batista/SC, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro nas Resoluções TSE n.
23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes cerimônias
públicas, a serem realizadas no Cartório Eleitoral, sito à Rua Ex-Combatente Narciso Cim, 92, térreo, centro, São João Batista - SC, conforme cronograma:
Procedimento
/ Cerimônia
Regulamentaç
ão
(Res. TSE n.
23.611/2019)
Data/Hora
Geração de
Mídias
Arts. 61 a 65 03/11/2020 às 10:00
Preparação de urnas
Arts. 66 a 74 04/11/2020 às 08:30
Conferência visual das
urnas
Arts. 77 a 79 12/11/2020 às 10:00
Liberação/Ofici
alização do SISTOT
Arts. 174 a 179 14/11/2020 às 15:00
Verificação e
preparação de urnas no dia da eleição
Arts. 77, 78,
107 a 109
15/11/2020 às 05:00
Verificação de lacres após a
eleição
Art. 224 17/11/2020 às 13:00
Procedimento /
Cerimônia
Regulamentaç
ão
(Res. TSE n. 23.603/2019)
Data/Hora
Preparação de urna e demais
procedimentos
(Caso a Zona
Eleitoral tenha seção eleitoral sorteada para
ser submetida à Auditoria do funcionamento das urnas em
condições normais de uso)
Arts. 55 a 60 14/11/2020
a partir das 9h
Auditoria de funcionamento
Arts. 72 a 77 15/11/2020
às 6h
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 19
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
das urnas no dia da votação por verificação
dos sistemas
(Caso a Zona Eleitoral tenha
seção eleitoral sorteada)
*(no Local de votação da seção eleitoral sorteada)
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão
(Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único): SABRINA TEIXEIRA FELLER, DANIELA MAÇANEIRO BATISTA, JULIANA RODRIGUES
VARGAS e GABRIEL ELIAS MINATTI.
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar, procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser
realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro em ata.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determino a afixação do
presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de São João Batista, aos vinte e um
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte. Eu, Genésio Dalla Costa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral.
Publique-se.
ALEXANDRE MURILO SCHRAMM
Juiz da 53ª Zona Eleitoral
EDITAL Nº 26/2020
O Excelentíssimo Senhor Dr. ALEXANDRE MURILO SCHRAMM,
MM. Juiz da 53ª Zona Eleitoral de São João Batista/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, tornar público, nos termos do art. 15 da Resolução TSE n. 23.571/2018, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo as listas de apoiamento (Lote SC00530000002) de eleitores
pertencentes a esta 53ª Zona Eleitoral ao partido da ALIANÇA PELO BRASIL, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO
POLÍTICO (12560) Nº 0600298-05.2020.6.24.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO BATISTA SC
REQUERENTE: ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL
Advogado do(a) REQUERENTE: JOE FREITAS DE ALENCAR FILHO - SC37262
Outrossim, conforme art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571, as listas e formulários apresentados pela agremiação partidária
encontram-se disponível para consulta aos interessados no Processo Judicial Eletrônico (https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam) a partir da
numeração acima informada, e, poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determino a afixação do presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de São João Batista, aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte. Eu, Genésio Dalla
Costa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral.
Publique-se.
ALEXANDRE MURILO SCHRAMM
Juiz da 53ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL 07/MAJOR GERCINO
PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO
De Ordem do Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE MURILO
SCHRAMM, Juiz Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - SÃO JOÃO BATISTA, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados,
que foi protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em
substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às
Eleições de 2020, pelo Partido Social Liberal (17 - PSL), no município de MAJOR GERCINO.
Vereador Candidato Substituto
NÚMERO
NOME OPÇÃO DE NOME
N° PROCESSO
17777 AUREA MARIA OTTO
LICHESKI
AUREA DO JAIME
06003076420206240053
Vereador Candidato Substituído
NÚMERO
NOME OPÇÃO DE NOME
N° PROCESSO
17777 JAIMEM BRUNO LICHESKI
JAIME 06001932820206240053
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c Art. 34, §1º,
II e III da Resolução TSE nº 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste
edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art.44 da referida Resolução.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Juiz Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
SÃO JOÃO BATISTA, 23 de outubro de 2020.
(Assinado digitalmente Portaria ZE 053 nº 04/2020)
GENÉSIO DALLA COSTA
Cartório da 053ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO BATISTA SC
EDITAL 16/SÃO JOÃO BATISTA
PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO
De Ordem do Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE MURILO
SCHRAMM, Juiz Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral - SÃO JOÃO BATISTA, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados, que foi protocolizado neste Cartório Eleitoral, o pedido de registro em
substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (13 - PT), no município de SÃO JOÃO BATISTA.
Vice-Prefeito Candidato Substituto
NÚMERO
NOME OPÇÃO DE
NOME
N° PROCESSO
13 QUINTIL
IANO DOS SANTO
S
QUINTI
NO DO PT
06003084920206240053
Vice-Prefeito Candidato Substituído
NÚMERO
NOME OPÇÃO DE NOME
N° PROCESSO
13 INGOMAR
ANSELMO DE OLIVEIR
A
INGO 06000633820206240053
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c Art. 34, §1º,
II e III da Resolução TSE nº 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste
edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art.44 da referida Resolução.
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 20
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Juiz Eleitoral fosse o presente edital publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
SÃO JOÃO BATISTA, 23 de outubro de 2020.
(Assinado digitalmente Portaria ZE 053 nº 04/2020)
GENÉSIO DALLA COSTA
Cartório da 053ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO BATISTA SC
60ª Zona Eleitoral - Guaramirim
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA N. 008/2020
A Excelentíssima Senhora Tatiana Cunha Espezim, Juíza da 60ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o previsto na Resolução TSE n. 23.610/2019, bem como no Provimento CRESC n. 09/2020;
CONSIDERANDO que é permitida a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 6º); e
CONSIDERANDO que a colocação de material publicitário eleitoral
em canteiros centrais, rotatórias, trevos e "ilhas" localizados em cruzamentos de ruas e avenidas notoriamente atrapalham o trânsito de pessoas e de veículos;
RESOLVE:
Artigo 1º. Proibir a colocação de mesas para distribuição de material
de campanha e a utilização de bandeiras, em canteiros centrais, rotatórias, "ilhas" e trevos, localizados em cruzamentos de ruas e avenidas dos municípios de Guaramirim e Massaranduba, proibindo,
ainda, tais materiais publicitários quando dispostos de forma que dificulte o trânsito nas vias públicas, ou em situação ou circunstância que possa ocasionar acidentes ou danos a terceiros (Lei n. 9.504/97,
art. 37, § 6.º).
Parágrafo Primeiro. Identificada a colocação de algum ou de alguns
dos materiais publicitários elencados no caput deste artigo nos locais especificados, ficam os Fiscais de Propaganda nomeados pela Portaria n. 003/2020 autorizados a efetuar sua imediata retirada, nos termos dos arts. 13 e 14 do Prov. CRESC n. 9/2020, caso não
realocadas pelo responsável por sua Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim divulgação, no momento da constatação pelo fiscal de propaganda,
dispensada a notificação prévia do beneficiário.
Parágrafo Segundo. Nos cruzamentos e nas esquinas das ruas e
avenidas dos municípios de Guaramirim e Massaranduba, as mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras devem ficar afastados, no mínimo, 3 (três) metros do ponto onde se inicia a
curva.
Artigo 2º. Autorizar os Policiais Militares a retirar, imediatamente, independente da notificação prévia do beneficiário, em qualquer hora
do dia ou da noite, a propaganda realizada por meio de bandeiras, cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha, quando localizada em canteiros centrais, rotatórias,
trevos e "ilhas" localizados em cruzamentos de ruas e avenidas dos municípios de Guaramirim e Massaranduba, bem como a localizada a menos de 3 (três) metros do ponto onde se inicia a curva das
esquinas das ruas e avenidas dos referidos municípios, nos termos definidos no artigo 1º.
Artigo 3º. Autorizar, independentemente de prévia notificação, os
fiscais de propaganda a promoverem o imediato recolhimento dos seguintes meios de propaganda: I - cavaletes, bonecos e cartazes,
ao longo das vias públicas, a qualquer tempo, uma vez que proibidos pela legislação eleitoral vigente; e II - material impresso de campanha eleitoral distribuído, disponibilizado, ou afixado em: a)
bens públicos; b) bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, tais como ônibus e táxis; c) bens de uso comum, incluindo postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; d) bens particulares de uso comum, tais como igrejas, clubes, lojas, restaurantes, ginásios e
mercados; e e) material impresso (bandeiras inclusive) que não
contenha o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Artigo 4º. Autorizar, independentemente de prévia notificação, os policiais militares a promoverem o imediato recolhimento das mesas
para distribuição de material de campanha e bandeiras, quando dispostas fora do horário permitido por lei (entre as 6h e as 22h). Parágrafo Único: No caso de ocorrência de propaganda irregular
descrita no caput, fica dispensada a notificação prévia do beneficiário em razão da Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juízo da 060ª Zona Eleitoral - Guaramirim flagrância e da irreparabilidade da
situação, quando disponibilizada fora do período de 6h às 22h, momento em que perdem o status de propaganda móvel (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 7º). Artigo 5º. No caso de apreensão, pela
Polícia Militar, de propaganda eleitoral irregular mencionada nos artigos anteriores, deverá ser lavrado termo de constatação pelo agente policial que promoveu a retirada do material e sua respectiva
entrega no Cartório Eleitoral, tão logo se inicie o expediente imediatamente posterior. Parágrafo único: Os materiais recolhidos e mencionados no referido termo de constatação deverão ser
depositados em sala própria destinada para tal fim, localizada no Batalhão de Polícia Militar, em Guaramirim.
Artigo 6º Nas bandeiras utilizadas em campanha eleitoral deverá ser
mencionado o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou sua produção, e a respectiva tiragem.
Artigo 7º A propaganda regularmente apreendida ficará à disposição do interessado pelo prazo de 5 (cinco) dias após o dia 15 de
novembro de 2020, findo o qual será remetida para descaracterização e reciclagem, ou, não sendo possível esta última, para incineração. Artigo 8º O candidato, o partido e a coligação
serão notificados por meio do endereço eletrônico (e-mail) ou número do WhattsApp informados, respectivamente, no Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) e no
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
Artigo 9º Estabelecer que as denúncias sobre irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral, quando apresentadas no
Cartório Eleitoral, deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade.
Paragrafo Primeiro: As denúncias sobre irregularidades relacionadas
à propaganda eleitoral poderão ser apresentadas por meio do aplicativo "Pardal", sistema oficial para recebimento de notícias de propagandas irregulares, disponibilizado em sítio da internet e na
forma de aplicativo para dispositivos móveis (disponível nos mercados de aplicativos App Store e Google Play).
Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese será recebida denúncia
apócrifa ou anônima, tampouco realizada por meio de telefone ou mensagem eletrônica (email), cabendo aos servidores da Justiça
Eleitoral orientar o denunciante acerca da forma estabelecida nesta Portaria para a efetivação da denúncia.
Parágrafo Terceiro: Não sendo informado, pelo noticiante, endereço
eletrônico ou telefone onde possa receber orientações, o expediente será arquivado em cartório após despacho da autoridade judiciária competente.
Esta portaria entra em vigor na presente data. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Encaminhe-se cópia à egrégia CRESC.
Guaramirim, 17 de outubro de 2020.
Tatiana Cunha Espezim
Juíza da 60ª Zona Eleitoral
PORTARIA N. 009/2020
A Excelentíssima Senhora Tatiana Cunha Espezim, Juiza da 060ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o livre acesso dos
eleitores aos locais de votação;
CONSIDERANDO a prática observada em pleitos anteriores de
veículos adesivados serem estacionados e permanecerem em frente aos locais de votação desde a madrugada do dia das Eleições até o final da votação, e, finalmente;
CONSIDERANDO o poder de polícia que a lei atribui;
RESOLVE: PROIBIR o estacionamento de veículos em um raio de
100 (cem metros) em frente às entradas dos locais de votação indicados abaixo, sob pena do veículo ser multado e guinchado pelas autoridades competentes, sendo permitida a parada para
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 21
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
embarque e desembarque de IDOSOS, GESTANTES e
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, bem como de veículos para atendimento de emergências (Bombeiros, Polícia e ambulâncias) e, também, aqueles que estejam a serviço da Justiça
Eleitoral.
Locais:
Município de Guaramirim
E.E.F. Almirante Tamandaré Rua 28 de Agosto, n. 1194 - Centro
E.E.B. Prefeito Lauro Zimmermann Rua 28 de Agosto, n. 1747 - Centro E.M.E.F. José Dequech Rua Hermínio Stringari, n. 1300 Corticeira E.E.B. Alfredo Zimmermann Rua Gustavo Rubin, n. 226 -
Avai Município de Massaranduba
E.E.B. General Rondon Rua 11 de Novembro, n. 2387 - Centro
E.M.E.F. Ministro Pedro Aleixo Rua da Integração, n. 364 - Centro Publique-se. Cumpra-se.
Guaramirim, 14 de outubro de 2020.
TatianaCunha Espezim
Juíza da 60ª Zona Eleitoral
PORTARIA N. 010/2020
A Excelentíssima Senhora Doutora Tatiana Cunha Espezim, Juíza da 060ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.099/95; Considerando a possibilidade de ocorrências criminais de menor
potencial ofensivo no dia das eleições vindouras, 15/11/2020: RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o dia 23/11/2020, a partir das 14:30h horas, para
a realização das audiências preliminares, que serão realizadas na sala de audiências da 2ª Vara de Guaramirim no Fórum da Comarca.
Art. 2º A autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado deverá marcar as audiências com intervalos de 20
(vinte) minutos entre uma e outra e intimar as partes, no próprio ato, para comparecimento presencial no Fórum da Comarca, apresentando-se devidamente com o uso de máscara e respeitando
as demais medidas sanitárias fixadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 3º Em face da pandemia da Covid-19, os demais participantes
da audiência (Juiz, Promotor Eleitoral, Advogado) poderão comparecer virtualmente, mediante link a ser enviado na data da audiência. Parágrafo único. Poderá ser deferida a participação
virtual dos autores do fato, desde que haja requerimento prévio, bem como demonstrada a sua viabilidade técnica de participar.
Art. 4º O Cartório Eleitoral deverá enviar previamente à Secretaria do
Foro da Comarca de Guaramirim, a nominata dos participantes das audiências, a fim de que seja permitida a respectiva Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juízo da 060ª Zona Eleitoral -
Guaramirim entrada no prédio, tendo em vista as medidas de prevenção à propagação da Covid-19.
Remetam-se cópias da presente ao Excelentíssimo Senhor Promotor
Eleitoral, à Polícia Civil e à Polícia Militar. Comunique-se o Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Foro da Comarca de
Guaramirim.
Publique-se. Cumpra-se.
Guaramirim, 14 de outubro de 2020.
Tatiana Cunha Espezim Juíza Eleitoral
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Editais
E D I T A L N.º 20/2020
O Doutor Rodrigo Pereira Antunes, Juiz da 65ª Zona Eleitoral, com sede em Itapiranga/SC, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que nos termos do artigo 135, do Código Eleitoral, foram designados pela Portaria n.º 09/2020 os locais abaixo
relacionados em que funcionarão as mesas receptoras de votos para as eleições de 2020:
Município: IPORÃ DO OESTE
1015 - Escola de Educação Básica Padre Vendelino Seidel
RUA PRIMEIRO DE MAIO, N 25 CENTRO (Urbano)
1023 - Associação de Moradores de Linha Piraju
ESTRADA GERAL PIRAJU, S/N LINHA PIRAJU (Rural)
1031 - Associação Cultural Educativa Juvenil Macucozinho
ESTRADA GERAL MACUCOZINHO, S/N LINHA MACUCOZINHO (Rural)
1040 - Escola Básica São Lourenço
ESTRADA GERAL, S/N LINHA SÃO LOURENÇO (Rural)
1058 - Centro Integrado de Ensino Rural de Linha Esperança
ESTRADA GERAL, S/N LINHA ESPERANÇA (Rural)
1066 - Pavilhão Comunitário de Aparecida
ESTRADA GERAL, S/N LINHA APARECIDA (Rural)
1074 - Pavilhão Comunitário de Lagoa dos Patos
ESTRADA GERAL, S/N LINHA LAGOA DOS PATOS (Rural)
1082 - Salão Comunitário de Iratim
ESTRADA GERAL IRATIM, S/N LINHA IRATIM (Rural)
1090 - Comunidade Católica de Linha Vitória
ESTRADA GERAL, S/N LINHA VITÓRIA (Rural)
1104 - Clube Comunitário de Pirapó
ESTRADA GERAL PIRAPÓ, S/N LINHA PIRAPÓ (Rural)
1112 - Sociedade Clube Flor da Serra da Linha Taipa Alta
ESTRADA GERAL, S/N LINHA TAIPA ALTA (Rural)
1120 - Clube Comunitário de Monte Maria
ESTRADA GERAL MONTE MARIA, S/N LINHA MONTE MARIA
(Rural)
1139 - Associação Palmeiras de Barra Grande
ESTRADA GERAL, S/N LINHA BARRA GRANDE (Rural)
1147 - Clube Comunitário de Preferido Alto
ESTRADA GERAL PREFERIDO ALTO, S/N LINHA PREFERIDO
ALTO (Rural)
1155 - Clube Comunitário de Linha Taquaruçu
ESTRADA GERAL, S/N LINHA TAQUARUÇU (Rural)
1163 - Clube Comunitário de Pavão
ESTRADA GERAL PAVÃO, S/N LINHA PAVÃO (Rural)
1171 - Pavilhão da Igreja Católica de Linha São Vendelino
ESTRADA GERAL, S/N LINHA SÃO VENDELINO (Rural)
1201 - Igreja Alto Tigre
ESTRADA GERAL, S/N LINHA ALTO TIGRE (Rural)
Município:ITAPIRANGA
1015 - Escola de Educação Básica São Vicente
RUA DA MATRIZ, 255 CENTRO (Urbano)
1023 - Sociedade Bom Humor de Linha Santa Fé Alta
LINHA SANTA FÉ ALTA, S/N LINHA SANTA FÉ ALTA (Urbano)
1031 - Sociedade Duque de Caxias de Linha Beleza
LINHA BELEZA, S/N LINHA BELEZA (Rural)
1040 - Escola de Linha Cotovelo
LINHA COTOVELO, S/N LINHA COTOVELO (Rural)
1058 - Escola de Educação Básica Humberto Machado de Linha Ipê Popi
LINHA IPÊ POPI, S/N LINHA IPÊ POPI (Rural)
1066 - Assoc. Clube Comunitário de Linha Dourado
LINHA DOURADO, S/N LINHA DOURADO (Rural)
1090 - Escola Municipal Integral Rural Irmã Tabita de Linha Soledade
LINHA SOLEDADE, S/N LINHA SOLEDADE (Rural)
1112 - Escola de Educação Básica São José de Linha Sede Capela
LINHA SEDE CAPELA, S/N LINHA SEDE CAPELA (Rural)
1155 - Associação Recreativa Xv de Novembro de Linha Chapéu
LINHA CHAPÉU, S/N LINHA CHAPÉU (Rural)
1198 - Escola de Educação Básica Santo Antônio
LINHA SANTO ANTÔNIO, S/N LINHA SANTO ANTÔNIO (Rural)
1210 - Associação Recreativa São Bonifácio de Linha Presidente
Becker
LINHA PRESIDENTE BECKER, S/N LINHA PRESIDENTE BECKER
(Rural)
1252 - Associação Recreativa União de Linha Aparecida
LINHA APARECIDA, S/N LINHA APARECIDA (Rural)
1260 - Escola de Ensino Fundamental Ludgero Wiggers de Linha Conceição
LINHA CONCEIÇÃO, S/N LINHA CONCEIÇÃO (Rural)
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 22
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
1279 - Sociedade Recreativa Sao Ludgero
LINHA SÃO LUDGERO, S/N LINHA SÃO LUDGERO (Rural)
1287 - Pavilhão Comunitário de Linha Coqueiro
LINHA COQUEIRO, S/N LINHA COQUEIRO (Rural)
1309 - Associação Flamengo Linha Laranjeira
LINHA LARANJEIRA, S/N LINHA LARANJEIRA (Rural)
1317 - Escola Isolada São Miguel de Santa Cruz
LINHA SANTA CRUZ, S/N LINHA SANTA CRUZ (Rural)
1350 - Escola Municipal Pedro Heinen de Linha Maria Goretti
LINHA MARIA GORETTI, S/N LINHA MARIA GORETTI (Rural)
1384 - Associação Esportiva Palmeiras de Linha Baú
LINHA BAÚ, S/N LINHA BAÚ (Rural)
1422 - Sociedade Recreativa Maringá de Linha Santa Isabel
LINHA SANTA ISABEL, S/N LINHA SANTA ISABEL (Rural)
1430 - Escola de Ensino Fundamental Porto Novo
RUA SÃO BONIFACIO, S/N CENTRO (Urbano)
Município:SÃO JOÃO DO OESTE
1015 - Sociedade Benef. Cult. Recr. Esperança de Linha Itacuruçu
LINHA ITACURUÇU, S/N LINHA ITACURUÇU (Rural)
1023 - Escola de Educação Básica Padre João Rick de Linha Ervalzinho
LINHA ERVALZINHO, S/N LINHA ERVALZINHO (Rural)
1031 - Escola Municipal Ministro Luiz Galloti de Linha Beato Roque
LINHA BEATO ROQUE, S/N, FONE LINHA BEATO ROQUE (Urbano)
1040 - Escola Isolada Linha Jaboticaba
LINHA JABOTICABA, S/N LINHA JABOTICABA (Rural)
1058 - Escola Isolada Linha Fortaleza
LINHA FORTALEZA, S/N LINHA FORTALEZA (Rural)
1066 - Escola de Educação Básica Madre Benvenuta
CENTRO, S/N CENTRO (Urbano)
1074 - Escola de Educação Básica Cristo Rei
LINHA CRISTO REI, S/N LINHA CRISTO REI (Urbano)
1082 - Associação Santo Inácio de Linha Macuco
LINHA MACUCO, S/N LINHA MACUCO (Rural)
1090 - Associação de Moradores de Linha Medianeira
LINHA MEDIANEIRA, S/N LINHA MEDIANEIRA (Rural)
1104 - Associação Recre. Cult. E Esportiva de Vale Pio
LINHA VALE PIO, S/N LINHA VALE PIO (Rural)
1112 - Associação de Moradores de Alto Macuco
LINHA ALTO MACUCO, S/N LINHA ALTO MACUCO (Rural)
Município:TUNÁPOLIS
1015 - Escola Municipal de Linha São Pedro
LINHA SÃO PEDRO, S/N LINHA SÃO PEDRO (Rural)
1023 - Escola de Educação Básica Padre Balduíno Rambo
RUA JOÃO CASTILHO, 337 CENTRO (Urbano)
1031 - Sociedade Cult. Assist. Esportiva 13 de Maio de Linha Fátima
LINHA FÁTIMA, S/N LINHA FÁTIMA (Rural)
1040 - Escola de Educação Básica de Linha Pitangueira
LINHA PITANGUEIRA, S/N LINHA PITANGUEIRA (Rural)
1058 - Sociedade de Linha Raigão Baixo
LINHA RAIGÃO BAIXO, S/N LINHA RAIGÃO BAIXO (Rural)
1066 - Associação Cult. Assist. Cinquentenário de Linha São Jorge
LINHA SÃO JORGE, S/N LINHA SÃO JORGE (Rural)
1074 - Associação 25 de Julho de Linha São José
LINHA SÃO JOSÉ, S/N LINHA SÃO JOSÉ (Rural)
1082 - Associação Cult. 19 de Setembro de Linha Raigão Alto
LINHA RAIGÃO ALTO, S/N LINHA RAIGÃO ALTO (Rural)
Dado e passado nesta cidade de Itapiranga/SC, aos 23 dias do mês de outubro, do ano de 2020. Eu, Bruno Lopes Marroni, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
(assinado digitalmente)
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz da 65ª Zona Eleitoral
EDITAL n.º 21/2020
PRAZO: 05 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pereira Antunes, Juiz da 065ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que foram nomeados pela Portaria 10/2020 os Delegados de Prédio, bem como os Escrutinadores Eleitorais, que atuarão no apoio logístico quanto às
instalações dos locais de votação e perante a Junta Eleitoral, respectivamente, nas Eleições 2020, nesta 65ª Zona Eleitoral.
A referida lista, assim como cópia da Portaria, encontram-se
disponíveis para consulta na sede da 065ª Zona Eleitoral: Rua São Bonifácio, 280, Centro, Ed. Peperi, Itapiranga, SC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede desta 65ª Zona Eleitoral de Itapiranga e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos vinte e três dias do
mês de outubro de dois mil e vinte. Eu, Bruno Lopes Marroni, Chefe de Cartório, digitei e conferi.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
(assinado digitalmente)
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz da 65ª Zona Eleitoral
Portarias
PORTARIA N.º 9/2020
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pereira Antunes, Juiz Eleitoral da
65ª Zona Eleitoral (ZE) de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 4.737/1965;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.611/2019;
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR os locais de votação relacionados em anexo para
a instalação das Mesas Receptoras de Votos e Justificativas, pertinentes às eleições de 2020, nos municípios de Itapiranga, São João do Oeste, Tunápolis e Iporã do Oeste, integrantes desta 65ª
Zona Eleitoral.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral
perante esta 65ª ZE.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapiranga - SC, 23 de outubro de 2020
(assinado digitalmente)
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz da 65ª Zona Eleitoral
PORTARIA N.º 10/2020
O Excelentíssimo Senhor Rodrigo Pereira Antunes, Juiz Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral (ZE) de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 4.737/1965;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.611/2019;
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR, conforme relação publicada no mural do cartório
desta 65ª Zona Eleitoral, os Delegados de Prédio para atuarem como responsáveis pelo acesso e utilização dos locais de votação nas Eleições 2020, bem como os Escrutinadores Eleitorais para
servirem perante a Junta Eleitoral, em sua respectiva turma.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral perante esta 65ª ZE.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapiranga - SC, 23 de outubro de 2020
(assinado digitalmente)
RODRIGO PEREIRA ANTUNES
Juiz da 65ª Zona Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 23
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Editais
Juízo da 069ª Zona Eleitoral de Campo Erê/SC
Juíza: Paula Fabbris Pereira
Chefe de Cartório: Danyel Pontelo Correa
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600361-79.2020.6.24.0069 / 069ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO ERÊ SC
REQUERENTE: NELSI TEREZINHA FERREIRA DE FREITAS
DRESCHER, PARTIDO SOCIAL LIBERAL MUNICIPAL - CAMPO ERÊ - SC
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO (ID 20553899)
De ordem da Excelentíssima Senhora Paula Fabbris Pereira,
Juíza Eleitoral, da 69ª Zona Eleitoral - CAMPO ERÊ, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi protocolizado neste
Cartório Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de [ANO_ELEIÇÃO], pelo Partido Social Liberal (17 - PSL), no município de(o) CAMPO
ERÊ.
Candidato substituto: 17100 - NELSI TEREZINHA FERREIRA DE FREITAS DRESCHER - NELSI FREITAS
Candidato Substituído: 17100 - JOICE CRISTINA FAGUNDES RECALCATI - JOICE RECALCATI
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34, §1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público
Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43
da referida Resolução.
CAMPO ERÊ, 23 de Outubro de 2020.
Danyel Pontelo Correa
Chefe de Cartório
(autorizado pela Portaria 002/2020)
70ª Zona Eleitoral - São Carlos
Atos Judiciais
Editais
PJE n. 0600318-42.2020.6.24.0070
ID 20294741
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM SUBSTITUIÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Cristine Schutz da Silva
Mattos, Juíza Eleitoral, da 70ª Zona Eleitoral - SÃO CARLOS, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi peticionado sob n. 06003184220206240070 neste Cartório Eleitoral, o pedido de
registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020, pelo ÁGUAS DE CHAPECÓ NÃO PODE PARAR UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO (PP, PT,
PSDB, PL), no município de(o) ÁGUAS DE CHAPECÓ.
Candidato substituto: 22 - OSCAR BARELA - OSCAR
Candidato Substituído: 22 - ARLINDO HERMES - ARLINDO
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34,
§1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste
edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43 da referida Resolução.
SÃO CARLOS, 23 de Outubro de 2020.
EVERTON HETZEL - 030508760922
Cartório da 70ª Zona Eleitoral
(Assinatura autorizada Portaria n. 006/2020)
78ª Zona Eleitoral - Quilombo
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 074/2020
A Dra. JAQUELINE FÁTIMA ROVER, Juíza da 78ª Zona Eleitoral - Quilombo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, caput e
§ 3º do Código Eleitoral, e o art. 20 da Res. TSE n. 23.611/2019, com a redação dada pela Res. TSE n. 23.625/2020,
TORNA PÚBLICO, a todos quantos este virem ou dele tomarem
conhecimento, que foram nomeados, em substituição, conforme a Portaria n.º 007/2020, de 22/10/2020, os eleitores que constituirão as
mesas receptoras de votos e os que atuarão como delegados de prédio, de acordo com a relação anexa, os quais prestarão seus serviços no primeiro turno das Eleições Municipais 2020, no dia 15
de novembro do corrente ano, a partir das 6 (seis) horas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
DADO E PASSADO nesta cidade de Quilombo - SC, aos vinte e dois
dias do mês de outubro de dois mil e vinte, eu, Najua Juma Ismail Esh Shami, Chefe de Cartório, lavrei o presente.
JAQUELINE FÁTIMA ROVER
Juíza Eleitoral
Portarias
PORTARIA Nº 007/2020
A Dra. JAQUELINE FÁTIMA ROVER, Juíza da 78ª Zona Eleitoral -
Quilombo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, caput e § 3º do Código Eleitoral, e o art. 20 da Res. TSE n. 23.611/2019,
com a redação dada pela Res. TSE n. 23.625/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, em substituição, os eleitores que constituirão as
mesas receptoras de votos e os que atuarão como delegados de prédio na 78ª Zona Eleitoral de Quilombo (municípios de Formosa do
Sul, Irati, Jardinópolis, Quilombo, Santiago do Sul e União do Oeste), conforme relação anexa, os quais prestarão seus serviços nas Eleições Municipais 2020, no dia 15 de novembro do corrente ano, a partir das 6 (seis) horas.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Quilombo/SC, 22 de outubro de 2020.
JAQUELINE FÁTIMA ROVER
Juíza Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
LISTA DE APOIAMENTO PARA CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO (12560) Nº 0600264-43.2020.6.24.0081 / 081ª ZONA ELEITORAL DE PAPANDUVA SC
REQUERENTE: ALIANCA PELO BRASIL - NACIONAL
Advogado do(a) REQUERENTE: JOE FREITAS DE ALENCAR
FILHO - SC37262
DECISÃO
Trata-se de apresentação de fichas de apoiamento visando à criação do partido político Aliança pelo Brasil.
Consoante certidão retro, a lista SC00810000001 fora apresentada e
analisada nos autos nº 0600101-63.2020.6.24.0081.
Não há falar em nova validação de fichas devidamente processadas
nos termos da Resolução TSE nº. 23.571/2018.
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 24
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Isso posto, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento
deste feito.
Ciência ao requerente.
Cumpra-se.
Papanduva, 19 de outubro de 2020.
Rafaela Volpato Viaro
Juíza Eleitoral
82ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
REPRESENTAÇÃO: 0600317-21.2020.6.24.0082
REPRESENTANTE: NOVAS PESSOAS NOVAS IDEIAS (PP/PODE/PSB/PSDB/PROS)
ADVOGADO: LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI - OAB/SC 31577
REPRESENTADO: GUARACIABA SEMPRE EM FRENTE -
DESENVOLVIMENTO É COM A GENTE (PSL/MDB/PSD); VANDECIR DORIGON, DOMINGOS MARCON
ADVOGADO: CARINE REGINA HANAUER - OAB/SC 48019
SENTENÇA
Trata-se de representação por propaganda irregular formulada pela
COLIGAÇÃO NOVAS PESSOAS NOVAS IDEIAS em face da COLIGAÇÃO GUARACIABA SEMPRE EM FRENTE -
DESENVOLVIMENTO É COM A GENTE e dos candidatos VANDECIR DORIGON e DOMINGOS MARCON.
A inicial descreve que os requeridos, em especial, Nego Dorigon,
candidato à reeleição, vinculou, através de rede social, veicularam vídeo gravado dentro da creche municipal Creche Municipal Professor Aldino Fetter, em infringência ao disposto no art. 73, da Lei
n. 9.504/1997.
Em contestação, os requeridos sustentam que o vídeo foi gravado
em área pública, quais sejam, duas praças públicas, cujo acesso é permitido a qualquer pessoa, inclusive aos candidatos.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC.
O art. 37, caput, da lei n. 9.504/1997 expressamente prevê que:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada.
Nos termos do art. 98 do Código Civil, públicos são aqueles bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público interno, as quais abrangem os entes integrantes da Administração direita e indireta.
Segundo José Jairo Gomes, a restrição imposta atinge aqueles bens destinados à realização do serviço público, ou seja, os de uso especial, dominicais e por afetação, ou seja, todos aqueles
empregados pela Administração Pública no cumprimento de seus misteres.
Isso porque a cessão ou o uso de tais bens em campanha eleitoral
pode "comprometer a realização do serviço a que estão ligados, além de a eles vincular a imagem do candidato ou da agremiação, o
que carrearia evidente benefício em detrimento do equilíbrio do certame".
O que se proíbe, em casos como esse, é que o privilégio conferido a
um candidato ou agremiação, em prejuízo dos demais, provoque o desequilíbrio imoral e odioso do processo eleitoral.
As coisas que podem ser usadas livremente por qualquer pessoa,
por outro lado, dispensam maiores formalidades, não se exigindo pagamento nem autorização de qualquer autoridade.
Em casos como esse, qualquer candidato ou partido político pode fazer o uso de tais bens, não havendo privilégio de um em detrimento dos demais, o que provocaria um desequilíbrio imoral e
odioso na disputa.
Nesse sentido:
"O local de realização do evento em questão é área de uso compartilhado com a comunidade, onde, inclusive, ocorreu a festa de Peão de Boiadeiro, não caracterizando, a sua cessão, nenhum
favorecimento por agente público ou instituição, a determinado candidato, em desfavor dos demais" (TSE - Ac. n. 24.865, de 09/11/2004).
No caso, conforme restou comprovado nos vídeos gravados pelo autor, os dois locais em que gravados os vídeos se tratam de bens
de uso comum do povo, no caso, praças públicas, cujo acesso é franqueado a qualquer dos candidatos.
Nesse sentido, entendo que suficientemente comprovado os fatos
modificativos do direito do autor, de forma que a presente representação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pela COLIGAÇÃO NOVAS PESSOAS NOVAS IDEIAS em face da COLIGAÇÃO GUARACIABA SEMPRE EM FRENTE -
DESENVOLVIMENTO É COM A GENTE e dos candidatos VANDECIR DORIGON e DOMINGOS MARCON.
REVOGO, em consequência, a tutela antecipada deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Transitando em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se com as devidas baixas.
São Miguel do Oeste/SC, 22 de outubro de 2020.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral Substituta
Editais
EDITAL 70/2020
O Excelentíssimo Senhor Márcio Luiz Cristófoli, Juiz Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste/SC, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi protocolizado neste Cartório
Eleitoral, o pedido de registro em substituição, do candidato abaixo relacionado, para concorrer às Eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (13 - PT), no município de(o) PARAÍSO.
Candidato substituto: 13820 - SUELI CASAGRANDE - SUELI CASAGRANDE
Processo 0600337-12.2020.6.24.0082
Candidato Substituído: 13925 - ELIZETE PRESTES - ELIZETE
Processo 0600155-26.2020.6.24.0082
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o Art. 34,
§1º, II e III da Resolução TSE n.º 23.609/2019, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste
edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.
No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos, poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 43 da referida Resolução.
São Miguel do Oeste/SC, 23 de Outubro de 2020.
Alex das Graças Gonçalves
Chefe de Cartório - 82ª Zona Eleitoral
(De ordem, cf. Portaria 04/2017)
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA 085ZE Nº 010/2020
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 25
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
C O N S I D E R A N D O as características dos locais de votação
localizados nas dependências e proximidades dos pavilhões de comunidades de interior;
C O N S I D E R A N D O as constantes reclamações dos mesários
nos pleitos anteriores, bem como a necessidade de se garantir a ordem nas Seções Eleitorais durante a votação nas Eleições
Municipais de 2020, O Excelentíssimo Senhor dr. Fabrício Rossetti Gast, Juiz da 85ª Zona Eleitoral do município de Joaçaba, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
Art. 1º. Proibir o funcionamento dos bares localizados até 150 metros
de distância dos locais de votação da zona rural requisitados pela Justiça Eleitoral nos municípios de Água Doce, Erval Velho, Herval d'Oeste e Lacerdópolis no dia 15/11/2020.
Art. 2º. Os demais estabelecimentos deverão observar os respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral, envie-se cópia à
Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Cumpra-se.
Em Joaçaba, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral da 85ª ZE
Editais
EDITAL N. 027/2020
CONVOCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA LIBERAÇÃO DO "SISTOT" (SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO)
PARA O GERENCIAMENTO DOS ARQUIVOS DE URNA A SEREM RECEBIDOS E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2020, NA 85ª ZONA ELEITORAL (MUNICÍPIOS DE ÁGUA DOCE, ERVAL
VELHO, HERVAL D'OESTE E LACERDÓPOLIS) (Res. TSE N. 23.611/2019, art. 174)
O Juízo da 85ª Zona Eleitoral, em razão do disposto no art. 174, p.
único, da Res. TSE n. 23.611/2019:
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público
e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento do procedimento de liberação do "SISTOT" (SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO), para uso na fase relativa ao gerenciamento dos arquivos de urna a serem recebidos e a
totalização da eleição, por meio de senha específica, na 085ª Zona Eleitoral (municípios de ÁGUA DOCE, ERVAL VELHO, HERVAL D'OESTE E LACERDÓPOLIS), que será realizada no dia 14
(quatorze) de novembro de 2020, às 14 horas, na sede do Cartório Eleitoral de Joaçaba.
Joaçaba, 22 de outubro de 2020.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 028/2020
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 - CONVOCAÇÃO PARA CERIMÔNIAS PÚBLICAS NA 085ª ZONA ELEITORAL
(MUNICÍPIOS DE ÁGUA DOCE, ERVAL VELHO, HERAL D'OESTE E LACERDÓPOLIS) (RESOLUÇÃO TSE N. 23.611/2019 e RESOLUÇÃO. TSE n. 23.603/2019)
O Juízo da 085ª Zona Eleitoral, com fulcro nas Resoluções TSE n. 23.611/2019 e 23.603/2019,
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para as seguintes cerimônias públicas, a serem realizadas conforme cronograma:
Procedimento / Cerimônia
(Res. TSE n. 23.603/2019)
Local Data/Hora
Preparação de urna e demais procedimentos
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada para ser
submetida à Auditoria do funcionamento das urnas em condições
14/11/2020
a partir das 9h
normais de uso) (Arts. 55 a 60)
Auditoria de
funcionamento das urnas no dia da votação por verificação dos
sistemas
(Caso a Zona Eleitoral
tenha seção eleitoral sorteada)
(Arts. 72 a 77)
Local de votação
da seção eleitoral sorteada
15/11/2020
às 6h
Os técnicos responsáveis pela execução dos procedimentos serão (Res. TSE n. 23.611/2019, art. 67, p. único):
THAYS ROBERTA TRIQUES
ALISON LEONAN DOS SANTOS
GESSIKA ANA BANDELOFF BONOTTO
DIEGO OLIVO
Os procedimentos a serem realizados são os descritos na regulamentação acima indicada.
Sempre que necessário, em caráter excepcional e suplementar,
procedimentos típicos de determinada cerimônia poderão ser realizados em cerimônia posterior, constando-se o devido registro
em ata.
Joaçaba, 22 de outubro de 2020.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 029/2020
CONVOCAÇÃO PARA A CERIMÔNIA PÚBLICA DE (1)
CONFERÊNCIA VISUAL DE URNAS DE CONTINGÊNCIA, COM AJUSTE DE HORÁRIO OU CALENDÁRIO INTERNO DA URNA,
SE NECESSÁRIO, E (2) PREPARAÇÃO DE URNAS DE VOTAÇÃO OU DE CONTINGÊNCIA, NO DIA DA ELEIÇÃO, SE NECESSÁRIO, NA 085ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA - ELEIÇÕES 2020
(Res. TSE n. 23.611/2019)
O Juízo da 85ª Zona Eleitoral, com o objetivo de garantir a utilização do sistema eletrônico de votação nas Eleições Municipais de 2020,
conforme o disposto na Resolução TSE n. 23.611/2019, especialmente nos arts. 77, 78, 108 e 109, p. único:
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público
e a Ordem dos Advogados do Brasil para cerimônia pública de (1) conferência visual dos dados das urnas de contingência que forem
utilizadas durante os procedimentos de substituição no dia da eleição, (2) eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna e (3) eventual preparação emergencial de urna de seção, se
constatado, no início da votação, erro que inviabilize a utilização da urna já configurada para a seção, conforme procedimentos previstos no art. 107 da Res. TSE n. 23.611/2019 (Res. TSE n. 23.611/2019,
art. 109, p. único), bem como a (4) eventual preparação de urnas para contingência, a ser realizada no dia 15 de novembro de 2020, a partir das 05 horas, no Cartório Eleitoral de Joaçaba, sob a
responsabilidade dos técnicos a seguir relacionados:
THAYS ROBERTA TRIQUES
ALISON LEONAN DOS SANTOS
GESSIKA ANA BANDELOFF BONOTTO
DIEGO OLIVO
Havendo necessidade, outrossim, serão geradas novas mídias durante a audiência, ficando convocados, desde já, o Ministério
Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações, em observância ao disposto no art. 65 da Res. TSE n. 23.611/2019.
Joaçaba, 22 de outubro de 2020.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 030/2020
CONVOCAÇÃO - CERIMÔNIA PÚBLICA DE VERIFICAÇÃO DOS
LACRES DAS URNAS UTILIZADAS NAS ELEIÇÕES DE 2020 - 85ª ZONA ELEITORAL - JOAÇABA (RES. TSE N. 23.611/2019, ART. 224 E RES. TRESC 7.316/2002 ART. 2º)
O Juízo da 085ª Zona Eleitoral, em razão do disposto no art. 224, da Resolução TSE n. 23.611/2019 e art. 2º da Resolução TRESC n. 7.316/2002:
CONVOCA os partidos políticos e as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para a verificação da
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 26
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
integridade dos lacres das urnas utilizadas nas Eleições de 2020 na
000 ª Zona Eleitoral, que será realizada no dia 17 de novembro de 2020, às 09 horas, na sala de guarda das urnas, na Rua Duque de Caxias, 537 sala 01 térreo, Edifício Splendour Towers, centro de
Joaçaba.
Joaçaba, 22 de outubro de 2020.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
EDITAL 085 ZE Nº 031/2020
O Excelentíssimo Senhor Dr. Fabrício Rossetti Gast, MM. Juiz Eleitoral da 85ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, §3º, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65),
Torna público, a todos quantos este virem ou dele tomarem conhecimento, que foram nomeados por substituição, os
componentes das Mesas Receptoras de Votos, as quais funcionarão nas Eleições de 2020 a serem realizadas no dia 15/11/2020 a partir das 6 (seis) horas, de acordo com a relação anexa.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte. Eu, ____________ Simone Almeida Tenório de Britto, Chefe de Cartório, o digitei.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600679-81.2020.6.24.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE JOINVILLE SC
REQUERENTE: ELEICAO 2020 IVANDRO GERALDO DE SOUZA PREFEITO, ELEICAO 2020 MARIA ANGELICA DA SILVA VICE-
PREFEITO, ALIANÇA POR JOINVILLE 19-PODE / 25-DEM
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MACEDO GOMES - SC36668, IVAN PREUSS - SC36278, EDNELSON LUIZ MARTINS
MINATTI - SC28294, ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS - SC47406, MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MACEDO GOMES -
SC36668, IVAN PREUSS - SC36278, EDNELSON LUIZ MARTINS MINATTI - SC28294, ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS - SC47406, MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MACEDO GOMES - SC36668, IVAN PREUSS - SC36278, EDNELSON LUIZ MARTINS MINATTI - SC28294, ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS - SC47406,
MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309
INVESTIGADO: UDO DOHLER, ELEICAO 2020 FERNANDO KRELLING PREFEITO, ELEICAO 2020 ROSANE BONESSI DIAS
VICE-PREFEITO, COLIGAÇÃO VAMOS PRA FRENTE, VAMOS COM FÉ
DECISÃO
Vistos etc.
1. Porque o requerimento de tutela de urgência, que visa
à suspensão da exibição de propaganda eleitoral do candidato a Prefeito do Município de Joinville, Fernando Krelling, está calcado no
suposto uso de prédios e bens públicos, a competência para conhecê-lo não é da 95ª Zona Eleitoral. Deixo, assim, de apreciá-lo. Se for do interesse dos requerentes, o requerimento deverá ser
dirigido ao Juízo competente para sua apreciação.
2. Notifiquem-se os representados para que, em 5 dias, apresentem resposta (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, inc. I, alínea a).
3. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Prazo: 10 dias.
Joinville, 19 de outubro de 2020
ROBERTO LEPPER
Juiz Eleitoral
Editais
EDITAL N. 082/2020
O Excelentíssimo Senhor Roberto Lepper, Juiz da 95ª Zona Eleitoral,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, §3º, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65);
TORNA PÚBLICO, a todos quantos este virem ou dele tomarem
conhecimento, que pela Portaria n. 09/2020, de 21/10/2020, foram nomeados os eleitores constantes na relação anexa como
Delegados de Prédio e Auxiliares Eleitorais, os quais atuarão nos locais de votação da 95ª Zona Eleitoral no primeiro e eventual segundo turno de votação das Eleições Municipais 2020 a serem
realizadas, respectivamente, nos dias 15 e 29 de novembro do corrente ano, a partir das 6 (seis) horas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Juiz Eleitoral fosse o presente edital no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Joinville, ao 21 dia do mês de outubro do ano de 2020. Eu, Iranel Moraes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Roberto Lepper
Juiz da 95ª Zona Eleitoral
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA N. 09/2020
O Excelentíssimo Senhor Roberto Lepper, Juiz da 95ª Zona Eleitoral,
no uso de suas atribuições,
Considerando a indispensabilidade da participação dos cidadãos nos
trabalhos eleitorais;
RESOLVE:
NOMEAR os eleitores constantes na relação anexa como Delegados de Prédio e Auxiliares Eleitorais, os quais atuarão no primeiro e eventual segundo turno de votação das eleições a serem realizadas,
respectivamente, nos dias 15 e 29 de novembro do corrente ano, a partir das 6 (seis) horas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Joinville, 21 de outubro de 2020.
Roberto Lepper
Juiz da 95ª Zona Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600427-98.2020.6.24.0056
REQUERENTE: DANIEL CENCI
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEF ALEXANDRE DA SILVA - SC56715, MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO - SC42550,
TIAGO MONTRONI - SC41946
REQUERIDO: EDVALDO ALVES ROCHA JUNIOR
D E C I S Ã O
1. Trata-se de "ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação pública c/c pedido de tutela de urgência"
ajuizada por DANIEL CENCI contra EDVALDO ALVES ROCHA JÚNIOR ao argumento de que o réu realizou postagens na rede social "instagram" o acusando de racismo e divulgou fake news com
diversas ofensas em seu desfavor.
Busca o autor a concessão de medida liminar para "que a requerida
imediatamente se abstenha de fazer ofensas (calúnia, difamação e injúria) em desfavor do autor, bem como, se abstenha a continuar com as fake news em nome do autor, sob pena de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) por ato, ou outro valor a ser definido por este MM. Juízo, e demais sanções cabíveis na espécie, até decisão final a ser proferida", com, ao final, a condenação do réu "ao
pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
2. A propósito, diz o art. 243, § 1º, do Código Eleitoral:
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 27
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...)
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar,
no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo
crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
No mesmo sentido, a Resolução TSE nº 23.610/2019 assim dispõe:
Art. 23. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e
independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o
ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral,
art. 243, § 1º).
Deveras, como a hipótese cuida de ação que versa exclusivamente sobre pretensão de indenização por danos morais, de natureza cível,
a Justiça Eleitoral não é competente para processá-la e julgá-la, ainda que os fatos tenham ocorrido durante o período de propaganda eleitoral.
Confira-se:
RECLAMAÇÃO - ELEIÇÕES 2016 - ART. 126 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ - PROPAGANDA ELEITORAL. - INTERNET - REDES SOCIAIS. FACEBOOK E BLOG - DIVULGAÇÃO DE FATOS E NOTÍCIAS
ALEGADAS COMO INVERÍDICAS ACERCA DO CANDIDATO A PREFEITO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRE - ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE COINCIDÊNCIA DE AÇÕES, NA
JUSTICA ELEITORAL E COMUM A RESPEITO DOS MESMOS FATOS. NÃO CONFUGURAÇÃO. AÇÕES DIVERSAS: NA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE PROPAGANDA IRREGULAR E NA
ESTADUAL CÍVEL EXCLUSIVAMENTE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FACE DAS DIVULGAÇÕES. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA QUE NÃO ENSEJA A PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Ação judicial cível que versa exclusivamente sobre reparação por
danos morais, cuja competência não é desta justiça especializada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (Agravo Regimental em Petição nº 2839, Resolução nº 22918 de 02/09/2008, Relator Min.
EROS ROBERTO GRAU, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/9/2008, Página 13).
2. Nesta esteira, tratando-se de alegação quanto a competência para
julgar a ação, impõe-se não conhecer da reclamação.
(TRE/PR, Reclamação nº 45116, rel. LOURIVAL PEDRO CHEMIM,
data 09/11/2016)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - ILÍCITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS DURANTE PROPAGANDA EXIBIDA NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 2012 PARA O CARGO DE
PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTINGUISHING - INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS AO PROCESSO
ELEITORAL EM SI - EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA DEMANDAS REPARATÓRIAS DE DANOS MORAIS -
PRECEDENTES DO TSE.
1. Na hipótese, apesar do fato lesivo ter se dado no contexto da disputa eleitoral, não há, substancialmente, qualquer debate relativo
ao processo eleitoral em si, mas somente a alegada necessidade de reparação civil de dano moral decorrente de situação ocorrida nesse período.
2. A Resolução n.º 23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual especificamente regulou a propaganda eleitoral e as condutas
ilícitas nas eleições de 2012, determinou explicitamente que os feitos reparatórios por dano moral, ainda que os fatos originários tivessem sido praticados no período eleitoral, fossem processados perante o
juízo cível comum, excetuando, portanto, em tais casos, a competência da justiça especializada.
3. Precedentes do TSE.
4. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo da 2.ª Vara de Bom Despacho/MG, ora suscitante.
(STJ, CC 129.935/MG, rel. Min. MARCO BUZZI, j. 27/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA. PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Eleitoral não tem competência para processar e julgar
pleitos indenizatórios. Precedentes.
2. A competência constitucional para processar e julgar pleitos
indenizatórios formulados em face da União é da Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, I, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(TSE, Petição nº 2839, rel. Min. Eros Grau, data 15/09/2008)
No mais, o só fato de o autor da ação ser candidato a vereador
também não atrai a competência da Justiça Eleitoral - que é restrita à solução das controvérsias relacionadas ao processo eleitoral -, certo que, como já referido, a natureza da demanda é cível, e por isso
deve ser apreciada pela Justiça Comum.
3. Posto isso, declino da competência à Justiça Comum Estadual e assim determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da
comarca de Balneário Camboriú/SC.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Balneário Camboriú/SC, 23 de outubro de 2020.
CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Juiz Eleitoral
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 28
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
ANEXOS
8ª Zona Eleitoral - Canoinhas
Anexo da Portaria n. 7/2020
Dia da ofensa Protocolização do pedido de direito
de resposta
Protocolização da Defesa
Juntada da mídia aos
autos
Decisão Entrega da mídia na
emissora
Veiculação
11/11/2020
Matutino
Até 14h
11/11/2020
Até 19h
11/11/2020
Até 19h
11/11/2020
Até 12h
12/11/2020
Até 15h
12/11/2020
13/11/2020
matutino
11/11/2020
Vespertino
Até 19h
11/11/2020
Até 9h
12/11/2020
Até 9h
12/11/2020
Até 12h
12/11/2020
Até 15h
12/11/2020
13/11/2020
vespertino
11/11/2020
Noturno
Até 9h
12/11/2020
Até 15h
12/11/2020
Até 15h
12/11/2020
Até 9h
13/11/2020
Até 15h
13/11/2020
13/11/2020
noturno
12/11/2020
Matutino
Até 14h
12/11/2020
Até 19h
12/11/2020
Até 19h
12/11/2020
Até 12h
13/11/2020
Até 15h
13/11/2020
14/11/2020
Matutino
12/11/2020
Vespertino
Até 19h
12/11/2020
Até 9h
13/11/2020
Até 9h
13/11/2020
Até 12h
13/11/2020
Até 15h
13/11/2020
14/11/2020
Vespertino
12/11/2020
noturno
Até 9h
13/11/2020
Até 12h
13/11/2020
Até 12h
13/11/2020
Até 16h
13/11/2020
Até 18h
13/11/2020
14/11/2020
noturno
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Anexo da Portaria n.º 9/2020
ITAPIRANGA
LOCAL ENDEREÇO SEÇÕES
1015 - Escola de Educação Básica São Vicente Rua da Matriz, 255, Centro 1, 2, 3, 37, 51, 52, 53, 55, 71, 78,
79, 117
1023 - Sociedade Bom Humor Linha Santa Fé Alta, s/n 4, 63, 118
1031 - Sociedade Duque de Caxias Linha Beleza, s/n 5
1040 - Escola de Linha Cotovelo Linha Cotovelo, s/n 6
1058 - Escola de Educação Básica Humberto Machado Linha Ipê Popi, s/n 7, 70
1066 - Associação Clube Comunitário de Linha Dourado Linha Dourado, s/n 8, 68
1090 - Escola Reunida Irmã Tabita Linha Soledade, s/n 12, 81
1112 - Escola de Educação Básica São José Linha Sede Capela, s/n 14,15
1155 - Associação Recreativa XV de Novembro Linha Chapéu, s/n 23
1198 - Escola de Educação Básica Santo Antônio Linha Santo Antônio, s/n 30, 31
1210 - Associação Recreativa São Bonifácio de Linha
Presidente Becker
Linha Presidente Becker, s/n 33
1252 - Associação Recreativa União de Linha Aparecida Linha Aparecida, s/n 38
1260 - Escola de Ensino Fundamental Ludgero Wiggers Linha Conceição, s/n 39, 40
1279 - Sociedade Recreativa São Ludgero Linha São Ludgero, s/n 41
1287 - Pavilhão Comunitário de Linha Coqueiro Linha Coqueiro, s/n 42
1309 - Associação Flamengo Linha Laranjeira Linha Laranjeira, s/n 44
1317 - Escola Isolada São Miguel de Santa Cruz Linha Santa Cruz, s/n 45
1350 - Escola Municipal Pedro Heinen Linha Maria Goretti, s/n 49
1384 - Associação Esportiva Palmeiras Linha Baú, s/n 54
1422 - Sociedade Recreativa Maringá Linha Santa Isabel, s/n 58
1430 - Escola de Ensino Fundamental Porto Novo Rua São Bonifácio, s/n, Centro 59, 60, 61, 77, 80
SÃO JOÃO DO OESTE
LOCAL ENDEREÇO SEÇÕES
1015 - Sociedade Beneficente Cultural Recreativa Esperança Linha Itacuruçu, s/n 76
1023 - Escola de Educação Básica Padre João Rick Linha Ervalzinho, s/n 9, 10
1031 - Escola Municipal Ministro Luiz Galloti Linha Beato Roque, s/n 11, 67
1040 - Escola Isolada Linha Jaboticaba Linha Jaboticaba, s/n 13
1058 - Escola Isolada Linha Fortaleza Linha Fortaleza, s/n 16
1066 - Escola de Educação Básica Madre Benvenuta Rua Encantado, 255, Centro 17, 18, 19, 20, 82, 83
1074 - Escola de Educação Básica Cristo Rei Linha Cristo Rei, s/n 21, 22, 84
1082 - Associação Santo Inácio de Linha Macuco Linha Macuco, s/n 24
1090 - Associação de Moradores de Linha Medianeira Linha Medianeira, s/n 36
1104 - Associação Recreativa Cultural e Esportiva de Vale
Pio
Linha Vale Pio, s/n 46
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1112 - Associação de Moradores de Linha Alto Macuco Linha Alto Macuco, s/n 56
TUNÁPOLIS
LOCAL ENDEREÇO SEÇÕES
1015 - Escola Municipal Linha São Pedro Linha São Pedro, s/n 25, 69
1023 - Escola de Educação Básica Padre Balduino Rambo Rua João Castilho, 337, Centro 26, 27, 28, 29, 66, 73
1031 - Sociedade Cult. Assist. Esportiva 13 de Maio de Linha
Fátima
Linha Fátima, s/n 32
1040 - Escola de Educação Básica de Linha Pitangueira Linha Pitangueira, s/n 34, 35
1058 - Sociedade de Linha Raigão Baixo Linha Raigão Baixo, s/n 43
1066 - Associação Cultural Assistencial Cinquentenário Linha São Jorge, s/n 47
1074 - Associação 25 de Julho Linha São José, s/n 48
1082 - Associação Cultural 19 de Setembro Linha Raigão Baixo 62
IPORÃ DO OESTE
LOCAL ENDEREÇO SEÇÕES
1015 - Escola de Educação Básica Padre Vendelino Seidel Rua Primeiro De Maio, n. 25 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93,
94, 95
1023 - Associação de Moradores de Linha Piraju Linha Piraju, s/n 96
1031 - Associação Cultural Educativa Juvenil Macucozinho Linha Piraju, s/n 97
1040 - Escola Básica São Lourenço Linha Piraju, s/n 98, 99
1058 - Centro Integrado de Ensino Rural de Linha Esperança Linha Esperança, s/n 100
1066 - Pavilhão Comunitário de Aparecida Linha Aparecida, s/n 102
1074 - Pavilhão Comunitário de Lagoa dos Patos Linha Lagoa dos Patos, s/n 104
1082 - Salão Comunitário de Iratim Linha Iratim, s/n 105
1090 - Comunidade Católica de Linha Vitória Linha Vitória, s/n 106
1104 - Clube Comunitário de Pirapó Linha Pirapó, s/n 107
1112 - Sociedade Clube Flor da Serra da Linha Taipa Alta Linha Taipa Alta, s/n 108
1120 - Clube Comunitário de Monte Maria Linha Monte Maria, s/n 109
1139 - Associação Palmeiras de Barra Grande Linha Barra Grande, s/n 110
1147 - Clube Comunitário de Preferido Alto Linha Preferido Alto, s/n 111
1155 - Clube Comunitário de Linha Taquaruçu Linha Taquaruçu, s/n 112
1163 - Clube Comunitário de Pavão Linha Pavão, s/n 113
1171 - Pavilhão da Igreja Católica de Linha São Vendelino Linha São Vendelino, s/n 114
1201 - Igreja Alto Tigre Linha Alto Tigre, s/n 116
78ª Zona Eleitoral - Quilombo
Anexo da Portaria n. 07/2020 - RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES - 78ª Zona Eleitoral
Seção: 3 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Professora Jurema Savi Milanez / QUILOMBO 1º Mesário:
Convocado: Leonardo Emanuel Menoncin - 053546990973 Dispensado(s): Thaina Aparecida Ottoni - 058774010973 Seção: 6
Local: 1015 - Escola de Educação Básica Professora Jurema Savi Milanez/QUILOMBO Secretário: Convocado: Thainá Paula Cima de Lima - 056128170973
Dispensado: Frankli Matheus Lima - 054480250965 Seção: 7 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Professora Jurema Savi Milanez / QUILOMBO
Presidente de mesa: Convocado: Elisangela Zilio Dallacqua - 037757110930 Dispensado: Albani Maria Garbin - 027589090990
Seção: 10 Local: 1015 -Escola de Educação Básica Professora Jurema Savi Milanez QUILOMBO Secretário:
Convocado: Elieser Rodrigues da Rosa - 061344270930 Dispensado: Joelson Sciega - 051140410914 Seção: 11
Local: 1015 - Escola de Educação Básica Professor Celso Rilla / IRATI 2º Mesário: Convocado: Carolina Raquel Zanella - 064109960981
Dispensado(s): Ellen Debastiani - 057104540990 Seção:28 Local: 1120 - Pavilhão Comunitário da Linha Zamignan / QUILOMBO
2º Mesário: Convocado: Carine Marafon - 060195180957 Dispensado: Laisa Regina de Souza Balena - 057773840906
Seção:29 Local: 1023 - Pavilhão Comunitário da Linha Canela / FORMOSA DO SUL
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 30
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
1º Mesário:
Convocado: Jakeline Trevizol Borsoi - 061343950914 Dispensado: Adriana Fernanda de Cezaro Deconto - 037752100930 Seção: 34
Local: 1031 - Pavilhão Comunitário da Linha Barão do Triunfo / FORMOSA DO SUL Presidente de mesa: Convocado: Letícia Vanzin - 060194850957
Dispensado: Ivete Ravarena - 028363620906 Seção: 120 Local: 1015 - Núcleo Escolar Municipal Vida E Alegria / FORMOSA DO SUL
1º Mesário: Convocado: Danieli Parisotto - 058776100990 Dispensado(s): Jhandre Demarchi - 057102840981
Seção: 121 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Professora Jurema Savi Milanez / QUILOMBO 2º Mesário:
Convocado: Francisco Junior Pansera Zattera - 063076310949 Dispensado(s): Alice Niedzialkoski - 045198870906 Seção: 124
Local: 1031 - Salão Comunitário de Alto Santa Terezinha / UNIÃO DO OESTE 1º Mesário: Convocado: Vauber Siqueira - 059534340965
Dispensado(s): Andreia Fernandes Siqueira - 040965000973 Local: 1066 - Salão Comunitário Linha Adolfo Konder / UNIÃO DO OESTE Delegado de Prédio:
Convocado: Ivanor Pedro Riboldi - 031166460965 Dispensado(s): Ertele Domingos Toniazzo - 015849790914
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Anexo do Edtial n. 031/2020
85ª Zona Eleitoral - JOAÇABA
Anexo do Edital n.0031/2020
Relação de substituições (MESAS RECEPTORAS) Seção: 2
Local: 1015 - Salão Paroquial da Igreja Matriz Nossa Senhora da Paz / ÁGUA DOCE 1º Mesário Convocado: Camila Aparecida Callos Pantano 029556771856
Dispensado(s): Ebert Henrique Kalbfleisch 060134930930 Thiara Gabriela Cyrino Ramos Soster 047431860957
Seção: 2 Local: 1015 - Salão Paroquial da Igreja Matriz Nossa Senhora da Paz / ÁGUA DOCE 2º Mesário
Convocado: Saionara Odaisa dos Santos 056007810973 Dispensado(s): Dhyenifer da Silva Flores 060133430906 Maira Ramos 033136930990
Seção: 4 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
Presidente de mesa Convocado: Cristiane Alves de Castro 033147900965 Dispensado(s): Joao Ricardo Colla 029871220906
Seção: 4 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
1º Mesário Convocado: Keila Lucia da Silva Arruda 227757140191 Dispensado(s): Cristiane Alves de Castro 033147900965
Seção: 5 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
Secretário Convocado: Debora Recalcatti 062215990906 Dispensado(s): Debora Recalcatti 062215990906
Magda Fernanda dos Santos Pereira 060129440914 Seção: 6
Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE 1º Mesário Convocado: Alexia Karen Tortelli Massoni 056947420990
Dispensado(s): Camila Comassetto 060129550973
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 31
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Marcia Celzlein Link 039876840957
Vera Lúcia Darós Balestrin 033152310949 Seção: 6
Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE 2º Mesário Convocado: Neusa Sosnoski Viêra 036976300906
Dispensado(s): Leo Victor Corso 060130060973 Marília Lins da Silva 044162490990
Seção: 7 Local: 1139 - Pavilhão Comunitário da Linha União Santo Antônio / ÁGUA DOCE Secretário
Convocado: Eliane Vescovi Zanatta 041888860930 Dispensado(s): Alan Adalberto Toigo 054968170981
Seção: 10 Local: 1066 - Pavilhão Comunitário de Herciliópolis / ÁGUA DOCE 2º Mesário
Convocado: Cleiton Cerino dos Santos 061154690957 Dispensado(s): Gabriela Veronica de Oliveira 062212810981 Luiz Felipe Antunes 056003110906
Vanessa Preisler 088076040604 Seção: 10
Local: 1066 - Pavilhão Comunitário de Herciliópolis / ÁGUA DOCE Secretário Convocado: Graziela de Lima Martins 064614850990
Dispensado(s): Lucas Eduardo Ribas Rech 062212830949 Nei Douglas Mendes Correa Rocha 033136650930
Seção: 15 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE 2º Mesário
Convocado: Ana Paula Morais 056002450990 Dispensado(s): Dilvana dos Santos 055032590914
Seção: 15 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE Secretário
Convocado: Gilvani Luchesi 060129300914 Dispensado(s): Karina Carla Mendes 057746230906
Seção: 16 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE Presidente de mesa
Convocado: Dilvana dos Santos 055032590914 Dispensado(s): Anderson Brandalize 044166900973 Berenice Conceicao dos Santos 036977470906
Tiago Grando 041889990914 Seção: 16
Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE 2º Mesário Convocado: Solange de Freitas 060131420906
Dispensado(s): Helena Aparecida Thibes 033163640922 Seção: 17
Local: 1015 - Salão Paroquial da Igreja Matriz Nossa Senhora da Paz / ÁGUA DOCE Presidente de mesa Convocado: Silvana Aparecida do Nascimento Cavalli 049317940965
Dispensado(s): Zelaine Aparecida Peliciolli 007799650990 Seção: 18
Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE 2º Mesário Convocado: Lucas Padilha 057741090930
Dispensado(s): Henrique Defaveri Abdalla 079122430647 Maria Rita Dalla Costa Maciel 053799020906 Salete Cristhiani de Oliveira 030388990965
Seção: 18 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
Secretário Convocado: Tacila Maria Marins Ribeiro 064614890914 Dispensado(s): Bruno Ribas 063082440965
Seção: 22
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
Presidente de mesa Convocado: Wesley Rodrigo Eleuterio 048183730930 Dispensado(s): Rosane Putton 033188020957
Seção: 23 Local: 1171 - Sociedade Recreativa, Esportiva E Literária Ipiranga - Linha Zona Nova / ÁGUA DOCE
Presidente de mesa Convocado: Angela Aparecida Ferronato Ramos 053208760957 Dispensado(s): Osvaldo Schipanski 035843110906
Seção: 26 Local: 1120 - Centro Educacional Municipal Marcelino Ivo Dalla Costa / ÁGUA DOCE
2º Mesário Convocado: Simara Marisa Pasini 033156670906 Dispensado(s): Késsia Marta Pasini Diehl 060131210973
Seção: 27 Local: 1155 - Salão Paroquial da Linha Olinda / ÁGUA DOCE
Secretário Convocado: Gabriele Hoffmann 062214120981 Dispensado(s): Jacqueline Gehring 057743520957
Seção: 49 Local: 1147 - Escola de Educação Básica Melo E Alvim / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Fernanda Trombetta 041903620957 Dispensado(s): Nícolas Argenton Pires de Mello 057441940949
Seção: 51 Local: 1163 - Salão Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE
Presidente de mesa Convocado: Bruna Caroline Alves Bolsoni 056946040906 Dispensado(s): Kelly Cristina Liermann 037833660990
Seção: 51 Local: 1163 - Salão Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE
1º Mesário Convocado: Kelly Cristina Liermann 037833660990 Dispensado(s): Bruna Caroline Alves Bolsoni 056946040906
Seção: 54 Local: 1244 - Centro de Catequese Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Débora Motta 056006210973 Dispensado(s): Daniela Savaris dos Santos 058688810914
Seção: 54 Local: 1244 - Centro de Catequese Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Ademir Bolsoni 029878390906 Dispensado(s): Sandra Aparecida Baggio 041887280906
Seção: 55 Local: 1163 - Salão Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Maique Junior da Silva 062215900965 Dispensado(s): Andressa Roque 058689700922
Julia de Lima Cruz 063083280906 Matheus Fernando Barbieri 093739710400 Tamara Priscila Morais Rebetchuk 051520000914
Thalia Garcia dos Santos 064613130957 Seção: 56
Local: 1066 - Pavilhão Comunitário da Linha Sede Belém / HERVAL D'OESTE Presidente de mesa Convocado: Silvia Garvin Gemelli 036984290990
Dispensado(s): Silvia Garvin Gemelli 036984290990 Seção: 56
Local: 1066 - Pavilhão Comunitário da Linha Sede Belém / HERVAL D'OESTE Secretário Convocado: Paula Carolina Arpini 058692150906
Dispensado(s): Leanir Aparecida Pereira 044759180957 Seção: 66
Local: 1147 - Escola de Educação Básica Melo E Alvim / HERVAL D'OESTE 1º Mesário
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Convocado: Luciane Aparecida Ferrari 044824770973
Dispensado(s): Amanda Brunetta Franceschet 054973850965 Taiani Corrêa Borges 058694550922
Seção: 66 Local: 1147 - Escola de Educação Básica Melo E Alvim / HERVAL D'OESTE 2º Mesário
Convocado: Edson Rodrigo Besbati 033168370973 Dispensado(s): Edson Rodrigo Besbati 033168370973
Seção: 82 Local: 1163 - Salão Paroquial da Igreja Matriz / HERVAL D'OESTE 2º Mesário
Convocado: Cleandro Valdenir Pensin 024011340973 Dispensado(s): Diane Parissenti 058692040957
Seção: 84 Local: 1279 - Cras - Centro de Referência de Assistência Social / HERVAL D'OESTE 2º Mesário
Convocado: Naiara Cristine Habech 053796200990 Dispensado(s): Andrey Luiz Gemelli 060134300957 Patricia Demarche Dahmer 040466450906
Seção: 84 Local: 1279 - Cras - Centro de Referência de Assistência Social / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Rafael Tomasi Martinazzo 062218210922 Dispensado(s): Lucas Wilian da Silva Segundo 096998940469
Seção: 86 Local: 1457 - Estação Ferroviária - Departamento Municipal de Cultura / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Daniela Mezzomo 053209300930 Dispensado(s): Alexandre de Oliveira da Luz 056948070973
Seção: 93 Local: 1333 - Grupo Escolar Municipal Professor Adolfo Becker / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Bianca Piccinini 088480650485 Dispensado(s): Jessica Oldoni 049550930949
Seção: 96 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Carla Bianca Mascarello 056947350965 Dispensado(s): Carla Bianca Mascarello 056947350965
Seção: 97 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Thalia Garcia dos Santos 064613130957 Dispensado(s): Fernanda Benetti Ramos 051525550906
Seção: 98 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Alan Felipe Duarte 064613140930 Dispensado(s): Dionathas Rodrigues de Oliveira 049036630973
Seção: 99 Local: 1350 - Pavilhão Comunitário do Bairro Santo Antônio / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Franklin Delano Brinkmann 053210280906 Dispensado(s): Gabriel Elias Lucas Ferrandin 060134510981
Seção: 104 Local: 1376 - Creas - Centro de Referência Especializado de Assistência Social / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Naiara Segalin Truculo Durigon 049115940949 Dispensado(s): Luan de Borba Rossa 051524340914
Seção: 107 Local: 1406 - Centro Municipal de Educação Infantil Tio Zezinho / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Saionara Ferreira Franca Segatto 037851290922 Dispensado(s): Tauan Junior Pereira da Silva 053796440965
Seção: 108
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Local: 1333 - Grupo Escolar Municipal Professor Adolfo Becker / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Luana Graça Mascarello 058688710949 Dispensado(s): Luana Graça Mascarello 058688710949
Seção: 149 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
Presidente de mesa Convocado: Patricia da Costa 041897330914 Dispensado(s): Charles Barbieri 052362370906
Seção: 149 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Maria Olivia Alves Garcia dos Santos 007963650930 Dispensado(s): Patricia da Costa 041897330914
Seção: 149 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
Secretário Convocado: Jéssica Drachenberg 054004210973 Dispensado(s): Luana Lamperti 056005690957
Seção: 153 Local: 1422 - Grupo Escolar Municipal Nossa Senhora de Fátima / HERVAL D'OESTE
Presidente de mesa Convocado: Mayélli Paloma Pereira Bertusso 058694320930 Dispensado(s): Jean Varela de Oliveira 051525820981
Seção: 153 Local: 1422 - Grupo Escolar Municipal Nossa Senhora de Fátima / HERVAL D'OESTE
1º Mesário Convocado: Vanessa de Souza Dias Rodrigues 049630190990 Dispensado(s): Mayélli Paloma Pereira Bertusso 058694320930
Seção: 153 Local: 1422 - Grupo Escolar Municipal Nossa Senhora de Fátima / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Andre Lucas Martelli 054973650914 Dispensado(s): Ana Maria Frizon Corso 058688420906
Dhienifer Bruna Chiamulera 062213190990 Vanessa de Souza Dias Rodrigues 049630190990
Seção: 153 Local: 1422 - Grupo Escolar Municipal Nossa Senhora de Fátima / HERVAL D'OESTE Secretário
Convocado: Lineia Tamires Capinam de Campos 054971160906 Dispensado(s): Ana Maria Frizon Corso 058688420906
Seção: 154 Local: 1430 - Escola Básica Municipal Cruz E Sousa / HERVAL D'OESTE 2º Mesário
Convocado: Eliane Nadir Schneider 047314170965 Dispensado(s): Angelica Capinam Machado 108433620558
Seção: 156 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO 1º Mesário
Convocado: Marizete Cecília da Rosa 044158130906 Dispensado(s): Antonio Daniel Paz 002619770965
Seção: 156 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO Secretário
Convocado: Olivia Aparecida Paz da Luz 029758460973 Dispensado(s): Lucimar Rodrigues da Silva 045742670973
Seção: 157 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO 1º Mesário
Convocado: Paola do Prado 064611250965 Dispensado(s): Durcilei Cardozo de Aguiar 045745530965 Jaqueline Elza Paganini Dorini 043834890922
Seção: 157 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO
2º Mesário Convocado: Nathalia Bordin Bula 063080470981
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Dispensado(s): Ivan Lucas Dadalt 053212940906
Seção: 158 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO
2º Mesário Convocado: Gilmar José de Morais 030184880965 Dispensado(s): Camila Pereira 061154920906
Evelise Aparecida Danielli Brandalise 038091480981 Josiani Tessari 051526220906 Suzane Zucco 061085890981
Seção: 160 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO
Presidente de mesa Convocado: Cristiane de Fatima Giaretta Ferrari 053209140914 Dispensado(s): Camilla Roberta Gerhardt 053211180990
Seção: 160 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO
1º Mesário Convocado: Roger Laercio Marciano 045744370981 Dispensado(s): Ana Carolina Telesca 060129580914
Gustavo Brocardo 052361240914 Seção: 161
Local: 1015 - Escola de Educação Básica Prefeito Agenor Piovezan / ERVAL VELHO Presidente de mesa Convocado: Darilena Salete Cassaniga 031586820914
Dispensado(s): Rozeli Andolfatto Brocardo 002634680965 Seção: 165
Local: 1058 - Pavilhão Comunitário da Linha Colônia Maragata / ERVAL VELHO Secretário Convocado: Antonio Enrri Piovesan 060135360906
Dispensado(s): Katia Tereza Silva Piovesan 033521401597 Seção: 167
Local: 1147 - Escola Básica Municipal César Avelino Bragagnolo / ERVAL VELHO Secretário Convocado: Linda Inez Brocardo 056946830906
Dispensado(s): Daniel Fontana 041898400906 Seção: 174
Local: 1449 - Pavilhão Comunitário do Bairro Jardim José Rupp / HERVAL D'OESTE 2º Mesário Convocado: Mateus Primieri 054973830906
Dispensado(s): Marilaine Antunes da Silva 051520790965 Seção: 174
Local: 1449 - Pavilhão Comunitário do Bairro Jardim José Rupp / HERVAL D'OESTE Secretário Convocado: Igor Diovan do Amaral 061152770930
Dispensado(s): Bruno Vitti 058692600965 Seção: 175
Local: 1350 - Pavilhão Comunitário do Bairro Santo Antônio / HERVAL D'OESTE 1º Mesário Convocado: Amanda de Oliveira 063079600973
Dispensado(s): Felipe Ferreira 057745980965 Seção: 175
Local: 1350 - Pavilhão Comunitário do Bairro Santo Antônio / HERVAL D'OESTE 2º Mesário Convocado: Jaqueline Terezinha da Silva 033186080914
Dispensado(s): Bethânia Penso Zanchetta 057745660981 Seção: 180
Local: 1333 - Grupo Escolar Municipal Professor Adolfo Becker / HERVAL D'OESTE Presidente de mesa Convocado: Rosangela Aparecida Goulart Ribeiro 025583030949
Dispensado(s): Larissa Kasburg 048449690957 Seção: 180
Local: 1333 - Grupo Escolar Municipal Professor Adolfo Becker / HERVAL D'OESTE 1º Mesário Convocado: Paulo Artur Dozza 049385140930
Dispensado(s): Rosangela Aparecida Goulart Ribeiro 025583030949
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Seção: 183
Local: 1449 - Pavilhão Comunitário do Bairro Jardim José Rupp / HERVAL D'OESTE 1º Mesário Convocado: Karine Canuto 051519180965
Dispensado(s): Andressa Strey 051524160930 Julio Cesar Viotto Cimardi 036238070949 Rocheli Maia dos Santos 044166560973
Seção: 184 Local: 1341 - Escola de Educação Básica Professor Eugênio Marchetti / HERVAL D'OESTE
2º Mesário Convocado: Natanael Aguiar de Souza 054973740906 Dispensado(s): Jennifer Aparecida Maciel Fernandes 088677690698
Seção: 187 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Joaquim D'Agostini / Ciel / LACERDÓPOLIS
2º Mesário Convocado: Bianca Ivy Segalin 033140540957 Dispensado(s): Roberta Indianara Santana Saturno 058692140922
Seção: 192 Local: 1015 - Escola de Educação Básica Joaquim D'Agostini / Ciel / LACERDÓPOLIS
2º Mesário Convocado: Alanda Mecabô Lazarini 061181530965 Dispensado(s): Jocieli Lopes 056024180957
Seção: 193 Local: 1031 - Escola Isolada da Linha São Roque / LACERDÓPOLIS
Presidente de mesa Convocado: Jonas Henrique Proner 056027030965 Dispensado(s): Marcieli Dondel 057067820914
Seção: 193 Local: 1031 - Escola Isolada da Linha São Roque / LACERDÓPOLIS
Secretário Convocado: Leonardo da Cas 046704130922 Dispensado(s): Andrieli Chiamulera da Cas 052581250906
Seção: 194 Local: 1058 - Escola Isolada da Linha Pato Roxo / LACERDÓPOLIS
Presidente de mesa Convocado: Junior Albiero 057067420922 Dispensado(s): Jonas Carrer 049098920965
Seção: 194 Local: 1058 - Escola Isolada da Linha Pato Roxo / LACERDÓPOLIS
1º Mesário Convocado: Taís Regina Bussacaro 058776600957 Dispensado(s): Maiara Luiza Cavanus 049709050949
Seção: 194 Local: 1058 - Escola Isolada da Linha Pato Roxo / LACERDÓPOLIS
Secretário Convocado: Aline Thais Zanquetta Debarba 060147860957 Dispensado(s): Giseli Dondel 057067870922
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Anexo do Edital n. 82/2020
95ª Zona Eleitoral - JOINVILLE - Anexo do Edital n. 82/2020 Convocação de Assistentes - Município: JOINVILLE
Local: 1023 - Escola Municipal Professora Eladir Skibinski Endereço: RUA JOSÉ GONÇALVES, N. 803
Delegado de Prédio: Valdiclea Machado 025555390914 Auxiliar de Secretaria: Denize da Silva Michalack 026381070990 Auxiliar de Secretaria: Elizabete Rodrigues Spirandeli 034613360965
Local: 1074 - Escola Municipal Professor Aluizius Sehnem Endereço: RUA PREFEITO BALTAZAR BUSCHLE, N. 3645
Delegado de Prédio: Marcos Edgar Hasper 009427370965 Auxiliar de Secretaria: Meire Mota da Silva 038752360906 Auxiliar de Secretaria: Nilza Carletto Ramuski 029961480639
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 37
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Local: 1082 - Escola de Educação Básica Doutor Tufi Dippe
Endereço: RUA ANTÔNIO DA SILVA, N. 4935 Delegado de Prédio: Marilene Grawe da Rocha 025463570981 Auxiliar de Secretaria: Flavia Passarela de Farias Guarezi 052455180914
Auxiliar de Secretaria: Lisiane Peron Schmoeller Nau 037501290914 Local: 1090 - Escola de Educação Básica Presidente Médici
Endereço: RUA PREFEITO HELMUTH FALLGATTER, N. 1449 Delegado de Prédio: Valquiria Hostim Braz 008725960990 Auxiliar de Secretaria: Mauro Amauri Reis Pereira 051711870973
Local: 1104 - Sociedade Educacional de Santa Catarina - Sociesc - Boa Vista Endereço: RUA ALBANO SCHMIDT, N. 3333
Delegado de Prédio: Aline Cardoso 034722630973 Local: 1112 - Escola Municipal Dom Jaime de Barros Câmara
Endereço: RUA JOÃO EBERT, N. 836 Delegado de Prédio: Joao Sebastiao da Silva 008629370949 Auxiliar de Secretaria: Daniela Stammerjohann Reis 040895740922
Auxiliar de Secretaria: Fabia Rejane Fachini Gramodow 029131850957 Auxiliar de Secretaria: Tatiana Paula Muzilo 048095570957
Local: 1139 - Escola Municipal Presidente Castelo Branco Endereço: RUA SÃO MIGUEL, N. 363 Delegado de Prédio: Eliane Maria Machado Tambosi 051454270604
Auxiliar de Secretaria: Eliane Cabral 048612730914 Auxiliar de Secretaria: Eliane Felacio Paradella 027124630906
Local: 1198 - Escola de Educação Básica Engenheiro Annes Gualberto Endereço: RUA GUAÍRA, N. 129 Delegado de Prédio: Celia Regina Fanezzi Stoll 008370560973
Auxiliar de Secretaria: Amilton Alexandre Budal 027533550973 Auxiliar de Secretaria: Francis Vanessa Scaff Amorim 042650580957
Local: 1201 - Escola Municipal Padre Valente Simioni Endereço: RUA CORONEL CAMACHO, N. 130 Delegado de Prédio: Celia Koprowski 014379380949
Auxiliar de Secretaria: Claudia Regina Monteiro Zimmermann 029211770981 Auxiliar de Secretaria: Loren Martinelli Mattos dos Santos 037926700957
Local: 1210 - Escola Municipal Prefeito Max Colin Endereço: RUA PASTEUR, N. 1079 Delegado de Prédio: Nazare Costa 025921410906
Auxiliar de Secretaria: Aurea Vieira 033344310906 Local: 1228 - Colégio Santo Antônio
Endereço: RUA PAPA JOÃO XXIII, N. 1100 Delegado de Prédio: Rafael Thomazi Bratti 033335450914 Auxiliar de Secretaria: Elisa Thomazi Bratti Coelho 044356640914
Auxiliar de Secretaria: Jackson Antunes Coelho 032725480957 Local: 1252 - Escola Municipal Dr. José Antônio Navarro Lins
Endereço: RUA IMBUIA, 55 Delegado de Prédio: Patricia Muller Sousa 031409120914 Auxiliar de Secretaria: Claudia Eing dos Anjos 026298380949
Auxiliar de Secretaria: Renata Aparecida Limao Santos 261759540108 Auxiliar de Secretaria: Sandra Regina de Quadra 034604620965
Local: 1260 - Escola Municipal Albano Schmidt Endereço: RUA ALCÂNTARA, N. 870 Delegado de Prédio: Aparecida de Souza Braz 025007260922
Auxiliar de Secretaria: Ciro de Medeiros Brasil 064346880990 Auxiliar de Secretaria: Jeisa Cristini Gallassini Pereira 039389970990 Auxiliar de Secretaria: Maria Odete Lopes 025463590949
Auxiliar de Secretaria: Tatiane Andrade Vieira 040586130981 Local: 1368 - Escola Municipal Professora Maria Regina Leal
Endereço: RUA ARNALDO DAVET, N. 519 Delegado de Prédio: Claudia Monteiro Roque 034577850981 Auxiliar de Secretaria: Alexandra Markendorf de Assis 055942420639
Auxiliar de Secretaria: Giselly Renatty Vieira 037524850922 Auxiliar de Secretaria: Patrícia Rosa 032090140957
Local: 1392 - Escola Municipal Edgar Monteiro Castanheira Endereço: RUA MIOSÓTIS, N. 72 Delegado de Prédio: Claudiney Laury Salles 045613620612
Auxiliar de Secretaria: Meri Elhem Fernandez Tambosi 031409100957 Auxiliar de Secretaria: Nilson do Nascimento 024673960906
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 38
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Local: 1406 - Escola Municipal Prefeito Geraldo Wetzel Endereço: RUA PASSO FUNDO, N. 315 Delegado de Prédio: Cristiane Reis 039135570981
Auxiliar de Secretaria: Carlos Jose Frederico Falk 008605640957 Auxiliar de Secretaria: Mariluce Lourenco de Oliveira 033331300981 Auxiliar de Secretaria: Sandra Beatriz Ely Horn 046123300400
Local: 1414 - Escola de Educação Básica Doutor Jorge Lacerda Endereço: RUA SANTO AGOSTINHO, N. 266
Delegado de Prédio: Patricia Bazzanella 031406040914 Auxiliar de Secretaria: Jorge Luis do Nascimento 025400020990 Auxiliar de Secretaria: Mineia Antonia Weirich 027039380922
Local: 1422 - Escola Municipal Anna Maria Harger Endereço: RUA BARBOSA RODRIGUES, N. 227
Delegado de Prédio: Lucelia Izabel Fraga Krelling 008930740906 Auxiliar de Secretaria: Ana Luiza Wenk dos Santos 062276000906 Auxiliar de Secretaria: Raquel Alves dos Santos de Queiroz 009268520990
Auxiliar de Secretaria: Sonia Regina Stamm Frost 027544540906 Auxiliar de Secretaria: Vanessa da Rosa 036025560990
Local: 5000 - LA - Prédio da Justiça Eleitoral em Joinville Endereço: Rua Jaguaruna, 38 Auxiliar de Secretaria: Ana Claudia de Oliveira Fernandes 036286880957
Auxiliar de Secretaria: Juliana Steil D' Agostin 038342270981 Auxiliar de Secretaria: Karine Stier Vieira 042194140981 Auxiliar de Secretaria: Liliane Bisinella da Silva 081303740426
Auxiliar de Secretaria: Terezinha Exterkoetter 008301510949 Local: 5001 - LA - Centro de Eventos Cau Hansen
Endereço: AV. JOSÉ VIEIRA, 315 Motorista: Heron Pires Pereira 056051990493 Motorista: Jeferson Carlos Maia 032976760930
Motorista: Katrynn Honorio 055831040949 Motorista: Marcos Tadeu Rodrigues Lemos 008632840973 Motorista: Paulo Henrique Dantas Reis 052795990930
Motorista: Pedro Nunes Fernandes 008555410990 Motorista: Pedro Paulo da Silva 009366350906 Motorista: Rosildo de Oliveira Cercal 009416000957
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Anexo da Portaria n. 09/2020
95ª Zona Eleitoral - JOINVILLE - Anexo da Portaria n. 09/2020 Convocação de Assistentes - Município: JOINVILLE
Local: 1023 - Escola Municipal Professora Eladir Skibinski Endereço: RUA JOSÉ GONÇALVES, N. 803
Delegado de Prédio: Valdiclea Machado 025555390914 Auxiliar de Secretaria: Denize da Silva Michalack 026381070990 Auxiliar de Secretaria: Elizabete Rodrigues Spirandeli 034613360965
Local: 1074 - Escola Municipal Professor Aluizius Sehnem Endereço: RUA PREFEITO BALTAZAR BUSCHLE, N. 3645
Delegado de Prédio: Marcos Edgar Hasper 009427370965 Auxiliar de Secretaria: Meire Mota da Silva 038752360906 Auxiliar de Secretaria: Nilza Carletto Ramuski 029961480639
Local: 1082 - Escola de Educação Básica Doutor Tufi Dippe Endereço: RUA ANTÔNIO DA SILVA, N. 4935
Delegado de Prédio: Marilene Grawe da Rocha 025463570981 Auxiliar de Secretaria: Flavia Passarela de Farias Guarezi 052455180914 Auxiliar de Secretaria: Lisiane Peron Schmoeller Nau 037501290914
Local: 1090 - Escola de Educação Básica Presidente Médici Endereço: RUA PREFEITO HELMUTH FALLGATTER, N. 1449
Delegado de Prédio: Valquiria Hostim Braz 008725960990 Auxiliar de Secretaria: Mauro Amauri Reis Pereira 051711870973
Local: 1104 - Sociedade Educacional de Santa Catarina - Sociesc - Boa Vista Endereço: RUA ALBANO SCHMIDT, N. 3333 Delegado de Prédio: Aline Cardoso 034722630973
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 39
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Local: 1112 - Escola Municipal Dom Jaime de Barros Câmara
Endereço: RUA JOÃO EBERT, N. 836 Delegado de Prédio: Joao Sebastiao da Silva 008629370949 Auxiliar de Secretaria: Daniela Stammerjohann Reis 040895740922
Auxiliar de Secretaria: Fabia Rejane Fachini Gramodow 029131850957 Auxiliar de Secretaria: Tatiana Paula Muzilo 048095570957
Local: 1139 - Escola Municipal Presidente Castelo Branco Endereço: RUA SÃO MIGUEL, N. 363 Delegado de Prédio: Eliane Maria Machado Tambosi 051454270604
Auxiliar de Secretaria: Eliane Cabral 048612730914 Auxiliar de Secretaria: Eliane Felacio Paradella 027124630906
Local: 1198 - Escola de Educação Básica Engenheiro Annes Gualberto Endereço: RUA GUAÍRA, N. 129 Delegado de Prédio: Celia Regina Fanezzi Stoll 008370560973
Auxiliar de Secretaria: Amilton Alexandre Budal 027533550973 Auxiliar de Secretaria: Francis Vanessa Scaff Amorim 042650580957
Local: 1201 - Escola Municipal Padre Valente Simioni Endereço: RUA CORONEL CAMACHO, N. 130 Delegado de Prédio: Celia Koprowski 014379380949
Auxiliar de Secretaria: Claudia Regina Monteiro Zimmermann 029211770981 Auxiliar de Secretaria: Loren Martinelli Mattos dos Santos 037926700957
Local: 1210 - Escola Municipal Prefeito Max Colin Endereço: RUA PASTEUR, N. 1079 Delegado de Prédio: Nazare Costa 025921410906
Auxiliar de Secretaria: Aurea Vieira 033344310906 Local: 1228 - Colégio Santo Antônio
Endereço: RUA PAPA JOÃO XXIII, N. 1100 Delegado de Prédio: Rafael Thomazi Bratti 033335450914 Auxiliar de Secretaria: Elisa Thomazi Bratti Coelho 044356640914
Auxiliar de Secretaria: Jackson Antunes Coelho 032725480957 Local: 1252 - Escola Municipal Dr. José Antônio Navarro Lins
Endereço: RUA IMBUIA, 55 Delegado de Prédio: Patricia Muller Sousa 031409120914 Auxiliar de Secretaria: Claudia Eing dos Anjos 026298380949
Auxiliar de Secretaria: Renata Aparecida Limao Santos 261759540108 Auxiliar de Secretaria: Sandra Regina de Quadra 034604620965
Local: 1260 - Escola Municipal Albano Schmidt Endereço: RUA ALCÂNTARA, N. 870 Delegado de Prédio: Aparecida de Souza Braz 025007260922
Auxiliar de Secretaria: Ciro de Medeiros Brasil 064346880990 Auxiliar de Secretaria: Jeisa Cristini Gallassini Pereira 039389970990 Auxiliar de Secretaria: Maria Odete Lopes 025463590949
Auxiliar de Secretaria: Tatiane Andrade Vieira 040586130981 Local: 1368 - Escola Municipal Professora Maria Regina Leal
Endereço: RUA ARNALDO DAVET, N. 519 Delegado de Prédio: Claudia Monteiro Roque 034577850981 Auxiliar de Secretaria: Alexandra Markendorf de Assis 055942420639
Auxiliar de Secretaria: Giselly Renatty Vieira 037524850922 Auxiliar de Secretaria: Patrícia Rosa 032090140957
Local: 1392 - Escola Municipal Edgar Monteiro Castanheira Endereço: RUA MIOSÓTIS, N. 72 Delegado de Prédio: Claudiney Laury Salles 045613620612
Auxiliar de Secretaria: Meri Elhem Fernandez Tambosi 031409100957 Auxiliar de Secretaria: Nilson do Nascimento 024673960906
Local: 1406 - Escola Municipal Prefeito Geraldo Wetzel Endereço: RUA PASSO FUNDO, N. 315 Delegado de Prédio: Cristiane Reis 039135570981
Auxiliar de Secretaria: Carlos Jose Frederico Falk 008605640957 Auxiliar de Secretaria: Mariluce Lourenco de Oliveira 033331300981 Auxiliar de Secretaria: Sandra Beatriz Ely Horn 046123300400
Local: 1414 - Escola de Educação Básica Doutor Jorge Lacerda Endereço: RUA SANTO AGOSTINHO, N. 266
Delegado de Prédio: Patricia Bazzanella 031406040914 Auxiliar de Secretaria: Jorge Luis do Nascimento 025400020990 Auxiliar de Secretaria: Mineia Antonia Weirich 027039380922
Local: 1422 - Escola Municipal Anna Maria Harger
Ano 2020, Número 195 Florianópolis, sexta-feira, 23 de outubro de 2020. Página 40
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Endereço: RUA BARBOSA RODRIGUES, N. 227
Delegado de Prédio: Lucelia Izabel Fraga Krelling 008930740906 Auxiliar de Secretaria: Ana Luiza Wenk dos Santos 062276000906 Auxiliar de Secretaria: Raquel Alves dos Santos de Queiroz 009268520990
Auxiliar de Secretaria: Sonia Regina Stamm Frost 027544540906 Auxiliar de Secretaria: Vanessa da Rosa 036025560990
Local: 5000 - LA - Prédio da Justiça Eleitoral em Joinville Endereço: Rua Jaguaruna, 38 Auxiliar de Secretaria: Ana Claudia de Oliveira Fernandes 036286880957
Auxiliar de Secretaria: Juliana Steil D' Agostin 038342270981 Auxiliar de Secretaria: Karine Stier Vieira 042194140981 Auxiliar de Secretaria: Liliane Bisinella da Silva 081303740426
Auxiliar de Secretaria: Terezinha Exterkoetter 008301510949 Local: 5001 - LA - Centro de Eventos Cau Hansen
Endereço: AV. JOSÉ VIEIRA, 315 Motorista: Heron Pires Pereira 056051990493 Motorista: Jeferson Carlos Maia 032976760930
Motorista: Katrynn Honorio 055831040949 Motorista: Marcos Tadeu Rodrigues Lemos 008632840973 Motorista: Paulo Henrique Dantas Reis 052795990930
Motorista: Pedro Nunes Fernandes 008555410990 Motorista: Pedro Paulo da Silva 009366350906 Motorista: Rosildo de Oliveira Cercal 009416000957