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Direito Penal Concurso de Pessoas
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Universidade Estácio de Sá
Direito Penal IV
Concurso de Pessoas
Aula I
1. INTRODUÇÃO.
Conceito:
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes,
concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na
concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-
participação.
Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente
sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a
autoria quanto a participação.
Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformadora da
parte geral do Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos:
"Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação ‘Do Concurso de Pessoas’
decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus
delinquentium".
Diferença entre concurso de agentes e concurso de crimes:
Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de
pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o
concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente
distintos, muito embora possam vir a se relacionar.
2. DEFINIÇÃO.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de
concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade".
O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º),
bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-
lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter
sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).
Conceituação Doutrinária:
Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a
reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou
colaborando para o cometimento de certa infração penal.
Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do
conceito de concurso de pessoas, quais sejam:
a)pluralidade de agentes e de condutas;
b)relevância causal de cada conduta;
c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;
d) identidade de infração penal.
Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em
concurso de pessoas.
2.1. Pluralidade de agentes e de condutas
A própria idéia de concurso é de pluralidade, portanto impossível falar
em concurso de pessoas sem que exista coletividade (dois ou mais) de agentes e,
conseqüentemente, de condutas.
Note-se, entretanto, que é necessário, até pelo primado maior da
culpabilidade (isto é, da responsabilização das pessoas "na medida de sua
culpabilidade"), que se diferencie o autor do mero partícipe.
2.2. Relevância causal de cada conduta.
Não basta a multiplicidade de agentes e condutas para que se tenha
configurado o concurso de pessoas; necessário se faz que em meio a todas essas
condutas seja possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado ocorrido.
Diz-se, nesse sentido, que a conduta de cada autor ou partícipe deve
concorrer objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do
resultado. Ou, ainda, que cada ação ou omissão humana (conduta) deve gozar de
importância (relevância), à luz do encadeamento causal de eventos, para a verificação
daquele crime, contribuindo objetivamente para tanto.
Desse modo, condutas irrelevantes ou insignificantes para a existência
do crime são desprezadas, não constituindo sequer participação criminosa; deve-se
concluir, nesses casos, pela não concorrência do sujeito para a prática delitiva. Isso,
porque, a participação exige mínimo de eficácia causal à realização da conduta típica
criminosa.
2.3. Liame subjetivo ou normativo entre as pessoas.
Necessário, também, que exista vínculo psicológico ou normativo entre
os diversos "atores criminosos", de maneira a fornecer uma idéia de todo, isto é, de
unidade na empreitada delitiva. Exige-se, por conseguinte, que o sujeito manifeste, com
a sua conduta, consciência e vontade de atuar em obra delitiva comum.
"Nos crimes dolosos, os participantes devem atuar com vontade
homogênea, no sentido de todos visarem a realização do mesmo tipo penal. A esse
fenômeno dá-se o nome de princípio da convergência". [01] Neste ponto, é preciso
explicar que a exigência de liame ou vínculo subjetivo não significa a necessidade de
ajuste prévio (pactum sceleris) entre os delinqüentes. Não se exige conluio, bastando
que um agente adira à vontade do outro.
Forçosa é a conclusão de Rogério Greco, ao afirmar que "se não se
conseguir vislumbrar o liame subjetivo entre os agentes (crimes dolosos), cada qual
responderá, isoladamente, por sua conduta". Exemplifica o autor: "No caso clássico em
que A e B atiram contra C, sendo que um deles acerta mortalmente o alvo e o outro erra,
não se sabendo qual deles conseguiu alcançar o resultado morte, dependendo da
conclusão que se chegue com relação ao vínculo psicológico entre os agentes, as
imputações serão completamente diferentes". Vejamos as duas conclusões possíveis
trazidas pelo eminente professor Greco:
"Se dissermos que A e B agiram unidos pelo liame subjetivo, não
importará saber, a fim de condená-los pelo crime de homicídio, qual deles,
efetivamente, conseguiu acertar a vítima, causando-lhe a morte. Aqui, o liame subjetivo
fará com que ambos respondam pelo homicídio consumado";
"Agora, se chegarmos à conclusão de que os agentes não atuaram
unidos pelo vínculo subjetivo, cada qual deverá responder pela sua conduta. No caso em
exame, não sabemos quem foi o autor do resultado morte. A dúvida, portanto, deverá
beneficiar os agentes, uma vez que um deles não conseguiu alcançar o resultado morte,
praticando, assim, uma tentativa de homicídio. Dessa forma, ambos deverão responder
pelo crime de homicídio tentado". [02]
Frise-se que ausente o liame subjetivo entre os agentes de crime doloso
não há falar em concurso de pessoas; pode haver, na espécie, a depender das
circunstâncias do caso concreto, autoria colateral ou incerta ou desconhecida, mas
nunca co-delinqüência.
Quanto aos delitos culposos, em que pese antiga divergência sobre a
possibilidade de concurso de pessoas, modernamente tem se admitido, com certa
tranqüilidade, que alguém possa conscientemente contribuir para a conduta culposa de
terceiro, residindo o elemento vontade na realização da conduta, e não na produção do
resultado.
Observe que, aqui, diferentemente do concurso de pessoas no crime
doloso, o binômio consciência e vontade não repousa sobre o objetivo de alcançar fim
criminoso comum (isto é, de praticar certo crime), mas sim de realizar a conduta
culposa, manifestada na imprudência, imperícia ou negligência. Por isso, importante
diferenciar o liame subjetivo, que existe no concurso de pessoas em crimes dolosos, do
vínculo normativo, apresentado em face dos crimes culposos.
2.4. Identidade de infração penal.
Este, que é o quarto e último requisito, representa, na verdade, assim
como o primeiro, mera obviedade. Aliás, Damásio afirma tratar-se a "identidade de
infração para todos os participantes" não propriamente de um requisito, mas sim de
verdadeira "conseqüência jurídica diante das outras condições". [03]
De fato, impossível falar em concurso de pessoas se a concorrência
criminosa, envolvendo dois ou mais agentes, cada um com sua conduta, interligados, no
entanto, por vínculo subjetivo, não se destinar à prática de certa e determinada infração
penal.
Enfim, a unidade de infração penal apresenta-se, conforme o
posicionamento adotado:
a) como requisito indispensável ao concurso de pessoas;
b) como produto lógico-necessário em face do concurso de agentes.
Destaque-se que a infração penal deve ser ao menos tentada, já que o
CP expressamente previu, no art. 31, que "o ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega,
pelo menos, a ser tentado".
Importante mencionar que, à luz do princípio geral da unidade
incriminatória (teoria monista), expressamente consagrado no caput do art. 29 do CP,
tem-se que, uma vez reconhecido o concurso de pessoas, todos (autores e partícipes)
responderão pelo mesmo tipo penal, salvo raríssimas exceções pluralísticas.