534

Click here to load reader

Direito e Processo - Previdenciário - Sistematizado - Frederico Amado - 2012

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Direito e Processo - Previdenciário - Sistematizado - Frederico Amado - 2012.

Citation preview

  • Outros livros publicados pelo autor pela Editora JusPODIVM: Sinopse de Direito Previdencirio; Direito Previdencirio- Questes Comentadas do CESPE; Reviso e Reajustamento dos Benefcios da Previdncia Social; Direito Previdencirio- Questes Comentadas de Concursos Trabalhistas; Direito Previdencirio - Questes Comentadas da FCC e da ESAF; Resumo de Direito Previdencirio para Concursos Pblicos.

    Frederico Amado Procurador Federal.

    Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Catlica do Salvador- UCSAL. Especialista em Direito do Estado pelo Instituto de Educao Superior Unyahna Salvador -JESUS.

    Professor de Direito Ambiental e Previdencirio do Complexo de Ensino Renato Saraiva (curso pela internet- www.renatosaraiva.com.br).

    Coordenador especfico da ps-graduao on-line em Direito e Processo Previdencirio do Complexo de Ensino Renato Saraiva e do Centro Universitrio Leonardo da Vinci.

    Pgina pessoal: www.fredericoamado.com.br E-mail: [email protected] I Twitter: @FredericaAmada

    ESQUEMAS E TABELAS QUESTES COMENTADAS DE CONCURSOS

    lndui: Anlise global da seguridade social; Regime Geral de Previdncia Social; Aes revisionais de benefcios; Regimes Prprios de Previdncia Social

    (regras gerais); Regime Prprio da Unio (lei 8.112/90); Previdncia complementar pblica e pri-

    vada; Principais crimes previdencirios.

    Conforme: Instruo Normativa INSS/PRES 45/201 O

    (benefcios); Regimento Interno do INSS (2011); Instruo Normativa 971/2009, da Receita

    Federal do Brasil (custeio); Smulas da Advocacia-Geral da Unio; Smulas do Conselho de Recursos da Previ-

    dncia Social; Smulas do Frum Nacional dos Juizados

    Federais- FONAJEF.

    2012 3 edio: revista,

    ampliada e atualizada

    I lljEDITORA tz ]UsPODNM www.editorajuspodivm.com.br

    Atualizado pela Portaria MPS/MF 02, de 06 de ja-neiro de 2012, que reajus-tou os benefcios da pre-vidncia social para 2012.

    Atualizado pelas leis 12.435/11, 12.470/11 e 12.513/11.

    De acordo com a principal jurisprudncia do STF, STJ, TST, TNU e TRF's at o limde2011.

  • I )J I EDITORA fl JitsPODIVM www.editorajuspodivm.com.br Rua Mato Grosso, 175 -Pituba, CEP: 41830-151-Salvador-Babia Tel: (71) 3363-8617/Fax: (71) 3363-5050 E-mail: [email protected] Conselho Editorial: Antnio Gidi, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., Jos Henrique Monta, Jos Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jnior, Nestor Tvora, Robrio Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogrio Sanches Cunha.

    Diagramao e capa: Mait Coelho ([email protected])

    Copyright: Edies JusPODIVM

    Todos os direitos desta edio reservados Edies JusPODIVM. tenninantemente proibida a reproduo total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorizao do autor e da Edies JusPODIVM. A violao dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor, sem prejuzo das sanes civis cabveis.

    SUMRIO

    Agradecimentos......................................................................................................................... 17 Nota do autor- 1 a edio ......................................................................................................... 19 Nota do autor- 2a edio ......................................................................................................... 21 Nota do autor- 3a edio (2012) .............................................................................................. 23 Siglas......................................................................................................................................... 25

    TTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL

    1 DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    1. Introduo ......................................................................................................................... 31 2. Definio e natureza jurdica .............................................................................................. 34 3. Competncia legislativa...................................................................................................... 34 4. Princpios........................................................................................................................... 35

    4.1. Universalidade da cobertura e do atendimento......................................................... 36 4.2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios

    e servios s populaes urbanas e rurais................................................................... 38 4.3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios ... ;.................... 39 4.4. Irredutibilidade do valor dos benefcios .................................................................... 40 4.5. Equidade na forma de participao no custeio.......................................................... 41 4.6. Diversidade da base de financiamento ...................................................................... 42 4.7. Gesto quadripartite................................................................................................. 42 4.8. Solidariedade............................................................................................................ 43 4.9. Precedncia da Fonte de Custeio.............................................................................. 45 4.10. Oramento Diferenciado.......................................................................................... 46 4.11. Tabela dos princpios da seguridade social................................................................ 47

    5. Assistncia social................................................................................................................. 48 5.1. Introduo............................................................................................................... 48 5.2. Definio ................................................................................................................. 49 5.3. Objetivos.................................................................................................................. 50 5.4. Princpios................................................................................................................. 51 5.5. Diretrizes.................................................................................................................. 51 5.6. Organizao e gesto ........................... ;.................................................................... 52 5.7. Benefcio do amparo assistencial do idoso ou deficiente carente................................ 57 5.8. Seguro-Desemprego................................................................................................. 72 5.9. Outros benefcios assistenciais .................................................................................. 77

    6. Sade .- 78 6.1. Introduo............................................................................................................... 78

    5

  • FREDERICO AMADo

    3.2. Classe II (os pais)...................................................................................................... 402 3.3. Classe III (irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos

    ou invlido ou que tenha deficincia intdectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)......................................... 403

    4. Tempo de servio e de contribuio e sua contagem recproca............................................ 403 5. Indenizao para a contagem de tempo de servio ou de contribuio................................ 414 6. Manuteno da qualidade de segurado no perodo de graa................................................ 418 7. Carncia............................................................................................................................. 426 8. Fator previdencirio............................................................................................................ 437 9. Salrio de benefcio............................................................................................................. 445 1 O. Renda mensal inicial dos benefcios previdencirios- regras vigentes.................................. 456 11. Renda mensal inicial dos benefcios previdencirios

    regramento antigo e evoluo histrica ............................................................................ 461 11.1. Decreto 35.448/54 (Regulamento Geral dos Institutos

    de Aposentadorias e Penses).................................................................................... 462 11.2. Lei 3.807/1960 (Lei Orgnica da Previdncia Social- LOPS) .................................. 463 11.3. Lei 5.316/1967 (integrou o seguro de acidentes de trabalho na previdncia social)... 466 11.4. Lei Complementar 1111973 ..................................................................................... 466 11.5. Lei 5.890/1973 ........................................................................................................ 467 11.6. Lei 6.179/1974 ........................................................................................................ 467 11.7. Lei 6.210/1975 ........................................................................................................ 468 11.8. Lei 6.367/1976 ........................................................................................................ 468 11.9. Constituio Federal de 1988 (texto original)........................................................... 469 11.10.Lei 8.213/91 (redao original) e alteraes posteriores............................................ 470 11.11.Emenda 20/1998 ..................................................................................................... 472

    12. Questes comentadas de concursos pblicos....................................................................... 473 12.1. Dependentes............................................................................................................ 473 12.2. Tempo de servio e de contribuio, contagem recproca e indenizao ao INSS ...... 476 12.3. Perodo de graa e perda da qualidade de segurado................................................... 483 12.4. Carncia................................................................................................................... 489 12.5. Fator previdencirio.................................................................................................. 493 12.6. Salrio de benefcio .................................................................................................. 494 12.7. Renda mensal inicial................................................................................................. 496

    8 BENEFCIOS E SERVIOS PREVIDENCIR10S EM ESPCIE

    1. Aposentadoria por invalidez................................................................................................ 503 2. Aposentadoria por idade..................................................................................................... 510 3. Aposentadoria por tempo de contribuio.......................................................................... 519 4. Aposentadoria especial........................................................................................................ 529 5. Auxlio-doena................................................................................................................... 550 6. Salrio-famlia.................................................................................................................... 560 7. Salrio-maternidade .................................................................................... ~....................... 563 8. Auxlio-acidente ................................................................................................................. 571 9. Penso por morte ............................................................ : .. .. :.............................................. 581 10. Auxlio-recluso.................................................................................................................. 596 11. Abono anual....................................................................................................................... 605 12. Servio social...................................................................................................................... 606

    10

    SUMRio

    13. Habilitao e reabilitao profissional................................................................................. 607 14. Benefcios especiais............................................................................................................. 609

    14.1. Aposentadoria do ex-combatente da 2a Guerra Mundial........................................... 610 14.2. Aposentadoria ou penso excepcional do anistiado poltico...................................... 612 14.3. Penso especial vitalcia para as vtimas da Talidomida.............................................. 613 14.4. Penso mensal vitalcia dos seringueiros.................................................................... 615 14.5. Penso mensal das vtimas da hemodilise de Caruaru.............................................. 616 14.6. Penso mensal das vtimas da Hansenase ................................................................ 616

    15. Benefcios extintos ........................................ :..................................................................... 617 15.1. Auxlio-natalidade.................................................................................................... 617 15.2. Auxlio-funeral......................................................................................................... 617 15.3. Peclio..................................................................................................................... 617 15.4. Abono de Permanncia em Servio........................................................................... 618 15.5. Renda Mensal Vitalcia (Lei 6.179/74) ..................................................................... 618 15.6. Auxlio-suplementar................................................................................................. 618 15.7. Aposentadoria especial do jornalista profissional,

    do jogador de futebol profissional, do telefonista, do juiz classista e do aeronauta..... 618 16. Questes comentadas de concursos pblicos....................................................................... 619

    16.1. Aposentadoriaporinvalidez ..................................................................................... 619 16.2. Aposentadoria por idade........................................................................................... 622 16.3. Aposentadoria por tempo de contribuio................................................................. 624 16.4. Aposentadoria especial.............................................................................................. 625 16.5. Auxlio-doena......................................................................................................... 631 16.6. Salrio-famlia.......................................................................................................... 635 16.7. Salrio-maternidade.................................................................................................. 637 16.8. Auxlio-acidente....................................................................................................... 639 16.9. Penso por morte..................................................................................................... 642 16.10.Auxlio-recluso........................................................................................................ 651 16.11.Habilitao e reabilitao profissional ................................................ :...................... 654 16.12.Benefcios extintos.................................................................................................... 655 16.13.Questes mistas sobre benefcios.............................................................................. 655

    9 TEMAS FINAIS SOBRE BENEFCIOS PREVIDENCIR10S

    1. Hipteses de suspenso e cancelamento dos benefcios ....................................................... 661 2. Auto tutela da Administrao Pblica Previdenciria ........................................................... 662 3. Prescrio quinquenal da pretenso e decadncia decenal

    para a reviso de benefcio ou impugnao do ato de indeferimento................................... 665 3.1. Prescrio quinquenal............................................................................................... 666 3.2. Decadncia decenal para a reviso de benefcios previdencirios ............................... 673 3.3. Decadncia decenal para a impugnao de ato administrativo

    que indeferiu benefcio previdencirio ...................................................................... 677 4. Reajustamento da renda mensal inicial............................................................................... 677 5. Acumulao........................................................................................................................ 681 6. Descontos legalmente autorizados .............................................. ........................................ 683 7. Dbito de contribuies previdencirias e a concesso de benefcios................................... 687 8. Direito Adquirido............................................................................................................... 688 9. Renncia da aposentadoria (desaposentao) ...................................................................... 690

    11

  • FREDERico AMADo

    AP~NDICE2

    Informativos selecionados do S1J -2009/2011 ........................................................................ 1031

    AP~NDICE3

    Smulas previdencirias do STF, S1J, TNU, AGUe CRPS Supremo Tribunal Federal................................................................................................... 1061 Superior Tribunal de Justia ................................................................................................ 1062 Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais......... 1063 Advocacia-Geral da Unio .................................................................................................. 1065 Conselho de Recursos da Previdncia Social ....................................................................... 1067

    Referncias ................................................................................................................................. 1071

    16

    AGRADECIMENTOS

    Agradeo aos meus pais e irmos pelo incentivo constante em buscar a realizao dos meus sonhos, sejam quais forem.

    Agradeo especialmente a minha namorada Larissa, pela compreenso de que necessrio abdicar de parte do convvio social para atingir um algo mais profissional, bem como pelos incentivos, sugestes e auxlio substancial na reviso da za edio e seguinte desta obra.

    17

  • NoTA DO AUTOR -laEDIO

    A difuso do Direito Previdencirio no meio jurdico e em toda a sociedade proporcional evoluo do Estado Social de Direito, garantidor da proteo social do seu povo mediante prestaes positivas.

    A relao previdenciria visa a proteger os segurados e seus dependentes dos riscos sociais selecionados pelo legislador, como a velhice, a invalidez, a doena e a maternidade, que impedem temporria ou definitivamente o exerccio de atividade laborativa remunerada.

    Com o advento da Constituio Federal de 1988, a previdncia social passou a integrar o sistema da seguridade social, ao lado da assistncia e da sade, buscando cada vez mais universalizar a cobertura social em favor da populao brasileira ou mesmo dos estrangeiros que se encontrem em territrio nacional.

    A previdncia social, hoje formada por planos bsicos (pblicos) e complemen-tares (pblicos e privados), tema cotidiano dos profissionais da rea jurdica, sen-do to comum quanto s relaes de consumo e trabalhistas, vez que mais de 50 milhes de brasileiros so segurados obrigatrios do Regime Geral de Previdncia

    . Social, ao passo que os regimes privados j contam com milhes de segurados. Para que se tenha uma idia, de acordo com as informaes da Federao Na-

    cional de Previdncia Privada e Vida, no primeiro trimestre de 2010, a previdncia privada aberta encerrou o perodo com 11,5 milhes de contratos celebrados.

    Esta obra no tem apenas um objetivo, mas busca alcan~ar vrios, como a prepara~o para as provas de concursos pblicos, o exerccio da atividade pro-fissional na rea previdenciria e o aprendizado dos acadmicos do Direito, que pela primeira vez se deparam com esta especializada disciplina.

    Inicialmente, tive uma grande preocupao em tentar abordar os temas de maneira imparcial, deixando de lado, quando necessrio, o fato de ocupar o cargo de Procurador Federal e presentar judicialmente o INSS na 21 a Vara Federal da Seo Judiciria da Bahia, fazendo crticas a algumas posturas da autarquia fede-ral, quando cabveis, mas elogiando as visveis melhorias na prestao dos servios pblicos previdencirios ao longo destes ltimos anos, pois quase 92% dos bene-fcios ativos foram concedidos na via administrativa, e apenas pouco mais de 8% judicialmente.

    19

  • FREDERICO AMADo

    Ademais, houve a preocupao em analisar os principais dispositivos normati-vos do INSS e da Secretaria de Receita Federal do Brasil, notadamente a Instruo Normativa INSS PRES 45/2010, que dispe sobre a administrao de informaes dos segurados, o reconhecimento, a manuteno e a reviso de direitos dos benefi-cirios da Previdncia Social e disciplina o processo administrativo previdencirio no mbito do INSS e a Instruo Normativa RFB 97112009, que dispe sobre normas gerais de "tributao previdenciria e de arrecadao das contribuies sociais destinadas Previdncia Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, admi-nistradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Com as melhorias e atualizaes realizadas nesta 2a edio, reafirmo o compro-misso de buscar a preparao total do leitor para enfrentar todas as provas de concur-sos pblicos em que o Direito Previdencirio cobrado, para cargos jurdicos, fiscais e outros, assim como para o exerccio lcido da prtica administrativa ou judicial previdenciria.

    Bons estudos a todos !

    Salvador (BA), 08 de janeiro de 201 L

    Frederico Amado

    22

    NoTA DO AUTOR 3a EDIO {2012)

    Nesta 3a edio, finalmente consegui aproximar este trabalho do que sempre idealizei, ou seja, uma obra ambivalente e completa que se presta simultanea-mente a uma profunda preparao para os concursos pblicos mais exigentes (es-pecialmente para o provimento dos cargos de Procurador Federal, Juiz Federal e Defensor Pblico da Unio) e para o exerccio da prtica administrativa e judicial previdenciria.

    Para tanto, destaco as principais inovaes desta edio:

    Atualizao dos valores da Previdncia Social para o exerccio de 2012, atra-vs da Portaria Conjunta MPS/MF 02/2012; Atualizao da obra com a Lei 12.435/2011 (alterou profundamente a Lei 8.742/93, que regula a assistncia social no Brasil), a Lei 12.470/2011 (al-terou o regime de custeio do microempreendedor individual e do segurado facultativo, o rol de dependentes previdencirios, a penso por morte, a Lei 8.742/93, dentre outras disposies) e a Lei 12.513/2011 (alterou a redao do artigo 29, da Lei 8.212/91); Atualizao pelo novo Regimento Interno do INSS e do Conselho de Recur-sos da Previdncia Social, ambos aprovados em 2011;

    Atualizao pela jurisprudncia de 2011; Insero de captulo no Ttulo II sobre a reviso e o reajustamento dos bene-fcios da Previdncia Social;

    Insero de captulo no Ttulo II sobre as polticas pblicas previdencirias;

    Elevao do nmero de questes comentadas de concursos pblicos, agora estrategicamente colocadas no final de cada Captulo;

    Criao de dois apndices com as decises previdencirias noticiadas nos Informativos do STF e do STJ a partir do ano de 2009.

    Considerando que temas processuais da prtica administrativa e judicial pre-videnciria tambm so estudados neste trabalho, agora em captulos especficos,

    23

  • FREDERico AMADo

    achei mais adequado ampliar o nome da obra a partir desta edio para DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIRIO SISTEMATIZADO, inclusive para alinh-la a ps-graduao on-line que coordeno transmitida pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (www.renatosaraiva.com.br).

    Espero que vocs gostem desta nova edio, revista, ampliada e atualizada. Bons estudos a todos!

    Salvador (BA), 09 de janeiro de 2012.

    Frederico Amado

    24

    SIGLAS

    ADI ao direta de inconstitucionalidade

    APS - agncia da Previdncia Social

    CAT - comunicao de acidente de trabalho

    CC - Cdigo Civil

    CDA- certido de Dvida Ativa

    CEI - Cadastro Especfico do INSS

    CLT - Consolidao das Leis do Trabalho

    CNAS - Conselho Nacional de Assistncia Social

    CNIS - Cadastro Nacional de Informaes Sociais

    CNPS - Conselho Nacional de Previdncia Social

    CNS - Conselho Nacional da Sade

    COFINS -contribuio para o financiamento da seguridade social

    COPES- Cobertura Previdenciria Estimada

    CP - contribuio previdenciria

    CPC - Cdigo de Processo Civil

    CRFB - Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    CRP - Certificado de Regularidade Previdenciria

    CRPS - Conselho de Recursos da Previdncia Social

    CSLL - contribuio social sobre o lucro lquido

    CTC - certido de tempo de contribuio

    CTN - Cdigo Tributrio Nacional

    CTPS - Carteira de Trabalho e Previdncia Social

    CTS - certido de tempo de servio

    DA- data do acidente

    DAT - data do afastamento do trabalhador

    25

  • FREDERico AMADo

    DATAPREV- Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social

    DDB- data do despacho do benefcio

    DIB- data de incio do benefcio

    DICB- data de implementao das condies necessrias concesso do benefcio

    DID- data de incio da doena

    DII data de incio da incapacidade

    DIP- data de incio do pagamento

    EC emenda constitucional

    FAP- fator acidentrio de preveno

    FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio

    GFIP - guia de recolhimento do FGTS e de informaes previdencirias

    GILRAT - grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos do ambiente de trabalho

    26

    INPS - Instituto Nacional da Previdncia Social

    INAMPS - Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social

    INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

    JA justificao administrativa JEF - Juizado Especial Federal

    LB- Lei de Benefcios (Lei 8.213/91) LC- Lei de Custeio (Lei 8.212/91) LOAS- Lei Orgnica da Assistncia Social (Lei 8.742/93) LTCAT - laudo tcnico das condies ambientais de trabalho

    NIT - nmero de inscrio do trabalhador

    NTEP - nexo tcnico epidemiolgico

    OGMO- rgo gestor de mo de obra

    PIS - Programa de Integrao Social

    PSSC - Plano de Seguridade Social dos Congressitas

    PP - pedido de prorrogao

    RAIS - relatrio anual de informaes sociais

    SIGLAS

    RAT - riscos ambientais do trabalho

    RFB - Receita Federal do Brasil

    RGPS - Regime Geral de Previdncia Social

    RMI - renda mensal inicial

    RPPS - Regime Prprio de Previdncia Social

    RPS -Regulamento da Previdncia Social (Decreto 3.048/99) RPV- requisio de pequeno valor

    SAT seguro de acidente do trabalho

    STF Supremo Tribunal Federal

    STJ - Superior Tribunal de Justia

    SUAS - Sistema nico de Assistncia Social SUS - Sistema nico de Sade SINPAS- Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social

    TNU- Turma Nacional de Uniformizao

    TR- Turma Recursal

    TRF -Tribunal Regional Federal

    27

  • TTULO I

    DA SEGURIDADE SociAL

  • FREDERICO AMADo

    2. DEFINIO E NATUREZA JURDICA A seguridade social no Brasil consiste no conjunto integrado de aes que

    visam a assegurar os direitos fundamentais sade, assistncia e previdncia social, de iniciativa do Poder Pblico e de toda a sociedade.

    Destarte, no apenas a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios amaro para a efetivao dos direitos fundamentais seguridade social, pois tambm contaro com a colaborao das pessoas naturais e das pessoas jurdicas de direito privado.

    Nesse sentido, so exemplos dessa participao da iniciativa privada na segurida-de social a atuao das entidades de previdncia priva

  • FREDERico AMADo

    coercibilidade e servindo de alicerce para o ordenamento jurdico, pois axiologica-mente inspiram a elaborao das normas-regras.

    possvel definir os princpios como espcie de normas jurdicas com maior carga de abstrao, generalidade e indeterminao que as regras, haja vista no dis-ciplinarem por via direta as condutas humanas, dependendo de uma intermediao valorativa do exegeta para a sua aplicao.

    Com propriedade, prevalente que no atual patamar do constitucionalismo o conflito entre princpios no se resolve com o sacrifcio abstrato de um deles, de-vendo ser equacionada a tenso de acordo com o caso concreto, observadas as suas peculiaridades, manejando-se o Princpio da Proporcionalidade.

    Outrossim, preciso destacar que muitas vezes o prprio legislador j operou a ponderao entre princpios ao elaborar as regras, no cabendo ao intrprete (juiz, administrador pblico e particulares) contrariar a deciso legislativa, salvo quando atentar contra a Constituio Federal.

    De sua vez, a maioria dos princpios informadores da seguridade social en-contra-se arrolada no artigo 194, da CRFB, sendo tratados como objetivos do sistema pelo constituinte, destacando-se que a sua interpretao e grau de aplica-o variaro dentro da seguridade social, a depender do campo de incidncia, se no subsistema contributivo (previdncia) ou no subsistema no contributivo (assistn-cia social e sade pblica).

    ,~

    f Universalidade da Cobertura e do Atendimento; f Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e i Servios s Populaes Urbanas e Rurais;

    Seletividade e Distributividade; r,..-,..,..-;rinc~pi~;l i Irredutibilidade do Valor dos Benefcios; i da Seguridade ----i Equidade de Participao no Custeio; \,, . Social _ . J 1 Diversidade da Base de Fnanciamento;

    Gesto Quadripartite; Solidariedade; Precedncia da Fonte de Custeio;

    Oramento Diferenciado.

    4.1. Universalidade da cobertura e do atendimento

    ' ''

    A seguridade social dever atender a todos os necessitados, especialmente atra-vs da assistncia social e da sade pblica, que so gratuitas, pois independem do pagamento de contribuies diretas dos usurios (subsistema no contributivo da seguridade social).

    36

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Ao revs, a previdncia ter a sua universalidade limitada por sua necessria contributividade, vez que o gozo das prestaes previdencirias apenas ser devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdencirio contributivo direto.

    Logo, embora exista, a universalidade previdenciria mitigada por sua ne-cessria contributividade, haja vista limitar-se aos beneficirios do seguro, no atingindo toda a populao.

    O artigo 13, da Lei 8.213/91, faculta a toda pessoa maior de 14 anos que no trabalhe a possibilidade de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, na quali-dade de segurado facultativo, desde que verta contribuies ao sistema previdenci-rio, a fim de realizar ao mximo a universalidade do sistema.

    Este princpio busca conferir a maior abrangncia possvel s aes da seguri-dade social no Brasil, de modo a englobar no apenas os nacionais, mas tambm os estrangeiros residentes, ou at mesmo os no residentes, a depender da situao concreta, a exemplo das aes indispensveis de sade, revelando a sua natureza de direito fundamental de efetivao coletiva.

    Todavia, preciso advertir que a universalidade de cobertura e do atendimento da seguridade social no tem condies de ser absoluta, vez que inexistem recursos financeirosdisponveis para o atendimento de todos os riscos sociais existentes, de-vendo se perpetrar a escolha dos mais relevantes, de acordo com o interesse pblico, observada a reserva do possvel5

    Segundo Marcelo Leonardo Tavares6, "a universalidade, alm do aspecto sub-jetivo, tambm possui um vis objetivo e serve como princpio: a organizao das prestaes de seguridade deve procurar, na medida do possvel, abranger ao mximo os riscos sociais".

    Em sntese, a vertente subjetiva deste princpio determina que a seguridade social alcance o maior nmero possvel de pessoas que necessitem de cobertura, ao passo que a objetiva compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possveis para cobrir o maior nmero de riscos sociais.

    possvel cindir este princpio a fim de ligar a Universalidade da Cobertura aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacional de Seguridade Social (aspecto

    5. A reserVa do possvel (expresso cunhada por J. J. Gomes Canocilho) tem bero doutrinrio e jurisprudencial na Alemanha, pregando que a efetividade dos direitos sociais condiciona-se a efetiva disponibilidade de recursos pblicos, sendo que essa deciso cabia ao Parlamento e ao Governo na formulao do oramento pblico.

    6. Direito Previdenciro, 11' edio, Imperus, p. 3.

    37

  • FREDERICO .AMADo

    objetivo), enquanto a Universalidade do Atendimento se refere s pessoas destinat-rias das prestaes securitrias (aspecto subjetivo).

    exemplo de aplicao da acepo subjetiva do Princpio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento no campo da Previdncia Social, a progressiva cele-brao de tratados internacionais pelo Brasil, visando o reconhecimento do tempo de contribuio prestado por brasileiros no exterior para o pagamento de benefcios previdencirios por totalizao, existindo tratados celebrados com pases do MER-COSUL, Grcia, Itlia, Portugal e Japo, dentre outras naes.

    Outrossim, os 127 e 138, do artigo 201, da Constituio Federal, insertos pela Emenda 47/2005, que tratam do sistema especial de incluso previdenciria dos trabalhadores de baixa renda e dos que exercem trabalho domstico sem renda prpria, tambm decorrem de concretizao do Princpio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento na esfera previdenciria, pois previstas carncias e alquotas inferiores para fomentar a incluso previdenciria, sendo atualmente regu-lamentos pelo artigo 21, da Lei 8.212/91, com redao dada pela Lei 12.470/2011.

    4.2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais

    Cuida-se de corolrio do Princpio da Isonomia no sistema de seguridade social, que objetiva o tratamento isonmico entre povos urbanos e rurais na concesso das prestaes da seguridade social.

    Enquanto os benefcios so obrigaes de pagar quantia certa, os servios so obrigaes de fazer prestados no mbito do sistema securitrio.

    Com efeito, no mais possvel a discriminao negativa em desfavor das popu-laes rurais como ocorreu no passado, pois agora os benefcios e servios da seguri-dade social devero tratar isonomicamente os povos urbanos e rurais.

    Isso no quer dizer que no possa existir tratamento diferenciado, desde que haja um fator de discrmen justificvel diante de uma situao concreta, conforme ocorre em benefcio das populaes rurais por fora do artigo 195, 8, da CRFB, que prev uma forma especial de contribuio previdenciria baseada na produo comercializada, porquanto so consabidas as dificuldades e oscilaes que assolam

    7. 12. Lei dispor sobre sistema especial de incluso previdenciria para atender a trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domsrico no mbito de sua residn-cia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a beneficias de valor igual a um salrio-mnimo.

    8. 13. O sisrema especial de incluso previdencirla de que trata o 12 deste artigo ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social.

    38

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    especialmente a vida dos rurcolas que labutam em regime de economia familiar para a subsistncia.

    Logo, em regra, os eventos cobertos pela seguridade social em favor dos povos urbanos e rurais devero ser os mesmos, salvo algum tratamento diferenciado razo-vel, sob pena de discriminao negativa injustificvel e consequente inconstitucio-nalidade material.

    4.3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios A seletividade dever lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefcios e ser-

    vios integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concesso, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos oramentrios, fun-cionando como limitadora da universalidade da seguridade social.

    Deveras, como no h possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos de-sejados, devero ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, vi-sando melhor otimizao administrativa dos recursos, conforme o interesse pblico.

    Na medida em que se operar o desenvolvimento econmico do pas, dever o Poder Pblico expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, obser-vado o oramento pblico, notadamente nas reas da sade e da assistncia social.

    Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prtese para suprir a carncia de um membro inferior, existindo disponveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$ 1.000,00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000,00, o sistema de sade pblica apenas dever custear a na-cional, pois certo que inexiste dinheiro pblico em excesso, sendo a melhor opo beneficiar dez pessoas com a prtese nacional do que apenas uma com a importada.

    Outro exemplo de aplicao do Princpio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concesso do salrio-famlia e do auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redao do artigo 201, inciso rv; da Constituio Federal.

    Por seu turno, a distributividade coloca a seguridade social como sistema reali-zador da justia social, consectrio do Princpio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentrao de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestaes da seguri-dade social especialmente os mais necessitados.

    Assim, como exemplo, apenas faro jus ao benefcio do amparo assistencial os idosos e os deficientes fsicos que demonstrem estar em condio de miserabilidade, no sendo uma prestao devida aos demais que no se encontrem em situao de penria.

    39

  • FREDERICO .AMADo

    Como muito bem afirmado por Sergio Pinto Martins, "seleciona para poder distribuir"9 Considerando que a assistncia social apenas ir amparar aos necessi-tados, nos termos do artigo 203, da Constituio, entende-se que neste campo que o Princpio da Distributividade ganha a sua dimenso mxima, e no na sade e na previdncia social, pois redistribui as riquezas da nao apenas em favor dos miserveis.

    que a sade pblica gratuita para todos, podendo uma pessoa abastada se valer de atendimento pelo sistema nico de sade. J a previdncia social apenas proteger os segurados e seus dependentes, no bastando ter necessidade de proteo social para fazer jus s prestaes previdencirias.

    4.4. Irredutibilidade do valor dos benefcios Por este princpio, decorrente da segurana jurdica, no ser possvel a redu-

    o do valor nominal de benefcio da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitrio.

    Com propriedade, no seria possvel que o Poder Pblico reduzisse o valor das prestaes mesmo durante perodos de crise econmica, como a enfrentada pelo mundo em 2008/2009, ao contrrio do que poderia ocorrer com os salrios dos trabalhadores, que excepcionalmente podem reduzidos se houver acordo coletivo permissivo10

    No que concerne especificamente aos benefcios previdencirios, ainda garanti-do constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os ndices definidos em leiu, o que reflete uma irredutibilidade material.

    Esta disposio atualmente regulamentada pelo artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que garante a manuteno do valor real dos benefcios pagos pelo INSS atravs da incidncia anual de correo monetria pelo INPC, na mesma data de reajuste do salrio mnimo.

    Ou seja, esta norma principiolgica atinge a sua mxima efetividade na previ-dncia social (em razo do seu carter contributivo), vez que, alm de no poder re-duzir o valor nominal do benefcio previdencirio, o Poder Pblico ainda obrigado a conceder um reajuste anual para manter o seu poder aquisitivo.

    9. Direito da Seguridade Social, 29 edio, Atlas, p. 55. 10. Artigo 7, inciso VI, da CRFB. 11. Artigo 201, 4, da CRFB.

    40

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    4.5. Equidade na forma de participao no custeio O custeio da seguridade social dever ser o mais amplo possvel, mas precisa ser

    isonmico, devendo contribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.

    Alm de ser corolrio do Princpio da Isonomia, possvel concluir que esta norma principiolgica tambm decorre do Princpio da Capacidade Contributiva, pois a exigncia do pagamento das contribuies para a seguridade social dever ser proporcional riqueza manifestada pelos contribuintes desses tributos.

    Por conseguinte, a ttulo de exemplo, algumas contribuies para a seguridade social devidas pelas instituies financeiras sofrero o acrscimo de 2,5%12; justa-mente porque a lucratividade e mecanizao do setor muito grande, tendo mais condies de contribuir para o sistema.

    De seu turno, as empresas que desenvolvam atividade de risco contribuiro mais, pois haver uma maior probabilidade de concesso de benefcios acidentrios; j as pequenas e micro empresas tero uma contribuio simplificada e de menor vulto.

    Outrossim, realizando o Princpio da Equidade, plenamente vlida a progres-sividade das alquotas das contribuies previdencirias dos trabalhadores, propor-cionalmente sua remunerao, sendo de 8, 9 ou 11 o/o para alguns segurados do Regime Geral de Previdncia Social- RGPS 13

    As contribuies para a seguridade social a serem pagas pelas empresas tam-bm podero ser progressivas em suas alquotas e bases de clculo, conforme auto-riza o artigo 195, 9, da Constituio Federal, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho, sendo outro consectrio do Princpio da Equi-dade no Custeio.

    Por sua vez, a redao do artigo 10, da Lei 10.666/0314, claramente decorre da aplicao deste princpio, pois as empresas que tm um desempenho desfavorvel

    12. Esse acrscimo incidir sobre a contribuio previdenciria, sobre o faruramento e sobre o lucro das empresas, nos termos do artigo 22, 1 , da Lei 8.212/91.

    13. Artigo 20, da Lei 8.212/91, que trata da contribuio previdenciria do segurado empregado, domstico e avulso.

    14. Art. 1 O. A alquota de contribuio de um, dois ou trs por cento, destinada ao financiamento do benefcio de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poder ser reduzida, em at cinqenta por cento, ou aumentada, em at cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razo do desempenho da empresa em relao respectiva arividade econmica, apurado em conformidade com os resulrados obtidos a partir dos ndices de freqncia, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social.

    41

  • FREDERICO AMADo

    nos ndices de frequncia, gravidade e custo nos acidentes de trabalho podero pagar o dobro de contribuio SAT (seguro de acidente de trabalho), ao passo que o bom desempenho poder reduzir em at 50% essa contribuio.

    4.6. Diversidade da base de financiamento O financiamento da seguridade social dever ter mltiplas fontes, a fim de ga-

    rantir a solvibilidade do sistema, para se evitar que a crise em determinados setores comprometa demasiadamente a arrecadao, com a participao de toda a socieda-de, de forma direta e indireta.

    Alm do custeio da seguridade social com recursos de todas as entidades polti-cas, j h previso das seguintes fontes no artigo 195, incisos I/IV; da Constituio Federal:

    a) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; b) do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social; c) apostadores (receita de concursos de prognsticos); d) importador de bens ou servios do exterior, ou equiparados. Em termos de previdncia social, tradicional no Brasil o trplice custeio des-

    de regimes constitucionais pretritos (a partir da Constituio Federal de 1934), com a participao do Poder Pblico, das empresas/empregadores/equiparados e dos trabalhadores em geral.

    Outrossim, permitida a criao de novas fontes de custeio para a segu-ridade social, mas h exigncia constitucional expressa de que seja feita por lei complementar1S, que exige um qurum qualificado para a sua aprovao (maioria absoluta).

    Assim, se uma mera lei ordinria (no exige qurum qualificado para a sua apro-vao) instituir uma nova fonte de custeio no prevista constitucionalmente para o pagamento de contribuio para a seguridade social, certamente ser pronunciada formalmente inconstitucional, pois apenas a lei complementar poder faz-lo.

    4.7. Gesto quadripartite A gesto da seguridade social ser quadripartite, de ndole democrtica e des-

    centralizada, envolvendo os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o

    15. Artigo 195, 4, da CRFB.

    42

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Poder Pblico, seguindo a tendncia da moderna administrao pblica na inser-o de membros do corpo social nos seus rgos colegiados, a teor do artigo 194, pargrafo nico, inciso VII, da Constituio Federal.

    Na verdade este princpio decorrncia da determinao contida no artigo 10, da Constituio, que assegura a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdenci-rios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Como exemplo, pode-se citar a composio do CNPS - Conselho Nacional de Previdncia Social, do Conselho Nacional da Assistncia Social e do Conselho Na-cional da Sade, pois em sua composio todos possuem representantes do Governo e das demais categoriais referidas.

    Entretanto, nota-se que a referncia aos aposentados especfica para a previ-dncia social, tanto que na composio do Conselho Nacional da Sade e do Con-selho Nacional da Assistncia Social no h assentos especficos para os aposentados.

    Vale frisar tambm que no existe previso constitucional de representantes dos pensionistas nos rgos colegiados da seguridade social, conquanto estes possuam assentos juntamente com os aposentados no Conselho Nacional da Previ-dncia Social, conforme ser estudado no momento oportuno.

    At o advento da MP 2.166-37/2001, existia o Conselho Nacional da Segurida-de Social, com composio democrtica, vez que havia representantes do governo, dos trabalhadores, dos aposentados e dos empresrios, a quem competia estabelecer as diretrizes gerais e polticas de integrao entre a previdncia, a assistncia social e a sade pblica.

    Lamentavelmente o CNSS foi extinto, deixando uma lacuna na integrao dos subsistemas componentes da seguridade social, vez que a atuao dos Conselhos Na-cionais da Sade, da Previdncia e da Assistncia Social precisa ser harmonizada16

    4.8. Solidariedade um princpio fundamental 17 que tem enorme aplicabilidade no mbito da

    seguridade social, sendo objetivo da Repblica Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidria.

    16. Tramita no Senado o projeto de lei 178/2007, com o objetivo de recriar o Conselho Nacional da Seguridade Social.

    17. Artigo 3, inciso I, da CRFB.

    43

  • FREDERico AMADo

    Essencialmente a seguridade social solidria, pois visa a agasalhar as pessoas em momentos de necessidade, seja pela concesso de um benefcio previdencirio ao segurado impossibilitado de trabalhar (previdncia), seja pela disponibilizao de um medicamento a uma pessoa enferma (sade) ou pela doao de alimentos a uma pessoa em estado famlico (assistncia).

    H uma verdadeira socializao dos riscos com toda a sociedade, pois os recur-sos mantenedores do sistema provm dos oramentos pblicos e das contribuies sociais, onde aqueles que pagam tributos que auxiliam no custeio da seguridade social, mas hoje ainda no gozam dos seus benefcios e servios, podero no amanh ser mais um dos agraciados, o que traz uma enorme estabilidade jurdica no seio da sociedade.

    Essa norma principiolgica fundamenta a criao de um fundo nico de pre-vidncia social, socializando-se os riscos, com contribuies compulsrias, mesmo daquele que j se aposentou, mas persiste trabalhando, embora este egoisticamente normalmente faa queixas da previdncia por continuar pagando as contribuies.

    Por outro lado, o Princpio da Solidariedade justifica o fato jurgeno de um segurado que comeou a trabalhar poder se aposentar no mesmo dia, mesmo sem ter vertido ainda nenhuma contribuio ao sistema, desde que aps a filiao seja acometido de infortnio que o torne invlido de maneira definitiva para o trabalho em geral.

    Outrossim, a garantia de sade pblica gratuita a todos e de medidas assisten-ciais a quem delas necessitar tambm decorre diretamente deste princpio.

    De acordo com as lies de Wladirnir Novaes Martinez, "solidariedade quer dizer cooperao da maioria em favor da minoria, em certos casos, da totalidade em direo individualidade. Dinmica a sociedade, subsiste constante alterao dessas parcelas e, assim, num dado momento, todos contribuem, e, noutro, muitos se be-neficiam da participao da coletividade. Nessa ideia simples, cada um tambm se apropria do seu aporte. Financeiramente, o valor no utilizado por uns canalizado por outros. Significa a cotizao de certas pessoas, com capacidade contributiva, em favor dos despossudos. Socialmente considerada, ajuda marcadamente annima, traduzindo mtuo auxlio, mesmo obrigatrio, dos indivduos"18

    No mbito do Regime Prprio de Previdncia Social (previdncia dos servidores pblicos efetivos e militares), h expressa previso do Princpio da Solidariedade no caput do artigo 40, da Constituio, ao prever que "aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas

    18. Curso de Direiro Previdencirio. 3 edio, LTR, So Paulo, pg. 121.

    44

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contribu-tivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

    4.9. Precedncia da Fonte de Custeio Por esse princpio, "nenhum benefcio ou servio da seguridade social po-

    der ser criado, majo:rado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"19

    Este princpio surgiu no Brasil atravs da Emenda 11/1965, que alterou a Cons-tituio de 1946, sendo aplicvel naquela poca aos benefcios da previdncia e da assistncia social.

    De fato, o que essa norma busca uma gesto responsvel da seguridade social, pois a criao de prestaes no mbito da previdncia, da assistncia ou da sade pressupe a prvia existncia de recursos pblicos, sob pena de ser colocado em pe-rigo todo o sistema com medidas irresponsveis.

    Por conseguinte, antes de criar um novo benefcio da seguridade social ou ma-jorar/estender os j existentes, dever o ato de criao apontar expressamente a fonte de custeio respectiva, atravs da indicao da dotao oramentria, a fim de se manter o equilbrio entre as despesas e as receitas pblicas.

    Vale frisar que nem mesmo os casos fortuitos ou de fora maior tero o condo de excepcionar esta norma principiolgica.

    O Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio foi um dos fundamentos utili-zados pela Suprema Corte para impedir a majorao das penses por morte conce-didas anteriormente edio da Lei 9.032/95. Colaciona-se abaixo passagem do RE 415.454, de 08.02.2007:

    [ ... ] "12. Ausncia de violao ao princpio da isonomia (CF, art. 5, capur) porque, na espcie, a exigncia constitucional de prvia estipulao da fonte de custeio total consiste em exigncia operacional do sistema previdencirio que, dada a realidade atuarial disponvel, no pode ser simplesmente ignorada.

    13. O cumprimento das polticas pblicas previdencirias, exaramente por estar calcado no princpio da solidariedade (CF, arr. 3, I), deve ter como fundamento o faro de que no possvel dissociar as bases contributivas de

  • FREDERICO AMADo

    possvel citar como exemplo de concretizao do Princpio da Precedncia da Fonte de Custeio a extenso da aposentadoria especial em favor dos contribuintes individuais filiados cooperativa de trabalho ou de produo.

    Apenas com o advento da Lei 10.666/2003, que criou a contribuio previden-ciria respectiva, esses segurados passaram a ter direito ao benefcio da aposentadoria especial, que passou a contar com fonte de custeio especfica.

    Ou seja, o artigo 120, da Lei 10.666/03, estendeu o citado benefcio e ime-diatamente criou uma nova contribuio previdenciria para fazer frente s novas despesas.

    4.1 O. Oramento Diferenciado Na 3a edio desta obra optou-se pela insero de mais um princpio infor-

    mador da seguridade social no Brasil, com base no artigo 165, 5, inciso III, da Constituio Federal de 1988.

    De efeito, o Sistema Nacional de Seguridade Social um instrumento to im-portante de realizao da justia social que o legislador constitucional criou uma pea oramentria exclusiva para fazer frente s despesas no pagamento de benefcios e na prestao de servios.

    que a lei oramentria anual da Unio compreende, alm do oramento fiscal e o de investimento nas empresas estatais federais, o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.

    Assim, os recursos do oramento da seguridade social so afetados ao custeio do referido Sistema Nacional, no podendo ser utilizados para outras despesas da Unio, em regra.

    20. Arr. 1 As disposies legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdncia Social aplicam-se, tambm, ao cooperado filiado cooperativa de trabalho e de produo que trabalha sujeito a condies especiais que prejudiquem a sua sade ou a sua integridade fsica.

    46

    1 Ser devida contribuio adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de servios de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou futura de prestao de servios, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente. 2 Ser devida contribuio adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produo, incidente sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hiptese de exer-ccio de atividade que autorize a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Contudo, de acordo com o artigo 167, inciso VIII, da Constituio Federal, em situaes deveras excepcionais, para a utilizao de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, necessria autorizao legislativa especfica.

    4.11. Tabela dos princpios da seguridade social Com o propsito de sintetizar o aprendizado mnimo dos princpios informa-

    dores da seguridade social, abaixo se colaciona tabela com o seu contedo jurdico bsico:

    Universalidade da Cobertura e do Atendi-mento

    Uniformidade e equiva-lncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais

    Seletividade

    Distributividade

    Irredutibilidade do valor dos benefcios

    Equidade no custeio

    Este princpio busca conferir a maior abrangncia possvel s aes da seguridade social no Brasil, na medida dos recursos disponveis. possvel cindi-lo a fim de ligar a Universalidade da Cobertura aos riscos sociais abarcados pelo Sistema Nacio-nal de Seguridade Social (aspecto objetivo), enquanto a Uni-versalidade do Atendimento se refere s pessoas destinatrias das prestaes securitrias (aspecto subjetivo). Este princpio veda a discriminao negativa em desfavor das populaes urbanas ou rurais, como ocorreu com os povos ru-rais no passado, pois agora os benefcios e servios da seguri-dade social devero tratar isonomicamente ambos os povos.

    A seletividade dever lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefcios e servios integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concesso, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos oramen-trios, de acordo com o interesse pblico

    A distributividade coloca a seguridade social como sistema re-alizador da justia social, consectrio do Princpio da lsonomia, sendo instrumento de desconcentrao de riquezas.

    Por este princpio, decorrente da segurana jurdica, no ser possvel a reduo do valor nominal de benefcio da seguri-dade social. No caso especfico da previdncia social, ainda garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real.

    O custeio da seguridade social dever ser o mais amplo poss-vel, mas precisa ser isonmico, devendocontribuir de maneira mais acentuada aqueles que dispuserem de mais recursos fi-nanceiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.

    47

  • FREDERICO AMADo

    Diversidade da base de O financiamento da seguridade social dever ter mltiplas fon-financiamento tes, a fim de garantir a solvibilidade do sistema, para se evitar

    que a crise em determinados setores comprometa demasiada-mente a arrecadao, com a participao de toda a sociedade, de forma di reta e indireta.

    Gesto quadripartite

    Solidariedade

    Precedncia da fonte de custeio

    Oramento diferen-ciado

    A gesto da seguridade social ser quadripartite, de ndole de-mocrtica e descentralizada, envolvendo representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Po-der Pblico nos seus rgos colegiados.

    Essencialmente a seguridade social solidria, pois visa a aga-salhar as pessoas em momentos de necessidade. H uma ver-dadeira socializao dos riscos com toda a sociedade, pois os recursos mantenedores do sistema provm dos oramentos pblicos e das contribuies sociais

    Por esse princpio, nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a corres-pondente fonte de custeio total.

    Existe uma pea oramentria exclusiva para a seguridade so-cial.

    5. ASSISTNCIA SOCIAL 5.1. Introduo

    No Brasil, assim como na maioria dos pases, o assistencialismo anterior cria-o da previdncia social, sendo esta consequncia da transio do estado absolutista ao social, passando pelo liberal, at chegar seguridade social, com o advento da Constituio Federal de 1988, sistema tripartite que engloba a assistncia, a previ-dncia social e a sade pblica.

    Nos estados liberais, a proteo estatal se dava especialmente atravs de tmidas medidas assistencialistas aos pobres, que figuravam mais como liberalidades gover-namentais do que como direito subjetivo do povo21 , urna postura tpica do absente-smo da poca (liberdades negativas- direitos fundamentais de primeira dimenso).

    21. A Lei dos Pobres, na Inglaterra, em 1601, trouxe a primeira disciplina jurdica da assistncia social ao criar o dever estatal aos necessitados.

    48

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Mas com o advento do estado providncia, de meras liberalidades estatais, as medidas de assistncia social passaram categoria de mais um dever governamental, pois o Poder Pblico passou a obrigar-se a prest-las a quem delas necessitasse.

    Na Constituio Federal de 1988, a assistncia social vem disciplinada nos artigos 203 e 204, destacando-se, em termos infraconstitucionais, a Lei 8.742/93 (LOAS- Lei Orgnica da Assistncia Social).

    Importante tentativa de incrementar as medidas assistencialistas foi dada pela Emenda 42/200322, que facultou aos estados e ao Distrito Federal vincular a progra-ma de apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita tributria lqui-da, vedada a aplicao desses recursos no pagamento despesas com pessoal, servio da dvida ou outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados, mas que depende da vontade poltica legiferante desses entes federados.

    Vale advertir que as medidas assistenciais devem ser aplicadas na medida certa pelo Estado, de acordo com os recursos pblicos disponveis e as necessidades sociais de poca, sob pena de prejuzo ao interesse pblico primrio, na hiptese de exagero ou timidez na atuao do Poder Pblico.

    Realmente, se os benefcios e servios assistenciais no forem suficientes para su-prir as necessidades bsicas dos carentes, sinal de que urgem reformas nas polticas pblicas, pois a crescente legio de desamparados sem dignidade humana por em risco a paz social.

    Ao revs, o pagamento prolongado e excessivo de prestaes assistenciais poder gerar a acomodao dos beneficirios, pois recebem recursos sem qualquer contra-prestao sociedade, em que muitos no sentem necessidade de se integrar ao mercado de trabalho.

    Por tudo isso, preciso bom senso dos Poderes da Repblica na instituio, reviso e efetivao das polticas assistenciais, para no se pecar pelo excesso ou pela negligncia governamental.

    5.2. Definio possvel definir a assistncia social como as medidas pblicas (dever estatal)

    ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das ne-cessidades humanas essenciais, de ndole no contributiva direta, normalmente funcionando como um complemento ao regime de previdncia social, quando

    22. Inseriu o pargrafo nico, no artigo 204 da CRFB.

    49

  • FREDEruco AMADo

    este no puder ser aplicado ou se mostrar insuficiente para a consecuo da dignidade humana.

    De acordo com o artigo 1, da Lei 8.742/93, "a assistncia social, direito do ci-dado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas".

    Em nosso pas, um dos traos caractersticos da assistncia social o seu carter no contributivo, bem como a sua funo de suprir as necessidades bsicas das pessoas, como alimentao, moradia bsica e vesturio.

    Em regra, apenas as pessoas no cobertas por um regime previdencirio ou pela famlia faro jus s medidas assistencialistas, justamente porque j gozam de uma proteo que ensejar o pagamento de prestaes previdencirias ou alimentares, salvo se tambm preencherem os requisitos para as benesses assistenciais, a exemplo do Programa Bolsa-famlia, que auxilia vrios segurados da previdncia com baixa renda.

    5.3. Objetivos A assistncia social tem por objetivos, conforme previso constitucional23:

    proteger a famlia, a maternidade, a infncia, a adolescncia e a velhice;

    amparar as crianas e os adolescentes carentes;

    promover a integrao do mercado de trabalho;

    habilitar/reabilitar as pessoas portadoras de deficincia e promover sua inte-grao vida comunitria.

    Da mesma forma, visa a garantir um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme regulamentao legal24

    Por sua vez, o artigo 2, incisos I e II, da Lei 8.742/93, inseridos pela Lei 12.435/2011, ainda arrola como objetivo da assistncia social no Brasil a vigilncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das fam-lias e nela a ocorrncia de vulnerabilidades, de ameaas, de vitimizaes e danos e

    23. Artigo 203, incisos I, ll, ill e IY, da CRFB. 24. Anigo 203, inciso V, da CRFB.

    50

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGUIUDADE SOCIAL

    a deftsa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provises socioassistenciais.

    5.4. Princpios De acordo com o artigo 4, da Lei 8. 7 42/93, a assistncia social dever observar

    os seguintes princpios, que mais se parecem com objetivos: "I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exigncias de ren-tabilidade econmica;

    II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatrio da ao assis-tencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;

    III respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar e comunitria, vedando--se qualquer comprovao vexatria de necessidade;

    N- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao de qual-quer natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas e rurais;

    V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e dos critrios para sua con-cesso".

    Com propriedade, os princpios informadores da assistncia social brasileira re-velam o seu esprito, pois este subsistema da seguridade social objetiva realizar as necessidades bsicas das pessoas em situao de vulnerabilidade social, buscando restaurar ou preservar a sua dignidade, e no obter rentabilidade econmica, mesmo porque as prestaes assistenciais independem de contribuio dos beneficirios.

    Demais disso, em decorrncia do Princpio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, busca o assistencialismo a incluso social dos necessitados, atravs do maior alcance dos direitos sociais, o que poder ser atingido atravs da publicidade das medidas a serem prestadas.

    Alis, no porque uma pessoa precisa de um benefcio ou servio da assistncia social que o Estado ou a sociedade poder coloc-lo em situao vexatria, devendo ser preservada a sua dignidade, sendo vedada qualquer discriminao negativa no atendimento dos povos urbanos e/ou rurais.

    5.5. Diretrizes As diretrizes da assistncia social brasileira foram traadas pelo artigo 5, da Lei

    8.742/93: "I - descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e comando nico das aes em cada esfera de governo;

    51

  • FREDERICO AM.Ano

    O SUAS ser composto pela Proteo Social Especial, destinada a famlias e indivduos que se encontram em situao de risco pessoal e social, por ocorrncia de abandono, maus tratos fsicos e/ou psquicos, abuso sexual, uso de substncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situao de rua, situao de trabalho infantil, entre outras situaes de violao dos direitos26

    Ainda haver a Proteo Social Bsica, que se destina populao que vive em situao de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privao (ausncia de renda, precrio ou nulo acesso aos servios pblicos, dentre outros) e/ ou fragilizao de vnculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminaes etrias, tnicas, de gnero ou por deficincias, dentre outras)27

    A Proteo Social Especial28 e a Proteo Social Bsica29 passaram a integrar o texto da Lei 8.742/93, com a insero do artigo 6-A, por intermdio da Lei 12.435/2011, sendo criados o Servio de Proteo e Atendimento Integral Famlia (PAIS)30 e o Servio de Proteo e Atendimento Especializado a Famlias e Indiv-duos (PAEFI)31

    Ainda foi criado pela Lei 12.345/2011 o Programa de Erradicao do Trabalho Infantil (PETI), de carter intersetorial, integrante da Poltica Nacional de Assistn-cia Social, que, no mbito do SUAS, compreende transferncias de renda, trabalho social com fa:nlias e oferta de servios socioeducativos para crianas e adolescentes que se encontrem em situao de trabalho.

    Competir Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios fixar as suas respectivas Polticas de Assistncia Social, devendo ser observado o regramento geral traado pela Lei 8.742/93.

    26. http://www.mds.gov.brlprogramas/rede-suas/protecao-social-especial. 27. http://www.mds.gov.br/programas/rede-suas/protecao-social-basica. 28. II- proteo social especial: conjunto de servios, programas e projetas que tem por objetivo contribuir para

    a reconstrUo de vnculos familiares e comunitrios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisies e a proteo de famlias e ndivduos para o enfrentamento das situaes de violao de direitos.

    29. I- proteo social bsica: conjunto de servios, programas, projetas e beneflcios da assistncia social que visa a prevenir situaes de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisies e do fortalecimento de vnculos familiares e comunitrios.

    30. '~. 24-A. Fica institudo o Servio de Proreo e Atendimento Integral Familia (Palf), que integra a pro-teo social bsica e consiste na oferta de aes e servios socioassistenciais de prestao continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famlias em situao de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vnculos familiares e a violncia no mbito de suas relaes, garantindo o direito convivncia familiar e comunitria.

    31. '~t. 24-B. Fica institudo o Servio de Proteo e Atendimento Especializado a Famlias e Indivduos (Paefi), que integra a proteo social especial e consiste no apoio, orientao e acompanhamento a famlias e indivduos em situao de ameaa ou violao de direitos, articulando os servios socioassistenciais com as diversas polticas pblicas e com rgos do sistema de garantia de direitos.

    54

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Os estados, o Distrito Federal e os municpios devero instituir Conselhos de Assistncia Social, que formaro as instncias deliberativas do sistema descentrali-zado e participativo de assistncia social juntamente com o Conselho Nacional de Assistncia Social.

    Por seu turno, a fiscalizao e o funcionamento das entidades e organizaes de assistncia social depender de prvia inscrio no respectivo Conselho Municipal de Assistncia Social, ou no Conselho de Assistncia Social do Distrito Federal, conforme o caso.

    De acordo com o artigo 3, da Lei 8.742/93, "consideram-se entidades e orga-nizaes de assistncia social aquelas sem fins.lucrativos que, isolada ou cumulati-vamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficirios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos".

    Assim, as entidades e organizaes assistenciais foram divididas em trs catego-rias, definidas pela Lei 12.435/2011:

    De atendimento - So aquelas entidades que, de forma continuada, per-manente e planejada, prestam servios, executam programas ou projetas e concedem benefcios de prestao social bsica ou especial, dirigidos s fa-mlias e indivduos em situaes de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do Conselho Nacional de Assistncia Social ( CNAS); De assessoramento - So aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servios e executam programas ou projetas voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das orga-nizaes de usurios, formao e capacitao de lideranas, dirigidos ao p-blico da poltica de assistncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS;

    De defesa e garantia de direitos - So aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servios e executam programas e projetas voltados prioritariamente para a defesa e efetivao dos direitos socioassisten-ciais, construo de novos direitos, promoo da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulao com rgos pblicos de defesa de di-reitos, dirigidos ao pblico da poltica de assistncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberaes do CNAS.

    Para se vincularem ao SUAS, as entidades e organizaes de assistnci soCial precisaro ser reconhecidas pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome de que a entidade de assistncia social integra a rede socioassistencial, devendo cumprir as exigncias do artigo 6-B, da Lei 8.742/93.

    55

  • FREDERICO AMADo

    Para a efetivao da Poltica Nacional de Assistncia Social, competncia da Unio:

    56

    I - responder pela concesso e manuteno dos benefcios de prestao continuada definidos no art. 203 da Constituio Federal;

    II- cofinanciar, por meio de transferncia automtica, o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os projetes de assistncia social em mbito nacional; m - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, s aes assistenciais de carter de emergncia;

    IV- realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social e asses-sorar Estados, Distrito Federal e Municpios para seu desenvolvimento.

    Competir aos estados: I - destinar recursos financeiros aos Municpios, a rrulo de participao no cus-teio do pagamento dos benefcios eventuais, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistncia Social;

    II- cofinanciar, por meio de transferncia automtica, o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os projetes de assistncia social em mbito regional ou local;

    III - atender, em conjunto com os Municpios, s aes assistenciais de carter de emergncia;

    IV- estimular e apoiar tcnica e financeiramente as associaes e consrcios muni-cipais na prestao de servios de assistncia social;

    V- prestar os servios assistenciais cujos custos ou ausncia de demanda municipal justifiquem uma rede regional de servios, desconcentrada, no mbito do respec-tivo Estado.

    Competir ao Distrito Federal: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefcios even-tuais, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos de Assistncia Social do Distrito Federal;

    II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;

    III executar os projetes de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizaes da sociedade civil;

    IV- atender s aes assistenciais de carter de emergncia;

    V - prestar os servios assistenciais consistentes nas atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidas nesta lei; VI- cofinanciar o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os proje-tes de assistncia social em mbito local;

    VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social em seu mbito.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Competir aos municpios: I- destinar recursos financeiros pata custeio do pagamento dos benefcios eventuais, mediante critrios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistncia Social;

    II - efetuar o pagamento dos auxlios natalidade e funeral;

    III - executar os projetes de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizaes da sociedade civil;

    IV- atender s aes assistenciais de carter de emergncia; V - prestar os servios assistenciais consistentes nas atividades continuadas que visem melhoria de vida da populao e cujas aes, voltadas para as necessidades bsicas, observem os objetivos, princpios e diretrizes estabelecidas nesta lei; VI - cofinanciar o aprimoramento da gesto, os servios, os programas e os proje-tes de assistncia social em mbito local;

    VII - realizar o monitoramento e a avaliao da poltica de assistncia social em seu mbito.

    A Lei 8.742/93 ainda prev os projetos de enfrentamento da pobreza, que compreendem a instituio de investimento econmico-social nos grupos popu-lares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gesto para melhoria das condies gerais de sub-sistncia, elevao do padro da qualidade de vida, a preservao do meio-ambiente e sua organizao social.

    Foi institudo pela Lei 8.742/93 o Fundo Nacional de Assistncia Social, me-diante transformao do Fundo Nacional de Ao Comunitria, sendo administra-do pelo Ministrio de Desenvolvimento Social e Combate Fome, sob orientao e controle do Conselho Nacional de Assistncia Social.

    O referido Fundo tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefcio de prestao continuada e apoiar os servios, programas e projetos de as-sistncia social, sendo composto por recursos da Unio destinados assistncia social.

    Para que os estados, o Distrito Federal e os municpios recebam repasses da Unio destinados aos benefcios e servios assistenciais, indispensvel prvia cria-o de um Conselho de Assistncia Social, de composio paritria entre governo e sociedade civil; de um Fundo de Assistncia Social, com orientao e controle dos respectivos Conselhos de Assistncia Social e de um Plano de Assistncia Social.

    5.7. Benefcio do amparo assistencial do idoso ou deficiente carente O artigo 203, inciso V, da Constituio, garante ao idoso ou portador de de-

    ficincia um benefcio assistencial no valor de um salrio mnimo32, desde que

    32. Esse benefcio popularmente conhecido no foro federal como "LOAS".

    57

  • FREDERico AMADo

    1) Restou demonsttado o dissdio jutisprudencial, porquanto o acrdo apontado como paradigma abordou expressamente a questo da revogao do art. 20 da Lei n. 8.741/93, tendo sido juntada a sua ntegra nos autos. 2) O art. 2{} da Lei n. 8.742/93 restou tcita e parcialmente revogado pelo advento das Leis ns. 9.533/97, 10.219/01, 10.689/03 e 10.836/04, as quais trataram respectivamente da adoo de programas de renda mnima por mu-nicpios, da cria~o do "Bolsa Escola", da criao do Programa Nacional de Acesso Alimentao- PNAA e da criao do "Bolsa Famlia", todas estipu-lando como renda mnima para fins de auxlio social o valor de meio salrio mnimo per capita.

    3) O prprio STF vem mitigando a exigncia de preenchimento do requisito ob-jetivo da miserabllidade, conforme decises monocrticas proferidas por diversos Ministtos.

    4) Recutso provido, para o fim de restabelecer a sentena de primeiro grau de j utisdio".

    Entende-se que essas decises judiciais no merecem prosperar. Algumas leis elegeram o critrio da renda familiar per capita inferior a ~ salrio mnimo para a concesso de benefcios assistenciais de menor valor, a exemplo do Programa Bolsa Famlia, sendo descabido se falar em revogao tcita do critrio de IA. Ademais, h exigncia constitucional da prvia fonte de custeio para a extenso de benefcios da seguridade social, o que evidentemente no foi atendido.

    Por fora do artigo 34, pargrafo nico, do Estatuto do Idoso, "o benefcio j concedido a qualquer membro da famlia nos termos do caput no ser compu-tado para os :fins do clculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".

    Logo, se um casal de idosos carentes reside sozinho, o benefcio assistencial perce-bido por um deles ser desconsiderado como renda familiar, o que permite a concesso de dois amparos, ante a expressa determinao legal. Caso contrrio, a renda per capita seria de ~ salrio mnimo, o que impediria a concesso da segunda prestao.

    Por Isonomia, existem precedentes jurisprudenciais estendendo analogicamente a excepcional disposio do Estatuto do Idoso a qualquer benefcio previdencirio no valor de um salrio mnimo percebido por pessoa do grupo familiar36, conquanto no haja qualquer prvia fonte de custeio.

    36. TRF da 1 a Regio, AG 2006.01.99.018316-9, 2 Turma, de 30.08.2006: " ... 3. Os tribunais ptrios tm admitido a aplicao analgica do pargrafo nico do art. 34 da Lei 10.74112003 (Estatuto do Idoso), de modo que o beneficio mensal de valor mnimo recebido por qualquer membro da fiunlia, como nica fonte de recursos, no afasta, por si s, a condio de misetabilidade do ncleo familiar".

    62

    TRF 3 Regio, AC 13461004, 9Turma, de 22.06.2009: " ... 4 -Aplicvel o disposto no pargrafo nico do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 5- Por siri:ltiica coerncia, incide a disposio contida no referido pargrafo nico, em relao a todos os idosos que recebam beneficio previdencirio ou assistencial pata efeito de aferio da renda fiuniliar, excluindo-se o beneficio no valor de um salrio-mnimo do respectivo clculo.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    Contudo, identificou-se precedente do S1J contrrio a essa aplicao analgica: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTNCIA SOCIAL. BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, 3, DA LEI No 8.742/93. REEXAME DO CONJUNTO PROBATRIO. SMULA No 7 DO STJ. ART. 34, PA-RGRAFO NICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. NO INCIDNCIA. ANLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. I - Se o v. acrdo hostilizado, com base no material cognitivo constante dos autos, consignou que a autora no faz jus ao benefcio assistencial pleiteado, rever tal deciso implicaria reexame de prova, o que no possvel na instncia incomurn (Smula 7-STJ). II- O cn-juge da autora no recebe benefcio da assistncia social, no se aplicando o pargrafo nico do art. 34 do Estatuto do Idoso. III No cabe o exame de matria consritucional em sede de recurso especial, conquanto se admite apenas a apreciao de questes referentes interpretao de normas infraconstitucio-nais. Agravo regimental desprovido"37

    No dia 09.02.2010, no julgamento do AgRg no Ag 1.140.015, decidiu a 5a Turma do S1J que "tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal especfica, dizer a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vcuo normativo, no se justifica o pleito de aplicao, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto".

    Entretanto, no dia 10 de agosto de 2011, no julgamento da petio 7.203, a 3a Seo do STJ firmou entendimento diverso, admitindo que tambm o be-nefcio previdencirio no valor de um salrio mnimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para :fins de apurao da renda mensal per capita objeti-vando a concesso de benefcio de prestao continuada:

    "INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA. BENEF-CIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLU-SAO DE BENEFCIO DE VALOR MNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARGRAFO NICO, LEI No 10.7411.2003. APLICA-O ANALGICA. 1. A finalidade da Lei no 10.7411.2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do ncleo frnlliar o valor do benefcio assistencial percebido pelo idoso, foi proteg--lo, destinando essa verba exclusivamente sua subsistncia.

    2. Nessa linha de raciocnio, tambm o benefcio previdencitio no valor de um salrio mnimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado pata fins de apu-rao da renda mensal per capita objetivando a concesso de benefcio de prestao continuada.

    3. O entendimento de que somente o benefcio assistencial no considerado no cmput d renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para

    37. AGRESP 200601553710, de 28.11.2006.

    63

  • FREDERico AMADo

    a Previdncia Social e, por isso, fz jus a uma aposentadoria de valor mnimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grlipo familiar.

    4. Em respeito aos princpios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excludo do clculo da renda familiar per capita qualquer benefcio de valor mnimo rece-bido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdencirio, aplicando-se, analogicamente, o disposto no pargrafo nico do art. 34 do Estatuto do Idoso.

    5. Incidente de uniformizao a que se nega provimento".

    O Supremo Tribunal Federal ainda no decidiu a respeito, mas em setembro de 201 O se manifestou pela repercusso geral do tema, ao admitir o recurso extraordi-nrio 580.963, de relataria do Ministro Gilmar Mendes.

    Vale frisar que no clculo da renda familiar o INSS no considerar o valor rece-bido pela famlia em decorrncia do Programa Bolsa Famlia, nos termos da Portaria MPAS/SEAS no 1.524/2002, de 05/12/2002.

    ~:]?pr sua vez, com o advento da Lei 12.470, de 31.08.2011, fol. iriserid~'o 9~~ .r10 rtigo 20, da Lei 8. 7 42/93, que prev que a ren..D.erao da pes.so. coin. dfici-nda na condio de aprendiz no ser considerada para fins do Clculo' da renda per ppita familiar. ... . . .. ..

    Outrossim, a contratao de pessoa com deficincia como aprendiz no acarre-tar a suspenso do benefcio de prestao continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remunerao e do beneficio.

    Logo, aps o binio, ser possvel que o deficiente aprendiz tenha a suspenso do amparo assistencial, pois a remunerao percebida como aprendiz ser considerada no Clculo da renda per capita familiar.

    Contudo, o Benefcio de Prestao Continuada ser suspenso em carter es-pecial quando a pessoa com deficincia exercer atividade remunerada, inclusive na condio de rnicroempreendedor individual, mediante comprovao da relao tra-balhista ou da atividade empreendedora, sendo restabelecido aps a cessao do vn-culo de trabalho, a teor artigo 47-A, do Decreto 6.214/2007, inserido pelo Decreto 7.617, de 17.11.2011.

    Nos termos do artigo 4, inciso VI, do Decreto 6.214/2007, com redao dada pelo Decreto 7.617, de 17.11.2011, considera-se como renda mensal bruta fa-miliar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da famlia composta por salrios, proventos, penses, penses alimentcias; benefcios de previdncia pblica ou privada, seguro-desemprego, comisses, pro-labore, ou-tros rendimentos do trabalho no assalariado, rendimentos do mercado informal ou

    64

    DISPOSIES GERAlS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL

    autnomo, rendimentos auferidos do patrimnio, renda mensal vitalcia e benefcio de prestao continuada (salvo se percebido por outro idoso).

    Consoante previsto pelo Decreto 7.617/2011, no clculo da renda familiar no sero considerados os seguintes rendimentos:

    a) benefcios e auxlios assistenciais de natureza eventual e temporria; b) valores oriundos de programas sociais de transferncia de renda; c) bolsas de estgio curricular; d) penso especial de natureza indenizatria e benefcios de assistncia mdica; e) rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato con-

    junto do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome e do INSS;

    f) remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz. No que concerne ao deficiente, era assim considerada a pessoa incapacitada

    para a vida independente e para o trabalho38. Por sua vez, a jurisprudncia vinha interpretando de maneira flexvel esse dispositivo: "Para os efeitos do art. 20, 2, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente no s aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas tambm a impossibilita de prover ao prprio sustento"39.

    No mesmo caminho pontificava a Smula 30, da Advocacia-Geral da Unio, de 30.06.2008: "A incapacidade para prover a prpria subsistncia por meio do tra-balho suficiente para a caracterizao da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituio Federal, e art. 20, II, da Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993."

    Entretanto, com o advento da Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, ratificada pelo Brasil pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial6.949/2009, o INSS vem trabalhando admi-nistrativamente com a definio de deficincia desse tratado, que considerada que as "pessoas com deficincia so aquelas que tm impedimentos de natureza fsica, in-telectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".

    38. Artigo 20, 2, da Lei 8.742/93, em sua redao original. 39. Smula 29, da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais.

    65

  • FREDERICO .AMADo

    Frise-se que a citada Conveno foi inspirada na nova classificao internacional da Organizao Mundial da Sade: CIF - Classificao Internacional de Incapaci-dade, Funcionalidade e Sade. Ademais, esse tratado tem fora de norma constitu-cional, pois ratificado nos termos do artigo 5, 3, da Constituio Federal, pois seguiu o rito de aprovao