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Material de Direito dirigido aos estudantes e candidatos focados em concursos públicos.
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DIREITOPROCESSUAL TRABALHISTACarolinaRochadeAraujoProfessoradeDireito
[2008]
DireitoProcessualTrabalhista
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NoesdeDireitoProcessualdoTrabalho1.CONCEITOODireitoprocessualdotrabalhodestinaseaoestudodaJustiado Trabalhoedosdissdiosindividuaisecoletivosquenelaseprocessam,paraasoluo jurisdicionaldosconflitostrabalhistas. Finalidade:ODireitoProcessualdoTrabalhotemcomofinalidadesolucionaros conflitosindividuaisecoletivosentreempregadoseempregadores Objetivo:seuobjetivoregularaorganizaoeofuncionamento dajustiadotrabalho.
OrganizaodoPoderJudicirioTrabalhistaArt.111.daCF/88:SorgosdaJustiadoTrabalho:ITribunalSuperiordoTrabalho; IIosTribunaisRegionaisdoTrabalho; IIIJuizesdoTrabalho. TRIBUNALSUPERIORDOTRABALHOTST:orgoSuperiordaJustiado Trabalho,comjurisdioemtodooterritrionacional. COMPOSIOTST
Art.111AOTribunalSuperiordoTrabalhocomporsedevinteesete Ministros,escolhidosdentrebrasileiroscommaisdetrintaecincoemenos desessentaecincoanos,nomeadospeloPresidentedaRepblicaaps aprovaopelamaioriaabsolutadoSenadoFederal. FuncionarojuntoaoTribunalSuperiordoTrabalho: IaEscolaNacionaldeFormaoeperfeioamentodeMagistradosdo Trabalho,cabendolhe,dentreoutrasfunes,regulamentaroscursos oficiaisparaoingressoepromoonacarreira; IIoConselhoSuperiordaJustiadoTrabalho,cabendolheexercer,naformadalei,a supervisoadministrativa,oramentria,financeiraepatrimonialdaJustiadoTrabalho deprimeiroesegundograus,comorgocentraldosistema,cujasdecisesteroefeito vinculante. TRIBUNAISREGIONAISDOTRABALHO OsTribunaisRegionaisdoTrabalhocompemsede,nomnimo,setejuzes, recrutados,quandopossvel,narespectivaregio,enomeadospeloPresidente daRepblicadentrebrasileiroscommaisdetrintaemenosdesessentaecinco anos. VARASDOTRABALHO
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AsVarassorgosde1.graudaJustiadoTrabalhocujajurisdio exercidaporumJuizsingular,denominadoJuizdoTrabalho.Art.112daCF/88:AleicriarvarasdaJustiadoTrabalho,podendo,nascomarcasno abrangidasporsuajurisdio,atribulaaosjuzesdedireito,comrecursoparao respectivoTribunalRegionaldoTrabalhoTRT.
PrincpiosPrincpiosdoProcessodoTrabalhointerpretaoeaplicao.
Osprincpiosestabelecemregrasquenorteiamadisciplinajurdica,nocasoemconcreto,odireitoprocessualdotrabalho,dandodimensoinclusiveparasua
Funes(segundoWladimirNovaesMartinez): a)informadora:Naelaboraodanorma,afimdequeamesmaseformeadequada disciplinajurdica. b)construtora:Indicandoeformulandoumafilosofiadominantenoordenamento jurdico. c)normativa:Quandoinseridosexpressamenteemnormapositiva,tornandose,a, deaplicaoobrigatria. d)interpretativa:Colaborandonoentendimentodenormasjurdicascomformae contedopolmicos; e)integrativa:Comoinstrumentosdeintegraonoordenamentojurdico, substituindodiretaouindiretamenteasomissesdolegislador.
PrincpiosConstitucionais(principais)
*dodevidoprocessolegal(dueprocessoflaw):art.5XXXVCFaleinoexcluirdaapreciaodopoderjudiciriolesoouameaadedireito.
art.5LIVCFningumserprivadodaliberdadeoudeseusbenssemodevido processolegal.
*doduplograudejurisdio:buscaevitaroabusodepoderdosmagistrados, garantindoparteinconformadaacertezadeoutroremdiolegal,orecurso.
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DireitoProcessualTrabalhista art.5LVCF:aoslitigantes,emprocessojudicialouadministrativo,eaos
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acusadosemgeralsoasseguradosocontraditrioeaampladefesa,comos meioserecursosaelainerentes.
Noabsolutoecontemplaalgumasexcees(p.ex.:art.2Lei 5.584/70:casoemquenocaberecursodadecisodeprimeiro grau).art.2Lei5.584/70:Nosdissdiosindividuais,propostaaconciliao,e,nohavendo acordo,oPresidentedaJuntaouoJuiz,antesdepassarinstruodacausa,fixarlheo valorparaadeterminaodaalada,seesteforindeterminadonopedido.
*docontraditrio:trazrelevantesconseqncias:asentenasafetaaspessoasquefizerampartedoprocesso,outerceirosinteressadosquetenhamparticipadoda relaojurdicoprocessual;shrelaoprocessualcompletaapsregularcitaodo demandado;todadecisosproferidaapsouvidasambasaspartes.
*dafundamentaodasdecises:art.93IXCF:todososjulgamentosdosrgosdoPoderJudicirioseropblicose
fundamentadastodasasdecises,sobpenadenulidade,podendoalei,seointeresse pblicooexigir,limitarapresena,emdeterminadosatos,sprpriasparteseaseus advogados,asseguradaampladefesa.
*daliceidadedosmeiosdeprova:art.5LVICF:soinadmissveis,noprocesso,asprovasobtidaspor meiosilcitos.
*daautoridadecompetente:art.5LIIICF:ningumserprocessadonemsentenciadosenopelaautoridade competente.
PrincpiosInfraconstitucionais(principais) *dasubsidiariedade:noscasosomissos,nohavendoincompatibilidade,o DireitoProcessualcomumseraplicado. art.769CLT:Noscasosomissos,odireitoprocessualcomum serfontesubsidiriadodireitoprocessualdotrabalho,excetonaquilo emqueforincompatvelcomasnormasdesteTtulo.
*dairrecorribilidadedasdecisesinterlocutriasouda
concentraodosrecursos:DecisoInterlocutriaIrrecorribilidadenovaredao. E214TST:Asdecisesinterlocutrias,naJustiadoTrabalho,s sorecorrveisdeimediatoquandoterminativasdofeito,podendoserwww.rochabergamim.com.br
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impugnadasnaoportunidadedainterposioderecursocontradeciso definitiva,salvoquandoproferidasemacrdosujeitoarecursoparao mesmoTribunal. art.893CLT:Dasdecisessoadmissveisosseguintesrecursos: 1:osincidentesdoprocessoseroresolvidospeloprprioJuzoouTribunal,admitindo seaapreciaodomerecimentodasdecisesinterlocutriassomenteemrecursoda decisodefinitiva.
*daconciliao:art.764CLT:OsdissdiosindividuaisoucoletivossubmetidosapreciaodaJustiado
Trabalhoserosempresujeitosconciliao(p.ex.:arts.846,847e850CLT).
*doJusPostulandi:art.791CLT:osempregadoseosempregadorespoderoreclamarpessoalmenteperante
aJustiadoTrabalhoeacompanharassuasreclamaesatofinal.
*dodispositivoouiniciativaprocessual:ajurisdioderegraprovocada,nopodendoojuiziniciladeofcio,tantoacontenciosacomoavoluntria consagradanoart.2CPC.art.2CPC:Nenhumjuizprestaratutelajurisdicionalseno
quandoaparteouointeressadoarequerer,noscasoseformaslegais. art.765CLT:osjuzoseTribunaisdoTrabalhoteroamplaliberdadenadireodo processoevelaropeloandamentorpidodascausas,podendodeterminarqualquer diligncianecessriaaoesclarecimentodelas.
daoralidade:oprocessodotrabalhoeminentementeoral,sendoprivilegiadososatosproduzidosemaudincia(p.ex.:arts.846:lidaareclamao(...)e850:terminadaa instruo,poderoaspartesaduzirrazesfinais(...)CLT)
*daeventualidade:Asalegaesdeataqueedefesadeveroserfeitasdeumasvezosatosprocessuaisdevemserpraticadosnomomentooportuno. art.795CLT:asnulidadesnoserodeclaradassenomedianteprovocaodaspartes,as quaisdeveroargilasprimeiravezemquetiveremdefalaremaudinciaounosautos.
Fontes1)Constituio; 2) eis(materiaiseprocessuais); L 3) isposiesregulamentaresdoPoderExecutivo; D 4)Disposiesregulamentaresdosrgoscorporativos; 5) sosecostumesprocessuais; U 6)Jurisprudncia(especialmenteenunciadosdesmulas,princpios geraisdedireito); 7) outrinaprocessualdotrabalho. Dwww.rochabergamim.com.br
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CompetnciaConceito: Determinao da esfera de atribuies dos rgos encarregados da funo jurisdicional. As regras que fixam as competncias encontramse dispostasnaConstituioFederaleemLeisinfraconstitucionais. COMPETNCIADAJUSTIADOTRABALHO CompeteJustiadoTrabalhoprocessarejulgar: I. asaesoriundasdarelaodetrabalho,abrangidososentesde direitopblicoexternoedaadministraopblicadiretaeindiretada Unio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios; II. asaesqueenvolvamexercciododireitodegreve; III. asaessobrerepresentaosindical,entresindicatos,entre sindicatosetrabalhadores,eentresindicatoseempregadores; IV. osmandadosdesegurana,habeascorpusehabeasdata,quandoo atoquestionadoenvolvermatriasujeitasuajurisdio; V. osconflitosdecompetnciaentrergoscomjurisdiotrabalhista, ressalvadoodispostonoart.102,I,o; VI. asaesdeindenizaopordanomoraloupatrimonial,decorrentes darelaodetrabalho; VII. asaesrelativasspenalidadesadministrativasimpostasaos empregadorespelosrgosdefiscalizaodasrelaesdetrabalho; VIII. aexecuo,deofcio,dascontribuiessociaisprevistasnoart.195,I, a,eII,eseusacrscimoslegais,decorrentesdassentenasque proferir; IX. outrascontrovrsiasdecorrentesdarelaodetrabalho,naformada lei. CRITRIOSPARASEDETERMINARCOMPETNCIAS Emrazo: damatria(rationemateriae) dapessoa(rationepersonae) dafunoouterritrio(rationeloci) COMPETNCIAEMRAZODOLUGAR Art.651AcompetnciadasVarasdoTrabalhodeterminadapela localidadeondeoempregado,reclamanteoureclamado,prestar serviosaoempregador,aindaquetenhasidocontratadonoutrolocal ounoestrangeiro. 1Quandoforpartededissdioagenteouviajantecomercial,a competnciaserdaVaradoTrabalhodalocalidadeemqueaempresa tenhaagnciaoufilialeaestaoempregadoestejasubordinadoe,na falta,sercompetenteaVaradalocalizaoemqueoempregadotenha domicliooualocalidademaisprxima.www.rochabergamim.com.br
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2AcompetnciadasVarasdoTrabalho,estabelecidanesteartigo,estendeseaos dissdiosocorridosemagnciaoufilialnoestrangeiro,desdequeoempregadoseja brasileiroenohajaconvenointernacionaldispondoemcontrrio. 3Emsetratandodeempregadorquepromovarealizaode atividadesforadolugardocontratodetrabalho,asseguradoao empregadoapresentarreclamaonoforodacelebraodocontratoou nodaprestaodosrespectivosservios. Ex:atividadescircenses,feirasagropecurias,motoristasdenibusintermunicipais,etc.
ProcessojudiciriodoTrabalho
Disposiespreliminares(art.763769daCLT).Conciliao (art. 764): Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciaodaJustiadoTrabalhoserosempresujeitosconciliao 1osjuzeseTribunaisdoTrabalhoempregarosempreosseus bons ofcios e persuaso no sentido de uma soluo conciliatriadosconflitos.
2Nohavendoacordo,ojuzoconciliatrioconverterseobrigatoriamenteemarbitral,proferindodeciso. 3Aspartespodemcelebraracordoqueponhafimaoprocesso, mesmodepoisdeencerradoojuzoconciliatrio. 4Liberdadeerapideznoandamentodoprocesso(Art. 765):OsJuzoseTribunaisdoTrabalhoteroamplaliberdade nadireodoprocessoevelaropeloandamentorpidodas causas,podendodeterminarqualquerdiligncianecessriaao esclarecimentodelas. Causassobreestipulaodesalrio(art.766):Nosdissdiossobreestipulaode salrios,seroestabelecidascondiesque,assegurandojustossalriosaos trabalhadores,permitamtambmjustaretribuiosempresasinteressadas. Compensaoereteno(art.767):Acompensao,oureteno,spoderser argidacomomatriadedefesa. ExecuonoJuzodafalncia(art.768):Terprefernciaemtodasasfases processuaisodissdiocujadecisotiverdeserexecutadaperanteoJuzodafalncia. AplicaosubsidiriadoDireitoProcessualComum(art.769):Noscasos omissos,odireitoprocessualcomumserfontesubsidiriadodireitoprocessualdo trabalho,excetonaquiloemqueforincompatvelcomasnormasdesteTtulo
Processoemgeral
Atos,termoseprazosprocessuais(art.770782daCLT).www.rochabergamim.com.br
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1. Publicidade e tempo dos atos processuais (art. 770): Os atos processuaisseropblicossalvoquandoocontrriodeterminarointeressesocial,erealizar seonosdiasteisdas6(seis)s20(vinte)horas. Exceo:Apenhorapoderrealizarseemdomingoou dia feriado, mediante autorizao expressa do juiz ou presidente(nico).
2. Formadosatosetermosprocessuais(art.771773):Osatosetermosprocessuaispoderoserescritosatinta,datilografados ouacarimbo(art.771); Osatosetermosprocessuais,quedevamserassinadospelaspartes interessadas,quandoestas,pormotivojustificado,nopossamfazlo, serofirmadosarogo,napresenade2(duas)testemunhas,sempre quenohouverprocuradorlegalmenteconstitudo(art.772). Ostermosrelativosaomovimentodosprocessosconstarodesimplesnotas,datadase rubricadaspeloschefesdesecretariaouescrives. 3. Prazos(art.774):Contamse: apartirdadataemqueforfeitapessoalmente,ourecebidaanotificao;
dadataemqueforpublicadooeditalnojornaloficial(citaopor edital)ounoquepublicaroexpedientedaJustiadoTrabalho; dadataemqueforafixadooedital(citaoporedital)na sededaJunta,JuzoouTribunal.Notificaopostal(nico):Tratandosedenotificaopostal,no casodenoserencontradoodestinatrioounoderecusade recebimento,oCorreioficarobrigado,sobpenaderesponsabilidade doservidor,adevolvla,noprazode48(quarentaeoito)horas,ao Tribunaldeorigem. Contagemdosprazos(art.775): contamsecomexclusododiadocomeoeinclusododiado vencimento,esocontnuoseirrelevveis,podendo,entretanto,ser prorrogadospelotempoestritamentenecessriopelojuizoutribunal, ouemvirtudedeforamaior,devidamentecomprovada. Osprazosquesevencerememsbado,domingoouferiado,terminaro noprimeirodiatilseguinte(nico). Ovencimentodosprazossercertificadonosprocessospelosescrivesouchefesde secretaria(art.776).
4. Autosdoprocesso(art.777782):Osrequerimentosedocumentosapresentados,osatosetermosprocessuais,aspetiesou razesderecursosequaisqueroutrospapisreferentesaosfeitosformaroosautosdoswww.rochabergamim.com.br
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processos,osquaisficarosobaresponsabilidadedosescrivesouchefesdesecretaria(art. 777). Retiradadosautos(art.778):OsautosdosprocessosdaJustiado Trabalhonopoderosairdoscartriosousecretarias. Excees: a) solicitaoporadvogadoregularmenteconstitudopor qualquerdaspartes; b) quandotiveremdeserremetidosaosrgoscompetentes,em casoderecursoourequisio. Consultadosautos(art.779):Aspartes,ouseusprocuradores, poderoconsultar,comamplaliberdade,osprocessosnoscartrios ousecretarias. Desentranhamentodosdocumentos(art.779):Osdocumentosjuntosaosautos poderoserdesentranhadossomentedepoisdefindooprocesso,ficandotraslado. Certides(art.781):Aspartespoderorequerercertidesdos processosemcursoouarquivados,asquaisserolavradaspelos escrivesouchefesdesecretaria. Exceo(nico):Processosemsegredodejustia:As certidesdosprocessosquecorrerememsegredodejustia dependerodedespachodojuizoupresidente. IsenodeselonaJustiadoTrabalho(art.782):Soisentosdeselo asreclamaes,representaes,requerimentos,atoseprocessos relativosJustiadoTrabalho.
ParteseProcuradores(arts.791793daCLT)JuspostulandiCapacidadePostulatria(art.791):Osempregadose
osempregadorespoderoreclamarpessoalmenteperantea JustiadoTrabalhoeacompanharassuasreclamaesatofinal. 1DissdiosIndividuais:osempregadoseempregadorespoderofazerserepresentarporintermdiodosindicato, advogado. 2DissdiosColetivos:facultadaaosinteressadosaassistncia poradvogado.
Capacidadeprocessual(capacidadedeserparteedeestarem juzo(art.792):Novamaioridadecivil(18anos).Norma processualtrabalhistaemdesuso. Representaoprocessualdomenorde18anos(art.792):a) b) c) d) serfeitaporseusrepresentanteslegaise,nafaltadestes; pelaProcuradoriadaJustiadoTrabalho; pelosindicato; peloMinistrioPblicoestadualoucuradornomeadoemJuzo
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Nulidades(Arts.794798daCLT)NosprocessossujeitosapreciaodaJustiadoTrabalhoshaver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuzo sparteslitigantes(art.794). Declaraodasnulidades(art.795):Asnulidadesnoserodeclaradassenomediante provocaodaspartes,asquaisdeveroargilasprimeiravezemquetiveremdefalarem audinciaounosautos. 1Declaraopelojuizexofficio:Dever,entretanto,serdeclaradaex officioanulidadefundadaemincompetnciadeforo.Nessecaso,sero consideradosnulososatosdecisrios. 2VerificaodeincompetnciapelojuizouTribunal:OjuizouTribunal quesejulgarincompetentedeterminar,namesmaocasio,quesefaa remessadoprocesso,comurgncia,autoridadecompetente, fundamentandosuadeciso.
Anulidadenoserpronunciada(art.796): a)quandoforpossvelsuprirseafaltaourepetirseoato; b)quandoargidaporquemlhetiverdadocausa. Atosatingidospeladeclaraodenulidade(art.797798):OjuizouTribunalquepronunciaranulidadedeclararosatosaque elaseestende(art.797); Anulidadedoatonoprejudicarsenoosposterioresquedele dependamousejamconseqncia(art.798).
Audincias(Arts.813817daCLT)Localehorriosderealizao(art.813):AsaudinciasdosrgosdaJustia doTrabalhoseropblicaserealizarseonasededo JuzoouTribunalem dias teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matria urgente. 1 Em casos especiais, poder ser designado outro local para a realizao das audincias, mediante edital afixado na sede do Juzo ou Tribunal, com a antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro)horas 2Audinciasextraordinrias:Semprequefornecessrio,podero serconvocadasaudinciasextraordinrias,observadooprazodo pargrafoanterior. saudinciasdeveroestarpresentes,comparecendocomanecessria antecedncia,osescrivesouchefesdesecretaria(art.814).
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Aberturadaaudinciaeprego(art.815):horamarcada,ojuizoupresidente declararabertaaaudincia,sendofeitapelochefedesecretariaouescrivoa chamadadaspartes,testemunhasedemaispessoasquedevamcomparecer nico:Prazodetolernciaparaojuiz:Se,at15(quinze) minutosapsahoramarcada,ojuizoupresidentenohouver comparecido,ospresentespoderoretirarse,devendooocorrido constardolivroderegistrodasaudincias. PoderdePoliciadoJuizeManutenodaordem(art.816):Ojuizoupresidente manteraordemnasaudincias,podendomandarretirardorecintoosassistentes queaperturbarem. Registrodasaudincias:serfeitoemlivroprprio,constandodecadaregistroos processosapreciadosearespectivasoluo,bemcomoasocorrnciaseventuais. Certides:Doregistrodasaudinciaspoderoserfornecidascertides spessoasqueorequererem
DissdiosIndividuais
FormadeReclamaoeNotificao(Arts.837842daCLT).
1. ReclamaoTrabalhista:
Cidades com apenas uma Vara Trabalhista ou um escrivo do cvel (art.837): Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliao e Julgamento (VaraTrabalhista),ou 1 (um)escrivodocvel (nicaVara Cvel),a reclamaoserapresentadadiretamentesecretariadaJunta,ouaocartriodo Juzo. CidadecommaisdeumaVaraTrabalhistaoumaisdeumaVaracvel Distribuio(art.838):Naslocalidadesemquehouvermaisde1(uma)Junta (VaraTrabalhista)oumaisde1(um)Juzo,ouescrivodocvel,areclamaoser, preliminarmente,sujeitaadistribuio. Areclamaopoderserapresentada(art.839): a)pelosempregadoseempregadores,pessoalmente,ouporseusrepresentantes,e pelossindicatosdeclasse; b)porintermdiodasProcuradoriasRegionaisdaJustiadoTrabalho Forma(art.840):Areclamaopoderserescritaouverbal. a) b) c) d)e)
Reclamaoescrita(1):deverconter: adesignaodoPresidentedaJunta(Vara),oudojuizdedireitoa quemfordirigida; aqualificaodoreclamanteedoreclamado; umabreveexposiodosfatosdequeresulteodissdio; opedido; adataeaassinaturadoreclamanteoudeseurepresentante
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ReclamaoVerbal(2)reclamaoserreduzidaatermo,em2 (duas)viasdatadaseassinadaspeloescrivoouchefedesecretaria, observado,noquecouber,odispostonopargrafoanterior. 2. Notificao(art.841) Recebidaeprotocoladaareclamao,oescrivoouchefedesecretaria,dentrode48 (quarentaeoito)horas,remeterasegundaviadapetio,oudotermo,ao reclamado,notificandooaomesmotempo,paracompareceraudinciade julgamento,queseraprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias. 1Notificao(Citao)pelocorreio:Acitao(notificao) pelocorreioaregra. I. II. Citaoporedital:Hipteses: Seoreclamadocriarembaraosaorecebimentodanotificaopelo correio; ounoforencontrado notificaoserfeitaemregistropostalcomfranquia.Seoreclamado criarembaraosaoseurecebimentoounoforencontrado,farsea notificaoporedital,insertonojornaloficialounoquepublicaro expedienteforense,ou,nafalta,afixadonasededaJuntaouJuzo. 2NotificaodoReclamante:Oreclamantesernotificadonoato daapresentaodareclamaoounaformadopargrafoanterior.
ReclamaoplrimaouLitisconsortesAtivofacultativo(art. 842):Sendovriasasreclamaesehavendoidentidadede matria,poderoseracumuladasnumsprocesso,sesetratarde empregadosdamesmaempresaouestabelecimento.
AudinciadeJulgamento(Arts.843852daCLT).Partes que devero estar presentes (art. 843): Na audincia de julgamento devero estar presentes o reclamante e o reclamado, independentementedocomparecimentodeseusrepresentantes. Exceo: Nos casos de Reclamatrias Plrimas ou Aes de Cumprimento os empregados podero fazerse representar pelo Sindicatodesuacategoria. 1 Representao do empregador: facultado ao empregador fazerse substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimentodofato,ecujasdeclaraesobrigarooproponente. 2ausnciapordoenaououtromotivopoderoso:Sedevidamente comprovado,noforpossvelaoempregadocomparecerpessoalmente, poderfazerserepresentarporoutroempregadoquepertenamesma profisso,oupeloseusindicato. ArquivamentoeRevelia(art.844):
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Arquivamento:nocomparecimentodoreclamanteaudincia. Revelia:onocomparecimentodoreclamadoimportarevelia,alm deconfissoquantomatriadefato. Motivorelevante(nico):Ocorrendo,entretanto,motivorelevante, poderopresidentesuspenderojulgamento,designandonovaaudincia. Testemunhasedemaisprovas(art.845):Oreclamanteeoreclamado compareceroaudinciaacompanhadosdassuastestemunhas,apresentando, nessaocasio,asdemaisprovas. Conciliao(art.846):Abertaaaudincia,ojuizoupresidentepropora conciliao. Acordoetermodeacordo(1):Sehouveracordolavrarse termo,assinadopelojuizepeloslitigantes(partes),consignandose oprazoedemaiscondiesparaseucumprimento. Condiesdoacordo(2):poderserestabelecido III. ficarapartequenocumpriroacordoobrigadaasatisfazer integralmenteopedido; IV. oupagarumaindenizaoconvencionada,semprejuzodo cumprimentodoacordo. Defesa(art.847):Nohavendoacordo,oreclamadotervinteminutosparaaduzirsua defesa,apsaleituradareclamao,quandoestanofordispensadaporambasaspartes. Instruodoprocessocolheitadeprovaseinterrogatrio(art.848):Terminadaa defesa,seguirseainstruodoprocesso,podendoopresidente,exofficiointerrogaras partes. Interrogatrio(1)Findoointerrogatrio,poderqualquerdos litigantesretirarse,prosseguindoainstruocomoseurepresentante. Ouvidadetestemunhas,peritosetcnicos(2)Sero,aseguir, ouvidasastestemunhas,osperitoseostcnicos,sehouver. Audinciacontnua(art.849):Aaudinciadejulgamentosercontnua;mas, senoforpossvel,pormotivodeforamaior,conclulanomesmodia,ojuiz oupresidentemarcarasuacontinuaoparaaprimeiradesimpedida, independentementedenovanotificao. Razesfinais(art.850):Prazode10(dez)minutosparacadaapsaotrmino dainstruo. Renovaodapropostadeconciliao:Emseguida,ojuizou presidenterenovarapropostadeconciliao. Decisoousentena:noserealizandoaconciliaoserproferidaa decisoousentena. nico:EMDESUSOwww.rochabergamim.com.br
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AtadeInstruoejulgamento(art.851):Ostramitesdeinstruo ejulgamentodareclamaoseroresumidosemata,deque constar,nantegra,adeciso.ProcessosdeexclusivaaladadasJuntas(1):serdispensvel,a juzodojuiz,oresumodosdepoimentos,devendoconstardaataa conclusodoTribunalquantomatriadefato. Prazoparajuntadadaata(2):Aataser,pelojuiz,juntaao processo,devidamenteassinada,noprazoimprorrogvelde48 (quarentaeoito)horas,contadodaaudinciadejulgamento.
Notificao(intimao)dadecisoousentena(art.852):Notificaonaaudincia:Dadecisoseroaspartesnotificadas, pessoalmente,ouporseurepresentante,naprpriaaudincia. Revelia:Nocasoderevelia,anotificaofarsepelaformaestabelecidano1doart. 841(notificaoporedital).
ProcedimentoSumarssimo(arts.852A852IdaCLT):Causas submetidas ao procedimento sumarssimo (art. 852A): dissdios individuaiscujovalor noexcedaaquarentavezesosalriomnimovigentena datadoajuizamentodareclamao. Exceo ( nico): Esto excludas do procedimento sumarssimo as demandas em que parte a Administrao Pblica direta, autrquicaefundacional. RequisitosdaReclamaoTrabalhista(art.852B): I. opedidodeversercertooudeterminadoeindicarovalor correspondente; II. nosefarcitaoporedital,incumbindoaoautoracorreta indicaodonomeeendereodoreclamado; III. Aapreciaodareclamaodeverocorrernoprazomximode quinzediasdoseuajuizamento,podendoconstardepautaespecial, senecessrio,deacordocomomovimentojudiciriodaVara Trabalhista. AusnciadosrequisitosdosincisosIeII(1):importarno arquivamentodareclamaoecondenaoaopagamentodecustassobre ovalordacausa. Mudanadeendereodasparteseadvogados(2):Aspartese advogadoscomunicaroaojuzoasmudanasdeendereoocorridasno cursodoprocesso,reputandoseeficazesasintimaesenviadasaolocal anteriormenteindicado,naausnciadecomunicao.
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Audincianica(art.852C):Asdemandassujeitasaritosumarssimosero instrudasejulgadasemaudincianica. Direodoprocessoeavaliaodasprovaspelojuiz(art.852D):Ojuiz dirigiroprocessocomliberdadeparadeterminarasprovasaseremproduzidas, consideradoonusprobatriodecadalitigante,podendolimitarouexcluirasque considerarexcessivas,impertinentesouprotelatrias,bemcomoparaapreci lasedarespecialvalorsregrasdeexperinciacomumoutcnica. Conciliaoemqualquerfasedaaudincia(art.852E):Abertaasesso,ojuiz esclareceraspartespresentessobreasvantagensdaconciliaoeusarosmeios adequadosdepersuasoparaasoluoconciliatriadolitgio,emqualquerfase daaudincia. Atadeaudincia(art.852F):Naatadeaudinciaseroregistrados resumidamenteosatosessenciais,asafirmaesfundamentaisdasparteseas informaesteissoluodacausatrazidaspelaprovatestemunhal. Incidenteseexcees(art.852G):Serodecididos,deplano,todososincidentes eexceesquepossaminterferirnoprosseguimentodaaudinciaedoprocesso.As demaisquestesserodecididasnasentena. Produodeprovas(art.852H):Todasasprovasseroproduzidasnaaudincia deinstruoejulgamento,aindaquenorequeridaspreviamente. Apresentaodedocumentos(1):Sobreosdocumentos apresentadosporumadaspartesmanifestarseimediatamentea partecontrria,seminterrupodaaudincia,salvoabsoluta impossibilidade,acritriodojuiz. Testemunhas(2):Astestemunhas,atomximodeduaspara cadaparte,compareceroaudinciadeinstruoejulgamento independentementedeintimao. IntimaoeConduocoercitivadetestemunhas(3):Sser deferidaintimaodetestemunhaque,comprovadamenteconvidada, deixardecomparecer.Nocomparecendoatestemunhaintimada,o juizpoderdeterminarsuaimediataconduocoercitiva. Provapericial(4):Somentequandoaprovadofatooexigir,ou forlegalmenteimposta,serdeferidaprovatcnica,incumbindoao juiz,desdelogo,fixaroprazo,oobjetodaperciaenomearperito. Prazoparamanifestaosobreolaudopericial:Aspartessero intimadasamanifestarsesobreolaudo,noprazocomumdecinco dias. Prazoparaasoluodoprocesso(7):Interrompidaaaudincia,o seuprosseguimentoeasoluodoprocessodarseonoprazowww.rochabergamim.com.br
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mximodetrintadias,salvomotivorelevantejustificadonosautos pelojuizdacausa. Sentena(art.852I):Asentenamencionar: a) oselementosdeconvicodojuzo; b) comresumodosfatosrelevantesocorridosemaudincia,dispensadoo relatrio; Critriosparadeciso(1):Ojuzoadotaremcadacasoadecisoque reputarmaisjustaeequnime,atendendoaosfinssociaisdaleieas exignciasdobemcomum. Intimaodasentena(3):Aspartesserointimadasdasentenana prpriaaudinciaemqueprolatada.
Execuo
DisposiesPreliminares(Arts.876879daCLT).
Asdecisespassadasemjulgadooudasquaisnotenhahavidorecursocom efeito suspensivo;os acordos, quando no cumpridos;os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executadosperanteajustiadotrabalho(art.876). Execuoexofficiopelojuiz(nico):Seroexecutadasexofficio as contribuiessociaisdevidasemdecorrnciadedecisoproferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologaodeacordo,inclusivesobreossalriospagosduranteo perodocontratualreconhecido.
Competnciaparajulgaraexecuo(art.877):competenteparaaexecuodasdecisesoJuizouPresidentedoTribunalquetiverconciliadoou julgadooriginariamenteodissdio. TtuloExecutivoextrajudicial(art.877A):competenteparaaexecuode ttuloexecutivoextrajudicialojuizqueteriacompetnciaparaoprocessode conhecimentorelativomatria.
Legitimidadeparaproporaexecuo(art.878):poderserpromovidaporqualquerinteressado,ouexofficiopelo prprioJuizouPresidenteouTribunalcompetente. DecisesnosTribunaisRegionais(nico):aexecuopoderser promovidapelaProcuradoriadaJustiadoTrabalho.
PagamentodasContribuiesSociais(art.878A):FacultaseaodevedoropagamentoimediatodapartequeentenderdevidaPrevidncia
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Social,semprejuzodacobranadeeventuaisdiferenasencontradasnaexecuoex officio. Liquidaodasentena(art.879):Sendoilquidaasentenaexeqenda,ordenar se,previamente,asualiquidao,quepoderserfeitaporclculo,por arbitramentoouporartigos(apuraodosvaloresdacondenao). 1.nosepodermodificar,ouinovar,asentenaliquidandanem discutirmatriapertinentecausaprincipal. 1A.Aliquidaoabranger,tambm,oclculodascontribuies previdenciriasdevidas. 1B.Aspartesdeveroserpreviamenteintimadasparaaapresentao doclculodeliquidao,inclusivedacontribuioprevidenciria incidente
2ApsaelaboraodacontaeliquidaooJuizpoderabrirs partesprazosucessivode10(dez)diasparaimpugnao fundamentadacomaindicaodositensevaloresobjetoda discordncia,sobpenadeprecluso. 3IntimaodaUnio:prazode10diasparamanifestaosobre clculos. 4AtualizaodocrditodevidoPrevidnciaSocial: observaroscritriosestabelecidosnalegislaoprevidenciria.
Mandadoepenhora(Arts.880883daCLT)
CitaodoExecutado(art.880):Requeridaaexecuo,ojuizoupresidentedotribunalmandarexpedirmandadodecitaodoexecutado,afim dequecumpraadecisoouoacordonoprazo,pelomodoesobascominaes estabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivede contribuiessociaisdevidasUnio,paraqueofaaem48(quarentaeoito) horasougarantaaexecuo,sobpenadepenhora. 1.Mandadodecitao:Omandadodecitaodevercontera decisoexeqendaouotermodeacordonocumprido. 2.Formadecitao:Acitaoserfeitapelosoficiaisdejustia. Citaoporedital(3):Seoexecutado,procuradopor2(duas)vezesnoespao de48(quarentaeoito)horas,noforencontrado,farsecitaoporedital, publicadonojornaloficialou,nafaltadeste,afixadonasededaJuntaouJuzo, durante5(cinco)dias.
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PagamentodaimportnciaReclamada(art.881):serestefeitoperanteoescrivoouchefedesecretaria,lavrandosetermodequitao,em2 (duas)vias,assinadaspeloexeqente,peloexecutadoepelomesmoescrivoou chefedesecretaria,entregandoseasegundaviaaoexecutadoejuntandoseaoutra aoprocesso. AusnciadoExeqente:opagamentoserfeitopordepsitoserfeitoem estabelecimentooficialdecrditomedianteguiaderecolhimentoe,emfaltadeste,em estabelecimentobancrioidneo.
GarantiadaExecuo(art.882):Oexecutadoquenopagaraimportnciareclamadapodergarantiraexecuomediantedepsitoda mesma,atualizadaeacrescidadasdespesasprocessuais,ounomeandobens penhora,observadaaordempreferencialestabelecidanoart.655doCdigo ProcessualCivil.
Penhora(art.883):Nopagandooexecutado,nemgarantindoaexecuo,seguirsepenhoradosbens,tantosquantosbastemaopagamento daimportnciadacondenao,acrescidadecustasejurosdemora,sendo estes,emqualquercaso,devidosapartirdadataemqueforajuizadaa reclamaoinicial.
Recursos(Arts.893902daCLT)
Tipos(art.893): Iembargos; IIrecursoordinrio; IIIrecursoderevista; IVagravo. Incidentesdoprocessoedecises interlocutrias(1):OsincidentesdoprocessosoresolvidospeloprprioJuzoouTribunal,admitindoseaapreciaodo merecimentodasdecisesinterlocutriassomenteemrecursosda decisodefinitiva.
Execuoprovisria(2):AinterposioderecursoparaoSupremoTribunalFederalnoprejudicaraexecuodojulgado.
Embargos(art.894):NoTribunalSuperiordoTrabalhocabemembargos,noprazode8(oito)dias:www.rochabergamim.com.br
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I.
dedecisonounnimedejulgamentoque: a) conciliar,julgarouhomologarconciliaoemdissdioscoletivos queexcedamacompetnciaterritorialdosTribunaisRegionaisdo TrabalhoeestenderoureverassentenasnormativasdoTribunal SuperiordoTrabalho,noscasosprevistosemlei; a) dasdecisesdasTurmasquedivergirementresi,oudasdecises proferidaspelaSeodeDissdiosIndividuais,salvoseadeciso recorridaestiveremconsonnciacomsmulaouorientao jurisprudencialdoTribunalSuperiordoTrabalhooudoSupremo TribunalFederal.
RecursoOrdinrio(art.895):Caberecursoordinrioparaainstnciasuperior: a) dasdecisesdefinitivasdasJuntas(VarasTrabalhistas)e Juzosnoprazode8(oito)dias; b) dasdecisesdefinitivasdosTribunaisRegionais,em processosdesuacompetnciaoriginria,noprazode8 (oito)dias,quernosdissdiosindividuais,quernos dissdioscoletivos.
RecursoOrdinrionoProcedimento Sumarssimo(1):I. serimediatamentedistribudo,umavezrecebidonoTribunal,devendoo relatorliberlonoprazomximodedezdias,eaSecretariadoTribunalou Turmacolocloimediatamenteempautaparajulgamento,semrevisor; terpareceroraldorepresentantedoMinistrioPblicopresentesessode julgamento,seesteentendernecessriooparecer,comregistronacertido; teracrdoconsistenteunicamentenacertidodejulgamento,coma indicaosuficientedoprocessoepartedispositiva,edasrazesdedecidir dovotoprevalente. Seasentenaforconfirmadapelosprpriosfundamentos,a certidodejulgamento,registrandotalcircunstncia,servirde acrdo. TurmasparajulgamentoROnoprocedimentoSumarssimo (2):OsTribunaisRegionais,divididosemTurmas,podero designarTurmaparaojulgamentodosrecursosordinrios interpostosdassentenasprolatadasnasdemandassujeitasao procedimentosumarssimo.
II. III.
RecursodeRevista(art.896):CabeRecursodeRevistaparaTurmadoTribunalSuperiordoTrabalhodasdecisesproferidasemgrauderecurso ordinrio,emdissdioindividual,pelosTribunaisRegionaisdoTrabalho, quando: a) deremaomesmodispositivodeleifederalinterpretaodiversada quelhehouverdadooutroTribunalRegional,noseuPlenoouTurma,www.rochabergamim.com.br
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ouaSeodeDissdiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho, ouaSmuladeJurisprudnciaUniformedessaCorte; b) deremaomesmodispositivodeleiestadual,ConvenoColetivade Trabalho,AcordoColetivo,sentenanormativaouregulamento empresarialdeobservnciaobrigatriaemreaterritorialqueexceda ajurisdiodoTribunalRegionalprolatordadecisorecorrida, interpretaodivergente,naformadaalneaa; c) proferidascomviolaoliteraldedisposiodeleifederalou afrontadiretaeliteralConstituioFederal. EfeitodoRR(1):ORecursodeRevista,dotadodeefeitoapenas devolutivo,serapresentadoaoPresidentedoTribunalrecorrido, quepoderreceblooudeneglo,fundamentando,emqualquer caso,adeciso. DivergnciaaptaaensejaroRR(1):deveseratual,nose considerandocomotalaultrapassadaporsmula,ousuperadapor iterativaenotriajurisprudnciadoTribunalSuperiordoTrabalho. PoderoRelatornegarseguimentoaoRR,aosEmbargosouaoAI quando(5): Estandoadecisorecorridaemconsonnciacomenunciadoda SmuladaJurisprudnciadoTribunalSuperiordoTrabalho; Intempestividade; Desero; faltadealada ilegitimidadederepresentao
a) b) c) d) e)
PoderoRelatornegarseguimentoaoRR,aosEmbargosouaoAI quando(5): a) Estandoadecisorecorridaemconsonnciacomenunciadoda SmuladaJurisprudnciadoTribunalSuperiordoTrabalho; b) Intempestividade; c) Desero; d) faltadealada; e) ilegitimidadederepresentao. CabeAgravodadecisoquenegarseguimentosaossupramencionados Recursos. CausassujeitasaoprocedimentoSumarssimo(6):somenteser admitidorecursoderevistaporcontrariedadeasmulade jurisprudnciauniformedoTribunalSuperiordoTrabalhoe violaodiretadaConstituiodaRepblica.
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TranscendncianoRR(art.896A):OTribunalSuperiordoTrabalho,norecursoderevista,examinarpreviamenteseacausaoferecetranscendnciacom relaoaosreflexosgeraisdenaturezaeconmica,poltica,socialoujurdica.
Agravodepetio(art.897,alneaa):Cabeagravodepetio,noprazode8(oito)dias,dasdecisesdoJuiz,nasexecues. Requisitos(1):sserrecebidoquandooagravantedelimitar, justificadamente,asmatriaseosvaloresimpugnados,permitidaa execuoimediatadaparteremanescenteatofinal,nosprpriosautos ouporcartadesentena. Oagravodeinstrumentointerpostocontraodespachoquenoreceberagravode petionosuspendeaexecuodasentena(2). Competncia(3):oagravoserjulgadopeloprpriotribunal,presididopela autoridaderecorrida,salvosesetratardedecisodeJuizdoTrabalhode1 InstnciaoudeJuizdeDireito,quandoojulgamentocompetiraumadasTurmas doTribunalRegionalaqueestiversubordinadooprolatordasentena, Procedimento:observadoodispostonoart.679eremessadaspeasnecessrias paraoexamedamatriacontrovertida,emautosapartados,ounosprpriosautos, setiversidodeterminadaaextraodecartadesentena. AgravodepetiosobreContribuiessociais:Quandooagravodepetio versarapenassobreascontribuiessociais,ojuizdaexecuodeterminara extraodecpiasdaspeasnecessrias,queseroautuadasemapartado,conforme dispeo3o,partefinal,eremetidasinstnciasuperiorparaapreciao,aps contraminuta.
AgravodeInstrumento(art.897,alneab):dosdespachosquedenegaremainterposioderecursos. Competncia(4):oagravoserjulgadopeloTribunalqueseriacompetentepara conhecerorecursocujainterposiofoidenegada.
FormaodoInstrumento(5):aspartespromoveroaformaodoinstrumentodoagravodemodoapossibilitar,casoprovido,o imediatojulgamentodorecursodenegado,instruindoapetiode interposio,sobpenadenoconhecimento. Peasobrigatrias:cpiasdadecisoagravada,dacertidoda respectivaintimao,dasprocuraesoutorgadasaosadvogadosdo agravanteedoagravado,dapetioinicial,dacontestao,da decisooriginria,dacomprovaododepsitorecursaledo recolhimentodascustas. Peasfacultativas:comoutraspeasqueoagravantereputarteisao deslindedamatriademritocontrovertida.www.rochabergamim.com.br
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Contrarazes(6):Oagravadoserintimadoparaoferecerresposta aoagravoeaorecursoprincipal,instruindoacomaspeasque considerarnecessriasaojulgamentodeambososrecursos. ProvimentodoAgravo(7):Providooagravo,aTurmadeliberar sobreojulgamentodorecursoprincipal,observandose,seforocaso, daemdiante,oprocedimentorelativoaesserecurso. EmbargosdeDeclarao(art.897A):Caberoembargosdedeclaraoda sentenaouacrdo. Prazo:5(cinco)dias. Julgamento:deveocorrernaprimeiraaudinciaousessosubseqente asuaapresentao,registradonacertido. Efeitomodificativo:admiteseefeitomodificativodadecisonos casosdeomissoecontradionojulgadoemanifestoequvoco noexamedospressupostosextrnsecosdorecurso. Erromaterial(nico):Oserrosmateriaispoderosercorrigidosde ofcioouarequerimentodequalquerdaspartes.
RecursodoPresidentedoTribunaledaProcuradoriada JustiadoTrabalho(art.896):Dasdecisesproferidasemdissdiocoletivoqueafeteempresadeserviopblico,ou,emqualquercaso,dasproferidasem reviso,poderorecorrer,almdosinteressados,oPresidentedoTribunalea ProcuradoriadaJustiadoTrabalho.
EfeitosdosRecursos(Regra)eExecuo provisria(art.899):Osrecursosserointerpostosporsimplespetioeteroefeitomeramentedevolutivo,salvoas exceesprevistasnesteTtulo,permitidaaexecuoprovisria atapenhora.
Prazos RegraGeral:8dias. EmbargosDeclaratrios:5dias. Resp.eRext.:15dias.
DepsitoRecursal(art.899,1ess) Valor:Sendoacondenaodevalorat10(dez)vezesovalorderefernciaregional,nosdissdiosindividuais,sseradmitidoo recurso,inclusiveoextraordinrio,medianteprviodepsitoda respectivaimportncia.
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Levantamentododepsito:Transitadaemjulgadoadecisorecorrida,ordenarseolevantamentoimediatoda importnciadodepsito,emfavordapartevencedora,porsimples despachodojuiz.
Condenaodevalorindeterminado:Tratandosedecondenaode valorindeterminado,odepsitocorresponderaoqueforarbitrado paraefeitodecustas,pelaJuntaouJuzodeDireito,atolimitede10 (dez)vezesovalorderefernciaregional. Contavinculadadoempregado:Odepsitodequetratao1farsena contavinculadadoempregadoaqueserefereoart.2daLein.5.107,de13 desetembrode1966. Seoempregadoaindanotivercontavinculadaabertaemseunomeaempresaproceder respectivaabertura.
Valordacondenaoacimadolimitede10vezes:Quandoovalordacondenao,ouoarbitradoparafinsdecustas,excederolimitede10(dez)vezesovalor derefernciaregional,odepsitoparafinsderecursoserlimitadoaestevalor. oferecerassuasrazes,emprazoigualaoquetiverorecorrente.
Contrarazes(art.900):Interpostoorecurso,sernotificadoorecorridopara
Custaseemolumentos(Art.789790daCLT)Art.789Nosdissdiosindividuaisenosdissdioscoletivosdotrabalho,nasaes eprocedimentosdecompetnciadaJustiadoTrabalho,bemcomonasdemandas propostasperanteaJustiaEstadual,noexercciodajurisdiotrabalhista,ascustas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero calculadas: I. quandohouveracordooucondenao,sobreorespectivovalor; II. quando houverextinodoprocesso,sem julgamentodo mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III. nocasodeprocednciadopedidoformuladoemaodeclaratria eemaoconstitutiva,sobreovalordacausa; IV. quandoovalorforindeterminado,sobreoqueojuizfixar. Vencido:Ascustasseropagaspelovencido,apsotrnsitoem julgadodadeciso. Recurso:Nocasoderecurso,ascustasseropagase comprovadoorecolhimentodentrodoprazorecursal.
Acordo:Semprequehouveracordo,sedeoutraformanoforconvencionado,opagamentodascustascaberempartesiguaisaoslitigantes.www.rochabergamim.com.br
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Dissdioscoletivos:aspartesvencidasresponderosolidariamentepelopagamentodascustas,calculadassobreovalorarbitradonadeciso,oupeloPresidente doTribunal.
Benefciodajustiagratuita:facultadoaosjuzes,rgosjulgadoresepresidentesdostribunaisdotrabalhodequalquerinstnciaconceder,arequerimentoou deofcio,obenefciodajustiagratuita,inclusivequantoatrasladoseinstrumentos, quelesqueperceberemsalrioigualouinferioraodobrodomnimolegal,ou declararem,sobaspenasdalei,quenoestoemcondiesdepagarascustasdo processosemprejuzodosustentoprpriooudesuafamlia.
IsenodeCustas(art.790A):a) beneficiriosdejustiagratuita; b) aUnio,osEstados,oDistritoFederal,osMunicpioserespectivas autarquiasefundaespblicasfederais,estaduaisoumunicipaisque noexplorematividadeeconmica; c) oMinistrioPblicodoTrabalho. Aisenoprevistanesteartigonoalcanaasentidades fiscalizadorasdoexerccioprofissional,nemeximeaspessoas jurdicasreferidasnaletrabdaobrigaodereembolsarasdespesas judiciaisrealizadaspelapartevencedora.
HonorriosPericiais(Art.790B)Aresponsabilidadepelopagamentodoshonorriospericiaisdapartesucumbentenapretensoobjetodapercia,salvose beneficiriadejustiagratuita.
TRTda12Regio
OrganizaoJudicirianoEstadoenormasRegimentaisArt.1SorgosdaJustiadoTrabalhoda12Regio: IoTribunalRegionaldoTrabalho; IIosJuzesdoTrabalho. Art.2OTribunalRegionaldoTrabalhoda12RegiotemsedeemFlorianpolise jurisdionoEstadodeSantaCatarina. Art.3SorgosdoTribunal: IoTribunalPleno; IIasSeesEspecializadas; IIIasTurmas; IVaPresidncia; VaCorregedoria.
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CargosdedireodoTribunal(Pargrafonico) odePresidente; odeVicePresidente; eodeCorregedor. FuncionamentodoTribunal(art.4):OTribunalfuncionaremsua composioplenaedivididoemSeesEspecializadaseTurmas,na formadaleiedasdisposiesdesteRegimento. Impedimentos:NopoderofuncionarsimultaneamenteJuzestitulares ouconvocados,nasseguintescondies: a) cnjuges; b) parentesconsangneosouafins,atterceirograu,emlinharetaou colateral. ELEIOEMANDATO:OPresidente,oVicePresidenteeoCorregedorseroeleitosem votaosecretadentreosJuzesdoTribunalmaisantigos,paramandatodedoisanos, sendovedadaareeleio. DOTRIBUNALPLENO(Art.14):OTribunalPlenocompesedetodososseusJuzes efetivos. Deliberao(Pargrafonico)OTribunal,emsuacomposio plena,deliberarcomapresena,almdoPresidente,de09(nove)dos seusJuzes. DASSEESESPECIALIZADAS
Art.17OTribunalpossuiduasSeesEspecializadas.1ASeoEspecializada1constitudapeloPresidente, VicePresidentee07(sete)JuzesdoTribunal,nototalde09(nove) membros. 2ASeoEspecializada2constitudapeloPresidente, VicePresidentee08(oito)JuzesdoTribunal,nototalde10(dez) membros. Escolhadaseo(Art.18):ObservadaaordemdeantigidadenoTribunal,osJuzes escolheroaSeoEspecializadadaqualparticiparo. Substituiotemporria(1):OJuizconvocadoparasubstituir temporariamentenoTribunalparticipardacomposiodaSeoem queoJuizsubstitudotiverassento. Distribuiodoprocessos(2)SomenteoPresidentedoTribunal ficarexcludodadistribuiodeprocessosnosrgosdeque participar,assimcomoaquelequeosubstituir,quandoasubstituiowww.rochabergamim.com.br
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forigualousuperiora05(cinco)dias,observadoquantoao VicePresidenteodispostonopargrafonicodoart.32.
Quorummnimoparafuncionamento(Art.19):DaSeoEspecializada1:de05(cinco)Juzes; DaSeoEspecializada2:de06(seis)Juzes. FUNCIONAMENTODASSESSESESPECIALIZADAS Art.20AsSeesEspecializadasobedecero,emseufuncionamento,s seguintesnormas: IoJuizquepresidirasessosomentevotarnocasodeempate; IIparacomporo"quorum"mnimodefuncionamentodasSees Especializadas,seroconvocadosJuzesdaoutraSeo; IIInahiptesedeafastamentodeJuizdoTribunalporperodo superiora30(trinta)dias,serconvocadoJuizTitulardeVaraemsua substituio; IVoJuizPresidentedoTribunalpublicar,anualmente,noDirioda JustiadoEstadodeSantaCatarina,aconstituiodasSees Especializadas.
MudanadeSeoEspecializadapelojuiz(Art.21):Mediante aprovaodoTribunalPleno,oJuizdoTribunalpodermudarde SeoEspecializadamediantepermutaouemcasodevaga.
DASTURMASEmSantaCatarinasotrsturmas,sendoqueasTurmassocompostasde5 (cinco)Juzes,dosquaisapenas3(trs)participamdojulgamento. Formaodasturmas(Art.25):DaformaodasTurmasnoparticiparoo Presidente,oVicePresidenteeoCorregedor. Deliberao(Art.28):AsTurmassomentepoderodeliberarestando presentes,pelomenos,03(trs)Juzes.
DACORREGEDORIAEleio(Art.33):OcargodeCorregedorserdesempenhadoporumdosJuzesdo Tribunal,sendooseutitulareleitonamesmaoportunidadedaeleiodoPresidente edoVicePresidente. Funo(Art.34):OCorregedorexercecorreiopermanente,ordinriae extraordinria,geraleparcial,sobreosrgosdeprimeirograudaJustiado Trabalhoda12Regio.
DASCONVOCAESESUBSTITUIESwww.rochabergamim.com.br
DireitoProcessualTrabalhista SubstituiodoVicePresidenteePresidente(Art.38):
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CompeteaoJuizmaisantigodoTribunal,noexercciodeseucargo,substituiro VicePresidenteemseusimpedimentostemporriosoueventuaise,nafaltadeste, substituiroPresidente,nasmesmascondies. SubstituiodoPresidenteporprazosuperiora07(sete)dias:seoexerccio coincidircomaaudinciadedistribuio,osubstitutoficarexcludodesta,queser feitadeformaequnimeentreosdemaisJuzesemexerccionasTurmas.
Vacnciaouafastamentoporperodoa30dias(Art.39):serconvocado,emsubstituio,JuizTitulardeVaradoTrabalhodaRegio.
DASSESSESFuncionamentodassessesdejulgamento(Art.91):Assessesdo Tribunal,dasSeesEspecializadasedasTurmasrealizarseoemdiasteis, previamentedesignadosealterveis,emqualquerpoca,pordecisodo Tribunal,mediantepublicaonorgooficial.
Sessesextraordinrias(Art.92):realizarseoquandonecessriasemedianteconvocaopeloPresidentedoTribunal,dasSeesEspecializadasoudas respectivasTurmas,oupelamaioriaabsolutadosseusJuzes,publicadanorgooficial, comantecednciamnimade48(quarentaeoito)horas,salvoquandosetratarde sessoextraordinriadestinadaaojulgamentodosprocessosremanescentesdesesso ordinria. Localderealizaodassesses(Pargrafonico):Emcasosespeciais, poderserdesignadolocaldiversodasededoTribunalparaarealizaode sesses,afixandoseorespectivoeditalnoquadrodeeditaiseavisosdesuasede, comantecednciamnimade24(vinteequatro)horas. DASCOMISSESPERMANENTESDOTRIBUNALArt.151SoComissesPermanentesdoTribunal: IComissodeRegimentoInterno;
IIComissodeVitaliciedade; IIIComissodeUniformizaodeJurisprudncia. DoExpedientenaJTda12Regio(Art.179):OexpedientedaJustiadoTrabalhoda 12Regio,emtodososseusrgos,serfixadoentre11(onze)e19(dezenove)horas,nos diasteis,excetonossbados,quandonohaverexpediente. Expedienteexterno(1):Oexpedienteexternoserdas12(doze)s18 (dezoito)horas. Prorrogaoouantecipaodohorrio(2):Essehorriopoderser prorrogadoouantecipado,quandoassimexigiranecessidadedoservio.
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