DespNorm_14.2011, 18.nov - altera_dn1.2005

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    Dirio da Repblica, 2. srie N. 222 18 de Novembro de 2011 45723

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Gabinete da Secretria de Estado do Ensino Bsicoe Secundrio

    Despacho normativo n. 14/2011

    O Decreto-Lei n. 94/2011, de 3 de Agosto, introduziu um ajustamentona organizao curricular, e alargou a avaliao das aprendizagens ao2. ciclo do ensino bsico atravs da implementao de provas finais.

    Por fora desta alterao, torna-se necessrio adaptar os normativoslegais dispersos no sentido de, por um lado, garantir a implementaoeficaz das referidas provas finais e, por outro, adaptar a legislao exis-tente por forma a conferir a mesma linguagem no que diz respeito sprovas finais para a concluso dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico.

    Assim, ao abrigo do n. 6 do artigo 12. do Decreto-Lei n. 6/2001,de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 deOutubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e94/2011, de 3 Agosto, determina-se o seguinte:

    1 So alterados os n.os 25, 40, 41, 42, 43, 43.1, 43.2, 43.3, 44, 45,46, 47, 48, 49, 51, 54, 57, 60, 61, 65, 76, 77 e 82 do Despacho Normativon. 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alteraes introduzidas pelos Despa-chos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Maro, 5/2007, de 10 de Janeiro,e 6/2010, de 19 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redaco:

    25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) A avaliao sumativa externa nos 6. e 9. anos de escolari-

    dade.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) A deciso sobre a transio de ano, excepto nos 6. e 9. anos de

    escolaridade, cuja aprovao depende ainda da avaliao sumativaexterna;

    c) A verificao das condies de admisso s provas finais nos6. e 9. anos de escolaridade.

    41 A avaliao sumativa externa da responsabilidade dos ser-

    vios centrais do Ministrio da Educao e Cincia e compreende arealizao de provas finais nos 6. e 9. anos de escolaridade, as quaisincidem sobre as aprendizagens dos 2. e 3. ciclos respectivamente,nas reas curriculares de:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Portugus Lngua No Materna e Matemtica, para os alunos

    que se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo n. 7/2006,de 6 de Fevereiro, com as alteraes introduzidas pelo DespachoNormativo n. 12/2011, de 22 de Agosto, nos nveis de proficincialingustica de iniciao ou intermdio.

    42 No so admitidos s provas finais dos 6. e 9. anos de esco-laridade os alunos que tenham obtido um conjunto de classificaesna avaliao sumativa interna que j no lhes permita obter, aps arealizao das provas finais a Lngua Portuguesa e Matemtica, umconjunto de classificaes finais diferente do referido nas alneas a)

    e b) do n. 61.43 No so, ainda, admitidos s provas finais dos 6. e 9. anosos alunos abrangidos pelo n. 9 do artigo 22. da Lei n. 30/2002, de20 de Dezembro, com as alteraes introduzidas pelas Leis n. os 3/2008,de 18 de Janeiro, e 39/2010, de 2 de Setembro.

    43.1 Esto dispensados da realizao de provas finais nos 6. e9. anos de escolaridade os alunos que:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) No tenham o portugus como lngua materna e tenham in-

    gressado no sistema educativo portugus no ano lectivo correspon-dente ao da realizao das provas finais, sem prejuzo do referidono n. 43.2;

    c) Estejam abrangidos pelo artigo 21. do Decreto-Lei n. 3/2008,de 7 de Janeiro;

    d) [Anterior alnea c).]

    43.2 Os alunos referidos nas alneas a) e b) do n. 43.1 realizam,obrigatoriamente, as provas finais de Lngua Portuguesa ou Portu-gus Lngua No Materna, consoante o seu enquadramento legal, ede Matemtica, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nvelsecundrio em cursos cientfico-humansticos.

    43.3 Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educaoe Formao (PIEF) realizam provas finais de Lngua Portuguesa e de

    Matemtica, em conformidade com o legislado para a modalidadede ensino que frequentam.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .44 A classificao final a atribuir a cada uma destas disciplinas,

    na escala de 1 a 5, integra a classificao obtida pelo aluno na provafinal, com uma ponderao de 30 %, arredondada s unidades.

    45 As provas finais nos 6. e 9. anos de escolaridade realizam-senuma fase nica com duas chamadas, sendo que a 1. chamada temcarcter obrigatrio e a 2. chamada destina-se a situaes excepcio-nais devidamente comprovadas, que sero objecto de anlise.

    46 A no realizao das provas referidas no n. 41 implica a reten-o do aluno no 6. ou no 9. anos de escolaridade, excepto nas situaesprevistas nos n.os 43.1 e 79 do presente despacho normativo.

    47 As normas e os procedimentos relativos realizao dasprovas finais so objecto de regulamento a aprovar pelo membro doGoverno responsvel pela rea da educao.

    48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e do-

    mstico;d) Estejam fora da escolaridade obrigatria e, no estando a fre-

    quentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estesexames na qualidade de autopropostos;

    e) Estejam no 6. de escolaridade e, aps duas retenes, no tenhamobtido aprovao na avaliao sumativa final do 3. perodo, e secandidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo,aos exames do 2. ciclo do ensino bsico;

    f) Tenham, no 6. ou 9. anos de escolaridade, atingido a anterioridade limite da escolaridade obrigatria sem aprovao na avaliaosumativa final do 3. perodo e se candidatem aos exames, na quali-dade de autopropostos;

    g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Os exames de equivalncia frequncia em todas as disciplinasdo ciclo que incidem sobre as aprendizagens dos 2. ou 3. ciclos doensino bsico e contemplam ainda, no caso das lnguas estrangeiras,uma prova oral;

    b) As provas finais nas disciplinas de Lngua Portuguesa e deMatemtica dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico;c) No caso da alneaf), os exames de equivalncia frequncia nas

    disciplinas em que no obtiveram aprovao.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .51 As normas e os procedimentos relativos realizao das

    provas finais de Lngua Portuguesa, de Portugus Lngua No Maternae de Matemtica, dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, so objecto deregulamento a aprovar pelo membro do Governo responsvel pelarea da educao.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno realizou as aprendiza-gens e adquiriu os conhecimentos necessrios para prosseguir comsucesso os seus estudos no ciclo ou nvel de escolaridade subsequente,

    sem prejuzo do disposto no n. 40 do presente despacho normativo;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .57 Na situao referida no nmero anterior, o aluno ser ava-

    liado no final do 1. ciclo e, caso tenha realizado as aprendizagens econhecimentos adquiridos necessrios para prosseguir com sucessoos seus estudos no ciclo ou nvel de escolaridade subsequente, devertransitar para o 2. ciclo.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60 Nos 2. e 3. ciclos, no final do 3. perodo, o conselho de

    turma rene para atribuio da classificao da avaliao sumativainterna.

    61 No final dos 2. e 3. ciclos, o aluno no progride e obtm ameno deNo aprovado(a), se:

    a) Tiver obtido classificao inferior a 3 nas disciplinas de LnguaPortuguesa e de Matemtica;

    b) Tiver obtido classificao inferior a 3 em quaisquer trs dis-ciplinas.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .65 A tomada de deciso relativamente a uma segunda reteno

    repetida no mesmo ciclo, excepo dos 6. e 9. anos de escolaridade,

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    s ocorre aps a aplicao da avaliao extraordinria prevista no n. 4do Despacho Normativo n. 50/2005, de 9 de Novembro.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .76 Nas disciplinas sujeitas a provas finais obrigatria a pres-

    tao de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliao nasreferidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, de-vendo a situao ser objecto de anlise casustica e sujeita a despachodo membro do Governo responsvel pela rea da educao.

    77 Os alunos abrangidos pelo n. 1 do artigo 20. do Decreto-Lein. 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6. e 9. anosde escolaridade com as adequaes no tipo de prova, instrumentos oucondies de avaliao previstas no seu Programa Educativo Individual.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .82 O disposto no nmero anterior no impede os alunos que

    tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatria, sem apro-vao na avaliao final do 3. ciclo, ou sem completarem o 9. anode escolaridade, de se candidatem obteno do diploma de ensinobsico, mediante a realizao de provas finais de Lngua Portuguesa/Portugus Lngua No Materna e de Matemtica, e de exames deequivalncia frequncia nas restantes disciplinas.

    2 So aditados os n.os 33.1, 43.4, 81.1 e 81.2 ao Despacho Norma-tivo n. 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alteraes introduzidas pelosDespachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Maro, 5/2007, de 10 de

    Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redaco:33.1 Nos 2. e 3. ciclos, para os alunos abrangidos pelo

    artigo 21. do Decreto-Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, a informaoresultante da avaliao sumativa expressa-se:

    a) Numa classificao de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompa-nhada de uma apreciao descritiva sobre a evoluo do aluno;

    b) Numa meno qualitativa de No satisfaz, Satisfaze Satisfazbem, nas reas curriculares no disciplinares e em reas curricularesque no faam parte da estrutura curricular comum, acompanhada deuma apreciao descritiva sobre a evoluo do aluno.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43.4 Os alunos surdos que frequentem o ensino bilingue em

    escolas de referncia realizam provas finais de Portugus LnguaSegunda (PL2).

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    81.1 Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obri-gatria, abrangido pelo artigo 14. do Decreto-Lei n. 3/2008, de 7 deJaneiro, dever, mediante requerimento do respectivo encarregadode educao ou do prprio aluno, quando maior, ser mandado pas-sar, pela direco do estabelecimento de ensino, um certificado deequivalncia escolaridade obrigatria para efeitos de admisso nomercado de trabalho.

    81.2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os certifi-cados a utilizar so os legalmente fixados para o sistema de ensino,devendo neles vir especificados os conhecimentos adquiridos nombito do definido no plano individual de transio do aluno.

    3 So revogados os n.os 58, 59, 78, 79, 79.1, 79.2, 79.3 e 79.4do Despacho Normativo n. 1/2005, de 5 de Janeiro, alterado pelosDespachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Maro, 5/2007, de 10 deJaneiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro.

    4 A ttulo excepcional no ano lectivo de 2011-2012, atendendo a

    que se realizam pela primeira vez as provas finais do 6. ano, a clas-sificao final a atribuir a cada uma das disciplinas, na escala de 1 a5, integrar a classificao obtida pelo aluno na prova final, com umaponderao de 25 %, arredondada s unidades.

    5 As alteraes introduzidas pelo presente despacho normativoproduzem efeitos no ano lectivo de 2011-2012.

    6 republicado em anexo ao presente despacho normativo, doqual faz parte integrante, o Despacho Normativo n. 1/2005, de 5 deJaneiro, com a redaco actual.

    9 de Novembro de 2011 A Secretria de Estado do Ensino Bsicoe Secundrio,Isabel Maria Cabrita de Arajo Leite dos Santos Silva.

    ANEXO

    Republicao do Despacho Normativo n. 1/2005, de 5de Janeiro, na verso actual

    I Enquadramento da avaliao

    mbito

    1 O presente diploma aplica-se aos alunos dos trs ciclos do en-sino bsico regular e estabelece os princpios e os procedimentos a

    observar na avaliao das aprendizagens e competncias, assim comoos seus efeitos.

    Finalidades

    2 A avaliao um elemento integrante e regulador da prticaeducativa, permitindo uma recolha sistemtica de informaes que, umavez analisadas, apoiam a tomada de decises adequadas promoo da

    qualidade das aprendizagens.3 A avaliao visa:

    a) Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucessode todos os alunos, permitindo o reajustamento dos projectos cur-riculares de escola e de turma, nomeadamente quanto seleco demetodologias e recursos, em funo das necessidades educativasdos alunos;

    b) Certificar as diversas aprendizagens e competncias adquiridaspelo aluno, no final de cada ciclo e sada do ensino bsico, atravs daavaliao sumativa interna e externa;

    c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibi-litando a tomada de decises para o seu aperfeioamento e promovendouma maior confiana social no seu funcionamento.

    Objecto

    4 A avaliao incide sobre as aprendizagens e competncias defi-nidas no currculo nacional para as diversas reas e disciplinas de cadaciclo, expressas no projecto curricular de escola e no projecto curricularde turma, por ano de escolaridade.

    5 As aprendizagens de carcter transversal e de natureza instru-mental, nomeadamente no mbito da educao para a cidadania, dacompreenso e expresso em lngua portuguesa e da utilizao dastecnologias de informao e comunicao, constituem objecto de ava-liao em todas as disciplinas e reas curriculares.

    Princpios

    6 A avaliao das aprendizagens e competncias assenta nos se-guintes princpios:

    a) Consistncia entre os processos de avaliao e as aprendizagens ecompetncias pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;

    b) Utilizao de tcnicas e instrumentos de avaliao diversificados;c) Primazia da avaliao formativa com valorizao dos processos

    de auto-avaliao regulada e sua articulao com os momentos de ava-liao sumativa;

    d) Valorizao da evoluo do aluno;e) Transparncia e rigor do processo de avaliao, nomeadamente

    atravs da clarificao e da explicitao dos critrios adoptados;f) Diversificao dos intervenientes no processo de avaliao.

    Intervenientes

    7 Intervm no processo de avaliao:

    a) O professor;b) O aluno;c) O conselho de docentes, no 1. ciclo, ou o conselho de turma, nos

    2. e 3. ciclos;d) Os rgos de gesto da escola ou do agrupamento de escolas;

    e) O encarregado de educao;f) O docente de educao especial e outros profissionais que acompa-

    nham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;g) A administrao educativa.

    8 A avaliao da responsabilidade do professor, do conselhode docentes, do conselho de turma, dos rgos de gesto da escola ouagrupamento e da administrao educativa.

    9 A escola ou agrupamento deve assegurar as condies departicipao dos alunos, dos encarregados de educao, dos pro-fissionais com competncia em matria de apoios especializadose dos demais intervenientes, nos termos definidos no regulamentointerno.

    Processo individual do aluno

    10 O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma

    sistemtica no processo individual a que se refere o artigo 16. daLei n. 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alteraes introduzidaspela Lei n. 3/2008, de 18 de Janeiro, que o acompanha ao longo detodo o ensino bsico, proporcionando uma viso global do percursodo aluno, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenoadequados.

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    11 O processo previsto no nmero anterior da responsabilidadedo professor titular da turma, no 1. ciclo, e do director de turma, nos2. e 3. ciclos.

    12 O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente,sempre que este mude de escola ou agrupamento.

    13 No processo individual do aluno devem constar:

    a) Os elementos fundamentais de identificao do aluno;

    b) Os registos de avaliao;c) Relatrios mdicos e ou de avaliao psicolgica, quando existam;d) Planos e relatrios de apoio pedaggico, quando existam;e) Os programas educativos individuais e os relatrios circunstan-

    ciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n. 3/2008,de 7 de Janeiro;

    f) Uma auto-avaliao do aluno, no final de cada ano, com excepodos 1. e 2. anos, de acordo com critrios definidos pelo estabeleci-mento de ensino;

    g) Outros elementos considerados relevantes para a evoluo e for-mao do aluno.

    14 Ao processo individual tm acesso, em termos a definir noregulamento interno da escola ou agrupamento, os professores, o aluno,o encarregado de educao e outros intervenientes no processo de apren-dizagem do aluno, sendo garantida a confidencialidade dos dados nelecontidos.

    II Processo de avaliao

    Critrios de avaliao

    15 No incio do ano lectivo, compete ao conselho pedaggicoda escola ou agrupamento, de acordo com as orientaes do currculonacional, definir os critrios de avaliao para cada ciclo e ano deescolaridade, sob proposta, no 1. ciclo, dos conselhos de docentese, nos 2. e 3. ciclos, dos departamentos curriculares e conselho dedirectores de turma.

    16 Os critrios de avaliao mencionados no nmero anteriorconstituem referenciais comuns na escola ou agrupamento, sendo ope-racionalizados pelo professor titular da turma, no 1. ciclo, e pelo con-selho de turma, nos 2. e 3. ciclos, no mbito do respectivo projectocurricular de turma.

    17 O rgo de direco executiva da escola ou agrupamento devegarantir a divulgao dos critrios referidos nos nmeros anterioresjunto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregadosde educao.

    Avaliao diagnstica

    18 A avaliao diagnstica conduz adopo de estratgias dediferenciao pedaggica e contribui para elaborar, adequar e refor-mular o projecto curricular de turma, facilitando a integrao escolardo aluno, apoiando a orientao escolar e vocacional. Pode ocorrer emqualquer momento do ano lectivo quando articulada com a avaliaoformativa.

    Avaliao formativa

    19 A avaliao formativa a principal modalidade de avaliao

    do ensino bsico, assume carcter contnuo e sistemtico e visa a re-gulao do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade deinstrumentos de recolha de informao, de acordo com a natureza dasaprendizagens e dos contextos em que ocorrem.

    20 A avaliao formativa fornece ao professor, ao aluno, ao encar-regado de educao e aos restantes intervenientes informao sobre odesenvolvimento das aprendizagens e competncias, de modo a permitirrever e melhorar os processos de trabalho.

    21 A avaliao formativa da responsabilidade de cada professor,em dilogo com os alunos e em colaborao com os outros professo-res, designadamente no mbito dos rgos colectivos que concebem egerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessrio,com os servios especializados de apoio educativo e os encarregadosde educao, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos es-truturados.

    22 Compete ao rgo de direco executiva, sob proposta doprofessor titular, no 1. ciclo, e do director de turma, nos restantes

    ciclos, a partir dos dados da avaliao formativa, mobilizar e coor-denar os recursos educativos existentes na escola ou agrupamentocom vista a desencadear respostas adequadas s necessidades dosalunos.

    23 Compete ao conselho pedaggico apoiar e acompanhar o pro-cesso definido no nmero anterior.

    Avaliao sumativa

    24 A avaliao sumativa consiste na formulao de um juzo glo-balizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e dascompetncias definidas para cada disciplina e rea curricular.

    25 A avaliao sumativa inclui:

    a) A avaliao sumativa interna;b) A avaliao sumativa externa nos 6. e 9. anos de escolaridade.

    Avaliao sumativa interna

    26 A avaliao sumativa interna ocorre no final de cada perodolectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.

    27 A avaliao sumativa interna da responsabilidade do professortitular da turma em articulao com o respectivo conselho de docentes,no 1. ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos 2.e 3. ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada perodo.

    28 No final do 3. ciclo, no 3. perodo, o conselho de turma renepara a atribuio da classificao da avaliao sumativa interna.

    29 A avaliao sumativa interna tem como finalidades:

    a) Informar o aluno e o seu encarregado de educao sobre o de-senvolvimento das aprendizagens e competncias definidas para cadadisciplina/rea disciplinar e reas curriculares no disciplinares;

    b) Tomar decises sobre o percurso escolar do aluno.

    30 Compete ao professor titular da turma, no 1. ciclo, e ao directorde turma, nos 2. e 3. ciclos, coordenar o processo de tomada de decisesrelativas avaliao sumativa interna e garantir tanto a sua naturezaglobalizante como o respeito pelos critrios de avaliao referidos nosn.os 15 e 16 do presente despacho.

    31 A deciso quanto avaliao final do aluno da competncia:

    a) Do professor titular da turma em articulao com o conselho dedocentes, no 1. ciclo;

    b) Do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cadadisciplina/rea disciplinar/rea curricular no disciplinar, nos 2. e 3.ciclos.

    32 No 1. ciclo, a informao resultante da avaliao sumativaexpressa-se de forma descritiva em todas as reas curriculares.

    33 Nos 2. e 3. ciclos, a informao resultante da avaliao su-

    mativa interna expressa-se:a) Numa classificao de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode

    ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciaodescritiva sobre a evoluo do aluno;

    b) Numa meno qualitativa deNo satisfaz, Satisfaze Satisfaz bem,nas reas curriculares no disciplinares, a qual pode ser acompanhada,sempre que se considere relevante, de uma apreciao descritiva sobrea evoluo do aluno.

    33.1 Nos 2. e 3. ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.do Decreto-Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro, a informao resultante daavaliao sumativa expressa-se:

    a) Numa classificao de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhadade uma apreciao descritiva sobre a evoluo do aluno;

    b) Numa meno qualitativa deNo satisfaz, Satisfaze Satisfaz bem,nas reas curriculares no disciplinares e reas curriculares que no

    faam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apre-ciao descritiva sobre a evoluo do aluno.

    34 No 3. ciclo, a avaliao sumativa interna das disciplinas deorganizao semestral, Educao Tecnolgica e disciplina da rea deEducao Artstica processa-se do seguinte modo:

    a) Para a atribuio das classificaes, o conselho de turma reneextraordinariamente no final do 1. semestre e ordinariamente no finaldo 3. perodo;

    b) A classificao atribuda no 1. semestre fica registada em actae, semelhana das classificaes das outras disciplinas, est sujeita aratificao do conselho de turma de avaliao no final do 3. perodo;

    c) No final dos 1. e 2. perodos, a avaliao assume carcter des-critivo para as disciplinas que se iniciam nos 1. e 2. semestres, res-pectivamente.

    35 No 1. perodo dos 5. e 7. anos de escolaridade a avaliao

    sumativa interna poder, por deciso devidamente fundamentada doconselho pedaggico, no conduzir atribuio de classificaes oumenes, assumindo a sua expresso apenas carcter descritivo.

    36 Com base na avaliao sumativa, compete ao professor titular,no 1. ciclo, em articulao com os competentes conselhos de docentes,e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto curri-

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    cular de turma, com vista introduo de eventuais reajustamentos ouapresentao de propostas para o ano lectivo seguinte.

    37 A avaliao sumativa interna no 9. ano de escolaridade podeincluir, nas disciplinas no sujeitas a exame nacional, a realizao de umaprova global ou de um trabalho final que incida sobre as aprendizagense competncias previstas para o final do ensino bsico.

    38 As provas e os trabalhos a que se refere o nmero anterior noconstituem instrumento de avaliao obrigatria, podendo ser realizadospor deciso da escola, como instrumento de aferio de conhecimentosnas disciplinas que se considerarem mais adequadas e convenientes,no podendo em caso algum implicar a interrupo das actividadeslectivas.

    39 Compete ao conselho pedaggico, sob proposta de cada de-partamento curricular, aprovar a modalidade e a matriz das provas outrabalhos, bem como as datas e os prazos da sua realizao.

    40 A avaliao sumativa interna, no final do 3. perodo, implica:

    a) A apreciao global das aprendizagens realizadas e das competn-cias desenvolvidas pelo aluno ao longo do ano lectivo, traduzida nostermos dos n.os 32 e 33;

    b) A deciso sobre a transio de ano, excepto nos 6. e 9. anos deescolaridade, cuja aprovao depende ainda da avaliao sumativaexterna;

    c) A verificao das condies de admisso s provas finais nos 6.e 9. anos de escolaridade.

    Avaliao sumativa externa

    41 A avaliao sumativa externa da responsabilidade dos ser-vios centrais do Ministrio da Educao e Cincia e compreende arealizao de provas finais nos 6. e 9. anos de escolaridade, as quaisincidem sobre as aprendizagens dos 2. e 3. ciclos respectivamente,nas reas curriculares de:

    a) Lngua Portuguesa e Matemtica;b) Portugus Lngua No Materna e Matemtica, para os alunos que

    se encontram abrangidos pelo Despacho Normativo n. 7/2006, de 6 deFevereiro, com as alteraes introduzidas pelo Despacho Normativon. 12/2011, de 22 de Agosto, nos nveis de proficincia lingustica deiniciao ou intermdio.

    42 No so, ainda, admitidos s provas finais dos 6. e 9. anos de

    escolaridade os alunos que tenham obtido um conjunto de classifica-es na avaliao sumativa interna que j no lhes permita obter, apsa realizao das provas finais a Lngua Portuguesa e Matemtica, umconjunto de classificaes finais diferente do referido nas alneas a)e b) do n. 61.

    43 No so admitidos s provas finais dos 6. e 9. anos os alunosabrangidos pelo n. 9 do artigo 22. da Lei n. 30/2002, de 20 de De-zembro, com as alteraes introduzidas pelas Leis n.os 3/2008, de 18 deJaneiro, e 39/2010, de 2 de Setembro.

    43.1 Esto dispensados da realizao de provas finais nos 6. e 9.anos de escolaridade os alunos que:

    a) Estejam abrangidos pelo Despacho Normativo n. 1/2006, de 6de Janeiro;

    b) No tenham o portugus como lngua materna e tenham ingressadono sistema educativo portugus no ano lectivo correspondente ao darealizao das provas finais, sem prejuzo do referido no n. 43.2;

    c) Estejam abrangidos pelo artigo 21. do Decreto-Lei n. 3/2008,de 7 de Janeiro;d) Se encontrem em situao considerada clinicamente muito grave,

    devidamente comprovada ao jri nacional de exames e aps despachodo membro do Governo competente.

    43.2 Os alunos referidos nas alneas a) e b) do n. 43.1 realizam,obrigatoriamente, as provas finais de Lngua Portuguesa ou PortugusLngua No Materna, consoante o seu enquadramento legal, e de Mate-mtica, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nvel secundrioem cursos cientfico-humansticos.

    43.3 Os alunos abrangidos pelo Programa Integrado de Educaoe Formao (PIEF) realizam provas finais de Lngua Portuguesa e deMatemtica, em conformidade com o legislado para a modalidade deensino que frequentam.

    43.4 Os alunos surdos que frequentam o ensino bilingue em esco-las de referncia realizam provas finais de Portugus Lngua Segunda

    (PL2).44 A classificao final a atribuir a cada uma destas disciplinas,

    na escala de 1 a 5, integra a classificao obtida pelo aluno na provafinal, com uma ponderao de 30 %.

    45 As provas finais nos 6. e 9. anos de escolaridade realizam-senuma fase nica com duas chamadas, sendo que a 1.a chamada tem

    carcter obrigatrio e a 2.a chamada destina-se a situaes excepcionaisdevidamente comprovadas, que sero objecto de anlise.

    46 A no realizao das provas referidas no n. 41 implica a reten-o do aluno no 6. ou no 9. anos de escolaridade, excepto nas situaesprevistas nos n.os 43.1 e 79 do presente despacho normativo.

    47 As normas e os procedimentos relativos realizao das provasfinais so objecto de regulamento a aprovar pelo membro do Governoresponsvel pela rea da educao.

    Exames de equivalncia frequncia dos 2. e 3. ciclosdo ensino bsico

    48 Os exames de equivalncia frequncia nos anos terminais dos2. e 3. ciclos do ensino bsico realizam-se a nvel de escola, com vistaa uma certificao de concluso de ciclo. Estes exames realizam-se emJunho, Julho e Setembro e destinam-se aos candidatos que se encontremnuma das seguintes situaes:

    a) Alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular ecooperativo sem autonomia ou paralelismo pedaggico;

    b) Alunos que frequentem seminrios no abrangidos pelo Decreto-Lein. 293-C/86, de 12 de Setembro;

    c) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino individual e domstico;d) Estejam fora da escolaridade obrigatria e, no estando a frequentar

    qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na

    qualidade de autopropostos;e) Estejam no 6. de escolaridade e, aps duas retenes, no tenham

    obtido aprovao na avaliao sumativa final do 3. perodo, e se can-didatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aosexames do 2. ciclo do ensino bsico;

    f) Tenham, no 6. ou 9. anos de escolaridade, atingido a anterioridade limite da escolaridade obrigatria sem aprovao na avaliaosumativa final do 3. perodo e se candidatem aos exames, na qualidadede autopropostos;

    g) Tenham atingido, no 8. ou no 9. ano de escolaridade, a idade limiteda escolaridade obrigatria, conforme previsto no n. 2 do artigo 8., daLei n. 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovao na avaliao sumativafinal no 3. perodo e se candidatem aos exames do 3. ciclo, na qualidadede autopropostos;

    h) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino bsiconos anos lectivos de 2009-2010 (8. e 9. anos) e de 2010-2011 (9. ano) etenham anulado a matrcula at ao 5. dia de aulas do 3. perodo lectivo,

    candidatando-se aos exames do 3. ciclo na qualidade de autopropostos.

    49 Os candidatos referidos no nmero anterior realizam numanica chamada:

    a) Os exames de equivalncia frequncia em todas as disciplinasdo ciclo que incidem sobre as aprendizagens dos 2. ou 3. ciclos doensino bsico e contemplam ainda, no caso das lnguas estrangeiras,uma prova oral;

    b) As provas finais nas disciplinas de Lngua Portuguesa e de Mate-mtica dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico;

    c) No caso da alneaf), os exames de equivalncia frequncia nasdisciplinas em que no obtiveram aprovao.

    49.1 Os alunos que no obtenham aprovao nos exames de equi-valncia frequncia realizados nas condies previstas na alnea c) don. 49 podem, no ano seguinte, matricular-se no 9. ano de escolaridade,

    devendo ser objecto de um plano de acompanhamento a implementar aoabrigo do Despacho Normativo n. 50/2005, de 9 de Novembro.50 O aluno considerado aprovado quando se verificam as condi-

    es de transio estabelecidas para o final dos 2. e 3. ciclos do ensinoregular, nas disciplinas em que realiza exames.

    51 As normas e os procedimentos relativos realizao das pro-vas finais de Lngua Portuguesa, de Portugus Lngua No Maternae de Matemtica, dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, so objecto deregulamento a aprovar pelo membro do Governo responsvel pela reada educao.

    III Efeitos da avaliao

    Efeitos da avaliao formativa

    52 A avaliao formativa gera medidas de diferenciao peda-ggica adequadas s caractersticas dos alunos e s aprendizagens ecompetncias a desenvolver.

    Efeitos da avaliao sumativa

    53 A avaliao sumativa d origem a uma tomada de deciso so-bre a progresso ou reteno do aluno, expressa atravs das menes,

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    respectivamente, de Transitou ouNo transitou, no final de cada ano, edeAprovado(a) ouNo aprovado(a), no final de cada ciclo.

    54 A deciso de progresso do aluno ao ano de escolaridade se-guinte uma deciso pedaggica e dever ser tomada sempre que oprofessor titular de turma, ouvido o competente conselho de docentes,no 1. ciclo, ou o conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, considerem:

    a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno realizou as aprendizagens

    e adquiriu os conhecimentos necessrios para prosseguir com sucesso osseus estudos no ciclo ou nvel de escolaridade subsequente, sem prejuzodo disposto no n. 40 do presente despacho normativo;

    b) Nos anos no terminais de ciclo, que as competncias demonstradaspelo aluno permitem o desenvolvimento das competncias essenciaisdefinidas para o final do respectivo ciclo.

    55 No 1. ano de escolaridade no h lugar a reteno, excepto setiver sido ultrapassado o limite de faltas e, cumpridos os procedimen-tos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22. da Lei n. 30/2002, de 20 deDezembro, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 3/2008, de 18 deJaneiro, o professor titular da turma em articulao com o conselho dedocentes decida pela reteno do aluno.

    56 Um aluno retido no 2. ou 3. ano de escolaridade dever in-tegrar at ao final do ciclo a turma a que j pertencia, salvo se houverdeciso em contrrio do competente conselho de docentes ou do conselhopedaggico da escola ou agrupamento, de acordo com o previsto noregulamento interno da escola ou agrupamento, sob proposta funda-mentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possvel, oprofessor da eventual nova turma.

    57 Na situao referida no nmero anterior, o aluno ser avaliadono final do 1. ciclo e, caso tenha realizado as aprendizagens e conhe-cimentos adquiridos necessrios para prosseguir com sucesso os seusestudos no ciclo ou nvel de escolaridade subsequente, dever transitarpara o 2. ciclo.

    58 (Revogado.)59 (Revogado.)60 Nos 2. e 3. ciclos, no final do 3. perodo, o conselho de turma

    rene para atribuio da classificao da avaliao sumativa interna.61 No final dos 2. e 3. ciclos, o aluno no progride e obtm a

    meno deNo Aprovado(a) se:

    a) Tiver obtido classificao inferior a 3 nas disciplinas de LnguaPortuguesa e de Matemtica;

    b) Tiver obtido classificao inferior a 3 em quaisquer trs disci-plinas.

    62 A disciplina de Educao Moral e Religiosa no consideradapara efeitos de progresso dos alunos.

    63 Nos 2. e 3. ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como emanos no terminais, a reteno traduz-se na repetio de todas as rease disciplinas do ano em que o aluno ficou retido.

    64 Em situaes de reteno, compete ao professor titular de turma,no 1. ciclo, e ao conselho de turma, nos 2. e 3. ciclos, proceder emconformidade com o disposto no Despacho Normativo n. 50/2005, de9 de Novembro.

    65 A tomada de deciso relativamente a uma segunda retenorepetida no mesmo ciclo, excepo dos 6. e 9. anos de escolaridade,s ocorre aps a aplicao da avaliao extraordinria prevista no n. 4do Despacho Normativo n. 50/2005, de 9 de Novembro.

    Reviso dos resultados da avaliao

    66 As decises decorrentes da avaliao de um aluno no 3. perodode um ano lectivo podem ser objecto de um pedido de reviso, devida-mente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educaoao rgo de direco da escola ou agrupamento no prazo de trs diasteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliao no1. ciclo ou da afixao das pautas nos 2. e 3. ciclos.

    67 O professor titular, no 1. ciclo, em articulao com o com-petente conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2. e 3.ciclos, procede, no prazo de cinco dias teis aps a recepo do pedidode reviso, anlise do mesmo, com base em todos os documentosrelevantes para o efeito, e toma uma deciso que pode confirmar oumodificar a avaliao inicial.

    68 A deciso referida no nmero anterior deve, no prazo de cincodias teis, ser submetida a deciso final do conselho pedaggico daescola ou agrupamento.

    69 Da deciso tomada nos termos dos nmeros anteriores, que seconstitui como definitiva, o rgo de direco executiva da escola ouagrupamento notifica, com a respectiva fundamentao, o encarregadode educao atravs de carta registada com aviso de recepo, no prazode cinco dias teis.

    70 O encarregado de educao poder ainda, se assim o entender,no prazo de cinco dias teis aps a data de recepo da resposta, inter-por recurso hierrquico para o director regional de educao, quando omesmo for baseado em vcio de forma existente no processo.

    71 Da deciso do recurso hierrquico no cabe qualquer outraforma de impugnao administrativa.

    IV Condies especiais de avaliao

    Casos especiais de progresso

    72 Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcio-nais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento dascompetncias previstas para o ciclo que frequenta, poder progredirmais rapidamente no ensino bsico, beneficiando de uma das seguinteshipteses ou de ambas:

    a) Concluir o 1. ciclo com 9 anos de idade, completados at 31 deDezembro do ano respectivo, podendo completar o 1. ciclo em trsanos;

    b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, umanica vez, ao longo dos 2. e 3. ciclos.

    73 Um aluno retido, no 2. ou 3. ano de escolaridade, que demons-tre ter realizado as aprendizagens necessrias para o desenvolvimento dascompetncias essenciais definidas para o final do ciclo poder concluiro 1. ciclo nos quatro anos previstos para a sua durao atravs de uma

    progresso mais rpida, nos anos lectivos subsequentes reteno.74 Qualquer das possibilidades enunciadas nos nmeros anteriores

    s pode ser accionada se houver, para o efeito, pareceres concordantesdo encarregado de educao do aluno e dos servios especializadosdo apoio educativo ou psiclogo e ainda do conselho pedaggico sobproposta do professor titular ou do conselho de turma.

    Situao especial de classificao

    75 Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou agru-pamento, ou por falta de assiduidade motivada por doena prolongada,ou por impedimento legal devidamente comprovado, no existirem emqualquer disciplina/rea disciplinar ou rea curricular no disciplinarelementos de avaliao sumativa interna respeitantes ao 3. perodo lec-tivo, a classificao desta a que o aluno obteve no 2. perodo lectivo,se o conselho de turma assim o decidir.

    76 Nas disciplinas sujeitas a provas finais obrigatria a prestaode provas, salvo quando a falta de elementos de avaliao nas referidasdisciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, devendo a situ-ao ser objecto de anlise casustica e sujeita a despacho do membrodo Governo responsvel pela rea da educao.

    Adequaes ao processo de avaliao

    77 Os alunos abrangidos pelo n. 1 do artigo 20. do Decreto -Lein. 3/2008, de 7 de Janeiro, realizam as provas finais dos 6. e 9. anos deescolaridade com as adequaes no tipo de prova, instrumentos ou con-dies de avaliao previstas no seu Programa Educativo Individual.

    78 (Revogado.)79 (Revogado.)79.1 (Revogado.)

    79.2 (Revogado.)79.3 (Revogado.)79.4 (Revogado.)

    V Certificao

    80 Ao aluno que obtiver aprovao na avaliao sumativa final do3. ciclo ser atribudo, pelo respectivo rgo de administrao e gesto,o diploma de ensino bsico.

    81 Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatriae que tiver frequentado a escola com assiduidade, dever, mediante re-querimento do respectivo encarregado de educao ou do prprio aluno,quando maior, ser mandado passar, pela direco do estabelecimentode ensino, um certificado de frequncia do ano lectivo em que estevematriculado, com indicao da sua concluso, sempre que rena osrequisitos de passagem ao ano ou ciclo seguintes.

    81.1 Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatria,abrangido pelo artigo 14. do Decreto-Lei n. 3/2008, de 7 de Janeiro,dever, mediante requerimento do respectivo encarregado de educaoou do prprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direco doestabelecimento de ensino, um certificado de equivalncia escolaridadeobrigatria para efeitos de admisso no mercado de trabalho.

    81.2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os certificadosa utilizar so os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo

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    especificar os conhecimentos adquiridos no mbito do definido no planoindividual de transio do aluno.

    82 O disposto no nmero anterior no impede os alunos que tenhamatingido a idade limite da escolaridade obrigatria, sem aprovao naavaliao final do 3. ciclo, ou sem completarem o 9. ano de escola-ridade, de se candidatarem obteno do diploma de ensino bsico,mediante a realizao de provas finais de Lngua Portuguesa / PortugusLngua No Materna e de Matemtica, e de exames de equivalncia frequncia nas restantes disciplinas.

    83 Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo en-carregado de educao, ou pelo aluno, quando maior, deve constar docertificado de ensino bsico a classificao final do 3. ciclo, expressa naescala de nveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, eNo satisfaz, Satisfaze Satisfaz bem, nas reas curriculares no disciplinares.

    VI Normas transitrias e finais

    84 A ttulo excepcional no ano lectivo de 2004-2005, atendendoa que se realizam pela primeira vez os exames nacionais do 9. ano, aclassificao final a atribuir a cada uma das disciplinas a eles sujeitas,na escala de 1 a 5, calculada de acordo com a seguinte frmula, arre-dondada s unidades:

    CF=3Cf+ Ce

    4

    em que:

    CF= classificao final;Cf= classificao de frequncia no final do 3. perodo;Ce = classificao da prova de exame.

    85 (Revogado.)86 So revogados os seguintes diplomas:

    a) Despacho n. 43/SERE/88, de 30 de Setembro;b) Despacho n. 7-A/SERE/90, de 7 de Maro;c) Despacho n. 11/SEEI/96, de 1 de Abril;d) Despacho Normativo n. 30/2001, de 19 de Julho;e) Despacho n. 5020/2002, de 6 de Maro.

    205351373

    Direco Regional de Educao do Norte

    Agrupamento de Escolas Carlos Teixeira

    Aviso n. 22732/2011

    Nos termos do disposto no artigo 95. do Decreto-Lei n. 100/99, de31 de Maro, faz-se pblico que se encontra afixada na sala de profes-sores deste Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal docente comreferncia a 31 de Agosto de 2011.

    O prazo de reclamao para o dirigente mximo do servio de 30 diasa contar da publicao deste aviso.

    14 de Novembro de 2011. O Director,Jos Pedro Soares CoelhoRibeiro.

    205349665

    Agrupamento Vertical de Escolas de Couto de Cucujes

    Despacho n. 15696/2011

    Na qualidade de Directora do Agrupamento de Escolas do Coutode Cucujes, por meu despacho de hoje, delego as competncias efunes que seguidamente se elencam na subdirectora Natrcia MariaS. M. Rodrigues.

    Substituir a Directora nas suas ausncias e impedimentos;Assinar a correspondncia excepto aquela que por fora da lei

    competncia estrita da Directora;Convocar e presidir a reunies que entenda necessrias para o bom

    funcionamento das vrias reas que supervisiona/acompanha/coor-dena;

    Deferir faltas de pessoal docente e no docente em caso de ausnciaou impedimento da Directora;

    Assinar protocolos e outros acordos especficos;Justificar as faltas da Directora;Gerir os recursos materiais e equipamentos da escola sede;

    Acompanhar a implementao das medidas previstas no PTE emarticulao com os Coordenadores tcnico e pedaggico;

    Dirigir os servios de segurana em articulao com o delegado desegurana do Agrupamento e Municpio;

    Gerir os protocolos de aluguer e cedncia das instalaes desportivase outras da escola sede;

    Avaliar pessoal docente do 2. e 3. ciclo designado pela directora;Assinar e afixar pautas de avaliao dos alunos;

    Supervisionar o processo de constituio das turmas do 6. ano deescolaridade;

    Supervisionar e acompanhar os servios de aco social escolar do2. e 3. ciclo;

    Proceder anlise e seleco das propostas de fornecimento de bensou servios no nomeadamente para bufete, papelaria, reprografia, hi-giene/limpeza e manuteno e reparao;

    Coordenar e supervisionar o funcionamento do refeitrio, bufete,reprografia, papelaria e biblioteca;

    Leitura e assinatura das atas das estruturas pedaggicas intermdiasdo 2. ciclo e 3. ciclo;

    Acompanhar e gerir as plataformas electrnicas ao nvel da corres-pondncia;

    Acompanhar e articular o desenvolvimento das actividades despor-tivas e culturais;

    Acompanhar e articular com os Departamentos e Centro de Formaoo plano de formao do agrupamento;

    Gerir as instalaes desportivas para fins lectivos;Supervisionar a constituio das turmas do 3. ciclo;Monitorizar os processos relativos anlise estatstica dos resultados

    escolares peridicos e finais;Acompanhar as medidas de recuperao dos alunos constantes em

    atas e planos de recuperao dos alunos do 2. e 3. ciclo;Acompanhar e monitorizar as medidas de apoio aos alunos do 2. e

    3. ciclos;

    26 de Julho de 2011. A Directora, Rosa Gabriela Cabrita dosReis.

    205349819

    Despacho n. 15697/2011

    Na qualidade de Directora do Agrupamento de Escolas do Coutode Cucujes, por meu despacho de hoje, delego as competncias e

    funes que seguidamente se elencam na adjunta Maria ConceioFerreira Maia.

    Assinar a correspondncia referente pr e 1. ciclo, excepto aquelaque por fora da lei competncia estrita da Directora;

    Convocar e presidir a reunies que entenda necessrias para o bomfuncionamento das vrias reas que supervisiona/acompanha/coor-dena;

    Acompanhar em articulao com a professora bibliotecria o funcio-namento da biblioteca escolar da Eb1/JI do Picoto;

    Leitura e assinatura das atas das estruturas pedaggicas do pr-escolare 1. ciclo;

    Supervisionar os processos no mbito do projecto e-escolinhas;Distribuir o servio do pessoal no docente das escolas EB1 e JI do

    Agrupamento;Supervisionar as funes dos assistentes operacionais das Eb1 e JI do

    Agrupamento, no ltimo caso, em articulao com o Municpio;

    Avaliar pessoal no docente em funes nas escolas EB1/JI onde noexista Coordenador de Estabelecimento;Distribuir o servio do pessoal docente das escolas EB1 e JI do Agru-

    pamento;Requisio dos docentes do pr-escolar e 1. cicloAvaliar pessoal docente do pr-escolar e 1. ciclo designados pelo

    directorIntervir na rea dos alunos designadamente na constituio das turmas

    do pr-escolar, 1. ciclo e 5. ano de escolaridade, processo de matrculase renovao de matrculas, concesso de equivalncias, autorizao depedidos de mudana de turmas e transferncias;

    Elaborar os horrios das turmas do pr-escolar e 1. ciclo, neste ltimocaso em articulao com o Municpio no que respeita aos horrios dasactividades de enriquecimento curricular;

    Supervisionar e acompanhar a coordenao das actividades de com-ponente de apoio famlia do pr-escolar e ocupao dos tempos livresno 1. ciclo;

    Recepo e anlise das candidaturas da aco social escolar do 1. ciclocumprindo as orientaes emanadas pelo Municpio;

    Acompanhar e supervisionar o processo de avaliao dos alunos do1. ciclo

    Acompanhar e supervisionar em articulao com o municpio e de-partamento do 1. ciclo as actividades de enriquecimento curricular