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3. Da Organização Constituição Política Do Império Do Brasil (de 25 de março de 1824) Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos (...) Constituição da República Federativa do Brasil (de 05 de outubro de 1988) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. OBJETIVO ESPECÍFICO: Descrever a organização do Estado Brasileiro e identificar as funções de cada poder 3.1 DO PODER LEGISLATIVO As disposições constitucionais sobre o Poder legislativo são as seguintes: Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Em Santa Catarina, as disposições constitucionais são estas: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989 Art. 33 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto /home/website/convert/temp/convert_html/563db800550346aa9a8fa045/document.doc 1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 2

Da Organização

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Direito Constitucional

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3. Da Organização

Constituição Política Do Império Do Brasil (de 25 de março de 1824)Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições

respectivas dos Poderes Políticos (...)Constituição da República Federativa do Brasil (de 05 de outubro de 1988)Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

OBJETIVO ESPECÍFICO: Descrever a organização do Estado Brasileiro e identificar as funções de cada poder

3.1 DO PODER LEGISLATIVO

As disposições constitucionais sobre o Poder legislativo são as

seguintes:

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Em Santa Catarina, as disposições constitucionais são estas:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989Art. 33 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa,

constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

E em Blumenau:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU Art. 9° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.Art. 10 - A

Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos

.Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos.

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3.1.1 - O CONGRESSO NACIONAL

As tarefas que cabe ao Congresso Nacional também são

estabelecidas na Constituição:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões

de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas

Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos

Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84,

VI, b; XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º;

150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou

compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI,

39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o

que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução

dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da

administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de

riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e

quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

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§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

3.1.2 - A CÂMARA DOS DEPUTADOS

Sobre a Câmara dos Deputados, diz a Constituição:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados(...)

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

(...)

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente

da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional

dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,

empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

3.1.3 - O SENADO FEDERAL

As disposições constitucionais sobre o Senado são as seguintes:

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,

alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

(...)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

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b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão

diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,

dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,

empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus

componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

3.1.4 - ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS CASAS DO CONGRESSO

O Congresso Nacional é regulado, além das normas

constitucionais, pelos regimentos internos da Câmara, do Senado e pelo regimento comum, quando das sessões

conjuntas. Possui um serviço de policia própria (porteiros, vigilantes, enfim, os responsáveis pela segurança das

Casas) e realiza atividades administrativas em seu âmbito (admissão de servidores, contratação de serviços etc). A

administração de cada uma das Casas é feita pela Mesa Diretora. E há, também as comissões. Vejamos as disposições

da Constituição e alguns pontos dos regimentos.

REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

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IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Apenas para se ter uma idéia, vejamos dos Sumários do

Regimento Comum do Congresso Nacional e do Regimento Interno do Senado:

Regimento Interno Comum do Congresso Nacional:

SUMÁRIO

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Parte IRegimento ComumTÍTULO I – Direção, Objeto e Convocação das Sessões Conjuntas............................. 17TÍTULO II – Dos Líderes....................................... 18TÍTULO III – Das Comissões Mistas ...................... 19TÍTULO IV – Da Ordem dos Trabalhos .................. 22CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral....................... 22SEÇÃO I – Disposições Preliminares.................. 22SEÇÃO II – Da Ordem do Dia.............................. 25SEÇÃO III – Da Apreciação das Matérias ............. 25SEÇÃO IV – Das Modalidades de Votação............ 27SEÇÃO V – Do Processamento da Votação.......... 29SEÇÃO VI – Da Re dação Final e dos Autógrafos ... 29CAPÍTULO II – Das Sessões Solenes ........................ 30SEÇÃO I – Normas Gerais.................................. 30SEÇÃO II – Da Inauguração de Sessão Legislativa 31SEÇÃO III – Da Posse do Presidente e do Vice-Presidente da República ......................... 31SEÇÃO IV – Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro........................................ 32CAPÍTULO III – Das Matérias Legislativas ................. 33SEÇÃO I – Da Pro posta de Emenda à Constituição 33SEÇÃO II – Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente da República.......................... 34SEÇÃO III – Do Projeto de Lei Orçamentária ....... 34SEÇÃO IV – Do Veto ............................................. 36SEÇÃO V – Dos Decretos-leis.............................. 37SEÇÃO VI – Das Impugnações do Tribunal de Contas ............................................... 37SEÇÃO VII – Da Delegação Legislativa ................. 37SEÇÃO VIII – Da Reforma do Regimento Comum . 39TÍTULO V – Das Questões de Ordem ................... 40TÍTULO VI – Das Disposições Comuns sobre o Processo Legislativo ......................... 41CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais .................... 41CAPÍTULO II – Das Disposições sobre Matérias com Tramitação em Prazo Determinado..... 43CAPÍTULO III – Dos Projetos Elaborados por Comissão Mista ........................................... 43TÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Transitórias 44

Índice do Regimento do Senado Federal

SUMÁRIOPARTE I – REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERALTÍTULO IDO FUNCIONAMENTOCAPÍTULOS:I – DA SEDE ........................................................................ 21II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.................................... 21III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS............................ 21TÍTULO IIDOS SENADORESCAPÍTULOS:I – DA POSSE....................................................................... 25II – DO EXERCÍCIO............................................................... 26III – DOS ASSENTAMENTOS .............................................. 27IV – DA REMUNERAÇÃO .................................................... 28V – DO USO DA PALAVRA ............................................... 28VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES ................................ 32VII – DAS HOMENAGENS DEVIDAS EM CASO DEFALECIMENTO ............................................................... 33VIII – DAS VAGAS.................................................................... 34IX – DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES ......................... 36X – DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA .................................. 36XI – DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE ........................... 39TÍTULO IIIDA MESACAPÍTULOS:I – DA COMPOSIÇÃO.......................................................... 43II – DAS ATRIBUIÇÕES ....................................................... 43III – DA ELEIÇÃO................................................................... 48TÍTULO IVDOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, DAMINORIA E DAS LIDERANÇAS................................................... 53

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3. Da Organização - 7

TÍTULO VDA REPRESENTAÇÃO EXTERNA .............................................. 57TÍTULO VIDAS COMISSÕESCAPÍTULOS:I – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS. 61II – DA COMPOSIÇÃO ......................................................... 62III – DA ORGANIZAÇÃO ...................................................... 63IV – DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES .. 64V – DA DIREÇÃO ................................................................. 66VI – DA COMPETÊNCIA ....................................................... 67Seção I – Disposições Gerais .................................. 67Seção II – Das Atribuições Específicas ................... 71VII – DAS REUNIÕES............................................................... 80VIII – DOS PRAZOS .................................................................. 83IX – DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE ASCOMISSÕES .................................................................... 85X – DOS RELATORES............................................................ 86XI – DOS RELATÓRIOS E PARECERES .............................. 86Seção I – Dos Relatórios ...................................... 86Seção II – Dos Pareceres ....................................... 88XII – DAS DILIGÊNCIAS........................................................ 90XIII – DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENVIADOSÀS COMISSÕES ............................................................. 90XIV – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO . 91TÍTULO VIIDAS SESSÕESCAPÍTULOS:I – DA NATUREZA DAS SESSÕES.................................. 97II – DA SESSÃO PÚBLICA ................................................. 98Seção I – Da Abertura e Duração ........................ 98Seção II – Da Hora do Expediente ........................ 99Seção III – Da Ordem do Dia.................................. 101Seção IV – Do Término do Tempo da Sessão ........ 105Seção V – Da Prorrogação da Sessão.................... 106Seção VI – Da Assistência à Sessão ........................ 106Seção VII – Da Divulgação das Sessões ................... 107Seção VIII – Da Sessão Deliberativa Extraordinária (*) ... 107III – DA SESSÃO SECRETA................................................. 107IV – DA SESSÃO ESPECIAL................................................ 109V – DAS ATAS E DOS ANAIS DAS SESSÕES ................. 110Seção I – Das Atas ................................................. 110Seção II – Dos Ana is............................................... 111

TÍTULO VIIIDAS PROPOSIÇÕESCAPÍTULOS:I – DAS ESPÉCIES ............................................................... 117Seção I – Das Propostas de Emenda à Constituição... 117Seção II – Dos Projetos.............................................. 117Seção III – Dos Requerimentos.................................. 118Subseção I – Disposições Gerais 118Subseção II – Dos Requerimentos de Informações 119Subseção III – Dos Requerimentos de Homenagemde Pe sar 120Subseção IV – Dos Requerimentos de Voto deAplauso ou Semelhante 121Seção IV – Das Indicações .......................................... 121Seção V – Dos Pareceres ........................................... 122Seção VI – Das Emendas ............................................ 122II – DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES................ 123III – DA LEITURA DAS PROPOSIÇÕES.............................. 125IV – DA AUTORIA.................................................................. 126V – DA NUMERAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES..................... 126VI – DO APOIAMENTO DAS PROPOSIÇÕES..................... 127VII – DA PUBLICAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...................... 128VIII – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES..................... 128IX – DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES........................... 130X – DA TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES 131XI – DOS PROCESSOS REFERENTES ÀS PROPOSIÇÕES.... 131XII – DAS SINOPSES E RESENHAS DAS PROPOSIÇÕES .... 135

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XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...................... 135Seção I – Dos Turnos................................................ 135Seção II – Da Discussão ............................................. 135Subseção I – Disposições Gerais ........................ 135Subseção II – Do Encerramento da Discussão .... 136Subseção III – Da Dispensa da Discussão ............. 136Subseção IV – Da Proposição Emendada ........... 136Subseção V – Do Adiamento da Discussão........ 137Seção III – Do Interstício............................................. 138Seção IV – Do Turno Suplementar ............................ 138Seção V – Das Emendas da Câmara a Projeto do Senado........................................................ 139Seção VI – Da Votação ................................................ 139Subseção I – Do Quorum ..................................... 139Subseção II – Das Modalidades de Votação........ 141a) Disposições Gerais ........................................... 141b) Da Votação Ostensi va .................................... 142c) Da Votação Secreta ......................................... 144Subseção III – Da Proclamação do Resultado da Votação..................................... 144Subseção IV – Do Processamento da Votação.. 145Subseção V – Do Encaminhamento da Votação. 147Subseção VI – Da Preferência.............................. 148Subseção VII – Do Destaque.................................. 148Subseção VIII – Do Adi amento da Votação........... 150Subseção IX – Da Declaração do Voto ................ 151XIV – DA REDAÇÃO DO VENCIDO E DA REDAÇÃOFINAL 151XV – DA CORREÇÃO DE ERRO 152XVI – DOS AUTÓGRAFOS 153XVII – DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTE-RIORES 154XVIII – DA PREJUDICIALIDADE 155XIX – DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPO-SIÇÕES 155XX – DA URGÊNCIA 156Seção I – Disposições Gerais ................................... 156Seção II – Do Requerimento de Urgência ................ 157Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente ....... 158Seção IV – Da Extinção da Urgência ........................ 160Seção V – Da Urgência que Independe de Requerimento...................................................... 160TÍTULO IXDAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS ADISPOSIÇÕES ESPECIAISCAPÍTULOS:I – DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 165II – DOS PROJETOS DE CÓDIGO. 167III – DOS PROJETOS COM TRAMITAÇÃO URGENTEESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO 169IV – DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS170TÍTULO XDAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVASCAPÍTULOS:I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO 175II – DA ESCOLHA DE AUTORIDADES 176III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONS-TITUCIONAL 178IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52E 155 DA CONSTITUIÇÃO 179Seção I – Da Autorização para Operações Externas de Na tu reza Financeira ............................... 179Seção II – Das Atribuições Estabelecidas no art. 52, VI, VII, VIII e IX, da Constituição .................... 180Seção III – Das Atribuições Relativas à Competência Tributária dos Esta dos e do Distrito Federal.. 180Seção IV – Disposições Gerais ....................................... 181TÍTULO XIDA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DEMINISTRO DE ESTADO.................................................................... 185TÍTULO XIIDA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTOINTERNO.................................................................................................. 189TÍTULO XIIIDA QUESTÃO DE ORDEM ............................................................. 193TÍTULO XIV

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Conhecer esta lei é importante, porque ela permite:

saber quais são as partes de uma lei;

conhecer e praticar normas de redação de uma lei;

responder a indagações práticas, na hipótese de vir a elaborar um

texto normativo.

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DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS............................................... 197TÍTULO XVDOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO(*) ....................................................................................................... 201

3.1.5 - O PROCESSO LEGISLATIVO

Segundo SILVA1, processo legislativo é o conjunto de atos

(iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis

constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Ainda segundo o mesmo autor, estes

atos são (a) a iniciativa legislativa, (b) as emendas, (c) a votação, (d) a sanção e o veto, (e) a promulgação e a

publicação. Sobre o processo legislativo, diz a Constituição:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:      I -  emendas à Constituição;    II -  leis complementares;     III -  leis ordinárias;     IV -  leis delegadas;     V -  medidas provisórias;     VI -  decretos legislativos;     VII -  resoluções. Parágrafo único.   Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Esta lei complementar é a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9 ed., 1994, p. 458.

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Art. 2º (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.CAPÍTULO IIDAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS.seção iDa Estruturação das Leis Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.Seção IIDa Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos grafadas e letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

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c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; III - para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.Seção IIIDa Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II - na hipótese de revogação; III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado"; d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.CAPÍTULO IIIDA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOSseção IDa Consolidação das Leis Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir: I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.seção IiDa Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

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Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República. Parágrafo único. Consideram-se atos normativos para efeitos deste Decreto as leis, as medidas provisórias e os decretos. TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARESCapítulo IDA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOSLeis Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.Medidas Provisórias Art. 3º As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.Decretos Art. 4º Somente os decretos de caráter normativo terão numeração, que se dará seqüencialmente em continuidade às séries iniciadas em 1991. § 1º Os decretos pessoais e os de provimento ou de vacância de cargo público serão identificados apenas pela data. § 2º Os demais decretos serão identificados pela data e pela ementa, elaborada na forma do art. 6.Capítulo IIDA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DAALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOSSeção IDas Regras Gerais de ElaboraçãoEstrutura Art. 5º O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas: I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.Objeto e Assunto Art. 7º O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado. § 1º O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva. § 2º O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação. § 3º Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Art. 8º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico. Art. 9º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.Autorização Legislativa Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.Lei Penal Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante: I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e II - a definição clara e objetiva de crimes. Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.Lei Tributária Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição. Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição. Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo. Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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Lei Processual Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória Art. 16. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.Decreto Autônomo Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre: I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. § 1º O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria. § 2º O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória. § 3º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.Remissão a Normas Art. 18. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.Vigência e Contagem de Prazo Art. 19. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo. § 1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão. § 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial". Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.Cláusula de Revogação Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.Seção IIDa Articulação Art. 22. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras: I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos; V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco; VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos; IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último; XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte; XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

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XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVIII - as subseções e seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito; XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias"; XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um, ser digitado em "Times New Roman", corpo 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros); XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em negrito; XXIII - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e XXIV - a ementa é alinhada à direita, com nove centímetros de largura.Seção IIIDa Redação Art. 23. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte: I - para a obtenção da clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II - para a obtenção da precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal; g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; h) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses; j) empregar nas datas as seguintes formas: 1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998; l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 2. Lei nº 8.112, de 1990, nos demais casos; e m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; III - para a obtenção da ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada; b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.Seção IVDa Alteração Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante: I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável; II - revogação parcial; ou III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras: I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada; II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos; III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;

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IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição; V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal"; VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses. Art. 25. O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.Capítulo IIIDA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOSDefinição de Consolidação da Legislação Federal Art. 26. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.Alterações Admitidas Art. 27. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal; V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados; VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão; VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII - homogeneização terminológica do texto; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição; X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor; XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado. § 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. § 2º Os dispositivos de leis temporárias ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias. Art. 28. Admitir-se-á projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 26.Matriz de Consolidação Art. 29. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz. Art. 30. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.Medida Provisória Art. 31. Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.Decretos Art. 32. Na consolidação dos decretos observar-se-á o disposto nos arts. 27 e 28. TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMASCapítulo IDA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAROS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOSÓrgãos Proponentes Art. 33. Compete aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a proposição de atos normativos, observadas as suas respectivas áreas de competências.Casa Civil da Presidência da República Art. 34. Compete à Casa Civil da Presidência da República: I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de projeto de ato normativo; II - decidir sobre a ampla divulgação de texto básico de projeto de ato normativo de especial significado político ou social, até mesmo por meio da Rede Mundial de Computadores ou mediante a realização de audiência pública, tudo com o objetivo de receber sugestões de órgãos, entidades ou pessoas;

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III - supervisionar a elaboração dos projetos de atos normativos e, no tocante à iniciativa do Poder Executivo, solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de: a) declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão; e b) deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal; IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República ao cumprimento dessa determinação; e V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.Análise de Mérito Art. 35. Compete à Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil: I - examinar os projetos quanto ao mérito, à oportunidade e à conveniência política, mesmo no tocante à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo; II - articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos; e III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outros Ministérios e a órgãos da Administração Pública Federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República. Parágrafo único. No caso do inciso III, os Ministérios e os órgãos da Administração Pública Federal que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pela Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo.Análise Jurídica Art. 36. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Capítulo IIDO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVOEncaminhamento de Projetos Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente, à qual se anexarão: I - as notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo II; II - o projeto do ato normativo; e III - o parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a regularidade formal do ato normativo proposto, elaborado pela Consultoria Jurídica ou pelo órgão de assessoramento jurídico do proponente. § 1º A exposição de motivos e o parecer jurídico conclusivo serão assinados eletronicamente. § 2º A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente. § 3º Na hipótese do § 2º e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, à qual se anexarão os pareceres conclusivos das Consultorias Jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico de todos os proponentes. § 4º As Consultorias Jurídicas dos Ministérios manterão permanente interlocução com a Consultoria-Geral da União na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Casa Civil.Exposições de Motivos Art. 38. A exposição de motivos deverá: I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo, de tal forma que possibilite a sua utilização como defesa prévia em eventual argüição de inconstitucionalidade; II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria; III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição; IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência no caso de projeto de medida provisória.Projeto de Medida Provisória Art. 39. Os projetos de medida provisória somente serão apreciados pela Presidência da República quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência da matéria objeto da proposta. Art. 40. Não será disciplinada por medida provisória matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e V - que possa ser aprovada dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. § 1º Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. § 2º É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1º de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001.Rejeição de Proposta

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Art. 41. O ato normativo, objeto de parecer contrário da Casa Civil quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.Capítulo IIIDAS COMISSÕES E DO PROCEDIMENTODE CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOSCoordenação das Consolidações Art. 42. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, o Chefe da Casa Civil instituirá Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos, com a atribuição de coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo. § 1º O Grupo Executivo de que trata o caput: I - terá como supervisor o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil; e II - será composto por, no mínimo, cinco membros. § 2º O Grupo Executivo terá como coordenador-executivo um bacharel em Direito em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União. § 3º Os membros do Grupo Executivo terão dedicação exclusiva à coordenação e à implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos, sendo-lhes assegurado pela Casa Civil o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento de suas atribuições.Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos Art. 43. Até o prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios e os órgãos da estrutura da Presidência da República instituirão Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à sua esfera de atuação e das entidades a eles vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais. § 1º As Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos serão compostas por, no mínimo, quatro membros, terão como coordenador um bacharel em Direito e um de seus membros será integrante de carreira jurídica da Advocacia-Geral da União. § 2º Nos Ministérios, o coordenador será escolhido entre os bacharéis em Direito em exercício na respectiva Consultoria Jurídica. § 3º A Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente afetas, terá competência residual para todas as matérias legais não incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República. § 4º Observado o disposto no caput e no § 1º, as autarquias, fundações e empresas públicas instituirão Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, cujos trabalhos serão submetidos às Comissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos dos Ministérios e dos órgãos da estrutura da Presidência da República aos quais estão vinculadas. § 5º Os membros das Comissões e das Subcomissões de que trata este artigo deverão dedicar-se exclusivamente aos trabalhos de consolidação dos atos normativos. § 6º Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do respectivo Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República proporá o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação.Comissões de Especialistas Art. 44. Poderá ser instituída comissão de especialistas, escolhidos entre juristas de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização.Comissões Mistas Art. 45. Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de dois ou mais Ministérios ou órgãos da estrutura da Presidência da República, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a instituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a ser tratada.Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação Art. 46. As Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos realizarão os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica definidos pelo Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil. § 1º Após a conclusão dos trabalhos de consolidação, serão eles encaminhados, com a respectiva exposição de motivos, ao Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos da Casa Civil, para revisão final. § 2º Realizada a revisão final, o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos submeterá o trabalho de consolidação à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, para emissão de parecer final sobre a matéria.Fundamentação dos Projetos de Consolidação Art. 47. Ao projeto de consolidação será anexada a fundamentação de todas as supressões ou alterações realizadas nos textos dos atos normativos consolidados. Art. 48. A justificação básica das alterações indicará: I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente a lei anterior; II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente; III - o dispositivo da Constituição em vigor que estaria em conflito com a lei anterior, revogando-a implicitamente; IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a revogação de dispositivo de lei; V - a resolução do Senado Federal que suspendeu a execução de lei na forma do art. 52, inciso X, da Constituição; e VI - as medidas provisórias ainda não convertidas que tratam da matéria consolidada.Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União Art. 49. As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou a revogação tácita de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da União.

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Consulta Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação Art. 50. A critério do Chefe da Casa Civil, as matrizes de consolidação de leis federais já concluídas poderão ser divulgadas para consulta pública, por meio da Rede Mundial de Computadores, pelo prazo máximo de trinta dias. Parágrafo único. Findo o prazo da consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, a versão final do projeto de consolidação será encaminhada ao Congresso Nacional.Consolidação de Decretos Art. 51. Concluída a consolidação dos decretos, a Casa Civil fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos decretos em vigor.Capítulo IVDA SANÇÃO E DO VETO DE PROJETO DE LEI Art. 52. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal as informações que julgar convenientes, para instruir o exame do projeto. § 1º Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal examinarão o pedido de informações no prazo máximo de dez dias. § 2º Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deve ser apresentada ao Presidente da República. § 3º A proposição de veto por inconstitucionalidade será fundamentada em afronta flagrante e inequívoca à Constituição. § 4º A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República encaminhará à Advocacia-Geral da União cópia dos projetos de lei referidos no caput.Capítulo VDAS DISPOSIÇÕES FINAISComissões Autorizadas pelo Presidente da República Art. 53. A criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á: I - mediante exposição de motivos; ou II - por decreto, nos casos de a criação ter sido determinada em lei ou em despacho do Presidente da República. § 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará: I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos; II - a composição do colegiado; e III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos. § 2º Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do Conselho de Governo de que trata o § 4. § 3º O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1. § 4º As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a ação integrada de órgãos do governo. § 5º É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua criação. § 6º Será obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Presidente da República. § 7º A participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores. § 8º Serão considerados relevantes os serviços prestados pelos membros dos colegiados referidos neste artigo.Comissões para Elaboração de Projetos de Lei Art. 54. É facultada aos Ministérios e aos órgãos da estrutura da Presidência da República a criação de comissões de especialistas para elaboração de projetos de atos normativos. § 1º O trabalho das comissões poderá ser acolhido, no todo ou em parte, ou alterado pela autoridade que os criou. § 2º Às comissões aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 53.Divulgação de Projetos Art. 55. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil divulgar, por meio da Rede Mundial de Computadores, os textos das medidas provisórias em vigor, da legislação básica e dos projetos de consolidação elaborados. Art. 56. Compete à Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República divulgar, por intermédio da Rede Mundial de Computadores, os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional.Republicação de Decretos Art. 57. O Chefe da Casa Civil fica autorizado a ordenar a republicação de decretos: I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral; ou II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, para atualizar a sua fundamentação e as suas remissões.

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Retificação Art. 58. A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal far-se-á mediante apostila.Elaboração dos Demais Atos Normativos do Poder Executivo Art. 59. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.Manual de Redação da Presidência da República Art. 60. As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.Disposições Transitórias Art. 61. Enquanto não constituído o Grupo Executivo de Consolidação dos Atos Normativos de que trata o art. 42, as suas atribuições serão exercidas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Art. 62. Enquanto não constituídas as Comissões e as Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos de que trata o art. 43, as suas atribuições serão exercidas pelas Comissões de Consolidação e Revisão de Atos Normativos criadas pelos Ministérios e pelos órgãos da estrutura da Presidência da República.Vigência Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Revogações Art. 64. Ficam revogados os Decretos nos 2.954, de 29 de janeiro de 1999, 3.495, de 30 de maio de 2000, 3.585, de 5 de setembro de 2000, 3.723, de 10 de janeiro de 2001, e 3.930, de 19 de setembro de 2001. Brasília, 28 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro ParenteANEXO IQUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS NA ELABORAÇÃO DE ATOSNORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO1. Deve ser tomada alguma providência?1.1. Qual o objetivo pretendido?1.2. Quais as razões que determinaram a iniciativa?1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?1.4. Que falhas ou distorções foram identificadas?1.5. Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, da ciência, da técnica e da jurisprudência?1.6. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver?1.7. O que poderá acontecer se nada for feito? (Exemplo: o problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)2. Quais as alternativas disponíveis?2.1. Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende executar?2.2. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (Exemplo: medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios destinatários alcançados pelo problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema.)2.3. Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:desgaste e encargos para os cidadãos e a economia;eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);custos e despesas para o orçamento público;efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas;efeitos colaterais e outras conseqüências;entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução;possibilidade de impugnação no Judiciário.3. Deve a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para fazê-lo?3.1. Trata-se de competência privativa?3.2. Tem-se caso de competência concorrente?3.3. Na hipótese de competência concorrente, está a proposta formulada de modo que assegure a competência substancial do Estado-membro?3.4. A proposta não apresenta formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a competência estadual?3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República?4. Deve ser proposta edição de lei?4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo Congresso Nacional?4.3. Se não for o caso de se propor edição de lei, deve a matéria ser disciplinada por decreto? Por que não seria suficiente portaria?4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na Constituição?4.6. A disciplina proposta é adequada para consecução dos fins pretendidos?4.7. A regra proposta é necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?4.8. A disciplina proposta não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o destinatário?5. Deve a lei ter prazo de vigência limitado?

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5.1. É a lei necessária apenas por período limitado?5.2. Não seria o caso de editar-se lei temporária?6. Deve ser editada medida provisória?6.1. Em se tratando de proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis para a sua edição?6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso em regime de urgência?6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória, tendo em vista as vedações do § 1º do art. 62 da Constituição?6.4. A medida provisória estaria regulamentando artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 11 de setembro de 2001 (art. 246 da Constituição)?6.5. Estão caracterizadas a relevância e a urgência necessárias para ser editada medida provisória?7. Deve ser tomada alguma providência neste momento?7.1. Quais as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste momento?7.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?8. A densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?8.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas?8.2. É possível e conveniente que a densidade da norma (diferenciação e detalhamento) seja flexibilizada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária)?8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado ou da União?8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:tratado aprovado pelo Congresso Nacional;lei federal (em relação a regulamento);regulamento (em relação a portaria).8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis?9. As regras propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias constitucionais?9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado?O âmbito de proteção sofre restrição?A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal?Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação da lei (exemplo: regulação de colisão de direitos)?A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos jurídicos indeterminados)?A fórmula proposta não se afigura extremamente casuística?Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo?Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que lhe poderão advir?As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo?9.2. Os direitos de igualdade foram afetados?Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição absoluta de diferenciação)?O princípio geral de igualdade foi observado?Quais são os pares de comparação?Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual?Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole objetiva?As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?9.3. A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica?Observou-se o princípio que determina a preservação de direito adquirido?A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito?A proposta contém possível afronta à coisa julgada?Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)?Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto?9.4. Trata-se de norma de caráter penal?A pena proposta é compatível com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico?Tem-se agravamento ou melhoria da situação do destinatário da norma?Trata-se de pena mais grave?Trata-se de norma que propicia a despenalização da conduta?Eleva-se o prazo de prescrição do crime?A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em vigor?9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)?A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei?O princípio da imunidade recíproca está sendo observado?As demais imunidades tributárias foram observadas?O projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)?

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O tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório?Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada?10. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?10.1. O ato normativo proposto será entendido e aceito pelos cidadãos?10.2. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo:proibições, necessidades de autorizações;comparecimento obrigatório perante autoridade;indispensabilidade de requerimento;dever de prestar informações;imposição de multas e penas;outras sanções.10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras?10.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?10.5. Podem os destinatários da norma entender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a abstração?11. O ato normativo é exeqüível?11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da administração?11.2. As disposições podem ser aplicadas diretamente?11.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes?11.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes?11.5. Por que não podem ser dispensadas:as regras sobre competência e organização?a criação de novos órgãos e comissões consultivas?a intervenção da autoridade?exigências relativas à elaboração de relatórios?outras exigências burocráticas?11.6. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?11.7. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado?11.8. Dispõe o executor das medidas da necessária discricionariedade?11.9. Qual é a opinião das autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?11.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou?12. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos)?12.2. Podem os destinatários da norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais?12.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?12.4. Procedeu-se à análise da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor?RET01+++RETIFICAÇÃODECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002 Publica-se o Anexo II, por ter sido omitido no Diário Oficial de 1º de abril de 2002 - Seção 1.ANEXO IIAnexo à Exposição de Motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) nº , de de de 20 .Síntese do problema ou da situação que reclama providênciasSoluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta3. Alternativas existentes às medidas propostasMencionar: se há outro projeto do Executivo sobre a matéria; se há projetos sobre a matéria no Legislativo; outras possibilidades de resolução do problema. 4. CustosMencionar: se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la; se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar; valor a ser despendido em moeda corrente; Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)Mencionar: se o problema configura calamidade pública; por que é indispensável a vigência imediata; se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos; se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo) Alterações propostasTexto atual Texto proposto

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8. Síntese do parecer do órgão jurídicoCom base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I. Observação:A falta ou insuficiência das informações prestadas poderá acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete

VOLTEMOS À CONSTITUIÇÃO:

Da Emenda à Constituição  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:      I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;      II -  do Presidente da República;      III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.  § 1º   A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.  § 2º   A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.  § 3º   A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.  § 4º   Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:      I -  a forma federativa de Estado;      II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;      III -  a separação dos Poderes;      IV -  os direitos e garantias individuais.  § 5º   A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.   

Das Leis  Art.   61.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º   São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:     I -  fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;     II -  disponham sobre:         a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;         b)  organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;         c)  servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         d)  organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;         e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º   A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art.   62.  Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º   É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:     I -  relativa a:         a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         b)  direito penal, processual penal e processual civil;         c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;     II -  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;     III -  reservada a lei complementar;     IV -  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º   Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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§ 3º   As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º   O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º   A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º   Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º   Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º   As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º   Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10.   É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11.   Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12.   Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:     I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;     II -  nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

Art.   64.  A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º   O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º   Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º   A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º   Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único.   Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art.   66.  A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º   Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º   Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º   O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º   Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º   Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º   Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:     I -  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;     II -  nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;     III -  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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§ 2º   A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º   Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (...)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Na CESC o processo legislativo está regulado nos artigos 48 a 57 e na LOMB, nos artigos 32 a 44.

3.1.6 - O PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

O procedimento legislativo, ainda segundo SILVA2, na prática se

chama tramitação do projeto. O procedimento legislativo ordinário se compõe das seguintes fases: (a) introdutória,

(b) de exame do projeto nas comissões permanentes, (c) de discussões, (d) decisória e (e) revisória. O procedimento

legislativo sumário ocorre quando é pedida urgência na tramitação. O procedimento legislativo especial ocorre nos

casos de emenda constitucional, de leis financeiras (art. 166) (plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento

anual e abertura de créditos adicionais), leis delegadas, medidas provisórias e leis complementares.

2 SILVA, obra citada, pp. 462 a 465.

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3.1.7 - AS ESPÉCIES NORMATIVAS

Segundo BASTOS3, as espécies normativas são as emendas à

constituição, as leis complementares à Constituição, as leis ordinárias, as medidas provisórias, as leis delegadas, os

decretos legislativos e as resoluções. Emendas à Constituição são as modificações do texto constitucional; leis

complementares são leis que complementam a constituição e, por possuírem importância maior do que as leis

ordinárias, têm procedimento legislativo especial; as medidas provisórias são normas colocadas em vigor pelo

Presidente da República, com força de lei e que, posteriormente, são apreciadas pelo legislativo; as leis delegadas são

leis que o Presidente da República elabora, após receber Delegação do Congresso Nacional. Segundo BASTOS, o

projeto de lei delegada poderá ser ou não apreciado pelo Congresso Nacional. Haverá apreciação se assim

determinar a resolução, caso em que o projeto retornará àquele órgão para, em votação única, deliberar sobre o

mesmo, vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º). Decretos Legislativos, também segundo BASTOS, são da

competência exclusiva do Congresso Nacional, têm como conteúdo as matérias elencadas no art. 49 da CRFB e são

promulgados pelo Presidente do Senado Federal. Resoluções, conforme BASTOS, são atos de competência privativa

tanto do Congresso Nacional como do Senado Federal e da Câmara. Têm como conteúdo matérias tais como a

delegação (art. 68), a suspensão de lei declarada inconstitucional (art. 52, inc. X), a fixação de alíquota (art. 155, §

2º, inc. IV). As resoluções não estão sujeitas à sanção presidencial.

3.1.8 - ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

O Estatuto dos Congressistas se compõe das normas

constitucionais que disciplinam suas atividades, estipulam direitos e obrigações. Estas normas são as seguintes:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em

razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de

guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

3 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Celso Bastos Editora, 2002, pp. 582-593.

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§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de

economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas

entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa

jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que

pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das

prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo

Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,

de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse

particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença

superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses

para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

3.2 - DO PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo é Exercido, em nível federal, pelo Presidente

da República, auxiliado pelos Ministros; em nível Estadual, pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado e,

em nível Municipal (Blumenau), pelo Prefeito:

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Constituição do Estado de Santa Catarina

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Art. 63 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Lei Orgânica do Município de Blumenau

Art. 52 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.

3.2.1 - NOÇÃO E FORMAS

Segundo SILVA4, é incerto o conteúdo da expressão Poder

Executivo. Na CRFB ora aparece como função (art. 76), ora cargo (art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades

e prerrogativas (...). Pode dizer-se , de modo geral, que se trata de órgão constitucional (supremo) que tem por

função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração. O mesmo autor, citando Maurice

Duverger, informa que o Executivo reveste na prática formar as mais diversas, encontrando-se o executivo

monocrático (Rei, Imperador, Ditador, Presidente), executivo colegial (para ele - Duverger – é o exercido por dois

homens com poderes iguais, como os cônsules), executivo diretorial (grupo de homens em comitê, como na URSS e

Suíça) e executivo dual (próprio do parlamentarismo, um Chefe de Estado e um Conselho de Ministros, ou seja um

indivíduo isolado e um comitê). De se esclarecer que, na transcrição supra, quando se fala em “grupo de homens”,

deve se entender aqui “homens” como seres humanos, pois não há porque excluir ou proibir a participação de

mulheres.

3.2.2 - PRESIDENCIALISMO E PARLAMENTARISMO

Segundo TEMER5, o art. 84 da CRFB...

...revela que o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Como Chefe de Estado o representa nas suas relações internacionais (art. 84, VII e VIII e XIX). Como Chefe de Governo representa o Estado nos seus negócios internos, tanto os de natureza política (participação no processo legislativo) como nos de natureza eminentemente administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII).

Essa acumulação de funções revela a adoção do sistema presidencialista de governo. Difere do Parlamentarismo. Neste, a função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca e a de Chefe de Governo é exercida pelo Primeiro Ministro que chefia o Gabinete (equivalente a Ministério no Presidencialismo).

Na verdade, no Parlamentarismo verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo. Nesse particular fortalece-se a figura do Parlamento que, além da atribuição de inovar a ordem jurídica em nível

4 Obra citada, p. 471. 5 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo, RT, 7ª edição, 1990, pp. 157-158.

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imediatamente infraconstitucional, passa a desempenhar, também, função executiva.

No Presidencialismo fica mais nítida a separação das funções.

3.2.3 - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Como acima se viu, o Presidente da República exerce o Poder

Executivo, auxiliado pelos Ministros (CRFB, art. 76).

3.2.4 - ELEIÇÃO E MANDATO

O Presidente e o Vice-presidente da República são eleitos pela

maioria absoluta do eleitorado, obtida em um ou dois turnos de votação (artigo 77 da CRFB). A posse do Presidente e

Vice se dá perante o Congresso nacional (art. 78); a ordem de substituição do Presidente da República é a seguinte:

Vice Presidente (art. 79 da CRFB), Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente

do Supremo Tribunal Federal (art. 80). Se a vacância dos cargos de Presidente e Vice for superior a noventa dias, far-

se-á eleição: se esta vacância ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, a eleição é direta; se nos dois últimos anos,

é indireta, pelo Congresso Nacional (art. 81). O mandato do Presidente da República é de quatro anos. As disposições

correspondentes ao Governador de Santa Catarina estão na CESC, artigos 64 a 70; as correspondentes ao Prefeito de

Blumenau estão na LOMB, artigos 53 a 58.

3.2.5 - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

As atribuições do Presidente da República estão no art. 84 da

CRFB e as dos Ministros, no art. 87. As atribuições do Governador do Estado de Santa Catarina estão no artigo 71 da

CESC e as do Prefeito de Blumenau estão no artigo 59 da LOMB.

Art.   84.  Compete privativamente ao Presidente da República: I -  nomear e exonerar os Ministros de Estado; II -  exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III -  iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV -  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V -  vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI -  dispor, mediante decreto, sobre:  a)  organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

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 b)  extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; VII -  manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII -  celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX -  decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X -  decretar e executar a intervenção federal; XI -  remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII -  conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII -  exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV -  nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI -  nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII -  convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX -  declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;  XX -  celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI -  conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII -  permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; XXIV -  prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;  XXV -  prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XVII -  exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único.   O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

As atribuições dos Ministros de Estado são as seguintes:

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único.   Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I -  exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II -  expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III -  apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV -  praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

3.2.6 - RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Presidente não é responsável por conseqüências ruins de seus

atos de governo. Assim, se determina a construção de uma estrada para escoar a produção de certa região, a estrada é

feita dentro da mais estrita legalidade, mas, por algum motivo, aquela região não utiliza a estrada para o fim que foi

construída, o Presidente não pode ser responsabilizado por isso. Mas se determina a construção desta mesma estrada,

com o fim específico de se locupletar com a obra, então sim responderá por seu ato. Há crimes de responsabilidade

(os praticados quando a pessoa exerce certa função pública e o crime é praticado em decorrência daquela função) e os

crimes comuns. Se o Presidente comete crime de responsabilidade, é julgado pelo Senado; se, durante o mandato,

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comete crime comum, é julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Os crimes de responsabilidade do Presidente da

República são os seguintes:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:     I -  a existência da União;     II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;     III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;     IV -  a segurança interna do País;     V -  a probidade na administração;     VI -  a lei orçamentária;     VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único.   Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A CRFB já dá algumas disposições sobre o processo e

julgamento do Presidente da República em crime de responsabilidade:Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º   O Presidente ficará suspenso de suas funções: I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º   Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º   Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º   O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

A Lei que trata dos crimes de responsabilidade é a Lei nº 1.079,

de 10 de abril de 1950, da qual se transcreve abaixo alguns trechos:

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950    Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.(...)    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.    Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. (...)    Art. 5º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:    1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;    2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;    3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;    4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;    5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;    6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;    7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;    8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional;    9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;    10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente;

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    11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.    Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:    1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;    2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;    3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;    4 - permitir que força estrangeira transite pelo território, do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;    5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;    6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;    7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;    8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.    Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:    1 - impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;    2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;    3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;    4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;    5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;    6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;    7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;    8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;    9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;    10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.    Art. 8º São crimes contra a segurança interna do país:    1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República;    2 - tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;    3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;    4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;    5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;    6 - ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;    7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;    8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias à sua execução e cumprimento.    Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:    1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;    2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;    3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;    4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;    5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;    6 - usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;    7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.    Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:    1 - Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;    2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;    3 - Realizar o estorno de verbas;    4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.(...)    Art. 12. São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:    1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;    2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções no Poder Executivo;    3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

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    4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.(...)    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.    Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.    Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.    Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.    Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias para compeli-las a obediência.    Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.    Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.    § 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.    § 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.    Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.    Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.    § 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.    § 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.    § 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.    § 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.    Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.    § 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.    § 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.    § 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.    § 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.    § 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.    § 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.    Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.    Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.    Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.    Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.    Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.    Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

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    Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.    Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.    Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.    Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.    Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.    Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do Presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária independentemente da ação de qualquer interessado.    Art. 34. Proferida a sentença condenatória o acusado estará, ipso facto, destituído do cargo.    Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.    Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador:    a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhadio, e os primos co-irmãos;    b) que, como testemunha do processo, tiver deposto de ciência própria.    Art. 37. O Congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.    Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.(...)    Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento: nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento.    Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois têrços dos seus membros.    Art. 81. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decreta pela maioria absoluta da Câmara que proferir.    Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

3.3 - DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é encarregado de aplicar a lei quando ela não

é cumprida espontaneamente. A CRFB reconhece uma outra jurisdição, além da do Poder Judiciário:

Art. 217. (...)

§ 1º   O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º   A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Mesmo assim, não exclui as decisões dessa Justiça Desportiva do

crivo do Poder Judiciário. Deste modo, qualquer julgamento que se faça no Brasil, deve ter a palavra final do

Judiciário, pois é cláusula pétrea esta disposição:

CRFB - Art. 5º (...)XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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3. Da Organização - 34

No tocante à celeridade dos julgamentos, a EC 45/2004 repetiu

disposição da Constituição de 1934:

Constituição da República dos Estados unidos do Brasil de 16 de julho de 1934

Art. 113(...)35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas(...)

Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988Art. 5º (...)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Esta preocupação com a lentidão dos julgamentos é estrutural na

cultura jurídico-política ibero-brasileira. O Fuero Juzgo6 já determinava, por volta do ano 600 d.C., que os juízes

deviam ouvir os pleitos e sentenciá-los, sem maiores dilações (L2T1, XVIII) e exortava os mesmos Juízes a não

prolongarem muito as demandas e não criar muitas dificuldades às partes, de modo que um pleito não durasse mais do

que oito dias. O problema da morosidade da Justiça suscitou curiosa solução no reinado de Dom Afonso IV, rei de

Portugal nos anos de 1325-1357:

Nas Ordenações Filipinas (Livro 1, Título 1, Itens 2 a 5) havia

disciplina específica quanto ao expediente dos Desembargadores nos Tribunais (na época chamados “Relação”):

2. O Regedor, todos os dias que não forem feriados, pela manhã virá à Relação, e fará vir os Desembargadores cedo, porquanto o desembargo dos feitos há de durar quatro horas inteiras ao menos, passadas pelo relógio de areia, que será posto na mesa, onde o Regedor está, o qual tempo se não gastará em práticas, ou ocupações outras, não necessárias ao ato, em que estão.

3. O Regedor elegerá um sacerdote, que todos os dias pela manhã diga Missa no oratório da Relação, antes de se começar o despacho.

4. Acabada a Missa, os Desembargadores entrarão logo em despacho; e tanto que entrarem, não consentirá o Regedor, que se levantem das mesas, em que estiverem, para outra alguma parte, salvo por tal necessidade, que se não possa escusar. A qual sendo passada, se tornarão logo a seus assentos e desembargos, de maneira que se não possa perder tempo algum.

5. Tanto que os Desembargadores começarem de entrar em despacho, o Regedor não consentirá que algum dos Escrivães, Guarda-mor da Relação, Porteiros ou outros quaisquer Oficiais entrem nela, salvo quando forem chamados por campainha. E tanto que lhes for dito o para que foram chamados,

6 O Código de Eurico, depois Lex romana visigothorum,“Código Revisado” por Leovegildo e o “Livro dos Juízes”, de Recesvindo, sofreu acréscimos e modificações, parte delas em decorrência da proclamação do catolicismo como religião oficial da Espanha visigótica. Estes acréscimos e modificações foram efetuados pelos Concílios de Toledo (IV – 633, V – 636, VI – 638 e VIII - 653). Foi este Código modificado (o Livro dos Juízes – Fuero Juzgo) que a Real Academia Espanhola publicou em 1815, sendo uma edição fac-similar desta obra que hoje se encontra no mercado (Editora Lex Nova, Madri, 1ª. Edição, 1990, 242 páginas) e disponível na íntegra (em latim e espanhol) na Internet.

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Dom Afonso pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, a todas justiças dos meus reinos que esta carta virem, faço-vos saber que a mim é dito que tanto na minha corte como em meus reinos se faziam prolongadas demandas e muitas malícias e desvairios nos feitos que havia entre as partes, e que todas as malícias e prolongamentos se faziam pelos advogados e procuradores, e isto é a desserviço meu e de meu reino e de minha terra, e eu, para tirar estas malícias e virem os feitos mais asinha a ponto de direito, tenho por bem e ponho por lei para sempre que daqui em diante não haja advogados nem procuradores...(Ordenações Del-Rei Dom Duarte. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 549).

Horário de Trabalho

dos Desembargadores

em 1603:

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se sairão, e não se chegarão às mesas, onde os Desembargadores estiverem despachando. E os Porteiros estarão sempre à porta da banda de fora, para acudirem à campainha. Nem isso mesmo consentirá que fidalgos, ou outras pessoas, venham à Relação, salvo quando forem chamados.

As normais gerais da CRFB sobre o Judiciário são a seguir

transcritas:

Art. 5º (...) XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI -  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII -  não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII -  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:         a)  a plenitude de defesa;         b)  o sigilo das votações;         c)  a soberania dos veredictos;         d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LV -  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI -  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LX -  a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV -  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;  LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Art. 12(...)§ 3º   São privativos de brasileiro nato os cargos:    (...)IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

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IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único.   Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária; IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. al do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

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f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.  

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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

 

A Lei Complementar nº 35, de 14.3.79 é a Lei a que se refere o

art. 93 da CRFB. Esta Lei, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se encontra em vigor e se

aplica a todos os Magistrados do Brasil, de todas as instâncias.

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3.3.1 - JURISDIÇÃO

Jurisdição é o poder de dizer o direito aplicável à espécie, ou

seja, ao caso concreto. Quem tem jurisdição é o Poder Judiciário e só há coisa julgada (ou seja, sentença da qual não

caiba mais recurso) no âmbito deste Poder. Em decorrência do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da

CRFB, nenhuma  lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

3.3.2 - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diz a CRFB sobre o STF:

Art.   92.  (...)§ 1º   O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º   O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único.   Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada). i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

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II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Art.   103-A.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º   A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º   Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º   Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

3.3.3 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Diz a CRFB sobre o STJ:Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

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g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

3.3.4 - JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é justiça comum. As justiças federais especializadas são a Justiça Militar, a Eleitoral e a do Trabalho. É erro crasso contrapor à Justiça Federal a Justiça Comum, ao se fazer referência à Justiça Estadual Comum. Assim, temos a Justiça Federal Comum, a a Justiça Federal Especializada; a Justiça Estadual Comum e a Justiça Estadual Especializada. As disposições da CRFB sobre a Justiça Federal são as seguintes:

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I -  os Tribunais Regionais Federais; II -  os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I -  processar e julgar, originariamente: a)  os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b)  as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c)  os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d)  os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e)  os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II -  julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.  Parágrafo único.   Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.

A Lei que regulamenta a Justiça Federal é a 5.010/66.

3.3.5 - JUSTIÇA DO TRABALHO

As disposições sobre a Justiça do Trabalho, na CRFB, são as seguintes:

Art.   111.  São órgãos da Justiça do Trabalho: I -  o Tribunal Superior do Trabalho; II -  os Tribunais Regionais do Trabalho; III -  Juízes do Trabalho. § 1º   (Revogado). § 2º   (Revogado). § 3º   (Revogado).

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3. Da Organização - 43

Art.   111-A.  O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II -  os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º   A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º   Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I -  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II -  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art.   112.  A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art.   113.  A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art.   114.  Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve; III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII -  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º   Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º   Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º   Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Art.   115.  Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II -  os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º   Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º   Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

Art.   116.  Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. .

3.3.6 - JUSTIÇA ELEITORAL

Diz a CRFB sobra a Justiça Eleitoral:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

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 I -  o Tribunal Superior Eleitoral;  II -  os Tribunais Regionais Eleitorais;  III -  os Juízes Eleitorais;  IV -  as Juntas Eleitorais.

 Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:  I -  mediante eleição, pelo voto secreto:  a)  três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;  b)  dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;  II -  por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  Parágrafo único.   O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.  § 1º   Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  I -  mediante eleição, pelo voto secreto:  a)  de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;  b)  de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  II -  de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;  III -  por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.  § 2º   O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

 Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.  § 1º   Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.  § 2º   Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º   São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º   Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I -  forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II -  ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III -  versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV -  anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V -  denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

3.3.7 - JUSTIÇA MILITAR

Sobre a Justiça Militar, a regulamentação constitucional é a

seguinte:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I -  o Superior Tribunal Militar; II -  os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único.   Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I -  três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II -  dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único.   A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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3.3.8. A JUSTIÇA ESTADUAL

Há disposição sobre a Justiça Estadual na CRFB, havendo

também normas nas Constituições Estaduais (CESC, artigos 77 a 92). Não há Poder Judiciário Municipal.

 Art.   125.  Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.  § 1º   A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.  § 2º   Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.  § 3º   A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  § 4º   Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  § 5º   Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.  § 6º   O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.  § 7º   O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.  Art.   126.  Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.  Parágrafo único.   Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

 

3.3.9. DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

São consideradas funções essenciais à Justiça o Ministério

Público, a Advocacia Pública (Advocacia Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradorias dos

Estados e do Distrito Federal), a Advocacia Privada e a Defensoria Pública. As disposições constitucionais respectivas

são as seguintes:

Art.   127.  O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º   São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º   Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º   O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º   Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º   Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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§ 6º   Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art.   128.  O Ministério Público abrange: I -  o Ministério Público da União, que compreende: a)  o Ministério Público Federal; b)  o Ministério Público do Trabalho; c)  o Ministério Público Militar; d)  o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II -  os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º   O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º   A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º   Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º   Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º   Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I -  as seguintes garantias: a)  vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b)  inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II -  as seguintes vedações: a)  receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b)  exercer a advocacia; c)  participar de sociedade comercial, na forma da lei; d)  exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e)  exercer atividade político-partidária; f)  receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 6º   Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

Art.   129.  São funções institucionais do Ministério Público: I -  promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II -  zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV -  promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V -  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI -  expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII -  exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX -  exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º   A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º   As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º   O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º   Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. §    5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

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Art.   130-A.  O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:  I -  o Procurador-Geral da República, que o preside;  II -  quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;  III -  três membros do Ministério Público dos Estados;  IV -  dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;  V -  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  VI -  dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º   Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.  § 2º   Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I -  zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III -  receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV -  rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3º   O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I -  receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II -  exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III -  requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4º   O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. § 5º   Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

 Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.  § 1º   A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.  § 2º   O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.  § 3º   Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

 Art.   132.  Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  Parágrafo único.   Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 Art.   134.  A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.  § 1º   Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.  § 2º   Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

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3. Da Organização - 48

 Art.   135.  Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

O Ministério Público da União é regido pela LC 75/93; os

Ministérios Públicos dos Estados são regidos pela Lei nº 8.625/93 e pelas respectivas leis estaduais; a Advocacia

Geral da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional são regidas pela LC nº 73/93; a Defensoria Pública da União,

do Distrito Federal e dos Territórios é regida pela LC 80/94 (que também prescreve normas gerais para sua

organização nos estados) e o Estatuto da Advocacia é a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

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