Direito das Obrigações (Civil II - FMN)03.08.10

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    (TRADIO)- OBRIGAO DE ENTREGAR E DERESTITUIR

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    Tradio a obrigao de dar coisa certa

    mediante entrega (como na compra e venda)ou restituio (como no comodato). O contratopor si s, no transfere o domnio, masapenas gera a obrigao de entregar a coisa

    alienada, enquanto no ocorrer a tradio acoisa continuar pertencendo ao devedor. Ex:(art. 237, C.C).

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    Deteriorao perda parcial da coisa.

    Perecimento perda total da coisa.

    A coisa perece para o dono (Res Perit Domino)

    expresso do direito romano. At o momento da tradio, os riscos dacoisa correm por conta do vendedor, e os do

    preo por conta do comprador.

    TRADIO)- OBRIGAO DE ENTREGAR EDE RESTITUIR

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    Se o perecimento ocorrer pendente CondioSuspensiva, no se ter adquirido o direito queo ato visa (art. 125 C.C), e o devedor suportaro risco da coisa.

    Ex: A entrega de uma determinada coisavinculada a uma aprovao em concurso, por

    ocasio do vencimento de uma disputa (torneio)ou em virtude de um casamento.

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    Dao em Pagamento (Datio in Solutum) -dao derivado do latim datio, de dare, geralmente tido no sentido de ao de dar ou

    direito de dispor dos bens prprios. chamada de dao em pagamento, porquea a ao de dar tem a funo de extinguir a

    obrigao, que deveria ser cumprida poroutra prestao, que no a que se constituipela dao.

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    Segundo Carvalho de Mendona o acordoliberatrio convencionado entre o credor e odevedor, em virtude do qual aquele aquiesceem receber deste, para exoner-lo de uma

    dvida, um objeto diferente do que constitua aobrigao.

    Mas, para que o pagamento realmente surta o

    efeito jurdico desejado, necessrio que ocredor consinta na substituio da coisa,objeto da prestao devida, e assim odevedor possa validamente fazer semelhante

    dao. (art. 356).

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    Consignao em Pagamento depsito ou

    consignao judicial da coisa devida, para que selivre o devedor de seu encargo, quando o credor

    no quer receb-la, ou no se sabe quem seja o

    credor.No confundir dao em pagamento com

    consignao em pagamento, que tambm

    meio de extinguir a obrigao.

    Na dao, o credor consente em receber acoisa dada em pagamento. Esta a principaldistino entre as duas formas jurdicas. (art.334 e seguintes).

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    Novao - derivado do latim Novatio, deNovare (fazer novo, inovar), literalmente quersignificar o que feito novo ou feito outra vez,em substituio ao que existia antes.

    Nova obrigao constituda em substituio velha obrigao, que se extingue.

    Desta forma, no sentido tcnico, novao

    implica, necessariamente, na extino dadvida ou obrigao anterior, pela criao deum direito novo, que se coloca em

    substituio ao que foi extinto.

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    Ex: quando o pai, para ajudar o filho, procura ocredor deste e lhe prope substituir o devedor,emitindo novo ttulo de crdito. Se o credorconcordar, emitido o novo ttulo e inutilizado o

    assinado pelo filho, ficar extinta a primitivadvida, substituda pela do pai.

    A novao no produz, como o pagamento, a

    satisfao imediata do crdito, sendo, pois,modo extintivo no satisfatrio. Tem naturezacontratual, operando-se em conseqncia deato de vontade dos interessados, jamais porfor a de lei.

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    So requisitos da novao: a existncia de

    obrigao anterior, a constituio de novaobrigao e a inteno de novar (animusnovandi).

    O primeiro requisito consiste na existncia deobrigao jurdica anterior, visto que anovao visa exatamente sua substituio.(Conf. art. 367 do C.C.).

    A obrigao simplesmente anulvel,entretanto, pode ser confirmada pela novao,pois tem existncia, enquanto no rescindida

    judicialmente.

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    A nova obrigao h de ser vlida. Se fornula,

    ineficaz ser a novao, substituindo a antiga. Seanulvel, e vier a ser anulada, restabelecida ficara primitiva, porque a extino conseqncia da

    criao da nova. Desfeita esta, a anterior nodesaparece. *(Ato Nulo e Ato Anulvel).O terceiro requisito diz respeito ao animusnovandi. imprescindvel que o credor tenha a

    inteno de novar, pois importa renncia aocrdito e aos direitos acessrios que oacompanham. Na dvida, entende-se que nohouve novao, pois esta no se presume.Conf. art. 361 do C.C. .

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    * Ato Nulo diz-se que o ato nulo quando lhe

    faltam requisitos substanciais ou princpios dedireito, que por esse motivo, se mostra juridicamente ineficaz. Gera-se com vcio de

    morte e no sobrevive. (Conf. art. 166 C.C).

    Ato Anulvel o ato jurdico, que tendo sidopraticado ou executado com ofensa ou

    preterio de formalidades legais, podem seranulado por quem tenha interesse na suaineficcia.

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    Os atos anulveis so ratificveis, isto ,

    podem ser reafirmados por quem os autorizouou pela pessoa, em cujo interesse foramexecutados, de modo que se tornem

    legalmente perfeitos e que possam surtir osdesejados efeitos.

    E nesta hiptese, se revela a outorga posterior

    do poder que se tornava necessrio para avalidade do ato.

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    Retroagindo ao dia em que o ato originrio e

    incompleto foi praticado, para que possacumprir os efeitos jurdicos desejados, desdeque no ofendam direitos de terceiros e

    princpios legais.Ex: a ausncia da outorga uxria num contratode compra e venda.

    Ex: um contrato em que no constam apresena de duas testemunhas, a ausnciapoder acarretar a anulao do contrato, se for

    esse o interesse de uma das partes.

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    ObrigaesPecunirias

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    Obrigao Pecuniria a que tem comoobjeto certa quantia em dinheiro. (Conf. art.

    315 e seguintes).

    Em 27-11-1933, pelo decreto n 23.501,proibiu-se qualquer estipulao em ouro, ou

    qualquer outra moeda que no a nacional,cominando a pena de nulidade. (Conf. art.318).

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    ObrigaesPecunirias

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    O art. 316 estabelece ser lcito convencionaro aumento progressivo de prestaes

    sucessivas. Nunca houve dvidas de que aspartes pudessem fixar aumentos nos valoresque acordassem. As prestaes sucessivasmajoradas podem, contudo, embutir juros e

    outros acrscimos, cuja validade deve serestudada no caso concreto.

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    Obrigaes de Juros

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    Juros so a remunerao que o credorpode exigir do devedor por se privar de umaquantia de dinheiro.

    Os juros so, pois, obrigao acessria dadvida principal.

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    Espcies de Juros:

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    Convencionais so pactuados. Legais provm da lei.

    Moratrios a pena imposta ao devedorpelo atraso no cumprimento da obrigao.

    Compensatrios so os juros que sepagam como compensao pelo fato de ocredor estar privado da disponibilidade de um

    capital.Os juros compensatrios surgem afastadosde qualquer noo de culpa oudescumprimento da obrigao. J os juros de

    mora surgem pelo atraso no cumprimento.

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    Anatocismo

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    Constitu-se na contagem de juros sobre juros(ana = repetio, tokos = juros).

    Smula do STJ. A capitalizao mensal dos juros somente admitida quandoexpressamente prevista em lei, o que no severifica na hiptese de arrendamento mercantil. Nos termos do Enunciado n 30 da Smula

    desta Corte, a comisso de permanncia e acorreo monetria so inacumulveis.

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    Anatocismo

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    reiterada a orientao desta Corte nosentido de que vedada a capitalizao

    mensal dos juros em contratos bancrios,pois, na hiptese, no existe legislaoespecfica que autorize o anatocismo.

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    Obrigaes Cumulativas ou Conjuntivas -h tambm uma pluralidade de prestaes,mas todas devem ser solvidas, sem excluso

    de qualquer delas, sob pena de se haver porno cumprida.

    Ex: devemos um carro e uma lancha. Tendo o

    credor o direito de exigir todas do devedor.

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    As obrigaes alternativas possuem asseguintes caractersticas:

    a) seu objeto plural ou composto;

    b) as prestaes so independentes entre si;c) concedem um direito de opo que podeestar a cargo do devedor, do credor ou de umterceiro e enquanto este direito no forexercido pesa sobre a obrigao umaincerteza acerca de seu objeto; ed) feita a escolha, a obrigao concentra-se

    na prestao escolhida.

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    Ob

    s: obrigaes de dar coisa in

    certa, tem umponto comum, obrigaes alternativas, que aescolha, necessria. Nas alternativas, hvrios objetos, devendo a escolha recair em

    apenas um deles; nas de dar coisa incerta, oobjeto um s, apenas indeterminado quanto qualidade.

    Nas alternativas, a escolha recai sobre umdos objetos da obrigao, enquanto na coisaincerta, sobre a qualidade do nico objeto

    existente.

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    Obrigaes Facultativas

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    aquela que, tendo por objeto apenasuma obrigao principal, confere aodevedor a possibilidade de liberar-semediante o pagamento de outra prestao

    prevista na avena, com cartersubsidirio.

    Ex: o vendedor compromete-se a entregar

    100 sacas de acar, mas o contratoadmite a possibilidade de liberar-se dessaobrigao entregando em lcool.

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    Ex: o contrato estipula o pagamento de umpreo, entretanto o comprador reserva-se odireito de liberar-se da obrigao dando coisadeterminada.

    Nessas obrigaes, h uma prestaoprincipal, que constitui o verdadeiro objeto daobrigao, e uma acessria ou subsidiria.

    Essa segunda prestao constitui um meio deliberao que o contrato reconhece aodevedor.

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    No confundir, nos exemplos dados, aobrigao facultativa com a dao em

    pagamento. Nesta imprescindvel aconcordncia do credor (Conf. art. 356 do

    C.C.), enquanto na facultativa a faculdade do prprio devedor e s dele. Ademais, nadao em pagamento, a substituio do objeto

    do pagamento ocorre posteriormente aonascimento da obrigao, enquanto nafacultativa a possibilidade de substituioparticipa da raiz do contrato.

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    Obrigaes Facultativaseas ObrigaesAlternativas

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    Obrigaes Facultativas Obrigaes Alternativas

    Tm apenas 01 objeto Tm multiplicidade de objetos

    Poder ser entregue outro objeto

    (obrigao acessria ou

    subsidiria) ao devedor, mediante

    o pagamento de outra prestao

    prevista na avena, com cartersubsidirio.

    Tem por contedo duas ou mais

    prestaes.

    Essa 2 prestao (acessria ou

    subsidiria), permite a liberao do

    devedor, que prevista em

    contrato.

    Apenas uma coisa ser escolhida

    pelo devedor (que est obrigado aentregar apenas uma coisa da

    obrigao) para pagamento ao credor

    e liberao imediata do devedor.

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    Das Obrigaes Divisveise Indivisveis

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    Quando na obrigao concorrem um scredor e um s devedor ela nica ou

    simples. As obrigaes divisveis eindivisveis so compostas pelamultiplicidade de sujeitos.

    H um desdobramento de pessoas no ploativo ou passivo, ou mesmo em ambos,passando a existir tantas obrigaes distintasquantas as pessoas dos devedores ou dos

    credores.

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    Nesse caso, cada credor s pode exigir a sua

    quota e cada devedor s responde pela parterespectiva. (Conf. art. 257).Todavia, sofre esta duas importantes excees:a da indivisibilidade e da solidariedade, nasquais, embora concorram vrias pessoas, cadacredor tem direito de reclamar a prestao porinteiro e cada devedor responde tambm pelo

    todo.O novo diploma, assim como o C.C de 1916,embora tenha igualmente se omitido emrelao obrigao divisvel, conceituou a

    indivisvel no art. 258 do C.C.

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    Da Solidariedade Ativa

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    Solidariedade ativa a relao jurdica entrecredores de uma s obrigao e o devedorcomum, em virtude da qual cada um tem odireito de exigir deste o cumprimento da

    prestao por inteiro. Pagando o dbito aqualquer um dos co-credores, o devedor seexonera da obrigao. raro encontrar-se hoje um caso desolidariedade ativa no mundo dos negcios, poroferecer alguns inconvenientes: o credor querecebe pode tornar-se insolvente; pode, ainda,

    no pagar aos consortes as quotas de cada um.

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    Nessa espcie de solidariedade, os credoresficam merc uns dos outros, confiantesexclusivamente na sua probidade e honradez.Aquele a quem seja pago o dbito entregarcertamente aos consortes, com a maiorpontualidade, as quotas de cada um. Se oscredores, todavia, no tem escrpulo nem

    prima pela honestidade, desamparadosestaro os concredores, que nada maispodero reclamar do primitivo devedor.

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    Obs: muito mais vantajosa do que asolidariedade ativa ser a outorga de mandatoentre os credores conjuntos, porque poder atodo tempo ser revogado.

    A solidariedade ativa, apesar dasdesvantagens que traz aos credores, ofereceao devedor a comodidade de poder pagar a

    qualquer dos credores, sua escolha, semnecessidade de procurar os demais.

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    Por outro lado, qualquer dos credores

    solidrios pode reclamar cumprimento integralda prestao, sem que o devedor possa argiro carter parcial do direito pleiteado pelo

    requerente. (Conf. art. 267).Na conta bancria conjunta encontra-seexemplo dessa espcie, por permitir que cada

    correntista saque todo o dinheiro depositado.Todos podem movimentar livremente areferida conta, conjunta ou separadamente.

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    Cada correntista credor pode, individualmente,

    sacar todo o numerrio depositado, sem que obanco, devedor na condio de depositrio,possa recusar-se a permitir o levantamento,

    exigindo a participao de todos.O Supremo Tribunal Federal j decidiu,contudo, que, falecendo um dos titulares de

    conta bancria conjunta, pode o outrolevantar o depsito a ttulo de credorexclusivo e direto e no a ttulo de sucessor ecomproprietrio.

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    Por sua vez, proclamou o SuperiorTribunal deJustia: A solidariedade decorrente da aberturade conta bancria conjunta solidariedadeativa, pois cada um dos titulares est autorizado

    a movimentar livremente a conta; so, pois,credores solidrios perante o banco.

    Obs: no se deve confundir a conta bancria

    conjunta com a mobilidade de depsito bancriodenominada conta solidria, que s admitemovimentao conjunta dos valoresdepositados.

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    Das Obrigaes de Meio, de Resultadoe deGarantia

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    Quanto ao fim a que se destina, a obrigaopode ser de meio, de resultado e de

    garantia. Obrigao de meio ocorre quando odevedor promete empregar seus

    conhecimentos, meios e tcnicas para aobteno de determinado resultado, sem noentanto responsabilizar-se por ele.

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    Ex: os advogados no se obrigam a vencer acausa, mas a bem defender os interesses dosclientes.

    Ex: os mdicos, que no se obrigam a curar,

    mas a tratar bem os enfermos, fazendo usode seus conhecimentos cientficos.

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    Obrigao de resultado o devedor dela seexonera somente quando o fim prometido alcanado. No o sendo, consideradoinadimplente, devendo responder pelos

    prejuzos decorrentes do insucesso.Ex: transportador, que promete tacitamente, aovender o bilhete, levar o passageiro so e

    salvo ao seu destino.Ex: obrigaes assumidas pelo empreiteiro epelo cirurgio plstico, quando este realizatrabalho de natureza esttica oucosmetol ica.

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    Obs: O trao distintivo entre essas duas

    modalidades de obrigao encontra-se nosefeitos do inadimplemento. Na obrigao demeio, em que o devedor se prope a desenvolver

    a sua atividade e as sua habilidades para atingir oobjetivo almejado pelo credor, e na a obter oresultado, o inadimplemento somente acarreta aresponsabilidade do profissional se restar

    cumpridamente demonstrada a sua neglignciaou impercia no emprego desses meios. Na deresultado, somente por fora maior, ou de culpaexclusiva da vtima, pode o devedor exonerar-se

    caso no tenha atingido o fim a que se props.

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    Obrigao de Garantia a que visa eliminarum risco que pesa sobre o credor, ou as suasconseqncias. Embora este no se verifique,o simples fato do devedor assumi-lo

    representar o adimplemento da prestao. Talocorre porque o afastamento do risco que recaisobre o credor representa um bem suscetvelde aferio econmica, como os prmios deseguro, ou as garantias bancrias que seobtm mediante desconto antecipado de juros.

    Ex: segurador, fiador.

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    O devedor no se libera da prestao mesmo

    em caso de fora maior, uma vez que ocontedo da obrigao a eliminao de umrisco, que, por sua vez, um acontecimento

    casual, alheio vontade do obrigado.Ex: a responsabilidade de estabelecimentobancrio por roubo de valores guardados em

    cofres-fortes, pois o banco vende segurana.Caso contrrio, ningum se valeria de seusservios.

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    Obrigao de garantia, portanto, aquela quese destina a propiciar maior segurana ao

    credor, ou eliminar risco existente em suaposio, mesmo em hipteses de fortuito oufora maior, dada a sua natureza.

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    Obrigaesmodaisoucomencargos

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    Obrigao modal a que se encontraonerosa por clusula acessria, que se impe

    um nus ao beneficirio de determinadarelao jurdica.Trata-se de pacto acessrio s liberalidades

    (doaes, testamentos), pelo qual se impeum nus ou obrigao ao beneficirio. admissvel, tambm, em declaraesunilaterais da vontade, como na promessa de

    recompensa.

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    comum nas doaes feitas ao municpio, emgeral com a obrigao de construir um hospital,escola, creche ou algum outro melhoramentopblico; e nos testamentos, em que se deixa a

    herana a algum, com a obrigao de cuidarde determinada pessoa ou de animais deestimao. Em regar, identificada pelas

    expresses para que, a fim de que, com aobrigao de.

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    Modo , assim, o encargo imposto quele emcujo proveito se constitui um direito por atode mera liberalidade. Nele, a pessoa que

    promete a outrem alguma coisa limita suapromessa, determinando a forma por quedeve ser usada. (Conf. arts. 136, primeira

    parte, do C.C., 533, 562, 1938).

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    Clusula Penal uma obrigao denatureza acessria. Por meio desse institutoinsere-se uma multa na obrigao, para aparte que deixar de dar cumprimento ouapenas retard-lo. A esto as duas faces daclusula penal: de um lado, possui afinalidade de indenizao prvia de perdas e

    danos, de outro, a de penalizar, punir odevedor moroso.

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    Obs: nas arras existe um cunho real. Deveocorrer a entrega efetiva de algo para firmar ocontrato, enquanto para que a clusula penalopere no existe necessidade de entrega,

    depsito, ou alguma outra prestao. Aclusula penal decorre de uma violao ou deum retardamento no cumprimento do contrato,

    ao passo que, nas arras, se estipulado oarrependimento, este um direito da parte.Nas arras, j existe uma prestao cumprida,com a entrega da coisa, que essencial.

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    Direito de Regresso: ocorre na sub-rogao,

    de pleno direito, em favor do 3 interessado,que paga a dvida pela qual era ou podia serobrigado, no todo ou em parte.

    Pro Soluto - expresso latina, composta dapreposio pro (a ttulo de) e soluto(pagamento), que se traduz a ttulo de

    pagamento, para exprimir a entrega do que sefaz a respeito da obrigao, seja da prestaoou de coisa que lhe seja equivalente, a ttulode pagamento ou para valer como

    pagamento.

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    Ttulo Executivo a qualificao dada atodo ttulo, em que se inscreve um crdito, ouonde h uma soma pecuniria exigvel, a que

    se atribui fora executria, em virtude do que,por ao prpria (execuo), poder-se-proceder, inicialmente, penhora de bens, seo devedor no paga, ou no cumpre a

    obrigao, dentro do prazo regulamentar.

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    Ex: ttulos da dvida lquida e certa, que seencontrem vencidos, e, portanto, exigveis.

    Ex: As notas promissrias, duplicatas,devidamente aceitas, possibilitam apropositura de ao executiva contra osdevedores diretos e seus coobrigados.

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    Ttulo Gratuito refere-se a todo ato, oucontrato, em que somente uma das partes temobrigao de fornecer, ou cumprir a prestao,enquanto a outra livre de dar, ou fazer

    qualquer compensao, em retribuio aobenefcio da outra parte.

    Ex: doao, mandato, o depsito, quando porsua natureza devem ser irremuderados.

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    Ou seja ttulo gratuito toda transmisso dedireito, ou de bens que no h para oadquirente beneficirio qualquer encargo de

    compensar, ou dar o equivalente aotransferente. o caso da doao ou dasucesso.

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    Fiador derivado do latim Fidere (confiar), de

    que se formaram as expresses fidedictor (oque responde por outro) e fidejussor (o queresponde pela fiana). Juridicamente designa

    precisamente a pessoa que se obriga pelopagamento da obrigao de outrem,prometendo cumpri-la ou pag-la no caso emque o devedor no a cumpra.

    O fiador pode garantir qualquer espcie deobrigaes ou dvidas civis, comerciais,

    presentes ou futuras.

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    A obrigao do fiador apresenta-se de natureza

    acessria e subsidiria. Acessria, porque, no sendo ele o principalobrigado, faz pressupor a existncia de umobrigado principal, que o devedor por elegarantido.Subsidiria, porque, alm de somente serobrigado a cumprir o pagamento, quando o

    devedor principal no paga a dvida, lhe assiste odireito de exigir, antes que executem os seusbens, sejam executados os bens do devedor, isto, lhe cabe o benefcio de ordem ou o benefcio

    de execu o.

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    Por princpio ou regra universal, no pode ofiador possuir obrigaes maiores do que as dodevedor principal.

    A funo da fiana, o seu objeto, a garantiapor um terceiro de parte ou/do total daobrigao, tal como foi contrada pelo devedor,

    nada alm do que lhe possa ser exigido.

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    Avalista a pessoa que d aval ou garante ottulo de crdito por aval.

    O avalista fica sempre equiparado, no ttulo, pessoa que ele garante. Somente pode seravalista quem tenha capacidade para assumirobrigaes.

    O aval forma no ttulo de crdito avalizadouma obrigao autnoma, ficando a pessoaque o d (avalista) equiparada quela querecebe sua garantia.

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    E assim se diz que o aval foi dado pessoa em

    cujo favor a garantia ocorreu, devendo aassinatura se apor a assinatura do avalista.

    Embora o aval tenha profunda semelhana eafinidade com a fiana, que tambm se indica erepresenta garantias oferecidas por terceiros acontratos, onde existem obrigaes de pagar, oaval com ela no se confunde porque vale por si

    mesmo, como garantia solidria, a obrigao, aque adere.Obs: os credores solidrios so (correuscredendi) de uma obrigao e os devedores