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    ANALISTA JUDICIÁRIO DE TRIBUNAISDireito Civil

    Cristiano Sobral

    DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES

    1. INTRODUÇÃO

    O direito das obrigações é o ramo do DireitoCivil que se ocupa em estudar a relação jurídica que existe entre devedor e credor,onde este pode exigir daquele o cumprimentode uma prestação, que pode consistir em umdar, um fazer ou um não fazer.

     A obrigação tem, portanto, três elementos:devedor, credor e vínculo jurídico. O vínculo jurídico é a ligação que existe entre o devedore o credor, que é composta por dois elementos:

    débito e responsabilidade. Significa que háduas questões ligando devedor e credor: aexistência de uma dívida (débito) e apossibilidade de cobrança judicial em caso deinadimplemento (responsabilidade).

    Tema importante diz respeito  à  obrigaçãonatural. É a obrigação em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo débito, nãoexistindo responsabilidade. Existe uma dívida,mas, se não for cumprida a prestação, o credornão tem o poder de exigi-la judicialmente. Noentanto, se adimplida espontaneamente ou atémesmo por engano, não se pode exigirdevolução, pois o débito existe (art. 882 doCC). É o que chamamos de soluti retentio(retenção de pagamento). Exemplo deobrigação natural: dívida de jogo ou aposta.

     A  obrigação propter rem (em razão dacoisa),  como o nome sinaliza, é direitoobrigacional (confrontando devedor e credor) enão direito real. Todavia, tem uma

    especificidade: é a obrigação que surge emrazão da aquisição de um direito real. Ao seadquirir um direito real, seu titular adquirealgumas obrigações de devedor perantecredor. Exemplos: obrigação de pagarcondomínio quando se adquire o direito depropriedade de um apartamento ou o deverque o proprietário tem de indenizar o possuidorque realiza benfeitorias em seu imóvel, nostermos destacados em direitos reais neste livro.

    Como a obrigação  propter rem surge por força

    da titularidade de um direito real, acompanha obem se houver transferência dele, ou seja, onovo titular do direito real a assume. Exemplo:

    quem compra um apartamento assume asobrigações de pagar condomínio, até mesmoaquelas que estejam em atraso.

    Cuidado: a  obrigação  propter rem  não seconsubstancia apenas no pagamento de valorpecuniário. Deve ser uma obrigaçãodevedor/credor, mas esta pode serconsubstanciada em um dar (dinheiro ouqualquer bem), um fazer ou um não fazer. Assim sendo, o respeito às limitações dosdireitos de vizinhança são obrigações  propterrem, pois consistem em obrigações de nãofazer do proprietário para respeito a direito devizinhos.

    2. MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES

     As modalidades de obrigações decorrem dedois tipos de classificações: básica e especial.Em uma classificação básica, a depender danatureza da prestação, a obrigação pode serde três tipos: obrigação de dar, obrigação defazer e obrigação de não fazer. Em umaclassificação especial, o CC trata de mais trêstipos de modalidades: obrigação alternativa,obrigação divisível ou indivisível e obrigaçãosolidária.

    2.1. Obrigação de dar

     A obrigação de dar é aquela em que aprestação do devedor consiste na entrega deum bem. A obrigação de dar pode ser de doistipos: dar coisa certa ou dar coisa incerta. Naobrigação de dar coisa certa, o devedor tem aprestação de entregar um bem específico. Porexemplo, quando alguém vende o cavalo

    campeão de sua fazenda. Já a obrigação dedar coisa incerta é aquela em que o devedorassume a obrigação de dar um gênero emcerta quantidade - por exemplo, quandoalguém vende três cavalos de sua fazenda.

    2.1.1. Obrigação de dar coisa certa

    É a obrigação de dar um bem específico, nãoservindo outro de mesma espécie, comoquando uma pessoa vende o cavalo campeãode sua fazenda. Na verdade, há dois tipos de

    obrigação de dar coisa certa: dar e restituir. Arazão é que quando tenho a obrigação dedevolver um bem que recebi, não posso impor

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    a entrega de outro de mesma espécie.Portanto, tenho obrigação de dar coisa certatanto quando tenho que entregar um cavalo

    que vendi quanto quando tenho que devolverum cavalo que me foi emprestado.

    O tema vem previsto entre os arts. 233 e 242do CC, onde um único tema é tratado: perdaou deterioração do bem depois que assumo aobrigação de dar, mas antes da efetivaentrega. Como é obrigação de dar coisa certa,não sendo possível a entrega de outro bemequivalente, qual é a consequência? Quemsuporta o prejuízo? É isso que a prova exigiráde você saber e as possibilidades são muitas,

    pois pode ser com culpa ou sem culpa dodevedor, pode ser um dar ou um restituir, podeser perda ou deterioração ou até mesmo umamelhora no bem.

    Questão recorrente em certames, apresentoum macete para que você, caro leitor, conheçatodos os casos previstos nos citados artigos.Basta conhecer uma regra básica, à qualsomamos duas regras acessórias lógicas:

    REGRA BÁSICA: Se o devedor teve culpa naperda do bem, a regra sempre será a mesma:deverá pagar ao credor o equivalente acrescidode perdas e danos. Se o devedor não teveculpa na perda do bem, a regra será sempre amesma: res perit domino (a coisa perece parao dono), será dele o prejuízo. E quem é odono? Depende se a obrigação é de dar ou derestituir. Na obrigação de dar, antes da entregao dono é o devedor, pois a aquisição dapropriedade só se dá com a entrega do bem.Na obrigação de restituir, o dono é o credor,

    pois ele sempre foi o dono, uma vez só teremprestado para o devedor.

    REGRA ACESSÓRIA 1: Se ao invés de perda,houver apenas deterioração do bem, a soluçãoé a mesma, mas com uma diferença: elepoderá optar entre a solução da perdasupramencionada ou receber o bemdeteriorado, abatendo-se o valor dadeterioração.

    REGRA ACESSÓRIA 2:  Se a coisa perece

    para o dono, a coisa também melhora para odono, ou seja, se, ao invés da perda oudeterioração, houver uma melhora no bem

    antes da entrega, quem dela se beneficiaráserá o dono.

    Vamos analisar, com base no maceteapresentado, as regras dos arts. 234 a 242 doCC. Qual a consequência da perda,deterioração ou melhora do bem antes datradição, no caso da prestação de dar e nocaso da prestação de restituir?

    a) Prestação de dar, perda do bem, comculpa do devedor (art. 234):  Devedor de umcarro por tê-lo vendido ao credor, mas antes daentrega o destrói porque provoca um acidentecom perda total do carro por dirigir embriagado.

    Será devedor no equivalente (devolve o valorrecebido ou não o recebe) acrescido de perdase danos.

    b) Prestação de dar, perda do bem, semculpa do devedor (art. 234):  Devedor de umcarro por tê-lo vendido ao credor, mas antes daentrega o carro cai em uma ribanceira por serlevado pela correnteza da inundaçãoprovocada por violenta tempestade.Consequência: resolve-se a obrigação, o quesignifica desfazer o negócio. Veja que o dono(devedor do carro) sofreu a perda, pois ficousem o carro e sem o dinheiro.

    c) Prestação de dar, deterioração do bem,com culpa do devedor (art. 236): Devedor deum carro por tê-lo vendido ao credor, masantes da entrega o amassa ao bater por dirigirembriagado. O credor poderá escolher entrereceber o equivalente mais perdas e danos ouaceitar o bem no estado em que se achaacrescido de perdas e danos, incluindo o

    abatimento do valor em razão da deterioração.d) Prestação de dar, deterioração do bem,sem culpa do devedor (art. 235): Devedor deum carro por tê-lo vendido ao credor, masantes da entrega o carro é amassado por baterem um poste ao ser levado pela correnteza dainundação provocada por violenta tempestade.Consequência: credor poderá optar emresolver a obrigação (desfazer o negócio) ouaceitar o carro amassado, abatendo do seupreço o valor perdido pela deterioração. Note

    que é o dono (devedor do carro) que sofre aperda, pois ficou sem dinheiro e com o carro

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    amassado ou sem o carro pagando peladeterioração.

    e) Prestação de dar, melhora do bem (art.237): Devedor de uma fazenda por tê-lavendido ao credor, mas antes da entrega obem se valoriza em razão do acréscimo deterra trazido pela correnteza das águas(fenômeno chamado de avulsão). O vendedorpoderá pedir aumento de preço, pois é o donoe ele se beneficia com a vantagem. Se ocomprador não aceitar pagar o acréscimo,poderá o vendedor resolver a obrigação, ouseja, desfazer a venda. E se, ao invés demelhoramento ou acrescido, o bem deu frutos?

    Os frutos percebidos ou colhidos antes datradição são do devedor, pois ele ainda é donodo bem, mas se pendente quando da tradição,será do credor, pois o bem acessório segue asorte do bem principal. Assim, se o devedorvende uma cadela para entregar tempo depoise antes da entrega fica prenha, se na época daentrega o filhote já nasceu será do vendedor,mas se estiver na barriga da cadela na épocada entrega, será do comprador.

    f) Prestação de restituir, perda do bem, comculpa do devedor (art. 239):  Devedor de umcarro por tê-lo recebido emprestado do credor,mas antes da entrega o destrói porque provocaum acidente de perda total do carro por dirigirembriagado. Será devedor no equivalente(indeniza o valor do carro) acrescido de perdase danos.

    g) Prestação de restituir, perda do bem, semculpa do devedor (art. 238): Devedor de umcarro por tê-lo em empréstimo do credor, mas

    antes da entrega o carro cai em ribanceiralevado pela correnteza da inundaçãoprovocada por tempestade. O dono é o credore ele sofre a perda, ou seja, o devedor não teráque indenizá-lo da perda do carro.

    h) Prestação de restituir, deterioração dobem, com culpa do devedor (art. 240):Devedor de um carro por tê-lo recebidoemprestado do credor, mas antes da entrega oamassa ao bater por dirigir embriagado. Ocredor poderá escolher entre receber o

    equivalente mais perdas e danos ou aceitar obem no estado em que se acha acrescido de

    perdas e danos, incluindo o abatimento dovalor em razão da deterioração.

    i) Prestação de restituir, deterioração dobem, sem culpa do devedor (art. 240):Devedor de um carro por tê-lo recebidoemprestado do credor, mas antes da entrega ocarro é amassado por bater em um poste aoser levado pela correnteza da inundaçãoprovocada por violenta tempestade. O dono é ocredor, que sofrerá a perda, pois a lei diz queele receberá o bem deteriorado sem direito deindenização.

     j) Prestação de restituir, melhora do bem

    (art. 241 e 242): Devedor de uma fazenda portê-la recebida emprestada do credor, masantes da entrega o bem se valoriza em razãodo acréscimo de terra trazido pela correntezadas águas (fenômeno chamado de avulsão).Por evidente, será do credor o ganho, pois eleé o dono do bem, recebendo-o de voltavalorizado, desobrigado de indenizar. Se parao melhoramento ou acréscimo houve trabalhodo devedor, é benfeitoria, razão pela qual o art.242 do CC determina aplicar as regras dodireito de indenização que o possuidor de boa-fé e de má-fé tem em razão das benfeitoriasque faz no bem (sobre isso, ver o capítulopróprio na parte de direitos reais neste livro,quando da abordagem dos efeitos da posse).

    2.1.2. Obrigação de dar coisa incerta

    É a obrigação de dar um gênero em certaquantidade, como na venda de três cavalos deuma fazenda. Em dado momento, os bens aserem entregues deverão ser escolhidos, o que

    chamamos de concentração da prestação. Aquem cabe a escolha? A quem definido nocontrato. Se nada for dito, a escolha caberá aodevedor, que não poderá escolher o pior nemser obrigado a escolher o melhor.

    Feita a escolha, a obrigação de dar coisaincerta se transforma em obrigação de darcoisa certa, aplicando-se as regras que lhe sãopróprias. No entanto, se antes da escolha obem se perder ou se deteriorar, mesmo quepor caso fortuito ou motivo de força maior, o

    devedor não se exime de cumprir a prestação,pois o gênero não perece, podendo o bem ser

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    substituído por outro da mesma espécie paraser entregue ao credor.

    2.2. Obrigação de fazer

     A obrigação de fazer é aquela em que aprestação do devedor consiste na realizaçãode uma atividade, como na contratação daprestação de um serviço. A obrigação de fazerpode ser de dois tipos: personalíssima(infungível) ou não personalíssima (fungível).Será personalíssima quando só o devedorpuder cumprir a prestação, como nacontratação de um pintor famoso para pinturado retrato do credor em um quadro. Será não

    personalíssima quando não só o devedor, masoutra pessoa também puder cumprir aprestação, como a contratação de um pintorpara pintura das paredes de uma casa.

    Por que diferenciar? Se for obrigaçãopersonalíssima e o devedor se recusa acumpri-la ou por sua culpa se tornouimpossível, responde por perdas e danos. Sefor obrigação não personalíssima, poderá ocredor optar em reclamar indenização porperdas e danos ou mandar executar às custasdo devedor. Como isso é feito? Ajuizamento deação com orçamento do serviço, pedindocondenação do devedor do fazer a pagar.Todavia, se for urgente, poderá o credormandar executar o fato independente de préviaautorização judicial, buscando em juízo depoiso ressarcimento do que foi gasto.

     As obrigações de fazer podem ser classificadasem obrigação de meio e de resultado ou defim. Nas obrigações de resultado, o devedor se

    vincula a atingir determinado resultado, sobpena de inadimplemento e, consequentemente,dever de indenizar perdas e danos. Já naobrigação de meio, o devedor não se vincula aatingir determinado resultado, mas sim acorresponder no meio para atingi-lo, ou seja, aempregar a diligência na busca do resultado.Não responde se o resultado não for atingido,apenas se não empregou a diligêncianecessária. Um advogado ou um médico temobrigação de meio, enquanto que, segundo a jurisprudência do STJ, o cirurgião plástico,

    embora seja um médico, tem obrigação deresultado, quando se tratar de intervençãomeramente estética ou embelezadora.

    2.3. Obrigação de não fazer

     A obrigação de não fazer é uma obrigação a

    uma abstenção, por exemplo, não levantar ummuro divisório. Se o devedor descumprir aobrigação, fazendo o que se obrigou a nãofazer, deverá indenizar o credor em perdas edanos? Nem sempre, pois às vezes se tornouimpossível, sem culpa do devedor, abster-sedo ato. Nesse caso, apenas se resolve aobrigação (volta ao estado anterior donegócio), não tendo que indenizar perdas edanos. Exemplo: a pessoa se viu obrigada alevantar o muro para impedir que a águainvadisse sua casa. Se, porém, simplesmente

    decidiu fazer o que se obrigara a não fazer,será condenado a indenizar perdas e danos e,se o fizer, consistir em uma obra, poderá ocredor pedir judicialmente para desfazê-la. Sefor urgente, poderá mandar desfazerindependente de autorização judicial, buscandoem juízo o ressarcimento.

    2.4. Obrigações alternativas

     A obrigação alternativa é aquela quecompreende duas ou mais prestações, mas seextingue com a realização de apenas umadelas. Exemplo: obrigação de dar um carro ouuma moto. A quem cabe a escolha de queprestação cumprir? Em regra ao devedor, poisa obrigação se extingue com ele cumprindouma ou outra prestação. Todavia, o contratopode prever que a escolha cabe ao credor. É oque diz o art. 252 do CC, que completa: nãopode o devedor obrigar o credor a receberparte em uma prestação e parte em outra.

    Importante:  o que ocorre quando uma outodas as prestações não puderem sercumpridas? A resposta irá variar se a escolhacabia ao devedor ou ao credor.

    a) Impossibilidade de uma das prestações: Se a escolha couber ao devedor, subsiste aobrigação com a outra prestação (art. 253 doCC). Mesma solução, se a escolha couber aocredor e a impossibilidade se deu sem culpa dodevedor. Todavia, se por culpa dele, o credorpoderá exigir a prestação subsistente ou o

    valor em dinheiro da prestação impossibilitada,acrescido de perdas e danos (art. 255 do CC).Exemplo: devedor de um carro ou uma moto

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    destrói a moto ao dirigir embriagado.Consequência: se a escolha cabe ao devedor,obrigação simples de dar o carro; se cabe ao

    credor, pode cobrar o carro ou o valor emdinheiro da moto mais perdas e danos. Se amoto foi destruída acidentalmente, mesmocabendo a escolha ao credor, obrigaçãosimples de dar o carro.

    b) Impossibilidade de ambas as prestações: Se a escolha couber ao devedor e este tiverculpa, ficará obrigado a pagar o valor daprestação que se impossibilitou por último,acrescido de perdas e danos (art. 254 do CC).Se a escolha couber ao credor e o devedor

    culpado, poderá reclamar o valor de qualqueruma delas acrescido de perdas e danos (art.255 do CC, in fine). No entanto, se ambas asprestações tornaram-se impossível sem culpado devedor, independe de quem cabe aescolha: extinta estará a obrigação, ou seja,desfeito o negócio jurídico (art. 256 do CC).

    2.5. Obrigações divisíveis e indivisíveis

    Obrigação divisível é aquela em que pode serfracionado o objeto da prestação, o que não épossível na obrigação indivisível. Comoexemplo, a obrigação de dar dinheiro éobrigação divisível e a obrigação de dar umcavalo é obrigação indivisível.

    Só há importância em determinar o tipo deobrigação quando houver pluralidade dedevedores e/ou credores. Sendo obrigaçãodivisível, não há problema, pois cada um cobraou é cobrado em sua parte (se não fordeterminada a parte que cabe a cada um,

    presume-se dividida em partes iguais).Entretanto, sendo obrigação indivisível, comocada um cobrará ou será cobrado em suaparte, já que o objeto não pode ser dividido?

    Havendo mais de um devedor em obrigaçãoindivisível, cada um responde por toda adívida, pois não há como fracionar a cobrança. Agora, aquele que pagar a dívida, sub-roga-senos direitos do credor perante os demaiscoobrigados (art. 259 do CC). Exemplo: seduas pessoas devem um cavalo, qualquer um

    deles pode ser cobrado, mas quem pagarpoderá cobrar do outro, em dinheiro, metadedo valor do animal.

    Havendo mais de um credor em obrigaçãoindivisível, qualquer um deles poderá cobrar adívida por inteiro, tornando-se devedor perante

    os demais credores nas suas respectivaspartes em dinheiro (art. 261 do CC).

    2.6. Obrigações solidárias

    Na pluralidade de credores ou devedores emobrigação indivisível, todos são obrigados outêm direito a toda dívida por ser fisicamenteimpossível dividir o objeto da prestação.Todavia, é possível haver obrigação divisívelem que todos são obrigados ou têm direito atoda a dívida por determinação da lei ou da

    vontade das partes: é a obrigação solidária.

    Imagine dois amigos devendo vinte mil reais aum credor. Em tese, cada um deve dez milreais, mas, se for obrigação solidária, o credorpode cobrar toda a dívida de qualquer deles(quem paga se sub-roga nos direitos do credorperante os demais devedores). Por outro lado,se um devedor deve vinte mil reais a doisamigos, em tese, deve dez mil reais para cadaum deles, mas, se for obrigação solidária,qualquer dos credores pode cobrar toda adívida (quem recebe se torna devedor peranteos demais credores).

    Portanto, haverá solidariedade quando houvermais de um devedor ou mais de um credorobrigados ou com direito à totalidade da dívida. A solidariedade não se presume, resultandoapenas da lei ou da vontade das partes. Asolidariedade pode ser ativa ou passiva, adepender se a pluralidade está no pólo ativo oupassivo da obrigação.

    2.6.1. Solidariedade ativa

    É a obrigação em que há mais de um credor,cada um deles com direito a toda a dívida. Novencimento, qualquer credor pode se antecipare cobrar toda a dívida ou, enquanto nenhumdeles a cobrar, o devedor se libera pagando aqualquer deles. Quem receber, respondeperante os demais credores, tornando-sedevedor nas partes que lhes cabe.

    O mesmo ocorre se um dos credores remitir(perdoar) a dívida. Devedor deve trinta milreais a três credores solidários e um deles

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    perdoa toda a dívida. Este se tornará devedorde dez mil reais a cada um dos demaiscredores, como se ele tivesse se antecipado e

    cobrado o devedor (art. 272 do CC). Cuidado: édiferente quando credor solidário perdoa suaparte. Nesse caso, subsiste a solidariedadepara os demais credores depois de sua parteser descontada. No exemplo citado, o devedorcontinua a dever vinte mil reais a dois credoressolidários.

     A solidariedade é personalíssima, ou seja, seum dos credores falecer e deixar herdeiros,estes não se tornarão credores solidários.Significa que cada um de seus herdeiros só

    poderá exigir e receber a quota quecorresponder ao seu quinhão hereditário.Imagine um devedor devendo trinta mil reais atrês credores solidários, sendo que um delesmorre deixando dois filhos. Os filhos nãopoderão cobrar os trinta mil, pois não setornam credores solidários. Cada um só poderácobrar a parte que lhe cabe na herança, ouseja, cada um só pode cobrar cinco mil reais.

    Todavia, em dois casos, os herdeiros poderãocobrar a dívida toda: se a obrigação forindivisível (exemplo: o devedor deve um cavaloaos três credores solidários) ou, segundo jurisprudência do STJ, se os herdeiroscobrarem juntos através do espólio, pois nodireito das sucessões aprendemos que oespólio se sub-roga nos direitos do de cujos.

    Nos termos do art. 271 do CC, convertendo-sea prestação em perdas e danos, nelassubsistem a solidariedade. Imagine umdevedor de um carro a três credores solidários,

    mas o destrói ao dirigir embriagado. Trata-sede obrigação de dar coisa certa com perda dobem por culpa do devedor. Conforme visto,torna-se devedor no equivalente acrescido emperdas e danos, no que permanecerá havendoa solidariedade.

    2.6.2. Solidariedade passiva

    É a obrigação em que há mais de um devedor,cada um deles obrigados a toda a dívida.Significa que o credor tem direito de exigir de

    qualquer deles o valor total da dívida, masquem pagar se tornará credor dos demaisdevedores nas suas respectivas partes

    (internamente não há solidariedade). Se ocredor optar cobrar apenas parcialmente de umdos devedores solidários, os demais continuam

    obrigados solidariamente pelo resto.

    Se um dos devedores solidários falecer, asolidariedade é transferida aos seusherdeiros? Não, pois, como visto, asolidariedade é personalíssima. Significa queos herdeiros só podem ser cobrados na quotaque corresponde ao seu quinhão hereditário.Todavia, há duas exceções: se a obrigação forindivisível (ex: devedores solidários devem umcavalo) ou se os herdeiros forem cobrados juntos através do espólio, pois o direito das

    sucessões preceitua que o espólio se sub-roganos deveres do de cujos.

    Atenção: a lei dá tratamento diferente quanto àmanutenção da solidariedade no que se refereao pagamento de perdas e danos e de jurosque podem ser irradiados da obrigação, poisnas perdas e danos não subsiste asolidariedade. Mas nos juros, sim.

    Se devedores solidários têm obrigação de darum carro e, por culpa de um deles, este édestruído, a obrigação se converte nopagamento do valor equivalente acrescido deperdas e danos. No valor equivalente, todoscontinuam devedores solidários, mas pelasperdas e danos só responde o culpado (art.279 do CC). Todavia, se um dos devedoressolidários dá causa a acréscimo de juros aovalor devido, todos respondem solidariamentepelo valor dos juros, pois o pagamento de jurosé uma obrigação acessória e o acessóriosegue a sorte do principal (art. 280 do CC).

    Importante (art. 285 do CC): Conforme vimos,o devedor solidário que paga a dívida podecobrar dos demais devedores a parte que lhescabe (se nada for dito, presume-se dividida empartes iguais). Todavia, se a dívida solidáriainteressar exclusivamente a um dos devedoressolidários, responderá este por toda a dívidaquando da ação regressiva aos demaiscredores. O exemplo típico é o contrato defiança. Quando há renúncia ao benefício deordem, devedor principal e fiador são

    devedores solidários. Se o fiador for cobrado,poderá cobrar em regresso do devedorprincipal não só a metade da dívida, mas sim

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    sua totalidade, pois é uma dívida contraída noseu exclusivo interesse. Da mesma forma,sendo caso de mais de um fiador e um deles

    sendo cobrado pela dívida, só terá açãoregressiva contra o devedor principal natotalidade da dívida, não tendo ação contra osdemais co-fiadores.

    3. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

    Haverá transmissão da obrigação quandohouver uma substituição subjetiva em seuspolos, ou seja, uma troca de devedor ou decredor. São dois os tipos de transmissão dasobrigações: cessão de crédito e assunção de

    dívida. Na cessão de crédito há umasubstituição no polo ativo, ou seja, há umatroca de credores, pois o credor cede a umterceiro o seu crédito. Na assunção de dívidahá uma substituição no polo passivo, ou seja,uma troca de devedores, pois um terceiroassume a obrigação do devedor.

    3.1. Cessão de crédito

     A cessão de crédito se caracteriza pelasubstituição no polo ativo da obrigação,havendo uma troca de credores em razão daalienação, gratuita ou onerosa, de um crédito aum terceiro, que se tornará o novo credor daobrigação. A lei permite a cessão do créditoquando a isso não se opuser a natureza daobrigação, a lei ou o acordo das partes. Quemcede o crédito é chamado de cedente e quem orecebe é chamado de cessionário.

     A cessão do crédito independe daconcordância do devedor. A lei exige apenas a

    notificação da cessão, para que ele não pagueà pessoa errada. Caso o devedor não sejanotificado e pague de boa-fé ao antigo credor,ele estará desobrigado, só restando aoverdadeiro credor cobrar do cedente, queindevidamente recebeu o pagamento.

    Em regra, o cedente não responde pelasolvência do devedor, ou seja, caso ocessionário não consiga receber o crédito emrazão da insolvência do devedor, não poderácobrar a dívida do cedente. No entanto, ele

    responderá se vier expresso no contrato.Quando o cedente não responde pelasolvência do devedor, a cessão é chamada de

    cessão de crédito pro soluto; quando o cedenteresponde pela solvência do devedor, échamada de cessão de crédito pro solvendo.

    Embora o cedente, em regra, não respondapela solvência do devedor, ele responde pelaexistência do crédito, ou seja, se ceder umcrédito que não existe, aí sim poderá sercobrado pelo cessionário. O cedenteresponderá pela existência do crédito tendo ocedido gratuita ou onerosamente. Se ceder deforma onerosa, responderá tendo agido de má-fé ou até mesmo de boa-fé, pois recebeu pelacessão, devolvendo o valor auferido. Noentanto, na cessão gratuita, como nada

    recebeu em troca, só responderá se tiverprocedido de má-fé, ou seja, se sabia dainexistência do credito que cedeu.

    Por fim, na cessão de crédito vigora o princípioda oponibilidade das exceções pessoaiscontra terceiros. O que significa isso? Quandoo cessionário cobrar a dívida do devedor, estepoderá se defender alegando as defesaspessoais que cabiam contra o cedente (art. 294do CC). Exemplo: o devedor comprou um carrousado do credor, mas não vai pagar porqueapresentou vício redibitório. Só que o credorcedeu o crédito a um terceiro, que é quemcobra a dívida. O devedor poderá se defendercontra o cessionário alegando o vícioredibitório, mesmo sendo uma defesa pessoalcontra o cedente.

    3.2. Assunção de dívida

     A assunção de dívida se caracteriza pelasubstituição no polo passivo da obrigação,

    havendo uma troca de devedores. A lei permiteque terceiro assuma a dívida do devedor, masexige a concordância expressa do credor. Noentanto, independe de consentimento dodevedor, podendo a assunção de dívida ser pordelegação (com consentimento do devedor) oupor expromissão (sem consentimento dodevedor).

    O terceiro que assume a obrigação é chamadode assuntor. Quando ele assume a obrigação,o devedor primitivo está exonerado, pois

    deixou de ser o devedor. Todavia, há um casoem que o devedor primitivo não estaráexonerado, podendo ser cobrado pelo credor:

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    se a cessão foi feita a quem insolvente e ocredor a aceitou por não saber do fato.

    Com a assunção de dívida, salvoconsentimento expresso do devedor primitivo,estarão extintas as garantias dadas por ele,afinal ele não é mais o devedor. Se asubstituição vier a ser anulada, restaura-se odébito do devedor primitivo, com todas asgarantias que existiam. Exceção: nãoretornarão as garantias dadas por terceiros, porexemplo, hipoteca de um bem de terceiro.Exceção da exceção: a garantia dada porterceiro poderá retornar, caso ele soubesse dacausa que gerou anulação da substituição.

    O assuntor, como novo devedor, poderá alegarque tipo de defesa ao ser cobrado pelocredor? Com efeito, a defesa pode ser de doistipos: comum ou pessoal. Será comum quandofor defesa de qualquer pessoa que venha a sercobrado pelo credor (ex. prescrição da dívida).Por outro lado, será defesa pessoal quando forexclusiva de uma pessoa (ex. compensação dedívida). O assuntor, ao ser cobrado, poderá sevaler das defesas comuns ou das suaspessoais, não podendo se valer das defesaspessoais que cabiam ao devedor primitivo (art.302 do CC).

    4. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DASOBRIGAÇÕES

    O meio normal de extinção da obrigação é odevedor cumprir a prestação, o quechamamos de pagamento. Note que o sentidotécnico de pagamento difere do seu sentidoleigo, pois pagamento é coloquialmente usado

    no sentido de dar dinheiro. Pagamento emsentido técnico é cumprir a prestação, seja umdar (dinheiro ou qualquer outro bem), um fazerou até um não fazer.

    No entanto, a obrigação pode ser extinta pormeios anormais, havendo extinção daobrigação de uma forma alternativa, de umaforma diferente do que o cumprimento daprestação. São as formas anormais de extinçãoda obrigação: pagamento em consignação,pagamento com sub-rogação, imputação de

    pagamento, dação em pagamento, novação,compensação, confusão e remissão.

    4.1. Pagamento

    Pagamento é o meio normal de extinção da

    obrigação, ou seja, o cumprimento daprestação (dar, fazer ou não fazer). O CC iniciao tema abordando quem deve pagar (chamadode solvens) e a quem se deve pagar (chamadode accipiens).

    O CC trata de quem deve pagar, mas, naverdade, o que se estabelece são regras sobrequem pode pagar. A obrigação pode ser pagapor qualquer pessoa que tenha algum tipo deinteresse, ou seja, pelo devedor ou por umterceiro. A lei, no entanto, estabelece

    consequências diferentes para o pagamentosendo feito pelo devedor, por terceirointeressado ou por terceiro não interessado.Quando se fala em terceiro interessado ou nãointeressado, fala-se em interesse jurídico, pois,se o terceiro paga, algum tipo de interesse eletem. O terceiro será interessado quando puderser cobrado pela dívida. Assim, um fiador quepaga a dívida do afiançado é um terceirointeressado, mas o pai que paga a dívida deum filho maior de idade, embora tenha uminteresse sentimental, é considerado umterceiro não interessado.

    Se o devedor efetuar o pagamento, extintaestará a obrigação e ele estará exonerado. Seum terceiro pagar, também estará extinta, masele poderá reaver o valor pago, embora deforma diferente a depender de quem pagou: seterceiro interessado, sub-roga-se nos direitosdo credor; se terceiro não interessado, apenastem direito de reembolso, não se sub-rogandonos direitos do credor. Em ambos os casos, o

    terceiro cobra do devedor o que pagou por ele,mas diferem porque, ao se sub-rogar nosdireitos do credor, terá as garantias especiaisdadas a ele, o que não ocorre no mero direitode reembolso. Detalhe: isso ocorrerá se oterceiro pagar em seu nome, pois se pagar emnome do devedor, é considerado uma meraajuda, não tendo direito de reaver o que pagou.

     A quem se deve pagar? O pagamento deve serfeito ao credor ou a quem de direito orepresente. Se o pagamento foi feito à pessoa

    errada, pagou-se mal e quem paga mal, pagaduas vezes, pois o verdadeiro credor poderácobrá-lo. No entanto, em dois casos, o

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    pagamento feito a um terceiro libera o devedor:se o credor confirmar o pagamento ou tantoquanto provar ter se revertido ao credor.

    Há um caso em que o pagamento é feito a umterceiro e o devedor está liberado, mesmo queo credor não confirme nem se prove a reversãoem seu benefício. É o caso do pagamento feitoao chamado credor putativo. Putativo vem de putare, que significa crer, acreditar. Haverácredor putativo quando se paga de boa-fé aquem não é o credor, ou seja, se pagou àpessoa errada, mas havia motivos paraacreditar ser ele o credor. Um exemplo já foivisto quando da abordagem do tema cessão de

    crédito. Vimos que o devedor não precisaconcordar, mas deve ser notificado da cessãode crédito para saber que o credor mudou.Vimos que se não for notificado e de boa-fépagar ao cedente, ele está exonerado e arazão é simples: pagou a credor putativo.

    No que se refere ao objeto do pagamento, esteserá o cumprimento da prestação. O credornão é obrigado a aceitar prestação diversa daque lhe é devida, ainda que mais valiosa,afirma o art. 313 do CC. Ainda que a obrigaçãoseja divisível, como dever dinheiro, não pode ocredor ser obrigado a receber nem o devedorser obrigado a pagar por partes, se assim nãose ajustou.

    Quem paga tem direito de receber uma provade que pagou. É o que chamamos dequitação. O instrumento da quitação é o recibo,que sempre pode ser por instrumentoparticular. Se o credor se recusar a darquitação, o devedor pode legitimamente reter o

    pagamento enquanto não lhe for dada. Assim sendo, em regra, quem prova opagamento é o devedor, apresentando orecibo recebido como instrumento da quitação.No entanto, em três casos haverá presunçãode pagamento, dispensando o devedor deprovar que pagou. Ocorre que é umapresunção relativa, ou seja, aquela que admiteprova em contrário. Desta forma, sendo um doscasos de presunção de pagamento, não se fixauma verdade absoluta de que existiu

    pagamento, mas sim uma inversão do ônus daprova, pois o devedor não precisa provar que

    pagou, mas o credor pode provar que odevedor não pagou.

    São os três casos de presunção depagamento:

    a) Art. 322 do CC: quando o pagamento forem quotas periódicas, a quitação da últimaestabelece, até em prova em contrário, apresunção de estarem solvidas as anteriores;

    b) Art. 323 do CC: sendo a quitação do capitalsem fazer reserva que os juros não forampagos, estes se presumem pagos; e

    c) Art. 324 do CC:  a entrega do título firmapresunção do pagamento, presunção que podeser elidida no prazo de sessenta dias.

    Para se efetuar o pagamento, importa saber olugar do cumprimento da obrigação. É nesselugar que se devem reunir credor e devedor nadata marcada, não podendo o devedor oferecernem o credor exigir o cumprimento em lugardiverso.

    No direito comparado, há dois tipos deobrigação: quérable  ou  portable. A obrigaçãoquérable  (chamada no Brasil de quesível) éaquela que deve ser cumprida no domicílio dodevedor e obrigação  portable  (chamada noBrasil de portável) é aquela que deve sercumprida no domicílio do credor. No Brasil,conforme previsão do art. 327 do CC, em regraas obrigações devem ser cumpridas nodomicílio do devedor, ou seja, são quesíveis ouquérable. Poderá ser portável ou até em outrolocal a depender da vontade das partes, da lei,

    da natureza da obrigação ou dascircunstâncias. Como exemplo, o art. 328 doCC determina que se o pagamento consistir naentrega de um imóvel ou de prestaçõesrelativas a ele deverá ser cumprido ondesituado o bem.

    4.2. Pagamento em consignação

    Consignação de pagamento significa odepósito judicial ou em estabelecimentobancário da coisa devida, o que a lei equipara

    a pagamento, extinguindo a obrigação. Odevedor tem não só o dever de pagar, mastambém o direito de fazê-lo para evitar as

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    consequências de sua mora. A consignaçãoem pagamento é, portanto, um valiosoinstrumento para o devedor não suportar os

    encargos moratórios.

    Poderá o devedor consignar pagamentobasicamente quando houver mora do credorou algum risco para o devedor na realização dopagamento direto. Nesse sentido, o art. 335 doCC arrola casos de cabimento da consignaçãoem pagamento: se o credor se recusar sem justa causa a receber o pagamento ou nãopuder recebê-lo, se o devedor tiver dúvidasobre quem é o verdadeiro credor ou se ocredor for desconhecido, entre outros.

    Feito o depósito, a princípio, suspende aincidência dos encargos moratórios, mas odevedor deverá propor ação judicial paradiscussão da matéria, podendo o credorimpugnar o pagamento, pois só exonera odevedor se observados os mesmos requisitosexigidos para validade do pagamento. Se julgado improcedente, o depósito não teráefeito. O processo tem procedimento especialprevisto no CPC.

    4.3. Pagamento com sub-rogação

    Pagamento com sub-rogação é a operaçãopela qual o crédito se transfere com todos osseus acessórios a um terceiro que paga dívidaalheia. Sub-rogar é substituir, o que significaque haverá aqui uma substituição de credor,extinguindo a obrigação com relação ao credororiginário. A ideia é: A deve a B e um terceiro Cpaga essa dívida e agora A deve a C, pois estese sub-rogou nos direitos de B.

    Como é uma simples substituição no polo ativo,o vínculo se mantém e o novo credor temtodos os privilégios e garantias que tinha ocredor originário (art. 349 do CC). No entanto,é possível que um terceiro pague dívida alheiae não se sub-rogue nos direitos do credor, casoem que terá mero direito de reembolso contra odevedor, por não ser um dos casos depagamento com sub-rogação. A diferença éque poderá cobrar dele o que pagou, mas semter os privilégios e garantias do credor

    originário, pois surge um novo vínculo, umanova obrigação (de reembolso), extinguindo aobrigação primitiva.

     A sub-rogação pode ser de dois tipos: legal ouconvencional, a depender se decorre de lei ouda vontade das partes. O CC prevê, em art.

    346, os casos em que a sub-rogação se operade pleno direito, ou seja, se um terceiro paga adívida, ele se sub-roga automaticamente nosdireitos do credor primitivo, independente davontade das partes. Se a lei não prevê comocaso de sub-rogação, teria o terceiro merodireito de reembolso, mas as partes poderãoprever a sub-rogação, passando o terceiro a teros privilégios e garantias do credor primitivo, oque não existiria no mero direito de reembolso.

    Como exemplo, trago um caso visto no estudo

    do pagamento. Se terceiro interessado paga adívida do devedor, sub-roga-seautomaticamente nos direitos do credor,mantendo-se os privilégios e as garantias (art.346, III, do CC). Se terceiro não interessadopaga a dívida do devedor, apenas terá direitode reembolso, não se sub-rogando nos direitosdo credor (sem os privilégios e garantias docredor originário). No entanto, se o terceiro nãointeressado pagar a dívida do devedorcondicionado a sub-rogar-se nos direitos docredor, haverá pagamento com sub-rogaçãoconvencional e terá o novo credor os privilégiose garantias do credor primitivo (art.347, II, doCC).

    4.4. Novação

    Novação é o meio de extinção da obrigaçãopelo surgimento de uma nova obrigação. Anovação pode ser de dois tipos: objetiva ousubjetiva. A novação é objetiva quando a novaobrigação difere da obrigação anterior pela

    substituição da prestação (ex. obrigação de dardinheiro transformada em obrigação de fazerou obrigação veiculada em cheque substituídapor obrigação veiculada em nota promissória). A novação será subjetiva quando a novaobrigação difere da obrigação anterior pelasubstituição do credor (novação subjetiva ativa)ou do devedor (novação subjetiva passiva).

    Importante: qual a diferença entre pagamentocom sub-rogação e novação subjetiva ativa?Em ambos os casos, há troca do credor, mas

    diferem porque no pagamento com sub-rogação o vínculo se mantém, havendo apenasa troca de credor, enquanto que na novação,

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    extingue-se o vínculo anterior, surgindo umanova obrigação com um novo vínculo.Consequência: no pagamento com sub-

    rogação se mantém para o novo credor osprivilégios e garantias do credor primitivo,enquanto que na novação, extinguem-se osprivilégios e garantias do credor primitivo, nãoas tendo o novo credor.

    Do exposto acerca da sub-rogação e novação,podemos chegar a uma conclusão: quando opagamento é efetuado por um terceiro, sejainteressado ou não interessado, ele poderáreaver do devedor primitivo o que por elepagou. A diferença é que quando o pagamento

    é feito por terceiro interessado, há pagamentocom sub-rogação, enquanto que no pagamentofeito por terceiro não interessado, há novação,pois se extingue o vínculo anterior, surgindouma nova obrigação com um novo vínculo (aobrigação de reembolso). Por isso, o terceirointeressado terá os privilégios e garantias docredor primitivo, mas o terceiro não interessadonão, a não ser que se valha do pagamento comsub-rogação convencional, ou seja,condicionando o pagamento a sub-rogar-senos direitos do credor.

    4.5. Imputação ao pagamento

    Se um devedor tem várias dívidas diferentescom um credor, mas não lhe entrega valorsuficiente para pagamento de todas, é precisoidentificar quais as dívidas foram extintas.

    Imputação ao pagamento é a indicação dadívida a ser paga quando uma pessoa seencontra obrigada por dois ou mais débitos

    com o mesmo credor, sem poder pagar todoseles. Note que imputação ao pagamento não ébem um meio de extinção da obrigação, massim a determinação de que obrigação estáextinta quando nem todas forem pagas.

     Antes de a lei definir quais obrigações estãoextintas (imputação legal), as partes têm odireto de definir (imputação convencional). Assim, em primeiro lugar, quem define é odevedor. No seu silêncio, o credor define emquais dá quitação. Se nenhum deles definir, a

    lei definirá, estabelecendo a seguinte ordem: (i)primeiro se pagam os juros vencidos e sódepois o capital; (ii) pagamento imputado às

    dívidas vencidas há mais tempo; (iii) se todasvencidas no mesmo tempo, a imputação serána mais onerosa (maiores juros ou multas); (iv)

    se todas no mesmo tempo e mesmos ônus, alei não dá solução, mas jurisprudência diz serde forma proporcional em cada uma dasobrigações.

    4.6. Dação em pagamento

    Dação em pagamento é a forma de extinção daobrigação através da qual o credor aceitareceber prestação diversa da que lhe é devida.Conforme visto, nos termos do art. 313 do CC,o credor não é obrigado a aceitar prestação

    diversa da contratada, ainda que mais valiosa.Porém, nada impede que o credor aceiteprestação diversa, caso em que haveráextinção da obrigação de uma forma anormal,que não pelo pagamento, chamada de daçãoem pagamento.

    Conforme será visto em contratos neste livro,evicção é a perda judicial ou até administrativade um bem em razão de vício jurídico anterior àalienação. Quem vende não poderia tervendido e quem compra perde para umterceiro, buscando do alienante umaindenização. Se o devedor dá coisa diversa empagamento e o credor a perde pela evicção,restabelece-se a obrigação primitiva, ficandosem efeito a quitação dada, ressalvados osdireitos de terceiro (art. 359 do CC).

    4.7. Compensação

    Compensação é a forma de extinção dasobrigações entre duas pessoas que são, ao

    mesmo tempo, credora e devedora uma daoutra. O meio normal de extinção da obrigaçãoé o pagamento, ou seja, o cumprimento daprestação. Todavia, quando duas pessoas sãodevedoras e credoras uma da outra, não hásentido que os pagamentos sejam feitos paraextinção das obrigações. Compensam-se asdívidas e extintas estão as obrigações até ondese compensarem.

     A compensação pode ser de dois tipos: legalou convencional, a depender se decorre da lei

    ou da vontade das partes. A compensaçãolegal se dará automaticamente, bastandopresentes os requisitos legais, quais sejam:

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    reciprocidade das obrigações (um deve aooutro e vice versa), liquidez e vencimento dasprestações e envolverem bens fungíveis entre

    si (não basta serem bens fungíveis, devem sersubstituíveis entre si, ou seja, homogêneos, porexemplo, dinheiro por dinheiro ou saca de cafépor saca de café, não podendo ser dinheiro porsaca de café). Mesmo ausentes tais requisitos,ainda sim poderá haver compensação, masserá convencional, por depender da vontadedas partes. Nada impede, portanto, havercompensação de uma dívida vencida comoutra a termo, com bens infungíveis ou denatureza diferente (dinheiro por saca de café),mas será compensação convencional, onde o

    que importa é a vontade das partes.

     A reciprocidade é um requisito para acompensação legal, ou seja, devedor deve aocredor e vice-versa, mas há uma exceção:quando envolver o fiador. O devedor somentecompensa sua dívida para o credor com adívida do credor contra ele, mas o fiador podecompensar sua dívida para o credor (é deledevedor porque é fiador) com a dívida que ocredor tem com o afiançado, ou seja, não comele, pois o fiador não é devedor em causaprópria, mas mero garantidor de uma dívida doafiançado (art. 371 do CC).

    4.8. Confusão e Remissão

    Confusão é a forma de extinção dasobrigações por reunirem na mesma pessoa aqualidade de credor e devedor. Imagine um paique deve uma quantia em dinheiro a seu filho,que é seu único herdeiro. Com a morte do pai,o filho assume o débito, mas ele próprio é o

    credor, gerando extinção da obrigação pelaconfusão. A confusão pode se verificar arespeito de toda a dívida (total) ou só de partedela (parcial). No exemplo citado, se são doisfilhos, tendo o credor um irmão, só haveráextinção da obrigação relativa à metade dadívida (espólio é devedor de metade do valorpara o filho credor).

    Remissão é a forma de extinção da obrigaçãocom o perdão da dívida pelo credor. Cuidado:não confunda remissão com remição. A causa

    de extinção da obrigação é a remissão, é o atode remitir, que significa perdão, perdoar.Remição ou ato de remir não é causa de

    extinção da obrigação, pois significa resgate,resgatar.

    Tanto na confusão quanto na remissão há umaspecto importante para você saber sobreobrigações solidárias. Confusão ou remissãoentre credor e um dos devedores solidários ouentre o devedor e um dos credores solidários:mantém-se a solidariedade entre os demais,descontada a parte remitida ou da confusãoparcial.

    Exemplo: Imagine três devedores solidários emtrinta mil reais ao pai de um deles(solidariedade passiva). Com a morte do pai ou

    do filho ou se o pai perdoar só a dívida do filho,os outros dois devedores serão solidários emvinte mil reais. Da mesma forma, imagine queum devedor deve trinta mil reais a três credoressolidários, sendo um deles o pai do devedor(solidariedade ativa). Com a morte do pai ou dofilho ou se o pai perdoar só a dívida do filho, osoutros dois credores serão solidários em vintemil reais.

    5. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

    5.1. Diferença entre inadimplemento e mora

    Quando o devedor não cumpre a prestação,estamos diante do inadimplemento, que podeser de dois os tipos: absoluto ou relativo. Oinadimplemento é absoluto quando a prestaçãonão é cumprida e não é mais útil ao credor queo devedor a cumpra - por exemplo, contrataçãode cantor para cantar em um casamento quenão comparece à cerimônia. O inadimplementoé relativo quando a prestação não é cumprida,

    mas ainda é útil ao credor que o devedor acumpra, por exemplo, não pagamento de umadívida em dinheiro no dia do vencimento. Oinadimplemento absoluto é chamadosimplesmente de inadimplemento e oinadimplemento relativo é chamado de mora.

    Note que a diferença entre inadimplemento emora reside no critério de utilidade para ocredor. Em ambos os casos, a prestação não écumprida, sendo inadimplemento se aprestação não é mais útil ao credor e mora se a

    prestação ainda é útil ao credor.

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    Por que diferenciar mora e inadimplemento?Se o caso é de inadimplemento, como aprestação não é mais útil ao credor, a única

    solução é o pagamento de indenização porperdas e danos (ar. 389 do CC). Por outro lado,se o caso é de mora, cabe o que chamamos depurgação ou emenda da mora. O que é isso? Écumprir a obrigação, porque ainda útil para ocredor, acrescido dos encargos moratórios.Purga-se a mora pagando-se com retardo,acrescido de: correção monetária, juros demora, perdas e danos decorrentes da mora eeventual honorários de advogado (art. 395 doCC).

    5.2. Mora

    O art. 394 do CC diz que se considera emmora o devedor que não efetuar o pagamentoe o credor que não quiser recebê-lo no tempo,lugar e forma que a lei ou a convençãoestabelecer. Note haver mora não apenasquando não se paga no tempo devido, mastambém se não se paga no lugar e na formadevida. Note ainda não haver mora só dodevedor, mas também do credor, que ocorrequando este não quiser injustificadamentereceber o pagamento, sendo o pagamento emconsignação a solução para o devedor se livrardos encargos da mora.

    Segundo art. 395 do CC, configurada a mora, odevedor pode purgá-la, cumprindo a prestaçãoacrescida dos encargos moratórios. Todavia,se a prestação tornar-se inútil ao credor, estepoderá enjeitá-la e pedir perdas e danos. Arazão é simples: se inútil ao credor, deixou deser mora e se transformou em inadimplemento

    absoluto.Como exemplo, imagine uma costureira quedeixa de entregar o vestido de noiva no prazoestipulado. É caso de mora ouinadimplemento? Depende. Se ainda nãohouve a cerimônia, em razão de a datamarcada lhe ser bastante anterior, o caso é demora; se já houve a cerimônia, em razão dadata marcada ter sido na véspera docasamento, o caso é de inadimplemento, casoem que o credor poderá rejeitar a coisa e pedir

    perdas e danos, pois ao se tornar inútil a ela, amora se transformou em inadimplementoabsoluto.

    Completa a ideia de mora o art. 396 do CC,que preceitua não incorrer em mora o devedorquando não haja fato ou omissão imposta a

    ele. Significa que a mora é o não cumprimentoculposo da obrigação. Se não há culpa, não hámora. Se uma conta do devedor só pode serpaga no banco e o vencimento cai em umdomingo, ao se pagar no dia seguinte, não háde se falar em mora, tanto que se paga semencargos moratórios.

    O art. 397 do CC nos faz perceber haver doistipos de mora: ex re e ex persona. A mora exre é automática, ou seja, é aquela queindepende de ato do credor para o devedor ser

    constituído em mora (interpelação judicial ouextrajudicial, notificação, protesto ou citação dodevedor). Por sua vez, a mora ex persona  éaquela que precisa de um dos citados atos docredor para o devedor ser constituído em mora.Quando a mora é ex re  e quando é  ex persona?

    Há dois tipos de obrigações: com dia certo devencimento e sem dia certo de vencimento.Quando a obrigação tem um dia certo devencimento, o devedor não precisa serconstituído em mora por ato do credor, pois osimples não pagamento no vencimento oconstitui em mora (dies interpellat pro homine,ou seja, o próprio dia interpela o devedor). Poroutro lado, quando a obrigação não tem diacerto de vencimento, o devedor só estará emmora se for constituído por ato do credor. Assim, quando a obrigação é com dia certo devencimento, a mora é ex re e quando aobrigação é sem dia certo de vencimento, amora é ex persona.

    O art. 398 do CC demonstra que a mora é exre quando a obrigação não cumprida decorrede ato ilícito. Com efeito, ato ilícito civil écausar dano a alguém, gerando ao causador odever de indenizá-lo. Poderíamos pensar sercaso de mora ex persona, pois o devedor deveser constituído em mora por um ato do credor,propondo ação judicial (citação válida constituio devedor em mora). No entanto, talentendimento é equivocado, pois a lei diz queessa mora é automática, independendo de

    qualquer ato do credor. O art. neste momentoem análise diz que nas obrigaçõesprovenientes de ato ilícito, considera-se o

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    devedor em mora desde que o praticou (aresponsabilidade de reparar o dano fixada nasentença judicial retroage à data do ato para

    aplicar os efeitos da mora).

    Os arts. 399 e 400 do CC trazem dois efeitosda mora, um para mora do devedor e outropara a mora do credor:

    a) Efeito da mora do devedor (art. 399 doCC): O devedor em mora responde pelaimpossibilidade da prestação, ainda que estase dê por caso fortuito ou força maior. Se aprestação do devedor se torna impossível semculpa do devedor, simplesmente se resolve a

    obrigação sem qualquer ônus a lhe serimposto. Todavia, se a impossibilidade ocorrerdurante seu atraso, o devedor ficará obrigado aindenizar o credor pela impossibilidade daprestação, mesmo que esta tenha se dado porcaso fortuito ou por força maior. Apenas emdois casos, estará desobrigado de indenização:quando provar isenção de culpa no seu atraso(evidente, pois nesse caso não há mora, pois amora é o não cumprimento culposo daobrigação) e se provar que o dano ocorreriamesmo se a prestação tivesse sido cumpridano tempo, lugar ou forma devida, ou seja,mesmo se não houvesse mora.

    b) Efeito da mora do credor (art. 400 do CC): A mora do credor, ou seja, se o credor serecusar injustificadamente a receber opagamento, gera três efeitos: (i) retira dodevedor isento de dolo a responsabilidade pelaconservação da coisa (só indeniza perda oudeterioração do bem se teve dolo, nãorespondendo se teve culpa stricto sensu, ou

    seja, imprudência, negligência ou imperícia); (ii)obriga o credor a ressarcir o devedor dasdespesas que teve para conservar o bem; e (iii)sujeita o credor a receber o bem pelaestimação mais favorável ao devedor se o seuvalor oscilar entre o dia estabelecido para opagamento e o da sua efetivação. 

    5.3. Responsabilidade Civil Contratual

    Responsabilidade civil é o dever de indenizarum prejuízo causado. Há dois tipos de

    responsabilidade civil: contratual eextracontratual. A responsabilidade civilcontratual é aquela em que há um contrato

    entre as partes, ou seja, um contratante nãocumpre o contrato, causando prejuízo ao outrocontratante, gerando dever de indenização. A

    responsabilidade civil extracontratual, tambémchamada de aquiliana, é aquela em que nãoexiste um contrato entre quem causa e quemsofre o dano, como no caso de alguém baterno carro de outrem, tendo que indenizá-lo.Responsabilidade civil extracontratual é temado capítulo responsabilidade civil.Responsabilidade civil contratual é estudadaaqui em obrigações, pois ocorre diante de morae inadimplemento.

    O contratante que não cumpre o contrato será

    civilmente responsabilizado, mas apenas seisso gerar um dano ao outro contratante, poisresponsabilidade civil é o dever de indenizarum dano causado. Conforme o art. 402 do CC,o inadimplente deverá indenizar não só o danoemergente, mas também os lucros cessantes,que são os dois tipos de dano material. Danoemergente: prejuízo efetivamenteexperimentado; lucro cessante: o que selegitimamente se deixou de ganhar. A eles seacrescenta dano moral.

    Diante de inadimplemento, seja absoluto ourelativo, quem não cumpre o contratocausando dano ao outro contratante deveráindenizá-lo. A questão é: a responsabilidadecivil contratual é subjetiva (depende de culpa)ou objetiva (independe de culpa)?

     A responsabilidade civil contratual é subjetiva,pois só há mora se o não cumprimento daprestação for culposo. Significa que não hámora e, portanto, não há responsabilidade civil

    contratual, se não houver culpa do contratanteem não cumprir a prestação. O mesmo ocorrecom o inadimplemento absoluto, que pode serculposo (com culpa do devedor) ou fortuito(sem culpa do devedor), mas, em regra, sóhaverá obrigação de indenizar se o devedorteve culpa no inadimplemento. Se um cantor écontratado para cantar no casamento epropositalmente não aparece na cerimônia,será responsabilizado em perdas e danos, masse não cumpriu o contrato porque foisequestrado na véspera, não há de se falar em

    dever indenizatório.

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    Importante: O art. 393 do CC dispõe que “odevedor não responde pelos prejuízosresultantes do caso fortuito ou de força maior,

    se expressamente não se houver por elesresponsabilizado”  Note que, conforme visto, aresponsabilidade civil contratual é subjetiva,mas as partes podem expressamente preverno contrato que o inadimplente responderámesmo que não tenha cumprido o contrato porcaso fortuito ou motivo de força maior, ou seja,sem ter tido culpa, pois caso fortuito ou motivode força maior são situações inevitáveis, que oinadimplente não podia impedir, como no casodo cantor contratado para cantar em umcasamento que não cumpre a obrigação por ter

    sido sequestrado na véspera.

    Qual a diferença, então, entre responsabilidadecivil contratual e responsabilidade civilextracontratual subjetiva? Em ambos os casossó há responsabilidade civil diante daexistência de culpa do devedor, mas naresponsabilidade civil contratual, a culpa épresumida. Todavia, é uma presunção relativa,ou seja, aquela que admite prova em contrário,representando, assim, a inversão do ônus daprova. Na responsabilidade civil contratual,basta ao contratante provar que o outro nãocumpriu o contrato. Se este não teve culpa noinadimplemento, ele que prove. Por outro lado,se é responsabilidade civil extracontratualsubjetiva, a vítima do dano, ao cobrar perdas edanos, deverá provar que o agressor teveculpa ao causar o dano, pois esta não épresumida.

    Quando se diz que a responsabilidadesubjetiva exige a culpa, usa-se o termo culpa

    em sentido amplo, ou seja, é o dolo ou a culpaem sentido restrito (imprudência, negligênciaou imperícia). A princípio, não há diferença naresponsabilidade civil contratual se oinadimplemento foi por dolo ou por culpa. O art.404 do CC diz que não interfere no valor daindenização se por dolo ou culpa, pois o valorda indenização será o valor do dano sofrido.No entanto, a lei consagrou uma diferençaentre inadimplemento doloso ou culposo nonegócio jurídico benéfico, ou seja, no contratogratuito.

    Nos termos do art. 392 do CC, se o contrato éoneroso, o contratante inadimplente responde

    por não ter cumprido o contrato por dolo ou porculpa, mas, se for um contrato benéfico ougratuito, a parte que não é favorecida (aquela

    que não recebe nada em troca) só respondepelo inadimplemento se agiu com dolo, ou seja,não será responsabilizado civilmente pelo nãocumprimento do contrato por culpa em sentidoestrito.

     Assim sendo, ao doar um bem, o doador sóresponde pela impossibilidade de entregar acoisa doada, caso tenha agido dolosamente,por exemplo, se destruiu intencionalmente essebem. Não responderá o doador, se o bem sequebrou porque foi negligente ao usá-lo, caso

    em que simplesmente se resolverá aobrigação, desfazendo a doação sem qualquerdever indenizatório ao doador. Se o contrato forde compra e venda e a coisa se perde comculpa do devedor, vimos que a solução é dar oequivalente acrescido de perdas e danos, queserá devido tanto no caso de dolo quanto deculpa, ou seja, se quebrou propositalmente ouse por negligência, pois compra e venda écontrato oneroso.

    5.4. Cláusula Penal

    Conforme vimos, tanto o inadimplementoquanto a mora podem gerar responsabilidadecivil contratual. Em caso de inadimplemento, ocontratante deverá indenizar o outro em perdase danos causados pelo não cumprimento docontrato e, em caso de mora, o devedor poderápurgá-la, cumprindo a prestação comretardado, acrescida de perdas e danoscausados pela mora, correção monetária, jurosde mora e honorários advocatícios.

    O grande problema na responsabilidade civilcontratual é provar o valor da indenização, ouseja, a extensão do prejuízo causado pelo nãocumprimento do contrato. Para resolver esseproblema, a lei traz como solução a cláusulapenal, que é uma multa prefixando o valor dasperdas e danos em razão da mora ou doinadimplemento.

    Cláusula penal, portanto, é um pacto inseridono contrato, impondo multa ao devedor que

    não cumpre ou que retarda o cumprimento daprestação.

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    Note que há multa tanto para o caso de moraquanto de inadimplemento. Assim, há doistipos de cláusula penal: moratória e

    compensatória. A cláusula penal moratória épara prefixar perdas e danos em razão damora, ou seja, pelo retardamento nocumprimento da obrigação, e a cláusula penalcompensatória é para prefixar perdas e danosem caso de inadimplemento absoluto, ou seja,pelo não cumprimento da prestação.

    Como exemplo, imaginemos um contrato delocação, cuja prestação do locatário é pagar,durante três anos, mil reais por mês ao locador.Se no contrato houver uma multa no valor de

    três meses de aluguel para o caso do locatáriodevolver as chaves antes do fim do contrato,será uma cláusula penal compensatória, pois olocatário pagará uma multa por não tercumprido sua prestação, pelo menos em parte.Por outro lado, se houver no contrato umamulta em razão do locatário atrasar opagamento do aluguel por não pagar no dia dovencimento, será uma cláusula penalmoratória, pois o pagamento da multa é para oretardamento no cumprimento da prestação.

    Note que há dois tipos de cláusula penal, cadauma com uma finalidade específica. A cláusulapenal compensatória tem a função decompensar o contratante por não ter o outrocontratante cumprido sua prestação. Já acláusula penal moratória tem a função deintimidar, pois o contratante pagará uma multase retardar o cumprimento da prestação.

    O art. 408 do CC demonstra que a cláusulapenal é uma prefixação de perdas e danos e

    que a responsabilidade civil contratual ésubjetiva, pois diz que incorre de pleno direitona cláusula penal o devedor que culposamentedeixe de cumprir a obrigação ou que seconstitua em mora. Significa que, em caso deinadimplemento, o outro contratante podeexecutar a multa, independente de provar aextensão do dano em ação de conhecimento. Ea lei vai mais longe ainda com o art. 416 doCC, prevendo que sequer é necessário provarque houve dano, se este foi prefixado nocontrato.

    Uma questão pode ser levantada: se o prejuízodo contratante for maior do que o valor da

    multa, poderá ele cobrar a diferença? Aprincípio não, pois o parágrafo único do art.416 do CC diz que só poderá cobrar eventual

    valor a mais, se esta possibilidade estiverexpressa no contrato. Se assim for, o valor damulta já é objeto de execução e o valor a maisdeverá ser provado em ação de conhecimentopara seguir a execução por título executivo judicial. Se não houver permissivo contratual,limita-se a executar a multa.

    Há importante diferença na cobrança dacláusula penal a depender se compensatóriaou se moratória (arts. 410 e 411 do CC): noinadimplemento o credor cobra cláusula penal

    compensatória ou o cumprimento da prestaçãoenquanto que na mora o credor cobracumprimento da prestação e cláusula penalmoratória.

    No caso da cláusula penal compensatória,havendo inadimplemento, esta se converteráem alternativa a benefício do credor, ou seja,este poderá escolher entre cobrar docontratante inadimplente a multa ou ocumprimento da prestação. No exemplo docantor contratado para cantar no casamento,diante do não comparecimento à cerimônia, ocontratante poderá cobrar a multa ou pedirpara cantar depois, por exemplo, no aniversáriodele que será na semana seguinte. Sendocláusula penal moratória, sobrevindo mora, ocredor pode exigir o cumprimento da prestaçãoacrescido da multa, pois, se não pagou a dívidano dia, o credor a cobrará acrescido da multacom os demais encargos moratórios.

    Para fechar o tema, é preciso saber que o juiz

    pode reduzir o valor da cláusula penalcompensatória em dois casos previsto no art.413 do CC:

    a) Se o valor é manifestamente excessivo: Oart. 412 do CC estipula um valor máximo dacláusula penal compensatória ao afirmar queela não pode exceder o valor da obrigaçãoprincipal. No entanto, mesmo dentro desselimite, o juiz poderá reduzi-la a pedido da partese manifestamente excessivo segundo ascircunstâncias do caso.

    b) Se a prestação tiver sido cumprida emparte: a função da cláusula penal

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    compensatória é compensar o contratante pelofato do outro não ter cumprido a prestação. Assim, se este cumpre parte da prestação, a

    compensação deve ser apenas da parte nãocumprida. Exemplo: se o contrato de locaçãodiz que o locatário deve pagar multa de trêsmeses de aluguel se devolver as chaves antesdo fim do contrato, caso ele devolva tendocumprido metade do contrato, não deverá arcarcom toda a multa, mas apenas metade dela.

    5.5. Arras

     Arras significam sinal, ou seja, é aquilo que éentregue por um dos contratantes ao outro

    como princípio de pagamento quando dacelebração do contrato para confirmação doacordo. A vantagem do adiantamento de umsinal é confirmar o negócio, pois se houverdesistência, aquele que desistiu perderá o valordas arras para compensar os prejuízos. Sequem deu o sinal desistir, não poderá cobrá-lode volta; se quem o recebeu desistir, devolveráo valor em dobro (como recebeu arras, a perdaefetiva será no valor das arras)

    São dois os tipos de arras: confirmatória epenitenciais. A diferença decorre se nocontrato existe ou não cláusula dearrependimento.

    a) Arras confirmatórias:  As arras serãoconfirmatórias quando não houver previsão nocontrato de direito de arrependimento. É onormal, pois as partes celebram um contratonão esperando que a outra parte desista. Assim, estipulam um valor de sinal a ser pagoimediatamente para confirmar o negócio. Se

    quem deu arras desistir, perderá o sinal dado,mas se quem desistir foi quem recebeu o sinal,devolverá o dobro do valor.

    b) Arras penitenciais:  As arras serãopenitenciais quando houver previsão nocontrato de direito de arrependimento.Qualquer das partes terá direito de searrepender, mas tem um preço para isso, ouseja, o valor das arras. Se quem desiste deuarras, perderá o sinal dado, mas se quemdesistir foi quem recebeu o sinal, devolverá o

    dobro do valor.

    Ora, tanto nas arras confirmatórias comopenitenciais, a consequência é a mesma: sequem desiste deu arras, perderá o sinal dado,

    mas se quem desiste foi quem recebeu o sinal,devolverá o dobro do valor. Então, pergunto:para que diferenciar uma da outra?

    Para o caso do prejuízo com a desistência sermaior que o valor fixado a título de arras. Seforem arras confirmatórias, não há previsão dedireito de arrependimento e posso cobrar oprejuízo que a desistência me acarretar. Como já me beneficiei do valor das arras, cobroapenas o prejuízo que tive a mais. No entanto,se forem arras penitenciais, há no contrato

    previsão de direito de arrependimento, sendofixado um preço para isso, ou seja, o valor dearras, não podendo o prejudicado cobrareventual valor a mais que tenha tido deprejuízo com a desistência do outrocontratante.

    Diferença:  nas arras confirmatórias (quandonão há direito de arrependimento), ocontratante pode cobrar indenizaçãosuplementar, enquanto que não poderá fazê-lonas arras penitenciais (quando há direito dearrependimento), pois se fixou um preço paraisso.

    QUESTÕES DE CONCURSOS

    1. (CESPE - 2014 - TJ-CE - AnalistaJudiciário - Área Judiciária)  Rebeca,obrigada por três débitos da mesmanatureza a Joana, pretende indicar a qualdeles oferecerá pagamento, já que todos osdébitos são líquidos e vencidos. 

    Nessa situação hipotética, Rebeca deverávaler-se da

    a) imputação do pagamento.b) dação em pagamento.c) compensação.d) sub-rogação legal.e) sub-rogação convencional.

    O gabarito da questão é a letra A , de acordocom o art. 352, CC: "A pessoa obrigada, pordois ou mais débitos da mesma natureza, a um

    só credor, tem o direito de indicar a qual delesoferece pagamento, se todos forem líquidos evencidos. A letra B está errada, conforme teor

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    do art. 356, CC " O credor pode consentir emreceber prestação diversa da que lhe é devida". A alternativa de letra C está errada, baseada

    no art. 368 "Se duas pessoas forem ao mesmotempo credor e devedor uma de outra, as duasobrigações extinguem-se, até onde secompensarem". A letra D está incorreta,conforme o teor do artigo 346, CC: "a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I-do credor que paga a dívida do devedorcomum; II - do adquirente do imóvel

    hipotecado, que paga a credor hipotecário,bem como do terceiro que efetiva o pagamentopara não ser privado de direito sobre imóvel; III- Do terceiro interessado, que paga a dívida

    pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ouem parte”. A letra E está incorreta, de acordocom previsão do art. 347, CC.

    2. (IBFC - 2014 - TRE-AM - AnalistaJudiciário - Área Judiciária)  Segundo oCódigo Civil, os prazos de favor, emboraconsagrados pelo uso geral, não obstam a:

    a) Novação.b) Dação em pagamento.c) Remissão das dívidas.d) Compensação.

    ComentáriosPrazo de favor é aquele concedido por meratolerância, mesmo a dívida estando vencida;geralmente são concedidos verbalmente pelocredor. Assim, sempre que uma obrigação sónão estiver vencida por conta de um prazo defavor, ou seja, um prazo que foi concedido semque houvesse obrigação de o ser, isso nãoelimina a possibilidade de haver compensação.

    De acordo com o art. 372, do CC, os prazos defavor, embora consagrados pelo uso geral, nãoobstam a compensação. Correta a letra D.

    3. (FCC - 2013 - TRE-RO - Analista Judiciário- Área Judiciária)  Sobre o adimplemento eextinção das obrigações, de acordo com oCódigo Civil, é INCORRETO afirmar:

    a) A sub-rogação será convencional nahipótese do adquirente do imóvel hipotecado,

    que paga a credor hipotecário, bem como doterceiro que efetiva o pagamento para não serprivado de direito sobre imóvel.

    b) Ao credor assistirá o direito de cobrar adívida antes de vencido o prazo estipulado nocontrato ou estipulado em lei se os bens

    hipotecados forem penhorados em execuçãopor outro credor.c) No pagamento em consignação julgadoprocedente o depósito, o devedor já nãopoderá levantá-lo, embora o credor consinta,senão de acordo com os outros devedores efiadores.d) A pessoa obrigada por dois ou mais débitosda mesma natureza, a um só credor, tem odireito de indicar a qual deles oferecepagamento, se todos forem líquidos evencidos.

    e) No pagamento em consignação se a dívidase vencer, pendendo litígio entre credores quese pretendem mutuamente excluir, poderáqualquer deles requerer a consignação.

    Comentários A letra A está errada e é o gabarito já que traza previsão do art. 346, CC que trata da sub-rogação legal e não da sub-rogaçãoconvencional. A letra B está correta de acordocom o art. art. 333,inc. II, CC. A letra C estácorreta de acordo com disposição do art. 339,CC. A letra D está correta, conforme previsãodo art. 352, CC. Finalmente a letra E estácerta, de acordo com a redação do art. 345,CC.

    4. (CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP)- Analista Judiciário - Área Judiciária) Considere que determinada pessoa tenhareunido as qualidades opostas de credor edevedor da obrigação, tendo, com isso,

    desaparecido a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida. Essa situaçãoconfigura a modalidade de pagamentodenominada 

    a) remissão.b) assunção de dívida.c) sub-rogação.d) compensação.e) confusão. 

    Comentários

    De acordo com o caso em tela, a questãodescreve o instituto da confusão, previsto noart. 381, CC, “Extingue-se a obrigação, desde

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    que na mesma pessoa se confundam asqualidades de credor e devedor.” Correta aalternativa de letra E. Código Civil de 2002

    5. ( FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) -Analista Judiciário - Área Judiciária)  Naobrigação de dar coisa certa, 

    a) se, antes da tradição, a coisa se perder semculpa do devedor, este responderá peloequivalente mais perdas e danos.b) até a ocorrência da tradição, a coisapertence ao devedor, com seusmelhoramentos, pelos quais poderá exigir

    aumento no preço.c) os acessórios não estão abrangidos por ela,salvo se o contrário resultar do título ou dascircunstâncias do caso.d) se esta se deteriorar, ao credor não é dadorecebê-la no estado em que se encontra, comabatimento do preço.e) se, depois da tradição, a coisa se perdersem culpa do devedor, este responderá peloequivalente mais perdas e danos.

    Comentários A letra A está incorreta de acordo com o art.234, CC, “se, no caso do artigo anterior, acoisa se perder, sem culpa do devedor, antesda tradição, ou pendente a condiçãosuspensiva, fica resolvida a obrigação paraambas as partes; se a perda resultar de culpado devedor, responderá este pelo equivalente emais perdas e danos.” Correta a letra B,conforme art. 237 CC, “até a tradição pertenceao devedor a coisa, com os seusmelhoramentos e acrescidos, pelos quais

    poderá exigir aumento no preço; se o credornão anuir, poderá o devedor resolver aobrigação.”. A letra C está errada de acordocom o disposto no art. 233 CC, “a obrigação dedar coisa certa abrange os acessórios delaembora não mencionados, salvo se o contrárioresultar do título ou das circunstâncias docaso.” A letra D está incorreta de, conformeprevisão do art. 235, CC, “deteriorada a coisa,não sendo o devedor culpado, poderá o credorresolver a obrigação, ou aceitar a coisa,abatido de seu preço o valor que perdeu.” E

    por fim, a letra E está errada, tendo por baselegal o art. 239, CC, “se a coisa se perder porculpa do devedor, responderá este pelo

    equivalente, mais perdas e danos”, todavia sóresponderá até antes da tradição.

    6. (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF eTO) - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que concerne a obrigações e àresponsabilidade civil, julgue ospróximos itens.Subsistindo apenas uma das prestações, aobrigação alternativa transforma-se emsimples, já que o credor terá perdido odireito de escolha.

    ( ) Certo ( ) Errado

    ComentáriosEstá correta a primeira parte da afirmativa"subsistindo apenas uma das prestações, aobrigação alternativa transforma-se emsimples", conforme disposto no art. 253, CC.Todavia, háum equívoco quanto a hipótese deo credor ter perdido o direito de escolha, já quenas obrigações alternativas a escolha pode serdo credor ou devedorNo silêncio do contrato aescolha pertence ao devedor (art. 252, CC), noentanto, a questão não menciona que o direitocaberia ao credor, ERRADA por isso aassertiva.

    7. (CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário- Área Judiciária)  Paulo e Marcelocelebraram contrato por meio do qualMarcelo, notório artista, contraiu obrigaçãointui tu personae  de restaurar um quadro degrande valor artístico, devendo receber,para tanto, vultosa contraprestaçãopecuniária.

    Com referência à situação hipotética acimaapresentada, julgue os itens subsequentes.Caso Marcelo se recuse a realizar arestauração contratada, Paulo poderárequerer a conversão da obrigação emindenização por perdas e danos, semprejuízo de eventuais astreintes.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Comentários A afirmativa está CERTA. A recusa ao

    cumprimento da obrigação resolve-se, emgeral, em perdas e danos, conforme dispostono art. 247, CC. Admite-se ainda, a execução

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    específica da obrigação que pode ser impostapelo juiz e uma multa periódica, a astreinte,prevista no art. 461 e seu §4°, CPC.

    ( ) Certo ( ) Errado

    8. (CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário -Área Judiciária)  Julgue os itens que seseguem, relativos às obrigações.Nas obrigações alternativas, quando aescolha couber ao credor e recair sobreprestação inexigível por culpa do devedor, ocredor terá direito de exigir a prestaçãosubsistente ou optar pelo recebimento do

    valor da inexigível acrescentado de perdas edanos.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Comentários A assertiva está CERTA, conforme o quedispõe o art. 255, 1ª parte, do CC: "Quando aescolha couber ao credor e uma dasprestações tornar-se impossível por culpa dodevedor, o credor terá direito de exigir aprestação subsistente ou o valor da outra, comperdas e danos (...)" 

    DIREITO DOS CONTRATOS

    I. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    1. CONCEITO

    Contrato é o negócio jurídico bilateral formadopela convergência de duas ou mais vontades,que cria, modifica ou extingue relações jurídicas de natureza patrimonial.

    É um negócio jurídico, pois é uma atuaçãohumana em que as partes escolhem os efeitos

    que serão produzidos ao praticarem o ato. Ébilateral, pois é formado pelo acordo devontades, ou seja, são necessárias pelo menosduas vontades. O testamento é um negócio jurídico, pois é atuação humana em que seescolhem os efeitos que dele serão produzidos,mas não é um contrato, pois é um negócio jurídico unilateral.

    2. CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS

    2.1. Contrato unilateral, bilateral eplurilateral

    Não se fala aqui no número de vontadesenvolvidas, pois vimos que não existe contratocom uma vontade apenas. Fala-se aqui emnúmero de prestações.

    a) Contrato unilateral:  é aquele em que háprestação apenas para uma das partes.Doação é contrato, pois há duas vontades, emrazão da necessidade do donatário aceitá-la.

    Todavia, é contrato unilateral, pois só temprestação para o doador (entregar o bem).

    b) Contrato bilateral:  é aquele que, além deduas vontades, tem prestação para ambas aspartes, por exemplo, contrato de compra evenda, pois o vendedor tem a prestação deentregar o bem e o comprador tem a prestaçãode dar o preço.

    c) Contrato plurilateral:  é aquele em que hápelo menos três vontades envolvidas. Exemplo:

    contrato de sociedade, em que são partes ossócios e a própria sociedade, como parte

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    credora das prestações dos sócios(contribuição para o capital social).

    2.2. Contra