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Direito da Informática Análise de acórdão com base na Directiva 96/9/CE

Direito da Informática Análise de acórdão com base na Directiva 96/9/CE

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Direito da Informática

Análise de acórdão com base na Directiva 96/9/CE

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Acórdão do Tribunal de Justiça

9 de Novembro de 2004

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Pontos a analisar: Aproximação das legislações Interpretação da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados

Direito “sui generis” - artigo 7º Obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma

base de dados Parte (não) substancial do conteúdo de uma base de dados Extracção e reutilização – art. 10º, nr.3 Exploração normal Prejuízo injustificado dos interesses legítimos do fabricante Base de dados hípicos Listas de corridas Jogos de apostas - oferta de serviços de apostas pela Internet

sobre essas corridas.

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Artigo 1º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva diz respeito à protecção jurídica das bases de dados, seja qual for a forma de que estas se revistam.2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «base de dados», uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes,

dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.3. A protecção prevista na presente directiva não é aplicável aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de

dados acessíveis por meios electrónicos.

Artigo 3º Objecto da protecção 1. Nos termos da presente directiva, as bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias, constituam uma criação intelectual

específica do respectivo autor, serão protegidas nessa qualidade pelo direito de autor. Não serão aplicáveis quaisquer outros critérios para determinar se estas podem beneficiar dessa protecção.

2. A protecção das bases de dados pelo direito de autor prevista na presente directiva não abrange o seu conteúdo e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o referido conteúdo.

Artigo 7º Objecto da protecção 1. Os Estados-membros instituirão o direito de o fabricante de uma base de dados proibir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de uma

parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo desta, quando a obtenção, verificação ou apresentação desse conteúdo representem um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:a) «Extracção»: a transferência permanente ou temporária da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados para outro

suporte, seja por que meio ou sob que forma for;b) «Reutilização»: qualquer forma de pôr à disposição do público a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base através da distribuição

de cópias, aluguer, transmissão em linha ou sob qualquer outra forma. A primeira venda de uma cópia de uma base de dados na Comunidade efectuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento esgota o direito de controlar a revenda dessa cópia na Comunidade.

O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.3. O direito previsto no nº 1 pode ser transferido, cedido ou objecto de licenças contratuais.4. O direito previsto no nº 1 é aplicável independentemente de a base de dados poder ser protegida pelo direito de autor ou por outros direitos. Além

disso, esse direito será igualmente aplicável independentemente de o conteúdo da base de dados poder ser protegido pelo direito de autor ou por outros direitos. A protecção das bases de dados pelo direito previsto no nº 1 não prejudica os direitos existentes sobre o seu conteúdo.

5. Não serão permitidas a extracção e/ou reutilização e sistemáticas de partes não susbstanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base

Artigo 10º Prazo de protecção 1. O direito previsto no artigo 7º produz efeitos a partir da data de conclusão do fabrico da base de dados, e expira ao fim de 15 anos a contar de 1

de Janeiro do ano seguinte ao da data de conclusão.2. No caso de uma base de dados que tenha sido posta à disposição do público antes do decurso do prazo previsto no nº 1, o prazo de protecção por

este direito terminará ao fim de quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que a base de dados tiver sido posta pela primeira vez à disposição do público.

3. Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo quaisquer modificações substancias resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivos que levem a considerar que se trata de un novo investimento substancial, avaliado qualitativa ou quantitativamente, permitirá atribuir à base resultante desse investimento um período de protecção próprio.

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Litígio Entre a The British Horseracing Board Ltd, o Jockey Club

e o Weatherbys Group Ltd (a seguir «BHB e o.») e a William Hill Organization Ltd (a seguir «William Hill»)

O litígio nasceu da utilização pela William Hill, para efeitos da organização de apostas hípicas, de informações retiradas da base de dados da BHB

Houve pedido de decisão prejudicial que incide sobre a interpretação dos artigos 7° e 10°, nr. 3, da Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados

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The British Horseracing Board Ltd. A BHB está encarregada da

organização do sector das corridas de cavalos no Reino Unido e assegura o desenvolvimento e a gestão da base de dados, a qual reúne um número considerável de informações obtidas junto dos proprietários de cavalos, dos treinadores, dos organizadores de corridas de cavalos e de outras pessoas do meio hípico.

Esta base de dados contém informações relativas, designadamente, ao pedigree de cerca de um milhão de cavalos assim como informações denominadas «informações preliminares à corrida» e relativas às corridas a realizar no Reino Unido.

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Weatherbys Group Ltd. Sociedade que alimenta e gere a base de dados da BHB e

exerce três actividades principais relacionadas com as informações preliminares à corrida.

1º - regista as informações relativas aos proprietários, aos treinadores, aos jóqueis, aos cavalos e aos resultados destes

últimos nas diferentes corridas.

2º - atribui uma cotação aos cavalos inscritos nas diferentes corridas e define um handicap.

3º - elabora a lista dos cavalos que participam nessas corridas.

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A base de dados da BHB contém informações essenciais não apenas para as pessoas directamente interessadas nas corridas de cavalos

mas também para as estações de rádio e de televisão e para as sociedades de apostas e os seus clientes.

http://www.britishhorseracing.com

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Por decisão de 9 de Fevereiro de 2001, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, deu provimento ao pedido da BHB e o. A William Hill interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio.

Confrontada com problemas de interpretação da directiva, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais

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Questões prejudiciais 1) Pode alguma das expressões: ‘parte substancial do conteúdo de uma base de dados’; ou ‘partes não substanciais do conteúdo de uma

base de dados’ do artigo 7.° da directiva incluir obras, dados ou outros materiais provenientes de uma base de dados, mas que não têm a mesma estrutura sistemática ou metodológica nem a acessibilidade individual que existem na base de dados?

2) O que significa a palavra ‘obtenção’ no artigo 7.°, n.° 1, da directiva? Em especial, os [elementos descritos no n.° 14 do presente acórdão] podem reconduzir‑se a essa obtenção?

3) A ‘verificação’ do artigo 7.°, n.° 1, da directiva limita‑se a garantir periodicamente que a informação contida na base de dados é ou se mantém correcta?

4) O que significam as expressões constantes do artigo 7.°, n.° 1, da directiva: uma ‘parte substancial, avaliada qualitativa[mente] [...], do conteúdo desta [base de dados]’; e uma ‘parte substancial, avaliada [...] quantitativamente, do conteúdo desta [base de dados]’?

5) O que significa a expressão constante do artigo 7.°, n.° 5, da directiva ‘partes não substanciais do conteúdo da base de dados’?

6) Em especial, em cada caso: substancial’ significa algo mais do que ‘insignificante’ e, em caso afirmativo, o quê exactamente? partes ‘não substanciais’ significa[m] simplesmente que não são substanciais?

7) A ‘extracção’, no artigo 7.° da directiva, limita‑se à transferência do conteúdo da base de dados directamente desta para outro suporte, ou inclui também a transferência de obras, dados ou outro material indirectamente provenientes da base de dados, sem acesso directo a esta?

8) A ‘reutilização’, no artigo 7.° da directiva, limita‑se a tornar acessível ao público o conteúdo da base de dados directamente a partir da mesma ou inclui igualmente a disponibilização ao público de obras, dados ou outro material indirectamente derivados da base de dados, sem acesso directo a essa mesma base?

9) A ‘reutilização’, no artigo 7.° da directiva, limita‑se à primeira disponibilização ao público do conteúdo da base de dados?

10) No artigo 7.°, n.° 5, da directiva, o que se deve entender por ‘actos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base’? Em especial, os [comportamentos descritos nos n.os 17 a 19 do presente acórdão], no contexto dos [elementos referidos no n.° 15 do presente acórdão] são susceptíveis de constituir tais actos?

11) O artigo 10.°, n.° 3, da directiva significa que, sempre que haja uma ‘modificação substancial’ do conteúdo de uma base de dados, permitindo à base de dados resultante de tal modificação beneficiar do seu próprio período de protecção, esta última deve ser considerada uma base de dados nova e autónoma, inclusivamente para efeitos do artigo 7.°, n.° 5?»

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O conceito de investimento ligado à obtenção do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7°, nr. 1, da directiva deve ser entendido no sentido de que designa os meios dedicados à procura dos elementos existentes e à sua reunião na referida base. Não inclui os meios utilizados para a criação dos elementos constitutivos do conteúdo de uma base de dados.

O conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base de dados na acepção do artigo 7°, nr. 1, da directiva deve ser entendido como visando os meios utilizados, com vista a assegurar a fiabilidade da informação constante da referida base, no controlo da exactidão dos elementos procurados, aquando da constituição desta base e durante o período de funcionamento da mesma. Os meios dedicados a operações de verificação no decurso da fase de criação de elementos posteriormente reunidos numa base de dados não se integram neste conceito.

Os meios afectados à elaboração de uma lista de cavalos que participam numa corrida e às operações de verificação efectuadas neste âmbito não correspondem a um investimento ligado à obtenção e à verificação do conteúdo da base de dados na qual figura esta lista.

Os conceitos de extracção e de reutilização na acepção do artigo 7° da directiva devem ser interpretados como referindo‑se a qualquer acto não autorizado de apropriação e de divulgação pública de todo ou de parte do conteúdo de uma base de dados. Estes conceitos não pressupõem um acesso directo à base de dados em causa.

A circunstância de o conteúdo da base de dados ter sido posto à disposição do público pela pessoa que a constituíu ou com o seu consentimento não afecta o direito de esta última proibir os actos de extracção e/ou de reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados.

O conceito de parte substancial, avaliada em termos quantitativos, do conteúdo de uma base de dados na acepção do artigo 7° da directiva refere‑se ao volume de dados extraído e/ou reutilizado da base e deve ser apreciado em relação ao volume do conteúdo total da base.

O conceito de parte substancial, avaliada em termos qualitativos, do conteúdo de uma base de dados refere‑se à importância do investimento relacionado com a obtenção, a verificação ou a apresentação do conteúdo do objecto do acto de extracção e/ou de reutilização, independentemente da questão de saber se este objecto representa uma parte quantitativamente substancial do conteúdo geral da base de dados protegida.

É abrangida pelo conceito de parte não substancial do conteúdo de uma base de dados toda e qualquer parte que não caiba no conceito de parte substancial, numa perspectiva quer quantitativa quer qualitativa.

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Considerações: O conceito de investimento ligado à verificação do conteúdo da base

de dados na acepção do artigo 7°, nr. 1 da Directiva 96/9 deve ser entendido como visando os meios utilizados, com vista a assegurar a fiabilidade da informação constante da referida base, no controlo da exactidão dos elementos procurados, aquando da constituição desta base e durante o período de funcionamento da mesma. Os meios dedicados a operações de verificação no decurso da fase de criação de elementos posteriormente reunidos numa base de dados não se integram neste conceito. Os meios afectados à elaboração de uma lista de cavalos que participam numa corrida e às operações de verificação efectuadas neste âmbito não correspondem a um investimento ligado à obtenção e à verificação do conteúdo da base de dados na qual figura esta lista.

A circunstância de o conteúdo da base de dados ter sido posto à disposição do público pela pessoa que a constituiu ou com o seu consentimento não afecta o direito de esta última proibir os actos de extracção e/ou de reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados.

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Elaborado por:

Vanessa PelerigoNº667