Defesa Da Concorrýncia - Aula 3

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    Defesa da Concorrncia ANS

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    SUMRIO PGINA1-Palavras Iniciais 12-Prticas Anticoncorrenciais no Setor de SadeSuplementar

    2 16

    3- Interao entre as Agncias Reguladoras e rgos dedefesa da concorrncia

    16 20

    4- Lista de Questes e Gabarito 21 - 23

    Ol, amigos do Estratgia Concursos! Tudo bem?

    Estamos chegando ao final do nosso curso! Nas duas aulasanteriores, ns abordamos quase a totalidade do edital. Vejam abaixo,marcados em vermelho, os tpicos do edital que j estudamos:

    DEFESA DA CONCORRNCIA: 1 Lei n 8.884/1994 e suasalteraes (Dispe sobre a preveno e a represso s infraescontra a ordem econmica e d outras providncias). 2 Lei n12.529/2011 (Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa daConcorrncia) 3 Abordagens: escolas de Harvard e Chicago; as

    regras per se e de razo; o modelo de estrutura-conduta-desempenho; a abordagem dos custos de transao. 4 Poder demercado. 5 Mercados relevantes. 6 Prticas anticompetitivashorizontais e verticais. 7 Prticas anticoncorrenciais no setor desade suplementar. 8 Polticas de defesa da concorrncia. 9Instituies de defesa da concorrncia no Brasil. 10 Interaoentre as agncias reguladoras e rgos de defesa da concorrnciano Brasil.

    Hoje, portanto, nossa aula no ser extensa. Os assuntos aserem abordados, no entanto so, bastante importantes para a sua

    prova (apesar de no termos questes de provas anteriores!), devido sua especificidade. bem provvel que o CESPE busque relacionar adefesa da concorrncia s prticas anticoncorrenciais no setor desade suplementar, afinal de contas, esse o conhecimento maisrelevante para voc que ingressar na ANS.

    Um abrao,

    Ricardo Vale [email protected]

    Osegredo do sucesso a constncia no objetivo!

    AULA 03- DEFESA DA CONCORRNCIA

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    1- Prticas Anticoncorrenciais no Setor de Sade Suplementar:

    1.1- Caractersticas do Mercado de Sade Suplementar:

    O mercado de sade suplementar no Brasil tem suas origens

    nas dcadas de 40 e 50, quando comearam a aparecer os primeirosplanos de sade. No entanto, foi somente na dcada de 60 que omercado de sade suplementar se estruturou melhor, tendo surgido asprimeiras associaes e cooperativas mdicas.

    O desenvolvimento inicial do mercado de sade suplementarocorreu em um ambiente de baixa regulao. A regulao mais efetivado setor comeou somente a partir da Constituio Federal de 1988.Nesse sentido, o art. 199, da Carta Magna, estabeleceu que a assistncia sade livre iniciativa privada. Alguns anos mais tarde, foi

    publicada a Lei n 9.656/98, que definiu as regras para o funcionamentodo setor de sade suplementar. A Agncia Nacional de Sade Suplementar(ANS), por sua vez, foi criada pela Medida Provisria n 2012-2, em 30 dedezembro de 1999. 1

    A definio de regras para o funcionamento do setor de sadesuplementar e a criao da ANS foram medidas que provocaram umaprofunda reestruturaodo setor. At ento, o nvel de regulaodomercado era muito baixo. Cabe destacar, inclusive, que nas origens domercado de sade suplementar ainda no existia um arcabouo

    institucional para a defesa da concorrncia e, tampouco, algumalegislao de proteo ao consumidor. A legislao antitruste foi criada em1994, ao passo que o Cdigo de Defesa do Consumidor de 1990.

    Apesar do baixo nvel de regulao que caracterizou osprimrdios do mercado de sade suplementar, esse um setor que,devido a suas peculiaridades, apresenta alto grau de complexidade. Acomplexidade evidenciada, dentre outros fatores, pela naturezaespecial do bem jurdico tutelado pelo setor: a sade.

    Robert Kuttner, citado por Uinie Caminha2, assim descreve aspeculiaridades do setor:

    Do lado da oferta, a indstria da sade viola diversas dascondies que caracterizam um mercado livre.Diferentemente do negcio de supermercados, no hentrada livre. No se pode simplesmente abrir um hospital

    1 A Medida Provisria n 2012-2 foi posteriormente convertida na Lei n9.961/2000.2

    CAMINHA, Uinie & LEAL, Leonardo Jos Peixoto. Sistema Brasileiro de Defesada Concorrncia e mercado de sade suplementar. Disponvel em:www.univali.br/periodicos

    http://www.univali.br/periodicoshttp://www.univali.br/periodicoshttp://www.univali.br/periodicos
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    ou dependurar na parede uma placa dizendo que se mdico. Isso d aos fornecedores de servio de sade umcerto poder de mercado que compromete o modeloconcorrencial e eleva os preos. Do lado da demanda,falta aos consumidores um conhecimento especial que lhes

    permita escolher mdicos do mesmo modo que escolhemautomveis; falta-lhes tambm uma escolha perfeitamentelivre de seguro-sade. Como a sociedade decidiu queningum pode morrer por falta de assistncia mdica,desconectamos parcialmente a demanda efetiva do poderaquisitivo privado, o que tambm inflacionrio.

    O mercado de sade suplementar, no Brasil, bastanteimportante, notadamente em razo de que o Estado no consegueprestar servios pblicos de sade de qualidade para toda a

    populao. A expectativa de que, nos prximos anos, com o crescenteenvelhecimento da populao brasileira, o mercado se torne aindamaior.

    1.2- Defesa da Concorrncia e Setor de Sade Suplementar:

    1.2.1-Tendncias de concentrao no Setor de Sade Suplementar:

    O mercado de sade suplementar apresenta tendncia deconcentrao por dois motivos centrais: i)assimetrias de informao e;ii)problemas de solvncia ou risco de insolvncia.

    1.2.1.1- Assimetrias de Informao:

    interessante notar que, apesar do baixo nvel de regulao domercado de sade suplementar at o final da dcada de 90, esse umdos setores que mais apresenta falhas de mercado. No setor desade suplementar, as falhas de mercado esto associadas,essencialmente, a assimetrias de informao3 (risco moral e seleoadversa) entre os agentes econmicos que nele atuam.

    Para entender as assimetrias de informao no setor de sade, preciso saber quais so os principais agentes econmicos que nele atuam. possvel verificar, nesse sentido, a presena dos seguintes atores:

    3Nesse curso, nosso objetivo no apresentar uma teoria microeconmica das

    assimetrias de informao. Isso ser objeto do curso de Regulao Econmica.O que faremos nessa aula to-somente apresentar como as assimetrias deinformao se aplicam ao setor de sade suplementar.

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    usurio (consumidor); prestadores de servio (mdicos) e;operadoras (planos de sade).

    O risco moral (moral hazard)4reside, por exemplo, no fato deque o usurio do plano de sade, em virtude da contratao do seguro5,

    pode se sujeitar a situaes de maior risco e at mesmo evitarcuidados preventivos importantes. Ora, se o usurio sabe que, diantede qualquer problema de sade, ele far jus a cuidados mdicos, ele searrisca mais. Ao mesmo tempo, esse usurio, sabendo que tem um planode sade, pode comear a fazer mil exames mdicos, a maioria dosquais ele no faria se tivesse que desembolsar por sua prpria conta. Taiscondutas levam sobreutilizao dos servios de sade.

    Meu sogro me contou um fato verdico que est relacionado aisso! Um colega de trabalho contratou um plano de sade para seus dois

    filhos: Zezinho e Luisinho. Todo feliz, ele reuniu os dois meninos e lhesentregou a carteirinhado plano de sade. Logo em seguida, o Zezinhodisse: Pai, vamos tomar um sorvete?. O pai, um sujeito preocupado,respondeu de imediato: Zezinho, olha a garganta! Voc no pode comcoisa gelada!. Zezinho no teve dvidas e disse:Pai, no tem problemano; agora eu tenho a minha carteirinha! rsrs... , foi s contratar oplano de sade e o Zezinho j comeou a adotar um comportamento derisco!

    Tambm est presente o risco moral na relao entre os

    mdicos e os planos de sade. Os mdicos travam contato direto comos pacientes e, portanto, tm informaes muito mais detalhadas sobre asituao destes do que os planos de sade. Os mdicos podem, ento, seaproveitar dessa situao e induzir a maior utilizao de serviosdesade pelo paciente, o que aumenta os desembolsos do plano desade.

    Suponha que voc, usurio do plano de sade Strategus, v aum mdico pedindo que ele examine uma dor que voc possui noestmago. Aps examin-lo, o mdico poderia apenas te receitar umOmeoprazol. No entanto, ele pode, ao invs de simplesmente fazer essareceita, indicar um tratamento cirrgico (talvez ele v ganhar uma granacom isso!). O plano de sade ter, ento, que arcar com os custos dacirurgia. Perceba que em razo desse risco os planos de sade mantmdiversos funcionrios trabalhando apenas na avaliao dospedidos de exame e dos tratamentos indicados (so as famosasautorizaes!)

    4No curso de Regulao Econmica, vocs estudaram que o risco moral umproblema ps-contratual. Assim, aps ser fechado o contrato, muda o

    comportamento dos indivduos, que comeam a agir diferente do que eraprevisto, prejudicando o interesse da outra parte.5A contratao dos planos de sade funciona como uma espcie de seguro.

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    A seleo adversa (adverse selection)6 tambm estpresente no setor de sade suplementar. Na relao consumidor-plano desade, verifica-se que o primeiro (consumidor) no tem capacidadetcnica para compreender o contedo dos contratos e avaliar se osservios disponveis atendem suas necessidades de assistncia mdica.

    Assim, pode ser que o consumidor contrate um plano de sade que nooferece tratamento para problemas oncolgicos (cncer). O consumidor,no momento em que assina o contrato, no sabe se, futuramente, ele vaiprecisar justamente desse tratamento.

    Outro problema decorrente da seleo adversa o fato de queo sistema de sade suplementar apresenta a tendncia de incorporarindivduos de maior riscoe que, em razo disso, exigem tratamentosmdicos mais dispendiosos. Isso ocorre porque, em geral, os indivduossabem mais sobre sua prpria situao de sade do que a operadora

    (plano de sade). Os indivduos que possuem problemas graves de sadetem, assim, maior interesse em adquirir os planos; os indivduossaudveis tem um interesse bem menor na aquisio.

    O problema da seleo adversa se agrava ainda mais medidaem que aumenta o preo do plano de sade. O preo elevado de umplano de sade afasta aquelas pessoas que no tm probabilidade de ficardoentes em um futuro prximo; os adquirentes do plano sero, portanto,pessoas com risco elevado. Pode-se afirmar, portanto, que a probabilidadede adoecer dos indivduos que adquirem o plano de sade ser maior do

    que a probabilidade mdia de adoecer do restante da populao.Com o objetivo de se proteger dos efeitos da seleo adversa, as

    operadoras (planos de sade) adotam mtodos de seleo de risco(prtica conhecida como cream skimmingou cherry picking). O objetivo selecionar indivduos de menor risco, impondo barreiras entrada nosistema aos indivduos com doenas preexistentes e limites de cobertura.

    perceptvel que as assimetrias de informao so falhas demercado que tornam por demais complexo o setor de sade suplementar.Elas aumentam de forma substancial os custos fixos das operadoras,o que faz com que empresas de grande porte tenham vantagens naturais(h uma tendncia de concentrao do mercado).

    1.2.1.2- Problemas de Insolvncia ou Risco de Insolvncia:

    O risco de insolvncia pode ser definido como a probabilidade deque uma empresa tenha obrigaes superiores aos rendimentos que

    6 No curso de Regulao Econmica, vocs estudaram que a seleo adversaum problema pr-contratual.

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    4. (Questo Indita) As operadoras de planos de sade, comoforma de se proteger da seleo adversa, adotam estratgias deseleo de risco, impondo limites de cobertura e barreiras entrada aos indivduos com doenas preexistentes.

    Comentrios:

    A imposio de limites de cobertura e barreiras entrada aosindivduos com doenas preexistentes so estratgias de seleo riscoutilizadas pelos planos de sade. Questo correta.

    5. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, o riscomoral fica evidenciado quando o usurio de um plano de sade,por saber que goza de assistncia mdica integral, se submete aum nmero bem maior de consultas, exames e tratamentos do que

    se no tivesse o plano.

    Comentrios:

    O risco moral fica evidenciado em condutas como a descrita nasituao acima. O indivduo, por saber que tem um plano de sade,comea a fazer mil e uma consultas e exames mdicos. Com isso, h umasobreutilizao dos servios de sade. Questo correta.

    6. (Questo Indita) A assimetria de informaes e o risco de

    insolvncia, ao mesmo tempo em que fazem com que o mercadode sade suplementar opere de maneira mais eficiente compoucas firmas de maior porte, contribuem para o elevado grau deconcentrao do setor.

    Comentrios:

    De fato, a assimetria de informaes e o elevado risco deinsolvncia contribuem para a concentrao do setor de sadesuplementar. Questo correta.

    7. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, osprestadores de servios (mdicos) podem se aproveitar daconfiana e desconhecimento do consumidor para induzir maiordemanda por servios de sade.

    Comentrios:

    Os mdicos podem adotar comportamento oportunista, induzindoa maior demanda por servios de sade como forma de aumentar suaremunerao total. Esse um risco moral presente na relao entre os

    mdicos e os planos de sade, levando sobreutilizao dos servios de

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    assistncia mdica. claro que essa conduta esbarra em preceitos ticosque norteiam a profisso de mdico. Questo correta.

    8. (Questo Indita) A demanda por servios de sade previsvel, sendo possvel a realizao de um planejamento

    individual sobre o consumo futuro de assistncia sade.

    Comentrios:

    A demanda por servios de sade totalmente imprevisvel. Oconsumidor no tem condies de avaliar o quanto e qual tipo de serviosde sade ele precisar consumir no futuro. Questo errada.

    9. (Questo Indita) possvel afirmar que, no setor de sadesuplementar, h relao diretamente proporcional entre o risco de

    insolvncia e o grau de concentrao do mercado.

    Comentrios:

    O risco de insolvncia fator que induz a concentrao demercado. Ou seja, quanto maior o risco de insolvncia, maior a tendnciade concentrao do mercado. Questo correta.

    1.2.2- Prticas Anticoncorrenciais no setor de sade suplementar:O setor de sade suplementar , dentre todos os setores, o que

    responde pela maior parte dos processos administrativos antitrusteno Brasil. Isso se deve ao alto grau de concentrao do setor, que colocanas mos das operadoras (planos de sade) elevado poder de mercado.

    O poder de mercado detido pelos planos de sade se manifestaem suas duas vertentes: poder de compra e poder de venda. Emoutras palavras, os planos de sade exercem seu poder de mercadotanto em relao ao segmento a jusante (consumidor final) quanto emrelao ao segmento a montante (mdicos).

    O controle do poder de vendados planos de sade consisteem evitar que estes abusem do poder de mercado em sua relao com ousurio (consumidor final). Isso feito por meio do estabelecimento decoberturas mnimas que os planos de sade devem conceder aosusurios e, alm disso, pelo controle dos reajustes de mensalidades.Com isso, a ANS busca proteger o consumidor da assimetria de poder queexiste em sua relao com o plano de sade.

    O poder de compra dos planos de sade, por sua vez, semanifesta no fato de que estes exercem poder de

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    monopsnio/oligopsnio na aquisio de servios mdicos. Sabemosque h mdicos que atendem consultas particulares, independentementede intermediao de planos de sade; no entanto, isso algo reservadoapenas para os mdicos mais conhecidos (de renome). O fato que oexerccio do poder de monopsnio/oligopsnio pelos planos de sade tem

    como efeito a reduo da remunerao dos mdicos.

    As despesas mdicas representam a maior parte dos custos dosplanos de sade. Nada mais natural que os planos de sade, atuando como objetivo de maximizar lucros, busquem reduzir tais custos, impondolimites remunerao dos mdicos. Da surge um dos grandes problemasdo setor de sade suplementar: a necessidade de coordenar interessesentre os planos de sade e os mdicos.

    Conforme j tivemos a oportunidade de comentar, existe uma

    assimetria de informaes na relao entre o plano de sade e osmdicos. Os planos de sade no tm condies de controlar o insumoserviosde sade.Os mdicos podem, com o objetivo de maximizar seulucro, prescrever tratamentos mais caros (o que aumenta os desembolsosdo plano de sade). Trata-se de um comportamento oportunista dosmdicos (risco moral), limitado apenas por questes de ordem ticaoupela expectativa de ganhos em longo prazo (aumento do prestgioprofissional).

    H que se destacar que o exerccio do poder de

    monopsnio/oligopsnio pelos planos de sade, ao reduzir aremunerao dos mdicos, provoca efeitos deletrios sobre aqualidade dos servios prestados. Sobre o tema, transcrevemos aseguir trecho de deciso do CADE:

    Nessa deciso o CADE considerou que quem atende opaciente, efetivamente, o mdico, e no o convnio ouplano de sade. O CADE no descartou tambm a evidnciaemprica de que a qualidade do atendimento mdico guardauma ntima relao com o valor recebido pela consulta oupelos servios prestados pelo mdico. Como empresa, racional que esses convnios possam privilegiar a busca dolucro (e a baixa dos custos) antes que a qualidade, dada aexistncia de assimetria de informaes caracterstica dessemercado, especialmente, dos consumidores/usurios deplanos de sade. Conforme trabalho do IPEA (O Brasil naVirada do Milnio: Trajetria do Crescimento e Desafios doDesenvolvimento. - Braslia: lPEA, 1997, p. 79), adiscriminao no atendimento manifesta-se logo na primeirapergunta feita ao paciente: 'particular ou convnio?' aresposta a essa indagao que, em geral, determina a

    presteza, o conforto e, eventualmente, outros aspectos quedefinem a qualidade do atendimento. conhecida a

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    hierarquia do atendimento determinada pelo preo (e formade pagamento) do servio, definida segundo trs categoriasde pacientes: os de primeira classe, pacientes particulares(que pagam vista preos de mercado); os de segunda,convnios e planos de sade (categorizados segundo sua

    tabela de preos); e os de terceira (SUS).7

    Alm da baixa remunerao paga pelos planos de sade, umaprtica bastante utilizada pelos planos de sade era exigir aexclusividade dos mdicos, impedindo que estes se filiem a outro planode sade. Essa a conhecida clusula de unimilitncia, que tambmdemonstra o poder de mercado dos planos de sade.

    A jurisprudncia do CADE sobre o assunto j unssona. Oestabelecimento da clusula de unimilitncia (exigncia de exclusividade)

    cria barreiras artificiais entrada e permanncia de concorrentesno mercado e retira do consumidor a opo de contratar com outrasoperadoras, na medida em que no encontrar profissionaiscredenciados a outras operadoras para o atendimento mdico. 8 Emvrios casos recentemente apreciados pelo CADE, foram firmados Termosde Compromisso de Cessao de Prticas (TCC) com 40 UNIMEDs aoredor do pas, por meio do qual estas ficaram proibidas a exigirexclusividade dos mdicos, bem como fazer qualquer discriminao entremdicos exclusivos e mdicos no-exclusivos.

    O STJ j teve a oportunidade de apreciar a legalidade da clusulade unimilitncia e confirmou o entendimento do CADE. Nesse sentido, oSTJ considera que os contratos de exclusividade das cooperativasmdicas no se coadunam com os princpios tutelados pelo atualordenamento jurdico, notadamente liberdade de contratao, da livreiniciativa e da livre concorrncia.9

    O poder de mercado dos planos de sade se manifesta tambmnas prticas de recusa de credenciamento e descredenciamentodemdicos e hospitais. Segundo o CADE, ilcita a recusa decredenciamento ou descredenciamento se decorrente de abuso depoder de mercado. Assim, um plano de sade que recuse a cadastrarum hospital como prestador de servios poder estar incorrendo eminfrao ordem econmica.

    7 Processo Administrativo n 08000.022630/97-52. Representante:PROCON/Prefeitura Municipal de Sorocaba SP e Representados: SociedadeMdica de Sorocaba, Sindicato dos Mdicos de Sorocaba e Regio Sul do Estadode So Paulo SIMESUL.8 Processo Administrativo n 08700.003447/2008-11. Representante:

    Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS) e Representado: Unimed Patosde Minas.9RE N 768.118 SC, Relator: Ministro Fernando Gonalves.

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    Como forma de se proteger do poder de monopsnio/oligopsniodos planos de sade, tem sido prtica comum a organizao dosmdicos em torno de associaes com o objetivo de conduzirnegociaes coletivascom os planos de sade. Em consequncia disso,vrios casos foram levados ao CADE com a alegao de que as

    associaes de mdicos estariam adotando prticas anticompetitivas.

    As prticas consideradas anticompetitivas seriam greves(boicotes) e a fixao de tabelas de honorrios. O CADE j julgouinmeros casos envolvendo esse tipo de conduta, considerando que autilizao de tabelas de honorriospor cooperativa mdica prticaanticoncorrencial com fundamento no art. 21, inciso II, da Lei n12.529/2011 (promover, obter ou influenciar a adoo de condutacomercial uniforme ou concertada entre concorrentes).Tal prtica pode,nesse sentido, ser considerada como cartel.

    H grande presso por parte dos mdicos no sentido de que sejaconsiderada legtima a negociao coletiva com os planos de sade. Asautoridades de defesa da concorrncia at reconhecem a fragilidadedos mdicos frente ao poder de barganha dos planos de sade. Noentanto, isso no , na jurisprudncia do CADE, fator suficiente paraafastar a ocorrncia da infrao ordem econmica.

    Um argumento utilizado em favor dos mdicos a teoria dopoder compensatrio. Segundo essa viso, a prtica de negociao

    coletiva dos mdicos seria uma forma de contrabalanar o elevadopoder de mercado dos planos de sade. A teoria do podercompensatrio, conforme defendem alguns, poderia ser aplicada no setorde sade suplementar, uma vez que, neste, existe um poder demercado preexistente a ser compensado(poder dos planos de sade)e, alm disso, os agentes econmicos (mdicos e planos de sade)mantm uma relao de interdependncia. 10

    O poder de mercado preexistente a ser compensado se deve aofato de o setor de sade suplementar, devido a suas caractersticaspeculiares, ser concentrado. J a relao de interdependncia ficacaracterizada em virtude de mdicos e planos de sade terem anecessidade de coordenar seus interesses. Os mdicos no podemprescindir dos planos de sade; sem eles, somente os mdicos maisrenomados conseguiro ofertar seus servios diretamente aos pacientes.Da mesma forma, os planos de sade precisam dos mdicos; sem eles,no conseguiro honrar seus contratos com os consumidores, poisprecisam de uma gama bem grande de profissionais, das mais diversasespecialidades.

    10

    ALMEIDA, Slvia Fag de. Poder Compensatrio e Poltica de Defesa daConcorrncia: referencial geral e aplicao ao mercado de sadesuplementar brasileiro. Tese de Doutorado, So Paulo 2009.

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    Apesar de a teoria do poder compensatrio ser bastantetrabalhada pela doutrina, o CADE ainda no a adotou para excluir ocarter infracional da adoo de conduta concertada por mdicos.Assim, na jurisprudncia do CADE, a fixao de tabela de honorrios pelosmdicos, assim como greves (boicotes), so considerados ilcitos

    anticoncorrenciais. Vejamos, no trecho abaixo, de lavra do ConselheiroLuiz Fernando Schuartz, a posio do CADE sobre o tema11:

    Em particular, mesmo as eventuais assimetrias de poder denegociao entre mdicos e os grandes planos de sadeno so suficientes para legitimar aes concertadas porparte dos primeiros quanto fixao dos preos cobradospela prestao de seus servios. Ainda que sejacompreensvel, a ao concertada de mdicos visandosimplesmente a contrabalanar o poder de barganha dos

    planos de sade tenderia apenas a incrementar os custospara os consumidores finais.

    Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

    10. (Questo Indita) O estabelecimento de coberturas mnimase o controle do reajuste das mensalidades dos planos de sade soformas pelas quais a ANS busca proteger os consumidores nasrelaes assimtricas que estes mantm com os prestadores deservio (mdicos).

    Comentrios:

    De fato, o estabelecimento de coberturas mnimas e o controledo reajuste das mensalidades dos planos de sade so mecanismosusados pela ANS para a proteo dos consumidores. No entanto, trata-sede mecanismos que visam proteger os consumidores contra o poder demercado dos planos de sade (e no dos mdicos!). Questo errada.

    11. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, osusurios dos planos de sade se relacionam diretamente com asoperadoras; dessa forma, a qualidade do atendimento mdico no

    11Processo Administrativo n. 08012.007042/2001-33 de 26 de abril de 2006.

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    guarda relao com o valor recebido pela consulta ou pelosservios prestados pelo mdico.

    Comentrios:

    A qualidade do atendimento guarda, sim, correspondncia com aremunerao dos mdicos. Questo errada.

    12. (Questo Indita) Os planos de sade exercem seu poder demercado ao impor limites nos preos cobrados pelos mdicos, oque traz conflitos de poder entre os agentes econmicos queatuam no mercado.

    Comentrios:

    Os planos de sade exercem poder deoligopsnio/monopsnio. Nesse sentido, eles buscam reduzir seuscustos por meio da imposio de limites aos valores cobrados pelosmdicos. Isso gera conflitos de poder entre os mdicos e os planos desade. Os mdicos buscam se organizar em associaes para promovernegociaes coletivas, o que pode ser considerado prticaanticoncorrencial. Questo correta.

    13. (Questo Indita) O estabelecimento da clusula deunimilitncia cria barreiras artificiais entrada e permanncia de

    concorrentes no mercado e retira do consumidor a opo decontratar com outras operadoras, na medida em que noencontrar profissionais credenciados a outras operadoras para oatendimento mdico.

    Comentrios:

    A clusula de unimilitncia considerada pelo CADE um ilcitoanticoncorrencial. Questo correta.

    14.

    (Questo Indita) Com a reduo da remunerao por

    procedimento mdico, os profissionais de sade tm incentivospara ampliar o nmero de pacientes atendidos, de forma a noreduzir drasticamente sua remunerao total.

    Comentrios:

    Se a remunerao por procedimento mdico diminui, os mdicostm a tendncia de aumentar o nmero de pacientes a serematendidos para no reduzir sua remunerao total. Entretanto, esseaumento do nmero de pacientes, em regra, no acompanhado pelo

    aumento do nmero de horastrabalhadas. H, ento, uma reduo do

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    tempo de cada procedimento mdico, o que gera, inevitavelmente, areduo da qualidadedos servios mdicos. Questo correta.

    15. (Questo Indita) A fixao de tabela de honorrios pelosmdicos considerada pelo CADE uma prtica restritiva vertical.

    Comentrios:

    A fixao de tabela de honorrios pelos mdicos consideradaprtica restritiva horizontal. Questo errada.

    16. (Questo Indita) A teoria do poder compensatrio aplicada pelo CADE na anlise da negociao coletiva entre osmdicos os planos de sade. Por meio da aplicao dessa teoria, oCADE reconhece que a negociao coletiva dos mdicos uma

    forma de contrabalanar o elevado poder de mercado dos planosde sade.

    Comentrios:

    O CADE no aplica a teoria do poder compensatrio na anliseda negociao coletiva entre os mdicos e os planos de sade. Questoerrada.

    17. (Questo Indita) O exerccio do poder de oligopsnio pelosplanos de sade, pelas caractersticas do setor de sadesuplementar, prtica geradora de eficincias econmicas quesuperam seus custos.

    Comentrios:

    O exerccio do poder de oligopsnio pelos planos de sade causaproblemas para a livre concorrncia e prejudica a qualidade dosservios de assistncia mdica, na medida em que reduzida aremunerao dos prestadores de servio (mdicos) Questo errada.

    18. (Questo Indita) As eventuais assimetrias de poder denegociao entre mdicos e os grandes planos de sade no sosuficientes para legitimar aes concertadas por parte dosprimeiros quanto fixao dos preos cobrados pela prestao deseus servios.

    Comentrios:

    Esse o atual entendimento do CADE acerca das negociaescoletivas entre os mdicos e os planos de sade. No podem os mdicos

    adotar condutas concertadas para fixao de preos cobrados pela

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    prestao de servios, sob pena de restar configurada a prtica de cartel.Questo correta.

    19. (Questo Indita) Os contratos de exclusividade dascooperativas mdicas so compatveis com os princpios tutelados

    pela atual legislao antitruste.

    Comentrios:

    Os contratos de exclusividade (clusula de unimilitncia) soincompatveis com a legislao antitruste. Assim entende o CADE, cujaposio j foi, inclusive, referendada pelo STJ. Questo errada.

    2- Interao entre as Agncias Reguladoras e rgos de defesa daconcorrncia:

    A regulao econmica, conforme j estudamos, tem comoobjetivo corrigir a existncia das chamadas falhas de mercado.Ademais, a regulao econmica tambm poder ser decorrente daexistncia de uma estrutura de mercado bem peculiar: o monoplionatural.

    O monoplio natural, caracterizados pelas economias de

    escala para toda a faixa de produo, representam situaes demaximizao de eficincia, mas que exigem regulao estatal para queno se produzam efeitos anticompetitivos. Os setores de infraestrutura(indstrias de energia, transportes, telecomunicaes) so caracterizadospor serem monoplios naturais, o que demanda a regulao estatal, feitapor meio das Agncias Reguladoras.

    Seria, no entanto, uma viso completamente limitada do papeldas Agncias Reguladoras dizer que elas foram criadas apenas pararegular os monoplios naturais. Na verdade, as Agncias Reguladoras

    existem por uma srie de motivos: corrigir falhas de mercado(externalidades negativas12 e informaes assimtricas), universalizarservios, atender aos interesses dos consumidores e garantir acompetitividade de certos setores da economia.

    No Brasil, existem as seguintes agncias reguladoras:

    12No curso de Regulao Econmica, vocs estudaro as externalidades, que

    so uma das espcies de falhas de mercado. De forma bem simples, as

    externalidades podem ser positivas ou negativas. Uma externalidade negativaocorre, por exemplo, quando uma indstria elimina, ao final do processoprodutivo, um resduo txico ao meio ambiente.

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    - Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL)

    - Agncia Nacional de Petrleo (ANP)

    - Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL)

    - Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA)

    - Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS)

    - Agncia Nacional de guas (ANA)

    - Agncia Nacional do Cinema (ANCINE)

    - Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (ANTAQ)

    - Agncia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)

    - Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC)

    So vrias as agncias reguladoras, cada uma delas com umcampo de atuao bem especfico. Cada um desses mercadosregulados tem suas prprias caractersticas, o que demanda estratgiade atuao prpria de cada Agncia. No caso do setor de sadesuplementar, vimos que suas principais caractersticas so as fortesassimetrias de informao, a tendncia concentrao do mercado e anatureza especial do bem tutelado (sade).

    A regulao do setor de sade suplementar se presta,essencialmente, a trs objetivos13:

    a)manter a estabilidade do mercadode planos de sade pormeio da definio de requisitos necessrios para a entrada e operao deempresas.

    b)regulao das relaes entre os agentes econmicosque

    atuam no setor (usurios, planos de sade e mdicos).

    c)maximizao do bem-estar do consumidor, assegurando-sea qualidade e a justia no acesso aos servios mdico-hospitalares.

    As Agncias Reguladoras, em sua atuao, devem monitorar aacompanhar as prticas de mercado do setor regulado, zelando pelocumprimento das prticas de defesa da concorrncia. Devem, portanto,atuar em ambiente de cooperaojunto aos rgos de defesa da

    13 Parecer Tcnico da Secretaria de Direito Econmico (SDE), Consulta n08700.003890/2007-19.

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    concorrncia. Nesse sentido, a ANS assinou, em 2009, Acordo deCooperao Tcnica com o CADE, a SEAE e a SDE. Para aqueles maiscuriosos, segue o link:

    http://www.cade.gov.br/upload/Doc.%20Acordo.PDF

    Por meio desse acordo, a ANS se comprometeu a darconhecimento aos rgos de defesa da concorrncia sempre queverificar a existncia de indcios de prticas restritivas concorrnciano setor de sade suplementar.

    Na Lei n 12.529/2011, h alguns dispositivos que doconcretude necessria colaborao entre os rgos de defesa daconcorrncia e as agncias reguladoras:

    a) Art. 9, 3: As autoridades federais, os diretores deautarquia, fundao, empresa pblica e sociedade de economia mistafederais e agncias reguladoras so obrigados a prestar, sob pena deresponsabilidade, toda a assistncia e colaborao que lhes forsolicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres tcnicos sobre asmatrias de sua competncia.

    b) Art. 19, inciso I: Compete SEAE opinar, nos aspectosreferentes promoo da concorrncia, sobre propostas de alteraesde atos normativos de interesse geral dos agentes econmicos, de

    consumidores ou usurios dos servios prestados submetidos aconsulta pblica pelas agncias reguladoras e, quando entenderpertinente, sobre ospedidos de reviso de tarifas e as minutas.

    importante ter em mente que as Agncias Reguladoras, noexerccio de seu poder normativo, podem produzir normas compotenciais efeitos anticompetitivos. Nesse sentido, ao elaborar suasnormas e definir suas polticas regulatrias, as Agncias Reguladorasdevero avaliar se h algum impacto anticoncorrencial.

    c)Art. 65, inciso I: H previso para que a agncia reguladorarecorra ao Tribunal do CADEcontra deciso da Superintendncia-Geralque tenha aprovado ato de concentrao no mercado por ela regulado.

    Cabe destacar, por fim, que a interao entre os rgos dedefesa da concorrncia e as agncias reguladoras tem algumascaractersticas: i)no existe hierarquia entre os rgos do SBDC e asagncias reguladoras; ii) as agncias reguladoras tm competnciasgenricas na defesa da concorrncia; iii) nenhum setor econmico,inclusive aqueles regulados, est imune ao regramento da Lei n12.529/2011.

    http://www.cade.gov.br/upload/Doc.%20Acordo.PDFhttp://www.cade.gov.br/upload/Doc.%20Acordo.PDFhttp://www.cade.gov.br/upload/Doc.%20Acordo.PDF
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    Vejamos como esse assunto pode ser cobrado em prova!

    20. (Questo Indita) So diversos os motivos que exigem aregulao econmica; entretanto, em geral, esta dever estarpresente em mercados nos quais existem monoplios naturais einformaes assimtricas.

    Comentrios:

    Os monoplios naturais e as informaes assimtricas doensejo regulao econmica. Questo correta.

    21. (Questo Indita) As agncias reguladoras, a exemplo daANS, se subordinam ao CADE em matria de defesa daconcorrncia, devendo prestar toda assistncia e colaborao quelhes for solicitada.

    Comentrios:

    No h subordinao (hierarquia) na relao entre o CADE e asAgncias Reguladoras. Questo errada.

    22. (Questo Indita) As Agncias Reguladoras deveroacompanhar e monitorar as prticas de mercado do setorregulado, mas no possuem legitimidade para requerer ao CADE aapurao de infrao ordem econmica.

    Comentrios:

    As Agncias Reguladoras tm, sim, legitimidade para requerer ao

    CADE a apurao de infrao ordem econmica no setor por elasregulado. Questo errada.

    23. (Questo Indita) As Agncias Reguladoras devero terateno aos impactos anticoncorrenciais das normas por elaseditadas; fundamental, nesse mesmo sentido, restringir polticasregulatrias que incentivam a adoo de condutasanticoncorrenciais.

    Comentrios:

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    As polticas regulatrias podem ter impactos na livreconcorrncia. As Agncias Reguladoras, no exerccio de suas funes,devem ter especial ateno quanto a essa possibilidade. Em razo disso que se exige um ambiente de cooperao entre os rgos de defesa daconcorrncia e as Agncias Reguladoras. Questo correta.

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    LISTA DE QUESTES

    1. (Questo Indita) Os avanos tecnolgicos permitem adesconcentrao no setor de sade suplementar.

    2. (Questo Indita) O setor de sade suplementar, devido acaractersticas particulares, funciona com maior eficinciaeconmica na medida em que existir um maior nmero deempresas (planos de sade) de pequeno porte.

    3. (Questo Indita) O setor de sade suplementar tem comouma das caractersticas centrais de seu funcionamento a presenade assimetrias de informao.

    4. (Questo Indita) As operadoras de planos de sade, comoforma de se proteger da seleo adversa, adotam estratgias deseleo de risco, impondo limites de cobertura e barreiras entrada aos indivduos com doenas preexistentes.

    5. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, o riscomoral fica evidenciado quando o usurio de um plano de sade,por saber que goza de assistncia mdica integral, se submete aum nmero bem maior de consultas, exames e tratamentos do quese no tivesse o plano.

    6. (Questo Indita) A assimetria de informaes e o risco de

    insolvncia, ao mesmo tempo em que fazem com que o mercadode sade suplementar opere de maneira mais eficiente compoucas firmas de maior porte, contribuem para o elevado grau deconcentrao do setor.

    7. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, osprestadores de servios (mdicos) podem se aproveitar daconfiana e desconhecimento do consumidor para induzir maiordemanda por servios de sade.

    8.

    (Questo Indita) A demanda por servios de sade previsvel, sendo possvel a realizao de um planejamentoindividual sobre o consumo futuro de assistncia sade.

    9. (Questo Indita) possvel afirmar que, no setor de sadesuplementar, h uma relao diretamente proporcional entre orisco de insolvncia e o grau de concentrao do mercado.

    10. (Questo Indita) O estabelecimento de coberturas mnimase o controle do reajuste das mensalidades dos planos de sade soformas pelas quais a ANS busca proteger os consumidores nas

    relaes assimtricas que estes mantm com os prestadores deservio (mdicos).

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    11. (Questo Indita) No setor de sade suplementar, osusurios dos planos de sade se relacionam diretamente com asoperadoras; dessa forma, a qualidade do atendimento mdico noguarda relao com o valor recebido pela consulta ou pelosservios prestados pelo mdico.

    12. (Questo Indita) Os planos de sade exercem seu poder demercado ao impor limites nos preos cobrados pelos mdicos, oque traz conflitos de poder entre os agentes econmicos queatuam no mercado.

    13. (Questo Indita) O estabelecimento da clusula deunimilitncia cria barreiras artificiais entrada e permanncia deconcorrentes no mercado e retira do consumidor a opo decontratar com outras operadoras, na medida em que no

    encontrar profissionais credenciados a outras operadoras para oatendimento mdico.

    14. (Questo Indita) Com a reduo da remunerao porprocedimento mdico, os profissionais de sade tm incentivospara ampliar o nmero de pacientes atendidos, de forma a noreduzir drasticamente sua remunerao total.

    15. (Questo Indita) A fixao de tabela de honorrios pelosmdicos considerada pelo CADE uma prtica restritiva vertical.

    16. (Questo Indita) A teoria do poder compensatrio aplicada pelo CADE na anlise da negociao coletiva entre osmdicos os planos de sade. Por meio da aplicao dessa teoria, oCADE reconhece que a negociao coletiva dos mdicos umaforma de contrabalanar o elevado poder de mercado dos planosde sade.

    17. (Questo Indita) O exerccio do poder de oligopsnio pelosplanos de sade, pelas caractersticas do setor de sadesuplementar, prtica geradora de eficincias econmicas que

    superam seus custos.18. (Questo Indita) As eventuais assimetrias de poder denegociao entre mdicos e os grandes planos de sade no sosuficientes para legitimar aes concertadas por parte dosprimeiros quanto fixao dos preos cobrados pela prestao deseus servios.

    19. (Questo Indita) Os contratos de exclusividade dascooperativas mdicas so compatveis com os princpios tuteladospela atual legislao antitruste.

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    20. (Questo Indita) So diversos os motivos que exigem aregulao econmica; entretanto, em geral, esta dever estarpresente em mercados nos quais existem monoplios naturais einformaes assimtricas.

    21. (Questo Indita) As agncias reguladoras, a exemplo daANS, se subordinam ao CADE em matria de defesa daconcorrncia, devendo prestar toda assistncia e colaborao quelhes for solicitada.

    22. (Questo Indita) As Agncias Reguladoras deveroacompanhar e monitorar as prticas de mercado do setorregulado, mas no possuem legitimidade para requerer ao CADE aapurao de infrao ordem econmica.

    23. (Questo Indita) As Agncias Reguladoras devero terateno aos impactos anticoncorrenciais das normas por elaseditadas; fundamental, nesse mesmo sentido, restringir polticasregulatrias que incentivam a adoo de condutasanticoncorrenciais.

    GABARITO

    1. E 7. C 13. C 19. E

    2. E 8. E 14. C 20. C3. C 9. C 15. E 21. E4. C 10. E 16. E 22. E5. C 11. E 17. E 23. C6. C 12. C 18. C