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DIREITO DO CONSUMIDOR CLAUDIA VIANA/2013 WWW.CLAUDIAVIANA.ADV.BR . [email protected]

Direito Do Consumidor ROTEIRO 01

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O Direito do Consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores. Se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais. Entre tanto, devemos de uma forma coesa, atribuir os reais valores aos consumidores, reconhecendo as falcatruas e beligerantes atitudes de muitos fornecedores, quanto as condições dos vários produtos fornecidos aos consumidores.

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  • DIREITO DO CONSUMIDOR CLAUDIA VIANA/[email protected]

  • BIBLIOGRAFIANUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Ed. Saraiva. FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Ed. AtlasBEJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rtoscoe. Manual de Direito de Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais. KHOURI, Paulo Roque. Direito do Consumidor. Ed.Atlas. JUNIOR, Humberto Theodoro. Direito do Consumidor. Ed. Forense. MIAGEM, Bruno ; MARQUES, Claudia Lima; BEJAMIN, Antonio Herman. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais.

  • IMPORTNCIA DO TEMA, ORIGEM E FINALIDADE.QUAL A RAZO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.

    PRESERVAO DA ECONOMIA;

    PROTEO DA CIRCULAO DE RIQUEZAS;

    MASSIFICAO DA PRODUO;

    VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR FAVOR DEBILIS;

  • OS DOGMAS DO DIREITO CIVIL E COMERCIAL NO SENDO CAPAZ DE RESOLVER OS CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES

    RESULTADO CONSTATAO DE UMA DESIGUALDADE REAL QUE SOMENTE PODE SER SUPERADA COM UMA INTERVENO DO ESTADO TRATAR DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS E IGUALMENTE OS IGUAIS PARA ALCANAR UMA EFETIVA IGUALDE ENTRE AS PARTES.

  • HISTRICOREVOLUO INDUSTRIALAUMENTO DA CAPACIDADE PRODUTIVA;

    DESENVOLVIMENTO TECNOLGICO E CIENTFICOAUMENTO DOS RISCOS PARA O CONSUMIDOR.ERROS DE CONCEPO, DE FABRICAO GERANDO DANOS A TODO UM GRUPO.

  • MOVIMENTOS PR-CONSUMIDOR;

    FINAL DO SEC. XIX E INCIO DO SEC. XX FRANA; ALEMANHA; INGLATERRA; EUA.

    LANAMENTO DA OBRA A SELVA (THE JUNGLE) UPTON SINCLAIR (1906). CONSEQUNCIA: Lei de Alimentao e medicamentos (1906) e Lei de Inspeo da Carne(1907)

  • MENSAGEM DO PRESIDENTE JOHN KENNEDY 15 DE MARO DE 1962.ENUMEROU OS DIREITOS BASICOS DOS CONSUMIDORES: SADE; SEGURANA; INFORMAO; ESCOLHA e SEREM OUVIDOS.

    FEZ NASCER O DIA MUNDIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  • ONU.COMISSO DE DIREITOS HUMANOS DAS NAES UNIDAS;

    RECONHECIMENTO A NIVEL INTERNACIONAL DE DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR;

    RESOLUO 39/248/85 - NA QUAL FORAM ESTIPULADAS REGRAS SOBRE A PROTEO DO CONSUMIDOR TRATANDO DE QUESTES COMO: ECONOMIA DE MERCADO; COOPERAO INTERNACIONAL; DIREITO A INFORMAO; CONVOCAO DOS PAISES A REGULAMENTAREM DE FORMA ESPECIFICA AS RELAES DE CONSUMO.

  • HISTRICO NO BRASILINCIO NOS ANOS 70 CRIAO NO RIO DE JANEIRO DO PRIMEIRO CONDECON (CONSELHO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);EM 1976 NASCEU EM SO PAULO O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEO DO CONSUMIDOR PROCON;ANOS 80 PLANO CRUZADO;CONSITUTIO FEDERAL DE 1988;LEI 8078/90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  • BASE CONSTITUCIONAL.CF/88 - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor

  • CF/88 - DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios.

    V - defesa do consumidor

    Art. 48. ADCT - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgao da Constituio, elaborar cdigo de defesa do consumidor.

  • LEI 8078/90 CDC -NORMA PRINCIPIOLGICA;

  • CONSUMIDORArt. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.

    Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.

  • FORNECEDORArt. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

  • PRODUTO OU SERVIO 1 Produto qualquer bem, mvel ou imvel, material ou imaterial. 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.

  • OBJETIVOS E PRINCIPIOS DA POLITICA NACIONAL DE RELAO DE CONSUMO.A Poltica Nacional das Relaes de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito sua dignidade, sade e segurana, a proteo de seus interesses econmicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparncia e harmonia das relaes de consumo, atendidos os seguintes princpios: (Redao dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • II - ao governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos criao e desenvolvimento de associaes representativas;

    c) pela presena do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e servios com padres adequados de qualidade, segurana, durabilidade e desempenho

  • III - harmonizao dos interesses dos participantes das relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nos quais se funda a ordem econmica (art. 170, da Constituio Federal), sempre com base na boa-f e equilbrio nas relaes entre consumidores e fornecedores;

    IV - educao e informao de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo criao pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurana de produtos e servios, assim como de mecanismos alternativos de soluo de conflitos de consumo;

  • VI - coibio e represso eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrncia desleal e utilizao indevida de inventos e criaes industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuzos aos consumidores;

    VII - racionalizao e melhoria dos servios pblicos;

    VIII - estudo constante das modificaes do mercado de consumo