72
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 208/2015 Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br SUMÁRIO Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão................................... 1 4ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 3 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 31 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 34 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 35 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 36 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 38 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 41 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 41 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 42 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 44 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 44 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 49 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 50 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 53 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 57 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 57 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 63 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 65 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 67 Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 69 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 70 Expediente ....................................................................................... 72 PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 283296| PORTARIA Nº 20, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve: 1º) Alterar a composição do Grupo de Trabalho INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, prorrogado pela Portaria nº 33/2012-PFDC/MPF, publicada no Boletim de Serviço/MPF da 2ª quinzena de junho de 2012, com alterações posteriores, da seguinte forma: a) Excluir, a pedido, o Procurador da República JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR (PRDC/RS). 2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: a)Analúcia de Andrade Hartmann (PR/SC); b)Ariane Guebel de Alencar (PR/RJ); c)Cláudio Drewes José de Siqueira (PR/GO); d)Eugênia Augusta Gonzaga (PRR/3ªRegião/SP); e)Fabiano de Moraes (PRM/Caxias do Sul/RS); f)Felipe Fritz Braga (PR/DF); g)José Lucas Perroni Kalil (PRM/Jundiaí/SP); h)Márcia Morgado Miranda (PRR/2ªRegião/RJ). Apoio técnico: Patrícia Ponte Araújo 3º) Publique-se. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 283686| DECISÃO Nº 1.285, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 Referência: ICP MPF/PRM de Resende/RJ 1.30.008.000021/2006-64. Arquivamento: 17/09/2014. EDUCAÇÃO. MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Resende/RJ para apurar supostas irregularidades na merenda escolar e no Programa Bolsa Família no Município de Quatis/RJ. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

  • Upload
    hanga

  • View
    243

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

CADERNO EXTRAJUDICIAL

DMPF-e Nº 208/2015

Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República

ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO

Vice-Procuradora-Geral da República

LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral

DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF

Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br

SUMÁRIO

Página Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1 4ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 3 Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 31 Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 34 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 35 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 36 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 38 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 41 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 41 Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 42 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 44 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 44 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 49 Procuradoria da República no Estado do Paraná .............................. 50 Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 53 Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 57 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro .................. 57 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 60 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 63 Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 65 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 67 Procuradoria da República no Estado de Sergipe ............................. 69 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 70 Expediente ....................................................................................... 72

PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 283296|

PORTARIA Nº 20, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 11 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, relacionadas à defesa dos direitos constitucionais do cidadão; resolve:

1º) Alterar a composição do Grupo de Trabalho INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, prorrogado pela Portaria nº 33/2012-PFDC/MPF, publicada no Boletim de Serviço/MPF da 2ª quinzena de junho de 2012, com alterações posteriores, da seguinte forma:

a) Excluir, a pedido, o Procurador da República JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR (PRDC/RS). 2º) A composição do Grupo de Trabalho fica assim definida: a)Analúcia de Andrade Hartmann (PR/SC); b)Ariane Guebel de Alencar (PR/RJ); c)Cláudio Drewes José de Siqueira (PR/GO); d)Eugênia Augusta Gonzaga (PRR/3ªRegião/SP); e)Fabiano de Moraes (PRM/Caxias do Sul/RS); f)Felipe Fritz Braga (PR/DF); g)José Lucas Perroni Kalil (PRM/Jundiaí/SP); h)Márcia Morgado Miranda (PRR/2ªRegião/RJ). Apoio técnico: Patrícia Ponte Araújo 3º) Publique-se.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 283686|

DECISÃO Nº 1.285, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Referência: ICP MPF/PRM de Resende/RJ 1.30.008.000021/2006-64. Arquivamento: 17/09/2014. EDUCAÇÃO. MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Resende/RJ para apurar supostas irregularidades na merenda escolar e no Programa Bolsa Família no Município de Quatis/RJ.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 2: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 2

2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Paulo Sérgio Ferreira Filho, determinou o arquivamento dos autos, sob os argumentos de que, após análise de documentos, não foi apurada malversação de recursos públicos federais oriundos do Plano Nacional de Alimentação Adequada, assim como o Programa Bolsa Família tem tido adequado acompanhamento, implantação e ampliação naquela municipalidade.

3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 2ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 2ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema educação (alimentação escolar e Programa Bolsa Família), assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 2ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

8. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 284067| DECISÃO Nº 1.289, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PRM de São Gonçalo/RJ 1.30.020.000295/2013-14. Arquivamento: 07/05/2014. EDUCAÇÃO. FUNCIONAMENTO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de São Gonçalo/RJ para apurar supostas irregularidades no processo de constituição do Conselho de Alimentação Escolar daquela municipalidade.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Gabriela Rodrigues Pereira, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que o CAE de São Gonçalo e o FNDE apresentaram documentos demonstrando a regularidade do funcionamento daquele órgão.

3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 2ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 2ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema educação (alimentação escolar), assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 2ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

8. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 284058| DECISÃO Nº 1.290, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Referência: IC MPF/PR/RJ 1.30.012.000154/2006-71. Arquivamento: 19/05/2015. SAÚDE. HOSPITAL. ARQUIVAMENTO DE PRONTUÁRIOS. CONSTRUÇÃO DE NOVO ARQUIVO NOSOLÓGICO DO HUGG. IRREGULARIDADE SANADA. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Rio de Janeiro para apurar suposta irregularidade consistente na inadequação do arquivamento de prontuários no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUGG da UNIRIO.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Roberta Trajano Peixoto, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que foi concluída a obra de implantação do novo Arquivo Nosológico do HUGG, sendo que tal estabelecimento já se encontra em funcionamento.

3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 2ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 3: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 3

4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 2ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 2ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

8. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 284051| DECISÃO Nº 1.291, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Referência: ICP MPF/PR/MS 1.21.000.001373/2008-88. Arquivamento: 21/07/2015. SAÚDE. INVESTIMENTO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. MÍNIMO EXIGIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PFDC NO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul para apurar suposta irregularidade consistente na não aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços de saúde pelo Poder Executivo estadual, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.

2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Damaris Rossi Baggio de Alencar, determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que o Estado do Mato Grosso do Sul comprovou ter aplicado o mínimo de recursos exigidos para as ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a interpretação conjunta da EC nº 29/2000 e da Lei do Rateio (Lei Estadual nº 2261/2001).

3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 3ª Região entendeu que a análise da referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 3ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento administrativo envolve o tema saúde, assim como a efetividade de direitos subjetivos. A atribuição revisional da 1ª CCR apenas estaria caracterizada se o foco da apuração estivesse centrado, unicamente, no interesse do adequado e eficiente controle da administração, o que não é o caso.

5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.

6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 3ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

7. Pelo exposto, fixada a atribuição da PFDC e não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de arquivamento.

8. Homologação do arquivamento.

AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 283471| ATA DA QUADRIGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE SETEMBRO DE 2015

Aos vinte e dois dias (22) do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (2015), às 15h, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início

a 447ª Sessão Ordinária. Compareceram os Membros, Dra. Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, e Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República. Secretariados pela Secretária Executiva Denise Christina de Rezende Nicolaidis e pelo Assessor-Chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão, os seguintes Procedimentos Administrativos:

1) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 08190.021384/10-43 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1963 – Ementa: Meio ambiente. Licenciamento Ambiental. Empreendimento Urbano. Apurar regularidade ambiental do parcelamento urbanístico supostamente localizado na DF 495, km 8 e promovido pela empresa Caenge, denominado ¿Acquavilla Reserva¿ e de propriedade da Pousada Retiro das Pedras. 5ª Promotoria de Justiça do MPDFT. Declínio de atribuição para atuar no feito à PR/DF, com fundamento no disposto no art. 7º, XIV, alínea ¿e¿, da Lei Complementar nº 140/11. PR/DF. Declínio de atribuição para atuar no feito a Procuradoria da República Polo nos Municípios de Luziânia/GO e Formosa/GO. INCRA. Inexistência de sobreposição entre as terras do empreendimento Aquavilla Reserva e a delimitação já realizada do Território na Comunidade Quilombola Mesquita. IBRAM/DF. Empreendimento inteiramente localizado no Estado de Goiás, conforme imagens de satélite. Promoção de declínio de atribuição em favor da Promotoria de Justiça Ambiental de Cidade Ocidental/MPGO, sob o fundamento de que o projeto do Condomínio Aquavilla Reserva foi aprovado apenas pelo Município de Cidade Ocidental e deverá ser implantado nos limites da gleba de terras objeto da matrícula nº 161.150, localizada integralmente naquele Município. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 4: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 4 1.11.001.000143/2015-67 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2206 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Poluição. Área contaminada. Funcionamento de posto de abastecimento de combustível sem o devido licenciamento ambiental e suposto descarte de materiais contaminantes no Município de Arapiraca/AL. Auto de infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas ¿ IMA/AL. Promoção de declínio de atribuição fundada na ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.002130/2013-57 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2068 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Concessão de licenciamento ambiental. Apurar possíveis danos ambientais na realização de atividade mineradora praticadas por quatro empresas no município de Serra/ES. Instauração a partir de denúncia anônima. IEMA. Informações sobre três dos quatro empreendimentos citados. Promoção de declínio não homologada no âmbito da 4ª CCR (409ª SO), para que se oficie aos órgãos competentes com o objetivo de verificar o eventual enquadramento, ou não, das atividades investigadas no rol do Enunciado 28 da 4ª CCR. DNPM. Relato dos empreendimentos em análise. IEMA. Regularidade ambiental relativa à empresa que ainda não havia sido informada anteriormente. Promoção de arquivamento por não constatar danos ambientais tampouco a necessidade de eventual reparação de área degradada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000324/2014-19 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1928 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Área de Preservação Permanente. Possíveis danos ambientais por força do funcionamento de empreendimento oleiro sem autorização ambiental, em área de preservação permanente, no Município de Conceição das Alagoas/MG. SEMAD. Relatório Técnico de Fiscalização. Constatação de diversas irregularidades no que tange tanto à extração de argila, quanto no consumo e armazenamento de lenha para consumo com fim energético nas olarias. DNPM/MG. Relatório de Fiscalização. Inexistência de atividade de extração de argila nas imediações do ponto de coordenadas indicado no Boletim de Ocorrência. Promoção de arquivamento sob os fundamentos de que não se faz possível apurar, ainda que por estimativa, qual o volume de argila eventualmente extraído de forma irregular pelos investigados, e de que a atividade de produção de tijolos se encontra paralisada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI-MG Nº. 1.22.009.000009/2009-64 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1953 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Suposto dano ambiental em razão da lavra ilegal de granito, no Município de Itaobim/MG. TAC firmado entre o MPF e o empreendimento. Instauração a partir de ofício do DNPM. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (435ª SO), por verificar que a ACP nº 9516-91.2011.4.01.3816 não abarca a recuperação/compensação da área degradada. Nova promoção de arquivamento por considerar que o TAC foi cumprido, já que o Instituto da Terra recebeu verba para a reabilitação do local em comento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARACATU/UNAI-MG Nº. 1.22.021.000052/2014-29 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2069 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Mineração. Notícia de possível fraude processual cometida em tese por empreendimento, com o fim de obter autorização para intervenção ambiental e posterior retirada de vegetação em APP para desvio de nascentes na construção de barragem de rejeitos denominada ¿Barragem de Eustáquio¿, no Município de Paracatu/MG. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por não vislumbrar competência federal no caso em apreço, uma vez que o processo de fraude processual tramita perante a Justiça Estadual; a área de APP, cuja intervenção ambiental foi requerida, protege rio que não é federal; o requerimento de lavra minerária depende da manifestação de agência estadual do meio ambiente e recursos hídricos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI-MG Nº. 1.22.023.000085/2013-78 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2187 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação da área degradada. Notícia de extração irregular de granito encaminhada pelo DNPM, no Município de Araçuai/MG. Informações complementares do DNPM no sentido de que o empreendimento foi regularizado (Guia de Utilização nº 58/2013). Autorização Ambiental de Funcionamento concedida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental ¿ COPAM. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (409ª SO) ante a necessidade de informações sobre os impactos ambientais negativos gerados pela atividade quando não havia a devida autorização. Informações da Secretaria Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha sobre a regularidade do empreendimento. Nova Promoção de arquivamento fundada na adoção de medidas no âmbito criminal, com a denúncia dos degradadores e oferecimento de transação penal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000019/2011-67 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2103 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Santa Maria do Pará, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Santa Maria do Pará/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000325/2011-01 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2189 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes no TAC celebrado entre o MPF, o Estado do Pará, a Federação da Agricultura do Estado do Pará ¿ FAEPA, o IBAMA e o Município de Bom Jesus do Tocantins/PA, visando, assim como outros TACs firmados com diversos municípios do Estado, o combate ao desmatamento e o fortalecimento da produção rural sustentável por meio do ordenamento ambiental e fundiário e de ações de gestão ambiental, incluindo o monitoramento do desmatamento e implantação o Cadastro Ambiental Rural ¿ CAR. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (420ª SO) ante a necessidade de cumprimento integral do TAC. Encaminhamento pelo IMAZON dos Boletins de Monitoramento Mensal do Desmatamento no Município de Bom Jesus do Tocantins referentes aos meses de julho/2014 a janeiro/2015. Nova promoção de arquivamento, com a determinação de instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento para o TAC firmado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000328/2011-37 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2161 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Marabá/PA, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 5: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 5 por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Marabá/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000331/2011-51 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2106 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Goianésia do Pará, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Goianésia do Pará/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000391/2011-73 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2104 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Trairão, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Trairão/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000419/2011-72 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2107 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Porto de Moz, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Porto de Moz/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000421/2011-41 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2152 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Uruará/PA, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Uruará/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000862/2011-43 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2167 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Santa Izabel do Pará/PA, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, o IBAMA e a FAMEP para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Santa Izabel do Pará/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001812/2012-64 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2208 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre MPF e empresa frigorífica signatária do projeto ¿Carne legal¿, a fim de que a produção e comercialização de rebanho bovino seja regularizada, no Município de Belém/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UMUARAMA-PR Nº. 1.25.011.000114/2012-48 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1951 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Notícia anônima de degradação ambiental praticada por fazendeiros que constroem sistemas de drenagem para secar áreas de várzea na confluência dos rios Ivaí e Paraná, em especial os proprietários de fazenda localizada no Município de Querência do Norte/PR. Possível ocorrência de infração ambiental devido a utilização de APP em desacordo com as normas de proteção ambiental. IAP: (1) ocupações incentivadas, em época remota, pelo Governo do Paraná (Projeto ProVárzea); (2) dreno mestre executado pelo estado; (3) várzeas já não atendem as funções que esse sistema ecológico detinha, pela existência da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera). ICMBio/APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná: (1) não foi encontrado nenhum tipo de irregularidade na Fazenda averiguada; (2) os drenos existentes não comprometem o ecossistema local; (3) na hipótese de remoção e recomposição dos drenos, não haveria a certeza da recuperação do ecossistema no local. Assessoria Pericial da 4ª CCR. Laudo Técnico nº 9/2015 indica a necessidade da regularização ambiental da APP ocupada, por meio do licenciamento da atividade. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (440ª SO), nos moldes da vistoria técnica. Nova promoção de arquivamento pelos mesmos motivos da promoção anterior. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000415/2015-31 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2261 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna. Pesca. Representação noticiando arrendamento de embarcação de origem estrangeira (coreana) para a realização de pescal ilegal em área de atribuição da Procuradoria da

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 6: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 6 República no Estado do Rio Grande do Norte. Ministério da Pesca e Aquicultura ¿ MPA informou que não verificou qualquer operação de embarcação coreana nas águas territoriais do Rio Grande do Norte. IBAMA informou que não recebeu nenhuma denúncia do setor pesqueiro sobre o caso. Capitania dos Portos não identificou barcos coreanos de pesca na área investigada. Promoção de arquivamento considerando que a irregularidade apontada na representação não foi comprovada. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000003/2011-00 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2120 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Apurar os danos ambientais decorrentes da exploração irregular de minérios no Município de Guabiju/RS. Celebração dos TACs n.º 1/2011, n.º 2/2011 e n.º 2/2012 com os representados. Responsabilização criminal dos infratores postulada em ação penal própria. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (430ª SO), com o retorno dos autos à origem para verificação, no âmbito dos presentes autos, do cumprimento do TAC firmado. Pedido de reconsideração não homologado no âmbito da 4ª CCR (437ª SO). Interposição de recurso ao Conselho Institucional. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000157/2013-55 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1918 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Apurar a possível emissão irregular de licenças ambientais pela Prefeitura, no Município de Bento Gonçalves/RS. Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM. Licitude das autorizações concedidas nos casos de desmembramento de áreas de loteamentos para fins cartoriais. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não há interesse federal no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000079/2009-61 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2067 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bens imóveis. Apurar notícia no atraso das obras de revitalização da rua do Imperador no Centro Histórico de Petrópolis, em razão da existência de postes de iluminação com fiação aérea e cabines telefônicas sem equipamentos, no Município de Petrópolis/RJ. Instauração a partir de notícia jornalística. Secretaria de Obras Municipal. Áreas aéreas instaladas estão em fase de conclusão para a retirada das fiações. Concessionária de energia. Obras do lado par já foram executadas, e do lado impar ainda não efetuadas. IPHAN. Somente o prédio do fórum na mencionada rua é tombado por esse Instituto e nesse trecho o projeto já foi finalizado. Relatou interesse no acompanhamento das obras. Considerou que o Instituto Estadual de Patrimônio Cultural possa ter maior poder de cobrança perante à Prefeitura, uma vez a rua ora analisa é tombada em quase sua totalidade por este Instituto. Promoção de declínio de atribuição sob o fundamento de que não há interesse federal direto na adoção de providências para a conclusão das obras, assim como por considerar que a rua do Imperador é tombada em INEPAC quase em sua integralidade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO DA ALDEIA Nº. 1.30.009.000120/2013-65 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1926 – Ementa: Patrimônio Cultural. Descumprimento de Aditivo de TAC firmado no bojo do PA n° 1.30.009.000116/2006-78. Constatada a mora da obrigação de averbação junto à matrícula n° 47870, de áreas não edificantes do Loteamento Novo Portinho. Título executivo extrajudicial constituído. Ausência de dano ao patrimônio histórico-cultural em decorrência da não averbação. Adoção de ações imediatas para sanar as irregularidades. Inexistência de dolo/má-fé da compromitente. Reputada como suficiente a realização de medida compensatória. Encaminhamento, para análise da 4ª CCR, da minuta de Termo de Compromisso. Deliberação da 4ª CCR, na 400ª S.O., estabelecendo a necessidade de complementação da minuta. Novo encaminhamento, para análise, sob o fundamento de que celebrada nova minuta de TAC em plena consonância com os ajustes apontados pela 4ª CCR e contemplando solução que se afigura adequada à promoção do interesse público. Atribuições da 4ª CCR. Impossibilidade de proceder à homologação de TAC. Minuta ainda não firmada e para a qual a Câmara já havia traçado algumas diretivas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do TAC, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000148/2015-25 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2262 – Ementa: Patrimônio Cultural. Representação anônima noticiando possíveis irregularidades decorrentes da reforma da linha ferroviária no Município de Miguel Pereira/RJ, causando danificação de ruas, prejuízo ao trânsito e danos ao patrimônio histórico da cidade. Promoção de arquivamento considerando que o representante não apontou fatos concretos e individualizados que se relacionassem à caracterização de atos lesivos ao patrimônio histórico, não havendo, portanto, elementos mínimos para o MPF traçar uma linha de atuação no presente feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.004.000400/2015-36 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2253 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Margem de rio. Apurar irregularidades na venda de lotes para fins residenciais, em área de manancial às margens do rio Capivari, em Campinas/SP. Promoção de declínio de atribuição submetido a apreciação da 1ª CCR. Pelo não conhecimento com remessa à 4ª CCR. Ausência de afronta direta à bens e interesses federais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Nº. 1.34.004.001085/2014-83 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2242 – Ementa: Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. Representação noticiando lançamento de resíduos de materiais de construção em área de proteção ambiental, em Cosmópolis/SP. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (430ª SO) tendo em vista a necessidade de manifestação da SPU e do ICMBio nos autos para informar acerca de possível intervenção irregular em unidade de conservação federal e/ou em outros bens de domínio da União. ICMBio informou que o dano ambiental não afetou unidade de conservação federal e SPU esclareceu que a área investigada não é de domínio da União. Nova promoção de declínio de atribuição. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARACATU/UNAI-MG Nº. 1.22.021.000036/2015-17 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2251 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Entorno de nascente. Apurar irregularidades em licenciamento ambiental referente à implantação de Loteamento, com possível destruição de nascente, no Município de Paracatu/MG. Danos à nascente e afluente do córrego São Gonçalo não afetam diretamente rio federal. Promoção de declínio de atribuição por considerar que não houve afronta direta a interesse ou bem da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000672/2011-30 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2281 – Ementa: Meio ambiente. Zona Costeira. APP. Suposto dano ambiental em razão da construção de um quiosque na Av. Beira Mar, no Município de Barra Velha/SC. Instauração a partir de ofício encaminhado por órgão público. Informações da Prefeitura do citado ente administrativo. Edificação efetivamente demolida. Promoção de arquivamento por constatar que a irregularidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 7: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 7 ambiental foi sanada. Ausência de ilegalidades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000161/2012-00 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2258 – Ementa: Meio Ambiente. Representação noticiando o fechamento do acesso da rua João Godinho Soares à Rodovia Régis Bittencourt, na altura do Km 336, em razão das obras de duplicação da autopista, no Estado de São Paulo. Autopista Régis Bittencourt S/A, concessionária responsável pela rodovia em questão, informou que o projeto de duplicação foi elaborado em obediência ao contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres ¿ ANTT, e dentro dos padrões praticados pelo DNIT. Autopista Régis Bittencourt S/A esclareceu que o bairro onde se situa a rua João Godinho Soares dispõe de acesso seguro e adequado à rodovia. Promoção de arquivamento considerando as informações prestadas pela concessionária responsável pela rodovia. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000631/2015-61 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2247 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição sonora e atmosférica. Representação sobre suposta emissão excessiva de ruídos e odores desagradáveis por dois empreendimentos localizados no Município de São Simão /SP. Promoção de declínio de atribuição fundada na atribuição do Município para tratar de assuntos de interesse local e na existência do IC nº 14.0443.0000013/2010 em trâmite na Promotoria de Justiça de São Simão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente

MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO

Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente

##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 283490| ATA DA QUADRIGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE SETEMBRO DE 2015

Aos vinte e nove dias (29) do mês de setembro do ano de dois mil e quinze (2015), às 15h, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início

a 448ª Sessão Ordinária. Compareceram os Membros, Dra. Sandra Verônica Cureau, Coordenadora, Dr. Nívio de Freitas Silva Filho, Membro Titular, Subprocuradores-Gerais da República, Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, Membro Titular, Procuradora Regional da República, Dra. Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, e Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República. Secretariados pela Secretária Executiva Denise Christina de Rezende Nicolaidis e pelo Assessor-Chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão, os seguintes Procedimentos Administrativos:

1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº. 08105.000868/00-07 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2236 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Manguezais. Representação noticiando desmatamento de mangue para construção de viveiros de camarão, na localidade de Curral Velho, em Acaraú/CE. Objeto do feito foi ampliado para apurar todas as possíveis irregularidades da atividade de carcinicultura no Estado do Ceará. MPF ajuizou ação civil pública em 2003 buscando a anulação de todas as licenças concedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente ¿ SEMACE aos empreendimentos de carcinicultura no Estado do Ceará. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (239ª SO) tendo em vista que a ação civil pública não abordou integralmente o objeto dos presentes autos. Investigação em apreço restringiu-se novamente às atividades de carcinicultura na localidade de Curral Velho, em Acaraú/CE. IBAMA informou, em 2011, que autuou empreendimento de carcinicultura na citada localidade por ter realizado desmatamento em área de mangue. SEMACE informou, em 2014, que não constatou desmatamento de vegetação de mangue nos empreendimentos localizados em Curral Velho e esclareceu que os mesmos possuíam licenciamento ambiental. Promoção de declínio de atribuição considerando o impacto local dos danos, a atuação supletiva do IBAMA e a ausência de danos a bem da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000460/2013-69 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2186 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Assentamento do INCRA. Suposta invasão e desmatamento na área do Projeto Agroextrativista Barreiro, localizado no Município de Porto Acre/AC. Proposta Ação de Reintegração de Posse pelo INCRA (Processo nº 6200-25.2013.4.01.3000). Cumprimento de Mandado de Reintegração de Posse pela Polícia Federal. Invasores retirados do local, imóvel desocupado e posse reintegrada ao INCRA. Juntado Relatório Técnico de Vistoria Ambiental do IMAC. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (403ª SO) ante a necessidade de vistoria para verificar a ocorrência de dano ambiental após a retirada dos invasores. Relatório Técnico do IMAC atestou que a área fora completamente desocupada pelos antigos invasores e a vegetação encontra-se em processo de regeneração natural. Nova promoção de arquivamento em razão da regeneração natural da área mostrar-se suficiente à reparação dos danos ambientais causados. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000013/2013-88 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2194 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. ICP instaurado para acompanhar e buscar o estabelecimento dos planos de manejo e a fixação das zonas de amortecimento das Unidades de Conservação Federais abrangidas pela Subseção Judiciária de Tefé/AM, inclusive a demarcação e a sinalização de seus limites. Promoção de arquivamento. ICP genérico, desmembrado através da instauração de 10 ICP's específicos (fls. 155/v.), para acompanhar a situação fundiária de cada uma das Unidades de Conservação mencionadas, objetivando conferir maior efetividade na atuação do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO - BA Nº. 1.14.006.000018/2015-03 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2028 – Ementa: Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Poluição Hídrica. Recuperação de área degradada. Fiscalizar e acompanhar os procedimentos de integração e de revitalização do Rio São Francisco pelos órgãos ambientais competentes, nos Municípios de Glória/BA, Chororó/BA, Abar/BA e Rodelas/BA. Procedimento originado do desmembramento do ICP nº 1.14.006.000059/2007-81, em 03 procedimentos, sendo este um deles, visando-se maior efetividade. Inadequação na forma de autuação do IC, saneado através de sua reautuação como do PA nº 1.14.006.000026/2015-41 para substituí-lo, tendo em vista restrição do Sistema Único. Duplicidade de procedimentos. Promoção de arquivamento. Não encontrados danos ambientais nem irregularidades. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001880/2013-86 - Relatado por: Dr(a)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 8: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 8 SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1989 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Suposta instalação irregular, em terreno de marinha, na Avenida Beira Mar, no Município de Fortaleza/CE, de um Posto de Serviços da Caixa Econômica Federal ¿ CEF; de um banheiro público construído com tijolos e cimento; de um contêiner da Secretaria Municipal de Turismo de Fortaleza/CE; e, de um local permanente para cultos religiosos. Banheiro ecológico em formato de bola instalado pelo Município, para uso temporário e gratuito, até o encerramento dos jogos da Copa 2014. Contêiner removido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Local permanente para cultos, que não apresenta danos ao tráfego de pedestre no calçadão da praia e se trata de uma estrutura de pedras e uma cruz de madeira facilmente removível. SPU. Regularização do banheiro ecológico provisório, durante a instrução, por meio da cessão de uso gratuita do terreno. Regularização do Posto de Serviços da CEF, com a outorga do uso do terreno, com ônus para aquela instituição financeira. Promoção de arquivamento, considerando que as providências adotadas resultaram na remoção e no saneamento das eventuais ocupações remanescentes na Av. Beira Mar. Inexistência de passivo ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000053/2013-43 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2238 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Extração mineral ilegal de areia realizada por empresa privada, no período de janeiro de 2008 a maio de 2009, em Cristalina/GO. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (433ª SO) em virtude da revogação do Enunciado nº 28 e da aprovação do Enunciado nº 30 ¿ 4ª CCR. DNPM informou que não realizou, à época dos fatos, a valoração do material extraído irregularmente pela empresa infratora. MPE/GO informou que instaurou inquérito civil com objeto semelhante e encaminhou cópia da citada investigação ao MPF. Promoção de arquivamento em virtude da impossibilidade de valoração do minério extraído irregularmente pela empresa investigada e considerando a existência de inquérito civil, instaurado pelo MPE/GO, abordando a mesma ilegalidade apurada nos presentes autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.002314/2014-38 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2309 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de conservação da natureza. Apurar a existência de eventuais irregularidades em empreendimento imobiliário situado no Município de Pedro Leopoldo/MG, em local próximo à APA Carste de Lagoa Santa. ICMBio. O empreendimento se localiza fora dos limites da UC. Existência da ACP nº 021013.006722-1, proposta pelo MPE, que visa a regularização do referido empreendimento (fls.25/43). Promoção de arquivamento fundamentada na ausência de interesse federal e na judicialização da matéria no âmbito estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000075/2012-80 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1927 – Ementa: Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Unidade de Conservação de Proteção Integral. Dano ambiental decorrente de queimada que atingiu área de 2,4860 hectares, localizada no Município de São Roque de Minas/MG, inserida no Parque Nacional da Serra da Canastra. ICMBio. Laudo Técnico Ambiental, no qual não foram relatados elementos para valorar o dano, sendo sugerida a aplicação da medida administrativa cautelar de embargo, sem a indicação de multa. Promoção de arquivamento por considerar que a exigência de compensação ambiental não poderia ser baseada em nenhum método, e que, em conformidade com o laudo mais recente do ICMBio não se faz possível nem mesmo identificar a área queimada ou aferir o período pelo qual a área remanesceu degradada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS-MG Nº. 1.22.006.000140/2015-08 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2254 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Hídrica. Saneamento. Representação anônima noticiando supostos danos ambientais no descarte indevido de esgoto nos leilões do Parque de Exposições Sebastião Alves do Nascimento, no Município de Patos de Minas/MG, gerando escoamento da água utilizada na limpeza das baias e instalações dos animais comercializados, para as vias próximas ao Parque de Exposições. Alegada omissão do Poder Público. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/MG). Inexistência de interesse da União (art. 109 da CF). Matéria de interesse local e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000411/2011-14 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2117 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Rio Maria, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Rio Maria/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000689/2011-83 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2147 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Cachoeira do Piriá, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, a FAMEP e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Cachoeira do Piriá/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001323/2011-21 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2118 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Santarém, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, a FAMEP e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Santarém/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001747/2013-58 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2250 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Conjunto urbano e sítio histórico. Apurar eventuais danos decorrentes da construção de empreendimento comercial no Centro Histórico de Belém/PA, área tombada pelo IPHAN. TAC firmado entre o MPF, o IPHAN e o empreendedor com vistas à adequação do projeto ao Parecer Técnico nº 189/2014 ¿ 4ª CCR e à Recomendação MPF nº 97/2014. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 9: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 9 Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE-PB Nº. 1.24.001.000127/2014-35 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1943 – Ementa: Meio ambiente. Patrimônio Arqueológico. Construção de uma linha de transmissão de energia entre os Municípios de Juazeirinho/PB e Taperoá/PB, pela concessionária Energisa Paraíba, sem o devido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Promoção de declínio de atribuição considerando que o risco genérico de dano patrimônio histórico-cultural, aliado à aludida concessão de licença por parte do IPHAN, afasta inferência de prejuízo com repercussão em patrimônio pertencente à União. Ausência, nos autos, de manifestação do IPHAN, assim como do órgão ambiental competente. Deliberação da 4ª CCR, na 427ª SO, no sentido da não homologação do declínio de atribuição, determinando o retorno dos autos para oportunizar as necessárias manifestações do IPHAN, assim como do órgão ambiental, acerca do risco concreto ao patrimônio arqueológico. Promoção de arquivamento. Documentos juntados aos autos demonstram não terem sido identificados sítios arquelógicos, após a realização de 205 (duzentas e cinco) sondagens, cumprindo com o que foi proposto no projeto e com as perspectivas de prevenção de impactos do empreendimento ao patrimônio arquelógico. Licença de Instalação homologada pelo Conselho de Proteção Ambiental da Paraíba. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001162/2011-00 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2183 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Notícia de suposta lavra irregular de areia e saibro praticada por empresas em terras próximas aos Municípios de Pien/PR e São Bento do Sul/SC. IAP. Licenças ambientais concedidas e atuações administrativas pontuais. DNPM. Mineradoras em diversas fases do processo autorizativo. PR/PR. Remessa de cópia dos autos ao Ofício do Patrimônio Público na PR/PR, por afetar bem da União. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (427ª SO), para que o DNPM e o IAP prestem informações atualizadas sobre a regularidade ambiental de todos os empreendimentos. DNPM e IAP. Processos regularizados. Nova promoção de arquivamento por não vislumbrar irregularidade ambiental no caso em comento. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000095/2015-71 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2347 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de conservação da natureza. Apurar a regularização fundiária das Unidades de Conservação existentes na área de atribuição da PRM/Maringá, qual seja da Reserva Biológica das Perobas. Existência da ação de desapropriação indireta nº 5002428-89-2013.404.7004 (fls.142/153), em curso na Justiça Federal de Umuarama, proposta pela pessoa jurídica proprietária da área em face do ICMBio e da União. Promoção de arquivamento em razão da judicialização da matéria. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000058/2015-55 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 1807 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Hídrica. Recursos Hídricos. Saneamento. Relatório de viagem emitido por técnicos do IBAMA em 17/12/2012, noticiando supostos danos ambientais ao longo do Rio Potengi, no Município de Cerro Corra/RN. Rio este sem abrangência interestadual, nascendo em Cerro Corá/RN e desembocando no litoral de Natal/RN, fora de domínio União (art. 20, CF/1988). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RN). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse local e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.000.000024/2010-75 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2320 – Ementa: Meio Ambiente. Área de preservação permanente. Restinga fixadora de dunas. Apurar a ocorrência de danos ambientais decorrentes de construção irregular sobre área de preservação permanente, situada na Rua Onze, s/nº, na Praia Real, em Torres/RS. Ajuizamento da ACP nº 072/1.12.0007818-0. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (427ª SO), com o retorno dos autos à origem para que se juntasse aos autos cópia da petição inicial da ação judicial ajuizada, conforme exige o Enunciado nº 17 da 4ª CCR. Realização da diligência requisitada. Cópia da petição inicial da ação judicial proposta às fls. 84/90. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES-RS Nº. 1.29.012.000008/2013-96 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2244 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna. Criadouro/Cativeiro. Criadouro ilegal de espécimes da fauna brasileira ameaçadas de extinção, em Bento Gonçalves/RS. TAC firmado entre MPF e infrator para que este se comprometesse a não criar animais silvestres ameaçados de extinção sem a prévia autorização do órgão ambiental competente e para que realizasse o pagamento da multa cominada pela Polícia Militar Ambiental. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (427ª SO) tendo em vista a inadequação da conversão do feito em PA de acompanhamento, considerando a existência de um ilícito específico e a necessidade de efetiva atuação do MPF, que ultrapassa o mero acompanhamento da questão. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (438ª SO) com base nos mesmos fundamentos já apresentados na 427ª SO. Interposição de recurso pelo Membro oficiante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000079/2005-57 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2181 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Fauna. Flora. Supressão de Vegetação. Recuperação de área degradada. Recursos Hídricos. Poluição Hídrica. Representação do CREA/RJ noticiando supostos danos ambientais e eventuais riscos à Saúde humana, decorrentes das obras de drenagem e de revitalização no túnel que liga as lagunas de Piratinga-Itaipu com o mar, no Município de Niterói/SC. Diligências. Promoção de arquivamento. Identidade entre o objeto deste procedimento e o do ICP nº 1.30.005.000078/2013-12, que por sua vez, apesar de instaurado posteriormente, já fora antes analisado por esta 4ª CCR (retorno para diligências), e por isso está melhor instruído e em estágio mais avançado, no acompanhamento das obras do sistema lagunar, condicionadas ao EIA/RIMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO DA ALDEIA Nº. 1.30.009.000229/2015-64 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2308 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Apurar notícia de omissão dos órgãos ambientais diante da ocorrência de incêndios, desmatamentos, ressecamento de lagoa e implantação de empreendimentos imobiliários nas proximidades do Parque Estadual da Costa do Sol, em Saquarema/RJ. Promoção de declínio de atribuição. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000530/2015-36 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2330 – Ementa: Meio ambiente. Flora. APP. Margens de rios. Representação noticiando supostos danos ambientais decorrentes da edição do Decreto Municipal nº 10.670, de 6/7/2015, de Blumenau/SC, ao normatizar indevidamente áreas de preservação permanentes nas faixas marginais dos cursos d'água neste Município, bem como de outro Decreto Municipal de Brusque/SC, ilegal e inconstitucional, por reduzir a metragem da área de preservação nas margens dos rios que dividem os referidos Municípios. Promoção de declínio de atribuição ao MPE (MP/SC) da NF nº

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 10: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 10 1.33.001.000530/2015-36 (principal) e da NF nº 1.33.001.000590/2015-59 (apenso), fundamentada na inexistência de interesse federal. Análise tripartida. 1ª parte: redução do objeto inicial do feito principal para tratar apenas do Decreto nº 10.670/2015, no Município de Blumenau/SC, em especial a diminuição da a metragem da APP às margens do Rio Blumenau, excluído o Rio Itajaí Açu. Área essa não pertencente à União (art. 20, IV, da CF/1988). Inexistência de terreno de marinha (inocorrência de influência de marés). Matéria de interesse interesse municipal e/ou estadual. Inexistência de lesão ou ameaça de lesão a bem, a serviço e a interesse da União (art. 109 da CF/1988). 2º parte: extração de cópia deste procedimento para instauração da NF 1.33.001.000590/2015-59 (apenso) para tratar das margens do Rio Itajaí Açu em Blumenau/SC (matéria federal). 3ª parte: remessa de cópia deste procedimento à PRM de Itajaí/SC, por esta abranger Brusque/SC, para cuidar das Margens do Rio Itajaí Açu situadas em Brusque/SC. Declínio de atribuições ao MPE parcialmente adequado (matéria federal). Matérias de interesse local e outros temas de de interesse federal. Necessidade de desapensamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOAÇABA-SC Nº. 1.33.004.000039/2003-41 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2245 – Ementa: Meio ambiente. Agrotóxicos. Representação sobre eventuais danos ambientais decorrentes do uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras de batatas no Município de Água Doce/SC. Informação Técnica da 4ª CCR. Apresentar aos produtores da região o Sistema Orgânico de Produção e Produção Integrada. Informações do Serviço d'Água Municipal no sentido de que o cultivo de batatas não se dava às margens do Rio Água Doce. Considerações do IBAMA sobre os impactos ambientais causados pela cultura de batatas nas regiões do Rio Chapecó e do Rio Roseira. Recomendações expedidas pelo MPF à Prefeitura Municipal de Água Doce e à FATMA. Informações do órgão ambiental sobre a impossibilidade de notificar todos os produtores de batatas da região, ainda mais porque a referida cultura não é passível de licenciamento. Promoção de declínio de atribuição fundada, dentre outros argumentos, no fato de que os cursos d'água supostamente atingidos são estaduais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000156/2015-39 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2294 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arqueológico. Bens. Notícia de possível destruição/deterioração de ruínas que supostamente serviam de suporte para amarrar barcos, mais precisamente nos fundos do Mercado Público Municipal, às margens do rio Cachoeira, em Joinville/SC. IPHAN. Objetos mencionados não possuem proteção, nem processo de tombamento. Sugestão de que seja avaliada a proteção dos remanescentes por meio de legislação municipal. Fundação Cultural de Joinville. Inclusão em pauta de reunião para análise de processo de inventariação. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Rio Cachoeira é curso d'água estadual, conforme sítio eletrônico1. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S. MIGUEL DO OESTE Nº. 1.33.012.000465/2014-39 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2280 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna Silvestre. Verificar as condições do depósito e guarda provisória de animais apreendidos por órgãos ambientais, nos municípios sob atribuição da PRM de São Miguel do Oeste/SC. Instauração a partir de documentação oficial. IBAMA. Prioridade para a reintrodução dos animais na natureza. Encaminhamento ao Centro de Triagens Oficiais e Jardins Zoológicos. Excepcionalmente confia a fiel depositário a guarda do animal. Ausência de depósito com licença de operação. Promoção de arquivamento em virtude da falta de ambientes destinados a animais apreendidos ou resgatados na área de atribuição da mencionada PRM com licença de operação. Inexistência de indícios de ilicitudes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.001851/2014-30 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2212 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Representação sobre supostos danos ambientais decorrentes da supressão de exemplares arbóreos em localidade próxima à COHAB Educandário, entre os Municípios de São Paulo e Taboão da Serra/SP. Fiscalização realizada pela Polícia Ambiental atestou que o terreno, inserido em área urbana e de titularidade de Prefeitura Municipal de São Paulo, fora desmatado para a construção de barracos. Promoção de declínio de atribuição fundada na inexistência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.005497/2015-01 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2246 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição sonora. Representação anônima sobre suposta emissão excessiva de ruídos por empreendimento localizado no Município de São Paulo/SP. Promoção de declínio de atribuição fundada na atribuição do Município para tratar de assuntos de interesse local (controle dos índices de emissão sonora).. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.004.000691/2015-62 - Relatado por: Dr(a) SANDRA VERONICA CUREAU – Nº do Voto Vencedor: 2278 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Sonora. Unidade de Conservação da Natureza. Notícia de suposto dano ambiental em razão da emissão excessiva de ruídos, bem como problemas de circulação de pessoas provenientes de Festival de Inverno ocorrido na APA Campinas, Distrito de Sousas, no Município de Campinas/SP. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito, já que a Área de Preservação Ambiental é municipal. Representante notificado do declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001130/2009-01 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1843 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Apurar a regularidade do projeto previsto para a instalação de cabos subaquáticos na travessia do rio Purus, com o fito de assegurar o fornecimento de energia elétrica e a segurança da navegação, bem como evitar possíveis danos ambientais, no município de Boca do Acre/AM. Marinha do Brasil. Falta de parecer favorável para a regularidade do empreendimento. Promoção de arquivamento por considerar a ausência de dano ambiental, restando apenas a regularização de questão formal (439ª Sessão Ordinária). Retorno dos autos à 4ª CCR, com despacho do Membro oficiante, para especificação de diligências. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ-BA Nº. 1.14.012.000067/2013-97 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2343 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Supressão de Vegetação. Supostos danos ambientais decorrentes da lavra ilegal de minérios de areia, saibro e da supressão de vegetação, numa área de aproximadamente 07 (sete) hectares, no Município de Ubai/BA. Auto de paralisação do DNPM. Inquérito Policial no DPF/BA para apurar delitos ambientais (arts. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98. Laudos da perícia criminal da PF, relatando danos expressivos e vultosos. Ausência de manifestação do DNPM e dos órgãos ambientais competentes. Promoção de arquivamento, fundamentada na impossibilidade de indenização/reparação cível do dano ambiental, ante o falecimento do infrator e o desconhecimento de herdeiros e do espólio, a despeito de 02 (duas) diligências: ofícios do Juízo da Comarca de e do INSS, noticiando, respectivamente, não constarem de seus registros qualquer ação judicial de inventário nem pedido de pensão por morte por parente ou dependente do ¿de cujus¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000121/2008-39 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2229 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 11: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 11 Ocupação irregular às margens do Rio Cocó, na Região da Sabiaguaba, Município de Fortaleza/CE. ACP nº 0017924-04.2008.8.06.0001 ajuizada pelo MPE. Primeira promoção de arquivamento, fundada na adoção de providências pelo Órgão estadual, não homologada pela 4ª CCR (350ª SO), por envolver interesse federal (terreno de marinha). Encaminhado ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza pedido de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação ou a remessa dos autos à Justiça Federal, para a apreciação da existência de interesse jurídico que justificasse a presença da União no feito. Segunda promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (416ª SO) face a necessidade de se aguardar o pronunciamento judicial do pedido de declínio outrora formulado. Juntada cópia da decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza com declinação de sua competência e remessa dos autos à Justiça Federal. Nova promoção de arquivamento fundada no cumprimento da diligência determinada pela 4 CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002080/2015-15 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2283 – Ementa: Meio Ambiente. Possíveis irregularidades no que se refere às verbas oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para implantação do Projeto Integrado Vila Varjão (programa de habitação popular) no Distrito Federal. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o objeto dos autos não se refere a interesse federal, visto que a apuração está relacionada à política urbana, devendo ser tratada pelo Parquet Estadual. Relativo à destinação de recursos federais, determinou a remessa de cópia do apuratório a um dos Ofícios de Atos Administrativos da PR-DF, conforme exemplo citado no voto nº 3059/2012 da 5ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002172/2015-97 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2259 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Empreendimento urbano. Representação noticiando possíveis irregularidades envolvendo a falta de licenciamento ambiental para o condomínio de casas situado na SMDB Conjunto 24, Lote 8, Lago Sul/DF. Representante alega que ocorreu aterramento e supressão vegetal na área, que situa-se nos arredores do Parque Ecológico Canjerana. Promoção de declínio de atribuição considerando que o Parque Ecológico Canjerana é distrital, não restando configurado, portanto, interesse federal no caso. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.001.000219/2015-01 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1933 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Atmosférica. Representação de moradores, noticiando supostos excesso de poeira e mau cheiro oriundos de uma usina de massa asfáltica e de um depósito de pedras e britas localizados no Residencial Ipanema no Município de Anápolis/GO. Suposto dano ambiental que atinge imóveis de propriedade particular. Inexistência de responsabilidade civil ou de competência administrativa de entidade pública federal (art. 20, CF/1988). Alegada falta de fiscalização dos órgãos competentes. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/GO). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse local e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000036/2015-78 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2239 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição Hídrica. Mineração. Apurar aspectos cíveis relacionados à detecção de mercúrio em amostra retirada do Rio das Almas e do Córrego Lava-Pés, em Cavalcante/GO. Polícia Federal encaminhou inquérito policial acerca do objeto dos presentes autos e informou que a poluição dos corpos hídricos decorreu de atividade de extração mineral ilegal na região. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (433ª SO) em razão da revogação do Enunciado nº 28 e da aprovação do Enunciado nº 30 - 4ª CCR. Promoção de arquivamento em virtude da inexistência de irregularidades na água dos mananciais que abastecem o Município de Cavalcante/GO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000074/2013-69 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2227 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Extração irregular de areia às margens do Rio Galheiros, localizado no Município de São Domingos/GO. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (434ª SO) com fundamento no Enunciado 30 - 4ª CCR. Informações do DNPM sobre a aplicação do Auto de Paralisação e do Termo de Apreensão de Bens Minerais. Esclarecimentos da SEMARH sobre a autuação do infrator, da apresentação de PRAD e da concessão da Licença de Funcionamento nº 1121/2015, com validade até 1º/6/2021. Promoção de arquivamento sob o fundamento de que a área objeto da lavra ilegal só poderá ser recuperada após a fim da vigência da licença ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000486/2011-97 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2116 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de São Domingos do Capim, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, a FAMEP e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de São Domingos do Capim/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000786/2011-76 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2114 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Paraupebas, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Paraupebas/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000435/2013-15 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2296 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Licenciamento Ambiental. Representação noticiando supostos danos ambientais e eventuais riscos à Saúde Humana, decorrentes da extração irregular de seixo e de areia, sem licença ambiental, no rio Nhamundá, interior e entorno da Floresta Estadual lá situada, no Município de Faro/PA. Informações do ICMBio. Promoção de declínio de atribuição ao MPE (MP/PA), fundamentada na ausência de lesão a bens da União. Interesse federal configurado (art. 109 da CF/1988). Omissão do órgão fiscalizador federal (DNPM). Atribuição do MPF. Enunciados nº 28 e 30 desta 4ª CCR. Precedentes do STF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 12: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 12 homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002577/2015-16 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2282 – Ementa: Meio Ambiente. Fauna. Notícia de possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.914/2011, a qual proíbe a criação e venda de animais no Município de Curitiba/PR. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que seria cabível, na espécie, ação direta de inconstitucionalidade estadual, com fulcro no art. 125, § 2º, da Constituição Federal e não seria possível ação direta de inconstitucionalidade por se tratar de normativo municipal, nos termos do art. 103 da Carta Magna. Matéria de âmbito local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000072/2010-42 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2327 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Verificar a regularidade ambiental da utilização de área pública situada na zona portuária, às margens da Baía de Antonina, Município de Antonina/PR. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (399ª SO), com o retorno dos autos à origem para que se diligenciasse perante a SPU/PR, objetivando verificar se a área em questão é pertencente à União. SPU. O empreendimento se localiza em terreno de marinha. IAP. Esclarecimentos. Regularidade no licenciamento ambiental dos terminais portuários em questão. Promoção de arquivamento em razão da ausência de irregularidades ambientais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Nº. 1.25.015.000018/2012-60 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2241 – Ementa: Meio Ambiente. Agrotóxicos. Representação noticiando uso irregular do agrotóxico Clomazone (GAMIT) nas lavouras de fumo existentes nos municípios de São João do Triunfo, São Mateus do Sul e Rio Azul, no Estado do Paraná. MPE/PR informou que arquivou procedimento preparatório de objeto idêntico ao do presente inquérito civil, tendo em vista que as diligências realizadas não constataram o uso irregular do agrotóxico GAMIT nos citados municípios. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (442ª SO) em virtude da necessidade de se proceder à cientificação do representante, conforme determina o art. 17, § 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006. PRM União da Vitória/PR encaminhou certidão informando acerca da impossibilidade da notificação do representante. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAICÓ-RN Nº. 1.28.200.000093/2009-26 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2015 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Patrimônio Cultural. Patrimônio natural. Sítios Espeleológicos. Supostos danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação (2,5 hectares) e de pesquisa minerária de ferro, em total desacordo com as condicionantes da licença concedida pelos órgãos ambientais competentes (art. 55 da Lei nº 9.605/98), na Gruta Caridade, situada na Serra da Luz, no Município de Caicó/RN e Cruzeta/RN, atribuídos à empresa minerária. Apensamento do PI nº 1.28.200.000136/2009-46. Informações da empresa minerária, do INEMA, do ICMBI, do IBAMA e do DNPM. Empresa multada e embargada pelo IBAMA, na seara administrativa. Reconhecida a criminal, homologada pela 2ª CCR. Promoção de arquivamento, fundamentado no saneamento das irregularidades. Arquivamento inadequado. Dano ambiental configurado. A despeito de multa administrativa e da impossibilidade de promover ação penal, não constam notícia de medidas visando à indenização/reparação cível dos danos ambientais. Inobservada a independência das instâncias civil, penal e administrativa (Enunciado nº 29 desta 4ª CCR). Necessidade de reparação integral dos danos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000199/2008-16 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2175 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Apurar a ocorrência de dano ambiental decorrente da extração de areia no Município de Seropédica/RJ. Esclarecimentos da empresa no sentido de que não pratica mais atividade minerária no local e que apresentou PRAD, aprovado pelo FEEMA. O DNPM informou que a empresa é titular de concessão de lavra e possui licenciamento ambiental. O INEA realizou vistoria no local, e constatou que não havia indícios de atividade de extração ou beneficiamento de areia recente Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (408ª SO), com o retorno dos autos à origem para que se verificasse o integral cumprimento do PRAD. INEA. Vistoria. Averiguação da ausência de atividade minerária. Área em estágio avançado de recuperação. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000929/2009-51 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2176 – Ementa: Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Supostas irregularidades encontradas em projeto, em fase de estudos, pelo Governo do Estado de São Paulo, de transposição do Rio Paraíba do Sul, com reflexos interestaduais nos recursos hídricos dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (bem da União), no contexto atual de crise hídrica. Eventuais riscos ao Meio Ambiente e à Saúde Pública. Parecer Técnico nº 155/2011-4ªCCR. Decisão desta 4ª CCR, 7/12/2011, acolhendo a inicial promoção de arquivamento, sob o argumento da existência de identidade de objeto entre estes autos e o ICP nº 1.30.010.000310/2009-67 (fls. 65/66). Posterior desarquivamento do feito pelo Procurador oficiante, por entender existir relação de conexão deste procedimento com ICP nº 1.30.010.000310/2009-67 (apenso). Informações do DNPM, do IBAMA, da Comissão de Direito Ambiental da 57ª Subseção da OAB-RJ e do CREA/RJ. Promoção de arquivamento, fundamentado; 1) na parcial judicialização do feito (ações originárias nº 2536 e nº 2550, em curso no STF, derivadas na ACP nº 0000878-56.2014.4.02.5103, proposta inicialmente na SJ/RJ; 2) na tomada de medidas preventivas e remediativas, visando conciliar a antropização com a com a defesa do Meio Ambiente, quanto à parte não judicializada; 3) desmembramento deste ICP em outros 02 (dois) ICPs, objetivando maior eficiência. Parcial judicialização do feito, juntada a petição inicial às fls. 230/310 do ICP nº 1.30.010.000310/2009-67 (apenso), em atendimento ao Enunciado nº 17 desta 4ª CCR. Saneadas as irregularidades iniciais, quanto à parte não judicializada. Adequado desmembramento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001918/2011-31 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1986 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Terreno de Marinha. Construções irregulares na Ponta do Papagaio, no Município de Palhoça/SC. Questão judicializada. Promoção de arquivamento fundamentada no ajuizamento da ACP nº 5004264-32.2015.4.04.7200 visando regularizar a ocupação danosa em terras de marinha caracterizadas como APP ¿ ambiente de restinga, manguezal, mata ciliar, costão dunas e faixa de praia, non edificandi na Praia Ponta do Papagaio (incluindo todo o morro), abrangendo as construções erigidas na Avenida do Papagaio, a partir da Avenida Nova Aurora até o mar na direção da Praia da Pinheira, compreendendo ambos lados desta avenida inclusive as ruas transversais que cortam a Av. do Papagaio até o mar, que esteja em área de marinha e /ou de preservação permanente. Cópia da petição juntada aos autos, nos termos do Enunciado nº 17 da 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC Nº. 1.33.002.000363/2014-32 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2149 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Flora. Supressão de Vegetação. Recuperação de área degradada. Supostas irregularidades no licenciamento ambiental de obra da construção de novo edifício do Fórum Trabalhista (TRT12), numa área de 2.360m2, na Rua Rui Barbosa, nsº. 1376 a 1.438, no Município de Chapecó/SC. Inocorrência de bioma de Mata Atlântica. ANTR do CREA/SC. Informações da FATMA, mediante parecer técnico favorável, uma vez atendida, como condicionante do licenciamento, decorrente da

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 13: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 13 supressão de árvores isoladas, a doação de 200 (duzentas) mudas de essências nativas. Atendido o art. 2º, II, da Resolução/CONAMA nº 300/2002. Promoção de arquivamento. Não encontrados danos ambientais. Saneadas as irregularidades iniciais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000135/2015-13 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2216 – Ementa: Meio ambiente. Zona Costeira. Possíveis irregularidades ambientais em loteamento situado na Praia Grande, Município de São Francisco do Sul/SC. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por constatar que, analisando a planta da futura construção, verificou-se que o loteamento não interferirá em terreno de marinha, apenas margeará a distância de 33 metros fixada em legislação específica. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000566/2013-18 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2306 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de conservação da natureza. Apurar possível irregularidade consistente na ausência de repasse financeiro, a título de compensação ambiental, à Reserva Particular do Patrimônio Natural ¿ RPPN Caetezal pela Companhia de Águas de Joinville, em desacordo com o disposto no art.47 da Lei do SNUC. Ausência de regulamentação ao citado artigo. Promoção de arquivamento tendo em vista que: I) diante da ausência de regulamentação específica, o dispositivo mais indicado a regular a compensação ambiental a RPPN seria o art. 29 do Decreto nº 5746/2006; II) o §1º desse artigo veda a compensação ambiental à RPPN caso criada após o processo de licenciamento do empreendimento, hipótese que ocorreu no caso em tela; III) a Companhia Águas de Joinville já destina 2% do seu faturamento mensal em ações, projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente de Joinville. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA/TUPÃ/LINS Nº. 1.34.007.000303/2009-75 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2243 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio. Acompanhamento da execução de TAC firmado entre o MPF, Vale do Canaã Empreendimento Ltda, ONG S.O.S Rio do Peixe e Alexandre Telles Mathias, visando a reparação de danos ambientais ocorridos em APP, no Loteamento Residencial Vale do Canaã, em Marília/SP. Promoção de arquivamento considerando a correição anual ocorrida na PRM Marília/SP, em 20/5/2015, no qual o Corregedor Auxiliar recomendou o arquivamento dos inquéritos civis que acompanham o cumprimento de TACs e a subsequente instauração de procedimentos de acompanhamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000293/2010-01 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 1988 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de Área Degradada. Passivo ambiental decorrente da extração de matéria-prima (xisto) pertencente à União, por parte da empresa Votorantim Participações S.A., sem a competente concessão de lavra expedida pelo DNPM e sem as licenças ambientais expedidas pelo órgão ambiental competente ¿ CETESB, na Fazenda Maria Paula, localizada no Município de Salto de Pirapora/SP. CETESB. Expedição da Licença Ambiental Prévia com a condicionante da celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental junto à Agência Ambiental de Sorocaba/SP prevendo a execução do PRAD apresentado no EIA para a compensação do passivo ambiental pretérito da Mina Xisto. Cumprimento da condicionante. Licença de Instalação nº 267/2012 concedida pela CETESB. Promoção de arquivamento fundamentada na juntada de cópia do PRAD contemplando especificamente o passivo ambiental pretérito, bem como na assinatura do respectivo TCRA que será fiscalizado pelo órgão ambiental estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BRAG. PAULISTA-SP Nº. 1.34.028.000095/2010-08 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2271 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Poluição. Área contaminada. Verificar o cadastramento dos municípios abrangidos pela PRM em Bragança Paulista/SP ao Sistema SISSOLO do Ministério da Saúde, relativo ao controle das populações expostas a riscos em razão de áreas contaminadas. PRM/Bragança Paulista. Expedição de ofícios às prefeituras requisitando informações. Cadastramento de todos os municípios com áreas contaminadas ao referido sistema. Promoção de arquivamento. Suficiência das medidas adotadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000090/2009-97 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2228 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento ambiental. Energia. Usina eólica trecho Foz do Rio Choró ¿ Pacajus. Representação sobre possíveis irregularidades na instalação de rede de transmissão de alta tensão em área da União (acrescido de marinha), localizada no Município de Beberibe/CE. Empreendimento licenciado pela SEMACE. Companhia Energética do Ceará. Conexão de acesso e demais instalações analisadas e aceitas de acordo com os padrões técnicos vigentes. ANEEL. Declaração de utilidade pública para servidão administrativa em favor da empresa SIIF, contando com estudos sobre as emissões dos campos elétricos e magnéticos, que demonstram que as linhas de transmissão operam na faixa de 60hz, respeitando os limites de exposição oficiais. GRPU. Empresa não apresentou documentação que respaldasse sua atuação em área de domínio da União. IBAMA. Postes instalados tanto em área edificável como em área não edificável. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (424ª SO) fundada na necessidade de se buscar informações da SEMACE sobre instalação de postes em área não edificável e da GRPU quanto à regularização das obras. Documentos encaminhados pela SEMACE. Informações da SPU/CE. Nova Promoção de arquivamento fundada no cumprimento das diligências determinadas pela 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001283/2014-12 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2018 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arqueológico. Exportação irregular da peça fossilizada do espécime Cretoscolia brasilensis, que se encontra atualmente na coleção particular de Masayuki Murata, residente no Japão. Universidade Regional do Cariri: fóssil não possui autorização de saída do Brasil por órgãos como o Ministério da Ciência e Tecnologia ¿ MCT, Ministério de Minas e Energia ¿ MME ou Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico ¿ FUNCAP. Solicitação de assistência jurídica internacional com vistas à repatriação do fóssil. Informações do Ministério da Justiça. Promoção de arquivamento fundada na impossibilidade no cumprimento das adequações impostas pelas autoridades japonesas para a formulação do pedido. Precedente. Deliberação da 4ª CCR no procedimento nº 1.15.000.000277/2009-09. Identidade de fundamentos a justificar o não prosseguimento do presente feito. Representante não notificado. . - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001004/2015-18 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1945 – Ementa: Crime de abuso de autoridade. Expediente encaminhado pela Corregedoria Eleitoral do TRE sobre suposto crime de abuso de autoridade praticado por policiais militares em propriedade rural localizada no Município de Fazenda Nova/GO. Promoção de declínio de atribuição em razão da ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/7A.CAM - 7A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000026/2011-69 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2199 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 14: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 14 cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Ananindeua, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Ananindeua/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000405/2011-59 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2111 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Óbidos, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Óbidos/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000472/2011-73 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2159 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Dom Eliseu/PA, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Dom Eliseu/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento, uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000477/2011-04 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2109 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Tucuruí, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA e o IBAMA para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Tucuruí/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001391/2011-91 – Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2198 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o MPF e empresa frigorífica signatária do projeto ¿Carne legal¿, a fim de que a produção e comercialização de rebanho bovino seja regularizada, no Município de Santarém/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOUSA-PB Nº. 1.24.002.000066/2015-87 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1934 – Ementa: Meio ambiente. Patrimônio Cultural. Patrimônio Arquitetônico. Suposta redução na visibilidade da casa do Padre Sá, em decorrência das obras de reforma e ampliação da Praça da Matriz, no Município de São João do Rio do Peixe/PB. Imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do estado da Paraíba ¿ IPHAEP. Promoção de declínio de atribuição por considerar que o simples fato do imóvel possuir 150 anos de existência não demonstra atingimento a bem ou interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001534/2011-90 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2232 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Representação anônima noticiando possível prejuízo ao patrimônio público decorrente de lavra irregular de areia e saibro, praticada por empresas nos Municípios de Pien/PR e São Bento do Sul/SC. Envio do tema para a Coordenação Criminal. Encaminhamento dos autos pelo representante da 5ª CCR ao representante da 1ª CCR, em razão da reformulação das atribuições das Câmaras, que por sua vez, enviou para o representante da 4ª CCR. Questão ambiental investigada no bojo do IC nº 1.25.000.001162/2011-00. DNPM e IAP. Regularidade ambiental dos empreendimentos. Promoção de declínio de atribuição para a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão considerando que eventual prejuízo ao patrimônio público é matéria de atribuição da 1ª CCR, e determinação de que a Secretaria enviasse os autos para a 4ª CCR para exercício de sua função revisional. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAGUA-PR Nº. 1.25.007.000046/2014-48 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2221 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Manguezal. Suposto dano ambiental em razão de derramamento de produtos químicos em terrenos marginais cobertos por mangue, em decorrência de incêndio acidental em empreendimento situado na zona sob influência de marés do rio Emboguaçu, no Município de Paranaguá/PR. Instauração a partir de ofício encaminhado pela Polícia Militar Ambiental. Documentação enviada à esfera criminal. SPU. Imóvel permanece em nome da RFFSA ¿ Rede Ferroviária Federal e não foi possível identificar dano ao terreno, visto que se trata de área pavimentada. Laudo do IAP. Comprometimento da qualidade ambiental. IC nº 0103.14.000016-9 tratando do mesmo objeto dos autos no MPE. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que já consta no âmbito estadual apuratório com o mesmo tema e em estado adiantado de instrução, bem como por não haver interesse federal no feito, já que os danos causados se restringiram às intermediações locais do acidente, pois o IAP afirmou que não houve danos significativos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARUARU-PE Nº. 1.26.002.000085/2008-18 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2204 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Apuração dos impactos ambientais que podem ser causados pela pesquisa de calcário, no município de São Caetano/PE. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (395ª SO). Atividade de pesquisa autorizada pelo DNPM por meio do alvará nº 5825/2007. Informação da empresa mineradora de que a pesquisa foi realizada a ¿olho nu¿, sem qualquer impacto ambiental. A análise demonstrou que a exploração de calcário seria inviável do ponto de vista econômico. Ausência de interesse da empresa em explorar o minério no local. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 15: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 15 - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000416/2009-09 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2089 – Ementa: Meio Ambiente. Patrimônio ferroviário. Apurar a situação da Estação Ferroviária de Fanfa, no Município de Triunfo/RS. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado ¿ IPHAE. A estação ferroviária apurada se encontra sob a responsabilidade da América Latina Logística ¿ ALL. Município de Triunfo. Não edição de ato de proteção do bem. ALL. Realização de reforma na estação ferroviária em apreço. Assessoria pericial do MPF. Vistoria. O imóvel está ocupado e necessita de serviços de manutenção e conservação. O fato de localizar-se em trecho ativo da rede ferroviária estadual já é determinante de seu valor histórico-cultural. Necessidade de preservação. IPHAN. Ausência de excepcionalidades que justifiquem a declaração de valor cultural em nível nacional no bem. Promoção de arquivamento por considerar que não existem atributos arquitetônicos ou históricos a ensejar a tutela estatal, pelo menos em nível nacional, no mencionado bem. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000171/2012-26 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2231 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Acompanhar o processo de licenciamento e transferência das atividades de extração minerária para um outro local no Município de Três Rios/RJ. INEA. Existência de licença de instalação e de operação da atual área. DNPM. Título autorizativo de lavra vencido em 2013. PRM/Petrópolis. Instauração do IC nº 1.30.007.000086/2015-19 para acompanhar o encerramento da antiga mineração e a recuperação desta área. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (441ª SO) para que as investigações continuassem em seu bojo para as quais o presente inquérito civil fora instaurado, do que optar pela abertura de um novo procedimento, com cópias das peças já colacionadas no inquérito, pois se encontra devidamente instruído. Interposição de recurso reiterando os argumentos já apresentados, bem como por considerar que cabe ao órgão de execução a análise da forma mais adequada na apuração do objeto específico, agindo no exercício de sua independência funcional. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000062/2012-07 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2302 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Usina hidrelétrica. Apurar a regularidade da instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas situados no rio Preto, no que se refere aos seus aspectos legais e ambientais, nos Municípios sob atribuição da PRM Resende/RJ. IBAMA. Dois processos de licenciamento ambiental tramitam neste Instituto a) PCH Santa Rosa I (MG/RJ) - paralisado devido à ação judicial (ACP nº 2011.51.01.018671-9); b) PCH Cachoeira da Fumaça (MG/RJ) ¿ processo arquivado. ANA. Ausência de estudo prévio de hidrologia e do potencial hidrelétrico do rio em comento. Emissão da Resolução 34/2012, que outorga o aproveitamento da PCH Santa Rosa I. ANEEL. PCH Santa Rosa I está em fase de estudo. Promoção de arquivamento por constatar que não há nenhum indício de irregularidade a ser sanado ou possível dano ambiental. Interposição de recurso pelo denunciante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº. 1.30.015.000049/2012-51 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2209 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Representação noticiando a implantação descontrolada de empreendimentos imobiliários na orla marítima do Município de Macaé/RJ, que poderia provocar o sombreamento das praias, com prejuízo à fruição desse espaço público pela população. Propositura pelo MPE da ACP nº 0009841-76.2013.8.0028 pleiteando a suspensão das autorizações de projetos construtivos; a edição da lei exigindo a EIV para obras na orla marítima; e a condenação do Município em danos morais e materiais coletivos. Cópia da petição inicial juntada aos autos às fls. 10/39 do Apenso I. Publicada a LC nº 2/2013, que instituiu no Município de Macaé/RJ a exigência de EIV/RIV, e a LC nº 4/2013, que estabeleceu parâmetros urbanísticos específicos para a orla marítima no trecho sul do município e limitou a altura máxima de edificação na orla a 12 (doze) metros. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (440ª SO), com o retorno dos autos à origem para cientificação do representante. Notificação do representante. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000703/2013-00 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2006 – Ementa: Meio Ambiente. Agrotóxicos. Apurar informações quanto à dimensão do dano ou do risco de dano causado pela praga Helicoverpa armigera, no Estado de Roraima/RR. Embrapa. Monitoramento e adoção de medidas emergenciais para restabelecimento do sistema de produção agrícola, com fundamento nos conceitos e práticas do Manejo Integrado de Pragas. Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ¿ ADERR. Uso de controle biológico. Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Inexistência do interesse em declarar o Estado de Roraima em estado de emergência fitossanitária em relação à referida praga. Promoção de arquivamento em virtude da efetiva atuação dos órgãos da Administração estadual, resultando na densidade do ataque das partes das plantas em nível abaixo de dano econômico e ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000240/2015-22 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2248 – Ementa: Patrimônio cultural. Patrimônio arquitetônico. Bens imóveis e monumentos. Apurar notícia sobre as más condições de preservação do Cine Theatro Manoel Cruz, localizado no Município de Tijucas/SC. Município de Tijucas. Bem tombado pelo Estado de Santa Catarina. IPHAN. Ausência de tombamento federal sobre o bem. Promoção de declínio de atribuição tendo em vista a ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. 1.34.015.000775/2009-29 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2217 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de Reservatório Artificial. Suposto dano ambiental decorrente de construção irregular de rancho no entorno do Reservatório de Marimbondo, Município de Icém/SP. Celebração de TAC. IBAMA. Vistoria realizada indicou o início da recuperação dos danos ambientais. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (426ª SO), a fim de que o MPF acompanhasse o cumprimento do TAC no presente IC. Nova promoção de arquivamento por considerar o novo entendimento da 4ª CCR, qual seja, o Procedimento Administrativo de Acompanhamento é o meio adequado para acompanhar Termo de Ajustamento de Conduta. Desarquivamento do PAA nº 1.34.015.000523/2014-67 para a verificação do cumprimento do acordo. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARARAQUARA-SP Nº. 1.34.017.000013/2012-16 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2182 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Extração de recurso mineral (areia) no leito e margens do rio federal Mogi-Guaçu. Município de Rincão/SP. Licença de operação emitida pela CETESB. Atividade paralisada. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (381ª SO), para apurar o passivo ambiental decorrente da extração mineral, bem como para se buscar a recuperação da área degradada. Polícia Ambiental Militar e CETESB. Mudas em estágio médio a avançado de regeneração. Nova promoção de arquivamento ante as informações trazidas pelos órgãos competentes. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000565/2011-87 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 16: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 16 Vencedor: 2237 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio. Manguezais. Representação noticiando a existência de carcinicultura em área de manguezal, com poluição e desmatamento de APP, em imóvel localizado no Rio Fundo, em Estância/SE. IBAMA informou que a atividade é licenciada pela Administração Estadual do Meio Ambiente ¿ ADEMA. SPU informou que parte do imóvel investigado estava localizado em área da União, mas esclareceu que a atividade de carcinicultura não estava situada em terreno de interesse federal. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (366ª SO) em virtude da existência de interesse federal no caso em questão. Interposição de recurso pelo Membro oficiante. Deliberação da 4ª CCR (373ª SO) pelo não provimento do recurso, com a remessa dos autos ao CIMPF. Deliberação do CIMPF (144ª SO) pela manutenção da decisão recorrida de não homologação do declínio de atribuição. Empresa responsável pela atividade de carcinicultura encaminhou aos autos licenças ambientais concedidas pela ADEMA para a execução do citado empreendimento. ADEMA vistoriou a propriedade, em 2014, e constatou a realização de queimada no terreno, com destruição de parte do manguezal adjacente ao imóvel. Auto de infração lavrado. Empresa infratora apresentou e executou PRAD. ADEMA constatou a execução integral do PRAD pelo infrator. Promoção de arquivamento em virtude da regularização ambiental da atividade de carcinicultura e da recuperação da área degradada pela empresa infratora. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 08123.005330/99-57 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2235 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Rodovia. Acompanhar o processo de licenciamento ambiental do Rodoanel Metropolitano de São Paulo, em razão de acordos celebrados judicialmente (ACPs), no município de São Paulo/SP. Apensamento de sete procedimentos tratando de matéria correlata, devido à conexão com o presente apuratório. Execução de vários atos instrutórios como reuniões e informações de órgãos competentes. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (424ª SO) para a manutenção do feito no bojo do presente apuratório, tendo em vista que o inquérito já foi instaurado para acompanhamento e as pendências de licenciamento ambiental ainda não concluídas, com a remessa dos autos à 6ª CCR para a função revisional no que tange à relocação das comunidades indígenas. Promoção de arquivamento no âmbito da 6ª Câmara por considerar a instauração do PAA 1.34.001.006441/2014-85 e do PAA 1.34.001.006443/2014-74 para acompanhar, respectivamente, as questões atinentes ao processo de licenciamento ambiental e à relocação de terras indígenas. Interposição de recurso pelo Membro oficiante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002341/2015-63 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2289 – Ementa: Meio ambiente. Fauna. Maus tratos a animais. Notícia de suposto dano ambiental em razão de crueldade contra gatos de rua nos arredores do Condomínio Sol de Jauá, no Município de Camaçari/BA. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por constatar ausência de interesse federal no feito (art. 109 da CF). Matéria de interesse local, nos termos dos arts. 9º, da LC nº 140/2011, e 30, inciso I, da CF/1988. Representante notificada do declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000308/2015-51 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2205 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Licenciamento Ambiental. Recuperação de área degradada. Supostos danos ambientais decorrentes de queimadas e desmatamentos numa área de 2,5 hectares, em atividade de carvoaria, sem licença ambiental, no assentamento rural Serrinhas, em Itatira/CE. Informações da SEMACE e do INCRA, tendo este último informado que tal projeto do assentamento foi criado pelo Estado do Ceará através da Portaria/CE nº 1195/88, e é administrado pelo IDACE. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/CE). Inexistência de interesse da União (art. 109 da CF). Matéria de interesse local e/ou municipal (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Nº. 1.21.001.000064/2007-08 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2190 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Licenciamento Ambiental. Recuperação de área degradada. Supostos danos ambientais atribuídos ao INCRA, decorrentes da irregular distribuição de lotes aos trabalhadores rurais do Acampamento Esperança, bem como na definição do modelo de assentamento (individual ou sócio-proprietário), no Município de Anaurilândia/MS. ACP nº 0002677-29.2014.4.03.6002, ajuizada pelo MPF contra o União e o INCRA, visando à prevenção e à reparação/composição de danos ambientais e à regularização dos processos administrativos de licenciamento ambiental das moradias do referido assentamento. Promoção de arquivamento. Questão judicializada. Juntada petição inicial às fls. 110/v./176/v. (Enunciado nº 17 desta 4ª CCR). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS-MG Nº. 1.22.000.003298/2003-48 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2008 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Supostos danos ambientais ao Rio Jequitinhonha, decorrentes da lavra clandestina minérios na Fazenda Pindaíba, numa área de cerca de 01, no Município de Olhos D¿Água/MG. Providências no âmbito criminal. Promoção de arquivamento, fundamentada na judicialização do feito, ante a propositura de ação reparatória/indenizatória de danos ambientais pelo MPE (MP/MG) na Justiça Estadual/MG. Interesse federal. Atribuição do MPF. Enunciados nº 28 e 30 desta 4ª CCR. Precedentes do STF. Inexistência de judicialização no âmbito federal, apesar do Enunciado nº 30-4ªCCR e do Precedente do STF no mesmo sentido. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000126/2006-25 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2172 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de Vegetação. Supostos danos ambientais na construção de uma casa de 49m2, sem licença ambiental, em área particular excepcional, não regularizada, na Fazenda ¿Cachoeira do Lobo¿, inserida no Parque Nacional da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais. Informações do ICMBio. Promoção de Arquivamento não homologada pela 4ª CCR (264ª SO), com o retorno dos autos para adoção das medidas sugeridas pelo próprio IBAMA e, na hipótese de eventual omissão da Autarquia ambiental, que fossem tomada providências judiciais. Nova Promoção de arquivamento, fundamentado no atendimento das diligências determinadas, no saneamento das irregularidades iniciais e na tomada de medidas preventivas, mediante desapropriação e termo de compromisso entre o proprietário e o ICMBio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE-MG Nº. 1.22.013.000191/2015-32 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2211 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Recuperação de área degradada. Licenciamento Ambiental. Representação noticiando eventuais danos ambientais que poderão surgir, caso seja concedida licença pela Prefeitura as futuras obras de ampliação do cemitério do Município de Brazópolis/MG. Área fora de domínio da União (art. 20 da CF/1988). Ordenamento do solo urbano do Município (art. 30, VIII, da CF/1988). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/MG). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse municipal e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000338/2011-72 - Relatado por:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 17: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 17 Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2100 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Igarapé-Açu, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, o IBAMA e a FAMEP para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Igarapé-Açu/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000406/2011-01 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2098 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Eldorado do Carajá, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, o IBAMA e a FAMEP para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Eldorado do Carajá/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002568/2014-44 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2344 – Ementa: Meio ambiente. Apurar a existência de mecanismos e ações de fiscalização referentes à Lei nº 11.762/2008, que ¿fixa o limite máximo de chumbo na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar¿. ANVISA informou que a referida lei ainda não tinha sido regulamentada de modo a definir a autoridade competente para fiscalização e que, portanto, não tinha designação formal para fiscalizar as empresas fabricantes de tintas. Ministério do Meio Ambiente ¿ MMA informou que não poderia atuar de forma exclusiva para a efetiva regulamentação da Lei nº 11.762/2008. Promoção de arquivamento considerando a necessidade de uma articulação política entre todos os órgãos envolvidos para a resolução da problemática em análise, fugindo, assim, das atribuições do MPF. Representante solicitou o prosseguimento da investigação. Procurador oficiante manteve a promoção de arquivamento e encaminhou ofício à 4ª CCR, endereçado à Casa Civil da Presidência da República, com a sugestão de regulamentação da Lei nº 11.762/2008. Ofício encaminhado ao Procurador-Geral da República, para posterior envio à Casa Civil da Presidência da República. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000492/2011-71 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2285 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel. Apurar eventuais irregularidades na gestão do dinheiro público por parte da Fundação Biblioteca Nacional, notadamente acerca da celebração de contratos/convênios firmados, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com pessoas jurídicas de direito público e privado, no Município do Rio de Janeiro/RJ. Ministério da Cultura. Obra concluída. TCU. Contas regulares, porém com ressalvas, com o apontamento de algumas determinações e recomendações indicadas. Promoção de arquivamento por considerar que não foi possível identificar qualquer irregularidade quanto ao convênio firmado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS-RJ Nº. 1.30.014.000084/2014-41 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1959 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Unidade de Conservação da Natureza. Representação noticiando supostas irregularidades ambientais a saber: 1) colocação de estruturas de bloqueio com mourões de eucalipto e corrente com tranca de cadeado, impedindo o acesso de veículos à Praia do Meio; 2) exercício de atividade lucrativa de estacionamento de veículos por parte da Associação de Moradores de Trindade; ambas no Parque Nacional da Serra da Bocaina, no Município de Parati/RJ. Informações do ICMBio. Promoção de arquivamento, fundamentado no saneamento das irregularidades iniciais. Não encontrados danos ambientais nem ilegalidade, além da adoção de medidas preventivas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000639/2015-83 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2277 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Eletromagnética. Apurar denúncia anônima de suposta construção de torre de telefonia móvel em topo de morro sem a devida licença ambiental, no Município de Águas Mornas/SC. ANATEL. Existência de três instalações licenciadas na região. Empreendimentos devem obedecer aos regramentos dos órgãos ambientais competentes e ao Código de Obras Municipal. Prefeitura. Inexistência de retirada da vegetação nativa, apenas supressão de material de recente lavoura. Vistoria da Polícia Ambiental Militar. Agricultura de subsistência em área consolidada. Não há como caracterizar o local como topo de morro. Obra da antena finalizada. FATMA. Notificação para o empreendimento apresentar as devidas licenças ambientais. SPU. Ausência de bem da União na localidade. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito, já que não há bem federal na área em comento e o local fica a 34 km da Unidade de Conservação Federal mais próxima (Resex Marinha do Pirajubaé), conforme informações do Google Earth. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRICIUMA-SC Nº. 1.33.003.000247/2014-11 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2214 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Notícia de possíveis rachaduras causadas em residência do representante em razão de atividade de lavra de carvão mineral, no Município de Criciúma/SC. Mineradora cedeu uma nova moradia ao denunciante. Danificações posteriores. Termo aditivo contratual com obrigação de reparar prejuízos em sessenta dias. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (441ª SO), para que as incorreções fossem realizadas, tendo em vista que a contenda ainda não fora solucionada. Retorno dos autos à 4ª CCR para especificação de diligências. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000347/2009-52 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2222 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Acompanhar o cumprimento de TAC firmado no bojo do Procedimento Administrativo n° 08122-050362/99-90 e homologado pela 4ª CCR, com o fim de regulamentar a exploração minerária na bacia hidrográfica do rio Itapocu, em Joinville/SC. Não cumprimento do TAC. Ajuizamento da Ação Civil Pública n° 2005.72.01.000567-9, objetivando o cumprimento do TAC celebrado. Apensamento do PI nº 1.33.005.000203/2013-82 (autuado a partir de representação), que tem por objeto apurar a extração irregular de minério na bacia do rio Itapocu. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (440ª SO), para que fosse dada ciência ao denunciante, com fulcro no art. 17, § 1º da Res. 87/2006 do CSMPF. Notificação do representante. Remessa dos autos à 4ª CCR para a análise da aludida promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 18: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 18 - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007052/2012-13 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1886 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem artístico e histórico. Acompanhar o cumprimento das cláusulas de TAC firmado em 16/10/2012, entre a PR/SP, a Inventariança da Extinta RFFSSA, o Arquivo Nacional, pelo IPHAN e Arquivo Público do Estado de São Paulo, para salvaguarda do Acerco Iconográfico, Sonoro e Audiovisual da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSSA. Informações do IPHAN. Diligências e relatórios de inspeções dos referidos órgãos. Promoção de arquivamento, fundamentada na desnecessidade ou não obrigatoriedade de instauração de IC para acompanhamento de TACs, e na controvérsia do tema, tendo o Procurador oficiante afirmado amparar-se em entendimento da Corregedoria-Geral do MPF, a despeito da possível não uniformidade de alguns entendimentos com alguns Enunciados das Câmaras do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO S.J.DO R.PRETO/CATAND Nº. 1.34.015.000124/2010-72 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 1358 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Recuperação de área degradada. Licenciamento Ambiental. Supostos danos ambientais decorrentes de edificações (bares, residências, quiosques, etc.) em praia artificial, em APP, sem licença ambiental, no Município de Adolfo/SP, autuada a Prefeitura do Município pelo IBAMA. Perícia da PRM de São José do Rio Preto/SP. Área situada na bacia hidrográfica dos Rios Tietê e Batalha, de domínio do Estado de São Paulo (art. 26 da CF). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/SP). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse municipal e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA-SP Nº. 1.34.033.000066/2013-10 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2029 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Poluição hídrica. Área contaminada. Representação noticiando supostos danos ambientais nos anos 70 e 80, devido ao aterramento de substâncias negras extraídas e produzidas pela PETROBRÁS na área do atual bairro Itatinga, no município litorâneo de São Sebastião/SP, sendo que nos últimos anos os moradores têm observado o afloramento de uma substância negra em suas casas e nas vias públicas, as quais, apontaram eventual contaminação do lençol freático e do Córrego Mãe Isabel, que deságua no Mangue do Araçá e na região de praia, podendo estes últimos terem sido contaminados. Informações da PETROBRÁS, da CETESB e da Prefeitura de São Sebastião/SP. Promoção de declínio de atribuição ao MPE (MP/CE), fundamentada na ausência de interesse federal, em face da inexistência de lesão a bens e a interesse da União. Promoção de declínio inadequada. Interesse federal configurado (arts. 20, VI, VII, IX, e 109 da CF). Eventual omissão dos órgãos ambientais federais (IBAMA e DNPM). Atribuição do MPF. Enunciados nº 28 e 30 desta 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001901/2013-71 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2304 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de licenciamento ambiental. Empreendimento Urbano. Parcelamento do solo. Apurar possível dano ambiental em razão de construção de loteamento na Zona de Expansão de Aracaju/SE, em desobediência à decisão liminar proferida na ACP nº 0002637-412009.4.05.8500. EMURB. Proprietários notificados acerca da impossibilidade de edificação na citada área sem a devida licença. Comunicação aos responsáveis pelo empreendimento sobre a decisão liminar (vedação de licença para qualquer obra a partir de 2009). Monitoramento posterior sem alterações consideráveis. ADEMA. Emissão de um auto de infração, decorrente de terraplanagem sem autorização. Encaminhamento dessas informações para o MPE. PR/SE. Envio da petição nº 89/2014/MPF à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária informando sobre o loteamento sem licença ambiental, relatado pela ADEMA. Promoção de arquivamento por considerar que foram tomadas as medidas cabíveis para sanar as consequências ambientais provenientes do descumprimento da liminar. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001391/2014-33 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2274 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio Arquitetônico. Bem imóvel. Conjuntos urbanos e sítios históricos. Representação anônima noticiando supostas irregularidades decorrentes do mau estado de conservação e da instalação de um grande ¿stand¿ no salão principal do prédio secular do Instituto de Educação Estadual do Pará ¿ IEP, no Município de Belém/PA. Informações do IEP e do IPHAN. Promoção de arquivamento, fundamentada da ausência de irregularidades. Não encontrados quaisquer indícios de dano ao Patrimônio Cultural. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001688/2008-12 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2323 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Apurar notícia de implantação de empreendimento de grande porte em localidade conhecida como ¿Canto do Gravatá¿, na costa leste da Ilha de Santa Catarina, com possibilidade de dano a áreas de preservação permanente e ao patrimônio arqueológico, em Florianópolis/SC. Ausência de processo de licenciamento para o empreendimento investigado. Verificação da presença de construções unifamiliares em locais afastados do mar e dos costões. As edificações não afetam nenhum dos três sítios arqueológicos identificados pelo IPHAN. Promoção de declínio de atribuição tendo em vista a não implantação do empreendimento investigado, bem como o fato das construções irregulares verificadas não ocuparem terreno de marinha nem impactarem em sítio arqueológico. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003391/2014-21 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2276 – Ementa: Meio Ambiente. Atos administrativos. Atos processuais administrativos. Representação objetivando a atuação do MPF para obter proibição, no sentido de impedir determinado servidor do IPHAN/SC de analisar os projetos solicitados pela arqueóloga representante, por ele responder a processos administrativos no IPHAN e a inquéritos policiais na PF, oriundos de denúncias da própria representante, em em Florianópolis/SC. Promoção de arquivamento, fundamentado na não comprovação do conteúdo das denúncias, tampouco o interesse do denunciado em agir com finalidade diversa ao interesse público, arquivado o PAD. Não encontradas irregularidades na temática das atribuições desta 4ª Câmara (Meio Ambiente e Patrimônio cultural). Matéria afeta ao controle de legalidade de atos administrativos processuais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.005061/2012-61 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2267 – Ementa: Patrimônio Cultural. Bens imóveis. Sítios históricos. Supostas irregularidades oriundas de atos de improbidade (evasão fiscal, sonegação e fraudes contra o INSS), os quais teriam gerado o deferimento na liberação de obras (levantamento de embargo) de edifício, na av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, implicando na destruição de um sítio arqueológico com possíveis vestígios de um cemitério indígena, no Município de São Paulo/SP. Tomadas providências na seara criminal. Informações do IPHAN, relatando que houve o devido Licenciamento Arqueológico e que não foram encontrados vestígios de possível ocupação indígena ou de cemitério indígena. Promoção de arquivamento, fundamentada da ausência de irregularidades. Não encontrados quaisquer indícios de dano ao Patrimônio Histórico-Cultural. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 19: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 19 1.34.008.000007/2015-11 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2305 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Licenciamento Ambiental. Supostas irregularidades em audiências públicas no processo de licenciamento ambiental do empreendimento do sistema de transmissão ¿Mata de Santa Genebra¿. Remessa dos autos da PRM de Piracicaba/SP à PR/SP (inocorrência de declínio de atribuições). Promoção de arquivamento. PP convertido em 02 (dois) ICPs, desmembrado o objeto inicial em 02 (dois) mais específicos. O ICP nº 1.34.004.001346/2014-65 trata do acompanhar a implementação do referido empreendimento e o ICP nº 1.34.016.000020/2015 cuida das audiências públicas necessárias para o regular licenciamento da mencionada obra, objetivando-se conferir maior eficiência na atuação do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000465/2003-11 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2284 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Acompanhar o tratamento dado aos agricultores familiares em razão de sua retirada da localidade onde foi criado o Parque Estadual do Cantão, no Município de Caseara/TO. Realização de algumas tratativas entre o MPF, órgãos ambientais e associações para a resolução da pendência retro descrita. NATURATINS. Processo de regularização fundiária ainda não concluído e conduzido pelo PGE. Cumprimento de TAC com os lavradores. Implementação de atividades ecoturísticas para aferição de rendas para os lavradores. Promoção de arquivamento por constatar que não há fato específico a ser investigado e que, após a ultimação desses autos, o apuratório continuará em tramitação como Processo Administrativo de Acompanhamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1) - Ofício nº 12988/2015-PR-RJ-RSFM (PR-RJ-00064882/2015). Encaminhamento de ATA de Reunião do COPEMA, pelo Membro oficiante no Rio de Janeiro e representante da 4ª CCR na Comissão, Dr. Renato de Freitas Souza Machado, com solicitação de que seja oficiada a Agência Nacional de Águas para realização de projetos, tendo em vista a existência de verbas que não estão sendo utilizadas pelo referido órgão, apesar de descontingenciadas. Indica que no referido documento seja indagada a possibilidade de abertura de edital de chamamento para apresentação de projetos de avaliação de contaminação de recursos hídricos, e de realização de estudos com vistas à elaboração de planos de recursos hídricos. - Deliberação: O colegiado deliberou no sentido de oficiar à Agência Nacional de Águas quanto à possibilidade de aplicação de recursos em projetos de avaliação de contaminação de recursos hídricos e de realização de estudos com vistas à elaboração de planos de recursos hídricos.

SANDRA VERONICA CUREAU Subprocurador-Geral da Republica

Coordenadora

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Subprocurador-Geral da Republica

Membro Titular

FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI Procurador Regional da Republica

Membro Titular

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Subprocurador-Geral da Republica

Membro Suplente

MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO Subprocurador-Geral da Republica

Membro Suplente

##ÚNICO: | EXTRA-CCR4 - 283501| ATA DA QUADRIGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE OUTUBRO DE 2015

Aos vinte dias (20) do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (2015), às 15h, na sala de reunião da 4ª CCR, teve início a 449ª

Sessão Ordinária. Compareceram os Membros, Dr. Nívio de Freitas Silva Filho, Membro Titular, Subprocurador-Geral da República, Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, Membro Titular, Procuradora Regional da República, Dra. Julieta Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Membro Suplente, e Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, Membro Suplente, Subprocuradores-Gerais da República. Secretariados pela Secretária Executiva Denise Christina de Rezende Nicolaidis e pelo Assessor-Chefe de Revisão, Vittor Clemente Lara de Oliveira, julgaram, nessa sessão, os seguintes Procedimentos Administrativos:

1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000512/2001-14 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2317 – Ementa: Meio ambiente. Zona Costeira. Supostos danos ambientais ocasionados pela construção irregular de quiosque na Praia de Jiribatuba, localizada no Município de Vera Cruz/BA. Informações da SPU/BA. Diversas vistorias realizadas pelo órgão ambiental competente. Constatada a demolição do quiosque. Remoção do muro de contenção e do aterro. Desnecessidade. Informações imprecisas da Prefeitura Municipal de Vera Cruz sobre a regularidade das construções remanescentes. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (389ª SO) ante a necessidade de se buscar informações precisas sobre a regularidade do muro de contenção e do aterro, bem como acerca da sua destinação final. Esclarecimentos da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Vera Cruz sobre a ausência de pendências ambientais relacionadas às construções em destaque. Nova promoção de arquivamento fundada na regularidade das construções remanescentes (muro de contenção e aterro) e sua efetiva destinação ao uso da comunidade de pescadores de Jiribatuba. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.16.000.003808/2011-94 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2439 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Usina hidrelétrica. Representação noticiando possíveis irregularidades atinentes à construção da UHE Serra do Facão, localizada no Estado de Goiás. Representante informou acerca de várias famílias do Projeto de Assentamento Vista Alegre que teriam sido atingidas pela barragem e não foram indenizadas, além do problema atinente à cota do reservatório que estaria acima do nível estabelecido. INCRA informou que o PA não tinha sido diretamente atingido pela Barragem Serra do Facão e que, com relação ao único plantio supostamente atingido, o proprietário fora indenizado. Serra do Facão Energia S/A ¿ SEFAC esclareceu que indenizou todos os proprietários de lotes

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 20: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 20 atingidos pela construção da UHE e que apresentou tais valores previamente ao Ministério Público e às demais autoridades competentes. SEFAC informou que a cota de enchimento do reservatório é a mesma aprovada durante o processo de licenciamento ambiental (fl. 204). Promoção de arquivamento considerando que as questões atinentes à indenização dos proprietários de lotes atingidos pela construção da UHE Serra do Facão e ao nível da cota de enchimento do reservatório restaram solucionadas. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000015/2013-68 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2325 – Ementa: Meio Ambiente. Apurar a regularidade do tombamento definitivo dos remanescentes do Quilombo de Ambrósio, realizado pelo IPHAN, no Município de Ibiá/MG. IPHAN. Ausência de previsão legal para o conhecimento e a apreciação de manifestação contrária ao tombamento definitivo do bem em comento. Havendo comprovação sobre a existência de um outro quilombo no município de Formiga, o IPHAN deverá tomar as medidas para que também seja tombado. Promoção de arquivamento por considerar que o IPHAN reabriu o estudo do caso e aventou a possibilidade de também tombar o local indicado pelo representante. Notificação ao representante. Recurso interposto contra a decisão do Procurador Oficiante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/6A.CAM - 6A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE DIVINÓPOLIS-MG Nº. 1.22.012.000249/2013-96 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2356 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de lagos e lagoas. Plantio de árvores de eucalipto em APP do Lago de Furnas, no Município de Formiga/MG. Furnas Centrais Elétricas S/A informou que notificou o investigado para retirada das plantações e recomposição ambiental da área. Furnas realizou vistoria e constatou a retirada das plantações. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (424ª SO) tendo em vista a necessidade de manifestação do órgão ambiental competente para comprovar a completa recuperação ambiental da área afetada. Instituto Estadual de Florestas ¿ IEF informou que o investigado retirou as mudas de eucalipto da faixa de 30 metros ao longo do Lago de Furnas e verificou que a área estava em estágio inicial de regeneração natural. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001220/2013-23 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2299 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Representação noticiando suposta extração e transporte irregular de madeira no Município de São Caetano de Odivelas/PA. Declínio de atribuição não homologado no âmbito da 4ª CCR (420ª SO) face a necessidade de se buscar dados mais precisos sobre os fatos e a localidade onde se deram as supostas irregularidades. Consulta às imagens de satélite do serviço Google Earth confirmou que os endereços fornecidos pelo noticiante estavam em área pertencente à sede do Município de São Caetano de Odivelas. Nova promoção de declínio de atribuição fundada na ausência de interesse federal no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.002202/2011-05 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2337 – Ementa: Meio ambiente. Licenciamento ambiental. Assentamento do INCRA. Suposta omissão das Prefeituras Municipais de Afuá/PA e de Limoeiro do Ajuru/PA em prestar informações sobre a adequação de projetos de assentamento agroextrativistas às respectivas leis municipais de uso e ocupação do solo. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (416ª SO), em razão da necessidade de verificar perante ao INCRA se os Municípios supriram as lacunas alegadas pelo órgão federal. INCRA. Citados entes administrativos promoveram algumas instruções ao mencionado Instituto. Alteração na legislação em razão da revogação da Resolução Conama 387/2014 para a 458/2014, considerando que esta última decisão faz exigência apenas ao licenciamento das atividades de forma individual. Nova promoção de arquivamento por inexistir fundamento para a adoção de quaisquer medidas previstas no art. 4º, I, III e IV da Resolução 87/2006 ou para a propositura de ação civil pública. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000259/2015-58 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2331 – Ementa: Meio ambiente. APP. Margem de rio. Poluição Hídrica. Suposto dano ambiental por fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor (bar) em área de preservação ambiental, no Município de Bayeux/PB. Instauração a partir de auto de infração. Informação técnica da Polícia Federal. Local em comento não se encontra situado em unidade de conservação federal. Situado às margens do rio Gramame, um rio estadual. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito, já que não afeta bens da União. Encaminhamento dos autos à 1ª CCR. Pelo não conhecimento, com remessa à 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000577/2013-70 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2391 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Concessão de Licenciamento Ambiental. Notícia de suposto dano ambiental em razão de lavra irregular de turfa, no Município de Tamarana/PR. IAP. Licenças válidas com menção a processo do Departamento Minerário. DNPM. Processos de autorização de pesquisa e requerimento de lavra. Promoção de arquivamento por considerar a regularidade do empreendimento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Nº. 1.25.015.000036/2015-94 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2394 – Ementa: Meio ambiente. Licenciamento Ambiental. Petróleo e gás. EIA e RIMA encaminhados pela Companhia Paranaense de Gás ¿ Compagás, referente à instalação de ramal de rede de distribuição de gás natural que se projeta passar pelos municípios paranaenses de Araucária, Contenda, Lapa, Antônio Olinto e São Mateus do Sul, ao longo da rodovia federal BR-476. Atividade objeto de serviço público estadual. Licenciamento que tramita pelo Instituto Ambiental do Paraná ¿ IAP. Promoção de declínio de atribuição não homologada pela 4ª CCR (442ª SO) em razão da pretendida para a implantação do gasoduto estar inserida em faixa de domínio federal. Interposição de recurso para impugnar tão somente a invocação contida no voto do Relator, do inciso I do art. 18 da Resolução nº 87 do CSMPF, para determinar o retorno dos autos para diligências, sem ordenar a designação de outro Procurador da República para o prosseguimento do feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA Nº. 1.25.015.000057/2010-03 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2387 – Ementa: Meio ambiente. Saneamento. Efluentes. Poluição hídrica. Ocorrência de danos ambientais em razão da precariedade dos serviços de tratamento, distribuição de água e de esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná ¿ SANEPAR nos Municípios de União da Vitória/PR e Porto União/SC. Promoção de declínio parcial homologada no âmbito da 4ª CCR (349ª SO). Parecer Técnico da Assessoria Pericial da 4ª CCR. Ação Civil Pública nº 5001418-1820154047014 ajuizada na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de União da Vitória pelo IBAMA em razão dos danos ambientais ora investigados. Promoção de arquivamento fundada na judicialização da matéria. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROLINA/JUAZEIRO Nº. 1.26.001.000135/2010-83 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2256 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Apurar o bloqueio de passagem, causado

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 21: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 21 pelo agregamento irregular de parte da margem do rio São Francisco a propriedade privada, no Município de Petrolina/PE. Prefeitura de Petrolina. Vistoria. Edificação de uma residência sobre a servidão de passagem para a travessia à Ilha da Amélia no Rio São Francisco. Não houve aplicação de multa pelo público municipal, uma vez que trata-se de área rural cadastrada junto ao INCRA. SPU. Vistoria. A área fechada não interfere na margem do rio São Francisco. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há lesão a bem ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.003817/2015-20 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2443 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Representação noticiando retirada de árvores centenárias da orla da Praia da Guanabara, no Rio de Janeiro/RJ. Companhia Municipal de Limpeza Urbana ¿ COMLURB informou que os vegetais em questão encontravam-se secos e com risco de queda, tendo sido removidos na data de junho de 2015. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal apto a justificar a atuação do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.006878/2013-87 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2301 – Ementa: Meio ambiente. Fauna. Cativeiro. Apurar a apresentação de informação falsa no sistema oficial de controle do IBAMA, para a cadastro de criador de passeriformes, no Município do Rio de Janeiro/RJ. IBAMA. Aplicação de multa ao autuado. Suspensão da inscrição no cadastro de criadores de passeriformes. Não houve dano ambiental decorrente da conduta do infrator. Promoção de arquivamento por considerar que, de acordo com o órgão ambiental, não houve dano ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PETROPOLIS/TRES RI Nº. 1.30.007.000138/2011-15 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2419 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Apurar possíveis irregularidades na instalação de coletoras de lixo, às margens do rio Piabanha e seu afluente e o rio Ave Lallemant, situados no interior da APA Petrópolis, Município de Petrópolis/RJ. Instauração a partir do desmembramento do IC 1.30.007.000240/2008-15. Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis. Dificuldade para remoção das lixeiras, tendo em vista que as calçadas da cidade são estreitas, não havendo espaço para realocação destas coletoras. Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis ¿ COMDEP. Encaminhamento de projeto de instalação de novas coletoras semienterradas. Substituição de antigas coletoras por lixeiras móveis. APA/Petrópolis. Lixeiras móveis são mais adequadas do que as coletoras pretéritas, posto que não permite o vazamento de chorume. Promoção de arquivamento em virtude da realização das diligências cabíveis, que garantiram a adequação das lixeiras localizadas no interior da APA/Petrópolis. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000121/2003-48 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2400 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Linha de Transmissão. Apurar possíveis impactos ambientais nos municípios inseridos na área de atribuição da PRM Resende/RJ, decorrentes da implantação da linha de transmissão Cachoeira Paulista ¿ Adrianópolis III, de responsabilidade da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A. IBAMA informou que o empreendimento atendeu todas as condicionantes da licença de instalação, motivo pelo qual emitiu licença de operação para a obra. Condicionante da licença de operação estabeleceu o firmamento de termo de compromisso para a aplicação de recurso proveniente da compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Termo de compromisso firmado entre IBAMA e Furnas a fim de que os valores da compensação ambiental fossem revertidos para o Parque Nacional do Itatiaia. PARNA Itatiaia informou que os recursos da compensação ambiental foram aplicados corretamente em favor da unidade de conservação federal. Promoção de arquivamento considerando que as medidas adotadas pelo IBAMA atenderam adequadamente a legislação ambiental vigente. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000023/2011-51 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2388 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Apurar dano ambiental decorrente de extração mineral na Reta Piranema, lote nº625, Seropédica/RJ. Promoção de arquivamento em razão da duplicidade de procedimentos com idêntico objeto. O IC nº 1.30.012.000232/2008-08 é anterior e se encontra melhor instruído. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000398/2009-54 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2293 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Porto. Poluição Hídrica. Representação noticiando possíveis irregularidades no licenciamento ambiental concedido pela FATMA à Superintendência do Porto de Itajaí, para realização de dragagem no Rio Itajaí Açu, em Santa Catarina. FATMA apresentou as licenças ambientais da atividade e informou que a Superintendência do Porto de Itajaí vinha cumprindo corretamente com as condicionantes. Colônia de pescadores relatou que tal atividade vinha ocasionando prejuízos na pesca artesanal. Universidade Vale do Itajaí ¿ UNIVALI e Assessoria Pericial da PR/SC constataram os prejuízos à atividade pesqueira decorrente da atividade de dragagem do rio. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (442ª SO) em virtude da necessidade de juntada da cópia da petição inicial da ACP nº 5004586-33.2012.404.7208, de forma a se comprovar que a questão atinente ao prejuízo à pesca artesanal restou integralmente abordada em âmbito judicial, conforme disposto no Enunciado nº 17 ¿ 4ª CCR. Cópia da petição inicial da citada ACP juntada aos autos, comprovando a judicialização do presente feito (fls. 307/317). Nova promoção de arquivamento. Representante notificado do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000452/2015-13 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2364 – Ementa: Meio ambiente. Poluição sonora. Apurar denúncia de poluição sonora durante a realização de eventos esportivos em Centro de Atletismo no Município de São Caetano do Sul/SP, com alto volume da locução desses eventos, ocasionando incômodo na vizinhança. Promoção de declínio de atribuição. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUARATING/CRUZEIRO Nº. 1.34.029.000140/2015-11 - Relatado por: Dr(a) NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2384 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Encostas. Topo de Morro. Representação anônima sobre a construção de moradias (condomínios verticalizados) em APP (topos de morros e encostas) nos limites do Município de Cachoeira Paulista/SP. Parecer da Assessoria Pericial da PRM/Guaratinguetá no sentido de que a área indicada pelo representante não está inserida nos limites da APA Serra da Mantiqueira ou da APA Mananciais do Rio Paraíba do Sul. Promoção de declínio de atribuição fundada na inexistência de indício de ameaça ou lesão a unidade de conservação federal, curso d'água interestadual ou de qualquer outro bem, direito ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002667/2014-18 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2461 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Empreendimento Turístico. Representação noticiando possíveis irregularidades na construção de empreendimento (resort) na Ponta de Saubara, Distrito de Cabuçu, em Saubara/BA. Promoção de arquivamento considerando a existência do IC nº 1.14.000.001939/2010-21, instaurado previamente e com o mesmo objeto desta apuração. - Deliberação: Em sessão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 22: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 22 realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000300/2011-61 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2303 – Ementa: Meio ambiente. Poluição. Poluição Hídrica. Recursos Hídricos. Saneamento. Supostos danos ambientais na captação de água destinada ao consumo humano, dando-se preferência ao abastecimento de projeto de irrigação, com agrotóxicos, tornando-a imprópria para o consumo humano, gerados pela CAGECE em Russas/CE. Informações da CAGECE, da Prefeitura (DISTAR) e da DNOCS, noticiando posterior controle adequado de resíduos no sistema de abastecimento de água, diária e mensalmente, conforme padrões do Ministério da Saúde. Retratação do representante, diante da regularização. Vistorias e laudos laboratoriais. Promoção de Arquivamento, em razão do saneamento das irregularidades iniciais Decisão desta 4ª Câmara pela não homologação do arquivamento, com retorno dos autos, para fins de intimação o(a)(s) representante(s). Diligência cumprida. Inexistência de danos ambientais e saneamento das irregularidades iniciais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.000743/2014-95 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2298 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Infraestrutura. Rodovia. Representação. Suposta paralisação das obras de recuperação da CE-292, rodovia que liga os Municípios de Crato e Nova Olinda/CE, em razão da demora da manifestação do ICMBio no processo de licenciamento ambiental. Informações do DER sobre as tratativas entre o Estado do Ceará e o ICMBio para a emissão da Autorização nº 04/2014 (Processo nº 02103.000036/2010-41). Licença Prévia nº 177/2014 expedida pela SEMACE. Esclarecimentos do ICMBio sobre a demora na expedição da autorização. O Colegiado da 5ª CCR (868ª Sessão Ordinária), em 3/6/2015, deliberou pelo não conhecimento do declínio, ocasião em que enviou o feito à 1ª CCR (fls. 26/27). Esta, por seu turno, também não conheceu da matéria (24ª Sessão Extraordinária) e remeteu os autos a esta 4ª CCR para análise. Promoção de declínio de atribuição fundada na ausência de interesse federal no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000196/2008-82 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2316 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de conservação da natureza. Recursos hídricos. Águas superficiais. Supostas irregularidades no licenciamento ambiental do sistema de drenagem pluvial do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, tendo em vista o potencial risco de serem causados impactos ambientais na APA da Bacia do Rio Descoberto, abrangendo o DF e o Estado de Goiás. Conflito negativo de atribuição. Suscitante - Membro oficiante na PR/DF; Suscitado ¿ Membro oficiante na PRM-Anápolis/GO. Não obstante o caráter regional dos danos ambientais, com possíveis riscos ao sistema de abastecimento de água do DF, o suscitado possui melhores condições para impedir a ocorrência de tais danos, buscando a adoção de medidas para exercer a tutela ambiental em questão. Observância do princípio da efetividade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000792/2015-69 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2423 – Ementa: Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos Sólidos. Representação sobre supostas irregularidades relacionadas ao funcionamento do aterro sanitário do Município de Cuiabá/MT. Promoção de declínio de atribuição fundada no evidente interesse local, já que a questão não está afeta à competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição da República. Matéria localista. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000057/2011-17 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2322 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de conservação. Margem de reservatório artificial. Apurar os danos ambientais decorrentes de construções irregulares à margem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, no Município de Captólio/MG. ICMBio. Construção do empreendimento em área não regularizada do PARNA da Serra da Canastra. FURNAS ¿ Centrais Elétricas S/A. Propositura de Ação de reintegração de posse, visando a demolição das construções realizadas pelo representado e a recuperação ambiental da área degradada (fls. 161/175). Promoção de arquivamento por considerar que houve a adoção da pertinente medida para a remoção das edificações e a recomposição da área, que já acompanha a ação ajuizada pela concessionária como ¿fiscal da lei¿. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TEÓFILO OTONI-MG Nº. 1.22.009.000179/2009-49 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2353 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Extração mineral ilegal de turmalina em fazenda localizada no Município de Itinga/MG. Promoção de arquivamento em razão da judicialização do feito, considerando a existência de ação civil pública e ação penal que abordam integralmente o objeto dos autos (fls. 236/238, 240/244). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARACATU/UNAI-MG Nº. 1.22.021.000071/2014-55 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2319 – Ementa: Meio ambiente. Patrimônio arquitetônico. Conjunto urbano e sítio histórico. Acompanhar a conversão de rede elétrica aérea para subterrânea, para melhorar a ambiência e a leitura dos bens tombados, no Município de Paracatu/MG. IPHAN. Busca de recursos orçamentários, por meio de parcerias, para viabilizar a implantação de rede subterrânea em Paracatu e em outras cidades de Minas Gerais. Promoção de arquivamento por considerar que o objeto do IC n.º 1.22.000.000115/2009-28, em trâmite na PR/MG, é mais amplo e compreende o do presente PP. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VIÇOSA/PONTE NOVA Nº. 1.22.024.000062/2015-15 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2395 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição. Área contaminada. Representação sobre suposta utilização de tanque a base de carbono na construção de ponte na comunidade rural de Macuco, localizada no Município de Paula Cândido/MG. Informações da Municipalidade no sentido de que, após análise da água do rio da Comunidade de Macuco, não foram encontradas substâncias nocivas à saúde, bem como que os aterros realizados pela Prefeitura não se encontram em APP, margem de curso d'água ou topo de morro. Promoção de declínio de atribuição por entender que a matéria ora tratada é afeta ao interesse local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000408/2011-92 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2112 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o Município de Canaã dos Carajás, o MPF, o Estado do Pará, a FAEPA, e o IBAMA, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Município de Canaã dos Carajás/PA. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000491/2013-61 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2148

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 23: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 23 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Acompanhar o cumprimento das obrigações constantes no TAC firmado entre o INCRA, o MPF e o Estado do Pará, por intermédio do ¿Programa Municípios Verdes¿, para combater o desmatamento e fortalecer a produção rural sustentável por meio de ações estratégicas de ordenamento ambiental e fundiário e gestão ambiental, com foco em pactos locais, monitoramento do desmatamento, implantação do CAR e estruturação de gestão municipal, no Estado do Pará. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000177/2013-69 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2313 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão Ambiental. Representação sobre eventual atuação arbitrária de agentes do IBAMA quando da apreensão do produto de pesca irregular realizada no Município de Santarém/PA. Documentação encaminhada pelo IBAMA com cópia do Processo nº 02048.000115/2013-14, Auto de Infração nº 427306-C e Termo de Apreensão do Pescado. Relatório completo da ação de fiscalização com detalhes do procedimento de apreensão e aplicação de multa. Esclarecimentos da autarquia federal sobre a higidez da ação e da concessão do direito de defesa. Promoção de arquivamento fundada na ausência de elementos suficientes que comprovem eventual arbitrariedade por parte dos agentes fiscalizadores. Representante notificado da decisão. A 1ª CCR (22ª Sessão Extraordinária) deliberou pelo não conhecimento, com a remessa do feito à 4ª CCR em razão da natureza da matéria ora apurada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000241/2014-92 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2170 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Gestão Ambiental. Verificar a administração dos espaços territoriais especialmente protegidos, visando o conhecimento da realidade local da Reserva Biológica Rio Trombetas, no Estado do Pará, com o apoio do GT - Regularização Fundiária de Unidades de Conservação -, sob a ação coordenada denominada ¿O MPF em defesa das Unidades de Conservação¿. Informações do ICMBio. Situação fundiária: concluído o plano de manejo. UC em processo de consolidação, com a gerência e suas parcerias atuando dentro das possibilidades, no sentido de valer dos objetivos previstos na sua criação e demais instrumentos de direção existentes. Promoção de arquivamento fundamentada na ausência de irregularidades estruturais e na inexistência de notícia de qualquer contenda fundiária concreta. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000244/2014-71 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2462 – Ementa: Meio Ambiente. Gestão ambiental. Possíveis infrações ambientais praticadas por empresa de acessórios para veículos, em virtude da destinação ambientalmente incorreta de 20.354,6 kg de pneus inservíveis, em Curitiba/PR. Promoção de arquivamento em razão da judicialização do feito, comprovada por meio da juntada de cópia da petição inicial da ACP nº 5027404-09.2015.404.7000, em tramitação no juízo federal da 11ª Vara Federal de Curitiba (fls. 52/68). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000627/2001-98 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2286 – Ementa: Meio ambiente. Zona Costeira. Apurar a ocorrência de danos ambientais à região da zona costeira do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. Firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPF, a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes e a Companhia Pernambucana de Meio Ambiente ¿ CPRH com vistas ao acompanhamento das obras e das exigências contidas na Licença de Instalação CPRH nº 1547/02 concedida para construção de quebra-mar e engordamento artificial das faixas de praias. Projeto de Monitoramento Ambiental Integrado da Erosão Costeira dos Municípios de Recife, Olinda, Paulista e Jaboatão dos Guararapes ¿ Projeto MAI criado para avaliar os efeitos das intervenções já efetuadas e instruir os novos projetos de obras para contenção do mar e recuperação das orla. Contratação de empresa especializada para o desenvolvimento de estudos específicos sobre a questão. Promoção de arquivamento considerando que novas tratativas relacionadas ao tema estão sendo realizadas no bojo do IC nº 1.26.000.001763/2007-91, que cuida da abordagem geral do problema da erosão costeira do litoral do Estado. Juntada informação técnica sobre a situação ambiental atual de toda a extensão das faixas de praias de Barra das Jangadas, Candeias e Piedade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002849/2009-01 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2458 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Unidade de Conservação da Natureza. Acompanhar o processo de instalação de retransmissora em Fernando de Noronha/PE, assim como o atendimento à Recomendação expedida à Administração Estadual do citado Distrito para que se abstenha de autorizar a supressão de vegetação em áreas das unidades de conservação. Acatamento da Recomendação. CPRH. Apresentação da licença de instalação, com PRAD. ICMBio. Projeto de recuperação sendo cumprido pela Fundação TAMAR. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (398ª e 443ª SO), para verificar o integral cumprimento do PRAD e da Recomendação, assim como para que fosse dada ciência aos representantes, com fulcro no art. 17, § 1º da Res. 87/2006 do CSMPF. ICMBio. Execução total do PRAD. Administração Distrital. Acatamento da Recomendação. Representantes notificados da promoção de arquivamento. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FLORIANO-PI Nº. 1.27.000.000799/2007-10 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2291 – Ementa: Meio ambiente. Fauna. Apurar os danos causados à ictiofauna do Rio Parnaíba em decorrência da construção da Barragem Boa Esperança, no município de Guadalupe/PI. IBAMA. Necessidade de realização de estudo de monitoramento da ictiofauna para definição das medidas apropriadas à preservação das espécies aquáticas afetadas. CHESF. Análise complexa. Estudos ainda em andamento. Promoção de arquivamento tendo em vista a instauração de PA. Enquadramento nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização de fato (realização de estudos e posterior adoção das medidas de preservação da fauna aquática). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE AÇU-RN Nº. 1.28.400.000170/2015-30 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2447 – Ementa: Meio Ambiente. Saneamento. Resíduos Sólidos. Representação noticiando queima constante de lixo no lixão da cidade de Assu/RN, causando problemas aos residentes locais que sofrem com os efeitos da fumaça que invadem suas residências. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando que o lixão não se encontra em área federal e que o MPE/RN vem acompanhando o caso, tendo, inclusive, firmado TAC com o Município de Assu/RN e com o IDEMA para a resolução do problema (fl. 13). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000835/2015-81 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2019 – Ementa: Meio Ambiente. Atos administrativos. Representação noticiando suposto cerceamento de defesa pelo IBAMA/RS, que estaria se negando a receber recursos administrativos ao Presidente Nacional da Autarquia, em segunda instância, e em último grau, ao CONAMA, em desacordo com a Lei nº 6.938/8 e o Decreto n° 6.792/09, em Porto Alegre/RS. Promoção de arquivamento, fundamentada na inexistência de ilegalidade e na inocorrência de negativa de ampla defesa e do contraditório, por parte do IBAMA, visto não haver

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 24: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 24 previsão legal de recurso ao CONAMA como ¿terceira instância¿, desde advento da Lei nº 11.941/09. Não encontradas irregularidades na temática das atribuições desta 4ª Câmara (Meio Ambiente ao Patrimônio cultural). Matéria afeta ao controle de legalidade de atos administrativos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.003792/2014-83 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2386 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Energia. Gás. Apurar a destinação final de resíduos após processos de recuperação de botijões de gás (olíneas e mercaptanas) por empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro. Fiscalização realizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ¿ ANP nas dependências do empreendimento. Regularidade no processo de requalificação de recipientes de GLP e Licença Ambiental emitida pela SEMAM (LO nº 038/2012, válida 3/10/2017). Promoção de arquivamento fundada no funcionamento regular da empresa investigada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPOS-RJ Nº. 1.30.002.000017/2010-32 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 1799 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Hídrica. Recursos Hídricos. Saneamento. Representação de morador, noticiando supostos danos ambientais no aterramento para construção de habitações populares, na Lagoa Maria do Pilar, situada na Unidade de Conservação do Taquaruçu, no Município de Campo dos Goytacazes, atribuídos à respectiva Prefeitura. Informações da Prefeitura, do INEA e do IBAMA, tendo este último se declarado incompetente. Área municipal e/ou estadual, fora de domínio União (art. 20, CF/1988). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RJ). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse local e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000057/2012-96 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2352 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Hídrica. Representação noticiando destinação indevida de chorume de aterro sanitário de Volta Redonda/RJ para a Estação de Tratamento de Esgoto Morada do Contorno, em Resende/RJ, causando possível poluição ao Rio Paraíba do Sul (rio federal). Concessionária Água das Agulhas Negras S/A ¿ AAN, responsável pela ETE Morada do Contorno, informou que o chorume foi encaminhado para a citada ETE apenas para mera diluição, sendo, posteriormente, encaminhado à ETE Alegria para o devido tratamento final. Assessoria Pericial da 4ª CCR elaborou parecer técnico esclarecendo que o transporte dos resíduos estava licenciado; que as ETEs possuíam capacidade técnica e operacional para tratamento dos resíduos; que a ETE Alegria possuía licença ambiental para tratamento de chorume e que as estações de tratamento não ocasionavam danos ambientais no rio Paraíba do Sul. Promoção de arquivamento considerando que as diligências realizadas não constataram danos ambientais decorrentes da atividade investigada. Representante encaminhou manifestação aos autos solicitando o prosseguimento da investigação, a fim de que fossem apurados possíveis crimes ambientais bem como a prática de atos de improbidade administrativa por parte das duas prefeituras envolvidas no caso (Volta Redonda/RJ e Resende/RJ). Autos remetidos à 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.001659/2014-91 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2268 – Ementa: Meio ambiente. Licenciamento Ambiental. Área de Preservação Permanente. Representação noticiando supostos danos ambientais na instalação de equipamentos (canos, mesinhas e bancos) em obra de uma casa em andamento, na rua Canto da Amizade, às margens da Lagoa da Conceição (APP), em Florianópolis/SC. Informações da FLORAM. Requisitada à PF a instauração de inquérito policial. ACP proposta pelo MPF contra o Município, julgada procedente (processo nº 5004772-51.2010.404.7200), determinando o embargo da obra, a sua demolição direta, a retirada dos tubos de concreto e da mesa de alvenaria instalados, a aplicação de pena pecuniária em caso de descumprimento, bem como a instauração de inquérito administrativo para investigar eventuais condutas de leniência de servidores municipais que não teriam impedido a referida obra. Promoção de arquivamento, fundamentada na judicialização da questão. Petição inicial da execução provisória da ACP, à fl. 44 (Enunciado nº 17 desta 4ª CCR). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.002301/2015-66 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2332 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Notícia de suposto dano ambiental em razão de desmatamento e invasões ocorridos no bairro Carvoeira e no bairro Saco dos Limões, no Município de Florianópolis/SC. Informações da PR/SC via aplicativo Google Earth. 1º localidade: situa-se a 900m da LPM/1831 e a 2,7km da UC federal mais próxima (Resex Marinha do Pirajubaé). Não está inserido no Parque Municipal do Morro da Cruz, segundo mapa de geoprocessamento corporativo (http://geo.mpf.sc.gov.br). 2ª localidade: encontra-se a 100m da LPM/1831 e a 1,5km da UC federal mais próxima (Resex Marinha do Pirajubaé). Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito. Representante notificado do declínio. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003216/2010-19 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2358 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Concessão de Licenciamento Ambiental. Empreendimento Turístico. Apurar possíveis irregularidades na construção de teleférico em cordão dunário, na Praia do Santinho, em Florianópolis/SC. MPE/SC informou acerca da existência de ação civil pública ajuizada pelo MPF, abordando o mesmo objeto desta investigação. Justiça Federal declarou-se incompetente para o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual. FATMA informou que o empreendimento possuía licenciamento. Empresa investigada informou que estava realizando a construção em terras devolutas do Estado. Decreto estadual autorizou a realização do empreendimento. ACP ajuizada pelo MPE/SC requerendo a nulidade do referido decreto. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (440ª SO) tendo em vista a necessidade de se proceder à juntada de cópia da petição inicial da ACP ajuizada pelo MPF, bem como à juntada da decisão de incompetência da Justiça Federal, no intuito de comprovar que o objeto da presente investigação restou integralmente discutido em âmbito judicial. Cópias da ação civil pública e da decisão de incompetência da Justiça Federal trazidas aos autos (fls. 157/216). Nova promoção de declínio de atribuição. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAÇADOR-SC Nº. 1.33.009.000135/2015-83 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2374 – Ementa: Meio ambiente. Poluição Atmosférica. Notícia sigilosa de suposta dano ambiental em razão de odor desagradável, provavelmente oriundo de produtos químicos, produzidos por empreendimento instalado no bairro Berger, zona urbana do Município de Caçador/SC, causando danos à saúde da população vizinha. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que a empresa é privada, não há rio federal, nem unidade de conservação nessa cidade, bem como porque não existe imóvel federal exposto a risco ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002096/2004-39 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2431 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Rodovia. Acompanhar o processo de licenciamento ambiental do Rodoanel

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 25: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 25 Metropolitano de São Paulo, em razão de acordos celebrados judicialmente (ACPs), no município de São Paulo/SP. Apensamento de oito procedimentos tratando de matéria correlata, devido à conexão com o presente apuratório. Execução de vários atos instrutórios como reuniões e informações de órgãos competentes. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (424ª SO) para a manutenção do feito no bojo do presente apuratório, tendo em vista que o inquérito já foi instaurado para acompanhamento e as pendências de licenciamento ambiental ainda foram não concluídas, com a remessa dos autos à 6ª CCR para a função revisional, no que tange à relocação das comunidades indígenas. Promoção de arquivamento no âmbito da 6ª Câmara por considerar a instauração do PAA 1.34.001.006441/2014-85 e do PAA 1.34.001.006443/2014-74 para acompanhar, respectivamente, as questões atinentes ao processo de licenciamento ambiental e à relocação de terras indígenas. Interposição de recurso pelo Membro Oficiante. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006012/2006-06 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2450 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio Ferroviário. Apurar as providências que devem ser tomadas pelo IPHAN em relação ao acervo de documentos e mobiliários, bem como dos imóveis integrantes do patrimônio da extinta RFFSA. Promoção de Arquivamento homologada pela 4ª CCR do IC nº 1.34.001.007052/2012-13, instaurado para acompanhar TAC cujo objeto é salvaguardar o acervo icnográfico, sonoro, audiovisual da RFFSA, com a recomendação de instauração de PAA para o acompanhamento do TAC. Promoção de arquivamento por considerar a orientação externada em Relatório Geral de Correição Ordinária do MPF, bem como a existência de PA de Acompanhamento como sendo a classe procedimental apta para acompanhar as providências a serem tomadas pelo IPHAN. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006190/2013-58 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2372 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição. Área contaminada. Representação sobre a ocorrência de contaminação do solo com solventes aromáticos e derivados em fase livre durante a construção de empreendimento imobiliário na cidade de São Paulo. Imóvel de propriedade da Petrobras ¿ Petróleo Brasileiro S/A, sociedade de economia mista. A CETESB encaminhou cópia digital do processo de descontaminação realizada pela Petrobras. Imóvel não financiado pela CEF. Promoção de declínio de atribuição fundada na inexistência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARILIA/TUPÃ/LINS Nº. 1.34.007.000337/2008-89 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2240 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de Vegetação. Recuperação de Área Degradada. ICP destinado a acompanhar o cumprimento de TAC firmado entre o MPF e a empresa construtora, no qual restou pactuada a integral reparação/indenização dos danos ambientais em APP, junto à região de Mata Atlântica, no Município de Marília/SP. Diligências. Juntado o comprovante de pagamento da indenização/reparação firmada no TAC. Promoção de arquivamento por considerar a recomendação do Corregedor no sentido de instaurar PA para o acompanhamento do TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAURU/AVARE/BOTUCA Nº. 1.34.009.000332/2015-65 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2219 – Ementa: Meio Ambiente. Resíduos sólidos. Representação noticiando o suposto descumprimento das normas de trabalho pelo Município de Lençóis Paulistas/SP, no tocante ao convênio entre a Prefeitura do Município e Cooperativa de catadores de lixo (inobservância das normas de higiene e segurança do trabalho, inexistência de contraprestação pelos serviços prestados), destacando-se a ingerência indevida de servidores do Município, mediante a prática, em tese, de redução à condição análoga de escravo (art. 159 do Código Penal). Promoção de declínio de atribuição ao MPT (PRT/SP), sob o fundamento de que as irregularidades apontadas têm caráter eminentemente trabalhistas. Não encontradas irregularidades na temática das atribuições desta 4ª Câmara (Meio Ambiente ao Patrimônio cultural). Matéria criminal e/ou trabalhista. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio, remetendo-se os autos à PGR/2A.CAM - 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARARAQUARA-SP Nº. 1.34.017.000070/2006-49 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2416 – Ementa: Patrimônio Ferroviário. Apurar danos decorrentes da implantação do pátio de cruzamento ferroviário no Município de Cândido Rodrigues/SP, instalado sem a respectiva licença ambiental. Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição lavrados pelo IBAMA. Informações da autarquia federal no sentido de que o empreendimento regularizou sua situação e cumpriu todas as condicionantes impostas no bojo do processo administrativo nº 02001.006322/2005-09 destinadas à mitigação dos danos. Emissão da Licença de Instalação nº 408/2006 e da Autorização de Supressão de Vegetação nº 124/2006. Fatos apurados na esfera criminal (Processo nº2006.61.81.010560-6). Promoção de arquivamento fundada mitigação dos danos em razão da conclusão do processo de licenciamento e do atendimento das condicionantes impostas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARARAQUARA-SP Nº. 1.34.017.000197/2015-59 - Relatado por: Dr(a) FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI – Nº do Voto Vencedor: 2265 – Ementa: Meio Ambiente. Apurar possível descaracterização de um chafariz centenário, após revitalização realizada pela Prefeitura, no Município de Ibitinga/SP. Representação anônima. Promoção de declínio de atribuição por considerar que o bem, interesse ou valor a ser porventura tutelado não se reveste de caráter nacional. Pela homologação do declínio de atribuição, ante a ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000448/2015-16 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2334 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Solicitação de autorização para desmate e queima em áreas rurais do Município de Bujari/AC, a ser realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do citado ente administrativo. Instauração a partir de ofício encaminhado pela Seção Judiciária do Acre, oriundo do Sindicato de Bujari. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que as áreas potencialmente afetadas não estão situadas em bem da União, assim como porque não se amoldam em matéria descrita no art. 109 da Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000956/2005-11 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2255 – Ementa: Meio ambiente. Unidade de conservação. Apurar possíveis irregularidades na execução de obras de instalação de rede elétrica, proveniente do programa Luz para Todos, na RDS do Tupé, situada no Estado do Amazonas. Secretaria Municipal de Meio Ambiente ¿ SEMMA. Vistoria. A instalação de linhas de transmissão de rede elétrica nas comunidades Julião e Nossa Senhora do Livramento ocorreu regularmente. Descumprimento de condicionantes da Licença Municipal de Instalação n.º 126/2008, referente à implantação provisória de uma rede de distribuição na Comunidade de Agrovilla. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (415ª SO) para a realização de diligências no sentido de apurar se houve o cumprimento das condicionantes pendentes da LMI n.º 126/2008, bem como acompanhar a recuperação ambiental dos danos provenientes das obras de implantação de rede elétrica na RDS do Tupé. SEMMA. Comprovação da origem da madeira utilizada na obra. Não houve necessidade de supressão vegetal para instalação da rede de distribuição aérea na comunidade Agrovila. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 26: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 26 atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000464/2010-55 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2354 – Ementa: Meio ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Dano ambiental decorrente de extração mineral, na Fazenda Aroeira, Município de Lauro de Freitas/BA. Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. Empresa mineradora não cumpriu com as condicionantes impostas na licença ambiental. DNPM. Empresa possuía alvará, no entanto este estaria vencido desde 2009. Empresa firmou termo de compromisso com a Prefeitura para fins de regularização ambiental, no entanto, não o cumpriu. DNPM. Não houve lavra clandestina. SPU. Terreno onde se realizou a lavra não pertence à União. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (407ª SO) em virtude da constatação do interesse federal no caso em apreço. DNPM informou que o empreendimento não apresentava irregularidades e que a empresa titular da área tinha transferido os direitos minerários para outra mineradora. Promoção de arquivamento considerando as informações prestadas pelo DNPM. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BA Nº. 1.14.003.000124/2015-17 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2363 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Apurar a presença de mal cheiro e de diversas irregularidades trabalhistas ocorridas em fábrica de lacticínios em Serra Dourada/BA. Promoção de declínio de atribuição ao Ministério Público do Trabalho. Apreciação da 1ª CCR. Pela homologação do declínio quanto às irregularidades trabalhistas. Pelo não conhecimento com remessa à 4ª CCR para exercício da sua atribuição revisional em matéria ambiental. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.000914/2010-06 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2410 – Ementa: Meio Ambiente. Licenciamento Ambiental. Infraestrutura. Porto. Apurar o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras realizadas sem o devido licenciamento ambiental no Porto de Vitória, Município de Vitória. TAC firmado entre o MPF, o IEMA/ES e o empreendedor com vistas à estabelecer os critérios, procedimentos, prazos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo do Porto de Vitória (Cais Comercial de Vitória e Cais de Capuaba). Informações do IEMA no sentido de que foram concedidos ao empreendedor a Licença Ambiental de Regularização e seu respectivo Termo de Compromisso Ambiental (LAR nº 06/2014 e TCA nº 06/2014) para a supracitada atividade portuária. Promoção de arquivamento fundamentada na necessidade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VIÇOSA/PONTE NOVA Nº. 1.22.000.000095/2010-29 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2349 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Usina hidrelétrica Risoleta Neves (antiga Candonga). Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Descalvado/MG. Descumprimento de condicionantes para licenciamento: reativação econômica da comunidade e preservação ambiental. Ações civis públicas propostas pelo MPE e por associação civil. Licença de operação cassada judicialmente. Demanda ajuizada pelo MPE em razão de processo erosivo causado pelo empreendimento às margens do rio Doce e Ribeirão do Descalvado. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (364ª SO) para apurar eventuais danos ambientais causados ao rio Doce, bem como para o acompanhamento da ação civil pública referente ao processo erosivo causado em margens de rio federal. TAC firmado pelo MPE para solução dos conflitos socioambientais com o encerramento das ações judiciais existentes, como executar projeto de captação de água mantendo os padrões de qualidade, bem como medidas mitigatórias e compensatórias devido aos impactos socioambientais causados pela UHE. Nova promoção de arquivamento por considerar que (i) as questões ambientais já foram judicializadas no âmbito estadual e apesar do rio Doce situar-se no domínio da União, por si só, não afasta a competência do MPE, tendo em vista sua legitimidade concorrente ativa; (ii) há interesse do Estado no caso em comento, uma vez que o órgão responsável pelo licenciamento é a FEAM; (iii) houve um Termo de Acordo contemplando a integralidade do objeto desse apuratório. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000574/2009-10 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2377 – Ementa: Meio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Ocorrência de dano ambiental no interior da APA federal Morro da Pedreira, em razão de desmatamento com destoca, no município de Santana do Riacho/MG. Instauração a partir de Operação de Fiscalização Ambiental. SEMAD. Corte raso com destoca de 2 (dois) hectares de vegetação em estágio de regeneração. Ausência de rendimento lenhoso. Localiza-se entre o bioma cerrado e a fisionomia de floresta estacional semidecidual. Mensurações compensatórias e/ou reparatórias devem ser apontadas pelo infrator, segundo orientação da SUPRAM. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (385ª SO) para que se obtivesse do responsável o ressarcimento pelos prejuízos causados, mesmo que através de TAC de natureza assistencial ou educativa. ICMBio. Imóvel está situado fora dos limites da APA Morro da Pedreira, distante 3.400 m do seu limite noroeste. Citada degradação não tem o condão de causar impacto na mencionada Área de Preservação Ambiental. Promoção de declínio em prol do MPE por não vislumbrar interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PASSOS/S.S.PARAISO Nº. 1.22.004.000124/2008-06 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2329 – Ementa: Meio ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Recuperação de área degradada. Unidade de conservação. Apurar o dano ambiental ocasionado por aração com máquina agrícola na APP do Rio Grande e pela construção de um galpão de madeira na ZA do PARNA da Serra da Canastra, no Município de São João Batista da Glória/MG. Celebração de TAC entre o MPF e o autuado, visando a recuperação ambiental da área degradada à margem do rio Grande bem como a composição ambiental e/ou reparação do dano referente à instalação do galpão, na ZA do PARNA (fls. 191/193-v). Promoção de arquivamento fundamentada na instauração de Procedimento Administrativo de Acompanhamento para acompanhar o adimplemento do termo pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000915/2013-98 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2290 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Ocupação irregular de área de dunas por comerciantes, no Município de Salinópolis/PA. Polícia Civil do Estado do Pará informou que os referidos comerciantes estavam realizando remoção das dunas da região, terraplanagem de praia e destruição de repositório da fauna marinha. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (424ª SO) em virtude da necessidade de juntada de cópia da petição inicial da ACP ajuizada, conforme Enunciado nº 17 da 4ª CCR. PR/PA informou acerca da impossibilidade momentânea da realização da juntada da ACP ao presente inquérito civil, tendo em vista que os autos da ACP estão no TRF1, em grau de apelação. PR/PA juntou aos autos folha de acompanhamento processual da citada ACP. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001187/2013-31 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2257 – Ementa: Meio ambiente. Gestão Ambiental. Apurar as diversas inconsistências no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais ¿ SISFLORA ¿ da SEMA/PA referentes à criação de créditos de produtos florestais,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 27: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 27 favorecendo o desmatamento ilegal, no Estado do Pará. Firmamento de TAC com os órgãos ambientais e demais entes envolvidos, buscando o aprimoramento do sistema de controle da cadeia produtiva de madeira no Estado do Pará. Instauração de PA de acompanhamento para acompanhar o cumprimento do TAC proposto. Ajuizamento das ACPs n.º 0010699-34.2014.4.01.3900, n.º 9882.67.2014.01.3900 (fls. 225/234) e n.º 0014360-21.2014.4.01.3900 (fls. 235/252). Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (432ª SO), com o retorno dos autos à origem para o acompanhamento do TAC e juntada das cópias das iniciais das ACPs. Pedido de reconsideração da decisão de não homologação do arquivamento não homologado no âmbito da 4ª CCR (438ª SO), com o retorno dos autos à origem para o acompanhamento do TAC. Promoção novo arquivamento fundamentado na aprovação do enunciado n.º 32 no âmbito da 4ª CCR. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU-PR Nº. 1.25.003.011533/2015-57 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2445 – Ementa: Meio Ambiente. Representação noticiando possíveis danos ambientais decorrentes da falta de adequação do Cemitério São João Batista, localizado em Foz do Iguaçu/PR, às diretrizes da Resolução CONAMA nº 335/03. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando que o cemitério em foco se localiza na região central de Foz do Iguaçu. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002473/2015-74 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2367 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio. Apurar notícia de possível construção irregular às margens do Rio Timbó, no Município de Abreu e Lima/PE. Assessoria Pericial da PR/PE constatou que a área investigada não estava inserida em unidade de conservação federal, nem tampouco em área de propriedade da União. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando a informação prestada pela Assessoria Pericial da PR/PE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003116/2013-61 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2318 – Ementa: Meio ambiente. Gestão ambiental. Investigar a aquisição de matérias-primas exóticas amazônicas por empresa, bem como a comercialização de tais produtos para indústrias cosméticas e farmacêuticas, no Estado de Pernambuco. Esclarecimentos da empresa investigada. A unidade localizada no Estado de Pernambuco não realiza quaisquer atividades que envolvam a aquisição de matérias-primas exóticas amazônicas, ou a comercialização de produtos da biodiversidade para indústrias cosméticas e farmacêuticas. IBAMA. Vistoria. A atividade desenvolvida é licenciada por meio da Licença de Operação nº 05.14.06.003015-5, expedida pela CPRH, não envolvendo o uso de patrimônio genético. Promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001517/2015-10 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2359 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem do rio. Possível supressão irregular de mata ciliar do rio Parnaíba (rio federal) decorrente do funcionamento de estabelecimento comercial nas proximidades do referido curso d'água, no Município de Teresina/PI. Polícia Militar do Piauí informou que o estabelecimento investigado já tinha sido interditado em 2014 por falta de alvará de funcionamento. Corpo de Bombeiros notificou o estabelecimento por falta de condições de segurança para realização de eventos com público. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando que não restou comprovado nos autos danos ambientais em mata ciliar do rio federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001136/2009-18 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2441 – Ementa: Meio Ambiente. Unidades de Conservação da Natureza. Possíveis danos ambientais decorrentes da manutenção de trilha sobre dunas no interior do PARNA da Lagoa do Peixe - PNLP, em Mostardas/RS. Auto de infração lavrado pelo IBAMA em desfavor da Prefeitura Municipal de Mostardas. Prefeitura de Mostardas informou que a trilha é uma estrada principal de acesso do município ao Balneário Mostardense, construída na década de 80. Prefeitura de Mostardas informou que as intervenções realizadas foram emergenciais e causariam prejuízos irreversíveis ao município se não fossem adotadas naquele momento. PNLP informou que não houveram danos ambientais significativos e não havia necessidade de medidas reparatórias, considerando que se trata de área com elevada interferência antrópica. Autos de infração foram lavrados apenas pela falta de autorização da Chefia da UC para a realização da atividade. Recomendação do MPF para que a Prefeitura de Mostardas somente realize intervenção na Trilha das Dunas com autorização do Chefe do PNLP. Prefeitura de Mostardas informou que estava cumprindo a Recomendação do MPF. Promoção de arquivamento, considerando a realização das diligências necessárias para a correção do problema descrito nos autos. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAPÃO DA CANOA-RS Nº. 1.29.000.002034/2011-26 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2389 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Restinga fixadora de dunas. Apurar construção irregular em área de preservação permanente no Município de Tramandaí/RS. SPU. O imóvel está localizado em área alodial. Promoção de declínio de atribuição em razão da ausência de afronta direta à bens e interesses federais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000090/2008-09 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2275 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Extração irregular de minérios, no município de Rolante/RS. Promoção de declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (430ª SO). Celebração de TAC entre o Município de Rolante e o MPF visando a recuperação das áreas degradadas. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000209/2009-16 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2321 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Suposta extração irregular de pedra de basalto no Município de Portão/RS. Necessidade de adoção de providências para a regular recuperação ambiental da área. Inicial promoção de declínio de atribuições ao MPE (MP/RS) não homologado por esta 4ª CCR, com retorno dos autos para diligências (fls. 227/v./228). ACP movida pelo MPF contra os infratores visando à recuperação da área degradada perante a Vara Federal Cível de Novo Hamburgo/RS (processo nº 5012152-37.2015.4.04.7108. Promoção de arquivamento. Questão judicializada. Juntada petição inicial às fls. 239/v./253/v. (Enunciado nº 17 desta 4ª CCR). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000258/2011-73 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2310 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Monitorar a promoção das medidas necessárias à recuperação de área degradada por atividade de extração de minério no Município de Taquara/RS. Promoção de

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 28: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 28 declínio de atribuição não homologada no âmbito da 4ª CCR (430ª SO). Celebração de TAC entre o Município de Parobé e o MPF visando a recuperação da área degradada. Promoção de arquivamento fundamentada na impossibilidade de conversão de Inquérito Civil em Procedimento Administrativo de Acompanhamento uma vez que essa classe enquadra-se nos objetivos pretendidos nos autos, a saber: acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TAC pactuado. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000524/2014-19 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2272 – Ementa: Patrimônio cultural. Patrimônio arquitetônico. Bens imóveis e monumentos. Apurar e promover as devidas medidas de proteção quanto ao bem de interesse histórico situado na Avenida General Daltro Filho, nº 887, Bairro Hamburgo Velho, Município de Novo Hamburgo. IPHAN. Tombamento do Centro Histórico de Hamburgo Velho, local onde se situa o imóvel em questão. MPF. Ajuizamento da ACP nº 5010204-60.2015.4.04.7108 em face do IPHAN e do Município de Novo Hamburgo, requerendo entre outros pedidos, a adoção das medidas relativas ao objeto deste feito. Promoção de arquivamento em razão da judicialização da matéria. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000187/2009-74 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2427 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Bem imóvel. Apurar as condições de conservação do ¿Theatro Sete de Abril¿, prédio pertencente ao patrimônio histórico e cultural do Município de Pelotas/RS. Assessoria Pericial da PR/RS. Existência de inúmeros problemas atinentes à integridade estrutural e à preservação do imóvel. Expedição de recomendação ao Secretário Municipal da Cultura para que suspendesse a utilização das instalações do prédio. IPHAN. Solicitação de interdição do edifício por questões de segurança. Secretaria Municipal. Conclusão da nova cobertura. Finalização das obras de restauração prevista para o final de 2016. Promoção de arquivamento por considerar que a demanda deverá ser instruída por meio de PA de Acompanhamento para verificar a regularidade das obras faltantes até a completa reforma do teatro. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000287/2015-39 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2315 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio Arquitetônico. Bem imóvel. Representação anônima sobre a existência de edificação com potencial interesse histórico-cultural, abandonada no Município de Rio Grande/RS. Promoção de declínio de atribuição fundada na falta de interesse federal na questão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Nº. 1.29.007.000196/2014-11 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2365 – Ementa: Meio Ambiente. Concessão de Licenciamento Ambiental. Empreendimento turístico. Representação noticiando possíveis irregularidades ambientais em empreendimento de ¿camping¿ localizado próximo à barragem Dom Marco, no Município de Rio Pardo/RS. SPU informou que a citada barragem é de propriedade da União. DNIT informou que a área do ¿camping¿ não é de domínio da União, esclarecendo ainda que, na década de 70, a União adquiriu terras naquela localidade no intuito de construir a referida barragem e, com a desapropriação de várias áreas, a área onde atualmente se situa o ¿camping¿ acabou sendo isolada, gerando o dever de servidão de passagem nas terras da União. Fundação Estadual de Proteção Ambiental ¿ FEPAM informou que o empreendimento possuí licença de operação junto ao órgão ambiental municipal. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando que o empreendimento investigado não se situa em área de domínio da União e possui licença de operação emitida pelo município, não havendo comprovação nos autos de danos ambientais em terras federais, o que evidencia a atribuição do MPE/RS no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.004379/2011-93 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2348 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação. Notícia de irregularidade da alienação e dos projetos decorrentes de empreendimento hoteleiro, situado nas adjacências do PARNA da Tijuca, mormente nos aspectos ambientais. Município do Rio de Janeiro/RJ. ICMBio. Prédio localiza-se na proposta de Zona de Amortecimento desta UC. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (385ª SO) a fim de que a Secretaria do Meio Ambiente prestasse informações sobre a regularidade da construção. Expedição de Recomendação para suspender/abster de executar quaisquer obras. Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Processo relativo ao hotel ora analisado encontra-se indeferido e arquivado, ressaltando que não foi emitida nenhuma licença ambiental municipal para o caso em questão. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (443ª SO), com o retorno dos autos à origem para cientificação do representante. Tentativa infrutífera de notificar o denunciante. Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000077/2009-61 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2314 – Ementa: Meio Ambiente. Mineração. Recuperação de área degradada. Eventuais danos ambientais decorrentes da extração irregular de saibro no Município de Resende/RJ. Lavratura de auto de infração pelo Parque Nacional do Itatiaia. Vistoria do ICMBio detectou que o talude estava estabilizado em pleno processo de recomposição vegetal, razão pela qual dispensou intervenção adicional na área e sugeriu como medida compensatória a confecção de folhetos informativos para o Centro de Visitantes do PARNA Itatiaia. Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPF e o infrator. Certidão comprobatória do cumprimento da obrigação assumida. Promoção de arquivamento fundada na ausência de dano a ser reparado e no cumprimento das obrigações assumidas no TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. 1.31.003.000119/2015-15 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2326 – Ementa: eio ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Recuperação de área degradada. Representação reduzida a termo, noticiando supostos danos ambientais decorrentes da exploração ilegal de madeira (itaúba e outras de serraria), em APP, na Fazenda Agro Soja Pura, no Município de Pimenta Bueno/RO. Eventual fazenda particular. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE (MP/RO). Inexistência de interesse federal (art. 109 da CF). Matéria de interesse municipal e/ou estadual (arts. 8º, 9º, da LC nº 140/2011, 26, 30, I e VIII, da CF/1988). Afastada a hipótese de atribuição do MPF. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000542/2013-17 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2351 – Ementa: Meio ambiente. Área de preservação permanente. Zona costeira. Apurar a ocupação irregular, por construções residenciais, na APP da Praia do Sonho e na Rodovia 433, no Município de Palhoça/SC. Ajuizamento de ACP, pelo MPF, peticionando a adoção de medidas pelos órgãos competentes para a regularização da área de marinha, conjuntamente à APP da Praia do Sonho, bem como a realocação das famílias de baixa renda e a recuperação ambiental da localidade objeto da ação (fls. 54/80). Promoção de arquivamento por considerar que não resta evidenciado o interesse da União no que toca ao local não abrangido pelo objeto da ACP n.º 5007067-85.2015.404.7200. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 29: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 29 REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.004054/2003-07 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2295 – Ementa: Meio Ambiente. Zona Costeira. Representação noticiando construção de muro, destruição de vegetação nativa e lançamento de esgoto no mar, entre as praias da Daniela e do Forte, em Florianópolis/SC. Promoção de arquivamento não homologada no âmbito da 4ª CCR (443ª SO) em virtude da necessidade da notificação do representante acerca da promoção de arquivamento, conforme determina o art. 17, § 1º da Resolução CSMPF nº 87/2006. Documentação juntada aos autos comprovando a notificação do representante (fls. 225/228). Nova promoção de arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002959/2011-05 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2429 – Ementa: Meio Ambiente. Recursos hídricos. Águas superficiais. Apurar eventual aterramento de parte da área conhecida como ¿Lagoa de Carapicuíba¿ e sua utilização, situado entre os Municípios de Carapicuíba/SP e Barueri/SP. Instauração a partir de convite da AGU ao MPF. Conflito negativo de atribuição. Suscitante - Membro Oficiante na PR/SP; Suscitado ¿ Membro Oficiante na PRM/Osasco. Membro suscitado possui melhores condições para impedir a ocorrência de prováveis danos ambientais. Carapicuíba e Barueri pertencem à jurisdição da PRM/Osasco. Art. 2º da Lei nº 7.347/85. Atribuição firmada pelo local do dano. Observância do princípio da efetividade. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela atribuição do suscitado, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.004.000844/2015-71 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2369 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição Sonora. Representação noticiando poluição sonora no Centro Cultural de Jaguariúna/SP, em decorrência dos eventos realizados no local. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000312/2015-35 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2324 – Ementa: Meio Ambiente. Unidade de Conservação da Natureza. Tratativas em andamento com o ICMBio para a criação de unidade de conservação federal para o fim de proteger toda a extensão do Canal de Bertioga, Município de Bertioga/SP. Promoção de arquivamento em razão da atribuição dos órgãos do Poder Executivo executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza ¿ SNUC, quais sejam, ICMBio e IBAMA, subsidiar as propostas de criação e administrar as UC's federais. Recurso interposto contra a referida decisão, sob o fundamento de que o objeto do procedimento em tela está relacionado à evidente omissão dos órgãos do Poder Executivo em implantar a referida unidade de conservação. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000594/2014-90 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2264 – Ementa: Meio ambiente. Produtos Perigosos. Apurar notícia de possível contaminação em decorrência da entrada de material radioativo no território nacional via Porto de Santos/SP. Comissão Nacional de Energia Nuclear ¿ CNEN. Esclarecimentos. A empresa investigada exporta materiais que possuem frações de urânio em sua composição, não sendo classificados como material nuclear devido ao baixo nível de radioatividade. Não há impedimento para a exportação desses materiais desde que haja um Plano de Transporte aprovado pela CNEN. A operação de transporte de materiais radioativos e nucleares no Porto de Santos passa pela fiscalização de, no mínimo, 3 órgãos distintos.O transporte de materiais radioativos no Brasil constitui uma atividade rigorosamente regulamentada e fiscalizada. Promoção de arquivamento tendo em vista a não comprovação das irregularidades investigadas. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOROCABA-SP Nº. 1.34.016.000405/2014-49 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2398 – Ementa: Comunidades tradicionais. Representação sobre supostas irregularidades praticadas pela Diretoria da Comunidade do Cafundó, área quilombola situada no Município de Salto do Pirapora/SP. Promoção de arquivamento fundada na ausência de fato danoso ou potencialmente lesivo a interesses transindividuais. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/6A.CAM - 6A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OURINHOS-SP Nº. 1.34.024.000002/2011-58 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2426 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio Ferroviário (RFFSA). Verificar o estado de conservação da Estação Ferroviária de Ourinhos, assim como proceder a adoção de medidas destinadas à proteção do referido bem situado no Município de Ourinhos/SP. Instauração a partir do desmembramento do IC nº 1.34.024.000034/2008-58. CONDEPHAAT. Processo de tombamento em nível municipal. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito, uma vez que o órgão que procedeu ao tombamento do bem é estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000284/2015-58 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2345 – Ementa: Meio Ambiente. APP. Margem de rio. Supressão de Vegetação. Recuperação de área degradada. Recursos Hídricos. Representação noticiando supostos danos ambientais no desmatamento ilegal de APP à margem esquerda do rio Sergipe (entre o Estaleiro H Dantas e o hidroviário da Atalaia Nova - sentido foz), no município de Barra dos Coqueiros/SE, visando à abertura de um canal de transposição das águas do rio Sergipe para empreendimento residencial. ¿Bis in idem¿. Identidade entre o objeto deste procedimento e o do PP nº 1.35.000.000182/2015-32, este último instaurado anteriormente e cujas diligências encontram-se em estágio mais avançado. Promoção de arquivamento. Princípios da Segurança Jurídica (evitar-se decisões conflitantes), da Economia Processual e da Eficiência, positivados nos arts. 2º, da Lei nº 9.784/99 e 8º do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015). - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.001021/2015-66 - Relatado por: Dr(a) JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Nº do Voto Vencedor: 2269 – Ementa: Meio Ambiente. Saneamento. Efluente. Apurar o abandono de uma estação de tratamento de esgoto pela Companhia de Saneamento do Sergipe ¿ DESO, no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Representação anônima. Promoção de declínio de atribuição por considerar que as ações que envolvem as sociedade de economia mista estaduais competem à Justiça Estadual. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE J. NORTE/IGUATU-CE Nº. 1.15.002.001366/2014-10 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2333 – Ementa: Meio ambiente. Concessão de licenciamento ambiental. Empreendimento Turístico. Apurar a regularidade ambiental de balneário situado no Município de Crato/CE. Instauração a partir do desmembramento do IC nº 1.15.002.000163-2008-50. SEMACE. Tramitação de processo de licenciamento ambiental. ICMBio. Local em comento situa-se fora dos limites da APA Chapada do Araripe. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que não há interesse federal no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA-CE Nº.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 30: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 30 1.15.003.000250/2009-88 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2460 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição Hídrica. Possíveis danos ambientais causados pelo derramamento de carga perigosa (álcool etílico anidro) por um caminhão que tombara numa rodovia federal, em Itapajé/CE. Acidente resultou na contaminação do solo e da APP de um riacho local. Auto de infração lavrado pelo IBAMA em desfavor da empresa responsável pelo transporte da carga. IBAMA informou que os danos provocados pelo incidente circunscreveram-se à localidade e ao corpo hídrico referido. Promoção de declínio de atribuição em virtude da ausência de interesse federal, considerando que o acidente automobilístico contaminou apenas o solo da localidade e um riacho local, sem afetar quaisquer bens ou interesse da União. Pela homologação, ante a ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.008.000088/2015-90 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2342 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição Hídrica. Notícia de suposto dano ambiental em razão de contaminação de curso d`água, afluente do rio das Pedras, provocado pelos excrementos de animais domésticos, no Município de Itatiaia/RJ. ICMBio. Ausência de sinais aparentes de poluição hídrica e de acumulação significativa de dejetos de animais. Encontrada pequena quantidade de galináceos. A propriedade em apreço está localizada a 2,4 km dos limites do PARNA de Itatiaia e na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra Pelada, a 400 m. Situa-se em área urbana e o INEA é o responsável por disciplinar a ocupação do solo. Inexistência de impacto direto ou indireto à Unidade de Conservação citada. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que (i) o ICMBio afirmou que não há impacto ao PNI (ii) a propriedade está situada em zona de amortecimento de parque estadual; (iii) o rio das Pedras não é federal; (iv) apesar da área de proteção do entorno das UCs ser de 3.000 metros para empreendimentos que causam grande impacto ambiental e necessitem de EIA/RIMA (Resolução 428/2010 ¿ art. 1º § 2º), a faixa de proteção para pequenos empreendimentos, dispensados da realização de EIA/RIMA, se limita a 2.000 metros (art. 5º, III), no caso de zona de amortecimento ainda não demarcada. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.002671/2015-01 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2405 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição Atmosférica. Adoção de providências relacionadas à utilização do ARLA 23, redutor de emissões do gás Nox, norma do Programa de Poluição do Ar dos Veículos ¿ PROCONVE no âmbito do Estado de Santa Catarina. Promoção de declínio de atribuição da PR/SC à PRM de Joinville/SC, ao fundamento de que não há montadoras de veículos naquela subseção. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003174/2010-16 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2339 – Ementa: Patrimônio Cultural. Patrimônio arquitetônico. Sítio histórico. Patrimônio imaterial. Formas de expressão. Solicitação para inclusão da área do ¿Bar do Seu Chico¿ como parte do território cultural da ¿Picada da Capela¿, bem como o seu reconhecimento como patrimônio material e imaterial, na localidade do Campeche, Município de Florianópolis/SC. Informações do IPHAN/SC no sentido de que a área em destaque não possui relevância patrimonial suficiente para a instrução de um processo de tombamento ou registro federal. Esclarecimentos do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis ¿ IPUF sobre o tombamento municipal sobre a área da Capela São Sebastião do Campeche (Decreto Municipal nº 125/88) e a ampliação da área de proteção por meio do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 482/14). Promoção de declínio de atribuição fundada na falta de interesse federal no feito. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº. 1.33.005.000097/2006-16 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2428 – Ementa: Meio Ambiente. Área de Preservação Permanente. Margem de rio. Flora. Supressão de vegetação. Suposto dano ambiental no rio Jaguarão, em razão de irregularidade relativa à autorização de corte de lenha, supostamente praticado por empreendimento no Município de Joinville/SC. Instauração a partir de documentação enviada pelo IBAMA. IPL nº 2006.72.01.0004394-6 relativo aos fatos narrados. FUNDEMA. Autorização para ocupação parcial da APP do Jaguarão a fim de evitar a retirada de vegetação mais exuberante. IBAMA. Construção de um edifício incluído parcialmente em APP ¿ faixa marginal de 30 m do rio Jaguarão. Existência de muros de contenção em pedra e arames, em ambas às margens do mencionado curso d'água. SPU. Área questionada não interfere em terras de marinha e seus acrescidos. Promoção de declínio de atribuição em prol do MPE por considerar que o local em comento não está situado em área da União, bem como não ofende bem ou interesse federal. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAÇADOR-SC Nº. 1.33.009.000134/2015-39 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2379 – Ementa: Meio Ambiente. Flora. Supressão de vegetação. Apurar a supressão de mata nativa, com corte irregular de duzentas e dezesseis árvores de araucárias, em propriedade rural localizada no interior do Município de Santa Cecília/SC. Informações do IBAMA no sentido de que o dano ambiental ocorreu em área particular. Promoção de declínio de atribuição fundada na inexistência de indício de ameaça ou lesão a unidade de conservação federal, curso d'água interestadual ou de qualquer outro bem, direito ou interesse da União. Pela homologação, ante a ausência de lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesse da União. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000718/2005-75 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2404 – Ementa: Meio Ambiente. Saneamento. Efluentes. Lançamento de esgoto clandestino advindo de favela instalada em imóvel pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, Bairro de Vila Mariana, cidade de São Paulo. Minuta de Termo de Ajustamento de Conduta apreciada e não homologada pela 4ª CCR (208ª SO). TAC celebrado entre o MPF, o Ministério da Previdência Social, o INSS, o Município de São Paulo e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ¿ SABESP. Relatórios da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente no sentido de que a obra de saneamento para eliminação de esgoto proveniente de 217 moradias em Galerias de águas Pluviais na Favela ¿Mário Cardim¿ fora executada pela SABESP e concluída em setembro de 2007. Relatório Técnico da Assessoria Pericial da PR/SP certificou a implantação de saneamento básico na região da favela com a instalação de tubulações de água e esgoto nas moradias ali instaladas. Promoção de arquivamento fundada no cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.004.000859/2015-30 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2385 – Ementa: Meio Ambiente. Poluição sonora. Representação anônima sobre suposta emissão excessiva de ruídos no Município de Indaiatuba/SP, em decorrência de movimentos grevistas. Promoção de declínio de atribuição fundada na atribuição do Município para tratar de assuntos de interesse local. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº. 1.34.004.000911/2015-58 - Relatado por: Dr(a) MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO – Nº do Voto Vencedor: 2338 – Ementa: Meio Ambiente. Representação noticiando a ocorrência de problemas urbanos decorrentes do crescimento desordenado da cidade de Campinas/SP. Promoção de declínio de atribuição fundada no

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 31: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 31 fato de que problemas urbanísticos, via de regra, estão afetos à atribuição do Ministério Público Estadual. Representante notificado da decisão. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a).

NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO

Subprocurador-Geral da Republica Membro Titular

FATIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

Procurador Regional da Republica Membro Titular

JULIETA ELIZABETH FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente

MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO

Subprocurador-Geral da Republica Membro Suplente

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 24018|

PORTARIA Nº 332, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nºs 421, de 24 de agosto de 1992 e 591, de 20 de novembro de 2008, expedidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Considerando o disposto na Portaria PRR3ª Região nº 202, de 14 de outubro de 2011, e tendo em vista a participação do Exmo. Procurador Regional da República Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp no XV Encontro Nacional da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a ser realizado em Brasília/DF, em Brasília/DF, resolve:

Art. 1º SUSPENDER, no período de 25 a 27 de novembro de 2015, com devida compensação posterior, a distribuição dos seguintes feitos ao gabinete do Procurador Regional da República ÁLVARO LUIZ DE MATTOS STIPP:

a) Habeas corpus de réu preso; b) Feitos com ciência de acórdão ou decisão; c) Feitos com prazo de contrarrazões de Recurso Ordinário; d) Feitos com prazo de contraminuta de Agravo de inadmissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário. Art. 2º Fica revogada a Portaria PRR/3ª Região nº 330, de 3 de novembro de 2015, no que tange ao período de suspensão de 25/11 a

27/11/2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Dê-se ciência aos Procuradores Regionais da República da 3ª Região que oficiam em matéria criminal, à Coordenadoria de Gestão

de Pessoas e à Coordenadoria Jurídica.

MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA

##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 24029| PORTARIA Nº 333, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Suspende, com devida compensação posterior, a distribuição de feitos urgentes a gabinete de Procurador Regional da República da 3ª Região.

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nos 421, de 24 de agosto de 1992 e 591, de 20 de novembro de 2008, expedidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral da República,

Considerando o disposto na Portaria PRR3ª Região nº 202, de 14 de outubro de 2011, e tendo em vista a participação da Exma. Procuradora Regional da República Dra. Lilian Guilhon Dore no XV Encontro Nacional da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a ser realizado em Brasília/DF, em Brasília/DF, resolve:

Art. 1º SUSPENDER, no período de 25 a 27 de novembro de 2015, com devida compensação posterior, a distribuição dos seguintes feitos ao gabinete da Procuradora Regional da República LILIAN GUILHON DORE:

a) Habeas corpus de réu preso; b) Feitos com ciência de acórdão ou decisão; c) Feitos com prazo de contrarrazões de Recurso Ordinário; d) Feitos com prazo de contraminuta de Agravo de inadmissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Dê-se ciência aos Procuradores Regionais da República da 3ª Região que oficiam em matéria criminal, à Coordenadoria de Gestão

de Pessoas e à Coordenadoria Jurídica.

MARIA CRISTIANA SIMÕES AMORIM ZIOUVA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 32: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 32 ##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 24019|

PORTARIA Nº 100, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos arts. 72; 77, in fine; e, 79, parágrafo único; todos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;

CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CNMP n.º 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);

CONSIDERANDO, ainda, as alterações na indicação de Promotores de Justiça encaminhadas pela E. Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo pelo Ofício nº 5063/2015-GPGJ-AD via meio eletrônico (expediente PRR3ª n.º 00023869/2015) e por e-mail (expediente PRR3ª n.º 00023870/2015), recebidos nesta Procuradoria Regional Eleitoral nos dias 03/11/2015 e 04/11/2015, respectivamente;

CONSIDERANDO que se está tratando do biênio 2015/2017 (período de 04/01/2015 a 03/01/2017); RESOLVE: DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014) e nº

001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), para oficiarem, provisoriamente, nos períodos abaixo discriminados, na condição de Promotores Eleitorais Substitutos perante as Zonas Eleitorais respectivamente indicadas, os(as) Exmos(as). Senhores(as) Promotores(as) de Justiça a seguir nominados(as):

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) NOVEMBRO/2015 009ª ANDRADINA REGISLAINE TOPASSI DIAS 01 A 06 009ª ANDRADINA RUBIA PRADO MOTIZUKI DIAS 07 A 30 010ª APIAÍ SIDNEY CESAR RIBEIRO SYDOW DIAS 01 A 30 013ª ARARAQUARA MARIO SUGUIYAMA JUNIOR DIA 30 027ª BRAGANÇA PAULISTA DIB JORGE NETO DIAS 03 A 18 028ª BROTAS NEANDER ANTONIO SANCHES DIAS 16 A 30 029ª CAÇAPAVA DANIELA RANGEL CUNHA AMADEI DIA 30 030ª CACONDE NATHALIA MONTEIRO CIPOLLA PIOLA DIAS 01 A 30 036ª CANANEIA LEANDRO ROCHA PEREIRA DIAS 01 A 30 038ª CAPIVARI LUCIANA ROSS GOBBI BENETI DIAS 16 A 30 038ª CAPIVARI LUIS HENRIQUE SCANFERLA DIAS 01 A 15 045ª DOIS CÓRREGOS ERICSON CAMPOS DE CASTILHO DIAS 01 A 30 051ª IGUAPE WERNER DIAS DE MAGALHÃES DIAS 03 A 30 055ª ITÁPOLIS CARLOS EDUARDO IMAIZUMI DIAS 01 A 13 056ª ITAPORANGA PAULO CAMPOS DOS SANTOS DIAS 01 A 30 062ª JACAREÍ JULISA HELENA DO NASCIMENTO DE PAULA DIAS 16 A 30 062ª JACAREÍ FERNANDO ALVAREZ BELAZ DIAS 01 A 15 072ª MIRASSOL HERICO WILLIAM ALVES DESTEFENI DIAS 01 A 05 073ª MOCOCA PATRICIA FRIGHETTO GASPARINI DIAS 01 A 06 081ª ORLÂNDIA RENATA CALDEIRA COSTA PICCRILO COLAFEMINA DIAS 07 A 30 081ª ORLÂNDIA CLAUDIO JOSÉ BAPTISTA MORELLI DIAS 01 A 06 087ª PENÁPOLIS JOÃO PAULO SERRA DANTAS DIAS 16 A 30 087ª PENÁPOLIS JOSÉ FERNANDO DA CUNHA PINHEIRO DIAS 01 A 05 094ª PIRAJU JANINE RODRIGUES DE SOUSA BALDOMERO DIAS 18 A 30 104ª QUATÁ RAFAELLE DE FILIPPO FILHO DIAS 23 A 27 107ª RIBEIRÃO BONITO GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO DIAS 01 A 30 110ª RIO CLARO TIAGO CINTRA ESSADO DIAS 01 A 03 111ª SANTA ADÉLIA PAULO CESAR NEUBER DELIGI DIAS 23 A 30 112ª SANTA BRANCA LEANDRO LIPPI GUIMARÃES DIAS 10 E 26 112ª SANTA BRANCA FÁBIO ANTONIO XAVIER DE MORAES DIAS 01 A 09, 11, 13 A 18,

20 A 25 E 27 A 30 113ª SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SEBASTIÃO SERGIO DA SILVEIRA DIAS 01 A 30 116ª SANTA RITA DO PASSA

QUATRO CYRILO LUCIANO GOMES JÚNIOR DIAS 01 A 30

117ª SANTO ANASTÁSIO CLAUDINEI DE MELO ALVES JÚNIOR DIAS 16 A 30 118ª SANTOS CARLOS ALBERTO CARMELLO JUNIOR DIAS 16 A 30

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 33: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 33

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) NOVEMBRO/2015 118ª SANTOS ROGÉRIO PEREIRA DA LUZ FERREIRA DIAS 01 A 15 124ª SÃO JOSÉ DO RIO PARDO JOSÉ CLÁUDIO ZAN DIAS 01 A 06 127ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FABIO RODRIGUES FRANCO LIMA DIAS 16 A 30 127ª SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JULISA HELENA DO NASCIMENTO DE PAULA DIAS 01 A 15 128ª SÃO LUIS DO PARAITINGA OSVALDO DE OLIVEIRA COELHO DIAS 01 A 05 146ª VALPARAÍSO JOSÉ FERNANDO DA CUNHA PINHEIRO DIAS 16 A 30 146ª VALPARAÍSO CLAUDIA MARIA BUSSOLIN CURTOLO DIAS 09 A 15 146ª VALPARAÍSO RODRIGO DE MORAES MOLARO DIAS 01 A 08 150ª FERNANDÓPOLIS MARCELO ANTONIO FRANCISCHETTE DA COSTA DIAS 11 A 24 162ª NHANDEARA VALMOR DE MATTOS JÚNIOR DIAS 01 A 15 E 21 A 30 164ª PAULO DE FARIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA NETO DIAS 01 A 30 167ª REGENTE FEIJÓ GUSTAVO HENRIQUE DE ANDRADE CORDEIRO DIAS 16 A 30 177ª SÃO VICENTE MARCELO PEREZ LOCATELLI DIAS 04 A 09 E 11 A 13 177ª SÃO VICENTE MARCOS NERI DE ALMEIDA DIAS 03 E 10 178ª COLINA EDUARDO MARTINS BOIATI DIAS 01 A 30 179ª CATANDUVA YVES ATHAUALPA PINTO DIAS 01 A 30 184ª TUPÃ MARIO YAMAMURA DIAS 01 A 30 185ª GUARULHOS GUSTAVO SIMIONI BERNARDO DIAS 16 A 30 185ª GUARULHOS DANILO ROBERTO MENDES DIAS 01 A 15 189ª ITANHAÉM MARCUS VINICIUS YAMAUE ROMAO DIAS 09 A 19 195ª PRESIDENTE EPITÁCIO RAFAEL BERTUCCI LOPES DIAS 16 A 30 195ª PRESIDENTE EPITÁCIO ILO WILSON MARINHO GONÇALVES JÚNIOR DIAS 01 A 15 197ª GUARIBA HERMES DUARTE MORAIS DIAS 16 A 30 206ª CARAGUATATUBA PAULO GUILHERME CAROLIS LIMA DIAS 03 A 13 207ª URUPÊS RODOLFO STRAZZI ARCANGELO PEREIRA DIAS 01 A 13 208ª MIGUELÓPOLIS RAFAEL QUEIROZ PIOLA DIAS 01 A 30 211ª INDAIATUBA RICARDO FERRACINI NETO DIAS 01 A 30 214ª BURITAMA JOSÉ GUILHERME SILV AUGUSTO DIAS 01 A 30 215ª ANGATUBA CELIO SILVA CASTRO SOBRINHO DIAS 07 A 30 215ª ANGATUBA PAULA AUGUSTA MARIANO MARQUES DIAS 01 A 06 219ª POÁ PEDRO ANDRE PICADO ALONSO DIAS 16 A 30 219ª POÁ FERNANDA ALIPERTI COELHO PRADO DIAS 01 A 15 223ª JUQUIÁ IGOR KOZLOWSKI DIAS 16 E 23 223ª JUQUIÁ DANIEL PORTO GODINHO DA SILVA DIAS 17 A 22 E 24 A 30 227ª COTIA RAFAEL CORREA DE MORAIS AGUIAR DIAS 23 A 30 231ª PALESTINA HERICO WILLIAM ALVES DESTEFENI DIAS 24 A 30 242ª VÁRZEA PAULISTA MICHELLE CHUFFI VALLIM DIAS 23 A 30 244ª PIRACICABA ERIKA ANGELI SPINETTI DIAS 01 A 30 245ª RIO CLARO PAULO SERGIO FOGANHOLI DIAS 01 A 30 246ª SÃO PAULO – SANTO AMARO OTAVIO FERREIRA GARCIA DIAS 01 A 30 275ª CAMPINAS FERNANDO CRUZ FOCHESATO DIAS 16 A 30 276ª OSASCO STELA MARIS GOMES DE ABREU RIMA DIAS 23 A 30 285ª OSASCO MARCO ANTONIO DE SOUZA DIAS 19 A 30 297ª LINS RODRIGO NUNES LAUREANO DIAS 01 A 06 298ª BRAGANÇA PAULISTA ADONAI GABRIEL DIAS 01 A 30 302ª FERNANDÓPOLIS DANIEL AZADINHO PALMEZAN CALDERARO DIAS 01 A 30 310ª GUARUJÁ GUILHERME ONOFRI AZEVEDO FIGUEIREDO DIA 30 318 SÃO MIGUEL ARCANJO RODRIGO NERY DIAS 01 A 30

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 34: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 34

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) SUBSTITUTO(A) NOVEMBRO/2015 322ª RBEIRÃO PRETO CARLOS ALBERTO GOULART FERREIRA DIAS 16 A 30 322ª RIBEIRÃO PRETO RAMON LOPES NETO DIAS 01 A 15 324ª TABOÃO DA SERRA RICARDO NAVARRO SOARES CABRAL DIAS 03 A 09 329ª DIADEMA CARLOS CESAR DE FARIA BERNARDI DIAS 03 A 16 330ª TEODORO SAMPAIO GUSTAVO SILVA TAMAOKI DIAS 01 A 30 335ª ARUJÁ GUSTAVO ALBANO DIAS DA SILVA DIAS 16 A 30 336ª MORRO AGUDO ELIO DALDEGAN JÚNIOR DIAS 01 A 30 338ª GUARÁ RENATO DIAS DE CASTRO FREITAS DIAS 01 A 06 355ª CERQUILHO AUGUSTO SERGIO COSTA VIANNA DIAS 01 A 30 360ª COSMÓPOLIS DENIS HENRIQUE SILVA DIAS 01 A 30 363ª MARACAÍ JOÃO PAULO GIOVANINI GONÇALVES DIAS 18 A 30 364ª MAUÁ FERNANDA CHUSTER PEREIRA DIAS 16 A 30 379ª CAMPINAS ALEXANDRE MONTGOMERY WILD DIAS 23 A 30 387ª BAURU JERONYMO CREPALDI JÚNIOR DIAS 03 A 20 399ª LIMEIRA LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA DIAS 06 A 13 401ª FERRAZ DE VASCONCELOS BRUNO SERVELLO RIBEIRO DIAS 03 A 13 421ª SÃO PAULO – TEOTONIO

VILELA ALEXANDRE DEMETRIUS PEREIRA DIAS 03 A 13

423ª CAMPINAS SERGIO LUIS CALDAS SPINA DIAS 16 A 27 DECLARAR VAGA, em aditamento às Portarias PRE/SP nº 124/2014, de 19/12/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 19/12/2014)

e nº 001/2015, de 09/01/2015 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 09/01/2015), a função eleitoral atribuída aos Promotores Eleitorais Titulares, nos períodos abaixo indicados:

ZONA LOCAL PROMOTOR(A) TITULAR NOVEMBRO/2015 047ª GARÇA PATRICIA SOARES DE SOUZA DIAS 09 A 11 090ª PINDAMONHANGABA EDUARDO DIAS BRANDÃO DIA 03 158ª AMERICANA FERNANDO NOVELLI BIANCHINI DIAS 16 A 30 192ª FRANCO DA ROCHA FERNANDA NAREZI PIMENTEL ROSA DIA 06 206ª CARAGUATATUBA ALEXANDRE PETRY HELENA DIAS 25 A 27 240ª FRANCA YURI BORGES DE MENDONÇA DIAS 23 A 30 382ª RIBEIRÃO PIRES MAYRA MATHILDE AMAD FUMAGALLI NIETON DIA 12 396ª JACAREÍ JOSÉ LUIZ BEDNARSKI DIAS 03 A 05

Os efeitos desta Portaria retroagem à data de início do respectivo período de designação. Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal Regional

Eleitoral do Estado de São Paulo. Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.

ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Procurador Regional Eleitoral

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 18712| PORTARIA Nº 32, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001065/2015-

28.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 35: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 35

Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em seguida.

OBJETO: investigar possível malversação de recursos públicos destinados à compra de merenda escolar nos anos de 2011 e 2012, no Município de Barra de São Miguel/AL, durante a gestão do ex-prefeito, Sr. Reginaldo José de Andrade.

REPRESENTANTE: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/AL. REPRESENTADO: Reginaldo José de Andrade. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 18720| PORTARIA Nº 34, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001102/2015-

06. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida. OBJETO: investigar possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional do

Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, repassados ao Município de Teotônio Vilela. REPRESENTANTE: Secretaria de Controle Externo do TCU/AL REPRESENTADO: Adailton José Barros Dâmaso Tenório e outros Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AL - 18715| PORTARIA Nº 35, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando que o objeto da presente investigação se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e) considerando os elementos constantes no expediente anexo; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.001177/2015-

89. Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em

seguida. OBJETO: investigar possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional do

Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Convênio nª 661413/2010, repassados ao Município de Teotônio Vilela. REPRESENTANTE: Secretaria de Controle Externo do TCU/AL REPRESENTADO: José Augusto Rocha Souza Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

MARCELO JATOBÁ LÔBO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 16828| PORTARIA Nº 272, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e no art. 2º da Resolução CSMPF n.º 77/2004; DETERMINA A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO DA NOTÍCIA DE FATO Nº 1.12.000.000896/2015-45, PARA

APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, POR MEIO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 36: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 36 ACÓRDÃO 3454/2015, REFERENTE A OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DE TEREZINHA DE JESUS SOARES DOS SANTOS, NA CONDIÇÃO DE PESQUISADORA DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO ESTADO DO AMAPÁ (IEPA), QUANTO AOS RECURSOS REPASSADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, POR MEIO DO TERMO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE APOIO AO FINANCIAMENTO DE PROJETO DE PESQUISA, NO VALOR DE R$ 56.625,60.

Comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pelos meios adotados, em observância ao art. 5º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e ao Parágrafo único do art. 12 da Resolução CSMPF n.º 77/2004.

Destarte, com o propósito de instruir o procedimento investigatório, determino que se oficie ao Tribunal de Contas da União, a fim de que seja encaminhada, preferencialmente em mídia digital, a documentação que embasa o Acórdão 3454/2015-TCU-2ª Câmara, Sessão de 23/06/2015, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, TC 020.303/2014-9.

FILIPE PESSOA DE LUCENA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 16836| PORTARIA Nº 273, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93; c) considerando as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.000694/2015-01, na qual se apura o efetivo posteamento

e instalação de energia elétrica nas comunidades Limão do Curuá Ie II, Igarapé Grande do Curuá I e II e Marinheiro de Fora pelo Programa Luz para Todos;

d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de averiguar as possíveis irregularidades no Projeto de Assentamento Nova Canaã, pelo que determina-se:

1 - Autue-se a presente portaria como inquérito civil; 2 – Após os registros de praxe, publique-se a presente portaria mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º

e 6.º da Resolução nº 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010); 3 – Por fim, retornem-me conclusos os autos para análise.

FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AP - 16854| PORTARIA Nº 274, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais

conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93; c) considerando as informações constantes na Notícia de Fato n.º 1.12.000.000923/2015-80, na qual a Associação de Cegos e

Amblíopes do Amapá- ACAAP relata que vem acompanhando pelo portal eletrônico da Prefeitura de Macapá seus associados que efetivaram cadastro na condição de candidato Deficiente Visual no processo de seleção do Conjunto Habitacional São José e que recebeu reclamação de alguns de seus associados inscritos informando que seus nomes haviam sido retirados da relação de Grupo de Deficientes divulgada pela Prefeitura de Macapá no dia 02/04/2015, apesar de terem constado nas duas primeiras listas gerais;

d) considerando o disposto no artigo 2º, § 7º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º, § 4º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, § 1º da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.º 1.12.000.000923/2015-80, a partir de Notícia de Fato de mesmo número, para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina a conversão da presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com a delimitação de seu objeto nos termos acima manifestados, mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e 6.º da Resolução n.º 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução n.º 106/2010).

FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA

Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 4501| PORTARIA N° 44, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 37: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 37

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº. 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº. 75/93);

Considerando o esgotamento do prazo do Procedimento Preparatório instaurado para “apurar eventuais irregularidades nos repasses dos valores descontados em folha do pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Alvarães/AM, destinados ao INSS a título de contribuição previdenciária, no exercício de 2009”;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n°. 1.13.000.000411/2015-86 em INQUÉRITO CIVIL, definindo como objeto: “apurar eventuais irregularidades nos repasses dos valores descontados em folha do pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Alvarães/AM, destinados ao INSS a título de contribuição previdenciária, no exercício de 2009”.

Para tanto, determina-se: I. seja esta Portaria autuada no início do procedimento, publicada nos termos do artigo 39 da Resolução nº. 002/2009/PR/AM, e

comunicada a instauração à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; II. seja fixado o prazo de 01 (um) ano para conclusão, prorrogável se necessário, conforme disposição do artigo 15, da Resolução

CSMPF nº. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF nº. 106, de 06/04/2010. Expedientes necessários.

FRANCISCO DE PAULA VITOR SANTOS PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 4505| PORTARIA N° 45, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº. 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº. 75/93);

Considerando o esgotamento do prazo do Procedimento Preparatório instaurado para “apurar a ausência de professores capacitados para trabalhar com o kit tecnológico fornecido pelo Ministério da Educação à escolas situadas no Município de Tefé-AM”;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n°. 1.13.002.000133/2015-47 em INQUÉRITO CIVIL, definindo como objeto: “apurar a ausência de professores capacitados para trabalhar com o kit tecnológico fornecido pelo Ministério da Educação à escolas situadas no Município de Tefé-AM”.

Para tanto, determina-se: I. seja esta Portaria autuada no início do procedimento, publicada nos termos do artigo 39 da Resolução nº. 002/2009/PR/AM, e

comunicada a instauração à douta 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; II. seja fixado o prazo de 01 (um) ano para conclusão, prorrogável se necessário, conforme disposição do artigo 15, da Resolução

CSMPF nº. 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF nº. 106, de 06/04/2010. Expedientes necessários.

FRANCISCO DE PAULA VITOR SANTOS PEREIRA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-AM - 33696| PORTARIA Nº 148, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.

129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985); Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa

de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93);

Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);

RESOLVE converter a Notícia de Fato n° 1.13.000.001859/2015-17 em Inquérito Civil Público instaurado a partir de representação anônima, versando sobre possível extração ilegal de madeira no interior da Reserva Indígena Kaxarari, localizada no Ramal Mendes Júnior, Município de Lábrea/AM, com suposto envolvimento de servidores do IBAMA e conivência dos índios da área.

Para isso, DETERMINA-SE: I – À COOJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar a sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da

Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO; II – Oficie-se ao Superintendente do IBAMA no Amazonas, para que se manifeste acerca dos fatos narrados na representação,

notadamente sobre o trâmite de fiscalização da área em questão, abrangendo os Ramais Mendes Júnior, da Torre, da Castanheira e da Baixa Verde,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 38: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 38 descrevendo como são desenvolvidas tais operações, sua periodicidade (data e hora) e a designação de servidores (escala), encaminhando a documentação pertinente, preferencialmente em meio digital.

APÓS, retornem-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se.

LEONARDO DE FARIA GALIANO Procurador da República

Em substituição ao 4º Ofício

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3642|

PORTARIA Nº 35, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório: 1.14.008.000046/2015-01. Órgão Revisor: 5ª CCR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório em epígrafe que trata sobre Representação contra a ex-diretora do Colégio Estadual Virgílio Pereira de Almeida, em Jaguaquara, por despesas não comprovadas com recursos federais (PDDE, FAED e PNAE) no valor de R$ 69.225,11 e ausência de prestação de contas.

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade das investigações a respeito dos fatos noticiados; CONSIDERANDO a brevidade no exaurimento do prazo de finalização do presente procedimento preparatório; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.008.000046/2015-01 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Representação contra a ex-diretora do Colégio Estadual Virgílio Pereira de Almeida, em Jaguaquara”. TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA: 5ª CCR b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da

presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade; Nomeio a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria, para exercer

função de Secretária no presente Inquérito Civil.

FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3645| PORTARIA Nº 36, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório: 1.14.008.000045/2015-58

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório em epígrafe que trata sobre o Município de Iramaia. Convênio 657367/2009, para aquisição de veículo. Ausência de prestação de contas.

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade das investigações a respeito dos fatos noticiados; CONSIDERANDO a brevidade no exaurimento do prazo de finalização do presente procedimento preparatório; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.008.000045/2015-58 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Município de Iramaia. Convênio 657367/2009, para aquisição de veículo”. TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA: 5ª CCR

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 39: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 39

b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade;

Nomeio a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de Secretária no presente Inquérito Civil.

FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3648| PORTARIA Nº 37, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais

e legais; CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério

Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório em epígrafe que trata sobre o relatório de Fiscalização 035004 da CGU. 35º Etapa de Sorteios Públicos. Município de Nova Ibiá. Constatações envolvendo desvio com aplicação irregular de recurso públicos.

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade das investigações a respeito dos fatos noticiados; CONSIDERANDO a brevidade no exaurimento do prazo de finalização do presente procedimento preparatório; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.008.000043/2015-69 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Relatório de Fiscalização 035004 da CGU. 35º Etapa de Sorteios Públicos. Município de Nova Ibiá. TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA: 5ª CCR b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da

presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade; Nomeio a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria, para exercer

função de Secretária no presente Inquérito Civil.

FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3652| PORTARIA Nº 38, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório: 1.14.008.000030/2015-90

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório em epígrafe que trata sobre a cópia do relatório e do voto que fundamentam o Acórdão 7909/2014-TCU-1ª Câmara, de 2/12/2014, referente ao processo de TC 001.871/2014-5.

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade das investigações a respeito dos fatos noticiados; CONSIDERANDO a brevidade no exaurimento do prazo de finalização do presente procedimento preparatório; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.008.000043/2015-69 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Encaminha cópia do relatório e do voto que fundamentam o Acórdão 7909/2014-TCU-1ª Câmara, de 2/12/2014,

referente ao processo de TC 001.871/2014-5”. TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA: 5ª CCR b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da

presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade; Nomeio a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria, para exercer

função de Secretária no presente Inquérito Civil.

FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 40: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 40 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3655|

PORTARIA Nº 39, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório: 1.14.008.000027/2015-76

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório em epígrafe que trata sobre Representação de moradores de diversas fazendas situadas na região de Contendas do Sincorá em desfavor da VALEC, para construção de nova estrada interligando as propriedades.

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade das investigações a respeito dos fatos noticiados; CONSIDERANDO a brevidade no exaurimento do prazo de finalização do presente procedimento preparatório; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,

ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Preparatório nº 1.14.008.000027/2015-76 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:

a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “Encaminha cópia do relatório e do voto que fundamentam o Acórdão 7909/2014-TCU-1ª Câmara, de 2/12/2014,

referente ao processo de TC 001.871/2014-5”. TEMÁTICA: Propriedade CÂMARA: PFDC b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da

presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade; Nomeio a Técnica Administrativa Ana Paula de Araújo Gonçalves, matrícula nº 23.638, lotada nesta Procuradoria, para exercer

função de Secretária no presente Inquérito Civil.

FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-BA - 3374| PORTARIA Nº 56, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, pelo que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público

promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a necessidade de se averiguar a contratação e a execução dos serviços de transporte escolar no Município de Jeremoabo/BA, vez que a empresa contratada para a prestação dos serviços na municipalidade – EDVAN FERREIRA DA COSTA E CIA LTDA - ME, nome fantasia DIDA TRANSPORTES, CNPJ 07.796.227/0001-34 – já recebeu da Prefeitura vultosa soma desde 2010 até a presente data (cerca de R$ 14.335.711,57, vide extrato anexo), além de possuir histórico de contratações com indícios de irregularidades frente a outros municípios do Estado, a exemplo do apurado no Inquérito Civil n.º 1.26.001.000101/2014-12, que tramita no âmbito da Procuradoria da República polo Petrolina/Juazeiro.

CONSIDERANDO que, nos termos da Certidão n.º 162/2015/PRM/PA (PRM-PAF-BA-00003013/2015), ficou constatado que não há auto extrajudicial tramitando na PRM/Paulo Afonso versando sobre eventuais irregularidades na contratação ou na execução dos serviços de transporte escolar no Município de Jeremoabo/BA, envolvendo a empresa EDVAN FERREIRA DA COSTA E CIA LTDA - ME, nome fantasia DIDA TRANSPORTES, CNPJ 07.796.227/0001-34, entre os exercícios de 2010 a 2015,

RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.

a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: “apurar supostas irregularidades na contratação ou na execução dos serviços de transporte escolar no Município de

Jeremoabo/BA, envolvendo a empresa EDVAN FERREIRA DA COSTA E CIA LTDA - ME, nome fantasia DIDA TRANSPORTES, CNPJ 07.796.227/0001-34, entre os exercícios de 2010 a 2015”.

TEMÁTICA: Patrimônio Público. CÂMARA : 5ª Câmara b) Cientifique-se a presente instauração à 5ª Câmara de Combate à Corrupção, enviando-lhe cópia desta Portaria; c) Cumpra-se o despacho em anexo; d) Publique-se e cumpra-se.

ANALU PAIM CIRNE Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 41: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 41

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 7704|

PORTARIA Nº 212, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O DR. CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL, Procurador da República atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu, no uso de suas atribuições institucionais e legais, com fulcro na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 06 de abril de 2010,

CONSIDERANDO a ação civil pública nº 0000117-31.2015.4.05.08102, onde liminarmente foi deferida auditoria na Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte, sendo fixada obrigação da municipalidade de seguir plano de trabalho desenvolvida por auditora judicial;

CONSIDERANDO que o plano de trabalho traz parâmetros de gestão das unidades de saúde do município de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte lançou o Edital de Licitação: 2015.10.08.002/2015 com objeto

de CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE ATENÇÃO EM SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA A GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS DA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS, REGULAMENTAÇÃO DO GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADE E SERVIÇOS DE SAÚDE.

CONSIDERANDO a Resolução nº 006/2015 do Conselho Municipal de Saúde de Juazeiro do Norte que decidiu por não acatar a Proposta de Terceirização do Hospital Municipal São Lucas;

CONSIDERANDO que o modelo proposto pela citada Licitação resultará em custo excessivo à Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte (R$ 2.452.810,50);

CONSIDERANDO que a ausência de recursos tem sido o argumento geral do município para implementação do plano de trabalho da ação civil pública nº 0000117-31.2015.4.05.08102;

CONSIDERANDO irregularidades já detectadas em terceirização de serviços de saúde pela Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte, o que resultou na suspensão do contrato com a DINÂMICA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos, especificamente sobre adequação da terceirização ao plano de trabalho imposto à Secretaria de Saúde.

RESOLVE Instaurar. Com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério

Público Federal, Inquérito Civil. Assim, determino, de imediato, as seguintes providências: I - comunique-se por meio eletrônico à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº

87/2010 do CSMPF, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade; II – realizem-se os devidos registros no Sistema Único. III – para instrução, determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde e à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, para que

preste esclarecimento sobre os fatos, devendo abordar especificamente os seguintes pontos: a) Por quais motivos e fundamentos houve opção de contratação de entidade nos termos do Edital de Licitação: 2015.10.08.002/2015; b) Apresente justificativa e demonstre que a contratação cumpre o disposto no trabalho imposto pela ação civil pública nº 0000117-

31.2015.4.05.08102; c) Apresente detalhadamente o impacto financeiro resultando da contratação, comparando-o com os gastos atuais; d) Informe de que forma serão custeados os recursos do contrato; e) Informe por que desconsiderou decisão do Conselho Municipal de Saúde expressa na Resolução nº 006/2015; f) Preste demais esclarecimentos que justifique a contratação. g) Na oportunidade deverá encaminhar cópia do processo licitatório e demais documentos pertinentes. IV - Diante da urgência do caso, fixo o prazo de cinco dias úteis para resposta.

CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS

##ÚNICO: | EXTRA-GO - 33008| PORTARIA N° 387, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR DA REPÚBLICA que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas

atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF; artigos

5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CRFB, artigo 129, inciso III);

CONSIDERANDO que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município (CRFB, artigo 8°, inciso II);

CONSIDERANDO que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CRFB, artigo 8°, inciso II), circunstância que, de igual forma, atrai a atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar nessas matérias, conforme se infere dos artigos 83 ao 86, da Lei complementar n° 75/1993;

CONSIDERANDO que, todavia, a atribuição do MPT para atuar em conflitos envolvendo sindicatos não exclui a atribuição do MPF para apurar questões relacionadas à eventuais ações ou omissões ilícitas do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal, no que concerne ao exercício do dever-poder de polícia fiscalizatório quanto à eventual cobrança de contribuição sindical (tributo federal – artigo 149, da CRFB),

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 42: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 42 por sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica e sediados na mesma base territorial, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, como visto;

CONSIDERANDO a notícia veiculada na representação, no sentido de que, na cidade de Catalão-GO (base territorial única), há dois sindicatos de Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias (mesma categoria profissional), quais sejam: SINTRAMCAT – Sindicato dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catalão-GO; e SINDICHAPA – Sindicato dos Trabalhadores na Estiva, Chapas, Cargas e Descargas de Mercadorias e Produtos de Qualquer Natureza de Catalão-GO;

CONSIDERANDO que, caso tais sindicatos estejam, ambos, cobrando contribuição sindical dos profissionais que representam, tal circunstância caracterizaria frontal malferimento do artigo 8°, inciso II, da CRFB, violando os interesses coletivos da coletividade representada pelos agentes sindicais;

CONSIDERANDO que, segundo decisão proferida pela 1ª CCR do MPF (fls. 16/17), a questão referente à representação sindical é de atribuição do MPT, sendo, todavia, de atribuição do MPF a apuração de “eventual desorganização do Ministério do Trabalho e da Caixa Econômica Federal, em relação à cobrança de tributo federal [pagamento em duplicidade], caso ela exista”;

CONSIDERANDO os demais elementos que instruem o procedimento preparatório n° 1.18.000.004208/2014-11; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se empreender novas diligências ministeriais, RESOLVE converter o procedimento preparatório n° 1.18.000.004208/2014-11 em inquérito civil público, visando apurar eventuais

ações ou omissões ilícitas do Ministério do Trabalho e Emprego e da Caixa Econômica Federal, no que concerne ao exercício do dever-poder fiscalizatório quanto à suposta cobrança de contribuições sindicais (tributo federal – artigo 149, da CRFB), por sindicatos representativos da mesma categoria profissional (SINTRAMCAT e SINDICHAPA) e sediados na mesma base territorial (Catalão).

DETERMINA: a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos

sistemas de controle de processos desta Procuradoria; b) oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás e à Superintendência da Caixa Econômica Federal em

Goiás, encaminhando-lhes cópia da representação e dos documentos inaugurais, bem assim lhes requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre se ambos os sindicatos acima nominados efetuam a cobrança de contribuição sindical e, em caso positivo, como a Administração Pública tem agido para evitar o pagamento em duplicidade, na medida em que se tratam de sindicatos localizados na mesma base territorial e que representam a mesma categoria profissional;

c) encaminhe-se cópia desta portaria à 1ª CCR, para conhecimento e inclusão na sua base de dados; d) envie-se cópia desta portaria, em arquivo no formato digital (PDF), para a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da

República, que deverá elaborar nota à imprensa, se ainda não o fez, e inserir o arquivo na página da cidadania deste órgão ministerial; e) encaminhe-se cópia deste inquérito civil à Procuradoria do Trabalho da 18ª Região, para as providências que entender cabíveis; e f) com as respostas requisitadas, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se.

AILTON BENEDITO DE SOUZA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 758|

PORTARIA Nº 64, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALSAS, Estado do Maranhão, no exercício de suas funções institucionais e.

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município

de Balsas - MA; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo

Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF... Converte o Procedimento Preparatório nº 1.19.005.000039/2015-44 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição resumida dos fatos: Procedimento instaurado com objetivo de apurar denúncias sobre condições adequadas de trabalho na

Coordenação Técnica Local da FUNAI em Carolina/MA Designa, para atuar como secretário do Inquérito Civil, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Deyse

D. S. Coelho, matrícula 25586. Estabelece a título de diligências iniciais: Cumprimento das diligências indicadas no despacho de fls. 30-v. Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município

de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 5ª Câmara - Combate à Corrupção do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

MARCELO SANTOS CORREA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 43: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 43 ##ÚNICO: | EXTRA-MA - 762|

PORTARIA Nº 65, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALSAS, Estado do Maranhão, no exercício de suas funções institucionais e...

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município

de Balsas - MA; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo

Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF... Converte o Procedimento Preparatório nº 1.19.005.000039/2015-44 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição resumida dos fatos: Procedimento instaurado com objetivo de apurar a regularidade da exploração comercial dos bens

ambientais concernentes às cachoeiras do Santuário Garrote e Porteira, Caverna e Capelão, na área do complexo turístico de Pedra Caída em Carolina/MA Designa, para atuar como secretário do Inquérito Civil, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Deyse

D. S. Coelho, matrícula 25586. Estabelece a título de diligências iniciais: Cumprimento das diligências indicadas no despacho de fls. 13-14. Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município

de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

MARCELO SANTOS CORREA

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MA - 770| PORTARIA Nº 66, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALSAS, Estado do Maranhão, no exercício de suas funções

institucionais e... Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993; Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município

de Balsas - MA; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo

Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF... Converte o Procedimento Preparatório nº 1.19.001.000186/2015-54 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido

no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s): Descrição resumida dos fatos: Procedimento instaurado com objetivo de apurar prestação de contas referente ao PNAE 2010, do

município de Fortaleza dos Nogueiras, na gestão de José Arnaldo Brito Magalhães. Designa, para atuar como secretário do Inquérito Civil, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Deyse

D. S. Coelho, matrícula 25586. Estabelece a título de diligências iniciais: Cumprimento das diligências indicadas no despacho de fls. 41-42. Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município

de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 5ª Câmara - Combate à Corrupção do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.

Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.

MARCELO SANTOS CORREA

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 44: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 44

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 6005|

PORTARIA N° 46, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo 129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, especialmente das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas;

Considerando o disposto no art. 6º, da Convenção nº 169 da OIT, que preve a necessidade dos governos promoverem consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

Considerando a reunião realizada no último dia 04/11/2015, no âmbito desta Procuradoria da República, em que o presidente do Conselho Distrital de Saúde Indígena Xavante (CONDISI), juntamente com as liderenças do Povo Xavante e representantes das Terras Indígenas sob a jurisdição do DSEI Xavante, manifestaram sua indignação quanto à ingerência política indevida na indicação da Coordenação do DSEI Xavante;

Considerando que os representantes indígenas manifestaram a intenção de promover uma audiência pública, no município de Barra do Garças/MT, conjuntamente com o Ministério Público Federal, DSEI Xavante e com o CONDISI Xavante, para discutir “O futuro das políticas públicas de saúde para o Povo Xavante”.

DETERMINO: a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “6ª CCR – Organização de audiência pública com o tema:

O futuro das políticas públicas de saúde para o Povo Xavante (A'uwe Uptabi')”. b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.

5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010. c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Mônica Alves Ferreira.

WILSON ROCHA ASSIS Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6365| PORTARIA Nº 87, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição

da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando o que restou apurado nos autos da ação civil pública n.º 0800711-11.2014.8.12.0021, movida pelo Ministério Público

Estadual em face do médico oftalmologista João Carlos Buratto dos Santos, quanto ao não cumprimento de carga horária de plantões no Centro de Especialidades Médicas (CEM);

Considerando que o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pugnando por nova vista para proceder à emenda da inicial;

Instaura INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Apurar se há/houve irregularidade no cumprimento da carga horária por parte do médico do SUS, João Carlos Buratto dos Santos, bem como a regularidade da sua cedência do Ministério da Saúde para o Município de Três Lagoas/MS". Classificação: “Direito Administrativo e outras matérias de direito público – improbidade administrativa – enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública”. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Diligências iniciais: i) Oficie-se à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, nos termos do art. 8º, II, LC 75/93, requisitando que seja encaminhada

cópia integral (preferencialmente no formato digital) do processo administrativo que culminou na cedência do médico João Carlos Buratto dos Santos, CPF n.º 311.976.201-68, do Ministério da Saúde para o Município de Três Lagoas. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por solicitação justificada (art. 8º, § 5º, LC 75/93).

ii) Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MS, nos termos do art. 8º, II, LC 75/93, requisitando que sejam informados os horários e locais de trabalho do médico credenciado João Carlos Buratto dos Santos, referentes ao período de 2010 a 2015. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por solicitação justificada (art. 8º, § 5º, LC 75/93).

iii) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas, nos termos do art. 8º, II, LC 75/93, requisitando que sejam informados os dias e horários de trabalho do médico João Carlos Buratto dos Santos no Centro de Especialidades Médicas (CEM), referentes ao período de 2010 a 2015. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por solicitação justificada (art. 8º, § 5º, LC 75/93).

iv) Oficie-se ao Hospital da CASSEMS – Unidade de Três Lagoas, nos termos do artigo 8º, inciso IV e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 75/1993, requisitando seja encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável mediante solicitação justificada, documento ou cópia de documento que indique a modalidade de vínculo, com a data de início e término (este, se houver), do médico João Carlos Buratto dos Santos com a entidade. Requisita-se, ainda, que seja informado o número de atendimentos realizados pelo médico, por meio de plano de saúde administrado pela entidade no período compreendido entre 2010 e 2015.

v) Oficie-se à Unimed Três Lagoas, nos termos do artigo 8º, inciso IV e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 75/1993, requisitando seja encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável mediante solicitação justificada, documento ou cópia de documento que indique a modalidade de vínculo, com a data de início e término (este, se houver), do médico João Carlos Buratto dos Santos com a entidade. Requisita-se, ainda,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 45: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 45 que seja informado o número de atendimentos realizados pelo médico, por meio de plano de saúde administrado pela entidade no período compreendido entre 2010 e 2015.

vi) Oficie-se ao São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda, nos termos do artigo 8º, inciso IV e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 75/1993, requisitando seja encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável mediante solicitação justificada, documento ou cópia de documento que indique a modalidade de vínculo, com a data de início e término (este, se houver), do médico João Carlos Buratto dos Santos com a entidade. Requisita-se, ainda, que seja informado o número de atendimentos realizados pelo médico, por meio de plano de saúde administrado pela entidade no período compreendido entre 2010 e 2015.

Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete do 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007

do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8658| AVISO DA AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, em parceria com

o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Anaurilândia, avisa ao público em geral, bem como às entidades representativas da sociedade civil, instituições públicas e privadas, profissionais da área de educação, estabelecimentos educacionais, unidades de ensino, conselhos regionais de categorias profissionais ligadas à educação e demais pessoas interessadas, a agenda da audiência pública com a finalidade de apresentar o Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC e sua execução em Anaurilândia-MS, bem como de obter dados, subsídios, informações, relatos, sugestões, críticas ou propostas concernentes a identificar e compreender os motivos pelos quais, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do MEC/FNDE, o IDEB do Município de Anaurilândia continua abaixo do patamar educacional que tem hoje a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que acontecerá no dia 19 de novembro de 2015, às 18h30, no Plenário da Câmara Municipal de Anaurilândia, localizado na Avenida Brasil, 1161, Centro.

Abertura – Allan Thiago Barbosa Arakaki, Promotor de Justiça; Representante do Ministério Público Federal - Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, Procurador da República no Município de

Dourados-MS Representante do CACS FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação; Representante do CAE – Conselho da Alimentação Escolar; Representante do Sindicato dos Professores; Representante da Secretaria Municipal de Educação; Representante da Secretaria Estadual de Educação; Debates e intervenções; Encerramento – Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, Procurador da República no Município de Dourados-MS.

PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8656| EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE OS BAIXOS ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA/MS

O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves e o Ministério Público

do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, no âmbito do Procedimento Administrativo n. 9/2015, da Promotoria de Justiça de Anaurilândia-MS, e do Inquérito Civil n. 1.21.001.000381/2014-45, da Procuradoria da República no Município de Dourados-MS, instaurados para implantação e acompanhamento do projeto MPEDUC no Município de Anaurilândia-MS, tendo em vista registro do IDEB do Município de Anaurilândia-MS, no ano de 2013, de apenas 4,6 para os anos iniciais e 2,8 para os anos finais da rede pública de ensino, bem como para verificar a efetividade dos programas do MEC/FNDE, convocam Audiência Pública, a realizar-se no dia 19 de novembro de 2015, às 18h30, no Plenário da Câmara Municipal de Anaurilândia, localizada na Av. Brasil, 1161, Centro, com o objetivo de identificar as variantes responsáveis pelos baixos índices apontados, bem como ouvir os órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual, comunidade e instituições locais sobre as demandas na área, de modo a orientar a atuação do Ministério Público Federal e Estadual do Município de Anaurilândia, destinada à defesa dos direitos envolvidos sob a perspectiva coletiva nas matérias de suas atribuições. A Audiência Pública será gravada em áudio e vídeo e será lavrada, em até 20 dias após a audiência, ata sucinta dos trabalhos, sendo ambas disponibilizadas aos interessados após o referido prazo. As inscrições são necessárias apenas para aqueles que quiserem fazer o uso da palavra e podem ser realizadas na Promotoria de Justiça da Comarca de Anaurilândia, situada na Rua Floriano Peixoto, 1001, Edifício do Fórum, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], até as 18 horas do dia 15 de novembro de 2015, estando o número de participantes limitado à capacidade do auditório. Divulgue-se o presente Edital.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 46: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 46 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8660|

REGULAMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

ASSUNTO: “MPEDUC” Data: 19 de novembro de 2015. Horário: 18h30 Local: Plenário da Câmara Municipal – Avenida Brasil, 1161, Centro, Anaurilândia-MS. O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, em parceria com o

Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Anaurilândia Allan Thiago Barbosa Arakaki, conforme previsto no artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993; no artigo 1º da Resolução nº 82/2012/CNMP; no artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n°72/1994; e no artigo 46 da Resolução nº 15/2007-PGJ e art. 22 da Res. CSMPF n.º 87/2010, resolvem realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA, nos termos seguintes:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A audiência pública será realizada com a finalidade de apresentar o Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC e sua execução em Anaurilândia-MS, bem como de obter dados, subsídios, informações, relatos, sugestões, críticas ou propostas concernentes a identificar e compreender os motivos pelos quais, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do MEC/FNDE, o IDEB do Município de Anaurilândia-MS continua abaixo do patamar educacional que tem hoje a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

Art. 2º - Caberá ao Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves e ao Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki presidirem os trabalhos, nos termos definidos neste regimento.

Parágrafo único. São prerrogativas dos Presidentes da sessão: a) Designar um ou mais secretários que os assistam; b) Realizar uma apresentação dos objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso dos debates; c) Decidir sobre a pertinência das intervenções orais; d) Decidir sobre a pertinência das questões formuladas; e) Dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando

repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante; f) Prorrogar o tempo das elocuções, quando considere necessário ou útil, e decidir sobre a pertinência de alguma questão, mesmo

após esgotado o tempo da audiência pública.

TÍTULO II DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO

Art. 3º - Para participar dos debates, poderá ser feita prévia inscrição pessoalmente no endereço da Promotoria de Justiça da Comarca

de Anaurilândia-MS, situada na Rua Floriano Peixoto, 1001, Edifício do Fórum, Centro, das 8 às 11h e das 13h às 18h, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], até as 18 horas do dia 15 de novembro de 2015.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade de tempo, poderão ser realizadas inscrições durante a realização da audiência pública. A ordem de inscrição determinará a sequência dos questionadores.

Art. 4º - O(s) a(s) expositores(as) fará(ão) uso da palavra por 10 (dez) minutos no máximo e os questionamentos aos expositores terão o prazo máximo de duração de 3 (três) minutos, podendo ser aumentado ou diminuído com a aprovação da maioria simples dos participantes.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO Art. 5º - A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites impostos pelas

instalações físicas do local de realização da Audiência Pública. Art. 6º - A Audiência Pública será realizada no dia 19 de novembro de 2015, às 18h30, no Plenário da Câmara Municipal de

Anaurilândia-MS, localizado na Avenida Brasil, 1161, Centro. Art. 7º - A Audiência Pública será realizada na forma de exposição e debates orais e, conforme disciplinada neste regimento, sendo

facultada a apresentação de documentos escritos e assinados no transcorrer desta. Parágrafo único. Serão permitidas filmagens, gravações e outras formas de registro. Art. 8º - A audiência será presidida pelos membros indicados no caput do artigo 2º, os quais, após leitura do objeto da sessão, iniciarão

os trabalhos com a concessão da palavra aos expositores, com posterior discussão com os interessados presentes. Art. 9º - Podem participar da Audiência Pública como debatedores quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que possuam interesse geral

na questão objeto da audiência ou que, pela experiência profissional e/ou acadêmica, possam contribuir para o esclarecimento do objeto da sessão, mediante convite prévio da presidência da Audiência Pública.

§ 1º. As manifestações versarão, obrigatoriamente, sobre assuntos que digam respeito ao objeto da audiência, podendo o presidente advertir o participante quando agir ou fizer uso da palavra sobre assunto em desconformidade com a presente disposição (escolher uma ou outra opção) e cassar a palavra, na hipótese de renitência;

§ 2º. As discussões poderão ser divididas por temas (blocos) e poderão ter o encerramento prorrogado ou antecipado, a critério da presidência.

§ 3º. Não será permitido o uso indevido da palavra para ataque pessoal, incontinência verbal ou manifestação de cunho político/partidário;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 47: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 47

Art. 10 - Poderá ser emitida declaração de comparecimento pela Promotoria de Justiça de Anaurilândia, após a realização da Audiência Pública, para os participantes que a solicitarem até o início da sessão, apresentada a devida justificativa.

Art. 11 - Concluídas as exposições e as intervenções, os Presidentes darão por encerrada a Audiência Pública, fazendo leitura resumida dos pontos principais da sessão, sendo que a ata será lavrada e disponibilizada aos interessados pela Promotoria de Justiça da Comarca de Anaurilândia, após cinco dias da realização do evento, sem prejuízo de eventual gravação audiovisual.

§ 1º. Serão anexados à ata todos os documentos que forem entregues aos Presidentes dos trabalhos durante o trâmite da Audiência Pública;

§ 2º. A ata será subscrita pelos Presidentes da Sessão, pelos expositores e por uma instituição da sociedade civil presente na Audiência Pública;

Art. 12 - Ao final dos trabalhos, os Presidentes da Audiência efetivarão: I- Lavratura de Ata Circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização, em atendimento ao previsto no Artigo 49

da Resolução n° 15, de 27 de novembro de 2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e no Artigo 22, § 3º, da Resolução nº 87, de 6 de abril 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

II- Encaminhamento da Ata da Audiência e seu extrato ao Procurador-Geral de Justiça para ciência, providências e publicação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 49, da Resolução supracitada, bem como à Coordenação do MPEDUC para inclusão no sítio eletrônico;

III- Encaminhamento, a seu critério, da Ata da Audiência e seu extrato aos gestores públicos da respectiva área para conhecimento e providências que entenderem cabíveis;

IV- No caso de surgimento de matérias afetas à atribuição de outra Promotoria de Justiça, em havendo a necessidade de medidas de modo a evitar o perecimento de direitos, encaminhamento das conclusões e respectivos documentos ao Promotor de Justiça com atribuição na área. Não havendo medidas urgentes a serem tomadas, tais informações serão encaminhadas oportunamente, ao final da execução do programa.

V- Ao final do programa, será efetuada a produção de relatório, com sugestão de alguma das seguintes providências: a) arquivamento das investigações; b) celebração de termo de ajustamento de conduta; c) expedição de recomendações; d) instauração de inquérito civil ou policial; e) ajuizamento de ação civil pública; f) divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria (Art. 6º, da Resolução n. 82/2012- CNMP).

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE Art. 13 - A Audiência Pública será ampla e previamente divulgada pelos meios de comunicação, notadamente no sítio eletrônico do

MPF, MPE e MPEDUC, e o extrato do edital publicado no DMPF-e – Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no DOMP – Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. É facultado aos Representantes do Ministério Público convidar especialistas, pesquisadores, técnicos, associações com atuação no âmbito do objeto da audiência, representações profissionais ou sindicais, assim como empresas e afins, observada a pertinência temática, para comparecerem à audiência.

ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI

Promotor de Justiça

PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6363| RECOMENDAÇÃO Nº 10, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Autos nº 1.21.002.000036/2012-30. Inquérito Civil. URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e VI, da Constituição da República, bem como nos artigos 2º, 5º, inciso I, alínea “h”, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “b”, e 6º, incisos VII e XX, da Lei Complementar nº 75/1993; outrossim, no artigo 15 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e nos artigos 23 e 24 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e

CONSIDERANDO, especificamente, que, consoante o art. 129, II, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias para sua garantia, a exemplo do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da CF);

CONSIDERANDO, outrossim, serem atribuições do Ministério Público Federal a instauração de Inquérito Civil e a promoção de Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem assim “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, III, CF e art. 6º, VII, “b”, primeira parte, e XX da LC 75/93);

CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (art. 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO que foi expressamente alçado a status constitucional, pela Emenda 82, de 16 de julho de 2014, o direito à segurança viária, sendo esta dever do Estado e assegurada para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (art. 144, § 10, CF);

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”, bem como “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário” (artigo 24, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro);

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 48: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 48

CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem o dever constitucional de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causem a terceiros (art. 37, § 6º, CF);

CONSIDERANDO o constatado no Inquérito Civil n.º 1.21.002.000036/2012-30, instaurado, no âmbito da Procuradoria da República em Três Lagoas-MS, para apurar as condições de tráfego e segurança das intersecções, no perímetro urbano de Três Lagoas, com as rodovias BR-158 e BR-262/MS;

CONSIDERANDO que as diligências no Inquérito Civil mencionado dão conta de diversas irregularidades no cruzamento entre a Avenida Antônio Trajano e a rodovia BR-158/MS, especialmente a intersecção direta e também, p. ex., ausência de sinalização e iluminação;

CONSIDERANDO que, ao que consta, o acesso da Avenida Antônio Trajano à rodovia BR-158/MS é irregular, tendo sido feito pelo Município após a passagem da rodovia e sem consulta ao DNIT;

CONSIDERANDO que havia um contrato para a revitalização (restauração, conservação e manutenção) da rodovia BR-158/MS (KM 0 a KM 271,1), incluindo a construção de um dispositivo de segurança viária (intersecção em forma de rotatória) entre a Avenida Antônio Trajano e a rodovia BR-158 (Contrato UT – 19 01123/2013);

CONSIDERANDO que, antes do início dessa obra, houve a rescisão do sobredito contrato; segundo consta, por alegados atrasos de pagamentos à empresa;

CONSIDERANDO que, independente da rescisão contratual, remanesce ao DNIT e à PREFEITURA a responsabilidade por assegurar a necessária segurança aos usuários (art. 80, Lei 10.233/2001; arts. 1º, § 2º, e 24, II e III, CTB; arts. 37, caput e § 6º, e 144, § 10, CF – v. supra);

CONSIDERANDO que, em diligência in loco procedida pelo Núcleo de Inteligência da 3ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – MS, em 15 de maio de 2015, foi constatado que se trata de um cruzamento que apresenta perigo para os usuários;

CONSIDERANDO que o cruzamento não é em linha reta, mas oblíquo-horizontal, o que gera mais dificuldades para a visão periférica dos motoristas;

CONSIDERANDO a premente necessidade da instalação de uma rotatória, ou dispositivo de segurança equivalente, no local, conforme já constatado pelo próprio DNIT, bem como pelo Poder Legislativo local;

CONSIDERANDO que, conforme descrito no citado relatório da PRF, 80% dos acidentes que acontecem no local envolvem veículos que estão cruzando a rodovia BR-158 a partir da Avenida Antônio Trajano;

CONSIDERANDO que a intersecção entre a Avenida Antônio Trajano e a rodovia BR-158 é excessivamente utilizada, haja vista dar acesso ao Aeroporto Municipal, bem como se situar em região de acesso à significativa concentração industrial;

CONSIDERANDO que, devido ao alto fluxo de veículos que transitam pelo local, especialmente caminhões com grande carga de produtos comerciais, há sério risco da ocorrência de acidentes graves;

CONSIDERANDO que, em razão da gravidade, a situação em testilha deve encontrar reparação urgente e tempestiva, sob pena de se concretizarem graves danos, de difícil ou impossível reparação;

CONSIDERANDO que o exposto demonstra a necessidade de adoção de medidas urgentes de reparação com o fim de evitar novos e/ou maiores danos e riscos à integridade física e à vida dos cidadãos usuários da intersecção, bem como ao patrimônio particular e ao erário federal;

CONSIDERANDO que, segundo consta, após a rescisão do contrato UT – 19 01123/2013, o DNIT abriu novo processo licitatório incluindo a rotatória na BR-158, próxima ao aeroporto municipal;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 24/8/2015 na sede da Procuradoria da República no Município de Três Lagoas, o Município de Três Lagoas, representado pela Secretária Municipal de Infraestrutura, Sra. Carmem Goulart, comprometeu-se a arcar com a sinalização vertical e colocação de quebra-molas na BR-158, de acordo com as especificações e autorização do DNIT, bem como ao reforço da sinalização vertical na avenida Antônio Trajano;

CONSIDERANDO que, passados mais de 2 (dois) meses, não houve qualquer melhoria no cruzamento da BR-158 com a avenida Antônio Trajano, conforme restou constatado em diligência in loco realizada pelo Ministério Público Federal, bem como por meio de ofício do Chefe da Unidade Local do DNIT;

CONSIDERANDO, por fim, a já mencionada função institucional do Ministério Público de, nos termos do art. 6º, XX, da LC 75/93, expedir recomendações “visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tendo em vista os fundamentos jurídicos e fáticos acima expostos, RECOMENDA à PREFEITURA DE TRÊS LAGOAS, com endereço na Avenida Olinto Mancini, n.º 667, Centro, CEP n.º 79601-090, em Três Lagoas/MS, na pessoa da Excelentíssima Senhora Prefeita, Márcia Moura, que proceda, no máximo em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, à execução das melhorias consistentes em colocação de quebra-molas na rodovia BR-158 e sinalização vertical (de acordo com as especificações e autorização do DNIT), bem como ao reforço da sinalização vertical na avenida Antônio Trajano, conforme assumido pela Secretária Municipal de Infraestrutura em reunião realizada no dia 24/8/2015.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: a presente recomendação dá ciência aos destinatários quanto à situação de irregularidade, podendo implicar a adoção de eventuais medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias ao caso, no âmbito cível (especialmente Lei nº 8.429/1992) e/ou penal1.

PRAZO: assinala-se, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das providências acima mencionadas.

O prazo de 30 (trinta) dias será contado do recebimento da recomendação pela PREFEITURA DE TRÊS LAGOAS-MS. A omissão na adoção de tais providências no prazo estipulado será considerada como não acatamento da recomendação, podendo

ensejar a adoção das medidas legais pertinentes. Cumpra-se o disposto na parte final do artigo 23, caput, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal

(publicidade no portal eletrônico do MPF). Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 49: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 49

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3889|

PORTARIA Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM São João del- Rei/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP,

CONSIDERANDO QUE . incumbe ao Ministério Público Federal defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses difusos, coletivos e

individuais indisponíveis, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (arts.127, caput, 129, II e III, e 37, caput, da CF/88; arts.5.º, I, “h”, III “b”, V, “b”, 6.º, VII, “b”, da Lei Complementar n.º 75/93);

. cabe a este Parquet, assim, investigar e propor, perante a Justiça Federal, ações de responsabilização por atos de improbidade administrativa visando, entre outras medidas e sanções, à suspensão de direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art.37, §4.º, da CF/88; arts.6.º, XIV, “f”, XVII, “a”, e 37 da Lei Complementar n.º 75/93; arts.12, 16 e 17 da Lei n.º 8.429/92);

. o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/09 (por conversão da Medida Provisória nº 459, de 25/03/2009), consiste em uma política pública lançada pelo governo federal voltada à efetivação do direito social fundamental à moradia (art.6.º, caput, da CF/88), com recursos geridos pela Caixa Econômica Federal;

. os elementos carreados ao procedimento preparatório n.º 1.22.014.000059/2015-11 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta etc.);

RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Possíveis irregularidades na seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV no município de São João

del Rei/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10),

os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 5.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências:

1) Verifique-se se na página oficial da Prefeitura Municipal de São João del Rei/MG na internet consta o cadastro de candidatos a beneficiários do PMCMV de que trata o item 2 da Portaria nº 595/13-Ministério das Cidades, consignando o resultado da dilgência em relatório, inclusive sob o aspecto da acessibilidade;

2) Oficie-se à CEF, requisitando-lhe enviar, em 40 dias, relação nominal de todos os beneficiários do PMCMV no município de São João del Rei/MG, na ordem em que foram contemplados;

3) Cls. com a resposta ao ofício supra.

GIOVANNI MORATO FONSECA Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-MG - 47627| PORTARIA Nº 340, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do Procedimento Preparatório nº.

1.22.000.001256/2015-14; Considerando que o procedimento em epígrafe foi instaurado a partir da remessa de cópia de documentos relativos ao Inquérito Civil

Público nº 1.02.000.000552/2011-59, instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas ao transporte ferroviário, em especial quanto à dilapidação do patrimônio da rede ferroviária nacional.

Considerando que há a notícia de dilapidação do patrimônio da extinta RFFSA, por meio de diversas ocorrências policiais que envolvem suposto desaparecimento de armas e outros bens móveis da RFFSA.

Considerando, por fim, a necessidade de promoção de diligências com vistas ao esclarecimento dos fatos narrados; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Superior do Ministério

Público Federal, converte o Procedimento Preparatório autuado sob o número 1.22.000.001256/2015-14 em Inquérito Civil Público, cujo objeto será a investigação de supostas irregularidades no transporte ferroviário, em especial quanto à dilapidação do patrimônio público da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., envolvendo o desaparecimento de armas e outros bens móveis.

Para tanto, determino as seguintes providências: 1. Registre-se esta portaria; 2. Efetivem-se as providências consignadas no Ofício-circular nº 9/2015/PGR/5ª CCR/MPF para a comunicação da 5ª Câmara de

Coordenação e Revisão. 3. O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de um ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6

de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, impondo-se o controle deste prazo, com a remessa dos autos à conclusão, caso seu termo final se avizinhe.

4. Como diligência inicial, tendo em vista que os ofícios de fls. 18 e 19/20 foram recebidos, mas ainda não respondidos, determino que sejam os autos acautelados por mais 30 dias ou até o advento das respostas.

5. Cumpra-se.

CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 50: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 50

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41931| PORTARIA Nº 857, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 6096/2015, do relator José Adonis Callou de Araújo Sá, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 628 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar o Procurador da República itinerante na PRM Pato Branco, exceto o Procurador da República Luís Wanderley Gazoto, impedido por motivo do art. 28 do CPP, para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5003559-50.2014.4.04.7012, em trâmite na 1ª Vara Federal de Pato Branco.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41923| PORTARIA Nº 872, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 6524/2015, do relator José Bonifácio Borges de Andrada, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 630 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar a Procuradora da República CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5002449-12.2015.404.7002, em trâmite na 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41916| PORTARIA Nº 873, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, e

considerando o voto de nº 6351/2015, do relator Brasilino Pereira dos Santos, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 630 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar o Procurador da República CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5002128-70.2012.404.7005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41771| PORTARIA Nº 914, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, bem como o contido na Portaria PRC/PR nº 668, de 19 de setembro de 2012, e

considerando o voto de nº 6617/2015, do relator Marcelo Antonio Moscogliato, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 880 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:

Designar o Procurador da República RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS para, como órgão do Ministério Público Federal, atuar nos autos nº 1.25.007.000039/2014-74, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Paranaguá.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41761| PORTARIA Nº 915, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 424, de 21 de agosto de 1995, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a chefia da PR/PR, bem como a Portaria PRC/PR nº 668, de 19 de setembro de 2012, e em razão da declaração de impedimento da Procuradora da República Indira Bolsoni Pinheiro, lotada na PRM/Francisco Beltrão, resolve:

1. Designar o Procurador da República itinerante na PRM/Guarapuava, para, como órgão do Ministério Público Federal, oficiar nos autos 5004989-23.2012.404.7007, em trâmite na 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão.

PAULA CRISTINA CONTI THÁ

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2153| PORTARIA Nº 5, DE 30 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município

de Campo Mourão/PR, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 51: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 51

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;

CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo;

RESOLVE instaurar, a partir do Procedimento Preparatório 1.25.001.000244/2014-61, INQUÉRITO CIVIL, que visa a apurar condições de abrigo de animais silvestres na região, bem como DETERMINAR:

I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível);

II – a comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo).

HENRIQUE HAHN MARTINS DE MENEZES

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2513| PORTARIA Nº 44, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que é função institucional do Ministério Público a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, da Constituição

Federal; art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 17 da Lei nº 8.429/1992); Considerando que a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios deve obedecer, dentre outros, aos princípios da moralidade e eficiência, a teor do art. 37 da Constituição Federal; Considerando o envio pelo Ministério Público do Estado do Paraná – Comarca de Joaquim Távora dos autos MPPR-0074.14.000051-

9, noticiando suposta dupla e concomitante prestação de serviços e descumprimento de carga horária por médico vinculado a Posto de Saúde de Quatiguá-PR, descumprindo cláusulas do Termo de Compromisso do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica e do Termo de Concessão e Aceitação de Bola, com recursos do Governo Federal.

Considerando a função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, assim como da probidade administrativa, conforme reconhecido, expressamente, na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, b, e XIV, f da Lei Complementar nº 75/1993);

Considerando o lapso temporal já transcorrido desde a instauração do presente procedimento preparatório, assim como a necessidade de ulteriores diligências;

RESOLVE converter a Procedimento Preparatório nº 1.25.013.000005/2015-53 em INQUÉRITO CIVIL para apurar supostas irregularidades na prestação de serviços de saúde por médico vinculado a programas do Governo Federal, pelo que DETERMINO:

I – seja a mantida a numeração dos autos, autuando-se tão somente a portaria com as modificações necessárias; II – a publicação da presente portaria, com encaminhamento desta por sistema informatizado do Ministério Público Federal, bem

como a comunicação da conversão à douta 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; III – afixe-se no quadro de avisos desta PRM/Jacarezinho pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – oficie-se ao Ministério da Saúde, com cópia integral dos autos, para ciência e para manifestação sobre os fatos no prazo de dez

dias.

LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4365| PORTARIA Nº 47, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedimento Preparatório – PP 1.25.009.000116/2015-29

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 129, III, da Constituição da República, arts. 6º, VII, “b”, e 7º, I, da Lei Complementar 75/93, considerando:

1. ser função institucional do Ministério Público da União a defesa do meio ambiente (LC 75/93, art. 5º, III, “d”); 2. o objeto do Procedimento Preparatório 1.25.009.000116/2015-29, que apura a ocorrência de possíveis danos ambientais causados

em área de reserva legal pela empresa Mineração Porto Camargo Ltda.; e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 52: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 52

3. a necessidade de realização de mais diligências, bem como o previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010. Resolve converter o Procedimento Preparatório referido em epígrafe em Inquérito Civil, tendo por objeto os mesmos fatos. Assim, determina-se: 1. o registro e a autuação desta Portaria e demais documentos do procedimento preparatório convertido; 2. a comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), no

prazo de 10 (dez) dias (art. 6º da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87, de 06.04.2010).

LUÍS WANDERLEY GAZOTO

Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 7878| PORTARIA Nº 51, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições

constitucionais e legais, Considerando que tramita nesta Procuradoria da República em Londrina a Procedimento Preparatório nº 1.25.005.000107/2015-78,

instaurado a partir de denúncia acerca da má conservação da ponte situada sobre o Rio Paranapanema em frente a barragem da Usina Hidrelétrica Capivara;

Considerando ser função institucional do Ministério Público Federal zelar pelos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129 da Constituição da República e artigos 5º da LC nº 75/1993); e

Considerando haver findado o prazo de tramitação do presente Procedimento Preparatório, nos termos do art. 4º, §1º e §4º, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e art. 2º, §6º e §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.25.005.000107/2015-78 em “INQUÉRITO CIVIL” para, sob sua presidência, apurar eventual falta de manutenção da ponte situada sobre o Rio Paranapanema em frente a barragem da Usina Hidrelétrica Capivara.

Para isso, DETERMINA-SE: I – remessa desta portaria ao Setor de Autuação e Distribuição, para autuação e registro do feito como Inquérito Civil, vinculado à

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, na forma do art. 4º, §§ 1º e 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, sob o Tema “Transporte Terrestre”, sob Grau de Sigilo “Normal”.

II – dispensa-se a comunicação à PFDC em virtude do Ofício-Circular nº 11/2013/PFDC/MPF. III – ao final do sobrestamento, cumpra-se o “item 4” do despacho constante de fls. 51. Cumpra-se.

GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN

##ÚNICO: | EXTRA-PR - 41863| PORTARIA Nº 313, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

Notícia de Fato – NF nº 1.25.000.003055/2015-31

A PROCURADORA DA REPÚBLICA MÔNICA DOROTÉA BORA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e nos termos do contido no art. 5º da Resolução nº 87/2010 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal,

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 1.25.000.003055/2015-31, autuada em razão de que, nos autos do Processo Disciplinar e Civil PR.2974.2015.A.000293, teria sido constatado que, em 14/5/2013, foi inserida, nos sistemas de dados da Caixa Econômica Federal, a falsa informação de que BRUNO BRAULIO PEREIRA MARTINS – empregado da Agência Alto Maracanã, em Colombo/PR – possuiria rendimentos muito superiores àqueles recebidos da Empresa Pública, o que viabilizou a concessão, a ele, entre 17/5/2013 e 23/3/2014, de 18 operações de crédito, condutas supostamente perpetradas pelo próprio beneficiário, por meio de senhas de terceiros;

CONSIDERANDO haver, também, indícios da ocultação de patrimônio por parte do investigado; CONSIDERANDO que, em tese, os fatos configuram atos de improbidade administrativa e os crimes dos arts. 312, § 1º, e 313-A do

Código Penal, além de possível crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990); CONSIDERANDO que são necessárias mais diligências à plena compreensão dos fatos; CONSIDERANDO que é cabível a investigação, em inquérito policial, de atos ímprobos, se a eles corresponderem figuras típicas, o

que parece ser o caso dos autos; CONSIDERANDO a existência de dados bancários sigilosos, e a necessidade de dar conhecimento dos fatos à Receita Federal do

Brasil, além de garantir a lisura das apurações policiais e deste MPF; CONSIDERANDO o encerramento do prazo de conclusão da presente Notícia de Fato (art. 5º da Resolução/CNMP nº 23/2007); CONSIDERANDO, por fim, o teor do Enunciado nº 30 da E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; CONVERTE a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil, com prazo de 01 (um) ano, com o seguinte objeto: “Processo Disciplinar

e Civil PR.2974.2015.A.000293 da Caixa Econômica Federal. Possível inserção de dados falsos no sistema SIRIC e concessão irregular de operações de crédito por parte do empregado público BRUNO BRAULIO PEREIRA MARTINS, da Agência Alto Maracanã, em Colombo/PR. Uso das senhas de ELVIS HENRIQUE DE OLIVEIRA e de SUZZELLE LAURETH. Dupla repercussão (penal e improbidade administrativa).”

DETERMINA à Secretaria que: (a) proceda às autuações e registros necessários, sobretudo a comunicação adequada à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do

MPF; (b) atente para o prazo de um ano à conclusão do Inquérito Civil (art. 15 da Resolução/CSMPF nº 87/2010), findo o qual deverá ser

prorrogado por igual período, com a devida comunicação à 5ª CCR;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 53: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 53

(c) encaminhe-se pedido de afastamento do sigilo bancário ao Poder Judiciário, requerendo o compartilhamento de provas com a Receita Federal e que seja instada a Autoridade Policial a instaurar Inquérito Policial;

(d) acautele os autos por 120 dias, e, após, nova conclusão, para acompanhamento do processo judicial decorrente da alínea anterior, bem como do desenvolvimento da investigação policial.

MÔNICA DOROTÉA BORA

Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47322|

PORTARIA Nº 47, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

Promove aditamento à Portaria nº 32/2015 PRM-Palmares para ampliar o objeto do Inquérito Civil nº 1.26.000.001694/2014-44.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006,

CONSIDERANDO que por meio da Portaria de Instauração de Inquérito Civil nº 32/2015 PRM-Palmares instaurou-se procedimento para apurar descumprimento no exercício de 2010 da norma que determina a aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação no município de Ribeirão;

CONSIDERANDO as constatações do TCE/PE no Processo TC nº 1130058-9, no sentido que nos exercícios de 2007 a 2009 também houve destinação de recursos para a remuneração dos profissionais da educação no município de Ribeirão em montante inferior ao determinado pela Lei nº 11.494/07;

CONSIDERANDO as considerações lançadas pelo Ministério Público de Contas no julgamento do Recurso Ordinário interposto por CLÓVIS JOSÉ PRAGANA ao Parecer Prévio emitido pelo TCE no processo TC nº 1130058-9;

RESOLVE aditar a Portaria nº 32/2015, para ampliar o objeto do Inquérito Civil nº 1.26.000.001694/2014-44, que passa a abranger também os exercícios de 2007 a 2009.

Por conseguinte, determino à DICIV que providencie a autuação desta portaria e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Por fim, determino: 1. Retifique-se a autuação, fazendo constar do Sistema Único e da capa dos autos, como resumo do procedimento, o seguinte objeto:

“apurar descumprimento nos exercícios de 2007 a 2010 da norma que determina aplicação de no mínimo 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação no município de Ribeirão”;

2. Insira-se na capa dos autos e no Sistema Único 31/12/2017 como data provável de prescrição; 3. Elabore-se minuta de ofício dirigido ao Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando esclarecer se foi ou

será examinada a legalidade dos termos de parceria firmados entre o Município de Ribeirão e a OSCIP REDE VIDA, tendo em vista as considerações lançadas no parecer exarado pelo órgão ministerial no julgamento do Recurso Ordinário interposto por CLÓVIS JOSÉ PRAGANA ao Parecer Prévio emitido pelo TCE no processo TC nº 1130058-9;

4. Elabore-se minuta de ofício dirigido ao Município de Ribeirão, requisitando cópia, em meio digital, no prazo de 30 dias: a) do processo seletivo que levou à celebração de termos de parceria com a OSCIP REDE VIDA; b) dos termos de parceria firmados pelo município com a OSCIP REDE VIDA na área da educação no período de 2007 a 2010; c) da documentação relativa ao plano de trabalho e controle de metas relativa correspondente a tais termos de parceria; d) das prestações de contas apresentadas pela OSCIP REDE VIDA em decorrência de tais termos de parceria; bem como esclarecer: e) se outros termos de parceria foram firmados com a OSCIP REDE VIDA nos exercícios de 2011 e 2012; f) o nome e dados qualificativos dos servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria firmados com a OSCIP REDE VIDA, na área da educação, em cada exercício;

5. Elabore-se minuta de ofício dirigido à 1ª Promotoria de Justiça de Ribeirão solicitando a remessa de cópia das petições iniciais das ações civis de improbidade administrativa nº 000051-60.2015.8.17.1190 e 000052-45.2015.8.17.1190, ajuizadas em face de CLÓVIS JOSÉ PRAGANA PAIVA.

ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA

Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47361| PORTARIA Nº 49, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

Instaura inquérito civil para apurar a necessidade de exigência de elaboração de estudos ambientais pertinentes e o licenciamento ambiental nos projetos de assentamento do INCRA, bem como obstar a criação de novos assentamentos sem estudos ambientais adequados e licenciamento ambiental do projeto como um empreendimento único.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2006,

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 02/2014 do Grupo de Trabalho Amazônia Legal da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, que traz orientações sobre a aplicabilidade da Resolução n° 458/2013 do CONAMA e quanto ao modo de proceder em expedientes que digam respeito ao licenciamento ambiental de assentamento do INCRA;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 54: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 54

CONSIDERANDO ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e, se necessário, a ação civil pública para proteção do meio ambiente e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (artigo 6º, inciso VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o objetivo de apurar a necessidade de exigência de elaboração de estudos ambientais pertinentes e o licenciamento ambiental nos projetos de assentamento do INCRA, bem como obstar a criação de novos assentamentos sem estudos ambientais adequados e licenciamento ambiental do projeto como um empreendimento único.

Por conseguinte, determino à DICIV que providencie a autuação desta portaria e dos documentos que a acompanham e o registro correspondente nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria, bem como a publicação da portaria e realização das demais comunicações de praxe.

Determino, ainda, sejam os autos, em seguida, encaminhados à secretaria deste gabinete para elaboração de minuta de ofício dirigido ao INCRA, em resposta ao expediente de f. 26, solicitando esclarecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, em relação aos assentamentos situados nos municípios de Água Preta, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Ribeirão, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Tamandaré e Xexéu, em cada caso: a) que etapas da criação do assentamento já foram efetivadas; b) se houve elaboração de algum estudo ambiental para implantação do PA, seja na vigência da Resolução CONAMA nº 387/2006, seja na vigência da Resolução CONAMA nº 458/2013; c) se já foi realizada a inscrição no CAR.

Designo a servidora Luciana Leal Pedrosa, técnica administrativa, para atuar neste procedimento, enquanto lotada neste gabinete.

ANA FABIOLA DE AZEVEDO FERREIRA Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47284| PORTARIA Nº 57, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.26.000.003977/2014-21. (Portaria de Conversão de PP em ICP). EMENTA:PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR.

O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que o Procedimento Preparatório foi instaurado para apurar possíveis irregularidades descritas no processo TC n° 0901661-2 (em meio digital), refente à prestação de contas dos Gestores da Câmara de Olinda/PE, em razão da constatação da ausência de retenção e recolhimento das contribuições patronais para o RGPS, incidentes sobre o subsídio dos vereadores e servidores do Legislativo.

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.

Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.003977/2014-21 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil: Apurar possíveis irregularidades descritas no processo TC n° 0901661-2 (em meio digital), refente à prestação de contas dos Gestores da Câmara de Olinda/PE, em razão da constatação da ausência de retenção e recolhimento das contribuições patronais para o RGPS, incidentes sobre o subsídio dos vereadores e servidores do Legislativo.

2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Nathália Coimbra de Vasconcelos, matrícula 23457, ocupante do cargo de técnica administrativa nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5o da Resolução no 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária;

3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores;

4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

SILVIA REGINA PONTES LOPES Procuradora da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 55: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 55 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47347|

PORTARIA Nº 58, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Procedimento Preparatório nº 1.26.000.004058/2014-74. (Portaria de Conversão de PP em ICP). EMENTA:PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5ª CCR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que o Procedimento Preparatório foi instaurado para apurar suposto ato de improbidade Administrativa praticado pelo gestor do Município de Limoeiro, consistente na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, referente ao exercício de 2010, constatada no processo de tomada de contas TC nº 1160028-7 (TCE-PE).

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros direitos e interesses sociais e difusos;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.

Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.

Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.

Resolve converter o procedimento preparatório nº 1.26.000.004058/2014-74 em Inquérito Civil, determinando: 1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Preparatório supracitado, assinalando como objeto do

Inquérito Civil: Apurar suposto ato de improbidade Administrativa praticado pelo gestor do Município de Limoeiro, consistente na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, referente ao exercício de 2010, constatada no processo de tomada de contas TC nº 1160028-7 (TCE-PE).

2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Levi Siqueira de Lima, matrícula 27416, ocupante do cargo de técnica administrativa nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5o da Resolução no 87/2006 do CSMPF, para funcionar como Secretária;

3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores;

4) Comunique-se à 5ª CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I, Resolução no 87 – CSMPF).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

SILVIA REGINA PONTES LOPES Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47330| PORTARIA Nº 68, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, em substituição ao titular do 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco, por razão das atribuições conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSIDERANDO que foram distribuídos ao 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco os autos do Procedimento Preparatório nº 1.26.000.000166/2015-59.

CONSIDERANDO que o procedimento acima foi autuado em virtude de supostas irregularidades na execução de recursos federais do SUS na atual gestão do Município de João Alfredo/PE, mais especificamente quanto à ausência de prestação de serviços médicos na Unidade Básica de Saúde de Genipapo, localizada no citado município, não obstante a prestação de contas dos gastos públicos efetuados no âmbito dessa unidade de saúde apontasse o pagamento por tais serviços, alegadamente não prestados;

CONSIDERANDO que os fatos acima podem caracterizar ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 9º ou 10 e/ou art. 11 da Lei n.º 8.429/1992;

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar as condutas acima mencionadas. DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos e suas circunstâncias; 2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal; 3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e ao TCU, no prazo

de 10 (dez) dias; 4) a promoção da seguinte diligência investigatória inicial: 4.1) reitere-se o ofício de fl. 22.

JOÃO PAULO HOLANDA ALBUQUERQUE Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 56: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 56 ##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47266|

PORTARIA Nº 72, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República abaixo subscrito, titular do 3º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco, em substituição ao titular do 1º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco, em razão das atribuições conferidas pelo art. 129, III da Constituição Federal, art. 6º, inc. VII, “b” e art. 7º, inc. I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSIDERANDO que foram distribuídos ao 1º Ofício de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Pernambuco os autos da Notícia de Fato nº 1.26.000.001977/2015-77.

CONSIDERANDO que o procedimento acima foi autuado a partir de representação apócrifa, na qual notícia que Diretor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – IFPE autorizou a redução da jornada de trabalho de servidores daquele campus para seis horas para poder se beneficiar em eleição do qual é candidato.

CONSIDERANDO que o fato acima descrito pode caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992.

CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de elementos probatórios com vista a confirmar as condutas acima mencionadas. DETERMINA: 1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos e suas circunstâncias; 2) a publicação da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal; 3) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez)

dias; 4) a título de diligência investigatória inicial, seja requisitado ao IFPE cópia integral, preferencialmente em meio digital, dos

processos n.º 23295.001516.2015-11, 23295.00129.2015-41 e 23295.007588/2015-54.

CLÁUDIO HENRIQUE C. M. DIAS Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47370| PORTARIA Nº 224, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

N. F. Nº 1.26.000.000161/2015-26. REPRESENTADO: Correios.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e;

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;

Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010;

Considerando a necessidade de apurar a demora demasiada na entrega de encomendas internacionais; Resolve instaurar o Inquérito Civil nº 1.26.000.000161/2015-26 determinando: 1) Registro e autuação da presente Portaria, acompanhada da Notícia de Fato supracitada, assinalando como objeto do Inquérito Civil

“APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA DE ENCOMENDAS EFETUADAS PELOS CORREIOS, ESPECIFICAMENTE NA DEMORA DEMASIADA PARA CONCLUSÃO DAS ENTREGAS”.

2) Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

3) Publicação deste ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de computadores.

4) Expedição de ofício, aos Correios, para esclarecer o motivo do atraso na entrega das correspondências internacionais. 5) Desapensamento deste feito do Inquérito Civil nº 1.26.000.000907/2014-11. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o

acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. Cumpra-se.

ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-PE - 47321| PORTARIA Nº 245, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da

Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e

Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção dos direitos sociais e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação supra;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 57: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 57

Considerando a alteração nos arts. 4º e 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, promovida pela Resolução CSMPF nº 106/2010; Considerando a necessidade de providências instrutórias; RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.26.000.003258/2015-91 em inquérito civil, determinando: a) registro e autuação da presente portaria juntamente com a notícia de fato em epígrafe, mantida a numeração original, assinalando

como objeto do Inquérito Civil: Apurar a notícia de possível omissão da ADEFN na fiscalização das regras que tratam dos termos de permissão de uso de imóveis existentes no local, assim como no que diz respeito à política de uso de veículo na ilha de Fernando de Noronha (PE).

b) remessa de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação no Diário Oficial da União (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).

Como providência instrutória, determino a expedição de ofício à ADEFN, para que se manifeste acerca dos fatos narrados na representação que deu origem ao procedimento em apreço.

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Divisão Cível

(DICIV) anotar na capa dos autos o prazo para conclusão do apuratório, com a indicação da data do seu encerramento, para que a secretaria de gabinete realize o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil.

ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCÃO JÚNIOR

Procurador da República Em substituição ao 2º Ofício da Tutela Coletiva

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ

##ÚNICO: | EXTRA-PI - 16669| PORTARIA Nº 249, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento: a) nos incisos III e VI do art. 129 da Constituição da República; b) no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar 75/93, bem como no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, e inciso XIV, alínea “f”,

também da Lei Complementar 75/93; c) no § 1º do art. 8º da Lei 7.347/1985; e, ainda, d) na Resolução 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), de 03 de agosto de 2006, bem como na Resolução

23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 17 de setembro de 2007; e CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Preparatório MPF/PR/PI nº 1.27.000.002310/2014-73, converte o referido feito

em INQUÉRITO CIVIL: Objeto: reclamação contra suposta exclusividade da CAIXA para a concessão de empréstimos consignados aos servidores do

Município de Piripiri/PI. Supostos responsáveis: Prefeitura de Piripiri/PI e CAIXA. Origem das peças de informação: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piripiri/PI. 2. Para instruir o inquérito civil, determino que se reitere o ofício de fl. 112, com cópia desta portaria e dos documentos de fls. 07,

53, 55/57, 101/104 e 112. 3. A assessoria deste gabinete se encarregará de secretariar as apurações do inquérito civil, dispensado compromisso específico. 4. Comunicar à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma e para os fins regulamentares (arts. 6º

e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2006 e art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP). 5. Autuar, registrar e publicar nesta Procuradoria da República.

MARCO AURÉLIO ADÃO Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5189| PORTARIA Nº 23, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da

Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);

RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000104/2015-34 visando a regular e legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº 77 do CSMPF, com a seguinte ementa:

“COLÔNIA DE PESCADORES Z-4 DE CABO FRIO – ICMBIO – ATRASO NA ELABORAÇÃO DE ACORDO DE GESTÃO - PLANO DE UTILIZAÇÃO DA RESEXMAR/AC”.

Registre-se e autue-se.

LEANDRO BOTELHO ANTUNES Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 58: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 58 ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 14741|

PORTARIA Nº 57, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.00095/2015-82

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de apurar suposta omissão na instalação de telefone público na rua Rio Negro 122, Bairro Parque Vila Nova, Centro de Duque de Caxias, com informação da existência de telefones públicos desativados ou defeituosos e ausência de manutenção por parte da Oi Empresa de Telefonia , RESOLVE:

Art. 1° Converter o Procedimento Preparatório n° 1.30.017.00095/2015-82 em Inquérito Civil, mantendo-se a seguinte ementa: “CONSUMIDOR - SUPOSTA OMISSÃO NA INSTALAÇÃO DE TELEFONE PÚBLICO NA RUA RIO NEGRO 122 - BAIRRO PARQUE VILA NOVA - CENTRO DE DUQUE DE CAXIAS - TELEFONES PÚBLICOS EXISTENTES DESATIVADOS OU DEFEITUOSOS - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO - OI EMPRESA DE TELEFONIA”.

Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.

EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 14742| PORTARIA Nº 58, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000140/2015-07

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das investigações no sentido de apurar eventuais irregularidades nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal em Vila Camarim, Queimados, nos sete empreendimentos denominados Jardins do Olimpo – Residenciais Artemis, Atena, Cronos, Eros, Hera, Posseidon e Zeus, RESOLVE:

Art. 1° Instaurar Inquérito Civil, que terá a seguinte ementa: “PATRIMÔNIO PÚBLICO/OBRAS - Apurar eventuais irregularidades nos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal em Vila Camarim - Queimados/RJ. Jardins do Olimpo - Residenciais Artemis, Atena, Cronos, Eros, Hera, Posseidon e Zeus. Noticiante: Grupo de Defesa Ambiental. Noticiados: Caixa Econômica Federal, Município de Queimados, Brookfield Empreendimentos Econômicos S/A. MINHA CASA MINHA VIDA - BROOKFIELD - QUEIMADOS - VILA CAMARIM ”.

EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 79315| PORTARIA Nº 507, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) considerando o presente procedimento, instaurado nesta Procuradoria a fim de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao

cumprimento do calendário escolar e à reposição de aulas em virtude da greve dos servidores do Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para promover ampla apuração dos fatos narrados no Procedimento Preparatório nº

1.30.001.003332/2015-36. Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos

nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 79435| PORTARIA Nº 508, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Converte o Procedimento Preparatório PR-RJ nº 1.30.001.000020/2015-71 em Inquérito Civil

O Ministério Público Federal é Instituição destinada à “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tendo, entre suas funções constitucionais, as de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 59: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 59 pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Constituição da República, artigos 127 e 129, incisos II e III).

Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais relativos à finanças públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar nº 75/93, artigo 5º, incisos I, alínea h, II, alíneas b e d, III, alíneas b e e, e V).

Os Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas no art. 29 da Portaria PR-RJ nº 578/14 (na redação dada pela Portaria nº 1320/14).

O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou a Resolução nº 106/10, unificando, no âmbito do MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil antes divididas entre a Resolução nº 87/06, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.

A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução CSMPF nº 87/06 e determina que, caso não haja nos autos do procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá, no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências. Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento do procedimento ou sua conversão em inquérito civil.

Constata-se que o Procedimento Preparatório em epígrafe foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias a partir de Representação que noticiou possíveis irregularidades em contrato entre a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e o Governo da Bolívia para fornecimento de gás.

Apesar das diversas providências e diligências já empreendidas nos autos, verifica-se ainda não ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito. Impõe-se, desta forma, sua regularização formal, para atendimento às determinações da Resolução CSMPF nº 106/10.

Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, mantendo-se sua atual Ementa.

Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão. Comunique-se à Colenda 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento

Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, em obediência à Resolução CSMPF nº 106/10.

GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 79595| PORTARIA Nº 509, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da

República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.001418/2015-24, que visa apurar possível irregularidade

consistente na ausência de informação, nos rótulos das embalagens do produto alimentar granola, se o milho em flocos utilizado é oriundo de Organismos Geneticamente Modificado (OGM).

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº

23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.001418/2015-24 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser

inaugurado pela presente Portaria. Desta forma, determino a adoção das seguintes providências: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação; 3) Oficie-se ao PROCON-RJ, na forma da inclusa minuta; 4) Após, acautele-se por 50 dias na DICIVE, a fim de aguardar a resposta ao ofício expedido.

CLAUDIO GHEVENTER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 79632| PORTARIA Nº 510, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por este Procurador da República signatário: CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Federal previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição da

República, na Lei Complementar nº 75/93, bem como no artigo 1º da Lei nº 7347/85; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.002061/2015-00, que visa apurar possível deficiência no

serviço de distribuição domiciliária no bairro de Quintino Bocaiuva - Rio de Janeiro/RJ, bem como suposta dificuldade para obtenção de informações por telefone pelos consumidores junto aos Correios.

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das diligências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução nº

23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.001.002061/2015-00 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a ser

inaugurado pela presente Portaria.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 60: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 60

Desta forma, determino a adoção das seguintes providências: 1) Autue-se a presente Portaria, conferindo-lhe a publicidade devida com as anotações de praxe; 2) Comunique-se a instauração do ICP à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de publicação;

CLAUDIO GHEVENTER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5810| DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.020.000226/2014-91

Considerando a necessidade de continuar com as investigações encetadas, determino a prorrogação deste inquérito civil por mais 1 (um) ano, nos termos da Resolução nº 23/2007 do CNMP.

Aguardar resposta ao ofício expedido.

THIAGO SIMÃO MILLER Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5835| DESPACHO DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

INQUÉRITO CIVIL Nº 1.30.020.000361/2013-56

Considerando a necessidade de continuar com as investigações encetadas, determino a prorrogação deste inquérito civil por mais 1 (um) ano, nos termos da Resolução nº 23/2007 do CNMP.

Aguardar reunião agendada.

THIAGO SIMÃO MILLER Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3169|

PORTARIA Nº 48, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.29.000.000773/2015-15. Objeto: apurar eventual negócio irregular envolvendo lotes destinados à reforma agrária, no Assentamento Santo Antônio II – Candiota/RS. Tema: 1ª CCR – Direitos Sociais. Data da Instauração: 25/03/2015. TUTELA COLETIVA

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e, especialmente;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88; art. 1º da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, incisos II e III, da CRFB/88; art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução n° 87/2006, do CSMPF);

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o INCRA é autarquia federal, e possível demanda judicial envolvendo interesse seu é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF);

CONSIDERANDO o recebimento de manifestação informando eventual negócio irregular envolvendo lote de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências voltadas ao objeto do presente expediente; Resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 1ª CCR do MPF, de acordo com o objeto em epígrafe. AUTUE-SE e REGISTRE-SE esta Portaria com os documentos pertinentes; COMUNIQUE-SE a instauração à 1ª CCR pelo Único;

PUBLIQUE-SE o ato, na forma do art. 5º, VI, da Res. 87/2006, do CSMPF, e do art. 7º, § 2º, I, da Res. 23/2007, do CNMP. Como diligência, em razão da informação prestada pelo Incra de que legaliza a troca de lotes quando existe interesse por parte dos

beneficiários, mesmo sem haver regramento legal autorizando este expediente, recomende-se ao órgão que adote providências no sentido de coibir a permuta de lotes entre os beneficiários feita sem o seu acompanhamento e anuência expressa.

Com a resposta, venham os autos conclusos para análise e novas deliberações.

JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9516| PORTARIA Nº 79, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das suas atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 61: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 61

CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República; CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6º, inciso VII, b, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto apurado no presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Resolução n.º

23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Converter o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 1.29.004.000730/2012-49, em INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar

“eventuais problemas de gestão de saúde apontados pelo DENASUS quando da auditoria realizada na Secretaria de Saúde no município de Pontão/RS, em virtude da cobrança de valores aos usuários do SUS pelos Consórcio de Saúde Intermunicipal.

Comunique-se a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Procedam-se às anotações pertinentes. Publique-se no sítio virtual da PRRS.

CINTHIA GABRIELA BORGES, Procuradora da República.

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9971| PORTARIA Nº 125, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, lotada em exercício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o presente procedimento extrajudicial cível instaurado com o objetivo de verificar notícia de extração mineral sem o devido licenciamento e registro ambiental, bem como sem a previsão de plano de recuperação ambiental, na localidade Estrada São Donato, Km 3, no Município de Maçambará-RS, no bojo do qual encaminhada minuta de Termo de Ajuste de Conduta referente às obrigações civis de reparação ambiental da área degradada;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I, alínea “h” da Lei Complementar 75/93);

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrando-se expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do caput e do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção da Diversidade Biológica (Decreto Legislativo n. 2, de 3.2.1994, com vigência desde 29.5.1994) e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (Decreto Legislativo n. 1, de 3.2.1994, com vigência desde 29.5.1994);

CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas previstas, independentemente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra o princípio do poluidor/pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que se entende por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, nos termos da alínea "a" do inc. III do art. 3º da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (incisos II e III do art. 129 c/c art. 197, ambos da CF c/c artigo 6º, VII, "b" e "d" da Lei Complementar n.º 75/93), atendendo também com isso, os reclamos advindos do princípio ambiental da prevenção;

RESOLVE converter o presente em INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o objeto verificar a recuperação ambiental da área degradada;

Diante disso, DETERMINO que se efetive o seguinte: 1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se, imediatamente, à 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 2. mantenha a distribuição do feito vinculada a este Ofício, tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise, bem como

o tema tratado; 3. observe as determinações constantes da Resolução 87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior

do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade; 4. Após, mantenham-se os autos em Secretaria aguardando a resposta ao ofício anteriormente encaminhado.

PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 9973| PORTARIA Nº 126, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, lotada em exercício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO o presente procedimento extrajudicial cível instaurado com o objetivo de verificar notícia de extração mineral sem o devido licenciamento e registro ambiental, bem como sem a previsão de plano de recuperação ambiental, na localidade Estrada São Donato, 1º

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 62: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 62 Distrito, no Município de Maçambará-RS, no bojo do qual encaminhada minuta de Termo de Ajuste de Conduta referente às obrigações civis de reparação ambiental da área degradada;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I, alínea “h” da Lei Complementar 75/93);

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrando-se expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do caput e do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção da Diversidade Biológica (Decreto Legislativo n. 2, de 3.2.1994, com vigência desde 29.5.1994) e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (Decreto Legislativo n. 1, de 3.2.1994, com vigência desde 29.5.1994);

CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas previstas, independentemente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra o princípio do poluidor/pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que se entende por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, nos termos da alínea "a" do inc. III do art. 3º da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (incisos II e III do art. 129 c/c art. 197, ambos da CF c/c artigo 6º, VII, "b" e "d" da Lei Complementar n.º 75/93), atendendo também com isso, os reclamos advindos do princípio ambiental da prevenção;

RESOLVE converter o presente em INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o objeto verificar a recuperação ambiental da área degradada;

Diante disso, DETERMINO que se efetive o seguinte: 1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se, imediatamente, à 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público

Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006; 2. mantenha a distribuição do feito vinculada a este Ofício, tendo em vista a prevenção na atuação sobre o caso em análise, bem como

o tema tratado; 3. observe as determinações constantes da Resolução 87/2006, com as alterações da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior

do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade; 4. Após, mantenham-se os autos em Secretaria aguardando a resposta aos ofícios anteriormente encaminhados.

PAULA MARTINS-COSTA SCHIRMER Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 41253| PORTARIA Nº 380, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000676/2015-14

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.000676/2015-14, instaurado a fim de averiguar possíveis irregularidades na conduta de servidor da Previdência Social de Alvorada que firmou compromisso de recebimento do benefício nº 5525483927 por pessoa que aparentemente não preenche os requisitos legais;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na agência da Previdência Social de Alvorada na concessão de benefícios previdenciários por representação.

Publique-se.

SILVANA MOCELLIN Procuradora da República

##ÚNICO: | EXTRA-RS - 41286| PORTARIA Nº 399, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.000883/2015-79

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 63: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 63

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.000883/2015-79, instaurado a fim de averiguar possíveis irregularidades ocorridas no processo seletivo do HCPA, Edital nº 02/2014, para o cargo de Técnico em Radiologia (Radiologia) – PS 56;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;

Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no processo seletivo para o cargo de Técnico em Radiologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, Edital nº 02/2014 – PS 56;

Publique-se.

SILVANA MOCELLIN Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 25382| PORTARIA Nº 25, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE, Procurador da República no Estado de Rondônia,

Representante da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO, outrossim, o curto prazo do presente procedimento preparatório, autuado para apurar supostas irregularidades no afastamento de suas funções do professor de filosofia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, campus Ariquemes/RO

CONSIDERANDO, que ainda existem outras diligências a serem realizadas para a elucidação dos fatos; sendo certo que a exiguidade do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do apuratório dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;

CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face a sua gravidade e conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.

RESOLVE: CONVOLAR o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim

subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais. NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o

presente feito, os quais atuarão independentemente de compromisso. SOLICITAR, como diligências preliminares, as seguintes: 1. Junte-se a presente portaria aos autos. 2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único. 3. Encaminhe-se o teor do Ofício nº 2135/2015/PRRO/GAB/4ºOF, acostado à fl. 13, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e

Tecnologia de Rondônia (IFRO), em razão das informações prestadas pela Universidade Federal de Rondônia às fls. 14/16. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio

eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 06/04/10 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia do presente para publicação.

REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 7473| PORTARIA Nº 32, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

O PROCURADOR DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO, HENRIQUE HECK, representante da 6ª Câmara de

Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigos 5º, I, III, “e”, e 6º, VII, da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público defender os direitos e interesses das populações indígenas;

CONSIDERANDO que a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004, dispõe em seu art. 25º que os governos “deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental”;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 64: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 64

CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 3.156/1999, a atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei n. 8.080/1990, objetivando a universidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a reclamação registrada na sala de atendimento ao cidadão, segundo a qual agente público teria negado o transporte ao índio para realização de tratamento;

RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar eventual omissão na realização de transporte de Mauíra Suruí para

realização de tratamento; NOMEAR os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente; DETERMINAR como diligências preliminares as especificadas a seguir. 1. Digitalize-se o documento da fl. 5 e das fls. 12-13 e remeta-se ao e-mail do representante, solicitando mais detalhes do ocorrido,

especialmente as condições do paciente no momento em que foi pedido o transporte; se o DSEI Vilhena visitava regularmente Mauíra Suruí; se o paciente tinha consulta marcada e a consulta fora previamente informada ao DSEI Vilhena.

Ao enviar o e-mail , efetue-se contato com o representante no fone indicado, pedindo as mesmas explicações e certificando-se o narrado.

Após, nova vista. 2. Promovam-se os registros necessários no sistema de informação institucional. CIÊNCIA à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF

nº 87/2006. Publique-se.

HENRIQUE HECK Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 7416| PORTARIA Nº 33, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

O Excelentíssimo Senhor procurador da República Henrique Felber Heck, representante, na Procuradoria da República em Ji-Paraná,

da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com fundamento nos artigos 129, III, da Constituição da República; 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993; 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Federal, entre outras, defender os direitos e interesses coletivos e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição da República relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (art. 5º, inc. III, “e”, e inc. V, “a”, da Lei Complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO o teor do já apurado no procedimento preparatório 1.31.001.000096/2015-69; CONSIDERANDO a necessidade de diligências diversas para definição/dimensionamento de eventual dano coletivo praticado pelo

UNIR; RESOLVE CONVERTER o presente procedimento preparatório em inquérito civil com o objetivo de investigar os critérios adotados para

manifestação de interesse dos candidatos classificados no processo seletivo de vestibular em 2015, especialmente a necessidade de manifestá-la presencialmente em Porto Velho, o que pode ter prejudicado candidatos de outros municípios do Estado;

NOMEAR os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente; DETERMINAR como diligências preliminares as especificadas a seguir. 1. Junte-se a presente portaria aos autos. 2. Promovam-se as alterações necessárias no sistema de registro da instituição. 3. Expeça-se ofício à Coordenadoria da Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente da UNIR para informar quantos

candidatos não manifestaram interesse, conforme exigia o Edital n. 004/2015/GR/UNIR, de 02/04/2015, e em qual cidade eles realizaram prova. Ainda, informe se houve modificação de critérios para o processo seletivo com matrícula para 2016, visto que, aparentemente, a

necessidade de comparecer presencialmente em Porto Velho exclui as pessoas que tem poucos recursos para realizar esta viagem, o que poderia sugerir a necessidade de alteração do critério, permitindo também a apresentação de documentos em outros campi ou pelos Correios.

Por fim, esclareça por que o CONSEA adotou este critério, conforme Resolução n. 367/CONSEA, de 15/12/2014, enviando, se possível, ata da reunião respectiva.

Prazo: 30 dias, na forma do art. 8º, § 5º da LC 75/1993. CIÊNCIA à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006. Publique-se.

HENRIQUE FELBER HECK Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-RO - 25437| DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

Inquérito Civil nº 1.31.000.001132/2015-11

Assunto: Apurar o transbordamento sob a ensecadeira ocorrido no dia 10/07/2015, no empreendimento da UHE Jirau. Trata-se de Procedimento Preparatório inaugurado nesta Ofício objetivando apurar o transbordamento sob a ensecadeira ocorrido no

dia 10/07/2015, no empreendimento da UHE Jirau. Não obstante as diligências adotadas, ainda não se logrou êxito na conclusão da apuração. Destaque-se que as razões que impediram

o prosseguimento das investigações no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se o fato de a signatária oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como custos legis na Seção Judiciária de Rondônia,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 65: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 65 a cumulação na representação da 3ª, da 4ª CCR e da PRE/RO na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível com a exorbitante demanda.

Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse procedimento já se encerrou, prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 90 (noventa) dias, a contar desta data, nos termos do artigo 4º, §1º, da Resolução CSMPF nº 87, de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010.

Proceda-se aos registros de praxe, com a devida comunicação à E. 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima enunciada.

Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.

Para a continuidade das investigações, determino: 1. Reitere-se o ofício de fls. 15. 2. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA Procuradora da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 40024| PORTARIA Nº 654, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Designar a Procuradora da República Camila Bortolotti para atuar nos autos, abaixo relacionados, em substituição, no período de 2 de novembro a 8 de novembro de 2015, perante a Procuradoria da República no Município de Concórdia, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em virtude de lotação provisória do titular em outra Unidade.

Autos Judiciais

2006.72.12.001147-2 5002236-55.2015.4.04.7212 5002296-96.2013.4.04.7212 5000152-86.2012.4.04.7212 5000637-11.2015.4.04.7203

Autos Extrajudiciais

1.33.010.000014/2015-01 1.33.010.000072/2014-45 1.33.010.000031/2015-30 1.33.010.000113/2015-84 1.33.010.000048/2015-97 1.33.010.000102/2015-02 1.33.010.000100/2015-13 1.33.010.000104/2015-93 1.33.010.000039/2013-34 1.33.010.000071/2012-39 1.33.010.000047/2014-61 1.33.010.000028/2015-16 1.33.010.000027/2015-71 1.33.010.000026/2015-27 1.33.010.000029/2015-61 1.33.010.000086/2014-69

Documentos e Representações

PRM-CCD-SC-00002023/2015 PRM-CCD-SC-00002047/2015

PR-GO-00019586/2015 PR-SC-00037607/2015

Ofício-Circular PR/SC/GABPR/Nº 12/2015

ROGER FABRE

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4909| PORTARIA Nº 11, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013

DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IC n.º 1.33.008.000368/2013-24

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 66: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 66

CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela; DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente

INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar irregularidades ambientais perpetrados pelos responsáveis do estabelecimento Pousada Gaúcha, localizada na Travessa Cascudo esquina com a Rua Castanheta, município de Bombinhas/SC

DETERMINO a realização das seguintes diligências: 1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,

nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF; 2) Acautelem-se os autos em secretaria por no máximo, 30 (trinta) dias aguardando a resposta ao ofício nº 377/2015-RBM.

RAFAEL BRUM MIRON Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4907| PORTARIA Nº 39, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. IC n.º 1.33.008.000043/2013-41

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela; DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente

INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar irregularidades supostamente consistentes em omissão do Município de Bombinhas/SC em oferecer serviço público gratuito de educação fundamental a crianças de seis anos de idade, impondo-lhes uma data de corte não prevista em lei para a matrícula no 1º ano do ensino fundamental;

DETERMINO a realização das seguintes diligências: 1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,

nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF; 2) Junte-se consulta processual atualizada da Apelação 5000600-25.2013.404.7115-RS; 3) Após, acautele-se os autos até janeiro de 2016, conforme despacho de fls. 44.

RAFAEL BRUM MIRON Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2451| PORTARIA Nº 50, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei

Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/2010/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar suposta omissão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em fiscalizar o cumprimento da Lei 11.975/09 que dispõe acerca da validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, resolve converter o presente Procedimento Preparatório (nº 1.33.011.000027/2015-61) em INQUÉRITO CIVIL, eis que ainda pendentes diligências a serem efetuadas.

Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n° 87/2010/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2458| PORTARIA Nº 51, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar Federal n.º 75/93 e art. 8º, §1º da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções nº 87/2010/CSMPF e nº 23/07/CNMP, com o objetivo de apurar e reunir elementos probatórios para eventual propositura de demanda judicial, haja vista a manifestação de n. 20150016431, que relatou que vários insumos que eram disponibilizados aos cidadãos pela Secretaria de Saúde de Jaraguá do Sul/SC, tais como: gases, xilocaína e luvas descartáveis, deixaram de ser regularmente distribuídos, gerando transtornos aos pacientes que necessitavam dos referidos produtos. Assim, resolve converter o presente Procedimento Preparatório (nº 1.33.011.000057/2015-78) em INQUÉRITO CIVIL, eis que ainda pendentes diligências a serem efetuadas, em especial acompanhar a regularização da distribuição de medicamentos, insumos e alimentos.

Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da Resolução n° 87/2010/CSMPF e publique-se, por meio eletrônico (internet), nos moldes dos arts. 4°, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.

Ademais, expeça-se novo ofício a Secretaria de Saúde do Município de Jaraguá do Sul/SC para requisitar informações acerca da regularização do fornecimento de insumos, alimentos e medicamentos, elucidada no ofício de n. 0359/2015/Semsa (fl. 11).

CLAUDIO VALENTIM CRISTANI

Procurador da República

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 67: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 67

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 79401|

PORTARIA Nº 1.158, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, os termos a Portaria PGR nº 468, de 21 de setembro de 1995, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, e da Portaria nº 936, de 22 de julho de 2013, resolve:

I – Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções Judiciárias a seguir elencadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:

1. Subseção: 17ª e 38ª(Varas Federais de Jaú e de Barretos) Período: 03 a 06 de novembro de 2015 Procurador: RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS 2. Subseção: 43ª (Varas Federais de Limeira) Período: 03 a 05 de novembro de 2015 Procurador: FAUSTO KOZO MATSUMOTO KOZAKA 3. Subseção: 32ª (Varas Federais de Avaré) Período: 03 a 05 de novembro de 2015 Procurador: GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA 4. Subseção: 31ª (Varas Federais de Botucatu) Período: 03 a 05 de novembro de 2015 Procurador: ANDRÉ LIBONATI 5. Subseção: 18ª (Varas Federais de Guaratinguetá) Período: 04 a 06 de novembro de 2015 Procurador: ÂNGELO AUGUSTO COSTA II – Determinar seja dado conhecimento aos Procuradores designados e às Subseções Judiciárias interessadas.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 79362| PORTARIA Nº 1.159, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e os termos da Portaria PGR nº 223/1993, de 30 de junho de 1993, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, da Portaria 832/2011, de 1º de junho de 2011, e da Portaria 936/2013, de 22 de julho de 2013, resolve;

I - Designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores da República abaixo indicados para oficiarem perante as Subseções Judiciárias a seguir elencadas, sem prejuízo de suas demais atribuições:

1. Subseção: 29ª (Varas Federais de Registro) Período: 03 a 05 de novembro de 2015 Procurador: ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO 2. Subseção: 41ª (Varas Federais de São Vicente) Período: 05 a 06 de novembro de 2015 Procurador: MATHEUS BARALDI MAGNANI II – Determinar seja dado conhecimento ao Procurador designado e à Subseção Judiciária interessada.

ANAMARA OSÓRIO SILVA Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 79411| PORTARIA Nº 1.160, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições

previstas no inciso II, artigo 50 da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, em conformidade com a Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008, considerando a necessidade de designação de Membro do Ministério Público Federal para atuação, durante o funcionamento do Plantão Judiciário, nos pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, assim como os termos da Portaria nº 952/2008, de 19 de setembro de 2008, da Portaria 604/2014, de 29 de maio de 2014, e do e-mail PR-SP-00078908/2015, de 04 de novembro de 2015, resolve:

I – Alterar a Portaria n.º 604/2015, de 29 de maio de 2014, com publicação no Diário Eletrônico DMPF-e – caderno extrajudicial, de 21 de agosto de 2015, página 51, e designar a Procuradora da República ANAMARA OSÓRIO SILVA para responder pelo plantão criminal no período de 20 a 22 de novembro de 2015 e a Procuradora da República KAREN LOUISE JEANETTE KAHN para responder pelo plantão criminal no período de 06 a 08 de novembro de 2015;

II – Determinar seja dado conhecimento às Excelentíssimas Procuradoras da República interessadas, ao Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, à Coordenadoria Jurídica, à Unidade de Segurança Orgânica e a Divisão Criminal Judicial dessa Procuradoria da República.

THIAGO LACERDA NOBRE Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 68: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 68 ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 7522|

PORTARIA Nº 37, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000086/2015-00

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal);

Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal);

Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e artigo 5º, V, “a”, da Lei Complementar nº 75/93);

Considerando o que, conforme consta dos autos, estaria havendo malversação de recursos públicos federais por parte do Município de Pederneiras/SP na construção de aterro sanitário naquele Município.

Resolve, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto acompanhar a efetiva entrega das obras do aterro sanitário de Pederneiras/SP bem como averiguar a devida utilização de recursos públicos federais em referida obra.

Fica determinado ainda: a) que seja mantido o sobrestamento dos presentes autos, conforme determinado no despacho da fl. 255; b) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado

na presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000086/2015-00 em Inquérito Civil; c) que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Comate à Corrupção, para os fins

dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil; d) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do

presente Inquérito; e) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho

Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário; f) que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas. Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007,

do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se.

ANDRÉ LIBONATI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 7532| PORTARIA Nº 38, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Instauração de Inquérito Civil nº 1.34.003.000214/2012-64

O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal);

Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal);

Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, II e III, da Constituição Federal, e artigo 5º, V, “a”, da Lei Complementar nº 75/93);

Considerando os elementos de informação angariados com base na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0004482-58.2012.403.6108 – 2ª Vara Federal de Bauru, que dão notícia, em tese, da omissão e/ou leniência por parte dosintegrantes e ex-integrantes da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, da CETESB e do INCRA na implementação de medidas para a proteção do meio ambiente, no denominado “Projeto de Assentamento Rural Horto Florestal Aimorés”, em Bauru-SP, fato que pode dar ensejo à responsabilização dos agentes envolvidos na forma da Lei 8.249/92;

R e s o l v e, com base no artigo 6º, VII, “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL, o qual terá por objeto apurar a possível postura leniente e omissiva, por parte dos dirigentes e ex-dirigentes dos órgãos públicos envolvidos no licenciamento ambiental e na proteção das áreas de preservação permanente e de reserva legal localizadas no aludido projeto de assentamento.

Fica determinado ainda: a) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado na

presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000214/2012-64 em Inquérito Civil;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 69: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 69

b) que seja comunicada à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Patrimônio Público e Social, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público, retificando-se a comunicação realizada à 4ª Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural;

c) que seja designada a servidora Ana Lia Progiante, Técnica Administrativa, como secretária, para fins de auxiliar na instrução do presente Inquérito;

d) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário;

e) que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas. Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007,

do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.

ANDRÉ LIBONATI Procurador da República

##ÚNICO: | EXTRA-SP - 7538| PORTARIA Nº 39, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Instauração de Inquérito Civil Nº 1.34.003.000104/2015-45

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições

constitucionais e legais; Considerando a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88); Considerando que aConstituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput);

Considerando que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art. 129, incisos II e III - Lei Complementar nº 75/93, art. 5º, V, “a”);

Considerando o que consta do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000104/2015-45, instaurado a partir do recebimento de documentação advinda do Ministério Público Estadual em Avaré/SP, na qual há reclamação de munícipe no tocante as condições do entorno da linha férrea que atravessa o Município de Avaré/SP;

Considerando que há notícia de que a referida área encontra-se em situação de abandono, com acúmulo de lixo e insetos; R e s o l v e, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,

INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto adotar as medidas que se mostrarem necessárias à averiguação dos fatos denunciados;

Fica determinado ainda: a) que sejam providenciados os registros e anotações pertinentes, notadamente no sistema ÚNICO, em razão do quanto deliberado

na presente Portaria, inclusive a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.003.000104/2015-45 em Inquérito Civil Público; b) que seja comunicado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Patrimônio Público e Social, para

os fins dos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público; c) que seja designada a servidora Sarah Dionisio Decimone, Assessora do MPF, como secretária, para fins de auxiliar na instrução

do presente Inquérito; d) que a SUBJUR acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho

Nacional do Ministério Público, certificando-se nos autos e restituindo-os com minuta de despacho de prorrogação, se necessário; e) que seja oficiado à América Latina Logística Malha Paulista S/A, conforme minuta anexa; f)que seja certificado o cumprimento das diligências aqui determinadas. Publique-se através de afixação de cópia no átrio dessa unidade. Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4º, VI, e artigo 7º, § 2º, I e II, da da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007,

do Conselho Nacional do Ministério Público. Registre-se.

GUSTAVO MOYSÉS DA SILVEIRA Procurador da República

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 23250| PORTARIA Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

(Procedimento Preparatório nº. 1.35.000.000536/2015-49)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções institucionais,

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 70: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 70

Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, ‘c’, dispõe ser função institucional do Órgão

Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar; Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo

Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP; Considerando que o procedimento preparatório em epígrafe foi instaurado a partir de denúncia formalizada pela Sra. Irlana Manuela

Santana Cruz (fls. 03/03-v), através da qual noticia suposta má prestação de serviços pela agência da Caixa Econômica Federal localizada no Shopping Jardins, nesta Capital, que estaria impondo a obrigatoriedade de se efetivarem pagamentos com valor abaixo de R$ 700,00 (setecentos reais) exclusivamente nas Casas Lotéricas;

Considerando que, em resposta à requisição ministerial, a CEF informou que são oferecidas diversas opções de atendimento e canais adequados à comodidade e conveniência dos seus clientes, sendo assegurada a opção de escolha pelo canal e tipo de atendimento mais adequado às suas necessidades, conforme orienta o Normativo SARB 004/2009 (fls. 10/22);

Considerando que o objeto do presente Procedimento Preparatório reclama uma investigação mais aprofundada. DECIDE: Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil e, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº

23/2007, estabelecer, como elementos de capa, os seguintes dados: RESUMO: apurar POSSÍVEL LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL LOCALIZADA NO SHOPPING JARDINS, EM ARACAJU/SE. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Distribuição: 3º Ofício da Tutela Coletiva – PR/SE. Câmara: 3ª Câmara – CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA. Designar, para atuarem como secretárias do inquérito civil, as servidoras em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva, sendo

desnecessária e dispensada a colheita de termo de compromisso. Determinar, a título de diligências iniciais: a) A publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, pelo prazo de 15 (quinze) dias,

nos termos do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007; b) A realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, para que a investigação passe, desde já, a

constar como “Inquérito Civil”; c) A expedição de memorando à Chefia Administrativa dessa Procuradoria da República, solicitando-lhe a liberação de servidor da

Seção de Pesquisa e Análise Descentralizada (SEPAD) para a realização de diligência a ser empreendida na agência da Caixa Econômica Federal localizada no Shopping Jardins, nesta Capital, a fim de verificar se é possível, ou não, efetivar, na própria agência, pagamento de boleto(s) com valor abaixo de R$ 700,00 (setecentos reais).

A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Extrajudicial da PR/SE realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

MARTHA CARVALHO DIAS DE FIGUEIREDO

Procuradora da República Titular do 3º Ofício da Tutela Coletiva

##ÚNICO: | EXTRA-SE - 23198| EXTRATO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

EXTRATO do Termo de Ajustamento de Conduta nº 006/2015 – 2º OTC, firmado nos autos do Procedimento Preparatório n.º 1.35.000.000772/2015-65. PARTES: Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Dra. Gicelma Santos do Nascimento, e SÍLVIO PAIXÃO DOS SANTOSI, COMPROMISSÁRIO. OBJETO: garantir a proteção do processo reprodutivo das tartarugas marinhas e evitar possíveis danos à Reserva Biológica Santa Isabel. DATA DA ASSINATURA: 0511/2015. VIGÊNCIA: prazo indeterminado.

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS

##ÚNICO: | EXTRA-TO - 14778| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 315, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

Inquérito Civil n.° 1.36.000.000282/2014-41

1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o escopo de apurar suposto desrespeito contra os direitos dos alunos com deficiência da Universidade Norte do Paraná – Unopar, de Porto Nacional/TO.

2. Em síntese, a representação relata que Kéllio Vilarinho, portador de epilepsia, estudante do 8° período de Serviço Social na Unopar, Porto Nacional enfrenta diversas dificuldades para concluir o curso e para conseguir um estágio, devido ao seu problema de saúde.

3. Visando a instrução dos autos, oficiou-se à Unopar para que prestasse esclarecimentos (fl. 6). 4. Em resposta, a Unopar afirmou que “nunca houve manifestação por parte do aluno de que seria portador de necessidades especiais

de nenhum gênero ou tipo, sendo apenas sabido pela instituição de ensino que é portador da doença de epilepsia” e que “trata-se de doença e não de deficiência”, não havendo qualquer tratamento discriminatório em face disso (fls. 7/15).

5. Informou, também, que a estrutura da Unopar é adequada a receber alunos ou visitantes portadores de deficiência física ou qualquer outra necessidade especial. Pois o estabelecimento é composto por 2 andares, sendo um andar térreo com 4 salas e 3 banheiros, sendo 1 adaptado aos portadores de necessidades especiais – PNEs e outro 1° piso com 6 salas e 3 banheiros, sendo 1 adaptado aos PNEs e, ainda, a Instituição realizou a compra de um elevador para melhorar sua estrutura, aguardando a instalação.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 71: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 71

6. Mencionou, ainda, que “jamais fora solicitado atendimento diferenciado ao aluno Kéllio Vilarrinho”, mormente que, no requerimento de matrícula, realizado semestralmente, o aluno jamais preencheu ressaltando que necessitava de atendimento especial. E que, quando tomado conhecimento de que o aluno é PNE a Instituição recomenda que assistam as aulas no andar térreo, com sua turma de origem.

7. Quanto ao estágio curricular obrigatório frisou que “o aluno já se encontra cursando o terceiro estágio curricular obrigatório”. Ademais, como consta na certidão de fl. 5, a Assessoria desta PRDC entrou em contato com a Sra. Eva Vilarinho, mãe de Kéllio, para obter maiores informações quanto ao estágio, ocasião em que informou que seu filho já havia conseguido um estágio, fato que corrobora com o aduzido pela Unopar.

8. É o relatório. Passa-se a manifestação. 9. Em síntese, depreende-se, pelas informações prestadas que não as irregularidades apontadas não restaram demonstradas. 10. Deste modo, verifica-se que é o caso de arquivamento, uma vez que o aluno Kéllio Vilarinho já concluiu regularmente o curso

em 13 de dezembro de 2014 (fl. 107) e tendo em vista que a Unopar atende os requisitos de adequação aos PNEs, fatos que, ocasionam a perda do objeto que determinou a instauração do presente inquérito civil.

11. Além disso, inexiste objeto secundário que possa exigir a atuação do Ministério Público Federal. 12. Ex positis, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente

inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº. 7.347/85. 13. Encaminhe-se a representante, por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução

n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Naop – 1ª Região), poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.

(…) § 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria

Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.

14. Se a representante não for localizada, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixando-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

15. Finalmente, após a comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos ao Naop – 1ª Região, para o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3º, I, da Portaria PGR/MPF n.° 653/2012.

16. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.

Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou decretação de sigilo, devidamente fundamentada.

§ 1º - A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de

conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito entender cabível. (destacou-se).

17. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados ao Naop – 1ª Região.

FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.

Page 72: DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICObibliotecadigital.mpf.mp.br/bdmpf/bitstream/handle/11549/51149/... · ... publicada no Boletim de Serviço ... Trata-se de inquérito

DMPF-e Nº 208/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 72

EXPEDIENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL

SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO

Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 208/2015 Divulgação: sexta-feira, 6 de novembro de 2015 - Publicação: segunda-feira, 9 de novembro de 2015

SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03

CEP: 70050-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br

Responsáveis:

Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Coordenador de Gestão Documental

Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação

Guilherme Rafael Alves Vargas Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação

Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.