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Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
on line Turma 17 (2020.1)
Aula 19 – Parte 01/04
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Tutela Provisória de Caráter Antecedente
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER
ANTECEDENTE - Artigo 303 do Código de Processo Civil
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Trata-se de um requerimento de tutela de urgência antecipada antes que
seja apresentado o pedido de tutela final de maneira completa.
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
O autor deverá requerer a tutela antecipada, limitando-se a fazer a
indicação da tutela final, para que o juiz possa verificar se há correspondência
entre uma e outra.
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 303 do Código de Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da
ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
on line Turma 17 (2020.1)
Aula 19 – Parte 03/04
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Tutela Provisória de Caráter Antecedente
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 303 do Código de Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da
ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ao deferir a tutela provisória antecipada antecedente, o autor terá de
emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou em prazo maior que o juiz
fixar. (Art. 303, § 1º, I, do CPC)
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
on line Turma 17 (2020.1)
Aula 19 – Parte 03/04
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Tutela Provisória de Caráter Antecedente
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Art. 303 do Código de Processo Civil
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da
ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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PROF. DR. JOSEVAL MARTINS VIANA
Ao deferir a tutela provisória antecipada antecedente, o autor terá de
emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou em prazo maior que o juiz
fixar. (Art. 303, § 1º, I, do CPC)
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No aditamento, o autor poderá completar a sua argumentação,
apresentando todas as razões de fato e de direito que tenha para o
acolhimento da sua pretensão, bem como juntado eventuais novos
documentos. (Art. 300 do CPC)
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O réu será intimado para tomar conhecimento da tutela antecipada,
passando a fluir para ele apenas o prazo de recurso da concessão da tutela
provisória de caráter antecedente. Não correrá o prazo de contestação, porque o
pedido não foi aditado e o réu não foi citado.
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Dar-se-á a citação do réu após o aditamento da petição inicial, conforme
o art. 303, § 1º, inciso II, do CPC:
“O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de
mediação na forma do art. 334”.
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Ao conceder a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor
deverá aditar a petição inicial. Se não o fizer, o juiz de direito extinguirá o
processo sem resolução de mérito. (Art. 303, § 2º, do CPC)
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Se o juiz entender que não há elementos para a concessão da tutela
antecipada, determinará a emenda da petição no prazo de 5 (cinco) dias sob
pena de ser indeferida a inicial e o processo de ser extinto sem resolução de
mérito. (Art. 303, § 6º, do CPC)
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A tutela provisória de urgência é concedida ou negada por meio de
“decisão interlocutória”. O recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015,
inc. I, do CPC)
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Se o réu não interpuser agravo de instrumento, quando o juiz conceder a
tutela antecipada requerida em caráter antecedente, esta se tornará estável (art.
304 do CPC)
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Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde on line 15 (2019.2)
Aula 56 – Parte 04/04
Tema da Aula: Violência obstétrica
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VIANA
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Amarrar a parturiente na maca e não permitir que ela se
movimente, utilizar meios farmacológicos sem autorização,
induzir o parto, não deixar que a mulher grite ou converse,
obrigar a mulher a ficar na posição de supino [deitado com a
barriga para cima], quando o parto normal, ter que ficar horas
na sala de recuperação longe de seu filho.
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Procedimentos dolorosos sem consentimento ou
informação, como as episiotomias desnecessárias, imobilização
física em posições dolorosas, discriminação quanto à etnia da
parturiente, exame físico sem privacidade, uso de hormônios
sintéticos de forma rotineira e sem critérios para acelerar o parto,
expondo a dores e riscos desnecessários.
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Intervenções médicas desnecessárias, além da própria
cesárea, tricotomia [raspagem de pelo], enema, o uso do fórcipe,
restrições hídrica e alimentar, exames de toque frequentes,
rompimento artificial da bolsa, proibição da escolha da paciente
pela melhor posição para o parto.
ENEMA
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Utilização de ocitocina de forma indiscriminada, utilização
da manobra de Kristeller, condução para mesa de parto antes da
dilatação completa, desrespeito à autonomia da mulher,
ameaças, repressões, imposição da equipe à mulher e até
mesmo a realização de procedimentos sem informação,
esclarecimento às mesmas e autorização pela paciente, falta de
respeito aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
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VIANA
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A manobra de kristeller é reconhecidamente danosa à saúde e, ao
mesmo tempo, ineficaz, causando à parturiente o desconforto da dor
provocada e também o trauma que se seguirá indefinidamente. Essa
manobra é proibida em alguns países e não é recomendada pela OMS.
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• A mulher grávida tem o direito de escolher juntamente com o
médico se quer realizar parto normal ou parto cesárea.
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• A violência obstétrica é ato ilícito e gera dano à mulher.
• Se o recém-nascido sofrer algum dano em razão do parto,
porque o médico foi negligente caracteriza-se ato ilícito e
também gera dano à mulher e ao bebê.
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• Direito Odontológico
• Cirurgião-dentista
• Resolução CFO 118/2012 (Código de Ética Odontológica) – regula os
direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares,
e pessoas jurídicas que exercem suas atividades na área da Odontologia.
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• É direito fundamental do dentista:
1. guardar sigilo das informações adquiridas no desempenho de
suas funções;
2. renunciar ao atendimento do paciente, quando verificar que
fatos prejudiquem o bom relacionamento com o paciente.
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Constitui infração ética odontológica:
a)Discriminar o paciente.
b)Obter vantagem física, emocional, financeira ou política.
c)Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica.
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d)Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos,
custos e alternativas do tratamento.
e)Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual
não esteja capacitado.
f) Abandonar o tratamento, exceto por motivo justificável.
• ATENÇÃO
AS PETIÇÕES SERÃO ENVIADAS NA PRÓXIMA AULA -20
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