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CPA10 Aula 9
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CURSO PREPARATÓRIO PARA
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ANBIMA SÉRIE 10 (CPA-10)
AULA 9 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS –
ASPECTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro, Produtos e Serviços. 17a. Ed. Qualitymark. Rio de Janeiro:2008.
PINHEIRO, Juliano Lima. Mercado de Capitais – Fundamentos e Téncnicas. 5ª. Ed. Editora Atlas. São Paulo: 2009.
PÓVOA, Alexandre. Mundo Financeiro – Olhar de Um Gestor. Editora Saraiva. São Paulo: 2010.
VARGA, Gyorgy. LEAL, Ricardo. Gestão de Investimentos e Fundos. Financial Consultoria. 2006.
WESTON. Fred J.; BRIGHAM, Eugene. F. Fundamentos da Administração Financeira. 10ª. Edição. Pearson Makon Books. São Paulo: 2000.
Códigos de Autorregulação da Anbima: disponível em www.anbima.com.br
www.bmfbovespa.com.br
INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004., TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 411/04 E 413/04., disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?file=\inst\inst409consolid.htm
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundos de Investimentos
Categoria: Curto Prazo
Títulos públicos e privados pré-fixados ou indexados à taxa
SELIC, à índice de preços.
Prazo máximo a decorrer de 375 dias e prazo médio da carteira
inferior a 60 dias.
Derivativos exclusivamente para caráter de proteção.
Vedada a cobrança de Performance – (permitido no caso de
investidor qualificado)
Categoria: Referenciado
Deve identificar em sua denominação o seu indicador de
desempenho – ex.: Referenciado DI.
80% do PL alocado em títulos de emissão do Tesouro Nacional
ou Banco Central e títulos de renda fixa de baixo risco de crédito
(rating local).
95% da carteira deve ter retorno associado ao seu indicador de
desempenho.
Derivativos somente em caráter de hedge até o limite do PL.
Vedada a cobrança de performance, salvo quando investidor
qualificado.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Renda Fixa
Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou
estruturas de derivativos associados a variação da taxa de
juros doméstica ou de índice de preços ou ambos.
Vedada a cobrança de performance, salvo quando
investidor qualificado – Classificado como “Longo
Prazo”.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Cambial
Pelo menos 80% aplicados diretamente em ativos ou
estruturas de derivativos associados a variação de preços de
moeda estrangeira ou variação de cupom cambial.
Não é vedada a cobrança de performance.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Ações
Principal fator de risco a variação de preços de ações
negociadas em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão
Orgazinado.
67% deverá estar alocado em:
Ações; Bônus ou recibos de subscrição; Certificados
de depósitos de ações; Cotas de fundos de ações ou
índice de ações; BDR nível II e III.
o excedente do PL pode ser aplicado em quaisquer outras
modalidades de ativos financeiros. Não há critério para
limite de concentração por emissão, desde que informado
em regulamento e prospecto de distribuição.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Ações
Ativos: Gestor tem atuação ativa – Objetivo de
rentabilidade diferenciada e/ou superior a apresentada pelos
índices de Ações.
Passivos: Gestor atrela a estratégia da carteira equivalente
a carteira teórica de índice de ações (Ibovespa, IBrX50,
ITAG e outros) – Objetivo de retorno próximo ao
benchmark ou índice de referencia.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Dívida Externa
No mínimo 80% do PL deve ser aplicado em títulos de dívida
externa da União – Conta de custódia no exterior (Sistema
Euroclear ou LuxClear – Central Securities Depositary of
Luxembourg (CEDEL)).
Até 20% do PL pode ser alocado em outros títulos de crédito
negociados no mercado internacional
Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados
organizados de derivativos no exterior (caráter de hedge).
Até no máximo 10% do PL pode atender operações em mercados
organizados de derivativos no país (caráter de hedge). Registro na
CETIP. Permitida aquisição de Tít. Público Federais como garantia.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Categoria: Multimercado
Estratégia de investimento associada a diversos fatores de
risco (Câmbio, juros, ações, commodities e outros).
É permitida alocação em ativos no exterior até o limite de
20% do PL. (não há limite de concentração na aquisição de
cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” por
emissor)
O investimento em ativos financeiros por esta categoria de
fundo não está sujeito a limites de concentração por
EMISSOR, desde que o regulamento, prospecto e material de
venda do fundo informe aos investidores de tais
possibilidades de concentração e dos riscos inerentes.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundos de Longo Prazo
Os fundos (Referenciado, Renda Fixa, Cambial, Dívida
Externa ou Multimercado) que possuírem o compromisso
de obter o tratamento fiscal de fundos de LONGO PRAZO
deve obrigatoriamente ter a expressão LONGO PRAZO.
Para um fundo ser considerado de LONGO PRAZO a
carteira deverá atender um prazo médio superior a 365
dias.
Não havendo o compromisso mas mesmo assim o uso do
termo LONGO PRAZO, o prospecto deverá constar a
advertência: “Não há garantia de que este fundo terá o
tratamento tributário para fundos de longo prazo”.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de
Investimentos
No mínimo 95% do PL aplicado em cotas de fundos de
investimento de uma mesma classe. Os classificados
como multimercado podem investir em cotas de fundos
de classe distintas.
Os 5% restantes podem ser aplicados em:
Títulos Públicos Federais
Títulos de renda fixa de emissão de instituição
financeira;
Operações compromissadas
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Emissão e Resgate de Cotas
Na emissão das cotas dever ser utilizado o valor da cota
do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade dos
recursos investidos, conforme disposto no regulamento.
(Art. 14)
O regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de
resgate e a data de conversão de cotas. (Art. 15)
A conversão da cota dar-se-á pelo valor da cota do dia na
data de conversão. (Art. 15)
O pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque,
crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo
conforme regulamente, não podendo ser superior a 5 dias
úteis. (Art. 15)
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Registro e Distribuição de Cotas
A distribuição de cotas de fundo aberto independe de
prévio registro na CVM
A distribuição de cotas de fundo fechado depende de
prévio registro na CVM, sendo precedida de registro de
oferta pública, exceto se for destinado a investidor
qualificado.
Fundo Aberto: as quotas do fundo podem ser
resgatas.
Fundo Fechado: as quotas do fundo não
podem ser resgatas, podendo ser negociadas
em bolsa de valores ou mercado de balcão.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Remuneração da instituição administradora
O Regulamento do fundo deve dispor sobre o valor da Taxa
de Administração e Performance, se houver, e taxa de
ingresso e saída.
A taxa de performance deve atender as seguintes critérios:
Parâmetro de referência compatível com a Política de
Investimento;
Mínimo de 100% do parâmetro de referência;
Cobrança Semestral;
Linha d’água.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Políticas de Investimentos
O Prospecto do fundo de conter todas as informações relevantes
ao investidor:
Metas e objetivos de Gestão e público alvo;
Política de investimento faixas de alocação de ativos, com
descrição do processo de análise e seleção;
Relação dos prestadores de serviço do fundo;
Especificação das taxas e demais despesas;
Apresentação detalhada do administrador e gestor;
Informar o registro de gestor perante a CVM, departamento
técnico e outros serviços utilizados na gestão do fundo;
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Políticas de Investimentos
Condições de compra de cotas, limites mínimos e
máximos e valores mínimos de movimentação e
permanência no fundo;
Prazo de Carência;
Política de distribuição de resultados, com prazos e
condições de pagamento;
Identificação dos riscos assumidos pelo fundo;
Política de Administração de Riscos e métodos de
gerenciamento dos mesmo;
Tributação aplicável ao fundo e cotistas;
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Políticas de Investimentos
Política relativa ao exercício de direito de voto do fundo em
participações nele existentes;
Divulgação das informações, inclusive composição da
carteira, deverá ser idêntica a todos;
Identificação da agência classificadora de risco e
classificação obtida;
Identificação sobre o local, ou meio, e a forma de obtenção
dos resultados do fundo, demonstrações contábeis, relatório
de administração e outros referente a exercícios anteriores;
Percentual máximo de cotas detido por um único cotista;
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Regulamento e Política de Investimento
Todo o cotista ao ingressar no fundo deve atestar que:
Recebeu o regulamento ou prospecto;
Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de
investimentos; e
Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio
negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade
por conseqüentes aportes adicionais.
Os cotistas responderão por eventual patrimônio
negativo, sem prejuízo da responsabilidade do
administrador e do gestor, desde que previsto na política
de investimento.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Aviso sobre riscos de PL Negativo
“Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte
integrante de sua política de investimento. Tais estratégias,
da forma como são adotadas, podem resultar em
significativas perdas patrimoniais para seus cotistas,
podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital
aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar
recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo”.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Alavancagem Operacional
A partir de operações com derivativos, o fundo
realiza aplicações superiores ao seu efetivo patrimônio.
A CVM exige que os gestores e administradores desses
fundos informem claramente os riscos que envolvem
tal política de investimento.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Patrimônio Líquido Mínimo
O fundo que apresentar PL médio inferior a R$ 300 mil no
período médio de 90 dias deverá ser liquidado ou
incorporado.
Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da
assembléia, o administrador deve promover a divisão do
patrimônio entre os cotistas até o prazo máximo de 30 dias
da data de realização da assembléia.
Após o pagamento aos cotistas, o administrador do fundo
deve encaminhar a CVM até o prazo de 15 dias a Ata de
Assembléia e e comprovante de entrada do pedido de baixa
de registro no CNPJ.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Prospecto
O prospecto deve conter:
Metas e objetivos de gestão e público alvo;
Política de Investimento e faixas de alocação;
Taxas e demais despesas;
Condições de aplicação e resgate;
Identificação dos riscos e os métodos utilizados para
gerenciamento dos mesmos não sendo garantia contra
eventuais perdas;
Percentual máximo de cotas detido por um único
investidor.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Investidores Qualificados
Estes classificados como:
Instituição Financeira
Seguradores e Sociedades de capitalização
Entidades abertas e fechadas e previdência complementar
PF ou PJ com valores superiores a R$ 300 mil, atestando
por escrito tal condição
Fundo de Investimento de Investidores Qualificados
Administradores de carteira e consultores de valores
mobiliários autorizados pela CVM
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Investidores Qualificados
Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios
Os requisitos deverão ser verificados pelo administrador ou
intermediário, no ato da aplicação, sendo que a perda desta
classificação não implica na exclusão do mesmo do fundo de
investimento.
É permitida a constituição de fundos exclusivos para investidores
qualificados.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Super - Qualificados
Os limites por emissor e modalidade de ativo não se
aplicam aos fundos destinados aos investidores “super-
qualificados”.
Os mesmos devem observar a classificação de que trata o
art. 92, mantendo a carteira adequada a tal classificação
(renda-fixa, referenciado, divida externa, etc...)
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Gestão Ativa e Passiva
Fundos Ativos
Fundos Passivos
Gestor tem atuação direta/ativa na alocação da carteira. Objetivo
de apresentar performance diferenciada e superior ao benchmark
de ações.
Gestor realiza a alocação da carteira igual ou muito próxima a
carteira teórica do índice de referência.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo de Índice
Regulados pela Instrução CVM 359 de 2002.
Constituído sob a forma de condomínio aberto
Administrado por PJ autorizada pela CVM
É vedada a cobrança de taxa de performance
O regulamento do fundo pode estabelecer valores mínimos
de resgate e aplicação
O fundo deve disponibilizar informações na rede mundial
de computadores
No mínimo 95% do PL aplicado em valores mobiliários ou
outros ativos autorizados pela CVM.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo Imobiliário
Constituído sob a forma de condomínio fechado
Aplicação em empreendimentos imobiliários
Cotas registradas na CVM, sem resgate, podendo ser
negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão
São administradas por bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira de investimento ou de crédito
imobiliário, corretoras e distribuidoras de valores,
sociedades de crédito imobiliário e caixas econômicas
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes
Condomínios fechados com objetivo de aplicar em carteira
diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas
emergentes, com prazo máximo de duração de 10 anos,
prorrogáveis por mais 5 anos.
No mínimo 75% devem ser alocados em ações, debêntures
conversíveis ou bônus de subscrição de emissão de empresas
emergentes
Valor mínimo de emissão das cotas de R$ 20 mil,
registradas na CVM e podendo ser negociadas em Bolsa de
Valores ou mercado de balcão
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes
Empresas Emergentes são consideradas aquelas com
faturamento líquido anual inferior a R$ 150 milhões.
Empresas que apresentarem faturamento consolidado
(Grupo) superior a R$ 300 milhões é vedada a aplicação de
recursos pelo fundo
A administração só pode ser realizada por PF ou PJ
autorizadas pela CVM
Esta regulamentação também se aplica aos Fundos de
Investimentos em Empresas Emergentes Inovadoras. (Inst.
CVM 415 de 2005)
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo de Investimento em Participações
Condomínios fechados com objetivo de investir em
companhias abertas ou fechadas, com efetiva participação na
administração dessas empresas
Destinado a investidor qualificado, com aplicação mínima
de R$ 100 mil
A administração só pode ser realizada por PJ autorizada
pela CVM, podendo ser contratado uma PF também
autorizada a exercer esta função
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
FIDCs ou FIC de FIDCs
Condomínios Aberto ou Fechado com no mínimo 50%
do PL em direitos creditórios
Valor mínimo de aplicação R$ 25 mil
Cada classe ou série de cotas (subordinadas e sênior)
necessita de classificação de risco
Direitos Creditórios: Títulos representativos de crédito
(segmentos financeiro, comercial, industrial e outros)
FICFIDCs devem aplicar no mínimo 95% do PL em
cotas de FIDIC
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos
Ficam vedadas aplicações:
FIP – Fundo de Investimento em Participações; FICs
de FIPs; FIDCs; FICs de FIDCs; Fundos Mútuos de
Privatização – FGTS; e outros.
FIC classificados como Renda Fixa e Multimercado
podem alocar até 10% em Fundos Imobiliários, FIDCs, FIC
de FIDCs
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundos Previdenciários
Consideram-se “Previdenciários” os fundos com alocação em
recursos de:
Entidades abertas e fechadas de previdência privada;
Regimes próprios de previdência social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal ou por Municípios;
Planos de previdência complementar aberta e seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a
regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados.
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Clube de Investimentos
Instrumento de participação de pequenos e
médios investidores pessoas físicas
Administrado por corretora, distribuidora,
Banco de Investimento ou Múltiplo com Carteira
de Investimento
A participação ocorre através da aquisição de
cotas
Limite de 150 participantes e mínimo de 3
Limite de participação de 40% do PL para um
investidor
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Clube de Investimentos
Registro do Estatuto no Bolsa de Valores, mediante
arquivamento do Estatuto. Deve ser enviado pela instituição
financeira vinculada
O Estatuto deve dispor:
Política de Investimento
Regra de aplicação e resgate (carência se houver)
Taxa de administração, se houver; base de
cálculo
Hipótese de dissolução do Clube
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Clube de Investimentos
O Estatuto deve dispor:
Critério para cálculo da cota
Prazo de duração do Clube
Forma de convocação e período de realização
da Assembléia Geral Ordinária
Quorum para convocação da AGE: <30% dos
cotistas e <30% do total das cotas existentes
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Clube de Investimentos
Composição da carteiras:
No mínimo 51% em ações, bônus de subscrição e
debêntures conversíveis em ações de companhias abertas
O saldo poderá ser alocado em:
Posições em mercados organizados de liquidação futura
envolvendo contratos referenciados em ações ou índices
de ações
Outros valores mobiliários de emissão de Cias Abertas
Quotas de fundos de renda fixa ou títulos de renda fixa
Opções não padronizadas
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Clube de Investimentos
O Clube de Investimento dever possuir:
Representante
Administrador
Administrador da Carteira (Gestor)
Essas funções podem ser exercidas cumulativamente, sendo que o
administrador do Clube deverá ser uma Sociedade Corretora,
Sociedade Distribuidora ou Banco de Investimentos
> 67% do patrimônio em ativos de renda variável, rendimentos
tributados à alíquota de 15% no resgate das cotas
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
TRIBUTAÇÃO
MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Mercado Financeiro: negócios jurídicos nos quais há a presença de uma pessoa jurídica financeira como interveniente ou parte da operação e o regime jurídico aplicável é o do direito do mercado financeiro (mercado monetário, de crédito, de câmbio, de capitais).
Mercado de Capitais: negócios jurídicos na qual se negociam parcelas de capital de sociedades anônimas abertas (ações, bônus de subscrição, debêntures, etc.), com ou sem interveniência de pessoa jurídica financeira/bolsa (GL ou GK).
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CONCEITO DE RENDIMENTO
No sentido amplo: é toda e qualquer renda ou provento, qual seja, o que representa acréscimos patrimoniais ao titular do direito. Engloba tanto a noção de “rendimentos”, quanto a noção de “ganho de capital”.
Em mercados organizados:
Rendimentos (RF) e Ganhos líquidos (RV): é a remuneração do capital aplicado, isto é, os ganhos gerados pela aplicação financeira de títulos e valores mobiliários.
Fora de mercado organizado:
Ganho de Capital (GK): são os ganhos auferidos, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição (Lei 7.713/88) .
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• Renda Fixa (RF): é todo o rendimento pré ou pós-fixado (ou
misto), correspondente a título, obrigação ou aplicação com data
estabelecida de liquidação.
• Renda Variável (GL): conceito de ganho líquido (GL):
(características: deduz custos e compensa prejuízos): é toda
aplicação correspondente a título ou valor mobiliário cujo
resultado final, ganho ou perda, não se conhece e, em geral,
não há data estabelecida de liquidação, realizada em mercado
organizado.
• Mercado de Balcão com Ações é Ganho de Capital (GK):
caracterizado por deduzir custos mas não compensar prejuízos.
TIPOS DE RENDIMENTOS
Renda Fixa ou Variável
Renda Fixa: Como regra geral, o imposto de renda é calculado,
retido na fonte e recolhido, por quem paga o rendimento.
(Financeiro)
Renda Variável: Como regra geral, o imposto de renda é
calculado e recolhido por quem recebe o rendimento. (Capitais)
Mercados à vista, de opções, a termo e futuros.
Características, no caso de Ações: (deduz custos, compensa
prejuízos, limite de isenção, se PF, alíquota reduzida de 15%).
Legislação
Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos
e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de
renda variável e em fundos de investimentos.
O que diz a lei:
A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos,
para fins tributários, foram classificados em fundos de curto
prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de
sua carteira.
Assim, considera-se:
I) Fundo de investimento de longo prazo caracteriza-se
por aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II) Fundo de investimento de curto prazo caracteriza-se
por aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio
igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.
Fundos de Investimento - LP
A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos nas aplicações em fundos de investimento, classificados
como de longo prazo, ocorrerá:
I) No último dia útil dos meses de maio e novembro de cada
ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior;
II) Na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de
quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com
prazo de carência de até 90 (noventa) dias.
O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será
cobrado às seguintes alíquotas:
I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento),
em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias;
II) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181
(cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta)
dias;
III) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em
aplicações com prazo de 361(trezentos e sessenta e um
dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima
de 720 (setecentos e vinte) dias.
Fundos – LP alíquotas
Fundos – CP alíquotas
O imposto de renda na hipótese de fundo de curto prazo será
cobrado às seguintes alíquotas:
I) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento), em aplicações com prazo de até
180 (cento e oitenta) dias;
II) 20% (vinte por cento), em aplicações com
prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
Alíquota complementar
Fundos de longo prazo:
Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à alíquota
de quinze por cento e no resgate das quotas:
Será aplicada alíquota complementar de 7,5%, se o
resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias;
Será aplicada alíquota complementar de 5%, se o
resgate ocorrer com prazo de 181 (cento e oitenta e um)
dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
Será aplicada alíquota complementar de 2,5% com prazo
de 361(trezentos e sessenta e um dias) até 720
(setecentos e vinte) dias;
Alíquota complementar
Fundos de curto prazo:
Os rendimentos tributados semestralmente, sujeitam-se à
alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será
aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Fundo e Clube de Ações
Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos
em ações serão tributados exclusivamente no resgate de quotas à
alíquota de 15% (quinze por cento).
Regra de enquadramento:
Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no
mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de
bolsa de valores ou entidade assemelhada. Este limite deverá
corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados
para quarenta dias úteis, sendo que a referida proporção não
poderá ficar abaixo do limite de 51% do total da carteira.
Ocorrendo o desenquadramento, o fundo ou clube terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para a regularização não podendo
incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12
(doze) meses subseqüentes.
Clube de Investimento em ações
Operações de bolsa e aplicações em fundos de investimento
realizadas na carteira do clube de investimento estão isentas
dos seguintes impostos:
Fundos de Renda-Fixa, ações e outros são isentos de IR e IOF;
Operações em bolsa de valores ou assemelhados não há
incidência de IR.
Imposto sobre operação
Financeira
O Ministério da Fazenda em 30/06/99, através da Portaria nº 264,
instituiu a incidência de IOF - Imposto Sobre Operações
Financeiras - sobre os rendimentos das aplicações em Renda Fixa
(fundos, CDB's entre outras) com prazo de até 29 dias corridos
conforme tabela regressiva de incidência de IOF. A partir do 30º
dia as operações ficam isentas de IOF.
Isto significa que, quanto mais tempo o investidor deixar os
recursos aplicados, menor será a incidência de IOF e,
conseqüentemente, maior será sua rentabilidade.
Tabela - IOF
nº de dias % limite tributável do rendimento nº de dias % limite tributável do rendimento
1 96% 16 46%
2 93% 17 43%
3 90% 18 40%
4 86% 19 36%
5 83% 20 33%
6 80% 21 30%
7 76% 22 26%
8 73% 23 23%
9 70% 24 20%
10 66% 25 16%
11 63% 26 13%
12 60% 27 10%
13 56% 28 6%
14 53% 29 3%
15 50% 30 0%
nº de dias % limite tributável do
rendimento
Rendimento IOF nº de dias % limite tributável do
rendimento
Rendimento IOF
1 96% 0,00 0,00 16 46% 8,84 4,06
2 93% 0,80 0,74 17 43% 9,64 4,15
3 90% 1,60 1,44 18 40% 10,45 4,18
4 86% 2,40 2,07 19 36% 11,26 4,05
5 83% 3,20 2,66 20 33% 11,26 3,72
6 80% 3,20 2,56 21 30% 11,26 3,38
7 76% 3,20 2,43 22 26% 12,07 3,14
8 73% 4,01 2,92 23 23% 12,88 2,96
9 70% 4,81 3,37 24 20% 13,69 2,74
10 66% 5,61 3,70 25 16% 14,50 2,32
11 63% 6,42 4,04 26 13% 15,31 1,99
12 60% 7,22 4,33 27 10% 15,31 1,53
13 56% 7,22 4,04 28 6% 15,31 0,92
14 53% 7,22 3,83 29 3% 16,12 0,48
15 50% 8,03 4,01 30 0% 16,94 0,00
Tabela – IOF - Exemplo
Renda Variável
As operações de renda variável possuem as seguintes alíquotas
conforme a legislação vigente:
I - 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade ;
II - 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses.
Renda Variável
As operações referidas abaixo sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento):
I) nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II) nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III) nos mercados a termo: a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu
vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV) nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados
Renda Variável
As operações de exercício de opções não sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%
(cinco milésimos por cento).
Operações de day-trade possuem retenção de 1% na fonte,
ficando dispensada a retenção do imposto cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 1,00 (um real).
Fica responsável pela retenção do imposto a instituição
intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a
bolsa que registrou as operações ou entidade responsável pela
liquidação e compensação das operações, na forma
regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
Renda Variável
O valor do imposto retido na fonte poderá ser:
Deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos
apurados nos meses subseqüentes;
Não há compensação de ganhos ou perdas entre operações
realizadas no mercado de bolsa de valores ou assemelhadas do
tipo normal e day-trade.
Prejuízos contabilizados poderão ser compensados com ganhos
nos meses subsequentes, desde que tenham ocorrido no mesmo
tipo de mercado (normal ou day-trade).
Renda Variável
Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada
por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a
soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações
realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.
Renda Variável
Ficam isentos do imposto de renda:
Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores cujo valor
das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações.
Aplicações em títulos de renda variável estão isentos de IOF.
GESTÃO DE PERFORMANCE
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
GESTÃO DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTOS
Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE
INVESTIMENTO
A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
CONCEITO DE CHINESE WALL
Conjunto de procedimentos e de políticas internas da instituição que visa estabelecer uma barreira à comunicação entre diferentes indivíduos ou setores de uma mesma empresa, de modo a assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
Termo em língua inglesa sinônimo para Muralha da China.
Estabelecidos a partir da Resolução CMN 2451/97
RETORNO MÉDIO
Para se calcular o retorno médio toma-se as cotas (Q) diárias divulgadas pela Anbima e CMV de um fundo de investimentos líquida de taxa de administração, performance e outros custos inerentes aos fundos de investimentos.
A rentabilidade média diária é calculada a partir da média aritmética dos retornos diários de uma amostra grande, normalmente, dos últimos 36 ou 60 meses, que é o tamanho da amostra para cada um dos fundos analisados.
É calculada pela seguinte fórmula:
Onde: Qd1 é a quota do dia e Qd-1 é a quota do dia anterior.
VOLATILIDADE DOS RETORNOS
Deve-se estimar o desvio-padrão da taxa de retorno, igualmente conhecido como volatilidade. O objetivo também é obter valores ex-ante; novamente, costuma-se tomar a série histórica dos retornos para se gerar uma estimativa para a volatilidade esperada, dado por:
Onde: rJ é o retorno observado e rA é o retorno médio da amostra.
ÍNDICE BETA
O índice Beta é calculado para exprimir a medida de risco sistemático do fundo, representando a sensibilidade do fundo em relação aos parâmetros de mercado, no caso o Ibovespa. É dado pela seguinte fórmula:
Onde: rm é o retorno de mercado; rA é o retorno médio da amostra do ativo ou fundo; σm é o risco de mercado.
ÍNDICE DE SHARPE
O IS tem sido amplamente utilizado na avaliação de fundos de investimento. Formulado por William Sharpe (1966), o IS se encaixa na teoria de seleção de carteira, mais especificamente no modelo CAPM, apontando as carteiras ótimas na LMC.
Em síntese o IS demonstra o quanto o fundo agrega de retorno para cada ponto de risco total da carteira. Quanto maior for este índice mais eficiente é o fundo em termos de agregação de retorno para cada ponto de risco total da carteira.
Na prática, quanto maior o IS, melhor será o fundo.
De acordo, com o CAPM, nenhuma carteira pode ter um IS maior do que o definido pela carteira de mercado. Carteiras com IS menor devem ser desprezadas. O IS é a própria inclinação da LMC, definido como:
Onde: rp é o retorno da carteira; rf é a taxa livre de risco; σp é o risco da carteira.
p
RfRpIS
ÍNDICE DE TREYNOR
O índice de Treynor é uma medida semelhante ao IS só que indica o retorno gerado em relação ao risco sistemático do fundo. O Índice Treynor irá medir o quanto o gestor agrega de retorno em relação a parcela de risco sistemático.
O IT é um índice de difícil interpretação, de forma que ele é pouco usado pelos administradores e investidores. É dado pela seguinte fórmula:
Quando o investidor possui diversos fundos e quer avaliar a performance deles para poder realocar os seus investimentos e aumentar a performance total, o risco não-sistemático fica desprezível, já que vários fundos juntos geram uma diversificação suficiente para eliminar esse risco.
O componente do risco total mais importante é o do risco sistemático.
O indicador IT é a medida apropriada, porque divide o excesso de retorno de cada fundo pelo seu risco sistemático apenas, e essa é a medida de risco relevante, pois o componente não-sistemático do risco desaparecerá quando os fundos se combinarem.
ALFA DE JENSEN
Outro indicador importante conhecido como índice de Jensen ou simplesmente alfa.
Esse indicador, desqualifica gestores que são bem-sucedidos na alta (baixa) do mercado apenas por terem um beta maior (menor) do que 1.
Um gestor ativo bem-sucedido deve mostrar um alfa positivo. Mas, para conseguir superar o mercado, também deve adquirir uma carteira diferente da carteira do mercado (ou do índice que representa o mercado).
Esse indicador mostra quanto determinado gestor pôde adicionar de valor a uma carteira com vários outros ativos, pelo fato de assumir um risco diferente do risco de mercado.