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DECRETO Nº 0 DE OUTUBRO DE 2014. Regulamenta a Lei Municipal nº XXXX, de __ de _______ de 2014 que institui o “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL” no município de Limeira. O PREFEITO MUNICIPAL DE Limeira, Estado de São Paulo , no uso das atribuições que lhe confere o art. __, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei nº XXXX, de __ de ______ de 2014, D E C R E T A: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território do município de Limeira, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos, a saúde e os interesses do consumidor. Art. 2° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia

Decreto 01 SIM

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Decreto para criação do Serviço de Inspeção Municipal

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DECRETO Nº 0 DE OUTUBRO DE 2014.

Regulamenta a Lei Municipal nº XXXX, de __ de _______ de 2014 que institui o “SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL” no município de Limeira.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Limeira, Estado de São Paulo , no uso das atribuições que lhe confere o art. __, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei nº XXXX, de __ de ______ de 2014,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território do município de Limeira, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos, a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 2° Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 3o Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e os vegetais ou partes vegetais e seus derivados.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal.

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Art. 4º A inspeção sanitária e industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º A inspeção sanitária e industrial para os produtos de origem animal abrange:

I. As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação,Beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias primas adicionadas ou não de vegetais;

II. A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;

III. A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

IV. A fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

V. Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;

VI. A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;

VII. O funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

a. industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;

b. entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

c. usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

d. entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;

e. entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

f. nas propriedades rurais.g. unidade de Extração de Produto das Abelhas

VIII. O exame “ante” e “post mortem” dos animais de açougue.

IX. A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou

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fórmulas aprovadas.

X. A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas.

XI. Os exames organolépticos, microbiológicos, físico-químico e histológicos das matérias-primas ou produtos.

XII. As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.

XIII. Os meios de transporte de animais vivos, os produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana.

XIV. Observar as normas técnicas federais e estaduais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

XV. Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na Fiscalização, inspeção e classificação;

XVI. Criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como Junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

XVII. Combate a clandestinidade e a adulteração na produção.”

§ 2º A inspeção sanitária e industrial para os Produtos de Origem Vegetal abrange:

I. As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem vegetal;

II. A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem vegetal;

III. A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem vegetal;

IV. A fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem vegetal;

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V. Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem vegetal;

VI. A captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais.

VII. O funcionamento dos seguintes estabelecimentos:-a. Miniagroindústria;b. Entreposto de vegetais;c. Fábrica de produtos de origem vegetal;d. Indústria de Vegetais.

VIII. A embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas.

IX. A classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas.

X. Os exames organolépticos, microbiológicos, físico-químico e histológicos das matérias-primas ou produtos.

XI. As matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.

XII. Os meios de transporte dos produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana.

XIII. Observar as normas técnicas federais e estaduais de produção e classificação dos produtos de origem vegetal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem vegetal;

XIV. Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na Fiscalização, inspeção e classificação;

XV. Criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como Junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

XVI. Combate a clandestinidade e a adulteração na produção.”

Art. 5° As ações do SIM contemplam as seguintes atribuições:

I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados, dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não e seus derivados;

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II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;

III – manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos registrados;

IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos registrados;

V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados;

VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos registrados;

VII – executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes nos produtos registrados;

VIII – elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos;

IX – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva; e

X – elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.

Art. 6º Os técnicos em inspeção portarão Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Divisão de Agropecuária e Abastecimento, contendo a sigla SIM, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.

Parágrafo Único – É obrigatória a prévia apresentação da Carteira de Identidade Funcional, sempre que o técnico em inspeção estiver desempenhando suas atividades profissionais.

Art. 7º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal ou vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.

Art. 8o O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território municipal.

Art.9º A fiscalização a ser exercida nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio Produtos de Origem Animal e

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Vegetal é de competência da Secretaria de Saúde, através da VISAM – Vigilância Sanitária Municipal, observadas as normas da legislação vigente.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 10 Os estabelecimentos sujeitos a fiscalização do SIM/POAV classificam-se em:

I – estabelecimentos para produtos de origem animal;

II – estabelecimentos para produtos de origem vegetal; e

III – estabelecimentos de produto artesanal de origem animal e vegetal.

Seção IEstabelecimentos para produtos de origem animal

Art. 11 Os estabelecimentos para produtos de origem animal são classificados em:

I – para leite e derivados;

II – para carnes e derivados;

III – para pescado e derivados;

IV – para ovos e derivados; e

V – para produtos das abelhas e derivados.

Parágrafo único - A designação “estabelecimento” abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no presente Regulamento.

Art. 12 Os estabelecimentos industriais para leite e derivados são classificados em:

I – Granja Leiteira;

II – Usina de Beneficiamento;

III – Fabrica de Laticínios;

IV – Queijaria;

V – Entreposto de Laticínios.

§ 1° – Entende-se por Granja Leiteira o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite para o consumo humano direto e à elaboração de derivados lácteos, a partir de leite de sua própria produção e/ou associados.

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§ 2° – Entende-se por Usina de Beneficiamento o estabelecimento que tem por finalidade principal a recepção, pré-beneficiamento, beneficiamento e envase de leite destinado ao consumo humano direto.

§ 3° – Entende-se por Fábrica de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção de leite e derivados para o preparo de quaisquer derivados lácteos.

§ 4° – Entende-se por Queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, ou de seus associados.

I – a propriedade rural, caracterizada por se situar em área rural do município, deve ser reconhecida oficialmente como livre de tuberculose e brucelose;

II – a Queijaria deve estar obrigatoriamente vinculada a um Entreposto para Laticínios registrado no SIM, ou possuir estrutura própria de maturação em escala proporcional à produção da Queijaria, na qual será finalizado o processo produtivo com toalete, maturação, embalagem, rotulagem e armazenagem do queijo, garantindo-se a rastreabilidade.

§ 5° – Entende-se por Entreposto de Laticínios o estabelecimento destinado à recepção, toalete, maturação, classificação, fracionamento, acondicionamento e armazenagem de derivados lácteos.

I – permite-se a armazenagem de leite para consumo humano direto, desde que o Entreposto de Laticínios possua instalações que satisfaçam as exigências do presente Regulamento.

Art. 13 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais;

II – Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais;

III – Fábrica de produtos cárneos.

§ 1° – Entende-se por estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies de aves e outros pequenos animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

§ 2° – Entende-se por estabelecimento de abate e

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industrialização de médios e grandes animais o que possui instalações, equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e outros grandes e médios animais, manipulação, industrialização, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição dos seus produtos e derivados sob variadas formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

§ 3° – Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o estabelecimento que possui instalações, equipamentos e utensílios para recepção, manipulação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenagem e expedição de produtos cárneos para fins de industrialização, com modificação de sua natureza e sabor, das diversas espécies animais de abate e, em todos os casos, possuir instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 14 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado;

II – Estação Depuradora de Moluscos Bivalves.

§ 1° – Entende-se por Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado o estabelecimento que possui dependências, instalações e equipamentos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento, transformação, preparação, acondicionamento e frigorificação, com fluxo adequado à espécie de pescado a ser abatida, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.

§ 2° – Entende-se por Estação Depuradora de Moluscos Bivalves o estabelecimento que possui dependências próprias para recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.

Art. 15 Os estabelecimentos de ovos e derivados:

Parágrafo único – Entende-se por Estabelecimentos de Ovos Comerciais aquele destinado à recepção, ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e expedição de ovos em natureza, facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao Entreposto já classificados, acondicionados e identificados, podendo ou não fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para essa operação.

Art. 16 Estabelecimento de extração e/ou Beneficiamento de produtos das abelhas:

§ 1° – Entende-se por Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas o estabelecimento destinado à extração, classificação, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, exclusivamente a granel, dos produtos das abelhas.

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I – O estabelecimento poderá industrializar e embalar produtos das abelhas em pequenas embalagens, devendo para isso, dispor de instalações e equipamentos adequados para tal.

§ 2° – Permite-se a utilização de Unidade de Extração Móvel de Produtos das Abelhas montada em veículo, provida de equipamentos que atendam às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, operando em locais previamente aprovados pela Inspeção Municipal, que atendam às condições estabelecidas em normas complementares e deverá ser relacionada junto ao SIM.

Seção IIEstabelecimentos para produtos de origem Vegetal

Art. 17 Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal são classificados em:

I - Miniagroindústria;

II - Entreposto de vegetais;

III - Fábrica de produtos de origem vegetal;

IV - Indústria de Vegetais.

§ 1º - Entende-se por “Miniagroindústria” o estabelecimento localizado na pequena propriedade, equipada com instalações adequadas ao processamento dos vegetais, com mão-de-obra predominantemente familiar, sendo o estabelecimento localizado em propriedade rural, via de regra, em zona rural.

§ 2º - Entende-se por “Entreposto de Vegetais”, o estabelecimento que se destina a classificação, manipulação, acondicionamento e distribuição de vegetais minimamente processados.

§ 3º - Entende-se por “Fábrica de Produtos de Origem Vegetal” o estabelecimento que industrialize vegetais e seus derivados adicionados ou não de produtos de origem animal, oriundos de matéria com no mínimo 50% de produção própria.

§ 4º - Entende-se por “Indústria de Vegetais”, o estabelecimento destinado ao recebimento de matéria-prima e seus derivados, para classificação, manipulação, transformação, acondicionamento e distribuição de vegetais, adicionados ou não de produtos de origem animal.

Seção IIIEstabelecimentos de produto artesanal de origem animal e vegetal.

Art. 18 Entende-se por elaboração de produto alimentício artesanal de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que

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mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecendo a parâmetros de higiene e segurança alimentar.

§ 1º Para os fins deste decreto consideram-se:

I - características tradicionais - os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal que se trasmitam de idade em idade ou de geração em geração;

II - características regionais - os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, próprios ou relativos a uma região.

§ 2º Os produtos serão comercializados obrigatoriamente identificados como artesanais e com identificação produto/produto junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 3º É considerada pequena escala a produção artesanal que se enquadra dentro dos seguintes limites, por produtor:

I - carnes: até 30 (trinta) quilogramas diários de carne, como matéria-prima para produtos cárneos;

II - leite: até 80 (oitenta) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;

III - peixes: até 30 (trinta) quilogramas diários de peixe, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;

IV - ovos: até 25 (vinte e cinco) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;

V - até 1000 (dois mil) quilogramas por ano para mel e produtos apícolas;

VI - frutas hortaliças: até 50 (cinqüenta) quilogramas de frutas ou até 50 (cinqüenta) quilogramas de hortaliças;

Art. 19 O estabelecimento que processará os produtos alimentícios artesanais deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante formalização do pedido.

Art. 20 Compete a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a inspeção e fiscalização em seu local de processamento (recepção, transformação, estocagem e expedição).

Art. 21 As instalações para estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciais e obedecerão a preceitos mínimos de construção e/ou adaptação, equipamentos, higiene, escala de produção e número de pessoas envolvidas diretamente na atividade .

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Art. 22 Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser adquiridos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial, podendo ser realizados abates no caso do produtor possuir estrutura adequada, a qual deverá ser inspecionada e aprovada pelo SIM.

DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS.

Art. 23 Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado ou relacionado na Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

§1° O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do SIM ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

§ 2° O Título de Relacionamento é o documento emitido pelo chefe do Serviço de Inspeção Municipal ao estabelecimento depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

Art. 24 Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:

I – Granja Leiteira; Usina de Beneficiamento; Fábrica de Laticínios; Queijaria; Entreposto de Laticínios.

II – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos.

III – Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves.

IV – Estabelecimentos de Ovos Comerciais e Derivados.

V – Unidade de Extração e/ou Beneficiamento de Produtos das Abelhas.

VI - Miniagroindústria;

VII - Entreposto de vegetais;

VIII - Fábrica de produtos de origem vegetal;

IX - Indústria de Vegetais.

X - Estabelecimentos de produto artesanal de origem animal e vegetal.

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§1° A Queijaria quando ligada ao Entreposto de Laticínios deve ser relacionada junto ao Serviço de Inspeção e deve ser registrada quando executar as operações previstas para o Entreposto de Laticínios.

§2° Unidade de Extração de Produtos das Abelhas deve ser relacionada junto ao Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 25 O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.

Art. 26 A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu registro no órgão competente, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal e as atividades e os acessos serão totalmente independentes, tolerando-se a comunicação interna do varejo com a indústria apenas por óculo.

Art. 27 Para a solicitação da aprovação de construção de estabelecimentos novos é obrigatório à apresentação dos seguintes documentos:

I. requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; – ANEXO 1

II. Dados do proprietário – ANEXO 2

III. Dados do estabelecimento – ANEXO 3

IV. Declaração de responsabilidade – ANEXO 4

V. Dados do responsável técnico – ANEXO 5

VI. Memorial Econômico Sanitário do Estabelecimento – ANEXO 6

VII. Cadastro do produto – ANEXO 7

VIII. Declaração – ANEXO 8

IX. Início de atividades – ANEXO 10

X. Fluxograma de produção – ANEXO 11

XI. Composição dos produtos – ANEXO 12

XII. planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

XIII. Memorial descritivo da construção das atividades.

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XIV. Cópia do CNPJ.

XV. Cópia do contrato social.

XVI. Cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio).

XVII. Cópia do alvará de licença e localização.

XVIII. Parecer técnico e laudo de inspeção feito pelo técnico do Serviço de Inspeção Municipal.

XIX. Certidão Negativa de Débito – CND.

XX. Apresentação do croqui dos rótulos para aprovação pelo Departamento do Serviço de Inspeção Municipal.

XXI. Solicitação para confecção do rótulo (formulário próprio).

XXII. Cópias dos documentos pessoais do proprietário e/ou responsável (RG e CPF).

XXIII. Comprovante de pagamento das taxas;

XXIV. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;

Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA no 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

XXV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.

XXVI. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

XXVII. Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

§1° O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção elaborado por servidor do SIM.

§2° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

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Art. 28 As plantas ou croquis a serem apresentadas para aprovação prévia de construção devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável pela elaboração e conter:

I – planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:50 (um por cinquenta);

II – planta baixa ou croqui com leiaute dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem);

§1° As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§2° Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subsequentes.

§3° Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§4° Onde não for constatada a potabilidade da água, e o caso permitir, mediante autorização do Serviço de Inspeção Municipal, se fará necessário a implementação de equipamento de cloração da água de abastecimento.

Art. 29 O estabelecimento solicitante de aprovação dos projetos não pode dar início às construções sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 30 A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação municipal, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 31 Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal, além das demais exigências fixadas neste Regulamento, o estabelecimento deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas considerados equivalentes pelo SIM, para serem implementados no estabelecimento em referência.

Art. 32 Finalizadas as construções do projeto industrial aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a Inspeção Municipal deve instruir o processo com laudo final higiênico-sanitário e tecnológico do estabelecimento, sempre que possível acompanhado de registros fotográficos, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 33 Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e será instalado o Serviço

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de Inspeção, concomitantemente deverá ser encaminhada a emissão do Título de Registro no SIM.

Art. 34 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único – Será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos.

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 35 Os estabelecimentos funcionarão somente se devidamente instalados e equipados com as dependências mínimas, maquinários e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a capacidade de produção, satisfeitas as seguintes condições básicas:

I – Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores indesejáveis e de contaminação, de qualquer natureza.

II – Ser instalado, de preferência, no centro do terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo de 5 (cinco) metros, e dispor de área de circulação interna que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, excetuam-se as empresas já instaladas e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, desde que as operações de recepção e expedição ocorram no interior da área do estabelecimento, hipótese em que as áreas construídas limítrofes com as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências que permitem a instalação de vitrais fixos ou sejam paredes desprovidas de abertura para a via pública, estando suas áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais existentes.

III – Dispor de suficiente pé-direito nas diversas dependências, de modo a permitir a disposição adequada dos equipamentos, a execução higiênica e sanitária das atividades e contribuir com a ventilação do ambiente.

IV – Dispor de luz natural e artificial, bem como de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades em ordem tecnológica cabíveis, de modo a evitar-se que os raios solares prejudiquem a natureza do trabalho nelas desenvolvido, sendo que, se a iluminação for artificial, feita através de luz fria, as lâmpadas deverão ser adequadamente protegidas, proibindo-se a utilização de luz colorida que mascare ou determine falsa impressão de coloração de produtos.

V - Dispor de energia elétrica suficiente para o adequado funcionamento dos equipamentos, devendo sua distribuição, nas instalações, ser externa, com proteção através de conduítes ou calhas apropriadas, e de forma a não prejudicar os trabalhos nas dependências.

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VI – Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e corrosão, ligeiramente inclinado, construído de modo a facilitar a coleta e o escoamento das águas residuais, bem como a permitir sua limpeza e higienização.

VII – Ter paredes lisas, impermeáveis, com material aprovado pelo SIM, de cor clara, de fácil lavagem e higienização, numa altura de pelo menos 2,5 (dois e meio) metros, com ângulos e cantos arredondados, preferentemente, sendo que os telhados de meia água somente poderão ser utilizados se mantido o pé direito a altura mínima da dependência ou dependências correspondentes.

VIII – Possuir forro de material resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação e que propicie boa higienização, podendo o forro ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação à entrada de poeira, insetos e pássaros, e que propicie perfeita higienização.

IX – Dispor de telas em todas as janelas, passagens para o exterior ou outra abertura, de modo a impedir a entrada de insetos;

X – Possuir, quando necessário, instalações de frio em número e área suficientes segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento.

XI – Dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destina, para recebimento, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis. sempre separados, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis.

XII – Dispor, conforme legislação específica, de vestiários e sanitários adequadamente instalados, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso direto às dependências industriais;

XIII – Dispor, nos locais de acesso às dependências de manipulação de comestíveis, de estrutura de higienização para mãos e botas.

XIV – Dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente e exclusivamente, às necessidades totais do estabelecimento, de forma a não interromper o processamento.

XV – Dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações a vapor e de água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como dos subprodutos não comestíveis.

XVI – Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, no sistema geral de escoamento de toda canalização, bem como instalação para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, assim como de dispositivo para depuração artificial das águas servidas, de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio ambiente.

XVII – Dispor de mesas recobertas de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização, para os trabalhos de

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manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de material adequado e construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização.

XVIII – Dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização, sendo que os tanques, segundo suas finalidades, poderão ser de alvenaria, convenientemente revestidos de material cerâmico, com rejuntamento reforçado.

XIX – Dispor do equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos aos princípios de técnica industrial, de eficiência e eficácia comprovadas, e facilidade de higienização; inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis.

XX – Dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor com capacidade para as necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa.

XXI – Dispor de depósitos adequados para guarda de ingredientes, embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza, utilizados no estabelecimento.

Art. 36 – Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único – As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento, conforme o presente Regulamento.

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 37 - Para que se mantenham as condições de higiene dos estabelecimentos, é indispensável que sejam obedecidas as seguintes determinações:

I. todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais, sendo que as águas servidas e residuais devem ter destino conveniente, em conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do meio ambiente;

II. os pisos e paredes, assim como equipamentos ou utensílios usados na indústria, devem ser lavados diariamente, e convenientemente desinfetado, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente registradas em órgãos oficiais;

III. os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências do estabelecimento mediante conhecimento do serviço de inspeção, não sendo permitido o emprego de produtos biológicos para os fins aqui previstos;

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IV. é proibida entrada e a permanência de cães, gatos, pássaros e de outros animais estranhos no estabelecimento;

V. para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes próprios à atividade devidamente higienizados, que possuam diferenciação por cores para utilização nas diferentes áreas industriais, de forma a evitar contaminação cruzada;

VI. os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos;

VII. é proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como ali depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza;

VIII. é proibido cuspir, escarrar e fumar em qualquer dependência de trabalho;

IX.fica vedada a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pelo serviço de inspeção municipal e pelo proprietário do estabelecimento;

X. todas as vezes que for necessário, o serviço de inspeção deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma em pisos, paredes, tetos e equipamentos;

XI.as canaletas e ralos sinfonados devem ser higienizados regularmente e as caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente higienizadas e vedadas;

XII. durante a fabricação no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer natureza;

XIII. é proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de dois por cento de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa, ou de qualquer utensílio que, por sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos;

XIV. é permitido, a critério do serviço de inspeção, o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário adequado e impermeável;

XV. adotar as Boas Práticas de Fabricação, conforme procedimentos descritos na legislação vigente;

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XVI. em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis;

XVII. é proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência;

XVIII. serão diariamente higienizados os instrumentos de trabalho;

XIX. os estabelecimentos devem ter em estoque, produtos aprovados para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos;

XX. as câmaras frias, antecâmaras e túneis de congelamento devem atender às normas de iluminação e ventilação e ser higienizadas sempre que se fizer necessário;

XXI. os reservatórios da água de abastecimento devem ser regularmente higienizados e protegidos de contaminações externas;

XXII. é proibido residir na área industrial dos estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 38 – Os funcionários do estabelecimento deverão fazer, pelo menos, um exame de saúde anual, atestados por autoridade sanitária oficial.

§ 1º – A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividades industriais.

§ 2º – sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, ou de portadores de salmonelas, estafilococos, entre as pessoas que exerçam atividade industrial no estabelecimento, estas deverão ser imediatamente afastadas do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública, quando se tratar de doença de comunicação compulsória e só poderão retornar às atividades depois de apresentar documentos de saúde que atestem sua aptidão a manipular alimentos;

DA OBRIGAÇÃO DAS FIRMAS

Art. 39 Compete ao proprietário de estabelecimento:

I. Observar e fazer observar as exigências contidas no presente Decreto.

II. Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável.

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III. Fornecer aos empregados e funcionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços, quando necessário.

IV. Fornecer até o 10º (décimo) dia de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal.

V.Dar aviso de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão.

VI. Avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pelo SIM.

VII. Fornecer material próprio e utensílio para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e peças patológicas, que serão remetidas ao laboratório.

VIII. Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção municipal para seu uso exclusivo.

IX. Fornecer material próprio, utensílio e substâncias adequadas para os trabalhos de limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações.

X.Manter em dia o registro de recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos.

XI. Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento.

XII. Recolher as taxas de expediente previstas na legislação vigente.

XIII. Manter a disciplina interna dos estabelecimentos.

Art. 40 O pessoal colocado à disposição pelo estabelecimento para o trabalho de inspeção ficará sob as ordens diretas do SIM., sendo que, se cancelado o registro, o material pertencente ao município, inclusive de natureza científica, o arquivo, os carimbos oficiais de inspeção municipal e as embalagens com carimbo do SIM, serão recolhidos à Divisão de Extensão de Rural da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 41 Todo estabelecimento deve registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pelo SIM, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.

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§ 1º – Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, lançar a data de entrada, o número da guia de embarque ou certificado sanitário, número de registro do estabelecimento remetente.

§ 2º – Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer relação atualizada de fornecedores e nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.

Art. 42 O proprietário dos estabelecimentos registrados no SIM, que utilizam matéria-prima de origem animal ou vegetal, é o responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente por quaisquer consequências consideradas danosas à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.

DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS

Art. 43 Os produtos e matérias-primas devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.

§ 1º Os produtos e matérias-primas que na reinspeção forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do SIM, como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação, se for o caso.

§ 2º Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a inspeção municipal deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e / ou matérias-primas.

Art. 44 Nenhum produto ou matéria-prima de origem animal, que não seja oriundo do próprio estabelecimento, pode dar entrada em estabelecimento sob inspeção municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento registrado no SIM, no SISP ou no SIF.

Parágrafo Único É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 45 Na reinspeção de carne, deve ser condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

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§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará o pH de 6,0 a 6,4 ( seis a seis e quatro) décimos para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 46 Nos entrepostos onde se encontram depositados Produtos de Origem Animal ou Vegetal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, estadual ou federal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:

I. Conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto.

II. Identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto.

III. Verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização.

IV. Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso.

V. Coletar amostras para exame físico-químico e microbiológico.

Art. 47 A inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desembarque de matérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.

Art. 48 A juízo da inspeção municipal, pode ser determinado aos estabelecimentos de origem de matérias-primas e produtos apreendidos, o aproveitamento para efeito de rebeneficiamento ou utilização para fins não comestíveis.

Art. 49 No caso de suspeita de contaminação dos produtos e matérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmos, sendo suspensa sua comercialização e ficando o responsável do estabelecimento como depositário dos referidos produtos e matérias-primas até o resultado dos exames.

Art. 50 A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece este Decreto, será incinerada ou destruída mediante aplicação do agente físico, químico.

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS

Art. 51 Os produtos de matérias-primas de Origem Animal ou Vegetal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes anteriores ao presente Decreto, terão livre curso sanitário no município de Limeira.

Art. 52 Qualquer produto de matérias-primas de Origem Animal ou Vegetal destinado à alimentação humana deverá, obrigatoriamente, para transitar

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no município de Limeira, portar o rótulo ou os carimbos de inspeção registrados no SIM aplicados no produto e na nota fiscal, ou estar em conformidade com o regulamento de inspeção estadual ou federal.

Art. 53 Verificado o descumprimento do Artigo 44 deste Decreto, a mercadoria será apreendida pelo SIM que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado os respectivos termo de apreensão e auto de infração contra o infrator.

Art. 54 Em se tratando de trânsito de Produtos de Origem Animal ou Vegetal procedentes de outros Estados, será obedecido ao que estabelece a Legislação Federal.

DA EMBALAGEM

Art. 55 Os produtos de matérias-primas de Origem Animal ou Vegetal destinados à alimentação humana somente poderão ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Decreto ou que venham a ser aprovados pelo SIM, devendo ser identificados conforme normas a serem editadas pela Divisão Municipal de Extensão Rural.

Art. 56 Recipientes anteriormente usados somente serão aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.

Parágrafo Único Não podem ser utilizados, em hipótese alguma, recipientes que anteriormente foram empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.

Art. 57 São permitidos como acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias-primas e produtos de origem animal, de acordo com a sua natureza:

I. Estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta externamente, como envoltório de carnes frigoríficas destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e vísceras.

II. Sacaria própria para carnes dessecadas.

III. Sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais.

IV. Panos próprios devidamente higienizados, conforme a natureza do produto.

V. Tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos.

VI. Películas artificiais aprovadas pelo serviço de inspeção.

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VII. Latas de folhas de Flandres para produtos em geral, de acordo com as especificações previstas neste Decreto.

VIII. Vasilhame de aço inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, os de ferro galvanizado ou estanhado, com liga que contenha até 2% ( dois por cento ) de chumbo.

IX. Recipientes de madeira ou de papelão.

X. Papel metálico, papel impermeável ou similar, papel apergaminhado e outros aprovados.

XI. Recipiente de vidro.

XII. Caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o caso.

XIII. Barricas, quartolas, bordalezas e similares.

XIV. Outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pelo SIM.

I DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 58 Os produtos de matérias-primas de Origem Animal ou Vegetal para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais ou de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pelo SIM.

§ 1º – Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas indústrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelos padrões do Ministério da Saúde.

§ 2º – Será elaborado plano de trabalho conjunto entre a Divisão Municipal de Extensão Rural e a Secretaria de Saúde objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área de inspeção de produtos.

§ 3º – As autoridades da Vigilância Sanitária Municipal, em trabalhos de inspeção de alimentos nos estabelecimentos varejistas, comunicarão à Divisão Municipal de Extensão Rural, os resultados das análises sanitárias que realizarem.

§ 4º – O SIM, a seu critério, poderá exigir exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares ou oficiais, com ônus para o estabelecimento que deu origem à amostra.

II DA ROTULAGEM

Art. 59 Todos os produtos de origem animal ou vegetal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente

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destinados ao consumo público, quer quando destinados a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

Parágrafo Único Os produtos de origem animal e os de origem vegetal manipulados, a serem fracionados, devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.

Art. 60 Considera-se rótulo, para efeito do artigo anterior, qualquer identificação impressa ou litografada, além de dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre matérias-primas, produtos ou continentes.

§ 1º – Fica a critério do serviço de inspeção permitir, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou o uso exclusivo do carimbo de inspeção.

§ 2º – Os embutidos, não enlatados para a venda a granel, serão identificados por meio de uma etiqueta apenas a cada amarrado.

Art. 61 Além de outras exigências previstas neste Decreto, nas normas da Divisão Municipal de Extensão Rural e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

I. Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres,

II.Nome da firma responsável.

III. Nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso.

IV. Carimbo oficial da inspeção municipal.

V.Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial.

VI. Localização do estabelecimento, especificando rua, número, cidade e telefone.

VII. Marca comercial do produto.

VIII. Data da fabricação e prazo de validade, em sentido horizontal ou vertical.

IX. Peso bruto e líquido ou o volume.

X.Fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos nestas normas.

XI. A especificação “Indústria Brasileira”.

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Art. 62 A data de fabricação e prazo de validade, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada ou declarada por meio de carimbo, detalhando dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.

Art. 63 Quando os produtos são acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou de vidro, serão designados nos rótulos ou continentes os pesos bruto e líquido e nos demais casos constará apenas o peso líquido.

Parágrafo Único De acordo com a natureza da rotulagem, os pesos devem ser impressos nos rótulos, litografados, gravados ou colados por meio de carimbo.

Art. 64 É proibido o uso de marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos e estabelecimentos da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente.

Art. 65 É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo do SIM, às denominações impróprias.

§ 1º – As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da inspeção municipal, ser usadas, mormente no resguardo do direito do consumidor.

§ 2º – A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indique origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, somente poderá ser usada quando precedida do esclarecimento: “Tipo”, “Estilo”, “Marca”, “Corte” ou equivalentes.

Art. 66 Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.

Parágrafo Único Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da inspeção municipal ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Art. 67 O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne ou de vegetais obriga a declaração expressa no rótulo: “ARTIFICIALMENTE COLORIDO”.

Art. 68 O uso de substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: “CONTÉM SUBSTÂNCIA QUE ESTIMULA O SABOR”.

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Art. 69 Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da inspeção municipal, a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

Art. 70 Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão além do carimbo da inspeção municipal específico, a declaração "alimento para animais".

Art. 71 Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatoriamente o carimbo da inspeção municipal.

Art. 72 Deverão ser observadas, no tocante a embalagem e rotulagem, as normas próprias do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 73 Na declaração da quantidade de produto acondicionado será observada a unidade de medida estabelecida pela legislação em vigor.

Art. 74 No caso de cassação de registro ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da inspeção municipal, à qual entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

Art. 75 Os estabelecimentos só podem utilizar rótulo em matérias primas, produtos de origem animal e vegetal quando devidamente aprovado e registrado pelo SIM.

Parágrafo Único Para efeito de registro, o SIM manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.

Art. 76 A aprovação e registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I. Exemplares dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos.

II. Memorial descritivo do processo de fabricação do produto, detalhando sua composição e respectivas percentagens.

Parágrafo Único Quando o peso, data de fabricação e data de validade somente possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, o requerimento deve consignar essa ocorrência.

Art. 77 Ao encaminhar o processo de registro à inspeção municipal, a seção competente informará sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência.

Art. 78 Registrado o rótulo, o SIM comunicará à firma interessada sua aprovação arquivando a via apresentada como parte integrante do processo de registro junto ao SIM.

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Art. 79 Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro no SIM, seguida do número respectivo.

Art. 80 Os rótulos devem ser usados somente para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos poderá ser feita sem prévia aprovação do SIM.

Art. 81 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem ou o carimbo da inspeção municipal.

Art. 82 Os estabelecimentos devem comunicar ao SIM, a não utilização de qualquer rótulo para fins de cancelamento do registro.

Art. 83 Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo regulamento do SIM, sob pena de responsabilidade.

DO CARIMBOS DA INSPEÇÃO E SEU USO

Art. 84 As iniciais SIM, conforme o caso, as palavras “INSPECIONADO”, “REINSPECIONADO” ou, “CONDENADO” e, o número de registro do estabelecimento na parte inferior, representam os elementos básicos do carimbo oficial do Serviço de Inspeção Municipal, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados em normas a serem editadas pela Divisão Municipal de Extensão Rural:

I.As iniciais SIM traduzem “Serviço de Inspeção Municipal”.

II.O carimbo do SIM, que representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização municipal, a qual será feita nos termos da Lei e neste Decreto, constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente do município de Limeira.

Art. 85 Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal devem obedecer exatamente à descrição e os modelos constantes das normas a serem editadas pela Divisão Municipal de Extensão Rural, respeitando as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra, e devem ser colocados em destaque na testeiras das caixas e outros continentes, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados.