Aula demonstrativa do Curso Direito Constitucional p/ Concurso do Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina. Curso completo: http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/curso-regular-de-direito-constitucional-com-videoaulas-3413/
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1. Aula 00 (Demonstrativa) Curso Regular de Direito
Constitucional - Com videoaulas Professores: Ricardo Vale, Ndia
Carolina 00000000000 - DEMO
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Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina
www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 182 AULA 00 DIREITO
CONSTITUCIONAL Ol, amigos do Estratgia Concursos, tudo bem? com
enorme alegria que damos incio hoje Curso Regular de Direito
Constitucional . Antes de qualquer coisa, pedimos licena para nos
apresentar: - Ndia Carolina: Sou professora de Direito
Constitucional do Estratgia Concursos desde 2011. Atualmente, sou
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovada no concurso
de 2009. Tenho uma larga experincia em concursos pblicos, j tendo
sido aprovada para os seguintes cargos: CGU 2008 (6 lugar), TRE/GO
2008 (22 lugar) ATA-MF 2009 (2 lugar), Analista-Tributrio RFB (16
lugar) e Auditor-Fiscal RFB (14 lugar). - Ricardo Vale: Sou
professor e coordenador pedaggico do Estratgia Concursos.
Atualmente, sou Analista de Comrcio Exterior (ACE/MDIC), concurso
no qual foi aprovado em 3 lugar. Ministro aulas presenciais e
online nas disciplinas de Direito Constitucional, Comrcio
Internacional e Legislao Aduaneira. Alm das aulas, tenho duas
grandes paixes na minha vida: a Prof Ndia e a minha pequena Sofia!
Como voc j deve ter percebido, esse curso ser elaborado a 4 mos. Eu
(Ndia) ficarei responsvel pelas aulas escritas, enquanto o Ricardo
ficar por conta das videoaulas. Tenham certeza: iremos nos esforar
bastante para produzir o melhor e mais completo contedo para vocs.
Vamos, agora, explicar como ir funcionar o nosso curso! SUMRIO
PGINA 1- Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo 4 10 2-
Jusnaturalismo, Positivismo e Ps-Positivismo 10 14 3- Conceito de
Constituio 14 23 4- Estrutura e Elementos das Constituies 24 27 5-
Pirmide de Kelsen A Hierarquia das Normas 27 - 37 6- Classificao
das Constituies 38 - 72 7- Aplicabilidade das Normas
Constitucionais 72 - 89 8- Poder Constituinte 89 - 104 9- Aplicao
das Normas Constitucionais no tempo 104 - 116 10-Interpretao
constitucional 116 - 135 11-Constitucionalizao Simblica 135 - 137
11-Lista de questes e gabarito 138 - 182 00000000000 00000000000 -
DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 182 Curso Regular de Direito
Constitucional o nosso grande projeto de 2014 que, temos certeza,
ir lhes ajudar bastante nessa caminhada rumo aprovao. No importa
qual o seu objetivo nesse mundo dos concursos: esse curso
destina-se aos candidatos a qualquer cargo pblico no qual seja
cobrado o Direito Constitucional. E, se voc ainda no sabe, essa
matria exigida em praticamente todos os concursos! Por isso que
podemos afirmar com absoluta convico: se voc quer mesmo conquistar
a sua vaga no servio pblico, precisa estar bastante afiado em
Direito Constitucional. E o estudo do Direito Constitucional exige
muito mais do que apenas o conhecimento da letra da Constituio.
Para estar verdadeiramente preparado, o candidato precisa conhecer
as principais discusses doutrinrias, as decises relevantes do STF e
do STJ e, claro, resolver milhares de questes (sempre comentadas!)
das principais bancas examinadoras. Em nosso curso, o Direito
Constitucional ser, ento, estudado da forma mais aprofundada
possvel. Nossa misso ser a de garantir que voc tenha condies de
gabaritar qualquer prova que exija essa matria. Para podermos
alcanar esse objetivo, os alunos matriculados tero acesso ao
seguinte: a) Material em .pdf com a teoria completa do Direito
Constitucional, contendo as principais discusses doutrinrias e a
jurisprudncia mais recente do STF e do STJ. b) Mais de 4000 questes
comentadas das principais bancas examinadoras FCC, ESAF e CESPE
(material em .pdf). c) Esquemas grficos para facilitar a memorizao
dos principais tpicos da disciplina. d) Videoaulas com a teoria
completa do Direito Constitucional. e) Videoaulas com centenas de
questes comentadas das principais bancas examinadoras (FCC, ESAF e
CESPE). Aqui, vale uma observao importante: a cada assunto
estudado, haver uma aula de questes especfica por banca
examinadora! Ou seja, uma aula de questes do CESPE, outra com
questes da ESAF e outra com as FCC. f) Frum de dvidas. O cronograma
do nosso curso ser o seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 182 Aulas Tpicos abordados Data
Aula 00 Constituio: conceito, classificao, elementos.
Aplicabilidade e Interpretao das Normas Constitucionais. Poder
Constituinte: conceito, finalidade, titularidade e espcies.
Constitucionalismo e neoconstitucionalismo. Positivismo e
jusnaturalismo. 31/12 Aula 01 Princpios Fundamentais. Direitos e
Garantias Fundamentais (Parte I) 09/01 Aula 02 Direitos e Garantias
Fundamentais (Parte II). 23/01 Aula 03 Direitos Sociais.
Nacionalidade. Direitos Polticos. Partidos Polticos. 06/02 Aula 04
Organizao Nacional (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios).
Interveno Federal. Interveno dos Estados nos Municpios. Repartio de
competncias. 20/02 Aula 05 Poder Executivo. 06/03 Aula 06 Poder
Legislativo. 20/03 Aula 07 Processo Legislativo. 03/04 Aula 08
Poder Judicirio. 17/04 Aula 09 Funes essenciais Justia (Ministrio
Pblico, Defensoria Pblica, Advocacia e Advocacia Pblica). 01/05
Aula 10 Administrao Pblica. 15/05 Aula 11 Reforma, mutao e reviso
da Constituio. 29/05 Aula 12 Da Ordem Social. 12/06 Aula 13 Da
Ordem Econmica e Financeira. Oramento Pblico. Sistema Tributrio
Nacional. 26/06 Aula 14 Supremacia da Constituio. Controle de
Constitucionalidade (Parte I). 03/07 Aula 15 Controle de
Constitucionalidade (Parte II). 17/07 Aula 16 Defesa do Estado e
das instituies democrticas: segurana pblica; organizao da segurana
pblica. 31/07 Dito tudo isso, j podemos partir para a nossa aula
00! Todos preparados? Um grande abrao, Ndia e Ricardo
[email protected][email protected] 00000000000 00000000000 -
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www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 182 Conceito de
Constitucionalismo empregado com 4 (quatro) diferentes sentidos. No
primeiro, o constitucionalismo visto como um movimento
poltico-social cujo objetivo a limitao do poder estatal. No
segundo, como a imposio de que os Estados adotem cartas
constitucionais escritas. Na terceira acepo, o constitucionalismo
serve para indicar a funo e a posio das constituies
constitucionalismo tambm usado para se referir evoluo histrico-
constitucional de um determinado Estado. Normalmente, em concursos
pblicos, as bancas examinadoras utilizam a primeira acepo,
referindo-se ao constitucionalismo como sendo, na verdade, um
movimento poltico-social. Por bvio, o constitucionalismo no foi um
movimento homogneo em todos os Estados; da que movimentos
constitucionais constitucionalismo ingls e do constitucionalismo
americano, cada um com as suas peculiaridades. Mas quando que teve
origem o constitucionalismo? Antes de responder essa pergunta
(muito importante para concursos pblicos!), necessrio distinguir
dois grandes momentos do constitucionalismo: i) o
constitucionalismo antigo; e ii) o constitucionalismo moderno. a) O
constitucionalismo antigo: A doutrina aponta que o
constitucionalismo teve origem na antiguidade clssica, mais
precisamente no seio do povo hebreu, que se organizava
politicamente por meio do regime teocrtico. Nesse regime, os
detentores do poder estavam limitados pela lei do Senhor, que tambm
precisava ser respeitada pelos governados. Destaque-se, ainda, que,
no sistema hebreu, os profetas possuam legitimidade para fiscalizar
os atos dos governantes que extrapolassem a lei do Senhor.
Considerando-se que todo e qualquer Estado tem uma Constituio, a
lei do Senhor pode ser vista como uma verdadeira Constituio em
sentido material.1 1 nosso curso. Por enquanto, saiba que ele diz
respeito s normas cujo contedo tpico de uma Constituio. 00000000000
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www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 182 Ainda na Antiguidade,
possvel identificar, como exemplo de democracia constitucional, as
cidades-Estado gregas, nas quais vigorava um regime em que havia
ampla participao dos governados na conduo do processo poltico.
Vigorava, nessas cidades-Estado, a chamada democracia direta,
regime em que os governados participam ativa e diretamente do
processo decisrio nacional. Na Idade Mdia, uma importante
manifestao do constitucionalismo foi a Magna Carta inglesa (1215),
que representou uma limitao ao poder monrquico, que, antes, podia
tudo o que quisesse. A vontade do rei estaria, a partir de ento,
limitada pela lei. Anos mais frente, na Idade Moderna, a doutrina
identifica novas manifestaes do constitucionalismo, como o Petition
of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights
(1689). Todos esses foram documentos que garantiram proteo aos
direitos fundamentais da pessoa humana, limitando a ingerncia
estatal na esfera privada. Nos EUA, tambm possvel identificar
alguns embries do constitucionalismo, notadamente os contratos de
colonizao e a Declaration of Rights do Estado de Virginia (1776).
Percebe-se que o conceito de constitucionalismo est ligado, em um
primeiro momento, necessidade de se limitar e controlar o poder
poltico, garantindo-se a liberdade dos indivduos perante o Estado.
No havia, nesse primeiro momento do constitucionalismo (o
denominado constitucionalismo antigo), a obrigatoriedade/imposio de
que existissem Constituies escritas. Essa uma caracterstica que
aparece no momento seguinte do constitucionalismo: o
constitucionalismo moderno. b) O constitucionalismo moderno:
Embora, num primeiro momento, as ideias do constitucionalismo no
estivessem condicionadas existncia de Constituies escritas, com o
tempo essas se tornaram ferramentas essenciais para o movimento,
juridicizando a relao entre Estado e cidado. Nesse sentido, so
marcos do constitucionalismo moderno a Constituio dos Estados
Unidos da Amrica (1787) e a Constituio da Frana (1791). J havia,
anteriormente, alguns documentos escritos, mas que no chegavam a
ser Constituies, como o caso dos pactos (Magna Carta, Bill of
Rights, Petition of Rights), forais, cartas de franquia e contratos
de colonizao. 00000000000 00000000000 - DEMO
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www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 182 Considera-se que esses
documentos so embries do constitucionalismo moderno e das
constituies escritas. 2 O constitucionalismo moderno nasce com um
forte vis liberal, consagrando como valores maiores a liberdade, a
proteo propriedade privada, a proteo aos direitos individuais
(evidenciando o voluntarismo) e a exigncia de que o Estado se
abstenha de intervir na esfera privada (absentesmo estatal). o
constitucionalismo moderno representa uma tcnica especfica de
limitao do poder com fins garantsticos. No incio do sculo XX, o
Estado liberal d lugar ao que se chamou Estado social de direito.
As exigncias e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse
uma nova postura: ao invs de, simplesmente, deixar de intervir na
vida privada (absentesmo estatal), era necessrio que o Estado
ofertasse prestaes positivas aos indivduos, garantindo-lhes os
chamados direitos sociais. A Constituio de Weimar (1919)3 um
documento que espelha essa nova postura do Estado ante os
indivduos; ela reflete o pice da crise do Estado liberal e o
surgimento do Estado social de direito. Vejamos como isso j foi
cobrado em concursos anteriores! 1. (CESPE / MPE-RN - 2009) A
origem do constitucionalismo remonta antiguidade clssica,
especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as primeiras
manifestaes desse movimento constitucional em busca de uma
organizao poltica fundada na limitao do poder absoluto. Comentrios:
O enunciado resume o que acabamos de falar. Questo correta. 2.
(CESPE / MPE RN - 2009) O constitucionalismo moderno representa uma
tcnica especfica de limitao do poder com fins garantidores. 2
FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional,
38 edio. So Paulo. Ed. Saraiva: 2012, pp.30-31 3 A Constituio de
Weimar a Constituio do Imprio Alemo. 00000000000 00000000000 -
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www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 182 Comentrios: Essa a posio do
Prof. Canotilho, que considera que o constitucionalismo moderno uma
tcnica especfica de limitao do poder. Questo correta. 3. (CESPE /
ANATEL 2006) O constitucionalismo pode ser corretamente definido
como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de
direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se
instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa
relao entre Estado e cidado, de forma a se gerar maior segurana
jurdica. Comentrios: O cerne do constitucionalismo a limitao do
poder estatal para intervir na esfera privada. Aos indivduos so,
ento, outorgados direitos e garantias individuais. Embora as
Constituies escritas no tenham aparecido logo nos primrdios do
constitucionalismo, elas foram ferramentas essenciais ao
fortalecimento desse movimento. Questo correta. 4. (ESAF / CGU
2004) A ideia de uma Constituio escrita, consagrada aps o sucesso
da Revoluo francesa, tem entre seus antecedentes histricos os
pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de
colonizao. Comentrios: Os pactos, forais, cartas de franquia e
contratos de colonizao so documentos que antecederam as constituies
escritas. Questo correta. O Neoconstitucionalismo O
neoconstitucionalismo, tambm chamado por alguns de
constitucionalismo contemporneo, constitucionalismo avanado ou
constitucionalismo de direitos, tem como marco histrico o
ps-Segunda Guerra Mundial. Ele representa uma resposta s
atrocidades cometidas pelos regimes totalitrios (nazismo e
fascismo) e, justamente por isso, tem como fundamento a dignidade
da pessoa humana. Esse novo pensamento se reflete no contedo das
Constituies. Se antes elas se limitavam a estabelecer os
fundamentos da organizao do Estado e do Poder, agora passam a
prever valores em seus textos (principalmente referentes dignidade
da pessoa humana) e opes 00000000000 00000000000 - DEMO
9. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 182 polticas gerais (reduo das
desigualdades sociais, por exemplo) e especficas (como a obrigao do
Estado de prover educao e sade). O Prof. Lus Roberto Barroso, de
forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo
identifica um amplo conjunto de modificaes ocorridas no Estado e no
direito constitucional. 4 O marco histrico dessas mudanas a formao
do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidao se deu ao
longo das ltimas dcadas do sculo XX. O Estado constitucional de
Direito comea a se formar no ps-Segunda Guerra Mundial, em face do
reconhecimento da fora normativa da Constituio. A legalidade, a
partir da, subordina-se Constituio, sendo a validade das normas
jurdicas dependente de sua compatibilidade com as normas
constitucionais. H uma mudana de paradigmas: o Estado Legislativo
de Direito d lugar ao Estado Constitucional de Direito. O marco
filosfico, por sua vez, o ps-positivismo5 , que reconhece a
centralidade dos direitos fundamentais e reaproxima o Direito e a
tica. O princpio da dignidade da pessoa humana ganha relevncia;
busca-se a concretizao dos direitos fundamentais e a garantia de um
processo de constitucionalizao de direitos. A Constituio ganha um
forte contedo axiolgico, incorporando valores como os de justia
social, moralidade e equidade. No ps-positivismo, os princpios
passam a ser encarados como verdadeiras normas jurdicas (e no mais
apenas como meios de integrao do ordenamento!). O marco terico do
neoconstitucionalismo, a seu turno, o conjunto de mudanas que
incluem a fora normativa da Constituio, a expanso da jurisdio
constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica da
interpretao constitucional. O reconhecimento da fora normativa da
Constituio busca garantir a concretizao dos valores inseridos no
texto constitucional; a Constituio no pode (e no deve!) ser vista
como uma mera carta de intenes, mas sim como um conjunto de valores
que deve ser realizado na prtica. Com a nfase dada aos direitos
fundamentais, a jurisdio constitucional ganha novos contornos:
passa a ser tarefa, tambm, do Poder Judicirio proteger os direitos
fundamentais. A Constituio passa a ser o centro do sistema jurdico;
o neoconstitucionalismo est voltado a reconhecer a 4 BARROSO, Lus
Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito: O
triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. In: Revista da
Associao dos Juzes Federais do Brasil. Ano 23, n. 82, 2005. 5 Mais
frente, estudaremos, em maiores detalhes, o que o positivismo
jurdico. 00000000000 00000000000 - DEMO
10. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 182 supremacia da Constituio,
cujo contedo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a
estabelecer deveres de atuao para os rgos de direo poltica. A
Constituio, alm de estar, do ponto de vista formal, no topo do
ordenamento jurdico, tambm paradigma interpretativo de todos os
ramos do Direito. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos
anteriores! 5. (CESPE / MPE-RN - 2009) O neoconstitucionalismo
caracteriza-se pela mudana de paradigma, de Estado Legislativo de
Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituio
passa a ocupar o centro de todo o sistema jurdico. Comentrios: De
fato, a partir do neoconstitucionalismo, surge o Estado
Constitucional de Direito, em que a Constituio passa a ser o
fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento
jurdico. Questo correta. 6. (CESPE / MPE-RN - 2009) As constituies
do ps-guerra promoveram inovaes por meio da incorporao explcita, em
seus textos, de anseios polticos, como a reduo de desigualdades
sociais, e de valores como a promoo da dignidade humana e dos
direitos fundamentais. Comentrios: Aps as atrocidades do nazismo,
houve a preocupao de se vincular o Direito tica e moral, com a
insero desses valores expressamente no texto das constituies. Foi
uma presso da sociedade, horrorizada com as consequncias da guerra.
Questo correta. 7. (MPF / 26 Concurso - Procurador da Repblica
2012) Para o neoconstitucionalismo, todas as disposies
constitucionais so normas jurdicas, e a Constituio, alm de estar em
posio formalmente superior sobre o restante da ordem jurdica,
determina a compreenso e interpretao de todos os ramos do Direito.
Comentrios: 00000000000 00000000000 - DEMO
11. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 182 De fato, o
neoconstitucionalismo que a Constituio o centro do sistema jurdico,
servindo de fundamento de validade para todas as outras normas do
ordenamento jurdico e de paradigma de interpretao de todos os ramos
do Direito. Questo correta. 8. (MPF / 25 Concurso Procurador da
Repblica 2012) No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da
hermenutica constitucional aos influxos da moralidade crtica.
Comentrios: De fato, no neoconstitucionalismo h uma reaproximao
entre o Direito e a moral. Questo correta. Jusnaturalismo,
Positivismo e Ps Positivismo O jusnaturalismo, o positivismo e o
ps-positivismo so correntes doutrinrias com distintas concepes
acerca do Direito. Todas elas so importantes e devem ser estudadas,
na medida em que tm grandes influncias no direito moderno e
contemporneo. Cabe destacar que no h que se falar na existncia de
uma cronologia entre elas, uma vez que at hoje h os que defendem o
jusnaturalismo e o positivismo, embora o ps-positivismo seja o
pensamento mais moderno. A corrente jusnaturalista defende que o
direito uno (vlido em todo e qualquer lugar), imutvel (no se altera
com o tempo) e independente da vontade humana (para os
jusnaturalistas, a lei fruto da razo, e no da vontade humana). Para
os jusnaturalistas, h um direito anterior ao direito positivo
(escrito), que resultado da prpria natureza (razo) humana: trata-se
do chamado direito natural. O jusnaturalismo apresenta diferentes
escolas, com diferentes concepes. As principais so a Escola Tomista
e a Escola do Direito Natural e das Gentes. A primeira delas tem
como fundamento a doutrina de So Toms de Aquino, segundo o qual
existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado
parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razo. A parcela
revelada pela razo consiste na Lei Natural. A lei positiva s tem
validade, segundo essa escola, quando em conformidade com a Lei
Natural. Assim, o Direito Natural tem como fundamento a prpria Lei
de Deus. 00000000000 00000000000 - DEMO
12. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 182 J para a segunda, a Escola
do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se
encontra na razo humana e na sua caracterstica de ser social. Seu
principal representante Hugo Grcio. Para o positivismo jurdico, o
direito se resume quele criado pelo Estado na forma de leis,
independentemente de seu contedo, sendo a Constituio seu fundamento
de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento de validade a
norma hipottica fundamental, que pode ser - jurdico de Kelsen). Na
tica positivista, direito e moral so coisas distintas; no h
qualquer vnculo entre direito e moral ou entre direito e tica. Esse
distanciamento entre direito e moral legitimou as atrocidades e
barbries da Segunda Guerra Mundial; ao amparo da lei (fruto da
vontade popular), perpetraram-se graves violaes aos direitos
humanos. No h, todavia, que se atribuir qualquer carga axiolgica
negativa ao positivismo. A ascenso do positivismo jurdico est
relacionada, na verdade, ao constitucionalismo: foi necessrio
impor, por meio das leis, limites ao poder do Estado. No Brasil, a
teoria positivista utilizada para afirmar que o Poder Constituinte
Originrio (poder de elaborar uma nova Constituio) juridicamente
ilimitado, cabendo-lhe criar as normas de hierarquia mxima dentro
do ordenamento jurdico. No h, portanto, inconstitucionalidade dos
seus atos. Essa teoria foi adotada pelo Supremo a tese de que h
hierarquia entre normas constitucionais originrias dando azo
declarao de inconstitucionalidade de umas em face de outras
incompossvel com o sistema de Constituio rgida 6 . Cabe destacar
que, na tica jusnaturalista, o Poder Constituinte Originrio seria
limitado pelo direito natural, ou seja, por valores suprapositivos
decorrentes da razo humana. Assim, o Direito no se limita s regras
criadas pelo Estado, mas , antes, resultado da natureza humana.
Desse modo, existem limites ao Poder Constituinte Originrio,
impostos pelo Direito Natural, caracterizado por valores
fundamentais como o direito vida, liberdade, intimidade, dentre
outros. 6 STF, Pleno, Adin n 815-3, Rel. Min. Moreira Alves, Dirio
da Justia, Seo I, 10 de maio de 1996, p. 15.131. 00000000000
00000000000 - DEMO
13. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 182 O ps-positivismo, por sua
vez, uma forma aperfeioada de positivismo, em que se entende que o
Direito no se encontra isolado da moral, devendo esta ser
considerada tanto quando de sua criao como quando de sua aplicao.
Assim, princpios como a dignidade humana ou a igualdade
influenciariam na criao e na aplicao das leis. Os marcos do
ps-positivismo foram a Constituio Alem de 1949 (Lei Fundamental de
Bohn) e a Constituio Italiana de 1947. Atrocidades cometidas ao
amparo da lei, como as do nazismo e do fascismo, no poderiam ser
repetidas. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores!
9. (MPF / 25 Concurso Procurador da Repblica 2012) No paradigma
ps-positivista, os princpios gerais de direito so meios de integrao
do ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da
analogia e dos costumes. Comentrios: No ps-positivismo, os
princpios gerais de direito so alados condio de normas jurdicas.
Questo errada. 10. (FCC / Casa Civil - 2010) No que diz respeito ao
poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina
positivista, segundo a qual no h limites atuao do poder
constituinte originrio, pelo menos teoricamente. Comentrios: De
fato, essa a teoria adotada no Brasil, conforme exposto
anteriormente. Questo correta. 11. (CESPE/ TCE-ES - 2009) No
tocante ao poder constituinte originrio, o Brasil adotou a corrente
positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado,
apresentando natureza pr- jurdica. Comentrios: A corrente
positivista, que entende ser o poder constituinte originrio
00000000000 00000000000 - DEMO
14. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 182 pr-jurdico, ou seja, que
este d origem ao prprio Direito, foi a adotada pelo Brasil. Questo
correta. 12. (ESAF / TCU - 2006) Para o positivismo jurdico, o
poder constituinte originrio tem natureza jurdica, sendo um poder
de direito, uma vez que traz em si o grmen da ordem jurdica.
Comentrios: Para o positivismo jurdico, o poder constituinte
originrio tem natureza poltica e no jurdica, uma vez que ele a
origem do Direito. Questo incorreta. 13. (CESPE/ AGU - 2010) No que
se refere ao poder constituinte originrio, o Brasil adotou a
corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte
originrio ilimitado e apresenta natureza pr-jurdica. Comentrios: O
Brasil adotou a corrente positivista, para a qual o poder
constituinte originrio ilimitado e pr-jurdico (poltico). Questo
incorreta. 14. (CESPE / TCE-DF - 2002) A doutrina jusnaturalista,
inspirada no pensamento de Santo Toms de Aquino, reconhecia a
existncia de duas ordens distintas -, uma formada pelo direito
natural, como expresso da natureza racional do homem; a outra, pelo
direito positivo -, sustentando, outrossim, que a desobedincia ao
direito natural por parte dos governantes poderia ensejar o
exerccio do direito de resistncia dos sditos oprimidos. Comentrios:
O enunciado resume o pensamento da Escola Tomista, de So Toms de
Aquino. Questo correta. 15. (FCC/2007/Defensoria Pblica de So
Paulo) Em relao ao poder constituinte originrio, pode-se afirmar
que os positivistas admitem que um poder de direito que se funda
num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito
positivo e decorrentes da natureza humana e da prpria ideia de
justia da comunidade. Comentrios: So os jusnaturalistas, e no os
positivistas, que entendem ser o poder 00000000000 00000000000 -
DEMO
15. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 182 constituinte originrio
fundamentado no direito natural. Questo incorreta. 16. (CESPE /
MPE-RN - 2009) O neoconstitucionalismo caracterizado por um
conjunto de transformaes no Estado e no direito constitucional,
entre as quais se destaca a prevalncia do positivismo jurdico, com
a clara separao entre direito e valores substantivos, como tica,
moral e justia. Comentrios: No neoconstitucionalismo, prevalece o
ps-positivismo, estando o direito intimamente relacionado a valores
como tica, moral e justia. Questo incorreta. Conceito de Constituio
Comeamos esse tpico com a seguinte pergunta: o que se entende por
Constituio? Objeto de estudo do Direito Constitucional, a
Constituio a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela
vontade soberana do povo. ela que determina a organizao
poltico-jurdica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os rgos que
o integram e as competncias destes e, finalmente, a aquisio e o
exerccio do poder. Cabe tambm a ela estabelecer as limitaes ao
poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.7 A
concepo de constituio ideal foi preconizada por J. J. Canotilho.
Trata-se de constituio de carter liberal, que apresenta os
seguintes elementos: a) Deve ser escrita; b) Deve conter um sistema
de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas); c)
Deve conter a definio e o reconhecimento do princpio da separao dos
poderes; d) Deve adotar um sistema democrtico formal. 7 MORAES,
Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao
Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.
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16. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 182 Note que todos esses
elementos esto intrinsecamente relacionados limitao do poder
coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao
conceito de constituio ideal, o que dispe o art. 16, da Declarao
Universal dos Direitos do Homem e do Toda sociedade na qual no est
assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separao de
poderes, no tem constituio. importante ressaltar que a doutrina no
pacfica quanto definio do conceito de constituio, podendo este ser
analisado a partir de diversas concepes. Isso porque o Direito no
pode ser estudado isoladamente de outras cincias sociais, como
Sociologia e Poltica, por exemplo. a) Sentido sociolgico:
Iniciaremos o estudo dessas concepes de Constituio apresentando seu
sentido sociolgico, que surgiu no sculo XIX, definido por Ferdinand
Lassalle. Na concepo sociolgica, a Constituio um fato social, e no
uma norma jurdica. A Constituio real e efetiva de um Estado
consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na
sociedade; ela , assim, um reflexo das relaes de poder que existem
no mbito do Estado. Com efeito, o embate das foras econmicas,
sociais, polticas e religiosas que forma a Constituio real
(efetiva) do Estado. Na Prssia do tempo de Lassalle, os fatores
reais de poder (foras econmicas, polticas e sociais) eram
determinados pelo choque de interesses dos diversos atores do
processo poltico: a monarquia, o Exrcito, a aristocracia, os
grandes industriais, os banqueiros e tambm a pequena burguesia e a
classe operria, ou seja, o povo. O equilbrio instvel entre esses
interesses tinha como resultado a Constituio real. Por outro lado,
existe tambm a Constituio escrita (jurdica), cuja tarefa reunir em
um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de
poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituio
escrita mera , e somente ser eficaz e duradoura caso reflita os
fatores reais de poder da sociedade. em razo disso que se houver um
conflito entre a Constituio real (efetiva) e a Constituio escrita
(jurdica), prevalecer a primeira. Se, ao contrrio, houver plena
correspondncia entre a Constituio escrita e os fatores reais de
poder, estaremos diante de uma situao ideal. Em resumo, para
Lassale, coexistem em um Estado duas Constituies: uma real,
efetiva, correspondente soma dos fatores reais de poder que
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17. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 182 que a Constituio , ou
seja, material (leva em conta a matria) e no formal (no leva em
conta a forma pela qual ela foi criada). Foi a partir dessa lgica
que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e
sempre ter uma Constituio real e efetiva, independentemente da
existncia de um texto escrito. A existncia das b) Sentido poltico:
Outra concepo de Constituio que devemos conhecer a preconizada por
Carl Schmitt 1920. Na sua viso, a Constituio seria fruto da vontade
do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo que essa
teoria considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a
Constituio uma deciso poltica fundamental que visa estruturar e
organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da
Constituio, segundo ele, se baseia na deciso poltica que lhe d
existncia, e no na justia de suas normas. Pouco importa, ainda, se
a Constituio corresponde ou no aos fatores reais de poder que
imperam na sociedade; o que interessa to-somente que a Constituio
um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Da a teoria
de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista. Schmitt
distingue Constituio de leis constitucionais. A primeira, segundo
ele, dispe apenas sobre matrias de grande relevncia jurdica
(decises polticas fundamentais), como o caso da organizao do
Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que
fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de
assuntos de menor importncia. A concepo poltica de Constituio
guarda notria correlao com a classificao das normas em
materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As
normas materialmente constitucionais vez, normas formalmente
constitucionais so o que o autor chamou de 00000000000 00000000000
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18. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 182 c) Sentido jurdico: Outra
importante concepo de Constituio foi a preconizada por Hans Kelsen,
criador da Teoria Pura do Direito. Nessa concepo, a Constituio
entendida como norma jurdica pura, sem qualquer considerao de cunho
sociolgico, poltico ou filosfico. Ela a norma superior e
fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder poltico,
limita a atuao estatal e estabelece direitos e garantias
individuais. Para Kelsen, a Constituio no retira o seu fundamento
de validade dos fatores reais de poder, dizer, sua validade no se
apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posio
defendida por Lassale, em sua concepo sociolgica de Constituio que,
como possvel perceber, se opunha fortemente concepo kelseniana. Com
o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen
concebeu o ordenamento jurdico como um sistema em que h um
escalonamento hierrquico das normas. Sob essa tica, as normas
jurdicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento
de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes).
Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis
ordinrias; por sua vez, a validade das leis ordinrias se apoia na
Constituio. Chega-se, ento, a uma pergunta decisiva para que se
possa completar a lgica do sistema: de qual norma a Constituio,
enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?
A resposta a essa pergunta, elaborada por Hans Kelsen, depende da
compreenso da Constituio a partir de dois sentidos: o lgico-jurdico
e o jurdico-positivo. No sentido lgico-jurdico, a Constituio a
norma hipottica fundamental (no real, mas sim imaginada,
pressuposta) que serve como fundamento lgico transcendental da
validade da Constituio em sentido jurdico-positivo. Esta norma no
possui um enunciado explcito, consistindo apenas numa ordem,
dirigida a todos, de obedincia Constituio positiva. como se a norma
fundamental hipottica dissesse - J no sentido jurdico-positivo a
Constituio a norma positiva suprema, que serve para regular a criao
de todas as outras. documento solene, cujo texto s pode ser
alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituio
, atualmente, a de 1988 (CF/88). 00000000000 00000000000 -
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19. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 182 No sistema proposto por
Kelsen, o fundamento de validade das normas est na hierarquia entre
elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente
superior; com a Constituio positiva (escrita) no diferente: seu
fundamento de validade est na norma hipottica fundamental, que
norma pressuposta, imaginada. d) Sentido cultural: Apesar de pouco
cobrado em prova, importante que saibamos o que significa a
Constituio no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira.
Para esse sentido, o Direito s pode ser entendido como objeto
cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito no :
a) Real: uma vez que os seres reais pertencem natureza, como uma
pedra ou um rio, por exemplo; b) Ideal: uma vez que no se trata de
uma relao (igualdade, diferena, metade, etc.), nem de uma
quantidade ou figura matemtica (nmeros, formas geomtricas, etc.) ou
de uma essncia, pois os seres ideais so imutveis e existem fora do
tempo e do espao, enquanto o contedo das normas jurdicas varia
atravs dos tempos, dos lugares, dos povos e da histria; c) Puro
valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta
concretizar ou realizar um valor, no se confundindo com ele.
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20. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 182 Por isso, considerando que
os seres so classificados em quatro categorias reais, ideais,
valores e objetos culturais o Direito pertence a esta ltima. Isso
porque, assim como a cultura, o Direito produto da atividade
humana. A partir dessa anlise, chega-se ao conceito de constituio
total, que condicionada pela cultura do povo e tambm atua como
condicionante dessa mesma cultura. Essa constituio abrange todos os
aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinao de
todas as concepes anteriores sociolgica, poltica e jurdica. Vejamos
como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 17. (CESPE/
Delegado da Polcia Federal - 2013) No sentido sociolgico, a CF
reflete a somatria dos fatores reais do poder em uma sociedade.
Comentrios: Trata-se da concepo de Lassalle, segundo o qual a
constituio a soma dos fatores reais de poder. Questo correta. 18.
(CESPE / Procurador BACEN - 2013) No sentido poltico, segundo Carl
Schmitt, a constituio a soma dos fatores reais de poder que formam
e regem determinado Estado. Comentrios: Trata-se do sentido
sociolgico de Constituio, de Ferdinand Lassalle. Questo incorreta.
19. (CESPE / Banco da Amaznia - 2012) Consoante a concepo
sociolgica, a constituio de um pas consiste na soma dos fatores
reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva.
Comentrios: De fato, para Lassalle, a Constituio real e efetiva
consistiria na soma dos fatores reais de poder de um pas. Questo
correta. 20. (CESPE / Inca - 2010) Para Carl Schmitt, a constituio
de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que
regem a 00000000000 00000000000 - DEMO
21. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 182 sociedade. Caso isso no
ocorra, ele a considera como ilegtima, uma simples folha de papel.
Comentrios: Trata-se da concepo de Lassalle (sentido sociolgico de
Constituio), no daquela de Schmitt. Questo incorreta. 21. (CESPE /
PRF - 2012) Na concepo sociolgica de constituio, constituio e lei
constitucional tm a mesma acepo. Comentrios: No a concepo
sociolgica de Constituio, mas sim a poltica, que diferencia os
sentidos de constituio e lei constitucional. Nesse sentido, a
constituio disporia apenas sobre matrias de grande relevncia
jurdica (decises polticas fundamentais), enquanto a lei
constitucional seria aquela norma que, embora fizesse formalmente
parte do texto constitucional, trataria de assuntos de menor
importncia. Questo incorreta. 22. (CESPE / PC-TO - 2008) A concepo
poltica de Constituio, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a
como o conjunto de normas que dizem respeito a uma deciso poltica
fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder
constituinte. Comentrios: De fato, para Schmitt, a Constituio seria
uma deciso poltica fundamental, cuja validade se basearia no fato
de ser produto da vontade do povo, titular do poder constituinte.
Questo correta. 23. (CESPE / Procurador Estadual da Paraba - 2008)
Para Carl Schimitt, o objeto da constituio so as normas que se
encontram no texto constitucional, no fazendo qualquer distino
entre normas de cunho formal ou material. Comentrios: Schmitt
distingue a constituio das leis constitucionais. Para ele, a
primeira seria aquela que trataria das matrias de maior relevncia
jurdica, tipicamente constitucionais (normas de cunho materialmente
constitucional). J as segundas, consistiriam nas normas que se
encontram no texto constitucional, independentemente de seu contedo
(normas de cunho formalmente constitucional). Questo incorreta. 24.
(CESPE / ANTT - 2013) Em sentido jurdico, a constituio 00000000000
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22. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 182 considerada norma pura,
puro dever ser. Comentrios: De fato, para Kelsen a Constituio norma
pura, puro dever ser, sem qualquer pretenso sociolgica, poltica ou
filosfica. Questo correta. 25. (CESPE / MPE-RO - 2010) O legado de
Carl Schmitt, considerado expoente da concepo jurdica de
constituio, consistiu na afirmao de que h, nesse conceito, um plano
lgico- jurdico, em que estaria situada a norma hipottica
fundamental, e um plano jurdico-positivo, ou seja, a norma
positivada. Comentrios: Kelsen, e no Schmitt, o criador da concepo
jurdica de Constituio. Questo incorreta. 26. (ESAF / AFRFB 2009) O
conceito ideal de constituio, o qual surgiu no movimento
constitucional do sculo XIX, considera como um de seus elementos
materiais caracterizadores que a constituio no deve ser escrita.
Comentrios: que ela seja escrita. Alm disso, ela deve adotar um
regime democrtico formal, proteger os direitos individuais e adotar
um regime de separao de poderes. Questo incorreta. 27. (ESAF /
ENAP-2006) Na concepo sociolgica, defendida por Ferdinand Lassale,
a Constituio seria o resultado de uma lenta formao histrica, do
lento evoluir das tradies, dos fatos sociopolticos, que se
cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado
Estado. Comentrios: Essa no a concepo sociolgica de Constituio, mas
sim o conceito de constituio histrica (que ser estudado mais
frente!). Para Lassale, a Constituio resultado dos fatores reais de
poder que regem uma sociedade. Questo incorreta. 28. (ESAF /
Procurador da Fazenda Nacional 2007) Para Ferdinand Lassale, a
constituio dimensionada como deciso global e fundamental
proveniente da unidade poltica, a qual, por isso mesmo, pode
constantemente interferir no texto formal, pelo 00000000000
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23. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 182 que se torna inconcebvel,
nesta perspectiva materializante, a ideia de rigidez de todas as
regras. Comentrios: Para Lassalle, a Constituio fruto da soma dos
fatores reais de poder. Questo incorreta. 29. (ESAF / STN - 2005)
Na concepo de constituio em seu sentido poltico, formulada por Carl
Schmitt, h uma identidade entre o conceito de constituio e o
conceito de leis constitucionais, uma vez que nas leis
constitucionais que se materializa a deciso poltica fundamental do
Estado. Comentrios: Pelo contrrio! Schmitt estabelece uma distino
entre constituio e leis constitucionais. Questo incorreta. 30.
(ESAF / PGFN - 2007) Carl Schmitt, principal protagonista da
corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no h
Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade politicamente
organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja; por
isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e efetiva, mas
as Constituies escritas. Comentrios: De fato, Schmitt faz parte da
corrente decisionista, que busca entender o sentido poltico da
Constituio, por ele considerada deciso poltica fundamental.
Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o autor tinha
como preocupao o contedo das normas constitucionais, no a sua
forma. Questo incorreta. 31. (ESAF / Auditor Fiscal-RN - 2005) A
constituio em sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao
lgico-poltica de validade das normas constitucionais-positivas.
Comentrios: para confundir os candidatos. A fundamentao das normas
constitucionais positivas a constituio em sentido lgico-jurdico (a
norma hipottica fundamental). Questo incorreta. 32. (ESAF / AFT -
2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial
instaurador do processo de criao das normas 00000000000 00000000000
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24. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 182 positivas, seria a
constituio em seu sentido lgico-jurdico. Comentrios: O enunciado
sintetiza muito bem o sentido lgico-jurdico de Constituio, que
identificada com a norma hipottica fundamental. Questo correta. 33.
(FCC / DPE-SP 2006) O termo "Constituio" comporta uma srie de
significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa
corretamente frase, autor e sentido. a) Todos os pases possuem,
possuram sempre, em todos os momentos da sua histria uma constituio
real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido poltico. b) Constituio
significa, essencialmente, deciso poltica fundamental, ou seja,
concreta deciso de conjunto sobre o modo e a forma de existncia
poltica. Ferdinand Lassale. Sentido poltico. c) Constituio a norma
fundamental hipottica e lei nacional no seu mais alto grau na forma
de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se
certas prescries especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido
lgico-jurdico. d) A verdadeira Constituio de um pas somente tem por
base os fatores reais do poder que naquele pas vigem e as
constituies escritas no tm valor nem so durveis a no ser que
exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade.
Ferdinand Lassale. Sentido sociolgico. e) Todas as constituies
pretendem, implcita ou explicitamente, conformar globalmente o
poltico. H uma inteno atuante e conformadora do direito
constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido
dirigente. Comentrios: A letra A est incorreta. Lassalle, e no
Schmitt, quem entende que no Estado coexistem duas Constituies: uma
real, efetiva, e outra que -se do sentido sociolgico de Constituio.
A letra B est incorreta. Essa a viso de Schmitt (e no de
Lassalle!), que preconiza o sentido poltico de Constituio. A letra
C est incorreta. Trata-se do sentido jurdico de Constituio,
preconizado por Kelsen. A letra E est incorreta. Trata-se de uma
anlise poltica do sentido de Constituio. O gabarito a letra D.
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25. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 182 Estrutura das Constituies
As Constituies, de forma geral, dividem-se em trs partes: prembulo,
parte dogmtica e disposies transitrias. O prembulo a parte que
antecede o texto constitucional propriamente dito. O prembulo serve
para definir as intenes do legislador constituinte, proclamando os
princpios da nova constituio e rompendo com a ordem jurdica
anterior. Sua funo servir de elemento de integrao dos artigos que
lhe seguem, bem como orientar a sua interpretao. Serve para
sintetizar a ideologia do poder constituinte originrio, expondo os
valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele no norma constitucional.
Portanto, no serve de parmetro para a declarao de
inconstitucionalidade e no estabelece limites para o Poder
Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso,
o STF entende que suas disposies no so de reproduo obrigatria pelas
Constituies Estaduais. Segundo o STF, o Prembulo no dispe de fora
normativa, no tendo carter vinculante8 . Apesar disso, a doutrina
no o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma
das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 9 A
parte dogmtica da Constituio o texto constitucional propriamente
dito, que prev os direitos e deveres criados pelo poder
constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na
CF/88, vai do art. 1 ao 250. Destaca-se que falamos em porque, a
princpio, essas normas no tm carter transitrio, embora possam ser
modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda
constitucional. Por fim, a parte transitria da Constituio visa a
integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova
Constituio, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso
entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas so formalmente
constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numerao
prpria (vejam ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias).
Assim como a parte dogmtica, a parte transitria pode ser modificado
por reforma constitucional. Alm disso, tambm pode 8 ADI 2.076-AC,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23.08.2002. 9 MORAES, Alexandre
de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9
edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55 00000000000
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26. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 182 servir como paradigma para
o controle de constitucionalidade das leis. Elementos das
Constituies Embora as Constituies formem um todo sistematizado,
suas normas esto agrupadas em ttulos, captulos e sees, com contedo,
origem e finalidade diferentes. Diz-se, por isso, que a Constituio
tem carter polifactico A fim de melhor compreender cada uma dessas
faces, a doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas
finalidades, no que se denominam elementos da constituio. Segundo
Jos Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias: a)
Elementos orgnicos: compreendem as normas que regulam a estrutura
do Estado e do Poder. Exemplos: Ttulo III (Da Organizao do Estado)
e IV (Da Organizao dos Poderes e do Sistema de Governo). b)
Elementos limitativos: compreendem as normas que compem os direitos
e garantias fundamentais, limitando a atuao do poder estatal. Os
direitos sociais, que so aqueles que exigem prestaes positivas do
Estado em favor dos indivduos, no se enquadram como elementos
limitativos. Exemplo: Ttulo II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais), exceto Captulo II (Dos Direitos Sociais). c)
Elementos socioideolgicos: so as normas que traduzem o compromisso
das Constituies modernas com o bem estar social. Tais normas
refletem a existncia do Estado social, intervencionista,
prestacionista. Exemplos: Captulo II do Ttulo II (Dos Direitos
Sociais), Ttulos VII (Da Ordem Econmica e Financeira) e VIII (Da
Ordem Social). d) Elementos de estabilizao constitucional:
compreendem as normas destinadas a prover soluo de conflitos
constitucionais, bem como a defesa da Constituio, do Estado e das
instituies democrticas. So instrumentos de defesa do Estado, com
vistas a inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (interveno). e)
Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que
estabelecem regras de aplicao da constituio. Exemplos: prembulo,
disposies constitucionais transitrias e art. 5, 1, que estabelece
que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm
aplicao imediata. 00000000000 00000000000 - DEMO
27. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 182 Vejamos como isso j foi
cobrado em concursos anteriores! 34. (CESPE / TRF 5 Regio - 2013)
So denominados elementos limitativos das Constituies aqueles que
visam assegurar a defesa da Constituio e do Estado Democrtico de
Direito. Comentrios: Esse o conceito de elementos de estabilizao
constitucional, segundo Jos Afonso da Silva. Questo incorreta. 35.
(CESPE / TCE-ES - 2012) Denominam-se elementos orgnicos da CF os
elementos acerca da estrutura do Estado e do poder, tais como as
normas relativas organizao do Estado. Comentrios: De fato, esse o
conceito de elementos orgnicos da Constituio. Questo correta. 36.
(CESPE / TJ-AL - 2012) O prembulo constitui exemplo de elemento
orgnico da Constituio. Comentrios: Segundo a maior parte da
doutrina, trata-se de elemento formal de aplicabilidade, traduzindo
a ideologia do poder constituinte. Questo incorreta. 37. (CESPE /
TCE-ES - 2009) Os direitos individuais e suas garantias, os
direitos de nacionalidade e os direitos polticos so considerados
elementos limitativos das constituies. Comentrios: De fato,
trata-se de elementos limitativos das constituies, uma vez que
limitam a atuao do Estado. Questo correta. 38. (CESPE /
PC-TO/Delegado - 2008) Os elementos orgnicos que compem a
Constituio dizem respeito s normas que 00000000000 00000000000 -
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28. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 182 regulam a estrutura do
Estado e do poder, fixando o sistema de competncia dos rgos,
instituies e autoridades pblicas. Comentrios: Trata-se, de fato, do
conceito de elementos orgnicos da Constituio, de Jos Afonso da
Silva. Questo correta. 39. (FGV/ SEFAZ-RJ 2008) So elementos
orgnicos da Constituio a diviso dos poderes e o sistema de governo.
Comentrios: De fato, a diviso dos poderes e o sistema de governo so
elementos orgnicos da Constituio. Questo correta. A Pirmide de
Kelsen Hierarquia das Normas Para compreender bem o Direito
Constitucional, fundamental que estudemos a hierarquia das normas,
atravs do que a doutrina denomina . Essa pirmide foi concebida pelo
jurista austraco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de
que as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) retiram seu
fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas
fundantes). escalonamento normativo no ordenamento jurdico
brasileiro. A pirmide de Kelsen tem a Constituio como seu vrtice
(topo), por ser esta fundamento de validade de todas as demais
normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode
se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas jurdicas,
as quais so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais. Na
Constituio, h normas constitucionais originrias e normas
constitucionais derivadas. As normas constitucionais originrias so
produto do Poder Constituinte Originrio (o poder que elabora uma
nova Constituio); elas integram o texto constitucional desde que
ele foi promulgado, em 1988. J as normas constitucionais derivadas
so aquelas que resultam da manifestao do Poder Constituinte
Derivado (o poder que altera a Constituio); so as chamadas emendas
constitucionais, que tambm se situam no topo da pirmide de Kelsen.
relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinrios e
jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia
das normas constitucionais (originrias e derivadas): 00000000000
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29. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 182 a) No existe hierarquia
entre normas constitucionais originrias. Assim, no importa qual o
contedo da norma. Todas as normas constitucionais originrias tm o
mesmo status hierrquico. Nessa tica, as normas definidoras de
direitos e garantias fundamentais tm a mesma hierarquia do ADCT
(Atos das Disposies Constitucionais Transitrias) ou mesmo do art.
242, 2, que dispe que o Colgio Pedro II, localizado na cidade do
Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal. b) No existe
hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas
constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.
c) Embora no exista hierarquia entre normas constitucionais
originrias e derivadas, h uma importante diferena entre elas: as
normas constitucionais originrias no podem ser declaradas
inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais
originrias no podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
J as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas)
podero, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade. d) O
alemo Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinria Normas
constitucionais inconstitucionais defende a possibilidade de que
existam normas constitucionais originrias eivadas de
inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional
possui dois tipos de normas: as clusulas ptreas (normas cujo
contedo no pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as
normas constitucionais originrias. As clusulas ptreas, na viso de
Bachof, seriam superiores s demais normas constitucionais
originrias e, portanto, serviriam de parmetro para o controle de
constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemo considerava
legtimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais
originrias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de
Bachof no admitida. As clusulas ptreas se encontram no mesmo
patamar hierrquico das demais normas constitucionais originrias.
Com a promulgao da Emenda Constitucional n 45/2004, abriu-se uma
nova e importante possibilidade no ordenamento jurdico brasileiro.
Os tratados e convenes internacionais de direitos humanos aprovados
em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado
Federal), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos
membros, passaram a ser equivalentes s emendas constitucionais.
Situam-se, portanto, no topo da pirmide de Kelsen, . 00000000000
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30. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 182 Diz-se que os tratados de
direitos humanos, ao serem aprovados por esse bloco de
constitucionalidade Em virtude da matria de que tratam (direitos
humanos), esses tratados esto gravados por clusula ptrea10 e,
portanto, imunes denncia11 pelo Estado brasileiro. O primeiro
tratado de direitos humanos Conveno Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo . Os demais
tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito
ordinrio, tm, segundo o STF, . Isso significa que se situam logo
abaixo da Constituio e acima das demais normas do ordenamento
jurdico. A EC n 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof.
Valrio Mazzuoli, um novo tipo de controle da produo normativa
domstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis
internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilizao
vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta
Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais
de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento
jurdico brasileiro.12 As normas imediatamente abaixo da Constituio
(infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos
humanos so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as
medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues
legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao
ordenamento jurdico e os decretos autnomos. Todas essas normas sero
estudadas em detalhes em aula futura, no se preocupe! Neste
momento, quero apenas que voc guarde quais so as normas
infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre si,
segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo
capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem
a Constituio. Novamente, gostaramos de trazer baila alguns
entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais muito cobrados em
prova: 10 Estudaremos mais frente sobre as clusulas ptreas, que so
normas que no podem ser objeto de emenda constitucional tendente a
aboli-las. As clusulas ptreas esto previstas no art. 60, 4, da
CF/88. Os direitos e garantias individuais so clusulas ptreas (art.
60, 4, inciso IV). 11 Denncia o ato unilateral por meio do qual um
Estado se desvincula de um tratado internacional. 12 MAZZUOLI,
Valrio de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade
no Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um
panorama latino-americano. Gazeta Jurdica. Braslia: 2013.
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31. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 182 a) Ao contrrio do que
muitos podem ser levados a acreditar, as normas federais,
estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierrquico.
Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou
entre normas estaduais e municipais no ser resolvido por um critrio
hierrquico; a soluo depender da repartio constitucional de
competncias. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo
(Unio, Estados ou Municpios) a competncia para tratar do tema
objeto da norma? Nessa tica, plenamente possvel que, num caso
concreto, uma lei municipal prevalea diante de uma lei federal. b)
Existe hierarquia entre a Constituio Federal, as Constituies
Estaduais e as Leis Orgnicas dos Municpios? Sim, a Constituio
Federal est num patamar superior ao das Constituies Estaduais que,
por sua vez, so hierarquicamente superiores s Leis Orgnicas b) As
leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento
mais dificultoso, tm o mesmo nvel hierrquico das leis ordinrias. O
que as diferencia o contedo: ambas tm campos de atuao diversos, ou
seja, a matria (contedo) diferente. Como exemplo, citamos o fato de
que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributrio sejam
estabelecidas por lei complementar. c) As leis complementares podem
tratar de tema reservado s leis ordinrias (cuja aprovao mais
simples!) para tratar de determinado assunto, no h bice a que uma
lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei
complementar ser considerada materialmente ordinria; essa lei
complementar poder, ento, ser revogada ou modificada por simples
lei ordinria. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar ir
subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinria. 13 d) As leis
ordinrias no podem tratar de tema reservado s leis complementares.
Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de
inconstitucionalidade formal (nomodinmica). e) Os regimentos dos
tribunais do Poder Judicirio so considerados normas primrias,
equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Na mesma situao,
encontram-se as resolues do CNMP (Conselho Nacional do Ministrio
pblico) e do CNJ (Conselho Nacional de Justia). 13 AI 467822 RS, p.
04-10-2011. 00000000000 00000000000 - DEMO
32. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 182 f) Os regimentos das Casas
Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), por constiturem
resolues legislativas, tambm so considerados normas primrias,
equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Finalmente, abaixo
das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so normas
secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de
impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de
invalidade. o caso dos decretos regulamentares, portarias, das
instrues normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para no
confundir os decretos autnomos (normas primrias, equiparadas s
leis) com os decretos regulamentares (normas secundrias,
infralegais). Vejamos como isso j foi cobrado em concursos
anteriores! 40. (CESPE / TRE-MS 2013) As convenes internacionais de
direitos humanos ingressam no ordenamento jurdico nacional com
status de lei complementar. Comentrios: Os tratados internacionais
sobre direitos humanos podem ingressar no 00000000000 00000000000 -
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33. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 182 constitucional, se forem
internalizados pelo rito especial das mesmas, ou supralegal, nos
demais casos. Questo incorreta. 41. (CESPE/TRT 1 Regio - 2010) No h
hierarquia entre lei complementar e decreto autnomo, quando este
for validamente editado. Comentrios: De fato, no h hierarquia entre
lei complementar e decreto autnomo. Ambas so normas primrias.
Questo correta. 42. (CESPE / AUGE-MG-2009) As normas da CF que
tratam dos direitos e garantias fundamentais so hierarquicamente
superiores s normas constitucionais que disciplinam a poltica
urbana e o sistema financeiro nacional. Comentrios: No h hierarquia
entre normas constitucionais originrias. Da mesma forma, no existe
hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas
constitucionais derivadas. Questo incorreta. 43. (CESPE / Hemobrs
Adaptada - 2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
medida provisria n. 1.963- 17/2000, posteriormente editada sob o n.
2.170-36/2001, cuja vigncia, nos moldes do art. 2. da Emenda
Constitucional n. 32/01, foi prorrogada "at que medida provisria
ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do
Congresso Nacional", segundo entendimento pacificado no mbito do
Superior Tribunal de Justia quando do julgamento do recurso
especial n. 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonalves (
Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412 ). O art.
5. da referida medida provisria dispe que, "nas operaes realizadas
pelas instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
admissvel a capitalizao de juros com periodicidade inferior a um
ano." Na hiptese de ser posteriormente editada lei ordinria genrica
que proba a capitalizao de juros em qualquer periodicidade, o art.
5. da medida provisria em questo estaria naturalmente revogado, uma
vez que as leis ordinrias so hierarquicamente superiores s medidas
provisrias. Comentrios: ordinria, nesse caso, revogar a medida
provisria por ter sido editada 00000000000 00000000000 - DEMO
34. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 182 posteriormente a ela, no
por ser hierarquicamente superior. Questo incorreta. 44. (CESPE/TRF
1 Regio-2008) Os decretos legislativos so hierarquicamente
inferiores s leis ordinrias. Comentrios: Os decretos legislativos e
as leis ordinrias tm o mesmo nvel hierrquico. Questo incorreta. 45.
(CESPE / PM-DF - 2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma
de suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos seus votos dos
respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos
humanos, esse tratado ser equivalente s emendas constitucionais.
Comentrios: Os tratados de direitos humanos aprovados, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos
dos votos dos respectivos membros, tero equivalncia de emenda
constitucional. Questo correta. 46. (CESPE / Delegado PC-AL 2012)
De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, tero
status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar
tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de
convencionalidade. Comentrios: Os tratados de direitos humanos
aprovados pelo rito prprio das emendas constitucionais sero a elas
equivalentes. Esses tratados sero paradigma tanto para o controle
de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade
das leis. Questo correta. 47. (CESPE/ BB Cert - 2010) Considerando
que uma lei ordinria federal, uma lei ordinria estadual e uma lei
ordinria municipal tratem simultaneamente da mesma questo, assinale
a opo correta com base na disciplina da hierarquia das normas. a) A
lei federal deve prevalecer por ser de hierarquia superior. b) A
lei estadual revoga a lei federal e a municipal sempre que
dispuserem simultaneamente sobre assuntos semelhantes. c) A lei
municipal no possui qualquer eficcia, pois h duas normas de
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35. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 182 grau superior sobre a
mesma questo. d) Todas as leis devem ser objeto de ao direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. e) As
referidas leis no mantm propriamente hierarquia entre si, pois cada
esfera legislativa tem seu prprio campo de atuao. Comentrios: As
leis dos diferentes entes federativos no apresentam hierarquia
entre si. O que as diferencia seu campo de atuao, delimitado pela
Constituio Federal. No caso de tratarem de uma mesma matria, a lei
do ente que tem competncia para dela tratar suspender a eficcia das
demais. A letra E o gabarito da questo. 48. (CESPE / MEC-FUB -
2009) De acordo com a hierarquia das leis, a Constituio Federal est
subordinada s leis complementares, pois elas regulamentam o que
falta na Constituio. Comentrios: As leis complementares esto
subordinadas Constituio, fundamento de validade de todo o
ordenamento jurdico. Questo incorreta. 49. (CESPE / MPE-RO - 2010)
Os tratados de direitos humanos, ainda que aprovados apenas no
Senado Federal, em dois turnos e por maioria qualificada,
equiparam-se s emendas constitucionais. Comentrios: A Constituio
Federal assegura aos tratados sobre direitos humanos internalizados
no ordenamento jurdico com obedincia ao rito prprio de emendas
Constituio a hierarquia de normas constitucionais. Para isso,
necessrio serem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara
dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos
dos votos dos respectivos membros. Questo incorreta. 50. (CESPE /
SEFAZ-ES - 2010) Caso o Congresso Nacional aprove, em cada uma de
suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos
respectivos membros, um tratado internacional acerca dos direitos
humanos, tal tratado ser equivalente a uma lei complementar.
Comentrios: O tratado acerca de direitos humanos internalizado com
rito prprio de emenda constitucional ser a ela equivalente (art. 5,
3, CF). Questo 00000000000 00000000000 - DEMO
36. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 182 incorreta. 51. (CESPE /
TJ-CE - 2008) De acordo com o texto da CF, tratado internacional
que verse sobre direitos humanos, ainda que equiparado, devido
ausncia de iniciativa dos legitimados para alterao constitucional.
Comentrios: Pelo contrrio! Nesse caso, o tratado ter, por fora do
art. 5, 3, da C stitucional. Questo incorreta. 52. (ESAF / Advogado
IRB 2006) Segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal,
possvel a aplicao, no direito brasileiro, do conceito de
inconstitucionalidade de normas constitucionais originrias,
defendido na obra de Otto Bachof, uma vez que a enumerao de
clusulas ptreas, no texto original da Constituio, importa uma
hierarquia entre as normas constitucionais originrias. Comentrios:
A tese defendida por Otto Bachof no se aplica no ordenamento
jurdico brasileiro. No Brasil, as normas constitucionais originrias
no podero ser objeto do controle de constitucionalidade.
Destaque-se, ainda, que no h hierarquia entre normas
constitucionais originrias; todas elas esto no mesmo patamar.
Questo incorreta. 53. (ESAF/2012/ATA) Diante de um conflito entre
uma lei federal e uma lei estadual, aquela deve prevalecer.
Comentrios: No h hierarquia entre lei federal e estadual, mas mera
diviso de competncias. Uma ou outra poder prevalecer no caso
concreto: depende de qual ente federado (Unio ou Estado) tem
competncia para dispor a respeito da matria. Questo incorreta. 54.
(ESAF/2012/ATA) H hierarquia entre as normas constitucionais
originrias e as normas constitucionais inseridas na Constituio por
meio de emenda constitucional. Comentrios: No existe tal
hierarquia. Tanto as normas constitucionais originrias quanto as
emendas constitucionais se encontram no topo da Pirmide de
00000000000 00000000000 - DEMO
37. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 182 Kelsen. Questo incorreta.
55. (ESAF / Ministrio da Integrao 2012) A Constituio Federal a
norma fundamental de nosso ordenamento jurdico desde que no revele
incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos
humanos pactuados pelo Pas. Comentrios: A Constituio Federal a
norma fundamental de nosso ordenamento jurdico, independentemente
de qualquer anlise de compatibilidade com os tratados de direitos
humanos. Questo incorreta. 56. (ESAF / Ministrio da Integrao 2012)
As leis complementares so hierarquicamente superiores s leis
ordinrias. Comentrios: No h hierarquia entre leis complementares e
leis ordinrias. Questo incorreta. 57. (ESAF/2004/CGU) Segundo a
jurisprudncia do STF, se uma lei complementar disciplinar uma
matria no reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo
princpio da hierarquia das leis, no poder uma lei ordinria
disciplinar tal matria. Comentrios: Nesse caso, a lei complementar
ser tida como materialmente ordinria. Assim, lei ordinria poder
modific-la ou mesmo revog-la. Questo incorreta. 58. (ESAF /
SEFAZ-CE - 2007) Lei ordinria que regulamentou matria atribuda pela
Constituio lei complementar formal e materialmente
inconstitucional, independentemente de apreciao e julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal. Comentrios: Lei ordinria no poder
regulamentar matria atribuda pela Constituio lei complementar. Caso
isso ocorra, haver inconstitucionalidade formal, que, para ser
declarada, depende de apreciao e julgamento pelo STF. No h que se
falar, nesse caso, em inconstitucionalidade material. Questo
incorreta. 59. (ESAF / MPOG - 2003) Na Federao brasileira, a
Constituio 00000000000 00000000000 - DEMO
38. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 182 do Estado-membro tem o
mesmo status hierrquico da Constituio Federal. Comentrios: A
Constituio Federal fundamento de validade de todo o ordenamento
jurdico, sendo superior a todas as demais normas, inclusive s
Constituies estaduais. Questo incorreta. 60. (ESAF/2003/MPOG) A lei
federal, qualquer que seja o seu contedo, h de prevalecer sobre a
lei estadual ou municipal que lhe seja contrria. Comentrios: No h
tal relao de hierarquia. A lei estadual ou a municipal prevalecero
sobre a federal, se a competncia para tratar do assunto a que se
referirem tiver sido atribuda, respectivamente, aos Estados ou aos
Municpios. Questo incorreta. 61. (FCC/2012/TRE-SP) Em
reconhecimento internacionalizao da matria relativa a direitos e
garantias fundamentais, a Constituio da Repblica estabelece que
tratados internacionais, em matria de direitos humanos, sero
equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos
votos dos respectivos membros. Comentrios: Segundo o art. 5, 3, da
CF/88, os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos
respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.
Questo correta. 00000000000 00000000000 - DEMO
39. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 182 Classificao das
Constituies Ao estudar as diversas Constituies, a doutrina prope
diversos critrios para classific-las. justamente isso o que
estudaremos a partir de agora: a classificao das Constituies,
levando em considerao variados critrios. 1) Classificao quanto
origem: As Constituies se classificam quanto origem em: a)
Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocrticas): so aquelas
impostas, que surgem sem participao popular. Resultam de ato
unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de
limitar seu prprio poder, por meio da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituies brasileiras de 1824, 1937 e
1967 e a EC n 01/1969. b) Democrticas (populares, promulgadas ou
votadas): nascem com participao popular, por processo democrtico.
Normalmente, so fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional
Constituinte, convocado especialmente para sua elaborao. Exemplos:
Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. c) Cesaristas
(bonapartistas): so outorgadas, mas necessitam de referendo
popular. O texto produzido sem qualquer participao popular, cabendo
ao povo apenas a sua ratificao. d) Dualistas (pactuadas): so
resultado do compromisso instvel entre duas foras antagnicas: de um
lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascenso.
Essas constituies estabelecem uma limitao ao poder monrquico,
formando as chamadas monarquias constitucionais. 00000000000
00000000000 - DEMO
40. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 182 2) Classificao quanto
forma: No que concerne forma, as Constituies podem ser: a) Escritas
(instrumentais): so constituies elaboradas por um rgo constituinte
especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em
documentos solenes, com o propsito de fixar a organizao fundamental
do Estado. Subdividem-se em: - codificadas (unitrias): quando suas
normas se encontram em um nico texto. Nesse caso, o rgo
constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em
um nico documento, escrito. A Constituio de 1988 escrita, do tipo
codificada. - legais (variadas ou pluritextuais): quando suas
normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o rgo
constituinte optou por no inserir todas as normas constitucionais
num mesmo documento. b) No escritas (costumeiras ou
consuetudinrias): so constituies cujas normas esto em variadas
fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudncia, acordos e
convenes. Nesse tipo de constituio, no h um rgo especialmente
encarregado de elaborar a constituio; so vrios os centros de produo
de normas. Um exemplo de constituio no-escrita a Constituio
inglesa. Muito cuidado com um detalhe, pessoal! As constituies
no-escritas, ao contrrio do que muitos podem ser levados a pensar,
possuem tambm normas escritas. Elas no so formadas apenas por
costumes. As leis e convenes (normas escritas) tambm fazem parte
dessas constituies. 00000000000 00000000000 - DEMO
41. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 182 3) Classificao quanto ao
modo de elaborao: No que se refere ao modo de elaborao, as
Constituies podem ser: a) Dogmticas (sistemticas): so escritas,
tendo sido elaboradas por um rgo constitudo para esta finalidade em
um determinado momento, segundo os dogmas e valores ento em voga.
Subdividem-se em: - ortodoxas: quando refletem uma s ideologia). -
heterodoxas (eclticas): quando suas normas se originam de
ideologias distintas. A Constituio de 1988 dogmtica ecltica, uma
vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo poltico
(art. 1, CF). b) Histricas: tambm chamadas costumeiras, so do tipo
no escritas. So criadas lentamente com as tradies, sendo uma sntese
dos valores histricos consolidados pela sociedade. So, por isso,
mais estveis que as dogmticas. o caso da Constituio inglesa. Jos
Afonso da Silva destaca que no se deve confundir o conceito de
constituio histrica com o de constituio flexvel. As constituies
histricas so, de fato, juridicamente flexveis (sofrem modificao por
processo no dificultoso, podendo ser modificadas pelo legislador
ordinrio), mas normalmente so poltica e socialmente rgidas, uma vez
que, por serem produto do lento evoluir dos valores da sociedade,
raramente so modificadas. 00000000000 00000000000 - DEMO
42. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 182 4) Classificao quanto
estabilidade: Na classificao das constituies quanto estabilidade,
leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificao do texto
constitucional. As Constituies so, segundo este critrio, divididas
em: a) Imutvel (grantica, intocvel ou permanente): aquela
Constituio cujo texto no pode ser modificado jamais. Tem a pretenso
de ser eterna. Alguns autores no admitem sua existncia. b)
Super-rgida: a Constituio em que h um ncleo intangvel (clusulas
ptreas), sendo as demais normas alterveis por processo legislativo
diferenciado, mais dificultoso que o ordinrio. Trata-se de uma
classificao adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a
CF/88 do tipo super-rgida. S para recordar: as clusulas ptreas so
dispositivos que no podem sofrer emendas (alteraes) tendentes a
aboli-las. Esto arroladas no 4 do art. 60 da Constituio. Na maior
parte das questes, essa classificao no cobrada. c) Rgida: aquela
modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos
quais se modificam as demais leis. sempre escrita, mas vale lembrar
que a recproca no verdadeira: nem toda Constituio escrita rgida. A
CF/88 rgida, pois exige procedimento especial para sua modificao
por meio de emendas constitucionais: votao em dois turnos, nas duas
Casas do Congresso Nacional e aprovao de pelo menos trs quintos dos
integrantes das Casas Legislativas (art. 60, 2, CF/88). Exemplos:
Constituies de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. d) Semirrgida
ou semiflexvel: para algumas normas, o processo legislativo de
alterao mais dificultoso que o ordinrio, para outras no. Um exemplo
a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial
para modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e
individuais, bem como dos limites e atribuies respectivas dos
Poderes. As normas referentes a todas as demais matrias poderiam
ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis
ordinrias. e) Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento
legislativo ordinrio, ou seja, pelo mesmo processo legislativo
usado para modificar as leis comuns. importante salientar que a
maior ou menor rigidez da Constituio no lhe assegura estabilidade.
Sabe-se hoje que esta se relaciona mais 00000000000 00000000000 -
DEMO
43. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 182 com o amadurecimento da
sociedade e das instituies estatais do que com o processo
legislativo de modificao do texto constitucional. No seria correta,
portanto, uma questo que afirmasse que uma Constituio rgida mais
estvel. Veja o caso da CF/88, que j sofreu dezenas de emendas. Da
rigidez constitucional decorre o princpio da supremacia da
Constituio. que, em virtude da necessidade de processo legislativo
especial para que uma norma seja inserida no texto constitucional,
fica claro, por consequncia lgica, que as normas constitucionais
esto em patamar hierrquico superior ao das demais normas do
ordenamento jurdico. Assim, as normas que forem incompatveis com a
Constituio sero consideradas inconstitucionais. Tal fiscalizao de
validade das leis realizada por meio do denominado pressuposto a
rigidez constitucional. Esquematizando: 00000000000 00000000000 -
DEMO
44. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina /
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www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 182 5) Classificao quanto ao
contedo: Para entender a classificao das constituies quanto ao
contedo, fundamental deixarmos bem claro, primeiro, o que so normas
materialmente constitucionais e o que so normas formalmente
constitucionais. Normas materialmente constitucionais so aquelas
cujo contedo tipicamente constitucional, dizer, so normas que
regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de
Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organizao do Poder e
os dire