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Curso Direito Constitucional

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Ótimo para quem estuda Constitucional

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  • Seja bem Vindo!

    Curso

    Direito Constitucional

    CursosOnlineSP.com.br

    Carga horria: 60hs

  • Contedo Programtico: I - Do direito Constitucional e da Constituio

    Da Constituio

    Supremacia da Constituio

    Controle de Constitucionalidade

    Ao Declaratria de Constitucionalidade

    Emenda Constituio

    II - Dos Princpios Fundamentais

    Dos Princpios Constitucionais do Estado Brasileiro

    Poder e Diviso de Poderes

    O Estado Democrtico de Direito

    Princpio Democrtico e garantia dos Direitos fundamentais

    Democracia

    Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais

    II - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Do Direito Vida

    Direito Privacidade

    Direito de Igualdade

    Direito de Liberdade

    Direitos Coletivos

    Regime das Liberdades

    Direito de Propriedade

    Propriedades Especiais

    Limitaes ao Direito de Propriedade

    Funo Social da Propriedade

    III - Direitos Sociais - Fundamentos Constitucionais

    Direitos Sociais relativos aos trabalhadores

    Direitos Coletivos dos Trabalhadores

    Direitos Sociais do homem consumidor

    Direito Ambiental

    Direitos Sociais das Crianas e dos Idosos

    IV - Direito de Nacionalidade

    Direito de Nacionalidade Brasileira

    Condio Jurdica do Estrangeiro no Brasil

    V - Direito de Cidadania

    Direitos Polticos Positivos

    Direito de Sufrgio

    Sistemas Eleitorais

  • Procedimento Eleitoral

    Direitos Polticos Negativos

    Privao dos Direitos Polticos

    Re-aquisio dos Direitos Polticos

    Inelegibilidades

    Dos Partidos Polticos

    Princpios Constitucionais de Organizao Partidria

    Partidos e Representao Poltica

    VI - Garantias Constitucionais

    Garantias Constitucionais Individuais

    Princpio da Legalidade

    Princpio da Proteo Judiciria

    Estabilidade dos Direitos Subjetivos

    Direito Segurana

    Remdios Constitucionais

    Garantia dos Direitos Coletivos, Sociais e Polticos

    Garantia dos Direitos Sociais

    Direitos Polticos

    Da Organizao do Estado e dos Poderes

    Da Repartio de Competncias

    Da Interveno nos Estados e nos Municpios

    Interveno Federal nos Estados e no Distrito Federal

    Interveno nos Municpios

    II - Do Governo da Unio

    Competncias da Unio

    Organizao dos Poderes da Unio

    Do Poder Legislativo

    Funcionamento e Atribuies

    Procedimento Legislativo

    Estatuto dos Congressistas

    Do Poder Executivo

    Do Poder Judicirio

    Supremo Tribunal Federal

    Superior Tribunal de Justia

    Justia Federal

    Justia do Trabalho

    Justia Eleitoral

    Justia Militar

    Das Funes Essenciais Justia

    Advogado

    Ministrio Pblico

  • Advocacia Pblica

    III - Dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal

    Competncias Estaduais

    Organizao dos Governos Estaduais

    Contedo da Constituio Estadual

    Dos Municpios

    Governo Municipal

    Do Distrito Federal

    Governo do Distrito Federal

    IV - Da Administrao Pblica

    rgos Superiores da Administrao Federal

    Conselhos

    rgos Superiores Estaduais

    Dos Princpios Constitucionais da Administrao Pblica

    Dos Servidores Pblicos

    V - Bases Constitucionais das Instituies Financeiras

    Limitaes do Poder de Tributar

    Discriminao Constitucional do Poder de Tributar

    Discriminao das Rendas por Fonte

    Discriminao das Rendas pelo Produto

    Das Finanas Pblicas e do Sistema Oramentrio

    Estrutura dos Oramentos Pblicos

    Princpios Oramentrios

    Elaborao das Leis Oramentrias

    Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

    Tribunais de Contas

    VI - Da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas

    Estado de Defesa

    Estado de Stio

    Das Foras Armadas

    Da Segurana Pblica

    Da Ordem Econmica e da Ordem Social

    Constituio Econmica e seus Princpios

    Atuao Estatal no Domnio Econmico

    Das Propriedades na Ordem Econmica

    Do Sistema Financeiro Nacional

    Da Ordem Social

    Da Seguridade Social

    Da Ordem Constitucional da Cultura

    Da famlia, da criana, do adolescente e do idoso

  • Dos ndios

    Bibliografia/Links Recomendados

    I - Do direito Constitucional e da Constituio

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Direito Constitucional o ramo do Direito Pblico que expe,

    interpreta e sistematiza os princpios e normas fundamentais do

    Estado; a cincia positiva das constituies; tem por Objeto a

    constituio poltica do Estado, cabendo a ele o estudo sistemtico

    das normas que integram a constituio. O contedo cientfico do

    Direito Constitucional abrange seguintes disciplinas:

    - Direito Constitucional Positivo ou Particular: o que tem por

    objeto o estudo dos princpios

    e normas de uma constituio concreta, de um Estado det

    erminado; compreende a interpretao , sistematizao e crtica

    das normas jurdico-constitucionais desse Estado,

    configuradas na constituio vigente, nos seus legados histric

    os e sua conexo com a realidade scio-cultural.

    - Direito Constitucional Comparado: o estudo terico das

    normas jurdico-constitucionais positivas (no necessariamente

    vigentes) de vrios Estados, preocupando-se em destacar as

    singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

    - Direito Constitucional Geral: delineia uma srie de princpios, de

    conceitos e de instituies que se acham em vrios direitos

    positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematiz- los

    numa viso unitria; uma cincia, que visa generalizar os

    princpios tericos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo

    tempo, constatar pontos de contato e independncia do

    Direito Constitucional Positivo dos vrios Estados que adotam

    formas semelhantes do Governo. Da Constituio

    1)Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, ento, a

    organizao dos seus elementos essenciais: um sistema de normas

    jurdicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a

    forma de seu governo, o modo de aquisio e o exerccio do poder,

    o estabelecimento de seus rgos, os limites de sua ao, os

  • direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em

    sntese, o conjunto de normas que organiza os elementos

    constitutivos do Estado.

    A constituio algo que tem, como forma, um complexo de

    normas; como contedo, a conduta humana motivada das relaes

    sociais; como fim, a realizao dos valores que apontam para o

    existir da comunidade; e, finalmente,como causa criadora e

    recriadora, o poder que emana do povo; no podendo ser

    compreendida e interpretada, se no tiver em mente essa estrutura,

    considerada como conexo de sentido, como tudo aquilo que

    integra um conjunto de valores.

    2)Classificao das Constituies: quanto ao contedo: materiais e formais; quanto forma: escritas e no escritas; quanto ao modo de elaborao: dogmticas e histricas; quanto origem: populares (democrticas) ou outorgadas; quanto estabilidade: rgidas, flexveis e semi-rgidas.

    A constituio material em sentido amplo, identifica-se com a

    organizao total do Estado, com regime poltico; em sentido

    estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou

    no num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a

    organizao de seus rgos e os direitos fundamentais.

    A constituio formal o peculiar modo de existir do Estado,

    reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente

    estabelecido pelo poder constituinte e somente modificvel por

    processos e formalidades especiais nela prpria

    A constituio escrita considerada, quando codificada e

    sistematizada num texto nico, elaborado por um rgo constituinte,

    encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a

    estrutura do Estado, a organizao dos poderes constitudos, seu

    modo de exerccio e limites de atuao e os direitos fundamentais.

    No escrita, a que cujas normas no constam de um documento

    nico e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudncia e em

    convenes e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituio

    inglesa.

    Constituio dogmtica a elaborada por um rgo constituinte,

    e sistematiza os dogmas ou idias fundamentais da teoria poltica e

    do Direito dominantes no momento.

    Histrica ou costumeira: a resultante de lenta formao

    histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos,

  • que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de

    determinado Estado.

    So populares as que se originam de um rgo constituinte

    composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborar

    e estabelecer a mesma. (Cfs de 1891, 1934, 1946 e 1988).

    Outorgadas so as elaboradas e estabelecidas sem a participao

    do povo, aquelas que o governante por si ou por interposta pessoa

    ou instituio, outorga, impe, concede ao povo. (Cfs 1824,1937,

    1967 e 1969).

    Rgida a somente altervel mediante processos, solenidades e

    exigncias formais especiais, diferentes e mais difceis que os de

    formao das leis ordinrias ou complementares.

    Flexvel a que pode ser livremente modificada pelo legislador

    segundo o mesmo processo de elaborao das leis ordinrias.

    Semi-rgida a que contm uma parte rgida e uma flexvel.

    3) Objeto: estabelecer a estrutura do Estado, a organizao de

    seus rgos, o modo de aquisio do poder e a forma de seu

    exerccio, limites de sua atuao, assegurar os direitos e garantias

    dos indivduos, fixar o regime poltico e disciplinar os fins scio-

    econmicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos

    econmicos, sociais e culturais.

    4) Contedo: varivel no espao e no tempo, integrando a

    multiplicidade no uno das instituies econmicas, jurdicas, polticas e sociais na unidade mltipla da lei fundamental do Estado.

    5) Elementos: por sua generalidade, revela em sua estrutura

    normativa as seguintes categorias:

    a) elementos orgnicos: que se contm nas normas que regulam a

    estrutura do Estado e do poder;

    b) limitativos: que se manifestam nas normas que consubstanciam

    o elenco dos direitos e garantias fundamentais; limitam a ao dos

    poderes estatais e do a tnica do Estado de Direito (individuais e

    suas garantias, de nacionalidade, polticos);

    c) scio-ideolgicos: consubstanciados nas normas scio-

    ideolgicas, que revelam a carter de compromisso

  • das constituies modernas entre o Estado individualista e o social

    intervencionista;

    d) de estabilizao constitucional: consagrados nas normas

    destinadas a assegurar a soluo dos conflitos constitucionais, a

    defesa da constituio, do Estado e das instituies democrticas;

    e) formais de aplicabilidade: so os que se acham

    consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicao

    das constituies, assim, o prembulo, o dispositivo que contm as

    clausulas de promulgao e as disposies transitrias, assim, as

    normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm

    aplicao imediata.

    Supremacia da Constituio

    6) Rigidez e supremacia constitucional: A rigidez decorre da

    maior dificuldade para sua modificao do que as demais; dela

    emana o princpio da supremacia da constituio, colocando-a no

    vrtice do sistema jurdico.

    7) Supremacia da Constituio Federal: por ser rgida, toda

    autoridade s nela encontra fundamento e s ela confere poderes e

    competncias governamentais; exerce, suas atribuies nos termos

    dela; sendo que todas as normas que integram a ordenao jurdica

    nacional s sero vlidas se se conformarem com as normas

    constitucionais federais. Controle de Constitucionalidade

    8) Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames

    constitucionais no se satisfaz apenas com a atuao positiva;

    exige mais, pois omitir a aplicao das normas, quando a

    Constituio determina, tambm constitui conduta inconstitucional,

    sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:

    - Por ao: ocorre com a produo de atos legislativos ou

    administrativos que contrariem normas ou princpios da

    constituio; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das

    normas (as inferiores s valem se compatveis com as superiores);

    essa incompatibilidade que se chama de inconstitucionalidades da

    lei ou dos atos do Poder Pblico;

  • - Por omisso: verifica-se nos casos em que no sejam praticados

    atos requeridos pata tornar plenamente

    aplicveis normas constitucionais; no realizado um direito por

    omisso do legislador, caracteriza-se como inconstitucional;

    pressuposto para a propositura de uma ao de

    inconstitucionalidade por omisso.

    9) Sistema de controle de constitucionalidade: se estabelece,

    tecnicamente, para defender a supremacia constitucional contra as

    inconstitucionalidades.

    - Controle poltico: entrega a verificao de inconstitucionalidade a

    rgos de natureza poltica;

    - Jurisdicional: a faculdade no qual as constituies outorga ao

    Judicirio de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos

    de Poder Pblico; Misto: realiza-se quando a constituio submete

    certas categorias de lei ao controle poltico e outras ao controle

    jurisdicional.

    10) Critrios e modos de exerccio do

    controle jurisdicional: so conhecidos dois critrios de

    controle:Controle difuso: verifica-se quando se reconhece o seu

    exerccio a todos os componentes do Judicirio; controle

    concentrado: se s for deferido ao tribunal de cpula do Judicirio;

    subordina-se ao princpio geral de que no h juzo sem autor,

    rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na maioria que

    possui controle difuso.

    11) Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade:

    jurisdicional introduzido com a Constituio de 1891, acolhendo

    o controle difuso por via de exceo (cabe ao demandado argir a

    inconstitucionalidade, apresentando sua defesa num caso

    concreto), perdurando at a vigente; em vista da atual constituio,

    temos a inconstitucionalidade por ao ou omisso; o controle

    jurisdicional, combinando os critrios difuso e concentrado, este de

    competncia do STF; portanto, temos o exerccio do controle por via

    de exceo e por ao direta de inconstitucionalidade e ainda a

    ao declaratria de constitucionalidade; a ao direta de

    inconstitucionalidade compreende trs modalidades: Interventiva,

    genrica e a supridora de omisso. A constituio mantm a regra

  • segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus

    membros ou dos membros do respectivo rgo especial podero os

    tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

    Poder Pblico. (art. 97)

    12) Efeitos da declarao de inconstitucionalidade: depende da

    soluo sobre a natureza do ato inconstitucional: se inexistente,

    nulo ou anulvel. A declarao de inconstitucionalidade, na via

    indireta, no anula a lei nem a revoga; teoricamente a lei continua

    em vigor, eficaz e aplicvel, at que o Senado Federal suspenda

    sua executoriedade (art. 52, X). A declarao na via direta tem

    efeito diverso, importa suprimir a eficcia e aplicabilidade da lei ou

    ato; distines a seguir:

    - Qual a eficcia da sentena que decide a

    inconstitucionalidade na via de exceo: se resolve pelos

    princpios processuais; a argio de inconstitucionalidade

    questo prejudicial e gera um procedimentoincidenter tantum, que

    busca a simples verificao da existncia ou do vcio alegado; a

    sentena declaratria; faz coisa julgada somente no caso e entre

    as partes; no que tange ao caso concreto, a declarao surte

    efeitos ex tunc; no entanto a lei contnua eficaz e aplicvel, at que

    seja suspensa sua executoriedade pelo Senado; ato que no

    revoga nem anula a lei, apenas lhe retira a eficcia, da por

    diante ex nunc.

    - Qual a eficcia da sentena proferida no processo de ao

    direta de inconstitucionalidade genrica?: tem por objeto a

    prpria questo de inconstitucionalidade; qualquer deciso, que a

    decrete, dever ter eficcia erga omnes (genrica) e obrigatria; a

    sentena a faz coisa julgada material, que vincula as autoridades

    aplicadoras da lei, que no podero mais dar-lhe execuo sob

    pena de arrostar a eficcia da coisa julgada, uma vez que a

    declarao de inconstitucionalidade em tese visa precisamente

    atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei.

    - Efeito da sentena proferida no processo de ao de

    inconstitucionalidade interventiva: visa no apenas

    obter a declarao de inconstitucionalidade, mas tambm

    restabelecer a ordem constitucional no Estado, ou Municpio,

    mediante a interveno; a sentena no ser meramente

  • declaratria; no cabendo ao Senado a suspenso da execuo do

    ato; a Constituio declara que o decreto se limitar a suspender a

    execuo do ato impugnado, se essa medida

    bastar ao restabelecimento da normalidade; a deciso tem um

    efeito condenatrio que fundamenta o decreto de interveno; a

    condenao tem efeito constitutivo da sentena que faz coisa

    julgada material erga omnes.

    - Efeito da declarao de inconstitucionalidade por omisso: o

    efeito est no art. 103, 2 da Constituio, ao estatuir que,

    declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para

    tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder

    competente para a adoo das providncias necessrias e, em se

    tratando de rgo administrativo, para faz-lo em 30 dias; a

    sentena que reconhece a inconstitucionalidade por omisso

    declaratria, mas no meramente, porque dela decorre um efeito

    ulterior de natureza mandamental no sentido de exigir a adoo das

    providncias necessrias ao suprimento da omisso Ao Declaratria de Constitucionalidade

    uma ao que tem a caracterstica de um meio paralisante de

    debates em torno de questes jurdicas fundamentais de interesse

    coletivo; ter como pressuposto ftico a existncia de decises de

    constitucionalidade, em processos concretos, contrrias posio

    governamental; seu exerccio gera um processo constitucional

    contencioso, de fato, porque visa desfazer decises proferidas

    entre as partes, mediante sua propositura por uma delas; tem

    natureza de meio de impugnao antes que de ao, com o mesmo

    objeto das contestaes, sustentando a constitucionalidade da lei

    ou ato normativo.

    13) Finalidade o objeto da ao declaratria de

    constitucionalidade: essa ao pressupe controvrsia a respeito

    da constitucionalidade da lei, o que aferido diante da existncia de

    um grande nmero de aes onde a constitucionalidade da lei

    impugnada, sua finalidade imediata consiste na rpida soluo

    dessas pendncias; visa solucionar isso, por via de coisa julgada

    vinculante, que declara ou no a constitucionalidade da lei. O objeto

    da ao a verificao da constitucionalidade da lei ou ato

    normativo federal impugnado em processos concretos; no tem por

  • objeto a verificao da constitucionalidade de lei ou ato estadual ou

    municipal, no h previso dessa possibilidade.

    14) Legitimao e competncia para a ao: segundo o art. 103,

    4, podero prop-la o Presidente da Repblica, a Mesa do Senado

    Federal, a Mesa da Cmara dos Deputados e o Procurador-Geral

    da Repblica, e o STF j decidiu que no cabe a interveno do

    Advogado-Geral da Unio no processo dessa ao.

    A competncia para processar e julgar a ao declaratria de

    constitucionalidade exclusivamente do STF.

    15) Efeitos da deciso da ao declaratria de

    constitucionalidade: segundo a art. 102, 2, as decises

    definitivas de mrito nessas aes, produziro eficcia contra todos

    e efeito vinculante aos demais rgos do Judicirio e do Executivo;

    ter efeito erga omnes, se estendendo a todos os feitos em

    andamento, paralisando-os com o desfazimento dos efeitos das

    decises neles proferidas no primeiro caso ou a confirmao

    desses efeitos no segundo caso; o ato, dali por diante,

    constitucional, sem possibilidade de qualquer outra declarao em

    contrrio; pelo efeito vinculante funo jurisdicional dos demais

    rgos do Judicirio, nenhum juzo ou Tribunal poder conhecer de

    ao ou processo em que se postule uma deciso contrria

    declarao emitida no processo de ao declaratria de

    constitucionalidade pelo STF nem produzir validamente ato

    normativo em sentido contrrio quela deciso. Emenda Constituio

    Emenda o processo formal de mudanas das constituies

    rgidas, por meio de atuao de certos rgos, mediante

    determinadas formalidades, estabelecidas nas

    prprias constituies para o exerccio do poder reformador;

    a modificao de certos pontos, cuja estabilidade o

    legislador constituinte no considerou to grande como outros mais

    valiosos, se bem que submetida a obstculos e formalidades mais

    difceis que os exigidos para a alterao das leis ordinrias; o

    nico sistema de mudana formal da Constituio.

    16) Sistema brasileiro: Apresentada a proposta, ser ela

    discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

    turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, trs

    quintos (3/5) dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60,

  • 2); uma vez aprovada, a emenda ser promulgada pelas Mesas da

    Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo

    nmero de ordem; acrescenta-se que a matria constante de

    proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no

    poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa

    (art. 60, 5).

    17) Poder constituinte e poder reformador: a Constituio

    conferiu ao Congresso Nacional a competncia para elaborar

    emendas a ela; o prprio poder constituinte originrio, ao

    estabelecer a CF, instituiu um poder constituinte

    reformador; no fundo, o agente ou sujeito da reforma, o poder

    constituinte originrio, que, por esse mtodo, atua em segundo

    grau, de modo indireto, pela outorga de competncia um rgo

    constitudo para, em seu lugar, proceder s modificaes na

    Constituio, que a realidade exige; segundo o Prof. Manoel G.

    Ferreira Filho, poder constituinte de reviso aquele poder, inerente Constituio rgida que se destina a modific-la, segundo

    o que a mesma estabelece; visa permitir a mudana da

    Constituio, adaptao da Constituio a novas necessidades, a

    novos impulsos, a novas foras, sem que para tanto seja preciso

    recorrer revoluo, sem que seja preciso recorrer ao poder

    constituinte originrio.

    18) Limitaes ao poder de reforma constitucional: limitado,

    porque a prpria norma constitucional lhe impe procedimento e

    modo de agir, dos quais no pode arredar sob pena de sua obra

    sair viciada, ficando sujeita ao sistema de controle de

    constitucionalidade, configura as limitaes formais.

    A doutrina distribui as limitaes em:

    Limitaes temporais: no so comumente encontrveis na

    histria constitucional brasileira; s a do Imprio estabeleceu esse

    tipo de limitao; visto que previa, que somente aps um certo

    tempo estabelecido, que ela poderia ser reformada ( no caso 4

    anos).

    Limitaes circunstanciais: desde 1934 estatui-se um tipo de

    limitao ao poder de reforma, qual seja a de que no se proceder

    reforma na vigncia do estado de stio; a Cf vigente veda

    emendas na vigncia de interveno federal, de estado de defesa

    ou estado de stio (art. 60, 1).

  • Limitaes materiais: distingue, materiais explcitas

    (compreende-se que o constituinte originrio

    poder, expressamente, excluir determinadas matrias ou

    contedos da incidncia do poder de reforma) e implcitas(ocorre

    quando so enumeradas matrias de direitos fundamentais,

    insuscetveis de emendas)

    19) Controle de constitucionalidade da reforma

    constitucional: toda modificao, feita com desrespeito

    de procedimento especial estabelecido ou de preceito que no possa ser objeto de emenda, padecer de vcio de inconstitucionalidade formal ou material, e assim ficar sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judicirio, tal como se d com as leis ordinrias.

    II - Dos Princpios Fundamentais

    DOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    As normas so preceitos que tutelam situaes subjetivas de

    vantagem ou de vnculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a

    entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato prprio

    ou exigindo ao ou absteno de outrem; vinculam elas

    obrigao de submeter-se s exigncias de realizar uma prestao.

    Os princpios so ordenaes que se irradiam e imantam os

    sistemas de normas; so como ncleos de condensaes nos quais

    confluem valores e bens constitucionais.

    20) Os princpios constitucionais positivos: se traduzem em

    normas da Constituio ou que delas diretamente se inferem; so

    basicamente de duas categorias:

    Princpios poltico-constitucionais: constituem-se

    daquelas decises polticas fundamentais concretizadas em normas

    conformadoras do sistema constitucional positivo, e so normas-

    princpio.

    Princpios jurdico-constitucionais: so informadores da ordem

    jurdica nacional; decorrem de certas normas constitucionais, e

    constituem desdobramentos dos fundamentais.

  • 21) Conceito e contedo dos princpios

    fundamentais: constituem-se dos princpios definidores da forma

    de Estado, dos princpios definidores da estrutura do Estado, dos

    princpios estruturantes do regime poltico e dos princpios

    caracterizadores da forma de governo e da organizao poltica em

    geral; os da CF/88 discriminadamente so:

    a) princpios relativos existncia, forma, estrutura e tipo de

    Estado: Repblica Federativa, soberania, Estado democrtico de

    direito (art. 1);

    b) relativos forma de governo e organizao dos

    poderes: Repblica e separao de poderes (art. 1 e 2);

    c) relativos organizao da sociedade: princpio da livre

    organizao social, de convivncia justa e da solidariedade (art 3,

    I);

    d) relativos ao regime poltico: da cidadania, da dignidade da

    pessoa, do pluralismo, da soberania popular, da representao

    poltica e da participao popular direta (art. 1, pargrafo nico);

    e) relativos prestao positiva do Estado: da independncia e do

    desenvolvimento nacional, da justia social e da no discriminao

    (arts. 3, II, III e IV); relativos comunidade internacional: da

    independncia nacional, do respeito dos direitos fundamentais da

    pessoa humana, da auto determinao dos povos, da no-

    interveno, da igualdade dos Estados, da soluo pacfica dos

    conflitos e da defesa da paz; do repdio ao terrorismo e ao racismo,

    da cooperao entre os povos e o da integrao da Amrica Latina

    (art. 4).

    22) Princpios fundamentais e princpios gerais do Direito

    Constitucional: os fundamentais traduzem-se em normas

    fundamentais que explicitam as valoraes polticas fundamentais

    do legislador constituinte, contm as decises polticas

    fundamentais; os gerais formam temas de uma teoria geral do

    Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relaes,

    objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmtica

    jurdico-constitucional.

    23) Funo e relevncia dos princpios fundamentais: a funo

    ordenadora, bem como sua ao imediata, enquanto diretamente

    aplicveis ou diretamente capazes de conformarem as relaes

  • poltico-constitucionais; a ao imediata dos princpios consiste, em

    primeiro lugar, em funcionarem como critrio de interpretao e de

    integrao, pois so eles que do coerncia geral ao sistema.

    Dos Princpios Constitucionais do Estado Brasileiro

    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    24) O Pas e o Estado brasileiros: Pas se refere aos aspectos

    fsicos, ao habitat, ao torro nacional; manifesta a unidade

    geogrfica, histrica, econmica e cultural das terras ocupadas

    pelos brasileiros. Estado uma ordenao que tem por fim

    especfico e essencial a regulamentao global das relaes sociais

    entre os membros de uma dada populao sobre um dado territrio;

    constitui-se de um poder soberano de um povo situado num

    territrio com certas finalidades; a constituio organiza esses

    elementos.

    25) Territrio e forma de Estado: territrio o limite espacial

    dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de imprio

    sobre pessoas e bens. Forma de Estado o modo de exerccio do

    poder poltico em funo do territrio.

    26) Estado Federal - forma do Estado brasileiro: o federalismo,

    refere-se a uma forma de Estado (federao ou Estado Federal)

    caracterizada pela unio de coletividades pblicas dotadas de

    autonomia poltico-constitucional, autonomia federativa;

    a federao consiste na unio de coletividades regionais autnomas

    (estados federados, estados-membros ou estado). Estado federal

    o todo, dotado de personalidade jurdica de Direito Pblico

    Internacional. A Unio a entidade federal formada pela reunio

    das partes componentes, constituindo pessoa jurdica de Direito

    Pblico interno, autnoma em relao aos Estados e a que cabe

    exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

    A autonomia federativa assenta-se em dois elementos:

    a) na existncia de rgos governamentais prprios;

    b) na posse de competncias exclusivas. O Estado federal

    apresenta-se como um Estado que, embora parecendo nico nas

  • relaes internacionais, constitudo por Estados-membros

    dotados de autonomia, notadamente quanto ao exerccio de

    capacidade normativa sobre matrias reservadas sua

    competncia.

    27) Forma de Governo - a Repblica: Forma de governo

    conceito que se refere maneira como se d a instituio do poder

    na sociedade e como se d a relao entre governantes e

    governados. Repblica uma forma de governo que designa uma

    coletividade poltica com caractersticas da res pblica, ou seja,

    coisa do povo e para o povo, que se ope a toda forma de tirania.

    O princpio republicano (art. 1) no instaura a Repblica, recebe-a

    da evoluo constitucional. Sistema de Governo o modo como

    se relacionam os poderes, especialmente o Legislativo e o

    Executivo, que d origem aos sistemas parlamentarista,

    presidencialista e diretorial.

    28) Fundamentos do Estado brasileiro: segundo o art. 1, o

    Estado brasileiro tem como fundamentos a soberania, a cidadania,

    a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da

    livre iniciativa e o pluralismo poltico.

    29) Objetivos fundamentais do Estado brasileiro: a Constituio

    consigna como objetivos fundamentais (art. 3): construir uma

    sociedade livre, justa e solidria; garantir o desenvolvimento

    nacional; erradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as

    desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem

    preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e de outras formas

    de discriminao.

    Poder e Diviso de Poderes

    A diviso de poderes um princpio fundamental da Constituio,

    consta no ser art. 2: so poderes da Unio, independentes e

    harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio;

    exprimem, a um tempo, as funes legislativa, executiva e

    jurisdicional e indicam os respectivos rgos, estabelecidos na

    organizao dos poderes.

    30) Poder poltico: pode ser definido como uma energia capaz

    de coordenar e impor decises visando realizao de

  • determinados fins; superior a todos os outros poderes sociais, os

    quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relaes

    entre esses grupos de indivduos entre si e reciprocamente, de

    maneira a manter um mnimo de ordem e estimular o mximo de

    progresso vista do bem comum; possui 3 caractersticas

    fundamentais; unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.

    31) Governo e distino de funes do poder: Governo o

    conjunto de rgos mediante os quais a vontade do Estado

    formulada, expressada e realizada,ou, o conjunto de rgos

    supremos a quem incumbe o exerccio das funes do poder

    poltico; a distino das funes que so a legislativa, a executiva e

    a jurisdicional, fundamentalmente :

    - a legislativa consiste na edio de regras gerais(leis), abstratas,

    impessoais e inovadoras da ordem pblica;

    - a executiva resolve os problemas concretos e individualizados, de

    acordo com as leis;

    - a jurisdicional tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos

    a fim de dirimir conflitos de interesse.

    32) Diviso dos poderes: consiste em confiar cada uma das

    funes governamentais a rgos diferentes, que tomam os nomes

    das respectivas funes; fundamenta-se em dois elementos: a

    especializao funcional e a independncia orgnica.

    33) Independncia e harmonia entre os

    poderes: a independncia dos poderes significa que a investidura

    e a permanncia das pessoas num dos rgos no dependem da

    confiana nem da vontade dos outros, que, no exerccio das

    atribuies que lhe sejam prprias, no precisam os titulares

    consultar os outros nem necessitam de sua autorizao, que, na

    organizao dos respectivos servios, cada um livre, observadas

    apenas as disposies constitucionais e legais. A harmonia entre os

    poderes verifica-se pelas normas de cortesia no trato recproco e no

    respeito s prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos tm

    direito; a diviso de funes entre os rgos do poder nem sua

    independncia so absolutas; h interferncias, que visam ao

    estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, busca do

    equilbrio necessrio realizao do bem da coletividade.

  • 34) Excees ao princpio: a Constituio estabelece

    incompatibilidades relativamente ao exerccio de funes e poderes

    (art. 54), e porque os limites e excees ao princpio decorrem de

    normas; Exemplos de exceo ao princpio: arts. 56, 62 (medidas

    provisrias com fora de lei) e 68 ( delegao de atribuies

    legislativas).

    O Estado Democrtico de Direito

    A democracia, como realizao de valores de convivncia humana,

    conceito mais abrangente do que o de Estado de Direito, que

    surgiu como expresso jurdica da democracia liberal. O Estado

    Democrtico de Direito rene os princpios do Estado Democrtico

    e do Estado de Direito, no como simples reunio formal dos

    respectivos elemento, revela um conceito novo que os supera, na

    medida em que incorpora um componente revolucionrio de

    transformao do status quo.

    35) Estado de Direito: suas caractersticas bsicas foram a

    submisso do imprio a lei, a diviso de poderes e o enunciado e

    garantia dos direitos individuais.

    36) Estado Social de Direito: transformao do Estado de Direito,

    onde o qualitativo social refere-se correo do individualismo

    clssico liberal pela afirmao dos chamados direitos sociais e

    realizao de objetivos de justia social; caracteriza-se no propsito

    de compatibilizar, em um mesmo sistema, 2 elementos: o

    capitalismo, como forma de produo, e a consecuo do bem-

    estar social geral, servindo de base ao neocapitalismo.

    37) Estado Democrtico: se funda no princpio da soberania

    popular, que impe a participao efetiva e operante do povo na

    coisa pblica, participao que no se exaure, na simples formao

    das instituies representativas, que constituem em estgio da

    evoluo do Estado Democrtico, mas no o seu completo

    desenvolvimento; visa, assim, a realizar o princpio democrtico

    como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana.

    38) Caracterizao do Estado Democrtico de Direito: no

    significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado de

    Democrtico e Estado de Direito; consiste na criao de um

  • conceito novo, levando em conta os conceitos dos elementos

    componentes, mas os supera na medida em que incorpora um

    componente revolucionrio de transformao do status quo; um

    tipo de Estado que tende a realizar a sntese do processo

    contraditrio do mundo contemporneo, superando o Estado

    capitalista para configurar um Estado promotor de justia social que

    o personalismo e monismo poltico das democracias populares sob

    o influxo do socialismo real no foram capazes de construir; a CF

    de 88 apenas abre as perspectivas de realizao social profunda

    pela prtica dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exerccio

    dos instrumentos que oferece cidadania e que possibilita

    concretizar as exigncias de um Estado de justia social, fundado

    na dignidade da pessoa humana.

    39) A lei no Estado Democrtico de Direito: o princpio da

    legalidade tambm um princpio basilar desse Estado; da

    essncia do seu conceito subordinar-se Constituio e fundar-se

    na legalidade democrtica; sujeita-se ao imprio da lei, mas da lei

    que realize o princpio da igualdade e da justia no pela sua

    generalidade, mas pela busca da equalizao das condies dos

    socialmente desiguais.

    40) Princpios a tarefa do Estado Democrtico de Direito: so os

    seguintes: princpio da constitucionalidade, democrtico, do sistema

    de direitos fundamentais, da justia social, da igualdade, da diviso

    de poderes, da legalidade e da segurana jurdica; sua tarefa

    fundamental consiste em superar as desigualdades sociais e

    regionais e instaurar um regime democrtico que realize a justia

    social.

    Princpio Democrtico e garantia dos Direitos fundamentais

    REGIME POLTICO

    41) Conceito de regime poltico: um complexo estrutural de

    princpios e foras polticas que

    configuram determinada concepo do Estado e da sociedade, e

    que inspiram seu ordenamento jurdico; antes de tudo, pressupe a

    existncia de um conjunto de instituies e princpios fundamentais

    que informam determinada concepo poltica do Estado e da

    sociedade, sendo tambm um conceito ativo, pois, ao fato estrutural

    h que superpor o elemento funcional, que implica uma atividade e

  • um fim, supondo dinamismo, sem reduo a uma simples atividade

    de governo.

    42) Regime poltico brasileiro: segundo a CF/88, funda-se no

    princpio democrtico; o prembulo e o art. 1 o enunciam de

    maneira insofismvel.

    Democracia

    43) Conceito de Democracia: um processo de convivncia social

    em que o poder emana do povo, h de ser exercido, direta ou

    indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.

    44) Pressupostos da democracia: a democracia no necessita de

    pressupostos especiais; basta a existncia de uma sociedade; se

    seu governo emana do povo, democracia; se no, no o ; a

    Constituio estrutura um regime democrtico consubstanciando

    esses objetivos de equalizao por via dos direitos sociais e da

    universalizao de prestaes sociais; a democratizao dessas

    prestaes, ou seja, a estrutura de modos democrticos, constitui

    fundamento do Estado Democrtico de Direito, institudo no art. 1.

    45) Princpios e valores da democracia: a doutrina afirma que a

    democracia repousa sobre trs princpios fundamentais: o princpio

    da maioria, o princpio da igualdade e o princpio da liberdade; em

    verdade, repousa sobre dois princpios fundamentais, que lhe do

    a essncia conceitual: o da soberania popular, segundo o qual o

    povo a nica fonte do poder, que se exprime pela regra de que

    todo o poder emana do povo; a participao, direta e indireta, do

    povo no poder, para que este seja efetiva expresso da vontade

    popular; nos casos em que a participao indireta, surge um

    princpio derivado ou secundrio: o da representao; Igualdade e

    Liberdade, tambm, no so princpios, mas valores democrticos,

    no sentido que a democracia constitui instrumento de sua

    realizao no plano prtico; a igualdade valor fundante da

    democracia, no igualdade formal, mas a substancial.

    46) O poder democrtico e as qualificaes da democracia: o

    que d essncia democracia o fato de o poder residir no povo;

    repousa na vontade popular no que tange fonte do exerccio do

    poder; o conceito de democracia fundamenta-se na existncia de

  • um vnculo entre o povo e o poder; como este recebe qualificaes

    na conformidade de seu objeto e modo de atuao; a

    democratizao do poder fenmeno histrico, da o aparecimento

    de qualificaes da democracia para denotar-lhe uma nova faceta,

    ou seja, a democracia poltica, a social e a econmica.

    47) Exerccio do poder democrtico

    Democracia direta aquela em que o povo exerce, por si, os

    poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando;

    Democracia indireta, chamada representativa, aquela na qual o

    povo, fonte primria do poder, no podendo dirigir os negcios do

    Estado diretamente, em face da extenso territorial, da densidade

    demogrfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as

    funes de governo aos seus representantes, que elege

    periodicamente;

    Democracia semidireta , na verdade, democracia representativa

    com alguns institutos de participao direta do povo nas funes de

    governo, institutos que, entre outros, integram a democracia

    participativa.

    48) Democracia representativa: pressupe um conjunto de

    instituies que disciplinam a participao popular no processo

    poltico, que vem a formar os direitos polticos que qualificam a

    cidadania, tais como as eleies, o sistema eleitoral, etc., como

    constam nos arts. 14 a 17 da CF; a participao popular indireta,

    peridica e formal, por via das instituies eleitorais que visam a

    disciplinar as tcnicas de escolhas do representantes do povo.

    49) O mandato poltico representativo: a eleio gera, em favor

    do eleito, o mandato poltico representativo; nele se

    consubstanciam os princpios da representao e da autoridade

    legtima; o mandado se diz poltico representativo porque constitui

    uma situao jurdico-poltica com base na qual algum, designado

    por via eleitoral, desempenha uma funo poltica na democracia

    representativa.

    50) Democracia participativa: o princpio participativo

    caracteriza-se pela participao direta e pessoal da cidadania na

  • formao dos atos de governo; as primeiras manifestaes

    consistiram nos institutos de democracia semidireta, que combinam

    instituies de participao direta e indireta, tais como: a iniciativa

    popular (art. 14, III, regulado no art. 61, 2), o referendo popular

    (art. 14, II e 49, XV), o plebiscito (art. 14, I e 18, 3 e 4) e a ao

    popular (art. 5, LXXIII).

    51) Democracia pluralista: a CF/88 assegura os valores de uma

    sociedade pluralista (prembulo) e fundamenta-se no pluralismo

    poltico (art. 1, V); a Constituio opta, pois, pela sociedade

    pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade; optar por

    isso significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses

    contraditrios e antinmicos; o papel poltico inserido para

    satisfazer, pela edio de medidas adequadas o pluralismo social,

    contendo seu efeito dissolvente pela unidade de fundamento da

    ordem jurdica.

    52) Democracia e direito constitucional brasileiro: o regime

    assume uma forma de democracia participativa, no qual

    encontramos participao por via representativa e participao

    direta por via do cidado. A esse modelo, a Constituio incorpora

    princpios da justia social e do pluralismo; assim, o modelo o de

    uma democracia social, participativa e pluralista; no porm, uma

    democracia socialista, pois o modelo econmico adotado

    fundamentalmente capitalista.

    Teoria dos Direitos e Garantias Fundamentais

    I - A DECLARAO DOS DIREITOS

    1) A declarao dos direitos nas constituies brasileiras: a

    Constituio do Imprio j os consignava quase integralmente,

    havendo, nesse aspecto, pouca inovao de fundo, salvo quanto

    Constituio vigente que incorpora novidades de relevo; ela

    continha um ttulo sob rubrica confusa Das Disposies Gerais, e

    Garantia dos Direitos Civis e Polticos dos cidado brasileiros, com

    disposies sobre a aplicao da Constituio, sua reforma,

    natureza de suas normas e o art. 179, com 35 incisos, dedicados

    aos direitos e garantias individuais especialmente. J a Constituio

    de 1891 abria a Seo II do Ttulo IV com uma Declarao de

    Direitos, assegurando a inviolabilidade dos direitos concernentes

  • liberdade, segurana e propriedade nos termos dos 31

    pargrafos do art. 72; basicamente, contm s os chamados

    direitos e garantias individuais. Essa metodologia modificou-se a

    partir da Constituio de 1934 que abriu um ttulo especial para a

    Declarao de Direitos, nela inscrevendo no s os direitos e

    garantias individuais, mas tambm os de nacionalidade e os

    polticos; essa constituio durou pouco mais de 3 anos, pelo que

    nem teve tempo de ter efetividade. A ela sucedeu a Carta de 1937,

    ditatorial na forma, no contedo e na aplicao, com integral

    desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes

    s relaes polticas. A Constituio de 1946 trouxe o Ttulo IV

    sobre as Declaraes dos Direitos, com 2 captulos, um sobre a

    nacionalidade e a cidadania e outro sobre os direitos e garantias

    individuais, incluindo no caput do art. 141, o direito vida. Assim

    fixou o enunciado que se repetiria da Constituio de 1967 (art.

    151) e sua Emenda 1/69 (art. 153), assegurando os direitos

    concernentes vida, liberdade, segurana individual e

    propriedade. A CF/88 adota tcnica mais moderna; abre-se com um

    ttulo sobre os princpios fundamentais, e logo introduz o Ttulo II -

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais, matria que nos ocupar a

    partir de agora.

    TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

    2) Inspirao e fundamentao dos direitos fundamentais:

    a doutrina francesa indica o pensamento cristo e a concepo dos

    direitos naturais como as principais fontes de inspirao das

    declaraes dos direitos; fundada na insuficiente e restrita

    concepo das liberdades pblicas, no atina com a necessidade

    de envolver nessa problemtica tambm os direitos econmicos,

    sociais e culturais, aos quais se chama brevemente direitos sociais;

    outras fontes de inspirao dos direitos fundamentais so o

    Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, a doutrina social da

    Igreja, a partir do Papa Leo XIII e o intervencionismo estatal.

    3) Forma das declaraes de direitos: assumiram, inicialmente, a

    forma de proclamaes solenes; depois, passaram a constituir o

    prembulo das constituies; atualmente, ainda que nos

    documentos internacionais assumam a forma das primeiras

    declaraes, nos ordenamentos nacionais integram as

    constituies, adquirindo o carter concreto de normas jurdicas

  • positivas constitucionais, por isso, subjetivando-se em direito

    particular de cada povo, que tem conseqncia jurdica prtica

    relevante.

    4) Conceito de direitos fundamentais: direitos fundamentais do

    homem constitui a expresso mais adequada a este estudo, porque,

    alm de referir-se a princpios que resumem a concepo do mundo

    e informam a ideologia poltica de cada ordenamento jurdico,

    reservada para designar, no nvel do direito positivo, aquelas

    prerrogativas e instituies que ele concretiza em garantia de uma

    convivncia digna, livre e igual de todas as pessoas; no qualitativo

    fundamentais acha-se a indicao de que se trata de situaes

    jurdicas sem as quais a pessoa humana no se realiza, no

    convive e, as vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do

    homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, no

    apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e

    materialmente efetivados; a limitao imposta pela soberania

    popular aos poderes constitudos do Estado que dela dependem.

    5) Natureza e eficcia das normas sobre direitos

    fundamentais: a natureza desses direitos so situaes jurdicas,

    objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da

    dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana; a eficcia e

    aplicabilidade das norma que contm os direitos

    fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de

    assunto que est em funo do direito positivo; a CF/88 expressa

    sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos

    direitos e garantias fundamentais, tm aplicao imediata.

    6) Classificao dos direitos fundamentais: em sntese, com

    base na CF/88. podemos classificar os direitos fundamentais em 5

    grupos:

    1 - direitos individuais (art. 5);

    2 - direitos coletivos (art. 5);

    3 - direitos sociais (arts. 6 e 193 e ss.);

    4 - direitos nacionalidade (art. 12);

    5 - direitos polticos (arts. 14 a 17).

  • 7) Integrao das categorias de direitos fundamentais: a

    Constituio fundamenta o entendimento de que as categorias de

    direitos humanos fundamentais, nela previstos, integram-se num

    todo harmnico, mediante influncias recprocas, at porque os

    direitos individuais, esto contaminados de dimenso social, de tal

    sorte que a previso dos direitos sociais, entre eles, os direitos de

    nacionalidade e polticos, lhes quebra o formalismo e o sentido

    abstrato; com isso, transita-se de uma democracia de contedo

    basicamente poltico-formal para a democracia de contedo social,

    se no de tendncia socializante; h certamente um desequilibrio

    entre uma ordem social socializante e uma ordem econmica

    liberalizante.

    8) Direitos e garantias dos direitos: interessam-nos apenas as

    garantias dos direitos fundamentais, que distinguiremos em 2

    grupos:

    - garantias gerais, destinadas a assegurar e existncia e a

    efetividade (eficcia social) daqueles direitos, as quais se referem

    organizao da comunidade poltica, e que poderamos chamar

    condies econmico-sociais, culturais e polticas que favorecem o

    exerccio dos direitos fundamentais;

    - garantias constitucionais que consistem nas instituies,

    determinaes e procedimentos mediante os quais a prpria

    Constituio tutela a observncia ou, em caso de inobservncia, a

    reintegrao dos direitos fundamentais; so de 2 tipos: gerais, que

    so instituies constitucionais que se inserem no mecanismo de

    freios e contrapesos dos poderes e, assim, impedem o arbtrio com

    o que constituem, ao mesmo tempo, tcnicas de garantia e

    respeito aos direitos fundamentais; especiais, que so prescries

    constitucionais estatuindo tcnicas e mecanismos que, limitando a

    atuao dos rgos estatais ou de particulares, protegem a

    eficcia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos

    fundamentais de modo especial.

    O conjunto das garantias forma o sistema de proteo deles:

    proteo social, poltica e jurdica; em conjunto caracterizam-se

    como imposies, positivas ou negativas, aos rgos do Poder

    Pblico, limitativas de sua conduta, para assegurar a observncia

    ou, no caso de violao, a reintegrao dos direitos fundamentais.

  • II - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

    9) Conceito de direito individual: so do direitos fundamentais do

    homem-indivduo, que so aqueles que reconhecem a autonomia

    aos particulares, garantindo a iniciativa e independncia aos

    indivduos diante dos demais membros da sociedade poltica e do

    prprio Estado.

    10) Destinatrios dos direitos e garantias individuais: so

    os brasileiros e os estrangeiros residentes no Pas(art. 5); quanto

    aos estrangeiros no residentes, difcil delinear sua posio, pois

    o artigo s menciona brasileiros e estrangeiros residentes.

    11) Classificao dos direitos individuais: a Constituio d-nos

    um critrio para a classificao dos direitos que ela anuncia no art.

    5, quando assegura a inviolabilidade do direito vida, igualdade.

    liberdade, segurana e propriedade; preferimos no entanto,

    fazer uma distino em 3 grupos:

    1) direitos individuais expressos, aqueles explicitamente

    enunciados nos incisos do art. 5;

    2) direitos individuais implcitos, aqueles que esto

    subentendidos nas regras de garantias, como direito identidade

    pessoal, certos desdobramentos do direito vida, o direito

    atuao geral (art. 5, II);

    3) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados

    internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que no so nem

    explcita nem implicitamente enumerados, mas provm ou podem

    vir a provir do regime adotado, como direito de resistncia, entre

    outros de difcil caracterizao a priori.

    12) Direitos coletivos: a rubrica do Captulo I, do Ttulo II anuncia

    uma especial categoria dos direitos fundamentais: os coletivos, mas

    nada mais diz a seu respeito; onde esto, nos incisos do art. 5,

    esses direitos coletivos?; muitos desses ditos interesses coletivos

    sobrevivem no texto constitucional, caracterizados, na maior parte,

    como direitos sociais (arts, 8 e 37, VI; 9 e 37, VII; 10; 11; 225) ou

  • caracterizados como instituto de democracia direta nos arts. 14, I, II

    e III, 27, 4, 29, XIII, e 61, 2, ou ainda, como instituto de

    fiscalizao financeira, no art. 31, 3; apenas as liberdades de

    reunio e de associao, o direito de entidades associativas de

    representar seus filiados e os direitos de receber informao de

    interesse coletivo e de petio restaram subordinados rubrica dos

    direitos coletivos.

    13) Deveres individuais e coletivos: os deveres que decorrem

    dos incisos do art. 5, tm como destinatrios mais o Poder Pblico

    e seus agentes em qualquer nvel do que os indivduos

    em particular; a inviolabilidade dos direitos assegurados impe

    deveres a todos, mas especialmente s autoridades e detentores de

    poder; Ex: incisos XLIX, LXII, LXIII, LXIV, e etc.. do art. 5.

    Do Direito Vida

    DIREITO VIDA

    14) A vida como objeto do direito: a vida humana, que o objeto

    do direito assegurado no art. 5, integra-se de elementos materiais

    e imateriais; a vida intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se

    conta de si mesmo, um assistir a si mesmo e um tomar posio de

    si mesmo; por isso que ela constitui a fonte primria de todos os

    outros bens jurdicos.

    15) Direito existncia: consiste no direito de estar vivo, de lutar

    pelo viver, de defender prpria vida, de permanecer vivo; o

    direito de no ter interrompido o processo vital seno pela morte

    espontnea e inevitvel; tentou-se incluir na Constituio o direito a

    uma existncia digna.

    16) Direito integridade fsica: a Constituio alm de garantir o

    respeito integridade fsica e moral (art. 5, XLIX), declara que

    ningum ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou

    degradante (art. 5, III); a fim de dotar essas normas de eficcia, a

    Constituio preordena vrias garantias penais apropriadas, como o

    dever de comunicar, imediatamente, ao juiz competente e famlia

    ou pessoa indicada, a priso de qualquer pessoa e o local onde se

    encontre; o dever da autoridade policial informar ao preso seus

  • direitos; o direito do preso identificao dos responsveis por sua

    priso e interrogatrio policial.

    17) Direito integridade moral: a Constituio realou o valor da

    moral individual, tornando-a um bem indenizvel (art. 5, V e X);

    integridade moral do direito assume feio de direito fundamental;

    por isso que o Direito Penal tutela a honra contra a calnia, a

    difamao e a injria.

    18) Pena de morte: vedada; s admitida no caso de guerra

    externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5, XLVII, a).

    19) Eutansia: vedado pela Constituio; o desinteresse do

    indivduo pela prpria vida no exclui esta da tutela; o Estado

    continua a proteg-la como valor social e este interesse superior

    torna invlido o consentimento do particular para que dela o privem.

    20) Aborto: a Constituio no enfrentou diretamente o tema, mas

    parece inadmitir o abortamento; devendo o assunto ser decidido

    pela legislao ordinria, especialmente a penal.

    21) Tortura: prtica expressamente condenada pelo inciso III do

    art. 5, segundo o qual ningum ser submetido a tortura ou a

    tratamento desumano e degradante; a condenao to incisiva

    que o inciso XLIII determina que a lei considerar a prtica de

    tortura crime inafianvel e insuscetvel de graa, por ele

    respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo

    evit-lo, se omitirem (Lei 9.455/97). Direito Privacidade

    22) Conceito e contedo: A Constituio declara inviolveis a

    intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5,

    X); portanto, erigiu, expressamente, esses valores humanos

    condio de direito individual, considerando-o um direito conexo ao

    da vida.

    23) Intimidade: se caracteriza como a esfera secreta da vida do

    indivduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais;

    abrangendo nesse sentido inviolabilidade do domiclio, o sigilo de

    correspondncia e ao segredo profissional.

  • 24) Vida privada: a tutela constitucional visa proteger as pessoas

    de 2 atentados particulares: ao segredo da vida privada e

    liberdade da vida privada.

    25) Honra e imagem das pessoas: o direito preservao da

    honra e da imagem, no caracteriza propriamente um direito

    privacidade e menos intimidade; a CF reputa-os valores humanos

    distintos; a honra, a imagem constituem, pois, objeto de um direito,

    independente, da personalidade.

    26) Privacidade e informtica: a Constituio tutela a privacidade

    das pessoas, acolhendo um instituto tpico e especfico para a

    efetividade dessa tutela, que o habeas data, que ser estudado

    mais adiante.

    27) Violao privacidade e indenizao: essa violao, em

    algumas hipteses, j constitui ilcito penal; a CF foi explcita em

    assegurar ao lesado, direito indenizao por dano material ou

    moral decorrente da violao do direito privacidade.

    Direito de Igualdade

    28) Introduo ao tema: as Constituies s tem reconhecido a

    igualdade no seu sentido jurdico-formal (perante a lei); a CF/88

    abre o captulo dos direitos individuais com o princpio que todos

    so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza; refora

    o princpio com muitas outras normas sobre a igualdade ou

    buscando a equalizao dos desiguais pela outorga de direitos

    sociais substanciais.

    29) Isonomia formal e isonomia material: isonomia formal a

    igualdade perante a lei; a material so as regras que probem

    distines fundadas em certos fatores; Ex: art. 7, XXX e XXXI; a

    Constituio procura aproximar os 2 tipos de isonomia, na medida

    em que no delimitar ao simples enunciado da igualdade perante a

    lei; menciona tambm a igualdade entre homens e mulheres e

    acrescenta vedaes a distino de qualquer natureza e qualquer

    forma de discriminao.

    30) O sentido da expresso igualdade perante a lei: o princpio tem como destinatrios tanto o legislador como os aplicadores da

  • lei; significa para o legislador que, ao elaborar a lei, deve reger, com

    iguais disposies situaes idnticas, e, reciprocamente, distinguir,

    na repartio de encargos e benefcios, as situaes que sejam

    entre si distintas, de sorte aquinho-las ou grav-las em proporo

    s suas diversidades; isso que permite, legislao, tutelar

    pessoas que se achem em posio econmica inferior, buscando

    realizar o princpio da equalizao.

    31) Igualdade de homens e mulheres: essa igualdade j se

    contm na norma geral da igualdade perante a lei; tambm

    contemplada em todas as normas que vedam a discriminao de

    sexo (arts. 3, IV, e 7, XXX), sendo destacada no inciso I, do art. 5

    que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos

    termos desta Constituio; s valem as discriminaes feitas pela

    prpria Constituio e sempre em favor da mulher, por exemplo, a

    aposentadoria da mulher com menor tempo de servio e de idade

    que o homem (arts. 40, III, e 202, I a III).

    32) O princpio da igualdade jurisdicional: a igualdade

    jurisdicional ou igualdade perante o juiz decorre, pois, da igualdade

    perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada

    democracia; apresenta-se sob 2 prismas: como interdio do juiz

    de fazer distino entre situaes iguais, ao aplicar a lei; como

    interdio ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento

    desigual a situaes iguais ou tratamento igual a situaes

    desiguais por parte da Justia.

    33) Igualdade perante tributao: o princpio da igualdade

    tributria relaciona-se com a justia distributiva em matria fiscal;

    diz respeito repartio do nus fiscal do modo mais justo possvel;

    fora disso a igualdade ser puramente formal.

    34) Igualdade perante a lei penal: essa igualdade deve significar

    que a mesma lei penal e seus sistemas de sanes ho de se

    aplicar a todos quanto pratiquem o fato tpico nela definido como

    crime; devido aos fatores econmicos, as condies reais de

    desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei

    penal, apesar do princpio da isonomia assegurado a todos pela

    Constituio (art. 5).

  • 35) Igualdade sem distino de qualquer natureza: alm da base geral em que assenta o princpio da igualdade perante a

    lei, consistente no tratamento igual a situaes iguais e tratamento

    desigual a situaes desiguais, vedado distines de

    qualquer natureza; as discriminaes so proibidas expressamente

    no art. 3, IV, onde diz que:... promover o bem de todos, sem

    preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade, e quaisquer outras

    formas de discriminao; probe tambm, diferena de salrios, de

    exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,

    idade, cor, estado civil ou posse de deficincia (art. 7, XXX e

    XXXI).

    36) O princpio da no discriminao e sua tutela penal: a

    Constituio traz 2 dispositivos que fundamentam e exigem normas

    penais rigorosas contra discriminaes; diz-se num deles que a lei

    punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades

    fundamentais, e outro, mais especfico porque destaca a forma mais

    comum de discriminao, estabelecendo que a prtica do racismo

    constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de

    recluso, nos termos da lei. (art.5, XLI e XLII).

    37) Discriminaes e inconstitucionalidade: so inconstitucionais

    as discriminaes no autorizadas pela Constituio; h 2 formas

    de cometer essa inconstitucionalidade; uma consiste em outorgar

    benefcio legtimo a pessoas ou grupos, discriminando-os

    favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em

    igual situao; a outra forma revela-se em se impor obrigao,

    dever, nus, sano ou qualquer sacrifcio a pessoas ou grupos de

    pessoas, discriminando-as em face de outros na mesma situao

    que, assim, permaneceram em condies mais favorveis.

    Direito de Liberdade

    38) O problema da Liberdade: a liberdade tem um carter

    histrico, porque depende do poder do homem sobre a natureza, a

    sociedade, e sobre si mesmo em cada momento histrico; o

    contedo da liberdade se amplia com a evoluo da humanidade;

    fortalece-se, medida que a atividade humana se alarga. A

    liberdade ope-se ao autoritarismo, deformao da autoridade;

    no porm, autoridade legtima; o que vlido afirmar que a

    liberdade consiste na ausncia de coao anormal, ilegtima e

  • imoral; da se conclui que toda a lei que limita a liberdade precisa

    ser lei normal, moral e legtima, no sentido de que seja consentida

    por aqueles cuja liberdade restringe; como conceito podemos dizer

    que liberdade consiste na possibilidade de coordenao consciente

    dos meios necessrios realizao da felicidade pessoal. O

    assinalado o aspecto histrico denota que a liberdade consiste num

    processo dinmico de liberao do homem de vrios obstculos

    que se antepem realizao de sua personalidade: obstculos

    naturais, econmicos, sociais e polticos; hoje funo do Estado

    promover a liberao do homem de todos esses obstculos, e

    aqui que a autoridade e liberdade se ligam. O regime democrtico

    uma garantia geral da realizao dos direitos humanos

    fundamentais; quanto mais o processo de democratizao avana,

    mais o homem se vai libertando dos obstculos que o constrangem,

    mais liberdade conquista.

    39) Liberdade e liberdades: liberdades, no plural, so formas de

    liberdade, que aqui, em funo do Direito Constitucional positivo,

    distingue-se em 5 grupos:

    1) liberdade da pessoa fsica;

    2) liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades;

    3) liberdade de expresso coletiva;

    4) liberdade de ao profissional;

    5) liberdade de contedo econmico.

    Cabe considerar aquela que constitui a liberdade-matriz, que a

    liberdade de ao em geral, que decorre do art. 5, II, segundo o

    qual ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    seno em virtude de lei.

    40) Liberdade da pessoa fsica: a possibilidade jurdica que se

    reconhece a todas as pessoas de serem senhoras de sua prpria

    vontade e de locomoverem-se desembaraadamente dentro do

    territrio nacional; para ns as formas de expresso dessa

    liberdade se revelam apenas na liberdade de locomoo e na

    liberdade de circulao; mencionando tambm o problema da

    segurana, no como forma dessa liberdade em si, mas como

    forma de garantir a efetividade destas.

  • 41) Liberdade de pensamento: o direito de exprimir, por

    qualquer forma, o que se pense em cincia, religio, arte, ou o que

    for; trata-se de liberdade de contedo intelectual e supe contato

    com seus semelhantes; inclui as liberdades de opinio, de

    comunicao, de informao, religiosa, de expresso intelectual,

    artstica e cientfica e direitos conexos, de expresso cultural e de

    transmisso e recepo do conhecimento.

    42) Liberdade de ao profissional: confere liberdade de

    escolha de trabalho, de ofcio e de profisso, de acordo com as

    propenses de cada pessoa e na medida em que a sorte e o

    esforo prprio possam romper as barreiras que se antepem

    maioria do povo; a liberdade anunciada no acima (art. 5, XIII),

    beneficia brasileiros e estrangeiros residentes, enquanto a

    acessibilidade funo pblica sofre restries de nacionalidade

    (arts. 12 3, e 37, I e II); A Constituio ressalva, quanto escolha

    e exerccio de ofcio ou profisso, que ela fica sujeita observncia

    das qualificaes profissionais que a lei exigir, s podendo a lei

    federal definir as qualificaes profissionais requeridas para o

    exerccio das profisses. (art. 22, XVI).

    Direitos Coletivos

    43) Direito informao: o direito de informar, como aspecto da

    liberdade de manifestao de pensamento, revela-se um direito

    individual, mas j contaminado no sentido coletivo, em virtude das

    transformaes dos meios de comunicao, que especialmente se

    concretiza pelos meios de comunicao social ou de massa; a CF

    acolhe essa distino, no captulo da comunicao (220 a 224),

    preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de

    manifestao do pensamento (5, IV).

    44) Direito de representao coletiva: estabelece que as

    entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm

    legitimidade para representar seus filiados em juzo ou fora dele

    (art.5, XXI), legitimidade essa tambm reconhecida aos sindicatos

    em termos at mais amplos e precisos, in verbis: ao sindicato cabe

    a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

    categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas (art. 8,

    III).

  • 45) Direito de participao: distinguiremos 2 tipos; um

    a participao direta dos cidados no processo poltico e

    decisrio (arts. 14, I e II, e 61, 2); s se reputa coletivo porque s

    pode ser exercido por um nmero razovel de eleitores: uma

    coletividade, ainda que no organizada formalmente. Outro,

    a participao orgnica, s vezes resvalando para uma forma de

    participao corporativa, a participao prevista no art. 10 e a

    representao assegurada no art. 11, as quais aparecem entre os

    direitos sociais. Coletivo, de natureza comunitria no-corporativa,

    o direito de participao da comunidade (arts. 194, VII e 198, III).

    46) Direito dos consumidores: estabelece que o Estado prover,

    na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5, XXXII), conjugando

    isso com a considerao do art. 170, V, que eleva a defesa do

    consumidor condio de princpio da ordem econmica.

    47) Liberdade de reunio: est prevista no art. 5, XVI; a liberdade

    de reunio est plena e eficazmente assegurada, no mais se exige

    lei que determine os casos em que ser necessria a comunicao

    prvia autoridade, bem como a designao, por esta, do local de

    reunio; nem se autoriza mais a autoridade a intervir para manter a

    ordem, cabendo apenas um aviso autoridade que ter o dever, de

    ofcio, de garantir a realizao da reunio.

    48) Liberdade de associao: reconhecida e garantida pelos

    incisos XVII a XXI do art. 5; h duas restries expressas

    liberdade de associar-se: veda-se associao que no seja para

    fins lcitos ou de carter paramilitar; e a que se encontra a

    sindicabilidade que autoriza a dissoluo por via judicial; no mais

    tm as associaes o direito de existir, permanecer, desenvolver-se

    e expandir-se livremente.

    Regime das Liberdades

    49) Eficcia das normas constitucionais sobre as liberdade

    s: as normas constitucionais que definem as liberdades so, via

    de regra, de eficcia plena e aplicabilidade direta e imediata; vale

    dizer, no dependem de legislao nem de providncia do Poder

    Pblico para serem aplicadas; algumas normas

    podem caracterizar-se como de eficcia contida (quando a lei

    restringe a plenitude desta, regulando os direitos subjetivos que

  • delas decorrem); o exerccio das liberdades no depende de

    normas reguladoras, porque, como foi dito, as

    normas constitucionais que as reconhecem so de aplicabilidade

    direta e imediata, sejam de eficcia plena ou eficcia contida.

    50) Sistemas de restries das liberdades individuais: a

    caracterstica de normas de eficcia contida tem

    extrema importncia, porque da que vm os sistemas de

    restries das liberdades

    pblicas; algumas normas conferidoras de liberdade e garantias

    individuais, mencionam uma lei limitadora (art. 5, VI, VII, XIII,

    XV, XVIII); outras limitaes podem provir da incidncia de normas

    constitucionais (art. 5, XVI e XVII); tudo isso constitui modos de

    restries de liberdades que, no entanto, esbarram no princpio de

    que liberdade, o direito, que deve prevalecer, no podendo ser

    extirpado por via da atuao do Poder Legislativo nem do poder de

    polcia.

    Direito de Propriedade

    Direito de Propriedade em Geral

    51) Fundamento constitucional: O regime jurdico da proprie

    dade tem seu fundamento na Constituio; esta garante o

    direito de propriedade, desde que este atenda sua funo social

    (art. 5, XXII), sendo assim, no h como escapar ao sentido que s

    garante o direito de propriedade que atenda sua funo social; a

    prpria Constituio d conseqncia a isso quando autoriza a

    desapropriao, como pagamento mediante ttulo, de propriedade

    que no cumpra sua funo social (arts. 182, 4, e 184); existem

    outras normas que interferem com a propriedade mediante

    provises especiais (arts. 5, XXIV a XXX, 170, II e III, 176, 177 e

    178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222).

    52) Conceito e natureza: entende-se como uma relao entre um

    indivduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por

    todas as pessoas, o qual tem o dever de respeit-lo, abstraindo-se

    de viol-lo, e assim o direito de propriedade se revela como um

    modo de imputao jurdica de uma coisa a um sujeito.

  • 53) Regime jurdico da propriedade privada: em verdade, a

    Constituio assegura o direito de

    propriedade, estabelece seu regime fundamental, de tal

    sorte que o Direito Civil no disciplina a propriedade, mas to-

    somente as relaes civis e ela referentes; assim, s valem no

    mbito das relaes civis as disposies que estabelecem as

    faculdades de usar, gozar e dispor de bens (art.524), a plenitude da

    propriedade (525), etc.; vale dizer, que as normas de Direito

    Privado sobre a propriedade ho de ser compreendidas de

    conformidade com a disciplina que a Constituio lhe impe.

    54) Propriedade e propriedades: a Constituio consagra a tese

    de que a propriedade no constitui uma instituio nica, mas

    vrias instituies diferenciadas, em correlao com os diversos

    tipos de bens e de titulares, de onde ser cabvel falar no em

    propriedade, mas em propriedades; ela foi explcita e precisa;

    garante o direito de propriedade em geral (art. 5, XXII), mas

    distingue claramente a propriedade urbana (182, 2) e a

    propriedade rural (arts. 5, XXIV, e 184, 185 e 186), com seus

    regimes jurdicos prprios.

    55) Propriedade pblica: a Constituio a reconhece: - ao incluir

    entre os bens da Unio aqueles enumerados no art. 20 e, entre os

    dos Estados, os indicados no art. 26; - ao autorizar desapropriao,

    que consiste na transferncia compulsria de bens privados para o

    domnio pblico; - ao facultar a

    explorao direta de atividade econmica pelo Estado (art. 173

    ) e o monoplio (art. 177), que importam apropriao pblica de

    bens de produo. *ver tambm os arts. 65 a 68 do CC; e 20, XI,

    e 231 da CF.

    Propriedades Especiais

    56) Propriedade autoral: consta no art. 5, XXVII, que contm 2

    normas: a primeira confere aos autores o direito exclusivo de

    utilizar, publicar e reproduzir suas obras; a segunda declara que

    esse direito transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    o autor , pois, titular de direitos morais e de direitos patrimoniais

    sobre a obra intelectual que produzir; os direitos morais so

    inalienveis e irrenunciveis; mas, salvo os de natureza

  • personalssima, so transmissveis por herana nos termos da lei; j

    os patrimoniais so alienveis por ele ou por seus sucessores.

    57) Propriedade de inventos, de marcas e indstrias e de nome

    de empresas: seu enunciado e contedo denotam, quando a

    eficcia da norma fica dependendo de legislao ulterior: que a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio

    temporrio para sua utilizao, bem como a proteo s criaes

    industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a

    outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

    desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas (art. 5, XXIX); a lei, hoje, a de n 9279/96, que substitui a Lei 5772/71.

    58) Propriedade-bem de famlia: segundo o inc. XXVI do art. 5, a

    pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela famlia, no

    ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de

    sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o

    seu desenvolvimento; possui o interesse de proteger um patrimnio

    necessrio manuteno e sobrevivncia da famlia.

    Limitaes ao Direito de Propriedade

    59) Conceito: consistem nos condicionamentos que atingem os

    caracteres tradicionais desse direito, pelo que era tido como direito

    absoluto (assegura a liberdade de dispor da coisa do modo que

    melhor lhe aprouver), exclusivo e perptuo (no desaparece com a

    vida do proprietrio).

    60) Restries: limitam, em qualquer de suas faculdades, o carter

    absoluto da propriedade; existem restries faculdade de

    fruio, que condicionam o uso e a ocupao da coisa;

    faculdade de modificao coisa; alienabilidade da coisa, quando,

    por exemplo, se estabelece direito de preferncia em favor de

    alguma pessoa.

    61) Servides e utilizao de propriedade alheia: so formas de

    limitao que lhe atinge o carter exclusivo; constituem nus

    impostos coisa; vinculam 2 coisas: uma serviente e outra

    dominante; a utilizao pode ser pelo Poder Pblico (decorrente do

    art. 5, XXV) ou por particular; as servides so

    indenizveis, em princpio; outra forma so as requisies do

  • Poder Pblico; a CF permite as requisies civis e militares, mas

    to-s em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22,

    III); so tambm indenizveis.

    62) Desapropriao: a limitao que afeta o carter perptuo,

    porque o meio pelo qual o Poder Pblico determina a

    transferncia compulsria da

    propriedade particular especialmente para o seu patrimnio ou de

    seus delegados (arts. 5 XXIV, 182 e 184).

    Funo Social da Propriedade

    63) Conceito: no se confunde com os sistemas de limitao da

    propriedade; estes dizem respeito ao exerccio do direito ao

    proprietrio; aquela estrutura do direito mesmo, propriedade; a

    funo social se modifica com as mudanas na relao de

    produo; a norma que contm o princpio da funo social incide

    imediatamente, de aplicabilidade imediata; a prpria

    jurisprudncia j o reconhece; o

    princpio transforma a propriedade capitalista, sem socializ-

    la; constitui o regime jurdico da

    propriedade, no de limitaes, obrigaes e nus que podem

    apoiar-se em outros ttulos de interveno, como a

    ordem pblica ou a atividade de polcia; constitui um

    princpio ordenador da propriedade privada; no autoriza a

    suprimir por via legislativa, a instituio da propriedade privada.

    III - Direitos Sociais - Fundamentos Constitucionais

    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

    64) Ordem social e direitos sociais: a CF/88 traz um captulo

    prprio dos direitos sociais e, bem distanciado deste, um titulo

    especial sobre a ordem social, no ocorrendo uma

    separao radical, como se os direitos sociais no fossem algo

    nsito na ordem social; o art. 6 diz que so direitos sociais a

    educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana a

    previdncia social ......, na forma desta Constituio; esta forma

    dada precisamente no ttulo da ordem social, onde trata dos

    mecanismos e aspectos organizacionais desses direitos.

  • 65) Direitos sociais e direitos econmicos: a Constituio inclui o

    direito dos trabalhadores como espcie de direitos sociais, e o

    trabalho como primado bsico da ordem social (arts. 7 e 193); o

    direito econmico tem uma dimenso institucional, enquanto os

    sociais constituem forma de tutela pessoal; o

    direito econmico a disciplina jurdica de atividades desenvol

    vidas nos mercados, visando a organiz-los sob a inspirao

    dominante do interesse social; os sociais disciplinam situaes

    objetivas, pessoais ou grupais de carter concreto.

    66) Conceito de direitos sociais: so

    prestaes positivas proporcionadas pelo Estado direta ou

    indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que

    possibilitam melhores condies de vida aos mais fracos, direitos

    que tendem a realizar a equalizao de situaes sociais desiguais.

    67) Classificao dos direitos sociais: vista do Direito positivo,

    e com base nos arts. 6 a 11, so agrupados em 5 classes:

    a) direitos sociais relativos ao trabalhador;

    b) relativos seguridade, compreendendo os direitos sade,

    previdncia e assistncia social;

    c) relativos educao e cultura;

    d) relativos famlia, criana, adolescente e idoso;

    e) relativos ao meio ambiente; h porm uma classificao dos

    direitos sociais do homem como produtor e como consumidor.

    Direitos Sociais relativos aos trabalhadores

    Questo de Ordem

    68) Espcies de direitos relativos aos trabalhadores: so de

    duas ordens: a) os direitos em suas relaes individuais de trabalho

    (art. 7); b) direitos coletivos dos trabalhadores (arts. 9 a 11).

  • Direitos dos Trabalhadores

    69) Destinatrios: o art. 7 relaciona os direitos dos trabalhad

    ores urbanos e rurais, mas seu pargrafo nico assegura

    categoria dos trabalhadores domsticos os direitos indicados nos

    incisos IV, VI, VIII, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV.

    70) Direitos reconhecidos: so direitos dos trabalhadores os

    enumerados nos incisos do art. 7, alm

    de outros que visem melhoria de sua condio social; temo

    s assim direitos expressamente enumerados e direitos

    simplesmente previstos.

    71) Direito ao trabalho e garantia do emprego: o art. 6 define o

    trabalho como direito social, mas nem ele nem o art. 7

    trazem norma expressa conferindo o direito ao trabalho; este

    sobressai do conjunto de normas sobre o trabalho; no art. 1, IV,

    declara que o Pas tem como fundamento, entre outros, os valores

    sociais do trabalho; o 170 estatui que a ordem econmica funda-se

    na valorizao do trabalho; o 193 dispe que a ordem social tem

    como base o primado do trabalho. A garantia de

    emprego significa o direito de o trabalhador conservar sua

    relao de emprego contra despedida arbitrria ou sem justa

    causa , prevendo uma indenizao compensatria, caso ocorra

    essa hiptese (art. 7, I).

    72) Direitos sobre as condies de trabalho: as condies

    dignas de trabalho constituem objetivos dos direitos dos

    trabalhadores; por meio delas que eles alcanam a melhoria de

    sua condio social (art. 7, caput); a Constituio no o lugar

    para se estabelecerem as condies das relaes de trabalho, mas

    ela o faz, visando proteger o trabalhador, quanto a valores mnimos

    e certas condies de salrios (art. 7, IV a X), e,

    especialmente para assegurar a isonomia material (XXX a XXXII e

    XXXIV), garantir o equilbrio entre o trabalho e descanso (XIII a XV

    e XVII a XIX).

    73) Direitos relativos ao salrio: quanto fixao, a CF

    oferece vrias regras e condies, tais como: salrio mnimo, piso

    salarial, salrio nunca inferior ao mnimo, dcimo-terceiro salrio,

    renumerao do trabalho noturno superior do diurno,

  • determinao que a renumerao da hora extra seja superior no

    mnimo 50% a do trabalho normal, salrio-famlia, respeito ao

    princpio da isonomia salarial e o adicional de insalubridade; quanto

    proteo do salrio, possui 2 preceitos especficos: irredutibilidade

    do salrio (inciso VI), e a proteo do salrio na forma da lei,

    constituindo crime sua reteno dolosa (inciso X).

    74) Direitos relativos ao repouso e inatividade do trabalh

    ador: a Constituio assegura o repouso semanal renumerado, o

    gozo de frias anuais, a licena a gestante e a licena-paternidade

    (incisos XV e XVII a XIX).

    75) Proteo dos trabalhadores: a CF ampliou as hipteses de

    proteo, a primeira na ordem do art. 7 que aparece a do inciso

    XX: proteo ao mercado de trabalho da mulher; a segunda a do

    inciso

    XXII, forma de segurana do trabalho; a terceira do inciso XX

    VII, prev a proteo em face da automao, na forma da lei; a

    quarta a do inciso XXVIII, que estabelece o seguro contra

    acidentes de trabalho; cabe observar que os dispositivos que

    garantem a isonomia e no discriminao (XXX a XXXII) tambm

    possuem uma dimenso protetora do trabalhador.

    76) Direitos relativos aos dependentes do trabalhador: o da

    maior importncia social o direito previsto no inc. XXV, do art.7,

    pelo qual se assegura assistncia gratuita aos filhos e dependentes

    do trabalhador desde o nascimento at 6 anos de idade em creches

    e pr-escolas.

    77) Participao nos lucros e co-gesto: diz-se que direito dos

    trabalhadores a participao nos lucros, ou resultados,

    desvinculada da renumerao, e, excepcionalmente, a participao

    na gesto da empresa, conforme definido em lei (art. 7, XI); o texto

    fala em participao nos lucros, ou resultados; so diferentes;

    resultados, consistem na equao positiva ou negativa entre todos

    os ganhos e perdas; lucro bruto a diferena entre a receita lquida

    e custos de produo dos bens e servios da empresa; a

    participao na gesto da empresa s ocorrer quando a

    coletividade trabalhadora da empresa, por si ou por uma comisso,

    um conselho, um delegado ou um representante, fazendo parte ou

  • no dos rgos diretivos dela, disponha de algum poder de co-

    deciso ou pelo menos de controle.

    Direitos Coletivos dos Trabalhadores

    78) Liberdade de associao ou sindical: so mencionados no

    art. 8, 2 tipos de associao: a profissional e a sindical; a diferena

    que a sindical uma associao profissional com prerrogativas

    especiais, tais como: defender os direitos e interesses coletivos ou

    individuais da categoria, participar das negociaes coletivas,

    eleger ou designar representantes da respectiva categoria, impor

    contribuies; j a associao profissional no sindical se limit

    a a fins de estudo, defesa e coordenao dos interesses

    econmicos e profissionais de seus associados. A Constit