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Direito Penal III José A. Paganella Boschi Ricardo Schmitt Primeira prova- 21 de março Segunda prova- 16 de maio AULA- 24.01 Claus Roxin – Teoria dialética unificadora Para Claus Roxin a pena possui funções diferentes a depender do momento em que se analise. Existem três momentos: o da pena comida, o da pena aplicada e o da pena executada. Pena cominada (lei)- Exerce uma prevenção geral positiva e negativa A prevenção geral é direcionada a toda a sociedade que em tese não é delinquente ( o “em tese” é porque todos nós já cometemos crimes). Prevenção geral positiva significa que essa pena do código demonstra para sociedade uma proteção de um bem

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Direito Penal IIIJos A. Paganella BoschiRicardo SchmittPrimeira prova- 21 de maroSegunda prova- 16 de maioAULA- 24.01Claus Roxin Teoria dialtica unificadoraPara Claus Roxin a pena possui funes diferentes a depender do momento em que se analise.Existem trs momentos: o da pena comida, o da pena aplicada e o da pena executada. Pena cominada (lei)- Exerce uma preveno geral positiva e negativaA preveno geral direcionada a toda a sociedade que em tese no delinquente ( o em tese porque todos ns j cometemos crimes).Preveno geral positiva significa que essa pena do cdigo demonstra para sociedade uma proteo de um bem jurdico. A nossa legislao muito influenciada pela mdia, trabalhando com a ideia de mostrar para sociedade que existe a proteo de bem jurdico. Ex- Lei Carolina Dieckmann, Estatuto do Idoso, Lei Maria da Penha.J a preveno geral negativa significa a ideia de intimidao, de dissuadir o sujeito da prtica criminosa. O limite no momento da escolha dessa pena cominada pelo legislador o limite da proporcionalidade entre o bem jurdico tutelado e a pena escolhida.Pena aplicada (sentena) - Reprovao de comportamentoPossui uma funo de reprovao de comportamento, retribuindo o comportamento atravs de uma condenao para que o sujeito pague pelo que fez.O limite para o juiz reprovar o limite da culpabilidade do agente, de retribuir responsabilidade por cada ato praticado pelo agente. Por conta dessa culpabilidade que a nossa legislao consagra o princpio da individualizao das penas.Pena executada (cumprida) Preveno especial positiva e negativaA ideia da pena executada uma ideia de preveno especial, pois atinge somente o sujeito que cometeu o delito.A preveno positiva seria a ideia de ressocializao, de atuar sob o sujeito para que nesse tempo de privao de liberdade ele se torne algo melhor, tenha uma funo para sociedade, podendo reingressar ao convvio social.Buscando essa ressocializao, deve-se oportunizar para aquele sujeito que est preso um trabalho, estudos, visitas da famlia, progresso de regime, etc. O que na prtica feito muito pouco.J a preveno negativa traz a ideia de inocuizao do sujeito, neutralizando-o por um tempoA ideia deixar o sujeito fora do convvio social, tornando-se neutro e nesse intervalo de tempo o sujeito ser ressocializado. Na prtica, a ideia de neutralizar e de ressocializar acaba no se verificando como se fala na teoria.O limite aqui o princpio da humanidade das penas, isto , a vedao a determinadas espcies de pena, quais sejam: pena de morte, pena de trabalhos forados (o trabalho opcional para o preso, constituindo-se como forma de ressocializao), penas de carter perptuo , penas cruis e as penas de banimento (exlio).OBS- O art. 54 do Cdigo Penal define que a pena ser aplicada de forma a prevenir e reprovar a conduta criminosa.AULA- 31.01 Pena de multa1. Espcies de multa2. Forma de fixao3. Sistema dias- multa3.1 Fases4. Destinao da multa5. Parcelamento6. Multa no paga7. Doena mental superveniente1. Espcies:Multa cumulada Aparece fixada em lei junto com a pena privativa de liberdade. Ex- Art. 155- furto.Multa alternada com a pena de priso. Ex- Art.163 Crime de dano. O juiz vai decidir no caso concreto.Multa cominada de forma isolada - Encontramos nas leis de contravenes penais e no achamos no Cdigo Penal.2. No existe infrao penal que fixe o valor da pena de multa. As penas de multa so fixadas a partir do sistema dos dias-multa.3. O juiz na dosimetria da multa levar em conta aspectos subjetivos do condenado como culpabilidade, conduta social, alm de analisar o delito em questo ( para saber a repercusso econmica do crime) e a capacidade econmica do condenado.3.1 So duas fases para a fixao da pena de multa, a primeira fase uma fixao do nmero de dias-multa, que so no mnimo 10 e no mximo 360 dias-multa aspectos subjetivos. J na segunda fase o juiz ir fixar o valor de um dia-multa que custa no mnimo 1/30 do salrio mnimo e no mximo 5 vezes o valor do salrio- mnimo vigente na poca da condenao anlise do delito e capacidade econmica do condenado.Lus Flvio Gomes o nico doutrinador que indica uma terceira fase que seria a multiplicao entre os dias-multa e o valor do dia-multa.O cdigo penal prev que se o valor dos dias-multa ainda for um valor pequeno, a depender da capacidade econmica do condenado, ainda pode aplicar a multa multiplicada pelo triplo do valor Art.60, pargrafo 1 CP.

OBS-Esses parmetros para fixao da multa so utilizados para os crimes do cdigo penal e de leis especiais que no disponham de forma contrria. Contudo, existem leis que alteram esses parmetros. Ex- Lei de drogas 11343/2006 art . 33 Pena: Recluso de cinco a quinze anos e multa entre 500 e 1500 dias-multa.4. A pena de multa paga se destina ao Fundo Penitencirio Nacional FUMPEN Art. 49 do Cdigo Penal.5. A multa pode ser parcelada, e esse parcelamento depender das circunstncias pessoais do sujeito e de requerimento do prprio condenado. O pagamento deve se iniciar em at dez dias depois do trnsito em julgado da condenao.6. A multa no paga inscrita na dvida ativa da Unio, transformando-se numa dvida de valor e essa multa dever passar por um processo de execuo. A multa aqui perde sua natureza, porque ser executada no pela vara penal e sim pela vara da Fazenda Pblica.O rito para a execuo da multa no paga no o do CPP, e sim do CPC, contudo o prazo da prescrio um prazo que continua a ser um prazo penal .No caso da multa ser isolada ela prescreve em dois anos. No entanto, se a multa cumulada com a privao de liberdade, prescreve com o mesmo prazo da privao.OBS- A multa no paga nunca se converte em privao de liberdade.7.No caso de doena mental superveniente haver a suspenso da execuo da pena de multa Art. 52 CP.AULA 07.02Pena privativa de liberdade1. Espcies importante que se faa a distino entre contraveno penal e crime, j que culminam em penas diferentes. Quando falamos em crime, h duas espcies de pena: a deteno e a recluso. J as contravenes penais, haver a priso simples, sem diferenciar a recluso da deteno.A deteno utilizada para crimes mais leves com penas curtas. J a recluso ocorre para crimes mais graves com penas longas.Alm disso, a deteno se inicia no regime aberto e semiaberto, enquanto que a recluso se inicia nos trs regimes: fechado, semiaberto, aberto.No caso do inimputvel, se o crime praticado seria punido com deteno , a medida de segurana ser o tratamento ambulatorial. Mas se seria punido com recluso, a medida de segurana ser a internao.2. Formas de fixaoAt 1940, no existia uma forma concreta de aplicao da pena, s pareceu em 1984. Durante esse perodo, entre 40 e 84, dois doutrinaes desenvolveram mtodos para aplicao da privao de liberdade. At a reforma de 1984, no havia no CP a indicao de um mtodo para a aplicao da pena privativa de liberdade. Dois doutrinadores indicavam metodologias distintas.2.1. Roberto Lyra: Para ele, a privao de liberdade deveria ser aplicada em duas: a de fixao da pena base e a aplicao dos aumentos e diminuies de pena (das agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuio).Primeiro o juiz encontraria a pena base. Depois, aumenta ou diminui a pena base, usando agravantes e atenuantes justamente com causas de aumento e diminuio.2.2. Nelson Hungria: Para ele, o mtodo trifsico. Primeiro fixada a pena base, em seguida, as atenuantes e agravantes e na terceira fase as causas de diminuio e aumento. O que muda que Nelson Hungria desmembrou a segunda fase em duas.O artigo 68 do CP40 indica que a metodologia adotada foi a sugerida por Nelson Hungria, sendo adotado, portanto, o critrio trifsico.FASESCRITRIOSPONTO DE CHEGADA

- Pena cominada (prevista em lei)- + qualificadora ou privilegiada - art. 59 do cdigo - circunstncias judiciais (Culpabilidade, antecedentes,conduta social, personalidade, motivos, circunstncias, comportamento da vtima)- Pena-base

- Pena-basecircunstncias legais (atenunantes e agravantes: esto previstas somente na parte geral do cdigo, dos arts. 61 ao 66.e no possuem tarifao. - Pena provisriaou intermediria

- Pena provisria ou intermediria- Causas de diminuio de pena (minorantes) e causas de aumento de pena(majorantes): esto tanto na parte geral quanto na parte especial(ex. Arts 155, 1 e 16) e so tarifadas, ou seja, o cdigo j prev afrao de aumento. - Pena definitiva *

Primeiro passo o juiz analisar a pena prevista para o crime. Nesse primeiro momento o que se deseja chegar na pena-base e para alcan-la, o juiz avaliar as circunstncias previstas no art. 59 do CP.Na segunda fase o juiz estabelecer as atenuantes e agravantes, chegando-se na pena provisria ou intermediria.No fim, o juiz partir da pena provisria se utilizando das minorantes e majorantes e chegar na pena definitiva.A pena chamada de definitiva no encerra a dosimetria, pois o juiz ainda precisa fazer trs avaliaes. Aps encontrar a pena de priso cabvel, o juiz ainda precisa avaliar os requisitos para substituio por pena restritiva de direitos. No sendo cabvel restritiva de direitos, o juiz avalia a possibilidade da suspenso condicional da pena (SURSIS). Se nada disso for possvel, o juiz determinar o regime inicial de cumprimento de pena.Na prtica, no mnimo existem seis fases, ao invs de trs.No caso de concurso de pessoas, toda essa operao deve ser repetida para cada um dos codelinquentes, sob pena de ferir o princpio constitucional da individualizao das penas. As atenuantes/agravantes esto previstas apenas na parte geral do cdigo , (art.61 a 66) e no possuem tarifao ( frao). J as causas de aumento ou diminuio da pena esto tanto na parte geral quanto na especial, mas so tarifadas. (Art. 16, 155)As formas qualificadas ou privilegiadas representam novo patamar de pena dentro do mesmo tipo penal. Se o patamar for maior do que a forma simples, estamos diante de uma qualificadora. Se o patamar for menor, estamos diante de um privilgio. Ex Art. 317 , pargrafo primeiro (aumento) , pargrafo segundo (privilgio). A qualificadora ou privilgio, ento, influenciam na pena cominada.AULA- 14.02 Pena Privativa de liberdade1. Revisar conceitos1.1 Atenuantes/ agravantes1.2 Causas de diminuio/ aumento1.3 Qualificadoras/privilgio2. Pena cominada2.1 Presena de mais uma qualificadora3. Pena- base3.1 Conceito3.2 Critrios de fixao3.3 Circunstncias judiciais1.1 As atenuantes e agravantes esto na parte geral do cdigo.1.2 A caracterstica marcante da causa de diminuio e aumento a frao, seja na parte geral, seja na parte especial.1.3 A qualificadora e o privilgio aumentam ou diminuem o patamar da pena.Um sujeito tentou furtar, com emprego de chave falsa , o carro de Fernando Leal. Ele era possuidor de pssimos antecedentes (art. 59), j sendo conhecido em Amaralina, como mo leve. Porm, este mesmo sujeito possua apenas 19 anos de idade (art.65, I) . Sabendo que o furto est previsto no art. 155 e que a tentativa est no art. 14, II, indique como ser a dosimetria da pena.A pena cominada ser de 2 a 8 anos ( por conta da qualificadora presente pelo emprego de chave falsa), onde com a anlise da circunstncia judicial, qual seja a de pssimos antecedentes o juiz fixar a pena base. Posteriormente, o juiz se utilizar da atenuante de pena pelo fato de o sujeito ser menor de 21 anos. Por fim, o juiz se utilizar da causa de diminuio de pena prevista no pargrafo nico do art. 14 e fixar a pena definitiva.Joo, conhecido popularmente como mata bem morto, cometeu um crime de homicdio assim descrito: foi contratado por mil reais para matar um terrvel ditador que governava de forma dura e autoritria, o pas em que ele morava. Para concretizar a morte, Joo utilizou-se de explosivos colocados no carro do ditador. Sabe-se que Joo reincidente ( art. 61, I), porm, confessa com riqueza de detalhes o seu modo de agir ( art. 65, III, d). Por fim, mesmo sendo matador conhecido, mais de trinta mil pessoas assinaram abaixo assinado atestando ser Joo um homem bom, de bom corao e que sempre ajuda o prximo. Sabendo que o homicdio est no art. 121, indique como ser a dosimetria da pena.A primeira fase consistir na pena cominada, que ser de doze a trinta anos pelo I, III, do pargrafo segundo e na avaliao das circunstncias sociais, quais sejam as de conduta social e personalidade do agente. Posteriormente, ocorrer a segunda fase, que consistir na aplicao da atenuante, que ser o fato e ter confessado com riquezas de detalhes e das agravantes, que seriam , o uso de explosivos e a reincidncia e, alcanando-se a pena provisria. Por fim, aplica-se a causa de diminuio de pena por conta o aspecto de relevante valor social ou moral.OBS- Se existir mais de uma circunstncia presente na qualificadora, utiliza-se apenas uma, e a segunda ser utilizada como agravante.OBS- No caso em questo, em se tratando do aspecto de relevante valor social ou moral, que atenuante e causa de diminuio de pena ao mesmo tempo, haver a utilizao como o segundo, j que est dentro do prprio crime.Bruno deu um soco no rosto do seu colega Srgio, deixando a vtima 45 dias de cama, sem poder trabalhar ou estudar. Bruno j havia sido condenado pela contraveno do jogo do bicho, gerando maus antecedentes e tambm por tentativa de homicdio em relao a outro colega ( reincidncia) . Por se tratar de sujeito com personalidade agressiva, nenhum dos seus colegas quis testemunhar a seu favor, restando-lhe apenas a confisso ( art. 65, III, d) como forma de comprovar o crime. Descobriu-se que o motivo da briga foi a nota de direito penal superior tirada por Srgio ( art. 61, II, a) e que a vtima possua 83 anos no momento do fato (pargrafo7). Sabendo que as leses corporais esto no art. 129, indique como ser a dosimetria da pena.Na primeira fase, a pena cominada consistir em de um a cinco anos por conta da qualificadora de pena pela incapacidade por obrigaes habituais por mais de 30 dias, juntamente com a circunstncia judicial os antecedentes e a personalidade do sujeito. Na segunda fase, haver como atenuante o fato da confisso e como agravantes o fato de ter sido um motivo ftil ou torpe e a reincidncia. Por fim, ser aplicada a causa de aumento do artigo 129, 7, em relao a prtica de crime contra pessoa maior de 60 anos.2. A pena cominada o limite mnimo e mximo estabelecido pelo legislador, sendo representada sempre por um intervalo de pena. Entretanto, poder ser alterada para um limite maior com a presena das qualificadoras, ou para um limite menor, com a presena dos privilgios. Exemplo de uma qualificadora : Art. 129, 1 Exemplo de um privilgio: art.242 , pargrafo nico.2.1 A qualificadora tem um nico papel no cdigo penal, que de tirar a pena simples e jogar para qualificada. Portanto, havendo a presena de mais de uma qualificadora ( como por exemplo, a de promessa de recompensa e utilizao de explosivos, no caso do homicdio), apenas uma delas ser usada como tal, e as demais sero usadas na segunda fase como agravantes.A circunstncia usada como qualificadora no pode ser simultaneamente usada como agravante, sob pena de bis in idem.OBS- Se houver uma hiptese em que uma qualificadora tem patamar de pena maior do que as demais, a maior fica como qualificadora e a menor como agravante. Ex- Furto, 4 e 5.

3. Pena base3.1 Conceito - A pena-base um nmero X dentro da pena cominada , de onde partiro as demais fases da dosimetria. A pena base, portanto, no pode estar aqum nem alm dos limites previstos em lei.3.2 A pena base encontrada a partir de oito circunstncias judiciais, valoradas pelo juiz e que podem ou no estar presentes no caso concreto.No h no art. 59 , uma frao que deva ser atribuda a cada uma dessas circunstncias. Mas, a doutrina e a jurisprudncia fixaram esse valor, sendo que cada uma delas ir representar 1/8 da pena. Aqui, as circunstncias favorveis iro manter a base no mnimo, enquanto as desfavorveis elevam o mnimo em 1/8.3.3 Segundo o art. 59 as circunstncias judiciais so : culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, circunstncias do crime, motivos do crime, consequncias do crime e comportamento da vtima. Essas circunstncias funcionam como um soldado de reserva, s sendo valoradas quando no utilizadas em outras fases da dosimetria. Ex- Se o motivo ftil j qualifica o homicdio, no ser valorado nesta oportunidade.- A culpabilidadeA culpabilidade do art. 59 no se confunde com a culpabilidade do conceito analtico de crime.Na dosimetria da pena, a palavra culpabilidade usada no sentido de reprovao da conduta, chegando alguns autores, a dizer que um grau do dolo ou da culpa.- AntecedentesAntecedentes diz respeito a aes penais j com o trnsito em julgado em que houve sentena pena condenatria.O conceito de antecedentes subsidirio , ou seja, primeiro deve-se analisar se a sentena com trnsito em julgado gera reincidncia.- Conduta socialConduta social no diz respeito a aspecto penal e avalia o comportamento do sujeito dentro da sua comunidade. A conduta social avaliada para saber como a adaptao desse sujeito na comunidade, se ele se adapta a regras ou no.Essas informaes chegam ao juiz atravs das testemunhas abonatrias, chamadas ao processo no para falar dos fatos e sim da conduta social do sujeito.- Personalidade do agenteSo traos psquicos, parte adquirido por herana gentica e parte adquirido atravs do convvio social. Esse conceito completamente falho, porque o juiz s vai estabelecer um dilogo com o agente no momento do interrogatrio, podendo at ter contatos anteriores de maneira indireta no momento dos depoimentos das testemunhas de acusao e defesa. Evidentemente, no poder ser feita uma avalio da personalidade do sujeito com um contato to superficial, a menos que seja nomeado algum com capacidade tcnica para avaliao do agente ou, este demonstre claramente algum sinal de distrbio psicolgico.O que a justia acaba fazendo de maneira errada, que nos casos de o sujeito ter praticado vrios crimes, por exemplo, os juzes acabam definindo a personalidade como tendenciosa ao crime, mesmo sem ter ocorrido uma avaliao tcnica atravs de um profissional competente para tal. OBS Processo penal:Crime Inqurito policial Juiz recebe denncia Citao Resposta acusao - Testemunha de acusao Testemunhas de defesas - Interrogatrio- Circunstncias do crimeDizem respeito a dados peculiares da infrao, sobretudo dizem respeito ao modus operandi. O que se avalia aqui algo que esteja fora da normalidade. Tratam- se de dados peculiares da empreitada criminosa.- MotivosSo as circunstncias que levam o sujeito ao cometimento de um crime. Podem ser motivos desabonatrios (ex- motivo ftil ou torpe) ou podem ser motivos de nobreza ( relevante valor social).OBS- No que tange aos motivos, tudo que est previsto no tipo penal ter preferncia mediante as circunstncias judiciais.- Consequncias do crimeNesta circunstncia so avaliados os efeitos da atividade criminosa, que fogem dos demais efeitos comuns.-Comportamento da vtimaUma das grandes crticas ao Direito Penal o fato de haver um certo esquecimento da vtima durante o processo.Para tentar melhorar essa situao, h um resgate da vtima em alguns pontos, mas o Direito Penal faz isso de maneira errada.Existem duas formas de haver o resgate da vtima no Direito Penal, que so a vitimologia e a vitimo- dogmtica. A vitimologia estuda a vtima buscando resolver conflitos, entendendo que a vtima sofre um processo de vitimizao.OBS- A vitimizao comea com uma fase primria que o fato de ter sido vtima de um crime, tendo um bem jurdico violado. J a vitimizao secundria refere-se a fase do embate entre vtima e delegacia, vtima e MP, trata-se da relao da vtima com as instncias de controle. O terceiro processo de vitimizao em relao a vtima na sua comunidade, que de novo passa a lidar com os efeitos do crime. A ltima situao refere-se ao processo de auto- vitimizao, quando a vtima passa a se perguntar o que fez de errado para que o crime ocorresse.J a tcnica da vitimo -dogmtica, forma utilizada pelo Direito penal, uma forma de analisar o comportamento da vtima para realizao da dosimetria da pena nas situaes em que a vtima contribui para o resultado. Contudo, muito difcil de ser mensurado como o comportamento da vtima contribuiu para o cometimento do crime.Nesse contexto h uma discusso acerca da hetero- colocao em perigo, quando h o consentimento da vtima diante de uma dada situao.AULA 07.03Circunstncias legais1. Nomenclatura1.1 Atenuante inominada2. Ordem de incidncia3. Tarifao ?4. Agravantes4.1 ReincidnciaConceitoReincidncia especficaMaus antecedentesAs circunstncias legais so as atenuantes e agravantes, previstas somente na parte geral do cdigo e sem tarifao dada pelo legislador.1. Essa nomenclatura deriva do fato de para agravar a pena existir um rol taxativo em lei.1.1 O rol das agravantes taxativo, porm, para as atenuantes o legislador trouxe uma carta branca no art.66 denominada atenuante inominada. O art. 66 determina que o juiz pode utilizar qualquer circunstncia relevante anterior ou posterior ao crime para atenuar a pena. OBS- Art. 61 Agravantes (taxativo) Nosso rol taxativo, mas nas alneas c e d o legislador fez normas de fechamento. Ex- Ou qualquer outro meio , ou qualquer outra forma.Art. 62 Agravante no concurso de pessoasArt. 63 e 64 ReincidnciaArt. 65 Atenuantes ( exemplificativas)Art. 66 Atenuantes inominadasOBS- A agravante no pode figurar como qualificadora, elemento constitutivo do crime ou causa de aumento de pena.2. Segundo o art. 68 do CP, primeiro devem incidir as atenuantes para depois incidirem as agravantes. Contudo, existe doutrina no sentido de que matematicamente as contas se equivalem se as agravantes ou atenuantes forem usadas primeiro.3. Apesar de no haver tarifao determinada pelo legislador, a doutrina e a jurisprudncia fixaram um limite para ser adotado pelo juiz. Para definir as fraes usadas como atenuantes e agravantes a doutrina e jurisprudncia tomaram como base as causa de aumento e diminuio. A menor causa de aumento e diminuio a frao de 1/6 , logo se concluiu que para agravantes e atenuantes pode ser utilizada qualquer frao menor ou igual a 1/6. Isso porque essa segunda fase no pode suplantar a terceira, que se revela como a mais gravosa de todas.OBS- Segundo smula 231 do STJ, na segunda fase da dosimetria as atenuantes no podem reduzir a pena aqum do mnimo legal, da mesma forma no podem as agravantes. Contudo, essa smula vai ferir o preceito constitucional que fala da individualizao das penas ( j que quando as atenuantes so dispensadas, equipara-se o agente a qualquer outro). Alm disso, fere o texto da lei, art. 65 caput do CP.4. A agravante s utilizada se ela no qualifica e se no for elemento constitutivo do crime (Ex- Infanticdio e art. 61, II).4.1A reincidncia no cdigo penal aparece quando o sujeito pratica um novo crime depois de transitar em julgado uma sentena penal condenatria por um crime anterior. Aqui, os tipos penais no precisam ser crimes iguais.A reincidncia especfica aquela que ocorre quando a reincidncia se d pelo mesmo tipo penal, que veda uma srie de benefcios, como por exemplo, a incidncia de penas alternativas.AULA- 14.031.1 ReincidnciaRevisar conceitoMaus antecedentesPerodo depurador1.2 Outras agravantes1.1A reincidncia no cdigo penal aparece quando o sujeito pratica um novo crime depois de transitar em julgado uma sentena penal condenatria por um crime anterior. J para a lei de contravenes penais, a reincidncia ocorre quando o sujeito pratica uma contraveno depois de transitar em julgado sentena condenatria por crime ou contraveno anterior.Cdigo penal:Crime Sentena transitada em julgado Crime - SentenaLei de contravenes penais:Contraveno Sentena transitada em julgado Contraveno - SentenaCrime Sentena transitada em julgado Contraveno - SentenaOBS- Existem duas espcies de crime que no geram reincidncia. A primeira a dos crimes militares prprios ( crime que s est previsto no CPM) e a segunda so os crimes polticos ( crimes de opinio contra o governo), de natureza poltica. importante no confundir maus antecedentes com reincidncia. O conceito de maus antecedentes subsidirio, j que, toda sentena condenatria com trnsito em julgado que no gerar reincidncia gera maus antecedentes.OBS- Segundo smula 241 do STJ, a mesma sentena condenatria com trnsito em julgado no pode ser levada em considerao simultaneamente como reincidncia e maus antecedentes.Maus antecedentes - EX:Crime 1 Crime 2 - Sentena 1 Sentena 2O conceito de reincidncia um conceito fechado, pelo Cdigo Penal e pela Lei de Contravenes penais. Portanto diante da situao : Contraveno Sentena transitada em julgado Crime, trata-se de maus antecedentes e no de reincidncia.- A smula 444 do STJ determina que o processo penal e o inqurito ainda em curso, no podem ser levados em considerao para agravar a pena base. Ento, fato de o sujeito responder a processo no gera reincidncia e nem maus antecedentes.Perodo depurador um prazo de cinco anos para que se apaguem os efeitos da reincidncia. A contagem do perodo depurador se inicia, em regra, com a extino da pena.A extino da punibilidade pode se dar pelo cumprimento integral da pena ou por alguma outra forma, como a prescrio, o indulto, a abolitio criminis.Depois de cinco anos da extino da punibilidade, fala-se em maus antecedentes. Para tornar a ficha limpa, sem os maus antecedentes, deve-se entrar com uma ao de reabilitao.1.2 Art. 61 - IIa) Motivo ftil um motivo desproporcional, banal.Motivo torpe um motivo egostico, que causa repulsa na sociedade.b) Neste caso, haver conexo de crimes. Ex- Art.213 e 148 do CP.c) Traio Quando h traio existe uma quebra da confiana, confiana esta que no depende de uma relao ntima entre autor e vtima. Dissimulao - Ocorre quando o sujeito esconde sua real inteno, aproximando-se da vtima sob um outro pretexto.d) Tortura Submete a vtima a um sofrimento excessivo. importante no confundir um crime mediante tortura e o crime de tortura.O crime de tortura tem uma vontade muito especfica. De acordo com a Lei 9455/97 , a tortura pode ser de maus tratos, para obter provas e por conta de preconceitos.e)Ascendentes, descendentes,, irmo ou cnjuge Rol taxativof) Relaes domsticas Coabitao/hospitalidadeCoabitar significa morar junto, enquanto hospitalidade d a ideia de uma relao transitria.No caso da violncia contra a mulher, fala-se na Lei Maria da Penha, que est inclusa nessa alnea f. Toda vez que tiver um crime praticado contra a mulher mediante violncia domstica, tem essa agravante da alnea f.So os mesmos crimes do Cdigo Penal, mas com as agravantes da Maria da Penha.g) aplicada sempre servidores pblicos.OBS- Em regra, esses atos vo caracterizar tambm atos de abuso de autoridade. O cdigo fala de abuso de poder, mas na lei especfica h a expresso abuso de autoridade Lei 4898/65.h) O conceito de criana aqui extrado do Estatuto da Criana e do Adolescente at doze anos incompletos. A segunda agravante o fato de a pessoa ser maior de 60. E a terceira agravante o fato de a mulher estar grvida ( ou uma gravidez evidente, ou uma gravidez que o sujeito conhea). Alm disso, fala-se na existncia de algum tipo de enfermidade, que pode ser fsica ou mental.i) Ofendido que est sob imediata proteo de uma autoridade.j) Exemplos de calamidades pblicas, ou situao de desgraa particular da vtima.l) Embriaguez preordenada.1.2 Art. 62 Agravantes no concurso de pessoasI Autoria intelectual o que dirige, coordena a atuao dos delinquentes. Ele nem sempre desenvolve o ncleo do crime.No entanto, a circunstncia agravante somente se aperfeioa se estiver presente certa relao de ascendncia do agente com os demais membros, uma verdadeira liderana, hierarquia. Diante disso, o mero convite feito pelo agente e prontamente aceito pelos demais no justifica agravao de pena.II - Aquele que coage ou induz algum prtica de um crime e tanto faz se coao seja fsica ou moral.OBS- Quando a coao fsica, o que se exclui a tipicidade. Contudo, quando a coao moral o que se exclui a culpabilidade.III- Autoria mediata aquele sujeito que vai se valer de um terceiro que por suas condies pessoais no responde pelo crime.Instigar tem o sentido de reforar uma ideia preexistente. Ento a mera instigao no constitui agravante, s constitui se for relacionado algum que esteja sob a autoridade do agente ou em situao de impunibilidade.IV- Crime mercenrio - o crime mediante paga ou promessa de recompensa. Prevalece aqui o entendimento de que no se aplica essa agravante aos crimes contra o patrimnio, uma vez que o motivo da prtica de delitos dessa espcie j se revela pela obteno de vantagem econmica, de lucro fcil.Atenuantes1. Atenuante2. Art. 651. uma circunstncia que conduz reduo da pena sem que o legislador especifique o quanto. 2. O rol do artigo 65 exemplificativo, porque o art. 66 traz a atenuante inominada, que uma circunstncia relevante anterior ou posterior ao crime que pode ser valorada pelo juiz.I O fato de o ru ser menor de vinte e um na data do fato e maior de setenta na data da sentena. O que justifica a capacidade de entendimento do sujeito acerca do crime. Para o jovem, a razo da atenuante reside na imaturidade do agente, que ainda no completou o seu desenvolvimento mental e moral. J para o idosos, a motivao da atenuante reside na decadncia provocada pela senilidade , em que o raciocnio mais lento, a memria mais fraca, sendo menor a sua periculosidade.II Trata do desconhecimento da lei. O desconhecimento da lei inexcusvel, indesculpvel, no sendo motivo para excluir o crime. Contudo, em decorrncia da falta de acesso informao, que varia de acordo com o grau de instruo do sujeito , com o lugar onde o sujeito mora, etc, o desconhecimento da lei ir figurar como atenuante.Alm disso, tal atenuante pode encontrar guarida em decorrncia da inflao legislativa existente em nosso pas, onde diversas leis so aprovadas criminalizando diversas condutas, as quais vem causar muitas vezes confuso na correta aplicao do Direito.III - a) Relevante valor moral ou social Relevante valor moral a motivao relevante para o sujeito delinquente. J o relevante valor social aquele relevante para toda uma coletividade.b) Procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar- lhe as consequncias A diferena entre esse sujeito que procura evitar as consequncias do seu crime , do arrependimento eficaz que no arrependimento eficaz o crime no se consuma, e o sujeito responde pelos atos at ento praticados. J esse arrependimento da alnea b como se fosse um arrependimento ineficaz, onde mesmo assim o crime se consuma.Ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. As diferenas da reparao do dano desse artigo, para a reparao do dano que caracteriza o arrependimento posterior, do art. 16 so : O arrependimento posterior uma causa de diminuio, enquanto o do 65 uma atenuante ; arrependimento posterior uma situao que s cabe para crimes sem violncia, sem grave ameaa e o 65 cabe para qualquer crime; o arrependimento posterior s cabe at o recebimento da denncia ou queixa, j o 65 cabe at o julgamento.c) H trs situaes diferentes:- Sujeito que pratica o crime sob coao a que podia resistir.OBS- O que afasta o crime a coao irresistvel.- Sujeito que pratica o crime cumprindo ordens de um superior. importante no confundir isso com obedincia hierrquica, pois esta exclui o crime, mas precisa ter os seguintes requisitos : que a ordem seja emanada de um setor pblico, de um superior hierrquico, ser dentro das atribuies do sujeito, e no manifestamente ilegal. Se algum desses requisitos for quebrado, o sujeito responde pelo crime, mas responde com pena atenuada.Nesses duas hipteses das alneas a e b, o agente poderia ter evitado o cometimento do delito, mas a sua fraqueza de personalidade o conduziu a prtica do crime.- Influncia de uma violenta emoo seguida de um ato injusto da vtima.Dentro do crime de homicdio h uma causa de diminuio de pena por conta de o sujeito estar no domnio de violenta emoo. Aqui, como se o sujeito estivesse completamente tomado por este sentimento. J quando se fala em influncia da violenta emoo significa dizer que a emoo um fato relevante, mas no algo preponderante. Contudo, muito difcil reconhecer isso no caso concreto. OBS- Ato injusto diferente de agresso injusta. Pois, se assim agir a vtima, permite-se ao agente atuar em legtima defesa.d) Confisso espontnea Deve acontecer na presena de uma autoridade (ministrio pblico, delegado de polcia, juiz, defensor pblico, etc). Dentre os sistemas de apreciao das provas, o processo penal adotou o do livre convencimento motivado ou da persuaso racional. De acordo com o art. 155 do CPP, o julgador deve formar a sua convico tendo por base a prova produzida em juzo, por fora do princpio constitucional de que a instruo criminal contraditria, exigindo a participao no ru como parte no processo, sendo assegurada a ampla defesa. Todavia, nada impede que o juiz tambm se ampare na prova colhida na fase indiciria. vedado que sua deciso seja lastreada to-s nos elementos de provas colhidas na investigao. No caso de um sujeito que confessa perante autoridade policial e nega em juzo, existe uma primeira corrente que entende essa confisso como vlida, por ter sido feita perante uma autoridade. Contudo, uma segunda corrente ir dizer que essa confisso invlida, porque : no cumpre a finalidade de desvendar a conduta criminosa , pelo contrrio, ir gerar mais dvidas ; porque todas as provas feitas no inqurito policial devem ser repetidas em juzo, j que na justia que ocorre o contraditrio e ampla defesa.OBS- Ricardo entende que se o agente admite a prtica do delito , mas alega em seu favor a existncia de uma excludente de ilicitude, ou culpabilidade, no poder fazer jus ao benefcio da atenuante. Contudo, essa posio no vem sendo aceita pelo STF, que entende que a simples postura de reconhecimento da prtica do delito j atrai a atenuante.OBS H o entendimento de que a confisso deve ser espontnea, ou seja, por vontade livre do prprio agente, sem qualquer interferncia externa. Contudo, na prtica isso difcil de reconhecer, motivo pelo qual a jurisprudncia se inclina para o reconhecimento da confisso obtida em sede de interrogatrio como sendo sempre espontnea. Se houver a possibilidade de o juiz distinguir a natureza da confisso, pacfico na jurisprudncia que esta ir figurar como atenuante inominada.e) Crime praticado em multido ou tumulto, no caso de o agente no ter provocado. Se justifica porque o comportamento em grupo nem sempre reflete a vontade individual das pessoas.AULA- 04.04Circunstncias preponderantesSo algumas circunstncias dentre as agravantes e atenuantes que devem ter maior peso do que as demais.1. Previso legal So encontradas no art. 67 do CP. A primeira circunstncia preponderante a reincidncia. A segunda so os motivos determinantes do crime e a ltima se refere quelas que indiquem traos da personalidade do agente.2. Jurisprudncia- A jurisprudncia tem tambm indicado outras circunstncias como preponderantes, como por exemplo, a idade do agente (menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentena) e a confisso. Cumpre notar que a questo da idade do agente unnime na jurisprudncia, mas a confisso no .3. Como valorar - As circunstncias preponderantes devem ser valoradas de forma diferente das demais circunstncias, de modo que, para elas, deve ser sempre aplicado a maior frao cabvel para as circunstncias legais. Assim, havendo a presena de uma circunstncia preponderante e outra no preponderante, para a primeira a frao atribuda sempre dever ser a maior (1/6).Causas de diminuio e aumento1. Conceito2. Topografia3. Traos distintivos4. Presena de mais de uma causa1. ConceitoSo circunstncias usadas na terceira fase da dosimetria, que diminuem ou aumentam a pena, sempre de forma tarifada pelo legislador.2. TopografiaEsto presentes tanto na parte geral quanto na parte especial do cdigo. Ex- Na parte geral art. 16 do CP. Um exemplo na parte especial seria o art. 155, do pargrafo primeiro, que se refere ao furto durante o repouso noturno.3. Traos distintivosAtenuantes e agravantes: Esto na segunda fase da dosimetria onde dever ser respeitada a pena cominada, no so tarifadas e esto na parte geral.Causas de diminuio e aumento esto na terceira fase, onde no h limites quanto a pena cominada, so tarifadas e esto presentes na parte geral e especial.4. Presena de mais de uma causaHavendo a presena de uma causa de aumento e uma de diminuio, primeiro se aplica a diminuio para em seguida se aplicar o aumento.Se estivermos diante de duas causas de aumentou diminuio, ambas previstas na parte especial, o art. 68, pargrafo nico, determina que deve ser usado um s aumento ou uma s diminuio, prevalecendo sempre a maior frao. Ex- Roubo , art. 157 , 2 + 1/3 a 1/2, I (arma) e II ( concurso de duas ou mais pessoas). Se, entretanto, os aumentos ou diminuies estiverem na parte geral e especial , ambas as causas devero ser valorada, primeiro a da parte especial e depois a da parte geral. Ex- Art. 121 1 Relevante valor moral e art. 14 nico.AULA- 11/04Pena restritiva de direitos1. Conceito2. Caractersticas3. Momento de aplicao4. Espcies4.1 Conceitos e caractersticas5. Requisitos de aplicao1. Conceito uma substituio pena privativa de liberdade e exatamente por isso ser denominada pena alternativa. Trata-se, sem dvidas, de uma soluo mais benfica ao condenado, ao qual permitido o cumprimento da sua pena na forma substitutiva, afastando a custdia celular.A aplicao da pena restritiva de direitos no um direito subjetivo do ru, depende da avaliao do juiz sentenciante no caso concreto, a partir do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Nem mesmo o carter hediondo do crime, s por si, poder afastar o benefcio. O caso concreto que ir revelar os elementos fticos e jurdicos a serem analisados.2. CaractersticasPossuem duas caractersticas : substitutividade (porque substitui a pena priso ) e a autonomia (quando so aplicadas devem ser a nica pena cumprida). Alm disso, tambm no podem ser suspensas, nem substitudas por multa.3. Momento de aplicaoEm regra, elas no aparecem na lei como pena cominada. So aplicadas na oportunidade da sentena, depois que o juiz fixa a pena definitiva.4. EspciesPrestao pecuniria aplicada entre 1 e 360 salrios mnimos e este pagamento destinado vtima, seus familiares ou entidades pblicas ou privadas com destinao social (s se no tiver dano ou se no tiver vtima imediata/parentes que o pagamento ir para entidade pblica ou privada com destinao social). No se confunde com a indenizao porque esta possui carter civil, enquanto a prestao pecuniria condenao de carter criminal. Segundo o art. 45 , 2, essa prestao pecuniria pode se dar em itens de outra natureza que no seja dinheiro. Ex- Cestas bsicas.O valor dever ser estabelecido entre o mnimo e mximo previstos abstratamente e dever se amoldar ao caso concreto evidenciado, a partir da situao econmica do sentenciado, do dano a ser reparado, dentre outros fatores.OBS No podemos confundir, em hiptese alguma, a conceituao da pena restritiva de direitos consistente em prestao pecuniria, a qual possui o seu valore revertido em prol da vtima, seus dependentes ou entidades pblicas ou privadas com fins sociais, com a pena de multa, a qual tem previso nos artigos 49 e seguintes do Cdigo Penal e que possui sua aplicabilidade de forma originria (quando prevista em abstrato no preceito secundrio do tipo penal) ou substitutiva, art.44, 2, cujo valor se reverte ao prprio Estado. importante frisar, inclusive, que possvel a cumulao da pena pecuniria com a pena de multa.Alm disso, devemos relembrar que o inadimplemento injustificado da pena de multa no possibilita mais a sua converso em pena privativa de liberdade, sendo atualmente considerada to somente dvida de valor passvel apenas de execuo. Tal no ocorre com a prestao pecuniria, pois uma espcie de pena restritiva de direitos que comporta converso em pena privativa de liberdade, desde que ocorra o seu descumprimento injustificado.-Perda de bens e valores Se d em detrimento dos patrimnios lcitos do condenado. O ilcito perdido como efeito automtico da sentena condenatria. Esse patrimnio perdido se destina ao FUNPEN.O art. 45 , 3, diz que o limite ser o relativo ao proveito obtido com o crime , ou o prejuzo causado. No caso concreto, o cdigo que diz que o limite ser estabelecido pelo maior (proveito do crime ou prejuzo causado).- Prestao de servios comunitrios Atribuio de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades filantrpicas, beneficentes, no necessariamente de natureza pblica. Essa escolha feita atravs de um consenso entre as partes, entre qual atividade ser cumprida e a qual entidade o servio ser prestado. A pena de prestao de servios indicada para condenaes superiores a seis meses.Em regra, a prestao de servios ir durar o mesmo prazo que seria cabvel para a privao de liberdade. O condenado ir se submeter a esse servio uma hora por dia em dias teis. O prazo pode ser diminudo nas condenaes superiores a um ano desde que respeitado o prazo mnimo da metade da pena. (Art. 46, 4). Nesses casos, a carga horria mxima do dia ser de duas horas, porque ele tem que respeitar pelo menos metade dessa condenao.- Interdio temporria de direitos Consiste na suspenso por tempo determinado de um ou mais direitos do condenado. Ex- Proibio de inscrever-se em concurso pblico. Ex- Suspenso do direito ao exerccio de cargo, profisso ou ofcio. Ex- Suspenso de habilitao para dirigir (somente aplicvel para crimes culposos de trnsito, quando, poca do fato, o condenado era habilitado ou autorizado a dirigir) Ex Proibio de frequentar determinados lugares ( deve haver uma relao crimingena entre o lugar em que o crime foi praticado e a conduta do apenado. No deve, portanto, o julgador proibir, de forma aleatria, a frequncia do condenado em lugares que no guardam relao com o delito praticado).-Limitao de fim de semana Consiste no comparecimento compulsrio, cinco horas aos sbados e cinco horas aos domingos casa do albergado ou outro estabelecimento a fim de assistir a cursos e palestras educativas.Trata-se de medida que subtrai do condenado o seu direito ao lazer, uma vez que dever permanecer, por certo perodo de tempo no final de semana, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.5. Requisitos de aplicaoEstes requisitos esto no art. 44 do Cdigo Penal. Primeiramente, dentro do requisito objetivo, deve ser analisado se o crime e culposo ou doloso. Se o crime culposo, sempre caber a pena restritiva de direitos, independentemente da natureza do crime e quantidade de pena. No caso de o crime ser doloso, deve haver uma condenao menor ou igual a quatro anos e alm disso crime em questo deve ter sido sem violncia ou grave ameaa.Os requisitos de natureza subjetiva tambm so dois, que so : o fato de as circunstncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc) serem favorveis e alm disso o fato de o sujeito no pode ser reincidente especfico ( no pode praticar o mesmo tipo penal art. 44,3) em crime doloso.Por conta da lei 9099/95 (juizados), foram criadas trs excees aos requisitos postos no cdigo penal. Esta lei determinou que todo crime de menor potencial (pena menor ou igual a dois anos) ter direito a penas alternativas. Assim, trs crimes com violncia ou grave ameaa tero direito s penas alternativas : leses corporais leves(art. 129 caput), constrangimento ilegal ( art. 146) e crime de ameaa ( art. 147).OBS- Na hiptese de crime culposo no existe limite para a quantidade de pena aplicvel sendo possvel a substituio, desde que preenchidos os requisitos subjetivos.OBS- Na hiptese de concurso de crimes, a possibilidade de substituio dever ser analisada a partir da pena definitiva dosada.AULA- 25/ 051. Revisar conceitos/ requisitos2. Durao3. Forma de substituio4. Descumprimento injustificado4.1 Saldo mnimo4.2 Nova condenao2. DuraoEm regra, a pena restritiva de direitos vai durar o mesmo tempo que seria cabvel para a pena privativa de liberdade. Exceo: Prestao de servios (toda vez que a condenao for maior do que um ano, o sujeito pode cumprir em menor tempo, mas sempre respeitando a metade da condenao). A prestao pecuniria e a perda de bens e valores so tambm exceo porque possuem um carter econmico e o nmero de parcelas no precisa coincidir com o prazo da privao de liberdade.3. Forma de substituioToda vez que a condenao for menor ou igual a um ano o juiz pode escolher entre uma restritiva de direitos ou uma multa, chamada de multa substitutiva, isto , que est substituindo a pena de priso. J nas condenaes maiores de um ano o juiz ter sempre que aplicar duas medidas: ou duas restritivas de direitos ou uma restritiva de direito com uma multa. Art. 44, 2.A nica diferena entre a multa substitutiva que ela pode ser convertida em privativa de liberdade?? Sim.4. Descumprimento injustificadoHavendo o descumprimento injustificado das penas alternativas, essas retornaro condio de pena privativa de liberdade. ( exatamente nesse contexto que reside necessidade em se estabelecer o regime prisional do cumprimento da pena privativa de liberdade antes de promover a sua substituio). O tempo cumprido de pena alternativa ser computado o tempo total da condenao, cabendo ao sujeito cumprir o saldo restante.4.1 Saldo mnimoExiste um saldo mnimo da privao de liberdade a ser cumprido quando houver o descumprimento injustificado da pena alternativa. Deve ser respeitado o mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.A pena de multa, em alguma hiptese, pode ser convertida em privao de liberdade?Pode. A multa substitutiva ser convertida em pena privativa de liberdade. Afinal, ela aparece como uma alternativa4.1 Nova condenaoSegundo o art. 44, 5, em caso de supervenincia de nova condenao o juiz da execuo penal ir avaliar a possibilidade de manuteno da pena restritiva de direitos. Algumas situaes, contudo, vo se mostrar incompatveis. Exemplo 1: Condenao pelo mesmo tipo penal anterior, porque gera reincidncia especfica. Exemplo 2: Condenao ao regime fechado e prestao de servios comunitrios .Nesses casos de incompatibilidade, a pena alternativa se converter em privao de liberdade.SURSIS1. Conceito2. Espcies3. Perodo de prova3.1 Conceito3.2 Prazos4. Requisitos5. Condies aplicveis6. Revogao6.1 Obrigatria6.2 Facultativa1. Conceito a suspenso condicional da pena. Aparece na prpria sentena condenatria aps a fixao da pena privativa de liberdade caso seja incabvel a aplicao de pena restritiva de direitos. Nesta hiptese, surge para o julgador a possibilidade de aplicao da suspenso condicional da pena, desde eu preenchidos os requisitos legais, visando submeter o sentenciado a determinado perodo de prova, no qual sero observadas certas condies impostas. Como regra, cabvel em condenaes no superiores a dois anos.OBS- No confundir a suspenso condicional da pena com a suspenso condicional do processo.O SURSIS processual se d posteriormente ao recebimento da denncia pelo juiz, e cabe para todos os crimes com pena mnima menor ou igual a um ano, desde que o ru aceite as condies dessa suspenso.2. EspciesO SURSIS da pena possui trs espcies: simples, especial, etrio/humanitrio.O simples e especial s valem quando a condenao menor ou igual a dois anos. Aqui, o perodo de prova ser de dois a quatro anos.O SURSIS simples , sem dvidas, o mais rigoroso de todos, pois permite que a execuo de uma pena privativa de liberdade no superior a dois anos seja suspensa , por um perodo de dois a quatro anos, sujeitando o condenado, no primeiro ano do prazo a prestar servios comunidade ou se submeter limitao de fim de semana.O SURSIS especial possvel quando o condenado tenha: a) reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo ; b) inteiramente favorveis s circunstncias judiciais (pena base dosada no mnimo legal). Tambm s possvel quando a pena privativa de liberdade no for superior a dois anos e o lapso temporal de prova tambm de dois a quatro anos. Mas revela-se como uma espcie mais favorvel, pois permite ao julgador substituir a exigncia do condenado ter que prestar servios comunidade ou ter limitado o seu fim de semana no primeiro ano do prazo, pelo cumprimento das seguintes condies cumulativas: a) proibio de frequentar determinados lugares; b) proibio de ausentar-se da comarca de onde reside, sem prvia autorizao judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.J o SURSIS humanitrio /etrio s vale quando a condenao menor ou igual a quatro anos. Neste caso, o perodo de prova vai de quatro at seis anos.O sursis etrio aplicvel ao condenado que tiver idade superior a setenta anos no momento da sentena condenatria.J o sursis humanitrio aplicvel aos casos em que razes de sade do condenado justifiquem a suspenso.3.Perodo de prova3.1 ConceitoPerodo de prova o perodo no qual a pena fica suspensa e o sujeito dever se submeter s condies impostas pelo juiz.Ateno! Esse perodo deve sempre ser superior ao que seria cabvel para a privao de liberdade.AULA 09.053.2 Prazos4. Requisitos de aplicaoSimples/especialRequisitos objetivos: S cabe sursis se no for cabvel pena restritiva de direitosS cabvel o sursis se for uma condenao menor ou igual a dois anos.Requisitos subjetivos: As circunstncias judiciais devem ser favorveisO ru no pode ser reincidente em crime doloso. ESSA REINCIDNCIA COMUM. S ESPECFICA NA RESTRITIVA DE DIREITOS.Etrio/humanitrioRequisitos objetivos: S cabe Sursis se no for cabvel a pena restritiva de direitos.S cabvel o sursis se for uma condenao menor ou igual a quatro anos.Requisitos subjetivos (so alternados, no precisam ser cumulados): Ou o condenado maior de setenta anos.Ou o sujeito portador de uma doena grave que justifique a suspenso da sua pena. Essa doena grave no especificada no Cdigo Penal, devendo ser avaliada no caso concreto.5. Condies aplicveisSo as condies a que se submete o sujeito que diferenciaro o sursis simples do especial. No sursis simples, no primeiro ano de prova o sujeito deve se submeter s condies estabelecidas no art. 78, 1, que so: prestao de servios comunitrios, ou limitao de final de semana. No restante do perodo, o sujeito se submeter s condies do art. 78, 2, que so : no se ausentar da comarca sem prvia comunicao; no frequentar determinados lugares estabelecidos na sentena e comparecer mensalmente ao cartrio para justificar atividades lcitas. (Ex- Juntar atestado de frequncia da faculdade).O sursis especial ocorre quando o agente repara o dano sendo suprimidas as condies do primeiro ano de prova, devendo o sujeito durante todo o perodo se submeter somente s condies do art. 78, 2.O sursis etrio e humanitrio impe somente as condies do art.78, 2 durante todo o perodo.OBS- Segundo o art. 79 do CP, o juiz pode especificar outras condies, desde que adequadas ao caso em concreto Condies judiciais.6. Revogao Art. 81 do Cdigo Penal6.1 Obrigatria Ocorrer de forma obrigatria se: o sujeito for condenado por novo crime doloso (porque a partir da ele ser reincidente e no caber sursis); o sujeito for tambm condenado multa e no promover o seu pagamento; o sujeito descumprir as condies do art. 78, 1 (aplicveis ao primeiro ano de prova).6.2 Facultativa facultativa porque o juiz ir avali-la caso a caso. Ocorrer se : o sujeito descumpre outras condies do SURSIS e se condenado por crime culposo ou por contraveno.HAVENDO REVOGAO DO SURSIS, A PENA VOLTAR A SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE.Regimes de cumprimento de pena1. Previso legalAs regras respeito dos regimes de cumprimento de pena esto previstas no artigo 33 do CP.2. Cabimento do regime2.1 Aberto cumprido na casa do albergado. O regime aberto cabe para condenaes menores ou iguais a 4 anos quando o condenado no for reincidente2.2 Semi-aberto cumprido na colnia penal. Essa colnia pode ser industrial ou agrcola, ou seja, pode estar associada a uma fbrica ou uma agricultura. Cabe para condenaes superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 para presos no reincidentes.2.3 Fechado cumprido na penitenciria. Cabe para todas as condenaes superiores a 8 e pessoas reincidentes.OBS: Presdio ou casa de deteno ou cadeia pblica um estabelecimento que vai se destinar aos presos provisrios.OBS: Segundo a smula 269 do STJ cabvel o regime semi-aberto para condenados reincidentes, cuja pena seja menor ou igual a 4 anos, desde que as circunstancias judiciais sejam favorveis.OBS: cabvel progresso de regimes nesses casos. Para crimes comuns (no hediondos) so 2 os requisitos para progresso de regimes :1 o agente deve ter cumprido mais de 1/6 da pena2- deve apresentar bom comportamento carcerrioPara crimes contra a administrao pblica foi criado mais um requisito para progresso de regime que a reparao do dano com os acrscimos legais (artigo 33, pargrafo 4).A questo da progresso de regime para crimes hediondos gera polmica porque o texto original da lei 8072/90 previa regime integralmente fechado. Percebendo a violao ao principio constitucional da individualizao das penas, o STF modifica seu entendimento e passa a admitir a progresso tomando como base a frao de 1/6 aplicvel para os crimes comuns. Confirmando esse posicionamento, o STF editou a smula vinculante nmero 26. Em seguida, entra em vigor a lei 11464/07 dispondo sobre a possibilidade de progresso para crimes hediondos, trazendo as fraes de 2/5 para rus primrios e 3/5 para reincidentes. A polmica passou a residir na frao adotada: 1/6 j praticada pelo STF ou 2/5 e 3/5 conforme a nova lei. Para solucionar o problema o STJ edita a smula 471 que dispe que todos aqueles que cometeram crimes hediondos at o advento da lei 11464 progrediro com 1/6 de pena, j os que praticaram o crime depois dessa lei progrediro com 2/5 ou 3/5.3. Regresso de regimeEssa regresso de regime est prevista na lei de execues penais artigo 118. Acontece por 2 motivos:1 o sujeito ser condenado novamente e o somatrio das penas exceder o montante cabvel para o regime.2 - quando o sujeito comete uma falta grave. Neste caso o condenado deve ser previamente ouvido sobre esse fato. Exemplo de falta grave: Se o preso encontrado com um celular.4. Principais caractersticas dos regimesFechado: permitido ao sujeito o trabalho e o estudo dentro das unidades prisionais. O preso do regime fechado pode trabalhar externamente se for em uma obra pblica. Ele tambm pode sair com escolta em caso de doena ou em caso de falecimento de seus familiares. Dentro da unidade prisional tem um posto de atendimento, mas quando for algo mais srio que precise ir para o hospital, ele poder sair, porm dever ser escoltado.Semi-aberto: o sujeito tem autorizao para sair para trabalhar ou para estudar fora do estabelecimento. Este regime pautado no senso de responsabilidade e confiana no condenado. Por isso, para este regime cabvel a sada temporria em datas comemorativas (dia das mes, dia dos pais, natal) por 7 dias e cabvel at 5 vezes por ano. Essa sada sem escolta.REMIO (APLICADA NO REGIME FECHADO E SEMIABERTO)O preso que trabalha e estuda tem direito a uma remio de pena. Essa remio um abatimento de pena em funo de dias trabalhados ou de horas em sala de aula. Para cada 3 dias de trabalho abatido 1 dia de pena e para cada 12 horas em aula abatido 1 dia de pena. Se o sujeito conseguir trabalhar e estudar possvel essa dupla remio, portanto, se o sujeito consegue compatibilizar trabalho e estudo possvel a remio pelos 2 institutos. Os presos que trabalham tem direito a remunerao e essa remunerao deve ser no mnimo 75% do salrio mnimo se for trabalho com o estado (ex: rgo pblico). Os benefcios trabalhistas no se aplicam para o preso. Uma parte dessa remunerao ser necessariamente destinada ao peclio que se refere a uma poupana para quando o preso for solto. possvel que o preso perca esses dias batidos? Sim, se o comete uma falta grave haver a perda de um 1/3 dos dias remidos.OBS: Essa remio no cabe para o regime aberto, pois para o sujeito progredir para o aberto ele j tem que estar trabalhando. Ou seja, trabalhar ou estudar um requisito para estar no regime aberto.Aberto: o preso pode sair durante o dia e retorna a noite. O sujeito deve estar trabalhando ou estudando.AULA- 03/06 Concurso de crimes1. EspciesExistem trs espcies de concurso de crimes no Cdigo Penal, que seriam: concurso material (art. 69), concurso formal (art. 70) e crime continuado (art. 71).2. Formas de aplicao da penaDentro dessas hipteses existem duas formas de aplicao da pena, que podem ser a do cmulo material (que seria o somatrio das penas do crimes) ou o sistema da exasperao, onde aplicada uma s das penas mas com a causa de aumento.Concurso material Art. 691. ConceitoO concurso material ocorre quando o agente pratica mais de uma conduta , originando com isso mais de um resultado, mais de um crime.2. Natureza dos crimesSe os tipos penais forem iguais, fala-se em concurso material homogneo. Se forem diferentes, o concurso material se chamar de heterogneo. Ex- Sujeitar que quer roubar um banco e furta um veculo antes.3. Aplicao da penaA forma de aplicao da pena no concurso material atravs do somatrio das penas. Havendo uma mais gravosa e uma menos gravosa, comea sempre da mais gravosa.Concurso formal Art.701. ConceitoO concurso formal ocorre quando o agente mediante uma nica conduta pratica dois ou mais crimes. Ex- Katia Vargas.2. Natureza do crimePode ser que haja o concurso formal homogneo ou o concurso formal heterogneo. No primeiro todos os resultados so crimes idnticos, enquanto que no segundo os resultados so crimes diferentes.3. Dolo do agente?Nem sempre vai existir o dolo do agente para a prtica de mais de um crime. Aqui o concurso formal de crimes se divide, podendo ser chamado de perfeito/prprio e imperfeito/imprprio.O concurso formal perfeito acontece quando o sujeito no tem o dolo de praticar mais de um crime.Esse tipo de concurso formal ou formado somente por crimes culposos ou se constitui como uma hiptese de preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente).J no concurso formal imperfeito o sujeito tem o dolo de praticar cada um dos crimes, isto , sujeito tem desgnios autnomos. Identifica-se com a expresso matar dois coelhos numa paulada s.4. Aplicao da penaNo concurso formal perfeito aplicada uma s das penas com um aumento de 1/6 . Se todas as penas forem idnticas, tanto faz a pena que deve ser aplicada. Se forem diferentes as penas, utiliza-se a mais gravosa.J no concurso formal imperfeito a regra o cmulo material, o somatrio das penas.Questo 1 - Terncio desejava matar Pitongo e aponta seu revlver contra a vtima, atirando uma nica vez. Contudo, o tiro mata Pitongo mas tambm acerta de raspo o brao de Ladico. Indique como ser a aplicao da pena para Terncio.Com uma nica conduta, Terncio acaba atingindo dois resultados, tratando-se uma espcie de preterdolo. A pena aplicada ser a do homicdio, que a mais gravosa e a causa de aumento de 1/6 aplicada na terceira fase da dosimetria, aps a aplicao de todas as causas de diminuio e aumento.Questo 2 Sujeito est distrado no trnsito e acaba matando por imprudncia trs estudantes que atravessavam a rua. Neste caso, a pena para homicdio culposo no trnsito ser de dois a quatro anos e como se trata de uma conduta culposa, aplicada uma nica pena, com a causa de aumento de 1/6 .Questo 3 Hans, um alemo nazista pretendia matar quarenta e oito judeus. Para tanto, colocou esses indivduos em uma cmara de gs e liberou um gs txico que efetivamente trouxe bito todos os ocupantes do galpo. Indique como ser a aplicao da pena para Hans.Trata-se de uma hiptese de concurso formal de crimes, em que uma nica conduta provoca mais de um resultado. Neste caso, h a inteno do sujeito de praticar cada um dos crimes. Assim, a pena ser aplicada atravs do cmulo material das penas.Questo 4- Um aluno, insatisfeito com as notas do professor Thiago Borges e desejando se vingar do mesmo, resolveu quebrar o para-brisa do seu veculo. Para tanto, arremessou uma pedra no vidro do carro do professor. Entretanto, o vidro contava com pelcula muito escura, que impossibilitava o aluno de perceber que Thiago estava dentro do carro. Assim, estilhaos do vidro acabaram por lesionar tambm o professor. Indique como ser a aplicao da pena para esse aluno.O caso revela um concurso formal perfeito de crimes onde o agente atua de forma preterdolosa, onde o primeiro resultado atingido dolosamente e o segundo resultado culposo. Assim, a pena aplicada ser a maior, isto , a de leso corporal causada ao professor, com o aumento de 1/6 .

Crime continuado1. Conceito2. Caracterstica3. Crime continuado especfico4. Aplicao da pema