Curso de Eia - Rima - Cemae

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  • CENTRO DE EXCELNCIA EM MEIO AMBIENTE E ENERGIA S/S LTDA.

    CURSO DE EIA/RIMA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E

    RELATRIO DE IMPACTO AMBIENTAL1 Dr. Josio D. P. Siqueira

    Dr. Francisco Ubiracy. C. de Araujo MSc. Mara F. R. de Souza

    Majoe de M. Siqueira Dr. Srgio Morato

    2007

    1 Esta apostila contm subsdios obtidos do material didtico do Curso de Metodologia de AIA do Ministrio do

    Meio Ambiente (MMA), PNUD/BRA/00/020, bem como comentrios pessoais dos ministrantes do referido curso (Joesio D.P. Siqueira, Francisco Ubiracy de Arajo, Srgio Morato e Iara V. D. Moreira) realizado no perodo de abril a junho de 2006, em Braslia/DF.

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    NDICE

    Pg.

    1 - EVOLUO HISTRICA DOS ESTUDOS AMBIENTAIS NO BRASIL...................... 1 1.1 - Balano da Avaliao de Impacto Ambiental no Brasil................................................ 3

    1.2 - AIA - Comparao com Outros Pases ........................................................................... 4

    1.2.1 - Frana .......................................................................................................................... 4

    1.2.2 - Gr-Bretanha ............................................................................................................... 5

    1.2.3 - Estados Unidos ............................................................................................................ 5

    1.2.4 - Canad ......................................................................................................................... 6

    2 - LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL ........................................................................ 6 2.1 - Constituio Federal ........................................................................................................ 7

    2.2 - Normas Ambientais Infra-Constitucionais de Nvel Federal ....................................... 9

    2.2.1 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Poltica Nacional do Meio Ambiente ........................................................................................................... 9

    2.2.2 - Lei de Crimes Ambientais - Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a Regulamenta.......................... 15

    2.2.3 - Cdigo Florestal - Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Medida Provisria n 2.166-67 .............................................................................................. 15

    2.2.4 - Lei de Proteo Fauna - Lei n 5.197, de 03 de janeiro de 1967............................ 18 2.2.5 - Da Obrigao com Relao ao Patrimnio Cultural ................................................. 18

    2.2.6 - Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservao SNUC, Lei n 9.985, de 18 de Julho de 2000....................................................................... 20

    2.2.7 - Decreto n 4.340, de 22 de Agosto de 2002 e Decreto n 5.566, de 26 de Outubro de 2005, que d Nova Redao ao Caput do Art. 31 do Decreto n 4.340/02 .................................................................................................. 21

    2.2.8 - Lei da Ao Civil Pblica - Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985............................ 23

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    2.2.9 Poltica Nacional de Recursos Hdricos - Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 ..................................................................................................... 23

    2.2.10 Resolues CONAMA............................................................................................ 26

    3 ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA AMBIENTAL........................................................ 30

    3.1 - Qualidade Ambiental...................................................................................................... 32 3.2 - Indicadores Ambientais.................................................................................................. 33

    3.3 - Impacto Ambiental ......................................................................................................... 33

    4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO .......................................................... 35

    4.1 - Licenciamento Federal ................................................................................................... 39

    4.2 - Licenciamento Estadual ou Distrital............................................................................. 39

    4.3 - Licenciamento Municipal............................................................................................... 40

    5 AVALIAO DO EIA RIMA PELO RGO AMBIENTAL ....................................... 40 5.1 Checklist para Anlise de EIA/RIMA ou outros Documentos Tcnicos

    Exigidos no Licenciamento Ambiental (PCA, RCA, PRAD) .................................... 40 5.1.1 Mtodos e Tcnicas Utilizados para a Realizao dos Estudos Ambientais ............ 40

    5.1.2 reas de Influncia do Empreendimento.................................................................. 41 5.1.3 - Espacializao da anlise e da apresentao dos resultados...................................... 41

    5.1.4 - Identificao, previso da magnitudee interpretao da importncia dos provveis impactos relevantes................................................................................... 41

    5.1.5 - Alternativas econmicas e tecnolgicas para a mitigao dos danos potenciais sobre o ambiente ...................................................................................... 42

    6 APLICABILIDADE DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL................................. 43

    7 OS TERMOS DE REFERNCIA (TOR) COMO NORTEADORES DOS ESTUDOS AMBIENTAIS .................................................................................................. 48

    7.1 Diretrizes Gerais ............................................................................................................ 48

    7.2 Procedimentos para a Elaborao do Termo de Referncia...................................... 49

    7.3 Contedo do TOR .......................................................................................................... 50

    7.4 Estruturao da Equipe Multidisciplinar para Elaborao dos Estudos Ambientais ....................................................................................................... 54

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    8 - ELABORAO DO EIA/RIMA ......................................................................................... 55 8.1 Procedimentos para a Elaborao do EIA/RIMA ...................................................... 57

    8.2 Fases e Atividades Bsicas para a Elaborao de um EIA/RIMA ............................ 58

    8.2.1 - Fase I Dimensionamento do Problema a ser Estudado .......................................... 58

    8.2.2 Fase II Diagnstico Ambiental da rea de Influncia, Antes da Implementao do Empreendimento ........................................................................ 58

    8.2.3 Fase III Prognstico do Impacto Ambiental do Projeto, Plano ou Programa Proposto e de suas Alternativas ................................................................................ 59

    8.2.4 Fase IV Sntese dos Resultados Preliminares dos Estudos e Propostas para Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos .................................................. 59

    8.2.5 Fase V Elaborao da Verso Final do EIA/RIMA ............................................... 60

    8.3 Ferramentas de Apoio Elaborao do EIA/RIMA .................................................. 60

    9 - AVALIAO DE IMPACTOS AMBIENTAIS................................................................. 61 9.1 - Fundamentos ................................................................................................................... 61

    9.2 - AIA no Brasil .................................................................................................................. 62

    9.3 O Processo de AIA ............................................................................................................ 62

    9.3.1 - Arcabouo Legal para a Participao Social no Processo de AIA............................ 63

    9.3.2 - Participao - Objetivos, Mecanismos e Possibilidades............................................ 63 9.4 - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA como instrumento de

    Avaliao de Impacto Ambiental................................................................................... 65

    9.4.1 Diretrizes Gerais ....................................................................................................... 66

    9.4.2 - Contedo Mnimo do EIA ......................................................................................... 66

    9.4.3 Contedo Mnimo do RIMA..................................................................................... 67

    9.5 - Outras Modalidades de Avaliao de Impactos Ambientais (AIA) ........................... 68

    9.6 - Principais Mtodos de AIA para Execuo de Estudos Ambientais ......................... 68

    9.6.1 - Mtodos Espontneos ou "Ad hoc" ........................................................................... 69

    9.6.2 - Listagens de Controle (Checklist) ............................................................................. 69

    9.6.3 - Matrizes de Interao ................................................................................................ 71

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    9.6.4 - Redes de Interao e Diagramas de Sistemas............................................................ 72

    9.6.5 - Superposio de Cartas (Overlay Mapping).............................................................. 74

    9.6.6 - Modelos de Simulao............................................................................................... 75

    9.6.7 - Sntese dos Mtodos de AIA ..................................................................................... 77

    9.6.8 - Tcnicas de Previso de Impacto............................................................................... 78

    9.6.8.1 - Algumas Tcnicas de Previso ........................................................................... 80

    9.6.8.2 - Publicaes sobre Tcnicas de Previso de Impacto.......................................... 83

    10 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .................................................................................... 84

    LISTA DE QUADROS Pg.

    Quadro 01 - Roteiro Bsico de Termo de Referncia para Estudos Ambientais Exigidos para Licenciamento Ambiental (IBAMA, 1995)...................................................... 52

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    LISTA DE ANEXOS

    ANEXO I - RESOLUO CONAMA No 001 E 001-A/86

    ANEXO II - RESOLUO CONAMA 006/87

    ANEXO III - RESOLUO CONAMA 009/87

    ANEXO IV - RESOLUO CONAMA 237/97

    ANEXO V - TERMOS USADOS EM EIA/RIMA

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    1 - EVOLUO HISTRICA DOS ESTUDOS AMBIENTAIS NO BRASIL

    No Brasil, a utilizao do meio ambiente caracterizou-se pela explorao desordenada e predatria.

    Aps a independncia, em 1882, tanto o governo imperial quanto a Repblica preocuparam-se primeiramente em consolidar a ocupao do vasto territrio brasileiro, ento praticamente despovoado. A expanso das atividades agrcolas e pecurias ignorou qualquer cuidado com a proteo do meio ambiente, levando a destruio de novas reas florestadas. As primeiras unidades industriais implantaram-se como se os recursos ambientais fossem inesgotveis.

    Desde o incio, incorporou-se cultura brasileira a idia de que a devastao da natureza e a poluio significam progresso e desenvolvimento.

    Na dcada de 30, o governo comea a controlar a utilizao de alguns recursos naturais. Criam-se: os Cdigos das guas e da Minerao e o primeiro Cdigo Florestal em 1934; a Proteo ao Patrimnio Histrico em 1937 e o Cdigo da Pesca em 1938.

    Contudo, nessa poca, a gesto de cada recurso fazia-se por meio de aes isoladas e descoordenadas, servindo preservao de reservas para uso futuro.

    Em 1965, com a promulgao do Estatuto da Terra e o Cdigo Florestal possibilitou o aparecimento da moderna legislao ambiental, ao criar condies para que o Poder Pblico interferisse nas atividades econmicas que modificam o ambiente.

    Diversos diplomas legais foram gerados, a partir de ento, para regular alguns aspectos ambientais e atribuir a certos rgos pblicos a responsabilidade de proteger o meio ambiente.

    Em 1973, o Governo Brasileiro criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA, vinculada ao Ministrio do Interior, em resposta s recomendaes da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo.

    A SEMA recebeu entre outras, a atribuio de coordenar as aes dos rgos governamentais relativas proteo ambiental e ao uso dos recursos naturais. Os programas de controle ambiental e a complementao da legislao federal, por meio de normas e padres de qualidade referentes a alguns componentes do meio ambiente, passam a ser executadas pela SEMA e pelas entidades estaduais criadas a partir de 1974.

    O passo decisivo para propiciar a integrao dos rgos e instituies de todas as esferas de governo, de algum modo envolvidas com a questo ambiental, e lev-las considerao de

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    outros segmentos da sociedade, foi a promulgao da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Poltica Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

    Porm, a mais importante alterao provocada por essa lei foi reorientar a gesto ambiental no sentido da melhoria da qualidade do meio ambiente, em benefcio da sade e do desenvolvimento econmico em harmonia com a proteo ambiental.

    Ao definir o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, a Lei n 6.938/81 estabeleceu que a construo, instalao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento por rgo estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis" (artigo 10). Em 1989, foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, reunindo as atribuies da SEMA, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e da Superintendncia do Desenvolvimento da Borracha e da Pesca.

    Pouco depois, foi sancionada a Lei 7.804, de 18 de julho de 1989, que modificou a Lei 6.938/81, conservando, entretanto os seus principais dispositivos, definindo que no caso de obras e atividades com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional, e, em casos especiais regulamentados por resolues do CONAMA, o licenciamento ambiental de competncia do IBAMA. O Decreto 99.274, de 6 de julho de 1990, por sua vez, reformulou a regulamentao anterior no sentido de adapt-la reorganizao administrativa promovida no incio do atual Governo da Repblica.

    A partir da reforma constitucional de 1987, alguns municpios instituram o licenciamento ambiental em suas leis orgnicas ou complementares. Em 1997, o CONAMA baixou a Resoluo n. 237, que, entre outros assuntos, estabelece diretrizes para a descentralizao do licenciamento ambiental por meio de delegao de competncia. Em alguns Estados, j foram adotadas polticas de descentralizao, repassando-se aos municpios o controle de atividades de efeitos ambientais de mbito local, conforme definidas na citada resoluo; tais atividades, normalmente, provocam tambm incmodos significativos vizinhana, por estarem disseminadas na malha urbana (pequenas empresas industriais, bares e restaurantes, oficinas mecnicas e padarias), relacionando-se o seu controle ambiental com problemas de localizao inadequada, desrespeito ao zoneamento urbano e descumprimento de posturas municipais, que podem ser resolvidos por meio de solues padronizadas de tratamento.

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    1.1 - Balano da Avaliao de Impacto Ambiental no Brasil

    Atualmente, adota-se o conceito de que devem ser aproveitadas as boas experincias tcnicas, legais e institucionais de outros pases e no simplesmente transportar todo o procedimento (ruim e bom) para a nossa situao de uso dos recursos naturais.

    De acordo com Marques (2001), h uma falta de recursos humanos, principalmente na Avaliao dos Impactos Ambientais - AIA, que demanda um trabalho multi e interdisciplinar. No Brasil, a partir de janeiro de 86 (Resoluo CONAMA 001/86), e mais recentemente com a 237/97, tornou-se premente a necessidade de capacitao dos rgos ambientais.

    Assim, os estudos de impacto ambiental representam um custo relativamente baixo em comparao com o custo total do empreendimento entre 0,1% e 1,1%. No entanto, quanto menos informaes primrias disponveis (banco de dados), como o caso no Brasil, mais tempo e custo se ter para a elaborao desses estudos.

    Esses bancos de dados, por questes financeiras, dificilmente se estruturam. Por outro lado, existe carncia de quadro tcnico qualificado nas diversas instituies do pas.O estudo ambiental da forma como aplicada no Brasil ainda muito detalhado nos itens descritivos, e pouco nos itens de identificao e valorao dos impactos. Para fazer com que o estudo torne-se mais analtico e menos descritivo, h que se melhorar a definio no contedo dos Termos de Referncia.

    O processo de AIA pode tambm, ser simplificado, quando os projetos se tornam repetitivos. Este fato poderia ocorrer desde que houvesse o estabelecimento de um banco de dados que estaria disponvel a qualquer usurio. Esse banco de dados deveria conter uma estrutura clara sobre formas especficas de elaborao de termos de referncia e instrumentos de licenciamento; sobre parmetros de controle ambiental; sries histricas relacionadas s atividades potencial ou efetivamente causadora de impacto ambiental por atividades relacionadas a empreendimentos; e, principalmente a estrutura estabelecida do zoneamento econmico e ecolgico em nvel estadual, os quais balizam e permitem a efetivao das polticas pblicas com vistas ao desenvolvimento sustentado do Brasil.Como exemplo disso, tem-se, para Programas de Irrigao e Drenagem, a necessidade de se realizar uma avaliao do programa como um todo e, na seqncia, realizar um estudo simplificado para cada projeto. Outro exemplo so os projetos de assentamento rural onde as exigncias seriam adaptadas, via banco de dados, s caractersticas locais.

    A AIA deve acontecer na fase de planejamento e no depois pontualmente para cada projeto, como parecendo simplesmente uma exigncia burocrtica. Isso possibilitaria uma melhor avaliao, principalmente no tocante as alternativas tecnolgicas e locacionais e nos impactos socioeconmicos.

    Em relao participao pblica, o envolvimento da populao uma garantia de um planejamento criterioso, porm essa participao normalmente se d somente nas etapas finais do procedimento, e muitas vezes, com grande quantidade de documentos complexos, para serem assimilados pela comunidade envolvida e, na maioria das vezes leiga no assunto. Esse aspecto est merecendo mais ateno por parte do IBAMA e das OEMAs, pois j possvel observar uma maior participao da sociedade civil em projetos considerados como de impactos significativos, como foi o caso da UHE do Rio Madeira; do Complexo Hidreltrico do Xingu; da duplicao da BR-101, trecho Florianpolis - Divisa com Rio Grande do Sul, e outros.

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    Outra questo ainda pouco considerada quanto ao efetivo atendimento s Resolues do CONAMA, no tocante elaborao do RIMA, o qual deveria apresentar concluses de questes enunciadas no EIA e em linguagem acessvel.

    A impresso de que, em se emitindo a licena / autorizao com inmeras exigncias, se ter o controle ambiental do empreendimento ou da atividade licenciada, errnea, pois muitas vezes elas no so totalmente atendidas, principalmente, no tocante ao controle dos planos de monitoramento e acompanhamento.

    Outro aspecto ainda negligenciado a falta de considerao das interaes entre os diferentes impactos e dos eventuais efeitos cumulativos ou sinrgicos (vrias aes diferentes que acarretam num impacto), no atendendo, portanto um dos seus importantes propsitos, conforme previsto no artigo 6, II, da Resoluo CONAMA 001/86.

    1.2 - AIA - Comparao com Outros Pases

    O primeiro pas a institucionalizar o processo de AIA foi os EUA, atravs da U.S. Environmental Protection Agency EPA, em 1970. Logo aps, foi adotado por outros pases, tais como: a Frana, o Canad, a Holanda, a Gr-Bretanha e a Alemanha (Marques, 2001).

    A partir de 1988, outros pases membros da Comunidade Europia foram obrigados a adotar tambm esse instrumento, por grande influncia, inclusive, de outros grupos sociais atingidos pela degradao ambiental.

    Atualmente, todos os organismos internacionais que financiam projetos vm exigindo Avaliaes Ambientais.

    A Comunidade Econmica Europia, em 1985, adotou uma diretriz para que seus pases implementassem um procedimento formal, antes do licenciamento, para que se reconhecessem os empreendimentos potencialmente portadores de grandes impactos e para uniformizar as exigncias.

    1.2.1 - Frana

    Em 1977, foi regulamentada a Lei de proteo ambiental que prev a elaborao de estudos de impacto ambiental antes da tomada de deciso de certas categorias de empreendimentos.

    At 1988 no houve nenhuma alterao da legislao, mas o Ministrio de Meio Ambiente tem feito estudos para alterao no procedimento adotado, tais como: para empreendimentos de menor impacto exigida Nota de Impacto", nos quais so apresentadas as possveis conseqncias ambientais e condies necessrias para que o empreendimento respeite o meio ambiente.

    H uma colaborao ao empreendedor (pblico ou privado) para considerar com maior peso a varivel ambiental desde a fase de planejamento. Este aspecto facilita a participao da populao e ainda informa sobre todas as implicaes ambientais do empreendimento.

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    A responsabilidade para a elaborao do estudo do empreendedor, podendo ser atravs de sua consultora. Somente em situaes especiais delegado por decreto, instituio pblica.

    1.2.2 - Gr-Bretanha

    Antes de 1988, apesar de no existir um sistema formal, vrios estudos no obrigatrios vinham sendo realizados.

    Aps 1988, as exigncias tm sido implementadas atravs de regulamentos que complementam e emendam as leis existentes.

    O estudo elaborado pelo empreendedor, com a participao da populao, porm ainda muito formal, inibindo a manifestao espontnea.

    A anlise feita pela autoridade local, que aps sua deciso, torna-a pblica.

    As principais falhas percebidas nesses estudos, a falta de apresentao de documento resumido no tcnico e a deficiente caracterizao dos impactos e riscos.

    1.2.3 - Estados Unidos

    Instaurado pelo U.S. Environmental Protection Agency, em 1970.

    Principais objetivos: Reduo das formalidades atravs da limitao do numero de pginas, at

    150 para o geral, podendo chegar at 300, nos casos extremamente complexos;

    Abordagem analtica e no descritiva, tratando brevemente os problemas secundrios; e

    Elaborao de scoping que identifica os impactos e questes mais importantes.

    A deciso de elaborar ou no um EIA tomada pelas agncias federais, em funo dos procedimentos especficos por ela adotados.

    Essas agncias podero tambm obter comentrios de outras agncias que tenham jurisdio sobre o elemento impactado, como tambm da comunidade local ou das organizaes interessadas.

    A agncia principal responsvel por todo o procedimento de AIA das atividades sob sua responsabilidade, estando apta, inclusive, para elaborar o estudo. Interessados exercem controle indireto, podendo certas aes serem interrompidas por procedimentos legais impetrados.

    Como balano do processo de AIA, observou-se que desde 1978, o nmero de estudos exigidos vem diminuindo, em funo da maior experincia das agncias em perceber quais os

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    empreendimentos que esto realmente sujeitos a esse procedimento, evitando a elaborao desnecessria de estudos dispendiosos e morosos.

    Observou-se tambm que houve uma considervel evoluo na qualidade dos estudos, detectando-se mais objetivamente, somente os pontos que devem ser abordados. 1.2.4 - Canad

    A partir de 72, as leis permitiram reforar as medidas de preveno e as de participao pblica. Nos empreendimentos menores, exigido um estudo das repercusses ambientais.

    As audincias pblicas so realizadas somente para empreendimentos muito importantes, por demandar muito gasto e tempo.

    Como falhas observa-se a no apresentao de alternativas para o empreendimento, a justificativa do projeto limitada e as diretrizes so genricas e no se concentram nas questes ambientais.

    2 - LEGISLAO AMBIENTAL NO BRASIL11 A legislao ambiental constituda por um conjunto de princpios e normas jurdicas que disciplinam as relaes do homem com o meio ambiente, com o objetivo de manter o equilbrio ecolgico, o combate s diversas formas de poluio em busca do desenvolvimento sustentado e a prpria conservao da natureza.

    A legislao ambiental brasileira comeou a ser consolidada a partir da dcada de 1980, com a aprovao da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Poltica Nacional do Meio Ambiente e seus instrumentos, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. A mais importante alterao provocada por essa Lei foi reorientar a gesto ambiental no sentido da melhoria da qualidade do meio ambiente, em benefcio da sade e do desenvolvimento econmico em harmonia com a proteo ambiental.

    Em seguida, em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituio Federal, que incluiu, atravs do artigo 225, um captulo inteiro dedicado proteo do meio ambiente e a conservao dos recursos naturais. A Constituio Federal elenca todos os direitos, deveres e princpios que regem a sociedade brasileira. Todas as leis, decretos-leis, resolues, portarias, ou quaisquer outras normas vigentes anteriores promulgao da nova Constituio, passaram a ter na Carta Magna, seu fundamento de validade. Isto significa que tudo o que lhe foi contrrio, deixou

    1 Captulo compilado a partir de textos disponibilizado por: SOUZA, M. F. R. de e SIQUEIRA, J. D. P. (acervo pessoal dos autores) e Dr.

    Francisco Ubiracy. Craveiro de Arajo, Procurador Federal (Assessor Jurdico da 4 Cmara de Coordenao e Reviso - Meio Ambiente e Patrimnio Cultural do Ministrio Pblico Federal).

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    simplesmente de existir no mundo jurdico. Sob este paradigma que devem ser interpretadas as normas ambientais vigentes antes de 1988.

    2.1 - Constituio Federal

    Segundo o art. 24, da Carta Magna, compete concorrentemente Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, entre outras coisas, sobre:

    Florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio (inc. VI);

    Proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico (inc. VII);

    Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico (inc. VIII).

    competncia comum da Unio, do Estado e dos Municpios, proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme determina o art. 23, incisos VI e VII da Constituio Federal de 1988. Portanto, o empreendimento deve respeitar as normas dos trs nveis, prevalecendo a norma mais restritiva.

    Todo empreendimento deve estar inserido dentro dos princpios estabelecidos no Ttulo VII da Constituio Federal, que trata da Ordem Econmica e Financeira. Assim estabelece o art. 170 da Constituio Federal:

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

    - propriedade privada (II);

    - funo social da propriedade (III);

    - livre concorrncia (IV);

    - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao (VI);

    - reduo das desigualdades regionais e sociais (VII);

    - busca do pleno emprego (VIII)

    Pargrafo nico - assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

    A anlise dos aspectos legais de um empreendimento, no que se refere Constituio Federal, deve considerar tambm os artigos 215 e 216, que tratam da Cultura Nacional, uma vez que os estudos realizados na rea de influncia direta podero detectar a existncia de stio arqueolgico, cemitrios e artefatos cermicos e de grupos quilombolas, entre outras evidncias.

    O art. 216 assim estabelece:

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    Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III e IV - omissis;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    1 - O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao.

    2 - omissis.

    3 - A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais.

    4 - Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei;

    5 - Ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos.

    No Ttulo VIII - Da ordem social, est inserido o Captulo VI, que trata, no art. 225, Do meio ambiente, onde consta, de forma sucinta, todo o arcabouo de direitos, deveres e princpios a que deve se fundar tanto o poder pblico, como os cidados, no que tange causa ambiental. Inicia o caput do referido artigo definindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito difuso, de todos, indistintamente, e por tal motivo, sendo obrigao, tambm difusa, do poder pblico e da coletividade, a defesa e preservao dele para que as presentes e futuras geraes tambm possam gozar desta harmonia. Eleva-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado categoria de direito fundamental vida.

    Diz o caput do art. 225:

    Art. 225 - Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    E o 1 estabelece as obrigaes do Poder Pblico, entre outras as de: - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;(inc. I)

    - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; (grifo nosso).(inc. IV)

    - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inc. V)

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    - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais crueldade (inc. VII)

    Cabe lembrar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados, por expressa determinao constitucional, prevista no 3 do art. 225 da CF. Esta disposio constitucional foi regulamentada pela Lei 9.605/98, que ser descrita a seguir.

    2.2 - Normas Ambientais Infra-Constitucionais de Nvel Federal

    2.2.1 - Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui a Poltica Nacional do Meio Ambiente

    Conceitos

    O artigo 3 da mencionada lei conceitua vrios temas:

    Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente;

    III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989).

    Aqui o legislador foi entrelaando os temas a partir do principal - meio ambiente - a fim de que os conceitos, embora autnomos, possam conviver de forma indissociada, para melhor facilitar sua aplicao, notadamente nos enquadramentos das sanes administrativas e penais, previstas no prprio diploma legal - artigos 14 e 15.

    Poluidor - A pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel direta ou indiretamente por atividade causadora de degradao ambiental.

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    Recursos Ambientais - Atmosfera, as guas interiores, superficiais ou subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

    Princpios da Poltica Nacional do Meio Ambiente

    O artigo 2o. da Lei 6.938/81, elenca que a Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:

    Equilbrio ecolgico; Racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; Planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais; Proteo dos ecossistemas; Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; Recuperao de reas degradadas; Proteo de reas ameaadas de degradao; e, Educao ambiental em todos os nveis de ensino.

    Objetivos da PNMA (Art. 4o da Lei 6.938/81) A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

    A compatibilizao do desenvolvimento econmico-social, com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico; Atento a tal dispositivo em novembro de 1995, foram iniciados estudos visando criao do Protocolo Verde, que foi oficialmente institudo por Decreto em 29 de maio de 1996, sendo integrado pelos Ministrios do Meio Ambiente, dos Recursos Hdricos e da Amaznia Legal, da Fazenda, do Planejamento e Oramento, alm das seguintes Instituies: Banco Central, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco da Amaznia, Caixa Econmica Federal e Banco Meridional, com a finalidade de incorporar a varivel ambiental no processo de gesto e concesso de crdito oficial e benefcios fiscais s atividades produtivas, atuando nas seguintes linhas:

    a) dar subsdios atuao institucional para o cumprimento das prescries constitucionais relativas ao princpio de que a defesa e preservao do meio ambiente cabem ao poder pblico e sociedade civil.

    b) assessorar as aes governamentais para a priorizao de programas e projetos que apresentem maiores garantias de sustentabilidade scio-econmico-ambiental e que no contenham componentes que venham a causar danos ambientais, no futuro.

    c) promover a captao de recursos internos e externos que viabilizem a criao de linhas de crdito, no sistema financeiro, orientadas

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    especificamente para o desenvolvimento de projetos com alto teor ambiental a ser atendido.

    d) atender a condicionamentos de doadores para obter iseno de imposto de renda.

    e) financiar atividades pioneiras no desenvolvimento de estudos, pesquisas e instrumentos ligados ao desenvolvimento sustentvel.

    A definio de reas prioritrias de ao governamental, relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

    Ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; item VI - Instrumentos da PNMA.

    Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais, orientadas para o uso racional dos recursos ambientais;

    A difuso de tecnologia de manejo do meio ambiente, e divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

    A preservao e restaurao dos recursos ambientais, com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;

    A imposio, ao poluidor e ao predador da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.

    Instrumentos da PNMA

    Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliao de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de

    tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criao de reservas e estaes ecolgicas, reas de proteo ambiental e as de relevante interesse ecolgico, pelo Poder Pblico Federal, Estadual e Municipal;

    VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias ao no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental.

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    Sistema Nacional do Meio Ambiente

    O Sistema constitudo pelos rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    Art. 6 Os rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - rgo superior: o Conselho de Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990) V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989) VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies; (Includo pela Lei n 7.804, de 1989) 1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaborao normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior. 3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA. (Vide Lei n 7.804, de 1989)

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    Conselho Nacional do Meio Ambiente

    CONAMA: Este Conselho de fundamental importncia para a fixao e acompanhamento de toda a execuo da PNMA. So competncias do CONAMA de acordo com o Art. 8 da Lei 6938/81, dada pela (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

    I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poludoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA; (Vide Lei n 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 1990)

    III - decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (Vide Lei n 7.804, de 1989)

    IV - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental; (VETADO);

    V - determinar, mediante representao da SEMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crdito; (Vide Lei n 7.804, de 1989)

    VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes;

    VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

    Pargrafo nico. O Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o Presidente do Conama. (Includo pela Lei n 8.028, de 1990)

    Das Penalidades

    A Lei 6.938/81 fixa, no seu artigo 14, multas, suspenso de atividades, perda de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crditos, a infratores que no cumprirem medidas necessrias preservao e correo de inconvenientes e danos causados ao meio ambiente.

    Acrescenta no pargrafo 1 de tal artigo, que inobstante tais penalidades o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O que representa a mais perfeita aplicao da responsabilidade objetiva do agente infrator. Tais disposies tambm foram aladas esfera constitucional, nos termos do do art. 225 DA Constituio Federral, que assim dispe:

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    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. ...

    3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    J o artigo 15 desta lei, prev multa administrativa e pena de recluso de 1 a 3 anos ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situao de perigo existente.

    Convm apontar que o caput dos artigos 14 e 15 foi derrogado com a edio da Lei n. 9.605/98, que dispe sobre as sanes penais e administrativas aos infratores da legislao ambiental.

    As sanes administrativas aos degradadores e/ou poluidores do meio ambiente, alm da previso na Lei N 9.605/98, esto disciplinadas na forma do Decreto N 3.179/99.

    Permanecem vigentes, no entanto, as disposies constantes do 1 do artigo 14, no que se refere responsabilidade civil objetiva, vez que o poluidor, independente de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados. Em tal hiptese, basta provar o nexo de causalidade entre o agente e o dano causado, para que seja exigida sua reparao ou indenizao, alm das demais medidas nas esferas administrativa2 e penal.

    O artigo 18, por sua vez, transformava em reservas ou estaes ecolgicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente, relacionadas no artigo 2 da Lei 4.771/65 - Cdigo Florestal, mandando aplicar s pessoas fsicas ou jurdicas que de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes ecolgicas, bem como outras reas declaradas de relevante interesse ecolgico, as penalidades previstas no artigo 14. Tal artigo, no entanto, foi revogado expressamente pela Lei N. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao, no qual, embora tenha permanecido a categoria de Estao Ecolgica, no se prev mais a de Reserva Ecolgica.

    A Lei n 7.804 / 89 alterou a Lei n. 6.938/81, para, entre outras providncias, dar uniformidade no trato da questo ambiental, posto que no mesmo ano quatro rgos responsveis, em nvel federal, pela execuo da poltica ambiental, foram fundidos, dando origem ao IBAMA3.

    De outra parte, possibilitou a criao das RESERVAS EXTRATIVISTAS, nos termos do inciso VI do artigo 9, o que representou uma conquista histrica para as populaes que, historicamente, retiravam seu sustento dos recursos naturais de forma sustentvel e no geradora de degradao ambiental, a exemplos dos seringueiros da Amaznia, dos catadores do cco de babau do Maranho, os pescadores de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, entre outros.

    2 As sanes administrativas previstas na Lei N 9.605/98, foram estabelecidas na forma do Decreto N 3.179/99.

    3 Em 22 de fevereiro de 1989, foi editada a Lei 7.735, criando o IBAMA, resultante da fuso do IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento

    Florestal; SEMA - Secretaria Especial de Meio Ambiente; SUDEPE - Superintendncia do Desenvolvimento da Pesca e da SUDHEVEA - Superintendncia da Borracha. Tal lei foi resultado da aprovao da Medida Provisria N34, de 24 de janeiro de 1.989, editada pelo Presidente da Repblica, JOS SARNEY.

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    2.2.2 - Lei de Crimes Ambientais - Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, que a Regulamenta

    A Lei 9.605 disps sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, enquadrando at mesmo a pessoa jurdica e seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou mandatrios que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixam de impedir a sua prtica, quando podiam agir para evit-la.

    Esta lei encampou quase todos os delitos praticados contra o meio ambiente, que antes eram tratados em diversas leis esparsas. O Captulo V trata Dos Crimes Contra o Meio Ambiente, em si. A Seo I dispe sobre os crimes contra a Fauna; na Seo II esto disciplinados os crimes contra a Flora, na Seo III tratado da Poluio e outros Crimes Ambientais, na Seo IV encontram-se os Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural e na Seo V os Crimes contra a Administrao Ambiental. O Captulo VI trata Da Infrao Administrativa.

    Quaisquer atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro seus autores s sanes previstas nesta Lei, sem prejuzo da responsabilidade de reparao do dano ambiental. O Art. 3 desta Lei dispe expressamente sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal das pessoas jurdicas, nos casos de infrao cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio de sua entidade. O pargrafo nico deste artigo alerta que a responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.

    2.2.3 - Cdigo Florestal - Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e a Medida Provisria n 2.166-67

    O Cdigo Florestal de 1965 sofreu significativas mudanas atravs de diversas Medidas Provisrias. A ltima delas, de n 2.166-67, mantm-se vigente em razo da aplicao da Emenda Constitucional n 32, de 11/09/2001, que assim estabeleceu em seu art. 2:

    Art. 2 : As medidas provisrias editadas em data anterior da publicao desta emenda continuam em vigor at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional

    Entre as modificaes inseridas pela Medida Provisria est a introduo dos conceitos de termos tcnicos usados no Cdigo original, tais como rea de Preservao Permanente e Reserva Legal, e que passaram a ter nova abordagem com a sua conceituao na Medida Provisria.

    No caso da rea de Preservao Permanente, passou a ser conceituada: Art. 1 As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem

    2

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    II - rea de preservao permanente: rea protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas

    O art. 3. refere-se s reas de preservao permanente declaradas pelo Poder Pbico e o art. 2. do Cdigo Florestal trata das reas de preservao permanente assim consideradas pelo s efeito da lei.

    Art. 2,

    Considera-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'gua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima ser: (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'gua de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios d'gua naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'gua", qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais; (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao. (Redao dada pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

    Pargrafo nico. No caso de reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, obervar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios e limites a que se refere este artigo.(Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989)

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    As reas de preservao permanente cumprem uma importante funo de manuteno da qualidade dos recursos hdricos, evitando-se a eroso e garantindo a preservao da biodiversidade e do fluxo gnico. Toda e qualquer propriedade, seja pblica ou privada, deve manter integralmente suas reas de preservao permanente (APP). Esta uma obrigao classificada no direito civil como proptem rem, ou seja, que acompanha a coisa. Desta feita, independente de quem causou o dano ou suprimiu a vegetao, na rea de preservao permanente, ela dever ser recomposta, pela regenerao natural, ficando quem detm a posse ou a propriedade do imvel, obrigado a abster-se de praticar quaisquer atos que impeam a recuperao daquela rea, no podendo, por exemplo, de forma alguma, utiliz-la para plantio, mesmo que na rea inexista a vegetao natural primitiva.

    No que tange questo florestal, deve-se ficar atento s normas de proteo especial a determinadas espcies que ocorrem nos biomas do Brasil, como o caso da castanheira (Bertholletia excelsa) na Amaznia, do pinheiro-do-paran (Araucaria angustifolia) no sul do Brasil, e de outras no cerrados como o pequi, etc. Esta Lei prev a possibilidade de se impor maiores restries ao uso e corte de determinadas espcies cujo Poder Pblico entenda que devam ser mais especificamente protegidas. sobre isto que delibera o art. 14 do Cdigo Florestal, a seguir apresentado:

    Art. 14. Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder Pblico Federal ou Estadual poder:

    a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais;

    b) proibir ou limitar o corte das espcies vegetais raras, endmicas, em perigo ou ameaadas de extino, bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reas compreendidas no ato, fazendo depender de licena prvia, nessas reas, o corte de outras espcies. (Redao dada pela Medida Provisria n. 2166-66, 26.07.01)

    Em razo de suas funes ambientais relevantes, as florestas e demais formas de vegetao existentes nas reas de Reserva Legal no podem ser suprimidas por corte raso, somente podendo ser exploradas em regime de rendimento sustentado. A rea da propriedade destinada Reserva Legal varia conforme a fitofisionomia nela existente, e da regio do pas em que se encontre, variando de 80% a 20% da propriedade. o art. 16 do Cdigo Florestal que trata da Reserva Legal, com as alteraes implantadas pela Medida Provisria 2166-67, de 24 de agosto de 2001, da seguinte forma:

    Art. 16. As florestas de domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada e ressalvadas as de preservao permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, so suscetveis de explorao, obedecidas as seguintes restries: (Vide Medida Provisria n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) (Regulamento)

    ...

    2 A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada, a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea. (Includo pela Lei n 7.803 de 18.7.1989) 3 7 - omissis

    Como visto acima, no basta que seja mantida na propriedade a rea destinada a Reserva Legal. A lei determina que esta seja averbada na margem da Matrcula do Imvel, no registro de Imveis competente. No caso de posse, o Cdigo Florestal exige, a partir da edio da Medida

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    Provisria, a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, que na prtica corresponde a um Termo de Compromisso de Manuteno de Reserva Legal.

    2.2.4 - Lei de Proteo Fauna - Lei n 5.197, de 03 de janeiro de 1967 Esta a lei que protege a fauna nacional. De acordo com o art. 1, os animais de quaisquer espcies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, so propriedade do Estado, sendo proibido sua utilizao, perseguio, caa ou apanha.

    Desta forma, evidente que nenhuma atividade de caa poder ser realizada ou tolerada no interior das propriedades onde se realizar o empreendimento. Tais atividades constituem crimes, previsto na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, art. 29 e seguintes.

    2.2.5 - Da Obrigao com Relao ao Patrimnio Cultural

    Como visto quando da anlise dos aspectos constitucionais, a Constituio Federal de 1988 estabelece, no art. 20, inc. X, que as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos so bens da Unio.

    O Decreto-Lei n 25/37 organizou a proteo do patrimnio histrico e artstico nacional, muito antes da promulgao da Constituio Federal de 1988, sendo por ela recepcionado.

    O art. 1 conceitua patrimnio histrico e artstico nacional como: o conjunto dos bens mveis e imveis existentes no pas e cuja conservao seja de interesse pblico, quer por sua vinculao a fatos memorveis da histria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico, bibliogrfico ou artstico. Para integrar o patrimnio nacional devem estes bens, serem inscritos em um dos 4 livros do Tombo previstos nesta mesma norma, art. 4 . So eles: 1) Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico; 2) Livro do Tombo Histrico; 3) Livro do Tombo das Belas Artes e 4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Para o estudo em questo interessa apenas os dois primeiros.

    O Brasil signatrio da Conveno Proteo do Patrimnio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferncia Geral da UNESCO, em sua XVII Sesso, realizada em Paris em 1972, aprovada pelo Decreto Legislativo n 74/77, com nica ressalva ao 1 do artigo 16 e promulgada pelo Decreto n 80.978/77. Atravs do artigo 4 o Brasil reconheceu a obrigao de identificar, valorizar e transmitir s geraes futuras o patrimnio cultural situado em seu territrio, procurando tudo fazer para esse fim, utilizando ao mximo seus recursos disponveis, e, quando for o caso, mediante assistncia e cooperao internacional.

    A Lei n 3.924, de 26 de julho de 1961, dispe sobre os monumentos arqueolgicos e pr-histricos e o pargrafo nico do art. 1 esclarece que a propriedade da superfcie, regida pelo direito comum, no inclui a das jazidas arqueolgicas ou histricas, nem a dos objetos nelas incorporados.

    A definio de monumentos arqueolgicos ou pr-histricos dada pelo art. 2 da referida lei, que assim dispe:

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    Art. 2 Consideram-se monumentos arqueolgicos ou pr-histricos:

    a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoamerndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poos sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras no espeficadas aqui, mas de significado idntico a juzo da autoridade competente.

    b) os stios nos quais se encontram vestgios positivos de ocupao pelos paleoamerndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;

    c) os stios identificados como cemitrios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estaes" e "cermios", nos quais se encontram vestgios humanos de intersse arqueolgico ou paleoetnogrfico;

    d) as inscries rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utenslios e outros vestgios de atividade de paleoamerndios.

    O art. 3 da Lei n 3.924 probe, em todo o territrio nacional, o aproveitamento econmico, a destruio ou mutilao, para qualquer fim, das jazidas arqueolgicas ou pr-histricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos stios, inscries e objetos enumerados nas alneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concesses anteriores e no caducas.

    O art. 5 da j mencionada Lei alerta: Artigo 5 - Qualquer ato que importe na destruio ou mutilao dos monumentos a que se refere o art. 2 desta Lei ser considerado crime contra o Patrimnio Nacional e, como tal, punvel de acordo com o disposto nas leis penais.

    A Lei n 9.605/98, no Captulo V, dos Crimes Contra o Meio Ambiente, na Seo IV, trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimnio Cultural, nos arts. 62 a 65. As penas para tais crimes variam de 6 meses de deteno at 3 anos de recluso. Destacamos alguns tipos penais:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial;

    II - omissis:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena de seis meses a um ano de deteno, sem prejuzo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificao ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    Art. 64. Promover construo em solo no edificvel, ou no seu entorno, assim considerado em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, artstico, turstico, histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental, sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

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    Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

    A Lei n 3.924/61 trata ainda, da possibilidade de descobertas fortuitas, ou seja, descobertas de quaisquer elementos de interesse arqueolgico ou pr-histrico, e atribui responsabilidade ao inventor (descobridor). Os arts. 17 a 19 so apresentados a seguir:

    Artigo 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueolgica ou pr-histrica constituem, em princpio, direito imanente ao Estado.

    Artigo 18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueolgico ou pr-histrico, artstico ou numismtico dever ser imediatamente comunicada ao IPHAN, ou aos rgos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietrio do local onde tiver ocorrido.

    Pargrafo nico - O proprietrio ou ocupante do imvel onde se tiver verificado o achado responsvel pela conservao provisria da coisa descoberta, at o pronunciamento e deliberao do IPHAN.

    Artigo 19 - A infringncia da obrigao imposta no artigo anterior implicar na apreenso sumria do achado, sem prejuzo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimnio Nacional, em decorrncia da omisso.

    Dessa forma, toda e qualquer atividade a ser realizada dever considerar a possibilidade de existncia de patrimnio histrico e cultural. Onde se encontrem vestgios de sua ocorrncia, deve a atividade desenvolvida ser suspensa, comunicando ao IPHAN a descoberta, ficando o empreendedor responsvel pela conservao provisria da coisa descoberta, at o seu pronunciamento e deliberao. Caso ocorram danos pela m conservao, sero apuradas as responsabilidades, e aplicadas sanes, tanto pecuniria, quanto penal.

    A Portaria IPHAN n 07/88 trata do ato de outorga (permisso e autorizao) e da sua comunicao prvia quando do desenvolvimento de pesquisas de campo e escavaes arqueolgicas no pas a fim de que se resguardem os objetos de valor cientfico e cultural localizados nestas pesquisas.

    A Portaria IPHAN n 230/02 visa compatibilizar as fases de obteno de licenas ambientais com o estudo preventivos de arqueologia, objetivando o licenciamento de empreendimentos potencialmente capazes de causar dano ao patrimnio arqueolgico. Com relao Licena Prvia ela prev uma espcie de roteiro, contendo as principais atividades a serem desenvolvidas para elaborao do Relatrio Arqueolgico. O art. 3 desta Portaria informa que a avaliao dos impactos do empreendimento no patrimnio arqueolgico regional ser realizada com base no diagnstico elaborado, nas cartas ambientais temticas e nas particularidades tcnicas da obra. O 4 estabelece que a partir do diagnstico e avaliao de impactos, devero ser elaborados os Programas de Prospeco e de Resgate, compatveis com o cronograma das obras e com as fases de licenciamento ambiental do empreendimento, de forma a garantir a integridade do patrimnio cultural da rea.

    2.2.6 - Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservao SNUC, Lei n 9.985, de 18 de Julho de 2000

    Esta Lei, que regulamenta o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII da Constituio Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao e d outras providncias. No art. 36, trata

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    especificamente do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo rgo ambiental competente, com fundamento no EIA/RIMA. Diz este artigo, que, nestes casos, o empreendedor obrigado a apoiar a implantao e manuteno de unidade de conservao do Grupo de Proteo Integral, e o 1 determina que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade no pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantao do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo rgo ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. O 3 estabelece que quando o empreendimento afetar unidade de conservao especfica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo s poder ser concedido mediante autorizao do rgo responsvel por sua administrao, e a unidade afetada, mesmo que no pertencente ao Grupo de Proteo Integral, dever ser uma das beneficirias da compensao definida neste artigo.

    Quando da apresentao deste EIA RIMA, o rgo ambiental licenciador dever avaliar, com base nos resultados apresentados pelo presente estudo, se o impacto causado pelo empreendimento proposto significativo, e, em caso positivo, propor, dentre as alternativas apresentadas no EIA RIMA, qual a unidade de conservao que dever ser apoiada, ou ainda se ser criada uma nova Unidade de Conservao.

    importante ressaltar ainda, que caso exista na rea diretamente afetada pelo empreendimento algum local de interesse para criao de uma Unidade de Conservao, as atividades ali desenvolvidas podem sofrer limitaes administrativas de uso, tal como o impedimento de explorao sob regime de corte raso, pelo perodo mximo de 7 meses, para fins de estudos. o que passou a estabelecer esta Lei, com a introduo do art. 22-A, acrescido pela Lei n. 9985, de 4 de julho de 2005, o qual prev:

    Art. 22-A. O Poder Pblico poder, ressalvadas as atividades agropecurias e outras atividades econmicas em andamento e obras pblicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitaes administrativas provisrias ao exerccio de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradao ambiental, para a realizao de estudos com vistas na criao de Unidade de Conservao, quando, a critrio do rgo ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

    1. Sem prejuzo da restrio e observada a ressalva constante do caput, na rea submetida a limitaes administrativas, no sero permitidas atividades que importem em explorao a corte raso da floresta e demais formas de vegetao nativa.

    2 A destinao final da rea submetida ao disposto neste artigo ser definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogveis, findo o qual fica extinta a limitao administrativa.

    2.2.7 - Decreto n 4.340, de 22 de Agosto de 2002 e Decreto n 5.566, de 26 de Outubro de 2005, que d Nova Redao ao Caput do Art. 31 do Decreto n 4.340/02

    O Decreto n 4340/02 regulamenta artigos da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza - SNUC, e d outras providncias.

    No art. 31 da Lei do SNUC estabelecido o procedimento a ser adotado pelo rgo ambiental licenciador, para fixao da compensao ambiental, a partir do estudo prvio de impacto ambiental e respesctivo relatrio:

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    Art. 31. Para os fins de fixao da compensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o rgo ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto a partir de estudo prvio de impacto ambiental e respectivo relatrio - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e no mitigveis aos recursos ambientais." (NR)

    Pargrafo nico. Os percentuais sero fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantao do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput. Art. 32. Ser instituda no mbito dos rgos licenciadores cmaras de compensao ambiental, compostas por representantes do rgo, com a finalidade de analisar e propor a aplicao da compensao ambiental, para a aprovao da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

    O art. 33 do Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, disciplina sobre a aplicao dos recursos da compensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000, nas unidades de conservao existentes ou a serem criadas. Deve-se obedecer seguinte ordem de prioridade:

    Art. 33. A aplicao dos recursos da compensao ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservao, existentes ou a serem criadas, deve obedecer seguinte ordem de prioridade:

    I - regularizao fundiria e demarcao das terras; II - elaborao, reviso ou implantao de plano de manejo;

    III - aquisio de bens e servios necessrios implantao, gesto, monitoramento e proteo da unidade, compreendendo sua rea de amortecimento;

    IV - desenvolvimento de estudos necessrios criao de nova unidade de conservao; e

    V - desenvolvimento de pesquisas necessrias para o manejo da unidade de conservao e rea de amortecimento.

    O Pargrafo nico do artigo 33 estabelece a forma de aplicao dos recursos da compensao financeira em casos tais, em que a propriedade da Unidade de Conservao for privada. Diz a norma:

    Art. 33

    Pargrafo nico. Nos casos de Reserva Particular do Patrimnio Natural, Monumento Natural, Refgio de Vida Silvestre, rea de Relevante Interesse Ecolgico e rea de Proteo Ambiental, quando a posse e o domnio no sejam do Poder Pblico, os recursos da compensao somente podero ser aplicados para custear as seguintes atividades:

    I - elaborao do Plano de Manejo ou nas atividades de proteo da unidade;

    II - realizao das pesquisas necessrias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisio de bens e equipamentos permanentes;

    III - implantao de programas de educao ambiental; e

    IV - financiamento de estudos de viabilidade econmica para uso sustentvel dos recursos naturais da unidade afetada. Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edio deste Decreto e em operao sem as respectivas licenas ambientais devero requerer, no prazo de doze meses a partir da

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    publicao deste Decreto, a regularizao junto ao rgo ambiental competente mediante licena de operao corretiva ou retificadora.

    Assim, a discricionariedade para a escolha da UC beneficiada e a aplicao dos recursos no absoluta, devendo necessariamente obedecer aos critrios e normas impostos pela Lei e pelo Decreto que a regulamentou.

    2.2.8 - Lei da Ao Civil Pblica - Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985 Esta Lei disciplina a Ao Civil Pblica, de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico. A Ao Civil Publica (ACP) poder ser proposta pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios, bem como por autarquias, empresa pblica, fundao, sociedade de economia mista, ou por associao que esteja constituda h pelo menos 1 ano, nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades, a proteo ao meio ambiente e a outros bens de interesse difuso ou coletivo.

    Qualquer pessoa poder solicitar e o servidor pblico dever provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando-lhe informaes sobre fatos que constituam objeto de Ao Civil e indicando-lhes os elementos de convico.

    O objeto da ao civil poder ser a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. A manuteno do licenciamento, no caso de no cumprimento pelo empreendedor, das suas condicionantes, pode ensejar a propositura de uma Ao Civil Pblica.

    2.2.9 Poltica Nacional de Recursos Hdricos - Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, instituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e criou o Sistema Nacional de Recursos Hdricos. O art. 1. desta Lei define, entre os fundamentos desta poltica, que a gua um bem de domnio pblico, sendo um recurso limitado, dotado de valor econmico e cuja gesto deve sempre proporcionar o seu uso mltiplo. Entre os objetivos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, previstos no art. 2. desta Lei, importante destacar o inciso I que estabelece a necessidade de se assegurar atual e s futuras geraes necessria disponibilidade de gua, em padres de qualidade adequados aos respectivos usos.

    A gesto de recursos hdricos tem grande interface com a gesto ambiental, devendo ser adotados os procedimentos para aproximao de seus respectivos intrumentos, que tm interface com a Avaliao de Impacto Ambiental - AIA.

    A AIA preconiza, no Brasil, de acordo com o inciso III do Art. 5 da Resoluo Conama 001/86, estabelece diretrizes para a elaborao dos estudos de impacto ambiental, e define que a bacia hidrogrfica deve ser considerada, bem como os planos e programas governamentais:

    III - Definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogrfica na qual se localiza;

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    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantao na rea de influncia do projeto, e sua compatibilidade.

    Essas diretrizes so referendadas na Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos - PNRH, demonstrando a perfeita consonncia que devem ter os instrumentos de gesto ambiental e de recursos hdricos, que tem entre seus fundamentos:

    Art. 10:

    V - a bacia hidrogrfica a unidade territorial para implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos

    Tal assertiva reforada pelos objetivos da PNRH: Art. 2 So objetivos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:

    I - assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade de gua, em padres de qualidade adequados aos respectivos usos;

    II - a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos, incluindo o transporte aquavirio, com vistas ao desenvolvimento sustentvel.

    Os objetivos acima demonstram o objetivo de sustentabilidade que deve perseguir a gesto dos recursos naturais.

    O princpio da sustentabilidade est ressaltado novamente nas diretrizes da PNMA, onde se observa especial ateno aos aspectos de qualidade, que so definidos por padres tcnicos ambientais, e so considerados na gesto dos recursos hdricos.Tambm merece ateno a importncia dada pela legislao de recursos hdricos, estabelecendo a necessria observncia temas caros gesto ambiental, como diversidades fsicas, biticas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Pas, que so foco do diagnstico ambiental, conforme estabelecido no Artigo 6 da Resoluo Conama 01/86.

    Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Art. 3 Constituem diretrizes gerais de ao para implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:

    I - a gesto sistemtica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos de quantidade e qualidade;

    II - a adequao da gesto de recursos hdricos s diversidades fsicas, biticas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Pas;

    III - a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental;

    ...

    ...

    VI - a integrao da gesto das bacias hidrogrficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

    Outra estreita interface entre a gesto de recursos hdricos encontrada nos instrumentos da PNRH, que, dentre outros, estabelece o enquadramento dos corpos de gua. Por meio deste instrumento sero definidas metas de qualidade dos corpos de gua, conforme definido na resoluo Conama n0 357, de 17 de maro de 2005, que dispe sobre a classificao dos corpos

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    de gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condies e padres de lanamento de efluentes, e d outras providncias, e do Conselho Nacional de Recursos Hdricos. Deve destacar a outorga de direito de uso dos recursos hdricos, outro instrumento com estreita interface com os objetivos da gesto ambiental, visando o uso racional dos recursos hdricos, dentro de uma perspectiva de uso e desenvolvimento sustentvel.

    Art. 5 So instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos:

    ...

    II - o enquadramento dos corpos de gua em classes, segundo os usos preponderantes da gua;

    III - a outorga dos direitos de uso de recursos hdricos;

    ...

    Para a implementao desta Poltica, a Lei n 9.433/97, no art. 3, elege-se algumas diretrizes gerais de ao, entre as quais a integrao da gesto de recursos hdricos com a gesto ambiental, a articulao do planejamento de recursos hdricos com o dos setores usurios e com os planejamentos regionais, estaduais e nacionais e tambm a integrao da gesto de recursos hdricos com a do uso do solo.

    Segundo o art. 12, esto sujeitos outorga pelo Poder Pblico, os direitos de uso dos seguintes recursos hdricos:

    Art. 12. Esto sujeitos a outorga pelo Poder Pblico os direitos dos seguintes usos de recursos hdricos:

    I - derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo de gua para consumo final, inclusive abastecimento pblico, ou insumo de processo produtivo; II - extrao de gua de aqfero subterrneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final; IV - aproveitamento dos potenciais hidreltricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua existente em um corpo de gua.

    1 Independem de outorga pelo Poder Pblico, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hdricos para a satisfao das necessidades de pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural;

    II - as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes; III - as acumulaes de volumes de gua consideradas insignificantes. 2 A outorga e a utilizao de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica estar subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hdricos, aprovado na forma do dispostono inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislao setorial especfica.

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    Observa-se que esses usos so passvies de avaliao de impacto ambiental, que se efetiva no mbito do licenciamento ambiental, pois so atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso.

    2.2.10 Resolues CONAMA

    Resoluo CONAMA n 01, de 23 de janeiro de 1986 Dispe sobre as diretrizes gerais para uso e implementao da Avaliao de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente.

    O artigo 1 desta Resoluo descreve, como impacto ambiental qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante de atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

    a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

    as atividades sociais e econmicas;

    a biota;

    as condies estticas e sanitrias do meio ambiente;

    a qualidade dos recursos ambientais.

    No art. 2 desta Resoluo so estabelecidas as atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento. Importante destacar a preocupao que o legislador teve em buscar a proteo do meio ambiente, com a obrigatoriedade de licenciamento de atividades impactantes, porm estabelecendo que este processo deve seguir de maneira tal que respeite o planejamento das atividades modificadoras do meio ambiente e suas peculiaridades. o que estabelece o art. 4, que se apresenta a seguir.

    Artigo 4 - Os rgos ambientais competentes e os rgos setoriais do SISNAMA devero compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantao das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critrios e diretrizes estabelecidos por esta Resoluo e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

    O art. 5 estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental, alm de atender legislao ambiental, dever obedecer a algumas diretrizes gerais, sob pena de invalidao do documento:

    Art. 5...

    I - Contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao de projeto, confrontando-as com a hiptese de no execuo do projeto;

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantao e operao da atividade ;

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    III - Definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada rea de influncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogrfica na qual se localiza;

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantao na rea de influncia do projeto, e sua compatibilidade.

    Nesse mesmo artigo definido que o rgo ambiental, seja em nvel federal, estadual ou, quando couber, o Municpio, fixar as diretrizes adicionais, quando necessrio, considerando as especificidades do projeto e as caractersticas ambientais da rea, inclusive os prazos para concluso e anlise dos estudos.

    O contedo mnimo de um Estudo de Impacto Amb