22
É uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público) Cabimento: defesa de direito liquido e certo (incontestável prova pré-constituída, o direito não deve ser demonstrado); ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo, prazo de 120 dias), Não mencionar na ação se é preventivo ou repressivo Processo: Cuidado: Se “impetra”...”contra ato abusivo e ilegal” (não “em face de”) mesmo do habeas corpus: célere, cognição sumária, não permite dilação provatória sempre deve ser ouvida a pessoa de direito público interessada Não pode ser utilizado se passível o amparo de HC ou HD Concessão de liminar: Regra: presença de “fumus boni iuris” e “periculum in ora” Lei: VEDADA para liberação de mercadoria Deposito integral (MS cumulado com pedido de deposito integral) Doutrina: limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado (falsificação, importação proibida ou risco para o consumo, etc.) Mandado de Segurança

Dir com int. resumo parcial de aulas np2

Embed Size (px)

Citation preview

É uma ação constitucional de natureza civil, cujo objetivo é a proteção de direito líquido

e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública (ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público)

Cabimento:

• defesa de direito liquido e certo (incontestável – prova pré-constituída, o direito não deve

ser demonstrado);

• ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo, prazo de 120 dias), Não mencionar na ação

se é preventivo ou repressivo

Processo: Cuidado:

• Se “impetra”...”contra ato abusivo e ilegal” (não “em face de”)

• mesmo do habeas corpus: célere, cognição sumária, não permite dilação provatória

• sempre deve ser ouvida a pessoa de direito público interessada

• Não pode ser utilizado se passível o amparo de HC ou HD

Concessão de liminar:

Regra: presença de “fumus boni iuris” e “periculum in ora”

Lei: VEDADA para liberação de mercadoria

Deposito integral (MS cumulado com pedido de deposito integral)

Doutrina: limitada apenas quando houver vício intrínseco no produto importado

(falsificação, importação proibida ou risco para o consumo, etc.)

Mandado de Segurança

Fundamento Legal: Art. 5° LXIX CF /Lei 12.016/09

Particularidades:

1) Endereço de competência: o da autoridade coatora Endereçamento:

Federal:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ... Vara Cível da Subseção Judiciária de ...

Estadual:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ...

2) Autoridade Coatora: A autoridade coatora não é parte no MS, não oferece contestação,

não é citada mas sim NOTIFICADA para prestar informações no prazo legal - de 10 (dez)

dias -

2.1) Federal Aduaneiro (II, IPI, IOF- pelo câmbio-):

Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em ...

2.2) Estadual: Ilustríssimo Senhor Delegado Regional Tributário em ...

3) Polo Passivo

• Pessoa física responsável pelo ato impugnado (para prestar esclarecimentos)

• Pessoa jurídica de direito publico (privado desde que ajam em nome do Estado) que

ingressa como litisconsorte passiva

Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ... VARA CIVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

(pula 10 linhas)

Empresa do segmento jornalístico, CNPJ nº, inscrição estadual nº, sediada na, neste ato representada por seu diretor

conforme contrato social (em anexo), por intermédio de seu advogado (mandato incluso) in fine assinado, com escritório em xxxxx onde recebera

as devidas intimações de acordo com o art 39, I CPC, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88, art.

282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes, da Lei nº 12.016;2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

Contra ato abusivo e ilegal do Ilustríssimo Senhor Inspetor Alfandegário da Receita Federal do Brasil em Santos, órgão

público da ... (União, ou do Estado), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na pessoa do seu representante legal, pelos motivos

de fato e de direito, a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS (usando.. impetrante e impetrado(a)

II - DO DIREITO (Analise constitucional, Súmulas, leis extravagantes)

Da Concessão de liminar (art. 7, III da lei 12016/2009, se “fumus boni iuris” e “periculum in mora”

Nota: Se não cabe liminar, usamos aqui o “depósito do montante integral”

III – DO PEDIDO

Concessão de liminar (explicando o motivo, ex.: para liberar a mercadoria)

A concessão da segurança em definitivo, ratificando a liminar concedida, nos termos do art ...(o usado no “do direito”)

A notificação da autoridade coatora, para que preste informações no prazo legal

A oitiva do ministério público, para atuação e manifestação de praxe, nos termos da lei

Citação da (União ou Estado), na pessoa do seu representante legal, para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo

A condenação em custas processuais (NUNCA EM HONORÁRIOS)

(não existe o tópico “das provas”)

IV – VALOR DA CAUSA: Dá-se à causa o valor de R$ (valor por extenso)

Termos em que,

Pede deferimento

Local e data

Nome e assinatura do advogado

OAB/xx Nr xxx

Mandado de Segurança

• Exemplo:

A Brasileiro

B Inglaterra

COMPRA E

VENDA

O contrato entre A e B é internacional?

Qual o direito aplicável para reger as obrigações e os aspectos a elas

relacionadas (pagamento, tradição, quitação, etc.): direito brasileiro ou

direito inglês? As partes poderão escolher ?

Art. 9°da LINDB (interpretação literal): Lei do local da celebração do contrato

(lex loci contractus) – elemento de conexão

Contratos Internacionais

EXEMPLO: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

Comprador: País A Vendedor: País B

Transportador: País C Segurador: País D

Financiador: País E Garantidor: País F

QUESTÕES ENVOLVIDAS

Negociação do Contrato: Como? Quem? O

quê? Pode? Não Pode?

Transferência de responsabilidade

(momentos).

Pagamento: moeda, variação, cambial –

responsabilidade, lugar, forma.

Condições para a entrega da

mercadoria/serviço.

Garantias – pessoais ou reais. Vistoria das mercadorias/execução do

serviço.

Solução de controvérsias – judicial ou

arbitral.

Lei Aplicável – direito nacional ou

uniforme.

Contratos Internacionais

DIFERENÇAS

Contratos Nacionais Contratos Internacionais

• Único contexto cultural.

Mesma prática comercial/empresarial.

• Duas ou mais culturas.

Diferentes práticas comerciais e

empresariais.

Práticas genuinamente internacionais

(ex: INCOTERMS)

• Ordenamento jurídico nacional.

Uma única legislação de regência.

• Dois ou mais ordenamentos jurídicos.

Multiplicidade de legislações

Regras de Dir Int Pr.ivado

Regras “uniformes”

• Única jurisdição (Estado) competente.

Competência interna.

• Multiplicidade de jurisdições

competentes.

Competência internacional e

competência interna.

Contratos Internacionais

Contratos Internacionais

“Toda manifestação bi ou plurilaterais da vontade livre das partes,

objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos

sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos

extraterritoriais, pela força do domicilio, nacionalidade, sede dos

negócios, lugar do contrato, lugar da execução ou qualquer outra

circunstância que exprima um indicativo do direito aplicável”

Irineu Strenger

O caráter internacional do contrato é apurado no caso concreto,

segundo critérios flexíveis.

Eventuais conflitos da lei no espaço, serão resolvidos pelos

“elementos de conexão”, que permitirão definir o “juiz

competente”, e a “legislação competente”

Contratos Internacionais

Eventuais duvidas / problemas:

Temos uma “lide” ou que confeccionar um contrato internacional?

Se for uma “lide”, o contrato é explicito ou tácito?

1) Foro

2) Lei aplicável (direito)

3) Aplicação do “Princípio da Manifestação de vontade”

4) Capacidade / legitimidade das partes

5) Idioma

6) Moeda

7) Solução de controvérsias

8) Cláusulas de praxe (Ex.: Força maior; Hardship)

9) Execução

Contratos Internacionais

– elementos de conexão São aspectos de fato – da relação jurídica – que estabelecem uma ligação com o foro, entre

eles: domicilio, nacionalidade, local de celebração do contrato, local de execução da

obrigação principal do contrato. Pode ocorrer a combinação deles

Nota Importante: Brasil não retificou a “Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável

aos Contratos Internacionais” – CIDIP, México, 1994 – que permite que as partes escolham

o “direito” que regerá o contrato

Art 9°LINDB: Para qualificar e

reger as obrigações, aplicar-se-

á a lei do país em que se

constituírem

A) Escolha da lei aplicável nos contratos internacionais

O Brasil não reconhece o “princípio da autonomia da vontade” na escolha da lei aplicável

aos contratos internacionais

Exceção: quando as partes optam pela arbitragem. (causa divergência na doutrina)

• Ordenamentos jurídicos da Argentina, Uruguai e Paraguai: lex loci executionis

• Ordenamento jurídico do Brasil: lex loci celebrationis

Limites à aplicação da Lei Estrangeira: (será nulo ou anulável)

• Ordem Pública, Bons costumes e Soberania nacional: Em caso de ofensa a

um ou mais destes, não se aplica a lei estrangeira - art. 17°LINDB, mas será

analisado cada caso (ex.: poligamia, casamento de menor, divida de jogo)

• Fraude à lei (ex. divórcio até 1997); Reenvio (ver art. 16°LINDB); Adaptação

ou Aproximação (ex.: Famalà árabe – agregado à familia Vs adoção); Teoria

dos direitos adquiridos (ex.: menor de 18 anos, casado)

Contratos Internacionais

Em resumo, a lei aplicável dependerá do contrato e será:

– Aspectos extrínsecos ou formais: “locus regit actum” (adotado em nossa doutrina e jurisprudência)

• requisitos formais do contrato regem-se pela lei do local onde o ato se aperfeiçoou;

– Aspectos intrínsecos: “lex loci contractus”

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

entre presentes = local da assinatura.

§2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”

entre ausentes simplesmente o lugar da proposta.

Contratos Internacionais

Contratos Internacionais

B) Observações importantes

1) Personalidade jurídica, poderes e procurações: do país de domicilio (art 7°LINDB);

2) A noção de “personalidade jurídica” não é universal: Exemplos: só sociedades de

capital (Alemanha, Suíça); determinada pelo objeto social (Itália)

3) Fraude à lei: ex. do divorcio no exterior - nem toda fraude à lei é punível

4) Resolução da lei aplicável ao contrato: No Brasil, só pode ser escolhida de 2 formas:

a) firmando o contrato no local cuja lei desejamos aplicar;

b) fazendo escolha expressa, caso o contrato seja regido pelas convenções da

CIDIP – Conferência Interamericana sobre Direito Internacional Privado -, ou

Mercosul, ou ainda quando há “cláusula arbitral”

Lei aplicável quando há cláusula de arbitragem:

Lei de Arbitragem ( Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996)

“Art. 2º – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. (No caso de contratos internacionais; nos internos, a lei brasileira deve prevalecer.)

§2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

• positivação da autonomia da vontade: Quando há Cláusula de Arbitragem é permitida

a escolha da lei aplicável

• Diversas opções. Exemplo: ICC – International Chamber of Commerce e Câmara de

arbitragem Brasil – Canadá.

• Nova lei – equiparação/sentença – execução – não há mais exigência de dupla

homologação.

Contratos Internacionais

Ou seja, temos dois sistemas quanto à autonomia da vontade na escolha da lei:

• Contratos submetidos à arbitragem: liberdade de escolha

• Contratos sujeitos à jurisdição estatal: sem autonomia da vontade

na escolha da lei aplicável.

E se uma das partes não quer cumprir a cláusula de arbitragem, alegando o

art. 5°XXXV da CF/88? – direito subjetivo de acesso ao judiciário - Direito

indisponível?

Contratos Internacionais

Cláusula de Arbitragem

Contratos Internacionais

Cláusula de Arbitragem Cláusula-modelo:

I – As partes concordam que qualquer divergência ou disputa resultante deste contrato

será submetida à arbitragem. Cada uma das partes designará 1 (um) árbitro, e os dois

juntos designarão um terceiro árbitro, que será o Presidente, com a função de

desempatador. Se qualquer uma das partes deixar de nomear seu árbitro dentro de 15

(quinze) dias após o recebimento de solicitação expressa nesse sentido, esse árbitro, a

pedido da outra parte, poderá ser nomeado pelo representante no Brasil na Câmara

Internacional de Comércio. Se os 2 (dois) árbitros nomeados pelas partes não acordarem

sobre a designação do sétimo árbitro, dentro de 15 (quinze) dias, contados da designação

dos mesmos, o representante no Brasil na Câmara Internacional do Comércio, a pedido

de qualquer uma das partes, designará o árbitro que estiver faltando. Na falta ou

impedimento de qualquer um dos árbitros, o seu sucessor será designado da mesma

forma que foi designado o árbitro a quem sucede.

II - A arbitragem deverá ocorrer na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Câmara Internacional

de Comércio – ICC International Chamber of Commerce.

III – Os árbitros indicados deverão, obrigatoriamente, ser fluentes na língua portuguesa e

experientes em acordos desta natureza, com notória especialização ou elevado

conhecimento sobre a matéria em questão.

Contratos Internacionais

Cláusula de Arbitragem IV – O custo total da arbitragem, bem como os honorários advocatícios resultantes do

processo de arbitragem, serão suportados pela parte perdedora.

V – À exceção dos dispositivos contidos nesta cláusula 14, a arbitragem será conduzida

em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de

Comércio, e quando as referidas Regras de Arbitragem forem omissas, será aplicada a lei

em vigor no Brasil.

VI – A ausência ou o inadimplemento de qualquer das partes com relação á arbitragem

não deverá impedir ou atrapalhar o procedimento de arbitragem em todas ou qualquer de

suas etapas.

VII – A Sentença Arbitral elaborada em decorrência da aplicação desta cláusula 14, será

proferida em 90 (noventa) dias, contados da nomeação do último árbitro e expressa em

documento escrito, devendo conter todos os requisitos obrigatórios elencados no Art. 26

da Lei 9307/96, não estando esta, ainda, sujeita à apreciação da matéria pelo judiciário,

recurso e/ou homologação.

VIII – As partes elegem a lei brasileira como a Lei Aplicável ao contrato.

IX – Para os fins previstos na Lei 9.307/96, as partes elegem o foro da Comarca da capital

do estado do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro.

Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas

Definir possibilidade de arbitramento das disputas:

• Eleição do processo arbitral;

• Local, língua e tribunal arbitral escolhido;

• Forma de indicação dos árbitros ou indicação das normas adotadas;

• Prazo e características da decisão arbitral - por escrito, contendo

arbitramento da verba honorária da parte vencedora;

• Acordo quanto às despesas/sucumbência;

• Cláusulas de Hardship (permitem rearranjo do contrato, se ocorrer

mudança especifica – teoria da imprevisão)

• Hipóteses em que as partes podem recorrer ao Judiciário – ex. p/ obter

medida cautelar, incidental ou outra medida urgente.

• Hipótese de recusa da assinatura do compromisso arbitral (art. 7º da

Lei 9307/96);

Contratos Internacionais

Cláusula de Arbitragem

Cautelas Básicas e Cláusulas Típicas

Art. 7 - Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a

citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula

compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz

conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria

audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, §

2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,

podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do

processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando

árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a

indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 21.§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da

imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento

Contratos Internacionais

Cláusula de Arbitragem

Cláusulas diversas ou “Boiler Plate”

Tolerância quanto a inadimplências (“waiver”)

• O não exercício de determinado direito não implica em sua desistência.

Acordo Completo (“entire agreement”)

• Dispõe sobre a prevalência deste contrato sobre demais instrumentos ou acordos prévios.

Idioma / Língua

• Se o contrato for redigido em mais de um idioma, língua que deverá prevalecer em caso de discrepância;

• Colunas paralelas.

Aditamentos

• Condições para alterações (por escrito, assinadas por todas as partes).

Sucessores e cessionários:

Contrato obriga as partes e seus sucessores e cessionários.

Número de cópias consideradas originais.

Formalidades

• Assinaturas reconhecidas (no exterior, “notarizadas”);

• Notarização deve ser certificada pelo Consulado Brasileiro mais próximo;

• Testemunhas.

Contratos Internacionais

Outras observações

Art.88: trata das hipóteses de competência concorrente, são aquelas hipóteses em que não

apenas o poder judiciário brasileiro podem instaurar o mesmo processo, com as mesmas

partes, etc., ou seja, o processo idêntico pode ser instaurado no Brasil e em outro país;

Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

O art. 89, fala das hipóteses em que apenas Brasil terá competência (competência exclusiva)

Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja

estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O art. 90 determina que não existe litispendência no direito internacional privado (nas

hipóteses de competência concorrente)

Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a

autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Contratos Internacionais

Competência (Contratos sem cláusula arbitral)

Requisitos processuais (art. 15°LINDB)

• Haver sido a sentença proferida por juiz competente;

• Terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia

• Ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para

a execução no lugar em que foi proferida;

• Estar traduzida por intérprete autorizado

• Ter sido homologada pelo STF (após EC45/2004, STJ)

Contratos Internacionais

Homologação de sentença

Cautelas na Elaboração de Contratos Internacionais “CHECK LIST”

01- Qualificação das partes (cuidado

com quem assina / poderes) 14- Garantias

02- Objeto 15- Confidencialidade

03- Preço 16- Vigência

04- Pagamento 17- Penalidades

05- Impostos e Remessa 18- Rescisão

06- Seguro 19- Notificações

07- Transporte 20- Arbitragem (compromisso)

08- Entrega 21- Lei Aplicável

09- Vistoria 22- Eleição de foro

10- Licenças e Autorizações 23- Procuração (inclusive p/ citação)

11- Indenizações 24- Local e data de assinatura

12- Propriedade intelectual 25- Testemunhas

13- Obrigações específicas 26- Registros

Contratos Internacionais

Check list