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Direito Processual Civil Minicurso Gratuito
Aula 2 Prof.ª Érica Costa
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Olá, seja bem-vindo(a) à aula 2 do minicurso gratuito de
Direito Processual Civil para concursos públicos.
SUMÁRIO
INFORMAÇÕES INICIAIS ................................................................................... 3
CONTEÚDO DA AULA 2 ..................................................................................... 3
1. Jurisdição .................................................................................. 4
1. Características/Princípios da Jurisdição ........................................ 7
2. Ação – Evolução histórica do Direito de Ação ........................... 13
2.1 Interesse e Legitimidade para postular em juízo ......................... 21
2.2 Elementos da ação ................................................................. 27
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA .................................................................... 36
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA ................................................................... 37
QUESTÕES COMENTADAS ............................................................................... 38
QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS .................................................................... 47
GABARITO .................................................................................................... 51
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INFORMAÇÕES INICIAIS
CONTEÚDO DA AULA 2
Nesta aula serão abordados os seguintes tópicos, que são cobrados de forma
recorrente em concursos públicos que exigem a disciplina de direito processual
civil:
• Jurisdição
• Ação
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1. Jurisdição
Na presente aula, vamos tratar de temas fundamentais do processo civil,
que são: a jurisdição, a ação e o processo.
Pois bem. Uma vez caracterizado o conflito de interesses, surge uma
necessidade política, social e jurídica de que esse conflito seja resolvido. O Estado,
no exercício da jurisdição, deve resolver os conflitos de interesse que lhe sejam
apresentados.
Solucionar um conflito é necessário para restabelecer a ordem jurídica,
garantir o respeito aos direitos subjetivos lesados ou ameaçados, bem como para
reafirmar a autoridade do Estado e do Direito, gerando a paz social.
Como vimos na aula passada, a lide pode ser resolvida de várias formas,
sendo o método jurisdicional/estatal apenas uma das possibilidades de
solução dos conflitos existentes na sociedade. Há vários outros meios
compositivos de solução de conflitos que são admitidos pelo Direito.
Podemos conceituar a jurisdição da seguinte forma:
A jurisdição é uma parcela de Poder do Estado, voltada para
a função jurisdicional, que interferirá na esfera jurídica das
pessoas para julgar os conflitos de forma definitiva, gerando
a pacificação social.
Padronização de siglas
- Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil – CPC/15
- Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil – CPC/73
- Constituição Federal – CF/88
- Decreto-Lei n° 4.65742 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro –
LINDB
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É importante destacar que a Jurisdição é um meio de resolução de conflitos
que se caracteriza por não depender do concurso de vontade das partes litigantes,
que ficam submetidas à autoridade jurisdicional. Ela alcança todos os tipos de
conflitos jurídicos, independentemente do seu valor econômico, natureza ou
pessoas envolvidas.
A doutrina destaca que a jurisdição é o poder, a função e atividade. E
o que isso significa? Vamos destrinchar esses aspectos da jurisdição.
Quando falamos que a jurisdição é o poder, isso significa que cabe o
Estado-Juiz o poder-dever de interferir na esfera jurídica das pessoas, para
resolver o conflito de forma definitiva, aplicando-se o direito ao caso concreto.
Além de dizer o direito, o Estado-Juiz deve-se efetivar esse direito reconhecido.
Quando a doutrina diz que a jurisdição é a função, isso significa que a
jurisdição é uma atribuição, via de regra, do Poder Judiciário, tal como previsto
pela Constituição Federal. Relembre-se de que a função típica do Poder Judiciário
é julgar, mas, excepcionalmente, os outros poderes, como o Poder Executivo e o
Poder Legislativo também poderão exercer essa função.
Por fim, quando falamos em jurisdição como atividade, destacamos que
a jurisdição constitui um conjunto de atos que se inter-relacionam e são
praticados por aqueles que possuem a prerrogativa de exercer a jurisdição, até a
efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Com esses conceitos em mente, vamos prosseguir na análise da jurisdição.
O método jurisdicional de solução de conflitos conta com a participação do
Estado- juiz como um terceiro imparcial e estranho ao litígio, que deve impor uma
solução ao conflito que é apresentado.
Como você estudou nas aulas de Direito
Constitucional e de Direito Administrativo, a função
jurisdicional se diferencia da função executiva e
da função legislativa. Apesar dos Poderes do
Estado se relacionarem de forma harmônica, elas não
se confundem.
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Em razão da clássica forma de tripartição do poder, assentada no art. 2º
da Constituição Federal, os poderes do Estado são independentes e harmônicos
entre si, tornando possível o controle de um poder contra os abusos e ilegalidades
do outro.
A função executiva pode ser entendida como a atividade estatal de
administração da máquina pública, sendo responsável pela prestação de serviços
públicos, pela administração dos bens públicos. Neste contexto, é importante
compreender que se o Estado-Administração, por meio de seus servidores,
praticar um ato que lese algum individuo, é possível que este conflito seja levado
ao Estado-Juiz, visando a tutela jurisdicional.
Inclusive, é bastante comum a presença do Estado em juízo como parte
do processo, como ocorre, por exemplo, quando um cidadão propõe uma ação
contra o Estado em busca de um medicamento que não está sendo fornecido pelo
SUS. Saiba que quando o Poder Público está em juízo como parte as normas
processuais civis aplicáveis são especiais e possuem diversas diferenças.
Como você estudou em Direito Constitucional, é função do Estado criar
normas gerais e abstratas, por meio de enunciados genéricos, que consagram
determinado valor fundamental para o ordenamento jurídico. Esta função
legislativa do Estado o permite criar direitos, deveres e obrigações por meio da
edição ou alteração de leis, de acordo com a vontade manifestada pelos seus
representantes legitimamente eleitos.
Observe que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, deve aplicar
a lei ao caso concreto, lei essa editada pelo Poder Legislativo, de modo a se
fazer cessar a lesão ou a ameaça a direito que lhe foi submetida à apreciação.
Feita essa breve introdução, temos que a
jurisdição é uma das funções do Estado, por meio do
qual ele soluciona os conflitos de interesses que lhe são
submetidos, aplicando a lei geral e abstrata aos casos
concretos de forma definitiva!
Vamos, em seguida, estudar as características
da jurisdição.
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1. Características/Princípios da Jurisdição
Para que você entenda a importância da função jurisdicional do Estado,
vamos estudar as características da jurisdição. Alguns doutrinadores chamam
essas características de princípios. Esse tema é aberto, havendo doutrinadores
que destacam alguns princípios, outros já adotam outros. De todo modo, vamos
analisar os principais princípios/características da jurisdição, pois é muito
importante que você compreenda os contornos da jurisdição.
Essas características são muito exigidas em provas de concurso público,
portanto, muita atenção as características destacadas: i) necessária investidura
do sujeito que a presta; ii) imparcialidade; iii) substitutividade; iv)
inevitabilidade; v) inafastabilidade; vi) imperatividade; vii) definitividade; viii)
territorialidade, ix) juiz natural, x) indelegabilidade e xi) unidade.
Vamos analisar essas características:
Características da jurisdição
Necessária investidura do sujeito que presta
Imparcialidade
Inércia
Inevitabilidade
Substitutividade
Inafastabilidade
Imperatividade
Definitividade
Territorialidade
Juiz natural
Indelegabilidade
Unidade
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Necessária investidura do sujeito que presta
A característica da investidura está ligada a ideia de que a jurisdição
somente é exercida por quem seja regularmente e legitimamente
investido na autoridade do juiz. A pessoa não investida na autoridade de juiz
não poderá julgar.
Assim, apenas ao juiz, em pleno exercício, investido regularmente no
cargo, segundo os ditames legais, caberá o exercício da função jurisdicional.
Em regra, a investidura no cargo de juiz ocorre
por concurso público. Uma exceção ocorre com o
quinto constitucional, previsto no art. 94 da CF/88, o qual
prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de
determinados tribunais brasileiros sejam compostos por
advogados e membros do Ministério Público. Veja que
nesse caso, por força do quinto constitucional, um
advogado pode se tornar desembargador, ao ser designado para atuar como
“juiz” em um Tribunal, exercendo a função jurisdicional, sem ter prestado
concurso – mas essa hipótese é excepcional.
Imparcialidade e Inércia
A imparcialidade, por sua vez, é um atributo que deve estar presente
quando do exercício da jurisdição, pois o Estado-juiz deve garantir que o sujeito
investido de jurisdição não tenha interesse na vitória ou no prejuízo de nenhuma
das partes. Isto é, todos aqueles que de alguma forma exercem a
jurisdição devem ser imparciais e não agir movidos por interesses
próprios.
O terceiro julgador/juiz - que é estranho ao conflito - não pode ser
interessado no resultado do processo, pois caso contrário, a decisão jurisdicional
estará viciada.
Com efeito, outra característica da jurisdição é a inércia, vedando a
prestação jurisdicional por iniciativa do Estado-Juiz, pois caso fosse
possível, a imparcialidade estaria comprometida. Portanto, temos que uma das
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características da jurisdição é a inércia. Ou seja, o Estado-juiz fica “parado”,
apenas se iniciando se houver provocação de um dos interessados.
Inevitabilidade e Substitutividade
A inevitabilidade traduz o alcance do Poder Jurisdicional em relação a
todos os sujeitos de direito, independentemente da concordância ou
aceitação deles em se submeter à autoridade jurisdicional do Estado.
Quando falamos que a jurisdição é inevitável significa que as partes não
são consultadas a respeito de aceitar ou não o juiz como um terceiro imparcial
responsável pela solução da lide apresentada. Considerando o caráter inevitável
da jurisdição, a única importância do elemento volitivo das partes se revela na
vontade unilateral do autor de provocar a jurisdição pelo direito de ação.
Portanto, temos o caráter inevitável da jurisdição, pois uma vez provocado
e retirado o Estado-juiz da inércia, não é possível “negar/evitar” a jurisdição
Em complemento a ideia de inevitabilidade, temos
que outra característica da jurisdição é que ela é
substitutiva da vontade das partes, pois a aceitação
da decisão é prescindível e desnecessária para a eficácia
dela.
Por ser a jurisdição substitutiva da vontade das
partes, a decisão jurisdicional é imposta às partes e não
importa se elas aceitam ou não os termos da decisão, pois uma vez movimentado
o Poder Judiciário, as partes se vinculam automaticamente à decisão judicial que
será proferida.
Inafastabilidade
Dizer que a jurisdição é inafastável significa que nenhuma lesão ou
ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
O princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional está previsto no
art. 5º, XXXV, da CF, portanto a lei não pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito, não podendo o juiz se recusar
a decidir um conflito alegando haver lacuna na lei.
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Imperatividade
A imperatividade significa que a decisão judicial deve ser cumprida e, no
caso de descumprimento, deve ocorrer a execução forçada, com uso da força
estatal para se fazer cumprir o comando jurisdicional.
Assim, uma das características da jurisdição é justamente a sua
imperatividade, pois as decisões judiciais têm força coercitiva e devem ser
cumpridas.
Definitividade
É uma característica fundamental da jurisdição. Quando falamos que uma
decisão é definitiva, isso significa que, uma vez finalizado o processo e esgotados
todos os recursos cabíveis, o comando jurisdicional não mais poderá ser
questionado em outro processo, perante qualquer outro órgão jurisdicional ou
não jurisdicional.
Até mesmo a lei editada pelo Poder Legislativo deve respeitar a coisa
julgada.
Portanto, pela característica da definitividade,
temos que as decisões jurisdicionais adquirem,
após o decurso de um determinado tempo, o
caráter definitivo, não podendo mais ser
modificadas.
Territorialidade
De acordo com o princípio da territorialidade, apenas poderá ser
exercida a jurisdição dentro dos limites territoriais brasileiros. Esse princípio
também é chamado de princípio da aderência ao território.
Desse modo, de acordo com esse princípio, a jurisdição deve ser
exercida dentro do limite espacial sujeito à soberania do Estado.
Veja como o assunto foi cobrado nessa questão de concurso:
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Veja essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Entre os princípios que
regem a jurisdição, o da investidura é aquele que determina que o juiz exerça a
atividade judicante dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado.
A questão aborda o princípio da territorialidade (ou aderência ao
território), o qual determina que o juiz exerça a atividade judicante dentro de
um limite espacial sujeito à soberania do Estado. O princípio da investidura
foi erroneamente conceituado. Ele significa que o agente público é investido
pelo Estado para exercer a atividade jurisdicional.
Gabarito: Errado
Esse princípio da territorialidade guarda estreita relação com o princípio
da improrrogabilidade, que é destacado por alguns doutrinadores como um
princípio que também rege a jurisdição. A improrrogabilidade significa que a
atividade jurisdicional tem limites. O juiz deve exercer a sua jurisdição dentro dos
limites da lei, pois em regra, a sua competência é improrrogável.
Juiz natural
O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII, da CF e dispõe que
ninguém será julgado a não ser pela autoridade competente. Juiz natural é aquele
com competência fixada em lei para processar e julgar a controvérsia levada ao
Poder Judiciário.
Isso significa que as partes não podem escolher
quem irá julgar, pois há um juiz previamente
encarregado, na forma da lei, como competente para o
julgamento de determinada lide. Se dois ou mais juízes
forem competentes, a distribuição do processo ocorrerá de
forma aleatória e imparcial.
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Outro viés do princípio do juiz natural é a proibição da criação de juízos
de exceção, pois de acordo com o art. 5º, XXXVII, da CF, não é possível a criação
de um tribunal para julgar fatos após a sua ocorrência. Portanto, o órgão
jurisdicional deve ser pré-existente para se julgar determinado conflito.
Veja como o assunto foi cobrado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO- O princípio do juiz natural,
ao impedir que alguém seja processado ou sentenciado por outra que não a autoridade
competente, visa coibir a criação de tribunais de exceção.
O princípio do juiz natural proíbe juízo ou tribunal de exceção e
determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Resposta: CERTO
Indelegabilidade
O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas perspectivas:
i) indelegabilidade interna e ii) indelegabilidade externa.
Primeiro, pela perspectiva interna, temos que a jurisdição é indelegável,
pois um juiz não pode delegar um caso para ser julgado por outro juiz,
pois o julgamento deve ser realizado por aquele juiz competente, regulamente
fixado em observâncias às normas legais.
Já pela perspectiva externa, temos que o princípio da indelegabilidade aduz
não ser possível que o Poder Judiciário, a quem foi outorgado a função
precípua de julgar, delegue essa função para os outros poderes, como o
Poder Executivo e o Legislativo. Observe que estamos falando em função
precípua, principal, de modo que o julgamento de determinadas causas de forma
excepcional pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo não desvirtua esse
princípio da indelegabilidade.
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Unidade
Outra característica da jurisdição é a unidade. A jurisdição é um poder
estatal e, portanto, una – ela apresenta sempre a mesma finalidade que é a
solução de conflitos, com a pacificação social.
A jurisdição é una, o que se divide é a competência.
Atenção, não confunda jurisdição com
competência. Apesar da jurisdição ser una, como o
território brasileiro é amplo, a definição de qual órgão
julgará um caso é feita pelas normas processuais, de
modo a se definir qual é o juízo competente. Portanto,
o que se divide é a competência.
Para finalizar essa característica da jurisdição,
responda a essa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A jurisdição
é divisível.
Não se esqueça que a jurisdição tem como característica a unidade,
que significa que a jurisdição é una e exercida de forma precípua pelo Poder
Judiciário. O que se divide é a competência.
Resposta: ERRADO.
Finalizado o estudo das características da jurisdição, vamos, a seguir,
estudar o direito de ação!
2. Ação – Evolução histórica do Direito de Ação
De início, é preciso pontuarmos que para a ciência processual atual, há
uma clara distinção entre o direito de ação e o direito material, mas não
foi sempre assim. Até meados do Século IXI, confundia-se o Direito Processual
Civil com o Direito Civil (direito material), entendendo-se que o direito de ação
não era autônomo.
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A partir da segunda metade do Século XIX essa concepção de que o direito
processual estava vinculado ao direito material começou a mudar, de modo que
o Direito Processual Civil começou a ganhar a sua autonomia e ocorreu uma
evolução importantíssima quanto ao conceito de ação.
De modo objetivo, a doutrina destaca um grande estudioso que marcou
esse período, chamado de Oskar Von Bulow, autor da obra “Teoria das Exceções
e dos pressupostos processuais” em 1868 – essa obra é considerada o marco da
leitura do Processo Civil como ciência autônoma.
Assim, com a evolução sobre o conceito de ação, foi-se constatando que
uma coisa é o direito material e outra coisa é o direito de ir a juízo para que o
Estado-Juiz dê uma resposta ao conflito de interesses.
Atualmente, a doutrina entende que o direito de ação é o
modo de se provocar o Poder Judiciário, de modo que ele
dê uma resposta, dizendo quem tem o direito e
efetivando esse direito reconhecido.
O direito de ação é uma garantia constitucional, com natureza de
cláusula pétrea, sendo este direito inafastável por lei ou qualquer outro ato
normativo (inclusive Emenda Constitucional), não sendo possível se afastar do
Poder Judiciário a análise da lesão ou ameaça ao direito.
Não se esqueça que o processo só existe se houver provocação, tendo em
vista o princípio da inércia da jurisdição. Portanto, o exercício do direito de ação
é o que retira o poder Judiciário da inércia e o convida a prestar a tutela
jurisdicional.
Assim, é com a ação que se tem início o processo. Integra o direito de
ação o direito a um pronunciamento de mérito, ou de forma mais ampla, o direito
à prestação da tutela jurisdicional, pois o juiz não pode se negar a dar uma
resposta jurisdicional ao pedido veiculado na ação.
Não se esqueça que o direito de ação não se esgota com o exercício da
provocação, pois a ação também deve ser entendida como um direito de agir
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durante o curso do procedimento. A ação não se consuma com a petição inicial,
mas é exercitável ao logo de todo o processo, no curso da prestação jurisdicional.
A ação deve ser vista como um direito que, a um
só tempo, viabiliza o acesso ao Judiciário e o direito a
uma resposta jurisdicional justa, efetiva e em tempo
razoável.
Como vimos, o conceito de ação consiste no
direito de se provocar o Estado-juiz para que preste a
tutela jurisdicional. Depois de iniciado o processo, o
direito de ação consiste no direito de agir durante o
curso do procedimento e de receber uma resposta jurisdicional apta a
tutelar o direito material lesado ou ameaçado.
Essa concepção atual do direito de ação é fruto da evolução de algumas
teorias doutrinárias. Analisando essa evolução, é possível destacar alguns
estágios da concepção do direito de ação, a seguir examinados:
Teoria Civilista (Imanentista)
A teoria civilista, também chamada de teoria imanentista, entendia o
direito de ação como o próprio direito material levado a juízo para a busca
de sua proteção jurisdicional contra lesão ou ameaça. Esta doutrina foi adotada
até meados do século XIX.
Ela é considerada o primeiro estágio da
evolução da evolução do conceito de ação.
A crítica que levou a superação da teoria
civilista é que a ação estava presa ao direito
material, quando, em verdade, a ação é o meio pelo
qual se quer tutelar o direito material, não se
confundindo com este direito.
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Teoria Concreta da ação
Posteriormente, um novo estágio da discussão sobre o direito de ação foi
a consagração da teoria concreta, que passou a entender a ação como um
direito autônomo, que não tem, necessariamente, vinculação a um direito
objetivo violado.
Para a teria concretista, como a existência da tutela jurisdicional só pode
ser satisfeita por meio da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando
a sentença fosse favorável.
Portanto, para a teoria concreta, o direito de ação, embora autônomo,
estava condicionado à existência do direito material, sendo essa a razão da sua
superação.
Teoria abstrata do direito de ação
As críticas às teorias civilista e concreta do direito de ação levaram à
concepção da ação como um direito abstrato, que existe independentemente
da existência de um direito material afirmado em juízo. Também é chamada de
“teoria abstrata pura”.
Portanto, para a teoria abstrata do direito de ação, o direito de ação é o
direito de invocar o exercício da função jurisdicional, qualquer que seja a sua
natureza, favorável ou desfavorável, pois cuida-se de direito de natureza
abstrata.
Para essa teoria, além da distinção entre o direito
material e processual, não é necessário nenhum
condicionamento para o exercício do direito de
ação, de modo que para essa teoria não se fala em
“condições da ação”.
Como você sabe, o Código de Processo Civil de 2015 é uma legislação
relativamente nova, que entrou em vigor no dia 18.03.2016. Até então, era
pacífico que o Código de Processo de 1973 havia adotado a teoria eclética sobre
o direito de ação, que analisaremos a seguir. Contudo, é importante fazer essa
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rápida observação, porque alguns doutrinadores passaram a sustentar que o
CPC/15 passou a adotar essa teoria abstrata do direito de ação, ao argumento
de que o CPC/15 não usa mais a expressão “condições da ação”. Ainda não é
possível afirmar qual teoria será consagrada pelas bancas de concurso público.
Infelizmente, para a sua prova, ainda não é
possível definir de forma assertiva se essa teoria
abstrata do direito de ação será a adotada pelas
bancas de concurso como a teoria escolhida pelo
CPC/15. Portanto, muito atenção a maneira como o
assunto será exigido na sua prova.
De todo modo, é muito importante te alertar que
a tendência é a manutenção da adoção pelas bancas de concurso público
da teoria eclética para o CPC/15, já acolhida pelo CPC/73, mantendo a
exigência do preenchimento das condições da ação.
Teoria Eclética
A teoria eclética foi adotada pelo CPC/73. O grande pensador dessa teoria
foi o jurista italiano Enrico Túlio Liebman, que teve entre seus discípulos o
jurista brasileiro Alfredo Buzaid, autor do projeto de lei que resultou no CPC/73.
▪ Para a teoria eclética, o direito de ação
também não se confunde com o direito material,
pois ambos são direito autônomos. No entanto,
diferentemente da visão da teoria abstrata, o
direito de ação é condicionado ao preenchimento
das condições para que possa ser proferida uma
sentença de mérito.
▪ Sustenta essa teoria que a ação é o direito a uma resposta de mérito,
que depende do preenchimento das condições da ação.
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Quando falamos em “mérito”, estamos falando da “pretensão inicial do
autor”, do seu “pedido”. Assim, quando o juiz extingue um processo sem
resolução de mérito, significa que ele pois fim ao processo sem examinar o
“pedido”, a postulação do autor. Sustenta essa teoria eclética que o direito de
ação em sentido estrito é o direito de obter uma resposta de mérito, ou seja, uma
decisão sobre o pedido formulado, que pode ser de procedência ou de
improcedência, mas para isso faz necessário o preenchimento das condições da
ação.
A doutrina majoritária sustenta que o art. 17 do CPC/15, ao exigir o
interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo confirma que o
CPC/15 manteve a adoção da Teoria eclética, adotada pelo CPC/73.
Para essa teoria eclética, caso as condições da ação previstas no art. 17 do
CPC/15 não sejam preenchidas, o juiz deverá proferir uma sentença terminativa
(sem exame de mérito/sem exame do pedido) por carência de ação, caso em que
ocorrerá apenas formação de coisa julgada formal, podendo o mérito do conflito
ser discutido em novo processo.
De acordo com essa teoria, as condições da ação são questões de ordem
pública, de modo que podem ser analisadas de ofício pelo juiz em qualquer
momento processual.
Não confunda o direito de ação com o direito de
petição. O direito de petição é incondicionado, pois
independe do preenchimento de qualquer condição, ou
seja, a pessoa sempre receberá uma resposta do Poder
Judiciário.
Teoria da Asserção
Essa teoria também surgiu como um meio termo entre a teoria abstrata
pura e a teoria eclética sobre o direito de ação. Ela também é chamada de “in
statu assertionis” e chamada de “dela prospettazione” no direito italiano.
Para essa teoria, também é clara a distinção entre o direito material e o
direito de ação, pois ambos são autônomos e independentes. Além disso, ela
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também adota o entendimento, tal como a teoria eclética, de que ação é o direito
a uma resposta de mérito, que depende do preenchimento das condições da ação,
no entanto a avaliação dessas condições da ação deverá ser efetuada no
início do processo, de modo superficial, de acordo com os elementos
fornecidos pela parte na petição inicial.
Desse modo, para a teoria da asserção o juiz deve
analisar se a “legitimidade” e o “interesse” – que são as
condições da ação – já estão presentes desde o
primeiro momento em que ele analisa o processo, pois
assim se valoriza a economia processual, uma vez que
nessa avaliação será possível eliminar os processos que
não preenchem as condições mínimas de ação. O juiz
irá analisar a petição inicial e se entender, ainda que
superficialmente, que as condições da ação estão presentes, irá mandar citar o
réu. Caso contrário, não estando presentes as condições da ação, o réu nem será
citado e o juiz irá eliminar esses processos por meio de uma sentença terminativa,
na qual não se analisa o mérito (o pedido do autor, a pretensão inicial).
Em seguida, ultrapassada essa cognição sumária sobre as condições da
ação feita pelo juiz no início do processo, o processo seguirá normalmente o
seu curso. Assim, ao longo do processo, o juiz irá realizar uma cognição
exauriente (aprofundada), baseada no exame aprofundado das condições da
ação. Nesse caso, se ao final do processo, o juiz entender que não estão
presentes as condições da ação – interesse e legitimidade – nesse caso ele
proferirá uma sentença definitiva (analisando o mérito, o pedido do autor), pois
ele analisou de forma profunda e viu que as condições da ação não estavam
presentes.
Portanto, se a análise sobre o interesse e legitimidade ocorrer ao final do
processo, a análise feita pelo juiz será profunda, de modo que ele deve proferir
uma sentença de mérito.
Esquematicamente:
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➢ Qual teoria adotar em provas de concurso público sobre o direito de
ação?
A resposta, infelizmente, não é objetiva, por isso é muito importante que
você compreenda os fundamentos das teorias.
Como não há unanimidade e o tema é
relativamente novo, supomos que dificilmente será
exigido de forma assertiva qual teoria foi adotada pelo
CPC/15, mas as bancas podem perguntar os
fundamentos de cada teoria e o que as diferencia.
Há uma discussão intensa na doutrina atual se o
CPC/15: i) adotou a teoria eclética, junto com a
teoria da asserção para aferir as condições da ação
ou ii) a teoria abstrata do direito de ação, visto que o CPC/15 não usa mais
a expressão “condições da ação” para tratar do “interesse” e da “legitimidade”.
Portanto, muito cuidado ao modo como a questão for formulada.
De todo modo, como não podemos ainda afirmar qual entendimento será
consagrado pelas bancas de concurso, pontuamos que é uma tendência que seja
Teoria da asserção
No início do processo (petição inicial), a
análise das condições da ação é feita em cognição sumária
Se não estiverem presentes as condições da ação em cogição
sumária, o réu nem será citado e o juiz já proferirá
uma sentença terminativa
Se ao longo do processo, o juiz, em
cognição exauriente, entender que não estão presentes as condições da ção
Como a análise sobre as condições da ação foi
profunda/exauriente, o juiz irá proferir uma sentença definitiva
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firmada a manutenção da teoria eclética/asserção para o CPC/15, já acolhida pelo
CPC/73.
Observe como o assunto foi cobrado nessa questão do ano de 2018:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A teoria eclética da ação,
adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo
e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para
que se possa analisar o seu mérito.
Segundo os postulados da teoria eclética (criada por Liebmam),
adotada pelo CPC, o direito de ação não se confunde com o direito material.
A ação só existe quando há julgamento de mérito (favorável ou desfavorável).
A ação, nessa teoria, depende do preenchimento de certos requisitos formais
chamados de “condições da ação”. Essas condições não se confundem com o
mérito. Analise de legitimidade e interesse são “condições da ação”, em que
sua ausência leva a extinção do processo sem resolução do mérito.
Resposta: CERTO
Vamos em frente!
2.1 Interesse e Legitimidade para postular em
juízo
Como acabamos de estudar, o CPC/15 não usa mais a expressão “condições
da ação”. No entanto, para se ingressar com uma ação, há um condicionamento
previsto no art. 17 do CPC/15 que deve estar presente para o exercício do direito
de ação.
E o que diz o art. 17 do CPC/15? Ele diz o seguinte, leia-o com muita
atenção:
CPC/15:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
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Para postular em juízo é necessário que 2
(dois) pré-requisitos sejam preenchidos pelo
autor da ação, são eles: i) legitimidade e ii)
interesse de agir.
A legitimidade e o interesse de agir são requisitos/condicionamentos que
devem ser observados para que se possa exigir a prestação jurisdicional e devem
estar presentes para que o Estado-Juiz possa se pronunciar sobre o pedido.
Assim, a ação só será analisada se preenchidas determinados
requisitos/condições e, caso falte algumas dessas condicionamentos, o juiz nem
chegará a apreciar o pedido.
O art. 17 do CPC/15 traz esse condicionamento para que se possa
ingressar com uma ação. É o binômio INTERESSE-LEGITIMIDADE.
O CPC/15 rompeu com o CPC/73, que inspirado na doutrina de Enrico Tullio
Lidbman identificava 3 (três) condições da ação, que eram: interesse de agir,
legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.
Como você pode ver, o Código de Processo Civil de 2015 não previu a
possibilidade jurídica como um condicionamento. No sistema atual, o
reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido categoriza uma decisão de
mérito.
Desse modo, com o CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido será
analisada no mérito, pois o juiz, ao sentenciar, vai analisar se o pedido do autor
é ou não possível.
Esquematicamente:
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Portanto, como assevera o art. 17 do CPC/ 15, para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade. Caso uma questão de processo civil
atual afirme que as “condições da ação” à luz do CPC/15 são 3 (três), você deve
entender esse enunciado como equivocado. Se disser que são 2 (duas), interesse
e legitimidade, estará correto.
Veja que esse assunto já foi cobrado em provas de concurso público:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – CESPE- STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - O código de processo civil
estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de agir e a
legitimidade da parte.
Gabarito: Correto
Vamos agora analisar o que se entende por “interesse” e “legitimidade”.
CPC/73
"Condições da Ação"
Interesse de agir
Legitimidade
Possibilidade jurídica do
pedido
CPC/15
Condicionamentos para ingressar com a ação - art.
17
Interesse de agir
Legitimidade
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Interesse de agir
A legislação processual exige que o autor tenha interesse para que possa
propor a demanda. O interesse de agir existe quando o provimento jurisdicional
postulado for efetivamente capaz de ser útil ao demandante, realizando uma
melhora em sua situação.
Assim, a presença do interesse de agir é verificável quando o provimento
jurisdicional for útil e necessário, sendo inadmissível a análise de demandas
inúteis e/ou desnecessárias.
Muito exigido em provas de concurso é o art. 19, do CPC/15, que dispõe
que o interesse do autor pode se limitar a declaração da existência ou da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como pode se
limitar a declarar a autenticidade ou a falsidade de um documento.
Leia com muita atenção o art. 19 e o art. 20 do CPC/15:
CPC/15:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação
jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
Isto significa que o ordenamento jurídico prevê
a tutela jurisdicional meramente declaratória, que
permite que se requeira uma mera declaração, sem
que este requerimento esteja somado a um pedido de
providências e ainda que tenha ocorrido a violação do
direito. A parte pode ingressar em juízo apenas para
obter a certeza jurídica.
Esta tutela jurisdicional meramente
declaratória é admissível, ainda que tenha ocorrida a violação do direito.
Portanto, se a parte quiser apenas a tutela declaratória, ainda que tenha ocorrido
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a lesão a um direito, ela pode sim ajuizar uma ação meramente declaratória.
Prestigia-se, assim, a autonomia individual.
Este tema, apesar de simples, é bastante cobrado em provas de concurso
e você deve ficar atento a isso:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2018 – FCC – SEFAZ-SC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – A ação
meramente declaratória:
A) não é admissível, pela falta de conteúdo condenatório na sentença a ser
proferida.
B) é admissível, salvo se houver ocorrido a violação do direito.
C) não é admissível, pela falta de conteúdo mandamental na sentença a ser
proferida.
D) é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) poderá ou não ser admissível, se a sentença a ser proferida não possuir
efeitos patrimoniais nem definir a existência ou a inexistência de uma relação jurídica.
Nos exatos termos do art. 20 do CPC/15: “É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
As demais alternativas estão incorretas, pois de acordo com o art. 19
do CPC/15, ainda que tenha ocorrido a lesão a um direito, ela pode sim ajuizar
uma ação meramente declaratória. Prestigia-se, assim, a autonomia
individual.
Essa questão reforça a importância da leitura da lei seca, pois pela
sua simples leitura, era possível o seu acerto.
Resposta: D
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Legitimidade das partes
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva entre a relação
jurídica litigiosa objeto do processo e as partes ativa e passiva da relação
processual. Também é denominada de legitimidade “ad causam”, disposta no
art. 18 do CPC/15.
Em outras palavras, a legitimidade assenta que as pessoas só podem ir a
juízo, seja como autor ou réu, para postular e defender direito que alegam ser
seus e não de outras pessoas. Observe que essa pertinência subjetiva deve
ocorrer tanto do ponto de vista do autor, como do ponto de vista do réu.
A legitimidade ativa diz respeito ao autor, que
deve ser o titular do bem jurídico que pretende ver
tutelado pelo processo.
A legitimidade passiva diz respeito ao réu, que
é aquele que sofrerá os reflexos diretos do acolhimento
do pedido em sua esfera jurídica.
Como já estudamos, em regra, as partes do
processo (autor e réu) devem ser as mesmas da relação jurídica de direito
material discutida em juízo, salvo os casos autorizados em lei. Essa legitimidade
decorre diretamente da titularidade do direito material discutido em juízo e
funciona como regra geral. É a LEGITIMIDADE ORDINÁRIA.
Assim, podemos entender a legitimidade ordinária como sendo a
coincidência entre a titularidade do direito material discutido e a posição
ocupada pelo sujeito na relação processual.
Veja como a legitimidade está prevista no art. 18, do CPC/15:
CPC/15:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como assistente litisconsorcial.
Portanto, como regra, a parte deve pleitear na justiça um direito próprio,
um direito que é seu – disso decorre a sua legitimidade para estar em juízo.
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No entanto, excepcionalmente, a LEI pode
autorizar alguém a pleitear em nome próprio a
pretensão de direito alheio. Esse é o caso da
legitimidade extraordinária, que ocorre quando
não há coincidência entre as posições de parte no
direito material e parte no direito processual.
Veja como o assunto foi cobrado nessa questão:
AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Ninguém
poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Outro tema bastante cobrado nas provas é o art. 18, do CPC/15, o
qual dispõe que: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Portanto, não esqueça
que é possível pleitear direito alheio em nome próprio, desde que autorizado
pelo ordenamento jurídico.
Resposta: CERTO
2.2 Elementos da ação
Para uma melhor compreensão da ação e do processo, é de suma
importância a identificação dos elementos da ação, pois eles pautam a atividade
processual das partes e do próprio órgão jurisdicional. Eles são elementos
mínimos que identificam e distinguem as ações e permitem identificar se as
ações são diferentes, semelhantes ou idênticas.
São elementos da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido.
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Assim, a identificação das partes, do pedido e da causa de pedir é
fundamental para verificar a ocorrência de litispendência, que impede a
propositura de ação idêntica. A questão da litispendência não será abordada
com profundidade nesse curso, mas, por ora, saiba que há litispendência quando
se repete ação que está em curso, desde que coincidam todos os elementos da
ação (art. 337, §3º do CPC/15).
Esta identificação das partes, do pedido e da causa de pedir também se
faz importante para definir e limitar a abrangência da coisa julgada. Este
conceito de coisa julgada também não será abordado de forma aprofundada nesse
minicurso, mas, em linhas gerais, é importante que você saiba que coisa julgada
leva em consideração o alcance da definitividade do julgamento.
Além disso, especialmente quanto à definição de pedido, seu estudo é
importante para se definir a espécie de processo e para limitar a atividade
jurisdicional, que deve se ater ao pedido, por força do princípio da inércia da
jurisdição (o juiz deve agir quando provocado e nos limites da provocação).
Agora, vamos estudar cada um desses elementos da ação.
Partes
Todo conflito pressupõe ao menos 2 sujeitos interessados em um mesmo
bem jurídico. Eles são as partes do processo: um que pede (autor) e o outro
contra quem é feito o pedido (réu).
Proposta a ação, tem-se, necessariamente, um sujeito de um lado (que
exerce a pretensão) e outro sujeito do outro (que resiste à pretensão).
Elementos da ação
partes pedidocausa de
pedir
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O autor, também denominado de sujeito ativo,
é aquele que exerce o pedido. Já o réu, também
chamado de sujeito passivo, é o sujeito contra quem
o pedido é exercido.
Você não pode confundir as partes do direito
material das partes da relação processual (sujeito e
réu no processo).
Didaticamente, como regra geral, tem-se que
o autor e o réu no plano processual são o credor e o devedor no plano
material. Caso não haja essa coincidência entre os dois planos, material e
processual, salvo expressa autorização legal, ocorrerá a ilegitimidade de partes
– fenômeno que implica na extinção do processo.
Como já dito, de forma excepcional, a lei pode autorizar alguém pleitear
em nome próprio - como parte na relação processual – a proteção de um direito
alheio, acarretando uma não coincidência entre as partes no plano material e no
plano processual. Mas isso só ocorre se houver autorização legal, pois não é a
regra geral. Nesse sentido, dispõe o art. 18, do CPC/15, acima estudado quando
falamos de legitimidade ordinária e extraordinária.
Assim, em resumo, temos que a parte material é a
parte da relação material conflituosa, podendo
ou não haver a coincidência com a parte
processual. Haverá a coincidência da parte material
e da parte processual no caso da legitimação ordinária,
já no caso da legitimação extraordinária não haverá
essa coincidência, pois a lei autorizou que alguém
pleiteasse em nome próprio direito alheio.
Por outro lado, a parte processual é aquele que está em uma relação
jurídica processual, que exerce o contraditório e atua de forma parcial.
Esquematicamente:
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Pedido
O pedido é o objeto da ação. O pedido consiste na pretensão do autor.
É a manifestação processual de uma pretensão.
A provocação/pedido do autor deve ser analisada por 2 óticas:
▪ um pedido dirigido ao Estado-juiz para que este preste tutela
jurisdicional => é o pedido imediato.
▪ um pedido dirigindo contra o réu, consistente na entrega do bem
jurídico, consistente submissão do réu à pretensão jurídica levada ao
Poder Judiciário=> é o pedido mediato.
Esquematicamente:
Parte
Parte processual
-Autor e réu no plano processual.
- É aquele que está em uma relação jurídica processual, que exerce o contraditório e
atua de forma parcial.
Parte Material
- Credor e devedor no plano material.
-É a parte da relação material conflituosa
pedido imediato
dirigido ao Estado-juiz para que este preste
tutela jurisdicional
Representa a providência jurisdicional pretentida:
condenação/constituição/ mera
declaração/acautelamento/ satisfação
pedido mediato
dirigido contra o réu, consistente na entrega
do bem jurídico pretendido
Constitui o objeto da ação proproamente
dito. É o pedido sob a ótica material.
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Por exemplo: caso alguém vá a juízo para postular a condenação do réu a
pagar uma quantia em dinheiro, o pedido imediato é a sentença/condenação
e pedido mediato o dinheiro que se pretende receber.
Observe que o pedido veiculado pelo autor e dirigido ao Estado-juiz é o
pedido imediato, assim entendido como o pedido de tutela jurisdicional e a
definição da espécie de tutela pretendida pelo autor: declaração, constituição,
mera declaração, acautelamento, satisfação.
Essa pretensão indicada pelo autor no pedido imediato limita a atividade
jurisdicional, sendo vedado ao juiz uma providência de natureza diversa ou além
da pleiteada. Exemplo: um pedido de declaração de uma determinada relação
jurídica não pode redundar em uma condenação do réu, pois essa condenação
não foi pedida pelo autor e nem o réu teve como se defender dessa pretensão.
O pedido é um elemento muito importante da
ação, pois ele define os limites da atuação do juiz.
Vale relembrar, novamente, o princípio da inércia da
jurisdição (também chamado de princípio da demanda),
que só permite o juiz proferir decisão quando provocado
e nos limites desta provocação.
Assim, estabelece o art. 492, do CPC/15. Observe
os exatos termos da legislação:
CPC/15:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe
foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica
condicional.
Este conhecimento é basilar no estudo do direito processual civil e deve
ser bem fixado. Além de assunto elementar, ele também é bastante exigido em
provas de concurso público.
Veja como é ele foi abordado nessa questão:
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AFIRMATIVA DE PROVA:
2017 – CESPE – TCE/PE – ANALISTA DE GESTÃO - Dado o princípio da
demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado, salvo no caso das
exceções previstas em lei.
Gabarito: Correto
Já sobre o pedido mediato é importante saber que se trata de uma outra
acepção do pedido e diz respeito ao bem jurídico pretendido pelo autor,
definindo o objeto do processo. Isto é: “aquilo que as partes irão litigar e sobre
o que o juiz vai decidir”.
A identificação do pedido mediato também é importante para fins de
definição do conteúdo da decisão, pois o juiz não pode analisar bens ou direitos
não pleiteados.
Causa de pedir
A causa de pedir é o terceiro elemento da ação e é entendida como os
fundamentos e fatos de direito do pedido. Assim, para se identificar uma ação
é necessário distinguir os fatos responsáveis pelo surgimento da pretensão e os
fundamentos de direito que justificam o ajuizamento da ação, isto é, justificam a
pretensão da parte perante o juiz.
Esquematicamente:
Causa de pedir
FATOS (responsáveis
pelo surgimento da pretensão)
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
(justificam a pretensão da
parte)
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Portanto, em resumo, temos que a causa de pedir envolve tanto os fatos,
que é o caso apresentado ao juiz, como os fundamentos jurídicos, que são os
fundamentos de direito que justificam a pretensão da parte, independentemente
da hipótese normativa/fundamento legal. É importante pontuar que apenas os
fatos vinculam o juiz, os fundamentos jurídicos não o vinculam, pois, ao
sentenciar, o juiz está vinculado aos fatos descritos na petição inicial, mas poderá
aplicar outra norma legal para resolver o conflito.
Sobre a causa de pedir, há duas teorias destacadas pela doutrina que
regem o assunto. A teoria de substanciação e a teoria da individualização.
A teoria de individualização, que não foi adotada pelo CPC/15, entende
que a causa de pedir constitui apenas a relação jurídica afirmada pelo
autor. Preconiza que para a propositura da ação, basta que a parte possua o
fundamento jurídico, sem a necessidade de indicação dos fatos.
O CPC/15 adotou a Teoria substanciação, pois para essa teoria, o que
vincula o juiz no julgamento é a descrição dos fatos. A teoria da substanciação
pressupõe que o magistrado conhece o direito, sendo que o mais importante é a
descrição fática correta. Portanto, apresentados os fatos e a fundamentação
jurídica, o magistrado pode decidir de acordo com as normas integrantes no
ordenamento jurídico, ainda que não expressamente aduzidas pelas partes.
Desse modo, temos que:
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A teoria da substanciação, adotada pelo CPC/15, distingue a causa de pedir
próxima da causa de pedir remota. É o que analisaremos a seguir. Esse assunto
é muito cobrado em provas de concurso público, portanto redobre sua atenção
para esses conceitos:
▪ CAUSA DE PEDIR REMOTA: consiste no fundamento de fato, são
os fatos narrados pelo autor ou àqueles eventualmente trazidos pelo réu.
▪ CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA consiste no fundamento de direito.
São a qualificação dos fatos, o efeito ou as consequências jurídicas dos fatos
integrantes da causa de pedir remota. É o direito que se afirma ter.
▪ Por exemplo: um banco ajuíza uma ação para cobrar o não
pagamento de um contrato de empréstimo. A causa de pedir próxima é o contrato
(fato jurídico/fundamento de direito), e a causa de pedir remota é o
inadimplemento do contrato (fundamento de fato).
Assim, podemos esquematizar tais diferenças da seguinte forma:
Teoria de individualização
• Preconiza que para apropositura da ação, bastaque a parte possua ofundamento jurídico, sema necessidade dos fatos.
• O que vincula o juiz nojulgamento são osfundamentos jurídios.
• Não foi adotada pelo CPC/15
Teoria substanciação
• Preconiza que a causa depedir deve ser compostapelos fatos e fundamentosjurídicos.
• O que vincula o juiz nojulgamento são os fatos.
• Foi adotada pelo CPC/15.
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Em adição à importância da identificação das partes e do pedido, a
distinção da causa de pedir é fundamental para que se verifique a identidade de
ações, inclusive para eventual verificação de litispendência ou coisa julgada.
Muitas vezes a identificação das partes e do pedido não é suficiente para
caracterizar a identidade de ações, sendo, para tanto, necessária também a
coincidência entre as causas de pedir.
Vamos aos exemplos para clarear melhor esse ponto tão importante do
estudo do direito processual civil.
Imagine que o Banco “DD” fez um empréstimo
consignado com o Seu Zé no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Agora imagine que o Banco “DD” também fez
um contrato de seguro residencial para o Seu Zé no valor
de R$ 10.000,00. Caso Seu Zé não pague o empréstimo
consignado, nem honre o contrato de seguro e o banco
tenha que ir a juízo receber estes valores, isso não significa que as ações são
iguais, certo?
Isso porque, apesar das partes serem as mesmas e o banco pretenda
receber a mesma quantia de R$ 10.000,00, a causa de pedir (fatos +
fundamentos jurídicos) é distinta. São ações de cobrança distintas e
fundamentadas em contratos distintos.
Causa de pedir remota
• consiste no fundamento defato, são os fatos narradospelo autor ou àqueleseventualmente trazidos peloréu.
• Ex: não pagamento docontrato.
Causa de pedir próxima
• consiste no fundamento dedireito. São a qualificaçãodos fatos, o efeito ou asconsequências jurídicas dosfatos integrantes da causa depedir remota.
• Ex: o contrato.
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Pois bem. Estudada a evolução história do conceito de ação, os
condicionamentos do direito de ação e os elementos da ação, finalizamos por aqui
este tópico!
Não se esqueça de fazer os exercícios que estão abaixo para melhor fixar
o conteúdo ora estudado, pois analisamos muitos conceitos e teorias importantes!
Até nossa terceira e última aula desse minicurso.
ESQUEMAS E RESUMOS DA AULA
• A jurisdição é uma parcela de Poder do Estado, voltada para a função
jurisdicional, que interferirá na esfera jurídica das pessoas para julgar os conflitos
de forma definitiva, gerando a pacificação social.
• Características/Princípios da jurisdição:
Características da jurisdição
Necessária investidura do sujeito
que presta
Imparcialidade
Inércia
Inevitabilidade
Substitutividade
Inafastabilidade
Imperatividade
Definitividade
Territorialidade
Juiz natural
Indelegabilidade
Unidade
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• Direito de Ação: é com a ação que se tem início o processo. Integra
o direito de ação o direito a um pronunciamento de mérito, ou de forma mais
ampla, o direito à prestação da tutela jurisdicional, pois o juiz não pode se
negar a dar uma resposta jurisdicional ao pedido veiculado na ação. O exercício
do direito de ação é o que retira o poder Judiciário da inércia e o convida a prestar
a tutela jurisdicional.
• Elementos da Ação:
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA
CPC/15:
LIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o
território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Elementos da ação
partes pedidocausa de
pedir
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I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha
ocorrido a violação do direito.
QUESTÕES COMENTADAS
Chegou o momento para fixar o conteúdo da aula. Caso você queira resolver
as questões sem ver o comentário, pule esta parte e vá direto para o próximo
tópico – Questões sem comentários.
1 - 2017 – CESPE – TCE/PE – ANALISTA DE GESTÃO - Dado o princípio
da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado,
salvo no caso das exceções previstas em lei.
Não se esqueça que o princípio da inércia também é chamado de
princípio da demanda. Ele dispõe que o processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Está
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previsto no art. 2º do CPC/15: “O processo começa por iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
Resposta: CERTO
2 - 2018 – FCC – CLDF – Procurador Legislativo – ADAPTADA - Em relação
à função jurisdicional, é correto afirmar que ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, em nenhuma hipótese.
A questão está equivocada, pois o art. 18, CPC/15 aduz como regra geral
que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
Resposta: ERRADO
3 - 2018 – FCC – CLDF – Procurador Legislativo – ADAPTADA - A
possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem
observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional, até
mesmo de ofício.
A questão está errada, pois para postular em juízo é necessário interesse
e legitimidade, conforme art. 17, CPC/15. A possibilidade jurídica da ação/do
pedido não é mais um dos condicionamentos para postular em juízo. A
possibilidade jurídica do pedido será analisada no mérito. O juiz, ao sentenciar,
irá analisar se o pedido do autor é ou não possível.
Resposta: ERRADO
4 - 2018 – FCC – ALESE – ANALISTA LEGISLATIVO- Os princípios
processuais da inércia da jurisdição, da isonomia e da primazia do mérito
significam, respectivamente, que o Judiciário:
A) só age, como regra, quando provocado pelas partes; deve o juiz
tratar as partes com igualdade no processo; e deve, o juiz, priorizar a
prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for
possível suprindo e sanando irregularidades processuais.
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B) age com menos eficiência do que deveria, mostrando-se inerte;
o juiz deve tratar as partes com igualdade; e o juiz deve julgar com
prioridade o mérito, sanando as irregularidades processuais sempre que
possível.
C) só age quando provocado pelas partes; deve o juiz tratar as
partes com base na lei, observando o contraditório e a ampla defesa; e
somente quem tem mérito deve vencer o processo, não se permitindo
privilégios a ninguém por sua condição pessoal.
D) deve vencer sua inércia, visando a tornar-se mais eficiente, em
prol da sociedade; deve o juiz tratar as partes com igualdade; e o mérito
do pedido deve prevalecer, devendo o juiz suprir e sanar irregularidades
em qualquer ocasião.
E) só age, como regra, quando provocado pelas partes; o juiz deve
ser imparcial e observar o contraditório e a ampla defesa; e o pedido de
maior mérito deve ser julgado procedente pelo juiz.
A questão exige o conhecimento dos princípios da inércia de jurisdição, da
isonomia e o princípio da primazia da decisão de mérito.
Diz o princípio da inércia da jurisdição ou dispositivo que o
Judiciário, só age, como regra, quando provocado pelas partes. É o art. 2º,
CPC/15.
Já o princípio da isonomia normatiza que o juiz deve tratar as partes
com igualdade no processo. Ele está previsto no art.7º do CPC/15: " É assegurada
às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
O último princípio exigido pela questão é o princípio da primazia da
decisão de mérito, que prevê que o juiz deve priorizar a prestação da jurisdição
julgando o mérito da ação, sempre que for possível suprindo e sanando
irregularidades processuais. Está previsto no art. 4º do CPC/15, que estudamos
na aula 01 deste minicurso.
Resposta: A
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5 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - São
inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade
e da indelegabilidade.
A questão está correta e traz três princípios inerentes à jurisdição.
O princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de
competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão
julgador. Este princípio pode ser analisado por duas óticas: i) objetivamente:
preexistência do órgão jurisdicional ao fato, proibindo juiz ou tribunal de exceção
e o respeito absoluto à competência; ii) subjetivamente: imparcialidade.
O princípio da improrrogabilidade estabelece limites às atividades
jurisdicionais dos juízes, não se prorrogando a sua competência, exceto nos casos
expressos previstos em lei. O juiz deve exercer a sua jurisdição dentro dos limites
da lei.
Por fim, a indelegabilidade assenta que o órgão investido no poder de
jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não se trata de uma
faculdade, não sendo possível declinar/delegar dessa obrigação.
Resposta: CERTO
6 - 2018 – CESPE- STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - O código de processo
civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de
agir e a legitimidade da parte.
Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se
refere a duas espécies distintas denominadas de legitimidade da parte e interesse
de agir. Esta abordagem vem sendo muito cobrada pelo CESPE, fique atento.
Estabelece o art. 17, do CPC/15 que para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade.
Resposta: CERTO
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7 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A teoria eclética da
ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um
direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material,
condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.
Segundo os postulados da teoria eclética (criada por Liebmam), adotada
pelo CPC, o direito de ação não se confunde com o direito material. A ação só
existe quando há julgamento de mérito (favorável ou desfavorável). A ação,
nessa teoria, depende do preenchimento de certos requisitos formais chamados
de “condições da ação”. Essas condições não se confundem com o mérito. Analise
de legitimidade e interesse são “condições da ação”, em que sua ausência leva a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Resposta: CERTO
8 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO- O princípio do juiz
natural, ao impedir que alguém seja processado ou sentenciado por outra
que não a autoridade competente, visa coibir a criação de tribunais de
exceção.
O princípio do juiz natural proíbe juízo ou tribunal de exceção e determina
que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Resposta: CERTO
9 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Entre os princípios
que regem a jurisdição, o da investidura é aquele que determina que o
juiz exerça a atividade judicante dentro de um limite espacial sujeito à
soberania do Estado.
A questão aborda o princípio da territorialidade (ou aderência ao
território), o qual determina que o juiz exerça a atividade judicante dentro de um
limite espacial sujeito à soberania do Estado. O princípio da investidura foi
erroneamente conceituado. Ele significa que o agente público é investido pelo
Estado para exercer a atividade jurisdicional.
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Resposta: ERRADO
10- 2014 – FGV – Câmara dos Deputados –ANALISTA LEGISLATIVO-
Entre as condições da ação inclui-se a possibilidade jurídica do pedido,
que consiste na exigência de que o pedido de tutela jurisdicional
formulado em juízo não seja vedado pelo ordenamento jurídico.
A questão está errada, pois o CPC/15 no art. 17 do CPC/15 diz que para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ele não menciona
mais a “possibilidade jurídica do pedido”, que agora deve ser analisado como um
assunto de mérito.
Resposta: ERRADO
11 - 2018 – CESPE - STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO - Ainda que detenha
competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá
fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.
De acordo com o art. 10, do CPC/15: “O juiz NÃO pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.” Ele prevê que o juiz, antes de decidir
algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, ainda que se
trate de tema que possa ser decidido de ofício. Estudamos esse assunto com mais
detalhes na aula 01 do minicurso.
Resposta: CERTO
12 - 2018 – CESPE – TCM-BA – AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE
EXTERNO - De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código
de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
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parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar
efetividade ao princípio:
A) do contraditório
B) da inércia
C) da unidade
D) do juiz natural
E) da investidura
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Princípio do juiz
natural. O disposto art. 286, inciso II do CPC/15 visa coibir, justamente,
a violação ao princípio do juiz natural, impedindo que a parte ajuíze uma ação e,
logo após, desista da mesma por não ter obtido uma liminar ou antecipação de
tutela, sendo extinto o processo sem julgamento de mérito. Evita-se, desse modo,
a escolha do julgador pelo autor da ação.
Resposta: D
13 - 2018 – FCC – DPE/AP – DEFENSOR PÚBLICO - “Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. ”
Esse é o princípio da:
A) inclusão obrigatória, decorrente da dignidade humana e do
mínimo existencial, tratando-se de princípio constitucional e,
simultaneamente, infraconstitucional do processo civil.
B) vedação a tribunais de exceção ou do juiz natural, tratando-se
apenas de princípio constitucional do processo civil.
C) legalidade ou obrigatoriedade da jurisdição, tratando-se apenas
de princípio infraconstitucional do processo civil.
D) reparação integral do prejuízo, tratando-se de princípio
constitucional e também infraconstitucional do processo civil.
E) inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só
tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.
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A questão aborda o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade
da jurisdição, que está previsto no art. 5º, XXXV, da CF, bem como no art. 3º
do CPC/2015. Segundo esse princípio não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
Resposta: E
14 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Integram
as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
Essa temática é bastante cobrada pela banca CESPE. Por isso, não se
esqueça que com o CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser
um dos requisitos das condições da ação. Assim, agora, de acordo com art.
17, do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
Resposta: CERTO
15 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Ninguém
poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
Outro tema bastante cobrado nas provas é o art. 18, do CPC/15, o qual
dispõe que: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Portanto, não esqueça que
é possível pleitear direito alheio em nome próprio, desde que autorizado pelo
ordenamento jurídico/lei.
Resposta: CERTO
16 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A
jurisdição é divisível.
Não se esqueça que a jurisdição tem como característica a unidade, que
significa que a jurisdição é una e exercida de forma precípua pelo Poder Judiciário.
O que se divide é a competência.
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Resposta: ERRADO
17 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Jurisdição
consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o
direito.
Relembrando a parte teórica da aula, a jurisdição pode ser entendida
como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso
concreto, resolvendo-se com definitividade um conflito. Por meio dessa função
estatal, o Estado-juiz não deve apenas declarar o direito, mas deve também dar
efetividade, realizando o direito reconhecido.
Resposta: CERTO
18 - 2018 – FCC – SEFAZ-SC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – A ação
meramente declaratória:
A) não é admissível, pela falta de conteúdo condenatório na
sentença a ser proferida.
B) é admissível, salvo se houver ocorrido a violação do direito.
C) não é admissível, pela falta de conteúdo mandamental na
sentença a ser proferida.
D) é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) poderá ou não ser admissível, se a sentença a ser proferida não
possuir efeitos patrimoniais nem definir a existência ou a inexistência de
uma relação jurídica.
Nos exatos termos do art. 20 do CPC/15: “É admissível a ação meramente
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”. Essa questão reforça
a importância da leitura da lei seca, pois pela sua simples leitura, era possível o
seu acerto.
Resposta: D
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QUESTÕES – SEM COMENTÁRIOS
1 - 2017 – CESPE – TCE/PE – ANALISTA DE GESTÃO - Dado o princípio
da demanda, o juiz não pode agir sem ser provocado pelo interessado,
salvo no caso das exceções previstas em lei.
2 - 2018 – FCC – CLDF – Procurador Legislativo – ADAPTADA - Em relação
à função jurisdicional, é correto afirmar que ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, em nenhuma hipótese.
3 - 2018 – FCC – CLDF – Procurador Legislativo – ADAPTADA - A
possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem
observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional, até
mesmo de ofício.
4 - 2018 – FCC – ALESE – ANALISTA LEGISLATIVO- Os princípios
processuais da inércia da jurisdição, da isonomia e da primazia do mérito
significam, respectivamente, que o Judiciário:
A) só age, como regra, quando provocado pelas partes; deve o juiz
tratar as partes com igualdade no processo; e deve, o juiz, priorizar a
prestação da jurisdição julgando o mérito da ação, sempre que for
possível suprindo e sanando irregularidades processuais.
B) age com menos eficiência do que deveria, mostrando-se inerte;
o juiz deve tratar as partes com igualdade; e o juiz deve julgar com
prioridade o mérito, sanando as irregularidades processuais sempre que
possível.
C) só age quando provocado pelas partes; deve o juiz tratar as
partes com base na lei, observando o contraditório e a ampla defesa; e
somente quem tem mérito deve vencer o processo, não se permitindo
privilégios a ninguém por sua condição pessoal.
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D) deve vencer sua inércia, visando a tornar-se mais eficiente, em
prol da sociedade; deve o juiz tratar as partes com igualdade; e o mérito
do pedido deve prevalecer, devendo o juiz suprir e sanar irregularidades
em qualquer ocasião.
E) só age, como regra, quando provocado pelas partes; o juiz deve
ser imparcial e observar o contraditório e a ampla defesa; e o pedido de
maior mérito deve ser julgado procedente pelo juiz.
5 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - São
inerentes à jurisdição os princípios do juiz natural, da improrrogabilidade
e da indelegabilidade.
6 - 2018 – CESPE- STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - O código de processo
civil estabelece duas condições para se postular em juízo: o interesse de
agir e a legitimidade da parte.
7 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A teoria eclética da
ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um
direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material,
condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.
8 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO- O princípio do juiz
natural, ao impedir que alguém seja processado ou sentenciado por outra
que não a autoridade competente, visa coibir a criação de tribunais de
exceção.
9 - 2018 – CESPE - STJ – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Entre os princípios
que regem a jurisdição, o da investidura é aquele que determina que o
juiz exerça a atividade judicante dentro de um limite espacial sujeito à
soberania do Estado.
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10- 2014 – FGV – Câmara dos Deputados –ANALISTA LEGISLATIVO-
Entre as condições da ação inclui-se a possibilidade jurídica do pedido,
que consiste na exigência de que o pedido de tutela jurisdicional
formulado em juízo não seja vedado pelo ordenamento jurídico.
11 - 2018 – CESPE - STJ – ANALISTA JUDICIÁRIO - Ainda que detenha
competência para decidir de ofício determinado assunto, o juiz só poderá
fazê-lo se permitir às partes a manifestação expressa sobre a matéria.
12 - 2018 – CESPE – TCM-BA – AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE
EXTERNO - De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código
de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar
efetividade ao princípio:
A) do contraditório
B) da inércia
C) da unidade
D) do juiz natural
E) da investidura
13 - 2018 – FCC – DPE/AP – DEFENSOR PÚBLICO - “Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. ”
Esse é o princípio da:
A) inclusão obrigatória, decorrente da dignidade humana e do
mínimo existencial, tratando-se de princípio constitucional e,
simultaneamente, infraconstitucional do processo civil.
B) vedação a tribunais de exceção ou do juiz natural, tratando-se
apenas de princípio constitucional do processo civil.
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C) legalidade ou obrigatoriedade da jurisdição, tratando-se apenas
de princípio infraconstitucional do processo civil.
D) reparação integral do prejuízo, tratando-se de princípio
constitucional e também infraconstitucional do processo civil.
E) inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só
tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.
14 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Integram
as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
15 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Ninguém
poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
16 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - A
jurisdição é divisível.
17 - 2017 – CESPE – TRF 1ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO - Jurisdição
consiste na função estatal de compor litígios e de declarar e realizar o
direito.
18 - 2018 – FCC – SEFAZ-SC – Auditor Fiscal da Receita Estadual – A ação
meramente declaratória:
A) não é admissível, pela falta de conteúdo condenatório na
sentença a ser proferida.
B) é admissível, salvo se houver ocorrido a violação do direito.
C) não é admissível, pela falta de conteúdo mandamental na
sentença a ser proferida.
D) é admissível, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
E) poderá ou não ser admissível, se a sentença a ser proferida não
possuir efeitos patrimoniais nem definir a existência ou a inexistência de
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
C E E A C C C C E E
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
C D E C C E C D
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Agradeço pela companhia e aguardo-lhe
para a terceira aula deste minicurso.
Vamos juntos!
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