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1 DIREITO DAS COISAS ou DIREITOS REAIS – RÔMULO SILVEIRA 27/07/2009 - segunda-feira Estudar pelo menos antes das aulas, pois a matéria é difícil, e não tem como estudar somente na semana da prova. A coordenação quer que os alunos saibam principalmente conceitos, ou seja, a matéria será conceitual e a prova será conceitual. Cada bimestre deverá conter apenas 10 pontos (ou seja, não vai existir mais ponto extra). A prova valerá 10 pontos (ou seja, não haverá trabalho). 7 questões objetivas e 3 discursivas (conceituais e objetivas. Ex.: “O que significa seqüela?”). De consulta ao Código seco (sem nenhuma anotação). Haverá controle de presença todos os dias. É importante possuir algum livro, os indicados pelo professor são: Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Coisas) – Não possui linguagem fácil, mas possui uma abordagem clássica. Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (Direito Real) – Mais adequada ao enfretamento sociológico, obra mais questionadora, que instiga a leitura. Tudo que for cobrado em prova vai ter sido dado em sala de aula. E as questões divergentes serão evitadas em prova (nessas duas doutrinas não há grande divergência nos pontos realmente relevantes). 29/07/2009 - quarta-feira DIREITOS REAIS X DIREITO DAS COISAS Savigny foi quem concebeu a utilizado da designação “direitos reais”. Esta certamente é a designação mais utilizada nos dias de hoje, no Brasil e fora do Brasil, pois se afasta da discussão de bem material, imaterial... se preocupa com a realidade que dá origem à apropriação, cessão, transferência, da coisa em si. O conceito de bens (gênero) é extenso, pois incluem bens móveis, imóveis e móveis por equiparação, e o que é material e imaterial. Para o professor o legislador quis tratar de “coisas” como uma espécie do gênero bem, por não ser tão amplo, por se tratar de bens móveis e imóveis, ou seja, para tudo que é material, concreto e tangível. Mas a doutrina majoritária entende que o Código se aplica à propriedade material e imaterial (mas para o professor a Lei optou por ser restritiva, ou seja, não tratar de propriedade imaterial, pois esta é tratada em Direito Comercial e não em Direito Civil). ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

Direito Das Coisas

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DIREITO DAS COISAS ou DIREITOS REAIS – RÔMULO SILVEIRA

27/07/2009 - segunda-feira

Estudar pelo menos antes das aulas, pois a matéria é difícil, e não tem como estudar somente na semana da prova. A coordenação quer que os alunos saibam principalmente conceitos, ou seja, a matéria será conceitual e a prova será conceitual.Cada bimestre deverá conter apenas 10 pontos (ou seja, não vai existir mais ponto extra).A prova valerá 10 pontos (ou seja, não haverá trabalho). 7 questões objetivas e 3 discursivas (conceituais e objetivas. Ex.: “O que significa seqüela?”). De consulta ao Código seco (sem nenhuma anotação).Haverá controle de presença todos os dias.É importante possuir algum livro, os indicados pelo professor são:

Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Coisas) – Não possui linguagem fácil, mas possui uma abordagem clássica.

Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (Direito Real) – Mais adequada ao enfretamento sociológico, obra mais questionadora, que instiga a leitura.

Tudo que for cobrado em prova vai ter sido dado em sala de aula. E as questões divergentes serão evitadas em prova (nessas duas doutrinas não há grande divergência nos pontos realmente relevantes).

29/07/2009 - quarta-feira

DIREITOS REAIS X DIREITO DAS COISASSavigny foi quem concebeu a utilizado da designação “direitos reais”. Esta certamente é a designação mais utilizada nos dias de hoje, no Brasil e fora do Brasil, pois se afasta da discussão de bem material, imaterial... se preocupa com a realidade que dá origem à apropriação, cessão, transferência, da coisa em si.

O conceito de bens (gênero) é extenso, pois incluem bens móveis, imóveis e móveis por equiparação, e o que é material e imaterial. Para o professor o legislador quis tratar de “coisas” como uma espécie do gênero bem, por não ser tão amplo, por se tratar de bens móveis e imóveis, ou seja, para tudo que é material, concreto e tangível. Mas a doutrina majoritária entende que o Código se aplica à propriedade material e imaterial (mas para o professor a Lei optou por ser restritiva, ou seja, não tratar de propriedade imaterial, pois esta é tratada em Direito Comercial e não em Direito Civil).

Pode-se utilizar qualquer um dos termos.

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS Tem uma oponibilidade ampliada, também

chamada de absoluta (expressão latina “erga omnes”) – o exercício de direito pode ser oposto a quem se encontra na esfera de exercício deste direito, e não “oposta contra TODOS” como dizem alguns.¹

Tem uma oponibilidade restrita, também chamada de inter parte – efeito/eficácia externa do contrato, ou seja, os efeitos contratuais estão restritos aos contratantes (comporta exceções, mas a regra é de que não atinge terceiros).¹

¹ - Relação Jurídica de direito real – é sempre uma relação entre pessoas. Sempre que o sujeito ativo for o dono da coisa, o sujeito passivo não é a coisa, são as pessoas que estão na esfera de exercício de direito sobre a coisa, o que é chamado Relação Intersubjetiva Negativa (que tem o sujeito ativo/proprietário, e a classe/coletividade que possuem um dever genérico de abstenção).

O registro (direito real) que faz com que o direito de propriedade nasça, mas para que haja o registro a compra e venda (direito pessoal) é essencial. O direito real e o pessoal andam juntos, ou seja, interagem, um auxilia e complementa o outro.

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03/08/2009 - segunda-feira

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS O objeto imediato é a coisa. São limitados (numerus clausus) – para que ele

exista como direito real, deve ser criado, modificado ou extinto pela Lei, e ainda existe um dispositivo na lei que é o rol taxativo (art. 1.225). Antes de qualquer relação com qualquer rol taxativo, o direito real tem que estar em Lei.

São dotados de seqüela (ius persequendi) – seguem a coisa, aonde quer que ela vá. O direito real de propriedade segue a coisa. O proprietário pode buscar a coisa aonde quer que esteja. Pode ser exercida contra todos.

Tipicidade – são típicos – depois de prever quais os direitos reais no art. 1.225, o C.C. trata cada figura de maneira pormenorizada. O regime jurídico de cada um dos direitos reais já está previsto em Lei.

O objeto imediato é a conduta. A coisa é o objeto mediato ou indireto.

São ilimitados – é de acordo com o tráfego jurídico. Hoje nós temos modalidades contratuais que não utilizávamos há algum tempo atrás, pois o tráfego jurídico aumentou neste campo jurídico (números apertus – de amplo/aberto e não de apertados).

Não são dotados de seqüela. Mas possuir, de maneira muito limitada, a possibilidade de uma tutela específica (art. 461-A) objetivando o cumprimento da obrigação (se a coisa for móvel, através de um mandado de busca e apreensão, se for imóvel através de um mandado de imissão da posse). Só pode ser exercida em face do outro contratante, e não contra o terceiro de boa-fé.

Conceito de direitos reaisÉ um complexo de normas jurídicas destinada a regulamentar a apropriação de coisas pelo homem.Tem uma preocupação em saber que a situação concreta indica que existe muito mais intenção de aquisição do que efetivamente bens, o número de coisa é inferior às pretensões existentes das pessoas que querem adquirir.

05/08/2009 - quarta-feira

POSSENo estudo da posse a primeira coisa é esquecer o campo jurídico, e dar atenção à aparência. A posse não depende de propriedade. Tudo se processa no mundo fático.Existem 2 teorias:

Teoria Subjetiva (Savigny) – adota como ponto de partida de todo estudo possessório a detenção. Todas as pessoas que estão com alguma coisa eram detentoras, o que às fazia possuidoras era um elemento que ele denominou animus domini (que é elemento subjetivo, é a vontade do sujeito em relação à coisa. Ele tem que se considerar o dono, mesmo não o sendo). Para Savigny o ladrão é um possuidor, pois ele tem esse elemento intencional (todavia, não é proprietário).Detenção para Savigny é animus + corpus (diferente do animus domini), o fato de que alguma pessoa quer ter a coisa para si/consigo (affectio tenendi). O corpus seria caracterizado pela possibilidade de se exercer uma influência imediata/direta sobre a coisa. Isso (animus + corpus) produzia a detenção (Detenção = Affectio tenendi + corpus).Ele resolve com uma equação que é: Posse = animus (fato de que alguma pessoa quer ter a coisa para si/consigo (affectio tenendi)) + corpus (possibilidade de se exercer uma influência imediata/direta sobre a coisa) + (animus domini, e alguns entendem como possidendi).A posse é uma detenção qualificada pelo elemento intencional animus domini.A detenção é o núcleo objetivo da relação possessória. A detenção se constitui no elemento objetivo da relação possessória.Savigny tem um grande mérito – identificou vários efeitos sucessórios, mas depois de identificá-los ele disse que os 2 grandes efeitos da posse são:

1. A proteção pelos interditos ou proteção ad interdicta – a posse está sendo valorada apenas como posse, ou posse autônoma (animus domini). Autonomia frustrada;

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2. E a posse usucapião ou ad usucapionem – no início é posse, mas se transmuda para um modo de propriedade.

Teoria Objetiva (Ihering) – diz-se que essa teoria é a negação da tese de Savigny. Para esta teoria tudo parte da posse. A posse se transforma em detenção através de um fator de degradação (que será sempre um fator legal, ou seja, é a Lei que diz quando considera posse e quando não considera, a pessoa não escolhe, se a Lei não fala nada, obrigatoriamente, tem que considerar posse. Ex.: art. 1.198, CC).Posse = animus (affectio tenendi. O animus é tão pequeno para Ihering que alguns doutrinadores entendem que posse é igual a corpus para ele, sem conter o animus) + corpus (é o fato de a coisa possibilitar ao possuidor as vantagens econômicas que o bem comporta. O corpus é materializado/objetivo. Exteriorização- uso regular da coisa – finalidade – utilidade). O que era detenção para Savigny é posse para Ihering. Possui uma carga de objetividade enorme.Detenção para Ihering é mais simplificado, é animus + corpus – N (fator de degradação. Ex.: art. 1.208, CC), ou seja, detenção é uma posse degradada, pois há um fator legal que pegou o que achava que era posse e transformou em detenção, e não há nada o que se fazer contra o fator de degradação, que quem determina é a Lei. Posse é a exteriorização da propriedade.A doutrina é uníssona em dizer que o primeiro Código a seguir a teoria de Ihering foi o brasileiro de 1916 e o de 2002 continua influenciado por essa teoria (o Código Alemão também adotou essa teoria). Outros foram muito influenciados pela teoria de Savigny como o mexicano, o espanhol... e ainda, outros que ninguém identifica qual a teoria adotada.A posse deve estar atrelada à propriedade o que é uma sujeição declarada (e não uma autonomia frustrada). Entende que a posse atua como defesa da propriedade.

10/08/2009 - segunda-feira(complemento da explicação das 2 teorias)

Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (posse plena é = a posse do proprietário. A posse não é o exercício de fato, e sim, aquele que tem o exercício pleno ou não de algum poder de propriedade. Pode ter uma posse não plena, e ela será, sem dúvida, a grande incidência de posse existente. Ex.: servidão – ela é estabelecida entre prédios, pode usar a propriedade do outro como passagem. Só pelo fato de possuir um dos direitos já configura posse – nesta relação existe o dominante e o serviente – é o que serve o dominante. Ex.²: Usufruto).

12/08/2009 - quarta-feira

POSSE Plena/Absoluta – exteriorização de todos os poderes inerentes à propriedade. Não-plena/Relativa – exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade. (é o que nos interessa).

Há um desdobramento da posse em:o Direta – A posse será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico, imediato. Não

existe entre possuidor e coisa possuída qualquer tipo de obstáculo.o Indireta – Ao revés, será indireta a posse quando entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de

obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles. Apesar do obstáculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono. Pode continuar fruindo, por exemplo, ao receber aluguéis. Continua existindo a intenção de proceder como dono. Deduz-se, portanto, que a posse do locatário é direta, e a do locador, indireta. Só se pode falar em posse indireta na teoria objetivista, uma vez que na teoria subjetivista, corpus é contato físico, imediato, com a coisa. Conseqüência óbvia é que, na concepção de Savigny, o locador tem a propriedade e o locatário, a detenção. Nenhum deles tem posse.

DESMEMBRAMENTO

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Termo dos Romanos = Usufruto =a partir do momento que duas pessoas tem a posse de uma mesma coisa, ele pode se apresentar como tal ou alegar a usucapião. Origina Duas Posses: Direta (Imediata) Indireta (Mediata)Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.Ex.: Direito Real = Usufruto = Usufrutuário : uso/gozo (posse direta) Nu proprietário : Disposição / reivindicação (posse indireta)

Ex.: Direito Pessoal = Locação: O Locatário tem a posse direta e o Locador tem a posse indireta.

Hipotecária = O devedor Hipotecário conserva a posse do bem mais o credor hipotecário não conserva a posse.Ex.: Existência apenas no mundo Fático: Fulano pede para Rômulo guardar um objeto para pegar depois. (É por tempo indeterminado, só vai ter termo se houver um contrato).(Em Savigny não é possível, pois falta o animus domini, pois não há possibilidade de desmembramento da posse). OBS:

VANTAGEM 1 DO DESMEMBRAMENTO: O Desmembramento gera uma melhor utilização da posse = Toda vez que o locatário se assume como locatário mesmo que ele receba o status de possuidor ele não pode usucapir.

VANTAGEM 2: Há uma ampliação da defesa possessória, visto que o possuidor direto pode conservar sua posse e defende-la perante terceiro, quanto também pode o possuidor indireto.

Toda vez que o desmembramento se concretiza por uma situação negocial, fica claro que não pode usucapir, pois ele assume a condição de possuidor direto por meio pode uma posse de um terceiro.

Se o conflito for entre o Possuidor Direto e do Indireto = iremos ter uma situação mais complicada. (A defesa possessória é recíproca entre eles).

Desmembramento sucessivoPosse Direta é sempre única (é a conclusão que a doutrina chega).Ex.: Nu-proprietário – usufrutuário e Locador – Locatário (desta forma o 1 e o 2 são possuidores indiretos, e somente o Locatário é possuidor direto). Inversão do título da posse – Mudar no curso da relação possessória a causa pela qual você possui. Alguém que possui como locatário, com o tempo, passou a possuir como seu.Contraditio – O possuidor direito que até então se comportou como tal, passe a negar o direito do possuidor indireto e a possuir a coisa como própria (como sua). É fundamentalmente animus.

17/08/2009 - segunda-feira

Inversão do título da posseLocatário possuir como seu (isto é contradição/contraditio).Posse violenta (é posse injusta; possui vício objetivo; ratificação da posse com a cessação do vício) – é a obtida por força injusta. É a posse do esbulhador, do que expulsa o legítimo possuidor do imóvel; é a posse do assaltante:

Contra pessoa Contra coisa

Posse clandestina – é a que se constitui às escondidas. É aquela exercida sem o conhecimento da outra pessoa. É a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono. É a posse do ladrão que furta. (é posse injusta; possui vício objetivo; ratificação da posse ocorre com a cessação do vício/da violência – abre-se a possibilidade de se tornar posse).A ratificação que surge com a cessação do vício (deixa de ser detenção e passa a ser posse) deve ser sempre interpretada em termos, pois em relação ao desapossado/ao que sofreu o esbulho/ao que perdeu a posse, a posse é sempre uma posse injusta. Os vícios objetivos da posse fundados na violência e na clandestinidade são vícios relativos, a posse é injusta quanto ao desapossado, e justa perante terceiros.

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19/08/2009 – quarta-feira

Art. 1.200, CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.Logo:Posse Injusta – é a posse violenta (ameaça ou atos. Pode ser física ou moral. Ex.: quebrar o portão, bater na pessoa, ameaçar... a violência pode ser dirigida a coisa – isso não é unânime), clandestina (é feita às escondidas) e precária.Art. 1.208, CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. (Enquanto perdura a violência ou clandestinidade posse não há, há apenas detenção).Cessação da Posse Injusta (na realidade é um fator de degradação e não posse) – Estes atos podem ser ratificados, dando-se pela cessação da violência ou clandestinidade.Todavia, essa posse (mesmo cessando a violência ou clandestinidade) será sempre injusta em relação ao desapossado. Pois em relação à terceiro, e à coletividade a posse é tida como verdadeira.

a) Em quanto houver violência ou clandestinidade a posse violenta é autenticamente mera Detenção, e não posse. (Só passa ser posse quando cessão os atos de violência e clandestinidade).

b) Em relação ao desapossado, a posse violenta ou clandestina será sempre injusta. c) Frente aos Terceiros é legítimo possuidor, frente ao Proprietário é Possuidor injusto (Relativização dos Vícios

Objetivos da Posse).OBS: Art. 924 CPC. Cessa quando ocorre o decurso do prazo de ano e dia (No Brasil não, ainda há possibilidade de ingressar com Ação Civil. O que determina é a situação fática).Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Precariedade – Posse Precária, não é possível a ratificação, sendo sempre Detenção (a inversão/intervenção do titulo da posse diz que pode transformar a detenção em posse. Pode transformar a posse precária, ou seja, a detenção em posse, através da contraditio negando o direito do possuidor anterior e este vendo a situação de contradição não adota nenhum tipo de postura, ou seja, permanece inerte).É a posse daquele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por título que o obrigue a restituí-la, recusa-se injustamente a fazer a restituição e passa a possuir em seu próprio nome. Precária é, assim, a posse do comodatário que, condenado ao despejo, não restitui a coisa no tempo fixado. A posse precária jamais deixará de sê-lo, não se admitindo, por conseguinte, se invoque proteção possessória depois de ano e dia. Está associada ao dever de restituição da coisa. Pode decorrer da própria Lei.Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. (é um pulo pra se tornar possuidor).Vícios objetivos da posse: violência, clandestinidade e precariedade.Vícios subjetivos da posse: Boa e Má-fé.Posse de Boa-fé (desconhecimento ou ignorância, daí dizemos que é Subjetiva).Caracteriza-se pelo cidadão desconhecer o vício ou obstáculo que impede a aquisição da posse. (Vicio Objetivo = violência, clandestinidade e precariedade; não se confunde com posse de má fé, uma vez que essa decorre dele saber que está se apossando por violência, clandestinidade e precariedade).Terá posse de má-fé aquele que tenha ciência dos defeitos que a maculam. Terá posse de boa-fé aquele que não tiver ciência desses defeitos, que podem realmente existir.Dessarte, se me instalo no lote do vizinho pensando tratar-se de meu lote, embora injusta, ilegítima, minha posse será de boa-fé. Entretanto, se me instalo no lote do vizinho sabendo tratar-se de lote alheio, minha posse, além de ilegítima, será de má-fé. Ao possuidor de boa-fé, por exemplo, garantem-se os frutos percebidosArt. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

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24/08/2009 - segunda-feira

Posse de boa-féA boa-fé de ignorância do vício (ignorância da violência, clandestinidade ou da precariedade. Mas pode ser também uma nulidade ou anulabilidade, pois o sentido de vício é amplo) ou do obstáculo (a doutrina associa obstáculo como atos de permissão ou tolerância) é uma boa-fé subjetiva (não seria viável a boa-fé objetiva). A boa-fé é sempre presumida. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.Existem 2 teorias acerca da boa-fé:

Teoria psicológica – basta que ignore o vício, ou seja, o simples estado de tolerância convalida o vício. O grande problema é que isso se situa no íntimo de cada ser. Ou seja, é praticamente impossível comprovar a boa-fé.

Teoria ética – não basta que ignore o vício, é necessário que esta situação decorra de um contexto em que aquele que adquire a posse da coisa se coloque em uma situação de erro escusável. Além da ignorância, o desconhecimento do vício ou obstáculo ele decorre de erro escusável (não sabia e tinha razões para não saber. Se aproxima da culpa – ausência de um cuidado objetivo).

Art. 1.201. Parágrafo único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé. Alguns dizem que o justo título é um documento, mas essa definição, apesar de não estar errada está aquém da definição correta. Justo título é a justa causa possessionis.É a causa hábil para constituir a posse, como o contrato de locação, de comodato, de depósito, de compra e venda, de doação etc.Existem 3 concepções distintas de justo título:

Clássica – apenas aquele que incute na pessoa a posição de proprietário, ou seja, a escritura pública devidamente registrada (é possível que encontre duplicidade de títulos, quando isso ocorrer o anterior é o título e o posterior é um justo título. Justo título é menos do que título, pois não outorga a propriedade, mas faz com que ele se sinta a propriedade).

Intermediária – é promessa de compra e venda quitada e irretratável. Ela nos conduz a uma situação em que o cidadão sabe que não registrou a sua compra e venda, mas indica que a situação dele já está definida, ou seja, o direito dele já está totalmente delineado, pois não cabe cláusula de arrependimento. Flexibiliza a primeira doutrina em que o justo título fica muito restrito à apenas uma situação.

Liberal – por que “vale tudo”. É a doutrina mais seguida (por causa da função social da posse). Um recibo de compra e venda (que tenha todos os elementos relativos à compra e venda) pode ser tido como justo título. Não é necessário documento, é a justa causa possessionis.

A partir do momento que é citado abre-se a via para o conhecimento da má-fé (a citação é a porta aberta para o reconhecimento da má-fé. Pode descobrir antes, mas é difícil). Com a citação já pode ser induzido em má-fé, tudo que ele fizer depois da citação será como se ele tivesse feito de má-fé (benfeitorias no bem e etc.). Mesmo munido com o justo título será induzido em má-fé com a citação.De acordo com artigo 1.201 nem toda a posse violenta, clandestina nem precária é de má-fé (somente de acordo com este artigo, pois em outros casos está de má-fé).Quando adquire algo que é do incapaz, a posse já é de antemão de má-fé, mesmo não sendo clandestina, violenta ou precária.Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.Concepção canônica de má-fé. O que importa é a boa-fé inicial.

26/08/2009 - quarta-feira

EFEITOS DA POSSESavigny limitou 77 efeitos (depois reduziu para 2), mais a doutrina reconhece apenas 5 (mas nós estudaremos 4).

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FRUTOSSão acessórios que decorrem de uma lógica, que retirados do bem, não alteram substancialmente a coisa. (É um rendimento da coisa).

A) Naturais – plantaçãoB) Industriais – na linha de produção a coisa ainda não é destacada do processo industrial, quando retiro a linha de montagem continua a mesma.C) Civis – tem um comportamento como rendimento. (Venda e compra de ações, o capital que ganho é fruto) – Aluguel também é um fruto. É cobrado dia a dia.

OBS: A forma de colheita de A e B, reputam-se colhidos quando há o destaque da coisa principal. i- Fruto Pendente = O Fruto que ainda não colhi.ii- Fruto Percebido = O que já colhi.

OBS: Já os FRUTOS CIVIS são feitos dia a dia.Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.Os Frutos podem ser colhidos de Boa e de Má Fé.Se Alguém Demanda contra a POSSEBoa Fé: tem direito aos frutos percebidos em quanto à posse durar pertence ao possuidor, e os pendentes ao Reivindicante. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único - Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.Cessada a Boa Fé perde o direito aos frutos (Ex: até a citação tudo é considerado de boa-fé, mas depois da citação induz-se má-fé desde que seja vencido, devendo os frutos serem restituídos, os frutos pendentes devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação).Má Fé: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber (percipiendos – frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram), desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.BENFEITORIASOBS: (CAI NA PROVA) É diferente de Acessão, pois essa é quando não existe nada em um lugar e é construído, semeado, criado. Já a Benfeitoria é quando melhorou uma coisa já existente.As benfeitorias podem ser (art. 96):

Necessárias – conservação da coisa. Ex.: trocar o encanamento que tem infiltração... Úteis – a melhoria, otimização do bem. Ex.: fazer mais um banheiro... Voluptuária – mero deleite ou elevado valor. Ex.: piscina, quadra...

Boa Fé:Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Retenção – É uma forma de ao se prolongar na posse receber as benfeitoras que ele fez e não foi indenizado. Permanecer no bem para por meio do aluguel que pagaria obter os valores correspondentes as benfeitorias não indenizadas.Deve-se apurar os valores das benfeitorias ainda na fase de conhecimento, para no final ficar estipulado o valor da indenização, e possibilitá-lo de reter o bem por X tempo. (Se não fizer, só vai receber em ação autônoma)Má Fé:Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O possuidor de má-fé só terá direito à indenização das benfeitorias necessárias, sem a possibilidade de retenção. As benfeitorias úteis e voluptuárias serão utilizadas como uma forma de compensação – um doutrinador entende que se assemelha a um aluguel que o possuidor deveria pagar pela utilização da coisa. Mas o professor entende que é uma forma de penalizar. (Para o Reivindicante recuperar algo proveniente pelo uso indevido do bem).

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31/08/09 - segunda-feira

RISCO DE PERDA OU DETERIORAÇÃOArt. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.Quando x possui algo e este tem risco de perda ou deterioração, gera um prejuízo para x. Deve se levar em conta a boa-fé e a má-fé.O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração se ele não der causa, se der causa vai responder. O possuidor de má-fé adquire imóvel de incapaz e armazena fogos de artifício, com mal tempo (incidente) explode a casa deve então responder, o possuidor de má-fé só se exime da responsabilidade se a coisa estivesse em posse de outro aconteceria a mesma coisa.PROTEÇÃO AD INTERDICTAArt. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.O possuidor é assegurado no caso de:Turbação (quando a posse é desestruturada, pode ser psicológica ou material) manutenção (a turbação é a desestabilidade da posse. Ex.: faço um relevo em minha terra, o dono de outra terra possui bois, o boi cai nesse relevo, houve uma turbação. Ex.²: X aluga imóveis, Y quer alugar e quando vai lá olhar, W fala mal do imóvel de Y. W desestabilizou a relação possessória;Esbulho (desapossar o possuidor. Indica a existência de uma posse injusta) reintegração (é o caso da posse injusta onde a violência é o principal dos 3, que ocorrer com mais normalidade que a precariedade e a clandestinidade. Violência contra pessoa ou coisa);Turbação ou esbulho iminente interdito proibitório (é o risco de se esbulhar ou turbar a coisa);Art. 926, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art. 932, CPC - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.Princípio da FungibilidadeComo se confunde esbulho e turbação, o código deixa ser fungível quando se erra o enquadramento porque o que interessa é se houve um conflito possessório.Art. 920, CPC - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Cumulação ObjetivaDevido os conflitos que irradiam da posse, admite-se que o pedido possessório seja cumulado com outros pedidos. Ex.: indenização por perdas e danos.Art. 921, CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.Dúplice

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Por que o réu pode pedir a proteção possessória na própria contestação (não precisa ser em reconvenção) alegando que ele foi ofendido em sua posse.Art. 922, CPC - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.Exceção de domínioNão se pode levar um conflito de propriedade para posse. Ex.: X (proprietário), Y (também proprietário) ambos dizem que são proprietários. Esse conflito é petitório (essa é situação excepcional).Posse – possessório;Propriedade – petitório;Art. 923, CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.Usucapião

Quem quiser responder essa pergunta e entregar para o professor não valerá ponto, mas ele poderá arredondar nota no final no período (preferencialmente digitado). Até dia 31 de agosto.Posse é fato ou é direito? (Savigny entendia que era fato e direito, e Ihering entendia que era direito). É QUESTÃO DE PROVA!!!

02/09/2009 – quarta-feira

Posse é fato. Posse é direito.Para Ihering é todo interesse juridicamente tutelado (excessivamente amplo).A posse é juridicamente tutelada, logo a posse é um direito, um direito real. Savigny não vê a posse como um direito. Para ele posse é verdadeiramente um fato.A posse é efetivamente um fato e não um direito. A propriedade é o direito real maior, mas quando encontra outro direito real menor que decorre da propriedade, a propriedade respeita o outro direito, como por exemplo, no caso de locação, comodato, usufruto...Mas quando é uma posse autônoma (ou seja, não decorre da propriedade) a direito real maior, ou seja, a propriedade prevalece quando há confronto entre os dois direitos (prevalece o poder reivindicatório do proprietário). Isto por que a verdadeira posse é um FATO (se fosse um direito real, iria prevalecer sobre a propriedade). A usucapião não é mais posse. Súmula: 228, STJ – É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral (não é possessório).O usufruto, a propriedade e a superfície têm aptidão de possuir, mas isso não quer dizer que eles possuam, quer dizer que eles têm direito à posse (ius possidendi – na maioria das vezes revela uma causa possessionis que se não está radicada na propriedade, esta radicada em outro direito real que confere ao titular desse direito a posse). A que radica/enraíza dentro da própria posse é que nos interessa e ela é essencialmente um fato (ela existe por si só – ius possessionis). A posse e protegida apenas em função da posse, ou seja, em função do ius possessionis.

Trabalho que vai estar no BLOG – tem haver com a coisa. Para entregar dia 09 (quarta feira) depois do feriado. Coisa é tudo aquilo que é concreto, material e tangível. A posse recai sobre a coisa ou sobre o direito? É a posse do direito, posse da coisa ou de ambos no direito brasileiro? Por exemplo, a posse que dá origem é a do direito de usucapião. Tem que responder e justificar.Em regra é posse da coisa, todavia em alguns casos se admite a posse de direito (ex.: posse da linha telefônica).

IUS POSSESSIONIS -> Direito de Posse – digo que fulano POSSUI. Não leva a causa que o cidadão possui, e sim que ele possui. Não existe direito real.IUS POSSIDENDI -> Leva em conta a propriedade, por isso ele possui. É em virtude de um Direito Real.

Proteção Ad Interdicta (Continuação)Interdito de Força Nova: Usei o Interdito antes de ano e dia contados do momento da turbação ou do esbulho (Rito Especial. Liminar).Interdito de Força Velha: Usei de Interdito depois de ano e dia contados do momento da turbação ou do esbulho

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(Rito Ordinário. Tutela antecipada).De qualquer forma, não perde o caráter possessório.Art. 924, CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Mesmo depois de ano e dia você não perde a posse só muda o rito e a diferença é que no rito especial você tem proteção liminar. Depois não perde o caráter possessório, neste rito ele pode pedir a antecipação de tutela. Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.A doutrina entende que se perdeu a liminar no procedimento especial, e depois vai para o ordinário, mas pode pedir a tutela antecipada, com base no art. 273 do CPC.

09/09/09 - quarta-feira

O grande mérito do interdito de força nova é a proteção liminar. (*) Prazo de ano e dia se conta: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

REQUISITOS DA P.I.Art. 282 + 927 do CPCArt. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho; (Para verificar de é de força nova ou velha)IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Desforço Imediato ou Legitima Defesa da PosseÉ mais uma forma de interdito. Tem um grande problema por que significa uma deformação no sistema jurisdicional, pois possui a autotutela. Promover a manutenção ou a restituição da posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.Sai do âmbito da jurisdição, uma vez que aquele que sofreu a violência que se manifesta deve agir de imediato, exercendo a auto tutela. (Tem que ser utilizado de forma moderada).No caso de excesso será tido como perdas e danos sem que se permita o uso de Interdito Possessório sobre ele, uma vez que não se pode conferir o Interdito Possessório sobre o possuidor e a favor autor do esbulho ou turbação. (Outros autores defendem tese contraria a do Professor)

AQUISIÇÃO DA POSSEAquisição Originária: O possuidor adquire sozinho, sem qualquer intermediário. (Sem qualquer transmitente). (adquire a posse imune/sem a vícios possessórios. Os vícios anteriores não contaminam a posse)Aquisição Derivada: O possuidor adquire por um transmitente. (Sujeita a argüição de vícios). Forma uma cadeia de transmissão de quem transmite e de quem adquire.OBS: A Vantagem é que no âmbito obrigacional, é o fato da responsabilização, uma vez que na originária se algo acontece com o bem não se pode imputar responsabilidade a alguém, ao contrario da Derivada, que no caso de vícios da coisa a responsabilidade é do transmitente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. (se aplica a aquisição derivada).AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA por:

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1 – Apreensão (Móveis) – é a melhor para usucapir;2 – Uso (Imóveis);3 – Exercício de um Direito (relativo aos bens móveis ou imóveis);AQUISIÇÃO DERIVADA por:

1- Tradição (o criador desse sistema foi Teixeira de Freitas):a. Material é a efetiva entrega (Móveis).b. Presumida ou Simbólica, usada para coisas Imóveis (de qualquer forma marca a aquisição da posse).

Ex.: entrega das chaves;c. Solene: Registro (o instrumento contratual serve para estabelecer/firmar quais as obrigações

relativas à transferência do bem, mas não transfere a propriedade); quanto aos móveis é não-solene.

14/09/09 - segunda-feira

AQUISIÇÃO DA POSSEPode ser originária e/ou derivada.

Originária – é uma posse imune a vícios. Abrem-se as portas para a posse de direito (que é constituído sobre a propriedade, por exemplo). É uma aquisição de pouca utilização (apesar de importante). Os mais importantes são: Usucapião e Desapropriação. Pode se dar através da:

o Utilização da coisa – apreensão/uso; ou doo Exercício do direito real;

Derivadao Tradição – efetiva (solene/não-solene) – ficta

Breve manu – se pratica com maior freqüência. É uma forma de tradição ficta, não são todas que são de Breve mano, é o caso onde já tenho a posse, e compro o bem, continuo com a posse, mas desta vez baseado na propriedade. (Locatário que compra o bem locado). Se dá ao título de locação, por exemplo. Tem haver com a extensão da posse (e não com a natureza da posse). Subindo é tradicio de breve manu.

Longa mano – se dá ao título de propriedade. É praticada em uma incidência maior que a de breve mano, pois as pessoas não costumam adquirir bens que estão sob sua posse por outro motivo. Não possui a posse do bem. Não é possível uma pessoa de uma vez só tomar posse de toda a extensão da coisa possuída. Ex.: 300 alqueires.

o Constituto possessório – ele possibilita que no curso da atividade possessória seja possível mudar a natureza/o caráter da posse. É uma espécie de tradicio da breve manu (o professor acha que não é uma espécie, acha que é diferente). Uns dizem que só pode ser expresso, mas a doutrina tem dúvidas/divergências. Serve para demonstrar que a natureza da posse mudou. Como por exemplo, uma pessoa que vende seu carro, e continua em sua posse direta como locatário. Tem haver com a extensão da posse. Sempre que tem mediatização da posse (posse mediata. Direta e indireta) sempre que ela aparecer desmembrada há possibilidade de aparecimento do constituto. É muito mais sério do que a tradicio de breve manu, pois o possuidor vai sempre sofrer uma queda pela causa que ele possui. Descendo é constituto. (PROVA)

16/09/09 - quarta-feira

o Universal – acessão – ocorre quando o sucessor substitui seu antecessor na titularidade de um ou mais bens ou direitos determinados, especificados. (art. 1.207, CC). Ex.: morte.

o Singular – somatório – Será a título universal a sucessão quando o sucessor substituir seu antecessor na titularidade de conjunto de bens e direitos indeterminados. Ex.: Compra e Venda. Seria o Adquirente aproveitar a posse de seu antecessor.

AQUISIÇÃO DA POSSEI – Possuidor;

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II – Representação Legal/convencional (mandato);III – Terceiro sem mandato – pode, desde que esse negocio seja posteriormente confirmado pelo adquirente. Ex.: gestor de Negócios, capataz, um empregado... pode ser expressa ou tácita).Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (É próprio pra quem quer usucapir, ele possui como se fosse o dono).Art. 1.205. A posse pode ser adquirida (essas são as pessoas legitimadas):I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

PERDA DA POSSEArt. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

1- Dá para se adquirir a posse e se perder pela tradição. A tradição implica na aquisição da posse e na perda da posse (só acarreta a perda da posse quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem).

2- Perde-se a posse pela perda da própria coisa, deve ser definitiva (ou seja, não pode perder dentro de casa, pois está dentro da esfera jurídica de atuação dela, mesmo que não saiba em qual cômodo está. Tem por perdida a posse quando desiste de procurar, e “assume” que perdeu).

3- Perde-se a posse pela Deterioração Absoluta da coisa = destruição total – e não a parcial. (torna-se inaproveitável ou inalienável).

4- Perde-se a posse pela Inalienabilidade.5- Perde-se a posse pelo Constituto possessório.6- Pela posse de outrem, após ano e dia. (Não tem nada a haver com posse nova e posse velha).7- Também se perde a posse pelo abandono, que se dá quando o possuidor renuncia a posse, manifestando-se

voluntariamente a intenção de largar o que lhe pertence. Ex: Atirar o que lhe pertence à rua.EX: Cláusula de Inalienabilidade, o bem não está sujeitos a usucapião. (Regra)

28/09/09 - segunda-feira

PROPRIEDADEEstá apto a repelir qualquer interferência indevida em relação ao seu direito. O que mais caracteriza a propriedade é a exclusividade.Quando se fala em usar, gozar e dispor esta se guiando pelo conteúdo da propriedade e não pelo conceito (mas é o que a doutrina diz que é). O conceito da doutrina majoritária é baseado do art. 1.228 do Código Civil, que é: “propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Art. 1.228, CC. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (não tem nada haver com posse injusta – aqui é uma concepção muito mais abrangente, é tudo, qualquer coisa que seja contrária ao direito de propriedade. O “detenha” é que foi modificado pelo CC/02 – se detenha está no sentido de detenção ela revogou o art. 62, do CPC; e se não é neste sentido é um sentido novo, que deve ser explicado).***PROVA***

Complexo – a propriedade é um direito complexo. Apresenta-se como a conjunção de direitos. Vários direitos produzidos com a finalidade de gerar um direito.

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Unitário – A propriedade só tem explicação, só existe se todos esses direitos estiverem enfeixados. Esses direitos são destinados a produzir um efeito prático, qual seja a propriedade. É a reunião de direitos diversos.

Exclusividade – Tem como atributo também a exclusividade (art. 1.231, CC). É um poder de exclusão. Possui 2 atributos:1º) Inerência – para cada direito real um titular;2º) Nós temos a certeza absoluta de que o titular do direito real estará habilitado a excluir qualquer intromissão indevida e que se revele contrária ao se direito.Art. 1.231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Elasticidade – É elástica por que pode esticar/distender, de tal maneira que ela cumpra para o titular finalidades diversas. Traduz-se pela possibilidade de constituição de direitos reais sobre a propriedade. Ex.: pode ser garantia de um negócio. Ex.²: alienação fiduciária. Ex.³: Servidão.

Perpetuidade – é tida como perpétua por ser um direito imprescritível. Tem haver com a imprescritibilidade. O não-uso não importa em extinção do direito de propriedade. A usucapião é um meio originário de aquisição da propriedade, não estamos falando de quebra da propriedade (não há espécie de negócio jurídico entre ambos).

Para alguns autores existe ainda outra característica que é a de caráter absoluto. Mas o professor não vai colocar, pois não vai achar em muitas obras, tendo em vista um discurso da função social que diz que a propriedade é limitada e não absoluta. Todavia o professor não concorda com isso, pois a propriedade sempre esteve limitada (ou seja, tem que respeitar o direito alheio), nunca foi concebida realmente como um direito absoluto, ela sempre teve que coexistir com o direito alheio (então se ela era absoluta antes, continua sendo agora).O caráter absoluto diz que cabe ao proprietário dentro do seu íntimo decidir qual a destinação que será dada à coisa. E neste contexto o proprietário tem poder absoluto sobre a coisa.O proprietário pode além de usar, gozar, dispor e reivindicar, pode modificar, destruir, entre outros (mas a maioria está incluso nas outras características do conceito)...

O uso é dar à coisa a destinação regular que ela tem; Gozo é a retirada dos frutos, da aptidão que a coisa pode dar ao proprietário; Disposição está atrelada ao poder de aliená-la, mas é mais abrangente do que isso é dar a destinação

econômica que a coisa tem (de acordo com os interesses do proprietário); Reivindicação significa o poder de reaver a coisa. Recolher o que lhe pertence;

30/09/09 - quarta-feira

DOMÍNIO X PROPRIEDADENúcleo material da propriedade – quando a pessoa tem a titularidade dos poderes sobre a coisa, ou seja, o uso e gozo, sem, porém, ter as formalidades da coisa, como o registro no RGI, a pessoa terá o domínio. Retrata o domínio material da coisa, ou seja, o uso e o gozo em determinadas hipóteses em disposição. Ex.: quem completou o prazo para usucapir, é titular do domínio, mas não da propriedade. E passará a ser proprietário quando tiver a sentença. Propriedade que ainda não existe formalmente, mas sim no âmbito material.

Núcleo formal da propriedade – Para adquirir a propriedade basta a vontade.Domínio não é mais sinônimo de propriedade.O domínio se transforma em propriedade quando é formalizado.Por exemplo, só falta a escritura, mas já foi pago, já tem contrato.Ex: promessa de compra e venda registrada. Usucapião registrada no RGI. Promitente comprador que quitou a promessa de compra e venda e registrou o imóvel no RGI.

Função social da propriedadeÉ muito difícil falar da função social da propriedade. A função social não tem uma vocação socialista (“não é para proteger pobre”). É destinado para salvaguarda da propriedade. Legitima a dominialidade (não limita, não retira, não exclui, ao contrário, legitima a propriedade, ela se torna legítima perante a sociedade sempre que ela cumpre a função social da propriedade). Exteriorização da propriedade está dentro da função social da mesma.Alguns dizem que além da função social da propriedade material, existe a da imaterial também.

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Sobrelevações – função social da laje. (?)A propriedade privada tem na usucapião a sua função social. A função social da propriedade urbana é a usucapião.A propriedade se constitui num direito fundamental do homem (CF art. 5º, XXIII). A função social complementa o sentido da propriedade. A propriedade urbana atinge sua função social quando respeita as diretrizes do plano diretor urbano, também do ponto de vista ambiental (e não só urbano). A propriedade rural atende sua função social quando possui os requisitos de respeito ao meio ambiente, utilização adequada dos recursos... ou seja, ocupação racional da terra.Existem funções que limitam e funções que impulsionam a propriedade.

05/10/2009 - segunda-feira

SERÁ ATRIBUIDO 1 PONTO EXTRA A TODOS, MESMO QUEM NÃO FEZ OS TRABALHOS (EM FUNÇÃO DAS NOTAS BAIXAS DA TURMA DA MANHÃ).

PROPRIEDADE: FUNÇÃO SOCIALArt. 1.228, § 1º, CC – O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.O direito de propriedade tem que atingir as finalidades econômicas e sociais.É consubstanciada na posse trabalho (que é aquela de que resultem obras e serviços de interesse social e econômico):Art. 1.228, § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.Ex.: Autor (proprietário) Ação Reivindicatória Considerável nº de pessoas (extensa área) – não há consenso do que é “considerável nº de pessoas” (pode ter um conceito em uma zona muito povoada e outro conceito em uma zona quase abandonada) – não podem propor nenhuma ação de acordo com os §§4º e5º, somente em exceção na ação proposta, e a usucapião, mas teria que ser uma usucapião onerosa (§5º). Se for uma originária, ele adquire sozinho, por isso não seria cabível indenização, e como o §5º trata de “justa indenização” não seria uma usucapião comum, e sim uma onerosa (o professor acha que não, que é uma expropriação judicial – uma espécie do gênero desapropriação, ou seja, a idéia da usucapião onerosa foi eliminada pela idéia de expropriação).Precisa ter uma posse ininterrupta (não sofre solução de continuidade, é contínua) de 5 anos (é um prazo). A prescrição é interrompida através de alguns atos que o credor pratica, da mesma forma os prazos no direito das coisas, a contagem do prazo é para gerar uma aquisição.É continua no sentido de que o proprietário não tentou reaver a coisa. Não deve haver nenhuma medida adotada pelo proprietário tendente a promover a restituição daquilo que lhe pertence.Art. 1.228, § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização (onerosidade) devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.Posse ininterrupta e de boa-fé – quem possui o que pertence a outrem labora em má-fé. Assim, a doutrina se colocou em um impasse, do que seria a “boa-fé” do §4º, e chegaram à conclusão de que significa posse ininterrupta e justa, ou seja, a posse que não é violenta, clandestina e precária.*********OS §§4º E 5º, E A POSSE TRABALHO VÃO CAIR NA PROVA COM CERTEZA*********

07/10/2009 - quarta-feira

§§4º e 5º do art. 1.228, CC.A justa indenização deve ser paga por quem? Depende. Eles foram concebidos pensando na população de baixa renda. Se disser que quem paga são os possuidores estará dando direito, mas tomando outro, que é determinar que eles paguem a indenização. Quem paga esta indenização é o Estado (gênero):

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Depende de quem é o arrecadador do imposto, este será o que deverá pagar a indenização. Ex.: imposto da União, que paga é a união. Imposto do Município, quem paga é o Município... No âmbito rural é o Federal e no Urbano é o Municipal.

“Justa indenização” – não há uma visão padronizada do que é. Mas a melhor orientação é a que leva em consideração que quer dizer o que retrata a realidade do imóvel. Leva em conta a desídia do proprietário, e ele vai responder por essa desídia, tendo uma indenização bem aquém do que o imóvel valeria (pois ele está invadido. Leva em conta a depreciação decorrente da invasão). Mas isto não está regulamentado. Essa Aquisição para o professor é Originária.O art. 10 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01 – trata de áreas urbanas) não fala em justa indenização. Se for advogado da população, para efeito de aquisição, é melhor pleitear o direito com base no Estatuto das Cidades, pois não fala em indenização, o que é muito melhor para a população.AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADEREGISTROArt. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Art. 108, CC – Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Negócios Constitutivos – Móveis: a aquisição se dá através da Tradição (é a entrega); Negócios Translatícios – Imóveis: a aquisição se dá através do Registro. Diz-se que este sistema é o sistema

Germânico. Mas há uma imprecisão na afirmativa, pois no sistema Germânico a aquisição é feita com abstração do negócio jurídico, é um sistema abstrato (simplesmente transfere o bem, sem mais nenhuma informação, não leva em conta se foi doação, compra e venda... o instrumento não é levado à registro). No sistema brasileiro a aquisição pelo registro é sempre uma aquisição causal, pois, sempre leva em conta a causa que levou à aquisição (se é compra e venda, doação, dação...); Essa diferença entre os 2 sistemas, faz com que o nosso sistema não possa ser igual ao sistema germânico. O registro no Brasil é Causal.Qual a vantagem do registro? Há um conjunto de presunções em torno do registro, e quando elas decorrem do registro a conseqüência imediata é (características presumidas atribuídas ao Registro):A) SegurançaB) Publicidade – posso pedir certidão negativa de ônus, pois tudo consta na matrícula. É acessível a todos. Tudo relativo ao imóvel está no registro (a vida do imóvel está no registro. Ex.: penhora;C) Legalidade – pois só é registrado algo legal, permitido em Lei, ou não proibido (o que é ilegal não deve ser registrado);

Ex: Negócio Constitutivo: Hipoteca (imóveis), usufruto (imóveis), Penhor (móveis). Transmito ao adquirente direito diverso do que tenho, não transmito a propriedade, que será constituído sobre a propriedade;Ex: Negócio Translatício: Compra e venda (aqui transmito a totalidade do meu direito de propriedade, posso ser no máximo um garantidor para direitos de evicção). Se transferisse a metade do bem, por exemplo, relativamente à parte transmitida o negócio continuaria sendo translatício (transmissão da propriedade).

19/10/2009 - segunda-feira

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – REGISTRO1º Passo – o título de aquisição do direito translativo ou constitutivo de direito real deve ser expresso em escritura pública. Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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2º Passo – o título translativo ou constitutivo de direito real deve ser levado ao registro (sempre estará em um único documento que é a escritura pública). Sem o registro não se considera proprietário. Sem o registro a propriedade não é constituída. Ele constitui o direito de propriedade.Art. 1.227, CC. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Outorga presunção de:

Continuidade – Quanto mais antiga a matrícula, mas certeza tem da aquisição (e tem toda a história do imóvel no registro. Quanto mais antigo melhor).

Anterioridade – a validade do registro será produzida para aquele que se aperfeiçoou em primeiro lugar. Quem tem o registro está em situação de anterioridade, e ela vale desde o momento em que o título é levado a registro no cartório.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.Parágrafo único - Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃOMeio de aquisição originária da propriedade.Não precisa de registro, é uma exceção prevista no código. “A propriedade nasce do registro”, mas não é a “propriedade sempre nasce do registro”. (****VAI CAIR NA PROVA****)

21/10/2009 - quarta-feira

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃO (continuação)Modalidades ad usucapione (de usucapião)

Extraordinária (no tempo – sem justo título e boa-fé): Ordinária (convergência de tempo + justo título + boa fé): Especial

o Urbana (tempo)o Rural (tempo)

Obs.: Alguns autores dizem que a Especial é espécie do gênero de usucapião Extraordinária.REQUISITOS COMUNS

a) Posse a título de propriedade: comporta-se no mundo dos fatos como se fosse proprietário (ser dono no mundo dos fatos).

b) Posse por um período pré-estabelecido por Lei. (Prescrição Aquisitiva – possuidor adquiri a propriedade sozinho. Há divergência da doutrina quanto à prescrição aquisitiva. Ao mesmo temo que é aquisitiva, alguns dizem que é extintiva – mas o professor não concorda, entende que é só aquisitiva, pois ela não existe para extinguir direito e sim para constituir direito, por isso ela é aquisitiva) pode ser de 15 de 10 ou de 5 anos.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. (a usucapião é um prazo, é uma prescrição)STF Súmula nº 237 - Usucapião - Argüição em Defesa. A usucapião pode ser argüida em matéria de defesa.

c) A Posse deve ser sem oposição – Significa que o proprietário ficou inerte. Mas não significa que se ele agir interrompe a usucapião. Pois, mesmo se a posse for questionada judicialmente, mas for mantida para o possuidor, isso só torna o possuidor “mais forte”, a posse continua boa para usucapir. Para ocorrer a interrupção, é necessária que a posse seja turbada de alguma forma (mas essa turbação deve ter êxito, se não obtiver êxito não interfere). Posse mansa e pacífica.

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Se o possuidor perde a posse, e deixa passar ano e dia para recuperá-la, perde o tempo anterior a perda. Se não passar ano e dia e havendo a recuperação da posse, o período anterior continuará sendo válido. (QUANDO SE REUNIR TEMPO PARA USUCAPIR E HOUVER A PERDA DA POSSE. NÃO DEIXAR DE INTENTAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANO E DIA).

d) Posse Ininterrupta: Não pode ser exercida de maneira que a descontinuidade comprometa os atos de posse. (Não pode haver intervalos de grande monta).

e) Coisa Hábil: material, tangível, concreto, palpável. Bens públicos não podem ser usucapidos. Geralmente é aplicada a imóveis, hoje também é comum em automóveis. – o prazo para usucapião de coisas móveis é menor, é de 3 anos.

Art. 191. (CF/88) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

26/10/2009 - segunda-feira

USUCAPIÃO (continuação)Além da posse é necessário:

Tempo – aumento o tempo de posse e com isso retira a necessidade/exigência de justo título e boa-fé (usucapião extraordinária). Há presunção de justo título e de boa-fé, basta que tenha o tempo determinado em Lei para não precisar do justo título. Na nossa Lei esse prazo é de 15 anos.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (obras de relevante valor social ou econômico – ou seja, quando o imóvel for utilizado em posse trabalho vai haver diminuição do prazo para 10 anos, ou quando utilizar o imóvel para moradia).USUCAPIÃO ESPECIAL – não exige mais tempo. O imóvel rural de até 50 hectares e imóvel urbano de até 250m² o prazo de 5 anos para usucapir (não se exige justo título e boa-fé – é usucapião extraordinária, alguns chamam de usucapião especial extraordinária, e o professor concorda com esta última nomenclatura).Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.É possível que em um terreno de 200 alqueires, e a pessoa que possui, por exemplo, 50 hectares, consiga usucapir esses 50 hectares (ou seja, o que importa não é o tamanho da área toda, importa o tamanho da área que a pessoa quer usucapir).USUCAPIÃO ORDINÁRIA – além do tempo, adicionou o justo título e a boa-fé.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (Ao diminuir o tempo da posse, eu vou acrescentar a exigência de justo título e de boa-fé – recebendo a denominação de ordinária).Parágrafo único - Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

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04/10/2009 - quarta-feira

ILHASCorrentes comuns/particularesI – As ilhas formadas em rios ou águas oceânicas são públicas. Só vamos tratar das águas/correntes comuns/particulares. O leito do Rio é chamado de “álveo” (por onde passa a corrente). A “testada” é a margem. Quando uma ilha se forma no meio do leito faz uma linha imaginária no meio do álveo e a ilha é dividida de acordo com a reta que fica o terreno da pessoa.II – Se a ilha for formada apenas de um lado da linha imaginária, o outro lado não é proprietário da ilha, só quem possui o terreno do lado em que está a ilha, e cada um tem de acordo com o fim do seu terreno.III – quando é formado um “braço de rio” (a ilha toma parte do terreno de alguém, se formou a custa desta pessoa), ainda que tenha excedido o limite de testada, a ilha será apenas deste.Acessão natural é quando a ilha passa a fazer parte da propriedade da pessoa (natural, pois passou a existir pela natureza). Quando ocorre a acessão o registro determina sua extensão até a ilha.Art. 1.249, CC. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.ALUVIÃO EM SENTIDO PRÓPRIOÉ um acréscimo produzido nas propriedades ribeirinhas de maneira imperceptível (normalmente é formado com a ajuda da “curva dos rios”). Deve ser observado o limite de testada de cada um.Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.ALUVIÃO EM SENTIDO IMPRÓPRIONão é mais tratada no código, mas é importante. É formada pela retração das águas, e o leito fica mais contido no meio do álveo. Não possibilita a aquisição da área.AVULSÃOÉ o fenômeno que indica quando parte considerada de terra se desprende de uma propriedade e arroja-se a outra, provocado pela força da natureza (alguns entendem que se encaixa também no caso de desmoronamento). A aquisição é mediante indenização (o problema é o valor da indenização, então quem vai dizer é o juiz). Essa indenização é por causa do enriquecimento sem causa (não é como punição, pois a pessoa não teve culpa). O problema é quando a pessoa beneficiada com a terra desprendida não quer adquirir a terra (ela pode fazer o que quiser com o que estiver na terra). A inércia da parte que perdeu a terra pode gerar a usucapião.Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.Parágrafo único - Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.ABANDONO DE ÁLVEOO rio pode tomar um novo curso, diz-se que esta terra pertencerá aos proprietários ribeirinhos. Os proprietários das terras que passaram a ser ocupadas pelo rio não podem requerer indenização de ninguém, pois foi uma opção da natureza. Todavia, esse novo curso pode ser determinado pela pessoa política responsável, neste caso, o proprietário que sofre com o novo curso das águas terá direito a indenização, todavia, as terras que forem desocupadas pelo rio, passam a ser do estado/união... como forma de restituir o valor pago como indenização aos que sofreram com a mudança do rio.

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Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

11/11/09 - quarta-feira

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVELEspecificação – tem uma coisa só. Uma coisa se transforma em outra coisa em virtude de um ato humano. A coisa que foi transformada não pode se separar da coisa primária. Ex.: tem um bloco de mármore e o dono a transforma em uma estátua. Ex.: uma pintura em uma tela.Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.§ 1º Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.§ 2º Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.Os 3 se diferenciam da especificação, pois não é apenas uma coisa, são 2 coisas:Confusão – possui 2 líquidos que se juntam. Se não tiver como fazer separação, aproveita-se o líquido da forma que está, devendo observar o valor de cada bem, e cada proprietário receber o devido. Se for possível separar, separa-se.Comissão – possui 2 sólidos que se juntam. Se for possível separar, separa-se, mas se não for, deve observar o valor de cada bem, e cada proprietário receber o devido.Adjunção – Justaposição (sobreposição), pode ter alguma semelhança com a especificação, mas não se confunde com esta. Pois, neste caso é possível ver a diferença e ver que possui 2 coisas. Se for possível separar, separa-se, mas se não for, deve observar o valor de cada bem, e cada proprietário receber o devido.Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.SERVIDÃOEx.: suponha-se que isso é um quarteirão (possui rua em cima, em baixo e dos lados, e cada quadrado é um terreno). Se “M” escolher passar pelo terreno de “E”, requerendo uma “passagem forçada” (esta vinculada ao ir e vir, enquanto pessoa, mas não para passar com carro, caminhão e etc). E se o juiz determinar mediante indenização que “M” utilize-se do terreno de E para passar, “E” não pode se negar, ou seja, é obrigado a aceitar (o que não deve ser chamado de servidão, o máximo pode ser chamado é de espécie do gênero servidão):

RUAA B CD M EF G H

RUA

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A servidão é um ato de vontade, ou pelo menos um ato praticado em usucapião e que há um interesse em ter um serviente.Sempre se estabelece entre prédios (sinônimo de bens imóveis), nunca entre proprietários.Ex.:

Prédio APrédio B

Se A precisar de passagem na propriedade do prédio B, B pode responder das seguintes maneiras: Não – ninguém é obrigado a deixar o outro entrar/passar na sua propriedade; Sim – pode ocorrer de 3 maneiras (pode requerer ou não alguma contraprestação):

o Negócio jurídico inter vivos (oneroso ou gratuito);o Negócio jurídico causa mortis – Pode deixar no testamento o direito de servidão, ficando

consolidado;o Usucapião

A base para instituir uma servidão é ter proprietários diferentes (se forem iguais não pode instituir servidão). O prédio que suporta a passagem é o serviente, aquele que se utiliza do terreno do outro é dominante.

16/11/2009 - segunda-feira

SERVIDÃO (continuação)Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.Servidão aparente – É aquela que se coloca visível tanto ao dominante quanto ao serviente. Tudo decorrer que se a servidão é aparente ou não. Servidão de vista (contínua) é sempre uma servidão não aparente. Deve se ler que a usucapião se dá em 15 anos (apesar do Código falar que é 10 anos para a ordinária e 20 anos para a extraordinária; pois, se para usucapir o prazo é de 15 anos, por que para a servidão seria 10 ou 20?).Súm. 415, STF - Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. (servidão de trânsito é descontínua, mas quando realiza obras ela é aparente, e o STF levou em conta só a aparência).O fato da servidão estar ligada a outro prédio retrata uma característica marcante da servidão, qual seja: acessoriedade (ela sempre se coloca em uma posição de acessoriedade do prédio dominante). Uma garantia ao serviente é a indivisibilidade:Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.A servidão deve ser sempre interpretada restritivamente:Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. § 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa. (quem tem servidão para passar de carro, pode passar a pé ou a cavalo, mas que tem servidão para passar a pé não pode passar de carro).§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

QUARTA-FEIRA (18/11/2009) – AULA DE REVISÃO (ESTUDAR PARA TIRAR DÚVIDAS).SÓ VAI CAIR NA 2ª PROVA A MATÉRIA DO 2º BIMESTRE.Tem 3 questões discursivas e 7 objetivas.

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