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Direito Civil [email protected] PROVA: TRABALHO - G1 E 2: CONTRATO DE HONORÁRIOS, REQUERIMENTO: FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDO !!!!!EU - G3 E 4 – CONTESTAÇÃO: CONTRATO DE HONORÁRIOS, REQUERIMENTO: FATOS E FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO DIA 5 DE MAIO!!!!! G5 E 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DECISÃO COM RESUMO DO QUE OS OUTROS GRUPOS FALARAM, EXPONDO PORQUE GRUPO TAL ESTÁ CERTO. PROVA: 14 DE JUNHO PROVA ESCRITA VII- Quanto à formalidades a) Formal ou solene b) Informal ou não solene VIII- Quanto à independência dos contratos a) Principal ou independente b) Acessório IX – Quanto ao momento do cuprimento a) Insantâneo ou de execução imediata b) Execução diferida c) Execução continuada X- Quanto à pessoalidade a) Pessoal, personalíssimo ou intuito personae XI- Quanto às pessoas envolvidas a) Individual ou intersubletivo b) Individual plurimo c) Individual homogêneo d) Individual coletivo e) Interesses difusos XII- Quanto à definitividade

Direito Civil V

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Direito [email protected]

1ª PROVA: TRABALHO - G1 E 2: CONTRATO DE HONORÁRIOS, REQUERIMENTO: FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDO

!!!!!EU - G3 E 4 – CONTESTAÇÃO: CONTRATO DE HONORÁRIOS, REQUERIMENTO: FATOS E FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO DIA 5 DE MAIO!!!!!

G5 E 6 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DECISÃO COM RESUMO DO QUE OS OUTROS GRUPOS FALARAM, EXPONDO PORQUE GRUPO TAL ESTÁ CERTO.

2ª PROVA: 14 DE JUNHO – PROVA ESCRITA

VII- Quanto à formalidades

a) Formal ou soleneb) Informal ou não solene

VIII- Quanto à independência dos contratos

a) Principal ou independenteb) Acessório

IX – Quanto ao momento do cuprimento

a) Insantâneo ou de execução imediatab) Execução diferidac) Execução continuada

X- Quanto à pessoalidade

a) Pessoal, personalíssimo ou intuito personae

XI- Quanto às pessoas envolvidas

a) Individual ou intersubletivo b) Individual plurimoc) Individual homogêneod) Individual coletivoe) Interesses difusos

XII- Quanto à definitividade

a) Definitivob) Preliminares (pré-contrato)

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*Trabalho: escrito ou digitado, sobre a tese da comunicação(diálogo) entre as fontes do direito.

quinta-feira, 13 de abril de 2023

Princípios do Direito Civil

Princípio da Autnomia Privada:Na visão mais atual do Direito Civil, não mais se utiliza a expressão “princípio da autonomia da vontade”, mas “princípio da autonomia privada”, pela simples razão da autonomia não ser da vontade e sim da pessoa humana, ou seja, é exercida pelo homem.

ENUNCIADO 23 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL:

“A função social do contrato prevista no art. 421 do CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais, ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”

Este princípio contratual é de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade.

Princípio da Boa-Fé Objetiva (art. 422 do CC):“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua conclusão, os princípios da probidade e da boa-fé.”

Dever de cuidado em relação à outra parte negocial Dever de respeito Dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio Dever de agir conforme a confiança depositada Dever de lealdade e probidade Dever de colaboração ou cooperação Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão

Princípio da Relatividade dos Efeitos Contratuais:Os Direitos Obrigacionais consistem exclusivamente prestações, atos positivos ou negativos, e somente podem ferir pessoa que se acha vinculada pela obrigação no momento do seu cumprimento. Pelo art. 436 do CC, aquele “que estipula em favor de terceiro, pode exigir o cumprimento da obrigação”. Ex: contrato de seguro em favor de terceiro.

Contrato Exógeno: terceiro é beneficiário. Art. 436 do CC.

Contrato Endógeno: terceiro se compromete com o contrato. Art. 439 e 440 do CC

Formação dos Contratos

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1. Fase de negociações preliminares

Nessa fase ocorrem os debates prévios, sondagens em relação aos contratos e as partes estão negociando um futuro contratual. As partes ainda não tem vínculo. EX: CARTAS DE INTENÇÃO . A doutrina se divide com relação à responsabilidade civil nesta fase: Maria Helena Diniz acredita que a única responsabilidade é a extracontratual, ou seja, este contrato não da ensejo à responsabilidade civil; outra parte da doutrina acredita que existe, sim, uma responsabilidade civil pré-contratual, decorrente da violação do princípio da boa-fé.

2. Fase de propostas, policitação ou oblação

Art. 428:

I. Contrato com declaração consecutivaII. Contrato com declarações intervaladas

III. Sem denomicação doutrinária

3. Fase contrato preliminar

Arts. 462 a 466 do CC. Celebra-se um pré-contrato. Não é uma fase necessária, mas gera deveres e obrigações na esfera civil.

4. Fase de contrato definitivo

Arts. 389 a 391 do CC. Fase em que o contrato se aperfeiçoa, gerando a responsabilidade contratual plena.

ENUNCIADO 173 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL:

Contrato formado por pessoas ausentes por meio eletrônico (teoria da recepção). “A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.”

quinta-feira, 13 de abril de 2023

Evicção (arts 447 a 457 CC)

1. Conceito2. Bem adquirido em hasta pública3. Elementos subjetivos pessoas da evicção:

a. Alienanteb. Adquirentec. Evictor: aquele que mediante decisão judicial ou administrativa retomou o

bem do alienante4. Responsabilidade da evicção (art. 448 CC)5. Reforço - Maria Helena Diniz6. Diminuição

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7. Exclusão – Washington de Barros Monteiroa. Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção

pelo evicto = isenção de toda responsalidade do alienanteb. Cláusula expressa excludente de responsabilidade pela evicção – ciência ou

assunção do risco pelo evicto = responsabilidade do alienante pelo valor da coisa

c. Ausência de cláusula excludente de responsabilidade pela evicção = responsabilidade total do alienante + perdas e danos

8. Responsabilidade da evicção parcial (art. 455 CC)a. Considerável:

i. Gera rescisão do contratoii. Mais de 50% do bem (serve de parâmetro)

b. Não considerável: i. Menos de 50% do bem (serve de parâmetro)

ii. Perdas e danos iii. Reconstituição dos valores

Denunciação à lide (art. 456, caput e parágrafo único) (art. 70, I CPC)

Obrigatoriedade (STF entende que não, Cândido Rangel Dinamarco entende que sim) Denunciação “per saltum” Revelia do alienante

Extinção dos Contratos (art 472 a 480 CC)

1. Extinção normal2. Extinção por fatos anteriores

a. Invalidade contratual:i. Nulo (arts. 166 e 167 CC)

ii. Anulável (art. 171 CC)b. Cláusula de arrependimento:

i. Cláusula de arrependimento: autonomia privada, as partes convencionam.

ii. Direito de arrependimento (art 49 CDC): direito obtido em lei. c. Cláusula resolutiva expressa

3. Fatos posteriores à celebração contratualA. Resolução: quando há inadimplemento ou descumprimento do contrato

i. Inexecução voluntária do contrato (art. 475 CC) 1. Culpa 2. Dolo

ii. Inexecução involuntária (não paga perdas e danos)1. Caso fortuito2. Força maior

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3. Exceções (paga-se perdas e danos): mora, assunção contratual, comodato (art. 583 CC).

iii. Resolução por onerosidade excessiva (art. 478 CC)1. Revisão contratual (art. 479 CC)

B. Resilição: direito potestativo à extinçãoi. Bilateral (art. 472 CC)

ii. Unilateral (art. 473 CC)iii. Art. 473, parágrafo único

4. Extinção por morte: contratos personalíssimos

2º semestre1ª PROVA: 27 DE SETEMBRO

2ª PROVA: 29 DE NOVEMBRO

Contrato de Compra e VendaMáximas de Orlando Gomes

1. Todo contrato bilateral é sinalagmático.

Classificação: Bilateral Onerosa Consensual Informal Comutativo

Exceções: Acima de 30 salários mínimos exige forma. Na venda de coisa incerta será aleatório. Venda a “contento” ou “sujeita a prova” será aleatório.

A compra e venda não se confunde com o leasing (arrendamento mercantil). No leasing, durante certo período de tempo, você tem a posse direta do bem, mediante pagamento de algumas parcelas. Ao final, poderá haver a transferência da propriedade mediante pagamento do valor residual garantido (VRG), ou seja, do saldo. A doutrina ensina que quando o banco dilui o VRG nas parcelas no decorrer do contrato, o que existe é a “compra e venda”.

Elementos da compra e venda: Consentimento: manifestação de vontade livre e desembaraçada. Objeto: lícito, possível, determinado ou determinável. Preço: sério e idôneo. Vedado o preço vil (indica desproporcionalidade absurda).

OBSERVAÇÕES:

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Na compra e venda de imóvel, deve haver a outorga conjulgal. A compra e venda entre cônjuges será possível, tendo por objeto bens excluídos da

comunhão. Bem sujeito a condomínio só poderá ser vendido com a autorização dos demais

condôminos. Havendo condomínio, o condômino terá preferência de compra.

Espécies Venda por amostra: é aquela na qual existe necessidade de coincidência entre a

amostra oferecida e o bem cuja propriedade se almeja. Havendo divergência entre a amostra e o bem entregue, prevalece a amostra.

Venda ad mensuram: é aquela em que o adquirente está preocupado com a metragem do imóvel, podendo exigir complementação da área caso haja diferença (ação ex empto).

Retro venda: cláusula por meio da qual é possível que o vendedor readquira a propriedade, em prazo fixado em contrato, não superior a três anos, devendo devolver o preço e os demais gastos (escritura etc) suportados pelo comprador. Não se confunde com a preferência de compra, porque nesta é o comprador que, resolvendo revendê-la, dará preferência ao antigo proprietário.

Reserva de domínio: apenas existe a transmissão da propriedade após a quitação do preço. Ou seja, o vendedor reserva para si o domínio até que haja o adimplemento integral.

Venda a contento ou sujeita a prova: há uma condição suspensiva, subordinando os efeitos do contrato à aprovação do comprador.

1) Venda de ascendente para descendente (496 CC) “Enunciado 177 CJF”a. Exige consentimento dos demais ascendentes e do cônjuge, se houver. b. Na doação, não há necessidade de consentimento, não podendo exceder 50%

do patrimônio do doador. c. Ação anulatória

i. Súmula 494 – prescreve em 20 anosii. Segundo a doutrina (Maria Helena Diniz), o prazo supracitado seria

decadencial e não prescricional, devendo-se obedecendo o prazo do artigo 179 do CC

iii. Enunciado 368 CJF – deve-se alterar a súmula 4942) Venda de bens sob administração (art. 497 CC)

a. Cessão de crédito onerosa (art 497 e parágrafo único)b. Art. 498 CC

3) Venda de coisa comum ou em condomínio (504 CC)a. Condomínio pro diviso – sabe-se fração exata de cada proprietáriob. Condomínio pro indiviso – não se pode definir a fração exata: deve-se

obrigatoriamente oferecer o bem para o condômino, no caso de venda.i. Direito de preempção

Prof MHD (ação anulatória)

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Prof Vilaça (ação adjucatória)ii. Prazo decadencial – 180 dias

Prof MHD – quando da ciência da venda Prof Venosa – quando da realização do negócio Prof Vilaça – quando do registro mobiliário

iii. Ordem de preferência (art. 504, parágrafo único)4) Venda entre cônjuges (art. 499 CC)

Diferenças entre:1. Compra e venda com reserva de domínio

a. Reserva de domínio é uma cláusula especial da compra e vendab. Vendedor mantém a propriedade até a quitação

2. Alienação fiduciáriaa. Consiste em direito realb. Fiduciante compra e transmite a propriedade ao fiduciário

3. Leasing ou arrendamento mercantila. É um contratob. Locação com opção de compra ao final pagando o VGR

FiançaFiança é um contrato por meio do qual o fiador garante uma obrigação assumida pelo devedor perante o credor.

É uma garantia fidejussória (fidúcia = confiança).

A fiança não se confunde com aval. O aval não é contrato, é uma obrigação cambial. No aval, a responsabilidade é solidária entre avalista e avalizado. Na fiança, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, existe benefício de ordem em favor do fiador, que só suportará a obrigação caso o fiador não a cumpra.

OBSERVAÇÃO I: para que haja a fiança, não se exige a concordância do devedor.

Partes da relação: a fiança é um negócio entabulado entre credor e fiador, prescindindo da presença do devedor afiançado, podendo ser feito sem seu consenso e até mesmo contra a sua vontade.

OBSERVAÇÃO II: a interpretação acerca do contrato de fiança será sempre restritiva.

Inadmissibilidade de interpretação extensiva: o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento da fiança e, se houver alguma dúvida, será ela solucionado em favor dele.

OBSERVAÇÃO III: fere a função social do contrato eventual cláusula que estipule a prorrogação automática da fiança.

OBSERVAÇÃO IV: Também fere a função social do contrato, além da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a previsão legal da penhorabilidade do bem de família do fiador.

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Classificações da fiança: Unilateral Gratuito (excepcionalmente será oneroso. ex: fiança bancária) Formal Acessório (pela teoria da gravitação jurídica, o acessório segue o principal)

Requisito formal da fiança: exige-se que a fiança seja feita por escrito. Impõe-se-lhe a forma escrita ad solemnitatem, podendo constar de instrumento público ou particular. Se feita verbalmente, será invalida!

Obrigação acessória: em regral, nulo o contrato principal, nula será a fiança. EXCETO para a obrigação assumida por incapaz, caso em que o fiador responderá. Ou seja, na obrigação assumida por incapaz, presume-se que a fiança foi dada com o intuito de resguardar o credor do risco de não receber do incapaz e, portanto, o fiador responde pela dívida. No entanto, se a hipótese for de mútuo feito a menor, o fiador não responderá. Com isso, pretende-se desestimular o empréstimo de dinheiro a menor.

Dívidas presentes ou futuras: o fiador responde apenas por dívidas presentes e futuras, não podendo ser responsabilizado por dívidas passadas.

Abrangência da fiança: a responsabilidade do fiador poderá ser total ou parcial. Na omissão do contrato, a responsabilidade será total. No entanto, essa responsabilidade nunca ultrapassará o valor de obrigação principal. Se ultrapassar, não será nula, mas reduzir-se-á até o valor da obrigação afiançada.

Hipóteses em que o credor poderá rejeitar o fiador:1. Inidoneidade do fiador (patrimonial ou moral).2. Residência em outro município, o que dificultaria e oneraria a cobrança.3. Não possuir bens suficientes para saudar a dívida, hipótese que se enquadra na

inidoneidade patrimonial.

Substituição do fiador: se a insolvência ou incapacidade do fiador ocorre depois de assumida a fiança, o credor poderá exigir a substituição do fiador, sob pena de cobrança antecipada da dívida.

BENEFÍCIO DE ORDEM: é a possibilidade de se exigir que a dívida seja cobrada primeiramente do devedor principal. O fiador poderá indicar bens penhoráveis do devedor. Se o fiador alegou benefício de ordem e indicou bens, não responderá pela insolvência posterior do devedor. Pode haver renúncia ao benefício de ordem, se expressamente prevista no contrato, com exceção do contrato de adesão, que não poderá prever a renúncia.

O fiador, a qualquer tempo, poderá notificar o credor e o devedor acerca de sua renúncia da fiança, se esta for por tempo indeterminado. Após a renúncia, o ex-fiador garantirá a obrigação por mais 60 dias. O devedor deverá indicar novo fiador.

Havendo dois ou mais fiadores, todos respondem solidariamente, não havendo benefício de ordem.

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O fiador poderá assumir uma execução em curso contra o devedor, para ver adimplida uma obrigação assumida pelo devedor.

Para que se assuma a fiança, é necessária a outorga conjulgal.

A morte do devedor ou do fiador extinguem a fiança. A morte do credor, no entanto, não extingue a fiança. Outra forma de extinção é a resilição, mediante manifestação unilateral do fiador, como supramencionado.

Três condutas do devedor exoneram o fiador:

1. Concessão de moratória pelo devedor2. Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.

EXEMPLO: se o credor, além da fiança, tiver penhor ou hipoteca prestada pelo devedor, e renunciar a esses direitos (direito real), extinguir-se-á a fiança, porque o fiador não mais poderá contar com a hipoteca ou com o penhor, já que, se ele adimplir a obrigação do devedor, não mais lhe serão transferidos os direitos decorrentes do penhor ou da hipoteca.

3. Aceitação, pelo credor, de obrigação diversa da inicialmente contratada. Neste caso, o fiador fica exonerado ainda que ocorra a evicção.

“JUROS DE DESEMBOLSO”: o fiador que paga a obrigação do devedor tem direito a receber o que pagou com juros.

Prestação de Serviços e EmpreitadaConceito: contrato por meio do qual uma das partes (prestador) se obriga a, mediante remuneração, realizar, eventualmente, uma atividade no interesse da outra parte (tomador).

O prestador de serviços NÃO tem vínculo empregatício, não se aplicando as disposições das relações trabalhistas à prestação de serviços.

Classificações: Bilateral Oneroso Informal Comutativo

Objeto da prestação de serviços/empreitada: uma atividade (obrigação de fazer) lícita.

Não havendo fixação de preço, na falta de acordo, o valor será arbitrado judicialmente, com base nos costumes, no tempo e na qualidade do serviço.

Sendo o prestador analfabeto, o documento escrito deverá conter a assinatura de duas testemunhas. Se o contrato for informal (não escrito), não há necessidade de testemunhas.

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PRAZO MÁXIMO: a prestação de serviços deve durar no máximo 4 anos. Se estrapolar os 4 anos, o excedente é tido como não escrito.

O pagamento se dará, em regra, após a prestação do serviço, podendo haver estipulação em sentido contrário.

Aviso prévioNo caso de contrato por tempo indeterminado. O prazo será:

8 dias quando a remuneração for mensal 4 dias quando a remuneração for semanal/quinzenal Véspera quando a remuneração for em lapsos temporários inferiores à semana

Havendo descumprimento do aviso prévio, haverá responsabilidade pelas perdas e danos.

Extinção O contrato se extingue com o término da atividade ou o fim do prazo.

Havendo culpa na não prestação do serviço em determinado dia, este dia não contará como prestado.

Quando a atividade traduz algum grau de incerteza acerca de qual deve ser a prestação, deve-se exigir que o serviço a ser prestado seja compatível com as forças do prestador, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana.

Se o prestador se afasta da relação contratual antes do término do prazo, sem justa causa, arcará com perdas e danos. Por outro lado, se o rompimento se der por parte do tomador, também sem justa causa, este deverá pagar valor referente ao período vencido mais metade do que deveria (antecipação de perdas e danos), podendo haver indenização suplementar se o prejuízo efetivamente causado for maior, em consonância com o princípio da reparação integral dos danos.

EXEMPLO: “A” se compromete a prestar serviços de jardinagem por um ano pelo valor de R$6.000,00. Se, depois de 6 meses, “B” (tomador do serviço) despede “A” sem justa causa, deverá pagar-lhe R$3.000,00 (pelo serviço prestado), acrescidos de R$1.500,00 (metade do valor restante, a título de perdas e danos), em um total de R$4.500,00.

Hipóteses de extinção do contrato:

Morte Fim do prazo Fim da atividade Inadimplemento Aviso prévio Caso fortuíto/Força maior

O prestador de serviços tem direito a uma declaração de contrato findo.

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Contrato personalíssimoO contrato de prestação de serviço/empreitada é intuito personae. Assim sendo, a morte do prestador de serviços gerará a extinção do contrato. A princípio, é proíbida a substituição do prestador, salvo se assim consentirem as partes.

Quando a atividade a ser desenvolvida pressupõe habilidades especiais que o prestador não possui, a remuneração não é devida. Neste caso, caberá ao juiz, de sorte a evitar o enriquecimento sem causa do tomador do serviço, arbitrar valor que entender razoável, salvo se a proibição da prestação de serviços resultar de norma de ordem pública EXEMPLO: atividades da área médica, que requerem conhecimentos específicos por poderem colocar em risco a vida das pessoas.

OBSERVAÇÃO I: na venda do estabelecimento agrícola, o alienante, caso não leve consigo quem lá estiver prestando serviços, não colocará fim ao contrato de prestação de serviços, devendo a prestação continuar no estabelecimento agrícola.

OBSERVAÇÃO II: art. 608 do CC – antecipação das perdas e danos. “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.” EXEMPLO: A (tomador) efetiva com B (prestador) contrato escrito para a prestação do serviço x por quatro anos, pactuando retribuição de 100 mil reais pelo tempo de duração do acordo. Se C aliciar B, deverá indenizar A, pagando-lhe 50 mil reais (valor correspondente a dois anos do contrato).

EmpreitadaContrato por meio do qual o empreiteiro se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiros, certa obra para outro (dono da obra), com material próprio ou fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.

Classificação:

Bilateral Oneroso Consensual Comutativo Informal

Não é contrato personalíssimo, e por isso a morte NÃO extingue o contrato e pode haver sub-empreitada.

Espécies de empreitada

1. Sob administração: o empreiteiro fica responsável por administrar a obra. Não contrata e não fornece materiais.

a. Responsabilidade subjetiva: só responde por culpa ou dolo.2. De lavor: o empreiteiro oferece a mão-de-obra, mas não os materiais.

a. Responsabilidade subjetiva: só responde por culpa ou dolo.

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3. Mista: o empreiteiro oferece mão-de-obra e materiais. Nesse caso, por ser o dono do material, arcará com os danos ocorridos antes da entrega da obra. “res perit domino”.

Se o empreiteiro fornece os materiais, terá responsabilidade quanto aos riscos da obra até o momento de sua entrega, a não ser que o dono da obra esteja em mora, caso em que arcará com os danos. Se a empreitada for só de lavor, não havendo culpa do empreiteiro, os riscos da obra correrão por conta do dono, ante o princípio da res perit domino, já que os materiais lhe pertencem. Neste caso, o empreiteiro só responde se tiver culpa.

Porém, na empreitada lavor, tendo perecido a coisa antes da entrega, ficará o empreiteiro sem remuneração, salvo se provar problemas na qualidade ou quantidade do material fornecido e que comunicou antecipadamente o dono da obra sobre isso. Assim, se provar a culpa do dono da obra, fará jus a retribuição avençada até o ponto em que a obra foi executada.

Obras consideráveis: o empreiteiro de materiais e execução responderá pelo prazo mínimo de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho. O dono da obra terá o prazo de 180 dias para propor a ação contra o empreiteiro, contados do dia em que aparecer o vício.

Imperícia ou negigência do empreiteiro: o empreiteiro que, por negligência ou imperícia, inutilizar os materiais fornecidos pelo dono da obra será obrigado a ressarcí-lo.

Modificações no projeto não podem ser cobradas, salvo nos seguintes casos:

1. Resultarem de instruções escritas do dono da obra.2. Dono da obra sempre presente, sendo possível ignorar o que estava se passando.3. Diminuição no preço da mão-de-obra ou do material, superior a um décimo do preço

avençado, para que haja reequilíbrio econômico das partes e evitar enriquecimento sem causa do empreiteiro.

4. Motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, que gerem:a. Inconveniênciab. Onerosidade excessiva

Execução da obra por terceiros: o autor do projeto, desde que não dirija nem fiscalize a obra realizada por terceiros, terá responsabilidade tão somente durante o prazo de garantia de 5 anos, com relação à solidez e segurança do trabalho em razão do material e do solo. Se o projeto for executado de modo diverso ou com outro material, exclui-se a responsabilidade do projetista, a não ser que este esteja fiscalizando a obra, caso em que assumirá responsabilidade por qualquer vício.

Extinção do contrato de empreitada:1. Força maior2. Onerosidade excessiva3. Inadimplemento4. Resolução pelo dono da obra (indenizará o empreiteiro)5. Falência6. Fim da obra

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Contrato de Mútuo

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo,

como para semeadura;II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Bem fungível Bem consumível Transmite a propriedade “res perit domini”

O mútuo transmite a propriedade. Logo, o mutuário assume os riscos da coisa. No comodato, o comodante responde pelos riscos.

O mútuo feito a menor é parcialmente inválido. Ou seja, é inválido naquilo que prejudicar a criança ou adolescente, sendo válido naquilo que beneficiá-los. Salvo nas hipóteses do artigo 589 do CC, in verbis:

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o

ratificar posteriormente;II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo

para os seus alimentos habituais;III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do

credor não lhes poderá ultrapassar as forças;IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Obrigações do mútuoMutuário: restituir a coisa, na mesma quantidade e qualidade.

Mutuante:

1. Não exigir o bem antes do prazo (se ocorrer, o mutuante arca com as consequências do artigo 940 do CC)

2. Poderá exigir garantia de que terá o bem de volta, se perceber que o mutuário passou por modificação em sua situação financeira.

No mútuo e no comodato, pode-se transmudar a natureza do bem de acordo com o interesse das partes, tornando um bem fungível infungível e vice-versa.

O mútuo extingue-se pela vontade das partes, pelo pagamento, pelo inadimplemento (gerando revisão).

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Contrato de Depósito

Contrato semelhante ao comodato:1. Tem como objeto um bem infungível2. Transmite apenas a posse3. É contrato gratuito4. É contrato temporário

Diferenças:1. No comodato o bem pode ser móvel ou imóvel. No depósito, apenas móvel.2. O objetivo do comodato é o uso pelo comodatário. No depósito, o bem deve ser

guardado, não usado. 3. No comodato, não se pode exigir a devolução antecipada do bem. No depósito, o

depositante pode exigir a devolução do bem a qualquer tempo.

Conceito: contrato por meio do qual uma das partes (depositante) transmite a posse de um bem móvel à outra parte (depositária), que deverá guardá-lo até o termo final ou até que o depositante o solicite.

Onerosidade: O contrato de depósito será oneroso quando as partes assim convencionarem.

Ele é real, porque se aperfeiçoa com a entrega do objeto e é comutativo, porque sabe-se de antemão o custo e os efeitos daquele contrato. Ele será formal, quando for depósito voluntário.

Classificação: Gratuito (poderá ser oneroso quando as partes assim convencionarem) Real Comutativo Formal (quando voluntário)

Espécies:1. Voluntário (nesta hipótese, deverá ser por escrito)2. Necessário

a. Legal (por determinação da lei). Ex: depósito judicial. b. Miserável (situação de calamidade)c. De bagagens (responsabilidade civil objetiva). Neste caso, o hoteleiro

responde pela bagagem habitualmente transportada. Responde, inclusive, pelo fortuito, quando interno. Exclui-se a responsabilidade pelo fortuito externo. Por outro lado, o hoteleiro tem direito de retenção da bagagem, como garantia do pagamento. É o chamado “penhor legal”.

O depositante será responsável pelos eventuais gastos necessários para a restituição da coisa.

“Res perit domino”, ou seja, se o bem perecer por caso fortuíto ou força maior os danos serão suportados pelo proprietário, ou seja, depositante. Havendo, no entanto, mora do depositário, este se responsabilizará inclusive mediante caso fortuito. Se a coisa perecer por culpa de um dos contratantes, o culpado responderá pelos danos.

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Formas de extinção do depósito:1. Fim do prazo2. Morte de um dos contratantes3. Perecimento da coisa4. Depósito judicial

Contrato de MandatoO mandato não se confunde com a procuração. Mandato é o contrato, procuração é o insrumento, meio de exercício dos poderes transferidos através do mandato.

Conceito: contrato por meio do qual uma das partes (mandante) transfere poderes à outra parte (mandatário) para representá-lo (contrato de representação), podendo praticar atos ou administrar interesses em nome do mandante.

Elementos essenciais (no instrumento, quando houver):1. Qualificação das partes2. Objeto lícito e possível3. Motivo da outorga4. Lugar e data5. Assinatura do mandante6. Aceitação do mandatário (tácita ou expressa)7. Extensão dos poderes

Classificação Unilateral (em regra) Gratuito (em regra). Será oneroso quando tiver finalidade mercantil. Presume-se

também onerosa a procuração ad judicia. Consensual Comutativo Informal (em regra).

Espécies de mandato:1. Mandato:

a. Legal: lei determina.b. Judicial: juiz determina.c. Convencional: partes compactuam.

2. Mandato:a. Gratuitob. Oneroso

3. Mandato:a. Civilb. Mercantil

4. Mandato:a. Expresso b. Tácito

5. Mandato:

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a. Verbalb. Escrito

6. Mandato:a. Geral: mera administração de interesses.b. Especial: atos que estrapolam a idéia de mera administração (poderes para

alienar, hipotecar, transigir, entre outros)7. Mandato:

a. Ad negotio: fora da esfera judicial. b. Ad judicia: procuração para o advogado (sempre por escrito).c. Ad judicia por empreitada: várias atividas a serem desenvolvidas.

8. Mandato:a. Singular: um mandatário.b. Plural: mais de um mandatário.

i. Conjunta: os mandatários devem atuar juntos nos atos de representação.

ii. Solidária: todos os mandatários tem autonomia para o desenvolvimento da atividade outorgada.

iii. Fracionária: cada mandatário tem autonomia para uma parte determinada da atividade.

iv. Sucessiva: a atuação de um mandatário se dará na falta do outro.

Quando a atividade objeto do contrato exige forma escrita, o mandato deverá ser escrito (procuração). Quando o ato exige forma pública, a procuração também demandará forma pública. Exemplo: a procuração de advogado (ad judicia) será sempre escrita e se presume onerosa.

O contrato, quando oral (informal), pode ser provado por qualquer meio, inclusive por testemunha.

Quando o contrato demanda efeitos erga omnes, haverá necessidade de ser escrito e com firma reconhecida.

Como a lei garante a validade do mandato verbal, o excesso de zelo do mandante ao fazer documento escrito não impede que o subestabelecimento se dê de forma informal. Da mesma forma, a forma pública não é exigida.

A aceitação do mandatário pode ser expressa ou tácita.

Há dois casos em que se dispensa instrumento de procuração no mandato ad judicia:

1. Advogado nomeado pelo juiz. Ex: curador especial.2. Na justiça do trabalho.

É possível subestabelecimento da procuração, que se dará com ou sem reserva de poderes. No primeiro caso, o mandatário não abre mão dos seus poderes, ocorrendo a cessão parcial do contrato. No segundo caso (sem reserva de poderes), o mandatário abre mão de seus poderes, renunciando ao mandato.

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É ineficaz o ato desenvolvido no processo por advogado sem procuração, salvo posterior ratificação. Se a pessoa não é advogado, temos invalidade (falta o pressuposto processual de validade da capacidade postulatória).

O mandatário, no mandato oneroso, tem direito de retenção.

Criança e adolescente pode ser mandante. Na procuração ad negotio exige-se, para tanto, instrumento público. Na procuração ad judicia a forma pública é dispensada, sendo necessária a representação ou assitência.

Criança e adolescente podem também ser mandatários. Sendo o menor mandatário, o mandante não terá ações contra ele, salvo quando comprovar que o contrato reverteu-se em favor do menor.

Quando terceira pessoa sabe que o mandatário com quem contrata extrapola os limites do mandato e mesmo assim realiza o negócio jurídico não poderá se socorrer da regra que protege o terceiro de boa-fé.

Quando o terceiro está de boa-fé o mandante se responsabiliza pelos atos desenvolvidos pelo mandatário mesmo quando extrapolados os limites da outorga dos poderes. O mandante poderá buscar indenização.

Subestabelecimento Subestabelecimento é uma cessão contratual, em que aquele que recebeu poderes, os retransmite a terceiros total ou parcialmente

Hipóteses1. O contrato de mandato autoriza o subestabelecimento:

a. o mandatário responde:i. Na culpa in eligendo

ii. Quando há má instrução transmitida pelo mandatárioiii. Quando o mandato é omisso

a) Quando o subestabelecido agir com culpaiv. Se o contrato proíbe o subestabelecimento, salvo se se comprovar

que o prejuízo ocorreria de qualquer jeito nos casos de força maior.

Obrigações do mandatário1) Prestar contas2) Não compensar prejuizos com proveitos que obtiver3) Indenizar por dano culposo4) Pagar juros pelos valores que ao invés de entregar ao mandante empregou em seu

proveito5) Concluir o negócio começado mesmo após a morte do mandante se houver perigo

na demora

Obrigações do mandante1. Satisfazer as obrigações contraídas2. Pagamento das importâncias necessárias à devida execução do mandato, sob pena

de inadimplemento3. Adiantar as importâncias necessárias

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4. Pagar a remuneração ajustada, se oneroso, ainda que não alcançado o efeito pretendido (obrigação de meio)

5. Ressarcir perdas e danos do mandatário6. Cumprir obrigações assumidas pelo mandatário, mesmo que extrapolem os limites

da outorga de poder, quando o terceiro estiver de boa-fé.

Contrato de TransporteConceito: contrato por meio do qual uma das partes (transportador) se obriga a transportar pessoa ou coisa (transportado(a)), por meio terrestre, aéreo ou aquático, mediante remuneração.

Classificação: Bilateral Oneroso (no transporte gratuito, não se aplicam as regras do contrato de

transporte) Consensual Comutativo Informal

OBSERVAÇÃO: a responsabilidade civil do transportador é objetiva e a obrigação é de resultado.

A responsabilidade do transportador não é afastada pela culpa de terceiro.

OBSERVAÇÃO II: faltando a onerosidade, o transportador só será responsabilizado diante de dolo ou culpa grave, não se aplicando a regra da responsabilidade civil objetiva. O pagamento de gasolina ou pedágio faz emergir a onerosidade, voltando-se à regra geral.

Havendo mais de um transportador, a responsabilidade será solidária.

No caso de transporte clandestino, não existe responsabilização (pingente).

Há redução do valor da indenização quando a vítima de alguma forma contribui para o evento (culpa concorrente).

Não se aplicam os limites indenizatórios relativos à tarifação do valor da indenização, tal como ocorre na convenção de varsóvia.

Havendo substituição de um transportador, a responsabilidade solidária se estenderá ao substituto.

Havendo dano ou atraso no contrato de transporte, a responsabilização será calculada e imputada, tendo-se em vista o contrato como um todo.

Na carona, não se aplicam as regras do contrato de transporte, porque falta a onerosidade. Se o carona se compromete a pagar gasolina ou pedágio, ressurge a onerosidade, surgindo o dever de indenizar com base nas regras de responsabilidade civil objetiva.

Transporte de pessoas – passagem

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Transporte de coisas – frete

Contrato de Transporte de PessoasConceito: contrato por meio do qual uma das partes (transportador) transporta outra parte (passageiro) e sua bagagem, mediante pagamento da passagem, havendo obrigação de resultado (responsabilidade civil objetiva).

Não se exige capacidade civil neste contrato, mas a criança necessitará:

a) Estar acompanhada de seus pais ou parente colateral até 3º grau;b) Ou autorização dos pais, sendo transportada por pessoa autorizada.

Nos transportes para cidades contíguas, não haverá necessidade das regras anteriores.

A força maior e o caso fortuito podem isentar a responsabilidade do transportador.

Em caso de acidente a responsabilidade não é afastada no caso de culpa de terceiro.

Vedação de discriminação: todos devem ter acesso ao transporte, de acordo com o princípio da igualdade. Pode haver limitação de público em casos específicos (transporte escolar);

O passageiro sujeita-se às normas do transportador, para a garantia da segurança, saúde, integridade e bem-estar dos passageiros.

Hipóteses de possível exceção à vedação de discriminação:

a) Doenças contagiosas?b) Pessoa altamente embriagada?c) Pessoa com insuportável mau-cheiro?

É possível desistir do transporte e reaver o dinheiro da passagem?

Regra geral, existe o direito de arrependimento no contrato de transporte, desde que seja exercido com antecedência mínima para que a passagem possa ser renegociada pelo transportador. Neste caso, o transportador pode ficar com até 5% do valor da passagem.

Se a desistência ocorrer no meio do caminho, para que o passageiro possa reaver a parte que falta do transporte, deverá provar que alguém foi em seu lugar, ressalvados os 5% a título de multa que o transportador poderá reter.

Contrato de transporte de coisasÉ preciso haver informação sobre a coisa transportada.

É possível ao transportador recusar o bem em três situações:

1. Quando a embalagem for inadequada;2. Quando o transporte causa risco à saúde, ao veículo ou a outros bens;3. Quando o transporte é proibido ou desprovido de documentos necessários.

É possível o direito de arrependimento, desde que haja antecedência suficiente para que o transportador renegocie o transporte.

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É possível alterar o destinatário com o contrato em andamento, cabendo ao remetente suportar os gastos decorrentes da alteração.

Não localizado o destinatário ou havendo dúvida quanto à sua pessoa, deve-se proceder ao depósito judicial da coisa.

No caso de o transporte ser interrompido, o transportador deverá solicitar instruções. Não sendo possível instruir-se, procederá ao depósito em juízo

OBSERVAÇÃO I: Em caso de demora que gera deterioração da coisa é possível sua alienação.

OBSERVAÇÃO II: Se o bem fica depositado em armazém do transportador, há direito à remuneração pela custódia do bem.

Extinção do Contrato de Transporte:

1. Pela entrega da coisa ao destinatário ou a quem possua conhecimento do frete;2. Aquele que tem conhecimento do frete deverá conferir a integridade da coisa,

cabendo reclamação em 10 dias.

Contrato de Seguro

Classificação Bilateral Oneroso Consensual Aleatório – Sinistro (evento futuro e incerto) Informal

Conceito: contrato por meio do qual uma parte (segurador) se compromete a garantir o interesse legítimo da outra parte (segurado), relacionado a uma coisa ou pessoa, contra riscos pré-determinados.

O contrato de seguro não se confunde com seu instrumento (apólice ou bilhete), que serve para fins de prova. Na falta dele, o contrato pode ser provado por meio de documento que demonstre o pagamento da remuneração (prêmio).

Apólice: Complexa; Precedida por proposta escrita, que delineia o risco e o interesse garantido.

Elementos da apólice: Prazo de validade Valor do prêmio Riscos assumidos Limites da garantia

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Bilhete: Simplificado

Espécies de Instrumento Nominativo À ordem (transmissível por endosso em preto) Ao portador (transmissível por tradição)

O seguro nominativo é transmissível por alienação ou cessão de direito. Não é necessária a autorização da seguradora, sendo imprescindível notificá-la para que surta efeitos.

Cosseguro x Resseguro x Seguro DuploSeguro Duplo: a mesma pessoa celebra um contrato de seguro com duas seguradoras.

Cosseguro: há uma “seguradora líder” que emite a apólice, prevendo responsabilidade também para outras seguradoras.

Resseguro: “seguro do seguro”. Seguradora ‘A` contrata com segurado e posteriormente contrata com a Seguradora ‘B`, para reduzir sua responsabilidade em caso de sinistro.

O golpe no seguro está previsto no artigo 762 do Código Civil. O contrato é nulo quando garante risco causado por ato doloso do segurado, do beneficiário ou de seus representantes.

O inadimplemento do prêmio desobriga a seguradora de indenizar, caso sobrevenha o sinistro antes da purgação da mora. (art. 763 do CC)

ATENÇÃO:

1. Direito de purgação da mora: o segurador precisa interpelar a outra parte para que ela purgue a mora. Havendo a purgação da mora, a indenização será devida.

2. Teoria do Adimplemento Substancial: pela teoria do adimplemento substancial, se o segurado houver pago parte significativa do prêmio, a seguradora não pode se escusar da indenização.

O prêmio será devido, ainda que não tenha ocorrido o sinistro, por ser o contrato de seguro aleatório.

PEGAR CONTINUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DO DIA 25/10!!

“duty to mitigate the loss”

Planos de Saúde

Service de Atendimento ao Consumidor (SAC)Decreto 6523/2008

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Atendimento ao Consumidor É proibida a transferência da ligação quando a intenção do consumidor é cancelar o

serviço; Em outras situações, é possível a transferência, devendo ocorrer em até 60 segundos; O consumidor não pode ser obrigado a fornecer dados prévios para ser atendido; Configura prática abusiva a criação de qualquer dificuldade para acesso das gravações

telefonicas. As ligações devem ser gratuitas e ocorrer 24hrs por dia, 7 dias por semana.

Princípios específicos do SAC1. Dignidade2. Boa-fé3. Transparência4. Eficiência5. Eficácia6. Celeridade7. Cordialidade

Substituição do Prestador do Serviço É possível a substituição de uma entidade hospitalar, mas para que isso aconteça é

necessário comunicar com 30 dias de antecedência o consumidor e a Agência Nacional de Saúde (ANS), garantindo-se que não haja prejuízos ao consumidor.

Quando a pretensão se relaciona com a redução do número de entidades fornecedoras de um serviço, é necessário que a ANS autorize.

Vedações É vedado discriminar consumidores; As consultas devem ser agendadas com observância dos interesses do consumidor. É vedado contratar com exclusividade os prestadores de serviço.

A ANS deve fiscalizar as operadoras, por meio de agentes designados por ela. A ANS constatando que há um desequilíbrio econômico no contrato, pode determinar a alienação da carteira, o regime de direção (fiscal ou técnico por até 1 ano), e o início da liquidação extrajudicial. A responsabilidade dos administradores e membros de conselhos deliberativos pelos prejuízos causados a terceiros pelo descumprimento de leis é solidária.

O aposentado pode continuar a relação contratual quando se trata de plano de saúde empresarial, precisando pagar integralmente a mensalidade. Se o vínculo do empregado com o plano de saúde for inferior a 10 anos, ele terá direito a continuar vinculado ao plano por tempo igual ao tempo de contribuição. Exemplo: contribuiu 9 anos, pode usufruir do plano por mais 9 anos, pagando integralmente as parcelas.

O empregado demitido sem justa causa também pode prosseguir com o plano de saúde por 1/3 do tempo que ele contribuiu como empregado, não podendo ultrapassar 24 meses, nem ser inferior a 6 meses.

Na falta de leito disponível para internação, o consumidor tem direito a uma acomodação em nível superior sem custo adicional.

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Quando o consumidor, que tem plano de saúde, é atendido em instituição do SUS, o SUS tem direito a reaver as despesas perante a operadora.

Contrato de Instituição de RendaContrato por meio do qual o instituidor (credor) entrega determinada quantia (dinheiro, bem imóvel ou bem móvel) ao rendeiro (devedor), que fica obrigado a pagar determinada quantia de forma temporária em favor do instituidor ou de terceiro beneficiário